Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS CONTRATO-PROMESSA CUMPRIMENTO HOMOLOGAÇÃO VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I - É de entender que quando o administrador da insolvência inclui o crédito na relação de créditos reconhecidos sem sujeição a qualquer condição, tal significa implicitamente que não pretende cumprir o contrato que lhe está subjacente. II - Mostrando-se, porém, que o administrador da insolvência admitiu na lista de créditos reconhecidos a possibilidade de vir a haver lugar ao cumprimento do contrato-promessa, tal é incompatível com a ideia de uma recusa tácita de cumprimento. III - Para efeitos da ação de verificação ulterior de créditos, o direito à indemnização e o direito de retenção sobre a coisa prometida vender constituem-se com a recusa de cumprimento do contrato-promessa e não com a declaração de insolvência. IV - Não tendo ainda o administrador da insolvência optado pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato-promessa, nada impede que o credor faça valer, em sede de reclamação de créditos e como crédito sob condição suspensiva, o seu crédito à indemnização e invoque o direito de retenção que entende assistir-lhe. V- (i) Tendo o credor reclamado oportunamente o seu crédito à indemnização por incumprimento de contrato-promessa, mas sem invocar qualquer direito de retenção para sua garantia; - (ii) Tendo o crédito sido feito constar da lista de créditos reconhecidos como comum, com fundamentação expressa de que assim tinha de ser por não ter sido invocada qualquer garantia; - (iii) E não tendo o credor em questão, nem qualquer outro, impugnado a lista, Então ao tribunal não resta senão, salvo caso de erro manifesto, que homologar a lista e que graduar os créditos em atenção ao que dela consta; VI - Nesta situação, está afastada a possibilidade de, mediante ação de verificação ulterior de créditos, o credor poder reclamar o mesmo crédito e invocar inovatoriamente um pretenso direito de retenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 727/14.0TBLGS.E1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Évora
+
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção)
I - RELATÓRIO
Foi oportunamente (30 de junho de 2014) declarada (no Juízo de Comércio de …..) a insolvência de AA.
O credor BB reclamou (em 6 de agosto de 2014), sob a invocação do n.º 1 do art. 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), um crédito de €600.000,00 (a que acresceriam juros de mora). Alegou para o efeito, em síntese, que tal crédito correspondia ao dobro do que entregara à insolvente a título de sinal e princípio de pagamento no âmbito de contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma que, em 2 de fevereiro de 2010, com esta havia celebrado, sendo o dito montante devido em caso de incumprimento, nos termos de cláusula inserta no contrato e nos termos do n.º 2 do art. 442.º do CCivil. Mais alegou que o prazo para a celebração do contrato prometido ainda estava em curso (o contrato era para ser celebrado até ao fim de 2015), que indagou o Administrador da Insolvência com vista a saber qual o tratamento que este pretendia dar ao assunto e que o que ele (Credor) pretendia era - precedendo uma renegociação a seu favor do preço segundo juízos de equidade em face da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar - o cumprimento da promessa. Não invocou qualquer direito de retenção, nem alegou factos que conduzissem à existência desse direito.
O crédito foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência, que o fez constar, como comum, da lista dos credores por si reconhecidos, apresentada em juízo no dia 19 de setembro de 2014. O Administrador da Insolvência fez consignar na lista o seguinte quanto a esse crédito: «Conforme resulta da reclamação, este crédito não beneficia de garantia ou privilégio, nem se encontra subordinado a qualquer outro crédito pelo que (…) consideramo-lo de natureza “comum”, a ser pago de acordo com o previsto no artigo 176º do CIRE». Mais fez consignar o seguinte quanto ao mesmo crédito: «De acordo com a reclamação, o credor requer, em alternativa a celebração (se possível antecipada) da referida escritura de compra e venda da fracção, precedida de uma renegociação do preço da compra e venda da mesma, segundo juízos de equidade, ao abrigo do previsto no artigo 437.º do Código Civil, em face da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes (e em particular o Reclamante) fundaram a sua decisão de contratar. Em caso de celebração da escritura de compra e venda, o montante de crédito será de 300.000,00€ (sinal prestado pelo Reclamante) a deduzir à liquidação no acto da escritura». Não foi apresentada qualquer impugnação à lista de credores reconhecidos.
