Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CONDENATÓRIA RETRIBUIÇÃO RECURSO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210090034484 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2010/98 | ||
| Data: | 04/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Apesar da formulação literal do artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, a jurisprudência tem entendido que se o requerimento de interposição do recurso não contiver a respectiva alegação, o recorrente pode apresentá-la até ao termo do prazo de interposição do recurso, pois a manifestação "precipitada" da vontade de recorrer não pode precludir o direito processual da parte de, dentro do prazo legal, reiterar essa vontade, agora com integral cumprimento do formalismo legal. II - O legislador, no artigo 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) - tal como já fizera no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho - consagrou o regime que reputou adequado quanto aos efeitos da ilicitude do despedimento considerando uma "situação padrão": ser essa ilicitude declarada na sentença da 1.ª instância, com a qual a entidade patronal se conformou e que, por isso, transitou em julgado. III - Relativamente às situações não directamente previstas na lei, designadamente nos casos em que da sentença (tenha, ou não, declarado a ilicitude do despedimento) tenha sido interposto recurso, incumbe ao tribunal proceder às necessárias adaptações, no respeito pelos juízos de valor subjacentes à solução legislativa expressa-mente consagrada para a "situação padrão", impondo a coerência lógica do sistema que se reportem à "decisão judicial final no sentido da ilicitude do despedimento" os efeitos que no artigo 13.º da LCCT são imputados à sentença da 1.ª instância. IV - Assim, o trabalhador despedido em 11 de Maio de 1990, cujo despedimento foi julgado ilícito por sentença de 13 de Julho de 1990 (que condenou a sua entidade patronal a reintegrá-lo "com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido"), sentença confirmada por acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça e que foi efectivamente reintegrado em 13 de Janeiro de 1993, data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo, tem direito a perceber as retribuições que teria normalmente auferido desde a data do despedimento (11 de Maio de 1990) até esta última data (13 de Janeiro de 1993) e não apenas até à data da sentença da 1.ª instância (13 de Julho de 1990). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório "A", instaurou, em 21 de Dezembro de 1993, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra o Banco B, execução de sentença, requerendo a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento do executado, sito no Largo da Matriz, em Ponta Delgada, para pagamento não só da quantia de 5 117 650$00 de retribuições que liquidou desde a data do seu despedimento, em 11 de Maio de 1990, até ao trânsito em julgado, em 13 de Janeiro de 1993, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, confirmativo da anterior sentença de 13 de Julho de 1990, daquele Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, ora exequenda, que condenou o réu Banco B "a reintegrar o autor A, com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido", mas também dos respectivos juros de mora à taxa de 15%, desde 13 de Janeiro de 1993 e que em 13 de Dezembro de 1993 ascendiam a 703 676$00. O executado contestou a liquidação e opôs-se à execução (fls. 41 a 45), dizendo que pagou ao exequente as retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença da 1.ª instância (13 de Julho de 1990), que se cifram em 148 259$00 líquidos correspondentes à importância ilíquida de 215 254$00, e que o exequente não tem direito às prestações reclamadas, porque só se apresentou ao serviço em 13 de Janeiro de 1993. O exequente respondeu à oposição (fls. 53 a 56), dizendo que a referida quantia de 148 259$00 foi consignada em depósito, com o prazo de contestação ainda a decorrer, o que não significa que o pagamento se encontre efectuado, mantendo serem devidas as quantias cujo pagamento reclama por lhe ter sido recusado o regresso ao trabalho após a decisão da 1.ª instância. Em 25 de Outubro de 1995, foi proferido o despacho de fls. 74 verso e 75, que absolveu o executado da instância com fundamento na falta de título executivo, já que a condenação na reintegração não conteria uma condenação no pagamento de quantias. Interposto, pelo exequente, recurso deste despacho, foi o mesmo revogado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Novembro de 1996 (fls. 99 a 103), que determinou a sua substituição por outro a ordenar o prosseguimento dos embargos. Entendeu-se nesse acórdão que "a condenação da entidade patronal na reintegração do trabalhador traz implícita a condenação da mesma entidade no cumprimento das prestações pecuniárias que se vencerem após a declaração da invalidade do despedimento" e que, por isso, "pode (...) a sentença proferida na acção de impugnação do despedimento ilícito servir de base à execução, não só relativamente às retribuições vencidas no período anterior à declaração da ilicitude do despedimento, como ainda no que respeita às retribuições vencidas após a prolação dessa sentença". Deste acórdão agravou o executado para este Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de Outubro de 1997 (fls. 132 a 135), negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação: "Dispõe o artigo 45.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Quanto ao fim da presente execução, não se levantaram dúvidas, pois ela foi intentada para que o exequente obtivesse o pagamento de uma quantia que ele mesmo liquidou no requerimento inicial. As dúvidas foram colocadas, e ainda subsistem, quanto aos limites da execução, estes determinados pelo próprio título executivo. Na petição inicial da acção declarativa, o autor, ora exequente, requereu que fosse declarado nulo e ilegal o processo disciplinar e ilícito o seu despedimento, condenando-se o réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com as legais consequências. Na decisão condenatória, que foi mantida nos sucessivos recursos, o réu foi condenado a reintegrar o autor, com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido. A questão que agora concretamente se coloca consiste em determinar o alcance da expressão «com todos os seus direitos, como se não houvesse sido despedido». Ora, declarado ilícito o despedimento, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e, ainda, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. É o disposto no artigo 13.° da Lei dos Despedimentos. O direito à remuneração está, pois, intimamente ligado à reintegração. Qualquer destes dois direitos decorre naturalmente da decisão que decrete a ilicitude do despedimento, estando eles englobados simultaneamente no referido preceito legal. Assim, ao condenar o réu a reintegrar o autor ao seu serviço, «com todos os seus direitos, como se não houvesse sido despedido», decisão que serve de base à execução, abrangeu o direito à retribuição, direito que legalmente é reconhecido ao trabalhador e faz parte integrante do contrato de trabalho, pois que neste é elemento constitutivo a retribuição (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 49 408), sendo obrigação da entidade patronal pagar a retribuição (artigo 18.° do mesmo diploma legal), retribuição que é dever da entidade patronal não diminuir, pois que isso constitui uma das garantias do trabalhador (artigo 21.° do texto legal já citado). Perante este condicionalismo, não sofre dúvidas que na decisão condenatória proferida na acção declarativa, estava abrangido o pagamento da retribuição. O quantitativo exacto da quantia a pagar não ficou aí determinado. De resto, a condenação nessas importâncias foi aí sumariamente compreendida na condenação. Mas, perante esta situação, havia que proceder à liquidação do devido: foi o que o exequente fez. Deduzida a defesa do executado mediante embargos, não haveria que declarar nula a acção executiva, absolvendo o executado da instância: os autos deveriam ter continuado seus termos, tal como foi decidido no acórdão recorrido. Decidindo neste mesmo sentido, temos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 1987, publicado nos Acórdãos Doutrinais, n.° 306, pág. 912, e de 11 de Outubro de 1994, proferido nos autos de agravo n.º 4007." Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, foi aí proferida a sentença de 30 de Janeiro de 1998 (fls. 141 a 147), que julgou improcedente a oposição à execução e parcialmente procedente a liquidação, fixando a quantia exequenda em 241 665$00 de retribuições desde a data do despedimento, em 10 de Maio de 1990, até à data da sentença condenatória da 1.ª instância, de 13 de Julho de 1990, por se entender só essas serem devidas em face daquele título executivo. Entendeu-se nessa sentença que nos autos tinham sido colocados dois problemas - (i) a condenação da entidade patronal a reintegrar o trabalhador ilicitamente despedido abrange a condenação (não expressa) no pagamento das remunerações vencidas?; e (ii) estas remunerações são as devidas até à sentença da 1.