Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
309/19.0T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
LAPSO MANIFESTO
DOCUMENTO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 09/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A reforma de uma decisão deve assentar em lapso manifesto do tribunal, quer no que toca à desconsideração de um documento – vício que não se verifica quando o tribunal assuma, de forma clara e fundamentada, que não estão reunidas as condições para que o documento seja junto aos autos e, como tal, passe a ser tomado em consideração – quer no que respeita a erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, o que não pode concluir-se em face de uma posição devidamente sustentada pelo tribunal, que não padeça, de forma evidente, de qualquer lapso, mas se cinja, tão-só, à expressão da orientação que, no exercício de uma normal subsunção, se teve por adequada.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:




I


I.1.

Nos presentes autos, em que é autora  AA e são rés BB e Minfo - Comércio de Micro Informática, Limitada, foi proferido, em 17-06-2021, por este Supremo Tribunal, Acórdão (no qual interveio como Relatora a Exmª Juíza Conselheira Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, que, entretanto, se jubilou) que julgou o recurso de revista, interposto  pela 2ª Ré, improcedente, mantendo-se o decidido pelo Tribunal da Relação ……...

A Recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 616°, n° 2, als. a) e b), ex vi dos artigos 666° e 685°, todos do CPC, pedir a reforma da decisão.

Começou por chamar a atenção para as três questões centrais apreciadas no Acórdão e que foram as de saber se:

«a) - Deve ser admitida a junção de documento apresentado com as alegações do recurso de apelação;

b) - Foi apresentado com a petição inicial o contrato de arrendamento invocado na ação e se o mesmo enferma de nulidade;

c) - Estão verificados os pressupostos do direito de preferência que a autora pretende fazer valer nesta ação.»


Sobre o primeiro ponto, considerou-se, no Acórdão, entre o mais que aqui se dá por reproduzido, que:

«Ora, no caso em apreço, a recorrente juntou com as alegações do recurso de apelação um documento com o qual pretende provar a celebração, em data posterior à da elaboração da sentença em primeira instância, de um contrato entre as Rés, em que distratam a escritura de compra e venda do prédio identificado nesta ação e que anteriormente havia sido outorgado entre as mesmas partes.

Contudo, e como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido, não pode o documento em causa ser admitido nos autos, já que se reporta a factos novos, ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão em primeira instância e que não foram objeto de debate na ação.

Por outro lado, é patente que a junção do dito documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na l.a instância, isto é, por a fundamentação da sentença, ou o objeto da condenação terem exigido a prova de factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes daquela decisão ter sido proferida.

Por outro lado, e muito embora o documento em causa tenha sido formado em data posterior à da prolação da sentença na 1ª instância (que - como se disse - foi desfavorável à ora recorrente), nem por isso a sua admissibilidade se mostraria assegurada, pois ficaram por demonstrar as verdadeiras razões da sua "tardia" realização, de molde a afastar quaisquer dúvidas que pudessem surgir sobre eventual negligência da parte, sendo certo que a celebração da escritura de distrate se encontrava na inteira disponibilidade da vontade das outorgantes.»


Concluiu-se pela inadmissibilidade da junção do documento com as alegações da apelação, não se deixando de observar, ainda, o seguinte:

«Diga-se, por fim, que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o distrate da alienação nunca poderia prejudicar o exercício do direito de preferência cujo reconhecimento se peticiona nesta ação, conforme decorre expressamente do disposto no art. 1410°, n° 2, do CC.

Com efeito, e tal como refere Antunes Varela e Pires de Lima, a afirmação de que a rescisão por mútuo acordo da alienação (o distrate) não prejudica o direito de preferência é tida como uma ‘reação contra um expediente de que comprador e vendedor se serviam para afastar o direito de preferência, quando viam a situação perdida’.»


No que concerne ao segundo ponto, entendeu-se, depois de desenvolvida exegese sobre a matéria, que:

«A autora alegou ter celebrado, em 16.9.1969, com o então proprietário do prédio identificado na ação um contrato de arrendamento rural, que as partes, em 29.11.1973, vieram a prorrogar, tendo anexado à sua petição inicial um documento intitulado "contrato escrito de arrendamento rural de prédio rústico», em que figuram como senhorio, CC (tendo a ora 1a Ré sucedido, mortis causa, na posição daquele) e, como arrendatários, a ora autora e marido (cf. fls. 7 v. e 8). Juntou ainda um outro documento denominado "prorrogação de contrato de arrendamento de prédio rústico" (cf. fls. 23 e 24), relativo ao mesmo prédio e em que intervieram as mesmas partes.

Deve, assim, considerar-se cumprida a formalidade exigida pela lei, a respeito da junção do contrato escrito do arrendamento rural invocado na ação com vista ao exercício do direito de preferência na alienação feita a terceiros do prédio objeto daquele contrato, não relevando, para este efeito, a questão de saber se o mesmo enferma, ou não, de patologias que possam pôr em causa a sua validade.

Efetivamente, como se decidiu no acórdão do STJ de 3.4.1991, proc. 1215/89, in www.dgsi.pt, deve considerar-se cumprida a formalidade exigida no artigo 3o da Lei n° 76/77 de 29 de Setembro (redução do contrato a escrito), se com a petição se juntou documento onde se consubstancia o arrendamento rural questionado, sendo questão de fundo saber se esse contrato ainda está em vigor ou se, pelo contrário, foi substituído por um outro contrato não reduzido a escrito.

Improcede, pois, a alegação da recorrente.»


E ainda que:

«(…) no caso em apreciação, o contrato de arrendamento que legitima a autora a invocar a sua qualidade de arrendatária/preferente não tinha que ser reduzido a escrito, ainda que o tenha sido, nem se encontra ferido de nulidade (cf. arts. 219° e 222°, do CC), mormente por não conter a assinatura dos contratantes ou por não ter sido estritamente observada a disciplina da assinatura a rogo (pois não consubstanciam requisitos de validade), não obstante a sua força probatória ser, como foi, livremente apreciada pelo tribunal (cf. arts. 373, 376° e 366°, todos do CC). Naufraga, portanto, a alegação da recorrente ao afirmar que o contrato é nulo e que não é admitida prova testemunhal sobre o conteúdo da declaração.

Isso mesmo se concluiu no aresto deste Supremo Tribunal proferido em 19.2.2019, acima citado, ao sustentar que, não se exigindo a forma escrita, a prova da existência do contrato de arrendamento rural e do seu clausulado pode ser feita com recurso a quaisquer meios de prova, não sendo aqui aplicável o disposto no art.° 364.°, n° l, do CC.»


Relativamente ao terceiro ponto, também além do mais que aqui se dá por reproduzido, patenteando-se um apurado tratamento da problemática em jogo, considerou-se que:

«Ora, no circunstancialismo concreto apurado nos autos, tendo designadamente em conta a situação pessoal e económica e financeira da ora autora, titular do direito de preferência, a data prevista para a formalização da venda e o modo ou forma de pagamento do preço não podiam deixar de se considerar elementos essenciais à formação da sua vontade, já que, como se provou, "do seu conhecimento, dependia diligenciar, no curto lapso de tempo que dispunha, para disponibilizar o dinheiro e os mais adequados meios de pagamento" (Cfr. facto provado sob o n° 24) e, sendo pessoa de parcas posses financeiras, não lhe era fácil dispor em duas semanas da quantia correspondente ao preço a pagar e/ou conseguir financiamento adequado. (Cfr. facto provado sob o n° 25).

Compreende-se assim que a autora tenha solicitado à 1a Ré (através do seu procurador) informações mais detalhadas sobre a anunciada alienação do imóvel, que a 1a ré, contudo, não lhe transmitiu, tendo-se remetido ao silêncio (Cfr. factos provados sob os n°s 26, 27 e29).

Neste contexto, e tal como se decidiu no acórdão recorrido, é de concluir que a comunicação realizada não respeitou os requisitos legais exigíveis, legitimando a autora a instaurar a presente ação, o que fez no prazo fixado para o efeito.»


I.2.

No que tange à junção do documento, defende a Recorrente/Reclamante que:

«Ora, nesta situação, estando em causa, com o documento pretendido agora juntar, um Distrate de Compra e Venda após a prolação da sentença em primeira instância, pode-se falar de facto superveniente.

Aquele documento foi trazido aos autos pela recorrente com as suas alegações de recurso de apelação provando, assim, a celebração em data posterior à da elaboração da sentença em primeira instância de um contrato entre as Rés, através do qual distratam a escritura de compra e venda do prédio identificado nesta ação.

E patente, pela sua natureza, que a junção do documento se tomou necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância, isto é, por a fundamentação da sentença e do objeto da condenação proferida pelo Tribunal de primeira instância.

A escritura pública de distrate de compra e venda "nasceu", e, por conseguinte, foi apresentada, nos presentes autos em devido tempo, consubstanciando uma inutilidade superveniente da lide, uma vez que, o direito de que a A. se arroga se extinguiu por via daquela escritura publica.

Por conseguinte, ocorreu no presente caso uma revogação do contrato por comum acordo, com eficácia retroativa entre as partes, uma vez que, as partes com um novo consenso puseram fim às consequências da relação obrigatória existente entre si, levando à extinção da instância, por inutilidade superveniente ou impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277°, e) do C.P.C..

E por todo o supra exposto se conclui que mal andou o Supremo Tribunal de Justiça ao entender que, muito embora o documento em causa tenha sido formado em data posterior à da prolação da sentença de 1ª instância, nem por isso a sua admissibilidade se mostraria assegurada, pois ficaram por demonstrar as razões da sua tardia realização de molde a afastar dúvidas que pudessem surgir sobre eventual negligência das partes.

Na sequência de todo o supra exposto entende a recorrente que o documento era um meio de prova pleno, o qual deveria ter sido admitido aos autos pelo Tribunal, e que implicaria necessariamente decisão diversa da proferida.»


No que respeita à alegada falta de apresentação, com a petição inicial, do contrato de arrendamento e a sua nulidade, considera a Recorrente que:

«Nos presentes autos a petição inicial instaurada pela A. veio desacompanhada de um exemplar do contrato de arrendamento, razão que deveria ter obstado ao seu recebimento e, em qualquer caso, ao prosseguimento da ação e que, além disso, o contrato deveria ter sido reduzido a escrito, o que não foi acarretando a sua nulidade.


Defende que a «imperativa redução a escrito consubstancia uma formalidade ad substantiam (e não meramente uma formalidade ad probationem), refirmando-se no regime particular em causa a solução geral consagrada no art. 220.° do CC, segundo o qual a «declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei».

Tendo em atenção o mais que escreveu e aqui se dá por reproduzido, a Reclamante conclui que existiu erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, acentuando que:

«(…) se trata de um negócio inexistente, no sentido de embora existindo a aparência da materialidade correspondente à noção de tal negócio, a realidade não corresponde a tal noção.

Com efeito, e de todo o supra exposto, deveria o Tribunal ter entendido que não deve ser declarado como existente o contrato escrito de arrendamento rural de 29 de Novembro de 1973, nem ser o mesmo considerado válido e eficaz.»


No que toca ao exercício do direito de preferência, entende a Reclamante, além do mais, que:

«Não poderia o Tribunal entender que a data prevista para a formalização da venda e o modo ou forma de pagamento do preço são considerados elementos essenciais à formação da sua vontade já que, não competia às RR. saberem se a Autora tinha ou não possibilidade de obter financiamento num curto espaço de tempo, ou sequer se a mesma necessitava de tal financiamento.

Dito de outra forma, se o caso dos presentes autos estivéssemos perante um arrendatário com capacidade financeira já este aspeto não teria qualquer relevância e o direito de preferência seria entendido pelo Tribunal como tendo sido dado com todas as formalidades inerentes ao mesmo.

Resultou provado que a 1a Ré, respetiva proprietária e senhoria, pretendendo vender o prédio anunciou esse propósito à autora através de cartas de 30.11.2018 e de 7.12.2018.

Para esse efeito indicou o prelo de € 82.500,00 a ser pago no ato da escritura de compra e venda, bem como a identidade do suposto adquirente - aqui 2a Ré - e o prazo de 8 dias para exercer aquele direito.

Ora,

O conhecimento da venda, por sua vez, tem que ser comunicado ao preferente de acordo com o estabelecido no art. 416° do Cód. Civil, dando o vendedor conhecimento do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, sendo certo ainda que o titular do direito de preferência deve exercer esse seu direito dentro do prazo de oito dias, a contar do recebimento da comunicação, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

Quanto ao conteúdo dessa comunicação, a lei fala no referido art. 416° do Código Civil, em projeto da venda e cláusulas do respetivo contrato, ao passo que noutros preceitos refere para efeitos idênticos "o preço e as restantes cláusulas..." ou "...elementos essenciais à alienação" - cfr. art. 1410° do Cód. Civil.

Assim, é largamente aceite que são elementos essenciais da alienação, para os efeitos referidos, o preço, o objeto do negócio e a identidade dos outorgantes, e já não a data prevista para a formalização da venda.

Ora, conforme se pode ver da matéria de facto dada como provada, foi dado como assente que a vendedora deu conhecimento à arrendatária da intenção da venda, do preço a ser pago no ato da escritura, nomeadamente, referido quem era o comprador, elementos estes que se consideram essenciais, designadamente na situação em causa, em que se considera ser importante saber quem passará a ser o novo senhorio, o que pode ser, esse sim, determinante na decisão de exercer ou não a preferência.

O mesmo já não acontece com a data prevista para a formalização da venda e o modo ou forma de pagamento, pois tais elementos não se mostram essenciais, da mesma forma como não cabe ao vendedor saber da situação económica do comprador.

Ora, sendo certo que a causa de pedir e, portanto, os factos constitutivos do direito dos autores, são na ação de preferência a origem do direito que lhes confere a preferência (neste caso o arrendamento) e a alienação (que é o que confere o direito à preferência em concreto), era aos réus que competia a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos desse direito, ou seja, provar que foi dado conhecimento à autora do projeto da venda e que estes não exerceram esse direito no prazo legal - art. 342°, n° 2 do Cód. Civil.

Acontece que deveria o tribunal ter considerado que os réus não provaram tal facto.

E que, o da comunicação referida a mesma obedece aos requisitos legais, pelo que deve considerar-se eficaz.

De facto, uma coisa é o vendedor dar conhecimento da venda ao arrendatário, nomeadamente o preço, a identidade do comprador, o prazo para exercer aquela preferência, outra coisa diferente é o senhorio/vendedor ter de saber qual a condição económica da arrendatária para saber se lhe indicar a data prevista para a formalização da venda e o modo ou forma de pagamento do preço é elemento essencial - pois se a mesma for carente economicamente o tribunal pode a vir considerar elemento essencial, o que não ocorre se a mesma tiver possibilidades económicas.»

Conclui, também aqui, ter havido erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos.



II


Dispõe o art. 616º, nº 2, als. a) e b), do CPC – em que a Reclamante se baseia – que, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.


Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 738-739:

«1. A regra sobre o esgotamento do poder jurisdicional encontra um desvio nos casos em que exista erro decisório em matéria de custas e de multa e ainda quando se verifique um lapso manifesto relativamente a algum dos aspetos referidos no nº 2. O lapso manifesto a que se reporta o nº  2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido.

2. São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma (especialmente nos casos em que não é admissível recurso da decisão) os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação, a par das situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (confissão, acordo das partes), com influência direta e causal no resultado».


Para a obtenção da reforma da decisão é, pois, necessário que haja um lapso manifesto, evidente, incontroverso, não se admitindo que a reforma se possa estribar numa mera discordância relativamente à decisão, não podendo a reclamação apresentar-se com as vestes de um recurso que a lei afasta.

Por isso, no Ac. do STJ de 10-05-2021, Proc. 1863/16.3T8PNF.P1.S1, Rel. José Raínho, publicado em www.dgsi.pt, se concluiu que:

«I - A reforma da decisão visa a superação de lapsos óbvios de julgamento.

II - Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso (que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa entendida em matéria jurídica), mas sim uma decisão tomada de caso pensado, fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada.

III - De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.»


E, no Ac. do STJ de 02-06-2021, Proc. 1126/15.1T8PVZ.P1.S1, Rel. Ilídio Sacarrão Martins, também publicado em www.dgsi.pt, ponderou-se, na mesma linha, que:

«I - A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem na de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de jus novarum), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – para tentar suprir uma deficiência notória.

II - Terá, assim, mais a estrutura da reclamação acerca de um erro sobre a previsão, nas suas modalidades de erro na qualificação ou na subsunção, afinal a violação primária da lei que tem de ter como causa um lapso manifesto.

III - Não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento.

IV - Terá, contudo, de ser erro resultante de lapso manifesto, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, quer na desconsideração de documentos que constem do processo.

V - Neste incidente trata-se, enfim, de mera discordância do julgado. A ser acolhida esta perspectiva, todas as decisões passariam a ser objecto de pedido de reforma pois, e sempre, a parte vencida (e não convencida, por em desacordo com o decidido) viria alegar que o julgador se enganou manifestamente (…)».


No caso presente, o que, com todo o respeito por opinião diversa, se verifica é uma situação de discordância da Recorrente com a solução adoptada por este Tribunal relativamente às três questões centrais em apreço.

Não há aqui a evidenciação de qualquer lapso de julgamento de que possa padecer o acórdão. Neste, a decisão tomada foi, de forma estruturada e desenvolvida, plenamente assumida quanto ao claro sentido que dela se extrai.

Assim, não se pode dizer que, por lapso, não tenha sido tomado em consideração um documento que se constituía como meio de prova pleno, pois, no acórdão, enfrentando o problema, manteve-se a rejeição do documento, fundamentando-se devidamente essa rejeição. Pode a Recorrente discordar do caminho trilhado, mas isso coloca-nos num domínio que não é o da reforma da decisão, tratando-se apenas de se entender que outra deveria ter sido, ou seja, que o julgamento (assumido e pensado) deveria ser diferente.

Igualmente no que tange à alegada falta de apresentação, com a petição inicial, do contrato de arrendamento e a sua nulidade, o que se denota é a discordância da Recorrente quanto ao entendimento adoptado no acórdão, concluindo que deveria o Tribunal ter entendido que não deve ser declarado como existente o contrato escrito de arrendamento rural de 29 de Novembro de 1973, nem ser o mesmo considerado válido e eficaz. Ora, trata-se da opinião da Recorrente, diversa do juízo feito pelo Tribunal (a expressão “deveria o Tribunal ter entendido” é reveladora de que o que aqui está em causa é a mera discordância quanto ao decidido), mas tal não chega para estribar uma reforma da decisão, pois esta não passa por uma reponderação, desacompanhada da constatação da existência de qualquer lapso, daquilo que, fundamentadamente, se decidiu. De outro modo, ferir-se-ia de morte a regra do esgotamento do poder jurisdicional.

O quadro é o mesmo no que concerne ao exercício do direito de preferência. O que se verifica é a defesa pela Recorrente de uma tese diferente quanto aos elementos essenciais relativos à formação da vontade da preferente (A.), divergência que, sendo legítima, não se constitui também, só por si, pelas razões já indicadas, como razão suficiente para a reforma da decisão.



III


Pelo exposto, indefere-se a pretendida reforma da decisão.

Custas pela Reclamante, com 3 UC de taxa de justiça.



*


Sumário (da responsabilidade do relator)

A reforma de uma decisão deve assentar em lapso manifesto do Tribunal, quer no que toca à desconsideração de um documento – vício que não se verifica quando o Tribunal assuma, de forma clara e fundamentada, que não estão reunidas as condições para que o documento seja junto aos autos e, como tal, passe a ser tomado em consideração – quer no respeita a erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, o que não pode concluir-se em face de uma posição devidamente sustentada pelo Tribunal, que não padeça, de forma evidente, de qualquer lapso, mas se cinja, tão-só, à expressão da orientação que, no exercício de uma normal subsunção, se teve por adequada.


Lisboa, 28 de Setembro de 2021


Tibério Nunes da Silva (relator)

Oliveira Abreu

Ilídio Sacarrão Martins


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL nº 20/2020 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que integram este colectivo.

Tibério Nunes da Silva