Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
329/08.0TTCSC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PROFESSOR DE NATAÇÃO
Data do Acordão: 04/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
Doutrina:
- Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Suplemento do BMJ, 1979, 170.
- Menezes Cordeiro, Manual do Direito de Trabalho, 535.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 2004, 145.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1154.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 12.º.
D.L. N.º 49.408, DE 27/11/69 (LCT): - ARTIGO 1.º.
LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGO 8.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13/9/2006, DOCUMENTO SJ200609130057554, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 20/9/2006, PROCESSO N.º 06S694, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT
-DE 2/5/2007, PROCESSO N.º 4368/06, 4.ª SECÇÃO.
-DE 22/4/2009, PROCESSO N.º 3618/08, 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT:
-DE 3/3/2010, PROCESSO N.º 482/06.7TTPRT.S1; DE 20/1/2010, PROCESSO N.º 462/06.2MTS.S1; DE 22/4/2009, PROCESSO N.º 3618/08; E DE 2/5/2007, PROCESSO N.º 4368/06. MAIS RECENTEMENTE, PODEM CONSULTAR-SE OS ACÓRDÃOS DE 2/12/2013, PROCESSO N.º 460/11.4TTBCL.P1.S1; DE 5/3/2013, PROCESSO N.º 3247/06.2TTLSB.L1.S1; E DE 7/11/2012, PROCESSO N.º 247/10.1TTTMR.C1.S1,DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
-DE 3/3/2010, PROCESSO N.º 4390/06.3TTLSB.S1, DA 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 15/9/2010, PROCESSO Nº 4119/04.OTTLSB.S1-4ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT
Sumário :
1.O artigo 12.º do Código do Trabalho do 2003 estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduzindo uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003.

2.Assim sendo, estando-se perante uma relação jurídica constituída em 1993, e não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração desta relação antes e depois desta data, a sua qualificação jurídica há-de operar-se à luz do regime da LCT

3.O facto da actividade do autor ser prestado em local definido pela ré não assume relevo significativo, já que um professor de natação exerce, habitualmente, a sua actividade em piscinas, não sendo normal que estes profissionais disponham de equipamentos desportivos próprios onde possam cumprir a prestação da actividade ajustada.

4.Por outro lado, a existência de horário para ministrar as aulas não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num complexo desportivo destinado ao ensino da natação, com vários professores e múltiplos alunos em diferentes fases de aprendizagem, é essencial a existência de horários para que as aulas funcionem com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos professores e monitores que aí prestem serviço.

5.Também não é decisivo que o fornecimento do material didáctico utilizado no ensino da natação competisse à ré, tendo em vista que esses materiais existem em qualquer piscina, cumprindo diferentes finalidades operacionais.

6.Tratando-se dum colaborador da R com remuneração variável, pago à hora, cuja falta de comparência às aulas apenas poderia implicar perda da retribuição correspondente, não sofrendo o A consequências caso não comparecesse nos festivais desportivos que a R organizava, e recebendo o A nos catorze anos em que colaborou com a R uma retribuição paga apenas em onze meses, sem pagamento das férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, sem nunca ter havido descontos para contribuições para a Segurança Social, pois o A apresentava-se como titular de rendimentos de trabalho independente, categoria B, sendo pago através de recibos verde que emitia, não se pode concluir, com segurança, pela existência dum contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:

           Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1----

           

           AA, residente em ..., veio intentar uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra

           BB (adiante designada por BB), com sede no ..., ..., pedindo, que o Tribunal:

a) Condene a R. a reconhecer o A. como seu trabalhador, com quem celebrou um real e efectivo contrato de trabalho sem prazo;

b) Declare a ilicitude do despedimento por não ter sido este precedido de processo disciplinar;

c) Condene a R a pagar ao A, a quantia global de € 54.289,12, a título indemnização por danos não patrimoniais, retribuições e subsídios não pagos;
d) Condene a R a pagar ao A. a indemnização a que se refere o art°.439° do CT, caso o A. opte pela não reintegração até ao trânsito em julgado da sentença do Tribunal;
e) Condene a R. a pagar ao A, sobre as quantias em dívida, os juros vencidos e ainda os juros moratórios vincendos à taxa legal de 4 % ao ano, a partir da citação, até efectivo pagamento;
f) Condene a R. a pagar ao A. as quantias que entretanto se vierem a vencer relativamente a retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, devidas a partir de 1 de Setembro de 2007.
            Alegou para tanto que era professor de desporto da Ré desde 1993, dando aulas de natação, vindo a ser despedido em 2007, sem precedência de qualquer procedimento, o que lhe causou grande sofrimento, quer pela humilhação sofrida, quer pelas dificuldades financeiras que passou. Alegou ainda que a R não lhe pagou, ao longo dos anos de duração do contrato, os subsídios de Natal e de férias, bem como as horas de trabalho suplementar que lhe prestou.

           A Ré apresentou contestação, pugnando pela inexistência do invocado contrato de trabalho, pois o A. limitava-se a dar algumas aulas semanais nas suas instalações, que o fazia sem auferir remuneração certa, pois era pago à hora e o número de horas variava de mês para mês, sendo o horário objecto de acordo com o mesmo. Conclui assim que não lhe são devidos quaisquer créditos laborais, bem como a reclamada indemnização.

           Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição da R. de todo o peticionado.

O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado o recurso procedente, nos seguintes termos:

“1. Reconhece-se o autor como trabalhador subordinado da ré, desde de Novembro de 1993 até à data do seu despedimento ocorrido em Julho de 2007. 

2. Declara-se a ilicitude desse despedimento, e em consequência condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições devidas desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, a que deverão ser deduzidas as importâncias a que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente o montante do subsídio de desemprego. 

3. Na indemnização por todos os danos, não patrimoniais e patrimoniais causados, estes últimos calculados, ao abrigo do art.º 439 do CT/2003, ou seja, na indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até ao trânsito da decisão final, ao abrigo do n.º 2 do art.º 439 CT, relegando-se para execução de sentença a liquidação do valor dessa indemnização.

4. Condena-se ainda a ré no pagamento dos juros de mora, nos termos peticionados, sobre as quantias em dívida a partir da citação.”

 

            É agora a R que, inconformada, nos traz revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

“O Douto Acórdão recorrido estribou-se exclusivamente no chamado “método indiciário", constante do art. 12° do Código de Trabalho, ao fazê-lo desatendeu a outros critérios prevalecentes bem como ignorou outros que apontavam em sentido diverso, concluindo pela existência de um contrato de trabalho, fazendo errada interpretação da lei;

O artigo 12.° do Código de Trabalho não é uma norma habilitante da qualificação contratual, mas tão só uma regra probatória, continuando-se, assim, perante elementos indiciários e perante um critério de prevalência;

Os indícios não têm todos o mesmo peso, pelo que a actividade do julgador nunca pode ser de mera subsunção, mas terá de continuar a ser valorativa;

A presunção do art. 12° do Código do Trabalho é ilidível, isto é, qualquer uma das características indicadas no referido artigo, podem também verificar-se num contrato de prestação de serviço;

O elemento característico e definidor do contrato de trabalho é a subordinação jurídica do trabalhador que entronca no eventual poder disciplinar;

Apreciando globalmente todos os índices revelados no desenvolvimento da relação contratual é de concluir que não se demonstrou factos bastantes para caracterizar com segurança, a subordinação jurídica e, pois, para qualificar a relação em causa como contrato de trabalho;

O recorrido não estava sujeito ao poder de autoridade da recorrente sendo certo que este podia sempre optar por agir num ou noutro sentido, sem que lhe fossem assacadas responsabilidades (por ex. a participação nos festivais de natação), pelo que temos de concluir pela inexistência de subordinação jurídica.

Conclui assim que a relação jurídica existente entre a recorrente e o recorrido não configura a existência de um contrato de trabalho, pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido, com as devidas consequências legais.

O A também alegou, tendo concluído que:

“ I. Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela procedência do Recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrido, considerando este que a relação contratual vigente entre as Partes, desde Novembro de 1993 até 31 de Julho de 2007, se baseava num contrato de trabalho, pelo que o despedimento do Recorrido deveria ser considerado ilícito, por desrespeito dos formalismos legais;

II. Para tanto fundamentou o douto Acórdão com a aplicabilidade directa do método indiciário, de acordo com o qual o preenchimento cumulativo dos indícios previstos no art.12º do Código do Trabalho de 2003, que estabelece uma presunção de contrato de trabalho;

III. A relação contratual entre as partes iniciou-se em 1993 e manteve-se até 31 de Julho de 2007, data em que a Recorrente enviou carta ao Recorrido a comunicar o seu despedimento;

IV. Resultou provado que o Recorrido estava inserido na estrutura organizativa da Recorrente, participando na organização de eventos e festivais de natação, actividade que não se encontrava dependente das respectivas aulas de natação, sendo que realizava a sua actividade sob as suas orientações - alínea a) do art. 12º do CT de 2003;

V. Para tanto tenha-se em conta que o Recorrido era considerado um professor muito competente, muito interessado e atento a todos os movimentos dos utentes na piscina, sendo que todos apreciavam o seu trabalho;

VI. Em 14 anos ao serviço da Recorrente o Recorrido nunca teve qualquer tipo de reparo ou censura ao seu trabalho, quer pela Direcção, quer pelos utentes, quer pelos responsáveis técnicos;

VII. Além disso, a Recorrente mantinha um registo de todas as horas que o Recorrido trabalhava por mês;

VIII. A Recorrida através dos seus coordenadores e responsáveis técnicos controlava não só o trabalho do Recorrido como também de todos os outros professores de todas as modalidades;

IX. Também resultou provado que o trabalho realizado o era nas instalações da Recorrente, sendo que o Recorrido se encontrava sujeito a um horário previamente fixado - alínea b) do art. 12º do Código do Trabalho de 2003;

X. Para tanto podemos referir que o Recorrido aquando a sua contratação, em Novembro de 1997 o foi para ministrar aulas de natação nas piscinas do Complexo de ...;

XI. Nesse momento teve conhecimento dos horários previamente fixados pelos Coordenadores de cada actividade administrativa;

