Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3113/17.6T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 2º SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DELIMITAÇÃO SUBJECTIVA E OBJECTIVA DO RECURSO / ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES.
Doutrina:
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635º, N.º 4 E 639º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 09-07-2015 PROCESSO Nº 818/07.3TBAMD.L1.S1
- DE 13-10-2016 PROCESSO Nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1
- DE 25-05-2017 PROCESSO Nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1
- DE 06-07-2017 PROCESSO Nº 297/13.6TTTMR.E1.S1
- DE 27-11-2018 PROCESSO Nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1
- DE 19-12-2018 PROCESSO Nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1
- DE 07-03-2019 PROCESSO Nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1
- DE 02-05-2019 PROCESSO Nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1, TODOS
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Sumário :
I. Compulsado o recurso de apelação da autora constata-se: (i) que o teor das respectivas conclusões se encontra dividido em 96 pontos enquanto o corpo das alegações se encontra organizado em 121 artigos; (ii) que o teor das conclusões ainda que muito próximo do teor do corpo das alegações, não coincide inteiramente com ele.

II. Bastariam tais dados para se reconhecer que a apelação da autora não é omissa em conclusões e que, quando muito, ajuizando tais conclusões como sendo complexas ou prolixas, devia o tribunal ter formulado convite ao seu aperfeiçoamento.

III. A resposta teria de ser a mesma ainda que se entendesse que o texto das conclusões recursórias constitui a repetição (quase) integral do texto da alegação propriamente dita; com efeito, a orientação da jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho convidando ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA instaurou a presente acção declarativa de condenação contra BB, peticionando que:

(i) se declare a nulidade das duas declarações de reconhecimento de obrigação pecuniária, acordo de pagamento e constituição de garantia, do contrato de arrendamento e da cessão da posição contratual da trabalhadora, por simulados, nos termos do artigo 240º, nº 2, do Código Civil, ou anuláveis, nos termos dos artigos 247º e 251º do Código Civil, com as devidas consequências legais;

(ii) se declare nulo o contrato de trespasse dissimulado, nos termos do artigo 241º, nº 1, e do artigo 220º, do Código Civil, com as devidas consequências legais;

(iii) se condene a R. no pagamento à A. de uma indemnização no valor de €50.000,00 por abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil; (iv) se condene a R. no pagamento à A. de uma indemnização no valor de €79.895,93, por danos patrimoniais, nos termos dos artigos 562º e 564º, nº 1, do Código Civil;

e (v) se condene a R. no  pagamento à Autora de uma indemnização no valor de €40.000,00 por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º do Código Civil.

Alega, para tanto e em síntese, que a R. trespassou para si três estabelecimentos comerciais (“CC - Acessórios de Moda”, “DD” e “EE”) que funcionam em espaços sitos na Avenida …, em …, tendo as partes, para concretizarem tal intenção, celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, um contrato de cessão da posição contratual, em que a R. lhe cedeu a sua posição de entidade patronal relativamente à empregada da primeira dos mencionados estabelecimentos, e tendo, para o mesmo efeito, a A. assinado dois documentos intitulados reconhecimento de obrigação pecuniária, acordo de pagamento e constituição de garantia. Mais alega que, tendo entregado à R. a quantia de € 78.354,37 e faltando, de acordo com aqueles dois últimos documentos, pagar a quantia de € 56.550,00, a R. a passou a impedi-la de explorar normalmente os negócios trespassados, fazendo queixas à ASAE, proibindo-a de usar a marca “CC - Acessórios de Moda”, registada a seu favor, facto que desconhecia, e tentando que os fornecedores deixassem de a fornecer e passassem a fornecer uma nova loja que, entretanto, abriu a 30 metros da loja principal da A., o que fez com que tivesse sido obrigada a mudar o nome da sua loja e a clientela ficado confusa, motivando a diminuição das receitas. Alega ainda os danos patrimoniais, ao nível do seu negócio, e não patrimoniais que a conduta da R. lhe provocou.

A R. contestou, defendendo-se por impugnação.

    A fls. 196 foi proferida sentença com a seguinte decisão:  

“Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra BB parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declarando a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre as partes em 28 de Janeiro de 2015, dos acordos de reconhecimento de obrigação pecuniária, acordo de pagamento e constituição de garantia, assinados na mesma data, do contrato de arrendamento com prazo certo para fins não habitacionais com fiança, celebrado em 1 de Janeiro de 2015, e do contrato de cessão da posição contratual em contrato de trabalho, celebrado em 28 de Janeiro de 2015:  

• Condeno a Autora a restituir à Ré o arrendado mencionado em b) e os estabelecimentos comerciais mencionados nas alíneas c) e d), com todo os móveis e existências à data da celebração do trespasse, ou, quanto a estas últimas, o respectivo valor à mesma data;  

• Condeno a Ré a restituir à Autora todas as quantias recebidas, em consequências dos acordos supra referidos, deduzidas do valor recebido a título de rendas pela ocupação do espaço mencionado em b);

• Relego para execução de sentença o apuramento dos valores supra referidos, ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil.”


     Inconformada com a improcedência dos pedidos indemnizatórios por si formulados, apelou a A. pedindo a reapreciação da decisão de direito nessa parte.

      Também a R. interpôs recurso de apelação, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a revogação da decisão condenatória da 1ª instância.

      Por acórdão de fls. 261 foi proferida a seguinte decisão:

“Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em:

a) rejeitar o recurso de apelação interposto pela Autora por efetiva, real e absoluta falta de conclusões na alegação de recurso;

b) rejeitar a impugnação de matéria de facto feita pela Ré e julgar improcedente o recurso de apelação por ela interposto.”

O acórdão foi proferido com um voto de vencido quanto à rejeição do recurso de apelação da A. sem prévio convite ao aperfeiçoamento das conclusões recursórias.


2. Da decisão de rejeição do recurso de apelação, “reclamou” a A. para a Relação a qual, após diversas vicissitudes, e no que ora importa, foi convolada em recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.


      Formula a Recorrente as seguintes conclusões:

“a) As conclusões apresentadas não são uma transcrição ipsis verbis das alegações de recurso apesar de mal ou pouco sintetizadas;

b) Mesmo a serem consideradas "cópia" das motivações de recurso, não pode tal facto ser equiparado a ausência total de conclusões, mas antes se enquadram na categoria de "conclusões deficientes";

c) Aplicando-se assim o artigo 639°, n.° 3 do CPC que manda o juiz notificar a recorrente para o aperfeiçoamento das mesmas.”

Termina pedindo que o acórdão seja revogado na parte em que rejeitou o recurso de apelação da A. e substituído por outro que conheça do recurso de apelação deduzido, ou, caso assim se entenda, seja a A. notificada para aperfeiçoar as conclusões do sobredito recurso de apelação.


     A Recorrida não contra-alegou.

        

Cumpre apreciar e decidir.


3. Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 635º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões.

   Assim, o presente recurso tem como objecto a seguinte questão:

- Admissibilidade do recurso de apelação da A. ou, pelo menos, formulação de convite ao aperfeiçoamento das respectivas conclusões recursórias.


4. Importa ter presente que o acórdão recorrido rejeitou o recurso de apelação da A. por entender que as respectivas conclusões se limitavam a repetir integralmente as alegações de recurso pelo que a situação deve ser tratada como equivalendo à falta absoluta de conclusões.

      Da extensa fundamentação da decisão de rejeição transcrevemos o seguinte:

Respondendo à questão de saber se a repetição em sede de conclusões da motivação vertida na alegação propriamente dita - que se verifica in casu - configura ou não um caso de falta de conclusões:

- Uma corrente jurisprudencial (cfr. Acs do STJ de 6/4/17, 297/13, de 9/7/2015, 818/07 e, ainda, de 13/10/2016, 5048/14.5TENT-A.E1.S1) e doutrinária (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa) vem considerando que “Apesar de constituir uma técnica manifestamente errada e violadora das exigências de sistematização impostas pelo preceito, a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação vertida na alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões”, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.

- Outra corrente, que adiante se aprofundará e que é por nós perfilhada, considera nenhum valor ter o puro ato inútil de mera repetição do já dito, intitulado de “conclusões”, estando as mesmas, na formulação da lei adjetiva, em real e efetiva falta, pois que para além do dito nada se acrescenta e nada se sintetiza, a motivar a rejeição do recurso, consequência legalmente estatuída, e que se impõe ao aplicador da lei, para a falta de cumprimento de tal ónus.

