Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDIDCAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. | ||
| Doutrina: | - Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160. - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151 a 166. - Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a pp. 33 e 44. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, pp. 290/1, E no § 421, pp. 291/2, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, pp. 183 a 185; “ O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815. - José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85. - Maia Gonçalves, “Código Penal” Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 (p. 275 da 16.ª edição, de 2004, e p. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º. - Miguel Caeiro, in BMJ n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do artigo 432.º, do Código Penal de 1886. - Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, p. 333. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 5 E 375.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 71.º, 77.º, N.º 1 E 78.º, N.º 1, 202.º, ALÍNEAS A), B) E C), 204.º, N.º 1, ALÍNEA A), N.º 2, ALÍNEA A) E N.º 4, 210.º, N.º 2, ALÍNEA B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP)): - ARTIGO 205.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CÚMULO JURÍDICO POR CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CONCURSO DE CRIMES -DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006, PROCESSO N.º 3512/06-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, P. 226. -DE 8 DE JULHO DE 1998, PROCESSO N.º 554/98, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, P. 248 (SEGUINDO DE PERTO O ACÓRDÃO DE 25-10-1990, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA XV, TOMO 4, P. 32). GRAVIDADE DO ILÍCITO GLOBAL / AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE (UNITÁRIA) -DE 6-5-2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, P. 191. -DE 08-07-1998, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, P. 246; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04-5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO I, PÁG. 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª; DE 16-11-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 210; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 3202/05-5.ª; DE 08-02-2006, NO PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, NO PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, NO PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, NO PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 21-11-2006, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, NO PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª; DE 14-03-2007, NO PROCESSO N.º 343/07-3.ª; DE 28-03-2007, NO PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 03-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07-3.ª; DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NO PROCESSO N.º 3280/07-3.ª; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181 (NA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DEVE ATENDER-SE A SE OS FACTOS SÃO A EXPRESSÃO DE UMA INCLINAÇÃO, TENDÊNCIA OU MESMO CARREIRA CRIMINOSA, OU DELITOS OCASIONAIS, SEM RELAÇÃO ENTRE SI. A AUTORIA EM SÉRIE É FACTOR DE AGRAVAÇÃO DENTRO DA MOLDURA PENAL CONJUNTA, ENQUANTO A PLURIOCASIONALIDADE, QUE NÃO RADICA NA PERSONALIDADE, NÃO TEM ESSE EFEITO AGRAVANTE); DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 686/08-3.ª (O ACÓRDÃO AO EFECTUAR O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES NÃO ELUCIDA, PORQUE NÃO DESCREVE, O RACIOCÍNIO DOS JULGADORES QUE ORIENTOU E DECIDIU A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DO CÚMULO); DE 25-06-2008, NO PROCESSO N.º 1774/08-3.ª; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 29-10-2009, NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224 (227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª. NA EXPRESSÃO DOS ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO, NA FORMULAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO, O CONJUNTO DOS FACTOS FORNECE A IMAGEM GLOBAL DO FACTO, O GRAU DE CONTRARIEDADE À LEI, A GRANDEZA DA SUA ILICITUDE; JÁ A PERSONALIDADE REVELA-NOS SE O FACTO GLOBAL EXPRIME UMA TENDÊNCIA, OU MESMO UMA “CARREIRA”, CRIMINOSA OU UMA SIMPLES PLURIOCASIONALIDADE. AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE DA ILICITUDE GLOBAL, -DE 17-03-2004, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4431/03; DE 20-01-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181 (NA FORMAÇÃO DA PENA CONJUNTA É FUNDAMENTAL UMA VISÃO E VALORAÇÃO COMPLETA DA PESSOA DO AUTOR E DAS DIVERSAS PENAS PARCELARES DE MODO A QUE A PENA GLOBAL REFLICTA A PERSONALIDADE DO AUTOR E OS FACTOS INDIVIDUAIS); DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 129/08-3.ª E DA MESMA DATA NO PROCESSO N.º 3991/07-3.ª, ESTE IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251 (A DECISÃO QUE EFECTIVA O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES NECESSARIAMENTE QUE TERÁ DE DEMONSTRAR FUNDAMENTANDO QUE FORAM AVALIADOS O CONJUNTO DOS FACTOS E A INTERACÇÃO DESTES COM A PERSONALIDADE); DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ALI SE REFERINDO: “NA DETERMINAÇÃO DA PENA ÚNICA DO CONCURSO, O CONJUNTO DOS FACTOS INDICA A GRAVIDADE DO ILÍCITO GLOBAL, SENDO DECISIVA A AVALIAÇÃO E CONEXÃO E O TIPO DE CONEXÃO QUE SE VERIFIQUE ENTRE OS FACTOS CONCORRENTES. NA AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE – UNITÁRIA – DO AGENTE IMPORTA, SOBRETUDO, VERIFICAR SE O CONJUNTO DOS FACTOS É RECONDUTÍVEL A UMA TENDÊNCIA (OU EVENTUALMENTE MESMO A UMA «CARREIRA» CRIMINOSA), OU TÃO-SÓ A UMA PLURIOCASIONALIDADE QUE NÃO RADICA NA PERSONALIDADE: SÓ NO PRIMEIRO CASO, JÁ NÃO NO SEGUNDO, SERÁ CABIDO ATRIBUIR À PLURALIDADE DE CRIMES UM EFEITO AGRAVANTE DENTRO DA MOLDURA PENAL CONJUNTA”; DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª. -DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 9 DE JUNHO DE 2010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 5 DE JULHO DE 2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (DOIS), DE 22 DE MAIO DE 2013, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 E DE 29-04-2015, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1, PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 E PROCESSO N.