XII. Enquanto prestou a sua actividade para a Recorrente, o Recorrido sempre que faltou comunicou a falta ao Coordenador Técnico, conforme estava previamente determinado;

XIII. As faltas dadas eram consideradas justificadas ou não, pois se o fossem a Recorrida pagava-as como se de um dia de trabalho se tratasse;

XIV. Para eventuais substituições a Recorrente dispunha de outros professores, dos quais se socorria sempre que algum professor faltava;

XV. Tanto as piscinas como os materiais didácticos eram propriedade da Recorrente;

XVI. O Recorrido cumpria assim um horário que lhe era estabelecido, sendo que a Recorrente mantinha o registo de todas as horas que aquele efectuava por mês;

XVII. Resultou provado que o Recorrido era retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade - alínea c) do art. 12º do Código do Trabalho de 2003;

XVIII. O Recorrido não auferia uma retribuição certa, mas era pago tendo em conta um preço/hora, que recebia o preço de € 10,50 hora durante a semana e o preço de € 11,50 ao sábado;

XIX. Note-se que o número de aulas prestadas pelo Recorrente apresenta diferenças nos diferentes meses, o que obrigatoriamente se reflecte na retribuição;

XX. Resultou provado que os instrumentos de trabalho são fornecidos pela recorrente - alínea d) do art.º 12º do Código do Trabalho de 2003, designadamente material didáctico de apoio às aulas ministradas;

XXI. Resultou provado que a prestação de trabalho executada pelo Recorrido ultrapassou um período ininterrupto superior a 90 dias - alínea e) do art.º 12° do Código do Trabalho de 2003, pois o Recorrido prestou a sua actividade profissional na Recorrente desde Novembro de 1993 até 31 de Julho de 2007 ¬ aproximadamente 14 anos;

 XXII. Em suma e de acordo com a factualidade assente podemos concluir que se encontra preenchida a presunção do artigo 12° do Código do Trabalho de 2003, pelo que se presume que as partes mantiveram um contrato de trabalho, pelo que deverá reconhecer-se o Recorrido como trabalhador subordinado da Recorrente desde Novembro de 1997 até Julho de 2007, por se terem por preenchidos os indícios enumerados no artigo referido, designadamente o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, a sujeição a um horário, e o controlo e direcção por parte da Recorrente da actividade desempenhada pelo Recorrido.”

Pede assim que se mantenha a decisão recorrida, considerando-se que a relação contratual existente entre as partes teve por base um contrato de trabalho, pelo que o recorrido foi despedido ilicitamente.

Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu o Senhor Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido da improcedência do recurso, sustentando que estão preenchidos os requisitos da presunção estabelecida no artigo 12º do CT/2003, pelo que se deverá concluir pela existência dum contrato de trabalho entre as partes.

Notificadas as partes deste parecer, não foi apresentada qualquer resposta.

E preparada a decisão, cumpre apreciar.

2----

 

Para tanto, as instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

 

1. A R. é proprietária do Complexo Desportivo de ..., sito na Rua ..., nº. …, em ..., S. …do ..., Freguesia do ... e Concelho de ..., no qual explora uma piscina e um tanque de aprendizagem, entre outras actividades desportivas, que vende aos utentes,

2.E na sede, além de outras actividades, explora em condições idênticas, uma piscina reduzida.

3.0 A foi contratado pela R para prestar a sua actividade profissional como Professor de desporto em Novembro de 1993, e passou a ministrar aulas de natação na piscina do referido Complexo de ....

4. Os horários das aulas eram fixados pelos coordenadores de cada actividade desportiva.

5.As actividades desportivas iniciam-se em 1 de Setembro de cada ano e terminam em 31 de Julho do ano seguinte;

6.As actividades eram reduzidas ou encerradas no mês de Agosto sendo que alguns dos professores aproveitavam para gozar férias nessa altura.

7.O A. deu aulas entre 1993 e 2001 no complexo de piscinas da ....

8.E de 2001 a 2007 nas piscinas da sede.

9.Em Junho e Julho de 2007, o A. recebeu em cada um desses meses a quantia de € 763,88.

10.Enquanto prestou a sua actividade para a R, o A. raramente faltou e quando o fez, comunicou, como estava determinado, ao coordenador técnico.

11.As faltas dadas eram consideradas justificadas ou não.

12.Para eventuais substituições a BB dispunha dos outros professores que davam aulas na R, dos quais se socorria quando era preciso procederem a substituições.

13.Entre o A. e R. nunca foi reduzido a escrito qualquer tipo de contrato.

14.O responsável técnico era inicialmente o professor CC, depois o professor DD e, em 2007, o professor EE.

15. As piscinas referidas, nas quais o A. trabalhou, pertencem à R bem como todo o material didáctico de apoio às aulas como por exemplo barbatanas, rolos, pranchas etc.

16. O A. cumpriu o horário de trabalho que os coordenadores lhe fixaram.

17.O A. era considerado um professor competente, educado, de fino trato, muito interessado e atento a todos os movimentos dos utentes da piscina que, sem excepção, apreciavam o seu trabalho, elogiavam-no e consideravam-no muito.

18. Em 14 anos ao serviço da R. nunca o trabalho do A foi objecto de qualquer reparo ou censura, quer pela Direcção, quer pelos responsáveis técnicos, quer pelos utentes.

19. A R. mantinha um registo de todas as horas que o A. trabalhava por mês.
20. A R. controlava através dos coordenadores e responsáveis técnicos os resultados do trabalho realizado pelo A.
21.Os coordenadores e o responsável técnico controlavam a actividade dos professores.
22.Caso o A. faltasse e não comunicasse a falta e não fosse substituído, ficavam os utentes sem a respectiva aula.
23.No final de Dezembro de 2006 houve eleições na BB.
24.Os novos corpos gerentes, tomaram posse nos primeiros dias de Janeiro de 2007.
25.Nesta altura foi investido novo Vice-Presidente para as Actividades Desportivas e Culturais, que já pediu a demissão. E,
26.Foi nomeado o Professor EE como coordenador e responsável técnico em substituição do Professor DD.
27.Este, que foi contratado com a categoria profissional de responsável técnico e atribuições expressamente elencadas no contrato de trabalho que celebrou com a R., entre elas a de "superintender tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações da BB", foi relegado para professor de musculação e cardiovascular.
28.A R. elaborou uma carta dirigida ao A. onde apôs a data de 15 de Julho de 2007, sendo que o registo dos CTT é de 24 de Agosto de 2007, onde se lê:

“Exmo. Senhor,

Estando a terminar a época desportiva de 2006/2007, vimos comunicar a V.Exa. que cessa a sua prestação de serviços a esta Associação em 31 de Julho de 2007. Agradecendo a colaboração prestada, informamos V.Exa. que a admissão para a próxima época desportiva será efectuada de acordo com a deliberação da direcção desta Associação e tendo em conta as necessidades e horários disponíveis.”


29. O A. tem dois filhos menores, um rapaz de 9 e uma rapariga de 12 anos, a estudar, e a sua mulher a frequentar, há quatro anos, a Universidade, cuja licenciatura terminou em 4 de Julho de 2008.
30. A R. celebrou contratos de trabalho escritos com diversos colegas do A, que também se encontravam a recibos verdes e que tinham menos tempo de serviço do que o A.
31. FF estava a recibos verdes e depois celebrou contrato de trabalho com a R, passando a ser coordenadora de natação.
32. Em relação à professora GG, a R. ameaçou, através da empregada da secretaria, Sra. D.aHH, que caso não assinasse uma carta em como se despedia voluntariamente, que não iria receber qualquer retribuição.
33. Com os encargos familiares que tem, o A. passou a ser uma pessoa apreensiva, pensativa e triste, deixou de dormir e descansar porque, instantânea e incompreensivelmente, ficou com a sua vida desorganizada.
34. Por um lado, a esposa a acabar o curso universitário, por outro lado, os filhos a estudar.
35. Durante este ano, o agregado familiar do A. sofreu muitas limitações e viveu e continua a viver momentos angustiantes.
36. O A. teve de recorrer a amigos e familiares para o ajudarem economicamente.
37. A R durante estes catorze anos em que o A. esteve ao seu serviço, apenas lhe pagava onze meses de retribuição.

38. A R. nunca lhe pagou o mês de Agosto de cada ano, em que gozava férias, nunca lhe pagou os subsídios de férias e de Natal, nem os dias em que tinha de participar, durante oito horas, nos festivais de natação.
39. A Ré é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa sem fins lucrativos, e tem por objecto principal a protecção de pessoas e bens mantendo para o efeito um Corpo de ....
40. Poderá, ainda, a Ré nos termos do referido art. 2° dos seus Estatutos, promover a prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus associados.
41. A Ré prossegue na sua acção, fins humanitários, de carácter social, cultural e desportivo, promovendo actividades destinadas aos seus associados e destina as suas receitas á prossecução do seu objectivo principal, a manutenção de um corpo de ... voluntários, bem como das suas necessidades materiais e de logística nessa actividade.
42. Os horários eram organizados, tendo em conta a procura dos associados na modalidade desportiva, bem como a disponibilidade e capacidade das instalações.
43. A Ré não obrigava o A. a participar nos festivais de natação.

44. O A não auferia remuneração certa, mas o cálculo pela contrapartida dos serviços prestados era feita tendo em conta um preço/hora.

45. O A recebia o preço de 10,5 euros hora durante a semana e o preço de 11,5 ao sábado.
46. O número de aulas prestada pelo A apresenta diferenças nos diferentes meses bem como, consequentemente, a respectiva contrapartida monetária pelos serviços prestados.

47. No ano de 2007, temos que em 28/2/07 recebeu a quantia de 693 euros pela contrapartida dos serviços prestados á Ré.

49. Recebeu o A em 28/3/07 a quantia de 756,50 euros, em 30/4/07 recebeu a quantia de 756,50 euros e em 29/5/07 recebeu a quantia de 700,82 euros, pela contrapartida dos serviços prestados á Ré.

50. As importâncias apresentadas nos denominados recibos verdes do A, correspondem ao valor hora recebido pelo A pela contrapartida dos serviços prestados á Ré.