Isto posto: Por carta de 1 de julho de 2015 o administrador da insolvência comunicou ao Credor BB que, de acordo com o plano de insolvência entretanto (11 de fevereiro de 2015) aprovado na assembleia de credores, não iria cumprir o contrato-promessa em causa. Em 14 de julho de 2015, e face a essa comunicação, apresentou então o Credor BB requerimento onde pediu que fosse reconhecido o aludido crédito de €600.000,00 (e correspondentes juros de mora), bem como que fosse reconhecido que o crédito está garantido pelo direito de retenção sobre a fração prometida vender, com a consequente graduação prioritária do mesmo. Alegou basicamente, no que respeita à proveniência do crédito, o que já havia alegado anteriormente aquando da reclamação do crédito. Mais alegou, em síntese, que a fração lhe foi traditada aquando da celebração do contrato-promessa, passando desde então a ser usada e fruída exclusivamente por si, família e amigos, razão pela qual goza do direito de retenção sobre a fração para garantia do seu crédito. Em intervenção posterior, na sequência de despacho no sentido de vir esclarecer que tipo de iniciativa processual é que estava a suscitar, apresentou-se o Credor BB a esclarecer que o seu requerimento devia ser considerado como um aditamento/complemento à reclamação de créditos oportunamente apresentada, justificado, segundo alegou, pela posterior e totalmente inesperada recusa do Administrador da Insolvência em cumprir o contrato-promessa, tudo, porém, sem prejuízo de diversa qualificação do requerimento por parte do tribunal. O Administrador da Insolvência e a Credora CC., credora hipotecária em relação à fração autónoma em discussão, vieram aos autos pronunciar-se no sentido do indeferimento da pretensão do Credor BB. Foi depois proferida decisão que desatendeu a pretensão do Credor BB tal como deduzida em 14 de julho de 2015. Ato contínuo, foi proferida sentença que julgou verificados os créditos constantes da lista apresentada e os graduou em atenção ao que constava da lista de créditos reconhecidos, sendo o crédito do Credor BB graduado como comum.
Inconformado com estas duas decisões, apelou o Credor BB. Fê-lo com êxito, pois que a Relação de ….. revogou as decisões recorridas e determinou que o requerimento apresentado pelo Credor em 14 de julho de 2015 “(…) venha a ser enquadrado como uma petição relativa a uma acção de verificação ulterior de créditos prevista nos art.s 146.º e segs. do CIRE, a correr por apenso aos presentes autos e, para esse efeito, devendo ser desentranhado dos mesmos (…)”.
É agora a vez da Credora CC inconformada com a decisão tomada, pedir revista.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:
1ª. Vem o presente recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 1, in fine do CIRE, e no artigo 629º, nº 2, alínea d) do CPC, ex vi do preceituado no artigo 17º do CIRE, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, julgando procedente o recurso de Apelação do Credor BB, (i) revogou o Despacho que havia rejeitado o requerimento inominado com a ref. CITIUS …… por este apresentado a ….. de Julho de ……. com vista à alteração da qualificação do crédito que lhe fora reconhecido, tal como reclamado na Lista de Credores elaborada nos termos do artigo 129º do CIRE em 1 de Outubro de 2014, e não objecto de qualquer impugnação; (ii) revogou, ainda, a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida na sequência daqueloutra decisão, ambos prolatados com a ref. CITIUS nº …….. e, consequentemente, (iii) determinou que fosse o mencionado requerimento do Credor enquadrado como petição de acção de verificação ulterior de créditos, por entender que se mostravam preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo146º do CIRE, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites. 2ª. São várias as decisões já proferidas por Tribunais Superiores em sentido contrário ao decidido no Acórdão sub judice, de entre as quais o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Outubro de 2018, no âmbito do processo nº 235/12.3TYVNG-D.P1, que aqui se invoca como Acórdão-fundamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 1, in fine do CIRE, e no artigo 629º, nº 2, alínea d) do CPC, ex vi do preceituado no artigo 17º do CIRE, e que versa sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos, tendo-a decidido de modo exactamente inverso. 3ª. Com efeito, enquanto que no Acórdão recorrido o Tribunal a quo determinou que o direito à indemnização e o direito de retenção sobre a coisa prometida vender apenas se constituem com a recusa do cumprimento do contrato-promessa por parte do Administrador da Insolvência (e não com a declaração de insolvência), fundando, pois, entendimento de que o requerimento apresentado pelo Credor, porque o foi no prazo de dez dias contado da notificação endereçada pelo Administrador da Insolvência em 1 de Julho de 2015 relativa ao não cumprimento do contrato-promessa, se mostrava tempestivo, no quadro de acção de verificação ulterior de créditos; 4ª. No Acórdão-fundamento entendeu-se, de forma diametralmente oposta, que o direito à indemnização e o direito de retenção sobre a coisa prometida vender se constituem com a declaração de insolvência (e não com a recusa do cumprimento do contrato-promessa por parte do Administrador da Insolvência), decidindo-se, em consequência, que a acção de verificação ulterior de créditos deduzida, fundada em equivalente comunicação, se mostrava extemporânea, por decurso do prazo de seis meses contado da data de declaração da insolvência; 5ª. Ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo o Acórdão-fundamento já transitado em julgado e não tendo sido proferida jurisprudência uniformizadora por este Supremo Tribunal conforme com o Acórdão recorrido. 6ª. A decisão de que ora se recorre, e que contrariou e revogou a decisão proferida pela Primeira Instância, é, pois, uma decisão que faz errada leitura e apreciação da factualidade e dos elementos constantes dos autos, em particular da reclamação de créditos e subsequente requerimento do Credor BB, plasmando, ainda, incorrecta interpretação e aplicação do quadro jurídico insolvencial, mormente no que toca à constituição do direito a ser indemnizado em virtude da não celebração do contrato definitivo de compra e venda e do direito de retenção assente na tradição de imóvel, bem como ao concreto exercício do ónus dessa reclamação, em montante e qualificação. 7ª. Em causa encontra-se a qualificação de um crédito no montante de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) – correspondente ao dobro do sinal alegadamente pago por aquele Credor no quadro de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a Insolvente –, que foi reconhecido pelo Senhor Administrador da Insolvência nos exactos termos em que foi reclamado, tendo aquele, meses após o decurso do prazo para apresentação de impugnação à Lista de Credores Reconhecidos elaborada nos termos do artigo 129º do CIRE, e para tanto apoiando-se na supra-referida comunicação do Administrador da Insolvência, querido questionar a qualificação atribuída ao respectivo crédito em consonância com essa mesma sua reclamação. 8ª. A decisão impugnada encontra-se, pois, e desde logo, em completa antinomia com o quadro legal vigente que regula a reclamação de créditos em sede insolvencial, tal como particularmente prevista, em dois momentos, nos artigos 128º e 146º do CIRE. 9ª. Em conformidade com o disposto no artigo 128º, nº 1 do CIRE, o credor reclamante deverá indicar na sua reclamação de créditos a natureza do respectivo crédito, fazendo acompanhar essa alegação de todos os documentos probatórios que titulem essa qualificação; e, no caso dos autos, o crédito foi reclamado enquanto crédito comum, não tendo sido alegado que o mesmo beneficiasse, mormente no caso do não cumprimento que expressamente fundou a respectiva quantificação em € 600.000,00 (seiscentos mil euros), de qualquer garantia ou privilégio. 10ª. Ou seja, o Credor BB não qualificou o seu crédito como garantido por direito de retenção, nem levou ao conhecimento do Administrador da Insolvência ou carreou para autos, em devido tempo, quaisquer elementos demonstrativos da putativa existência de tradição – e, consequentemente, da (a posteriori) pretendida qualificação do seu crédito. 11ª. Em observância do preceituado no artigo 129º do CIRE, o Administrador de Insolvência procedeu à elaboração da Lista de Credores Reconhecidos, apresentada em juízo a 1 de Outubro de 2014, tendo aí sido reconhecido o crédito do Credor BB, como comum, no montante de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) (cfr. Lista de Créditos Reconhecidos, com a ref. CITIUS nº ………, identificado sob o nº ….); ou seja, sem qualquer garantia, designadamente direito de retenção, e pressupondo (quer o Credor reclamante, quer o Administrador da Insolvência) a não celebração do contrato definitivo por parte da Insolvente. 12ª. Junta a aludida Lista aos autos, o Credor BB não impugnou o reconhecimento do seu crédito, o que necessariamente deveria ter feito caso discordasse da respectiva qualificação em consonância com o preceituado no artigo 130º, nº 1 do CIRE, sendo o prazo de 10 dias previsto no artigo 130º, nº 1 do CIRE um prazo peremptório, findo o qual deixa de ser possível aos interessados impugnar o reconhecimento efectuado pelo Administrador de Insolvência, designadamente, em matéria de graduação dos créditos (cfr. artigo 139º, nº 1 e 3 do CPC, ex vi artigo 17º do CIRE). 13ª. A inexistência de impugnações à Lista de Credores Reconhecidos foi constatada pelo Tribunal a quo no Despacho com a ref. CITIUS nº …….., de …. de Janeiro de …., que não foi também objecto de qualquer contestação pelo Recorrente. 14ª. O Credor não beneficia ou alguma vez beneficiou de qualquer direito de retenção, pois nenhuma tradição do imóvel ocorreu, contrariamente ao que o Recorrido alega, e foi por essa simples razão que reclamou o seu crédito, pelo dobro do sinal pago, como comum, não tendo questionado o reconhecimento pelo Administrador da Insolvência nesses termos. 15ª. Donde, sem mais, inexoravelmente se conclui que o Credor aceitou a graduação efectuada, considerando que a mesma correspondia – como corresponde – à posição por si assumida na reclamação de créditos apresentada ao Senhor Administrador de Insolvência. 16ª. Em qualquer caso, o direito à indemnização – que fundou a reclamação de créditos do Credor, nos termos do artigo 128º do CIRE –, bem como o respectivo hipotético direito de retenção, sempre se teriam constituído com a declaração de insolvência da aqui Insolvente, tendo a comunicação do Administrador da Insolvência, no sentido do não cumprimento do contrato, natureza meramente declarativa – sendo, destarte, absolutamente irrelevante no que à constituição do crédito respeita – e não produzindo a mera disponibilidade do Credor para celebrar o contrato definitivo os efeitos a que alude o nº 2 do artigo 102º do CIRE. 17ª. Sendo que a suposta tradição do imóvel – que não se aceita –, nos termos em que é alegada pelo Credor, se reporta a momento anterior, inclusive, à própria declaração de insolvência, pelo que nada obstava a que logo aquando da reclamação de créditos, se tradição existisse, o crédito tivesse sido reclamado pelo Credor com tal qualificação. 