Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/24.0PEPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ROUBO AGRAVADO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Se o arguido condenado por tráfico de estupefacientes (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro), na pena de 5 anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado (artigos 210.o, nºs 1 e 2, alínea b), e 204.o, nºs 1, alínea d), e 2, alínea e), do Código Penal), nas penas parcelares de 7 anos e de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão recorre para o Tribunal da Relação que reconduz a medida das penas parcelares (a do tráfico de estupefacientes a 4 anos e 6 meses de prisão e as dos roubos agravados a 6 anos de prisão e 5 anos de prisão ficando a pena única fixada em 9 anos e 3 meses de prisão e, quanto ao mais, deixa a decisão intocável, verifica-se a figura da Dupla conforme in Mellius.

Por razões de competência, fica o Supremo Tribunal impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos.

Nesta parte e pelas razões apontadas rejeita-se de imediato o recurso por inadmissibilidade nos termos do disposto nos artºs 400º nº 1, alínea f), 414, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432ºnº 1, alínea b), CPP relativamente às penas parcelares e às questões relacionadas com as mesmas.

Obtida a visão de conjunto dos factos e a relação com a personalidade de quem os cometeu, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, é calculada de forma adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa, a pena única a fixar ao arguido.

Decisão Texto Integral:

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

Nos presentes autos o arguido AA foi condenado, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, como autor material de

um crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo art.º 21.º, n.º1, por referência às tabelas I-B e I-C na pena de 5 anos de prisão e,

pela prática em coautoria material, na forma consumada, em concurso real de dois crimes de roubo agravado tal como p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por refª ao art.º 204.º, n.º1 al d) e n.º2 al e) (improcedendo a previsão da alínea f) do n.º2 deste mesmo normativo) nas penas parcelares de 7 anos de prisão e 6 anos de prisão

E em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º C.P. na pena única de 11 anos de prisão.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto entendendo que a decisão de 1ª Instância padecia de vícios que versavam sobre a Matéria de Direito como

Errada Qualificação jurídica;

Existência de Concurso aparente e

Medida da pena excessiva

Depois de conhecer dos vícios invocados decidiu o Tribunal da Relação do Porto conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, em consequência

A) Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21.º, n.º1, do DL 15/93, de 22.01;

B) Condenar o arguido AA na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por refª ao art.º 204.º, n.º1, al d) e n.º2, al e), todos do Código Penal, perpetrado na pessoa do ofendido BB;

C) Condenar o arguido AA na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por refª ao art.º 204.º, n.º1, al d) e n.º2, al e), todos do Código Penal, perpetrado na pessoa da ofendida CC;

D) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) de prisão pela prática, em concurso efetivo, dos crimes identificados de A) a C) deste dispositivo.

I) Manter, no mais, a decisão recorrida.

Recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça
apresentando as seguintes conclusões:

1 – Não se conforma com o douto Acórdão, que o condenou pela prática, em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1, na pena de 4 (quatro) anos seis meses de prisão e pela prática em coautoria material, na forma consumada, de um crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. 210º nº 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204º nº 1 al. d) e nº 2 al. e) todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, na pessoa do ofendido BB e pela prática em coautoria material, na forma consumada, de um crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. 210º nº 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204º nº 1 al. d) e nº 2 al. e) todos do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e, em cúmulo jurídico foi condenado em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.

Entende o Recorrente, que a identificada decisão padece de vícios quanto à qualificação jurídica, ao concurso aparente e à medida da pena.

Alega no mesmo sentido em que alegou para o Tribunal da Relação do Porto.

2 - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA - No dia da prática dos factos, o aqui arguido foi detido e nesse momento foi apreendido no interior do seu veículo, uma balança de precisão, 31,4 gramas de cocaína, correspondente a 843 doses individuais. Em sua casa, foram encontrados diversos pedaços de haxixe, com um peso líquido de 21,5 gramas, que se veio apurar corresponder a canábis (resina), correspondente a 62 doses diárias.

3 - O aqui Recorrente prestou declarações e afirmou que o produto estupefaciente que lhe foi encontrado quer no veículo automóvel, quer em casa era para seu consumo. A balança servia apenas e só para confirmar o peso que comprava para se assegurar que não era enganado. Tais declarações foram confirmadas na íntegra pela coarguida DD, sua companheira, tendo sido ouvidos separadamente. Do Relatório Social elaborado consta que o aqui arguido era toxicodependente.

4 - Com efeito, só podemos concluir que o produto estupefaciente apreendido era destinado ao seu consumo, tanto assim é, que não há prova (nem poderia haver) de que o aqui Recorrente se dedicava à atividade de tráfico de estupefacientes propriamente dita. Não existem escutas, vigilâncias, não há sequer investigação nesse sentido, relativamente a esta temática com este arguido. Ou seja, não resultou demonstrado que ele vendia ou cedia produto estupefaciente a consumidores. Assim, estamos seguros ao afirmar que, o objectivo da posse do referido produto não era o lucro mas antes o consumo próprio.

5 - A própria decisão é clara na página 55 ao fazer constar o seguinte: “Tratou-se de um acto simples e, diremos nós, isolado de aquisição direta com a subsequente detenção e transporte de droga – a cocaína que foi apreendida. O arguido obteve/recebeu o produto e trazia-o consigo no carro quando foi intercetado – nada mais do que isso.”. Mas mais,

6 - Face à nova redação do artigo 40.º, introduzida pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, mesmo que a aquisição ou detenção, das substâncias compreendidas nas tabelas I a IV, se reporte a uma quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio do agente, tal actuação constitui uma mera contraordenação, não assumindo relevância criminal. Ora, sendo o ilícito contraordenacional uma infração de natureza administrativa, distinta do ilícito penal, quer quanto à sua natureza quer quanto aos seus fins, tendo a Lei n.º 55/2023 de 08 de setembro convertido a infração penal em causa numa infração contraordenacional, ocorreu uma despenalização da conduta do arguido, cuja eficácia retroativa se impõe (artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal) e consequentemente se impõe a sua absolvição.

7 - In casu, entendemos que tal presunção foi ilidida, por haver indícios e provas objetivas que indicam precisamente o sentido oposto deveria ao aqui arguido ser aplicado o art. 40º do DL 15/23 de 22 de Janeiro (versão actualizada): “Consumo

1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.

3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.

5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.”.

8 - - Neste sentido, aplicando-se o art. 40º nº 4 do DL 15/23 de 22 de Janeiro, deve o aqui Recorrente ser absolvido e encaminhado para a comissão de dissuasão da toxicodependência.

9 – CONCURSO APARENTE – No caso sub judice, o aqui Recorrente cometeu um assalto a uma residência, juntamente com um coarguido, encontrando-se a coarguida no exterior. Quando lá entraram, havia dois residentes, a um deles foi aplicada violência física, em relação a outro tal não ocorreu. Na nossa perspetiva, pese embora estejamos cientes que quando está em causa a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais, não há lugar ao concurso aparente, mas antes se verifica um concurso real, porém, no caso em concreto, tendo em causa as circunstâncias, não podemos descurar a sua semelhança com o crime de furto, pois na verdade, a violência ou a ameaça, surge com o objectivo da apropriação de bens, ou seja, em termos subjetivos a intenção dos agentes é a lesão do bem jurídico relativo ao património. Isto é, o único desígnio criminoso era a subtração de bens. Acresce que, tudo sucedeu num só momento e sempre se poderá considerar que objetos e dinheiro ilegitimamente apropriados a ambos foram, na verdade subtraídos ao casal, entendido como sendo uma figura única.

10 - Parece ter sido esse o entendimento do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 5, Proc. 1660/2.7JAPRT, em caso muito semelhante, em que três indivíduos cometem um assalto a uma ourivesaria, com a utilização, por parte de um deles, de um objeto que aparentava ser uma arma de fogo, e os seus proprietários eram um casal também já com alguma idade, tendo sido ambos assaltados no mesmo momento, nas mesmas circunstâncias, sendo uma das vítimas mais constrangida do que a outra, vejamos: “Vêm os arguidos acusados de terem cometido dois crimes de roubo, os quais, de acordo com o artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (…) No caso dos autos, resulta claramente da factualidade apurada que os arguidos, na execução de um plano no qual participava um terceiro indivíduo do sexo masculino, procederam à subtração de bens alheios existentes no interior de uma ourivesaria, depois de, para que o seu desígnio fosse concretizado, o arguido EE ter utilizado, desde que entrou no estabelecimento comercial, um objeto que aparentava ser uma arma de fogo que apontou na direção da proprietária do mesmo e exigido à mesma que fosse aberto o cofre, dizendo, entre o mais, “senão disparo”. Esta actuação – na qual a arguida também participou ao simular ser uma cliente, para deixar a porta da ourivesaria aberta e, dessa forma, permitir a entrada dos seus comparsas – envolveu, assim, a utilização de um instrumento capaz, pelas circunstâncias em que foi usado, de provocar (com fundamento válido) na pessoa visada medo ou receio de poder vir a ser lesada no corpo ou na vida, de tal forma que foi criado um potencial de superioridade que diminuiu de forma clara e evidente a capacidade de defesa da vítima. Nessa medida, dúvidas não subsistem de que a actuação dos arguidos preencheu os pressupostos objectivo da prática de um crime de roubo. Será, no entanto, que, tal como consta da acusação, os arguidos, mais do que um, cometeram dois crimes de roubo, isto devido ao facto de, para concretizarem os seus intentos, terem constrangido a liberdade de duas pessoas (…) Não se olvida que quando uma determinada conduta criminosa ofende valores eminentemente pessoais não há lugar à aplicação da figura do crime continuado a que alude o n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal e, em princípio, haverá tantos crimes quanto o número de ofendidos. Todavia, quando não se está perante situações de concurso heterogéneo de crimes (em que o agente, com a sua conduta, comete vários tipos de crime), apenas haverá efetivo concurso de crimes (homogéneo) se a conduta do agente tiver preenchido mais do que uma vez a totalidade de um mesmo tipo de crime (cf. artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal). Ora, tanto quanto se entende, no caso específico da prática de crimes de roubo – visto que este delito, ainda que tendo uma componente pessoal, constitui um ilícito que, estruturalmente, é de natureza patrimonial –, não poderá haver mais do que um crime se, independentemente do número de pessoas que possam ter sofrido ofensas ao nível dos seus bens jurídicos de matriz pessoal, não tiver havido mais do que uma ofensa patrimonial. Com efeito, como se pode ler no Ac. STJ 04-12-2008 [Proc. n.º 3275/08 - 3.ª Secção] 2, há sempre que ter em perspetiva que “[o] crime de roubo é um crime contra a propriedade, surgindo a ofensa aos bens pessoais como meio de lesão dos bens patrimoniais” e, por isso, “[será a partir da lesão destes últimos, em ligação com a pessoa ou pessoas ofendidas, que se terá de aferir da ocorrência de um ou mais crimes de roubo”. Assim, como se diz também no Ac. STJ 9-03-2017 [Proc. n.º 14392/15.3T8LRS.L1.S1] 3 , “[S]e alguém assalta duas pessoas e se apropria de bens de ambas, comete dois crimes de roubo e não um. Porém, se o agente assaltar duas pessoas, mas só se apropriar de bens de uma, então só comete um crime de roubo. Apenas na pessoa que foi desapropriada se reúne a violação conjunta dos referidos bens jurídicos, patrimonial e pessoal. Quanto ao outro assaltado, poderá ocorrer a prática de outro crime (…) que poderá ser punido em concurso com o roubo”. Desta forma, em casos como o presente, em que os agentes se moveram por uma única intenção apropriativa (dirigida sobre os bens que se encontravam dentro da ourivesaria “Osíris”) e em que somente houve uma entidade que foi ofendida patrimonialmente, pese embora tenha existido constrangimento da liberdade de acção de duas pessoas, apenas foi praticado um crime de roubo.”.