51. O A. apresenta-se como titular de rendimentos de trabalho independente, categoria B, como resultado da existência de contratos de prestação de serviços entre este e a Ré.

52. A R. procedia ao pagamento dos serviços prestados pelo A, representados pelos denominados recibos verdes que este emitia.

3----

           Sendo o recurso aferido pelas conclusões da recorrente, colhemos destas que se discute se a actividade de professor de natação que o A prestava à R deve ser qualificada como contrato de trabalho, conforme decidiu a Relação, ou como contrato de prestação de serviço, conforme pugna o recorrente.

           Neste ponto, a decisão recorrida acabou por concluir pela existência dum contrato de trabalho, argumentando para tanto que:

 
“O Código do Trabalho/2003 estabeleceu o seu art.º12º uma presunção de contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nele enunciados, que se identificam com os indícios conhecidos no método indiciário a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho. Com efeito, estatui o art.º12, do Código do Trabalho, na redacção inicial, que: “Presume – se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:

                            a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua actividade sob as orientações deste;

                           b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por este controlado, respeitando um horário previamente definido;

                          c) O prestador do trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;

                           d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;

                          e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período ininterrupto superior a 90 dias.”

               O autor alega a existência de um contrato de trabalho desde 1993, pede o reconhecimento dos respectivos direitos, e a declaração de ilicitude do seu despedimento com as consequências legais.

A relação contratual entre as partes iniciou-se em 1993 e manteve-se até 2007, altura em que já vigorava o CT/2003. Deste modo e não estando em causa as condições de validade do contrato, nem qualquer das situações de excepção a que alude o art.º 9 do mesmo código, dado que a cessação do contrato iniciou-se depois da sua entrada em vigor, concluímos ser aplicável à situação em causa a presunção estabelecida no artigo 12º do CT/2003. Trata-se de uma presunção legal e como tal, por força do art.º350 do CC, só poderá ser ilidida mediante prova em contrário.

Importa então analisar se o autor fez a prova dos factos integradores da aludida presunção e, no caso afirmativo, se a ré fez prova do contrário, ou seja, de que nunca existiu qualquer contrato de trabalho.

Analisada a prova, afigura-se-nos a verificação cumulativa dos requisitos estatuídos nas diversas alíneas do referido artigo 12.º do CT/2003.

                 Vejamos

           1º Requisito – a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua actividade sob as orientações deste;

                Resultou provado a favor da verificação deste requisito que o autor era considerado um professor competente, muito interessado e atento a todos os movimentos dos utentes da piscina que, sem excepção, apreciavam o seu trabalho e consideravam-no muito. Em 14 anos ao serviço da ré nunca o seu trabalho foi objecto de qualquer reparo ou censura, quer pela Direcção, quer pelos responsáveis técnicos, quer pelos utentes. A ré mantinha um registo de todas as horas que o autor trabalhava por mês, e controlava através dos coordenadores e responsáveis técnicos o trabalho realizado pelo autor, os coordenadores e o responsável técnico controlavam a actividade dos professores (factos nºs 18 a 21).

               2º Requisito – “b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido.
                Resultou provado a favor da verificação deste requisito que o autor foi contratado pela ré para prestar a sua actividade profissional como professor de desporto em Novembro de 1993 e passou a ministrar aulas de natação na piscina do referido Complexo de .... Os horários das aulas eram fixados pelos coordenadores de cada actividade desportiva. Enquanto prestou a sua actividade para a ré, o autor raramente faltou e quando o fez, comunicou, como estava determinado, ao coordenador técnico. As faltas dadas eram consideradas justificadas ou não. Para eventuais substituições a BB dispunha dos outros professores que davam aulas na R., dos quais se socorria quando era preciso proceder a substituições. O responsável técnico era inicialmente o professor CC, depois o professor DD e, em 2007, o professor EE. As piscinas as quais o A. trabalhou, pertencem à Ré bem como todo o material didáctico de apoio às aulas como por exemplo barbatanas, rolos, pranchas etc. O autor cumpriu o horário de trabalho que os coordenadores lhe fixaram e a ré mantinha um registo de todas as horas que o autor efectuava por mês (factos nºs 3, 4, 11 a 16 e 19).

          3º Requisito – “c) O prestador do trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade.

         Resultou provado a favor da verificação deste requisito que o autor não auferia remuneração certa, mas era pago tendo em conta um preço/hora, que recebia o preço de 10,5 euros hora durante a semana e o preço de 11,5 ao sábado, o número de aulas prestada pelo autor apresenta diferenças nos diferentes meses bem como, consequentemente, a respectiva contrapartida monetária. Assim, por exemplo, em 28/2/07 recebeu a quantia de € 693,00, em 28/3/07 a quantia de € 756,50, em 30/4/07 recebeu a quantia de € 756,50, em 29/5/07 recebeu a quantia de € 700,82, e aquando da cessação do vínculo à ré, o autor teve de recorrer a amigos e familiares para o ajudarem economicamente (factos 35 e 36, e 49 a 51)

               4º Requisito – Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;

                Resultou provado a favor da verificação deste requisito que as piscinas referidas, nas quais o autor trabalhou, pertencem à ré bem como todo o material didáctico de apoio às aulas como por exemplo barbatanas, rolos, pranchas etc. (facto n.º15)

                5º Requisito: A prestação de trabalho tenha sido executada por um período ininterrupto superior a 90 dias.”