Ora, analisando, em pormenor, a alegação de recurso apresentada pela apelante, verifica-se que a Recorrente, no que faz constar sob “concluindo”, limita-se a reproduzir, integralmente e ipsis verbis, o extenso corpo das suas alegações, aí “colando” o que, já havia escrito anteriormente, com insignificantes alterações de pormenor na redação e agrupamento.

Consideramos, por isso, e porque nada de novo (a sintetizar) foi feito, mas, mero ato inútil, de repetição do já dito, não cumprido o ónus de apresentação de conclusões, o que não pode deixar de conduzir à rejeição do recurso, por aplicação da al. b), do nº2, do artigo 641º.” [negritos nossos]


Contra esta decisão insurge-se a Recorrente, invocando que as conclusões da apelação não reproduzem integralmente as alegações de recurso, como se poderá ver confrontando o número daquelas com o número de artigos em que estas estão organizadas; e alegando que, de qualquer forma, a serem tais conclusões consideradas deficientes, sempre deveria a apelante ter sido convidada a aperfeiçoá-las nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC.

Vejamos.

Antes de mais, consideremos a alegação da Recorrente de que as conclusões do recurso de apelação por si interposto não constituem a reprodução integral das alegações do recurso de apelação propriamente ditas.

Compulsada a apelação da A. constata-se: (i) que o teor das respectivas conclusões se encontra dividido em 96 pontos enquanto o corpo das alegações se encontra organizado em 121 artigos; (ii) que o teor das conclusões, ainda que muito próximo do teor do corpo das alegações, não coincide inteiramente com ele.

Bastariam estes dados para se reconhecer que a apelação da A. não é omissa em conclusões e que, quando muito, ajuizando-se tais conclusões como sendo complexas ou prolixas, devia o tribunal ter formulado convite ao seu aperfeiçoamento.


De qualquer forma, sempre se dirá que a resposta teria de ser a mesma ainda que se entenda que o texto das conclusões recursórias constitui a repetição (quase) integral do texto da alegação propriamente dita.

Com efeito, da fundamentação do acórdão, na parte supra transcrita, resulta evidente que a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta absoluta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.

     Assim se decidiu, entre outros, nos seguintes acórdãos do STJ:


- Acórdão de 09/07/2015 (proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê:

A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”

        

- Acórdão de 13/10/2016 (proc. nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:

I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo art. 639.º, n.º 1, do CPC.

II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo.”


- Acórdão de 25/05/2017 (proc. nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:      

I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões.

II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do artigo 639º do CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.”


- Acórdão de 06/07/2017 (proc. nº 297/13.6TTTMR.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:

“I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC.

II - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do mesmo compêndio legal.”


- Acórdão de 27/11/2018 (proc. nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:

I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC.

II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º do CPC.”


- Acórdão de 19/12/2018 (proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado:

I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.

II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – art. 639.º, n.º 3, do CPC.”


- Acórdão de 07/03/2019 (proc. nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:

“II. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil.

III. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.”


- Acórdão de 02/05/2019 (proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado:

A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”


    Não havendo razões para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial já consolidada, a qual - assinale-se - este Supremo Tribunal vem adoptando tanto a respeito da admissibilidade do recurso de apelação como a respeito da admissibilidade do recurso de revista, também por esta via se chegaria à mesma conclusão: o recurso de apelação da A. não padece do vício de falta de conclusões; antes, na medida em que as 96 conclusões dele constantes sejam consideradas complexas e/ou prolixas, devia o tribunal ter proferido despacho a convidar ao respectivo aperfeiçoamento, nos termos do art. 639º, nº 3, do CPC.


5. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão do acórdão recorrido na parte em que rejeitou o recurso de apelação da autora:

a) Determinando-se a baixa dos autos à Relação para, em sua substituição, e nos termos do nº 3 do art. 639º do Código de Processo Civil, ser proferido despacho a convidar a autora ao aperfeiçoamento das conclusões da apelação;

b) Com a subsequente tramitação.


Custas do recurso de revista a final.


Lisboa, 7 de Novembro de 2019


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho