Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA CIDADÃO ESTRANGEIRO MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Os denominados «correios de droga» desempenham papéis fundamentais no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde atuam. II. Agindo como «correio de droga», vindo do Brasil, intercetado na posse de cerca do 5kg de cocaína, que transportava na bagagem à chegada no aeroporto de Lisboa, constituiu-se o arguido autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. III. A substância em causa – cocaína – insere-se, atento o seu grau de periculosidade, na tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93 e na tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, das Nações Unidas, que contêm as substâncias potencialmente mais perigosas. IV. Não vem questionado o elevado grau de ilicitude revelado pelo tipo e pela quantidade do produto de estupefaciente transportado. V. Estas atividades evidenciam elevadas necessidades de prevenção geral, reconhecidas na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado, convergindo neste sentido os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», constituindo o tráfico através dos aeroportos uma «ameaça adicional», bem como o relatório de 2023, confirmado no relatório de 2025, do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, que salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína. VI. Na determinação da medida da pena, fixada em 5 anos e 6 meses de prisão, o tribunal da condenação tomou em conta as circunstâncias relevantes por via da culpa, que define o seu limite (artigo 40.º do CP), e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP), segundo um critério de proporcionalidade constitucionalmente imposto (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). VII. A medida da pena levou em conta a jurisprudência do STJ quanto ao papel dos denominados «correios de droga» no funcionamento deste mercado ilícito e na disseminação de produtos estupefacientes e à sua utilização pelas redes de tráfico aproveitando-se de situações de carência e fragilidade de que visam tirar vantagem. VIII. A pena acessória de expulsão prevista no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não tem aplicação automática, devendo a sua imposição ser objeto de apreciação concreta, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IX. Ainda que o legislador distinga, quanto aos pressupostos formais, entre cidadãos estrangeiros residentes e não residentes, a aplicação da pena acessória de expulsão exige, em qualquer caso, a ponderação da gravidade dos factos, da personalidade do arguido, do grau de inserção social e das exigências de prevenção especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 449/24.3JELSB.L1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguida, de nacionalidade brasileira, com a identificação dos autos, recorre do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 17 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que a condenou na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa, e na pena acessória de expulsão, interditando-a de entrada no território nacional por um período de 5 anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 134.°, n.°1, e 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 2. Pretendendo ver reduzida a pena de prisão e «anulada» a pena acessória de expulsão, apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão condenatório proferido contra a Recorrente, em que este foi condenado na pena de prisão de cinco anos e seis meses, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. B. A Arguida devidamente identificada vem recorrer para V.ªs Ex.ªs por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada. C. Os factos que sobre si recaem foram confirmados pela arguida que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero; D. Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pela arguida em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida; E. Atendendo a situação familiar e de saúde da Recorrente, deveria a pena a aplicar ter em atenção toda a factualidade, nomeadamente a confissão integral; F. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; G. Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor, da arguida e contra ela, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos à arguida (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; H. É de salientar o facto de a Recorrente ser uma pessoa com um nível de autocensura elevado; I. A Recorrente viveu uma infância com diversos problemas familiares, tendo mesmo sido criada pela sua avó; J. Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta e assumiu a gravidade dos factos por si praticados; K. Atualmente, a Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade; L. Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo à arguida, ora recorrente, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; M. É entendimento da Recorrente que o Tribunal deverá condenar a arguida numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, N. De igual modo, deve ainda ser anulada a pena acessória decretada ao abrigo do art.º 151.º da Lei 23/2007 de 04/07.” 3. Respondeu o Ministério Público, exprimindo a sua concordância com o decidido e, em consonância, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. 4. Foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, tendo em conta a pena aplicada e o objeto do recurso, restrito a matéria de direito, se declarou incompetente, ordenando a sua transmissão a este Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente (artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP). 5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, acompanhando a resposta do Ministério Publico na 1.ª instância, no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição): «(…) não merece, o acórdão recorrido, as críticas que lhe foram tecidas pela recorrente. Da medida da pena: A pena fixada pelo Tribunal a quo – 5 anos e 6 meses de prisão – reflete adequadamente as exigências de prevenção geral, que são aqui elevadas, considerando tratar-se de crime cuja natureza, frequência e potencial lesivo reclamam rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento. Reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo, que é elevada, uma vez que a arguida atuou com intenção direta de levar a cabo os atos pelos quais veio aqui a ser condenada. Conforme vem sendo jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, não compete ao STJ proceder a uma nova determinação da pena, mas apenas verificar o respeito pelos critérios legais na sua determinação e, consequentemente, a sua adequação e proporcionalidade. Ora, a resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo rebate de forma fundamentada e sólida os argumentos do recorrente, demonstrando que o acórdão recorrido respeitou aqueles critérios, não havendo, por isso, lugar a qualquer intervenção corretiva na medida da pena aplicada. Com efeito, escreve- se na decisão recorrida, em sede de motivação, que (…) [transcrição]. Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Editorial Notícias, pp. 231, § 310), “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. É exatamente esta ponderação, esta procura de equilíbrio, que está patente na decisão recorrida, pelo que não merece qualquer censura. (…) Da pena acessória de expulsão: (…) Dispõe o n.º 2 do art. 33.º da Constituição da República, que “A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão”. Estando constitucionalmente proscrita a expulsão de cidadãos nacionais (art. 33.º, n.º 1, da CRP), qualidade de cidadão estrangeiro (ou apátrida) é, no nosso ordenamento jurídico, um pressuposto necessário para a aplicação da pena acessória de expulsão do território, pena que, pela sua acessoriedade, só pode ser aplicada dentro de certos pressupostos legais e depende sempre da aplicação de uma pena principal. Concretizando o comando constitucional, o artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07, distingue três situações de aplicação da pena acessória de expulsão, impondo requisitos diversos a cada uma delas: - O n.