Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/18.1PELRA.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 05/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. No Processo Comum Colectivo n.º …, do Juízo Central Criminal da Comarca ….., foi proferido acórdão a condenar, entre outros, o arguido AA como autor de um crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A, anexa a tal diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

Inconformado, recorreu o arguido AA, concluindo:

“1.ª O Arguido, ora Recorrente, foi condenado, pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Dl 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

2.ª Contudo, não se conforma o Recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a Douta Decisão proferida, no que tange à qualificação jurídica dos factos, e à pena concretamente aplicada. Uma vez que, no entendimento do ora Recorrente, os factos provados integram a prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, e não, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do DL 15/93 de 22 Janeiro.

3.ª Por outro lado, e ainda que, assim não se entenda, questão que apenas por mera hipótese académica e dever de patrocínio se coloca, entende o Arguido, aqui Recorrente, que a pena aplicada é manifestamente excessiva, tendo em conta os factos provados, e o grau de culpa do Arguido, ora Recorrente.

4.ª O Arguido, aqui Recorrente, não se conforma, nem se poderia de modo algum conformar com a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que à qualificação jurídica dos factos toca. Entendendo o Arguido, que não nos encontramo-nos perante um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, mas ao invés, perante um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

5.ª Pugnando a final, pela absolvição do crime de tráfico do art.º 21º nº 1 DL 15/93  de 22 de Janeiro, devendo a final o Arguido, ora Recorrente ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução.

6.ª O Tribunal a quo considerou no Douto Acórdão do qual se recorre nesta sede, que a factualidade provada é subsumível à prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

7.ª Da factualidade provada entende o Recorrente que a mesma apenas se poderá subsumir ao tipo legal p. e p. pelo art.º 25º do Dl. 15/93 de 22 de Janeiro – Tráfico de Menor Gravidade.

8.ª Para verificação do tipo atenuado exige a lei que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

9.ª A tipificação do referido artigo 25.º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, parece significar o objetivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, fica aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do artigo 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º.

10.ª É, pois, a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade.

11.ª De acordo com factualidade provada nos presentes autos verificamos, que se verificam cumulativamente, todas as circunstâncias atrás enunciadas.

12.ª Da factualidade provada, fazendo-se uma análise global daquela, conclui-se que relativamente: ao indicador de ilicitude, meios utilizados pelo arguido no tráfico, o que se provou foi um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação:

13.ª As encomendas eram feitas por telemóvel e encontro em local escolhido para entrega do produto, normalmente na zona de residência do Arguido;

14.ª Ao Arguido não foram apreendidos objectos normalmente relacionados com o tráfico, como sejam balanças, moinhos, produto de corte etc.., para além do plástico que servia para empacotamento de doses individuais;

15.ª Nem lhe foram apreendidos qualquer objecto em ouro, que denunciam um tráfico de maior gravidade;

16.ª Não foram apreendidos quaisquer bens ou valores que indiciem quer a sofisticação, quer os elevados proventos, tendo sido apreendidos €104,00 (cento e quatro euros);

17.ª As quantidades de produto estupefaciente apreendidas e detidas ao aqui Recorrente foram dois pedaços de Cannabis (Resina), vulgo Haxixe, equivalente a 3 doses, que se destinava ao seu consumo, conforme declarou o Arguido assumindo que consumia estupefacientes, dependência esta descrita no relatório social e constante dos factos como provados.

18.ª Relativamente, às quantidades transacionadas, são as mesmas compatíveis com a pequena venda.

19.ª Resulta dos factos provados que o Arguido vendeu produtos estupefacientes num período de cerca de um ano;

20.ª A atividade de tráfico levada a cabo pelo Arguido, cinge-se à cidade de ...., circunscrita à área geográfica onde residia o Arguido.

21.ª Por último não são conhecidas quaisquer circunstâncias mencionadas no artigo 24º do Dl. 15/93 de 22 de Janeiro.

22.ª À data dos factos, o Arguido, aqui Recorrente, era consumidor de heroína, o que faz diminuir consideravelmente o grau da ilicitude e permite a atenuação especial da pena de prisão a aplicar, Cfr. Ponto 146 do acórdão condenatório.

23.ª Da análise global dos factos e circunstâncias dadas como provadas, constata-se que a conduta do Arguido, aqui Recorrente, não visava o lucro;

24.ª Os proventos por si obtidos tinham por finalidade a aquisição de produtos estupefacientes para o seu consumo, como assumiu e confessou nas suas declarações.

25.ª Ora, da forma de actuação do Arguido aliada à sua toxicodependência e à quantidade de produto estupefaciente apreendido, bem como a simplicidade dos meios utilizados, a venda de pequenas doses de produto estupefaciente, é notório que estamos perante um pequeno traficante de rua reduzindo a sua atuação a um pequeno grupo de consumidores que se situam no seu espaço limitado de acção pessoal e geográfico, a área da sua residência.

26.ª Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem ainda as reduzidas quantidades transaccionadas de cada vez e o curto período de atuação deste arguido.

27.ª Todos estes elementos remetem-nos para uma considerável diminuição da ilicitude da conduta destes arguidos, compaginável com o disposto no citado art.º 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1.

28.ª Esta conclusão não é afastada pelo facto de estarmos perante o tráfico de heroína, uma vez que, não estamos perante a venda de grandes quantidades, nem a mesma apresenta uma expressão geográfica significativa.

29.ª O que permite concluir que estamos perante uma situação de pequeno tráfico completamente distinto do grande tráfico;

30.ª Da conjugação destes fatores conclui-se, pela verificação do tipo privilegiado do art.º 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.

31.ª Face ao exposto, entende o Recorrente que, o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado e em consequência deve ser substituído por outro que Absolva o Arguido, aqui Recorrente da prática do Crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e condene o Arguido, aqui Recorrente, pela prática de um crime de Tráfico Estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

32.ª O Arguido, e aqui Recorrente, não pode conformar-se com o teor da decisão condenatória proferida pelo Tribunal a quo, entendendo que a pena concretamente fixada de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva, é excessiva e manifestamente desproporcionada.

33.ª A pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo, à luz dos critérios legais orientadores da sua determinação (artigos 71.º e número 2 do artigo 40.º, ambos do Código Penal) e das concretas circunstâncias que envolveram a prática do ilícito em sindicância, ultrapassando, no entender do Arguido, a medida da culpa.

34.ª Muito embora o Tribunal a quo tenha, na sua fundamentação de direito relativa à determinação da medida da pena, feito apelo a um conjunto de circunstâncias, o certo é que o mesmo não foi correctamente ponderado e sopesado, tendo apenas funcionado em prejuízo do Arguido, e aqui Recorrente.

35.ª Aliás, mesmo tendo o Tribunal a quo considerado, a algumas circunstâncias (mas não a todas) como seja: a conduta anterior e posterior à prática dos factos, e aqui relevam os antecedentes criminais que no caso do Arguido, é primário, e ao contrário dos outros arguidos, este admitiu tirar uma parte do seu consumo para venda a terceiros; quanto à sua condição pessoal, porém, pode-se concluir que: - o arguido AA passou por várias actividades laborais, tendo estado emigrado em ...... Porém, após o seu regresso a Portugal, apenas teve trabalhos precários, muito embora se encontrasse familiarmente bem integrado (…) e as quantidades detidas e apreendidas ao Arguido não eram especialmente relevantes, o certo é que, na determinação da medida da pena, tais circunstâncias não vieram a interferir positivamente.

36.ª Desde logo, porque o Tribunal a quo não considerou a confissão do Arguido, não foi valorada em favor do Arguido.

37.ª Assim, ter-se-á forçosamente de concluir que o Tribunal a quo não sopesou devidamente, na determinação da medida da pena que veio a ser imputada ao Arguido, todas as circunstâncias que se lhe impunham.

38.ª O Tribunal a quo não considerou, em claro prejuízo do Arguido e aqui Recorrente, as circunstâncias em que ocorreram os factos, explicadas pelo Arguido, nem os sentimentos manifestados pelo Arguido.

39.ª Da mesma forma, o Tribunal a quo não considerou a conduta posterior aos factos do Arguido, pois que, no que aos factos que integram o tipo de tráfico, o Arguido colaborou com a acção da justiça, tendo assumiu ser consumidor das substâncias estupefacientes (heroína); e, bem assim, confessou que vendeu para poder consumir.

40.ª Acresce que, em audiência de julgamento, o Arguido mostrou-se arrependido, salvo melhor opinião foi um arrependimento sincero mostrando que interiorizou da gravidade da sua conduta.

41.ª Porém, nenhuma das circunstâncias enunciadas foi efectivamente, e na devida medida, considerada pelo Tribunal a quo, que, salvo melhor entendimento, numa decisão excessiva e desproporcional, prosseguiu com a determinação de uma pena de prisão efectiva que, salvo melhor entendimento, se crê desproporcional, porquanto elevada ou excessiva.

42.ª Diga-se, recuperando todo o exposto supra, que, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo sobrevalorizou, indevidamente, as exigências de prevenção (quer de prevenção especial, quer de prevenção geral), acabando, também por isso, por fixar a pena numa medida acima daquela que o caso convocaria e que se mostra ajustada.

43.ª Assim, caberá perguntar: Abaixo da medida da referida pena fixada pelo Tribunal a quo, haveria outra medida que a comunidade entendesse ainda como suficiente para proteger as suas expectativas na validade das normas violadas pelo Arguido (finalidade de prevenção geral)? E a resposta a tal questão terá, necessariamente, de ser afirmativa…

44.ª Da mesma forma, caberá perguntar se a medida da pena aplicada se enquadra, ainda, na medida da culpa do Arguido aqui Recorrente? E, neste caso, a resposta já terá, forçosamente, de ser negativa!!...

45.ª A culpa do Arguido devia ter sido sopesada por todas as circunstâncias vindas de referir e designadamente; o modo de execução dos factos, que, conforme resulta da decisão ora sindicada, não foi sequer rebuscada; a intensidade do dolo, que, no caso em apreço, foi considerado directo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos determinantes, que o Arguido explicou em sede de audiência de julgamento; as condições pessoais do arguido e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior realçando que o Arguido não tem condenações averbadas no seu CRC – as quais, a terem concorrido para a determinação das medidas da pena, como se impunha nos termos do artigo 71.º do Código Penal, conduziriam necessariamente à aplicação ao Arguido de uma pena inferior àquela que veio a ser fixada.

46.ª O Tribunal a quo deveria, assim e no conjunto global de todas as circunstâncias que resultam dos autos, ter determinado, uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período e com regime de prova.

47.ª A pena de prisão fixada pelo Tribunal a quo em 5 (cinco) anos e três meses, é excessiva e desproporcional.

48.ª Em face de todo o exposto, ponderada a ilicitude global dos factos, a culpa do Arguido, aqui Recorrente, e as exigências de prevenção requeridas, a fixação de uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, ainda realizaria (e realizará, segundo se propugna), de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Tal pena considera-se mais adequada ao caso concreto e à medida da culpa do Arguido, mais harmoniosa, proporcional e justa.

49.ª Impõe-se, por isso e sempre sopesando o circunstancialismo analisado, bem como o limite inultrapassável da culpa documentado nos factos e nas circunstâncias em causa na situação em apreço (cfr. número 2 do artigo 40.º e artigo 71.º, ambos do Código Penal), a redução da pena de prisão aplicada ao Arguido e aqui Recorrente.

50.ª Atendendo a que o Arguido não tem antecedentes criminais, que se encontra familiarmente bem integrado, em termos sociais tem uma imagem positiva, estando bem inserido, é adequado reduzir a pena aplicada pelo tribunal a quo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 5 anos e 3 meses de prisão, para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (por referencia à condenação nos termos do artigo 21.º n.º 1 al. a) do DL 15/93 de 22/01) cuja execução deve ser suspensa por igual período sujeito a regime de prova, o que se requer, com todas as legais consequências, por ser essa a medida justa e adequada.

51.ª Ora, para que uma pena possa ser declarada suspensa em medida inferior ou igual a 5 anos, tem de se atender à personalidade do Arguido às suas condições vida às condutas anteriores e posteriores, conjugadas com as circunstâncias do crime e concluir por um prognóstico favorável para os seus comportamentos futuros que o afaste do crime.

52.ª Assim, no que respeita ao juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro, cumpre salientar a circunstância do Arguido ser primário, não ter antecedentes criminais, o que demonstra que a suspensão da execução da violados e a propiciar a reintegração do agente na sociedade.

53.ª Pois que, no caso do Arguido, aqui Recorrente, a simples censura do facto e a ameaça de execução da pena, acompanhadas por regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

54.ª Deverá ser, sempre, aplicada uma pena inferior à aplicada de 5 anos e 3 meses de prisão, não se ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente, e caso o presente recurso proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, e se condene o Recorrente pelo crime de Trafico de Menor Gravidade p. e p. pelo art. 25.º n.º 1 al. a), o Arguido, aqui Recorrente deverá assim ser condenado numa pena não superior os 3 anos e 6 meses de prisão a qual deve ser suspensa na sua execução.

Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo revogado na parte em que fixou ao Arguido a pena de 5 anos e três meses de prisão efectiva para o crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º do Dl 15/93 de 22/01, e deve ser substituído por outro que absolva o Arguido, aqui Recorrente da prática do Crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e condene o Arguido, aqui Recorrente, pela prática de um crime de Tráfico de Menor Gravidade p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro numa pena de prisão não inferior a 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução; caso assim não se entenda, seja substituído por outro, que fixe ao Arguido, de harmonia com os critérios legais plasmados no número 2 do artigo 40.º e do artigo 71.º, ambos do Código Penal e com as concretas circunstâncias que envolveram a prática do crime em sindicância, com a consequente fixação da pena concreta de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, com o que se fará a verdadeira e almejada JUSTIÇA!”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo:

“1. No âmbito destes autos foi proferido Acórdão que condenou o recorrente, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.°, do DL 15/93 de 22.01, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

2. Veio o arguido interpor recurso, pugnando pela revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo na parte em que fixou ao Arguido a pena de 5 anos e três meses de prisão efectiva para o crime de tráfico p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93 de 22/01, e pela substituição por outro que absolva o Arguido, aqui Recorrente da prática do Crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.° n.° 1 do Decreto-lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro e condene o Arguido pela prática de um crime de Tráfico de Menor Gravidade p. e p. pelo artigo 25.° do Decreto-lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro numa pena de prisão não inferior a 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução ou, caso assim não se entenda, seja substituído por outro, que fixe ao Arguido, de harmonia com os critérios legais plasmados no número 2 do artigo 40.° e do artigo 71.°, ambos do Código Penal e com as concretas circunstâncias que envolveram a prática do crime em sindicância, com a consequente fixação da pena concreta de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

3. Fundamenta a sua pretensão pugnando pela diversa qualificação jurídica dos factos e pela necessidade de suspensão da execução da pena de prisão.

4. Como é jurisprudência pacífica nos nossos Tribunais superiores e resulta do princípio da cindibilidade do recurso em processo penal consagrado no artigo 402.° e subjacente ao artigo 412.°, ambos do C.P.P., o âmbito do recurso é dado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, sendo certo que o arguido não indica as normas que entende terem sido violadas.

5. Da qualificação jurídica dos factos dados como provados: O tipo base do tráfico de estupefacientes é o definido no artigo 21.° do DL 15/93 que prevê todo e qualquer acto relativo a produtos estupefacientes identificados nas tabelas anexas, desde a produção transporte ou venda, mera detenção ou aquisição não previstas no artigo 40.° do mesmo diploma.

Para que se verifique o crime, basta a verificação de uma das acções típicas, independentemente da situação concreta ter criado ou não um perigo de violação de determinados bens jurídicos.

O crime de tráfico privilegiado previsto no artigo 25° do Decreto-Lei n.° 15/93 exige que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, numa valoração global do facto, em razão de circunstâncias objectivas concretas, designadamente dos meios utilizados pelo agente, a modalidade e circunstâncias da acção e a quantidade e qualidade dos produtos transaccionados, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição.

O tipo de crime de tráfico de menor gravidade pressupõe a formulação de um juízo de substancial ou acentuada diminuição do desvalor da acção e menor dimensão e expressão do ilícito, assente numa análise global e interdependente das circunstâncias específicas da acção concreta.

A jurisprudência, de forma quase unânime, tem enfatizado a particular gravidade do tráfico de estupefacientes, nomeadamente quando se trata de detenção de heroína ou de cocaína, pela dependência que estas substâncias induzem, pelas nefastas consequências que normalmente provocam na saúde e na vida dos consumidores e pelas incidências de ordem social que o consumo fomenta."

Considerando os factos dados como provados no Acórdão em causa, é evidente, sem qualquer necessidade de ponderação adicional, que os factos praticados pelo arguido integram a prática do crime pelo qual foi, e bem, condenado.

Como refere o Acórdão proferido, o arguido AA_"vendeu, cedeu e deteve cocaína e heroína, em quantidades significativas e a muitos consumidores, agindo com dolo directo, imbuído dos mesmos sentimentos. Porém, como se referiu, a sua conduta é mais grave e subsumível ao disposto no art. 21.° do referido decreto-lei. "

6. Da determinação concreta da pena.

O Tribunal atendeu a todos os elementos legais para encontrar a medida justa da pena que aplicou ao arguido, como decorre da própria decisão: "- o arguido AA passou por várias actividades laborais, tendo estado emigrado em ...... Porém, após o seu regresso a Portugal, apenas teve trabalhos precários, muito embora se encontrasse familiarmente bem integrado. Acresce que este arguido não tem condenações averbadas no seu CRC. Ao contrário dos outros arguidos, este admitiu tirar uma parte do seu consumo para venda a terceiros, tentando enquadrar a sua conduta num quadro de dependência das drogas. Porém, atento o elevado número de compradores e o período alargado a que se dedicou a esta actividade forma um ilícito global de gravidade algo elevada.

Ao contrário do que o arguido refere, não confessou a prática dos factos que lhe são imputados, confissão que legal e juridicamente, é a prevista no artigo 344.° do CPP, não podendo, portanto, beneficiar do que a confissão implica.

A avaliação global do facto, no caso em concreto, não permite concluir pela ilicitude consideravelmente diminuída, sendo que a suspensão da execução da pena de prisão apenas deve ser decretada quando haja fundamento para que o Tribunal se convença que o crime foi um acto esporádico e que assim a simples ameaça de prisão é suficiente para evitar o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

A suspensão da execução da prisão nos casos de tráfico de estupefacientes em que não se verifiquem razões muito ponderosas (inexistentes no caso em concreto) seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime e faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.

7.  A decisão deve ser mantida nos seus precisos termos, não tendo sido violada qualquer norma legal ou princípio de Direito.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso, pronunciando-se pela redução da pena de prisão para quatro anos e dois meses, e sufragando em tudo o mais o acórdão, mormente na parte referente ao afastamento da pena de substituição.

O recorrente respondeu ao parecer renovando as razões do recurso e concluindo agora pela redução da prisão para quatro anos e dois meses de prisão, mas suspensa na execução.

Teve lugar a conferência.


2. O acórdão, na parte que interessa ao recurso, é do seguinte teor:

“A - Factos Provados:

a) Da acusação:

(…)

4 - Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre o dia 02/11/2018 e o dia 06/11/2018, AA passou a utilizar o número de telemóvel ……53, com o qual passou a contactar e a ser contactado pelo BB.

5 - No dia .../04/2018, cerca das 18h15m, o arguido CC saiu da sua residência e deslocou-se apeado para a Travessa ........…, em ..., artéria onde permaneceu a aguardar.

6 - Pelas 18h25mn, o arguido BB chegou àquele local a conduzir a viatura de marca …, de cor …, com a matrícula …-QA-…, parando, de imediato, junto do arguido CC, o qual se debruçou sobre a janela do lado do condutor.

7 - Acto contínuo, o arguido BB entregou ao arguido CC um pequeno embrulho.

8 - De seguida, BB abandonou o local, retomando de imediato o caminho em direcção à sua residência.

9 - Pelas 18h30m, na Estrada da ..., em ... (.......), quando abordado por elementos da Esquadra de Investigação Criminal da PSP ……, o arguido CC tinha escondido no interior da meia, um embrulho em plástico, o qual continha no seu interior 24 (vinte e quatro) pacotes de heroína, com o peso total de 4,559gr (quatro vírgula quinhentos e cinquenta e nove gramas) e um grau de pureza de 5,3%.

10 - No dia .../06/2018, pelas 09h13m, o arguido CC saiu da sua residência e deslocou-se apeado para o ramal de acesso à A….

11- Naquele local, o CC entrou para a viatura de marca “...”, modelo “...”, de cor …, com a matrícula ...-BF-..., no qual se encontrava a aguardar DD, abandonando ambos de imediato o local.

12 - De seguida, deslocaram-se para a ............., onde contactaram com o arguido AA, o qual lhes vendeu 2 pacotes de heroína, pelo preço de € 10,00 (dez euros), cada.

13 - De forma regular, DD deslocava-se à residência do arguido CC e ali consumia heroína.

14 - O arguido AA utilizava o contacto telefónico n.º ..........27, bem como o n.º …………30, o qual está associado à sua residência.

15 - Desde data não concretamente apurada mas por um período de cerca de seis meses e até a dia ... de Julho de 2019, o arguido AA vendeu, duas a três vezes por semana, mas não em todas, heroína a EE, também conhecido por “FF”, em quantidades que poderiam variar entre 1 a 2 doses de cada vez, pagando €10,00, por cada dose.

