Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
410/24.8T8AMT-D.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: CRISTIMA SOARES
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
ACÓRDÃO RECORRIDO
DUPLA CONFORME
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. Interposta revista excecional, compete ao Juiz Conselheiro relator do processo apreciar dos pressupostos gerais de recorribilidade, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que fará singularmente e sem prejuízo da ulterior apresentação de reclamação para a conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC.

II. A atuação da Formação circunscreve-se à apreciação dos pressupostos enunciados no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, conforme resulta do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal.

III. Não é inconstitucional o art. 672.º do CPC na interpretação segundo a qual a revista excecional pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da revista.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Em 4.11.2024, por apenso aos autos de insolvência de Confecções AA Lda., os credores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, apresentaram Parecer, nos termos do disposto no art. 188º, nº 1, do CIRE, pedindo a qualificação da insolvência como culposa, pretendendo a afetação dos seus gerentes de direito e/ou de facto JJJ e KKK, e ainda, LLL, MMM e a sociedade ORG0001, Lda.

Em 20.02.2025, foi proferido despacho saneador (refª 97718115), o qual “De harmonia com o artigo 303, n.º 1, do Código de Processo Civil”, fixou “o valor da ação em € 30 000,00 (trinta mil euros).”.

Em 20.06.2025, foi proferida sentença que decidiu qualificar como culposa a insolvência da devedora Confecções AA Lda., e, em consequência: a) Declarou afetados pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, os gerentes de direito e de facto da Insolvente, os Requeridos, JJJ e KKK; b) Declarou também afetadas pela qualificação culposa da insolvência, as Requerida “ORG0001, Lda.”, MMM e LLL, com culpa para o agravamento da situação de insolvência; c) Decretou a inibição dos requeridos JJJ e KKK para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida; d) Decretou a inibição dos requeridos JJJ e KKK para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos. e) Decretou a inibição dos requeridos MMM e LLL para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida; f) Decretou a inibição dos requeridos MMM e LLL para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos. f) Determinou a perda do crédito reconhecido sobre a insolvência à requerida LLL. g) Condenou os Requeridos JJJ e KKK a indemnizarem os credores da Devedora Insolvente, solidariamente, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de 20% dos créditos não satisfeitos na presente insolvência, atento o grau de ilicitude dos factos praticados, o grau de culpa apurado e a sua participação no agravamento da insolvência. g) Condenou as Requeridas “ORG0001, Lda.”, MMM e LLL a indemnizarem os credores da Devedora Insolvente, solidariamente, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de 5% dos créditos não satisfeitos na presente insolvência, atento o grau de ilicitude dos factos praticados, o grau de culpa apurado e a sua participação no agravamento da insolvência.

Inconformadas, as Requeridas “ORG0001, Lda.”, MMM e LLL apelaram, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão, em 30.09.2025, que julgou as apelações improcedentes e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Do acórdão do Tribunal da Relação do Porto as Requeridas/apelantes interpuseram recursos de revista excecional, nos termos do disposto no art. 672º, nº 1, als. a) e b), do CPC, formulando conclusões, nas quais indicam as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e pelas quais os interesses são de particular relevância social (art. 672º, nº 2, als. a) e b), do CPC).

Não se mostram juntas contra-alegações.

Em 14.11.2025, o tribunal recorrido admitiu os recursos de revista interpostos pelas Recorrentes.

Por entender não serem os recursos de revista interpostos pelas Requeridas/apelantes admissíveis (atento o valor da ação e a alçada do tribunal recorrido), a relatora proferiu despacho ordenando o cumprimento do disposto no art. 655º, nº 1, do CPC, tendo as Recorrentes pugnado pela admissão dos recursos de revista excecional.

Em 5.01.2026, a relatora proferiu despacho a julgar findos os recursos de revista excecional interpostos pelas Recorrentes, não conhecendo do seu objeto.

A Recorrente MMM reclamou para a conferência, nos termos do preceituado no art. 652º do CPC, pedindo que “sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo a situação ser submetida à conferência com esse desiderato, nos termos do preceituado no artigo 652.º do CPC, devendo ser declarada nula a decisão singular”, e “Ser o recurso de revista excecional admitido е, em consequência disso, na análise e apreciação de tal recurso, ser revogada a douta decisão singular e, consequentemente o Acórdão recorrido.”.