º 1 deste preceito diz respeito a estrangeiros não residentes; - O n.º 2, por sua vez, reporta-se a estrangeiros residentes – estrangeiros com residência temporária (artigos 74.º e 75.º), estrangeiros com residência permanente (artigos 74.º e 76.º) e estrangeiros residentes de longa duração (artigos 126.º a 133.º) - O n.º 3, tal como o n.º 2, diz respeito a estrangeiros com residência em Portugal e estatui que a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. Os estrangeiros não residentes, como é o caso da recorrente, podem ser expulsos caso sejam condenados por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. A pena acessória de expulsão prevista no referido artigo 151.º, da Lei n.º 23/2007, que sistematicamente se integra na respetiva Secção III («Expulsão judicial») do Capítulo VIII desta Lei, constitui um dos motivos de «Afastamento do território nacional» regulado neste Capítulo (artigos 134.º e seguintes). (…) A pena acessória de expulsão constitui uma verdadeira pena que tem por consequência a recusa de entrada e de permanência em território nacional “por período até 5 anos”. O período de tempo fixado na decisão de expulsão, há-de resultar, assim, no caso de estrangeiros não residentes, da ponderação das circunstâncias concretas – objetivas e subjetivas – do caso. Ora, a simples leitura do acórdão recorrido permite afirmar que não existiu qualquer arbitrariedade na aplicação desta sanção e na fixação da sua duração. Com efeito, só depois de ponderada a gravidade dos factos, as circunstâncias do crime, as condições de vida e o grau de ligação que a recorrente tem a Portugal, o Tribunal a quo considerou justa e adequada a aplicação à arguida da sanção acessória de expulsão, com interdição, por 5 anos, de entrada no território nacional. A recorrente discorda da aplicação desta sanção, mas não indica os motivos da discordância, nem invoca qualquer erro ou vício que a inquine. Também nesta matéria o acórdão recorrido está, a nosso ver, isento de crítica.» 6. Notificada desse parecer, a arguida nada disse. 7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso seguiu para julgamento em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação 8. O tribunal julgou provados os seguintes factos: “1.º No dia 04 de Outubro de 2024, pelas 10h30, a arguida desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, proveniente de Florianópolis - Brasil, no voo ......FC, com destino a Lisboa, pretendendo embarcar para Luanda-Angola, pelas 14h25 deste dia. 2.º Nessa altura, a arguida transportava consigo uma mala do tipo trolley, da marca “Lansay”, em cujo interior dissimulara previamente: - 50 (cinquenta) embalagens de cocaína (cloridrato), com peso líquido de 4966,013 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.74 verso). 3.º Após o desembarque, a arguida foi abordada por Inspectores da P.J., tendo, nessa altura, confessado transportar cocaína. 4.º Seguidamente, a arguida foi sujeita a revisão de bagagem tendo na sequência da mesma, sido detectadas, no interior da mala que transportava, dissimuladas em embalagens de sopa de cebola de marca “Ki Sabor”: - 50 (cinquenta) embalagens de cocaína (cloridrato), com peso líquido de 4966,013 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.74-verso). 5.º Nessa altura, a arguida tinha, ainda, consigo: - a quantia monetária de $410,00 (quatrocentos e dez dólares) em numerário, em notas emitidas pela Reserva Federal dos Estados Unidos da América; - 01 (um) telemóvel da marca “Redmi”, modelo “Note 12 Pro+”, de cor preta, com o IMEI1 .............86 e IMEI2 .............94, tendo colocado um cartão SIM com o n.º ... ...........33; - 01 (uma) etiqueta da companhia aérea “TAP”, com o n.° .... .. ....36, e indicação de “AA, 3Z79FC, 1718KG”; - 01 (uma) folha A4 referente ao itinerário, verificando-se que partiu de Florianópolis a 03.10.2024, chegou a Lisboa a 04.10.2024, onde iria para Luanda, fazendo o trajeto inverso a 11.10.2024, chegando a Florianópolis a 12.10.2024; - 01 (uma) folha A4 que corresponde ao “Boarding Pass” em nome de “AA”, da viagem de Florianópolis a 03.10.2024, para Lisboa a 04.10.2024 dos voos TP110 e de Lisboa para Luanda do voo TP287; - 01 (uma) folha A4 que diz respeito a uma reserva na unidade hoteleira “Lazúli Flats”, sita na Rua Localização 1, Luanda Angola, de 04.10.2024 a 11.10.2024. 6.º A arguida conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido. 7.º Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida quantia monetária não concretamente apurada. 8.º A arguida sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei. 9.º A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta lhe estava legalmente vedada. 10.º A quantia apreendida foi-lhe entregue por quem a contratou para fazer o transporte de cocaína. 11.º O telemóvel e o cartão SIM apreendido à arguida e acima indicados, destinavam-se a ser utilizados nos contactos estabelecidos na actividade de tráfico de estupefacientes. 12.º Os documentos que foram apreendidos à arguida, tinham sido por si utilizados na prática da actividade de tráfico de estupefacientes. 13.º Acresce que, a arguida é natural do Brasil, residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína. 14.º Do certificado de registo criminal da arguida nada consta. 15.º A arguida confessou os factos livre, integralmente e sem reservas. 16º. A arguida declarou-se arrependida, declarando ter aceite fazer o transporte para obter dinheiro para efectuar exames e analises relacionados com os seus problemas de saúde. 17.º Do relatório social elaborado relativamente à arguida consta que: “À data das circunstâncias que deram origem ao presente processo, a arguida residia na morada dos autos com o companheiro, BB, em casa arrendada, cuja coabitação perdurava há cerca dez anos. Esta relação, segundo a arguida, nos últimos anos revestia-se pela interajuda, cooperação. De acordo com o referido, o entendimento decorria da conjugalidade se revestir pela compreensão mútua e de respeito, de modo a se preservarem os valores de uma vivência conjugal essencialmente consensual e em particular no modo de se educarem os filhos da arguida, fruto de um anterior relacionamento afetivo. A arguida e o companheiro residiam no Localização 2, segundo a sua descrição trata-se de uma zona residencial da cidade Joinville, caracterizado por ser uma zona urbana, cuja existência de indústria e serviços do setor comercial se destacam pela sua diversidade e multiplicidade. Na descrição da arguida, disse mesmo que é uma zona onde o bairro é considerado por área nobre. Assim sendo, referiu que a própria e o conjugue exerciam respetivamente as profissões nas áreas de estética e construção civil. AA disse ter trabalhado num salão de beleza como manicure e cabeleireira. Nessa atividade referiu/aludiu que auferia de acordo com o trabalho exercido, por comissão, estimando cerca de 1000 reais (correspondendo a 120€). Relativamente ao cônjuge disse que auferia por volta dos 1800 reais (corresponde a cerca de 190€), nessas condições o casal, enquanto família e tendo a cargo, os dois filhos da arguida, de 15 e 12 anos de idade, deparavam-se com uma elevada taxa de esforço, de modo a fazerem face às despesas correntes, na satisfação das necessidades básicas. No que respeita à sua vida relacional e afectiva, a arguida disse ter tido uma relação de namoro por volta dos seus 14 anos de idade, da qual manteve união de facto, aos 19 anos de idade. O referido relacionamento afetivo foi revestido pela reduzida vinculação afetiva e uma evidente desestabilização, em grande parte pela imaturidade de AA. Do que foi fatível aferir das referências da arguida, a mesma disse que este relacionamento se revestiu por ter sido fortuito e sem planeamento