Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2956/11.9TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECLAMAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
PENA SUSPENSA
PENA DE PRISÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.1, ALÍNEA E);
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRUBUNAL CONSTITUCIONAL:

-ACÓRDÃO N.º 429/2016.
Sumário :
I  -   O tribunal de 1.ª instância, não obstante verificadas as regras do concurso de crimes, entendeu não haver lugar a cúmulo jurídico superveniente entre uma pena de prisão efectiva e outra declarada suspensa na sua execução e com o prazo de suspensão ainda em curso.
II -  A Relação, revogou tal decisão e, no âmbito dos seus poderes legais de substituição ao tribunal recorrido procedeu ao cúmulo onde integrou tais penas e ainda outras duas, não obstante de multa, por outros crimes e aplicadas noutros processos, também em concurso e condenou numa pena única de prisão efectiva de 3 anos e 10 meses de prisão e 230 dias de multa, pena esta que o reclamante pretende ver sindicada pelo STJ.
III - Na reclamação apresentada continua o arguido a sustentar que a decisão da Relação foi proferida em 1.ª instância, se não formalmente, pelo menos materialmente e é, em seu entender, uma decisão inovadora e, por isso, não admitir o respectivo recurso para o STJ é violar o "duplo grau de jurisdição material" e contrariar o espírito subjacente ao Acórdão 429/2016 do TC, de onde, ser inconstitucional a interpretação normativa da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no caso de não ser admitido o recurso para aquele tribunal, ainda ou mesmo que a pena em causa não seja superior a 5 anos de prisão.
IV - O juízo de desconformidade constitucional enformador desse douto aresto não pode, a nosso ver, ser para aqui transposto, pois se aí estava em causa uma situação de absolvição em 1.ª instância versus uma condenação na Relação, no caso do acórdão cumulatório estão condenações previamente transitadas em julgado, nada tendo de inovador fixar uma pena única, necessariamente inferior à soma das anteriormente conhecidas pelo condenado, conforme já assinalado na decisão sumária ora reclamada.
V -  Daí que não haja quanto ao reclamante qualquer violação do seu direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal consagrado no invocado art. 32.º, n.º 1, da CRP, porque formal e materialmente foi assegurado o 2.º grau de jurisdição com o recurso para a Relação.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

O arguido AA, reclamou para a conferência da seguinte decisão sumária de rejeição, por inadmissibilidade legal, do recurso que interpos de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, face ao disposto nos art.ºs 432.º, n.º 1, alín. b) e 400.º, n.º 1, alín. e), do CPP:

- “1. Na sequência de audiência, determinada por conhecimento superveniente do concurso relativamente ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, o tribunal colectivo da ....ª Secção Criminal – ... da Instância Central de ..., da Comarca de ..., por acórdão de 18.01.2016, entendeu não proceder ao cúmulo jurídico entre as condenações do Proc. n.º 540/07.0PCOER (2 anos e 9 meses de prisão e 7 meses de prisão) e dos presentes autos de Proc. n.º 2956/11.9TDLSB (1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por igual período).

Interposto recurso pelo M.º P.º, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25.05.2016, revogou essa decisão e, por entender verificada uma relação de concurso, decidiu proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares desses processos e face ao teor do certificado de registo criminal do arguido decidiu, ainda, oficiosamente, incluir nele as penas parcelares aplicadas noutros dois processos (Proc. 496/10.2PEAMD – 100 dias de multa à taxa diária de 5 € - e Proc. 81/12.4PEOER – 180 dias de multa à taxa diária de 5,50 €), vindo a fixar a pena única em 3 anos e 10 meses de prisão e 230 dias de multa à taxa diária de 5 €.

Foi deste acórdão que o arguido interpos recurso para este Supremo Tribunal de Justiça peticionando a declaração da sua nulidade, por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e falta de fundamentação, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

I. Por acórdão proferido em 25/05/2016 pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi aplicado ao Arguido uma pena única de prisão de 3 anos e 10 meses e uma pena de multa de 230 dias à razão diária de € 5,00.

II. O acórdão em recurso conheceu e deu procedência ao recurso intentado pelo Ministério Público do acórdão cumulatório proferido pela 1ª instância que determinou a não realização de cúmulo jurídico no caso dos autos.

III. O recurso ora interposto pelo Arguido pretende que seja declarado nulo o acórdão em crise por considerar que o mesmo padece de nulidade por excesso de pronúncia, subsidiariamente, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação da medida da pena. Com efeito,

IV. O Tribunal a quo ao ter revogado a decisão de não realização do cúmulo jurídico, substituindo-a por outra que elaborou o cúmulo e aplicou uma pena única ao Arguido, pronunciou-se sobre questão sobre a qual não se podia pronunciar, na medida em que a 1ª instância não chegou a conhecer de mérito, até porque a realização do cúmulo pressupõe a determinação da medida da pena única. A 1ª instância limitou-se, a concluir previamente sobre a sua inadmissibilidade e nos termos do artigo 471º do C.P.P. era a 1ª instância o Tribunal hierarquicamente competente para proceder ao cúmulo, até para que seja garantido o duplo grau de jurisdição.

V. No caso de se entender em sentido diverso, então o acórdão em recurso padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia pois, depois de determinada a pena única de prisão a aplicar ao Arguido, inferior a 5 anos, ao Tribunal a quo impunha-se, ao abrigo do artigo 50º do C.P. o dever de se pronunciar sobre a suspensão na sua execução, concluindo pela sua admissibilidade ou não no caso vertente, depois de aferir se estavam ou não reunidos os pressupostos legais. Esse dever, estava reforçado no caso concreto, desde logo porque a última pena de prisão parcelar aplicada ao Arguido foi suspensa na sua execução. No entanto, o acórdão é totalmente omisso quanto à suspensão da execução da pena de prisão.

VI. O acórdão também padece do vício de nulidade, por falta de fundamentação da medida da pena, por se ter limitado a, genericamente, enunciar os factores tidos em consideração na escolha da pena, sem que seja tangível se os mesmos foram tidos em favor ou desfavor do Arguido, sendo omisso quanto às circunstâncias em que os crimes foram praticados, ao seu grau de gravidade, às motivações do Arguido e à postura deste perante os factos. Não sendo possível extrair da decisão a ponderação global dos factos praticados pelo Arguido conexionando-os com a sua personalidade para se concluir se foram crimes de ocasião ou se o Arguido revela uma propensão para o crime, o que se impunha face às exigências de prevenção especial.

VII. Por fim, o douto acórdão em crise, violou o disposto no artigo 78º, nº 1, in fine do C.P. ao não [determinar o desconto] ter ordenado o desconto das penas de multas de € 500,00 e € 990,00, já pagas pelo Arguido, à pena única de € 1.150,00 e o desconto da pena de prisão de 2 anos e 10 meses de prisão já cumprida à pena única de prisão de 3 anos e 10 meses, conforme se impunha”.

Previamente à motivação, em requerimento autónomo, o arguido sustentou a recorribilidade daquele acórdão com fundamento em que a decisão que proferiu é uma decisão nova (diversa da do acórdão de 1.ª instância que, repete-se, entendera não proceder ao cúmulo jurídico das penas dos dois processos então em causa) e proferida em “1.ª instância”, pelo que o recurso é admissível ao abrigo da alín. a) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, sob pena de violação do direito ao recurso  plasmado no n.º 1 do art.º 32.º da CRP.

O M.º P.º Junto do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso respondeu no sentido de que o recurso tem por objecto uma decisão da relação proferida em recurso de uma decisão de tribunal de 1.ª instância e não uma decisão da relação proferida em 1.ª instância pelo que a sua admissibilidade tem de ser aferida à luz da alín. b) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP e, assim, atenta a pena única imposta, inferior a 5 anos de prisão, o mesmo não é admissível, sendo de rejeitar nos termos dos art.ºs 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alín. b) e 432.º, n.º 1, alín. b), do CPP e, subsidiariamente, quanto ao recurso propriamente dito, pronunciou-se pelo seu não provimento, sem prejuízo do conhecimento da nulidade na fundamentação da determinação da pena única.

Subidos os autos, o M.º P.º junto desde Supremo Tribunal proferiu parecer igualmente no sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade, dado que o arguido foi condenado em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, alín. e), do CPP.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP não houve lugar a resposta.

2. De acordo com o disposto no art.º 417.º, n.º 6, alín. b), do CPP (como os demais a seguir indicados), após o exame preliminar, deve o relator proferir decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado.

E o recurso é rejeitado, além do mais, sempre que se verifique causa que deveria ter determinado a sua não admissão, nos termos do n.º 2 do art.º 414.º (art.º 420.º, n.º 1, alín. b)), ou seja, entre outras situações, quando a decisão for irrecorrível.

Remetidos ao art.º 400.º, n.º 1, alín. e), o recurso não é admissível (para o STJ) de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que, além do mais, apliquem pena de prisão não superior a 5 anos.

É o caso dos autos, dado que o recorrente fora condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão e 230 dias de multa à razão diária de 5 €.