º 791/12 ALQ.L2.S1: POR OUTRO LADO, NA CONFECÇÃO DA PENA CONJUNTA, HÁ QUE TER PRESENTES OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA ADEQUAÇÃO E PROIBIÇÃO DO EXCESSO -NESTE SENTIDO, PODEM VER-SE APLICAÇÕES CONCRETAS NOS ACÓRDÃOS DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228 (A DECISÃO QUE EFECTUE O CÚMULO JURÍDICO NÃO PODE RESUMIR-SE À INVOCAÇÃO DE FÓRMULAS GENÉRICAS; TEM DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CONJUNTA A APLICAR E A AVALIAÇÃO DOS FACTOS E A PERSONALIDADE DO ARGUIDO); DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, ; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. -DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª SECÇÃO, (ASSERÇÃO REPETIDA NO ACÓRDÃO DO MESMO RELATOR, DE 23-09-09, NO PROCESSO N.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). ABORDAGEM DIFERENTE DA PEQUENA E MÉDIA CRIMINALIDADE, -DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 2-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1, DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 -DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, A PENA ÚNICA DEVE REFLECTIR A RAZÃO DE PROPORCIONALIDADE REPORTAM AINDA A IDEIA DE PROPORCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª E DE 3-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, ONDE PODE LER-SE: «O EQUILÍBRIO ENTRE OS EFEITOS “EXPANSIVO” E “REPULSIVO” PRENDE-SE NECESSARIAMENTE COM UMA PREOCUPAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE, QUE SURGE COMO VARIANTE COM ALGUMA AUTONOMIA, EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA “IMAGEM GLOBAL DO ILÍCITO” E DA “PERSONALIDADE DO ARGUIDO”»; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª E DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1, FOCANDO A PROPORCIONALIDADE NA PERSPECTIVA DAS FINALIDADES DA PENA, PODE VER-SE O ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª. SOBRE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO E DA LEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DE PENA ÚNICA -ACÓRDÃO DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08-3.ª, POR NÓS CITADO NO ACÓRDÃO DE 24-09-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. COMO SE EXTRAI DOS ACÓRDÃOS DE 9-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181, DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08 (A PROPORCIONALIDADE DA PENA ÚNICA, EM FUNÇÃO DO PONTO DE VISTA PREVENTIVO GERAL E ESPECIAL, É AVALIADA EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO E VIOLADO; AS PENAS TÊM DE SER PROPORCIONADAS À TRANSCENDÊNCIA SOCIAL – MAIS QUE AO DANO SOCIAL – QUE ASSUME A VIOLAÇÃO DO BEM JURÍDICO CUJA TUTELA INTERESSA PREVER. O CRITÉRIO PRINCIPAL PARA VALORAR A PROPORÇÃO DA INTERVENÇÃO PENAL É O DA IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO, PORQUANTO A SUA GARANTIA É O PRINCIPAL FUNDAMENTO DAQUELA INTERVENÇÃO), DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 650/04.6GISNT.L1.S1, DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1 (E DE NOVO ACÓRDÃO DE 10-09-2014 PROFERIDO NO MESMO PROCESSO) E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO, UM DOS CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS EM SEDE DO SENTIDO DE CULPA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO DOS FACTOS, NUMA PERSPECTIVA GLOBAL DOS FACTOS, É O DA DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DA OFENSA E DIMENSÃO DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, ASSUMINDO SIGNIFICADO PROFUNDAMENTE DIFERENTE A VIOLAÇÃO REPETIDA DE BENS JURÍDICOS LIGADOS À DIMENSÃO PESSOAL EM RELAÇÃO A BENS PATRIMONIAIS. E COMO REFERIU O SUPRA CITADO ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, A PENA ÚNICA NÃO PODE DEIXAR DE SER PERSPECTIVADO O EFEITO DA PENA SOBRE O COMPORTAMENTO FUTURO DO AGENTE EM FUNÇÃO DA SUA MAIOR OU MENOR DURAÇÃO. NO MESMO SENTIDO PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª SOBRE O PONTO E, CITANDO NESTE PARTICULAR OS ACÓRDÃOS DO MESMO RELATOR, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª E DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª SECÇÃO. NO MESMO SENTIDO AINDA, O ACÓRDÃO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1, IGUALMENTE DA 3.ª SECÇÃO, E MAIS RECENTEMENTE, OS ACÓRDÃOS DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1, DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1 E DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. TIPOS LEGAIS DO ARTIGO 306.º DO CÓDIGO PENAL DE 1982 E 210.º DO CÓDIGO PENAL DE 1995 -OS ACÓRDÃOS DE 30-11-1983, BMJ, N.º 331, PÁG. 345; DE 15-11-1989, BMJ, N.º 391, PÁG. 239; DE 04-04-1991, BMJ, N.º 406, PÁG. 335; DE 04-02-1993, BMJ, N.º 424, PÁG. 369; DE 22-04-1993, BMJ N.º 426, PÁG. 250, DE 15-02-1995 (DOIS), CJSTJ1995, TOMO 1, PÁGS. 205 E 216; DE 18-05-2006, PROCESSO N.º 1411/06-3.ª, IN CJSTJ2006, TOMO 2, PÁG. 185, QUE APÓS ASSINALAR O CARÁCTER COMPLEXIVO E PLURIOFENSIVO DO ROUBO, AFIRMA: “TRATA-SE DE UM CRIME DE PROCESSO TÍPICO, NA MEDIDA EM QUE O ITER CRIMINIS, ESTÁ EXPRESSIS ET APPERTIS VERBIS, DEFINIDO NA DESCRIÇÃO DOS PROCESSOS DE SUBTRACÇÃO: VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, AMEAÇA COM PERIGO IMINENTE PARA A VIDA OU INTEGRIDADE FÍSICA OU COLOCAÇÃO DA VÍTIMA NA IMPOSSIBILIDADE DE RESISTIR”; DE 24-05-2006, PROCESSO N.º 1049/06 – 3.ª; DE 25-10-2006, PROCESSO N.º 3042/06-3.ª; DE 24-01-2007, PROCESSO N.