16 - No dia .../11/2018, pelas 18h, 22 mn, nas bombas de abastecimento de combustível …………, AA encontrou-se com GG (ex-companheiro da HH), ao qual vendeu uma dose de heroína pelo valor de €10,00, que AA guardou no bolso direito das calças que trajava, após o que ambos abandonaram aquele local de forma separada.

17 - Após prévio contacto telefónico, pelas 19h37m, EE, também conhecido por “FF”, deslocou-se junto da residência do arguido AA, após o que este último lhe vendeu heroína, uma ou duas doses de €10,00, cada.

18 - No dia .../11/2018, às 08h12m, II contactou telefonicamente AA, que utilizava o n.º …, após o que acabaram por combinar encontro junto da garagem da residência do próprio AA e por indicação deste último.

19 - Pelas 08h25m, II deu conhecimento a AA que já se encontrava no local combinado, onde, momentos depois, AA lhe vendeu um ou dois pacotes de heroína, pelo valor de €10,00, cada pacote.

20 - Posteriormente, e após contacto telefónico, AA deslocou-se à localidade ………, em ………, acabando por se encontrar com JJ, junto do armazém ………, onde o arguido AA lhe vendeu uma dose de heroína por €10,00.

21 - Após contactos telefónicos efectuados pelas 13h08m e as 13h10m, o arguido AA encontrou-se com o GG, junto das bombas de abastecimento de combustível ………, localizadas no início da Rua …………, e próximas do quartel dos Bombeiros ………., à qual vendeu 1 dose de Heroína pelo valor de €10,00.

22 - O que sucedeu desde o verão de 2018, tendo o arguido AA vendido, heroína a GG sete ou oito vezes, um pacote de 10,00 € de cada vez.

23 - Cerca das 17h15m, após contacto telefónico realizado pelas 17h06m, o arguido AA encontrou-se com EE, conhecido por “FF”, no parque de estacionamento do supermercado ......, após o que lhe vendeu uma ou duas doses de heroína, de €10,00 cada.

24 - Pelas 18h40m, após conversa telefónica efectuada, o arguido AA deslocou-se de novo à localidade............., onde se voltou a encontrar com JJ, próximo da residência deste último, local onde lhe vendeu novamente uma dose de heroína, de €10,00.

25 - No dia .../11/2018, após conversa telefónica realizada pelas 10h04m, o arguido AA encontrou-se com JJ, após o que lhe vendeu uma dose de Heroína, por 10,00 €.

26 - Após prévio contacto telefónico efectuado pelas 11h40m, o arguido AA, por indicação deste último, encontrou-se com LL junto da residência do EE, conhecido como “FF”, após o que lhe vendeu heroína a ele e a EE, pelo valor de 10,00, cada pacote.

27 - Pelo menos uma vez por semana, e por um período de dois meses até ao dia ... de Julho de 2019, o arguido AA vendeu uma dose de heroína, pelo valor de 10,00 €, a LL, sendo que os encontros entre ambos ocorreram em vários locais da cidade ………, nomeadamente junto da residência do próprio AA, das instalações do IMTT na ……..., do ……. parque, do ringue de ………… existente nas imediações da habitação do AA.

28 - Para o efeito, previamente combinavam os encontros através de conversações telefónicas.

29 - No dia .../11/2018, às 12h12m, II contactou telefonicamente AA, e após encontraram-se junto do supermercado ......, sito na .........., local onde o arguido AA lhe vendeu um ou dois pacotes de heroína, pelo valor de €10,00, cada pacote.

30 - No dia .../11/2018, junto do cemitério da ..., o arguido AA vendeu um ou dois pacotes de Heroína a II, pelo valor de €10,00, cada pacote.

31 - Após conversa telefónica efectuada pelas 18h01m, no dia .../11/2018, o arguido AA encontrou-se com JJ, junto da residência deste último, localizada no ..., em …......, tendo vendido ao mesmo uma dose de heroína, de €10,00.

32 - Cerca das 19h15m, após contacto telefónico efectuado pelas 19h05m, o arguido AA deslocou-se junto da residência de EE, sita no Bairro de ..., em ………, por solicitação deste último, onde lhe vendeu uma ou duas doses de heroína, de €10,00 cada.

33 - Nesse dia .../11/2018, BB deixou de utilizar o contacto telefónico n.º ……………43

34 - No dia .../11/2018, junto da casa do arguido CC, AA vendeu heroína a II, um ou dois pacotes, pelo valor de € 10,00 cada pacote.

35 - Posteriormente, AA vendeu uma dose de heroína a JJ, por €10,00.

36 - No dia .../11/2018, pelas 12h49m, após prévio contacto telefónico, o arguido AA encontrou-se com MM, após o que lhe vendeu uma dose de heroína pelo valor de €10,00.

37 - Pelas 18h49m, o arguido AA deslocou-se junto da residência de EE, conhecido por “FF”, sita no Bairro …………, por solicitação deste último, após o que lhe vendeu heroína, uma ou duas doses, pagando aquele €10,00, por cada uma.

38 - A partir de então, AA passou a utilizar o contacto telefónico n.º ………33

39 - Nesse dia, BB deixou de utilizar o contacto telefónico n.º ……13, passando a utilizar o contacto telefónico n.º ………24

40 - No dia seguinte, AA deixou de utilizar o contacto telefónico n.º ………53

41 - Nesse mesmo dia, AA passou a utilizar o contacto telefónico n.º ………92

42 - BB procedia ao carregamento do telemóvel utilizado pelo arguido AA.

43 - No dia .../12/2018, cerca das 17h00m, e após prévios contactos telefónicos, o arguido AA encontrou-se com NN, junto do supermercado denominado “………”, localizado na ………, onde lhe vendeu 1 pacote de Heroína, recebendo em troca os correspondentes €10,00.

44 - No dia .../01/2019, o arguido AA circulava com a sua viatura de marca …, modelo … de cor branca, com a matrícula ...-...-BZ, na rotunda de acesso ao Hospital ………..., quando lhe foi dada ordem de paragem por elementos da PSP……. que pretendiam efectuar uma fiscalização rodoviária.

45 - O arguido AA desobedeceu à antedita ordem de paragem e encetou a fuga.

46 - De imediato, a viatura policial colocou-se no seu encalço, e AA atirou através da janela da viatura que conduzia, as doses de estupefaciente que consigo transportava.

47 - BB, que se encontrava na …, .........., deslocou-se para a pastelaria denominada …, fazendo-se transportar na viatura de marca “...”, modelo “…”, com a matrícula ...-…-US, chegando ao local pelas 12h28m, onde se encontrou com AA com quem dialogou.

48 - Pelas 12h38m, ambos abandonam aquele estabelecimento, na viatura conduzida pelo BB, e dirigiram-se para o local onde AA havia deitado fora o estupefaciente, percorrendo essa artéria em marcha reduzida, olhando e gesticulando para a faixa de rodagem;

49 - Cerca das 14h30m, o arguido AA contactou telefonicamente EE, ao qual deu conhecimento do sucedido, nomeadamente que tinha fugido à polícia e que havia deitado fora os pacotes de estupefaciente que possuía com ele, tendo ainda explicado a EE o local onde tinha deitado fora aquele produto e dito ao mesmo que, se lá quisesse passar, podia ficar com tudo o que encontrasse,

50 - EE deslocou-se ao arruamento existente junto das instalações do …/piscinas municipais e estádio, onde acabou por localizar e recolher 6 (seis) dos pacotes de heroína que AA havia deitado fora, produto esse que o próprio EE posteriormente consumiu.

51 - O arguido CC utilizava os contactos telefónicos com os n.ºs …36 e …24

52 - No dia .../01/2019, após contacto telefónico prévio realizado pelas 19h49m, por indicação do próprio, o arguido AA, encontrou-se com MM junto do Tribunal Judicial …......, local onde lhe vendeu uma dose de heroína pelo valor de €10,00.

53 - Nesse local, e após conversações telefónicas prévias, o arguido AA encontrou-se com OO, nas escadas existentes ao lado do referido tribunal, local onde lhe vendeu uma dose de heroína, pelo preço de €10,00.

54 - No dia .../01/2019, cerca das 13h05m, e, após prévios contactos telefónicos, o arguido AA encontrou-se com DD, num parque existente junto da ponte ………, onde lhe vendeu uma dose de heroína, recebendo, em troca, do mesmo os correspondentes €10,00.

55 - Imediatamente após, depois de receber um contacto telefónico, o arguido AA deslocou-se junto da loja denominada “…”, sita na ..., onde se encontrou com DD, ao qual vendeu uma dose de Heroína, pelo valor de € 10,00.

56 - Nesse dia, AA deixou de utilizar o contacto telefónico n.º …, mantendo o n.º … e passando a utilizar também o n.º …………33

57 - No dia .../01/2019, cerca das 16h20m, após prévio contacto telefónico, II deslocou-se à residência do arguido AA, onde vendeu àquele um ou dois pacotes de heroína, pelo valor de €10,00 cada pacote.

58 - No dia .../01/2019, pelas 16h02m, AA encontrou-se com GG, ao qual vendeu uma dose de heroína, pelo valor de €10,00.

59 - No dia .../02/2019, às 13h00m, II contactou telefonicamente o arguido AA, através do n.º ………...63, com o intuito de se encontrar com o mesmo para lhe adquirir heroína, o que veio a suceder junto da garagem da residência do arguido AA, local onde este lhe vendeu um ou dois pacotes de heroína, pelo valor de €10,00, cada pacote.

60 - Tal sucedeu desde data não concretamente apurada mas, pelo período de dois a três meses, em que, quase diariamente, o arguido AA vendeu heroína a II, em quantidades de 1 ou 2 pacotes de cada vez, e pelo preço de €10,00 cada, ocorrendo os encontros entre ambos em vários locais …………, nomeadamente, junto da residência do AA (garagem), do cemitério  ……., do supermercado .............., das instalações do IMTT e parquet.

61 - No dia .../02/2019, pelas 15h30m, através de contacto telefónico, o arguido AA deu a indicação a EE, para se encontrarem junto da garagem do próprio AA, local onde lhe vendeu um ou dois pacotes de heroína, em doses de €10,00, cada.

62 - Às 16h21m, após contacto telefónico prévio, o arguido AA (que utilizava o n.º ………63), encontrou-se com MM, junto do supermercado ...... existente ………, na Avenida …, em ………..., local onde lhe vendeu uma dose de heroína pelo valor de €10,00.

63 - No fim desse dia, o arguido BB deixou de utilizar o contacto telefónico n.º ……24, tendo passado a utilizar para o mesmo efeito o n.º …79

64 - No dia .../02/2019, pelas 18h39m, após contacto telefónico prévio, e, por indicação do próprio, o arguido AA encontrou-se com MM no parque de estacionamento do supermercado .............., local onde lhe vendeu uma dose de heroína, pelo valor de €10,00.

