Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO DIREITOS DOS SÓCIOS TRIBUNAL CÍVEL CONTRATO DE MANDATO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS. DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SÓCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA (EM RAZÃO DA MATÉRIA) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. | ||
| Doutrina: | - António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 4ª Ed. , p. 107. - Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, Vol. II, 4ª Ed., p. 305 e segs.. - Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, p. 205 e segs. - E. M. Lucas Coelho, Dir. Voto dos Accionistas, pp. 31/32. - Ferrer Correia, Sociedades Comerciais (policopiado), p. 348 e segs.. - Paulo Olavo e Cunha, In “Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades de responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais”, Novas Perspectivas do Direito Comercial, p. 230 e segs.. - Pupo Correia, Direito Comercial, 7ª Ed., p. 517. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 219º, 1180º, 1181º, Nº1. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 21.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 66.º, 67.º, 731.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 211.º, N.º1. LEI Nº 3/99, DE 13.01, QUE APROVOU A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGOS 18º, Nº1, 77.º, N.º1, AL.A), 89.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23.03.95 – COL/STJ – 1º/126, DE 12.03.96, PROC. Nº 87945-2ª – SUMÁRIOS, E DE 19.11.02, VER. Nº 3442/02-6ª: SUMÁRIOS 11/2002. | ||
| Sumário : | I - Consistindo a causa de pedir em incumprimento de obrigação dimanada de contrato de mandato sem representação por parte do réu mandatário e peticionando-se a condenação deste no cumprimento da correspondente obrigação traduzida na entrega ao autor mandante de acções obtidas pelo mandatário na execução do respectivo contrato de mandato sem representação, não respeita a respectiva acção ao exercício de direitos sociais, não sendo, pois, competente, em razão da matéria, para o respectivo conhecimento o tribunal de comércio, antes o sendo, residualmente, o tribunal cível. II - O n.º 2 do art. 731.º do CPC aplica-se também ao caso de a Relação não ter conhecido de questões que considerou prejudicadas pela solução dada a outras. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 7331/10.0TBOER-A.L1.S1[1] (Rel. 106)[2]
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – Nos autos de acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, em epígrafe, pendentes no 3º Juízo Cível da comarca de Oeiras, e instaurados, no decurso do ano de 2010, por AA e BB contra CC e DD, foi proferido, na audiência preliminar ocorrida, em 10.11.11, despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência, em razão da matéria, daquele Tribunal, rejeitando, pois, a tese contrária perfilhada pelos RR., os quais têm por competente, ao sobredito título, o Tribunal de Comércio de Lisboa. De tal decisão foi interposto, pelos RR., recurso de apelação que subiu em separado, vindo a mesma a ser julgada procedente, com um voto de vencido, sendo, pois, declarado competente, ao mencionado título, o Tribunal de Comércio de Lisboa. Daí a presente revista interposta pelos apelados-AA., visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação de extensas conclusões assim sumariadas: / 1ª – Nos termos do acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com um voto vencido, o Tribunal Cível da Comarca de Oeiras não era o Tribunal competente, em razão da matéria, para julgamento da presente causa, ao abrigo do disposto no artigo 89° n° 1 c) da LOFTJ (actualmente artigo 121° n° 1 c) da NLOFTJ). Ou seja, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que a presente acção diz respeito ao exercício de direitos sociais, pelo que será da competência especializada do Tribunal do Comércio; 2ª – A decisão ora em análise pressupõe a baixa dos presentes autos para que, em conformidade com a decisão agora proferida, o Tribunal de Primeira Instância profira novo despacho saneador (correspondente à parte agora revogada) e, em consequência, declare a absolvição dos Réus da instância por se encontrar verificada excepção dilatória, nos termos do disposto nos artigos 288° n° 1 a), 493° n° 2, 494° a) e 510° n° 1 a) todos do Código de Processo Civil. Mais, nos termos da decisão agora proferida, deverá o Tribunal de Primeira Instância conferir às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a faculdade conferida pelo n° 2 do artigo 105° do Código de Processo Civil; 3ª – Sucede que, na data em que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a decisão agora em análise (30 de Outubro de 2012), o Tribunal de Primeira Instância já tinha, em 11 de Outubro do corrente, proferido decisão final de mérito na causa; 4ª – Proferida a decisão final ocorreu imediatamente o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 666° do Código de Processo Civil; 5ª – Nessa medida, os recorrentes admitem que se possa questionar a utilidade do presente recurso o qual é interposto