com vista à sua consolidação. AA disse que seu primeiro filho nasceu, em novembro de 2009, quando a arguida tinha 16 anos de idade e passado cerca de três anos teve a filha em 20.11.2012, por isso tinha 19 anos de idade. Durante esse período da sua vida, a arguida assinalou que o único membro adulto ativo da família era o pai dos filhos, como trabalhador da construção civil. AA disse que se dedicava à educação dos descendentes. Desta relação além deste relacionamento afetivo, AA disse ainda ter estabelecido um relacionamento afetivo sem um carácter vinculativo e que ainda lhe causou problemas da saúde. Nessa contextualização aludiu e admite, ter sido esse o período da sua vida que contraiu doença do foro da imunodepressão, mais precisamente síndroma de imunodeficiência. Na actualidade mantém e prossegue o matrimónio com BB, tendo expressado a sua efetiva motivação e reconhecimento pelo apoio, suporte financeiro e acompanhamento educativo aos seus descendentes. Com a família de origem, mantém contactos telefónicos, com a sua irmã CC, de 34 anos de idade, sendo o genro, a pessoa da família que responde às necessidades financeiras do agregado familiar, como comerciante de vestuário e calçado. O relacionamento com esta irmã caracteriza-se pela interajuda, cooperação e solidariedade. Dos filhos disse que actualmente integram o agregado familiar da avó paterna, a residirem no bairro Iririú, na cidade Joinville, do estado de Santa Catarina. No passado, a arguida aludiu que o seu processo de crescimento se revestiu pela disfuncionalidade e mesmo alguma disruptividade. De seus pais não recorda boas memórias, alegadamente pelo estilo de vida associal e desresponsabilizante. Nessa contextualização, disse que sua mãe era iletrada e traficante de estupefacientes, tendo mesmo referido que vendia cocaína, mais precisamente, passando a citar sic: “a pedra de crack “. O pai por sua vez, não assumiu qualquer responsabilidade parental, ficando a progenitora grávida, quando o mesmo abandonou e se desvinculou de todo o processo educativo da arguida. Disse ainda, que sua mãe ficou com o encargo exclusivo dos seus 3 irmãos, ainda em idade infantil Nessas condições, foi sua avó materna a pessoa de família, quem se responsabilizou pelo sustento e processo educativo de AA. Quanto à vida profissional propriamente dita, foi caracterizada por actividades no setor terciário, como indiferenciada, nomeadamente vendedora ambulante, ainda em idade de jovem adolescente, havendo a referência quando conta 13 anos de idade. Posteriormente mencionou que trabalhou como ajudante de cabeleireira e manicure. Em 2024, trabalhava por conta própria, mas sem vínculo laboral, num salão de cabeleireira, no bairro e ainda para complementar a atividade exercida, em virtude de ganhar à comissão, prestava serviços de manicure, mais precisamente na pintura de unhas domiciliarmente, na sua área de residência, Localização 2, na cidade Joinville, em Santa Catarina. No que se refere à área da saúde, AA referiu que padece de doença do foro autoimune, inflamatória que lhe tem vindo a afetar os seus órgãos e em particular os ossos. Esta doença foi-lhe diagnosticada no serviço de reumatologia, no Hospital Regional, no Brasil. A arguida assinalou também, que foi submetida a três cirurgias entre março e abril de 2024. No caso, referiu que lhe foi retirado o ovário esquerdo e a vesicula. Nessas condições, segundo relatou a médica disse-lhe que não deveria prosseguir com a atividade profissional, com risco do agravamento do seu estado de saúde. Ainda recorreu ao serviço de avaliação médica, com vista a requere reforma por invalidez, mas não teve resposta positiva, por isso, o processo foi indeferido. No campo educativo-formativo e profissional, AA disse ter terminado de estudar por volta dos 10 anos, tendo concluído a 3ª série, o que corresponderá ao 2º ciclo do ensino básico, do sistema de ensino português. Tal situação decorreu da necessidade de apoiar sua mãe economicamente. De acordo com o apurado junto dos serviços de Educação do Estabelecimento Prisional, AA está presa preventivamente desde outubro de 2024, à ordem do presente processo. Tem manifestado adequação comportamental e capacidade de ajustamento às regras prisionais, não registando qualquer sanção disciplinar. Em termos familiares, tudo indica que a actual prisão não alterou o funcionamento familiar do agregado nuclear relativamente à arguida, dado que mantém o contacto com o cônjuge, a irmã, usufruindo de suporte financeiro por parte do primeiro, referindo que o dinheiro que o mesmo lhe transfere é resultado do seu investimento e boa gestão das receitas provenientes do produto do seu salário. O cônjuge, Sr. BB, de 32 anos de idade, viajou para Portugal, sendo que se encontra a residir num hostel, na zona de Santa Apolónia, desde dia 19.02.2025. No que respeita às suas perspetivas de inserção social e aos seus projetos de vida em liberdade, é de destacar que mantém a intenção de manter o relacionamento conjugal com Sr. BB, voltar para a casa da morada de família, considerando a possibilidade de se fixar em Portugal, logo que o conjugue regularize sua situação de estrangeiro, se insira profissionalmente, exerce a atividade de servente de pedreiro e se reúnam meios ao alojamento habitacional. Nessas condições, reportou que seu conjugue e sua irmã têm-se constituído como suporte e recurso à potencial estabilidade socioprofissional e familiar. A arguida ainda que tivesse tido uma infância e adolescência difíceis por via das dificuldades económicas sentidas pela sua família de origem, no decurso da sua socialização foi adquirindo competências sociais, laborais como indiferenciada contribuído, desde cedo, para a sua integração e autonomia pessoal. Iniciou o seu percurso profissional, sem uma base sólida e diferenciada apenas com a escolaridade básica do ensino médio, por isso, aos 13 anos ter concluído a 3ª série. No campo socioeconómico a arguida vivia com recursos próprios disponíveis, assinalando a sua prioridade na manutenção do seu trabalho como cabeleireira e manicure. No período que antecedeu a sua reclusão, vivenciava uma crise pessoal decorrente da situação de saúde, incapacitante e limitadora ao exercício da atividade laboral, tendo-lhe sido diagnosticado a doença de Lupus. O apoio familiar que detém no país de origem e a evolução pessoal que tem demonstrado em meio institucional, configuram-se necessárias à continuidade e sustentabilidade de um modo de vida pró-social.” Âmbito e objeto do recurso 9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP]. Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pela decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que, no caso, não se verificam. 10. Assim, as únicas questões colocadas à apreciação deste tribunal dizem respeito à medida da pena de prisão aplicada, que pretende ver reduzida para cinco anos de prisão, e à pretendida anulação da pena de expulsão. Quanto à medida da pena de prisão 11. A determinação da medida da pena de prisão vem fundamentadas nos seguintes termos: “Demonstrado que está o preenchimento do tipo legal de crime previsto e punido no art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal, resta determinar a sanção a aplicar. Assim, e procedendo à escolha e determinação da medida da pena, há que ter em conta, desde logo, a moldura penal abstracta prevista no artigo 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, estando em causa a punição com pena de prisão, podendo variar esta entre quatro a doze anos. O Tribunal reger-se-á, desde logo, pelo artigo 40º do Código Penal, nos termos do qual se preceitua que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). Já de acordo como disposto no artigo 71º, n.º 1, do C.Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». A determinação da pena concreta fixar-se-á, portanto, em função: - da culpa do agente, que constituirá o limite máximo, por respeito do princípio político-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; - das exigências de prevenção geral, que constituirão o limite mínimo, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; - e de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão fixar o quantum da pena dentro daqueles limites (vide Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 213 e seguintes). Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do C.Penal: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior; a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim, tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor da arguida: - no caso em apreço, o grau de ilicitude é medianamente elevado, tendo em conta a quantidade e qualidade de droga que a arguida detinha, bem como a forma dissimulada de transporte do produto, assumindo a arguida a qualidade de elo essencial na cadeia de comercialização de estupefacientes; - o dolo da arguida foi directo, pois que esta tinha plena consciência de que trazia consigo substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido na sua conduta criminosa; - a favor da arguida está a circunstância de a mesma não ter antecedentes criminais relacionados com este tipo de criminalidade ou outro; - tem ainda de considerar-se o facto de a arguida ter confessado os factos, embora em bom rigor tal confissão não mereça relevo especial, pois tendo a mesma sido surpreendida com o produto estupefaciente em seu poder, mais não lhe restava que assumir o seu transporte, surgindo assim, a confissão como procedimento natural e lógico, a valorizar nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 71º, n.º 2 do C. Penal; - a arguida declarou-se arrependida, demonstrando assunção da responsabilidade pelos seus actos, explicando o contexto de desespero em que actuou, encontrando-se socialmente integrada e desenvolvendo esforço no sentido da sua reintegração. Na ponderação da dosimetria da pena deste tipo de ilícitos criminais têm de tecer-se diversas considerações, sempre sem perder de vista que uma das finalidades das penas é a protecção dos bens jurídicos (arts.50, n.º 1 in fine e 40, n.º 1, ambos do C.Penal). Seguindo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.02.2009, no âmbito do processo de recurso n.º 11235 (Relator Manuel Saraiva), “ não pode olvidar-se que nos casos, como o dos presentes autos, está em causa pessoa que aceitou ser uma peça na cadeia que leva a droga do produtor aos consumidores, ultrapassando continentes, desse modo participando na globalização deste crime e não se importando de ser usado como instrumento descartável nas mãos dos grandes traficantes, tendo como única motivação o lucro, com total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e sociedade em geral, o que não abona em favor da sua personalidade. (…) A legislação nacional em matéria de combate à droga, apoia-se nas Convenções das Nações Unidas de 1961 (Convenção Única sobre os Estupefacientes), de 1971 (Substâncias Psicotrópicas) e 1988 (Contra o Tráfico Ilícito), ratificadas por Portugal, estando os seus desenvolvimentos mais recentes consolidados na reforma de 1983 e na revisão de 1993, o Decreto-Lei n. ° 15/93, de 22 de Janeiro, ainda em vigor, com algumas alterações. No âmbito do combate a esta criminalidade, foi constituída em 1998, a denominada Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (CENCD) que teve como objectivo genérico propor ao Governo linhas de acção susceptíveis de auxiliar na formulação de uma estratégia global de intervenção no domínio das drogas e toxicodependências. O relatório final contendo as suas propostas e recomendações veio a ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 46/99 que, reconhecendo a necessidade de medidas humanistas, através da garantia de acesso a meios de tratamento a todos os toxicodependentes, ao mesmo tempo constatou a dimensão mundial da droga, reclamando respostas à escala internacional e continental e sublinhou a necessidade de reforço do combate ao tráfico ilícito de drogas, como imperativo para o Estado de Direito, a bem da segurança, da saúde pública e da própria estabilidade das instituições. Este fenómeno não passou despercebido às instituições da União Europeia, como decorre da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, prevendo, além do mais, a obrigação de cada Estado membro tomar medidas para garantir sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, nomeadamente contra o transporte de drogas que causem maiores danos à saúde (arts.2º e 4º). Estes princípios vieram a ser reafirmados no Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/06, de 18 de Setembro (DR 1ª Série, n.º 180) onde, além do mais, foi sublinhado o objectivo de desenvolver e participar em actividades de cooperação e intercâmbio com outros países da União Europeia e países terceiros, ao nível do controlo da importação, exportação e trânsito de precursores, consolidando e reforçando as estruturas de prevenção e investigação do tráfico internacional de estupefacientes instalados nos aeroportos nacionais. A necessidade de combate ao tráfico de droga, em particular o tráfico internacional é, nos dias de hoje, indiscutivelmente, uma exigência da comunidade internacional, interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, cumprindo o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (art.202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). “ Na verdade, o tráfico de estupefacientes é um flagelo das sociedades hodiernas sendo responsável, directa ou indirectamente, pela morte de milhares de pessoas, atingindo muitas outras na sua integridade física pelas sequelas, físicas e psíquicas, permanentes e irreversíveis, que o seu consumo ocasiona. Tal tipo de crime alarma ainda a sociedade por ser fracturante da organização familiar, estando associado à ruptura do tecido social e à crescente criminalidade contra o património, sendo causa de taxa considerável de morbilidade e a mortalidade, o que sem dúvida reclama um reforço dos mecanismos de coordenação internacionais e a intensificação das acções preventivas contra a criminalidade ligadas à droga. Como refere o acórdão do STJ datado de 06-09-2017, acessível em www.dgsi.pt. com o n.º processo 4029/15.6TDLSB.L1.S1: “o crime de tráfico de estupefacientes, para além dos efeitos deletérios e erosivos do vivenciar social e pessoal, induz e desencadeia a produção de outra criminalidade, não só rotineira, com furtos, roubos, violência doméstica, etc., como criminalidade mais violenta e sofisticada, como seja o financiamento de terrorismo, o branqueamento de capitais, a corrupção, homicídios (assassinatos), subversão da ordem social e da organização administrativa burocrática (veja-se o que acontece em países como o México (cidades como Culiacán, por exemplo, totalmente tomada pelos grupos de narcotraficantes (Sinaloa) e Juárez (cartel de Juarez), a Colômbia e mais perto na Itália, mormente em cidades como Nápoles e na Sicília)”. A tipificação de tal crime visa, pois, proteger a vida e a integridade física das pessoas, a liberdade individual, a sua capacidade de autodeterminação, a estabilidade e harmonia familiar e social, mas também a economia dos Estados, afectadas por negócios paralelos e subterrâneos levados a cabo por verdadeiras redes tentaculares e com forte carácter organizado. Tudo a reclamar que se assegure um nível elevado de segurança dos cidadãos comunitários, adoptando medidas de luta contra a produção de droga e o tráfico internacional, Ademais, o tráfico de droga é, actualmente, a actividade mais importante do crime organizado ao nível internacional, afirmando-se como o 2° maior negócio do mundo, a seguir ao das armas, neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-09-2010, disponível em www.dgsi.pt, n.