                Resultou provado a favor da verificação deste requisito que o autor foi contratado pela ré para prestar a sua actividade profissional como professor de desporto em Novembro de 1993, o que fez até 31 de Julho de 2007, quando lhe foi anunciada, por carta, a cessação do seu contrato (facto n.º28).  

               Assim, da factualidade referida e analisada resultam verificados todos os circunstancialismos enunciados nas diferentes alíneas do art.º12 do CT, pelo que se presume que as partes mantiveram um contrato de trabalho ao longo do período em causa. Por outro lado, a ré não conseguiu ilidir tal presunção, não tendo logrado provar que a situação jurídica em causa não se deva qualificar como de contrato de trabalho. Na verdade, a ré apenas conseguiu a prova de poucos indícios compatíveis com uma eventual prestação de serviços, nomeadamente, que a ré procedia ao pagamento ao autor através dos denominados recibos verdes que este emitia (factos n.º50 a 52). No entanto, tal prática inserida no contexto analisado é harmonizável com a existência de um contrato de trabalho, face à subordinação jurídica que se apurou ter existido por parte do autor à ré.

Assim sendo, diante a verificação da presunção legal, estatuída no art.º12 do CT/2003, reconhece-‑se o autor como trabalhador subordinado da ré, desde de Outubro de 1997 até Julho de 2007, por se terem apurado os indícios fácticos necessários à presunção de uma efectiva subordinação jurídica do autor à ré durante o período em causa, tais como, o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, a sujeição a um horário, e o controlo e direcção por parte da ré da actividade a desempenhar pelo autor. Assim, contrariamente ao entendido na sentença recorrido, concluímos pela existência de um contrato de trabalho.”

            Concluímos assim que foi com base  na presunção de laboralidade consagrada no artigo 12º do CT/2003 que a Relação concluiu pela qualificação do contrato que vigorou entre as partes como contrato de trabalho.

           

Não sufragamos porém, este entendimento.

Efectivamente, tratando-se duma colaboração que o A mantinha com a R desde Novembro de 1993, será ao abrigo do regime constante do DL 49 408 de 27/11/69 (LCT) que temos de qualificar o contrato que entre elas vigorou.

Na verdade, estando-se perante uma relação jurídica constituída antes de 1 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do CT de 2003, e não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração desta relação antes e depois desta data, a sua qualificação jurídica há-de operar-se à luz do regime da LCT[1], pois embora o novo regime se aplique aos contratos de trabalho anteriormente celebrados, tal não acontece em relação  às condições de validade nem aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, conforme resulta do artigo 8º, nº 1 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto e que aprovou aquele Código do Trabalho.

Com efeito, e conforme se concluiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 22/4/2009, processo nº 3618/08 desta 4ª secção, disponível em www.dgsi.pt:

“As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico.

Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”».

«Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.»

A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

A norma transcrita corresponde ao artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, abreviadamente designado por LCT, e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, p. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]».

Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.»

Acompanha-se tal entendimento, aliás já contido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2007, proferido no Processo n.º 4368/06, da 4.ª Secção, de que foram relator e adjuntos os mesmos juízes conselheiros que assinam o presente aresto, donde, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em atenção que a relação jurídica em apreciação iniciou em 1 de Março de 1999 e cessou em 30 de Setembro de 2005, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho de 2003, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção dada pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Por isso, quando o Código do Trabalho de 2003 regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos.

O artigo 12.º do sobredito Código estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, para além do já citado acórdão de 2 de Maio de 2007, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção)”.

Atento o exposto, temos de concluir pela procedência do recurso nesta parte, pois sendo aplicável à qualificação da relação existente entre as partes o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tem aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do citado Código de Trabalho de 2003, cabendo por isso ao A o ónus de alegar e provar os factos reveladores da existência dum vínculo contratual de natureza subordinada, porque constitutivos do direito accionado em Tribunal[2].

Posto isto, e sustentando o recorrente que apreciando globalmente todos os índices revelados no desenvolvimento da relação contratual é de concluir que não se demonstram factos bastantes para a caracterizar como contrato de trabalho, vejamos então esta questão.

3.1----

O artigo 1º da LCT definia o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

Por seu turno, o contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artigo 1154º do Código Civil como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Das definições legais apontadas resulta que a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primeiro; obtenção dum resultado no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro; autonomia no segundo)[3].

Donde resulta que o principal elemento diferenciador do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviço assenta na sujeição da pessoa contratada à autoridade e direcção do contratante (subordinação jurídica no contrato de trabalho), enquanto que no contrato de prestação de serviço, a pessoa contratada não está sujeita às ordens do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu.