65 - No dia .../02/2019, pelas 13h08m, após contacto telefónico prévio, EE, conhecido por “FF”, deslocou-se à garagem da residência de AA, onde este lhe vendeu heroína, em doses de €10,00 cada.

66 - No dia .../03/2019, cerca das 12h20m, e após contactos telefónicos prévios, o arguido AA encontrou-se com PP, no parque radical existente junto das instalações do IMT na ..., onde lhe vendeu dois ou três pacotes de heroína, pelo valor de €10,00, cada pacote.

67 - O arguido AA encontrou-se com JJ, ao qual vendeu as 2 (duas) doses de heroína que aquele lhe havia solicitado, por telefone.

68 - Desde data não concretamente apurada, mas por um período de dois a três meses até ao dia ... de Julho de 2019, o arguido AA vendeu, uma a duas vezes por semana, heroína a JJ, em quantidades de 1 ou 2 doses de cada vez e pelo valor de €10,00 cada.

69 - No dia .../03/2019, e após contacto telefónico efectuado às 19h40m, AA encontrou-se com EE, ao qual vendeu heroína, recebendo do mesmo a respectiva quantia monetária.

70 - No dia .../03/2019, pelas 12h11m, através do contacto telefónico n.º …………37, QQ contactou AA, após o que se encontraram na subida do supermercado ............., local onde AA lhe vendeu uma dose de heroína, recebendo, em troca, os correspondentes €10,00.

71 - Pelas 12h21m, PP voltou a contactar telefonicamente AA, após o que AA se dirigiu ao veículo daquele, apanhando boleia de PP até à residência de AA, sendo que, durante o percurso, AA vendeu dois ou três pacotes de heroína a PP, em doses de €10,00 cada.

72 - No dia .../03/2019, após as 19h16m, após prévio contacto telefónico, AA encontrou-se com PP, junto da garagem da residência do AA, local onde este último lhe vendeu dois ou três pacotes de heroína, pelo valor de €10,00, cada pacote.

73 - Tal sucedeu, desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde Março de 2019 até ... de Julho desse ano.

74 - No dia .../03/2019, o arguido BB deixou de utilizar aquele contacto telefónico com o n.º …………79, passando, no dia seguinte, a utilizar o n.º …………28

75 - No dia .../04/2019, AA passou a utilizar o contacto telefónico n.º ……………69

76 - Cerca das 20h00mn, após contacto telefónico prévio, AA encontrou-se com MM, ao qual vendeu 1 dose de heroína pelo valor de €10,00.

77 - Tal sucedeu, desde data não concretamente apurada, durante vários meses, por seis vezes, ocorrendo os encontros entre ambos, por norma, junto do “......” ……..., do parque do IMTT, entre outros e antecedidos de prévios contactos telefónicos.

78 - No dia .../04/2019, AA deixou de utilizar o contacto telefónico n.º …63

79 - Às 14h14m, EE, de alcunha “FF”, fazendo uso da viatura de marca ..., modelo ..., de cor branco e com a matrícula …-…-GL, deslocou-se à residência de CC e entrou para o seu interior, local onde este último vendeu a EE heroína e cocaína (na sua forma cozida), o qual, por sua vez, entregou àquele a respectiva contrapartida monetária, equivalente a €10,00 por cada dose de heroína e também €10,00 por cada “pedra” de cocaína.

80 - Às 19h10m, após prévios contactos telefónicos, AA encontrou-se com OO, próximo das instalações do IMT, ………, local onde lhe vendeu heroína, em doses, de €10,00 cada.

81 - No dia .../04/2019, cerca das 14h15m, o arguido AA encontrou-se com OO, junto do parque do IMT, na …………, onde lhe vendeu heroína, uma dose de € 10,00.

82 - Desde data não concretamente apurada, mas durante dois meses no período desde o mês de Dezembro do ano de 2018 até ... de Julho de 2019, AA vendeu heroína a OO, em quantidades de 1 ou 2 doses de cada vez, uma a duas vezes por semana, que correspondeu o valor monetário de €10,00 ou €20,00, por cada vez, respectivamente.

83 - No dia .../05/2019, pelas 13h44m, EE, de alcunha “FF”, fazendo uso da viatura de marca ..., modelo ..., de cor branco, com a matrícula …-…-GL, acompanhado do RR, de alcunha “SS”, deslocou-se à residência do arguido CC, onde este último lhes vendeu Heroína, um ou dois pacotes, a €10,00 por uma dose de Heroína.

84 - Desde data não concretamente apurada, mas por um período de cerca de seis meses até ao dia em que o arguido CC foi detido, este vendeu a EE, duas a três vezes por semana, mas não todas as semanas, heroína, uma ou duas doses de €10,00, de cada vez.

85 - No dia .../05/2019, AA deixou de utilizar o contacto telefónico n.º ……92

86 - No dia .../05/2019, após prévios contactos telefónicos, TT deslocou-se junto da garagem da residência do AA, onde se encontrou com ele, após o que AA lhe vendeu 1 dose de Heroína pelo valor de €10,00.

87 - No dia .../05/2019, pelas 19h58m, UU, fazendo uso da viatura de marca ..., modelo … e com a matrícula …-…-VD, deslocou-se à residência do arguido CC e entrou para o seu interior, local onde CC lhe vendeu uma dose de heroína, mediante a entrega àquele de €10,00.

88 - UU comprou heroína ao arguido CC directamente, por duas ou três vezes (nelas se incluindo a referida em 87), 10,00 € de cada vez, sucedendo também dar dinheiro ao UU para ele ir comprar heroína e consumirem juntos, ou o UU já tinha esse produto consigo.

89 - Às 18h19m, após contacto telefónico, o arguido AA encontrou-se com EE, nas traseiras do café que os mesmos identificam como “café …………”, sito na ... e a escassos metros da residência do próprio AA, local onde este lhe vendeu 10,00 € ou 20,00 € de heroína.

90 - O arguido VV passou também a utilizar o contacto telefónico n.º ……………32

91 - No dia .../06/2019, após as 16,05 mn, junto da residência do arguido AA, este vendeu heroína a EE, uma ou duas doses de €10,00.

92 - No dia .../06/2019, após contacto telefónico efectuado às 10h21m, o arguido AA encontrou-se com EE, ao qual vendeu uma ou duas doses de 10,00 € de heroína.

93 - No dia .../06/2019, o arguido AA passou a utilizar um novo contacto telefónico: n.º …………58

94 - Também nesse dia, BB passou a utilizar um novo contacto telefónico: n.º …………24

95 - No final desse mês, o arguido VV deixou de utilizar o contacto telefónico n.º ……………93., passando a usar o n.º ………………93

96 - No dia .../07/2019, o arguido VV deixou de utilizar o contacto telefónico n.º …………93, passando a usar o n.º ………96

97 - No dia .../07/2019, o arguido BB deixou de utilizar o contacto telefónico n.º ………28

98 - No dia .../07/2019, após contacto telefónico efectuado às 21h38m, o arguido AA encontrou-se com EE, junto do café denominado “…”, sito na ... – .... e próximo do supermercado ......, local onde lhe vendeu heroína uma ou duas doses de €10,00.

99 - No dia .../07/2019, o arguido AA passou a utilizar um novo contacto telefónico, com o n.º …………24

100 - Após prévio contacto telefónico realizado pelas 12h14m, o arguido AA encontrou-se com GG, junto do rio, e ao mesmo vendeu 1 dose de Heroína pelo valor de €10,00.

101 - No dia .../07/2019, após prévio contacto telefónico efectuado pelas 12h33m, o arguido AA encontrou-se com XX e ao mesmo vendeu 1 dose de Heroína pelo valor de €10,00.

102 - Tal sucedeu por mais cinco vezes, desde o mês de Março de 2019, em que o AA vendeu Heroína ao XX.

103 - No dia .../07/2019, pelas 14h31m, e conforme havia sido indicado pelo arguido AA, EE contactou-o telefonicamente, após o que se encontraram, tendo AA vendido a EE heroína, uma ou duas doses, pelo valor de €10,00 cada.

104 - Nesse dia, AA deixou de utilizar o contacto telefónico n.º …………..69 e VV deixou de utilizar o contacto telefónico n.º …………….96 passando a usar o n.º ………..….21

105 - Junto do cemitério ………, após contacto telefónico efectuado pelas 19h24m, o arguido AA encontrou-se com NN, ao qual vendeu 1 pacote de Heroína, recebendo em troca os correspondentes €10,00.

106 - Tal sucedeu, durante cerca de dois meses, em que, com uma regularidade média de duas vezes por semana, mas não todas as semanas, o arguido AA se encontrou com NN e ao mesmo vendeu Heroína, um pacote/dose de € 10,00 de cada, vez, ocorrendo os encontros, na sua maioria, junto da residência do próprio AA, do IMT, do parque radical, tudo na ..., sempre antecedidos de prévios contactos telefónicos, nos quais combinavam hora e local de encontro.

107 - No dia .../07/2019, o arguido AA deixou de utilizar o contacto telefónico n.º ………...58

108 - No dia .../07/2019, VV deixou de utilizar o contacto telefónico n.º …….....21, passando a usar o n.º ………...77, o qual somente utilizou até metade do dia seguinte, 21 de Julho, passando então a utilizar o contacto n.º ……………23

109 - No dia .../07/2019, junto ao café “…”, no km … do IC…, no momento em que os arguidos BB e VV se encontraram, foram os mesmos abordados por elementos da Esquadra de Investigação Criminal da PSP ……...

110 - Foi então localizado e apreendido:

 A) Na posse do VV:

- 01 (um) telemóvel da marca ..., com IMEI ………….12 e IMEI ………12, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora … com o n.º ………..47 a que corresponde o contacto telefónico n.º ………….93;

- 01 (um) maço de notas do BCE, totalizando 110,00€ (cento e dez euros).

111 - Efectuada a busca na viatura de matrícula …-DN-…, utilizada pelo arguido VV, foi localizado e apreendido no seu interior:

- 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo …, com os IMEI …………77 e IMEI ………85, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora … com o nº ………63 a que corresponde o contacto telefónico n.º …………93;

- 03 (três) suportes de cartões da operadora …, sendo possível ler-se no mesmo que dois deles correspondem aos números …………23 e ………21;

- 02 (dois) manuscritos com os dizeres “Avenida …………”;

- 01 (uma) embalagem de plástico contendo no seu interior Heroína, com o peso total de 132,500grs (cento e trinta e dois vírgula quinhentos gramas) e com um grau de pureza de 7,2%, equivalente a 95 doses;

112 - Foi ainda apreendida a respectiva viatura de matrícula ...-DN-…, a qual marca 319.172 km, bem como 01 (uma) chave comando da mesma.