º processo 514/09.7JELSB.L1-5. Estamos perante um crime de tráfico de droga, – cocaína –, cuja modalidade de transporte é efectuada através de correios de droga, os quais se deslocam entre continentes, sendo que as necessidades de prevenção geral são fortíssimas, atenta a danosidade social que se mostra associada ao consumo deste tipo de estupefaciente (decadência física e desinserção social, profissional e familiar dos consumidores, a que acresce o aumento da prática de vários tipos de ilícitos contra o património, tão frequentemente associados ao consumo de estupefacientes, como forma de financiar o mesmo) Logo, entra-se no âmbito da criminalidade grave, com a arguida detida no aeroporto de Lisboa, vinda de país Sul-Americano (Brasil), com cerca de cinco quilogramas de cocaína, o que não é sinónimo de conduta individual e ocasional, mas de uma conduta inserida no âmbito de criminalidade organizada, em que a arguida conscientemente aceitou participar e que razões de política criminal impõem seja punida por forma suficientemente dissuasora, sem esquecer o seu estado de desespero existencial. Ora, tal objectivo será alcançado com uma pena medianamente distante do limite mínimo, conclusão para a qual é determinante o contexto que condicionou a actuação da arguida e que sopesa sobremaneira relativamente à quantidade transportada, que exigiria uma pena mais gravosa. Em regra, perante o transporte internacional de quantidade significativa de cocaína (repita-se, produto estupefaciente dos mais perniciosos), é manifesto que a pena de prisão tem de ser proporcionalmente longa, por forma a defender adequadamente o valor jurídico-penalmente consagrado e para estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. O caso em apreço é de uma manifesta simplicidade, sendo evidente o elevado grau de ilicitude dos factos, emergente da droga detida pela arguida (cocaína, considerada droga dura), como "correio de droga" no contexto de um transporte intercontinental, tendo este cometido o crime com o objectivo, característico deste tipo de actividade, de receber uma compensação financeira avultada, e independentemente do destino desta quantia. Trata-se de uma prática criminosa frequente, sendo Portugal um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de estupefacientes provindos dos países produtores de cocaína, normalmente da América do Sul, por vezes recorrendo os “correios” a uma rota indirecta, com passagem por terceiros países, para tentar iludir a vigilância policial, como aconteceu no caso dos autos em que a arguida se dirigia para Luanda/Angola. Os “correios de droga” costumam ser pagos por cada transporte efectuado, sendo normalmente recrutados em meios sociais economicamente desfavorecidos, o que não sucede in casu, embora a arguida seja economicamente dependente de terceiros. Embora não sejam donos da droga transportada, acabam por ter um papel relevante de fazer a conexão entre a produção e os armazenistas mais próximos dos consumidores, sem a qual o tráfico não teria lugar. Acompanha-se aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-06-2014, acessível em www.dgsi.pt, processo n.º 346/13.8JELSB.S1: “…deverá salientar-se a relevância específica, em sede de ilicitude, resultante das circunstâncias singulares do tipo legal violado e que imprimem carácter vincante às necessidades de prevenção geral, expressas no perigo que representa o tráfico de estupefacientes em que os denominados “correios de droga” assumem um papel essencial. Tal circunstância não pode obscurecer a policromia de actuações que cabem no âmbito do mesmo tipo legal imputado ao agente -artigo 21º do diploma citado- e, consequentemente, em sede de culpa a diferença que existe entre quem detém o domínio do tráfico e se propõe auferir o correspondente lucro ilícito e aquele cuja intervenção é meramente instrumental, quando não acidental, assumindo os riscos principais da parte logística, inclusive a nível de integridade física, a troco de uma compensação monetária. Em abstracto tal diferença é patente no perfil socioeconómico dos denominados correios de droga (debilidade socioeconómica; estruturas sociais mais frágeis) que se conjuga com um aumento substancial do número de detenções deste tipo de agente de crime, essencialmente na Europa e na América do Sul. Porém, refira-se que não é possível ignorar o papel essencial dos mesmos “correios” na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais. Sendo pessoas fragilizadas em termos económicos os mesmos “correios” têm, todavia, a consciência de serem os instrumentos de um mal. Saliente-se que, durante o ano de 2011, foram aprendidos 3.678.217 gramas de cocaína dos quais uma parte substancial transportada pelos mesmos “correios”.(…) Sendo certo que em cada decisão penal se reflectem opções de política criminal tal pressuposto é por demais evidente no caso dos denominados correios de droga pois que a minimização da prevenção geral corresponde à proliferação de tal tipo de actuação criminosa transformando o nosso país em porta de entrada de tal tipo de tráfico. Como é evidente, tal consideração é formulada em abstracto e será sempre a concreta conformação dos diversos factores de medida de pena que, em concreto nos levam à determinação desta. A percepção de tal fenomenologia está patente nas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça que, perante situações com um perfil comum, aplicam penas idênticas e em que o traço distintivo da medida da pena tem a sua génese nas particulares características de cada caso.” Ainda neste seguimento, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 03-05-2018, publicado em www.dgsi.pt, processo n.º 249/17.7JELSB.L1-9 onde se refere “o chamado “correio de droga” é uma peça importante no mercado de estupefacientes. É através dele que, a determinado nível claro está, se processa a circulação dos estupefacientes sendo, por conseguinte, peça relevante no acesso às drogas pela generalidade dos consumidores. É ele que assume um papel intermédio no circuito de distribuição contribuindo de forma determinante para a difusão alargada de drogas tal como hoje ela se faz. Os chamados “grande e médio traficante” precisam de montar o seu circuito de distribuição para levar a cabo o seu objetivo e dele fazem parte, não sendo dispensáveis, tanto os “correios” como os “dealers de rua”, salientando-se também que a “o tráfico internacional de estupefacientes é, legalmente, considerado criminalidade altamente organizada (artigo 1º, al. m), do Código Processo Penal). A conduta da arguida que, como "correio", transporta cerca de cinco quilogramas de cocaína do continente sul-americano para a Europa e com destino a África, movida pelo lucro e com total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e sociedade em geral, não abona em favor da sua personalidade. Além do mais, tem de salientar-se a natureza do produto estupefaciente por ela transportado e detido (cocaína), sendo precisamente das mais perigosas e com fortíssimo poder aditivo no plano psíquico, fonte de ampla criminalidade directa e indirecta. Indubitavelmente que cerca de cinco quilogramas de cocaína serão consumidos por um número elevado de consumidores, afectando aqueles valores e representam um valor económico importante. A necessidade de combate ao tráfico de droga, em particular o tráfico internacional é, nos dias de hoje, indiscutivelmente, uma exigência da comunidade internacional, interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, pelo que razões de política criminal impõem que este tipo de condutas ilícitas seja punido por forma suficientemente dissuasora. As necessidades de prevenção especial são medianas, atenta a inserção familiar e a ausência de antecedentes criminais da arguida, que beneficia de apoio familiar e actuou determinada pelas problemáticas vivenciadas. Tudo ponderado, e não menosprezando o enfoque das razões de prevenção geral, uma vez que o tráfico de droga é um fenómeno que a ordem jurídica quer erradicar da sociedade, pois que tal crime atento directamente com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, entende o Tribunal ser de aplicar à arguida uma pena de cinco anos e seis meses de prisão.” 