por uma questão de mera cautela de patrocínio, uma vez que os ora recorrentes não podem, manifestamente, aceitar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual o presente litígio diz respeito ao exercício de direitos sociais (apenas e tão só por dizer respeito à titularidade de acções representativas do capital social de uma sociedade comercial), dessa forma determinando a competência especializada do Tribunal do Comércio; 6ª – Não existe, no caso em apreço, qualquer litígio enquadrável na referida previsão legal de "exercício de direitos sociais"; 7ª – Conforme bem refere o Exmo. Senhor Juiz Desembargador António Manuel Fernandes dos Santos no voto vencido (e tem vindo a ser defendido pela melhor doutrina e jurisprudência), "é em face do pedido formulado pelo A. e pelos fundamentos (“causa petendi”) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo A. delineada na petição (“quid disputatum” ou “quid dedidendum”), que cabe determinar a competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer"; 8ª – Ao fazer uma análise da petição inicial, resulta desde logo evidente que os recorrentes peticionaram que lhes fossem transmitidas as acções correspondentes a 24,95% do capital social da “EE”. Contudo, contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, tal não significa, automática e obrigatoriamente, que estejamos perante um eventual "exercício de direitos sociais"; 9ª – No que concerne a causa de pedir dos presentes autos, tal como formulada pelos recorrentes na petição inicial, resulta claro que não estão em causa quaisquer factos jurídicos relativos ao exercício de direitos sociais. Na realidade, aquilo que os recorrentes alegaram foi a existência de uma relação de mandato sem representação entre o recorrente marido e o recorrido marido, bem como o incumprimento desse mesmo contrato por parte deste último; 10ª – Ou seja, na realidade, aquilo que está na base do pedido formulado nos presentes autos - e que, dessa forma, constitui o conjunto de factos jurídicos que formam a causa de pedir - é a existência de uma relação contratual e do incumprimento, por parte dos recorridos, das obrigações decorrentes dessa mesma relação; 11ª – Assim sendo, torna-se manifestamente irrelevante para efeitos de determinação da competência material do tribunal qual o objecto concreto do mandato sem representação. Por outras palavras, a natureza do objecto do mandato sem representação não contamina a causa de pedir, i. é., não transforma a própria natureza dos factos jurídicos alegados; 12ª – Com efeito, não basta a existência de uma qualquer ligação a uma sociedade comercial para que se possa concluir linearmente que uma determinada acção judicial respeita ao exercício de direitos sociais. Direitos sociais são, por definição, os que resultam da posição dos sócios ante a sociedade; 13ª – Nesse sentido, pronunciou-se este Supremo Tribunal de Justiça no seu recente acórdão de 7 de Junho de 2011, bem como, a título de exemplo, no acórdão de 16.10.2008; 14ª – No caso sub Júdice, está em causa um mandato sem representação (cujo regime legal está estabelecido nos artigos 1180° a 1184° do Código Civil), um subtipo de contrato de mandato, de natureza civil, e na qual é manifestamente irrelevante a eventual qualidade de alguma ou ambas as partes; 15ª – Assim, resulta evidente que, contrariamente ao contrato de suprimento, no contrato de mandato não é exigível que qualquer das partes detenha a qualidade de sócio; 16ª – No caso em apreço, não é a qualidade de sócio, enquanto tal, que está em causa na presente acção, mas antes a obrigação de entrega das acções objecto do acordo de mandato sem representação celebrado entre as partes e incumprido pelo recorrido. O que está em causa é a responsabilidade contratual do recorrido perante o recorrente-marido pelo contrato de mandato sem representação celebrado e, bem assim, as consequências decorrentes do incumprimento daquele; 17ª – Assim sendo, torna-se evidente que a presente acção tem por subjacente um negócio jurídico de natureza meramente civil, sendo certo que os recorrentes, ao peticionarem que os recorridos sejam condenados a restituir-lhes as acções representativas de 24,95% do capital social da “EE”, apenas estão a peticionar que os mesmos sejam condenados ao cumprimento das suas obrigações decorrentes da mencionada relação contratual de mandato; 18ª – Conforme refere António Pereira de Almeida "Os direitos dos sócios correspondem a posições jurídicas activas da situação jurídica do sócio (“status”) e daí poderem designar-se por direitos sociais. A estes se podem contrapor outros em que os sócios actuam como terceiros contra a sociedade, nomeadamente quando pedem uma indemnização à sociedade por danos sofridos; Os direitos sociais estão ligados à qualidade de sócio, pelo que também são designados por direitos individuais dos sócios (...)"; 19ª – Conforme bem refere o Exmo. Senhor Juiz Desembargador António Manuel Fernandes dos Santos no voto vencido, "Perante o pedido supra referido e a respectiva “causa petendi” acabada de descrever, e, de resto, manifestamente, tudo conduz a que, não apenas os RR. não são demandados em resultado/consequência da prática de quaisquer actos e/ou assunção de obrigações na qualidade e enquanto titulares de participação social da “EE” (porque v.g. susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório decorrente de uma actuação culposa e geradora de prejuízos), como, ademais, não agem/pleiteiam também os AA. na qualidade/posição (que nunca tiveram, antes, almejam a tê-la, pois que, como bem referem os apelados, tal reconhecimento constituirá uma decorrência inevitável da procedência da acção) de "sócios" (os acordos estabelecidos entre A.