113 - Efectuada busca na viatura utilizada pelo BB, de marca …, modelo … e com a matrícula …-CC-…, foi localizado e apreendido no seu interior:

- 01 (um) telemóvel de marca …, com os IMEI ………54 e ………61, cujo código PIN é …, a funcionar com um cartão SIM da operadora …… a que corresponde o contacto telefónico n.º …………15;

- (um) telemóvel de marca..., com os IMEI ……………02 e …………00, cujo código PIN também é … a funcionar com um cartão SIM da operadora … a que corresponde o contacto telefónico n.º …………30;

- 01 (um) telemóvel de marca …, com os IMEI ………….81 e ……….88, cujo código PIN também é …, a funcionar com um cartão SIM da operadora … a que corresponde o contacto telefónico n.º ……………27;

- 01 (uma) chave própria de abertura de cofre, com porta-chaves de plástico com inscrição do número …;

- 01 (uma) chave de viatura de marca … e com a matrícula …-…-JH;

- 01 (um) porta-chaves de cabedal com inscrição “…” e gravação do símbolo da aludida marca …, contendo uma chave de viatura de marca …… e uma outra chave de viatura de marca ...;

- 01 (um) maço de notas do BCE, amarrado em elástico, composto por 35 (trinta e cinco) notas de 50,00€; 1 (uma) nota de 500,00€; 36 (trinta e seis) notas de 20,00€; 97 (noventa e sete) notas de 10,00€ e 12 (doze) notas de 5,00€, totalizando 4.000,00€ (quatro mil euros), que se encontrava no interior de uma mala de senhora, no banco da frente no lado do pendura;

- 01 (um) maço de notas do BCE, composto por 09 (nove) notas de 20,00€; 22 (vinte e duas) notas de 10,00€ e 5 (cinco) notas de 5,00€, totalizando 425,00€ (quatrocentos e vinte e cinco euros), que também se encontrava no interior da antedita mala de senhora;

114 - Foi ainda apreendida:

- a respectiva viatura de marca …, modelo … e com a matrícula …-CC-…, a qual marca 393.818 km;

- 01 (um) Documento Único Automóvel do veículo em questão em nome de ZZ e,

- 01 (um) Comprovativo de Apresentação para transferência de propriedade em nome de AAA, datado de 10 de Janeiro de 2019.

115- Ainda no dia .../07/2019, pelas 23h50m, o arguido BB (“BBB”) tinha no interior da sua residência o seguinte material, o qual foi apreendido:

A) Na cozinha:

- 01 (uma) embalagem de Heroína, com o peso de 1,620gr (uma vírgula seiscentos e vinte gramas) e um grau de pureza de 7,1%, equivalente a 1 dose.

- 10 (dez) pedaços de plástico recortados.

116 - No dia .../07/2019, o arguido BB, “BBB” tinha no interior da sua viatura …-…-JH os seguintes objectos, os quais foram apreendidos:

- 01 (um) saco de cor azul, própria para usar ao tiracolo;

- 08 (oito) bolas, contendo um total de 182 pacotes de Heroína, com o peso total de 41,686gr (quarenta e um vírgula seiscentos e oitenta e seis gramas) e um grau de pureza de 5,3%, equivalente a 22 (vinte e duas) doses;

- 03 (três) outros sacos de plástico, respectivamente com os pesos de 73,730 g (setenta e três vírgula setecentos e trinta gramas), de Heroína com um grau de pureza de 7,3 % e equivalente a 53 doses; 58,350 g (cinquenta e oito vírgula trezentos e cinquenta gramas), de Heroína com um grau de pureza de 2,5 %, equivalente a 14 doses e 121,320g (cento e vinte e um vírgula trezentos e vinte gramas), de Heroína com grau de pureza inferior ao limite mínimo quantitativo;

- 01 (uma) embalagem de Heroína, com o peso 1,620gr (uma vírgula seiscentos e vinte gramas) e um grau de pureza de 7,1%, equivalente a 1 dose

- 01 (um) embrulho de média dimensão, devidamente isolado em plástico e fita adesiva transparente, com o peso total de 614,600 g (seiscentos e catorze vírgula seiscentos gramas) de uma mistura de Paracetamol com Cafeína;

- 01 (uma) balança de precisão digital de marca …, de cor cinza, em bom funcionamento;

- 01 (uma) balança de precisão digital de marca Professional - Mini, “…”, de cor preta, dentro de uma caixa própria para seu acondicionamento e em bom funcionamento;

Bem como a respectiva viatura …-…-JH, a qual marcava 219.326 km.

117 - No dia .../07/2019, os arguidos VV e CCC tinham no interior da sua residência, entre outros, os seguintes objectos, os quais foram apreendidos:

- 01 (um) telemóvel da marca ..., com o IMEI ………60, contendo um cartão SIM da operadora ...;

- 01 (um) telemóvel da marca ..., com o IMEI ………80 IMEI ………93, sem cartão de operadora;

- 01 (um) telemóvel da marca ... com o IMEI …………88, contendo um cartão SIM da operadora …;

- 01 (um) telemóvel da marca ..., sem tampa traseira e bateria com o IMEI …………19 e IMEI ………27, sem cartão de operadora;

- 01 (um) telemóvel da marca ..., sem tampa traseira e bateria com o IMEI ………52, sem cartão de operadora;

- 01 (um) molho de notas do BCE, composto por 07 (sete) notas de 50,00€, totalizando 350,00€ (trezentos e cinquenta euros);

- 01 (um) cartão de Suporte SIM da operadora …, bem como um cartão SIM da operadora … ainda por usar;

118 - Ainda no dia .../07/2019, após prévio contacto telefónico e por indicação do próprio arguido AA, este encontrou-se com LL no cruzamento da Rua … com a Rua …, na localidade …………, junto da estátua de uma santa, onde o AA lhe vendeu 1 dose de Heroína pela qual este último pagou os correspondentes €10,00.

119 - Para o efeito, o arguido AA fez-se transportar na viatura de marca ……..., modelo …, de cor branco e com matrícula …-…-IR.

120 - De seguida, o arguido AA dirigiu-se para a sua residência, sita na Praceta …, n.º …, …, ..., … …, local onde, pelas 22h45m, o mesmo tinha os seguintes objectos, os quais foram apreendidos:

A) Na posse do AA aquando da revista pessoal efectuada ao mesmo:

- Dissimulados no interior de uma caixa de plástico de cor preta, 02 (dois) pedaços de Cannabis (Resina), vulgo Haxixe, com o peso total aferido de 0,776gr (zero vírgula setecentos e setenta e seis gramas) e com um grau de THC de 19,7%, equivalente a 3 doses;

- 01 (um) telemóvel de marca …, modelo …, de cor preto e com o IMEI …………41 referente ao contacto da ... n.º …………….24;

- 02 (duas) chaves da viatura automóvel de marca …, modelo … e com a matrícula …-…-IR e,

- 01 (um) maço de notas do BCE, composto por 02 (duas) notas de 20,00€; 04 (quatro) notas de 10,00€; 04 (quatro) notas de 5,00€ e 02 (duas) moedas de 2,00€, totalizando 104,00€ (cento e quatro euros), valor monetário esse proveniente da venda de substâncias estupefacientes

B) No interior da sua residência:

- 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo …, de cor branco, com o IMEI …, possuindo o ecrã partido, tendo ainda uma capa de protecção em borracha, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora ... a que corresponde o n.º ……………69;

- 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo …, de cor preto, com o IMEI …………50, sem tampa traseira (tapado com fita isoladora de cor preto), contendo no seu interior um cartão SIM da operadora ... a que corresponde o contacto n.º …………58;

- 01 (uma) navalha com lâmina de 7,5cm, com cabo em madeira com 11cm, com inscrições “…”, com resíduos de estupefaciente (Heroína / Cocaína);

- 01 (uma) navalha com lâmina de 6,5cm, com cabo metálico e em couro de 8,5cm, com inscrição “…” na lâmina, com resíduos de estupefaciente (Heroína / Cocaína);

- 01 (um) recipiente artesanal em plástico revestido por fita-cola preta; - 01 (um) rolo de papel de alumínio;

- 03 (três) embalagens de cartões SIM da ... com as seguintes inscrições: referente ao n.º …………69, a inscrição “…”; referente ao n.º ………24 a inscrição “... …”; e referente ao n.º ………….58 a inscrição “... …”;

- 01 (uma) navalha com lâmina de 7cm, curva, com cabo em madeira com 10cm, contendo as inscrições “…” na lâmina, com resíduos de estupefaciente (Heroína / Cocaína);

- vários cantos de plástico.

121 - Pelas 22h45m desse dia ..., foi ainda apreendida ao arguido AA, a viatura de marca ..., modelo …, de cor branco e com a matrícula …-…-IR, a qual marca 200.325 km, viatura essa que AA utilizava nas suas deslocações para os locais de encontro com alguns dos indivíduos que o contactavam a fim de lhe comprarem substâncias estupefacientes.

122 - Para além dos indivíduos já identificados, entre o primeiro trimestre do ano de 2018 e o dia ... de Julho de 2019, AA vendeu ainda a:

- DDD – a quem o AA regularmente vendeu Heroína, por 20 vezes, uma dose de €10,00 de cada vez. (fls. 4395)

- RR, de alcunha “SS” – a quem o AA vendeu Heroína, desde Janeiro de 2019 até 21/07/2019, uma a três doses de €10,00 de cada vez., uma ou duas vezes por semana.

- EEE – a quem o AA vendeu por duas vezes Heroína, duas doses de €10,00 de cada vez.

- FFF – a quem o AA vendeu, por um período de quase 2 meses, em 2018, no primeiro mês quase todos os dias, 10 ou 20,00 € de cada vez.

- GGG – a quem o AA vendeu Heroína num período de dois ou três meses, por cinco ou seis vezes, 10,00 € de cada vez.

- HHH – a quem o AA vendeu, diariamente, Heroína em doses de €10,00 de cada vez.

- III – a quem o AA vendeu Heroína, um ou dois pacotes de 10,00 € de cada vez, durante cerca de dois ou três meses (Dezembro de 2018 a Março de 2019), comprando duas vezes por semana;

- HH – a quem o AA vendeu Heroína, de dois em dois dias, 10,00 € de cada vez, mas nem sempre, durante cerca de três meses, tendo deixado de lhe comprar pouco antes de ele ser preso.

123 - No .../07/2019, o arguido CC, tinha no interior da sua residência os seguintes objectos, os quais foram apreendidos:

- 01 (um) telemóvel de marca …, de cor preto e com os IMEI …………59 e …………..52 e,

- 02 (duas) embalagens de Heroína com o peso total de 0,747gr (zero vírgula setecentos e quarenta e sete gramas) e com um grau de pureza de 7,0%, inferior a 1 dose.

