Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL REQUISITOS TAXATIVIDADE CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos arts. 27.º e 28.º da CRP, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros. II - A petição dirigida ao STJ deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c), como fundamentos taxativos enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. III - Se a arguida se encontra detida em cumprimento da pena em que foi condenada, na sequência de uma decisão judicial/condenação por crime de falsificação e injúria (logo por factos que a lei admite) na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, proferida pelos juízes do tribunal colectivo que a julgaram (e por isso por autoridade competente, tenho a M.ª Juiz assinado o respectivo mandado, assinatura certificada digitalmente) e o prazo de cumprimento da pena ainda não decorreu, nem o prazo em que condicionalmente se imporia a sua libertação, a providencia deve ser indeferida. IV - Tudo o que ultrapassa esta apreciação não é da competência do STJ pois não sendo um recurso ordinário, à providencia de habeas corpus não cabe apreciar questões ou decidir delas no âmbito do processo, fora das circunstâncias da admissibilidade da providência, nos termos do art. 222.º, n.º 2, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | 127 Proc. nº 569/21.6GBVVD-F.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C. C. nº 569/21.6GBVVD do Tribunal Judicial da Comarca de Braga -Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5 em que é arguida AA1, presa à ordem deste processo, apresentou petição/ requerimento manuscrita pedindo a sua libertação imediata dizendo: “Os mandados de detenção não podem ser sobrepostos e eu estou detida ilegalmente desde 29/02/2003. Nunca houve a minha libertação e assim fizeram ano após ano e até hoje. Portanto quando eu peço ao Supremo a minha libertação é para o Supremo ver todos os mandatos imitidos desde 2003 até ao dia de hoje e restituir a minha liberdade, com uma declaração do tempo detida. Quanto a esta prisão que é ilegal, o poder de um juiz de primeira instância é igual ao do Supremo e se tem conhecimento de que eu não prestei o termo de identidade e residência, que eu não tenho morada residencial, o juiz deve agir em conformidade e essa conformidade é o dever de todos. O mandato foi passado por AA2, não a juíza, a morada indicada nele não existe, quando foi passado eu não tinha advogado, a data do crime de falsificação e transito em julgado não está correta, o que me diz que não foi revisto pela juíza, e por haver 2 páginas tb não foi assinado por juíza porque se foi emitido pela funcionária foi assinado por ela só ou tinha de ter a dizer assim: “revisto e assinatura certificada” e não diz e uma coisa é o programa citius que é certificado outra coisa é juiz certificar mandado de prisão e tinha de ter na assinatura de juiz data e hora da revisão e assinatura certificada. Ora se eu não tenho morada de residência o tribunal não pode usar morada que não existe para as notificações, notificações essas que são todas inválidas por morada inexistente, logo a GNR não cumpriu um mandado numa morada que não existe. Quero saber o que vai fazer o Supremo quanto à minha prisão ilegal, igual a todas as outras que escreveram a mesma morada e sempre em sobreposição de mandatos anteriores. Eu não posso estar detida e presa. Portanto exijo que proceda em conformidade, que me diga qual é a minha morada residencial que me restitua imediatamente a liberdade e aja criminalmente porque o processo e todos os processos são nada mais nada menos os crimes de má fé, abuso de poder, declarações falsas e falsificação de documento. O tribunal não sabe me dizer a hora, local do crime, meios usados que a sua propriedade, nem na presença de quem, porque não houve crime nenhum. E por fim não pode haver multas em processos cuja morada não existe. A GNR não estava fardada na detenção Pede deferimento (…) Nota: O TIR feito pelo Tribunal é falso, constitui crime de falsidade de documento neste e em todos os processos. E sem TIR, todo o processo também é, cada ato é falsificação de documento pela morada inexistente. Cidadão não residente não pode prestar o TIR e por isso não está assinado por mim.” 2. Da informação a prolatar nos termos do artº 223º1 CPP consta apenas o seguinte: “Por requerimento datado de 9-4-2026 e que deu entrada nos autos no mesmo dia, hoje, e dirigido ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, veio a arguida AA1 requerer, mais uma vez, a sua imediata libertação. Alega, para fundamentar o Habeas Corpus e em súmula, que. - Está detida ilegalmente desde 29-02-2003; - Os mandados de detenção não podem ser sobrepostos; - Não prestou o TIR constante dos autos; - O mandado foi passado por AA2 e não pela Juíza e a morada indicada nele não existe; - Quando foi passado o mandado não tinha advogado; - A data em que o crime de falsificação transitou em julgado não está correta; - As notificações para a referida morada inexistente são todas inválidas nem a GNR podia cumprir uma notificação numa morada inexistente; - Não