11- Pugnamos que deve considerar-se a existência de um concurso aparente entre os dois crimes de roubo, devendo o aqui Recorrente ser condenado pela prática apenas de um.

12 – MEDIDA DA PENA - com o devido respeito – que é muito – consideramos que a pena aplicada se afigura injusta, por ser excessiva e não teve em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71° nº 2 do Código Penal. Ademais a decisão que ora se recorre não fez correta aplicação dos artigos 40º nº 1 e 2 e 70º do Código Penal.

13 - A este propósito, com o devido respeito – que é muito – entendemos que o Tribunal, considerou todas as circunstâncias que depõem contra o arguido, mas por outro lado, não teve em consideração todas as circunstâncias que depõem a favor do mesmo.

14 - O aqui Recorrente prestou declarações, confessando a maior parte dos factos constantes da Acusação; à data da detenção residia com a sua companheira a coarguida DD, juntamente com a filha menor de ambos. Entretanto a sua companheira teve um bebé no Estabelecimento Prisional onde se encontra; o arguido tem ainda mais três filhos de uma outra relação, com quem convivia diariamente; até ser preso preventivamente encontrava-se a laborar em regime de biscates na área da construção civil, auferindo sensivelmente €800,00 (oitocentos euros) mensais; no momento da prática dos factos era toxicodependente, para além do haxixe era também consumidor de cocaína. Foi nessas circunstâncias e por força das mesmas que cometeu os factos pelos quais vem acusado e que aliás praticamente confessou; o produto estupefaciente apreendido era destinado ao seu consumo, tanto assim é, que não há prova (nem poderia haver) de que o aqui Recorrente se dedicava à atividade de tráfico de estupefacientes propriamente dita. Ou seja, não resultou demonstrado que ele vendia ou cedia produto estupefaciente a consumidores. O objectivo da posse do referido produto não era o lucro mas antes o consumo próprio; afigura-se necessário atender ao percurso prisional do aqui arguido e depreender que é o percurso que presumivelmente irá manter quando colocado em liberdade. Ora, se cometeu os factos numa altura em que era toxicodependente, se já não consome não irá voltar a delinquir; com efeito, desde que deu entrada no Estabelecimento Prisional já não consome, tem cumprido escrupulosamente todas as regras inerentes ao mesmo, mantendo um comportamento isento de castigos ou reparos. E encontra-se a estudar. Tem visitas dos seus filhos, pais e irmãos e contacta diariamente com eles.

15- O julgador deve ter sempre em mente o vertido no já referido art. 40º nº 1 do Código Penal, que determina que o verdadeiro objectivo das penas é a reintegração do agente em sociedade, bem como deve atender ao art. 70º do Código Penal: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.

16 - DA PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO SUJEITA A REGIME DE PROVA –

A hipótese de condenação em pena de prisão suspensa na execução, ainda que sujeita a regime de prova, é uma possibilidade caso a pena seja atenuada, como se pretende.

17 - A solução passa por afastar o Recorrente do apanágio e da influência negativa da comunidade prisional julgada pelos mesmos crimes e sujeitá-lo a uma pena suspensa, ainda que sujeita a regime de prova, que o permita continuar a laborar, inserir-se ativamente na sua família, estar perto dos filhos, bem como ser acompanhado na sua problemática de toxicodependência de que tanto se encontra necessitado, garantindo assim que se mantém abstinente.

18 - Neste sentido, é certo que o pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que a pena seja de prisão em medida não superior 5 (cinco) anos, ao abrigo do art. 50º do Código Penal, pressuposto que se preenche caso a pena seja reduzida. Verificando-se o pressuposto formal, há que averiguar se o pressuposto material se encontra preenchido, ou seja, que o Tribunal, no momento da prolação da decisão, que não o da prática dos factos, tendo em conta a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, conclua que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A este propósito, pelas circunstâncias já mencionadas supra, consideramos que as exigências materiais também se encontram preenchidas, sendo por isso possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido sobre o seu comportamento futuro.

19 - Face ao exposto, somos de opinião, que a sua personalidade terá que ser explorada, de um ponto de vista de reinserção e reabilitação, sendo que, com o devido acompanhamento familiar estável, bem como acompanhamento médico na vertente da toxicodependência, poderá seguramente recuperar e interiorizar o conceito de uma vida ponderada e em conformidade com o direito.

20 - Tal condenação irá seguramente comprometer todos os passos positivos alcançados pelo arguido, bem como, este se poderá deixar influenciar pelo ambiente negativo vivenciado no Estabelecimento Prisional onde se encontra. Ademais, tendo em conta os problemas de toxicodependência de que padeceu, não podemos descurar a hipótese, que o Recorrente poder voltar a consumir, e esse, seguramente, não é o objectivo que o legislador tem por base nos critérios referentes à aplicação da pena. O arguido ainda é considerado jovem e ainda vai a tempo de ser ressocializado e para isso para além da condenação que se afigura necessária, urge sujeitá-lo a uma pena suspensa sujeita a regime de prova que poderia passar (também) por acompanhamento num programa de toxicodependência onde o aqui Recorrente teria de comprovar que se encontra abstinente.

21 - Face ao exposto, consideramos que, a condenação do caso sub judice para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade do arguido, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta.

22 - PELO QUE SE REQUER A CONVOLAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES P. E P. PELO ART. 21º Nº 1, PARA O CONSUMO PREVISTO NO ART. 40º DE ACORDO COM A NOVA REDACÇÃO DO DL 15/93 DE 22 DE JANEIRO, SENDO CONSEQUENTEMENTE ABSOLVIDO. MAIS REQUER, A CONDENAÇÃO DO ARGUIDO AA PELA PRÁCTICA, EM CONCURSO APARENTE DE UM CRIME DE ROUBO AGRAVADO P. E P. PELO ART. 210º Nº S 1 E 2 AL. B), POR REFERÊNCIA AO ART. 204º Nº 1 AL. D) E Nº 2 AL. E) DO CÓDIGO PENAL, EM PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO, SUJEITA A REGIME DE PROVA.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SABIAMENTE SUPRIRÃO, O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, NOS TERMOS SOBREDITOS, PROMOVENDO ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, A JÁ ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA !!

*****

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
emitiu o seguinte parecer:

(...)
3 - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
(ref. a 424983 de 24 de julho de 2025)

Recorre agora o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça sustentando, com base nos mesmos fundamentos expostos no recurso do acórdão da 1.a instância, que:

1.o Deve ser absolvido do crime de trafico de estupefacientes por resultar da prova que a droga apreendida era destinada ao seu exclusivo consumo (conclusões 2.a a 8.a);
2.o Deve ser condenado por um só crime de roubo (
conclusões 9.a a 11.a);
3.o A pena aplicada é excessiva, deve ser «atenuada» e ficar suspensa na execução com re- gime de prova (
conclusões 12.a a 21.a).

4 - Resposta do Ministério Público (ref. a 426598 de 25 de agosto de 2025)
A Sra. procuradora-geral-adjunta no Tribunal da Relação do Porto defendeu a confirmação do acórdão recorrido.

5 - Artigo 416º do Código de Processo Penal

5.1 - Delimitação do objeto do recurso

Nos termos do artigo 432.o, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.o

O nº 1 do referido artigo 400º do Código de Processo Penal, no que ora importa considerar, estabelece que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.a instância [alínea e)] nem de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos alínea f).

Segundo o artigo 434º do Código de Processo Penal, sem prejuízo das hipóteses previstas nas alíneas a) (1) e c) (2) do nº 1 do artigo 432.o, que aqui não estão em causa, nas quais o recurso pode ter os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Da conjugação destes preceitos resulta «que só é admissível recurso de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.a instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.a instância», regime que «efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32º, nº 1, da Constituição.»

Como se sabe a decisão da 1.a instância considera-se confirmada «quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, o que se traduz na chamada confirmação in mellius.»