ª instância que declarou ilícito o despedimento ou até ao trânsito da decisão com igual conteúdo? - e que só o primeiro é que havia sido já resolvido, em sentido afirmativo, pelos anteriores acórdãos da Relação e do Supremo. Quanto à segunda questão, entendeu-se nessa sentença que as retribuições devidas em caso de despedimento ilícito são apenas as vencidas até à primeira decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento (seja essa decisão da 1.ª instância ou dos tribunais superiores), e não as retribuições vencidas até ao trânsito em julgado dos acórdãos que venham a confirmar essa primeira decisão judicial condenatória, e isto porque o título executivo é a sentença confirmada (ou o acórdão da Relação confirmado, no caso de ter sido ele a declarar, pela primeira vez, a ilicitude do despedimento) e não os acórdãos (da Relação e/ou do Supremo Tribunal de Justiça) confirmatórios. Contra esta sentença interpôs o exequente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando separadamente o requerimento de interposição do recurso (fls. 148) e as correspondentes alegações (fls. 156 a 160), tendo, por despacho de fls. 163, o recurso sido admitido por se entender que as alegações podem dar entrada depois do requerimento de interposição do recurso, desde que ainda dentro do respectivo prazo de interposição, como no caso acontecia, entendimento que foi contestado pelo apelado, nas suas contra-alegações (fls. 164 a 176), que por isso preconizou que o recurso fosse julgado deserto. Por acórdão de 26 de Abril de 2001 (fls. 186 a 190), o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não rejeitar o recurso (por também entender que o recorrente pode apresentar o requerimento de interposição do recurso sem a alegação, devendo esta, no entanto, ser apresentada dentro do prazo estabelecido no artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho) e concedeu-lhe provimento, revogando a sentença recorrida e determinando a sua substituição por outra "onde também se liquidem as retribuições peticionadas desde a sentença da 1.ª instância até à data do trânsito em julgado, em 13 de Janeiro de 1993, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que a confirmou". Esta decisão foi alicerçada na seguinte fundamentação jurídica: "Entende o recorrente A, contrariamente ao decidido, que a sentença condenatória na sua reintegração no Banco B é título executivo para poder pedir o pagamento coercivo das suas retribuições, desde a data do despedimento até à data, de 13 de Janeiro de 1993, do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou aquela decisão da 1.ª instância da nulidade do despedimento. Será assim? O acórdão desta Relação, de 20 de Novembro de 1996, prolatado neste processo a fls. 99 e seguintes, em recurso da decisão da absolvição da instância, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 994, in Questões Laborais, ano I, n.° 3, pág. 180, onde se refere que a condenação da entidade patronal na reintegração do trabalhador traz implícita a condenação da mesma entidade no cumprimento das prestações pecuniárias que se vencerem após a declaração da invalidade do despedimento, conclui que pode «a sentença proferida na acção de impugnação do despedimento ilícito servir de base à execução não só relativamente às retribuições vencidas no período anterior à declaração da ilicitude do despedimento, como ainda no que respeita às retribuições vencidas após a prolação dessa sentença. Entendemos, assim, carecer de razão o M.mo Juiz a quo ao decidir que a sentença que condenou o réu a reintegrar o autor não é titulo executivo para a execução das prestações pecuniárias». No entanto, a sentença recorrida, após ter equacionado dois problemas a considerar - a saber, «a condenação da entidade patronal a reintegrar o trabalhador ilicitamente despedido abrange a condenação (não expressa) no pagamento das remunerações vencidas?» e «estas remunerações são as vencidas até à sentença da 1.ª instância que declarou ilícito o despedimento ou até ao trânsito da decisão com igual conteúdo?» - refere, a propósito do primeiro período do transcrito passo daquele acórdão, que «aqui o problema que se discutia era outro, surgindo esta afirmação no decurso da fundamentação da solução dada ao problema que o Tribunal da Relação tinha que decidir - e que era aquele que deixamos sumariado em primeiro lugar. Isto serve também para dizer que aquela afirmação, por não ser decisão, não tem força de caso julgado material». Vejamos. Escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 1984, apud Boletim do Ministério da Justiça, n.º 341, pág. 378, que «Se o recorrente se recusa a reintegrar a recorrida, e porque nemo potest cogi ad factum, há que determinar o dano sofrido por esse facto, apenas imputável à própria recorrente. E como calcular esse dano? Parece evidente que este deve ser o equivalente ao que a exequente deixou de receber por não ter sido oportuna e devidamente reintegrada no seu posto de trabalho, sem que isso signifique renúncia à reintegração. E nessa liquidação deve atender-se a tudo o que ela teria direito a receber, incluindo o subsídio de turno que só deixou de receber por culpa da recorrente. (...) É certo que a lei (n.° 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75) não marca prazo para essa reintegração, mas resulta do seu espírito que aquela se deve verificar após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, quando, para tal efeito, for procurada pelo trabalhador. Nem faria sentido que, despedido um trabalhador sem justa causa e ordenada a sua reintegração, ficasse ao arbítrio da entidade patronal a determinação do momento em que a readmitiria. Seria frustrar o fim em vista, que foi, como se vê do relatório do diploma, "a defesa dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente o seu direito fundamental, o direito ao trabalho". Por tais razões, e porque o favor fabri informa toda a legislação laboral, tem de se concluir que o prazo funciona a favor do trabalhador». Ora, se com a reintegração se pretende colocar o trabalhador na situação que existiria se não tivesse havido despedimento, logo se conclui ex vi dos artigos 19.º, alínea b), 21.º, n.° 1, alínea c), e 93.º da LCT (Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 - Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho) que aquele tem direito não só ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, que, pela primeira vez, julgou sem justa causa o despedimento, segundo a jurisprudência dominante (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1988, Tribuna da Justiça, 3.°, pág. 227, citado por Abílio Neto, apud Contrato de Trabalho - Notas Práticas, 16.ª edição, pág. 990), como também as posteriores a essa sentença, como propugna Furtado Martins, apud Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1989, n.°s 3 e 4, pág. 516, e o decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Janeiro de 1998 (processo n.º 144/97), apud Acórdãos Doutrinais, n.º 438, pág. 851. Termos em que se decide revogar a sentença de liquidação recorrida, que deverá ser substituída por outra, onde também se liquidem as retribuições peticionadas desde a sentença da 1.ª instância até à data do trânsito em julgado, em 13 de Janeiro de 1993, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a confirmou." Deste acórdão interpôs o Banco executado, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, concluindo as respectivas alegações (fls. 195 a 224) com a formulação das seguintes conclusões: "I - O artigo 76.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho impõe que, em sede de recurso em processo laboral, o requerimento de recurso seja acompanhado das alegações; II - Essa imposição foi também acolhida em sede de processo penal, como resulta do disposto no artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. III - A excepção prevista na norma penal apenas se justifica pelo carácter do próprio processo penal, visando aumentar os direitos e garantias dos arguidos condenados; IV - Porque tal preocupação não existe em sede de processo laboral, entendeu o legislador não abrir qualquer excepção e, portanto, mantém-se como regra o acompanhamento do requerimento pelas alegações, sob pena do mesmo dever ser considerado deserto; V - Ao admitir o recurso de apelação apresentado pelo apelante e ora recorrido, apesar das alegações terem sido apresentadas em momento diferente do requerimento de interposição de recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 76.°, n.º 1, e 77.°, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho. VI - Por outro lado, nestes autos não existe falta de título executivo, pois o mesmo existe e está consubstanciado na sentença condenatória, que claramente define os parâmetros da condenação. VII - A acção executiva decorre e está contida no título executivo que a sustenta, pelo que a execução não pode ir mais longe do que o título executivo permite. VIII - A sentença está contida dentro do pedido formulado pelo autor, ora recorrido, e nesse sentido foi o ora recorrente condenado a «reintegrar o autor A, com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido», o que fez, procedendo também ao pagamento dos vencimentos em dívida, nos termos do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. IX - Esse pagamento respeitou ao período compreendido entre a data do despedimento e a sentença de acordo com o disposto no artigo 13.