-marido e R.-marido são, relativamente à sociedade “EE”, “res inter alios acta)"; 20ª – Aliás, saliente-se a este respeito, que a referência feita pelos recorrentes às acções representativas do capital social da “EE” apenas ocorre para demonstrar a existência de um contrato de mandato entre o recorrente-marido e o recorrido-marido, estando, por isso, em causa uma relação contratual entre aqueles e não qualquer questão relativa à actuação enquanto sócios da “EE”. Com efeito, a relação de mandato em que os recorrentes baseiam o pedido formulado nos presentes autos podia ter por objecto qualquer outra realidade (como um imóvel, por exemplo), o que alteraria, “in totum”, o entendimento relativo à alegada competência do Tribunal do Comércio, não deixando, no entanto, de ter por base a mesma figura jurídica (o mandato sem representação) e terminar com o mesmo pedido (condenação em virtude do incumprimento das obrigações resultantes do mandato); 21ª – Acresce que, resulta claro da análise da petição inicial apresentada pelos recorrentes que os mesmos não estão a actuar enquanto sócios, na defesa de interesses societários, até porque, na realidade, não o são formalmente; 22ª – A este propósito saliente-se que, s.m.o., a própria decisão recorrida é contraditória ao afirmar que "Mais, a provarem-se esses factos, o A. será já um detentor da parte do capital social da "EE, SA" em disputa por força de acordos materiais realizados ao longo do tempo pelos supra identificados intervenientes na criação dessa empresa"; 23ª – Ou seja, é a própria decisão recorrida que reconhece que o A. não é sócio e que apenas terá essa qualidade se a acção for julgada procedente, i. é., se os RR., “in casu”, recorridos, forem condenados a transmitir-lhe as acções em causa e efectivamente cumprirem tal condenação; 24ª – Assim, não se compreende em que medida pode o Tribunal da Relação de Lisboa considerar que, por um lado, os AA. ainda não detêm a qualidade de sócios mas, por outro, considerar que estão em causa o exercício de direitos sociais. Com efeito, os direitos sociais só podem ser exercidos por quem detenha a qualidade de sócio! 25ª - Mas, mais: aquela interpretação do Tribunal da Relação nem sequer é correcta, pela simples razão de que, se a acção for julgada procedente (como o foi, de resto), o A. não passa a ser detentor de parte do capital social da "EE, S.A.", antes passando a ser titular do direito à obrigação de entrega das acções por parte do R., isto é, estamos perante, não um direito real (de propriedade das acções) do A., mas, antes, uma obrigação que impende sobre o R. de alienar as acções ao A., que não serão do A. enquanto/se tal obrigação não for cumprida pelo R.; 26ª – Em suma, a relação que se estabelece entre o mandante e o mandatário no âmbito do mandato sem representação é uma relação obrigacional e não real, pelo que o A. não era sócio da "EE, S.A." nem assume essa qualidade por força da sentença que julgou procedente a presente acção, assumindo-a apenas se e quando o R. cumprir a obrigação de entrega das acções; 27ª – É isto o que resulta da lei, designadamente do artigo 1181°, n° 1 do Código Civil, sendo aquela interpretação a que resulta da melhor doutrina (v.g, Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. II, 3a ed., pág. 748; Galvão Telles em parecer publicado na CJ, VIII, 3o, p. 10, entre muitos outros) e da jurisprudência (veja-se, a título meramente exemplificativo, o douto Acórdão do STJ de 20/01/2004, disponível em www.dgsi.pt); 28ª – Conforme refere Paulo Olavo e Cunha "A posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária", ou seja, os direitos sociais são direitos dos sócios perante a sociedade; 29ª – No mesmo sentido, Luís Brito Correia faz referência aos direitos sociais ou corporativos, como "os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais"; 30ª – De resto, o douto acórdão recorrido parte de uma outra errada premissa quando refere que "o acordo que os AA. imputam de não cumprido é apenas uma (pequena) peça meramente formal nesse relacionamento negocial antigo, sendo que o que está verdadeiramente em causa nestes autos é mesmo o exercício dos poderes de gestão/controle da actividade de uma sociedade comercial e disposição do seu capital social, na medida em que não é, de todo em todo, aquela a questão destes autos, mas antes, precisamente a existência e o incumprimento de um acordo celebrado entre duas pessoas singulares (o mandato sem representação) - celebrado, aliás, antes da constituição e existência da sociedade “EE, S. A.” - e a consequente obrigação de entrega de acções do R. ao A., situação que nada tem que ver com a gestão ou controle da actividade de qualquer sociedade, nomeadamente da sociedade “EE, S. A.”, sendo certo que nunca foi alegado, nem pelos AA. nem pelos RR., qualquer poder de gestão da sociedade ou controle da mesma por parte do A., nem tal faria qualquer sentido! 31ª – E não se diga também - conforme faz o douto acórdão recorrido - que a competência material para julgar a presente acção deve ser atribuída ao Tribunal do Comércio de Lisboa porque a relação negocial entre recorrentes e recorridos assume uma "clara natureza comercial porque está em causa o efectivo funcionamento interno de uma sociedade comercial”; 32ª – Com efeito, contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão recorrido, não está em causa nos presentes autos o funcionamento de qualquer sociedade comercial, mas apenas e tão só a existência de uma relação de mandato entre duas pessoas singulares, tendo uma delas incumprido as obrigações resultantes dessa mesma relação. Na realidade, o "funcionamento interno de uma sociedade comercial” é apenas uma consequência indirecta da procedência ou improcedência da acção, não constituindo, no entanto, o objecto do litígio “sub judice”; 33ª – A relação entre o recorrente-marido e recorrido-marido é exactamente mais uma demonstração de que, nos presentes autos, não está em causa o exercício de qualquer direito social, uma vez que não está em causa uma relação entre sócios, mas apenas a relação entre mandante (o recorrente-marido) e mandatário (o recorrido-marido). Por esse motivo, o “thema decidendum” da presente acção não é uma questão societária, mas antes uma questão de natureza civil, conforme bem decidiu o Tribunal de Primeira Instância; 34ª – Da mesma forma, aquilo que é peticionado pelos recorrentes não é que lhes seja reconhecida a qualidade de sócios, mas antes que os recorridos sejam condenados a cumprir as obrigações decorrentes da relação de mandato e, dessa forma, sejam condenados a transmitir-lhes as acções em questão; 35ª – Nestes termos e face ao entendimento da nossa melhor jurisprudência, não poderá reconduzir-se o caso dos presentes autos a uma questão de exercício de direitos sociais, mas antes ao "accionamento de direitos de carácter particular e extra-social". De facto, o pedido formulado pelos recorrentes contra os recorridos não se reporta à sua relação enquanto sócios (mas antes enquanto mandante e mandatário), devendo, por isso, considerar-se uma questão de carácter exclusivamente pessoal, natureza civil e extra-social; 36ª – Tendo em consideração tudo o supra exposto e s.m.o., resulta claro que a competência para a preparação e julgamento da acção “sub Judice” cabe aos tribunais cíveis, “in casu”, aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Oeiras, por ser este o domicílio dos recorridos; 37ª – O acórdão recorrido viola, assim, as normas constantes dos artigos 211°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 18°, 89° n° 1 c) “a contrario” e 94° da LOFTJ (actualmente artigos 26° e 121° n° 1 c) e 129° da NLOFTJ) e artigos 66° e 67° do Código de Processo Civil; Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! Contra-alegando, defendem os recorridos a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
* 2 – Na p. i., alegaram, entre o mais, os AA.-recorrentes: /
--- Em meados de 1995, o A.-marido, à data Director Financeiro da FF, foi abordado por GG que, constatando a má qualidade do serviço de logística que estava a ser prestado pela HH na distribuição dos produtos da FF e vislumbrando a oportunidade de criar uma sociedade própria para prestar aqueles serviços em melhores condições de qualidade e eficiência, propôs-lhe esse mesmo negócio, informando-o de que também tinha apresentado essa mesma proposta a II, à data Director Geral da FF; --- Após reunião havida entre os três (A., GG e II), decidiu-se encarregar GG de dar corpo à criação da sociedade que, por proposta de II, se viria a chamar “EE”; --- Dada a exiguidade de tempo, que o A. e II não estavam interessados em abandonar as suas funções para intervirem operacionalmente no projecto “EE” e dada a falta de disponibilidade do GG para, naquele momento, se dedicar operacionalmente ao negócio, este último propôs que se tentasse contratar a equipa que, na HH, executava os trabalhos relativos à distribuição dos produtos da FF, ao que o A. e II anuíram; --- Nesse sentido, GG abordou o R.-marido, à data encarregado do armazém da HH, propondo-lhe a sua entrada para o negócio e dando-lhe a possibilidade de escolher e convidar alguns dos seus colaboradores para o acompanharem na empresa a constituir; --- O R.-marido demonstrou interesse em entrar para o negócio em questão, salientando, no entanto, que não possuía capitais próprios que lhe permitissem subscrever o capital social da sociedade a criar para o efeito; --- Assim, em reunião havida em meados de 1995, GG propôs ao A. e a II oferecer ao R.