O recorrente, entretanto, sustentou que o recurso “é admissível ao abrigo do disposto no art.º 432.º, n.º 1, alín. a), do CPP”, nos termos da qual se recorre para o STJ “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância”.

Sem razão.

As decisões proferidas em 1.ª instância pelas relações são as que se encontram referidas nas alín.s a), c), d) e e) do n.º 3 do art.º 12.º do CPP, a que é estranha a decisão dos autos.

A decisão em causa, de apreciação em recurso de acórdão da 1.ª instância, é obviamente uma decisão da relação enquanto tribunal de 2.ª instância, pelo que a sua impugnação em recurso terá de aferir-se no confronto do disposto no n.º 1 do art.º 400.º do CPP, v. g., da mencionada alín. e), que o não admite no caso de a pena aplicada não ser superior a 5 anos de prisão.

Sustenta também o recorrente que a não admissibilidade do recurso frustra a garantia constitucional consagrada no n.º 1 do art.º 32,º da CRP do direito a sindicar uma condenação ditada inovatoriamente por um tribunal de recurso perante outra instância de recurso de forma a garantir o duplo grau de recurso.

O n.º 1 do art.º 32.º da CRP consagra efectivamente o direito ao recurso.

Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira (“CRP, Anot.”, C.ª Editora, 2007, pág. 516) “(…) em matéria penal o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito, quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cf., por último, Acs.TC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01”).

Com efeito, o Tribunal Constitucional até há pouco tempo sustentou invariavelmente que o direito ao recurso era assegurado com o duplo grau de jurisdição.

Paradigmático foi o seu acórdão n.º 49/2003, de 29.01, o qual, ao julgar a norma do art.º 400.º, n.º 1, alín. e) do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25.08 (não encontrou qualquer violação do n.º 1 do cit. art.º 32.º da CRP, jurisprudência que viria a ser repetida em inúmeros outros arestos (por mais recentes, v. g., Acs. n.ºs 163/2015 e 398/2015, todos no site do TC).

Entretanto, esse Tribunal, proferiu o Ac. n.º 412/2015, de 29.09 e na sequência do recurso deste para o Pleno o Ac. n.º 429/2016, de 13.07 (v. mesmo site), onde era versada questão algo diversa (absolvição na 1.ª instância e condenação na Relação) (desde logo em termos de legitimidade para o arguido poder ou não recorrer da decisão da 1.ª instância), aí se pronunciando, com vários votos de vencido, pela inconstitucionalidade daquela norma enquanto estabelece a irrecorribilidade de acórdão condenatório da Relação em pena não superior a 5 anos de prisão tirado na sequência de absolvição em 1.ª instância.

O mesmo Tribunal acaba de entender que não é qualquer “agravamento” da posição processual do arguido que pode levar à violação daquele preceito, concretamente no seu acórdão n.º 652/2016, de 29.11 (v. site) não julgou inconstitucional a norma do art.º 400.º, n.º 1, alín. c) [referiu-se a) por manifesto lapso], do CPP “interpretada no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, que revoguem a suspensão da execução de pena de prisão imposta ao arguido, determinando o seu cumprimento”.

Qualquer dos arestos ora invocados traduz uma realidade diversa da que respeita ao arguido.

Com efeito e sem termos de entrar no objecto do recurso propriamente dito, o que está em causa é uma decisão da Relação que, de acordo com os seus poderes de substituição ao tribunal recorrido (v. AFJ desde STJ n.º 4/2016, de 21.01.2016, DR 1.ª Série, de 22.02.2016), procedeu, não a uma condenação pelos crimes em causa, mas a uma mera operação de cúmulo jurídico das penas parcelares antes transitadas em julgado, alcançando uma pena única conjunta, necessariamente inferior àquelas enquanto isoladamente consideradas.

A “novidade”, aqui, consiste na desconsideração da pena de substituição de suspensão da execução de uma das penas parcelares integrando no cúmulo a pena de prisão aplicada.

Trata-se de um procedimento não atentatório do caso julgado e há muito sedimentado na jurisprudência do STJ (v., por todos e por mais recente o Ac. de 14.01.2016, Proc. 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, em www.dgsi.pt).

O Tribunal Constitucional, de resto, já antes se pronunciou em termos de não inconstitucionalidade de tal interpretação normativa (v. Acs. n.º 3/2006 e 341/2013, no respectivo site).  

Quanto à doutrina que tal sustenta pode ver-se a resenha efectuada por Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, 3.ª ed., UCE, pág. 382.