18ª. Inexiste qualquer situação de justo impedimento, nos termos do previsto nos artigos 139º, nº 4 e 140º, nº 1 do CPC, porquanto sobre o Credor recaía o ónus de reclamar devidamente o seu crédito, bem como o pretendido direito de retenção, no momento previsto no artigo 128º do CIRE, para o que dispunha de todos os elementos necessários e adequados. 19ª. Ainda que assim não se entendesse, e se perfilhasse o entendimento constante do Acórdão recorrido, identificando como fundamental momento a recusa do Administrador da Insolvência para a constituição do crédito – que não se aceita, e a mero benefício se raciocínio se equaciona –, sempre haveria de entender-se que o reconhecimento do crédito pelo Administrador da Insolvência, como efectuado na Lista de Credores Reconhecidos, configura desde logo uma recusa tácita de cumprimento do contrato, nos termos do disposto no artigo 102º do CIRE, pelo que o prazo do Credor para propor uma qualquer acção de verificação ulterior seria de três meses contado do momento em que a Lista de Credores Reconhecidos lhe foi notificada, nos termos do disposto no artigo 146º, nº 2, al. b) do CIRE – o que não aconteceu. 20ª. No mais, deve ter-se presente a específica natureza da figura extraordinária da verificação ulterior de créditos, que tem por propósito fundamental possibilitar aos credores que não tiveram atempado conhecimento ou assistiram à constituição posterior dos seus créditos participar da liquidação do activo, e não permitir aos credores reclamantes, meses depois de reclamados os seus créditos e proferida a Lista de Credores Reconhecidos, que os não impugnaram, proceder a uma alteração da qualificação do crédito anteriormente reclamado e reconhecido. 21ª. É falaciosa e totalmente infundada a “justificação”, posteriormente oferecida pelo Credor, de que não qualificou o crédito como garantido (nem sequer invocou a existência de tradição e direito de retenção…) porque, alegadamente, não lhe havia sido comunicada a opção pelo não cumprimento do contrato pelo Administrador da Insolvência…, pois, alinhando nesse raciocínio, o Credor também não teria reclamado qualquer crédito, muito menos no montante de €600.000,00 (seiscentos mil euros), correspondente ao valor do sinal em dobro, que tem como pressuposto precisamente a não celebração do contrato definitivo… 22ª. Não pode, pois, o requerimento do Credor com a ref. CITIUS nº ……, de … de Julho de ……., ser reconduzido a uma verificação ulterior de créditos, seja porque o prazo legal para a respectiva dedução se encontrava já esgotado à data da sua apresentação nos autos, seja porque tal inominado requerimento não preenche, minimamente, o telos daquela figura. 23ª. Ao decidir diversamente, e com todo o devido respeito, incorreu o Venerando Tribunal a quo em vício de violação de lei, tendo, concretamente, violado o disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 2, al. a), 102º, nºs 1 e 2, 106º, nº 2, 128º, nº 1 e 146º, nºs 1 e 2, todos do CIRE, e, bem assim, o artigo 6º do CPC, impondo-se a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, a substituição por outra que repristine o despacho de 23 de Dezembro de 2019, na parte em que rejeitou o requerimento do Credor BB, e a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, ambos proferidos pela Primeira Instância sob a ref. CITIUS nº …….., esta última tal como rectificada no Despacho com a ref. CITIUS nº …….., de …… de Janeiro de ……. .
+
O Credor BB contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. +
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
+
II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
+
São questões a conhecer: - Momento em que se constituiu o crédito do Credor BB; e - Em decorrência, se a pretensa ação de verificação ulterior de créditos deve ser havida como apresentada para além do prazo fixado no art. 146.º do CIRE; - Admissibilidade da ação de verificação ulterior de créditos, em face da reclamação de créditos anteriormente apresentada.
+
III – FUNDAMENTAÇÃO
Plano Factual
Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas.
Plano Jurídico-conclusivo
Quanto à matéria das conclusões 1ª (primeira parte), 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
Estas conclusões reportam-se exclusivamente à questão da admissibilidade da presente revista. Sobre este assunto, cuja apreciação em primeira linha é da competência do relator, foi por este oportunamente emitida pronúncia no sentido de que o recurso é admissível. Aí se explicitou que regula para o caso o n.º 1 do art. 671.º do CPCivil, sendo por isso carecido de interesse verificar se a alegada oposição de julgados se verifica. Contra o assim decidido singularmente pelo relator não foi apresentada qualquer reclamação para a conferência, e daqui que a decisão transitou em julgado (produziu caso julgado formal). Nesta situação, e como aponta Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 151), fica definitivamente resolvida a questão prévia da admissibilidade do recurso. Trata-se pois de assunto já ultrapassado, pelo que nada há a decidir acerca dele.
Quanto à matéria das demais conclusões
Nestas conclusões, e com argumentos jurídicos diversos, sustenta a Recorrente que, diferentemente do que se decidiu no acórdão recorrido, não podia ter sido considerada a pretensão do Credor BB tal como deduzida em 14 de julho de 2015. Pretensão essa que, repita-se, tinha em vista o reconhecimento do crédito de €600.000,00 (acrescendo juros de mora) e, agora de forma inovatória, invocar, como garantia do crédito, o direito de retenção sobre a fração prometida vender. Sustenta a Recorrente que, desde que o Credor BB havia já reclamado o seu crédito e nada alegou quanto à existência de um suposto direito de retenção, é inadmissível a dita pretensão, antes havendo que considerar o crédito nos exatos termos em que foi reclamado, reconhecido na lista e objeto de sentença homologatória, ou seja, com a natureza de crédito comum. Mais defende a Recorrente que o recurso à ação de verificação ulterior de créditos sufragada pelo acórdão recorrido sempre seria extemporâneo, pois que o direito à indemnização e o direito de retenção em discussão se constituíram com a declaração da insolvência (o que aconteceu em 30 de junho de 2014) e não com a recusa do cumprimento da promessa por parte do Administrador da Insolvência (comunicada por carta de 1 de julho de 2015), de sorte que a novel pretensão do Credor BB (de 14 de julho de 2015) foi apresentada para além dos prazos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do art. 146.º do CIRE. Ainda, defende a Recorrente que a inclusão do crédito do Credor BB na lista de créditos reconhecidos constituiu uma recusa tácita de cumprimento, de sorte que sempre seria desde então que correria o prazo para uma qualquer ação de verificação ulterior de créditos, e este estava há muito exaurido. Vejamos se tem razão. No que tange a esta última questão, dir-se-á que, em tese geral, é de entender que quando o administrador da insolvência inclui, sem sujeição a qualquer condição, o crédito na relação de créditos reconhecidos, tal significa implicitamente que não pretende cumprir o contrato que lhe está subjacente. A este propósito houve já a oportunidade de se deixar dito o seguinte no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019 (Processo n.º 1204/14.4TJVNF-B.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, produzido pelos mesmos juízes que subscrevem o presente acórdão): «Exatamente como nos diz Gisela César (Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, p. 86), no que respeita à forma da decisão de cumprimento ou de incumprimento do administrador da insolvência a lei não fixa quaisquer formalidades especiais, de sorte que, por aplicação dos princípios civilísticos da liberdade declarativa e da liberdade de forma (arts. 217.º e 219.º do CC), tal declaração poderá ser expressa ou tácita, conquanto, neste último caso, tenha de resultar concludentemente de atos por ele praticados que a opção tomada foi no sentido da execução do contrato ou da recusa do cumprimento. Assim, e como, aliás, referem Catarina Serra e Nuno Pinto Oliveira (Insolvência e contrato-promessa - os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa com eficácia obrigacional, Revista da Ordem dos Advogados, 2010, pp. 399 e seguintes), ao incluir, sem sujeição a qualquer condição, o crédito na relação de créditos reconhecidos o administrador da insolvência está tacitamente a evidenciar que não pretende cumprir o contrato[1].» Mas sendo isto assim, bem se vê que o caso vertente não se ajusta a uma tal situação. Pese embora ter sido feito constar da lista (e até de forma fundamentada) que o crédito do Credor BB era comum, recorde-se, todavia, o mais que o Administrador da Insolvência fez consta da lista dos credores reconhecidos, e que aqui se volta a reproduzir: «De acordo com a reclamação, o credor requer, em alternativa a celebração (se possível antecipada) da referida escritura de compra e venda da fracção, precedida de uma renegociação do preço da compra e venda da mesma, segundo juízos de equidade, ao abrigo do previsto no artigo 437.º do Código Civil, em face da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes (e em particular o Reclamante) fundaram a sua decisão de contratar. Em caso de celebração da escritura de compra e venda, o montante de crédito será de 300.000,00€ (sinal prestado pelo Reclamante) a deduzir à liquidação no acto da escritura». Deste inciso decorre que na mente do Administrador da Insolvência não estava de todo afastada a possibilidade de cumprimento do contrato-promessa, o que de todo em todo é incompatível com a ideia de uma recusa (neste caso tácita) de cumprimento. De resto, tanto isto é assim que o Administrador da Insolvência não deixou depois de comunicar ao Credor BB que não iria cumprir o contrato-promessa, o que de outra forma não faria sentido. Mais, o que determinou a decisão de não cumprimento foi o plano de insolvência entretanto aprovado em assembleia de credores, e isso aconteceu muito posteriormente à apresentação da lista. Tudo isto não significa senão, e até à evidência, que à data da apresentação da referida lista não estava formado qualquer propósito quanto ao cumprimento ou não da promessa, de sorte que é carecida de suporte a conclusão