124 - No dia .../08/2019, pelas 11h30m, na Rua das …, Urbanização das … – ..., em …, o arguido CC conduzia a viatura de marca …, modelo …. de cor cinzento e com a matrícula …-…-AL, acompanhado de JJJ.

125 - Após imobilizarem a referida viatura junto do café denominado “……”, sito naquela mesma artéria, foram ambos abordados por elementos da PSP, momento em que, já fora da viatura, o arguido CC retirou do bolso direito das calças que trajava uma embalagem em plástico de cor branco (vulgo “ovo kinder”) e deixou-a cair no solo, após o que a referida embalagem foi prontamente recolhida pelos elementos policiais, contendo a mesma no seu interior:

- 12 (doze) pacotes de Heroína, com o peso total de 3,941gr (três vírgula novecentos e quarenta e um gramas) e com um grau de pureza de 27,6%, equivalente a 10 doses;

126 - O arguido CC tinha ainda na sua posse:

- 01 (uma) caixa de pequenas dimensões, em plástico de cor verde, contendo no seu interior 02 (duas) embalagens de Heroína com o peso total de 0,747gr (zero vírgula setecentos e quarenta e sete gramas) e com um grau de pureza de 7,0%, inferior a uma dose.

127 - JJJ tinha ainda na sua posse:

- 01 (um) pacote, em folha de alumínio, contendo Heroína com o peso de 0,261gr (zero vírgula duzentos e sessenta e um gramas), em quantidade insuficiente para apuramento do grau de pureza.

128 - Produto esse que havia sido vendido, momentos antes, pelo arguido CC a JJJ, pelo valor de 10,00€ (dez euros).

129 - No dia .../08/2019, pelas 11h40m, no interior da viatura de matrícula …-…-AL, utilizada pelo arguido CC, foram encontrados os seguintes objectos, os quais foram apreendidos:

- 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo …, de cor preto e com os IMEI …………23 e …………21 e

- 01 (um) telemóvel de marca …, modelo …, de cor preto e com os IMEI …………91 e …………98;

- Foi ainda apreendida a respectiva viatura de marca …, modelo …, de cor branco e com a matrícula …-…-AL

130 - No dia .../08/2019, pelas 11h45m, no interior da sua residência, o arguido CC tinha, entre outros, os seguintes objectos, os quais foram apreendidos:

- 01 (uma) caixa de pequenas dimensões, em estanho, contendo no seu interior 01 (uma) embalagem de Heroína com o peso de 0,280gr (zero vírgula duzentos e oitenta gramas) e com um grau de pureza de 44,2%, equivalente a 1 dose.

131 - No dia .../07/2019, pelas 15h30m, no interior da residência do arguido LLL, foram encontrados os seguintes objectos, os quais foram apreendidos:

- A viatura de marca …, modelo serie …, de cor preta, com a matrícula …-JQ-…, a qual marca 216.906 km;

- 01 (um) Documento Único Automóvel nº …, data de emissão de 2019-03-13, registado em nome de MMM, residente na Praceta …, nº..., … …, e referente à viatura …-JQ-…;

- 01 (um) conjunto de moedas do BCE, composto por 40 (quarenta) moedas de 2,00€; 107 (cento e sete) moedas de 1,00€; 19 (dezanove) moedas de 0,50€; 123 (cento e vinte e três) moedas de 0,10€ e 77 (setenta e sete) moedas de 0,20€, totalizando 224,20€ (duzentos e vinte e quatro euros e vinte cêntimos), que se encontravam no interior da viatura acima apreendida.

- €500,00 (Quinhentos euros em notas do Banco Central Europeu);

- Um telemóvel de marca ..., com Imei …………14, com cartão da operadora … com número ……………27;

- Um pedaço de papel com o número de telemóvel …………16 - número de contacto de NNN;

- Um pedaço de papel com o número de telemóvel …………15; - Um pedaço de papel com o número de telemóvel ……………19;

- Um cartão de identificação Pin e Puk da rede …, nº …………20; - Um cartão de identificação Pin e Puk da rede …, nº …………90;

- Um telemóvel de marca ..., modelo …, cujo Imei nº ……………69 e ……………77;

- Um telemóvel de marca ..., modelo …, cujo Imei é………...26; - Um telemóvel de marca …, cujo Imei é …………17;

- 01 (um) telemóvel de marca …, modelo …, com os Imei ……………99 e …………90;

- 01 (um) telemóvel de marca …, com o Imei é ……………02;

- 01 (um) telemóvel de marca ..., com o Imei é …………...96;

- 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo…, com o Imei é …………55., com cartão SIM da rede ..., sem número de identificação inscrito;

- 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo…, com o Imei ………32, com cartão SIM da rede …, com o número de identificação …………17;

- 01 (um) telemóvel de marca ..., com o Imei desconhecido, de cor dourado;

- 01 (um) computador portátil de marca …, com o número de série ……………22;

- 01 (uma) aparelhagem de som, de marca …, modelo …, com o número de serie ………...49;

No quarto do filho, e também arguido, OOO:

- 02 (dois) pedaços de Haxixe, com o peso total 1,548 gr com grau de pureza 16,5%, equivalente a 5 doses;

- Um telemóvel de marca …, cujo Imei é …………26, com cartão sim da operadora móvel …, com número de identificação de cartão sim, ………….98;

- €80,00 euros, em notas do BCE, em notas de €10,00 euros, que se encontravam no cimo da mesinha de cabeceira;

- Uma televisão de marca ..., modelo …, com o número de serie …, a qual tem uma pequena mossa no canto inferior esquerdo;

No quarto do filho, e também arguido, PPP:

- 01 (um) telemóvel de marca …, com o Imei é …………25, com cartão SIM da operadora …, com o número de identificação ……………32;

- 01 (uma) faca, com cabo de cor laranja de 11 cm e lâmina de 9 cm, com resíduos de resina de canábis,

- 03 (três) pedaços de Haxixe, com o peso total de 6,080 gr com grau de pureza 20,9%, equivalente a 25 doses;

No quarto dos filhos menores RRR e SSS:

- 01 (um) cartão de identificação de Pin e Puk da rede …, com o número de identificação do cartão SIM é ……………65;

- 01 (um) telemóvel de marca ..., com o Imei ………92, com dois cartões de comunicações SIM da rede … com o número …………97 e ………..48;

- 01 (um) computador portátil de marca …, com o número de série é ………VN; …- No quarto do arguido LLL e QQQ:

- 01 (um) telemóvel de marca …, modelo …, com o Imei é ………………58 e …………57;

- 01 (um) telemóvel de marca …, com o Imei …………75;

133 - Na garagem da residência:

- 01 (uma) faca de cozinha em inox, cuja dimensão da lâmina é de 18 cm e cabo de 13,5 cm, com a inscrição de …, com resíduos de resina de canábis,

134 - Na cave da residência dos arguidos LLL e QQQ:

- 01 (uma) balança de precisão de marca …, dentro uma caixa própria para o acondicionamento da mesma;

- 01 (um) telemóvel de marca ……, com o Imei é …………69;

- 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo ……, com o Imei é ………….25;

135 - Os produtos estupefacientes que os arguidos VV, BB, TTT, AA e CC detinham nas datas supra referidas e lhes foram apreendidos naquelas ocasiões eram destinados a revenda.

136 - As quantias monetárias que estes arguidos detinham e lhes foram apreendidas eram provenientes da actividade de compra e venda de produtos estupefacientes a que cada um destes arguidos se dedicava.

137 - Os telemóveis em causa e apreendidos nos autos serviam também para os arguidos se contactarem entre si e com os consumidores/compradores de produto estupefaciente.

138 - Os arguidos VV, BB, AA e CC conheciam as características, natureza do estupefaciente e efeitos das substâncias supra descritas que detinham, querendo cedê-los e vendê-los a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a outrem, são proibidas e criminalmente punidas.

139 - Mais, sabiam ainda os arguidos VV, BB, AA e CC que o seu consumo afecta gravemente a saúde, pelo que a respectiva difusão lesa a saúde pública, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e lograram.

140 - Não obstante tal conhecimento, os arguidos VV, BB, AA e CC quiseram agir como agiram, decidindo dedicar-se a tal actividade de compra e venda, com o propósito concretizado de obter lucros monetários decorrentes da venda a preços mais altos do que aqueles que despenderam na sua aquisição.

141 - Os arguidos VV, BB, AA e CC agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas, para além de censuráveis, eram proibidas e punidas por lei penal.

b) Factos pessoais dos arguidos:

(…)

146 - Do arguido AA:

a - O arguido AA é o mais velho dos três filhos do casal progenitor, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio da família nuclear, que lhe transmitiu regras e valores sócio-morais ajustados.

b - Frequentou a escola em idade normativa, tendo concluído apenas o 5º ano do segundo ciclo do ensino básico, com 11 anos de idade.

c - No decurso das férias de verão desse ano iniciou uma actividade profissional numa carpintaria e já não prosseguiu os estudos.

d - Desenvolveu actividade profissional como marceneiro até cerca dos 26/27 anos de idade, altura em que passou a trabalhar na montagem de calibradores de ..., actividade que desenvolveu durante alguns anos.

f - Esteve posteriormente ligada a empresas de trabalho temporário e, em 2013 emigrou para ……. onde esteve durante cerca de cinco anos, durante os quais exerceu actividade no sector da construção civil, passando ainda um período de alguns meses nas ... .

g - Regressou a Portugal em 2017, não tendo conseguido um emprego durável, pelo que trabalhou ligado a empresas de trabalho temporário, em vários locais.

h - Este arguido viveu com os pais até cerca dos 20 anos de idade, altura em que contraiu casamento com o actual cônjuge, passando a viver em casa contígua à dos progenitores, tendo desse relacionamento duas filhas, actualmente com 27 e 23 anos de idade, respectivamente.

i - No período da adolescência iniciou o consumo de haxixe, tendo mais tarde escalado para o consumo de heroína a que desenvolveu dependência; fez algumas tentativas de tratamento, no Centro de Respostas Integradas …………, tendo apresentado períodos de abstinência a que se seguiram recaídas, não tendo ainda conseguido afastar-se definitivamente do consumo destas substâncias.

j - Anteriormente à prisão, AA integrava o seu agregado familiar, composto por ele, o cônjuge e a filha mais nova do casal, tendo a filha mais velha, que já se autonomizara do agregado familiar de origem, constituído agregado próprio, mas mantém uma relação de proximidade aos pais e irmã.

l - Após a sua prisão, a filha mais nova do arguido também já constituiu o seu próprio agregado, composto por ela, o companheiro e uma filha.

m - A mulher do arguido passou a integrar o agregado da filha mais velha do casal, composto por esta, o companheiro e um filho, reside numa casa situada na zona limítrofe da cidade …….

n - Anteriormente à prisão, o arguido não tinha um emprego formal, executando alguns trabalhos à tarefa, para uma empresa que se dedica a jardinagem e manutenção de edifícios e espaços verdes, manifestando a entidade patronal disponibilidade para o reinserir profissionalmente quando for restituído à liberdade.

o - No início de 2018, o arguido recaiu no consumo de estupefacientes.

p - AA foi preso preventivamente desde 23/07/2019, à ordem do presente processo e tem mantido comportamento de acordo com as normas do Estabelecimento Prisional, não registando infracções disciplinares e é descrito como um individuo que mantém uma postura correcta com os companheiros de reclusão e os funcionários do Estabelecimento Prisional.

q - Este arguido não está integrado em actividades estruturadas de carácter formativo ou laboral, por tal ainda não ter sido possível.

r - Recebe visitas da esposa e filhas com regularidade, embora com uma frequência inferior ao que estas desejariam, dado que as visitas estiveram suspensas durante alguns meses e actualmente decorrem apenas aos dias úteis, o que dificulta as visitas das pessoas que estão inseridas profissionalmente, como é o caso do cônjuge do arguido.

s - A mulher e as filhas do arguido manifestam total disponibilidade para o apoiarem, quer durante a actual situação, quer quando retornar ao meio livre.