Seja como for, não se vê razão para postergar aquela jurisprudência, de que o fundamento do direito ao recurso entronca na existência do duplo grau (que não triplo) de jurisdição e de, desse modo, o acórdão da Relação proferido em 2.ª instância consubstanciar a garantia desse duplo grau.

E, porque cumprida essa apreciação, no caso em apreço, quanto ao acórdão cumulatório, pela Relação de Lisboa, importa rejeitar o recurso, a tanto não constituindo obstáculo o despacho que o admitiu, nos termos do n.º 3 do art.º 414.º do CPP, em consequência ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões recursivas.

3. Face ao exposto, nos termos do preceituado nos art.ºs 417.º, n.º 6, alín. b), 420.º, n.º 1, alín. b) e 414.º, n.º 2 do CPP rejeita-se o recurso interposto para este Supremo Tribunal pelo recorrente AA do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por a sua interposição ser inadmissível, nos termos dos art.ºs 432.º, n.º 1, alín. b) e 400.º, n.º 1, alín. e) do CPP.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 UC, acrescida da importância de 3 UC (art.º 420.º, n.º 3 do CPP).

Notifique.”

*

II. Fundamentação

O circunstancialismo factual relevante para apreciação da reclamação é o que acaba de ser elencado, mormente o que fundamenta a própria decisão sumária que se transcreveu.

Sintetizando os termos da causa.

O tribunal de 1.ª instância, não obstante verificadas as regras do concurso de crimes, entendeu não haver lugar a cúmulo jurídico superveniente entre uma pena de prisão efectiva e outra declarada suspensa na sua execução e com o prazo de suspensão ainda em curso.

A Relação (de resto em sintonia com o que constitui o entendimento doutrinal e jurisprudencial largamente maioritário), revogou tal decisão e, no âmbito dos seus poderes legais de substituição ao tribunal recorrido (que não de mera cassação) procedeu ao cúmulo onde integrou tais penas e ainda outras duas, não obstante de multa, por outros crimes e aplicadas noutros processos, também em concurso e condenou numa pena única de prisão efectiva de 3 anos e 10 meses de prisão e 230 dias de multa, pena esta que o reclamante pretende ver sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Considerou (e bem) a Relação que na realização do cúmulo, quanto à pena suspensa, deve atender-se à pena de prisão aplicada antes da substituição, dado que tal decisão não é definitiva, sob pena de, a assim não ser, estarem-se a tratar diferentemente os casos em que todos os crimes foram objecto do mesmo processo e aqueloutros em que diversos crimes foram julgados separadamente.

No 1.º caso, haveria inexoravelmente lugar à aplicação de uma pena única.

 No 2.º, o condenado poderia cumprir as diversas penas separadamente, podendo umas ser de prisão e outras de substituição, v. g., de suspensão.

Na reclamação apresentada continua o arguido a sustentar que a decisão da Relação foi proferida em 1.ª instância, se não formalmente, pelo menos materialmente e é, em seu entender, uma decisão inovadora e, por isso, não admitir o respectivo recurso para o STJ é violar o “duplo grau de jurisdição material” e contrariar o espírito subjacente ao Acórdão n.º 429/2016 do Tribunal Constitucional, de onde, ser inconstitucional a interpretação normativa da alín. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, no caso de não ser admitido o recurso para aquele tribunal, ainda ou mesmo que a pena em causa não seja superior a 5 anos de prisão.

O juízo de desconformidade constitucional enformador desse douto aresto não pode, a nosso ver, ser para aqui transposto. Se aí estava em causa uma situação de absolvição em 1.ª instância versus uma condenação na Relação, no caso do acórdão cumulatório estão condenações previamente transitadas em julgado, nada tendo de inovador fixar uma pena única, necessariamente inferior à soma das anteriormente conhecidas pelo condenado, conforme já assinalado na decisão sumária ora reclamada.

Daí que e porque formal e materialmente assegurado o 2.º grau de jurisdição com o recurso para a Relação, não haja quanto ao reclamante qualquer violação do seu direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal consagrado no invocado art.º 32.º, n.º 1, da CRP.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam em manter os termos da decisão sumária reclamada, acima transcrita e, assim, indeferir a reclamação, em consequência se mantendo a rejeição do recurso interposto pelo reclamante AA do acórdão da Relação de Lisboa que em cúmulo jurídico o condenou na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão e 230 dias de multa à razão diária de 5 €, nos termos aí consignados, mormente da alín. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, cuja inconstitucionalidade arguida julgam improcedente.

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 UC (Tabela III anexa ao RCP).

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Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Janeiro de 2017

Francisco M. Caetano

Souto de Moura