«Se o arguido, no caso de ser condenado em 1.a instância em pena de prisão não superior a 8 anos, com manutenção dessa pena por acórdão da Relação, não pode recorrer desta última decisão, mal se compreenderia que, à luz do apontado fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável, como é a de o acórdão da Relação que, mantendo inalterados os respetivos pressupostos, reduz a pena aplicada pelo tribunal de 1.a instância

Como observa o conselheiro Nuno Gonçalves a propósito das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, a dupla conformidade condenatória «ocorre não apenas quando o acórdão do tribunal superior confirma integralmente a decisão impugnada, como também quando, por qualquer razão de facto ou de direito, o acórdão da Relação confirma a condenação in mellius, desqualificando o crime, desagravando a responsabilidade do condenado ou reduzindo a pena aplicada ao arguido na decisão da 1.a instância».

Conforme referido, o arguido AA foi condenado pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Vila do Conde pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro), na pena de 5 anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado (artigos 210º, nº 1 e 2, alínea b), e 204º, nº 1, alínea d), e 2, alínea e), do Código Penal), nas penas parcelares de 7 anos e de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão.

O Tribunal da Relação do Porto reduziu a medida das penas parcelares (a do tráfico de estupefacientes para 4 anos e 6 meses de prisão e as dos roubos agravados para 6 anos de prisão e 5 anos de prisão) e a medida da pena única (para 9 anos e 3 meses de prisão) e em tudo o mais confirmou a decisão da 1.a instância.

Face ao disposto nos artigos 432º, nº1, alínea b), e 400º nº 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, é, por isso, incontroverso que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível quanto às penas parcelares, o que abrange toda a matéria atinente aos correspondentes crimes, sejam elas substantivas, processuais ou de constitucionalidade, nomeadamente as questões relacionadas com a apreciação da prova e a fixação da matéria de facto (aqui também por força dos limites dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estabelecidos no artigo 434.o do Código de Processo Penal), do enquadramento jurídico- penal dos factos ou do número de crimes de roubo suscitadas pelo recorrente.

Nesta parte o recurso deve, assim, ser rejeitado por inadmissibilidade (artigos 400º, nº 1, alínea f), 414, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº1, alínea b), todos do Código de Processo Penal) e ficar circunscrito à questão do excesso da medida da pena única, essa sim, superior a 8 anos.

5.2 - Medida da pena única

Diz o recorrente que o tribunal não teve em consideração todas as circunstâncias que depõem a seu favor (conclusão 13.a), nomeadamente, a confissão da maior parte dos factos da acusação, de ter uma companheira (coarguida nos autos ...) que é mãe de dois dos seus cinco filhos, que trabalhava em regime de biscates da construção civil auferindo cerca de (euro) 800,00 mensais, que era toxicodependente de haxixe e de cocaína, que deixou de consumir desde que foi preso, que mantém comportamento irrepreensível no estabelecimento prisional, que se encontra a estudar e recebe visitas nos filhos, pais e irmão (conclusão 14.a).

Por razões de economia expositiva damos por integralmente reproduzida a factualidade provada.

Na determinação da medida da pena única, dentro de uma moldura que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (artigo 77º, nº 2, do Código Penal), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1, parte final, do Código Penal).

Na consideração do conjunto dos factos deve olhar-se para «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

Para além deste critério especial, há que ter igualmente em conta aos critérios gerais da culpa e da prevenção (arts. 40º, nºs 1 e 2, e 71.o, nºs 1 e 2, do Código Penal), «referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais factores referidos ao conjunto dos factos, enquanto nas penas parcelares esses factores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, intocado fica o princípio da proibição da dupla valoração)».

Resumidamente, a medida concreta da pena do concurso «é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico (...): a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente». «Ilustrando com uma imagem muito simples: veem- se primeiro as árvores e, depois, a floresta no seu conjunto de combinações variadas» .

De reter que «o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido que a Constituição acolhe, designadamente no seu artigo 18º, nº 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, afirmando repetidamente que, por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não se demonstre a sua necessidade», o que significa que na fixação da medida da pena o julgador deve fugir à aplicação de penas excessivas e desproporcionadas.

No caso em apreço o concurso é punido com prisão de 6 anos a 15 anos e 6 meses.

Ponderou-se a propósito no acórdão recorrido:

«- O acentuado grau de ilicitude dos factos, considerando a qualidade e quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido AA;

- A ilicitude dos factos revela-se elevada, considerando-se, desde logo, o modo de atuação dos arguidos, atuando com máscaras escuras no rosto e, fazendo uso de luvas, de madrugada, quando os ofendidos (de 76 e 82 anos de idade) se encontravam na cama, a dormir, situação que deixa as vítimas numa situação de maior vulnerabilidade, tendo fugido numa viatura automóvel que já os havia para ali transportado. A considerar também as sequelas físicas e psicológicas sofridas pelos ofendidos.

- No que toca à censura ético-jurídica dirigida aos arguidos, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o direto (artº 14º, nº 1 do Código Penal), que presidiu a toda a sua atuação (artº 71º, nº 2, al. b) do Código Penal), sendo que os bens/objetos apenas foram recuperados por via da intervenção das autoridades policiais;

- São muito elevadas as necessidades de prevenção geral, no que respeita ao tráfico de estupefacientes, considerando o perigo para a saúde pública e os danos sociais provocados. Sem escamotear que a prática do crime em causa potencia, amiúde, a prática de outros crimes;

- A prevenção geral quanto ao crime de roubo é também muito elevada [atendendo aos bens jurídicos protegidos e à facilidade da sua execução, à sua frequência e à sua danosidade social e económica];

- As exigências de prevenção especial são prementes, considerando os antecedentes criminais dos arguidos constantes dos respetivos CRC, sendo de realçar as duas condenações do arguido AA pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (um do artigo 25.o e outro do artigo 21.o do DL15/93, de 22.01, e uma condenação pela prática de cinco crimes de roubo, na forma tentada. Sem escamotear a personalidade evidenciada pelos arguidos patenteada na factualidade assente.

- A situação pessoal dos arguidos, as suas condições sociais, familiares e económicas, elencadas nos factos provados.

E sem descurar e distinguir, ainda que ante o cometimento do crime em coautoria, como se refere no acórdão recorrido, "as reações e particulares condutas de cada um dos arguidos". Neste contexto, sopesadas, todas as circunstâncias supra enunciadas e aludidas no acórdão em crise, a factualidade assente, considerando as molduras penais abstratas aplicáveis aos crimes em causa, e atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, tudo ponderado, entendemos que se mostra justa, proporcional e adequada ao com- portamento criminoso levado a cabo pelos arguidos AA (...) e à sua personalidade evidenciada no processo, e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa, a fixação das seguinte penas parcelares:

AA:

- 4 anos e 6 meses de prisão de um crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo artº 21º, nº 1, por referência às tabelas I-B e I-C;

- 6 anos de prisão relativamente ao crime de roubo cometido na pessoa do ofendido BB;

- 5 anos de prisão relativamente ao crime de roubo perpetrado na pessoa da ofendida CC;

E que dizer quanto à medida da pena única?

(...)

Considerando a alteração na dosimetria das penas a que procedemos relativamente aos arguidos AA (...), há que reformular o cúmulo jurídico e fixar uma pena única.

(...)

No caso dos autos, os factos a considerar integram a prática de dois crimes de roubo qualificado (...), cometidos no mesmo período e circunstancialismo, no quadro de um mesmo objetivo, perpetrados sobre dois ofendidos, e ainda a prática de um crime de tráfico de estupefacientes (apenas quanto ao arguido AA).

Há, pois, que ponderar, talqualmente o fez o tribunal recorrido, em conjunto, os factos e a personalidade dos recorrentes/arguidos (plasmada na gravidade das suas condutas, o elevado grau de ilicitude dos factos, o dolo direto com que atuaram, a gravidade das consequências, o montante dos valores subtraídos, sendo que foram recuperados objetos em ouro e prata), e evidenciada também nos seus antecedentes criminais, sem escamotear as exigências de prevenção geral e especial.

Realçou, ainda, o tribunal a quo "terem os roubos ocorrido em períodos conturbados das vidas dos arguidos, o que ainda atualmente se pode considerar como evidente. Sendo nefastas as influências do grupo de pares em que estavam inseridos, os consumos de estupefacientes. A constatação de comportamentos disruptivos desde cedo, a falta de ocupação laboral estável e duradoura. Tudo circunstâncias que com maior ou menor exuberância e com as devidas adaptações determinou e influenciou as condutas dos arguido".

Neste contexto, de harmonia com o estipulado no artigo 77º, no 2 do Código Penal:

- a pena a aplicar ao arguido AA tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas (6 anos de prisão) e, como limite máximo 15 anos e 6 meses de prisão;

(...)

Assim, tendo em conta a moldura dos presentes concursos e, ponderadas todas as circunstâncias acima explicitadas, e atendidas pelo tribunal a quo, julgamos adequado aplicar:

- ao arguido AA uma pena única de 9 anos e 3 meses de prisão;»

Subscrevemos integralmente estes argumentos e posição.

Em seu reforço acrescentaremos apenas que o ilícito global integra crimes especialmente violentos roubos agravados da previsão do artigo 210º, nº 2, alínea b), do Código Penal (artigo 1º, l), do Código de Processo Penal)], cujas vítimas, independentemente da avançada idade que têm (82 anos e 76 anos), são «sempre» consideradas especialmente vulneráveis (artigo 67º-A, nº 3, do Código de Processo Penal), e altamente organizados [tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (artigo 1º, alínea m), do Código de Processo Penal)], cuja repressão o legislador erigiu como um dos objetivos específicos da política criminal (artigo 3.o, alínea a), da Lei nº 51/2023, de 28 de agosto), e que a personalidade do recorrente AA, com 38 anos à data dos factos (nasceu em D de M de 1985), à vista dos seus antecedentes criminais, em Portugal e em Espanha, que remontam ao ano de 2004, com condenações em penas de prisão efetiva, associados aos persistentes consumos de substâncias estupefacientes iniciados durante a adolescência e aos consequentes efeitos criminógenos, à inexistência de hábitos de trabalho consistentes e ao facto, altamente irresponsável e perigoso, de ter levado a filha de um ano de idade (nasceu em D de M de 2022) no automóvel utilizado para o assalto e onde transportava 31,4 gramas de cocaína, revelam um perfil de personalidade insensível às advertências resultantes das anteriores condenações, com reduzida capacidade de ressocialização e inquestionável predisposição criminosa.

Donde que, sendo lição da doutrina e orientação da jurisprudência que as operações de determinação da medida da pena apenas são passíveis de correção pela via de recurso se ocorrer «errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, (...) falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, (...) indicação de fatores (...) irrelevantes ou inadmissíveis» ou se «tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada», anomias que, de todo, não se observam no caso em apreço, e a despeito do adequado comportamento prisional do arguido, «onde se manteve ativo como faxina entre julho a setembro de 2024» e beneficia de «atividades formativas», e de o mesmo contar «com o apoio dos progenitores através de visitas e apoio económico», a pena única de 9 anos e 3 meses de prisão, necessariamente efetiva (cf. o artigo 50º, nº 1, do Código Penal), situada ligeiramente acima (um mês) do primeiro terço da moldura abstrata do concurso, deva ser confirmada por observar os critérios e princípios emergentes dos artigos 71.o, nºs 1 e 2, e 77.o, nº 1, parte final, do Código Penal e 18º, nº 2, da Constituição.

São termos em que se emite parecer no sentido da improcedência do recurso quanto à questão da medida da pena única.”

***

CUMPRE DECIDIR

De acordo com o disposto no artº 400.º, n.º 1, e), do CPP «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância».

A alínea f) estabelece que «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º» que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º.

Tem entendido este Supremo Tribunal que, apenas admite recurso de decisão confirmatória da Relação casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius, quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo objeto de conhecimento do recurso apenas as questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja pena parcelar ou pena única.

De acordo com o disposto no artº 434º do C.P.P. os poderes de cognição deste Supremo Tribunal limitam-se, pois, e desde logo, ao reexame da matéria de Direito sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º nas situações de recurso per saltum.

Não é o caso dos autos uma vez que nos encontramos perante um recurso interposto de uma decisão do Tribunal da Relação do Porto que se limitou a diminuir a medida das penas parcelares e da pena única, relativas aos crimes pelos quais o arguido foi condenado, mantendo a decisão recorrida em tudo o mais.

Concluindo, pois, que só é admissível recurso de acórdãos dos Tribunais da Relação, proferidos em recurso, que apliquem - penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme; - penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme e, tendo em conta que estamos perante uma decisão que confirmou em tudo a decisão recorrida, exceto quanto à medida das penas, acabando por favorecer o recorrente, estamos perante a existência de dupla conforme in mellius.

Segundo ainda a jurisprudência maioritária do STJ, a confirmação não pressupõe a coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões, mas apenas a sua identidade essencial.

É por isso que, no caso de condenação, se verifica, em nosso entender, confirmação in mellius, quando o Tribunal da Relação, sem alterar a decisão sobre a matéria de facto, desagrava a responsabilidade do arguido, reduzindo penas parcelares e, consequentemente, a pena conjunta, sendo irrelevantes as discrepâncias marginais ou a diferença na fundamentação levada a cabo.

Como nos diz o Conselheiro Raul Borges no seu acórdão datado de 17.06.2020 “A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efetiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.

Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respetivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.”

E como se diz no acórdão do Sr. Conselheiro Jorge Gonçalves, proferido em 11.04.2024 “os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º1, b), do CPP (cf., entre outros, acórdão de 4.07.2019, Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1).

acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos

Assim, resultando da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, não ser recorrível acórdão da Relação que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão ( parcelar ou única ) não superior a 8 anos, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelarmente punidos com penas de prisão inferior a essa medida, podendo apenas conhecer da matéria relativa ao concurso de crimes, em caso de condenação em pena única superior àquele limite.

E não ficam em causa as garantias de defesa do arguido em processo penal que não incluem o duplo grau de recurso, ou triplo grau de jurisdição, bastando-se a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 32.º, com o duplo grau de jurisdição, já concretizado através do recurso para o Tribunal da Relação.

O Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 186/2013, decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, CPP na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

Tal orientação foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 212/2017, 599/2018.

No caso em análise conforme já supra referido, o arguido AA foi condenado pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Vila do Conde pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro), na pena de 5 anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado (artigos 210.o, nºs 1 e 2, alínea b), e 204.o, nºs 1, alínea d), e 2, alínea e), do Código Penal), nas penas parcelares de 7 anos e de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão.

O Tribunal da Relação do Porto reconduziu a medida das penas parcelares (a do tráfico de estupefacientes a 4 anos e 6 meses de prisão e as dos roubos agravados a 6 anos de prisão e 5 anos de prisão ficando a pena única fixada em 9 anos e 3 meses de prisão .

Quanto ao mais deixou a decisão intocável.

Assim o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível, quanto às penas parcelares, de acordo com o disposto no artº 434º CPP.1

Por razões de competência, fica este Tribunal impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhes digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos.

Nesta parte e pelas razões apontadas rejeita-se de imediato o recurso por inadmissibilidade nos termos do disposto nos artºs 400º nº 1, alínea f), 414, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432ºnº 1, alínea b), CPP relativamente às penas parcelares e às questões relacionadas com as mesmas.

***

Passaremos, pois, a conhecer do mesmo no que respeita ao invocado excesso da medida da pena única superior a 8 anos.

Diz o recorrente que o tribunal não teve em consideração todas as circunstâncias que depõem a seu favor como a confissão, o facto de ter uma companheira que é mãe de dois dos seus cinco filhos, o facto de trabalhar (faz biscates na construção civil auferindo cerca de 800 euros mensais) , o facto de ser toxicodependente consumindo haxixe e cocaína, o facto de ter deixado de consumir desde que foi preso, de manter um comportamento irrepreensível no estabelecimento prisional encontrando-se a estudar e ainda, o facto de receber visitas da família e, ainda, “que aliás praticamente confessou” os factos de que vinha acusado.

Da decisão do Tribunal da Relação no que interessa quanto à pena única fixada resulta quanto aos factos praticados pelo recorrente e demonstrativos do nível de ilicitude dos factos, da medida da culpa e do dolo manifestado na prática dos ilícitos pelos quais foi condenado que :

1. À data dos factos infra, os arguidos AA Ora recorrente e a coarguida DD eram companheiros e residiam juntos na na Rua 1 4425 – ... Maia.

2. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior ao dia 28.02.2024, os arguidos gizaram um plano com vista ao seu enriquecimento pessoal, visando obter bens, valores, dinheiro ou outros objetos que encontrassem no interior da residência sita na Rua 2, no concelho de Matosinhos.

3. Por terem, previamente, escolhido e observado o local acima indicado, os arguidos sabiam que na mesma morada funcionava, no rés-do-chão, um estabelecimento comercial de venda de produtos de perfumaria e higiene explorado por BB, nascido a D.M.1941 (então com 82 anos de idade) o qual, juntamente com a sua companheira, CC, nascida a D.M.1948 (então com 76 anos de idade) viviam no primeiro andar da referida morada.

4. Assim, na madrugada do dia 28.02.2024, pelas 03h00, os arguidos deslocaram-se à morada indicada em 2., em veículo automóvel da marca BMW, de cor azul e com a matrícula V1, o qual foi conduzido pela arguida DD, a quem competia permanecer no lugar do condutor durante todo o período de tempo necessário à prática dos factos que abaixo se descrevem, de modo a permitir a todos os arguidos uma fuga mais rápida do local.

5. Os arguidos levavam no interior do veículo automóvel, entre o mais e num saco de desporto, os seguintes objetos a eles pertencentes:

- 3 (três) pares de luvas de cor preta e vermelha;

- 1 (uma) luva preta rockrider;

- 1 (um) saco (ecobag) de cor branca marca Lacoste;

- 2 (dois) balaclava (vulgo passa montanhas) de cor preta;

- 1 (uma) gola de cor preta;

- 1 (uma) touca em silicone de cor bege para dissimular o cabelo;

- 4 (quatro) máscaras, 2 (duas) de cor branca, 1 (uma) de cor preta e 1 (uma) máscara idêntica à usada na série televisiva Casa de Papel;

- 1 (uma) bolsa de cor preta marca Lacoste, que continha 3 (três) mini telemóveis, sendo dois da marca L8STAR, cinza e preto e um de marca ANDOWL de cor preto e ainda uma chave de cor preta marca OPEL;

- 1 (um) estojo de cor preta com várias compressas;

- 1 (uma) parafusadora de cor amarela de marca Vito, com respetiva bateria;

- 1 (uma) serra elétrica de cor cinza e laranja com respetiva bateria da marca German Kraft;

- 6 (seis) pares de abraçadeiras plásticas, devidamente preparadas para servir como algemas;

- 2 (duas) chaves de fenda, sendo uma de cor azul e outra de cor vermelha;

- 2 (dois) alicates de marca Dexter;

- 1 (um) rolo de fita cola americana preta;

- 2 (duas) lanterna de cabeça, 1 (uma) de marca Onnight e outra de marca Lexman;

- 1 (uma) chave inglesa de marca Dexter;

- 1 (uma) tesoura de corte de metal de cor azul;

- 1 (uma) navalha branca de marca Icel;

- 1 (um) X-ato;

- 1 (um) bisturi;

- 1 (uma) fresa para madeira;

Na mala do referido carro, levaram também com eles:

- 1 (uma rebarbadora) de marca Dewalt, com respetiva bateria;

- 1 arma de ar comprimido da marca Umarex, modelo Walther CP99 Compact de calibre 4, 5 m, com as seguintes características: arma da classe G, de ar comprimido com cano de alma lisa, destinada a lançar projétil metálico, mediante um sistema de propulsão por ar comprimido, em bom estado de conservação e apta a efetuar disparos, sendo uma arma de aquisição livre.

- uma máscara de papel/cartão de cor branca.

6. Os arguidos, que bem sabiam a natureza dos factos que iam praticar, levaram consigo, no interior do veículo automóvel acima referido a menor FF, nascida a 15.05.2022 (então com 3 anos de idade) filha dos arguidos AA e de DD.

7. Assim que chegaram ao local indicado em 2., os arguidos AA e GG, após colocarem nos seus rostos máscaras escuras e fazendo uso de luvas, dirigiram-se à habitação acima indicada e, de modo não concretamente apurado, tentaram forçar e destruir a fechadura da respetiva porta de acesso com vista a alcançar o interior da habitação, o que não conseguiram fazer por razões alheias à sua vontade.

8. Por essa razão, por via da utilização de uma escada que se encontrava próxima do local subiram até à varanda frontal do primeiro andar e acederam à habitação mediante o arrombamento de uma porta derrubando, no interior, um guarda fatos que tapava tal porta, o qual veio a cair em cima da cama dos ofendidos BB e CC onde os mesmos se encontravam a dormir começando, os arguidos de imediato, a remexer o mobiliário existente com vista a encontrar e fazer seus bens e objetos de valor.

9. Rapidamente, os arguidos encontraram em cima da cómoda do quarto do casal uma caixa porta joias que a fizeram sua, retirando –a do seu lugar a qual continha no seu interior os seguintes artigos, alguns de ouro e prata, no valor global de 857, 50 € (oitocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), conforme relatório de avaliação dos referidos objetos de fls. 454 a 459 inclusive:

- 3 fios de cor prateada: um colar curto em malha cordão, com uma medalha do Espirito Santo, em prata, no valor de 11 €; um fio em prata, com um pendente (Olho de Horus), no valor de 2 €; um fio em prata, em malha 3+1, no valor de 9 €;

- 2 fios de cor amarela: um fio com pendentes (iniciais e corações) em metal comum dourado, sem valor comercial; um fio em ouro amarelo, no valor de 65€;

- um pendente em ouro amarelo, no valor de 43 €;

- um pendente da N.ª Sr.ª das Graças, em metal comum, sem valor comercial;

- 26 brincos de vários tamanhos e cores: dois brincos em metal comum dourado, sem valor comercial; uma argola em prata dourada, no valor de 1€; duas argolas em metal comum com cristais, sem valor comercial; duas argolas douradas e brancas em metal comum, sem valor comercial; duas argolas com pendentes e prata acobreada, no valor de 5€; duas argolas em metal comum dourado, sem valor comercial; um brinco dourado “MK” em metal comum, sem valor comercial; duas argolas em metal comum dourado, sem valor comercial; um brinco em prata, com brilhantes, no valor de 1 €; duas argolas em prata, com brilhantes, no valor de 2 €; um brinco em prata, com brilhantes, no valor de 1€; dois brincos em prata, com brilhantes, no valor de 1€; um par de argolas em prata, no valor de 1€; duas argolas em prata, no valor de 2€; dois brincos com duas contas brancas em metal comum, sem valor comercial; uma mola de brinco em ouro amarelo, no valor de 11€;

- uma medalha em metal comum dourado com o signo «Capricórnio 22/12 a 21/01», sem valor comercial;

- uma medalha em prata dourada (tema mãe e três filhas), cor cinza, no valor 2 €;

-uma aliança em ouro amarelo, com inscrição «CC18.03.2011», no valor de 245€;

- seis anéis: um em prata, com brilhantes, no valor de 5€; um anel em prata com apontamentos em ouro, no valor de 10€; um anel em ouro amarelo (sete alianças), no valor 4€; uma aliança em ouro amarelo, com brilhantes, no valor de 227€; um anel em ouro amarelo e branco, no valor de 206 €; um anel em prata, no valor de 2, 5 €;

- uma pedra de cor verde: uma conta de pulseira verde com centro em prata, no valor de 1€.

10. A ofendida CC, acordada pelo ruído provocado pelos arguidos AA e GG acordou o seu companheiro altura em que este, ao tentar levantar-se foi impedido de o fazer pelo arguido AA que o empurrou contra a cama e desferiu-lhe um murro que o atingiu no rosto.

11. Ato contínuo, o arguido AA enrolou os lençóis da cama em volta do tronco do ofendido BB manietando-lhe os braços colocando-o numa posição que não poderia reagir e defender-se altura em que, o referido arguido, continuou a desferir diversos murros na cabeça e no rosto do ofendido BB ao mesmo tempo que dizia “Eu mato-te meu filha da puta!”.

12. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, o ofendido BB veio a perder, temporariamente, os sentidos.

13. Nas circunstâncias supra referidas, depois de a ofendida CC ter acordado o seu companheiro, no momento em que esta se ia para levantar foi, de imediato, agarrada pelo arguido GG que, pelas costas a agarrou pelo braço esquerdo, tapou-lhe a boca e disse-lhe: “não grite que não lhe faço mal! Diga-me onde está o dinheiro”.

14. Ato contínuo, atemorizada e impossibilitada de reagir, a ofendida CC disse ao arguido GG para ele levar tudo o que quisesse mas para não lhe fazer mal a si e ao seu companheiro e referiu que o dinheiro se encontrava no estabelecimento ao que o arguido GG referiu: “Eu não faço mal a mulheres, eu até vivo com a minha avó”.

15. De seguida, o arguido GG se deslocou para o estabelecimento pelo interior da habitação sempre a agarrar a ofendida descendo as escadas internas na direção do referido estabelecimento quando perguntou à ofendida onde se encontrava o dinheiro sendo que a mesma referiu que não sabia.

16. Ato contínuo, o arguido GG largou a ofendida e começou e revolver as gavetas do estabelecimento estroncando uma gaveta onde se encontravam 500€ (quinhentos euros) que o arguido pegou dirigindo-se posteriormente para um cofre ali existente, que se encontrava fechado mas sem o mecanismo de segurança de abertura, retirando daquele local a quantia monetária ali existente no valor de 1150€ (mil cento e cinquenta euros).

17. De seguida, o arguido GG questionou a ofendida dizendo: “Onde está o ouro? Diga-me onde está o ouro?” tendo a mesma respondido que não sabia.

18. Nesse momento, o arguido AA dirigindo-se ao arguido GG disse: “Ó pá anda embora; Ó pá anda embora” tendo este se juntado ao arguido AA.

19. Os arguidos apenas abandonaram a habitação e cessaram a sua atuação, após a ofendida CC ter recebido uma chamada telefónica da vizinha HH e ter informado aquela que havia sido assaltada momento em que o arguido GG arrancou o telemóvel da ofendida e arremessou-o para a cozinha, partindo-o.

20. Após acederem ao exterior da habitação, os dois arguidos, de imediato, se introduziram no veículo mencionado em 4., no qual a arguida DD os aguardava, colocando-se, de imediato, em fuga.

21. Os arguidos, com a conduta acima descrita, agrediram e aterrorizaram os ofendidos, conseguindo retirar do interior da referida habitação os objetos acima descritos, no valor de 857, 50 € (oitocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e a quantia monetária global em numerário de 1650,00€ (mil seiscentos e cinquenta euros), objetos esses que fizeram seus.

23. Em virtude de as autoridades policiais já terem sido contactadas pelos factos acima descritos, os agentes da PSP II e JJ já se encontravam na morada da habitação quando o veículo ocupado pelos arguidos iniciou a marcha para se colocar em fuga, tendo, de imediato, seguido no seu encalce, acabando por intercetar os arguidos na Avenida 3, em Matosinhos.

24. Assim que foram abordados pelas autoridades policiais, o arguido AA mantinha na sua posse:

I) um total de 170,00€ (cento e setenta euros) em numerário, que o mesmo segurava com a mão esquerda;

ii) no interior de uma bolsa que o mesmo tinha a tiracolo, em numerário, a quantia total de 1272,00€ (mil duzentos e setenta e dois euros).

Na posse do arguido GG:

- um telemóvel da marca Iphone 14, com respetiva capa azul.

Na posse da arguida DD:

- um telemóvel da marca Iphone 15, com capa de cor cinza;

- um telemóvel da marca Samsung, modelo S 24 com respetiva capa de cor lilás.

25. No interior do veículo automóvel encontrava-se, ainda:

a) no chão do mesmo, junto do banco frontal do lado do passageiro, onde se fazia transportar o arguido AA, uma caixa porta jóias que havia sido retirada do interior da habitação indicada em 2., com as peças descritas supra em 9. no seu interior;

b) no chão do veículo, junto do banco traseiro ocupado pelo arguido GG e aos seus pés 330,00€ (trezentos e trinta euros) em numerário;

c) no banco traseiro da viatura, uma máscara de papel/cartão de cor branca;

d) num compartimento oculto, junto à caixa de fusíveis no interior do porta-luvas:

- Dentro de um saco plástico translúcido, a quantia de 2.705 € (dois mil setecentos e cinco euros), em várias notas emitidas pelo Banco Central Europeu;

- Os seguintes relógios e objetos, no valor global de 57.286,00€ (cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e seis euros), conforme relatório de avaliação dos referidos objetos de fls. 460 a 465 que se veio a apurar serem pertença de KK, lesada no âmbito do inquérito número 94/24.3 GBMTS destes serviços do Ministério Público:

-1 Relógio em ouro, marca MOVADO, no valor de 2.700 euros;

-1 Relógio em ouro amarelo, de marca HAMILTON, com a Inscrição limited edicion Nº431 18 Kilates Gold USA, no valor de 2.700 €;

-1 Relógio em ouro, de marca BAUMEMERCIER, com a Inscrição GENEVE 18 Kilates, no valor de 2.900 €;

-1 Relógio em ouro, de marca OMEGA SEAMASTER, no valor de 2.700€;

- 1 Relógio em ouro, sem bracelete, da marca BULOVA ACCUTRON e no verso com a Inscrição OURO, no valor de 1.700€;

-1 Relógio em aço, de marca OMEGA, modelo CONSTELLATION, no valor de 1.000€;

-1 Relógio de marca ARCADIA 7 Rubis, no valor de 200€;

-1 Relógio em ouro amarelo, com bracelete em pelo de cor preta de marca PATEK PHILIPPE Geneve, no valor de 5.000€;

-1 Relógio em ouro amarelo, com bracelete castanha da marca MOVADO, no valor de 1.100€;

-1 Relógio em ouro, da marca MOVADO, modelo KilNGMATIC SURF, no valor de 1.500€;

-1 Relógio em ouro, da marca UNlVERSAL GENEVE 1, no valor de 980€;

-1 Relógio em metal comum dourado, com fundo vermelho, marca OMEGA automático, no valor de 200€;

- 1 Relógio em ouro amarelo, com bracelete castanha, FREDERIC CONSTANT GENEVE, no valor de 1.800 €;

- 1 Relógio dourado, da marca RECORD GENEVE, com pulseira em pele, no valor de 400 €;

- 1 Relógio em ouro amarelo, com bracelete castanha, com fundo vermelho, de marca OMEGA DEVILLE, no valor de 700 €;

- 1 Relógio em ouro, com bracelete castanha, com a Inscrição na bracelete REACEL, no valor de 1.150 €;

-1 Relógio em aço, de marca CORUM ADMIRAL'S CUP, no valor de 700€;

- 1 Relógio dourado e branco, de marca PEQUIGNET, com o número no verso 3511, no valor de 150 €;

- 1 Relógio em ouro amarelo, sem bracelete, marca LONGINES com a inscrição no verso 30486686, no valor de 1.500€;

- 1 Relógio de bolso em ouro amarelo, da marca LONGINES, com a inscrição 2769541 O, no valor de 3.000 €;

- 1 Relógio de bolso em ouro amarelo, da marca ELGIN de Luxe, em ouro amarelo, no valor de 2.000€;

-1 Relógio de bolso (miniatura) em metal comum dourado, da marca DELMA, sem valor comercial;

- 1 Relógio em metal dourado, com fundo e bracelete preta, de marca Omega , com a inscrição no verso DEVILLE, no valor de 50€;

- 1 Relógio de cor dourada, com bracelete castanha, da marca CAUNY CALENDAR, no valor de 200 €;

- 1 Relógio em aço, com bracelete prata e dourada, da marca CAUNY com a inscrição 280043S, no valor de 50€;

- 1 Relógio com mostrador reto em ouro branco com bracelete prateada, com mostrador retangular marca VACHERON e CONSTANTIN, no valor de 10.000 €;

- 1 Relógio em ouro branco com bracelete prateada, de marca VACHERON e CONSTANTIN, com mostrador redondo, no valor de 9.000€;

- 1 Relógio em ouro, de marca OMEGA/BETA, com a inscrição 56598724, no valor de 2.400€;

- 1 Relógio em prata, com bracelete prateada, de marca FERDIORJOIAS, no valor de 100€;

- 1 Relógio, retangular, bracelete preta, da marca CORUM automatic, no valor de 500 €;

- 1 Relógio prateado, com fundo e bracelete preta, da marca SEIKO SPORTS, com a inscrição 322488, no valor de 700 €;

- 1 Relógio preto, da marca CASIO, com bracelete cinzenta, modelo G SHOCK, com a inscrição no verso CMIIT ID:2019DJ11902, no valor de 200€;

- 1 Pulseira prateada (em metal comum), sem valor comercial;

- 1 anel em prata dourada, com imitação de libra, no valor de 6€;

- 1 mola em miniatura prateada (em metal comum com contas brancas), sem valor comercial.

26. No mesmo compartimento referido em 25.d) no interior do veículo acima referido encontrava-se, ainda:

- 1 Balança de precisão de cor cinzenta;

- 1 Bolsa de cor preta, onde se encontrava acondicionado produto suspeito de estupefaciente, pertença do arguido AA, com o peso líquido de 31, 4 gramas que se veio a apurar ser cocaína, correspondente a 843 (oitocentos e quarenta e três) doses individuais.

27. No dia 28 de fevereiro de 2024, da busca domiciliária autorizada pela arguida DD à residência da mesma sita na Rua 4, 4425-... Maia, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos:

27.1. Num armário da sala da casa, o seguinte objeto pertença dos arguidos AA e DD:

- uma reprodução de arma de fogo, da marca “ASG”, modelo “Dan Wesson”, com o número 15K093283, de classe A, em razoável estado de conservação e apta a efetuar disparos a qual se encontrava carregada com seis projéteis esféricos plásticos, de calibre 6mm BB os quais não se encontram classificados como munições.

- 18 botijas de gás comprimido CO2, de marca “Gamo”, com capacidade individual de 12 gr, próprias para armas de AirSoft, sem classificação como armas no RGAM.

27.2. Na prateleira da sala, pertença do arguido AA:

- diversos pedaços de haxixe, com o peso líquido de 21, 5 gramas que se veio a apurar ser de canabis (resina), correspondente a 62 (sessenta e duas) doses diárias acondicionadas num estojo de cor cinza;

27.3 Num móvel de apoio da sala e dentro da gaveta, pertença dos arguidos AA e DD:

- uma arma de elétrica (aparelho de descargas elétricas) vulgo Taser, de modelo 800 Type, com 5000 K volt., de classe E, em razoável estado de conservação e em boas condições de funcionamento.

27.4. Na sala, pertença dos arguidos AA e DD:

- um telemóvel da marca Samsung, Galaxy Z Fold 5, cor cinza, com os seguintes IMEI: ................03 e ................03;

- um telemóvel da marca Samsung, cor preto, com o seguinte IMEI: ................/8;

27.5. No quarto de arrumos, pertença dos arguidos AA e DD:

- uma máscara em papel, de cor branca sem marca;

- uma máscara de proteção AirSoft, de cor preta, sem marca.

27.6 No quarto do casal composto pelos arguidos AA e DD, foi apreendida uma segunda chave do veículo, matrícula V1, pertença do proprietário da referida viatura, LL.

28. Com as condutas supra descritas, o ofendido BB sofreu as dores, mal estar físicos e as lesões constantes dos elementos clínicos de fls. 216 a 220 e do exame pericial de fls. 199 e 200, parte das quais, visíveis na foto de fls. 81, nomeadamente:

- equimose e edema periorbitário e região malar e temporal direita;

- fratura dentária, tendo ocorrido a quebra de dois dentes e hemorrogia na zona da boca;

- equimose na mucosa interna dos lábios principalmente lábio superior;

- hematoma epicranianofacial lateral direito:

- dores: queixas álgicas referidas à hemiface direita e região cervical direita;

- mal-estar físicos;

- as seguintes lesões constantes do exame pericial de fls. 199 e 200, nomeadamente:

Face: hematoma da região orbitária direita com várias escoriações milimétricas inclusas; hematoma da hemiface direita e região mentoneana;

Pescoço: equimose da face lateral direita e face anterior da região cervical.

Tais lesões causaram, de forma direta e necessária:

10 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral por um dia.

29. Os arguidos AA, GG e DD agiram do modo supra descrito de comum acordo e em execução de um plano gizado previamente em conjunto que visava, entre o mais, através da violência física sobre os ofendidos e sobre os seus bens obter de forma ilegítima e não autorizada de bens e valores que sabiam que não lhes pertenciam.

30. Os arguidos bem sabiam que pela sua idade, as vítimas eram pessoas especialmente vulneráveis e com especiais dificuldades em oferecer qualquer tipo de resistência.

31. Com as condutas acima descritas, os arguidos aterrorizaram e ofenderam a integridade física dos ofendidos colocando-nos em situação de impossibilidade de oferecer resistência, conseguindo, dessa forma, retirar do interior da habitação e do estabelecimento acima referido os bens e valores referidos em 9. e 16..

32. Os três arguidos atuaram nos termos acima descritos, com o propósito concertado e concretizado de fazer seus os objetos e quantias acima mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, BB e CC.

33. Os arguidos sabiam que as vítimas eram indivíduos com mais de setenta anos de idade e, assim, fisicamente mais lentos e vulneráveis, tendo-os escolhido como vítimas dos factos acima descritos, por força de tais características e de, nas datas acima indicadas, se encontrarem na posse dos objetos e quantias supra mencionados.

34. Atuaram do modo descrito, com recurso à força e agressões físicas, e com o intuito concretizado e assumido de lesar a integridade física dos ofendidos BB e CC bem sabendo que as vítimas, atenta a sua idade avançada, e consequente maior lentidão de movimentos, não conseguiriam opor-se, fisicamente, a tais condutas e impedir os arguidos de se apoderarem dos bens acima descritos.

35. Sabiam, ainda, os arguidos, que haviam acedido ao local dos factos, após subir, pelo prédio onde residem os ofendidos, até uma varanda, introduzindo-se por local não destinado ao acesso à residência, contra a vontade dos ofendidos, que acreditavam encontrar-se seguros e resguardados no interior da sua habitação.

36. Os arguidos encontravam-se, ainda, na posse dos objetos indicados em 5., que levavam no interior de veículo automóvel, nomeadamente, 1 (uma) navalha branca de marca Ice, 1 (um) X-ato, uma arma de ar comprimido da marca Umarex, modelo Walther CP99 Compact de calibre 4, 5 m, com cano de alma lisa, destinada a lançar projétil metálico, mediante um sistema de propulsão por ar comprimido, em bom estado de conservação e apta a efetuar disparos.

37. Ao atuarem do modo supra descrito, os três arguidos agiram de forma deliberada, livre, concertada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis.

38. Nas circunstâncias acima referidas, em 26. e 27.2 o arguido AA encontrava-se ainda na posse de uma Balança de precisão de cor cinzenta e dos produtos estupefacientes ali referidos (cocaína e canábis resina).

39. O arguido AA conhecia a natureza e as características estupefacientes dos referidos produtos, bem sabendo que a sua venda, distribuição, cessão ou detenção, a qualquer título, é proibida e punida por lei penal.

40. Contudo, não se absteve de proceder à sua aquisição e detenção, adotando as condutas acima referidas, bem sabendo que a venda, distribuição, cessão ou detenção, a qualquer título, das referidas substâncias é proibida e punida por lei penal.

41. O arguido AA agiu do modo supra descrito de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo do caráter proibido das suas condutas.

Resultou também provado que:

(...)

Apurou-se ainda que os arguidos sofreram as seguintes condenações

Arguido AA

- no âmbito do proc.º 798/03.4PBMTS – 1.º J Criminal de Matosinhos, por sentença transitada em julgado a 27.09.2004, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática a 24.05.2004 de um crime de furto simples tal como p. e p. pelo art.º 203.º C.Penal

-no âmbito do proc.º 60/04.5PEMTS – 3.º J Criminal de Matosinhos, por acórdão transitado em julgado a 26.03.2007, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, pela prática a 13.10.2005 de um crime de tráfico e estupefacientes tal como p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1 DL 15/93, de 22.01

- no âmbito do proc.º 8/07.5MAMTS – 2.º J Criminal de Matosinhos, por sentença transitada em julgado a 12.12.2007, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de€ 4,00, pela prática a 24.03.2007 de um crime de introdução em lugar vedado ao público tal como p. e p. pelo art.º 191.º C.Penal

- no âmbito do proc.º595/07.8PBMTS – 4.º J Criminal de Matosinhos, por acórdão transitado em julgado a 5.05.2009, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática a 13.05.2007 de cinco crimes de roubo na forma tentada tal como p. e p. pelo art.º 210.º C.Penal

- no âmbito do proc.º 5024/08.7TAMTS – 2.º J Criminal de Matosinhos, por sentença transitada em julgado a 7.04.2010, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 23.05.2008 de um crime de ofensas à integridade física simples tal como p. e p. pelo art.º 143.º C.Penal

- no âmbito do proc.º 3364/10.4TAMTS – 3.º J Criminal de Matosinhos, por sentença transitada em julgado a 16.05.2012 na pena de 2 anos de prisão, pela prática a 24.08.2010 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º, al a) DL 15/93,de 22.01

- no âmbito do proc.º 1120/19.3GBLLE – J1 – JL Criminal Loulé, por sentença transitada em julgado a 28.03.2022, na pena de 9 meses de prisão substituída por 270 horas de tfc, pela prática a 27.10.2019 de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º1 C.Penal

- no âmbito do proc.º DUR-0002909/2023 que correu seus termos em Espanha, por sentença transitada em julgado a 21.12.2023, numa pena de 4 meses e 20 dias de multa, equivalendo cada dia a €3,00 com obrigação de reparação do ofendido,pela prática a 20.12.2023 de um crime de furto

(...)

Mais se apurou que

Aquando dos ilícitos criminais inscritos na acusação deduzida no presente processo, AA, vivia com a companheira, DD [co-arguida no presente processo e recluída no EPSCBF], com quem mantém uma relação desde 2021. Deste relacionamento nasceram dois filhos, FF, com 2 (dois) anos de idade e MM, nascido em DM2024 já no decurso da presente medida de coação a que o arguido se encontrava sujeita, sendo que, no seguimento da prisão preventiva do casal a menor FF ficou cargo da avó paterna e o MM está junto da companheira do arguido no EPSCBF.

O agregado familiar residia num andar moradia, de tipologia T3, arrendado, sita na Rua 5 Pedrouços, 4425-... Pedrouços, inserido numa zona semiurbana da cidade da Maia, sem especial incidência de problemáticas sociais e/ou criminais, sendo o casal residente naquele meio desde 2021.

A dinâmica familiar pelo casal é caracterizada por um clima de instabilidade e de conflitualidade, localizando a origem do problema conjugal na abertura do bar e por inerência ao aumento dos consumos de produtos de estupefacientes, bem como, a adoção de relações extraconjugais por parte do arguido. Não obstante, o casal projeta uma vida em comum em meio livre.

Quanto à situação económica do agregado, o arguido caracteriza uma situação económica de contenção, indicando que, à data, trabalhava em regime de biscates, na área da construção civil, auferindo cerca de 800,00€ (oitocentos euros) mensais e a companheira, com um rendimento que ascendia os 700,00€ (setecentos euros) mensais, na área de limpezas em casas particulares, não detendo ambos quaisquer vínculos contratuais.

Além disso, o arguido e a companheira indicaram que contavam com o abono da menor FF, bem como, ajuda de familiares (irmã da arguida e dos pais do companheiro) para fazer face as necessidades básicas do agregado. Como despesas foi reportada a renda da habitação no valor de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) mensais, acrescido de cerca de 200,00€ (duzentos euros) mensais com abastecimento de eletricidade, água e Tv, detendo ainda a companheira do arguido um crédito automóvel no valor de 280,00€ (duzentos e oitenta euros), ao qual, a mesma deixou de cumprir com o contratualizado que contextualizam com a dificuldades financeiras. Segundo as fontes, desconhece-se se existem rendas da habitação em atraso.

No que respeita ao seu trajeto escolar, é caracterizado pela desadaptação ao contexto escolar, marcado pelo elevado absentismo determinantes do precoce abandono do trajeto académico e habilitação concluindo o 4.º ano de escolaridade, tendo optado por desistir com 14 anos de idade. Desde então, o seu quotidiano passou a ser estruturado em funções dos interesses e dinâmicas do grupo de pares, composto por jovens com comportamentos desviantes, com hábitos de consumo de estupefacientes.

Em termos profissionais, menciona ter iniciado a sua vida profissional após o abandono escolar, nomeadamente, na área da construção civil junto do seu progenitor, atividade que desenvolveu, maioritariamente, até à data da atual reclusão. Porém, o mesmo indica que a mesma veio a ser prejudicada com os períodos privativos da liberdade, registando a sua primeira reclusão quando contava com cerca de 18 anos de idade, vindo, posteriormente a ser condenado a uma pena de prisão efetiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo beneficiado da medida de flexibilização aos 2/3 da pena.

Ainda quando estava recluído e numa saída jurisdicional, o arguido contraiu matrimónio sendo que esta relação veio a dissolver-se quando foi restituído à liberdade sendo fruto desse relacionamento três descendentes, com idades compreendidas entre os 16 e 19 anos de idade, encontrando-se a guarda deste a avó paterna.

O arguido menciona ainda que no ano de 2022, abriu um bar de shisha juntamente com um irmão, situado em Matosinhos, que veio a abandonar após seis meses da abertura do referido estabelecimento.

No domínio da saúde, regista um historial de consumo de produtos de estupefacientes, nomeadamente, haxixe, desde os 14 anos de idade, que evoluiu para o consumo de cocaína, já em fase adulta, conciliando com consumos regulares de produtos etílicos. Não obstante, um período de abstinência veio a recair no consumo de cocaína encontrando-se esta adição especialmente ativa no período anterior à reclusão, não sendo identificados outros problemas de saúde.

AA, preso preventivo à ordem dos presentes autos, desde 29.02.2024, mantém um comportamento de acordo com as normas institucionais, onde se manteve ativo como faxina entre julho a setembro de 2024, encontrando, atualmente, integrado as atividades formativas desenvolvidas no estabelecimento prisional.

O impacto da presente situação prisional no arguido surge circunscrita à privação da liberdade, nomeadamente, a privação da liberdade da companheira aliada à transferência da responsabilidade dos descendentes para os seus progenitores evidenciando preocupação com o desfecho do presente processo.

Quando confrontado com o seu percurso criminal e os sucessivos confrontos com o Sistema de Administração da Justiça Penal, enquadra-os num contexto de problemática aditiva considerando ser este o fator que despoletou o seu comportamento criminal.

Em termos familiares, conta com o apoio dos progenitores através de visitas e apoio económico, elementos para si essenciais durante a reclusão.

Factos não provados

Não se provou que

d. O arguido AA havia sido contratado por interesse e a mando da ofendida CC, através de uma terceira pessoa, a aqui testemunha NN que lhe transmitiu que esta pretendia sair de casa e levar algum dinheiro em razão dos maus tratos que sofria por parte do companheiro e aqui ofendido BB.

e. Os arguidos foram auxiliados na actuação acima descrita por mais duas pessoas de nome OO e PP que ficaram de vigilância na rua, junto da casa mas que depois fugiram quando o AA e o GG saíram da residência.

f. O arguido AA havia adquirido a cocaína que lhe foi apreendida naquela altura/ocasião e destinava exclusivamente ao seu consumo.

g. Utilizou a balança que se encontrava na sua viatura precisamente para se certificar que havia adquirido a quantidade certa e pretendida.

h. O produto estupefaciente – (canábis/resina) - que foi encontrado na prateleira da sala tinha vindo a ali ser deixado pelos seus irmãos quando frequentavam a sua casa.

i. Pese embora e sem prejuízo do descrito em 2 dos factos provados e bem assim 10 a 12, os arguidos também haviam gizado desde logo em plano a utilização de força física e de objetos cujas características os tornavam suscetíveis de atentar contra a saúde física ou a vida dos seus habitantes.

j. Sem prejuízo do demais apurado sobre a forma de actuação dos arguidos noa termos descritos nos factos provados, todos os objetos descritos em 5 haviam sido levados pelos arguidos para execução do plano que delinearam.

k. Bem sabendo igualmente e ainda sem prejuízo e para além do descrito em 35 dos factos provados que tais objetos podiam provocar, usando no cometimento do crime, ferimentos letais nas vítimas.

l. Sem prejuízo e para além do supra descrito sob os pontos 26, 27.2, 38 e 40 o arguido AA destinava os produtos estupefacientes apreendidos à cedência e venda a terceiros.

m. Nas demais circunstâncias descritas em especial de 6 a 23 os arguidos AA e GG deixaram uma lanterna no interior da casa dos ofendidos

n. A ofendida CC sofreu as dores, mal estar físico e lesões resultantes de traumatismo na face.

o. Os ofendidos confinaram-se ao interior da sua habitação evitando sair.

****

Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal da Relação ponderou :

«- O acentuado grau de ilicitude dos factos, considerando a qualidade e quantidade do pro- duto estupefaciente apreendido ao arguido AA;

- A ilicitude dos factos revela-se elevada, considerando-se, desde logo, o modo de atuação dos arguidos, atuando com máscaras escuras no rosto e, fazendo uso de luvas, de madruga- da, quando os ofendidos (de 76 e 82 anos de idade) se encontravam na cama, a dormir, situ- ação que deixa as vítimas numa situação de maior vulnerabilidade, tendo fugido numa viatura automóvel que já os havia para ali transportado. A considerar também as sequelas físicas e psicológicas sofridas pelos ofendidos.

- No que toca à censura ético-jurídica dirigida aos arguidos, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o direto (artº 14.º, nº 1 do Código Penal), que presidiu a toda a sua atuação (artº 71.o, n.o 2, al. b) do Código Penal), sendo que os bens/objetos apenas foram recuperados por via da intervenção das autoridades policiais;

- São muito elevadas as necessidades de prevenção geral, no que respeita ao tráfico de estupefacientes, considerando o perigo para a saúde pública e os danos sociais provocados. Sem escamotear que a prática do crime em causa potencia, amiúde, a prática de outros crimes;

- A prevenção geral quanto ao crime de roubo é também muito elevada [atendendo aos bens jurídicos protegidos e à facilidade da sua execução, à sua frequência e à sua danosidade social e económica];

- As exigências de prevenção especial são prementes, considerando os antecedentes criminais dos arguidos constantes dos respetivos CRC, sendo de realçar as duas condenações do arguido AA pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (um do artigo 25.o e outro do artigo 21.o do DL15/93, de 22.01, e uma condenação pela prática de cinco crimes de roubo, na forma tentada. Sem escamotear a personalidade evidenciada pelos arguidos pa- tenteada na factualidade assente.

- A situação pessoal dos arguidos, as suas condições sociais, familiares e económicas, elenca- das nos factos provados.

E sem descurar e distinguir, ainda que ante o cometimento do crime em coautoria, como se refere no acórdão recorrido, "as reacções e particulares condutas de cada um dos arguidos". Neste contexto, sopesadas, todas as circunstâncias supra enunciadas e aludidas no acórdão em crise, a factualidade assente, considerando as molduras penais abstratas aplicáveis aos

crimes em causa, e atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71.o do Código Penal, tudo ponderado, entendemos que se mostra justa, proporcional e adequada ao com- portamento criminoso levado a cabo pelos arguidos AA (...) e à sua personalidade evidenciada no processo, e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa, a fixação das seguinte penas parcelares:

AA:

- 4 anos e 6 meses de prisão de um crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo artº 21.o, nº1, por referência às tabelas I-B e I-C;

- 6 anos de prisão relativamente ao crime de roubo cometido na pessoa do ofendido BB;

- 5 anos de prisão relativamente ao crime de roubo perpetrado na pessoa da ofendida CC;

(...)

E que dizer quanto à medida da pena única?

(...)

Considerando a alteração na dosimetria das penas a que procedemos relativamente aos ar- guidos AA (...), há que reformular o cúmulo jurídico e fixar uma pena única.

(...)

No caso dos autos, os factos a considerar integram a prática de dois crimes de roubo qualificado (...), cometidos no mesmo período e circunstancialismo, no quadro de um mesmo objetivo, perpetrados sobre dois ofendidos, e ainda a prática de um crime de tráfico de estupefacientes (apenas quanto ao arguido AA).

Há, pois, que ponderar, talqualmente o fez o tribunal recorrido, em conjunto, os factos e a personalidade dos recorrentes/arguidos (plasmada na gravidade das suas condutas, o eleva- do grau de ilicitude dos factos, o dolo direto com que atuaram, a gravidade das consequências, o montante dos valores subtraídos, sendo que foram recuperados objetos em ouro e prata), e evidenciada também nos seus antecedentes criminais, sem escamotear as exigências de prevenção geral e especial.

Realçou, ainda, o tribunal a quo "terem os roubos ocorrido em períodos conturbados das vidas dos arguidos, o que ainda atualmente se pode considerar como evidente. Sendo nefas- tas as influências do grupo de pares em que estavam inseridos, os consumos de estupefacientes. A constatação de comportamentos disruptivos desde cedo, a falta de ocupação laboral estável e duradoura. Tudo circunstâncias que com maior ou menor exuberância e com as devidas adaptações determinou e influenciou as condutas dos arguido".

Neste contexto, de harmonia com o estipulado no artigo 77.o, no 2 do Código Penal:

- a pena a aplicar ao arguido AA tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas (6 anos de prisão) e, como limite máximo 15 anos e 6 meses de prisão;

(...)

Assim, tendo em conta a moldura dos presentes concursos e, ponderadas todas as circunstâncias acima explicitadas, e atendidas pelo tribunal a quo, julgamos adequado aplicar:

- ao arguido AA uma pena única de 9 anos e 3 meses de prisão;»

***

A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

A determinação da medida concreta da pena, foi orientada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção especial e geral, (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP - arts. 40º e 71º, CP

O tribunal atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor do agente ou contra ele.

A prevenção geral dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pela actuação do arguido devendo corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na norma violada.

A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso tendo em conta a consideração da conduta e da personalidade do agente.

O Tribunal teve em conta que a moldura penal do caso concreto tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas artigo 77º, nº 2, CP, e considerando, os factos supra descritos, a personalidade do agente artigo 77º, nº 1, CP.

Como nos diz o Professor Figueiredo Dias «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no artº 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena do concurso, serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte].

(…)

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

O tribunal teve em conta o disposto no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P. que determina que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada e atendendo aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, e ao critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, o tribunal considerou o conjunto de todos os factos, designadamente, a natureza dos crimes cometidos, o modo de colocação das vítimas na impossibilidade de resistir, os antecedentes criminais do arguido, o seu reduzido juízo crítico, sem manifestação de qualquer efetiva preocupação relativa ao efeito das suas condutas, a preparação da actuação coletiva e o conhecimento da vulnerabilidade das vítimas, o dolo mostra-se intenso.

Os crimes em causa provocam insegurança no cidadão em geral, e retiram a confiança nas instituições se estas não atingirem um grau de punição que encontre a medida da culpa sem esquecer a dignidade do punido, protegendo simultaneamente a vítima e a sua dignidade assim como a sociedade em geral.

Há no perfil do arguido uma tendência para este tipo de comportamentos, uma vez que já foi punido diversas vezes e não interiorizou o desvalor da sua conduta nem tentou evitar comportamentos como os que já o levaram à privação da sua liberdade.

A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e, visa a reintegração do agente na sociedade art. 40º, nº 1, do CP . É ainda absolutamente necessário que com ela se consiga a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e, que se faça sentir ao condenado que lhe é exigida a mudança de comportamento, evitando a prática de novos crimes sob pena de cumprir novas penas que, serão tão mais severas, quanto maior a indiferença que demonstrar pelas normas de conduta.

O arguido apresenta um percurso de vida demonstrativo da sua indiferença a uma conduta de acordo com as normas, não trabalha com constância vivendo de biscates, não estudou, consumiu produtos estupefacientes desde os 14 anos, tem um comportamento desajustado a um percurso de acordo com as normas, tendo sofrido a sua primeira privação de liberdade aos 18 anos.

Por outro lado, a prática dos presentes factos não foi uma situação pontual, atentas as condenações já sofridas, mas sim reveladora de uma conduta criminosa já com alguma relevância nos crimes contra o património e contra as pessoas que tem vindo a ganhar forma e merece um travão sério.

Assim, obtida a visão de conjunto dos factos e a relação com a personalidade de quem os cometeu, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, é perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa, a pena única encontrada pelo que entendemos não merecer censura a pena única aplicada pelo Tribunal da Relação.

Assim sendo e pelo exposto,

Acordam os juízes que constituem a 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido na parte referente às penas parcelares abrangendo todas as questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes e,

em negar provimento ao recurso na parte relativa ao quantum da pena única, desta forma confirmando inteiramente o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs, a que acresce a condenação no pagamento de uma importância igual a 3 UCs, nos termos previstos no artigo 420.º, n.º 3, do CPP (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 06-11-2025

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Jorge Jacob como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 2º Adjunto

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1. Ac STJ, processo 1836/23.0JABRG.G1.S1, de 9 de janeiro de 2025 relator Conselheiro Jorge dos Reis Bravo, Ac STJ Processo 26/19.0PJSNT.L1.S1, 13 de Março de 2024, e de 21 de fevereiro de 2024, processo 424/21.0PLSNT.S1.L1.S1, Relator Conselheiro Lopes da Mota entre outros já referidos no corpo do Acórdão. Acórdão de 11-1-2012, processo 131/09, louvando-se em jurisprudência anterior, disponível em www.dgsi.pt . E, no mesmo sentido, Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., comentário ao artigo 400.º, ponto 11