houve crime de falsificação; - O TIR feito pelo Tribunal é falso. Quid Iuris Não obstante ter mandatário constituído foi a própria arguida AA1 quem elaborou o requerimento de habeas corpus. Ou seja, o mesmo requerimento está eivado de algumas imprecisões, todavia constitui, no nosso modesto entendimento, um requerimento de Habeas Corpus. Chamando à colação o artigo 222º do C.P.P., sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” dispõe o mesmo que: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Dando cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 223º do CPP, e por uma questão de utilidade e celeridade processual, dou aqui por reproduzido parte do douto despacho proferido em 02-7-2025 com a referência nº 197487208 (no apenso de habeas corpus) e ainda o meu despacho proferido no habeas corpus - Apenso D). “A “(…) arguida AA1 foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de falsificação de documento (agravado), previsto e punível pelo arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 3 do Código Penal, e um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º [ex vi 132.º, n.º 2, alínea l)] do Código Penal. Tal decisão foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 13/05/2025, que foi remetido à primeira instância a 12/06/2025.” O acórdão transitou em 29-5-2925. A arguida deu entrada do requerimento a arguir nulidades em 21-7-2025 sobre o qual recaiu o despacho com a referência 198338853 que indeferiu o mesmo. A arguida encontra-se presa no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo desde as 22:45h do dia 4-12-2025 tendo sido cumpridos devidamente os mandados de detenção emitidos nos autos para cumprimento da pena aplicada no douto acórdão confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. Como a arguida AA1 se furtava à detenção foram emitidos mandados de busca para permitir a entrada das autoridades policiais na residência da mesma.” Juntou os seguintes documentos: do acórdão proferido nesta 1ª instância (datado de 18/12/2024), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (datado de 13/05/2025), do termo de remessa dos autos à 1ª instância (Ref. 17936656), do requerimento da arguida datado de 16/06/2025, do despacho datado de 25/06/2025, do despacho que recaiu sobre o primeiro habeas corpus, da decisão sumária do STJ; do requerimento subscrito pelo ilustre defensor a arguir nulidades em 21-7-2025; do despacho com a referência 198338853; dos mandados de detenção devidamente cumpridos e guia de entrega de detido no E.P. bem como do presente despacho e dos despachos proferidos nos anteriores habeas corpus para instruir o apenso correspondente” 2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor oficioso da arguida, procedeu-se à realização da audiência contraditória, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. + 3. Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes: Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na informação do tribunal requerido e documentos juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em saber: - se a arguida se encontra em situação de prisão ilegal. 4. Conhecendo e apreciando: Como temos reiteradamente afirmado, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1 O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas no mesmo normativo, no seu nº32, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)3. 4.1 Resulta da informação e da certidão dos documentos juntos que: - A arguida AA1 foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e quatro meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de falsificação de documento (agravado), previsto e punível pelo arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 3 do Código Penal, e de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º [ex vi 132.º, n.º 2, alínea l)] do Código Penal. - Tal decisão foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 13/05/2025, que foi remetido à primeira instância a 12/06/2025, tendo transitado em julgado em 29/5/2925. - A arguida veio arguir nulidades em 21/7/2025 após o trânsito em julgado, que foram indeferidas. - A arguida encontra-se presa no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo desde as 22:45h do dia 4/12/2025 em cumprimento da indicada pena de um ano e quatro meses de prisão, tendo sido detida nessa data em cumprimento dos mandados de detenção emitidos pela Mª Juiz para cumprimento dessa pena em que fora condenada, e em virtude de a mesma se furtar à sua detenção para o que foram emitidos mandados de busca para permitir a entrada das autoridades policiais na residência da mesma. O Mandado de detenção da arguida para cumprimento da pena foi assinado digitalmente em 26/6/2026 pela Mª Juiz Drª AA3 assinatura certificada em 26/6/2025, como Juiz do processo. Estes os factos relevantes para apreciação da petição. 5. A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). Para fundamentar o seu pedido alega a arguida alega em síntese que “Está detida ilegalmente desde 29-02-2003; - Os mandados de detenção não podem ser sobrepostos; - Não prestou o TIR constante dos autos; - O mandado foi passado por AA2 e não pela Juíza e a morada indicada nele não existe; - Quando foi passado o mandado não tinha advogado; - A data em que o crime de falsificação transitou em julgado não está correta; - As notificações para a referida morada inexistente são todas inválidas nem a GNR podia cumprir uma notificação numa morada inexistente; - Não houve crime de falsificação; - O TIR feito pelo Tribunal é falso.” 5.1 Visto o alegado, em face dos fundamentos do habeas corpus de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº 2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado em que é manifesta a sem razão da requerente, pois como resulta dos autos e da certidão junta, se a arguida foi detida em 4/12/2025 para cumprimento da pena de um ano e quatro meses de prisão efectiva em que fora condenada nestes autos, com trânsito em julgado, em face dos crimes de falsificação e injuria que praticara, por ordem / mandado do Mº Juiz do processo respectivo, e não decorreu qualquer prazo que permita alterar ou de qualquer modo se repercuta na situação jurídica da mesma em vista da sua libertação condicional ou não, a arguida encontra-se em cumprimento daquela pena em que foi condenada. Daí decorre que a arguida se encontra detida em cumprimento da pena em que foi condenada. E foi-me na sequência de uma decisão judicial / condenação por crime de falsificação e injuria (logo por factos que a lei admite) na pena de um ano e quatro meses de prisão, proferida pelos juízes do tribunal colectivo que a julgaram (e por isso por autoridade competente, tenho a Mª Juiz assinado o respectivo mandado, assinatura certificada digitalmente) e o prazo de cumprimento da pena (a contar desde o inicio da prisão 4/12/2025) ainda não decorreu, nem o prazo em que condicionalmente se imporia a sua libertação. 5.2 Tudo o que ultrapassa esta apreciação não é da competência deste Supremo Tribunal pois não sendo um recurso ordinário, à providencia de habeas corpus não cabe apreciar questões ou decidir delas no âmbito do processo, fora das circunstâncias das admissibilidade da providencia, já que “ I- Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II (…) III - A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art. 399.º e ss., do CPP). (…)”4 em face do que tudo o que a requerente alega fora do âmbito dos motivos de ilegalidade expostos no artº 222º2 CPP, não podem ser relevados nem apreciados, por não poderem provocar o deferimento do pedido. 5.3 Esta é a 4ª providencia que a arguida apresenta insistindo nos mesmos argumentos que não cabem na apreciação deste Tribunal e no âmbito da providência de Habeas Corpus, apenas concebível como efeito do seu diagnóstico clinico (de Perturbação de Personalidade tipo Paranoide) de que nos dá nota a decisão condenatória, e também se nos afigura em face do teor e endereço da sua petição/ requerimento que se dirigiu ao juiz do processo respectivo, manifestando uma falta de informação ou uma desinformação sobre o mesmo, razão pela qual deverão os documentos juntos com a informação devem ser enviados à requerente juntamente com a notificação desta decisão. 5.4 De todo o modo, visto que não existe razão ou motivo algum para libertar a arguida/ requerente que está presa em cumprimento da pena de prisão em que foi condenada, a providência não pode proceder, por falta de fundamento legal e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP) + 6. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a providência de habeas corpus formulada pela arguida /requerente AA1 por falta de fundamento. - Condenar a requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas Notifique, sendo a feita à requerente desta providência juntamente com os documentos apresentados pelo tribunal da condenação com a informação que prestou, para seu conhecimento. + Lisboa e STJ 15/4/2026 José A. Vaz Carreto ( Relator) Margarida Ramos de Almeida Antero Luis Nuno A. Gonçalves (Presidente da Secção) _________________________________
1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt↩︎ 2. Artº 27º3 CRP “3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.↩︎ 3. idem↩︎ 4. In ac. STJ 16/11/2022 proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1 www.dgsi.pt cons. Lopes da Mota, que constitui jurisprudência constante, e nesse sentido cfr tambémo ac STJ 11/12/2024 Proc. 108/20.6PAETZ-B.S1 onde se expressa “…não podendo esta providencia ser utilizada para pôr em causa outros motivos de ilegalidade ou irregularidade da prisão ou a sua manutenção, ou para corrigir deficiências processuais ou promover o seu regular andamento, face ao caracter excecional da providencia em causa e suas razões que devem revestir natureza de erros grosseiros, evidentes e graves na aplicação do direito, pois não substitui o direito ao recurso nem é uma sua alternativa ( ac STJ 12/12/2007 www.dgsi.pt), talqualmente se reconhece que “…o habeas corpus não é meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio” – cfr. ac. STJ de 16-03-2015 www.dgsi.pt, ou ainda “II. A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.” – ac STJ 9/11/2011 www.dgsi.pt↩︎ |