12. A recorrente vem condenada pela prática, como autora, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, que pune quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. A substância em causa – cocaína, comummente incluída no grupo das vulgarmente denominadas «drogas duras» – insere-se, atento o seu grau de periculosidade, na tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93 e na tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, das Nações Unidas, que contêm as substâncias potencialmente mais perigosas. A distribuição das drogas pelas tabelas das convenções, nomeadamente pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única (Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de setembro, e seu Protocolo de 1972 – Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de dezembro), leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete (assim, Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas, 1994, p. 37). Como tem sido reiteradamente afirmado1, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção vulgarmente feita, mas difícil de estabelecer, entre drogas duras («hard drugs») e drogas leves («soft drugs»). Apesar de a distinção não ter relevância direta na definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas correspondentes, tem-se salientado que este diploma «não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respetivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respetiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social”. O tipo de crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, multicompreensivo e pluriofensivo, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, salientando-se que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública (assim, acórdão de 02-10-2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1). Mas não só. “Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes” (como salienta Lourenço Martins, loc. cit, p. 122). 13. O crime da previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, moldura a partir da qual há que determinar a pena concretamente aplicável, de acordo com os critérios e fatores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal (artigo 48.º daquele diploma). 14. Dispõe o artigo 40.º do Código Penal que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa2. Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade com fundamento no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»3. Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências e intensidade do dolo ou da negligência), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e o grau de violação dos deveres impostos ao agente [als. a), b) e c)], bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, e falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. d), e), f)]. Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto (v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves, comportamento anterior e posterior ao crime (com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. a) e) e f)]. O comportamento do agente [als. e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem insistentemente sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, cit.), que devem pautar a sua aplicação4. 15. É, pois, neste quadro que importa verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõem na sua determinação. Nesta apreciação há que considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, a justificam, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios, com eventual correção da medida da pena aplicada, se o caso a justificar5 16. Não questiona a recorrente o elevado grau de ilicitude revelado pelo tipo e pela quantidade do produto de estupefaciente – cocaína –, com o peso líquido de 4966,013 gramas, transportado no âmbito de uma atividade que as investigações criminológicas enquadram na utilização, direta ou indireta, dos denominados «correios de droga», que desempenham papéis importantes no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional6, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde atuam. Como nota o acórdão recorrido, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral. São estas necessidades reconhecidas, designadamente, na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025»7, adotada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», constituindo o tráfico através dos aeroportos uma «ameaça adicional» (assim, Relatório Anual de Segurança Interna, 2024, p. 60-61)8. O relatório de 2023 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína, recentemente confirmado no relatório de 20259. 17. Alega a arguida, a seu favor, não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, e demonstrado arrependimento, a sua inserção familiar, social e profissional, as suas condições pessoais e situação económica, bem como comportamento anterior e posterior ao facto, a revelarem «diminutas exigências de prevenção especial» justificando a redução da pena. Como se vê da fundamentação, foram estas circunstâncias, no essencial, tomadas em consideração, o que levou o tribunal a concluir pela «grande sensibilidade à pena», enquanto fator positivo de elevado relevo na avaliação das condições pessoais. 18. Como se salientou no acórdão de 29-05-2024, Proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1 (em https://www.dgsi.pt), este Tribunal tem sido chamado, com frequência, a apreciar casos similares de crimes de tráfico praticados pelos comummente designados «correios de droga», utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade de que estas, donas do negócio, visam tirar vantagem, e enfatizado a sua importância no funcionamento deste mercado ilícito, em particular na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína. Salientou-se no acórdão de 19.2.2014, Proc. 86/13.8JELSB.S1, que «os “correios”, não sendo embora os donos da droga que transportam, (…) são, no entanto, uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre produção e consumo, sem a qual não existe negócio», citado no acórdão de acórdão de 23.5.2018, Proc. 595/16.7 JAPDL.L1.S1, em que se salienta a necessidade de se atender aos «padrões sancionatórios» que vêm sendo estabelecidos na jurisprudência para casos de idêntica ou semelhante gravidade, sem prejuízo, como se impõe, da consideração das especificidades próprias e das circunstâncias concretamente relevantes para a determinação da pena do caso concreto). Disse-se a este propósito no acórdão de 21-02-2024, Proc. 510/22.9JELSB.S110, em que estava em causa uma pena de 5 anos e 2 meses, num caso de um «correio de droga» que, vindo do Brasil, transportava cocaína com o peso de 2779,200g: «contrariamente ao alegado pela recorrente, se mostra conforme ao referente jurisprudencial para casos semelhantes ao dos autos, que é de aplicação de penas entre os 5 e os 7 anos de prisão, e que vem sedimentando um entendimento segundo o qual os chamados “correios de droga”, não obstante ser facto público e notório que, na sua maioria, são escolhidos para tais tarefas por serem pessoas em situação de pobreza e de extrema vulnerabilidade social, não devem receber um tratamento penal de favor atenta a essencialidade da sua conduta no comércio internacional de estupefacientes e a consequente e correlativa imperiosidade de acautelar as necessidades de prevenção geral Tal constata-se de modo particularmente evidente nos Acórdãos proferidos nos processos adiante indicados, todos disponíveis em www.dgsi.pt: Proc. n.º 8/21.2JAPDL.S1, em 22-06-2022, (…); Proc. n.º 429/21.0JELSB.L1.S1 em 23-11-2022, (…); Proc. n.º 78/22.6JELSB.S1 em 15-02-2023, (…); Proc. n.º 1129/22.0JAPRT.P1.S1, em 04-15-2023, (…); Proc. n.º 2332/22.8JAPRT.S1, em 06-07-2023, (…); Proc. n.º 176/22.6JELSB.L1.S1, em 13-09-2023, (…); Proc. n.º 648/23.5JAPRT.S1, em 11-10-2023, (…); Proc. n.º 202/22.9JELSB.L1.S1, em 26-10-2023, (…); Proc. n.º 8/21.2F1PDL.L1.S1, em 08-11-2023, (…)». De entre os acórdãos mais recentes, citam-se, na mesma linha da jurisprudência anterior, o acórdão de 29-05-2024, Proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1 – respeitando a um crime de tráfico de 1115 gramas de cocaína, punido com 5 anos e 4 meses de prisão –, de 07-11-2024, Proc. 448/23.2JELSB.S1 – respeitante a um crime de tráfico de 6 kg. de cocaína, punido com 6 anos de prisão e 2 meses de prisão, – de 05-03-2025, Proc. 182/24.0JELSB.L1.S1 – respeitante a um crime de tráfico de 15 kg de cocaína, punido com 6 anos de prisão -, e de 25-06-2025, Proc. n.º º14/24.5JELSB.L1.S1 - respeitando a um crime de tráfico de 30.298,361 gramas de cocaína, punido com 7 anos de prisão. 19. Assim, na presença e consideração de todos estes elementos, não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir base de divergência quanto à medida da pena fixada em adequada ponderação das circunstâncias relevantes, com fundamento na desproporcionalidade por violação dos critérios respeitantes à determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal. Improcedendo, assim, o recurso nesta parte, Quanto à pena de expulsão 20. A recorrente vem ainda peticionar a não aplicação da pena de expulsão decretada no douto acórdão recorrido. A decisão recorrida fundamenta a condenação na pena acessória de expulsão nos seguintes termos (transcrição): “O Ministério Público requereu ainda que seja aplicada a pena acessória de expulsão da arguida do território nacional, em conformidade com os arts. 134.º, n.º 1, e 151.º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 4/07 e 34.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01. Vejamos: Estabelece o artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que, sem prejuízo do disposto no art.º 49.º, em caso de condenação pela prática de um crime previsto nesse diploma, o tribunal, se o arguido for um cidadão estrangeiro nacional de um Estado, que não integre a União Europeia, pode ordenar a sua expulsão do país por um período não superior a 10 anos. O instituto da expulsão está constitucionalmente previsto no Art.º 33.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P.. A entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português encontra-se actualmente regulada pela Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho. Estabelecem os arts. 134.º, n.º1, 140.º e 151.º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 4/07: “Artigo 134.º Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão 1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro: a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro; 2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido. 3. Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado. “ “Artigo 140.º Entidades competentes 1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação. 2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo. 3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente. 4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.” Por sua vez, estabelece o art.º 151°, n°1 da Lei 23/2007, na secção “Expulsão judicial” e subsecção “Pena acessória de expulsão”: “Artigo 151.º Pena acessória de expulsão 1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pela arguida, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. 4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão; b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.” Por seu turno, o art.º 144.º da referida Lei prescreve “ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional”. De acordo com esta lei, a expulsão tem um carácter instantâneo e não prolongado no tempo. Embora a expulsão acarrete a interdição de entrada no território nacional por um período até 5 anos (ou mais, desde que verificados os estritos requisitos) e possa fundamentar a decisão de recusa de entrada, artigo 32.º, 33.º e 37.º do supra citado diploma legal, não se trata, dado esse carácter instantâneo, de uma qualquer pena perpétua. Por conseguinte, a expulsão é uma pena acessória, desde logo dependendo de uma pena principal, só aplicável a estrangeiros, verificados que sejam os apertados pressupostos e condicionalismos legais, pois que a sanção acessória de expulsão não é de aplicação automática em face de qualquer condenação. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ef1e541e5f0393d80257ccf004d9e48?OpenDocument . Ora, são pressupostos processuais específicos da expulsão para a arguida condenada pelos crimes previstos no Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que (1) haja uma condenação judicial por crime previsto no sobredito diploma, devidamente transitada, possibilitante da execução expulsória, (2) que seja estrangeira (3) não podendo a interdição de entrada no país ser por tempo superior a dez anos (4) sem prejuízo das regras especiais aplicáveis aos cidadãos comunitários. A estes pressupostos, acrescem os gerais, previstos na parte geral do C. Penal e respectiva legislação complementar, para que subsidiariamente remete a norma (quando se refere “sem prejuízo do Art.º 48º”). Conforme já se referiu este tipo de crime atenta contra a saúde pública. A arguida foi condenada por crime doloso em pena efectiva de 5 anos e 6 meses. A arguida é natural do país do Brasil, residindo e aí estabelecendo as suas relações familiares, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal em trânsito, nas circunstâncias resultantes do acervo fáctico. Pese embora se tenha apurado que o seu marido se encontra há duas semanas em Portugal, desenvolvendo actividade como pedreiro, não existem laços estabelecidos e consolidados com território nacional, sendo certo que os filhos e demais família da arguida se encontram no Brasil, sem que a mesma tenha qualquer outra relação com Portugal, senão a passagem identificada nos autos. E a recente imigração do marido da arguida não é suficiente para contrariar tal conclusão, uma vez que tal situação é muito recente e não está consolidada. Ora, do substracto factual resultam factos que consubstanciam tais fundamentos de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, inerentes àqueles que exalam dos valores protegidos pelo tipo de ilícito em causa, conforme análise expendida a propósito do enquadramento do tipo legal e da dosimetria da pena. Pelo que se afigura justa e adequada a aplicação à arguida da sanção acessória de expulsão, bem como aplicar a interdição de entrada no território nacional por um período de cinco anos, nos termos das disposições conjugadas dos art. 134°, n°1, e 151º,n°1, da Lei 23/2007, de 4/07 e 34°, n° 1, do D.L. 15/93, de 22/01.” 21. Dispõe o artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sob a epígrafe “Pena acessória de expulsão”: “1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.” O artigo 151.º da Lei n.º 23/2007 distingue três situações de aplicação desta pena acessória, relativamente às quais impõe requisitos diversos: o n.º 1 diz respeito a estrangeiros não residentes, o n.º 2 a estrangeiros residentes – estrangeiros com residência temporária (artigos 74.º e 75.º), estrangeiros com residência permanente (artigos 74.º e 76.º) e estrangeiros residentes de longa duração (artigos 126.º a 133.º) – e o n.º 3, cumulativamente com o n.º 2, a estrangeiros com residência permanente . O conceito de estrangeiro residente no País, tem como pressuposto ser titular de uma autorização de residência válida, tal como resulta do artigo 74º e seguintes do mesmo diploma. O artigo 135.º do mesmo diploma, estabelece limites à expulsão de cidadãos estrangeiros no País. Nos termos do n.º 1, não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do país os cidadãos estrangeiros que: a) tenham nascido em território português e aqui residam; b) tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c) tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; d) se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam. Estas limitações à expulsão são afastadas, como resulta do n.º 2 do artigo, “em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.” Não obstante o legislador estabelecer uma distinção quanto aos respetivos pressupostos de aplicação, entre o cidadão estrangeiro não residente no país (n.º 1) e o cidadão estrangeiro residente no país (n.º 2), consagrando, relativamente a este último, um regime de maior exigência – quer no que respeita à natureza e medida da pena que admite a expulsão, quer quanto à ponderação das circunstâncias pessoais do condenado e da sua ligação ao território nacional –, tal não afasta a necessidade de, mesmo relativamente aos cidadãos estrangeiros não residentes, serem considerados, na concreta aplicação da pena acessória, a gravidade dos factos praticados, a personalidade do arguido, a eventual reincidência, o seu grau de inserção social e as exigências de prevenção especial, critérios estes que se impõem por força dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, e que o legislador expressamente exige no regime aplicável aos cidadãos estrangeiros residentes, previsto no n.º 2 do referido preceito. Tais critérios, conjugados com os critérios gerais de determinação da pena, constituem o quadro de referência que deve orientar o julgador na apreciação da necessidade ou desnecessidade de aplicação da pena acessória de expulsão a cidadãos estrangeiros. Com efeito, a aplicação dessa pena acessória não reveste caráter automático, em conformidade com o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, entendimento este que se encontra firmemente consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e reiteradamente sufragado pelo Tribunal Constitucional.11. Como se considerou no acórdão de 21.10.2015 (Oliveira Mendes), Proc. 244/14.8GBPMS, a pena acessória de expulsão, como qualquer outra pena acessória, constitui uma verdadeira pena; «conquanto seja uma pena dependente da aplicação da pena principal (como a própria denominação indica), não resulta direta e imediatamente da cominação desta, no sentido de que não é seu efeito automático, o que, aliás, constitui imposição constitucional, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que estabelece, tal qual o faz o n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma.» É assim que, como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/09, «alguns dos princípios que presidem à aplicação das penas devem também estar presentes na aplicação daquelas medidas, nomeadamente os princípios da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, pelo que é imprescindível a mediação de um juízo que avalie os factos praticados e pondere a adequação e a necessidade de sujeição do condenado a essas medidas, não podendo as mesmas resultarem ope legis da simples condenação penal». 22. Atentos os preceitos legais aplicáveis e o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à sua interpretação, entende-se que, no caso concreto, sendo a arguida cidadã estrangeira não residente em Portugal, se mostram verificados os pressupostos que justificam a aplicação da pena acessória de expulsão. 23. Sustenta, porém, a recorrente que a medida de expulsão não deveria ter sido decretada, invocando a inexistência de antecedentes criminais, a confissão dos factos e a demonstração de arrependimento, bem como a sua alegada inserção familiar, social e profissional, as suas condições pessoais e económicas e o comportamento anterior e posterior à prática do crime. Todavia, tais circunstâncias, por si só, não assumem a virtualidade de afastar a aplicação da pena acessória de expulsão. Com efeito, a inexistência de antecedentes criminais e a confissão dos factos com manifestação de arrependimento – sobretudo quando ocorridas após a detenção em flagrante no aeroporto de Lisboa – não suportam, sem mais, um juízo favorável quanto à sua personalidade ou ao seu grau de integração na sociedade portuguesa, sem prejuízo de serem devidamente ponderadas. Para efeitos da aplicação da pena acessória de expulsão, releva, antes de mais, o que resulta provado no que respeita ao comportamento delituoso da arguida e às suas circunstâncias pessoais relevantes. 24. Resulta da matéria de facto provada que a arguida é cidadã da República Federativa do Brasil, onde reside habitualmente, mantendo naquele país, onde também residem os seus filhos e restantes familiares, o seu centro de vida e as suas relações familiares mais próximas. Não se apurou a existência de laços de natureza familiar, social ou profissional com o território nacional, encontrando-se a arguida em Portugal em situação meramente transitória, nos termos descritos nos factos provados. Ainda que se tenha apurado que o cônjuge da arguida se encontra em Portugal há cerca de duas semanas, exercendo atividade profissional como pedreiro, tal circunstância revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar uma integração efetiva, estável e duradoura da arguida no território nacional. A presença recente do cônjuge em território nacional, de ainda muito curta duração e desprovida de estabilidade, não é bastante para infirmar a conclusão de inexistência de laços significativos da arguida com o país. A situação pessoal da arguida, nas condições descritas, conjugada com a gravidade dos factos praticados, dos quais decorrem razões atinentes à segurança e à saúde pública diretamente relacionadas com os bens jurídicos tutelados pelo tipo legal de crime em causa, e com as acentuadas exigências de prevenção geral, e inexistindo qualquer motivo legal que obste à expulsão, conduz à conclusão de que se mostra adequada e justificada a condenação da arguida na pena acessória de expulsão, a qual, por conseguinte, se mantém. Consequentemente, improcede também o recurso nesta parte. Quanto a custas 25. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. III. Decisão 26. Pelo exposto, acorda-se na secção criminal em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2026. José Luís Lopes da Mota (relator) António Augusto Manso Horácio Correia Pinto _________________
1. Assim, o acórdão de 29.05.2024, Proc. n.º 2476/23.9JAPRT.P1.S1, que se segue de perto, remetendo para, entre outros, os acórdãos de 6.2.2019, Proc. 98/12.9GCSCD.L1.S1, de 30.4.2008, Proc. 07P4723, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1, e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1.↩︎ 2. Quanto a este ponto e no que se segue, por todos, o acórdão de 28.05.2025, Proc. n.º 1140/22.0PFSXL.L1.S1.↩︎ 3. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 05.03.2025, Proc. 1524/23.7PBFAR.E1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Assim, por todos, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 77/12.6GTCSC.L2.S1, em www.dgsi.pt, e outros nele citados, reafirmando jurisprudência reiterada. Cfr., em particular, o acórdão de 21.12.2011 (Raul Borges), Proc. n.º 595/10.0GFLLE.S1, com exaustiva indicação de jurisprudência, também em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Salientando este aspeto, de entre os mais recentes, os acórdãos de 5.3.2025, Proc. 182/24.0JELSB.L1.S1, de 5/01/2025, Proc. 527/23.6JELSB.S1, de 7.11.2024, Proc. 448/23.2JELSB.S1, de 06/07/2023, Proc. 2332/22.8JAPRT.S1, de 09/06/2022, Proc. 135/21.6JELSB.L1.S1, e de 24/03/2022, Proc.134/21.8JELSB.L1.S1↩︎ 7. Em https://www.consilium.europa.eu/media/54087/qc0521073ptn_002.pdf.↩︎ 8. Em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna -rasi-2024.↩︎ 9. Acessíveis em https://www.emcdda.europa.eu/publications/european-drug-report/2023/cocaine_en e https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2025/cocaine_en.↩︎ 10. Como o anterior, em https://www.dgsi.pt («Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça»).↩︎ 11. Assim, o acórdão de 17.1.2024, Proc. n.º 58/22.1JACBR.S1, do mesmo relator (em https://www.dgsi.pt, «Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça»), que se segue.↩︎ |