147 - Do CRC deste arguido não constam condenações.

(…)

D) Fundamentação de direito:

1.- Enquadramento Jurídico-penal:

a) - Do crime de tráfico de estupefacientes:

De acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pratica o crime de tráfico de estupefacientes, quem, sem para tal estar autorizado (no que ora interessa) detiver ou vender plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III e fora dos casos previstos no art. 40.º.

A supressão do tráfico ilícito de produtos estupefacientes, constitui umas das principais preocupações da comunidade internacional, sendo esta actividade combatida em quase todos os países do mundo.

“É possível distinguir diversos bens jurídicos protegidos com a incriminação do tráfico de estupefacientes: a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes. No entanto, todos eles podem ser englobados num bem abrangente: a saúde pública em geral.”

«É justamente considerando a natureza do bem jurídico que o legislador construiu a tipo do tráfico de estupefacientes como um crime de perigo comum abstrato, que se consuma logo que o agente detenha a droga, não se mostrando necessário à sua consumação ou perfeição a verificação de qualquer dano ou resultado lesivo no bem jurídico protegido ou sequer se mostre verificado o perigo, antes este serve como mero motivo da incriminação (neste sentido, se pronuncia a doutrina, como Fernando Gama Lobo, Droga cit., pág. 442 a 44; e João Luís de Moraes Rocha, Tráfico cit., pág. 107; na jurisprudência, entre tantos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Coletânea de Jurisprudência, I, pág. 220; de 4.07.2007, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 236; de 2.04.2008, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 183; de 4.06.2008, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 247; de 19.11.2008, Coletânea de Jurisprudência, III, pág. 229; Acórdão da Relação de Lisboa de 13.04.2000, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 157).

Por isso se afirma que “o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos atos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.09.2015, www.dgsi.pt, consultado a 5.12.2017).

Daí que abundem as descrições de condutas típicas: “cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver”.

Assim, “traficar” estupefaciente é tudo isto.»  - Da responsabilidade penal dos arguidos:

No que concerne aos arguidos VV, BB, AA e CC, atenta a factualidade provada supra elencada, logo se conclui, sem mais, que a sua conduta preenche os elementos objectivos do tipo em causa, pois estes arguidos não só detinham os referidos produtos estupefacientes (o que sempre seria suficiente para preenchimento do tipo objectivo), e/ou procederam à sua venda ou cedência, sendo certo que a cocaína e a heroína encontram-se elencadas nas tabelas I-B e I-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

No que concerne ao elemento subjectivo, apenas se exige o dolo genérico. Se os arguidos VV, BB, AA e CC conheciam as características, natureza do estupefaciente e efeitos das substâncias supra descritas que detinham, querendo cedê-los e vendê-los a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a outrem, são proibidas e criminalmente punidas, sabendo ainda que o seu consumo afecta gravemente a saúde, pelo que a respectiva difusão lesa a saúde pública, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e lograram, agindo ainda de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas, para além de censuráveis, eram proibidas e punidas por lei penal- logo se concluirá que estes arguidos agiram dolosamente- todos com dolo directo.

Porém, quanto aos arguidos VV e BB, afigura-se ao Tribunal a possibilidade de estarmos, não perante a prática do crime base pelo qual vinham estes arguidos acusados, mas perante um tipo privilegiado do mesmo.

Com efeito, como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, “… quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples (cfr., por todos, os Acs. de 23-11-00, proc. n.° 2766/00-5, de 22.2.01, proc. n.º 4129/00-5, de 25.1.01, proc. n° 3710/00-5 e 3557/00-5, de 18. 10.01, proc. n.° 1188/01-5, de 23.5.02, proc. n.° 1687/025 e de 24/10/2002, proc. 3211/028, do mesmo Relator).”

Assim, verificado o preenchimento do tipo simples, vejamos se se verifica também o preenchimento de algum dos tipos privilegiados: os art. 25.º e 26.º.

Começando pelo tipo legal constante do art. 26.º, há que referir que: “O enquadramento legal da figura do traficante-consumidor pressupõe que os actos de tráfico previstos no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tenham sido praticados com exclusiva PCC 10/18.1PELRA finalidade de consumir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.”  Ora, não se provou tal, até porque o requisito da exclusividade não se presume.

“Para se saber se o crime cometido é o do art. 21.º ou o do art. 25.º, ambos do DL 15/93, de 22-01, deverá ter-se em conta que este último faz depender a sua aplicação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto, sendo índices dessa diminuição, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar. O tipo fundamental é o do art. 21.º, com uma estrutura altamente abrangente, ao compreender comportamentos tão diversos como a mera detenção, a importação, compra, exportação ou venda, o que só reforça a necessidade de análise do caso concreto.”

“O tipo criminal do art. 25º do DL nº 15/95 tem em vista permitir ao julgador encontrar a medida justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21º.”

Ora, analisando os factos provados, supra descritos, logo se constata que, não obstante a gravidade significativa dos factos praticados pelos arguidos VV e BB, dos mesmos ressaltam as quantidades, ainda que significativas, mas não muito grandes e com baixo grau de pureza, do produto estupefaciente apreendido:

- 132,500 g de heroína, com um grau de pureza de 7,2 % e equivalente a 95 (noventa e cinco) doses individuais, apreendida ao arguido VV;

- 08 (oito) bolas, contendo um total de 182 pacotes de Heroína, com o peso total de 41,686gr (quarenta e um vírgula seiscentos e oitenta e seis gramas) e um grau de pureza de 5,3%, equivalente a 22 (vinte e duas) doses; 3 (três) outros sacos de plástico, respectivamente com os pesos de 73,730 g (setenta e três vírgula setecentos e trinta gramas), de Heroína com um grau de pureza de 7,3 % e equivalente a 53 doses; 58,350 g (cinquenta e oito vírgula trezentos e cinquenta gramas), de Heroína com um grau de pureza de 2,5 %, equivalente a 14 doses e 121,320g (cento e vinte e um vírgula trezentos e vinte gramas), de Heroína com grau de pureza inferior ao limite mínimo quantitativo; 1 (uma) embalagem de Heroína, com o peso 1,620gr (um vírgula seiscentos e vinte gramas) e um grau de pureza de 7,1%, equivalente a 1 dose – apreendida ao arguido BB.

Não se apurou o modus operandi destes arguidos e não obstante, entendemos estarmos perante factualidade que se subsume ao disposto no art. 25.º do referido Decreto-Lei.

Com efeito, como referiu lapidarmente o Supremo Tribunal de Justiça: “A diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção. Mas, a avaliação de uma actividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas:

a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);

b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;

c) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;

d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas.

e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;

f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;

g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;

h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.”

É manifestamente o caso dos autos e destes arguidos, tendo-se em conta as quantidades apreendidas e o baixo grau de pureza do produto estupefaciente apreendido.

Assim, cumprido que foi o disposto no art. 358.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, dúvidas não restam que a conduta dos arguidos VV e CC se subsume ao tipo de ilícito de tráfico, constante do art. 25.º, al. a), do aludido diploma legal-para o qual se convola o crime imputado na acusação .

Já no que concerne aos arguidos AA e CC, atenta a factualidade provada, especialmente o número e quantidades de estupefaciente que venderam e que foi apreendida, bem como o tempo que durou essa actividade, só podemos concluir que é patente um maior emprego de meios, que afasta à partida o preenchimento do art. 25.º, pelo que entendemos preencher integralmente o tipo do art. 21.º, como aliás já se referiu.

Do que se expendeu supra resulta ainda óbvio que, nada se provando relativamente ao arguido LLL, será o mesmo absolvido deste crime.

2.- Escolha e Medida da Pena:

(…)

Vejamos então, em concreto, quais as necessidades de prevenção geral e especial e qual a medida da culpa de cada um dos arguidos. “De notar que, as razões de prevenção geral e especial são mais elevadas no crime de tráfico de estupefacientes, designadamente, tendo em atenção que o bem jurídico primordial violado é o da saúde pública e que, para bem da sociedade, este tipo legal de crime deve ser combatido com maior severidade, proporcional à maior danosidade que causa, sobretudo quando se trata de heroína, que é considerada droga dura, conhecida pela sua grande toxidade e por ser causadora de dependência.”

(…)

O crime de tráfico de estupefacientes tutela a saúde pública em geral, enquanto bem jurídico abrangente que engloba a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes.

Por outro lado, não se pode considerar que a culpa dos arguidos se apresentasse diminuída, para os crimes ora em apreço.

(…)

2.3 - Da pena a aplicar ao arguido AA:

São aqui extensíveis as considerações feitas relativamente aos arguidos anteriores, pois também este arguido vendeu, cedeu e deteve cocaína e heroína, em quantidades significativas e a muitos consumidores, agindo com dolo directo, imbuído dos mesmos sentimentos. Porém, como se referiu, a sua conduta é mais grave e subsumível ao disposto no art. 21.º do referido decreto-lei.

Quanto à sua condição pessoal, porém, pode-se concluir que:

- o arguido AA passou por várias actividades laborais, tendo estado emigrado em ...... Porém, após o seu regresso a Portugal, apenas teve trabalhos precários, muito embora se encontrasse familiarmente bem integrado

Acresce que este arguido não tem condenações averbadas no seu CRC. Ao contrário dos outros arguidos, este admitiu tirar uma parte do seu consumo para venda a terceiros, tentando enquadrar a sua conduta num quadro de dependência das drogas. Porém, atento o elevado número de compradores e o período alargado a que se dedicou a esta actividade forma um ilícito global de gravidade algo elevada

Tudo ponderado, entendemos ajustada:

- uma pena de prisão de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, pelo crime de tráfico.”