A subordinação jurídica traduz-se assim, na prerrogativa dum dos contraentes de poder dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade e na obrigação, por parte do trabalhador, de as ter de cumprir, o que implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

Nesta linha, Abílio Neto define a subordinação jurídica como a relação de dependência em que o trabalhador se coloca por força da celebração do contrato, ficando sujeito, na prestação da sua actividade, às ordens, direcção e fiscalização do dador do trabalho, acrescentando este autor que basta que o trabalhador se integre, de algum modo, em maior ou menor escala, no círculo de esfera de domínio ou autoridade de uma entidade patronal, sendo suficiente que esta possa dar-lhe ordens, dirigir ou fiscalizar o seu serviço, não se exigindo que de facto e permanentemente o faça[4].

E também Menezes Cordeiro a caracteriza como uma situação de sujeição em que se encontra o trabalhador de ver concretizado, por simples vontade do empregador, numa ou outra direcção, o dever de prestar em que está incurso[5].

Apesar da linearidade do apontado critério de distinção entre estes dois contratos, a questão da qualificação contratual assume, em certas situações da vida real, uma grande complexidade, dado que as formas de subordinação jurídica são cada vez mais diversificadas e nem sempre aparecem de forma evidente. E por outro lado, existem diferentes graus de subordinação, pois há formas de trabalho subordinado em que a actividade é prestada com grande autonomia, não existindo ordens concretas e específicas, mas um mero quadro potencial da sua existência.

Por isso, quando não se consegue uma conclusão decisiva pela análise e interpretação da vontade das partes, deverá aferir-se a caracterização do contrato pela interpretação dos elementos disponíveis resultantes do modo como as partes se relacionavam no desenvolvimento e na execução do contrato, com recurso ao chamado método indiciário ou de aproximação tipológica.

No elenco dos indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem.

Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, ou fixa), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação.

São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem.

É preciso notar, no entanto, que cada um destes elementos, tomado de per si, se reveste de patente relatividade[6], impondo-se fazer um juízo de globalidade com vista à caracterização do contrato, não existindo nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários índices, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso.

Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal[7] aponta neste sentido ao decidir que a subordinação jurídica se pode determinar através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada - como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.

           Postas estas considerações genéricas, vejamos então se os factos apurados são suficientes para qualificar o contrato como uma relação de trabalho subordinada.

3.2---

Para este efeito, dos factos provados podemos concluir que:

A Ré é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, e que tem por objecto principal a protecção de pessoas e bens, mantendo para o efeito um Corpo de .... E pode ainda, nos termos do referido art. 2° dos seus Estatutos, promover a prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus associados.

Para o efeito, a R. é proprietária do complexo desportivo de ..., sito na Rua ..., nº. …., em ..., … do ..., no qual explora uma piscina e um tanque de aprendizagem, entre outras actividades desportivas, que vende aos utentes. E na sua sede, além de outras actividades, explora em condições idênticas, uma piscina reduzida.
A actividade desportiva prosseguida tem em conta as necessidades dos associados, bem como a procura dos serviços, nas diferentes modalidades.
As actividades desportivas iniciam-se em 1 de Setembro de cada ano e terminam em 31 de Julho do ano seguinte, sendo reduzidas ou encerradas no mês de Agosto, aproveitando alguns dos seus professores para gozar férias nessa altura.

Entre A e R. foi mantida uma relação profissional entre 1993 e 2007, consistindo a actividade daquele em dar aulas de natação, nas instalações da segunda e com os equipamentos desta.
O A. tinha que respeitar um horário, previamente acordado com a R. para dar as aulas, sendo tais horários organizados tendo em conta a procura dos associados na modalidade desportiva, bem como a disponibilidade e capacidade das instalações.

O responsável técnico e os coordenadores controlavam o trabalho de todos os professores, fossem eles contratados ou prestadores de serviços.

As faltas, para serem pagas, tinham que ser consideradas justificadas.

O A. tinha que avisar o respectivo coordenador quando pretendia faltar, para que aquele pudesse proceder à sua substituição, pois se o A. não avisasse, os utentes ficariam sem aula.

O A não era obrigado a participar nos festivais de natação, só participando neles se assim o desejasse, e caso não comparecesse não era objecto de qualquer punição/penalização.

O A podia faltar sem qualquer penalização, exceptuando o não pagamento daquela aula em concreto.

O A. era pago à hora, isto é, em função do número concreto de aulas que dava em cada mês, variando a sua remuneração de mês para mês, em função do número de horas, só recebendo nos meses em que efectivamente dava aulas.

A R. procedia ao pagamento dos serviços prestados pelo A através de recibos verdes que este emitia.

O A apresentava-se como titular de rendimentos de trabalho independente, categoria B, como resultado da existência de contratos de prestação de serviço entre este e a Ré.

Atentos estes parâmetros, constatamos que existem aspectos que podem ser consideradas indiciadoras do contrato de trabalho - trabalho prestado nas instalações da beneficiária da actividade do A e com os equipamentos desta, bem como a necessidade do A. respeitar o horário a que se comprometera.

No entanto, e conforme se argumenta no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Setembro de 2006, recurso 06S694, disponível em www.stj.pt, e onde se apreciou uma situação com contornos similares à dos presentes autos, não devemos atribuir carácter decisivo a este aspecto da colaboração do A à R, pois considerando que a actividade de professor de natação tem de ser exercida em piscinas, trata-se dum equipamento que não é normal pertencer ao prestador de serviços e onde este possa, alternativamente, cumprir a prestação debitória.

