Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A jurisprudência do STJ não se tem mostrado uniforme a respeito da aplicação da garantia constitucional de habeas corpus, à medida de «acolhimento residencial». II - Pese embora a natureza e finalidades da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, o entendimento da maioria da jurisprudência do STJ, é que originando esta medida uma compressão do direito da criança à unidade familiar, é equiparável, de algum modo à prisão e detenção ilegal para efeitos de aplicação do regime do “habeas corpus”. III - Não cabe apreciar na providência de habeas corpus, nem erros de direito, nem formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade, que vão além de ilegalidade evidente ou de erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei. IV- Resultando do art. 3.º, n.os 1 e 2, al. c), da LPCJP, que o Estado deve intervir na família a favor das crianças e dos jovens, quando estiver em causa o desenvolvimento integral destes, designadamente, quando os seus pais ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, não lhes dando os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, está longe de ser uma ilegalidade evidente a aplicação da medida cautelar de acolhimento familiar com fundamento na falta, por parte dos ora peticionantes, do exercício do direito à educação, saúde e interação social em favor dos seus filhos menores, pelo que não se encontram razões para concluir que os menores se encontram em acolhimento residencial a título cautelar “por facto pelo qual a lei o não permite”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2638/22.6T8LRA-A.S1 Habeas Corpus *
Acordam, em Audiência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. AA e BB, progenitores dos menores CC, nascida a .../.../2012, e de DD, nascido a .../.../2010, a quem o Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., aplicou a medida provisória de acolhimento residencial, vêm requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a providência de Habeas Corpus, através de advogado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 222.º do Código de Processo Penal, com os fundamentos que se transcrevem: «1- Por decisão do Tribunal a quo, procedeu-se à medida de Acolhimento residencial dos menores CC e DD. 2- No dia 24 de outubro de 2022 através de mandado de condução, que agora se junta e se dá por integralmente reproduzido, foram os menores retirados à Progenitora e conduzidos à Instituição de acolhimento – ..., em .... 3- Considerou o tribunal a medida de “acolhimento cautelar” como a única medida que pode libertar os menores do grave perigo em que se encontram!!!! 4- Todavia, do que se depreende dos autos é que, o alegado “perigo grave” que justificou que se retirassem dois menores aos seus pais, é “apenas” o direito à educação, saúde e interação social. 5- Dizemos “apenas” porque, com o devido respeito, a falta, ou o risco de estar em falta o direito à educação, saúde e interação social - não justifica a aplicação da medida mais gravosa de retirar os filhos aos seus pais! 6- Tal entendimento é completamente, aberrante e desumano! 7- Pois, outras medidas há e outros procedimentos existem que podiam bem acautelar os interesses dos menores, sem que estes fossem, de forma bruta e desumana retirados dos seus pais. 8- O facto de se entender que existe um alegado a falta, ou o risco de estar em falta o direito à educação, saúde e interação social não justifica por si só a aplicação de medida tão gravosa de retirada dos meninos do seio da sua família; 9- Nem o tribunal justifica, de forma cabal porque não optou, por exemplo, por uma medida de apoio junto aos pais. 10- Por outro lado, o tribunal não podia deixar de entender e interpretar os elementos destes autos, nomeadamente que: a) O menor DD foi diagnosticado com Autismo. b) A Progenitora tentou várias vezes inscrever os menores em Ensino Doméstico, por ser considerado, por vários médicos, a modalidade de ensino que mais os beneficiaria. c) A Progenitora tentou várias vezes inscrever os menores em Ensino público presencial não tendo conseguido ainda a aceitação da inscrição; d) Tendo, inclusive, conseguido inscrevê-los no Agrupamento de Escolas ..., conforme comprovativo de matrículas que se junta. e) O processo de transferência foi iniciado em 19/10/2022, conforme comprovativo que se junta. 10.1- E nunca os menores, durante todo o tempo, estiveram em situação de perigo que justificasse a medida de acolhimento residencial. 10.2- Formou também o Tribunal a quo a sua convicção sem nunca ter tomado depoimentos das testemunhas e familiares dos menores, evidenciando gravemente que se fundamenta em factos sem que estes tenham sido verificados da sua veracidade ou falta dela. 10.3- A medida de acolhimento residencial, aqui aplicada, tem como função primordial, segundo o normativo de onde consta: «contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.” 10.4- Mas isto, caso se frustrem as tentativas de aplicação de medidas no meio natural da vida dos menores, juntos dos pais, tornando-se assim necessária a aplicação de uma medida distinta/alternativa. 11- Para além de tal não se verificar no caso em apreço, aplicou-se a medida mais gravosa, ignorando-se todos os elementos e factos constantes do processo; 12- Separando-se os menores dos pais. 13- Havendo assim, uma alteração radical do quadro familiar onde os menores estão inseridos. 14- Pois, o Tribunal a quo deverá dotar-se de critérios de legalidade estrita, devendo, antes e sempre, adoptar as soluções que considere mais oportunas e convenientes para o caso concreto, mas, sempre de olhos postos nos reais interesses dos menores envolvidos. 15- O Tribunal ignorou com esta medida, os interesses dos menores e os direitos dos pais, bem como não se preocupou em encontrar uma solução que ajudasse esta família; 16- Preferindo antes por traumatizar esta família sem motivos legais para o efeito. 17- Mostrando-se assim violados os princípios da proporcionalidade e da prevalência da família, que pressupõem, o segundo, a existência duma família capacitada para assegurar o bem-estar dos menores e mantê-los afastados dos perigos que os possam afectar e, o primeiro, uma intervenção adequada à situação real verificada. 18- Por intervenção adequada, surge-nos várias medidas, menos a que foi tomada pelo douto Tribunal, a da separação de pais e filhos da forma que ocorreu neste processo; 19- Tanto mais tratando-se de crianças com necessidades especiais e portanto mais sensíveis e bem assim requerendo mais cuidado e atenção por parte do tribunal - que ignorou completamente tudo isto! 20- Pois, não existem nos autos elementos que permitam concluir que os Progenitores não têm condições para os menores, ou que justifiquem a medida de retirada destes meninos aos pais; 21- A intervenção, deverá pautar-se pelos princípios orientadores enunciados no artigo 4.º da Lei 147/99, referenciando-se desde logo, o superior interesse da criança, e igualmente importante, o referido na alínea h), do presente artigo – a prevalência da família. 22- Os menores têm o direito de crescer no seio da sua família, para que esta lhe proporcione o afecto e o conforto que lhes permita ter um desenvolvimento equilibrado. 23- Ora, a intervenção por parte do tribunal, deverá ser sempre pautada no sentido de os pais assumirem os seus deveres para com os menores, junto deles. 24- Afastar os menores do enseio da sua família, deverá ser sempre o último expediente. 25- O que não aconteceu aqui. 26- Temos assim de olhar para um efetivo interesse das crianças, como uma garantia a que estas têm direito, pelo que, antes de ser tomada qualquer medida que lhes diga respeito, têm de se adoptar aquelas que promovam e protejam os seus direitos e não as que os restrinjam e que permitam ajudar no seu desenvolvimento sempre no seio familiar. 27- Não obstante a que as medidas de promoção e protecção decididas no âmbito da LPCJP no artigo 34.º als, a) e b) visam afastar o perigo em que as crianças se encontrem e proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, saúde, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, certo é também que a medida de acolhimento residencial prevista no artigo 35º, número 1, alínea f), não cabendo no conceito de «detenção» ou «prisão» a que se reportam os artigos 220º e 222º do CPP, não deixa de configurar uma privação de liberdade merecedora de aplicação, por analogia, do regime de providência extraordinária de habeas corpus. (cfr. Ac STJ de 15.02.2018 in dgsi.pt) 28- Pelo que, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP é de aplicar o regime de habeas corpus no presente caso. Pelo exposto, nos termos do artigo 31.º da CRP, requer a V. Ex.ª que se digne declarar ilegal a medida provisória de acolhimento residencial aplicada aos menores em referência, ordenando-se a sua libertação imediata e entrega imediata destes à sua progenitora, conforme é da mais elementar justiça.».
2. Pela Ex.ma Juíza do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., foi determinado que a Secção cote a informação mencionada no art.223.º do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações (Informação de que o acolhimento se mantém, data em que foi iniciado e onde é executado). Pela Secção foi consignado, em cota, que as crianças CC e DD se encontram, no âmbito do processo de promoção e proteção n.º 2638/22...., a executar a medida de “acolhimento residencial”, tendo sido conduzidas na viatura da Segurança Social, com motorista, e conduzidas pela Lic. EE e Assistente Técnica FF, no dia 27/10/2022 à Casa de Acolhimento ..., ... – ..., sita na Rua ..., ... – ..., ... com a colaboração dos Guardas da GNR de ..., onde ainda se encontram.
3. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ex.mo Advogado dos requerentes, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):
II – Fundamentação
4. Das peças processuais juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art.223.º do Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos relevantes para a decisão da providência requerida: - CC, nascida a .../.../2012 e DD, nascido a .../.../2010, são filhos dos peticionantes; - O Ministério Público junto Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., veio em requerimento de 26-7-2022 - considerando o teor dos autos e o fundamentado relatório social do ISS-IP onde se invoca a urgência de se pôr cobro, de forma cautelar, à situação de grave perigo, em que se encontram os menores CC e DD, por se encontrarem privados dos direitos à educação, à saúde e à interação social -, promover junto do Juízo de Família e Menores, designadamente, a aplicação imediata aos menores da medida cautelar de acolhimento residencial, por 3 meses, a ter lugar em vaga a identificar elo ISS.IP; - Em 27-7-2022, a Ex.ma Juíza no Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., proferiu o seguinte despacho (transcrição): “De uma análise ainda que sumária dos autos, fundada na informação social conclui-se que não foi possível averiguar com certeza qual a residência de DD e de CC, uma vez que a mãe deu informação da morada em ..., mas afirmou ter ainda duas outras casas, sitas em Rua ..., ..., ..., ... (entre ... e ..., segundo a mãe), ..., ..., não sabendo a mãe dizer o nome da rua, e Rua ..., .... Consultada a Base de Dados da Segurança Social, apurou-se que o agregado familiar aí registado, e composto pelos pais e pelas crianças, tem residência em Rua ..., ..., ..., ..., ... .... Consultados os dados individuais de cada um dos elementos, verifica-se que à exceção de CC, todos os elementos têm registada a morada de ..., sendo que a menina tem residência em Estrada ..., ..., ... ... Estas crianças têm mudado de residência com frequência, havendo registos de sinalizações às CPCJs de ..., ..., ..., ... e ... (esta em duas ocasiões). As crianças têm estado nos últimos anos matriculadas no Agrupamento de Escolas ..., e a mãe tem estado em contacto com a Escola ... para renovar a matrícula dos filhos. No contacto telefónico feito com a mãe no dia 19.07.2022, a mãe afirmou estar a residir em ..., ..., não conseguindo precisar o nome da rua, acrescentou ainda que nunca tinha vivido em ..., nem pretender mudar-se para aí. Na manhã seguinte, a Técnica Gestora deslocou-se à morada indicada nas peças processuais, em ..., verificado que aí se encontravam as duas crianças e a mãe, que afirmou que tinham chegado na véspera. A casa encontrava-se muito desorganizada, com montes de roupas e sapatos em praticamente todas as divisões, não havendo sinais de que alguém tivesse dormido em nenhuma das três camas, uma vez que a cama do quarto de DD estava totalmente coberta por roupas, e a cama do quarto de CC é uma cama de grades aparentemente demasiado pequena para a menina, e que tinha também várias coisas em cima. A mãe referiu que já não iam àquela casa desde o Verão passado, apesar de o pai que disse morar em ... ter referido que essa (em ...) era a morada das crianças. O pai desconhece a situação escolar dos seus filhos - apesar de constar na Escola como Encarregado de Educação - e também não tem conhecimento da situação clínica de DD, afirmando apenas que esteve numa consulta, mas não com o último médico que acompanhou o filho. O pai manifestou pouco envolvimento com a situação dos filhos, e mesmo pouca noção das necessidades de uma criança, tais como o convívio social, contrariando a afirmação da Técnica de que as crianças estavam isoladas, afirmando que de 15 em 15 dias convivem com os primos. Tanto a mãe como o pai afirmaram que as três casas pertencem ao casal. Afirmam estar divorciados, mas nos registos encontrados (que a mãe disse estarem atualizados) ambos constam como sendo casados. A mãe afirmou que os filhos passam fins de semana alternados com o pai, e que este por vezes passa o fim de semana ou férias na casa da família. O pai referiu que “mais ou menos” de 15 em 15 dias passa o fim de semana, de sábado a domingo com os filhos, que vai buscar e levar a casa da mãe. CC e DD nunca frequentaram qualquer estabelecimento de Ensino, tendo a mãe preferido sempre que se mantivessem no regime de Ensino Doméstico. No ano letivo que terminou, este regime deixou de ser exequível por determinação legal, tendo as crianças sido transitadas para ensino regular presencial. Contudo, e segundo foi informado pela Escola, as crianças nunca compareceram na Escola, a mãe não compareceu nas reuniões para que foi convocada nem enviou qualquer registo de trabalho feito pelos filhos. Não foram encontrados registos de seguimento em consultas de saúde infantil no SNS, tendo a mãe informado que ia sempre a consultas privadas, não sabendo dizer a data da última consulta. Relativamente a DD, a quem terá sido diagnosticado autismo, a mãe afirmou que já tinha sido seguido (em consulta privada) pelo Dr. GG, e que último médico que teria seguido a criança teria sido o Dr. HH, em ..., mas que estaria a pensar mudar de médico devido à distância, contudo, os últimos registos clínicos que a mãe apresentou tanto à Técnica Gestora como às Escolas, datam de 2016 Desconhece-se se as crianças efetivamente têm acompanhamento de saúde, se têm completa a pauta de vacinas determinadas para as respetivas idades, ou qual é o seu estado de saúde. O discurso da mãe revela grande confusão, sendo inconsistente e muito evasivo quando se lhe pede que concretize algumas informações. Da observação que foi possível fazer às crianças, verificou-se que: - Ambas as crianças têm um desenvolvimento estato-ponderal muito inferior ao esperado para a sua idade. Durante o tempo da visita DD não emitiu qualquer som, tendo-se aproximado espontaneamente das técnicas, abraçando e manifestado por gestos os seus desejos. CC, após um momento de evitamento (virando a cara ou escondendo-a com as mãos), respondeu à pergunta sobre a sua idade de forma quase ininteligível, dizendo que tinha 9 Anos (tem 10). Durante a restante interação, CC falou sempre em tom muito baixo, com palavras incompletas e mal articuladas - A menina mostrou compreender, pelo menos em parte, o discurso que lhe era dirigido, e tentou dar resposta também ao que lhe era pedido - ir buscar um lápis e papel. A mãe deu a beber ao filho água por um copo e perante o reparo da Técnica acerca da capacidade da criança de beber por sua mão, a mãe referiu que ele conseguia, mas que se engasgava. Ambos os meninos aceitaram facilmente a presença de duas pessoas estranhas e, dentro das suas capacidades interagiram facilmente e com agrado com ambas. Num dado momento, DD dirigiu-se sozinho para a casa de banho. Ao passar a TG verificou que o menino estava sentado na sanita e havia uma fralda desdobrada. O comportamento da mãe suscitou muita preocupação relativamente à serenidade necessária ao cuidado dos seus filhos, surgindo a questão de saber até que ponto todas as mudanças de residência que são referidas terão como objetivo manter a situação de isolamento da mãe e dos filhos, numa forma eventualmente patológica de cuidar e proteger as crianças. DD e CC manifestam um atraso no seu desenvolvimento físico, da linguagem expressiva, assim como um deficit de socialização, não tendo sido possível avaliar qual o seu real desenvolvimento cognitivo. Nenhum dos progenitores mostra ter consciência da gravidade da situação dos seus filhos e, portanto, nenhum manifestou nenhuma disposição para qualquer alteração. Tanto o pai como a mãe manifestaram considerar que a situação dos seus filhos não reveste qualquer perigo para estes, nem sequer ao nível do seu desenvolvimento social. As Escolas contactadas e que tiveram contacto com a mãe das crianças manifestaram preocupação acerca da qualidade dos cuidados que são prestados às duas crianças. Resulta, assim evidente que as crianças CC e DD se encontram perigo que urge remover a título de urgência, atenta a gravidade da situação relatada e também tendo em conta a tenra idade do menor. Assim, ao abrigo do disposto nos artºs 92º, nº 1 e 35º, nº1, f) da L 147/99 de 1.9, decide-se aplicar provisoriamente e a título de urgência, em benefício dos menores CC e DD a medida de acolhimento institucional pelo período de 3 meses a executar na instituição que a Segurança Social, a quem serão entregues, providenciará para os acolher. Determina-se que a retirada do menor ocorra com o auxílio da PSP competente e com recurso a mandados de condução dos quais conste autorização para entrada em qualquer das residências indicadas no relatório social junto. Após a institucionalização, salvo razões ponderosas que serão comunicadas nos autos tendo em vista a correspondente apreciação, deverá ser comunicado aos progenitores o paradeiro dos menores a fim de que os possam visitar a não ser que essas visitas se revelem contrárias ao superior interesse da criança, o que, para já, não se pode considerar. Efectue d.n. em ordem ao cumprimento do decidido. Providencie-se pela nomeação de patrono às crianças. Após cumprir a decisão provisória, notifique, o relatório social, este despacho e bem assim também nos termos do art.107°, n° 3 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e para querendo se pronunciarem sobre a mencionada perícia e seu objecto.”. - Emitidos mandados de condução dos menores no dia 28-7-2022 e, posteriormente, em 24 de outubro de 2022, foram estes executados no dia 27-10-2022, tendo os menores sido retirados à progenitora e conduzidos à Casa de Acolhimento ..., ... – ..., sita na Rua ..., ... – ..., .... - Em 22-8-2022 a peticionante progenitora procedeu ao processo de matrícula no ano de 2022/2023, do ensino Básico, dos seus filhos CC e DD, tendo sido solicitado ao Agrupamento de Escolas ... – ..., uma escola para transferência dos menores do Agrupamento de Escolas ....
5. Questão objeto do habeas corpus Saber se os filhos dos peticionantes, CC e DD, sujeitos à medida provisória de acolhimento em residência na Casa de Acolhimento ..., ... – ..., se encontram ilegalmente “presos”, nos termos do art.222.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, devendo, em consequência, serem imediatamente restituídos à liberdade e entregue aos seus progenitores.
6. Direito Delimitado o objeto da providência requerida por AA e BB, progenitores dos menores, importa tecer breves considerações sobre este instituto jurídico e as normas que fundamentam o pedido visando a sua imediata restituição à liberdade (artigos 4.º. alínea h), 34.º, alíneas a) e b), 35.º, n.º1, alínea f), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e 13.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa). 6.1. Quanto à providência de habeas corpus: A liberdade física, liberdade de movimentos, expressão da dignidade da pessoa humana é, desde tempos longínquos, objeto de ilegalidades e violações por abuso de poder. Como garantia do direito à liberdade física das pessoas e à segurança, o art.27.º, da Constituição da República Portuguesa, formula o princípio de que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (n.º1), «e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (n.º2). Excetua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nomeadamente, no caso de «Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;» (art.27.º, n.º 3, al. e) da C.R.P.). Para pôr termo à situação de ilegalidade da prisão, o art.31.º da Constituição da República Portuguesa, prevê, como providência específica, o «habeas corpus», dispondo o seguinte: «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.». O abuso de poder, referido nesta norma constitucional, traduz uma atuação especialmente gravosa no âmbito dessa ilegalidade, referindo o deputado Barbosa de Melo, em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no âmbito da IV Revisão Constitucional, que a ideia por trás da fórmula consagrada no art.31.º, n.º1, “…é que não basta que a prisão viole um aspeto menor, é necessário a violação de um princípio essencial da lei. Uma ilegalidade que é uma mera irregularidade não justifica o habeas corpus que é uma providência excecional.”.[1] Anotando este art.31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art.27º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. Ainda na doutrina constitucional, Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art.31.º, n.º1, da Lei Fundamental, defendem, sobre a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus, que esta “…não significa e não equivale á excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.”. [2] Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.[3] Dando expressão ao art.31.º da Constituição da República Portuguesa, o art.222.º, n.º2, do Código de Processo Penal, estabelece como pressupostos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal: «a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.». No seguimento do entendimento do habeas corpus, como uma providência extraordinária, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão.[4] O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido uniformemente, ainda, por um lado, que a providência de habeas corpus não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade[5] e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.[6] A propósito do fundamento de habeas corpus da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, ou seja, em virtude de “prisão ilegal” por “ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite” - referiu o acórdão de 8 de novembro de 2013: “Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistiada infração imputada ou o perdão da respetiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”.[7] Verifica-se o preenchimento desta alínea aquando a prisão tenha sido assente em razões ou motivos não previstos na lei, por exemplo casos em que o arguido comete um crime doloso punível com pena de prisão inferior a três anos de prisão ou o crime ter sido praticado negligentemente; casos em que se apura à posteriori que o arguido que se encontra preso preventivamente à data dos factos tinha 15 anos de idade; casos em que se verifica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão com base no pressuposto do cometimento de outro crime doloso durante a suspensão, em que se verifica mais tarde que afinal teria sido cometido antes da sentença condenatória.[8] 6.2. Fixado o regime legal que subjaz ao instituto de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, importa decidir, em primeiro lugar, se a medida provisória de acolhimento residencial pode ser equiparável à prisão ilegal e, assim, se o regime de habeas corpus lhe é aplicável. Para efeitos de aplicação da garantia constitucional de habeas corpus, os ora peticionantes procedem a uma equiparação entre a medida provisória de acolhimento residencial aplicada aos filhos menores e a “detenção” ou “prisão”, invocando o princípio da igualdade que tem levado o Supremo Tribunal a aplicar o regime do habeas corpus à medida de acolhimento residencial. A aplicação do regime penal de habeas corpus a situações não expressamente previstas na lei, como à medida coativa de obrigação de permanência na habitação, a internamento em centro educativo na sequência de medida tutelar, a colocação de estrangeiros em centro de instalação temporária do SEF ou à medida de internamento de inimputável por anomalia psíquica, não é nova na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Com o acórdão do S.T.J. de 18-01-2017 (proc. n.º 3/17.6YFLSB, in www.dgsi.pt), passou a admitir-se, também, a aplicação do regime penal de habeas corpus à medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, podendo ler-se, nos primeiros pontos do sumário desta decisão: “I - Não obstante a medida de promoção e proteção prevista no art.35.º, n.º 1, al. f), da LPCJP, ter por finalidade o afastamento do perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento integral, ela não deixa de traduzir uma restrição de liberdade e, nessa medida, mesmo que não caiba nos conceitos de “detenção” e de “prisão” a que aludem os arts. 220.º e 222.º do CPP, configura uma privação da liberdade merecedora da proteção legal concedida pela providência extraordinária de “habeas corpus”, sob pena das ilegais situações de excesso da sua duração, por decurso do seu prazo máximo de duração (6 meses) ou por omissão de revisão (findos os 3 meses), ficarem desigualmente protegidas em relação aos casos de detenção ou prisão ilegais. II - Daí que, embora o CPP, nos seus arts. 220.º e 222.º, n.º 1, preveja apenas a medida de habeas corpus para a detenção e prisão ilegais, atenta a filosofia subjacente a estas normas, tem-se por adequado aplicar, ao abrigo do disposto no art.4.º do CPP e por analogia, o regime do “habeas corpus” previsto no citado art.222.º ao caso dos autos, ou seja, à medida de provisória de acolhimento residencial do menor, sob pena de situações análogas gozarem de tratamento injustificadamente dissemelhante, com a consequente violação do princípio da igualdade consagrado no art.13.º da CRP.”. Admitindo que embora a finalidade da medida de acolhimento residencial constitui uma realidade distinta das situações específicas a que se reporta o instituto do habeas corpus, considerou o STJ que a medida é equiparável a um caso de limitação ou restrição da garantia de liberdade, socorrendo-se de entre outros textos legais do citados artigos 27.º, n.º3 da C.R.P., que admite a privação da liberdade através da “sujeição do menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente”, do art.5.°, n.º1 da CEDH , que dispõe que “ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal», incluindo o caso de «Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente” (alínea d)). No mesmo sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2021 (proc. n.º 6/21.6T1PTG.S1) e de 23-07-2021 (proc. n.º 2943/20.6T8CBR-A.S1)[9], acrescentando como argumentos, designadamente, a definição ampla de privação da liberdade que resulta do ponto 11 do Anexo, relativo às Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/113, de 14.12.1990 - «privação de liberdade significa qualquer forma de detenção, de prisão ou a colocação de uma pessoa, por decisão de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública, num estabelecimento público ou privado do qual essa pessoa não pode sair pela sua própria vontade» - e o art.37.º, alínea d) da Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21.9.1990, enquanto dispõe que «A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre a matéria.». Invoca-se mesmo uma intolerável violação do princípio da igualdade, consagrado no art.13.º da Constituição da República Portuguesa, não admitir o regime de habeas corpus em situações de sujeição do menor a medidas de proteção, como a de acolhimento residencial, mesmo que a título cautelar. Pese embora a força destes argumentos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não se tem mostrado uniforme a respeito da aplicação da garantia constitucional de habeas corpus, à medida de «acolhimento residencial». Como bem se afirma no acórdão do S.T.J, de 2-6-2021 (proc. n.º 2840/20.5T8STR-B.S1, in www.dgsi.pt.): «Alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [1] tem alargado a providência de habeas corpus a situações que aparentemente parecem idênticas, como as relativas à aplicação de medidas de proteção, assistência ou educação de menor em estabelecimento, ou as de internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento — o que pode ser visto como entendendo a providência de habeas corpus como um meio expedito para reagir contra um abuso de poder numa decisão limitativa de direitos fundamentais[2]. Outra parte da jurisprudência tem considerado não ser admissível, nomeadamente quando estejam em causa medidas de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo dada as razões subjacentes à aplicação destas medidas serem distintas das que presidem à aplicação de uma prisão por cometimento da prática de um crime[3]”. Sintetizando o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal de inadmissibilidade de aplicação da providência de habeas corpus à medida de acolhimento residencial, pode ler-se no sumário do acórdão de 14-1-2021 (proc. n.º 161/11.3TMCBR-D.S1, in www.dgsi.pt): “I - Entende este STJ que uma medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, mesmo aplicada a título provisório, não tem correspondência a uma pena de prisão ou a medida de coação restritiva da liberdade, aplicadas em processo crime. II - Na jurisdição de menores, e concretamente no âmbito da LPCJP, as medidas de promoção e protecção, não visam penalizar quem quer que seja, mas, outrossim, beneficiar as crianças e jovens que estão em perigo, sendo os pressupostos de aplicação diferentes dos da aplicação de uma pena de prisão ou de uma medida de coação restritiva da liberdade. Por isso, os princípios orientadores da intervenção, são os definidos expressamente no art.4.º da LPCJP, não se prevendo aí nenhum princípio orientador de penalização ou de restrição da liberdade pela prática de qualquer facto ilícito. III - Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, as normas relativas ao processo civil declarativo comum, nos termos do disposto no art.126.º, da LPCJP. Ainda que se conceda que esta norma se refere à fase de debate judicial e de recurso, ela não deixa de indicar claramente natureza não penal do regime jurídico de promoção e proteção de crianças e jovens. A que acresce, no presente caso, estarmos perante um regime jurídico que se quis demarcar, propositadamente, do regime relativo a crianças agentes de factos qualificáveis pela lei penal como crime. IV - É de indeferir a providência de habeas corpus, nos termos do disposto no art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.”. Também Ana Rita Gil, em comentário ao acórdão do STJ de 18/01/2017, sob a epigrafe “A garantia de Habeas Corpus no contexto de aplicação de medida de promoção e proteção de acolhimento residencial” (Julgar Online, outubro de 2017) não concorda com a solução alcançada, porquanto e em síntese, no espírito dessa medida está, não a imposição de restrições à liberdade da criança, mas, muito pelo contrário, a promoção plena de todos os seus direitos fundamentais, incluindo a liberdade pessoal, a ligação à comunidade e o desenvolvimento da sua autonomia. Ainda assim, não deixa de reconhecer que “De facto, pode eventualmente conter algumas limitações à plena liberdade de movimentos da criança – o que no presente caso poderia decorrer da própria idade da mesma, mas que em crianças de idade mais avançada pode ser mais notório. Pense-se em visitas ao exterior mediante autorização ou acompanhamento obrigatório. Tudo dependerá, em suma, do regime concreto de execução da medida – que, repete-se, não deve ser primacialmente caracterizado como importando uma privação da liberdade. Reconhecer, pois, a existência de limitações a uma liberdade de movimentos plena não implica que se qualifique tal medida como uma medida detentiva.”. Pese embora a natureza e finalidades da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, entendemos, como cremos ser o entendimento da maioria da jurisprudência do STJ, que originando esta medida uma compressão do direito da criança à unidade familiar, é equiparável, de algum modo à prisão e detenção ilegal para efeitos de aplicação do regime do “habeas corpus”.[10] 6.3. Decidida a questão da possibilidade de aplicação do regime de habeas corpus à medida provisória de promoção e proteção de acolhimento residencial, importa deixar umas breves notas sobre a medida provisória de promoção e proteção de acolhimento residencial prevista na LPCJP (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), ora em causa. O art.36.º da Constituição da República Portuguesa, ao tutelar a família, o casamento e a filiação, no capítulo dos «Direitos, liberdades e garantias», impõe ao legislador um específico dever de proteger a família e as crianças, garantindo a estas o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao desenvolvimento da sua personalidade integral. Neste âmbito, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, estabelece sobre a legitimidade daquela intervenção, no seu art.3.º, com interesse para a decisão: «1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: (…); c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade e situação pessoal;». Os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo são, nos termos do seu art.4.º: o interesse superior da criança; o da intervenção mínima; o das responsabilidades parentais; do primado da continuidade das relações psicológicas profundas; e da prevalência da família. De acordo com o disposto no art.34.º, da LPCJP, «As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.». Estas medidas de promoção e proteção encontram-se elencadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art.35.º da LPCJP, constando a medida de «acolhimento residencial» da alínea f). A medida de «acolhimento residencial» consiste, nos termos do art.49.º da LPCJP, «..na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados (n.º1), e tem como finalidade «…contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral» (n.º2). O «acolhimento residencial» tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos (art.50.º, n.º1), ou seja, esta medida retira o exercício das responsabilidades (e guarda da criança) a quem não se encontra em condições de as exercer, entregando-as a uma instituição terceira. À exceção da medida de «confiança a pessoa selecionada para a adoção a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção», a que alude a g) do n.º 1 do art.35.º da LPCJP, todas as medidas de promoção e proteção podem ser decididas a título cautelar. É o que resulta do art.35.º, n.º 2 da LPCJP, ao dispor que «As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.». Sobre as circunstâncias em que podem ser aplicadas medidas cautelares estabelece o art.37.º, n.º1 da LPCJP: «A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.». O art.92.º, n.º1 da LPCJP, a que alude o art.37.º, n.º1 da mesma Lei, dispõe, designadamente, que o tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas situações de existência de perigo atual ou iminente para a vida, ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem e na falta de consentimento, designadamente dos detentores das responsabilidades parentais, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem. Por fim, quanto à duração das medidas cautelares, dispõe o art.37.º, n.º3 da LPCJP, que «As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.». 6.4. Os peticionantes defendem que a aplicação da medida provisória de acolhimento em residência configura uma situação de privação ilegal da liberdade dos menores seus filhos, ao abrigo do art.222.º, n.º2, al. b), do C.P.P., alegando para o efeito e em síntese: (i) a falta apenas do direito à educação, saúde e interação social, não justifica a aplicação daquela gravosa medida; (ii) a aplicação desta medida não teve em consideração que o menor DD padece de autismo, que a progenitora tentou diversas vezes inscrever os menores no Ensino Doméstico por ser o mais considerado por vários médicos o que mais os beneficiaria e tentou inscrevê-los na Ensino Público presencial tendo inclusive iniciado o processo de transferência da matrícula em 19-10-2022 para o Agrupamento de Escolas ...; (iii) o Tribunal de Família e de Menores formou a sua convicção sem ouvir depoimentos de testemunhas e familiares dos menores que verificassem a veracidade dos factos em que fundamenta a medida; (iv) e, aplicação da medida mais gravosa viola os princípios da proporcionalidade e da prevalência da família. Em face do regime legal exposto, será que se pode concluir que os filhos dos peticionantes, sujeitos à medida provisória de acolhimento em residência se encontram numa situação análoga à de quem se encontra ilegalmente preso, fundada em facto pelo qual a lei a não permite? Adiantamos, desde já, que a resposta só pode ser negativa. Resultando do art.3.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), da LPCJP, que o Estado deve intervir na família a favor das crianças e dos jovens, quando estiver em causa o desenvolvimento integral destes, designadamente, quando os seus pais ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, não lhes dando os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, está longe de ser uma ilegalidade evidente a aplicação da medida cautelar de acolhimento familiar com fundamento na falta, por parte dos ora peticionantes, do exercício do direito à educação, saúde e interação social em favor dos seus filhos menores. Os problemas de saúde do menor DD não são ignorados no despacho que aplicou a medida cautelar, como não o são, a gravidade do atraso dos menores DD e da CC no desenvolvimento físico e ainda psicológico, traduzidos estes nomeadamente no deficit de linguagem expressiva e de habilitações escolares, bem concretizados em diversos factos, fundados particularmente pelo Tribunal em relatório social do ISS-IP. O pedido deste relatório social resulta, por sua vez, da remessa dos autos ao Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores, por parte da CPCJ, ao abrigo do disposto no art.11.º, n.º1, al. d), da LPCJP, porquanto, segundo ali se menciona, a progenitora dos menores não aceitou, na sua pessoa, a medida de promoção e proteção de “apoio junto dos pais”, deliberada em ata de 5-1-2022 (ata 2/2022), nos termos do art.35.º, n.º1, al. a) da LPCJP, por um período de 12 meses, com revisão aos 6 meses. A inscrição dos menores em agrupamento escolar não tem obstado a que estes continuem sem frequentar as aulas presencialmente e a audição de depoimentos de testemunhas e familiares dos menores, não é requisito para ser decretada a medida provisória de acolhimento familiar. Tendo esta medida, natureza cautelar e urgente, perdurando por um curto período e só enquanto não se procede ao encaminhamento subsequente dos menores, não se vislumbra racionalmente como a interpretação das normas indicadas pelos peticionantes, em face da factualidade apurada, poderá violar de modo evidente e notório, os princípios da proporcionalidade e da prevalência da família. Como já atrás se deixou consignado, não cabe apreciar na providência de habeas corpus, nem erros de direito, nem formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade, que vão além de ilegalidade evidente ou de erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei e, no caso concreto, não se encontram razões para concluir que os menores se encontram em acolhimento residencial a título cautelar “por facto pelo qual a lei o não permite”. A medida cautelar de acolhimento residencial, fixada aos menores por tribunal competente, foi objeto de execução em 27 de outubro de 2022, com a sua entrada na Casa de Acolhimento, pelo que está ainda longe de ter decorrido o prazo máximo de 6 meses fixado no art.37.º, n.º3 da LPCJP ou mesmo o prazo máximo de revisão trimestral da mesma medida . Em suma, a medida cautelar de acolhimento residencial dos menores CC e DD, mostra-se ordenada por entidade competente; é motivada por facto pelo qual a lei o permite; e não se mantém para além dos prazos fixados na lei, pelo que não se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º do Código de Processo Penal. Inexistindo um quadro de abuso de poder, por virtude dos fundamentos de habeas corpus invocados pelos peticionantes, mais não resta que indeferir a sua petição.
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decidem os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em: a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado por AA e BB, nos termos do art.223.º, n.º4, alínea a), do C.P.P., por falta de fundamento bastante; e b) Condenar os mesmos peticionantes nas custas do processo, fixando em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça (art.513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). *
Lisboa, 16 de novembro de 2022 Orlando Gonçalves (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) Leonor Furtado (Adjunta) Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)
_____________________________________________________
[5]Cf. por todos, o acórdão do S.T.J. de 4-1-2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www. dgsi.pt. [8] Exemplos retirados de “Comentário do Código de Processo Penal”, de Paulo Pinto de Albuquerque, UCE, pág. 635, em anotação ao art.222.º. |