3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar respeitam ao (a) erro de subsunção e à (b) medida e espécie de pena.


(a) Do erro de subsunção

O recorrente discorda da sua condenação como autor de um crime do art. 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, por considerar que os factos provados são susceptíveis de realizar tão só o tipo do art. 25.º do mesmo diploma legal.

Para tanto, alegou, em síntese, que a factualidade provada evidencia um modus operandi simples, com recurso a meios sem sofisticação; que as quantidades de produto estupefaciente apreendidas foram dois pedaços de Cannabis (Resina) que se destinava ao seu consumo; que a atividade de tráfico, durante um ano, se cingiu à cidade …....; que era consumidor de heroína o que deveria ter permitido a atenuação especial da pena de prisão; que o Arguido não tem antecedentes criminais e se encontra familiarmente bem integrado.

Em suma, considera que o tribunal de julgamento não terá ponderado devidamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, os factos pessoais, o que revelaria considerável diminuição da ilicitude dos factos e deveria ter determinado a integração da conduta no tipo do art. 25.º, n.º 1 a) do D. L. nº 15/93.

O Ministério Público, nas duas instâncias, pronunciou-se fundamentadamente pela confirmação do acórdão, nesta parte.

O crime da condenação – crime do art. 21.º, n.º 1, do D. L. nº 15/93 - pune quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III.

Já o art. 25.º do D. L. nº 15/93 trata como “tráfico de menor gravidade” os casos dos arts. 21.º e 22.º em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

Em anotação a este o art. 25.º (in Comentário das Leis Penais Extravagantes, II, Org. P.P.Albuquerque, J. Branco, p. 509) e citando o acórdão do STJ de 08.11.2007, Vaz Patto desenvolve que “não estamos perante um tipo de crime autónomo, nem um tipo de crime construído a partir de um tipo base aditado de um elemento complementar, descritivo ou meramente normativo, que exprima por si só um menor conteúdo de ilícito, mas antes perante uma forma de atenuação especial (próxima da que decorre do art. 72º do CP), de uma regra especial de medida judicial da pena, que envolve a modificação do tipo em sede de pena, ou simplesmente de uma regra de aplicação de pena.

(…) A jurisprudência vem salientando que é relevante a imagem global dos factos em questão na perspectiva do seu grau de ilicitude. As circunstâncias referidas no artigo 25º – “meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias” – indicadas de forma não taxativa – “nomeadamente” – revelam, juntamente com outras circunstâncias, na apreciação dessa imagem global”.

No acórdão do STJ de 27.05.2009, analisado por Lourenço Martins em “Medida da Pena, Finalidades Escolha, Abordagem Crítica de Doutrina e Jurisprudência” (pp. 276-275), considera-se que o art. 25.º encerra um específico tipo legal de crime, que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do art. 21º.

Também aqui se chama a atenção para a necessidade de “proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias” (loc. cit. p. 275).

No caso presente, provou-se que o recorrente desenvolveu uma actividade de disseminação de produtos estupefacientes que se considera não consentir enquadramento jurídico no pretendido tipo de crime menos grave. O comportamento do arguido realiza sim, objectiva e subjectivamente, o tipo do art. 21.°, n.º 1.

Com efeito, da matéria de facto provada resulta que o recorrente, de modo livre, deliberado e consciente, num período de tempo superior a um ano, e com uma reiteração de grau bastante elevado e devidamente concretizada nos factos provados, procedeu a vendas de heroína, a um elevado número de consumidores, também devidamente individualizados nos factos do acórdão.

Assim, tendo em conta a qualidade de estupefaciente transaccionado, a intensa actividade de venda desenvolvida, o expressivo número de consumidores abastecidos, o período de tempo em que se desenvolveu toda a actividade, não se vislumbram razões para afirmar que o comportamento do arguido se deve reconduzir a um ilícito menor. Os factos revelam, sim, um ilícito global insusceptível de merecer o pretendido enquadramento normativo no tráfico de menor gravidade.

A ilicitude global situa-se no tipo de crime base, de tráfico de estupefacientes do art. 21.º do D. L. nº 15/93, também de acordo com o referente jurisprudencial. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça releva no processo de determinação do sentido normativo dos preceitos em causa, sobretudo em casos de tipos penais com algum grau de indeterminação, como sucede no presente.

Essa jurisprudência encontra-se acessível em www.dgsi.pt. Parte está coligida por Lourenço Martins e por Vaz Pato, respectivamente nas duas obras citadas (a pp. 266-275 e a pp. 512-513). Estes autores analisam vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em que comportamentos semelhantes aos apurados - quer no que respeita à qualidade e quantidade de estupefacientes, quer no que toca aos restantes aspectos globais da actividade desenvolvida, quer ao posicionamento dos próprios agentes na cadeia de tráfico de estupefacientes -, são tratados como crime do art. 21º. Assim acontece, por exemplo, no acórdão STJ de 09.04.08 (detenção de 16 g de cocaína e de 20 g de cocaína), no acórdão STJ de 02.10.2008 (venda, durante mais de seis meses, de 4 g de cocaína e de 150 g de haxixe, em cada venda).

Mais recentemente, também no acórdão do STJ de 18.06.20 (Rel. Clemente Lima) foi considerado crime de tráfico do art. 21.º a venda reiterada de canábis (haxixe) a diversas pessoas, durante um ano e dez meses, e no acórdão do STJ de 22-10-2020 (Rel. Margarida Blasco) foi igualmente considerada como tráfico do art. 21.º uma actividade delituosa semelhante à desenvolvida pelo recorrente.

Por tudo, o recurso improcede nesta parte, considerando-se que os factos provados realizam, não o crime do art. 25.º do D. L. nº 15/93, mas sim o crime do art. 21.º, n. º 1, do D. L. nº 15/93, como se considerou no acórdão.


(b) Da medida e espécie de pena

O recorrente pretende a redução da pena aplicada em primeira instância, fazendo-o, em parte, na decorrência da peticionada alteração da qualificação jurídica dos factos para crime menos grave. Mas mantém a sua divergência, considerando agora a moldura prevista para o crime da condenação.

Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação da pena. Mas já neste Supremo o Senhor Procurador-geral Adjunto referiu a sua fixação em quatro anos e dois meses de prisão (efectiva).

Como se disse, a primeira pretensão formulada em sede de pena, de condenação em três anos e seis meses de prisão suspensa na execução, pressupunha o atendimento da questão decidida em (a), o que não sucedeu.

Considerando, então, a moldura abstracta do crime da condenação - quatro a  doze anos de prisão – pugna o arguido pela redução da pena aplicada no acórdão, para quatro anos e nove meses de prisão, e pela subsequente aplicação de pena de substituição prisão suspensa.

No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.

Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.

A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197).

Dentro desta margem de actuação, e olhando o acórdão, constata-se que cumpre todas as exigências de fundamentação em matéria de pena, quer de facto, quer de direito, não só oferecendo resposta adequada ao problema colocado em recurso, como auto-sustentando-se amplamente.

Tendo sempre por base os factos provados do acórdão e após correcto enunciado do quadro legal de referência, o ilícito perpetrado pelo arguido recorrente mostra-se individualmente valorado e sopesado, bem como o grau de culpa com que actuou. Constata-se o integral acerto no processo aplicativo da pena desenvolvido no acórdão.

Dentro do tipo de crime base, do art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, e não sendo, é certo, de valorar duplamente as circunstâncias que confluíram já para o afastamento do tipo de crime de menor gravidade (proibição da dupla valoração), o grau da ilicitude dos factos não é de considerar agora como elevado. E por isso se compreende que a pena aplicada se tenha situado expressivamente abaixo do ponto médio da moldura abstracta, e relativamente próximo do seu mínimo. Mas também não é tão diminuto que justifique a pena pretendida pelo arguido e a referida pelo Senhor Procurador-geral Adjunto no parecer.

Na verdade, afigura-se mais correcta e, logo, de aceitar a pena fixada no acórdão, pois inexiste fundamento para a considerar agora excessiva. As exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadíssimas, e com elas confluem exigências de prevenção especial, cuja avaliação não se esgota na constatação duma inexistência de passado criminal.

O recorrente não tem antecedentes criminais, mas os factos provados, incluindo os factos pessoais, evidenciam essas exigências de prevenção especial. Como se notou no acórdão, o arguido vendeu, cedeu e deteve cocaína e heroína, em quantidades significativas e a muitos consumidores, agindo sempre com dolo directo, persistente e continuamente renovado, não exercendo actividade profissional regular e estável, e tendo ainda ligação aos estupefacientes como consumidor.

Como dá nota Vaz Patto, “a respeito da pena aplicável a este crime, a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa”. E mesmo relativamente a penas que admitem substituição, continua o autor: “Essas exigências desaconselham, de um modo geral, a suspensão de execução da pena de prisão. (…) Assim, mesmo quando estejam verificados outros pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente os relativos à prevenção especial positiva e à não desinserção social do condenado, as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, a necessidade de reforço da confiança comunitária na validade e integridade das normas e valores por estas protegidos, poderão desaconselhar essa suspensão, no âmbito do crime tipificado no art. 21º, nº 1, em apreço” (Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. P.P. Albuquerque, José Branco, II, p. 494).

Elenca ainda, o mesmo autor, inúmeros acórdãos que acentuam este aspecto, como por exemplo os acórdãos do STJ de 24.10.2007, 15.11.2007, de 18.12.2008, de 25.02.2009 (chamando, no entanto, a atenção para que estas considerações não devam conduzir a um “automatismo” que obste à possibilidade de suspensão).

Também Lourenço Martins assinala a “postura de severidade” do Supremo tribunal de Justiça na “punição dos traficantes”, aludindo a “exigências de repressão rigorosa” e a um “forte contributo de dissuasão” (Medida da Pena, Finalidades e Escolha, 2011, p. 286. V. ainda p. 259).

Por último, de referir o recente acórdão do STJ de 18-02-2021 (Rel. António Gama) em que se considerou que “I. A falta de antecedentes criminais de relevo, nomeadamente pela prática de crimes de idêntica natureza à do crime pelo qual foi condenado, não é circunstância atenuante a ser valorada a favor do arguido, dado que o comportamento anterior conforme as regras legais é exigido a todo e qualquer cidadão, como modo de viver em sociedade. II - O que é valorado, positivamente, é o bom comportamento anterior, quando superior ao comportamento normal dos demais indivíduos do seu meio socioeconómico.”

Em suma, as razões de prevenção, geral e especial, justificam, no presente caso, a pena aplicada no acórdão. Justificam-na pelas razões expostas e, também, pela constatação da inexistência de concretas circunstâncias de forte relevo, que pudessem intervir significativamente em sentido contrário, atenuando em concreto essas exigências.

      

4. Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s – (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).


Lisboa, 19.05.2021


Ana Barata Brito, relatora


Tem voto de conformidade da Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes