Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2430
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACTO PROCESSUAL
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: SJ200311260024304
Data do Acordão: 11/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 885/02
Data: 02/24/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Havendo um deficiente cumprimento do especial ónus da alegação a que se refere o n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, quando se pretenda impugnar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto, há lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, por analogia com o disposto no n.º 4 do artigo 690º do mesmo diploma;
II - Ao contrário, impõe-se a rejeição do recurso, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 690º-A, quando, na vigência da redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, o recorrente omite as menções referidas nesse número ou, , conforme prevê o n.º 2, a transcrição dos depoimentos gravados em que se funda a impugnação;
III - Não há lugar ao convite para aperfeiçoamento da alegação, sendo de aplicar antes o regime referido na proposição anterior, quando o recorrente, sendo aplicável a primitiva redacção n.º 2 do artigo 690º-A, limita-se a identificar os correspondentes locais de gravação, e a acrescentar, em seguida, uma síntese dos depoimentos em referência;
IV - O regime contido no artigo 265º, n.º 2, do CPC, embora possa ser generalizado de modo a abranger, não apenas os pressupostos processuais - a que a norma directamente se refere -, mas também os pressupostos de um acto processual, incluindo um erro na forma procedimental utilizada, envolve um poder-dever, e não de um mero poder discricionário, e, como tal, apenas poderá ser exercido dentro dos limites da interpretação da lei.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, com sede em Valença, formulando um pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito.

Tendo sido efectuada a audiência de discussão e julgamento com gravação a prova, foi julgada a acção procedente em primeira instância.

Mediante recurso de apelação, a ré veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, no que toca às respostas dadas aos quesitos 2º, 18º, 25º e 26º, o qual, todavia, foi rejeitado, com invocação do disposto no artigo 690º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, por a recorrente não ter efectuado, na sua alegação, a transcrição, através de escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava.

É desta decisão que vem interposto recurso de revista, em cuja alegação a ré formula as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão recorrido, que julgou improcedente a apelação, cujo sucesso estava dependente da reapreciação da prova, em sede de impugnação da matéria de facto fixada em 1ª instância;

2 - A não reapreciação da matéria de facto fundou-se no incumprimento pela recorrente da obrigação de transcrição da prova gravada (cassetes), nos termos do art. 690º-A, n° 2, do CPC;

3 - A transcrição pelo recorrente da prova em que apoia a fundamentação para a impugnação da matéria de facto, foi abandonada pelo legislador, com a alteração ao disposto no art. 690º-A do CPC, introduzida pelo DL n.º 183/2000;

4 - Dentro do principio da cooperação e da direcção do processo pelo juiz, é de aplicar ao caso do art. 690º-A do CPC, na anterior redacção, o disposto no art. 690º, n° 4, do CPC,

5 - Considerando-se esta norma como o afloramento de um principio geral, não sendo substancialmente diferente a hipótese daquele art. 690º-A do preceituado no art. 690º, ambos do CPC;

6 - É o Recorrente a parte mais frágil, e por isso recorre, pelo que é violento e, quiçá, impeditivo da efectivação da justiça material no caso concreto, não se apreciar o recurso de mérito, que está dependente da reapreciação da prova da impugnação da matéria de facto, pelo não cumprimento da formalidade da transcrição;

7 - E, por isso, o legislador pensou, no caso do art. 690º do CPC, no dever do convite à supressão pela parte da deficiência, devendo, pois, aplicar-se idêntico princípio ao caso do art. 690º-A, n.º 2, do CPC;

8 - Foi o que doutamente decidiu este Venerando Supremo Tribunal no acórdão de 1-10-1998, proferido no processo n° 679/98 (BMJ n° 480-348).

A autora, ora recorrida, sustentou o bem fundado da decisão impugnada, argumentando que o novo regime processual de impugnação da decisão de facto só era aplicável aos processos pendentes em que a citação ainda não tivesse sido efectuada, o que se não verificava no caso em apreço, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, com idêntico fundamento e invocando ainda o acórdão do STJ de 16 de Outubro de 2002, no processo n.º 2244/02, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improvimento do recurso

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

a) A ré é proprietária de vários supermercados sitos na cidade do Porto e no concelho de Gondomar (1°).
b) Em finais do ano de 1994, a autora entrou para o serviço da ré, a tempo inteiro, no estabelecimento desta sito na Rua Latino Coelho na cidade do Porto, designado supermercado Casa Daniel, tendo-lhe sido atribuída a categoria de estagiária repositora do 3° ano, mediante o salário mensal de 59.100$00 (2° e 3°).
c) A autora, além de colocar os produtos nas prateleiras e locais de venda, e de proceder à sua reposição em caso de falta, operava por vezes com a caixa registadora, recebendo numerário em pagamento das mercadorias vendidas, verificava as somas devidas e recebia o dinheiro (4°).
d) Além do que consta em c), a autora falava ainda com o cliente no local de venda, ajudava o cliente na escolha do produto, cuidava e ajudava o cliente na embalagem dos produtos, sendo por vezes encarregada de colaborar no inventário periódico das existências (20°).
e) Daquele estabelecimento onde entrou ao serviço, a autora passou posteriormente a trabalhar em vários outros estabelecimentos da ré, situados no Porto e Rio Tinto, executando sempre as mesmas funções (5°).
f) A autora permaneceu no estabelecimento de Rio Tinto até Novembro de 1998 (6°).
g) Em Novembro de 1998, a autora foi transferida para o estabelecimento da ré, sito na Rua Coelho Neto, na cidade do Porto (7°).
h) A autora cumpriu sempre, pelo menos, o seguinte horário: de 2ª a 6ª feira - entrada às 10.00 horas, com intervalo para almoço das 13.00 às 15.00 horas, e saída às 19.30 horas; aos Sábados - entrada às 10.30 horas e saída às 13.00 horas (21°).
i) Autora e ré outorgaram o contrato denominado "de trabalho a termo certo", subscrito pela primeira, junto a fls. 29 a 30, que aqui se dá por reproduzido, com início em 1/10/1997, celebrado pelo prazo de doze meses, nele se atribuindo à autora a categoria de 3ª caixeira (18°).
j) À autora foram pagos os salários constantes dos documentos de fls. 37 a 47, que aqui se dão por reproduzidos, nos meses a que os mesmos se reportam (10° e E)).
1) De 1/10/1997 a 31/08/1998 a remuneração mensal paga à autora era de pelo menos 64.050$00, e de 1/09/1998 a 31/01/1999 a remuneração paga era de pelo menos 66.100$00 (10° e E)).
m) A ré nunca pagou à autora qualquer subsídio para falhas, nem nunca pagou à autora qualquer quantia a título de trabalho extraordinário. (16° e 17°)
n) Em inícios de 1999, do estabelecimento da ré sito na Rua Latino Coelho, onde a autora então laborava, desapareceram artigos e produtos expostos para venda, nomeadamente perfumes (24°).
o) Por carta de 26/02/1999, a ré enviou à autora a nota de culpa constante do documento de fls. 9 a 11 dos autos, que aqui se dá por reproduzido (B)).
p) Com data de 8/03/1999, a autora respondeu à nota de culpa, conforme documento de fls. 12 e verso, que aqui se dá por reproduzido (C)).
q) Com data de 9/03/1999, a ré enviou à autora a decisão disciplinar de despedimento, conforme documento de fls. 13 a 15 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, despedindo-a a partir de 11/03/1999 (D)).
r) A autora, pelo menos a partir de Março de 1999 e até Setembro de 2000, começou a trabalhar por conta de outra empresa, tendo inicialmente auferido a remuneração de cerca de 41.000$00, e ultimamente a de cerca de 52.000$00. (28°.
s) A autora nasceu em 25 de Setembro de 1976 (A).

3. Fundamentação de direito.

Em debate está apenas a questão de saber se há lugar ao convite do tribunal para o recorrente satisfazer o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, quando pretenda impugnar, em recurso de apelação, a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto.

O artigo 690º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento - medida inovadora que havia sido introduzida por esse diploma em vista a garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto -, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do diploma).

Dispõe esse preceito, na sua primitiva redacção:

"1- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos pontos probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - (...)
4 - (...)"

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, no propósito de implementar algumas medidas simplificadoras ao nível do processo civil declarativo comum que pudessem, de algum modo, favorecer a celeridade processual, veio substituir aquele regime de transcrição das passagens da gravação, por um novo sistema de indicação dos depoimentos por mera remissão para o início e termo da respectiva audição que estiver assinalado na acta.

O Decreto-Lei n.º 183/2000 entrou em vigor, conforme prevê o seu artigo 8º, no dia 1 de Janeiro de 2001. No entanto, o artigo 7º, sob a epígrafe Disposições finais e transitórias, estipula um conjunto de regras atinentes à respectiva produção de efeitos, e entre estas, a do seu nº 3, que estabelece o seguinte: "O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada."

No caso em apreço, não vem posta em causa que era a primitiva redacção do n.º 2 do artigo 690º-A que se tornava aplicável, tendo em consideração que a acção foi intentada em 30 de Abril de 1999 e a ré foi citada para os seus termos em 5 de Maio seguinte - ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/2000 -, pelo que cabia à recorrente, sob pena de rejeição do recurso, não só identificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", como "proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda."

O que se discute é se, não obstante não ter sido efectuada a transcrição dos depoimentos gravados, não deveria a Relação, antes de rejeitar o recurso, convidar a recorrente a cumprir esse ónus, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 690º do CPC.

Depois de passar em revista as divergentes posições doutrinais sobre o tema [em sentido afirmativo, ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lisboa, 1998, págs. 84 e 85; em sentido negativo, LOPES DO REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 466, e AMÂNCIO FERREIRA, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2002, pág. 150, nota 301] e sem esquecer as posições jurisprudenciais que corroboram o entendimento da recorrente [além do citado acórdão de 1 de Outubro de 1998, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 480, pág. 348, o acórdão de 12 de Janeiro de 1999, processo n.º 1032/98, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, documento n.º SJ199901120010322], o acórdão do STJ (secção social) de 16 de Outubro de 2002, no processo n.º 2244/02, veio definir como solução mais equilibrada aquela que passa pela distinção entre a falta total de menção das especificações exigidas e da transcrição das passagens relevantes e o mero cumprimento defeituoso desses ónus.

E escreveu-se a esse propósito o seguinte:

"Na primeira hipótese, o recorrente desprezou completamente os encargos que a lei lhe atribuiu como requisito para poder beneficiar de um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto; na segunda hipótese, tentou cumprir esse ónus, mas fê-lo de forma incorrecta ou incompleta. As sanções a essas falhas devem ser proporcionais à sua gravidade: na primeira hipótese, parece claro que o legislador cominou a "rejeição" imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação (n.º 3 do artigo 690.º); na segunda hipótese, justificar-se-á a prévia formulação de convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que ocorre quando a alegação apresente irregularidades (n.º 4 do artigo 690.º). Trata-se, no fundo, da posição defendida por Lopes do Rego quando, na passagem citada, sustenta a não formulação de convite ao aperfeiçoamento da alegação e a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto (apenas) quando essa alegação "não satisfaça minimamente o estipulado nos n.ºs 1 e 2", designadamente por o recorrente não "delimitar minimamente o objecto do recurso" ou não "fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente" (sublinhados acrescentados). Desde que haja uma tentativa séria de cumprimento dos ónus, ainda que não inteiramente conseguida, não se justifica a liminar rejeição do recurso, mas antes o convite ao suprimento das deficiências detectadas.

No que especificamente respeita ao ónus de transcrição das passagens da gravação que o recorrente invoca para fundamentar o alegado erro na apreciação das provas, o n.º 2 do artigo 690.º-A, na sua redacção originária, limitava-se a referir que o recorrente devia proceder a essa transcrição "mediante escrito dactilografado". Embora parecesse mais conveniente que esse escrito dactilografado constituísse peça separada da alegação propriamente dita, a letra da lei não impedia de forma inequívoca que a transcrição fosse inserida no teor da própria alegação (aliás, é esta a leitura feita por PAIS DE SOUSA e CARDONA FERREIRA, no local atrás citado [Processo Civil - Aspectos controversos da actual reforma, Lisboa, 1997, págs. 106 a 108], quando referem que o sistema adoptado foi a da "simples inserção, nas alegações das partes, das afirmações por cada uma consideradas determinantes").

Ora, analisando a alegação da apelação da recorrente (fls. 208 a 217), constata-se que, na parte em que defende a alteração da decisão da matéria de facto com base em depoimentos prestados na audiência de julgamento e objecto de gravação, procede sistematicamente à identificação precisa dos correspondentes locais de gravação, a que acrescenta, relativamente a cada uma das situações, uma síntese do depoimento em referência.

A recorrente não efectua, em nenhum caso, a reprodução integral ou parcial dos depoimentos e as referências feitas ao material probatório, na medida em que não constituem simples transcrições, correspondem a meras interpretações da matéria de facto apurada, e que, como tal, apenas poderiam relevar no plano argumentativo em vista ao uso pela Relação do seu poder de modificar a decisão de facto.

A recorrente não cumpriu, portanto, minimamente, o ónus de transcrição dos depoimentos, e na linha da orientação jurisprudencial há pouco exposta, não poderá haver lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, justificando-se antes a rejeição do recurso à semelhança do que sucede, na correspondente disposição do artigo 690º do CPC, com a falta de alegações.

Resta referir, por fim, que o princípio da cooperação processual a que se reporta o artigo 265º, n.º 2, do CPC não permite que o juiz possa, em detrimento do estabelecido na lei, superar as dificuldades suscitadas pelo uso indevido do processo por parte dos sujeitos processuais.

Embora se admita que o regime contido no n.º 2 do artigo 265º possa ser generalizado de modo a abranger não apenas os pressupostos processuais - a que a norma directamente se refere - mas também os pressupostos de um acto processual, incluindo um erro na forma procedimental utilizada, o certo é que se trata de um poder-dever, funcionalmente conexionado com a realização dos fins do processo, e não de um mero poder discricionário (LOPES DO REGO, ob. cit., pág. 206).

Daí que, estando em causa a interpretação de uma norma processual, o juiz não possa deixar usar os critérios próprios de hermenêutica jurídica, competindo-lhe tão-só adoptar um interpretação conforme ao princípio da promoção do acesso à justiça quando esta seja viável à luz dos princípios enunciados no artigo 9º do Código Civil.

A posição aqui adoptada quanto à exigência do ónus alegatório é já uma solução equilibrada, que se afasta de uma interpretação estritamente literal do n.º 1 do artigo 690º-A - que preconiza a rejeição directa do recurso por falta de cumprimento do ónus da alegação - e combina a aplicação desse regime, dentro de certos limites, com o que resulta do artigo 690º, n.º 4, favorecendo a emissão de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, e que não põe, por isso, em causa o princípio da cooperação processual.

A decisão recorrida, mostrando-se conforme com as considerações expostas, não merece censura.

6. Decisão

Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Fernandes Cadilha - relator
Manuel Pereira
Vítor Mesquita