º deste diploma, que transcreveu o anteriormente consagrado no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 84/76. X - O recorrido não pediu a condenação do Banco no pagamento de quaisquer quantias, como bem observa o despacho da 1.ª instância, pelo que a sentença condenatória ficou contida nesses limites, sob a pena de nulidade, face ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. XI - Quanto à questão das remunerações vencidas, interessa saber até quando está o recorrente obrigado a pagar as remunerações em caso de procedência da acção de impugnação de despedimento. XII - Segundo o recorrente e a jurisprudência maioritária desse Supremo Tribunal de Justiça, até à sentença de 1.ª instância, como refere a lei, e não até ao trânsito em julgado da decisão, como defende o acórdão recorrido. XIII - Quando o legislador impõe a condenação «no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença» está obviamente a fixar o termo desse pagamento: a prolação da sentença (artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89). XIV - Quer no domínio da anterior legislação, quer na actual, têm os nossos Tribunais - ainda que se conheça a existência de decisões opostas - entendido que o pagamento só é devido até à sentença e não até ao trânsito em julgado de qualquer acórdão posterior à prolação daquela. XV - É o caso das decisões tomadas no âmbito do anterior artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75 (vide acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 1981, in Colectânea de Jurisprudência, 1981, tomo 3.°, pág. 89; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 1980 e de 10 de Novembro de 1989, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 296, pág. 134, e Actualidade Jurídica, ano 3.°, 1989, pág. 17, respectivamente). XVI - E no domínio da Lei Nova manteve-se a consagração de tal tese, como resulta da análise dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Outubro de 1990, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 400, pág. 463; de 14 de Abril de 1993, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 426, pág. 357, bem assim nos acórdãos cujos sumários são citados in www.cidadevirtual.pt/stjk/jursp/bol48social.html e respeitantes aos processos n.ºs 4244 (15 de Maio de 1996), 4230 (2 de Outubro de 1996) e muito recentemente no processo n.º 3053/00 (14 de Fevereiro de 2001). XVII - Aliás, nem se argumente com o carácter suspensivo atribuído ao recurso, como obstáculo à reintegração do trabalhador, dado que esse argumento só seria válido até à prolação do acórdão da Relação, dado que o recurso de revista apenas tem efeito suspensivo (sic). XVIIII - Consideramos, pois, que a tese que tem vindo a ser maioritariamente subscrita por esse Supremo Tribunal, nomeadamente no recente acórdão citado, é a adequada ao normativo existente. XIX - Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido merece censura, pois violou o disposto nos artigos 76.°, n.º 1, e 77.°, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho, bem como o disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, por forma a considerar-se o recurso deserto por falta de atempada entrega de alegações ou, se assim não for entendido, mantendo-se a decisão da 1.ª instância." O exequente, ora recorrido, não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 242 a 250, no sentido da negação da revista, parecer que, notificado às partes, suscitou do recorrente (agora Banco ......., SA, no qual o primitivo réu se fundiu - cfr. fls. 228 e primeira parte do despacho de fls. 239) a resposta constante de fls. 252 a 254. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como apurada a seguinte "matéria de facto", com interesse para a decisão da causa: 1) O B foi condenado por sentença de 13 de Julho de 1990, confirmada por acórdão desta Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 13 de Janeiro de 1993, "a reintegrar o autor A, com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido"; 2) O autor A veio deduzir liquidação em execução de sentença, pretendendo haver do executado a quantia de 5 117 650$00 acrescida de juros legais vencidos e vincendos; 3) O executado, citado para contestar a liquidação, fê-lo deduzindo embargos à execução que foram julgados improcedentes; 4) A quantia exequenda veio a ser liquidada judicialmente em 241 665$00, até à data da sentença da 1.ª instância. 3. Fundamentação 3.1. A primeira crítica dirigida pelo recorrente ao acórdão recorrido respeita à decisão, neste contida, de não considerar extemporâneas as alegações do recurso de apelação, por não apresentadas na mesma data e na mesma peça que o respectivo requerimento de interposição do recurso, mas separadamente e em data posterior, embora dentro do prazo de interposição do recurso. Não assiste, porém, razão ao apelante, como bem se demonstra no parecer do Ministério Público. Admitindo-se embora que a letra do artigo 76.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981 ("O requerimento de interposição do recurso deverá conter a alegação do recorrente") suscite algumas dificuldades em situações como a dos autos, em que o apelante apresentou inicialmente o seu requerimento de interposição de recurso da sentença da 1.ª instância e, mais tarde, dentro do prazo que podia utilizar para deduzir a impugnação, apresentou as correspondentes alegações, o certo é que pode considerar-se pacífica a jurisprudência no sentido de que, nestas situações, não se justifica que o recurso seja julgado deserto por falta de alegações, já que estas acabaram por ser apresentadas dentro do prazo legal, e a manifestação "antecipada" (isto é, logo no início do prazo, sem aguardar a aproximação do seu termo) da vontade de recorrer não pode precludir o direito processual da parte de, dentro do prazo, reiterar essa vontade, agora com integral cumprimento do formalismo legal. Nenhuma razão ligada à racionalidade da decisão do tribunal e aos direitos da contraparte impõe solução contrária, que, a ser adoptada, significaria privilegiar decisões de mera forma sobre decisões de mérito, ao arrepio das actuais exigências do direito processual. Esta 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, em hipóteses similares, que "se o requerimento de interposição do recurso não contiver a alegação do recorrente, pode este apresentá-la até ao termo do prazo da interposição do recurso" (acórdão de 12 de Maio de 1993, processo n.º 3653, em Acórdãos Doutrinais, n.º 382, pág. 1065); que "em processo laboral, o requerimento de interposição do recurso de agravo em 2.ª instância deve conter a respectiva alegação, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sob pena de o recurso ser julgado deserto, de harmonia com o disposto nos artigos 292.º, n.º 1, e 690.º, n.º 2, do Código de Processo Civil", mas "se o requerimento de interposição do recurso não contiver a alegação do recorrente, pode este apresentá-la até ao termo do prazo da interposição do recurso" (acórdão de 7 de Julho de 1993, processo n.º 3675, em Acórdãos Doutrinais, n.º 384, pág. 1319); e que "o requerimento de interposição do recurso de agravo deve conter a alegação do recorrente ou esta deverá ser apresentada até ao termo do prazo para a interposição do recurso, sob pena de este ser considerado deserto" (acórdão de 13 de Abril de 1994, processo n.º 3861, em Acórdãos Doutrinais, n.ºs 392-393, pág. 1047, com citação de diversa jurisprudência anterior no mesmo sentido). No Assento n.º 1/94, de 2 de Dezembro de 1993 (Diário da República, I Série-A, n.º 8, de 11 de Janeiro de 1994, pág. 101), registou-se que "apesar da exigência expressa de o requerimento de interposição do recurso dever conter as alegações, a jurisprudência cedo começou a admitir as alegações em separado, desde que apresentadas dentro do prazo do recurso - já que tal prática não colide com os princípios da simplicidade e da celeridade processual, acautelados pelo legislador". E o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 266/93, de 30 de Março de 1993 (Diário da República, II Série, n.º 186, de 10 de Agosto de 1993, pág. 8439; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 425, pág. 253; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º volume, pág. 699), ao apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, concluiu pela sua não inconstitucionalidade, por não ofensa do direito de acesso aos tribunais, partindo justamente da interpretação dessa norma, que teve por pacífica, de que ela formulava a exigência de a alegação do recorrente ter de constar do próprio requerimento de interposição do recurso ou "ter de ser apresentada no prazo de oito dias da interposição do recurso". Sendo de manter esse entendimento, nenhuma censura merece o acórdão recorrido quando decidiu que foram tempestivamente apresentadas as alegações do ora recorrido no recurso de apelação que oportunamente apresentou, pelo que improcedem as conclusões I a V da alegação do recorrente. 3.2. No que respeita à segunda questão suscitada pelo recorrente, interessará começar por afrontar a questão do termo final do direito a salários intercalares por declaração judicial de ilicitude do despedimento, para a seguir se recordar a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça sobre a extensão do título executivo que essa declaração judicial representa (infra, 3.3.) e, por último, se analisar o caso sub judicio (infra, 3.4). Aquela primeira questão tem fundamentalmente a ver com a interpretação a dar à expressão "até à data da sentença" usada no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT). Como é sabido, no domínio do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), não vigorava a regra da proibição dos despedimentos sem justa causa nem se previa a possibilidade de ser decretada a reintegração do trabalhador, se reconhecida a ilicitude do seu despedimento. A existência, ou não, de justa causa e o desrespeito, ou não, do período de aviso prévio para a rescisão sem justa causa por iniciativa da entidade patronal apenas relevavam para efeitos da medida da indemnização devida ao trabalhador, em conjugação com a modalidade da vinculação laboral (sem prazo ou com prazo). Assim: - a rescisão com justa causa não dava ao trabalhador direito a qualquer indemnização; - a denúncia sem justa causa de contrato sem prazo com a antecedência mínima de meio mês ou um mês por cada ano completo de antiguidade do trabalhador, conforme tivesse menos ou mais de quinze anos de serviço, dava direito a uma indemnização correspondente a metade desse período (n.º 4 do artigo 107.º); - a denúncia sem justa causa de contrato sem prazo sem aviso prévio dava direito a uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta (n.º 1 do artigo 109.º); - a denúncia sem justa causa de contrato com prazo (certo ou incerto) dava direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, que não podia ser superior ao valor das prestações vincendas nem inferior à que resultaria da aplicação da regra do n.º 1 do artigo 109.º, ou seja, ao valor correspondente ao período de aviso prévio em falta (artigo 110.º, n.ºs 1 e 2). Com a introdução, pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, da proibição dos despedimentos sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar e com a previsão da figura da nulidade do despedimento (quer por inexistência de justa causa, quer por inadequação da sanção ao comportamento verificado, quer por inexistência ou nulidade do processo disciplinar - artigo 12.º, n.º 1), o legislador veio conferir ao trabalhador, por efeito dessa nulidade, "direito (...) às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia" (n.º 2 do artigo 12.º), podendo o trabalhador, "em substituição da reintegração (...) optar pela indemnização de antiguidade prevista no artigo 21.º, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença" (n.º 3 do artigo 12.º; a referência ao "artigo 21.º" foi alterada para "artigo 20.º" na redacção dada ao artigo 12.º pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, que transferiu para o artigo 20.º a normação do primitivo artigo 21.º, que conferia aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo o direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, e sendo a referência a um mês substituída por quatro semanas se o vencimento fosse pago à semana, quinzena ou dia). A LCCT introduziu significativas alterações nesse regime. Não tanto por ter passado a referir-se à ilicitude (em vez de nulidade) do despedimento, nem quanto à nova formulação das causas dessa ilicitude (não ter o despedimento sido precedido do processo respectivo ou este ser nulo; fundar-se em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; ser declarada improcedente a justa causa invocada artigo 12.º, n.º 1), mas sobretudo pelas modificações introduzidas quanto ao direito aos salários intercalares e ao cálculo da indemnização de antiguidade. Na verdade, a par da manutenção do direito à "reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade" (artigo 13.º, n.º 1, alínea b)), foram introduzidos importantes "cortes" no direito à "importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença" (artigo 13.º, n.º 1, alínea a)) - dessa importância passaram a ser deduzidas: (i) as "retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento" (artigo 13.º, n.º 2, alínea a)), enquanto anteriormente nenhuma dedução era feita, mesmo que o trabalhador só propusesse a acção de impugnação de despedimento no último dia do respectivo prazo, que se entendia ser o de um ano a contar do dia seguinte ao do despedimento, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da LCT; e (ii) as "importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento", enquanto anteriormente era entendimento dominante da jurisprudência (embora com algumas vozes discordantes da doutrina) de que nenhuma dedução era possível com base no alliud perceptum (sobre este tema, cfr. Joana Maria de Vallera e Vasconcelos, "Despedimento ilícito, salários intercalares e deduções (artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89)", em Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXII (V da 2.ª Série), n.ºs 1-2-3-4, Janeiro-Dezembro 1990, págs. 157 a 223; João Leal Amado, "Despedimento ilícito e salários intercalares: a dedução do alliunde perceptum - uma boa solução?", em Questões Laborais, ano I, 1994, n.º 1, págs. 43 a 52; Vítor Ribeiro, "Algumas notas sobre a cessação do contrato de trabalho" e "Artigo 13.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 64-A/89: deduzir o quê e como?", na Revista do Ministério Público, ano 2, n.º 7, Outubro de 1981, págs. 137 a 154, em especial págs. 146 a 148, e ano 11.º, n.º 41, Janeiro/Março 1990, págs. 185 a 190, respectivamente; Messias de Carvalho e Vítor Nunes de Almeida, Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, Coimbra, 1984, págs. 207 a 213; António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Coimbra, 1999, págs. 844 e 845; António de Lemos Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, 1999, págs. 546 e 547; Jorge Leite, Direito do Trabalho, vol. II, reimpressão, Coimbra, 1999, págs. 239 e 240; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, reimpressão, Lisboa, 1999, págs. 536 a 538; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Coimbra, 2002, págs. 874 a 876; e Pedro Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva - Contributo para o Estudo dos Efeitos da Declaração da Invalidade do Despedimento, Lisboa, 1992, págs. 102 a 138, e Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª edição, Cascais, 2002, págs. 163 a 178). Quanto ao cálculo da indemnização de antiguidade, a redução do seu valor resultou de, enquanto anteriormente se entendia que o "mês de retribuição" por cada ano de antiguidade ou fracção correspondia à retribuição mensal efectiva, o n.º 3 do artigo 13.º da LCCT veio restringi-la expressamente a "um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção", sendo sabido que, com relativa frequência, a remuneração de base é inferior ao somatório das remunerações complementares, que com ela compõem a remuneração mensal efectiva. Exposta a evolução legislativa, há que enfrentar a questão de saber se a aludida expressão "até à data da sentença" deve ser lida sempre como se referindo à data da sentença da 1.ª instância, mesmo que desta haja sido interposto recurso e mesmo que essa sentença não haja declarado a ilicitude do despedimento, que só viria a ser decretada pela Relação e/ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou antes deve ser interpretada como se referindo à data da decisão judicial final que haja declarado a ilicitude do despedimento, seja ela a sentença da 1.ª instância (se não impugnada para a Relação) ou o acórdão da Relação (se não impugnado para o Supremo) ou o acórdão do Supremo. Ou ainda - terceira via sustentada na sentença do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, de 30 de Janeiro de 1998, proferida nestes autos - como se referindo à data da primeira decisão judicial (seja ela da 1.ª instância, da Relação ou do Supremo) que declare a ilicitude do despedimento, considerando irrelevantes posteriores decisões dos tribunais superiores confirmatórias dessa primeira decisão. Há que reconhecer que, logo na vigência do diploma de 1975, a jurisprudência se orientou predominantemente no primeiro sentido (considerando relevante sempre a data da sentença da 1.ª instância, independentemente do sentido do aí decidido e da superveniência de recurso para tribunais superiores), com base num argumento literal (em sentido jurídico rigoroso, "sentença" é "o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa", enquanto "as decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos" - artigo 256.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), mas também por preocupações de ordem económica e social a que os tribunais não se podiam alhear (na época, atento o regime legal, sem penalização da demora na proposição da acção de impugnação de despedimento e sem dedução do alliud perceptum, aliado à situação de bloqueamento e extrema morosidade da justiça laboral, em todas as instâncias, frequentemente se alcançavam valores de salários intercalares, ainda onerados com juros de taxas elevadas, que determinavam inexoravelmente a inviabilidade económica das empresas, sobretudo de pequena e média dimensão, com a consequente destruição de diversos postos de trabalho). No entanto, já então a doutrina que se debruçou sobre a questão sustentava posição diferente. Messias de Carvalho e Vítor Nunes de Almeida (Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, citado, págs. 206-207), analisando o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, sustentaram: "É evidente, e julgamos tê-lo manifestado suficientemente, que o legislador imbuiu a lei dos despedimentos de um carisma essencialmente protector dos interesses patrimoniais do trabalhador, através da tutela exacerbada do direito ao trabalho, omitindo, por vezes, o princípio, não menos importante, que é o dever de trabalhar. Porém, se foi isso que o legislador efectivamente quis, e razões não encontramos para apoiar o contrário, somos de opinião que a data da sentença a que se refere o n.° 2 e o n.° 3 do artigo em análise, deve identificar-se com a decisão final, a qual até pode ser proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça - mantendo ou revogando a decisão da 1.ª instância, total ou parcialmente - e não com a data desta, que, no caso de recorrida, poderia originar uma situação de «vácuo» de tutela de interesses entre as várias instâncias. (Exemplo: A impugna o despedimento de que foi alvo, formulando o seu pedido «nas vencidas e nas vincendas» incluindo a indemnização respectiva, a calcular «a final»; a acção é julgada improcedente e o autor recorre para o respectivo Tribunal da Relação, onde vem a obter total êxito, com trânsito em julgado. Ora, parece-nos que a data a levar em linha de conta é esta última e não a da decisão da 1.ª instância.)" Apesar de ser conhecida a divergência quanto à interpretação da expressão em causa, a mesma foi mantida, como se viu, no artigo 13.º da LCCT, e esta manutenção tem servido de suporte a um segundo argumento dos defensores da tese tradicional de que a data da sentença aí referida é sempre a data da sentença da 1.ª instância, tenha, ou não, declarado a ilicitude do despedimento e tenha, ou não, sido objecto de impugnação. Mais se aduz, no mesmo sentido, que o citado artigo 13.º se refere por três vezes a "sentença" (nas alínea a) e b) do n.º 1 e no n.º 3), sendo "muito estranho que tivesse utilizado a palavra em mais do que um sentido". Por último, refere-se que, nos casos em que a sentença da 1.ª instância não declarou a ilicitude do despedimento e em que esta só veio a ser reconhecida por acórdão de tribunal superior, este acórdão "acaba por se lhe substituir, já que vem a significar que a sentença errou no julgamento e já aí se devia ter decidido no sentido da decisão final", "o que sempre emprestará algum significado e relevância à data da sentença da 1.ª instância, como marco de decisão" (neste sentido, por último, acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Maio de 2001, processo n.º 2015/00, em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, 2001, tomo II, pág. 286). Trata-se. porém, de posição jurisprudencial, que, apesar de dominante, não é unânime nem pacífica, e tem sido objecto de crítica na doutrina. Com efeito, já no domínio da LCCT, Pedro Furtado Martins defendeu posição oposta, argumentando (Despedimento Ilícito..., citado, págs. 103 a 105): "II. Antes ainda de entrarmos no estudo dos diversos efeitos do despedimento ilícito, cumpre referir uma outra questão de índole geral que tem originado alguns problemas na prática: trata-se de saber qual a data a que se reportam os efeitos jurídicos da anulação do despedimento. Concretamente, discute-se qual o momento que deve ser tomado como referência para o cálculo das retribuições vencidas a pagar pelo empregador e da indemnização de antiguidade (no caso de o trabalhador ter optado por esta): a data da sentença do tribunal de primeira instância que anulou o despedimento ou aquela em que essa decisão transitou em julgado? Evidentemente, o problema surge quando a sentença foi objecto de recurso, e é tanto mais relevante quanto mais tempo tiver decorrido entre a primeira decisão e o Acórdão que puser termo ao litígio. A lei refere a sentença sem especificar qual a data que se deve considerar, se aquela em que ela foi proferida, se a do trânsito em julgado - artigos 13.°, n.º l, alínea b), da NLDesp. e 12.º, n.º 2, da LDesp.. Entre nós já se defendeu que o momento relevante «deve identificar-se com a decisão final», entendendo-se como tal a data da decisão proferida em recurso quando este tiver sido interposto. Em sentido contrário se têm pronunciado os tribunais superiores. Pela nossa parte, pensamos ser de acolher a posição referida em primeiro lugar, embora nos atrevamos a «meter a foice em seara alheia», adiantando os esclarecimentos que se seguem. Em regra, a sentença (da primeira instância) produz os efeitos que lhe são próprios enquanto «acto jurisdicional que põe termo ao litígio», fixando em termos imperativos o direito aplicável ao caso concreto. Como ensina Antunes Varela, «o facto de a sentença ficar sujeita a impugnação por via de recurso não invalida a imperatividade que a caracteriza, como solução jurisdicional do litígio». Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, teríamos que a partir da sentença da primeira instância estava definida a situação jurídica das partes, ou seja, optando o trabalhador pela indemnização de antiguidade, o contrato extinguir-se-ia na data da sentença, e só até esse momento deveriam ser computadas as retribuições vencidas e o tempo para efeito de determinação do montante da compensação. Todavia, não poderá o intérprete ignorar a situação decorrente da interposição de um recurso e os necessários reflexos que a decisão do tribunal ad quem vai ter na definição da situação jurídica das partes em conflito ora, quando a decisão está dependente de recurso considera-se que a acção prossegue: «pelo facto de o processo passar, em consequência do recurso, do tribunal de comarca para a Relação ou desta para o Supremo, não se extingue uma instância para se abrir outra nova; pelo contrário, continua a instância primitiva». Julgado o recurso, a decisão definitiva passa a ser a do tribunal ad quem, qualquer que seja o seu sentido: «sempre é certo que a decisão definitiva, a que fica com existência jurídica, é a do tribunal que conheceu em último lugar». Da mesma forma, julgamos que a sentença a que se refere a legislação dos despedimentos é a sentença que põe termo à acção. Em regra essa será a sentença do tribunal de comarca, e por isso mesmo se compreende que a lei fale na «sentença». Aliás, esta decisão goza já, normalmente, de força executiva, pois o recurso terá, em principio, efeito meramente devolutivo - artigos 47.°, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil e 79.º do Código de Processo do Trabalho. No entanto, se dessa decisão for interposto o competente recurso, a data a considerar deverá ser a data da decisão do tribunal ad quem, porque neste caso passa a ser esta a decisão final que põe termo à acção." Esta posição foi mantida pelo mesmo autor na sua obra Cessação do Contrato de Trabalho, 1.ª edição, 1999, págs. 151 e 152, e 2.ª edição, 2002, págs. 168 e 169. A nível da jurisprudência, no acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, processo n.º 3461 (publicado em Acórdãos Doutrinais, ano XXXII, n.º 379, Julho de 1993, pág. 836; na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo I, pág. 249; e em Albino Mendes Baptista, Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3.ª edição, reimpressão, Lisboa, 2000, pág. 801, com o aplauso do organizador dessa colectânea, anotação 3, a fls. 808), este Supremo Tribunal de Justiça decidiu que "tendo a 1.ª instância e a Relação considerado válido o despedimento e sendo este declarado nulo pelo Supremo Tribunal de Justiça, as prestações vencidas [até à data da proposição da acção] e vincendas [desde essa data] são devidas desde o despedimento até à data do acórdão do Supremo" (sublinhado acrescentado). Com mais desenvolvida fundamentação, decidiu o acórdão de 15 de Maio de 1996, processo n.º 4244 (Acórdãos Doutrinais, ano XXXV, n.º 417-418, Outubro de 1996, pág. 1199; e Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, 1999, tomo II, pág. 255), que: "o trabalhador que tenha sido despedido sem justa causa (despedimento ilícito) e que tenha optado pela reintegração no seu posto de trabalho tem direito, não só às remunerações que se venceram desde a data do despedimento até à data da sentença da 1.ª instância, mas também às remunerações que se vencerem desde essa data até à reintegração efectiva, ocorrida depois de proferidos os acórdãos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça que confirmaram aquela sentença", e argumentando, para tanto, que: "Quanto à primeira questão [saber se são devidas as remunerações que o autor teria auferido após a sentença, se logo tivesse sido reintegrado], julgamos que se decidiu correctamente, apegando-se o recorrente à mera literalidade do preceito (artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho), com esquecimento da «leitura» mais ampla que dele tem de ser feita, para além de socorrer-se do facto de ter sido atribuído efeito suspensivo ao re-curso de apelação para extrair daí consequências substantivas injustificadas. Com efeito, ao dispor que a nulidade do despedimento confere ao trabalhador o direito às prestações pecuniárias que deveriam ter-lhe sido pagas se continuasse ao serviço entre a data do despedimento e a da sentença (citado artigo 12.º, n.º 2), o legislador contemplou a hipótese de a entidade patronal, confrontada como uma decisão judicial a julgar ilícito o despedimento, acatar o decidido e proceder à reintegração do trabalhador despedido. Por isso, e também porque o trabalhador podia optar pela indemnização de antiguidade (n.° 3 daquele artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 372-A/75) e pôr termo ao contrato, abdicando da reintegração, compreende-se que houvesse aludido à sentença como momento até ao qual as retribuições seriam devidas ainda que não tivesse havido a contrapartida que em princípio as justificariam, a prestação da actividade pelo trabalhador. Julgamos que terá sido essa a razão que explica a redacção do preceito e a que foi dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, diploma que revogou o Decreto-Lei n.° 372-A/75. Por isso, não há que decidir em função do elemento literal, que deixa de servir naquelas hipóteses em que a nulidade do despedimento e a reintegração do trabalhador apenas foram decididas em instância de recurso. Há, pois, que olhar ao significado da declaração de invalidade do despedimento e às suas consequências na relação laboral que a entidade patronal pretendeu fazer cessar. Como ensina o Prof. Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, pág. 517, «a impugnação do despedimento com opção pela reintegração não tem outro sentido senão o de remover uma causa juridicamente inadequada de interrupção das relações contratuais - isto é, o de repor em funcionamento o mecanismo do contrato», sufragando a tese de Pedro Furtado Martins em artigo publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2.ª Série, ano XXXI, págs. 483 e seguintes, para quem a «reintegração consiste na manutenção ou subsistência do vínculo jurídico entre as partes, consequência da anulação do acto extintivo indevidamente declarado pelo empregador. Quando encarada do ponto de vista do trabalhador, ela traduz-se no direito à conservação do "posto de trabalho", isto é, na salvaguarda da sua posição contratual. Vista pelo prisma do empregador, significa que ele terá de cumprir todas as obrigações que decorrem do contrato, respeitando os direitos e garantias do trabalhador». Se, deste modo, o contrato de trabalho subsiste como se não houvera o despedimento ilícito, respeitando uma continuidade que o acto de despedimento não quebrou, essa subsistência ou continuidade impõe à entidade patronal o cumprimento de obrigações em que, afinal, nunca deixou de estar constituída para com o trabalhador. Por isso, e para além do direito a receber os salários que deveria ter recebido desde a data do despedimento até à data da sentença, tem o trabalhador, relativamente ao período posterior à sentença, direito a ser reintegrado na empresa, sem prejuízo de nenhum dos seus direitos e garantias - veja-se Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, I, pág. 544. No fim de contas, é o respeito pelo estatuído no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil. Sendo assim, como entendemos que é, não pode o Banco recorrente escudar-se em razões adjectivas, de índole processual, para estabelecer um hiato ou solução de continuidade na substância do contrato que continuou a ligá-lo ao autor. Na verdade, nenhum sentido fazia que o réu, por não aceitar a reintegração do trabalhador decidida pela sentença, cuja execução susteve mercê do efeito suspensivo que, a seu requerimento, foi atribuído ao recurso de apelação, se libertasse da obrigação de pagar as remunerações a que o trabalhador teria direito se desde logo reintegrado. Ou seja, com o recurso, a entidade patronal não só dilatava no tempo a efectivação da decisão que lhe foi desfavorável, como esvaziava de conteúdo as consequências da decidida reintegração enquanto o recurso estivesse pendente. Se assim fosse, nenhuma entidade patronal deixaria de recorrer mesmo que convencida à partida da bondade da decisão. Em suma: o efeito suspensivo fixado ao recurso nos termos do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho apenas retirou imediata exequibilidade à sentença condenatória, não tocando, como é óbvio, no mérito ou substância do decidido. E nem se argumente com o efeito meramente devolutivo do recurso de revista, pois a interposição dele mostra a disposição do Banco de não aceitar a reintegração do Autor confirmada pela Relação, além de que é de muito duvidosa execução uma decisão que condene a entidade patronal a efectivar a ocupação de certo posto de trabalho por empregado que indevidamente despedira, com pleno exercício das funções correspondentes. Como importa não esquecer que a ordem de reintegração foi dirigida ao recorrente, a quem cabia dar-lhe cumprimento. Portanto, e no tocante à condenação do Banco recorrente no pagamento das remunerações consideradas, o douto acórdão recorrido não merece censura, impondo-se a sua confirmação." (sublinhados acrescentados). Como os exemplos citados demonstram, a jurisprudência tradicional no sentido de fazer equivaler sempre a "data da sentença" à data da sentença da 1.ª instância não é uniforme, e também não é pacífica, como o evidencia o voto de vencido aposto pelo Ex.mo Cons. António Manuel Pereira no citado acórdão de 31 de Maio de 2001, voto esse do seguinte teor: "Como defendi no projecto que apresentei como relator, posição que mantenho, a condenação constante do acórdão que revogou a decisão da 1.ª instância, devia alargar-se às retribuições que se venceram até à data do acórdão. Se o trabalhador ilicitamente despedido formula a pretensão de ser reintegrado no posto de trabalho que ocupava, com as inerentes regalias, e se a reintegração significa «a manutenção do vínculo entre as partes» (Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 152), que assim é reposto ou retomado no ponto da fractura como se nunca tivesse havido quebra na sua continuidade, no caso de a decisão da 1.ª instância (sentença) julgar a acção improcedente, acção de impugnação do despedimento, concluindo pela licitude deste, inexiste, como nos parece, e salvo o devido respeito pela opinião que fez vencimento, fundamento para reportar à sentença, que foi absolutória, o pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, suposto que a acção foi proposta nos 30 dias a ele subsequentes (artigo 13.°, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a), do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Em nosso entender, decisivamente, a sentença não constitui, em tal hipótese, um marco ou momento de referência para a definição das obrigações decorrentes para o empregador de um despedimento infundado - ela, pura e simplesmente, deixou a situação intocada, definindo-a o acórdão. A redacção da alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei dos Despedimentos, Regime Jurídico citado, ao aludir à data da sentença, assenta no pressuposto de que a decisão foi favorável ao trabalhador, pois só nessa hipótese há lugar à condenação do empregador a reintegrar o trabalhador no posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir. Tendo a acção improcedido na 1.ª instância, se apenas em sede de recurso o empregador é condenado naqueles termos, é com referência à data do acórdão condenatório que as retribuições devidas ao trabalhador devem ser contabilizadas, preenchendo a condenação e conferindo integral sentido à reintegração. Julgamos que é a solução que se harmoniza com a manutenção do vínculo laboral, reflectindo, como nos parece, os efeitos da nulidade do despedimento e nessa medida respeitando o comando do n.° 1 do artigo 289.° do Código Civil. No mesmo sentido, veja-se Furtado Martins, obra citada, pág. 151. Aliás, uma outra solução acaba por conferir ao trabalhador direito às mesmas retribuições na medida em que, sendo reintegrado com referência à data da sentença absolutória, sempre a reintegração implica a obrigação de pagamento das retribuições posteriormente vencidas. Por isso, é entendimento jurisprudencial firmado o de que a decisão proferida no âmbito da acção de impugnação do despedimento é título executivo quer quanto às retribuições vencidas no período anterior à declaração da ilicitude, quer após a mesma e até à reintegração no posto de trabalho - entre outros, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 1998, proferido na revista n.