º 4066/06-3.ª; DE 2-05-2007, PROCESSO N.º 1024/07-3.ª; DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2702/07-3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 13-12-2007, PROCESSO N.º 3210/07-3.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1013/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 1221/08-3.ª; DE 16-10-2008, PROCESSO 221/08-5.ª; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3548/08-3.ª, EM QUE SE DEFINE O ROUBO COMO CRIME COMPLEXO E ESTRUTURALMENTE UM FURTO QUALIFICADO, COMO INFRACÇÃO COMPLEXA EM QUE COEXISTEM AFECTADOS BENS PESSOAIS, COMO MEIO DE EXECUÇÃO, E PATRIMONIAIS, COMO REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DO AGENTE; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 3853/08-3.ª; DE 19-03-2009, PROCESSO N.º 381/09-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O CRIME DE ROUBO CONSTITUI UM CRIME DE RESULTADO, QUE PRESSUPÕE A PRODUÇÃO DE UM RESULTADO COMO CONSEQUÊNCIA DA ACTIVIDADE DO AGENTE: A SUBTRACÇÃO DE COISA ALHEIA COM CONSTRANGIMENTO PARA BENS JURÍDICOS PESSOAIS); DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 845/09.6JDLSB-3.ª, DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; DE 13-04-2011, PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, EM QUE INTERVIEMOS COMO ADJUNTO; DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; DE 21-12-2011, PROCESSO N.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (PROCESSO ORIGINÁRIO DA LOURINHÃ, RELATIVO A ASSALTOS A BANCOS, REAPRECIADO NO TRL, APRESENTADO, E DISTRIBUÍDO NO SUPREMO TRIBUNAL, COMO “RECURSO INDEPENDENTE E EM SEPARADO”!); DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 4-07-2013, PROCESSO N.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; DE 8-01-2015, PROCESSO N.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª. (CFR. ACÓRDÃOS POR NÓS RELATADOS, DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 250/10.1PDAMD.S1, DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 169/09.9SYLSB, DE 13-04-2011, PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.S1 E DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1 E DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1). CRIME DE ROUBO -ACÓRDÃO DE 11-03-1998, PROCESSO N.º 20/98, BMJ N.º 475, P. 217, NO SENTIDO DA TUTELA MÚLTIPLA PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS DE 5-10-2014, PROCESSO N.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª E DE 12-11-2014, PROCESSO N.º 56/11.0SLSB.E1.S1-3.ª. -VIDE, AINDA, ACÓRDÃO DE 04-07-1996, CJSTJ 1996, TOMO 2, P. 225, -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 426/91, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1991, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 78, DE 2 DE ABRIL DE 1992 E BMJ N.º 411, PÁG. 56 (SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 441/94, DE 7 DE JUNHO DE 1994, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, Nº 249, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994) – CFR. AINDA SOBRE O TEMA, A PROPÓSITO DO CONCURSO - REAL - DO CRIME DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEGUINDO O CITADO ACÓRDÃO N.º 426/91, O ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL, N.º 102/99, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999, PROCESSO N.º 1103/98-3.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 77, DE 1 DE ABRIL DE 1999, PÁG. 4843 E NO BMJ N.º 484, PÁG. 119. | ||
| Sumário : | I - A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição - não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico-penal. II - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. III - Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. IV - Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. V - Estando em concurso a prática pelo arguido de cinco crimes de roubo simples, sendo um na forma tentada, de bens de dimensão económica sem grande relevo, um de tráfico de estupefacientes de 40,588 gramas de haxixe e um de condução sem habilitação legal, e registando o arguido condenações antigas por factos praticados em 1999 e 2002, por tráfico de menor gravidade, furto e extorsão, tendo em consideração o conjunto dos factos e a personalidade do arguido expressa nos mesmos, atenta a moldura penal de 5 anos a 22 anos e 1 mês de prisão, tem-se por adequada a pena única de onze anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo com o n.º 161/12.6PBFAR, do então 1.º Juízo Criminal de Faro, foi realizado na Instância Central Criminal de Faro, o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ..., na freguesia e concelho de ..., actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, em cumprimento de pena (fls. 454). ******* Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 10 de Fevereiro de 2015, com a presença do arguido, conforme consta da acta de fls. 455/6, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao referido condenado. ******* Por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central Criminal de Faro, datado de 19 de Fevereiro de 2015, constante de fls. 457 a 477, e depositado no mesmo dia, ut fls. 480, foi deliberado: a) Proceder ao cúmulo das penas impostas ao arguido AA referidas em 1, 2 e 3 dos factos provados – ou seja, nestes autos de Processo Comum Colectivo n.º 161/12.6PBFAR, do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no Processo Comum Colectivo n.º 42/10.8GASLV do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão e no Processo Comum Colectivo n.º 1739/11.0PAPTM do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, condenando-o na pena conjunta de 14 (catorze) anos de prisão. ******* Inconformado com o assim deliberado, o condenado interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 482 a 492, que remata com as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que efectuou o cúmulo jurídico do então arguido e ora recorrente na pena de 14 anos de prisão efectiva. 