Sustenta que:

- A verificação da admissibilidade do recurso de revista interposto foi apreciada por apenas um Venerando Conselheiro, e não por uma formação constituída por três Juízes Conselheiros, como determina e impõe o nº 3 do art.º 672º do CPC, que foi, por isso, violado, logo, a decisão singular está inquinada de nulidade;

- A revista excecional não está dependente da alçada ou de outros requisitos de admissibilidade, funciona como uma válvula de segurança do mecanismo recursivo da dupla conforme, estando os requisitos da revista excecional plasmados no art. 672º do CPC e não em qualquer outro preceito legal;

- Ao entender-se que a admissibilidade do recurso de revista excecional passa pelo crivo prévio da admissibilidade do recurso de revista normal, a decisão singular está a fazer uma interpretação dos arts. 671º, nºs 1, 2 e 3, 672º, e 674º, nº 1, do CPC, entre si conjugados, desconforme ao princípio do direito ao recurso, corolário do princípio do acesso ao Direito, decorrente do art. 20º, nº 1, da CRP.

Não foi apresentada resposta.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. A fundamentação da decisão singular para não conhecer do objeto do recurso foi a seguinte:

“…

Tal como referem as Recorrentes, ao caso em apreço (apenso a processo de insolvência), não se aplica o disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE, mas as regras gerais dos recursos previstas no Código de Processo Civil (art. 17º, nº 1, do CIRE).

Os recursos de revista das Requeridas são interpostos de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheceu de mérito (art. 671º, nº 1, do CPC).

Dispõe o nº 3 do art. 671º do CPC, que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.

O acórdão recorrido foi tirado por unanimidade (sem voto de vencido), e confirmou a decisão de 1ª instância, verificando-se, assim, uma situação de dupla conforme.

As Recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, invocando o disposto no art. 672º, nº 1, als. a) e b), do CPC (ao abrigo do disposto na parte final do nº 3 do art. 671º).

Ao contrário do que sustentam as Recorrentes, o recurso de revista excecional é um recurso ordinário (art. 627º, nº 2, do CPC), e como tal, apenas é admissível se se verificarem os requisitos gerais de recorribilidade, e, ainda, os requisitos especiais enunciados no nº 1 do art. 672º do CPC.

O recurso de revista excecional previsto no art. 672º do CPC destina-se a eliminar o obstáculo à apreciação do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça que resulta da chamada dupla conforme, em casos excecionais pela sua relevância jurídica ou social das questões em debate ou como forma de suscitar e obter a uniformização possível da jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas não constitui um recurso de revista distinto.

A admissibilidade da revista a título excecional não afasta a exigência da verificação de todos os demais pressupostos do recurso de revista, tais como a legitimidade do recorrente, a tempestividade de interposição do recurso, o valor da ação e da sucumbência.

Neste sentido se vem pronunciando este Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos: de 17.9.2024, P. nº 4047/19.5T8CBR-J.C1.S1 (Leonel Serôdio), 10.12.2024, P. nº 7/24.2YLPRT.E1.S1 (Manuel Aguiar Pereira), de 14.01.2025, P. nº 104/22.9T8STS.P1.S1 (Maria Olinda Garcia), consultáveis em www.dgsi.pt.

Na doutrina, ver Maria dos Prazeres Beleza, em Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excecional, A Revista, nº 1 (janeiro a junho 2022), pág. 11 ss., e Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, págs. 445/446.

No caso, a revista excecional não é admissível, por não se mostrar preenchido o requisito geral relativo ao valor – o valor da ação é igual à alçada do Tribunal da Relação, não o excedendo.

Dispõe o nº 1 do art. 629º do CPC “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”.

O valor da alçada do Tribunal da Relação é de €30.000,00 (art. 44º da LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08), e à presente ação foi fixado o valor de €30.000,00, como suprarreferido, pelo que não é admissível o recurso de revista (normal ou excecional).

Da decisão que fixou o valor à ação não foi interposto recurso, nem o mesmo veio a ser, posteriormente, alterado, nomeadamente em sede de sentença.

Aliás, ao interporem os recursos, as recorrentes liquidaram taxas de justiça de acordo com o mencionado valor fixado.

Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, pág. 43, escreve que “Sendo a alçada o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário”, em princípio, a parte vencida apenas poderá recorrer da decisão se o valor do respetivo processo exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se, além disso, se verificar o seu decaimento em medida que exceda metade dessa alçada”, concretizando, na pág. 45, que “Uma vez que a alçada do tribunal de 1ª instância está atualmente fixada em €5.000,00, em regra, só é admissível a interposição de recursos para a Relação em processos de valor superior àquele. No que respeita aos recursos para o STJ, ficam limitados, também em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor exceda a alçada da Relação: €30.000,00.”.

É certo que os recursos em apreço não são admissíveis pela diferença de um cêntimo, mas tal como se sumaria no Ac. do STJ de 27.10.2020, P. nº 7693/16.5T8VNF.G3.S1 (Graça Amaral), em www.dgsi.pt, “… II - O obstáculo à admissibilidade de recurso em função do valor da causa, ainda que pela diferença de um cêntimo não constitui minudência adjetiva, pois trata-se de um limite legalmente estabelecido, que não permite derrogação, designadamente em função da natureza dos processos ou das questões a apreciar.”.

Sustentam as Recorrentes que o entendimento referido faz uma interpretação dos arts. 671º, nºs 1, 2 e 3, 672º e 674º, nº 1, do CPC, “desconforme ao princípio do direito ao recurso, corolário do princípio do acesso ao Direito, decorrente do artigo 20.º nº 1 da CRP”.

Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão.

Como se escreveu no Ac. deste Tribunal de 14.01.2025 suprarreferido, “…, não existe qualquer inconstitucionalidade. Efetivamente, como doutrina e jurisprudência têm, desde longa data, afirmado, o legislador ordinário é livre de estipular limitações ao direito ao recurso que sejam racionalmente fundadas (1 1). É o que acontece quando o legislador fixa o valor das alçadas das diferentes instâncias, pois como é absolutamente compreensível por qualquer cidadão normal, nem todos os processos poderiam chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, dadas as naturais limitações dos recursos técnicos e humanos (2 2). De resto, há a notar que não existe uma garantia constitucional do direito a um terceiro grau de jurisdição, tanto mais que, mesmo no domínio do processo penal, a exigência constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa se confina ao duplo grau (3 3).”.

Neste sentido pronunciaram-se, também, os Acs. do STJ de 13.10.2020, P. nº 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1 (Fernando Samões), e de 17.11.2021, P. nº 191/19.7T8SRP-B.E1.S1 (José Rainho), ambos consultáveis em www.dgsi.pt.

Face ao que se deixa escrito, os recursos de revista excecional interpostos pelas Requeridas do acórdão do Tribunal da Relação do Porto não são admissíveis, por o valor da ação não exceder a alçada do tribunal de que recorrem, não podendo conhecer-se dos mesmos.”

*

III. Apreciada pelo coletivo a fundamentação constante do despacho singular, subscreve-se a mesma na íntegra.

Conforme resulta do disposto na al. b) do nº 1 do art. 652º do CPC, aplicável à revista por força do disposto no art. 679º do mesmo diploma legal, é ao relator que incumbe “deferir todos os termos do recurso até final”, nomeadamente competindo-lhe “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”.

Nesta conformidade era à relatora que incumbia, em primeira linha, aquilatar se alguma circunstância obstava ao conhecimento do recurso de revista interposto, e concluindo que o mesmo era de rejeitar, ouvir as partes (art. 655º do CPC), não estando vinculada pelo despacho de admissão proferido no tribunal da Relação (art. 641º, nº 5, do CPC).

Como elucida Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, pág. 459/460, em anotação ao art. 672º do CPC, “Determinada a remessa do recurso, por despacho do relator da Relação, ou na sequência do eventual deferimento da reclamação que tenha sido dirigida ao STJ, nos termos do art. 643º, procede-se à distribuição, seguida da seguinte tramitação: a) Todos os recursos de revista são distribuídos na 1ª espécie do art. 215º, independentemente da invocação, ou não, de fundamentos excecionais de admissibilidade, já que a lei adjetiva apenas prevê uma espécie de recursos de revista. b) Efetuada a distribuição, o recurso é apresentado ao relator que profere despacho liminar, com apreciação dos pressupostos e requisitos gerais, com eventual reclamação para a conferência (nº 3 do art. 652º) por iniciativa de qualquer das partes. … e) Se, ao invés, verificada ou confirmada uma situação de dupla conformidade, o recorrente tiver invocado algum ou alguns fundamentos excecionais para a admissibilidade da revista (interesse jurídico, relevo social ou contradição jurisprudencial), o relator determina a remessa à Formação prevista no nº 3 do art. 672º que exclusivamente intervém para apreciação de tais fundamentos. …”.

Este é, aliás, o entendimento uniforme deste Supremo - entre outros, ver o Ac. 31.03.2023, P. nº 4183/16.0T8VNG-M.P1.S1 (Luís Espírito Santo), em www.dgsi.pt, no qual se sumaria: “… VI - A atuação da Formação circunscreve-se à apreciação dos pressupostos enunciados no artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, conforme resulta do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, competindo ao Juiz Conselheiro relator do processo apreciar dos pressupostos gerais de recorribilidade, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que fará singularmente e sem prejuízo da ulterior apresentação de reclamação para a Conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC. …”.

O despacho singular não padece, pois, de qualquer nulidade, nem ocorre nulidade processual.

Conforme resulta do despacho singular, aquando da sua audição ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC, a Recorrente invocou, exatamente nos mesmos termos, que a revista excecional não está dependente de quaisquer requisitos gerais de admissibilidade, e que a entender-se que a admissibilidade do recurso de revista excecional passa pelo crivo prévio da admissibilidade do recurso de revista normal, tal interpretação dos arts. 671º, nºs 1, 2 e 3, 672º, e 674º, nº 1, do CPC, entre si conjugados, é desconforme ao princípio do direito ao recurso, corolário do princípio do acesso ao Direito, decorrente do art. 20º, nº 1, da CRP.

Nada tendo invocado de novo, e mostrando-se as questões abordadas no despacho singular em termos que se sufragam, nada mais há a acrescentar.

Como se sumariou no referido Ac. do STJ de 13.10.2020, P. nº 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1 (Fernando Samões), “… II. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista. III. Não é inconstitucional o art.º 672.º do CPC na interpretação segundo a qual a revista excecional pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da revista.”, fundamentando-se que “… não se vislumbra inconstitucionalidade na interpretação feita do mencionado art.º 672.º, por violação do direito ao recurso previsto no art.º 20.º da CRP. Com efeito, o Tribunal Constitucional "tem considerado que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento do acesso ao Supremo" (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pág. 349). O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário, como vem sendo afirmado, de forma unânime, pela jurisprudência (cfr., entre outros, ac.do STJ de 19/5/2016, proc. 122702/13.5YIPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt.). Segundo o acórdão acabado de citar, tirado a propósito do valor da ação e da sucumbência, a jurisprudência constitucional, face à natural escassez dos meios para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização, “vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição” (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 453, e “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, págs. 763 e segs., citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual o que existe é um “genérico direito ao recurso de atos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude”, ainda que seja vedada “a redução intolerável ou arbitrária” desse direito. Cfr. ainda diversa jurisprudência citada por Lebre de Freitas e Cristina Máximo dos Santos em O Processo Civil na Constituição, págs. 167 e segs. Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e sua conexão com a CRP cfr. ainda Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., págs. 72 a 76). No mesmo acórdão é ainda afirmado que “Também tem sido assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (cfr. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, págs. 99 e 100)”. “Em suma, o direito ao recurso não se apresenta com natureza absoluta, convivendo sempre com preceitos que fazem depender a multiplicidade de graus de jurisdição de determinadas condições objetivas ou subjetivas” (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 75). Segundo o mesmo acórdão e citando Lopes do Rego, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais” (in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, inserido em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764). Daí que a limitação de dois graus de jurisdição nos termos suprarreferidos não ofende os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, nem o direito a um processo justo e equitativo.» …”.

Em conclusão, não se acolhem os fundamentos invocados pela Recorrente, subscrevendo-se a fundamentação expressa na decisão singular.

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IV. Pelo exposto, acordam as juízas da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pela Recorrente MMM, mantendo-se o despacho singular que julgou findo o recurso de revista interposto pela Recorrente.

Custas do incidente pela reclamante - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

Notifique.

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Lisboa, 2026.02.24


Cristina Soares (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Eduarda Branquinho


SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):

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1. “1. Veja-se, por exemplo, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, pág. 202 e seguintes.”.↩︎

2. “2. Veja-se LOPES DO REGO, O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil – Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, pág. 764.”.↩︎

3. “3. Veja-se, entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 31/87 - de 28 de janeiro de 1987 - e 163/90 - de 23 de maio de 1990 -, ambos acessíveis, respetivamente, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870031.html e em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19900163.html.”↩︎