-marido 25% do capital social da sociedade a constituir e um cargo na gerência da mesma; --- Estas condições foram aceites pelo R.-marido, sendo que o acordo foi, assim, atingido; --- Foi, então, o R.-marido informado – do que tomou perfeito conhecimento e consciência – de que a sociedade seria constituída, em partes iguais, pelo A., GG, II e o R., ficando cada um detentor de 25% do capital social da mesma e foi, assim, decidido constituir a actual sociedade “EE – …, S. A.”, então ainda enquanto sociedade por quotas; --- No entanto e porque o A.-marido e II, devido ao exercício das suas funções profissionais na “FF”, não queriam constar formalmente como sócios da “EE”, e como a GG não se afigurava conveniente a sua participação formal e directa na constituição da sociedade, ficou decidido que esta seria constituída, numa primeira fase, em partes iguais, pela filha de GG, JJ, que subscreveu 50% do capital social, como mandatária de seu pai e de II, cada um deles com 25% do capital e pelo R., que subscreveu os restantes 50% do capital social, também como mandatário do A. a quem pertenciam 25% do capital social, sendo os restantes 25% de sua própria propriedade, que lhe foram oferecidos como, anteriormente, referido; --- Assim, por escritura notarial de 29.09.95, foi constituída a “EE”, tendo, em assembleia geral realizada em 21.12.95, sido designados gerentes GG e o R.-marido, tendo, no entanto, o capital social daquela, bem como todas as despesas da sua constituição sido suportadas integralmente com dinheiro próprio de GG; --- Posteriormente, e para que ficasse formalmente mais correcta a divisão do capital social da “EE”, foram celebradas, em 17.06.96, as cessões de quotas e o aumento de capital, ficando a constar como sócios da “EE”, JJ (detendo 25% como mandatária de seu pai), KK (filha de II, detendo 25% como mandatária de seu pai), BB (A.-mulher, ficando a deter 25% em seu nome próprio e em representação do seu marido) e o R. detentor dos restantes 25% do capital social; --- Destinando-se a referida cessão de quotas a promover a formalização do acordo inicial entre os sócios – ou seja, de que cada um seria detentor de 25% do capital social da “EE” –, nem os cedentes receberam qualquer quantia, nem os adquirentes pagaram qualquer valor pela transacção em questão; --- Em 28.04.00, é efectuada nova cessão de quotas e aumento de capital, tendo entrado, formalmente, GG para o lugar de sua filha JJ e LL para o lugar de sua filha KK, sem envolvimento de qualquer quantia quer pelos cessionários adquirentes, quer pelas cedentes vendedoras, ficando, pois, finalmente e desta forma, directamente representados os 4 sócios fundadores da “EE”, cada um com 25% do capital social, a saber: --- MM, A., por intermédio da sua mulher, BB, A.; --- GG; --- II, por intermédio da sua mulher, LL; e --- O R.-marido; --- Pouco tempo após, começaram a surgir diversos comentários por parte de funcionários de “FF”, criticando o facto de as mulheres de II, Director Geral e do A., Director Financeiro, serem conjuntamente detentoras de 50% do capital social da empresa de logística encarregue da armazenagem e distribuição dos produtos comercializados pela “FF”, a “EE”; --- Esses comentários foram-se avolumando, tendo, inclusivamente, chegado ao conhecimento de funcionários e dirigentes da “FF”, em França; --- Em finais de 2003 e em consequência daqueles comentários, a “casa-mãe” – “FF, com sede em França – instou o A. e II a que as suas mulheres deixassem de figurar no capital social da “EE”, acrescentando, mesmo, que tal deveria acontecer até final desse mesmo ano; --- Assim, e para satisfazer tal pretensão, foi acordado entre todos que seria efectuada uma nova alteração, meramente instrumental, na distribuição do capital social da “EE”, entendendo, nessa data, quer os AA., quer os demais detentores daquele capital social, poder continuar a confiar no R., razão pela qual se acordou que o capital social em causa ficaria repartido apenas entre GG e o R., sendo que cada um destes ficaria titular de mais 25% do capital social, em representação, respectivamente, de II e do A.; --- Assim, em 23.12.03, foram celebradas, através de escritura notarial, as cessões das quotas de 25% do aludido capital social, detidas por LL (mulher de II) e por BB (A.) a favor de GG e a favor do R.-marido, não se unificando as respectivas quotas; --- Dado o carácter da transacção, os mandantes, AA. e II e mulher, mais uma vez nada receberam, sendo que os mandatários, GG e o R., nada pagaram pela aquisição das citadas participações no capital social da “EE”, assim se atingindo a repartição deste em 50% para GG, representado por duas quotas no valor de € 50 000,00 cada e 50% para o R., representado por duas quotas no valor de € 50 000,00 cada; --- Ficou expressamente acordado entre os cedentes e os adquirentes que estes últimos seriam efectivamente titulares das suas participações sociais de 25%, pese, embora, se obrigassem a transferir as mesmas para os AA. e II, quando estes o solicitassem; --- De qualquer forma, a fim de permitir uma mais fácil transmissão das participações sociais, entre outra razões, decidiram todos os sócios, isto é, II, o A.