º 114/97. Consequentemente, no projecto que apresentámos, a condenação da ré abarcava as retribuições deixadas de auferir pelo autor até à data do acórdão recorrido, mas relegando-se para liquidação em execução de sentença o apuramento das que se venceram a contar da data da sentença por se ignorar, não ficando o pormenor abrangido pelo caso julgado, se o autor auferiu rendimentos de trabalho desenvolvido em actividades iniciadas posteriormente à sentença, rendimentos que seriam de deduzir no valor correspondente a tais retribuições." Esta declaração de voto de vencido mereceu o aplauso de João Leal Amado ("Despedimento ilícito e salários intercalares: sentenças, acórdãos e decisões ...", Questões Laborais, ano VIII, 2001, n.º 18, págs. 236-238). Expostas as teses jurisprudenciais e doutrinais conhecidas e respectivas fundamentações, é tempo de tomar posição. Relativamente à tese tradicional, dir-se-á que o argumento literal, para além da fragilidade inerente a este tipo de argumentos de índole formal, não é decisivo por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, se é certo que, em sentido jurídico estrito, sentença é a designação adequada a uma decisão judicial de mérito da autoria de um juiz singular, não é menos certo que, em sentido amplo, ela equivale a decisão judicial, seja ela proferida por um tribunal singular ou por um tribunal colegial, e como tal também é usada pelo legislador, como, por exemplo, quando se refere a "execução de sentença", expressão em que obviamente cabem as execuções das decisões dos tribunais superiores. Em segundo lugar - e decisivamente, como se evidenciou no parcialmente transcrito acórdão de 15 de Maio de 1996 -, ao legislador não é exigível que preveja com minúcia todas as situações que poderão ocorrer na vida real, mas apenas que, relativamente a "situações padrão", seleccionadas segundo critérios de frequência ou de normalidade, defina o regime jurídico aplicável, cabendo depois ao intérprete e aplicador do direito fazer a adaptação desse regime, com respeito pela sua razão de ser e pelas opções nele contidas, às concretas situações da vida que se lhe deparem. No caso do artigo 12.º da Lei dos Despedimentos de 1975 e do artigo 13.º da LCCT o legislador definiu o regime jurídico aplicável a uma "situação padrão": ser o despedimento julgado ilícito pela sentença da 1.ª instância, pressupondo o seu subsequente trânsito em julgado. Se a sentença não transita em julgado por ter sido impugnada e se vem a ser revogada, é claro que o trabalhador não tem direito a ser reintegrado ou a receber indemnização de antiguidade ou salários intercalares. Sendo a apontada a situação directamente regulada pelo legislador, a expressão "sentença" usada por três vezes no citado artigo 13.º quer designar obviamente a sentença da 1.ª instância que declara a ilicitude do despedimento e que determina ou o reatar da relação laboral (se condenar na reintegração) ou marca, reportando-o à data em que for proferida, o termo dessa relação (se condenar na indemnização de antiguidade, na sequência de opção nesse sentido por parte do trabalhador, que naturalmente tem de ser feita antes da prolação dessa sentença, atenta a inadmissibilidade de condenações alternativas). O legislador não previu directamente as diversas situações que podem surgir com a impugnação dessa sentença, variáveis segundo os graus de recursos utilizados e os sentidos das decisões dos tribunais superiores (despedimento julgado ilícito em todas as instâncias; julgado lícito em todas as instâncias; julgado lícito na 1.ª instância e na Relação e ilícito no Supremo; julgado lícito na 1.ª instância, ilícito na Relação e lícito no Supremo; julgado ilícito na 1.ª instância e na Relação e lícito no Supremo; julgado ilícito na 1.ª instância e lícito na Relação e no Supremo; julgado ilícito na 1.ª instância, lícito na Relação e ilícito no Supremo), com eventuais complicações derivadas de anulações das sentenças da 1.ª instância ou dos acórdãos da Relação. Relativamente a essas situações não directamente previstas pelo legislador, compete ao tribunal (que não se limita a ser "a boca que repete as palavras da lei", mas que, ao aplicar a lei, deve interpretá-la, integrá-la, estendê-la, reduzi-la e até corrigi-la) determinar o regime aplicável, com respeito pelas opções expressas pelo legislador a propósito da "situação padrão" directamente regulada. Nesta perspectiva, resulta das soluções consagradas pelo legislador no artigo 13.º da LCCT para o caso de o despedimento ser julgado ilícito pela sentença da 1.ª instância, e pressupondo que esta sentença viria a transitar em julgado, que ele partiu da concepção, aliás pacífica na doutrina, de que a declaração judicial da ilicitude do despedimento implica o reconhecimento da nulidade dessa causa de cessação do contrato, isto é, o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, não se produz, tudo se passando como se o contrato sempre se tivesse mantido em vigor. Essa vigência do contrato mantém-se para o futuro, sem soluções de continuidade, se a sentença condenar na reintegração. Se, porém, a sentença, de acordo com opção feita pelo trabalhador, condenar em indemnização de antiguidade, considera-se que o contrato cessa na data dessa decisão judicial: é que a opção do trabalhador pela indemnização de antiguidade representa uma manifestação de vontade do trabalhador no sentido de pôr termo ao contrato, a qual, porém, fica dependente da superveniência de uma decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento. Neste ponto, esta "rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador" se diferencia das comuns formas de manifestação desta causa de cessação do contrato: nos casos comuns, a rescisão é feita relativamente a um contrato que está em vigor e determina sempre a cessação do contrato, só influindo o reconhecimento, ou não, da existência de justa causa pelo tribunal para efeitos de determinação da compensação a que o trabalhador terá, ou não, direito (podendo mesmo, no caso de inexistência de justa causa e desrespeito do prazo de aviso prévio, originar dever de indemnizar a entidade patronal); no caso de opção por indemnização de antiguidade em acção de impugnação de despedimento, a "rescisão" é feita em momento em que o contrato não está em vigor e só terá eficácia rescisória da relação laboral se o despedimento vier a ser declarado ilícito. Como refere Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 547), ao permitir a referida opção, "a lei oferece assim ao trabalhador ilegalmente despedido a faculdade de escolher o destino do vínculo a partir da sentença, visto que o período anterior a esta fica necessariamente coberto pela repristinação que a alínea a) do n.º 1 determina" (sublinhado acrescentado). Por isso é que, no caso de opção pela indemnização de antiguidade, o contrato só se considera cessado na data da sentença, e não na data da notificação dessa opção à entidade patronal, sendo àquela data que o n.º 3 do artigo 13.º da LCCT manda expressamente atender para efeitos de determinação da antiguidade do trabalhador. Em suma: a relação laboral interrompida pelo despedimento só pode ser "morta" pela rescisão por iniciativa do trabalhador depois de "ressuscitada" pela declaração judicial da ilicitude daquele despedimento. Aplicando os critérios que estão na base destas soluções legislativas, expressamente consagradas para a "situação padrão" de despedimento julgado ilícito por sentença não impugnada, para as hipóteses, não directamente contempladas da lei, de essa sentença, tenha ou não declarado a ilicitude do despedimento, ter sido impugnado, a coerência lógica do sistema impõe que se reportem à "decisão judicial final no sentido da ilicitude do despedimento" os efeitos que no artigo 13.º da LCCT são imputados à sentença da 1.ª instância. Não faria nenhum sentido que se criasse, no período que decorre entre a data da sentença da 1.ª instância que veio a ser impugnada e a data da decisão final da acção, um hiato ou um vácuo na protecção do trabalhador, privando-o das retribuições que teria auferido ao longo desse período não fora o despedimento ilícito e desprezando esse mesmo período para efeitos de antiguidade. Essa solução carece ainda mais de sentido nos casos em que a sentença da 1.