2 – O ora recorrente entende que a pena fixada em cúmulo jurídico não se fundou da forma mais correta, tendo em conta a culpa do arguido, as exigências de prevenção e proporção da quantificação efectuada. 3 – A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente – 14 anos – aplicada pelo Tribunal a quo, bem acima do limite médio das penas mínimas à máxima, surge como elevada, não tendo em conta a culpa, os sentimentos e o tolher das emoções do então arguido e ora recorrente, a conduta anterior e posterior aos factos, e a preparação por si manifestada para manter conduta lícita, violando assim o disposto nos artigos 40º, 71º e 72º do Código Penal. 4 – A prevenção geral dita os limites: um limite máximo, medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da sociedade que a pena se deve propor alcançar; e um limite mínimo, o ponto comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos. 5 – Emergem, assim, necessidades de prevenção geral – “protecção de bens jurídicos” -, por um lado, e, por outro lado, necessidades de prevenção especial – “reintegração do agente na sociedade” na aplicação concreta de qualquer pena. 6 – O arguido quando sair em liberdade pretende recomeçar a sua vida, longe da actividade criminosa, pois está muito arrependido de todos os crimes que cometeu, e entendeu o quanto doloroso é a vida em reclusão, bem como se consciencializou da dor e do sofrimento que causou aos ofendidos. 7 – Os anos que o arguido já cumpriu e vai cumprir de pena de prisão serviram-lhe de ensinamento, pois ele tem perfeita noção de que o caminho que estava a percorrer não era o adequado, comportamento esse não o exigido pela sociedade. 8 – Sendo o pano de fundo da determinação da medida da pena, a ponderação em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, conforme estipula o nº 1 do art.º 77º do C.P., entendemos ser fulcral elaboração de novo relatório social. 9 – Esse relatório ajudará indubitavelmente à apreciação da personalidade do agente no sentido se existe tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se o arguido esteve apenas perante uma mera pluriocasionalidade de cometimento de actos ilícitos, e que não radicam na sua personalidade. 10 – Não obstante todas as necessidades de prevenção especial que se aferir-se-ão, tendo em conta a dita personalidade actual do agente, também far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro. 11 – Não reclama o ora recorrente que a medida concreta da pena aplicada, ou a que lhe venha a ser aplicada, desça até ao limite mínimo da moldura da prevenção (geral positiva), ou que com ela coincida, mas suplica-se, sim, pelo não excesso. 12 – Porque a medida concreta da pena não brota da mera consideração dos fins das penas – prevenção geral e especial -, apela-se, ao fim que se almeja, ao limite da pena – a culpa. 13 – Não obstante a razoabilidade dos argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo e sem descurar a manifesta gravidade da conduta do ora recorrente, considera-se pois, que não podem deixar de ser relevadas, a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), e assim ir atingir um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre outra. 14 – Em face de todo o exposto, entende o ora Recorrido que deverá a pena de 14 anos de prisão ser reduzida. Termina, pedindo seja concedido provimento ao recurso, “revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro em que seja efectuado um cúmulo jurídico com uma pena final total não superior a 14 anos de prisão” (SIC). ******* O recurso foi admitido por despacho de 7-04-2015, sendo então, dirigido, de forma correcta, ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 493/4. ******* O Magistrado do Ministério Público junto da Procuradoria da Instância Central Criminal de Faro respondeu conforme fls. 498 a 502, concluindo: 1 – Por Acórdão de 19/02/2015, proferido a fls. 457 a 477 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente AA, em cúmulo jurídico das penas de prisão em que foi condenado no presente processo e nos autos de processo comum coletivo n.º 42/10.8 GASLV e 1739/11.0 PAPTM, na pena conjunta de 14 anos de prisão. 2 – Na determinação daquela pena o Tribunal Coletivo valorou corretamente e no seu conjunto os factos e a personalidade do agente. 3 – Nomeadamente, os diversos crimes cometidos pelo recorrente num quadro de heterogeneidade temporal, alguns deles apresentando gravidade, tendo em conta as consequências pessoais e patrimoniais em causa. 4 – Bem como a pouco estruturada situação pessoal do arguido à data da prática dos factos e a circunstância do mesmo ter uma baixa escolaridade e pouca preparação para enfrentar o mercado de trabalho. 5 – Sendo assim elevado o juízo de censura a formular relativamente à conduta do arguido, sendo ainda prementes quer as exigências de prevenção geral, quer as necessidades de marcar um percurso ressocializante para o arguido. 6 – Pelo que, o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena conjunta de 14 anos de prisão efetiva que aplicou ao recorrente. Pede que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no visto a que alude o artigo 416.º do CPP, emitiu douto parecer, constante de fls. 506 a 508, onde refere a dado passo: “detecta-se já não uma pluriocasionalidade, mas uma tendência para a prática de crimes contra a propriedade, a que não será alheio o consumo de estupefacientes, em cujo tratamento o arguido não investe”; a pena poderá merecer algum desagravamento para a proximidade dos 12/13 anos, mais de 1/3 do somatório das demais penas”. ******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. ******* Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância do recorrente apenas no que respeita à medida da pena única, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.
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Questão proposta a reapreciação e decisão
Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o condenado expõe as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido, a única questão proposta a reapreciação por este Supremo Tribunal é a: Questão única - Medida da pena conjunta
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Apreciando – Fundamentação de facto
O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto: Por: - No dia 6 de Fevereiro de 2012, pelas 21.15 horas, BB encontrava-se na Rua Doutor José de Matos, em Faro. - Nessa altura, o arguido AA dirigiu-se a BB e disse-lhe para lhe dar 10 euros, dizendo-lhe também para ter calma, que não ia acontecer nada mas que se fizesse algo dava-lhe um tiro nas pernas ou na cabeça. - Em virtude de ter ficado intimidado e por ter a sensação de que o arguido tinha algo na cintura, BB entregou 10 euros a AA, tendo este feito sua tal quantia. - Nesse dia, na avenida situada junto às antigas instalações do SEF, em Faro, pelas 22/22.30 horas, o arguido AA dirigiu-se a CC que passava nessa rua com um amigo e pediu-lhes dinheiro. - De seguida, o arguido mandou o amigo de CC embora, dizendo que ia falar com o CC e que este já ia ter com aquele. - Dirigindo-se depois ao CC, disse-lhe que se não desse dinheiro era obrigado a matá-lo, colocando ao mesmo tempo a mão na cintura, em zona onde o CC viu um volume, como se lá tivesse algo escondido. - Nessa altura, o CC fingiu que ia pegar na mochila que trazia às costas e fugiu a correr, refugiando-se na residência do amigo, não entregando nada ao arguido. - O arguido quis fazer seu o dinheiro pertença de BB, o que almejou alcançar, sem que possuísse a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daquele. - O arguido queria fazer seu o dinheiro que pediu ao CC, sem que possuísse a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daquele. - O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. Por: - No dia 30 de Dezembro de 2010, entre as 3.30 e as 4 horas, no Largo do Carvoeiro, concertadamente, o arguido AA, acompanhado de outro arguido, abordaram DD e EE, ordenando-lhes o arguido, ao mesmo tempo que colocava a mão no interior do casaco como se de arma se tratasse, que entrassem no automóvel de DD, dizendo-lhes para fazerem o que ele mandava ou levavam um tiro. - Acto contínuo, obrigaram DD e EE, a seguirem marcha com o veículo até ao "Pingo Doce" de Lagoa, local onde em tom ameaçador os mandaram parar e sair do carro e lhes retiraram tudo o que aqueles tinham nos bolsos, designadamente, a documentação, três anéis e uma argola em prata, no valor de 40 euros e 1,05 euros em dinheiro. - Como DD e EE não tinham mais dinheiro consigo, os arguidos obrigaram-nos a voltar a entrar no carro, com destino a Portimão, para que procedessem ao levantamento de numa caixa ATM de 150 euros, cada um, quantia que os arguidos exigiam em tom ameaçador. - Chegados ao multibanco, constataram os arguidos que nem DD nem EE tinham dinheiro nas respectivas contas. - Perante esta constatação, os arguidos, mesmo assim, obrigaram DD e EE a entrar novamente no carro, desta vez com o arguido (que não tem carta de condução) a conduzir, dizendo os arguidos que, se quisessem os documentos de volta, teriam de estar às 12 horas na estação ferroviária de Silves, com 50 cada um, sempre referindo que caso levassem algum polícia, tanto eles como as suas famílias sofreriam as consequências. - Naquele mesmo dia, pelas 11.30 horas, na estação ferroviária de Silves, o arguido tinha consigo 40,588 gramas de haxixe (resina de canabis) que destinava à venda. - Os arguidos, de pleno acordo e em conjugação de esforços e actuações, quiseram fazer seus aqueles artigos, conforme fizeram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários, fazendo-os crer que o arguido tinha uma arma, constrangendo-os assim, por meio de ameaça contra a sua vida ou integridade física a entregarem os objectos supra referidos, o que conseguiram. - Os arguidos, de pleno acordo e em conjugação de esforços e actuações, mesmo depois de terem feitos seus aqueles bens de DD e EE, obrigaram-nos a voltar a entrar no carro, desta vez conduzido pelo arguido AA. - De pleno acordo e em conjugação de esforços e actuações, em execução do propósito de obter quantias monetárias a que sabiam não ter direito, os arguidos deram a entender a DD e EE que molestariam a si e às suas famílias, caso não acedessem às suas exigências. - Com esta actuação, quiseram os arguidos causar em DD e EE receio pelas suas vidas e dos seus familiares e medo de virem a ser molestados, o que conseguiram, com o objectivo de estes lhe entregarem a quantia de 50, cada um a que sabiam não ter direito e querendo obter uma vantagem patrimonial que sabiam ser ilegítima. - Em todas as condutas supra descritas agiram sempre os arguidos, de pleno acordo e em conjugação de esforços e execuções, de forma livre, deliberada e consciente de serem proibidas tais condutas. - O arguido AA sabia que não tinha documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis e que tal documento é obrigatório, bem como a respectiva habilitação, mas mesmo assim actuou da forma supra descrita. - O arguido AA conhecia as qualidades estupefacientes do produto que detinha e sabia ser a sua detenção e venda proibidas. - Em todas as condutas supra descritas agiu sempre o arguido Fernando Freitas de forma livre, deliberada e consciente de serem proibidas tais condutas. Por: - No dia 3.10.2011, pelas 19 horas, em Portimão, o arguido aproximou-se por detrás de FF e repentinamente, com um forte puxão, retirou-lhe o telemóvel que este tinha na mão e que valia 99,90 euros. - Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida, mas querendo apoderar-se à força do telemóvel de FF. * Das condições pessoais do arguido 5. A mãe surge referenciada por hábitos alcoólicos e vítima de violência doméstica por parte do padrasto do arguido, tendo o desenvolvimento do arguido decorrido em ambiente familiar de grande instabilidade, o que motivou a sua colocação institucional na Casa dos Rapazes de Faro entre os 8 e os 14 anos. 6. Revelou fraca motivação para a aprendizagem escolar, vindo a interromper os estudos com 15 anos, sem concluir o 2.º ciclo. 7. Durante a primeira infância não terão sido observados problemas comportamentais significativos, tendo chegado a praticar futebol em regime organizado, situação que viria a sofrer um revés a partir dos 15 anos, quando passou a integrar novamente o agregado do pai. 8. Começou neste período a evidenciar condutas de oposição e rebeldia, beneficiando de um ambiente permissivo e de baixa supervisão parental, passando a privilegiar o contacto com jovens com comportamentos disruptivos, tendo iniciado o consumo de drogas e álcool. 9. Frequentou um curso de formação profissional de pintura da construção civil no período em que permaneceu institucionalizado, tendo iniciado junto do pai a actividade de servente de pedreiro, área em que esteve sempre integrado de forma precária. 10. Fruto de uma relação de namoro, nasceu um filho actualmente com 16 anos de idade, e apesar de algumas tentativas para organizar uma vida familiar, esta nunca chegou a consolidar-se. 11. Aos 18 anos tornaram-se mais determinantes os hábitos aditivos de estupefacientes, vendo-se nessa altura envolvido pela primeira vez com o sistema de justiça. 12. Regressado ao meio livre em Setembro de 2001, voltaria a ser preso em Junho de 2002. 13. Quer no decurso do cumprimento da pena, como no período de liberdade condicional, evidenciou um fraco investimento na mudança, denotando imaturidade e desresponsabilização pelo seu processo de reinserção social. 14. Começando por viver com a ex-companheira e filho, rapidamente essa situação se tornou insustentável, dado que a abstinência do consumo de drogas era condição determinante para a vida em comum e o arguido não a cumpriu. 15. Nessa circunstância e esgotadas as outras fontes de suporte familiar, nomeadamente por parte do pai e padrasto em cujos agregados o arguido apenas permaneceu integrado alguns dias, acabaria por cair em situações de sem-abrigo. 16. Por indicação da DGRSP e na sequência das obrigações a que ficou adstrito concernentes à liberdade condicional, iniciou processo terapêutico para tratamento à toxicodependência na equipa de tratamento do IDT, sem resultados práticos, uma vez que apenas se apresentou na primeira consulta. Do mesmo modo, não cumpria compromissos com o IEFP e Segurança Social, tendo deixado de comparecer às entrevistas com a DGRSP a partir de Setembro de 2011. 17. Esteve preso ininterruptamente, à ordem dos processos n.º 147/02 e n.º 261/02, desde 06.06.2002 até 06.10.2010, data em que passou a beneficiar da liberdade condicional até 06.06.2012, concedida por decisão de 29.09.2010. 18. Desde o dia 1 de Março de 2012 está privado da liberdade à ordem do processo comum colectivo n.º 42/10 do Tribunal de Portimão. 19. Actualmente encontra-se a trabalhar na manutenção da ala onde se encontra recluso. 20. Manifestou vontade de inflectir o percurso de vida anterior, que justifica face à ausência de qualquer suporte familiar ou social e ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. * Dos antecedentes criminais do arguido Além das condenações supra mencionadas, o arguido foi ainda condenado: 21. Por decisão de 01.10.1999 [processo n.º 34/99 do Tribunal de Faro], na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 16.03.1999 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. pelos art. 21.º e 25.º do DL 15/93, de 22.01 - pena declarada extinta pelo cumprimento. 22. Por decisão de 04.02.2003, transitada em 19.02.2003 [processo n.º 261/02 do Tribunal de Silves], na pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática como reincidente de cinco crimes de furto, p. pelo art. 203.º, n.º1 do CP (10 meses de prisão por cada crime), de três crimes de furto tentados, p. pelos art. 203.º n.º1 e 22.º do Código Penal (9 meses de prisão por cada crime) e dois crimes de furto qualificado tentados, p. pelos art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. a) e 22º do CP (12 meses de prisão por cada crime) […] 23. Por decisão de 28.04.2003, transitada em 13.05.2003 [processo n.º 147/02 do Tribunal de Silves], na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um de quatro crimes de extorsão, p. pelo art. 223.º, n.º 1, do CP, e na pena conjunta, incluindo as penas aplicadas no processo n.º 261/02, de 10 anos […].
Apreciando. Fundamentação de direito.
Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações
A condenação do arguido no presente processo (processo comum colectivo do então 1.º Juízo Criminal de Faro n.º 161/12.6PBFAR) – tribunal da última condenação que deu, exactamente, por isso, origem ao cúmulo jurídico superveniente ora questionado pelo condenado – foi a última, decidida em acórdão de 20 de Fevereiro de 2013, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 12 de Março de 2013, de uma série de três condenações por si sofridas, pela prática de sete crimes, cometidos no período de pouco mais de treze meses, compreendido entre 30 de Dezembro de 2010 e 6 de Fevereiro de 2012. Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 19 de Fevereiro de 2015, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, porque questionado pelo condenado, abarcando três condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de vários crimes, ao longo de um período temporal, situado entre 30 de Dezembro de 2010 e 6 de Fevereiro de 2012, com outra concretização de permeio em 3 de Outubro de 2011 (roubo por puxão de um telemóvel no valor de 99,90 €). Daí que, tendo em conta todos os sete crimes praticados, a actividade delitiva, com a concretização de três episódios autónomos, se protraia de 30 de Dezembro de 2010 a 6 de Fevereiro de 2012, com uma intermitência assinalável, pois que o condenado não cometeu quaisquer crimes durante mais de nove meses, concretamente, entre a primeira e a segunda conduta.