da Recorrente no sentido de que os termos da lista significam uma recusa tácita de cumprimento. Deste modo, não seria por aqui que a ação de verificação ulterior de créditos poderia ser impedida. O que também significa que não é por aqui que o recurso poderá proceder. O que de igual forma significa que não é de subscrever o que, de sentido contrário, se defende na conclusão 19ª. No que tange à questão de saber quando é que a indemnização e o direito de retenção em discussão se constituíram - se com a declaração da insolvência (30 de junho de 2014) se com a recusa do cumprimento da promessa por parte do Administrador da Insolvência (carta de 1 de julho de 2015) – também não se subscreve o entendimento da Recorrente. Com o que improcede a conclusão 16ª. Efetivamente, decorre do art. 50.º do CIRE que, numa situação como a vertente, a lei associa a constituição do crédito à recusa do cumprimento. Aí se fala em constituição do crédito (n.º 1) com reporte à recusa de cumprimento (n.º 2, alínea a), in fine). Depois, os art.s 102.º, 106.º e 91.º, n.º 1, 2ª parte do mesmo CIRE associam o vencimento da obrigação (como aquela que aqui está em causa, relativa a um contrato ainda não cumprido) à recusa do administrador da insolvência, sendo que até então o contrato está pendente e suspenso, e a obrigação não está constituída. O que tudo significa que não pode ser aceite a ideia, sufragada por alguma jurisprudência, de que é a declaração de insolvência que determina só por si o vencimento de uma obrigação como aquela de que estamos a tratar, como de igual forma carece de fundamento a ideia de que a declaração de não cumprimento tem efeito meramente declarativo. A este propósito aduz-se o seguinte no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2019 (processo n. º 5685/15.0T8GMR-G.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e concorda-se: “A interpretação (…) nos termos da qual a ação de verificação ulterior de créditos tem sempre de ser proposta dentro dos 6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, porque o crédito se constituirá com a declaração de insolvência (e não com a declaração do administrador da insolvência destinada ao não cumprimento do contrato), conduzirá a que a última parte da alínea a) do n. 2 do art.146º do CIRE se transforme em letra morta. Consequentemente, o prazo de 3 meses (a partir da constituição do crédito), previsto na última parte da alínea b) da referida norma, também não encontraria aplicação. (…) Se o direito a um montante indemnizatório se constituísse, sem mais, como efeito automático do trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência, então a 2ª parte da alínea b) do art.2º do art.146º nunca teria aplicação aos contratos-promessa em curso. (…) O direito do credor a ser indemnizado (pelo não cumprimento do contrato-promessa vigente antes da declaração de insolvência) tem uma formação complexa (ou bifásica), pois a sua génese radica na declaração de insolvência (o que permitirá considera-lo como uma dívida da insolvência, art. 47º do CIRE), mas tal direito só se efetiva ou consolida na esfera jurídica deste sujeito quando se torna certo que o contrato não será cumprido. Até esse momento existe a possibilidade (pelo menos teórica) de o contrato-promessa ser cumprido. (…) Por isso, para os efeitos processuais que ao presente caso interessam, deve entender-se que só nesse momento se verifica a concreta consolidação do direito; e só nesse momento se inicia a contagem do prazo de 3 meses para propor a ação de verificação ulterior de crédito, nos termos da parte final da alínea b) do n.2 do art. 146º”. No mesmo sentido se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2019 (processo n.º 41/10.0TYNG-I.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt). Conclusão: também não seria por aqui que a iniciativa processual subsequente do Credor BB poderia ser indeferida, o que significa que também não é por aqui que o recurso poderá proceder. Quanto ao mais: Os credores da insolvência têm o ónus (relativo) de reclamar os seus créditos na insolvência, se aí quiserem obter pagamento. Por seu turno, a reclamação de créditos deve ser vista como um verdadeiro requerimento executivo (v. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 271), e, nessa medida, não se concebe uma reclamação de índole cautelar (preventiva) e provisória, a completar ou complementar depois em função de um acontecimento futuro e incerto (neste caso a opção do administrador da insolvência em não cumprir o contrato-promessa que estava em curso). É certo que resulta do art. 146.º do CIRE que o credor poderá, mediante uma ação de verificação ulterior de créditos, fazer reconhecer outros créditos. Todavia, o recurso a uma tal iniciativa processual está previsto para os créditos que não foram reclamados na fase própria de reclamação de créditos (os “outros créditos” de que ali se fala), não servindo para completar, complementar, substituir ou neutralizar a reclamação de créditos que foi oportuna e validamente apresentada. Daqui resulta que a reclamação de créditos que o Credor BB apresentou a seu devido tempo vale nos termos em que foi apresentada. Ora, competia ao Credor, e além do mais, indicar a natureza do seu crédito (art. 128.º, n.º 1, alínea c) do CIRE). Compreende-se esta exigência, pois que a reclamação de créditos é passível de impugnação, não sendo indiferente para a massa insolvente e para os demais credores a natureza dos diversos créditos sobre a insolvência. Ocorre, porém, que o Credor BB nada indicou quanto à natureza do seu crédito nem alegou qualquer facto que caracterizasse a figura do direito de retenção. Razão pela qual foi o crédito feito constar da lista dos créditos reconhecidos como comum. Explicativamente, fez o Administrador da Insolvência consignar na lista o inciso acima transcrito, e que aqui se volta a extratar: «Conforme resulta da reclamação, este crédito não beneficia de garantia ou privilégio, nem se encontra subordinado a qualquer outro crédito pelo que (…) consideramo-lo de natureza “comum”, a ser pago de acordo com o previsto no artigo 176º do CIRE». Compreende-se perfeitamente esta menção, na medida em que, por defeito, todo o crédito assume a natureza de comum. À lista nenhuma impugnação deduziu o Credor BB, o que significa que aceitou o que dela constava e, desde logo, que aceitou a natureza comum do seu crédito. As expetativas que pudesse ter quanto a um possível cumprimento da promessa (hipótese esta que, aliás, condicionava expressamente à renegociação do contrato) são respeitáveis, mas não tinham qualquer base de apoio na lista dos créditos. A este propósito observe-se que a menção que ali constava – qual seja: «De acordo com a reclamação, o credor requer, em alternativa a celebração (se possível antecipada) da referida escritura de compra e venda da fracção, precedida de uma renegociação do preço da compra e venda da mesma, segundo juízos de equidade, ao abrigo do previsto no artigo 437.º do Código Civil, em face da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes (e em particular o Reclamante) fundaram a sua decisão de contratar. Em caso de celebração da escritura de compra e venda, o montante de crédito será de 300.000,00€ (sinal prestado pelo Reclamante) a deduzir à liquidação no acto da escritura» - não era de molde a criar quaisquer expetativas, não passando de uma reprodução objetiva dos termos da reclamação e de um enunciado dos efeitos inerentes à eventual concretização do contrato prometido. E foi em atenção a uma tal natureza comum do crédito em questão - e não a um qualquer pretenso direito de retenção - que se abriu aos demais credores a possibilidade de o impugnar. E, repetindo, não é indiferente para os credores a natureza que assume um qualquer crédito em concurso. Donde, o crédito tinha que ser havido - salvo o caso de erro manifesto, hipótese esta afastada pelo acórdão recorrido e contra o que não reagiu o Credor BB, que, pelo contrário, até afirma expressamente nos pontos 53 e 54 da sua contra-alegação que concorda com o assim decidido - como comum para efeitos de graduação. É o que decorre do n.º 3 do art. 130.º do CIRE (v. também, dentro do mesmo registo, o n.º 4 do art. 136.º). Como se mostra sumariado no acórdão de 20 de março de 2014 deste Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 1224/10.8TBPBL-B.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “I. Tendo sido um crédito incluído pelo administrador da insolvência na lista a que se refere o art. 129º do CIRE e não tendo havido impugnação do mesmo, tem este de ser verificado e graduado, nos termos do nº 3 do art. 130º do CIRE.” Sustenta o Credor BB, todavia, que somente depois do Administrador da Insolvência lhe ter comunicado que não iria cumprir o contrato-promessa é que foi possível aferir da existência ou não do alegado direito de retenção. Afirma que aquando da apresentação da sua reclamação de créditos não tinha condições objetivas para qualificar o crédito, limitando-se a reclamar um eventual crédito (“crédito virtual”, sic), derivado de um hipotético, mas não expectável, incumprimento do contrato-promessa. E em requerimento de 19 de maio de 2016 (trata-se do requerimento que apresentou na sequência do despacho que lhe foi endereçado com vista a esclarecer que tipo de iniciativa processual é que estava a tomar) aduz que reclamou o seu crédito “de forma, pode-se dizer, condicional”, que o fez por razões de “cautela jurídica” e que não podia ficar prejudicado pelo facto do Administrador da Insolvência “só muito tardiamente (…) ter tomado posição de não cumprir o contrato-promessa em causa”. É este o núcleo jurídico essencial da sua tese. Mas um tal ponto de vista não pode ser subscrito, por desfasado do enquadramento jurídico cabido ao caso. É certo que, como sobredito, o crédito em questão só se constituiu com a recusa de cumprimento, e essa recusa ocorreu posteriormente à fase da reclamação de créditos. Mas isto o que significa é apenas que foi nessa altura que o crédito se consolidou, que se tornou efetivo. Não significa de forma alguma que o Credor não pudesse ter reclamado na sua plenitude o crédito tal como o veio depois invocar. Efetivamente, estava-se perante um crédito sujeito a condição suspensiva, nos termos do art. 50.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CIRE. Um tal crédito, pese embora ainda não exigível (ou seja, não vencido: v. a propósito o n.º 1 do art. 91.º do CIRE), podia ser feito valer em sede de reclamação ordinária de créditos (isto é, era reclamável), que é precisamente para que isso seja possível que está previsto o referido art. 50.º. A única limitação legalmente imposta a esse tipo de créditos é a que resulta do art. 181.º do CIRE, assunto que, porém, nada tem a ver com a possibilidade da sua reclamação, antes a pressupõe. Concordantemente com tudo isto, diz-nos Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 226, nota 44) que “Os créditos sob condição também devem ser reclamados: os créditos sob condição suspensiva ficam sujeitos ao disposto no art. 181.º (…)”. De resto, a argumentação do Credor BB é falaciosa e incoerente, na medida em que na reclamação de créditos que apresentou oportunamente nada encontrou que o impedisse de fazer valer o seu crédito, pelo contrário prefigurou a possibilidade do Administrador da Insolvência não vir a cumprir o contrato-promessa e, invocando a cláusula 10ª do contrato-promessa e o n.º 2 do art. 442.º do CCivil, arrogou-se o direito a receber, em caso de incumprimento, o dobro daquilo que entregara a título de sinal. Pergunta-se: o que é que o impedia de alegar coevamente a existência de um direito de retenção para garantia desse crédito? Se não o fez, não foi seguramente por o não poder fazer. Ora, tendo o Credor BB reclamado o seu crédito da forma que entendeu ser a devida, e tendo-se depois seguido os termos processuais subsequentes à apresentação da lista dos créditos reconhecidos, tudo com as legais consequências (que culminaram com a graduação dos créditos em atenção ao que constava da lista), não sobra o menor espaço processual para se enveredar por uma ação de verificação ulterior de créditos e, dessa forma, destruir tudo aquilo que foi validamente processado e decidido. Ficou precludida a possibilidade processual de recurso a uma tal ação, além de que, nas descritas circunstâncias, esse recurso não constitui meio processual legalmente adequado para fazer valer um crédito. Como sobredito, o recurso à ação de verificação ulterior de créditos está previsto para “outros créditos” (art. 146.º, n.º 1 do CIRE), ou seja, para os créditos que não foram reclamados na fase própria de reclamação de créditos, não servindo para completar, complementar, substituir ou neutralizar a reclamação de créditos que foi oportunamente apresentada e objeto de decisão. Observe-se, para que não subsistam dúvidas, que não se está a afirmar que o Credor BB não teria direito a enveredar por uma ação de verificação ulterior de créditos e que aí não pudesse fazer valer o seu crédito e o direito de retenção que entende assistir-lhe. Efetivamente, de tudo o que acima se disse resulta claro que nada o impediria, nomeadamente em termos de tempestividade (uma vez que, repete-se, é de entender que o crédito se consolidou aquando da recusa do cumprimento por parte do Administrador da Insolvência, sendo que até então não existia senão um crédito sob condição). O que se afirma é coisa totalmente diferente: que desde que o Credor decidiu reclamar o seu crédito como fez (o que era perfeitamente possível à luz do art. 50.º do CIRE), tudo com as inerentes consequências processuais e substantivas, deixa de haver fundamento jurídico para se enveredar posteriormente por uma ação de verificação ulterior de créditos. Nesta medida estamos, no essencial, em sintonia com o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2019 (acima citado e também invocado pelo Credor a favor da sua tese). Apenas sucede que o enquadramento factual em que se moveu esse acórdão é completamente distinto daquele que temos aqui em presença, pois que ali não se colocava a questão da existência de uma anterior reclamação de créditos. O mesmo se diga relativamente ao acórdão deste Supremo de 12 de fevereiro de 2019, também acima citado. Donde, e com o devido respeito (e que não é pouco), não podemos acompanhar o acórdão recorrido. Este centra-se exclusivamente na temática da admissibilidade da ação de verificação ulterior de créditos, conduzindo-se como se estivéssemos isoladamente perante apenas essa questão. O acórdão não leva em linha de conta tudo que está a montante dessa questão, mas isso faz a diferença, como se julga ter demonstrado. Procedem pois, no que está em linha com o que vem de ser dito, as conclusões 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 15ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª e 23ª. O que implica a revogação do acórdão recorrido, ficando a valer o decidido na 1ª instância.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando acórdão recorrido e repristinando o decidido na 1ª instância.
Regime de custas:
O Recorrido BB é condenado nas custas do presente recurso, bem como nas custas da instância recorrida.
+
Lisboa, 24 de novembro de 2020 (José Rainho, relator) Graça Amaral (1.º adjunto; tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades operacionais. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Henrique Araújo (2.º adjunto; tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades operacionais. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
++
Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
_______________________________________________________
|