ª instância não julgou ilícito o despedimento, sendo só em sede de recurso que esta ilicitude veio a ser declarada: não se vislumbra nenhuma razão para considerar como marco relevante para a definição dos direitos do trabalhador uma decisão que não alterou a situação jurídica preexistente e que veio, ela própria, a ser juridicamente eliminada. Os restantes argumentos da tese tradicional também não procedem, salvo sempre o devido respeito. A especial onerosidade derivada dos valores elevados a que os montantes dos salários intercalares podiam chegar ao adoptar-se por termo final o da última decisão judicial foi atenuada pelas deduções introduzidas pela LCCT, só relevando os salários vencidos nos 30 dias anteriores à proposição da acção e sendo descontado o percebido alhures pelo trabalhador, e, por outro lado, reduziu-se drasticamente a duração dos processos nos tribunais do trabalho, que, entre 1974 e 1982, oscilara entre os 26,2 meses e os 48,7 meses, e que em 2000 se cifrou em 11 meses (cfr. António Casimiro Ferreira, "Da participação do Estado e da sociedade civil na resolução dos conflitos do trabalho", em Conselho Económico e Social, Debate sobre "Administração e Justiça do Trabalho", Lisboa, 1998, págs. 53 e seguintes, em especial pág. 107; e Ministério da Justiça / Gabinete de Política Legislativa e de Planeamento, Estatísticas da Justiça 2000, pág. 171). De qualquer forma, a considerar-se injusta a penalização que daí deriva para a entidade patronal, a solução seria responsabilizar o Estado pelo deficiente funcionamento da administração da justiça e nunca privar o trabalhador de um direito que lhe assiste. O facto de a LCCT ter mantido a mesma expressão do diploma de 1975, sendo conhecidas as dúvidas suscitadas, também não é decisivo. O legislador terá entendido deixar à jurisprudência a resolução da questão e, por outro lado, atento o contexto e o sentido social das alterações introduzidas por aquele diploma, que não se podem considerar como orientadas por uma intenção de favorecer a situação dos trabalhadores, não seria muito razoável acreditar que, neste ponto, o mesmo legislador decidisse intervir em sentido oposto ao da orientação geral dessa reforma. Finalmente, a característica do nosso sistema de recursos, que não é estritamente cassatório ou rescindente, mas antes substitutivo (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, 1994, págs. 141 e 142), isto é, em que os tribunais de recurso não se limitam a anular, rescindir ou cassar as decisões dos tribunais recorridos e a remeter-lhes o processo para nova decisão, mas antes se substituem ao tribunal de 1.ª instância e decidem directamente do mérito das acções, corrobora a tese que vimos defendendo. Funcionando como se fossem o tribunal de 1.ª instância, a Relação ou o Supremo, ao declararem a ilicitude do despedimento, proferem uma decisão que se substitui à sentença da 1.ª instância, que, assim, desaparece. Essa substituição não significa, porém, que o acórdão da Relação ou do Supremo deixe de ter a data em que foi efectivamente emitido. Não é admissível, neste domínio, fazer regredir o tempo, ficcionar que o acórdão final foi emitido na data em que o fora a sentença e apagar do calendário o tempo que efectivamente decorreu entre as duas decisões para privar o trabalhador das retribuições que normalmente teria auferido nesse período de tempo. Conclui-se, assim, que, em caso de ilicitude do despedimento declarada ou confirmada em sede de recurso, os salários intercalares são devidos, não até à data da sentença da 1.ª instância, mas até à data da decisão final da acção de impugnação do despedimento, data esta que também é a relevante para efeitos de determinação da antiguidade com base na qual se calcula a indemnização de antiguidade. Trata-se, aliás, de solução cuja consagração expressa consta do Anteprojecto do Código do Trabalho actualmente em discussão pública, em cujo artigo 400.º, n.º 1, se dispõe que a indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pelo despedimento ilícito não pode ser inferior "ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal", e em cujo artigo 402.º, n.º 1, se manda contar, para efeitos do cálculo da indemnização em substituição da reintegração, "todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial". 3.3. A falta de fundamento lógico para privar o trabalhador ilicitamente despedido das retribuições que teria normalmente auferido desde a data da sentença da 1.ª instância até à data da decisão judicial final levou a jurisprudência a atribuir uma especial extensão ao título executivo que a decisão judicial declarativa da ilicitude do despedimento, mesmo que expressamente confinada à data da sentença da 1.ª instância, representa. Na verdade, tem este Supremo Tribunal de Justiça sistematicamente sustentado que "a sentença que, julgando procedente a impugnação do despedimento, condena a entidade patronal a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença constitui título executivo não só para obter a prestação do facto (reintegração) e o pagamento das retribuições devidas até à data da sentença, como igualmente para cobrar as quantias correspondentes às retribuições que teria auferido entre a data da sentença e a data da efectiva reintegração" e isto porque "a declaração da ilicitude do despedimento tem como consequência a subsistência da plenitude dos efeitos do contrato de trabalho" (cfr. acórdão de 15 de Dezembro de 1998, processo n.º 240/98, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 482, pág. 139). No mesmo sentido já haviam decidido, entre outros, os acórdãos de 3 de Fevereiro de 1993, processo n.º 3415 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo I, pág. 243), de 4 de Maio de 1994, processo n.º 3895 (Acórdãos Doutrinais, ano XXXIII, n.º 392-393, Agosto/Setembro de 1994, pág. 1072), de 11 de Outubro de 1994, processo n.º 4007 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 440, pág. 232), de 15 de Maio de 1996, processo n.º 4244 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, 1996, tomo II, pág. 255), de 14 de Janeiro de 1998, processo n.º 144/97 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 473, pág. 270; e Acórdãos Doutrinais, ano XXXVII, n.º 438, Junho de 1998, pág. 851), e vieram a decidir os acórdãos de 29 de Setembro de 1999, processo n.º 156/99 (texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, documento n.º SJ199909290001564), de 11 de Abril de 2000, processos n.ºs 292/99 e 313/99 (este último publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 496, pág. 156, e em Acórdãos Doutrinais, ano XL, n.º 471, Março de 2001, pág. 489), e de 3 de Maio de 2000, processo n.º 5/2000 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 497, pág. 242). Independentemente das críticas que esta orientação possa suscitar em estritos termos processuais executivos (cfr. voto de vencido do Ex.mo Cons. Sousa Lamas aposto ao último acórdão citado), sempre se poderá dizer que, através dela, se deixa entrar pela janela (da acção executiva) o que não se deixou entrar pela porta (da acção declarativa), isto é, o reconhecimento de que a construção dogmática da declaração judicial da ilicitude do despedimento como eliminação ex tunc dessa causa de cessação do contrato de trabalho implica necessariamente a proclamação da relevância, quer para efeitos de antiguidade, quer para efeitos de proclamação das retribuições que normalmente teriam sido recebidas, de todo o tempo decorrido desde o despedimento até à data da decisão judicial final. 3.4. Resta agora fazer aplicação ao caso dos autos do entendimento que se considerou mais correcto. Neste campo, cumpre começar por afirmar que a decisão judicial condenatória (sentença ou acórdão) como título executivo vale nos precisos termos em que proferiu a condenação a executar, não sendo lícito ao juiz da acção executiva corrigir erros de julgamento que em seu entender terão sido cometidos pelo juiz da acção declarativa. Assim, se, por exemplo, o acórdão final explicitamente condena o réu apenas no pagamento das retribuições vencidas até à data da sentença da 1.ª instância, cuja concreta data indica, não pode o juiz da acção executiva, porque perfilha a tese oposta à tradicional, ler na decisão exequenda uma condenação no pagamento das retribuições vencidas até à decisão final. E, ao invés, se a decisão exequenda (proveniente de tribunal superior) expressamente condena nas retribuições até à data da sua prolação, não é lícito ao juiz da acção executiva, partidário da tese tradicional, "corrigir" essa condenação, restringindo-a às retribuições vencidas até à data da sentença da 1.ª instância. No presente caso, embora a fórmula utilizada na decisão condenatória ("reintegrar o autor ..., com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido", sem qualquer referência à data da sentença da 1.ª instância) aponte, a nosso ver, no sentido da tese que ora se defende, foi entendido, na 1.ª instância, que não fora definido o termo final do direito a salários intercalares e fixou-se esse termo na data da sentença condenatória da 1.ª instância por se considerar ser essa a interpretação correcta do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da LCCT. Demonstrado (supra, n.º 3.2) que não é assim, e que a interpretação correcta do regime legal é a de considerar que esse termo final coincide com a decisão judicial final, transitada em julgado, que declara a ilicitude do despedimento e condena na reintegração do trabalhador, conclui-se, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, que bem decidiu o acórdão recorrido, improcedendo, consequentemente, na totalidade, as conclusões da alegação do recorrente. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Outubro de 2002. Mário José de Araújo Torres (Relator) Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares |