Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
329/08.0TTFAR.E1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANA LUISA GERALDES
Descritores: LEI APLICÁVEL
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÚSICO DE ORQUESTRA
Data do Acordão: 09/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / CONTRATO DE TRABALHO / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ).
Doutrina:
- Abílio Neto, “Código de Trabalho” Anotado, 93.
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143.
- António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, 1ª Ed., 237 e ss.; Sentença Cível, Janeiro, 2014, in www.stj.pt - José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss..
- Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 2.ª Ed., Coimbra, 2009, 211.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2013, 6.ª Ed., 292 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, 236.º, N.º1, 342.º, N.º2, 1153.º, 1154.º, 1156.º, 1161.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 646.º, N.º 4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 608.º, N.º2, 615.º, N.º 1, AL. D).
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27-08: - ARTIGO 10.º.
LEI N.º 7/2009, DE 12-02: - ARTIGO 7.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14/11/1986, IN BMJ, Nº 361º, PONTOS I E II DO SUMÁRIO, 410.
-DE 20/09/2006, PROCESSO N.º 06S694, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 16/01/2008, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
-DE 10/11/2010, PROCESSO N.º 3074/07, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 10/11/2010, PROCESSO N.º 3074/07, IN. WWW.DGSI.PT .
-DE 22/06/2011, PROCESSO N.º 192/07.8TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 05/11/2013, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 20/11/2013, PROCESSO N.º 2867/06.0TTLSB.L2.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 21/05/2014, PROCESSO N.º 517/10, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 09/09/2015, PROCESSO N.º 3292/13.1TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 10/12/2015, PROCESSO N.º 67/13.1TTBCL.P1.G1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 17/12/2015, PROCESSO N.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 28/01/2016 E DE 04/02/2015, PROCESSOS N.ºS 2501/09.6TTLSB.L2.S1 E 437/11.0TTOAZ.P1.S1, RESPECTIVAMENTE, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. Discutindo-se a qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes em 1 de Setembro de 2005 (no caso do 1.º A.) e em 1 de Janeiro de 2006 (no caso do 3.º A.), e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem entretanto alterado os termos essenciais dessa relação, é aplicável o regime jurídico constante do Código do Trabalho de 2003, na sua versão originária, isto é, sem as alterações entretanto introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

II. A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.

III. A actividade desenvolvida por músicos de orquestra implica por natureza uma autonomia técnica perfeitamente compatível de ser levada a cabo, indistintamente, num quadro de subordinação ou em termos autónomos.

IV. A existência de orientações ou instruções a seguir não é incompatível com o contrato de prestação de serviço pois o credor da prestação sempre tem uma palavra a dizer no modo como o serviço contratado deve ser executado e pode exercer alguma fiscalização sobre o desempenho do prestador dessa actividade.

V. Provando-se que os instrumentos utilizados pelos Autores eram sua propriedade; que a falta de comparência aos concertos e ensaios não dava lugar a procedimento disciplinar e apenas poderia implicar perda da retribuição correspondente; que nessas faltas se podiam fazer substituir por outros músicos, a quem os próprios AA. pagavam; que estes nunca auferiram, durante a execução do contrato, retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal, não se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – RELATÓRIO:

1. AA

2. BB

3. CC

Instauraram a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra:

Associação Musical do Algarve

Pedindo o reconhecimento da sua qualidade de trabalhadores da R., por contratos de trabalho por tempo indeterminado, mediante as respectivas retribuições que identificam e a condenação da R. a pagar-lhes:

a) Ao 1º A. - AA - a quantia total de € 65.334,57 (sendo € 19.375,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 8.250,00, a título de retribuições em dívida; a quantia de € 33.708,77, a título de trabalho prestado em dias feriados, sábados, e domingos e não gozo do descanso compensatório, e a quantia de € 4.000,00, a título de diferenças na retribuição);

b) Ao 2º A. - BB - a quantia total de € 58.749,08 (sendo a quantia de € 17.154,99, a título de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 13.750,00, a título de retribuições em dívida; a quantia de € 27.844,09, a título de trabalho prestado em dias feriados, sábados e domingos e não gozo do descanso compensatório);

c) Ao 3º A. - CC - a quantia total de € 56.032,50 (sendo a quantia de € 18.000,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 4.500,000,  a título de retribuições em dívida; a quantia de € 36.625,00, a título de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e não gozo de descanso compensatório, e a quantia de € 907,50, a título de diferenças na retribuição).

Mais pediram a condenação da R. a pagar a cada um dos AA., a título de danos não patrimoniais, uma indemnização de € 1.500,00.

Alegaram, para o efeito e em síntese, que foram admitidos ao serviço da R. mediante contratos denominados de prestação de serviço, mas que tendo em conta a forma como desenvolviam a actividade – designadamente, nas instalações da Ré, ou em locais por esta indicados, sujeitos a um horário de trabalho variável, recebendo ordens por escrito e tendo dessa actividade a única fonte de rendimento –, os aludidos contratos devem ser qualificados como de trabalho.

Acrescentam que a R. não lhes pagou a retribuição correspondente a determinados períodos que identificam, nunca lhes concedeu férias, nem lhes pagou subsídios de férias e de Natal, nem o trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, e que «devido à forma precária e aleatória como a Ré os tem contratado ao longo dos anos», vivem um clima de angústia, insegurança e incerteza quanto à manutenção do posto de trabalho, o que se reflecte negativamente nas suas relações familiares e pessoais.

2. A R. apresentou contestação:

a) Impugnando, argumentou que os contratos que celebrou com os AA., tendo em conta a forma como se desenvolveram, devem ser qualificados como de prestação de serviço pelo que nada lhes é devido.

b) Excepcionando, invocou a incompetência material do Tribunal do Trabalho, em virtude de estarem em causa meros contratos de prestação de serviço e não contratos de natureza laboral.

Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

3. Seguiu-se posterior tramitação e realizada a audiência preliminar, em sede de saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal.

4. Os 1º e 3º AA. vieram aditar novos pedidos, o que foi deferido por despacho de 29-06-2011 - cf. fls. 1001 a 1073, 1272-1279.

Assim:

- O 1º A. pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de € 18.125,00 (relativa a férias, subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2008 e 2009, bem como retribuições em falta nesses anos), acrescida de juros de mora até integral pagamento.

- O 3º A., por sua vez, pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de € 27.940,81, a título de diferenças salariais, já vencidas, bem como diferenças salariais vincendas, acrescidas de juros legais até integral pagamento.

5. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declaro que os AA. AA, BB e CC, em 1-9-2005, 16-1-2006 e 1-1-2006, respectivamente, celebraram com o R. contrato de trabalho sem termo;

b) Declaro ilícito o despedimento do A. BB;

c) Condeno a R. a pagar a BB:

1. A retribuição que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da mesma, descontando-se na mesma a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção e, bem assim, as quantias que o mesmo auferiu com a cessação do contrato de trabalho e que, doutro modo, não auferiria (nas quais se incluem proventos de trabalho) e ainda eventual subsídio de desemprego que lhe possa ter sido atribuído no mesmo período, em montante a liquidar em execução de sentença;

2. Em substituição da reintegração, indemnização que se fixa em € 12.000,00;

3. A quantia de € 6.000,00 a título de danos morais, em decorrência do despedimento;

4. A quantia de € 22.500,00, relativa às retribuições de Agosto, Setembro e Outubro de 2006 e 2007 e subsídios de férias e de Natal dos mesmos anos;

5. A quantia de € 20.250,00, relativa à remuneração do mês de férias, subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2008, 2009 e 2010;

6. A quantia referente aos subsídios de férias e de Natal dos anos posteriores até ao trânsito em julgado da presente sentença, em montante a liquidar em execução de sentença.

7. A quantia de € 1.557,60, relativa ao trabalho prestado em dia feriado.

d) Condeno a R. a pagar ao A. AA:

1. Pelo trabalho prestado em feriados, no ano de 2006, a quantia de € 92,32, em feriados, em 2007, a quantia de € 553,92 e em feriados em 2008, a quantia de € 830,72;

2. A quantia de € 6.000,00, a título de remuneração dos meses de Agosto a Outubro de 2006;

3. A quantia de € 2.250,00, pela remuneração de Agosto de 2007;

4. A quantia de € 727,28, referente a férias e subsídio de férias alusivas ao trabalho de 2005;

5. A quantia de € 333,33, a título de subsídio de Natal de 2005;

6. A quantia de € 4.500,00, a título de subsídios de férias e de Natal relativo ao trabalho de 2006;

7. A quantia de € 4.500,00, a título de subsídios de férias e de Natal relativo ao trabalho de 2007;

8. A quantia de € 6.750,00, a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho de 2008;

9. A quantia de € 5.062,50, a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2009.

e) Condeno a R. a pagar ao A. CC:

1. A quantia de € 1.661,44, relativa a trabalho prestado em feriados nos anos de 2006, 2007 e 2008;

2. A quantia de € 4.500,00, relativa à remuneração de Agosto de 2006 e 2007 (mês de férias);

3. A quantia de € 4.500,00, relativa aos subsídio de férias e de Natal alusivos ao trabalho prestado no ano de 2006;

4. A quantia de € 2.250,00, relativa ao subsídio de Natal vencido em 15/12/2007;

5. A quantia de € 2.768,34, relativa à diferença salarial relativa ao subsídio de férias alusivo ao trabalho prestado nos anos de 2007, 2008 e 2009;

6. A quantia de € 2.768,34, relativa à diferença salarial relativa ao subsídio de Natal dos anos de 2008, 2009 e 2010.

7. A título de diferenças salariais:

1. Do ano de 2008, a quantia de € 7.604,59;

2. Do ano de 2009, a quantia de € 7.405,28;

3. Do ano de 2010, a quantia de € 7.394,26;

f) Condeno ainda a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 1.500,00, a título de danos morais.

g) Mais condeno a R. a pagar aos AA. os juros de mora incidentes sobre as quantias supra referidas à taxa legal (actualmente de 4%) até integral e efectivo pagamento, e que são devidos desde a data do vencimento, no que tange às quantias relativas às remunerações, subsídios e diferenças salariais e, desde a citação, no que tange à indemnização em substituição da reintegração e danos morais.»

6. Inconformados, parcialmente, com o assim decidido, vieram os AA. AA (1º A.) e CC (3º A.) interpor recurso de apelação, pedindo a condenação da R. a pagar a cada um deles as seguintes quantias:

1. Ao 1º A. AA:

a) Férias e subsídio de férias vencidos em 1-1-2009, no valor de € 4.500,00;

b) A retribuição referente aos meses de Setembro de 2008 e 2009, relativa aos meses que a Ré não lhe pagou, não obstante a disponibilidade deste para trabalhar, no valor de € 4.500,00.

2. Ao 3º A. CC:

a) Reconhecer que a retribuição base mensal do mesmo é de € 2.250,00 e, por via disso, a pagar-lhe as diferenças salariais vincendas a partir do aditamento ao pedido formulado, em 03 de Fevereiro de 2011;

b) Diferença salarial no valor de € 922,78, referente ao subsídio de férias vencido em 01-01-2010;

c) Subsídio de férias referente ao mês de férias de Agosto de 2006, no valor de € 2.250,00.

- Quantias essas acrescidas dos juros de mora, desde o respectivo vencimento, até integral pagamento.

7. Também a R. interpôs recurso de apelação.

8. O Tribunal da Relação de Évora, apreciando ambas as apelações, deliberou:

«1. Indeferir a nulidade da sentença arguida pelos Autores AA e CC;

2. Conceder provimento ao recurso interposto pela Ré Associação Musical do Algarve e, em consequência, revogando a decisão recorrida absolveu a mesma dos pedidos;

3. Julgar prejudicado o recurso interposto pelos Autores AA e CC, quanto à condenação da Ré em determinados pedidos, face à procedência do recurso desta.»

9. Inconformados, os 1.º e 3.º AA. recorreram de revista, tendo apresentado as conclusões que de seguida se sintetizam, em face do preceituado no art. 639º do Novo CPC e à extensão das mesmas[1]:

I) DA NULIDADE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA

1. Os Recorrentes AA e CC arguiram a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 615.°, n° 1, al. d), do CPC), uma vez que, tendo pedido a condenação da R. em determinadas prestações, na sequência de uma ampliação do pedido, a 1ª instância não se pronunciou sobre as mesmas.

2. O Acórdão ora posto em crise considera que não se vislumbra qualquer nulidade, porquanto considera que se trata de um erro de julgamento.

3. Ao contrário do Acórdão, a sentença da 1ª instância não abordou todos os pedidos formulados pelos ora Recorrentes, enfermando assim a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.

4. O A. AA, no aditamento ao pedido apresentado, no dia 3-2-2011, peticionou que a R. fosse condenada a pagar as férias e subsídios de férias vencidas a 1-1-2009 (art. 52.° do aditamento ao pedido, e os meses de Setembro de 2008 e 2009 que a Ré não pagou, não obstante este se encontrasse disponível para o trabalho (art. 53.° do aditamento ao pedido).

5. A matéria dada como provada permitiu ao Tribunal de 1ª instância concluir que o A. AA, aqui Recorrente, celebrou no dia 1 de Setembro de 2005 com a R., aqui Recorrida, um contrato de trabalho sem termo, mediante o vencimento de € 2.250,00.

6. A Mª Juiz da 1ª instância condenou a Ré no pagamento de € 6.000,00 e € 2.250,00 relativamente aos meses de Agosto a Outubro de 2006 e de Agosto de 2007, mas omitiu na decisão de condenação da Ré os meses de Setembro de 2008 e 2009, peticionados no aditamento ao pedido, os quais, apesar da disponibilidade do A. AA para o trabalho, após a sua admissão na Orquestra do Algarve, não foram pagos pela Ré, no valor de € 4.500,00, acrescida de juros legais desde o respectivo vencimento.

7. O A. AA peticionou no aditamento ao pedido o pagamento do subsídio de Natal referente ao ano de 2008, férias e subsídio de férias, vencidos a 1 de Janeiro de 2009, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao tempo de serviço prestado no ano da licença sem retribuição, em 2009.

8. Ora, como resulta dos termos em que a Ré foi condenada, o Tribunal de 1ª instância apenas condenou a Ré no pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencido em 2008 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao tempo de serviço prestado no ano da licença sem retribuição, em 2009. O Tribunal de 1ª instância omitiu, assim, a condenação da R. no pagamento das férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2009, os quais, tendo por referência a retribuição no valor de € 2.250,00, totalizam € 4.500,00, sobre os quais também são devidos juros legais à taxa legal desde o respectivo vencimento.

9. Esta omissão acerca desta pretensão do A. AA, com a consequente não condenação da R. no respectivo pagamento, configura uma nulidade da sentença à luz do preceituado na al. d) do n° 1 do art. 615° do CPC, por omissão de condenação, invocada ao abrigo e para os efeitos do art. 77° do CPT.

10. Ainda que não se considere uma omissão de pronúncia, sempre será um erro de julgamento, porquanto assiste, no entanto, ao A. AA o direito a receber da R. as férias e o subsídio de férias vencidas no dia 1-1-2009, no valor de € 4.500,00, nos termos do disposto no arts. 212.°, 213.° e 255.° do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aplicável à data dos factos, acrescido de juros legais desde o respectivo vencimento.

11. O A. CC, por seu turno, pediu que a Ré fosse condenada a pagar o subsídio de férias de 2006 (art. 176.°), no valor de € 2.250,00.

12. A matéria dada como provada permitiu ao Tribunal de 1ª instância concluir que o A. CC, aqui Recorrente, celebrou no dia 1-1-2006 com a R., aqui Recorrida, um contrato de trabalho sem termo, mediante o vencimento de € 2.250,00.

13. Conforme resulta da decisão, o Tribunal da 1ª instância condenou a Ré no pagamento de € 2.250,00, referente à remuneração devida pelo mês de Agosto 2006, referente ao mês de férias (ponto 2), no entanto, é omissa relativamente ao direito do Recorrente CC ao subsídio de férias peticionado na PI, no valor de € 2.250,00, correspondente ao mês de férias em Agosto de 2006, cujo pagamento foi doutamente ordenado no ponto 2 da decisão referente ao Recorrente CC.

14. No aditamento ao pedido apresentado no dia 3-2-2011 foi peticionado que a Ré fosse condenada a reconhecer que a retribuição base mensal do A. CC é de € 2.250,00, e, por via disso, a pagar ao A. CC a quantia de € 27.940,81 a título de diferenças salariais, já vencidas, onde se inclua a diferença de € 922,78 referente ao subsídio de férias vencido no dia 1-1-2010 (art. 58.°) bem como as diferenças salariais vincendas, acrescidas de juros legais até integral e efectivo pagamento.

15. Resulta da decisão que o Tribunal de 1ª instância omitiu pronunciar-se e condenar a R. no pedido deduzido relativamente ao reconhecimento da retribuição no valor de € 2.250,00, muito embora a o Tribunal tenha dado como provado que a remuneração do A. CC corresponde ao valor de € 2.250,00, afirmando expressamente "tendo as partes acordado, desde o início da prestação laborai – 1-1-2006 –, que o A. auferia, mensalmente, € 2.250,00".

16. O Tribunal da 1ª instância omitiu também a condenação da R. nas diferenças salariais vincendas, também peticionadas, e sobre as quais foram igualmente peticionados os respectivos juros legais,

17. Bem como omitiu a condenação da R. na diferença salarial, no valor de € 922,78, referente ao subsídio de férias vencido em 1-1-2010.

18. Esta omissão de pronúncia configura uma nulidade da sentença à luz do preceituado na al. d) do n.º 1 do art. 615.° do C.P.C., por omissão de condenação, invocada ao abrigo e para os efeitos do art. 77° do CPT.

II – DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO CONTRATO DE TRABALHO

19. A questão central a resolver no caso sub judice é, como reconhece o Acórdão, ora posto em crise, a qualificação jurídica dos contratos que os Recorrentes e a Recorrida celebraram entre si, nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, dados como provados nos itens 18, 21, 22, 38, 39, 40, 41, 79, 81 e 82.

20. Tendo as relações jurídicas estabelecidas entre os Recorrentes e a Recorrida tido o seu início em 1-9-2005, em 16-1-2006 e em 1-1 – 2006, respectivamente, ou seja, no domínio do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e não se extraindo do acervo factual alegado que as partes tenham alterado os termos daquela relação jurídica após 17-2 – 2009, quando entrou em vigor o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. ° 7/2009, de 12 de Fevereiro, tem sido entendimento maioritário, tal como sustentado no Acórdão ora posto em crise, p. 29, que é aplicável à qualificação desta relação o regime constante do CT/2003, em obediência ao disposto no art. 7º da citada Lei n.º 7/2009, que aprovou o CT/2009.

21. No entanto, considerando que as relações a que se reporta os autos se mantiveram durante a vigência do CT/2003, depois de alterado pela Lei n° 9/2006, como resulta dos factos constantes dos nºs 144, 145 e 146, onde assume relevância a alteração introduzida à presunção de laboralidade do art. 12° do CT/2003 e durante a vigência do CT/2009, onde também se mostra pertinente a presunção de laboralidade do art. 12°, e a noção de contrato de trabalho prevista quer no art. 1152° do Código Civil, quer no art. 10° do CT/2003 e no art. 11° do CT/2009 não tenha sofrido alterações, entendemos aplicável à qualificação destes contratos a presunção de laboralidade do art. 12° do CT/2009.

22. A jurisprudência e a doutrina elegeram como pedra de toque da distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços a existência ou não de subordinação jurídica.

23. As actividades em que a respectiva natureza implique a autonomia técnica do prestador, onde se insere a actividade da Recorrida, bem como advogado, médico, músico, engenheiro, podem ser objecto de contrato de trabalho, conforme decorria do art. 5.° da LCT, mais tarde correspondente ao art. 112.° do CT de 2003 e, actualmente, ao art. 116.° do CT 2009, ficando o trabalhador adstrito à observância de directrizes gerais em matéria de organização do trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares) logo com subordinação jurídica, mas sem dependência técnica.

24. A doutrina e a jurisprudência têm recorrido ao método indiciário para apurar a subordinação jurídica, dada a impossibilidade de recorrer à interpretação da vontade das partes, nos termos gerais prescritos nos art. 236.° e ss do CC, uma vez que a posição antagónica assumida pelas partes inviabiliza quer a averiguação da sua vontade ao celebrar o contrato, quer a respectiva interpretação, e dado o excessivo alargamento do campo de aplicação do direito do trabalho, resultante do método tipológico, associado à tipificação social.

25. Assim, a qualificação da relação jurídica tem como ponto de partida a factualidade apurada, sendo o nomen iuris substituído pela materialidade da relação e não pela sua designação, em obediência ao princípio da realidade.

26. A matéria de facto dada como provada, no caso sub judice, permite qualificar o vínculo estabelecido entre os Recorrentes e a Recorrida como contrato de trabalho, tendo os Recorrentes provado, como lhes competia, nos termos do art. 342° do CC, os factos reveladores da existência do contrato de trabalho, muito embora todos os Recorrentes beneficiem da presunção de laboralidade do art. 12° do CT /2009 e o Recorrente CC beneficie da presunção de laboralidade do art. 12° do CT/2003.

27. A obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa transparece, resulta, desde logo, do ponto 113 em que foi dado como provado que os Recorrentes, à semelhança dos outros músicos referidos em 110°, recebiam ordens por escrito da Ré, não sendo estas, ao contrário do referido no Acórdão posto em crise, p. 37, genéricas, porquanto uma leitura atenta teria permitido aos Juízes Desembargadores constatar que o facto 113 se reporta aos documentos juntos sob os nºs 143 a 145, emitidos pela Recorrida, no qual são transmitidas aos Recorrentes e aos restantes músicos da Orquestra regras precisas relativamente às quais devem obediência, que se reportam ao traje e etiqueta em concerto, à gravação de programa de TV, onde está expressamente envolvido o Recorrente AA e no âmbito do procedimento para solicitar cópias de partes de reportórios para estudo.

28. Não assiste, por isso qualquer fundamento para que o facto vertido no item 113, referente às ordens emitidas pela Recorrida relativamente a actividade dos Recorrentes, seja considerado não escrito, nos termos do art. 646.°, n.º 4, do anterior CPC (em vigor à data da resposta à matéria de facto).

29. O mesmo indício resulta do ponto 109 em que foi dado como provado que os concertos eram marcados pela Recorrida, assim como os tempos de ensaio respectivos, dos pontos 123 e 130 nos quais resultou provado que os Recorrentes obrigaram-se a prestar à Recorrida a execução de concertos, integrados na Orquestra do Algarve, e seus ensaios, de acordo com as indicações do Maestro e director artístico conforme melhor consta dos escritos referidos nas alíneas R), U), V)„ AL), AM), NA), AO), CA), CC) e CD) da matéria assente, dando o Maestro orientações artísticas aos músicos sobre a definição da interpretação a seguir, do ponto 128 segundo o qual os Recorrentes tinham que comparecer nos concertos e ensaios que a R., aqui Recorrente, no finai de cada mês, calendarizava para o mês seguinte, estes últimos em função do número, data e complexidade das apresentações públicas de modo a que a apresentação pública fosse realizada com a máxima qualidade, do ponto 129 de acordo com o qual o tempo de actuação dos músicos em concertos e ensaios dependia das datas, duração e complexidade das apresentações públicas e no ponto 136 de acordo com o qual, pese embora as roupas com que os músicos Recorrentes se apresentavam nos concertos da orquestra fossem pertença dos mesmos que, também cuidavam dos aspectos relativos à sua apresentação e limpeza, obedeciam às regras de traje impostas pela Recorrida, facto que é corroborado pelo documento 143.

30. É paradigmático da subordinação dos Recorrentes às ordens e à disciplina da Recorrida, o facto de no ponto 115 ter sido dado como provado que a Ré, aqui Recorrida sempre exigiu aos AA. justificação escrita das suas ausências ao trabalho.

31. Não é verdade, como refere o Acórdão posto em crise, p. 38, que o facto de ter resultado provado que as faltas não davam lugar a procedimento disciplinar, é significativo da não sujeição dos Autores à disciplina da empresa, sendo apenas justificado pelo normal funcionamento da orquestra.

32. Resultou provado no ponto 116 que a R. desconta no vencimento dos AA o correspondente aos períodos de ausência, sendo certo que o reparo no sentido de o termo vencimento ser uma expressão inerente a um contrato de trabalho, pelo que se há-de ter por não escrita – art. 646.°, n° 4 do anterior CPC -, não pode proceder, em face dos factos constantes dos itens 144 e 120, assim configurando o valor pago pela Recorrida um vencimento no sentido mais próximo da retribuição típica do contrato de trabalho.

33. Resulta da leitura dos itens 116, 118, 139 a 141, que a Recorrida descontava no vencimento dos Recorrentes os períodos de ausência. Só assim não se verificava, de acordo com os items 118 e 141, quando era acordado, entre Recorrida e Recorrente, ser o próprio músico a assegurar a substituição por outro músico, que, como resultou igualmente provado no facto 118, tinha de ser aceite pela direcção artística, situação em que recebia da Recorrida a totalidade da remuneração.

34. Ora, a sujeição dos Recorrentes à obrigação de justificarem as ausências articulada com a Cláus. 7ª inserida nos contratos referidos nos itens 18, 21, 22, relativamente ao Recorrente AA, juntos com PI sob os nºs 18, 19 e 20, nos termos da qual é reconhecida à Recorrida a faculdade de fazer cessar em qualquer altura do período contratual o contrato se entendesse que o músico não revelava as capacidades técnicas e artísticas suficientes ou se verificasse que a sua integração no conjunto da Orquestra era nocivo para o ambiente humano ou para a qualidade da prestação artística, indicia a existência de poder de direcção e poder disciplinar, previstos nos arts. 150° e 365° do CT/2003, actualmente arts. 97° e 98° do CT, bem como do dever de obediência, previsto no art. 121°, al d) do CT/2003, actualmente art. 128°, al. e) do CT/2009.

35. No que toca ao local de trabalho, resultou provado no ponto 107 que todos os Recorrentes desenvolvem, e sempre executaram, a sua actividade profissional nas instalações da Recorrida ou noutros locais por esta designados.

36. Também resultou provado, no ponto 108, no âmbito do indício atinente ao horário de trabalho, que, na execução das respectivas funções, todos os Recorrentes sempre estiveram sujeitos a um horário de trabalho variável, fixado previamente, pela Recorrida, através do seu Director artístico, e comunicado aos AA através de e-mail e afixado na sala de ensaio.

37. Não podem proceder as considerações tecidas no Acórdão ora posto em crise, p. 37, no sentido de desvalorizar a existência de horário de trabalho, imposto pela Recorrida, a determinação de local de trabalho pela Recorrida, a emissão pela Recorrida de regras referentes ao traje e existência de orientações artísticas na conformação da actividade.

38. A própria natureza da actividade não é compatível com o regime de prestação de serviços, em que há uma mera sujeição a orientações genéricas, impondo o normal funcionamento da orquestra impõe que os músicos estejam vinculados aos deveres inerentes ao contrato de trabalho, nomeadamente o dever de obediência, previsto no art. 121, al. d) do CT 2003 e art. 128°, al e) do CT 200.

39. No que se refere à retribuição, está provado, nos factos dados como provados em 18, 20,21, 22, 38, 39, 40, 41, 79, 81, 82, 84 e 85 que os Recorrentes recebiam como contrapartida pela actividade desenvolvida uma quantia certa, que não era paga nos meses referidos nos itens 23, 42, 83, muito embora tenha sido dado como provado no item 94 que estes se mostravam disponíveis para o trabalho, como os demais músicos.

40. No que diz respeito ao Recorrente CC resultou provado, no ponto 144 que, desde 2008, este aufere as prestações características da relação laboral, como o subsídio de refeição, subsídio de manutenção de traje, isenção de horário e subsídio para a manutenção de instrumentos.

41. Resultou também provada a inserção dos Recorrentes na estrutura organizativa da Recorrida, beneficiando de um tratamento idêntico aos demais músicos contratados por tempo indeterminado, através da matéria provada nos pontos 92 e 93, em que foi dado como provado que alguns dos Recorrentes faziam parte do comité da Orquestra, órgão representativo dos músicos nas reuniões com a administração da Ré e do comité de avaliação das audições da Orquestra, com direito de voto; do ponto que 94 referente à disponibilidade dos Recorrentes para tocar na orquestra, após a sua admissão na Orquestra do Algarve, do ponto 95 de acordo com o qual a Recorrida sempre conferiu a outros músicos da Orquestra para além dos Recorrentes, a possibilidade de gozarem férias no mês de Agosto, do já referido ponto 110 em que foi dado como provado que os Recorrentes sempre actuaram em conjunto com os demais elementos da orquestra, no qual se incluem nove trabalhadores com quem a Ré, aqui Recorrente, firmou acordos denominados "contrato de trabalho por tempo indeterminado", sendo igualmente dada como provado no ponto 111 que a Recorrida assegurou aos Recorrentes as mesmas facilidades proporcionadas aos demais músicos, tendo suportado, como provado no ponto 112, todas as despesas inerentes à deslocação dos Recorrentes para os vários locais onde a orquestra actua, atribuindo o valor de € 10,00 por refeição fora do Algarve, o mesmo sucedendo aos outros músicos referidos em 110°, ou seja, os músicos contratados por tempo indeterminado.

42. A Recorrida, conforme resulta provado no ponto 117, conferia a todos os músicos da Orquestra, sem distinção, a possibilidade de, mediante autorização, gozarem quatro semanas de licença sem vencimento.

43. Este indício é ainda amplamente reforçado com a prova, no ponto 138, que os Recorrentes exerciam funções que asseguravam a estrutura musicai da orquestra.

44. Resultou ainda provado, no ponto 114, como indicio externo, que os AA. CC e BB, aqui Recorrentes, tinham na Ré, aqui Recorrida a sua única fonte de rendimentos.

45. No que diz respeito ao facto de ter resultado provado nos pontos 132 e 133 que os músicos AA preparam-se em casa/estudando as peças programadas, sem a presença ou o controle do Maestro ou outro representante do Titular da Orquestra e preparam em sua casa, com antecedência, cada uma das partes a executar, consoante o seu instrumento, requisitando-as aos arquivos da Orquestra, quando as não possuam, é pacífico que o exercício da actividade de músico acarreta, pela sua própria natureza, um certo grau de autonomia técnica. Nesse sentido, cf.. Ac do STJ de 14.10.2010, já citado.

46. Apenas no caso do Recorrente AA resultou provado, nos factos 134 e 135, que os instrumentos musicais são pertença destes, assim se justificando na esteira do Acórdão ora posto em crise, p. 38 e 39, a aplicação da presunção de laboralidade do art. 12° do CT/2003, apesar do preenchimento dos restantes requisitos exigidos pelas als. a), b) c) e e).

47. O Recorrente CC, o qual toca um instrumento de percussão, tímpanos, como provado no item 80 dos factos provados, beneficia da presunção do art. 12° do CT/2003, porquanto os instrumentos de percussão pertencem à Recorrida, como resulta do item 134 dos factos dados como provados.

48. Tal conclusão também não contende com o facto da roupa dos músicos lhes pertencer, porquanto na grande maioria das relações laborais sucede o mesmo e como nota a Meritíssima Juiz na sentença e resulta da ordem escrita constante do doc. 141, a Recorrida dava indicações a respeito da mesma, o que evidencia a existência de autoridade e direcção sobre os Recorrentes.

49. Perante tal quadro fáctico também não assume relevo significativo o facto de os Recorrentes não beneficiarem de férias remuneradas, de subsídios de férias e de Natal, dado como provado no item 119 pois, tal correspondia, naturalmente, à dissimulação que a Recorrida pretendia da relação jurídica laboral existente.

50. Também a emissão de recibos verdes e a inscrição na segurança social como trabalhador independente são elementos usados na dissimulação do contrato de trabalho, sendo, neste contexto, que tem de ser compreendido o facto dado como provado no item 120, de acordo com o qual a R. nunca fez incidir TSU sobre as retribuições pagas aos AA. BB e AA, nem até Abril de 2008, nas de CC.

51. No entanto, sublinhe-se que, no caso de CC, foi dado como provado no item 144 que, desde 2008, que o Recorrente CC está sujeito ao regime dos trabalhadores dependentes, descontando para a Segurança Social, como resulta dos documentos juntos sob os nºs 69 a 73.

52. Também resultou provado, no ponto 141, que só nos casos em que tal fosse acordado com a Recorrida, é que o próprio músico assegura a sua substituição, pagando ao músico substitutivo os respectivos custos e recebendo da Recorrida a totalidade da contrapartida contratada pelos seus serviços. Nesse sentido foi dado como provado no referido no item 118 "tendo, porém, de contratar outro músico, aceite peia direcção artística, a quem pagam do seu bolso, continuando a receber os seus honorários contratados."

53. Esta substituição estava sujeita a apreciação prévia da Recorrida, sendo exigido o seu acordo expresso, assim se mostrando compatível com o carácter intuitu personae do contrato de trabalho e a natureza laboral do vínculo que une os Recorrentes à Recorrente, em especial considerando os restantes indícios de contrato de trabalho provados.

54. Resta concluir, na esteira da sentença da 1ª instância que a globalidade dos factos apurados conduzem à conclusão que os Recorrentes, independentemente de beneficiarem da presunção de laboralidade do art. 12° do CT 2009 que sustentamos ser aplicável, e, no caso do Recorrente CC da presunção de laboralidade do art. 12° do CT/2003, lograram provar, nos termos do 342° do CC, que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho.

III - DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RECORRENTES NO QUAL PETICIONARAM O PAGAMENTO DE DIVERSAS VERBAS E A FIXAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL DO RECORRENTE CC EM € 2.250,00

55. A matéria dada como provada permitiu ao Tribunal de 1ª instância concluir que o A. AA celebrou, no dia 1-9-2005, com a R. um contrato de trabalho sem termo, mediante o vencimento de € 2.250,00.

56. A Mª Juíza da 1ª instância condenou a R. no pagamento de € 6.000,00 e € 2.250,00 relativamente aos meses de Agosto a Outubro de 2006 e de Agosto de 2007, considerando provado que o A. AA não trabalhou, nem recebeu qualquer retribuição da Ré mas que, não obstante, desde a sua admissão sempre esteve disponível para tocar na Orquestra (cf.. ponto 94 dos factos dados como provados).

57. Omitiu na decisão de condenação da R. os meses de Setembro de 2008 e 2009, peticionados no aditamento ao pedido, os quais, apesar da disponibilidade do A. AA, para o trabalho após a sua admissão na Orquestra do Algarve, provada no ponto 94 dos factos provados, não foram pagos pela Ré, sendo, por isso, devido o seu pagamento, no valor de € 4.500,00, acrescida de juros legais desde o respectivo vencimento.

58. Esta omissão acerca desta pretensão do A. AA, com a consequente não condenação da R., no respectivo pagamento, configura uma nulidade da sentença à luz do preceituado na al. d) do n.º 1 do art. 615.° do CPC, por omissão de condenação, invocada ao abrigo e para os efeitos do art. 77.° do CPT.

59. No entanto, ainda que não se considere uma omissão de pronúncia, sempre será um erro de julgamento, uma vez que, mostrando-se o A. AA, aqui Recorrente, disponível para o trabalho, como provado no referido ponto 94 dos factos provados, assiste-lhe o direito, nos termos dos arts. 120.°, al b), 267º, 268º, 269.° do CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dos arts. 127º D), 276.°, 277.° e 278.° do CT, depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, a receber da Ré, aqui Recorrida, a retribuição, no valor total de € 4.500,00 referente aos aludidos meses de Setembro 2008 e 2009.

60. A decisão é também omissa relativamente ao direito do A. CC ao subsídio de férias peticionado na PI, no valor de € 2.250,00, correspondente ao mês de férias em Agosto de 2006, cujo pagamento foi doutamente ordenado no ponto 2 da decisão referente ao A. CC.

61. O Tribunal omitiu também a condenação da R. nas diferenças salariais vincendas, também peticionadas e sobre as quais também foram peticionados os respectivos juros legais, não obstante tenham sido reconhecidas nos pontos 5, 6 e 7 da decisão referente ao peticionado pelo A. CC, as diferenças salariais relativas ao subsídio de férias alusivo ao trabalho prestado nos anos de 2007, 2008 e 2009, ao subsídio de Natal relativo aos anos de 2008, 2009 e 2010 e às retribuições pagas nos anos de 2008, de 2009 e de 2010, acrescidas dos respectivos juros legais, nos valores peticionados.

62. Ainda que não se considere uma omissão de pronúncia, sempre será um erro de julgamento, porquanto assiste, no entanto, o direito ao A. CC, aqui Recorrente, a ser-lhe reconhecida a retribuição no valor de € 2.250,00 e a receber as diferenças salariais vencidas à data da apresentação do aditamento do pedido, no dia 3-2-2011, onde se inclui a diferença salarial, no valor de € 922,78, referente ao subsídio de férias vencido no dia 1-1-2010, peticionado no art. 58.° do aditamento ao pedido de assim como as diferenças salariais vincendas após a apresentação do aditamento do pedido, nos termos do disposto nos arts. 127.°, al. b) e 129.° d) do CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, acrescidas de juros legais desde o respectivo vencimento.

63. O Acórdão ora posto em crise violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 10°, art. 12° do CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, art. 11°, art. 12° do CT, depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12/2., arts. 150° e 365° do CT/2003, actualmente arts 97° e 98° do CT, art. 121°, al d), do CT 2003, actualmente art. 128°, al. e), do CT/2009, art. 1154° do CC, art. 615.°, n.º 1, na al. d) do CPC, art. 77.° do CPT, nos arts. 120.°, al b), 212º, 213.°, e 255.0, 267.°, 268.°, 269º do CT/2003, nos arts. 127º, al. d), 129º, al. d), 276.°, 277.° e 278.° do CT/2009.

10. A Ré contra-alegou e concluiu, em síntese, que[2]:

a) Vieram os Autores AA, BB e CC interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, colocando em crise a decisão em causa, do Tribunal da Relação de Évora, alegando que a mesma é infundada, e considerando que apenas se justifica por uma leitura apressada dos factos e ainda contrária ao entendimento jurisprudencial.

b) Para tanto, consideram os Recorrentes errada a convicção do Acórdão proferido pela Relação de Évora ao desatender a alegação de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 615°, nº 1, d), do CPC), alegando que tendo sido pedida a condenação da Ré em determinadas prestações, na sequência de uma ampliação de pedido, não se pronunciou a 1ª instância sobre tal matéria.

c) Contudo, não merece censura o douto Acórdão recorrido quando concluiu que, quer em relação ao A. AA, quer em relação ao A. CC, a sentença proferida em primeira instância analisou a matéria de facto considerada assente e, em face da mesma, entendeu condenar a ali Ré nas quantias mencionadas na parte decisória da sentença, pelo que tendo esta decidido quais eram as prestações devidas aos Autores, não lhe pode ser imputada, o vício de omissão de pronúncia.

d) Não concordam os ora Recorrentes que, em face da matéria de facto dada como provada, os contratos de trabalho em apreço sejam qualificados como contratos de prestação de serviços, defendendo aplicável a presunção de laboralidade do art. 12º do CT de 2009, não obstante reconhecerem que as relações jurídicas estabelecidas entre os Recorrentes e a recorrida tiveram início em 1-9-2005, em 16-1-2006 e em 1-1-2006, ou seja, no domínio do Cód. do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.

e) Com o devido respeito, não nos parece que assim seja; e, de modo uniforme, tem vindo o Supremo Tribunal de Justiça a entender que, tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado regime jurídico/Código do Trabalho, embora se tenha mantido na vigência de posterior regime jurídico/Código do Trabalho, se nenhum facto determinante de qualquer mudança ocorreu na sua configuração ou natureza, deve aplicar-se o regime jurídico/Código vigente à data do seu início, no tocante à sua qualificação.

f) Pelo que, “tendo-se a relação iniciado na vigência do Cód. do Trabalho de 2003, na sua redacção originária, embora se tenha mantido na vigência de posteriores regimes jurídicos, mas sem que ocorresse qualquer mudança na sua execução, à qualificação do contrato deve aplicar-se o regime que decorre daquele compêndio lega".

g) Da matéria de facto dado por provada, não resultam cumulativamente preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 12º do Cód. do Trabalho (redacção de 2003) para que se verifique plenamente a presunção da celebração de contrato de trabalho, pelo que não funcionando tal presunção, por manifesta falta do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na mesma, à excepção da al. e), não pode, sem mais, afirmar-se a existência de contrato de trabalho.

h) Da matéria de facto dada por provada resulta, entre outras, que os Recorrentes e a recorrida celebraram contratos de prestação de serviços, pelos quais foi ajustado que aqueles locariam em todos ou alguns dos concertos e ensaios, de acordo com as indicações que lhe fossem dadas pelo Maestro ou Director Artístico, segundo o melhor das suas capacidades técnicas e artísticas.

i) Nos mesmos contratos, foi estipulada a contrapartida da prestação de serviços, a liquidar contra recibo de modelo oficial de prestação de serviços, suportando o prestador os impostos e demais encargos por que fosse legalmente responsável na qualidade de prestador de serviços, ali se estipulando que, em caso algum, poderá o prestador ser considerado como tendo vinculo laboral à recorrida.

j) Resulta também que na execução das respectivas funções, todos os Recorrentes estão, e sempre estiveram, sujeitos a um horário de trabalho variável, fixado previamente, pela recorrida, através do seu Director artístico, e comunicado aos Recorrentes através de e-mail e afixado na sala de ensaio e que os concertos são marcados pela recorrida, assim como os tempos de ensaio respectivo.

k) Não obstante, os Recorrentes tinham que comparecer nos concertos e ensaios que a recorrida, no finai de cada mês, calendarizava para o mês seguinte, estes últimos em função do número, data e complexidade das apresentações públicas de modo a que a apresentação pública fosse realizada com a máxima qualidade bem como que o tempo de actuação dos músicos em concertos e ensaios dependia das datas, duração e complexidade das apresentações públicas. E não lograram os Recorrentes provar, como alegaram, que o horário dos mesmos sempre foi de 40 horas semanais distribuídas de 2ª 6ª feira, com o domingo como dia de descanso semanal e o sábado como dia de descanso complementar,

l) Ora, o facto de, no caso em apreço, a actividade dos músicos ser prestada em local definido pela recorrida não pode, salvo melhor entendimento, assumir relevo significativo, uma vez que qualquer músico que integre uma orquestra, seja a que titulo for, exercerá tal actividade nos locais definidos para os concertos e apresentações publicas.

m) Mais, além dos ensaios conjuntos a que comparecem, os músicos preparam-se também individualmente nas suas próprias casas. Naturalmente, não cremos que um ensaio conjunto possa ser realizado na casa de um dos músicos (sendo a Orquestra composta por 31 músicos) ou que existirá sequer facilidade em dispor de espaço compatível, pelo que facilmente se percebe a realização dos ensaios nas instalações da Orquestra, adequadas a tal.

n) Apurou-se que o Maestro dava orientações artísticas aos músicos sobre a definição da interpretação a seguir e as roupas com que os músicos AA. se apresentavam nos concertos da orquestra eram pertença dos mesmos que, cuidavam dos aspectos relativos à sua apresentação e limpeza, com respeito das regras de traje impostas pela recorrida.

o) Ora, a realidade é que as orientações artísticas do Maestro quanto à definição da interpretação a seguir, não configuram ordens no sentido da confirmação da existência de um contrato de trabalho; pelo contrário, o Maestro procura compatibilizar as diversas prestações autónomas dos músicos, fazendo aquilo que para um leigo será fazer ouvir um som uniforme e harmonioso e não trinta e um sons distintos (dos trinta e um músicos que compõem a Orquestra).

p) Até porque dispõem os músicos de especial autonomia técnica e cientifica, não bastando as orientações quanto aos tempos e lugares de ensaio, tempo e lugares de concerto, definição quanto ao traje {definição efectuada em função do tipo de apresentação) para concluir que a recorrida orientava a prestação dos ora Recorrentes.

q) Por outro lado, o contrato de prestação de serviços é, em si mesmo, perfeitamente compatível com a existência de orientações, instruções e directivas, como o que sucede no contrato de mandato, em que o mandante pode dar instruções genéricas ao mandatário ou no contrato de empreitada, em que o dono pode fiscalizar a execução da obra.

r) Ainda, pretendem os Recorrentes extrair a existência de subordinação jurídica a um alegado controle de assiduidade, por justificarem os Recorrentes, as ausências sob pena de desconto na retribuição. Mas as ausências de um músico aos concertos ou aos ensaios não davam lugar a procedimento disciplinar e a recorrida confere a todos os músicos da Orquestra, a possibilidade de, mediante autorização, gozarem quatro semanas de licença sem vencimento, só que neste caso, o músico terá de contratar outro músico, aceite pela direcção artística, a quem pagará do seu bolso, continuando a receber os honorários contratados.

s) E se algum músico faltar a um concerto a que se comprometeu no âmbito do acordo firmado, terá que ser substituído por outro músico, sendo a remuneração dos seus serviços deduzida dos correspondentes encargos que a sua substituição acarreta.

t) Noutros casos, quando assim é acordado, é o próprio músico que assegura a sua substituição, pagando ao músico substitutivo os respectivos custos e recebendo da recorrida a totalidade da contrapartida contratada pelos seus serviços, uma vez que estes foram prestados.

u) Ora, o que resulta necessariamente destes factos é um controlo meramente "administrativo" ou de secretaria, por parte da recorrida, no sentido de garantir que, por falta de um músico não fica impedida de realizar uma qualquer apresentação pública, pela garantia que o musico faltoso tem que assegurar a sua substituição por outro, tramitando-se o correspondente pagamento em conformidade com o acordado com o musico - directamente ao substituto ou ao substituído que posteriormente acertará com o substituto.

v) Mais, verifica-se assim que os músicos, têm a possibilidade de fazer substituir na execução da prestação por outros, assegurando eles mesmo tal substituição ou efectuando-se a mesma através da recorrida conforme for acordado, o que significa necessariamente que recorrente e recorrido acordaram a produção de um determinado resultado. E tal possibilidade de substituição é manifestamente incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho.

w) A tudo acresce que a recorrente nunca concedeu aos recorridos o direito a gozo de férias remuneradas, nem lhes pagou o respectivo subsídio de férias ou de Natal, que os serviços dos recorridos eram prestados durante o período abrangido pelos contratos, que os instrumentos musicais usados pelos músicos são pertença dos mesmos, com excepção dos instrumentos de percussão e que aos músicos compete efectuar a respectiva conservação e afinação, de acordo com as interpretações das peças a apresentar, indícios que, manifestamente, são indicadores da não existência de uma relação de natureza laboral entre as partes, ficando afastada a ideia de subordinação jurídica.

x) Pelo exposto e o demais que se mostra articulado nos autos, resulta como consequência a não qualificação dos contratos entre Recorrentes e recorrida como de trabalho subordinado, mas sim contratos de prestação de serviço.

y) Nessa medida, as considerações tecidas pelos Autores Recorrentes designadamente quanto apagamento de verbas a título de retribuição, férias, subsídio de férias, diferenças salariais e fixação da retribuição base mensal do recorrente CC em G 2.2.50,00, ficam necessariamente prejudicadas, por configurarem direitos a que os Recorrentes não têm direito.

11. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal formulou Parecer sustentando a improcedência da revista, considerando, em síntese que:

* O Tribunal da Relação andou bem quando decidiu não se verificar a nulidade da sentença da 1.ª instância por omissão de pronúncia;

* A relação contratual estabelecida entre as partes configura-se como de prestação de serviço;

* A apreciação dos pedidos dos AA. resultante de ampliação mostra-se prejudicada por se considerar não ter existido entre os litigantes uma relação contratual de trabalho.

A este Parecer apenas os AA. Recorrentes ofereceram resposta, mantendo a posição sustentada nas suas alegações.

12. Preparada a deliberação cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação dos Recorrentes, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.

Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[3]

II – QUESTÕES A DECIDIR:         

- Estão em causa, em sede recursória, as seguintes questões:

· Da nulidade da sentença do Tribunal de 1ª Instância por omissão de pronúncia.

· Da qualificação do contrato celebrado entre as partes: contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços?

· Da condenação da Ré no pagamento de diversas verbas: a título de retribuição, férias, subsídio de férias e diferenças salariais e no valor da retribuição base mensal do 3º A. CC, em € 2.250,00.

Analisando e Decidindo.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

A) DE FACTO

- A matéria de facto dada como provada pelas Instâncias, no que aqui releva quanto aos Recorrentes AA (1º A.) e CC (3º A.), é a seguinte:

1. A R. tem como actividade principal criar e administrar em todas as vertentes a Orquestra do Algarve.

2. A Orquestra do Algarve é constituída por 31 músicos, compondo-se por 8 Tutti, 4 Chefes de Naipe, 4 Chefes de Naipe Adjuntos, 1 Concertino, 1 Concertino Adjunto e 13 Solistas.

(…)

18. Em 1-9-2005, a R. e o A. AA firmaram o acordo escrito que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre aquela data e 31-7-2006, conforme documento nº 18, junto aos autos com a petição inicial.

19. A partir de 1-9-2005, o A. AA passou a tocar, na Orquestra do Algarve, o instrumento musical violino.

20. A R. nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, só pagou ao A. AA a quantia mensal de € 1.000,00, em conformidade com a Cláus. 3ª do doc. nº 18.

21. Em 26-7-2006, a R. e o A. AA firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1-11-2006 e 31-7-2007, conforme documento nº 19, junto aos autos com a petição inicial.

22. Em 1-9-2007, a R. e o A. AA firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1-9-2007 e 31-7-2008, conforme documento nº 20, junto aos autos com a petição inicial.

23. O A. AA não trabalhou nem recebeu qualquer retribuição da Ré nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006, o mesmo sucedendo no mês de Agosto de 2007.

(…)

79. Em 1-1-2006, a R. e o A. CC firmaram o acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre aquela data e 31-7- 2006, conforme documento nº 66, junto aos autos com a petição inicial.

80. A partir de 1-1-2006, o A. CC passou a tocar, na Orquestra do Algarve, o instrumento musical tímpanos.

81. Em 26-7-2006, a R. e o A. CC firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1-11-2006 e 31-7-2007, conforme documento nº 67, junto aos autos com a petição inicial.

82. Em 1-1-2007, a R. e o A. CC firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1-11-2007 e 31-12- 2007, conforme documento nº 68, junto aos autos com a petição inicial.

83. O A. CC não trabalhou nem recebeu qualquer retribuição da R. nos meses de Agosto de 2006 e Agosto de 2007.

84. A R. processou os recibos que constam dos documentos nº 69 a 71 juntos com a petição inicial e pagou ao A. CC as quantias neles apostas.

85. A R. processou os recibos que constam dos documentos nº 72 e 73, juntos com a petição inicial, e pagou ao A. CC as quantias neles apostas.

(…)

92. Alguns dos AA. fazem parte do comité da Orquestra, órgão representativo dos músicos nas reuniões com a Administração da R..

93. Também alguns dos AA. fazem parte do comité de avaliação das audições da Orquestra, com direito de voto.

94. Após a sua admissão na Orquestra do Algarve, os AA. sempre estiveram disponíveis para tocar na orquestra, como os demais músicos.

95. A R. confere a outros músicos da Orquestra, para além dos AA., a possibilidade de gozarem férias no mês de Agosto;

96. Por determinação da R., no ano de 2005, o A. AA, integrou a Orquestra do Algarve, nos Sábados de 1, 8, 22 e 29 de Outubro, nos Sábados de 17 e 31 de Dezembro, no Domingo de 2 de Outubro e nos feriados de 1 e 08 de Dezembro.

97. Por determinação da R., no ano de 2006, o A. AA, integrou a Orquestra do Algarve nos feriados de 1 de Janeiro, 14, 16 e 25 de Abril, 10 e 15 de Junho e 1 de 8 de Dezembro, nos Sábados de 7, 14, 21 e 28 de Janeiro, 4, 11, 18 e 25 de Fevereiro, 4, 11, 18 e 25 de Março, 15, 22 e 29 de Abril, 20 de Maio, 3, 10 e 24 de Junho, 4, 11, 18 e 25 de Novembro e 2, 09, 10 e 30 de Dezembro, e nos Domingos de 1 de Janeiro, 26 de Fevereiro, 26 de Março, 2, 16 e 30 de Abril, 28 de Maio, 25 de Junho e 3 de Dezembro.

98. No ano de 2007, por determinação da R., o A. AA, integrou a Orquestra do Algarve nos feriados de 1 de Janeiro, 6 e 25 de Abril, nos Sábados de 6, 20 e 27 de Janeiro, 3, 10, 17 e 24 de Fevereiro, 3, 10, 17 e 24 de Março, 7, 14 e 28 de Abril, 7, 14, 21 e 28 de Julho e nos Domingos de 21 e 28 de Janeiro, 18 de Fevereiro, 4 e 18 de Março, 1, 15 e 29 de Abril, 22 e 29 de Julho.

99. No ano de 2008, por determinação da R., o A. AA, integrou a Orquestra do Algarve nos feriados de 23 de Março, 25 de Abril e 1 de Maio, nos Sábados de 1 e 08 de Março, 5, 12, 19 e 26 de Abril e 3 de Maio, e nos Domingos de 2, 9, 23 de Março, 6, 13, 20 e 27 de Abril e 4 de Maio.

(…)

103. No ano de 2005, por determinação da R., o A. CC, integrou a Orquestra do Algarve nos feriados de 1 e 8 de Outubro.

104. No ano de 2006, por determinação da R., o A. CC, integrou a Orquestra do Algarve nos feriados de 1 de Janeiro, 14, 16 e 25 de Abril, 10 e 15 de Junho, 1 de Novembro e 1 e 8 de Dezembro, nos Sábados de 7, 14, 21 e 28 de Janeiro, 4, 11, 18 e 25 de Fevereiro, 4, 11, 18. e 25 de Março, 15, 22, 29 de Abril, 20 de Maio, 3, 10, 24 de Junho, 4, 11, 18 e 25 de Novembro e 2, 9, 16 e 30 de Dezembro e nos Domingos de 1 e 29 de Janeiro, 26 de Fevereiro, 26 de Março, 2, 16 e 30 de Abril, 7 e 28 de Maio, 25 de Junho e 3 de Dezembro.

105. No ano de 2007, por determinação da R., o A. CC, integrou a Orquestra do Algarve nos feriados de 1 de Janeiro e 6 e 25 de Abril, nos Sábados de 6, 20 e 27 de Janeiro, 3, 10, 17 de Fevereiro, 3, 10, 17 e 24 de Março, 7, 14 e 28 de Abril e 7, 14, 21 e 28 de Julho e nos Domingos de 21 e 28 de Janeiro, 11, 18 e 24 de Fevereiro, 4 e 18 de Março, 1, 15 e 29 de Abril e 1, 22 e 29 de Julho.

106. No ano de 2008, por determinação da R., o A. CC, integrou a Orquestra do Algarve nos feriados de 21 e 23 de Março, 25 de Abril e 1 de Maio, nos Sábados de 1, 08 de Março, 05, 12, 19 e 26 de Abril e 3 de Maio e nos Domingos de 2, 09 e 23 de Março, 6, 13, 20 e 27 de Abril e 4 de Maio.

107. Todos os AA. desenvolvem e sempre executaram a sua actividade profissional nas instalações da R. ou noutros locais por esta designados.

108. Na execução das respectivas funções, todos os AA. estão e sempre estiveram, sujeitos a um horário de trabalho variável, fixado previamente, pela R., através do seu Director artístico, e comunicado aos AA. através de e-mail e afixado na sala de ensaio.

109. Os concertos são marcados pela R., assim como os tempos de ensaio respectivos.

110. Os AA. actuam em conjunto com os demais elementos da Orquestra, no qual se incluem 9 trabalhadores com quem a R. já firmou acordos denominados “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, a saber, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL.

111. A R. assegurou aos AA. as mesmas facilidades proporcionadas aos demais músicos.

112. A R. suporta todas as despesas inerentes à deslocação dos AA. para os vários locais onde a orquestra actua, atribuindo o valor de € 10,00 por refeição fora do Algarve, o mesmo sucedendo aos outros músicos referidos em 110º.

113. Os AA., à semelhança dos outros músicos referidos em 110º, recebem ordens por escrito da R.

114. Os AA. CC e BB tinham na R. a sua única fonte de rendimentos.

115. A R. sempre exigiu aos AA. justificação escrita das suas ausências ao trabalho.

116. A R. desconta no vencimento dos AA. o correspondente aos períodos de ausência.

117. A R. confere a todos os músicos da Orquestra, sem distinção, a possibilidade de, mediante autorização, gozarem quatro semanas de licença sem vencimento.

118. Tendo, porém, de contratar outro músico, aceite pela direcção artística, a quem pagam do seu bolso, continuando a receber os seus honorários contratados.

119. A R. nunca concedeu aos AA. o direito a gozo de férias remuneradas, nem lhes pagou o respectivo subsídio de férias, nem o subsídio de Natal.

120. A R. nunca fez incidir a TSU sobre as retribuições pagas aos AA. BB e AA, nem até Abril de 2008, nas de CC.

121. Os AA., devido à forma como a R. os tem contratado ao longo dos anos, vivem um clima de angústia, insegurança e incerteza de manutenção do posto de trabalho.

122. Que se reflecte negativamente nas suas relações familiares e pessoais.

123. Os AA. obrigaram-se a prestar à R. a execução de concertos, integrados na Orquestra do Algarve, e seus ensaios, de acordo com as indicações do Maestro e Director artístico conforme melhor consta dos escritos referidos nas als. R) , U), V), AL), AM), NA), AO), CA), CC) e CD) da matéria assente.

124. Só, excepcionalmente, a Orquestra tinha espectáculos ou ensaios à segunda-feira.

125. Pelo menos desde 2007 a temporada tem a duração de 11 meses, compreendendo os meses de Setembro/Outubro a Julho/Agosto.

126. Os serviços dos AA. eram prestados durante o período abrangido pelos contratos.

127. O A. AA estava coletado em IRS como prestador de serviços e emitia recibos verdes correspondentes às quantias recebidas.

128. Os AA. tinham que comparecer nos concertos e ensaios que a R., no final de cada mês, calendarizava para o mês seguinte, estes últimos em função do número, data e complexidade das apresentações públicas de modo a que a apresentação pública fosse realizada com a máxima qualidade.

129. O tempo de actuação dos músicos em concertos e ensaios dependia das datas, duração e complexidade das apresentações públicas.

130. O Maestro dava orientações artísticas aos músicos sobre a definição da interpretação a seguir.

131. As ausências de um músico aos concertos ou aos ensaios não davam lugar a procedimento disciplinar.

132. Os músicos AA. preparam-se em casa, estudando as peças programadas, sem a presença ou o controle do Maestro ou outro representante do Titular da Orquestra.

133. Os músicos AA. preparam em sua casa, com antecedência, cada uma das partes a executar, consoante o seu instrumento, requisitando-as aos arquivos da Orquestra, quando as não possuam.

134. Os instrumentos musicais usados pelos músicos AA. são pertença destes, com excepção dos instrumentos de percussão.

135. E aos AA. compete efectuar a respectiva conservação e afinação, de acordo com as interpretações das peças a apresentar.

136. As roupas com que os músicos AA. se apresentavam nos concertos da orquestra eram pertença dos mesmos que cuidavam dos aspectos relativos à sua apresentação e limpeza, com respeito das regras de traje impostas pela R.

137. O A. AA exercia, também, a actividade de Professor em Olhão.

138. Os AA. exerciam funções que asseguravam a estrutura musical da Orquestra.

139. Se algum músico faltar a um concerto a que se comprometeu no âmbito do acordo firmado, terá que ser substituído por outro músico.

140. E a remuneração dos seus serviços é deduzida dos correspondentes encargos que a sua substituição acarreta.

141. Noutros casos, quando assim é acordado, é o próprio músico que assegura a sua substituição, pagando ao músico substitutivo os respectivos custos e recebendo da R. a totalidade da contrapartida contratada pelos seus serviços, uma vez que estes foram prestados.

142. O Comité de Orquestra é um órgão de iniciativa dos músicos a que a R. é completamente estranha, quer no que se refere à composição, quer ao seu funcionamento.

143. O A. AA, a partir de Abril de 2008 e até Outubro de 2009, continuou a integrar a Orquestra do Algarve desenvolvendo a actividade nos termos supra referidos, sendo que, pelo menos, em 1-6-2008, as desempenhou na qualidade de concertino no naipe de cordas/violino.

144. Desde Abril de 2008, o A. CC continuou a prestar actividade musical para a R. como até aí fazia, fixando-lhe a R. a retribuição de € 1.061,78, acrescida de € 5,24, a título de subsídio de refeição por cada dia efectivo de trabalho, de € 100,00 a título de subsídio de transmissão e gravação, de € 30,00 a título de subsídio para a manutenção do traje, de € 70,00 a título de subsídio de manutenção de instrumentos e de € 265,44 a título de isenção de horário.

(…)

150. Não existe qualquer outra orquestra a funcionar no Sul do País.

(…)
B) DE DIREITO

I - Da nulidade da sentença do Tribunal de 1ª Instância por omissão de pronúncia:

1. A primeira questão resultante da delimitação do objecto do recurso consiste em saber se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação deve ser revogado na parte em que indeferiu a arguição de nulidade da sentença da 1.ª instância com fundamento em omissão de pronúncia.

Na sua apelação os Recorrentes AA e CC alegaram, quanto a esta matéria, ter pedido a condenação da Ré em determinadas prestações na sequência de uma ampliação do pedido que efectuaram e que, não obstante tal facto, a 1ª instância não se pronunciou sobre as mesmas.

Analisado o Acórdão recorrido constata-se que o Tribunal da Relação, a este propósito, referiu-se expressamente a esta questão nos seguintes termos:

«Sustentam os Autores AA e CC que a sentença é nula, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), uma vez que tendo pedido a condenação da Ré em determinadas prestações (resultantes da ampliação do pedido) a 1.ª instância não se pronunciou sobre as mesmas.

Adiante-se, desde já, que não se vislumbra que ocorra tal nulidade.

Com efeito, na fundamentação da sentença e a propósito do Autor AA expressamente se referiu que em aditamento ao pedido este formulou ainda o pagamento da quantia de € 18.125,00 relativo a férias, subsídios de férias e de Natal de 2008 e 2009 e vencimento não recebido nos meses de Setembro de 2008 e 2009, tendo por base o vencimento de € 2.500,00.

E analisando a matéria de facto que assente ficou, a sentença entendeu condenar a Ré nas quantias referidas na parte decisória das mesmas, que se encontra supra transcrita.

Ou seja, a sentença recorrida analisou, perante a matéria de facto e os pedidos formulados, quais as prestações que eram devidas àquele Autor, pelo que não pode ser assacada àquela o vício de nulidade por omissão de pronúncia.

Evidentemente que se poderá concluir que perante os pedidos e a factualidade provada eram, ainda, devidas outras prestações ao Autor: porém, essa é uma questão que se insere no erro de julgamento e não em omissão de pronúncia.

E o mesmo se verifica em relação ao Autor CC.

Na fundamentação da sentença referem-se os pedidos por este formulados, incluindo o pedido, aditado, de pagamento da quantia de € 27.940,81, a título de diferenças salariais, já vencidas, bem como as diferenças salariais vincendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

E analisando a matéria de facto provada, o Tribunal a quo concluiu quais as importâncias que eram devidas a este Autor, designadamente tendo em conta os pedidos aditados e, conforme resulta da decisão transcrita supra, condenou a Ré no seu pagamento.

Saber se para além das importâncias em que condenou a Ré a pagar a este Autor outras havia que são devidas e que deviam ter sido objecto de condenação é já uma questão que se insere no âmbito do erro de julgamento.

A sentença recorrida, como se afirmou no despacho da 1.ª instância que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, abordou – não importa agora se correcta ou incorrectamente – «(…) os pedidos formulados pelas partes alicerçando-se a condenação e absolvição na matéria que, após selecção sujeita ao controlo das partes, se provou».

Improcede, por consequência, a arguida nulidade da sentença.»

Analisando e Decidindo.

2. Nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando: «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

O vício a que se reporta este normativo traduz-se no incumprimento, por parte do Juiz, do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608º, do mesmo Código, que estabelece o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

No caso vertente, analisando a sentença proferida pela 1.ª instância, verifica-se que na respectiva fundamentação foram abordados e apreciados todos os pedidos formulados pelos autores, aqui também se incluindo os que foram objecto de aditamento em momento posterior ao da apresentação da petição inicial (cf. fls. 1001 a 1073), tendo o MM.º Juiz estribado a respectiva decisão de mérito no quadro factual tido por demonstrado.

Ou seja, depois de enunciar a totalidade dos pedidos formulados nos autos por cada um dos Autores, aqui Recorrentes, o MM.º Juiz da 1.ª instância analisou a matéria de facto considerada assente e, em face da mesma, concluiu no sentido de serem devidas àqueles apenas as quantias mencionadas na parte decisória da sentença, pelo que não lhe pode ser imputado o vício de omissão de pronúncia.

Saber se para além dessas importâncias em que a 1ª instância condenou a Ré a pagar aos Autores ainda são devidas outras é questão que se prende com a decisão de mérito, com o próprio julgamento da causa, na qual se discute a natureza jurídica dos contratos celebrados com a Ré, se são contratos de trabalho, se contratos de prestação de serviço.

Nestes termos, a análise e o conhecimento da sobredita questão relativa à qualificação jurídica dos contratos celebrados entre as partes, irá necessariamente repercutir-se nas demais.

Pelo que, bem andou o Tribunal da Relação quando considerou inexistir omissão de pronúncia, improcedendo, por isso, a revista nesta parte.

II – A qualificação jurídica dos contratos

1. Conforme se salientou em ponto anterior, a questão fundamental que importa apreciar nesta revista respeita à qualificação jurídica dos contratos celebrados por cada um dos AA. com a R., intitulados de “contrato de prestação de serviços”.

Em concreto, cumpre ajuizar se a relação jurídica estruturada pelas partes como contrato de prestação de serviço se desenvolveu nesses precisos termos ou se, ao invés, assumiu uma configuração que impõe a sua qualificação como contrato de trabalho.

E de seguida, extrair as respectivas consequências.

Para tanto, e no que aqui releva, consigna-se que para a decisão do presente pleito são convocadas as normas do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e não as que resultam do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (cf. art. 7º, desta Lei e também art. 12º, do Código Civil).

Com efeito, estando em causa nestes autos a apreciação da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes em 1 de Setembro de 2005 (no caso do 1.º A.) e em 1 de Janeiro de 2006 (no caso do 3.º A.) e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem entretanto alterado os termos essenciais dessa relação, é aplicável o regime jurídico constante do Código do Trabalho de 2003, na sua versão originária, isto é, sem as alterações entretanto introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

É esta, aliás, a Jurisprudência uniforme desta Secção do STJ, conforme se extrai dos Acórdãos proferidos no âmbito dos Processos nº 2501/09. 6TTLSB.L2.S1 e 437/11.0TTOAZ.P1.S1, datados de 28/01/2016 e de 4/2/2015, respectivamente.[4]

Destarte, não será de atender à presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

2. O Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora - ao contrário da 1.ª instância que considerou que os AA. celebraram com a R. contratos de trabalho sem termo -, entendeu não ter ficado cabalmente demonstrado que entre as partes tivessem sido celebrados contratos individuais de trabalho.

Os Recorrentes, porém, defendem a qualificação jurídica dos respectivos contratos como de trabalho, com a consequente revogação do Acórdão recorrido.
Vejamos se tal entendimento pode ser sufragado.

3. É sabido que a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço tem sido objecto de análise, desde há muito, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que nessa difícil tarefa de qualificação foi coligindo elementos e índices interpretativos tendentes a caracterizar ambos os contratos e que, simultaneamente, permitam e ajudem o intérprete e Julgador a estabelecer as diferenças entre estas duas modalidades de contrato.
Conforme temos vindo a referir no âmbito de processos de igual natureza, não obstante o estudo da Doutrina e o contributo da Jurisprudência nestas últimas décadas sobre tal matéria, certo é que ainda hoje a distinção não se faz isenta de dificuldades.

4. De harmonia com o preceituado no artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os preceitos adiante citados sem menção da origem, a noção de contrato de trabalho é-nos dada como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.
Definição que o Código Civil (CC) acompanha, nos seus traços essenciais, no art. 1152º, no âmbito dos contratos em especial, e que remonta à mesma época da aprovação do regime jurídico do contrato de trabalho – incorporado no Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, com o Código Civil a ser aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25/11/1966 – e que assim se manteve até às alterações introduzidas na legislação laboral pelos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.

Por sua vez a noção legal de contrato de prestação de serviço mostra-se consagrada no art. 1154º do CC, que o densifica como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Conceito que se mostra destituído de qualquer referência legal a elocuções que possam assumir qualquer significância ou valor, ou se reconduzir ou projectar nas vertentes sociais, económicas e jurídicas em que se decompõem as expressões ”organização”, “autoridade”, “direcção” ou “subordinação”, entendidas como vínculos definidores de uma relação, como a laboral, que pressupõe a integração e a dependência de uma parte – a que se obriga a proporcionar o resultado do seu trabalho – à outra parte.

O que bem se compreende, porquanto no âmbito do contrato de prestação de serviço a relação que se estabelece entre as partes decorre de forma mais livre e autónoma, importando tão só o resultado do trabalho prestado intelectual ou manual.

Não obstante o que antecede, que não se pense que, por tal facto, o prestador de serviço(s) está completamente à margem e liberto da recepção e seguimento de instruções dadas por aquele que lhe solicita e encomenda o trabalho a efectuar.
A própria lei – no art. 1153º do CC – explicita que o prestador de serviços “obriga-se a proporcionar a outra” (a outra pessoa/entidade) “o resultado” do seu trabalho, impondo-lhe, pois, a obrigação de apresentar esse resultado.
E naturalmente que quem encomenda o serviço, quem contrata, não pode ficar desonerado ou impedido de dar instruções ao prestador de serviços sobre o que quer e de que modo pretende ver realizado esse trabalho.

Classicamente a dissemelhança entre ambos os contratos é apontada como residindo nos seguintes elementos distintivos:
·  No objecto do contrato: no contrato de trabalho será a prestação da actividade do trabalhador e, no caso da prestação de serviço, a obtenção de um resultado, que aquele efectiva por si, com autonomia;
·  No relacionamento entre as partes: aqui, a distinção radica, no contrato de trabalho, na subordinação jurídica, traduzida na conformação com as ordens e directrizes emanadas do empregador, e a que o trabalhador se obrigou, e no caso do contrato de prestação de serviço assenta na autonomia destituída dessa subordinação, nos termos jurídicos em que é conceptualmente entendida.

A este propósito salienta-se que o Supremo Tribunal de Justiça já em 1986, por conseguinte em data bastante anterior às alterações introduzidas no âmbito da noção do contrato de trabalho pela legislação laboral de 2003 e 2009, defendia que eram dois os elementos fundamentais que caracterizavam o contrato de trabalho à luz da definição do art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho[5]:

·  Um vínculo de subordinação económica – actividade remunerada;
·  Um vínculo de subordinação jurídica – autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada.
E explicitava a coexistência desses vínculos nos seguintes termos:
      
“Os dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo à prestação de trabalho, é condição natural e necessária desta”.[6]

Quer isto dizer que há muito que vem sendo reconhecido pelo STJ que a subordinação económica e a subordinação jurídica constituem a pedra angular, a essência, em que se estriba o critério diferenciador entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviço.

Decompondo-se o critério diferenciador, classicamente apontado, como revestindo o seguinte alcance:
·  No contrato de trabalho, esse fator de subordinação jurídica do trabalhador, a par de um vínculo de subordinação económica (enquanto actividade remunerada), traduz-se no poder de autoridade e direcção do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, ditando as suas regras, dentro dos limites do contrato celebrado e das normas que o regem. Por sua vez a outra parte obriga-se a prestar a sua actividade intelectual ou manual – trata-se aqui de uma obrigação de meios.
·  No contrato de prestação de serviço, o prestador do serviço obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efectuará por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada.[7]
Aqui, a obrigação é de resultado. E sem
a subordinação jurídica que só no contrato de trabalho existe.

Porém, conforme se deixou antever e tem sido decidido, a inexistência dessa subordinação jurídica não exclui a possibilidade de o prestador de serviço, no âmbito de um contrato desta natureza, poder receber instruções e directivas por parte daquele que contratou o serviço, directivas e instruções dirigidas à obtenção do resultado do serviço a prestar e cuja qualidade se pretende assegurar.

É o que acontece, por exemplo, com as situações em que estão em causa profissões liberais ou realidades de organização do trabalho que propiciam formas de subordinação atenuada, sendo esta a razão principal pela qual nem sempre é fácil estabelecer essa distinção, dada a autonomia que caracteriza o exercício dessas profissões ou o modo como essas tendem a desenvolver-se nos dias de hoje.
Sendo exemplo dessa dificuldade o caso dos autos, por envolver músicos e o exercício de uma actividade artística.

Dificuldades que a doutrina não se cansa de retratar fazendo apelo constante, na senda do entendimento Jurisprudencial dominante, à interpretação de diversos elementos existentes na relação estabelecida entre as partes, com recurso, se necessário, ao método indiciário, que assenta nesses elementos ou factos indiciários.[8]

Método que permite estabelecer a diferença entre tais contratos em função da prevalência de uns elementos (de indícios) em relação a outros, e a cujo recurso se refere Bernardo Lobo Xavier, no seguinte excerto:
A autonomia do trabalho – no contrato de prestação de serviço – não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa que contrata o serviço ou a actividade, nem de algum controlo externo sobre o modo como esse serviço é prestado. Para essas zonas cinzentas, é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”.[9]

Sendo certo que a própria multiplicidade de prestações de serviço, muitas delas atípicas, aumenta essa dificuldade, conforme alerta também Pais de Vasconcelos[10], quando aborda a questão das várias situações de prestação de serviço por parte de profissionais liberais ou similares.
E que é exponenciada sempre que o prestador do serviço se apresenta “inserido numa organização empresarial”.
[11]

5. Em situações dessa natureza em que é patente a dificuldade de qualificação, como factor contributivo para a fixação da distinção do contrato, assume particular relevância apurar qual foi a vontade real das partes no momento da celebração do contrato, impondo-se, assim, aferir como se concretizou a exteriorização dessa vontade.
Sendo a manifestação da vontade das partes o primado e a essência do negócio celebrado, essa vontade ser-nos-á revelada pelo conteúdo do clausulado do contrato e/ou pelos factos provados e relativos ao modo como se desenvolveu e se executou o exercício da actividade e a prestação do serviço que, valorizados no seu conjunto, serão determinantes para a qualificação jurídica do contrato.

Efectivamente, vigorando no nosso ordenamento jurídico o primado da liberdade contratual e da autonomia da vontade, a sua expressão manifesta-se, no âmbito da celebração dos contratos, no poder de que gozam as partes, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de natureza contratual, de livre e voluntariamente celebrarem o contrato numa das alegadas modalidades.
E na declaração negocial firmada estará vertida, no respectivo clausulado, a vontade negocial de quem a subscreveu, com o sentido jurídico que lhe é emprestado pelo n.º 1 do art. 236º do CC, e que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Com ressalva, naturalmente, das situações em que se alegue, e prove, que a parte que o subscreveu tenha sido induzida em erro ou coagida a aceitar o contrato a que se vinculou.

Quer isto dizer que a vontade negocial das partes – livre, voluntária, lícita e de boa-fé – é soberana e decisiva na qualificação do respectivo contrato.



Igualmente realçada em inúmeros Acórdãos do STJ, onde se consagra a importância de, in concreto, se aferir essa vontade.[13] Podendo ler-se, a este propósito, que:
“Em situações de dificuldade de distinção, para alcançar a identificação da relação laboral e aferir se se trata de um contrato de trabalho ou de prestação de serviço torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho”.[14]  

Reitera-se, porém, que a qualificação do contrato celebrado entre as partes não dispensa a análise da situação concreta e a conjugação, entre si, dos elementos factuais provados, porquanto, como é sabido, o nomen iuris que as partes possam dar ao contrato não pode, de per se, alicerçar a conclusão, com a razoável certeza que o Direito erige, de que se está perante um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço.

Só o conjunto do acervo fáctico provado, aferido caso a caso, conjugado com os factores referidos, permitirá concluir, com rigor, no sentido da qualificação do contrato como contrato de trabalho ou de prestação de serviço.

6. É extensa a doutrina que elenca os indícios negociais e acentua a sua importância para a qualificação do contrato, enquanto método facilitador e decisivo dessa qualificação, bem como a Jurisprudência que os acolhe.

Nesta matéria são apontados diversos indícios negociais internos e externos. Os primeiros com a nobre função de caracterizar o elemento fulcral do contrato de trabalho – a subordinação jurídica – e os segundos, de natureza externa, dão o seu contributo para caracterizar o contrato, já não como de trabalho, mas sim como de prestação de serviço.[15] Cf. também, sobre esta matéria, o Acórdão desta Secção, datado de 9/9/2015, supra citado.[16]

Convém ter presente que os indicadores que integram o denominado método indiciário como indícios negociais que são – só se assumem como determinantes em função do seu conjunto e se, em conexão, uma vez provados, permitirem concluir pela natureza jurídica do contrato: contrato de trabalho ou de prestação de serviço.

De qualquer forma, enquanto proponentes da acção, caberá aos AA. provar que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho, porquanto quem invoca – como é o caso – um contrato de trabalho, como fundamento da sua pretensão, tem o ónus de prova dos elementos que o integram.
Para tanto, e em situações de fronteira ou de dificuldade acrescida, como constitui o caso sub judice, terão os AA. não só de alegar, mas também de provar, factos que, uma vez firmados, permitam concluir que a prestação da sua actividade foi exercida sob a égide e no âmbito de um contrato de trabalho, em regime de subordinação económica e jurídica.[17]

7. Posto isto e reportando-nos ao caso em análise verifica-se que, com relevo para a decisão a proferir, resultou provado nos autos, nomeadamente, que:

- Os AA. celebraram com a R. contratos que (os contraentes) denominaram de “prestação de serviços”, passando a partir da respectiva celebração a tocar um instrumento musical  na Orquestra da R.; 

- Em razão desses contratos passaram a executar tal actividade nas instalações da Ré ou em locais por esta designados;

- O seu horário de trabalho era variável, fixado previamente pela Ré, através do seu Director artístico;

- Os concertos são marcados pela Ré, assim como os tempos de ensaio respectivos;

- Os Autores actuam em conjunto com os demais elementos da Orquestra, no qual se incluem 9 trabalhadores com quem a Ré firmou contratos denominados de “contrato de trabalho por tempo indeterminado”;

- Como contrapartida pela actividade prestada, a Ré paga aos Autores uma quantia mensal fixa e a Ré desconta-lhes nessa quantia o valor correspondente aos períodos de ausência;

- O Maestro dava orientações artísticas aos músicos sobre a definição da interpretação a seguir;

- As ausências dos músicos aos concertos ou aos ensaios não davam lugar a procedimento disciplinar;

- Os instrumentos musicais usados pelos Autores são de sua pertença, com excepção dos instrumentos de percussão;

- As roupas com que os Autores se apresentavam nos concertos da Orquestra eram pertença dos mesmos, que cuidavam dos aspectos relativos à sua apresentação e limpeza, com respeito pelas regras de traje impostas pela Ré;

- O 3º Autor CC tinha na Ré a única fonte de rendimentos e o 1º Autor AA exercia também a actividade de Professor, em Olhão;

- Se o músico/Autor tiver necessidade de faltar a um concerto podia-se fazer substituir por outro músico, suportando ele próprio os respectivos custos e recebendo da Ré a totalidade da contrapartida prestada pelos serviços;

- A Ré nunca concedeu aos Autores o direito a gozo de férias remuneradas, nem lhes pagou os respectivos subsídios de férias ou de Natal, nem efectuou descontos para a Segurança Social;

- Os Autores recebem da Ré orientações artísticas sobre a definição da interpretação a seguir;

- Os AA., à semelhança dos outros músicos que celebraram contratos de trabalho por tempo indeterminado, recebem ordens por escrito da R;

- O A. AA estava colectado em IRS como prestador de serviços e emitia recibos verdes correspondentes às quantias recebidas.

8. Atento o quadro factual traçado em juízo, constatamos que se provaram factos que vistos autonomamente podem indiciar a existência de um contrato de trabalho.

Tais factos, contudo, quando analisados numa perspectiva global e dentro do contexto e condições específicas da relação jurídica estabelecida entre as partes não são, em nosso entender, determinantes para a qualificação jurídica do contrato enquanto tal.

Explicitando:

9. A actividade desenvolvida por músicos de Orquestra implica por natureza uma autonomia técnica perfeitamente compatível de ser levada a cabo, indistintamente, num quadro de subordinação ou em termos autónomos, pelo que nenhuma inferência de relevo é possível retirar em função apenas deste elemento.

Do mesmo modo, não é determinante para a qualificação do contrato como de trabalho a circunstância de o local e o horário de trabalho dos AA. serem previamente determinados pela R.

Com efeito, conforme bem se refere no Acórdão recorrido «(…) tendo em conta a natureza da actividade prosseguida pela Ré – (…) a realização de concertos – tal implicava, necessariamente, uma definição das horas, locais dos concertos e dos próprios ensaios (…)» pelo que «(…) não se vê como pudesse cada músico, por exemplo, definir o horário do ensaio da orquestra ou o local de actuação.»

9.1. Também a questão da comunicação das faltas poderia indiciar a existência de um vínculo de natureza laboral.

No entanto, ficou provado que as ausências de um músico aos concertos ou aos ensaios não davam lugar a procedimento disciplinar, o que, como se afirma no Acórdão recorrido «(…) é significativo da não sujeição dos Autores à disciplina da empresa» pelo que «tudo indicia que a justificação por escrito das faltas mais não visava que assegurar o normal funcionamento da orquestra».

Acresce que ficou expressamente demonstrado que a consequência que advinha para os AA. da não comparência aos concertos agendados era a não retribuição dos períodos de ausência, o que não é, de todo, típico do contrato de trabalho, conforme resulta do rigoroso regime legal das faltas e das consequências que estas acarretam no âmbito de uma relação de índole laboral prevista no Código do Trabalho.

Por outro lado, ficou provada a possibilidade de os AA. se fazerem substituir por outros artistas caso tivessem de faltar e, neste caso, eram os próprios AA. que, arcando com os respectivos custos, pagavam aos referidos músicos substitutos retirando tal quantitativo da contrapartida monetária mensal que recebiam da Ré.

Ora, esta circunstância evidencia que os mesmos não se integravam na estrutura organizativa da R.

Com efeito, a possibilidade de o trabalhador se fazer substituir revela inequivocamente que o que interessava à R. não era a actividade do trabalhador em si mesma, elemento inerente ao próprio do contrato de trabalho (art. 10º do CT/2003), que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua actividade, característica do contrato de prestação de serviço (art. 1154.º do CC).

Sendo, por isso, indiferente à Ré que os Recorrentes se fizessem substituir ou não.

Conforme se decidiu no Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 20.11.2013, proferido no âmbito do Processo nº 2867/06.0TTLSB.L2.S1[18]:               “O contrato de trabalho é um negócio intuitu personae, pelo que a possibilidade de o prestador da actividade se fazer substituir por outrem, bem como a de ter trabalhadores ao seu serviço ou de poder socorrer-se de auxiliares, indicia, em princípio, uma relação de autonomia”.

Ou como se afirmou no Acórdão de 22.06.2011, proferido no âmbito do processo n.º 192/07.8TTLSB.L1.S1[19]:
“(…) A possibilidade de o Autor poder fazer-se substituir por outros músicos, sem ter de justificar as ausências, mostra que aquele não estava sujeito ao dever de assiduidade, contrariamente aos trabalhadores dependentes.
Ora, é este o ponto mais relevante, no sentido de ausência da hetero-subordinação, a circunstância de o Autor, quando faltava ao serviço se poder fazer substituir por outros e escolhê-los, sem que tivesse de justificar as suas faltas, e sem estar sujeito ao controlo da assiduidade.
Essa circunstância, e dada a natureza infungível da prestação laboral, afasta o carácter intuitu personae próprio do contrato de trabalho, e revela, ainda, a ausência do dever de assiduidade (também próprio do contrato de trabalho), bem como a ausência do poder de direcção e de disciplina do empregador que andam associados àquele dever”.

9.2. Por outro lado, também a circunstância de os AA. terem de respeitar as indicações da R. no que diz respeito ao traje a utilizar nos concertos da Orquestra e, bem assim, as orientações artísticas sobre a definição da interpretação a seguir e, ainda, o facto de receberem “ordens por escrito”, à semelhança de outros músicos com contrato de trabalho, não significa, por si só, que exista subordinação jurídica.

Em primeiro lugar, desconhece-se que “ordens” eram dadas pela Ré por escrito aos AA. dado o pendor manifestamente conclusivo desta proposição, e uma vez que nada mais se provou de relevante sobre tal matéria.
Não sendo suficiente para inverter esta conclusão o facto de ter sido dado como provado e incluído no ponto 113, uma vez que se mostra desacompanhada do necessário suporte fáctico elucidativo.

Acresce que, conforme se decidiu no Acórdão desta Secção, datado de 17/12/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1[20], uma expressão que comporte juízos fácticos de natureza conclusiva, enquanto portadora de valorações jurídicas que permitem reportá-las ao thema decidendum”, se desacompanhada desse suporte fáctico, não pode assumir a virtualidade, de por si só, condicionar o destino da acção.[21]

É certo que, actualmente, a anterior norma processual que legitimava a sua eliminação da matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil -  “têm-se por não escritas as respostas sobre questões de direito” - não encontra paralelo, com a aprovação do Novo CPC, pois deixou de ter consagração legal, fruto da opção legislativa da criação de um novo modelo com a expressa enunciação dos temas da prova, pondo assim fim à anterior rigidez de quesitação dos factos.

Contudo, pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.[22]

O limite há-de, pois, buscar-se, no sentido que tal matéria assuma relativamente ao âmago do objecto do litígio. Ao thema decidendum.

Ora, no caso sub judice, a avaliação da natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido entre os AA. e a R. depende, em grande parte, daquele segmento da matéria de facto que foi dado como provado, pois não é indiferente para a qualificação do contrato saber se “eram dadas ordens” aos Autores” pela Ré.

Tratando-se de matéria que converge para a qualificação jurídica de um contrato, v.g., o contrato de trabalho, que comporta, na sua génese, o elemento de subordinação jurídica, com os poderes de direcção e autoridade, aferidos, nomeadamente, pela integração na organização da Ré e sujeição às correspondentes “ordens” desta, não pode deixar de assumir relevância jurídica.
Tal conclusão, enquanto elemento fulcral para a decisão da causa, terá de resultar da análise ponderada da restante matéria de facto provada que o revele e demonstre, e não pela formulação genérica e conclusiva que os autos documentam.
E, in casu, a verdade é que não se provou que tipo de ordens e em que contexto eram dadas, nem qual o seu conteúdo.

9.3. Ora, a manifestação dos poderes de direcção e autoridade característicos do contrato de trabalho, e da subordinação jurídica que lhe subjaz, exige a prova de factos que o revelem claramente, tanto mais que, da conjugação dos arts. 1156.º e 1161.º do CC resulta que também no contrato de prestação de serviço podem coexistir instruções e ordens do beneficiário dessa prestação que, dessa forma, orienta o prestador da actividade de modo a que o exercício desta se processe nos termos em que tenham sido contratualizados e correspondam aos interesses daquele.

Por conseguinte, e nessa perspectiva, a R., na qualidade de beneficiária da prestação, tinha o direito de exigir uma certa conformação ou qualidade no resultado que constituía o objecto do contrato, porquanto, como se escreveu no Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 10.12.2015, proferido no âmbito do Processo n.º 67/13.1TTBCL.P1.G1.S1[23], «(…) na prestação de serviços quem contrata pode organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação com vista ao controlo do resultado» e, para além disso «também o beneficiário da actividade não está inibido de dar orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador.»

Por outro lado, conforme se mencionou supra, a existência de orientações ou instruções a seguir não é incompatível com o contrato de prestação de serviço pois o credor dessa prestação sempre terá o poder de fixação do modo de execução do serviço contratado, podendo exercer alguma fiscalização sobre o desempenho do devedor.

Importa ainda salientar que, como se provou, o AA. actuavam em conjunto com os demais elementos da Orquestra, pelo que era natural que recebessem da R. - e cumprissem – instruções ou directivas relativas a cada actuação em conjunto com aqueles.

A apresentação de uma Orquestra em público com a consequente actuação exige coordenação, harmonia, afinação, uniformização musical.
Todos os elementos que integram a Orquestra têm de executar as suas peças artísticas em sintonia com os restantes e de acordo com as orientações e directrizes técnicas do Director artístico e do Maestro, sobre o conteúdo da actuação e definição da interpretação musical e artística a executar, que abrange desde o modo como os músicos se devem apresentar em público – parte estética – até à forma como actuam – parte técnica.

Não há, assim, que estranhar essas orientações ou tentar extrair delas um cunho que a restante factualidade não revela.

As “ordens” referidas no ponto 113º, assim provadas, não nos fornecem qualquer informação, porque não se mostram explicitadas, nem sobre o seu conteúdo, nem sobre as áreas que incidem, nem em que termos se pretendem ver processadas e/ou cumpridas.
E como facto conclusivo que é, desprovido do restante suporte factual esclarecedor, não é suficiente para que se conclua pela existência de subordinação jurídica ou pelo exercício de um efectivo poder de direcção.

9.4. Salienta-se que a R. descontava no vencimento dos AA. o correspondente aos períodos em que estes se ausentavam, o que, em princípio, é elemento característico de uma prestação de serviços, em que o que se retribui é tão só o resultado da actividade.
Ao passo que subjacente ao contrato de trabalho está a prestação da actividade do próprio trabalhador que radica na disponibilidade deste.

9.5. O mesmo se diga em relação ao facto de os instrumentos musicais usados pelos AA. serem deles próprios, cabendo a cada um deles efectuar a respectiva conservação e afinação.
Não sendo pertença ou da titularidade da Ré os instrumentos de trabalho utilizados pelos AA., tal facto também denuncia a existência de um contrato de prestação de serviço.

9.6. Importa também atentar que, pelo menos, o 1º A. AA exercia outra actividade profissional – a de Professor em Olhão - e conferia à R. quitação das quantias mensais que esta lhes entregava através dos vulgarmente denominados “recibo verdes”, encontrando-se colectado nas Finanças como trabalhador independente.
Elementos igualmente indiciadores da existência de um contrato de prestação de serviço.

9.7. Acresce que a R. nunca concedeu aos AA. o direito ao gozo de férias remuneradas, nem lhes pagou os respectivos subsídios de férias e de Natal – prestações próprias do contrato de trabalho.
Situação que se prolongou no tempo, sem que os AA. a tivessem contestado ou exigido à R. que a regularizasse, a não ser através da presente acção.

9.8. Refira-se, por fim, que nada nos autos indicia ou revela que as partes tivessem pretendido celebrar um contrato de trabalho ao invés de um contrato de prestação de serviço.

Com efeito, provou-se que a prestação de actividade dos AA. à R. foi sempre efectuada ao abrigo de denominados “contratos de prestação de serviços”, relativamente aos quais os AA. nunca invocaram qualquer falta ou vício de manifestação de vontade.

É certo que o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada ao contrato não é decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica).
Mas não deixa de ser um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade produzidas pelas partes, no momento da contratação, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente e denominado tipo negocial.

Não sendo defensável que os AA. não conhecessem o conteúdo e a natureza do contrato que celebraram e a que foi atribuída a referida designação, pois nada nos autos nos permite concluir – por nada se ter provado sobre tal matéria - que o sentido e alcance das declarações prestadas e inseridas no contrato inicial – e nos posteriores outorgados  e a que os AA. se vincularam - não tivessem sido compreendidas por estes.

Por conseguinte, também nesta matéria, nada se indicia no sentido de que as partes tivessem pretendido celebrar um contrato de trabalho, em vez do contrato de prestação de serviço.

9.9. Tudo ponderado, e conjugando entre si a matéria de facto provada, conclui-se que os AA. não lograram provar indícios suficientes da existência de subordinação jurídica, indispensável para a qualificação jurídica do contrato como de trabalho.

Ora, uma vez que era aos AA. que competia esse ónus - alegar e provar a existência da relação laboral, posto que a sua pretensão assentava nesse pressuposto (art. 342.º, n.º 2 do CC) - não tendo feito prova dos factos constitutivos do direito alegado, a presente acção terá de ser julgada improcedente.

10. Denegada tal pretensão, prejudicadas ficam todas as restantes questões suscitadas na presente revista.

11. Razão pela qual se sufraga, com os presentes fundamentos, o entendimento exarado pelo Tribunal da Relação e, por consequência, se mantém o Acórdão recorrido.

Consequentemente, falece, in totum, o recurso interposto pelos 1º e 3º AA. Recorrentes.


IV – DECISÃO:

- Termos em que se acorda em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.




- Custas a cargo dos Recorrentes, parte vencida.


- Anexa-se sumário do presente Acórdão.

      

Lisboa, 15 de setembro de 2016

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

Ribeiro Cardoso       

Pinto Hespanhol

_______________________________________________________
[1] Com as conclusões a integrarem mais de 100 artigos.
[2] Contra-alegações sintetizadas em face da extensão das mesmas.
[3] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[4] Ambos Relatados por Pinto Hespanhol, e inseridos em www.dgsi.pt.
  Podendo ainda ler-se, a este propósito, no sumário exarado no Acórdão do STJ, datado de 9/9/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 3292/13.1TTLSB.L1.S1, Relatado pela presente Relatora e inserido no mesmo site, o seguinte:
   “I - Estando em causa a qualificação substantiva de uma relação jurídica estabelecida entre Setembro de 2002 e o ano de 2013, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos essenciais dessa relação, é aplicável a esta o regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro (LCT), não sendo de atender à presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem à presunção estabelecida no mesmo artigo 12.º, do Código do Trabalho de 2009”.
Acórdão que seguiremos de perto no que aqui releva sobre matéria de igual natureza.
[5] Então consagrado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
[6] Neste sentido, cf. pontos I e II do sumário do Acórdão do STJ, datado de 14/11/1986, in BMJ, nº 361º, pág. 410, com actualidade.
[7] É o que acontece normalmente com certas profissões liberais, v.g., o médico ou o advogado, em que não se obrigam à obtenção de um resultado, mas sim a uma prestação de meios, através da celebração dos respectivos contratos de prestação de serviços.
O que não significa que não possam celebrar contratos de trabalho, tudo dependendo do que as partes acordaram, conforme alerta Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 2013, 6ª Ed., págs. 292 e segts, e a própria experiência comprova.
[8] Que fizeram escola nesta matéria, como se pode ver pela profusão de Acórdãos em que tal método é referenciado e reconhecido, v.g., o Ac. desta Secção, do STJ, datado de 16/1/2008 (Relator: Vasques Dinis), in www.dgsi.pt.
[9] Citado por Abílio Neto, ibidem, em anotação ao actual art. 12º do CT., pág. 93.
[10] In “Contratos Atípicos”, 2ª Ed., Coimbra, 2009, pág. 211.
[11] Cf. Pedro Romano Martinez, Ibidem, págs. 299 e segts.
[12] Referência que pode ser igualmente recolhida em Pedro Romano Martinez, ibidem, pág. 301.
[13] Cf., neste sentido, o Acórdão do STJ (ponto VI), datado de 10/11/2010, proferido no âmbito da Revista nº 3074/07, (Relator: Sousa Peixoto), in www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido – e na parte que aqui releva – cf. Ac. desta Secção, do STJ, de 20/09/2006, proferido no âmbito do Proc. Nº 06S694 (Relator: Vasques Dinis), in www.dgsi.pt.
[15] Inscrevem-se nos denominados indícios negociais internos todos aqueles que são enunciados por Pedro Martinez e que se mostram acolhidos nos Acórdãos do STJ, desta Secção, datados de 21/5/2014, recurso nº 517/10 (Relator: Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt,,  para os quais remetemos.
[16] Acórdão Relatado pela presente Relatora e disponível em www.dgsi.pt., onde os referidos indícios negociais internos e externos são referenciados, razão pela qual nos dispensamos de os enunciar de novo.
[17] Neste sentido cf. o Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 10/11/2010, Recurso nº 3074/07 (Relator: Sousa Peixoto), in. www.dgsi.pt.
[18] Relatado por Mário Belo Morgado e disponível em www.dgsi.pt.
[19] Relatado por Sampaio Gomes e disponível em www.dgsi.pt.
[20] Relatado pela presente Relatora e disponível em www.dgsi.pt.
[21] Cf. também, sobre esta matéria, o Acórdão, desta Secção, do STJ, datado de 5/11/2013, Relatado por Leones Dantas, e disponível em www.dgsi.pt.
[22] Cf., nesta matéria, António Abrantes Geraldes, in “Sentença Cível”, Janeiro, 2014, in www.stj.pt, e, do mesmo Autor, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, 1ª Ed., págs. 237 e segts.
[23] Relatado por Leones Dantas e disponível em www.dgsi.pt.


É a denominada essencialia negotii do contrato[12] que irá estabelecer a destrinça.