Por outro lado, a existência de horário para ministrar as aulas não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num complexo desportivo destinado ao ensino da natação, com diversas piscinas, vários professores e múltiplos alunos, em diferentes fases de aprendizagem, é essencial a existência de horários para que as aulas funcionem com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos professores e monitores que aí prestem serviço, como se argumenta no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Maio de 2007, processo n.º 4368/06 – 4.ª Secção.

E também não é decisivo que o fornecimento do material didáctico utilizado no ensino da natação competisse à ré, tendo em vista que esses materiais existem em qualquer piscina, cumprindo diferentes finalidades operacionais.

Por outro lado, também a questão da justificação das faltas poderia apontar para a existência dum contrato de trabalho.

No entanto, não se tendo apurado que destas faltas resultasse a possibilidade de a R agir disciplinarmente contra o A, tudo aponta para que esta justificação valesse apenas para efeitos do seu pagamento caso a empresa considerasse relevante o motivo apresentado, pois se assim não fosse o mesmo não seria efectuado.

Doutro modo, a necessidade da sua comunicação ao coordenador destinava-se apenas a permitir que este pudesse proceder à sua substituição, para evitar que os utentes ficassem sem aula.

E quanto ao controlo do responsável técnico ou do coordenador de área desportiva, embora se tenha apurado que estes exerciam funções de coordenação e de supervisão em relação a todos os professores, fossem eles contratados ou meros prestadores de serviços, não se pode concluir daqui pela existência de subordinação jurídica, entendida no sentido de o trabalhador estar sujeito a ordens, pois na prestação de serviços quem contrata pode vigiar e acompanhar a sua prestação com vista ao controlo do resultado. Além disso, também o beneficiário da actividade não está inibido de dar orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador.

Efectivamente e conforme se argumenta no supra mencionado acórdão "O facto de o coordenador técnico do R. supervisionar as aulas de natação leccionadas pelo A. e dar indicações e instruções a este sobre como eram dadas as aulas não reflecte por si, uma manifestação dos poderes de direcção e autoridade característicos do contrato de trabalho, tendo a ver com o direito de R. de exigir uma certa conformação ou qualidade no resultado (aulas) que constituía o objecto do contrato."

Assim sendo, tratando-se dum colaborador da R com remuneração variável, pago à hora, cuja falta de comparência às aulas apenas poderia implicar perda da retribuição correspondente, e não sofrendo o A consequências caso não comparecesse nos festivais desportivos que a R organizava, temos aqui indícios da existência dum contrato de trabalho autónomo que vigorou entre as partes.

E recebendo o A nos catorze anos em que colaborou com a R uma retribuição paga apenas em onze meses, sem pagamento das férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, sem nunca ter havido descontos para contribuições para a Segurança Social, pois o A apresentava-se como titular de rendimentos de trabalho independente, categoria B, sendo pago através de recibos verde que emitia, não se pode concluir, com segurança, pela existência dum contrato de trabalho.

            Pelo exposto, não tendo o A provado factos suficientes para se concluir com segurança pela existência dum contrato de trabalho subordinado, pois não se deduz dos mesmos a existência de subordinação na forma como a actividade era desenvolvida nem que a R dispusesse de poder disciplinar para reagir perante incumprimentos contratuais do trabalhador, sendo antes de concluir pela existência dum contrato de trabalho autónomo, temos de revogar o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão proferida na 1ª instância, com a consequente absolvição da R.

4----    

Termos em que se acorda em conceder a revista, pelo que e, revogando o acórdão recorrido, se repristina a decisão proferida na 1ª instância.

As custas da revista e nas instâncias ficam a cargo do A.

            Anexa-se sumário do acórdão

                         

Lisboa, 15 de Abril de 2015.

Gonçalves Rocha (Relator)

Leones Dantas

Melo Lima

____________________
1Neste sentido vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 3/3/2010, recurso nº 482/06.7TTPRT.S1; de 20/1/2010, recurso nº 462/06.2MTS.S1; de 22/4/2009, processo nº 3618/08; e de 2/5/2007, Processo n.º 4368/06. Mais recentemente, podem consultar-se os acórdãos de 2/12/2013, Processo nº 460/11.4TTBCL.P1.S1; de 5/3/2013, Processo nº 3247/06.2TTLSB.L1.S1; e de 7/11/2012, Processo nº 247/10.1TTTMR.C1.S1,disponíveis em  www.stj, pt, base de dados.
[2] Neste sentido vejam-se os acórdãos de 3/3/2010, recurso nº 4390/06.3TTLSB.S1, e recurso nº 482/06.7TTPRT.S, ambos desta 4ª secção, www.stj.pt, base de dados.

[3] Neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 15/9/2010, recurso nº 4119/04.OTTLSB.S1-4ª secção, disponível em www,dgsi.pt.
[4] Contrato de Trabalho, Suplemento do BMJ, 1979, pag. 170.
[5] Manual do Direito de Trabalho, pag. 535.
[6] Neste sentido Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 2004, pgª 145.

[7] Acórdão de 13-9-06, disponível em www.dgsi.pt, documento SJ200609130057554.