-marido, GG e o R.-marido, transformar a sociedade em sociedade anónima, o que veio a ter lugar, em 30.06.06, tendo sido, então, decidido repartir o capital social por cinco accionistas, para respeitar a obrigação legal relativa ao nº mínimo de 5 accionistas para a constituição de sociedades anónimas, tendo acabado por assim ser feito; --- Esta repartição do capital social foi efectuada do seguinte modo: --- O R.-marido ficou detentor de 9 980 acções, com o valor nominal de € 99 800,00, sendo 4 990 de sua propriedade e as restantes 4 990 como mandatário do A.-marido; --- GG ficou detentor de 9 980 acções, com o valor nominal de € 99 800,00, sendo 4 990 de sua propriedade e as restantes 4 990 como mandatário de II; --- NN – pessoa escolhida por acordo entre todos os sócios para figurar como o quinto accionista da “EE” – ficou proprietário de 20 acções, com o valor nominal de € 200,00; --- OO ficou detentora de 10 acções com o valor nominal de € 100,00; e --- DD ficou detentora de 10 acções, com o valor nominal de € 100,00; --- algum tempo após a transformação em sociedade anónima e porque II pretendia deixar de deter qualquer participação social na “EE”, este último propôs a GG a aquisição da sua participação e que este detinha como seu mandatário; --- Finalmente, no início de Maio de 2007, II e GG acabaram por acordar o preço de aquisição da participação social do primeiro, no montante de um milhão de euros, montante esse efectivamente pago por GG e recebido por II; --- Nesse sentido, o A.-marido foi contactado por II que o informou da intenção de vender a sua participação no capital social da “EE” ao GG, ao que o mesmo respondeu nada ter a opor à concretização do negócio, pelo que este se efectivou; --- Seguidamente, o A. foi contactado por GG que lhe propôs, igualmente, a aquisição da sua participação, detida, formalmente, pelo R.-marido apenas como mandatário do A.-marido, no capital social da “EE”; --- Embora, inicialmente, tenha recusado a proposta, a verdade é que, pouco tempo depois, o A.-marido reconsiderou e decidiu que, afinal, pretendia alienar a sua participação, tendo, então, acordado com GG que o preço daquela sua participação seria de um milhão de euros, preço este que mereceu a concordância de GG; --- Acordado o negócio, o A.-marido, de imediato, informou o R.-marido que tinha acordado proceder à alienação de 4 990 acções representativas de 24,95% do capital social da “EE”, que o R. detinha como seu mandatário, a favor de GG, pelo que pretendia que o mesmo transmitisse a GG a referida participação social; --- Para grande surpresa do A., o R. respondeu que se recusava a efectuar qualquer cessão de participação social, nomeadamente de 4 990 acções representativas de 24,95% do capital da “EE”, a favor de GG; --- Não obstante as diversas tentativas de resolução extrajudicial da questão, o R. continua a recusar-se a transmitir para os AA. os 24,95% do capital social da “EE”, sem dar qualquer argumento válido para isso e apesar de bem saber que assim não é, o que até reconhece perante os demais sócios; --- Como o R. bem sabe, pese, embora, a participação social em questão seja, formalmente, sua propriedade, o mesmo actua na qualidade de mandatário dos AA., estando, assim, obrigado a transmitir a mesma para os AA. ou para quem estes designarem, nos termos acordados; --- Em 10.02.10, foi deliberado, em assembleia geral para o efeito convocada, o aumento do capital social da “EE” de € 200 000,00 para € 600 000,00, tendo o A.-marido comunicado ao R.-marido que pretendia que o mesmo subscrevesse os 24,95% do referido aumento que lhe caberiam em resultado do direito de preferência legal, solicitando, simultaneamente, a transmissão das acções correspondentes aos referidos 24,95% do capital social para sua titularidade; --- O R.-marido – para além de ter subscrito os 24,95% que legitimamente lhe cabia subscrever – optou por efectivamente subscrever o referido aumento de 24,95% no capital social da “EE” que caberia ao A.-marido, em resultado do seu direito de preferência legal; --- No entanto, contrariando aquilo que sempre ficou acordado entre os 4 sócios e, em particular, na situação em apreço, entre o A.-marido e o R.-marido, este último não acatou o pedido que lhe foi feito pelo A.-marido, tendo recusado receber deste a quantia de € 99 800,00, destinada à subscrição da parte do aumento de capital social que caberia ao A.-marido em resultado do aludido direito de preferência legal;
* 3 – E formularam o seguinte pedido: / “Nestes termos…deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem os RR. condenados a transmitir aos AA. 14 970 acções representativas de 24,95% do capital social da “EE – …, S. A.”, sendo que 4 990, com o valor nominal de € 49 900,00, correspondem às acções existentes antes do aumento de capital e as outras 9 980, com o valor nominal de € 99 800,00, são as que lhe couberam em resultado do aumento, devendo estas ser entregues contra o pagamento do valor de subscrição, isto é € 99 800,00”.
/ 4 - Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1 e 726º, todos do vigente CPC[3]) –, constata-se que a única questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em determinar a competência, em razão da matéria, para os termos e conhecimento da presente acção: se a mesma assiste ao Tribunal de Comércio (de Lisboa) – como foi entendido, com um voto de vencido, no acórdão impugnado, com o aplauso dos recorridos – ou se é de atribuir ao Tribunal Cível (da comarca de Oeiras), como decidido na 1ª instância e pugnam os recorrentes. Apreciando:
* 5 – I – Nos termos do art. 211º, nº1 da Constituição da República, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, assim se estabelecendo o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio mostra-se, igualmente, consagrado no art. 66º, segundo o qual “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Para a determinação do tribunal competente, em razão da matéria, há que atender, em princípio, à causa de pedir e ao pedido expressos na p. i. Estabelecendo o mencionado art. 66º o princípio geral acerca da competência em razão da matéria, dispõe-se, por seu turno, no sequente art. 67º, que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Nesta senda, a Lei – aqui aplicável – nº 3/99, de 13.01, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), reproduziu, no seu art. 18º, nº1 o texto do já transcrito art. 66º, prescrevendo, no respectivo nº2, que “O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica”. Dispondo-se, a propósito, no art. 77º, nº1, al. a) daquela LOFTJ, que “Compete aos tribunais de competência genérica… Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal”. E, no âmbito da Secção III, epigrafada de “Tribunais e juízos de competência especializada”, dispõe o art. 78º da mesma Lei que “Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada…e) De comércio”… No art. 89º, nº1 da citada LOFTJ, dispõe-se que “Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar”, entre outras, “As acções relativas ao exercício de direitos sociais” (al. c), aqui se apoiando o Tribunal recorrido para, por maioria, atribuir a competência questionada nos autos ao Tribunal de Comércio. / II – No entanto, e com respeito pela opinião contrária, assim o não entendemos, porquanto a presente acção não respeita ao exercício de qualquer direito social. Não se vislumbra na lei uma definição de “direitos sociais”, embora muitos autores aos mesmos se refiram. Assim, Prof. Ferrer Correia, in “Sociedades Comerciais” (policopiado), pags. 348 e segs.; Brito Correia, in “Direito Comercial, Sociedades Comerciais”, Vol. II, 4ª Ed., pags. 305 e segs; Pupo Correia, in “Direito Comercial”, 7ª Ed., pags. 517; Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, Das Sociedades, pags. 205 e segs. No entanto, para Paulo Olavo e Cunha[4] “A posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária”. Luís Brito Correia (ob citada, pags. 306) refere-se aos direitos sociais ou corporativos como “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais”. Para António Pereira de Almeida[5], “Os direitos dos sócios correspondem a posições jurídicas activas da situação jurídica do sócio (status) e daí poderem designar-se por direitos sociais. A estes se podem contrapor outros em que os sócios actuam como terceiros para com a sociedade, nomeadamente quando pedem uma indemnização à sociedade por danos sofridos (…) Os direitos sociais estão ligados à qualidade de sócio, pelo que também são designados por direitos individuais dos sócios, embora, por vezes, só possam ser exercidos colectivamente de modo a serem alcançadas as percentagens de capital necessárias para a sua atribuição (arts. 77º, nº1 e 291º, nº1 do CSCom)”. Defendendo este mesmo autor que a enumeração dos direitos dos sócios feita no art. 21º, nº1 do CSCom. não se deve considerar exaustiva. Finalmente, para E. M. Lucas Coelho[6], “Direitos corporativos são direitos dos sócios nesta qualidade. Contrapõem-se aos direitos creditórios dos sócios (direitos dos sócios como terceiros, posto resultarem de relações jurídicas alheias à relação social, ou dimanarem da relação social, mas haverem-se autonomizado desta) e podem ser: I – Gerais – os que competem a todos os sócios por igual, em tal consistindo a sua generalidade; II – Especiais – pertencem tão só a alguns sócios, conferindo-lhes um privilégio ou vantagem particular, patrimonial ou extrapatrimonial, relativamente aos demais”. Por sobre as definições deixadas, haverá que acentuar que não se suscitam dúvidas de que, no caso versado nos autos, não nos confrontamos com qualquer dos casos de “exercício de direitos sociais” previstos nos arts. 1479º e segs. / III – Ora, parece-nos indiscutível que, no caso dos autos, não nos confrontamos com qualquer acção que respeite ao “exercício de direitos sociais”, nos termos em que este conceito deve ser entendido e que se tentou isolar. Bem pelo contrário, a acção tem como causa de pedir um incumprimento contratual por parte do R.-marido, o qual, nos termos exaustivamente analisados e focados nas doutas alegações dos recorrentes, não cumpriu a obrigação de transferir para o A.marido (mandante) os direitos adquiridos em execução do mandato sem representação que aquele lhe conferiu (Cfr. arts. 219º, 1180º e 1181º, nº1, ambos do CC), visando os recorrentes-AA., com a presente acção, a condenação dos recorridos-RR. no cumprimento da correspondente obrigação. Aliás, os recorrentes nem sequer detêm a qualidade de sócios da sociedade “EE – …, S. A.”, visando, antes, com a presente acção, passar a dispor de tal qualidade. Não está, pois, em causa e como já referido, o exercício de qualquer direito social por parte dos AA., antes se apoiando a “causa petendi” e o pedido formulado na mesma acção em pura responsabilidade contratual do R.-marido e no facto de os RR. serem casados, desde 1976, sob o regime de comunhão de adquiridos. Sendo, pois, competente, em razão da matéria, para os termos e conhecimento da acção, o 3º Juízo Cível da comarca de Oeiras, originariamente demandado.
* 6 – Na Relação, não se conheceu da remanescente questão – ilegitimidade parcial dos RR. – que constitui o objecto da apelação, por se haver tido a mesma por prejudicada face à solução, aí, encontrada para a questão da incompetência, em razão da matéria, do tribunal “a quo”. O que, sem dúvida, se mostra correctíssimo. No entanto, face ao desfecho já insinuado da presente revista e na senda, designadamente, do entendimento perfilhado nos Acs. deste Supremo, de 23.03.95 – COL/STJ – 1º/126, de 12.03.96, Proc. nº 87945-2ª – Sumários, e de 19.11.02, Ver. nº 3442/02-6ª: Sumários 11/2002), também nós entendemos que o nº2 do art. 731º se aplica também ao caso de a Relação não ter conhecido de questões que considerou prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, a final, ordenar-se-á o reenvio do processo à Relação para conhecimento daquela parte do objecto do recurso de apelação.
* 7 – Sumário (art. 713º, nº7): / I – Consistindo a causa de pedir em incumprimento de obrigação dimanada de contrato de mandato sem representação por parte do R.-mandatário e peticionando-se a condenação deste no cumprimento da correspondente obrigação traduzida na entrega ao A.-mandante de acções obtidas pelo mandatário na execução do respectivo contrato de mandato sem representação, não respeita a respectiva acção ao exercício de direitos sociais, não sendo, pois, competente, em razão da matéria, para o respectivo conhecimento o Tribunal de Comércio, antes o sendo, residualmente, os tribunais judiciais (art. 66º do CPC). II – O nº2 do art. 731º do CPC aplica-se também ao caso de a Relação não ter conhecido de questões que considerou prejudicadas pela solução dada a outras.
* 8 – Na decorrência do exposto: / I – Acorda-se em conceder a revista, em consequência do que, revogando-se o acórdão recorrido, se declara competente, em razão da matéria, para o conhecimento da presente acção, o 3º Juízo Cível da comarca de Oeiras; II – Mais se acorda em ordenar o reenvio do processo à Relação de Lisboa para os fins mencionados em 6 antecedente. Custas do presente recurso de revista pelos recorridos. /
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2013
Fernandes do Vale (Relator) Marques Pereira Azevedo Ramos _____________________________ |