******* A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está na promoção do Ministério Público de 20-09-2013, lançada neste processo a fls. 401, então no 1.º Juízo Criminal de Faro, na sequência da posição do TEP de Évora expressa a fls. 389 e 390, a que se seguiram despachos de fls. 402, 427, 434 e 439, seguindo-se a marcação de audiência a fls. 446. *******
O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma a que, numa atempada, cirúrgica condenação, entretanto transitada em julgado, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de, com a repetição, o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes, na realidade dos factos existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos “contemporâneos” crimes cometidos. A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados pelo arguido não correspondeu uma contemporaneidade processual, ou seja, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento por parte do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo. E como é sabido há imensas razões para que este desfasamento não seja fruto apenas de um mero acaso. Como se diz no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.
Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 56/2011, de 15 de Novembro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro e Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Retificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015): “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas onze posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015) passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
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A opção do Colectivo de Faro
Antes de avançarmos na análise da questão proposta no recurso, convirá passar em revista as condenações sofridas pelo recorrente, transitadas em julgado. Passando a ordenar as condenações sofridas pelo recorrente, com indicação da data da prática dos factos, número do processo e data da decisão condenatória e data do trânsito em julgado da condenação, por ordem cronológica da prática dos factos, temos o seguinte quadro: 30-12-2010 – PCC n.º 42/10.8GASLV – 14-03-2012 – 26-11-2012 03-10-2011 – PCC n.º 1739/11.0PAPTM – 16-07-2012 – 20-09-2012 06-02-2012 – PCC n.º 161/12.6PBFAR – 20-02-2013 – 12-03-2013.
Deste quadro retira-se que a primeira decisão a transitar em julgado teve lugar em 20 de Setembro de 2012, o que significa que o primeiro trânsito em julgado ocorreu já depois do último facto praticado, o que ocorreu em 6 de Fevereiro de 2012, ou seja, entre a prática de todos os factos (30 de Dezembro de 2010 e 6 de Fevereiro de 2012) não se “intrometeu” uma condenação transitada em julgado, apenas ulteriormente ocorrida, em 20 de Setembro de 2012, o que conduz à afirmação da presença de concurso real entre todos os crimes, cuja pena global está em apreciação.
Face ao que estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, no caso presente, a moldura penal do concurso situa-se entre 5 anos de prisão (pena aplicada pelo tráfico de 40,58 gramas de haxixe) e 22 anos e 1 mês de prisão.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ******* No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ******* Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.s1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. ******* Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014 e de 29-04-2015, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 e processo n.º 791/12 ALQ.L2.S1: Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
******* Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. * Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
O acórdão ora recorrido, após referir o artigo 78.º do Código Penal e citar Figueiredo Dias, fundamentou a pena única aplicada nestes termos: “Conferindo concretização prática a todos estes vectores, importa considerar, no caso vertente, as penas parcelares aplicadas ao arguido, a natureza dos factos, a reiteração criminosa e os fins de prevenção geral e especial das penas. Verifica-se que os crimes são de diversa natureza [cinco crimes de roubo – um na forma tentada -, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de condução de veículo sem habilitação legal]. Os crimes de roubo apresentam gravidade, face às consequências pessoais e patrimoniais em causa. Por outro lado impõe-se sublinhar que o arguido tem antecedentes criminais (considerando como tal apenas os crimes pelos quais foi condenado e que não integram o cúmulo jurídico que agora se cuida de operar e denotam uma tendência do arguido para o cometimento de crimes contra o património e que os factos foram praticados). A situação pessoal do arguido à data da prática dos factos evidenciava-se como precária e pouco estruturada e a situação actual, face à reclusão, não assume um particular relevo, embora se vislumbre uma alteração no discurso do arguido. Pese embora tal circunstancialismo o arguido, de 34 anos de idade, este preso mais de nove anos, por conseguinte, a maior parte da sua vida adulta. Por outro lado, o arguido tem uma baixa escolaridade e pouca preparação para enfrentar o mercado de trabalho. Destarte, ponderados estes dados, e não obstante a adaptação das regras em estabelecimento prisional, resulta ser elevado o juízo de censura a que o arguido se expôs, pelos factos em que a sua personalidade se revela, sendo ainda prementes quer as exigências de prevenção geral, quer as necessidades de marcar um percurso ressocializante para o arguido. Importa ainda considerar que uma pena única exasperadamente alta prejudicaria de forma irremediável a reintegração do arguido na sociedade, tanto mais que “o tempo adquiriu uma dimensão antropológica de tal ordem marcante que a privação da liberdade por longo período já não conduz à interiorização dos efeitos do crime, sendo puro desperdício”[[1]]. Julga-se, assim, adequada à culpa do arguido e às exigências de prevenção que o caso revela a pena conjunta de 14 (catorze) anos de prisão”.
Vejamos se é de manter a posição assumida pelo acórdão recorrido, após apreciação da “actividade global do agente”.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa, no caso em apreciação, concretamente, cinco crimes de roubo simples, sendo um na forma tentada, um de tráfico de estupefacientes e um de condução intitulada. O conjunto de ilícitos abarca condutas violadoras em simultâneo de bens patrimoniais e pessoais, como nos roubos, a saúde pública no tráfico e a segurança rodoviária no último. As circunstâncias do caso em apreciação apresentam um mediano grau de ilicitude global, manifestado no número, na natureza e gravidade dos crimes praticados. Na sistematização do Código Penal, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º). Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade. Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”. Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega». VER BMJ 475, p 217--- e CJ 1989, t 3, p 23 BMJ 477, 136 Segundo Miguel Caeiro, in BMJ n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do artigo 432.º, do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução». E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…». Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas. Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º, 25.º, 27.º e 64.º da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”!); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª. Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram.
O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora neste caso possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1 e de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1). Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado. Ora, nesta perspectiva, o valor do bem subtraído, sendo circunstância que faz parte dos tipos de crimes de furto e de roubo (essencial ou implícito), integrando-os, entra directamente na previsão do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, deve ser analisada ao nível da culpa do agente e das exigências de prevenção, mas também da alínea a) do n.º 2, do mesmo preceito, no que toca ao grau de ilicitude do facto. Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do visado variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. Como se reconhece no acórdão de 10-02-2010, proferido no processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª, citando Faria e Costa “Direito Penal Especial”, págs. 71 e 72, «o valor dos bens é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património. Nem mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal». Atendendo à natureza dos bens subtraídos no caso presente foi apropriada no primeiro roubo a quantia de 10,00 €, não sendo fornecido qualquer elemento em relação ao valor de que se tentou apropriar – 10,00 €, 0,05 €?.No assalto de 30-12-2010, o arguido acompanhado de outro apropriou-se da documentação dos dois ofendidos e de três anéis e uma argola em prata, no valor de 40,00€ e 1,05 € em dinheiro. No roubo cometido em 3-10-2011 a apropriação incidiu sobre um telemóvel no valor de 99,90 €. A quantia global dos bens e dinheiro apropriados monta a 150,95 €. Os valores apropriados a cada ofendido contêm-se todos no conceito de valor diminuto, definido no artigo 202.º, alínea c), do Código Penal, como “aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto”. (Como se sabe, o valor da unidade de conta - UC - é de 102 €). Não há notícia de recuperação de bens e de dinheiro. Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados assumiu a conduta do arguido uma dimensão económica sem grande relevo. Daí que se não possa subscrever a afirmação do acórdão recorrido, nesta perspectiva, quando diz que “Os crimes de roubo apresentam gravidade, face às consequências pessoais e patrimoniais em causa”.
Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais. O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência. Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. Como se extrai do acórdão de 11-03-1998, processo n.º 20/98, BMJ n.º 475, pág. 217, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir. Quanto ao modo de execução, o recorrente agiu mediante contacto directo com as vítimas, ameaçando-as de morte em 30-12-2010 e 6-02-2012. A este nível há a considerar o modo de actuação do recorrente, que agindo em conjunto com outra arguida nos roubos cometidos na madrugada de 30-12-2010, ameaçou os ofendidos, fazendo-lhes crer que tinha uma arma, criando neles medo de serem molestados e receio pelas suas vidas e família, forçando-os a deslocarem-se no carro próprio, conduzido pelo arguido. No assalto de 6-02-2012 o arguido ameaçou os ofendidos de morte dizendo que dava um tiro. No caso de 3-10-2011, o roubo foi concretizado com um forte puxão. O arguido utilizou a ameaça de uso de arma e efectuou puxão, não havendo em qualquer caso agressão e lesão física. No que toca ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o normativo incriminador tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, in Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, in Diário da República, II Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia” – cfr. ainda sobre o tema, a propósito do concurso - real - do crime de tráfico e de associação criminosa, seguindo o citado acórdão n.º 426/91, o acórdão do mesmo Tribunal, n.º 102/99, de 10 de Fevereiro de 1999, processo n.º 1103/98-3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, pág. 4843 e no BMJ n.º 484, pág. 119. No sentido da tutela múltipla podem ver-se os acórdãos de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª e de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SLSB.E1.S1-3.ª. Neste particular há que ter em atenção a natureza do estupefaciente, haxixe, considerado droga leve e à quantidade detida, estando em causa 40,588 gramas. Há que atender ao período em que foram cometidos os crimes, sendo que no caso estamos perante factos praticados ao longo de treze meses, sendo quatro no mesmo dia. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, está presente no modo de actuação, fazendo crer que tinha consigo uma arma, actuando acompanhado no caso de 30-12-2010, o que conferiu superioridade. Quanto à modalidade de dolo, os casos ocorridos consubstanciam a forma de dolo directo e intenso. No que respeita à intersecção do recorrente com o sistema de justiça punitivo, registam-se condenações antigas por factos praticados em 1999 e 2002, como tráfico de menor gravidade, furto e extorsão, melhor descritas nos pontos de factos provados 21, 22 e 23. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se no caso presente alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, é produto de tendência criminosa. Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime. Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. Deverá atender-se às necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), as quais, sendo elevadas, têm em vista uma contribuição para a reinserção social do arguido e avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, tratando-se de considerar a personalidade do arguido no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro, de forma a que molde com a pena a sua vida futura, dúvidas não havendo de que o recorrente carece de socialização, tendo-se em vista a condenação por reincidência. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido, e tendo em consideração o conjunto dos factos e personalidade, bem como o assente nos pontos 4 a 17, 19 e 20 dos factos provados, atenta a moldura penal de 5 anos a 22 anos e 1 mês de prisão, afigurando-se-nos justificar-se intervenção correctiva sendo de introduzir um factor de compressão superior ao usado pela primeira instância (cerca de ½), tem-se por adequada a pena única de onze anos de prisão.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência, fixa-se a pena conjunta em onze anos de prisão. Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.
Lisboa, 17 de Junho de 2015 Raul Borges (Relator) João Silva Miguel ------------ |