Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CASO JULGADO MATERIAL CASO JULGADO FORMAL INTERPRETAÇÃO DAS SENTENÇAS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONVENÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 274º, 661º, 668º, 671º, 673º, 677º, 716º, 814º, 817º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM WWW.DGSI.PT, DE: – 11 DE JULHO DE 2006, PROC. 06B2342 – 19 DE FEVEREIRO DE 2009, PROC. Nº 09B0081 – 25 DE JUNHO DE 2009, PROC. Nº 351/09.9YFLSB – 29 DE ABRIL DE 2010, PROC. N 102/2001.L1.S1 – 8 DE JUNHO DE 2010, PROC. Nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1 – 3 DE FEVEREIRO DE 2011, PROC. Nº 190-A/1999.E1.S1 – 16 DE FEVEREIRO DE 2012, PROC. Nº 286/07.0TVLSB.L1.S1) | ||
| Sumário : | 1. A função da oposição à execução limita o âmbito de actuação do executado/oponente, não permitindo o exercício de direitos que extravasem o objectivo da extinção, total ou parcial, da execução, e que pressuporiam que a execução pudesse desempenhar a função de reconvenção. 2. A reconvenção não é admissível em processo executivo. 3.A procedência da oposição apenas pode ter como efeito a extinção, total ou parcial, da execução. 4.Admitida a invocação de compensação, por parte do executado/oponente, mediante a alegação da titularidade de um crédito de valor superior ao crédito do exequente, o tribunal não pode, nem condenar o exequente no pagamento do excesso, nem declarar o direito do executado a esse excesso. 5. O executado/oponente também não pode pedir essa condenação ou essa declaração. 6. A determinação do âmbito de caso julgado, formal ou material, de uma sentença, pressupõe a respectiva interpretação. 7. Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto. 8. Concluindo que o sentido de uma sentença, proferida numa oposição em que o executado/oponente invocou a compensação com base num crédito de valor superior ao credito exequendo, que condena no reconhecimento do crédito do executado/oponente, vale apenas no âmbito em que opera a compensação, não se coloca o problema de saber se o caso julgado formado pela sentença abrange ou não a declaração do contra-crédito, quanto ao respectivo excesso | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e BB instauraram uma acção contra o Banco ..., SA, pedindo a sua condenação no pagamento de € 264.517,36, acrescidos de juros, contados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alegaram: que o réu tinha instaurado contra eles uma acção executiva, com o objectivo de obter o pagamento de € 115.287,35, com base numa livrança que subscreveram para garantia de um contrato de mútuo; que, nessa execução, deduziram oposição, na qual, por entre outros fundamentos, invocaram o direito a serem indemnizados pelo agora réu, em € 401.092,49, opondo a compensação no montante comum; que o réu tinha contestado a oposição; que entretanto cedera o crédito exequendo a Investments ...., que foi habilitado como cessionário; que foi proferida sentença julgando a oposição procedente, “condenando a exequente no reconhecimento do direito, dos autores, ao ressarcimento dos danos sofridos no valor de € 379.804,71”, “decl[arand]o a compensação de créditos entre o crédito exequendo e o crédito indemnizatório de que os oponentes são titulares sobre o exequente”; e que esta sentença transitou em julgado, ficando “judicialmente reconhecido e declarado”, com força de caso julgado material, a titularidade do seu crédito sobre o exequente. Consequentemente, pediram a condenação no pagamento da diferença entre os créditos, € 264.517,36, que o réu lhes não pagou apesar das suas insistências, esclarecendo que “na presente acção, por conseguinte, trata-se apenas de desprender desse caso julgado de alcance declarativo o inevitável corolário condenatório”. O réu contestou. Por entre o mais, negou que a sentença proferida na oposição tenha o alcance de caso julgado que os autores lhe atribuem, pois não “constitui caso julgado para lá do âmbito do respectivo processo e nomeadamente para servir de suporte ao pedido agora formulado”; e sustentou, ainda, que tendo sido habilitado o cessionário do crédito exequendo, os efeitos da sentença proferida na oposição não o atingiam. Os autores replicaram, mantendo a posição adoptada na petição inicial. A acção foi julgada totalmente improcedente no despacho saneador, a fls. 159. Começando por observar “que a possibilidade de utilização de uma decisão judicial contida numa sentença como suporte exclusivo para a pretensão deduzida a final oferece muitas reservas, pois o preenchimento da causa de pedir, conforme decorre do estatuído no artigo 498.º, n.º 4, do C.P.C., independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação dos concretos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil, tanto mais que não foram alegados os factos que terão sido alegados naqueloutro processo e que então justificaram o reconhecimento do direito de crédito dos autores”, o tribunal entendeu: – que resulta da fundamentação da sentença a restrição do “objecto da cognição do tribunal ao valor do crédito exequendo”, e, portanto, do âmbito do caso julgado (673º do Código de Processo Civil); – que, ainda que assim não fosse, o caso julgado material “não abrangeria o valor do crédito excedente”, desde logo porque essa extensão implicaria que tivesse sido apreciado em reconvenção, não admissível em processo executivo; – mas que, na medida referida, o caso julgado produz efeitos em relação ao réu. Esta decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 207: “É claro que a interpretação da sentença, a determinação exacta do seu conteúdo, terá que ser feita no confronto do pedido e da causa de pedir, sendo as mesmas as partes do ponto de vista da sua qualidade jurídica. E, exactamente, como já vimos, no caso em análise, não há identidade de pedido, sendo certo, ainda, que, no caso de compensação feita valer em oposição à execução, não está permitido ao tribunal decidir a condenação do exequente, apreciando uma relação obrigacional de que o executado se diz titular. Tal apreciação é feita com o único objectivo de, concluindo pela existência de um crédito do executado sobre o exequente, julgar extinta a execução com esse fundamento. Daí que a condenação do exequente se possa entender apenas como reconhecimento do direito dos autores, no sentido de se operar a compensação.”
2. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, interposto como de revista excepcional, veio a ser admitido como revista, na sequência do acórdão de fls. 312. Nas alegações que apresentaram, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
«I- A decisão proferida no processo (processo n.º 55/06.4TBPTB-B) que julgou procedente a oposição à execução, entretanto transitada em julgado, sobretudo no segmento decisório que “conden[a] a exequente no reconhecimento do direito, dos autores, ao ressarcimento dos danos sofridos no valor de € 379804,71”, constitui caso julgado material, cuja autoridade vincula as instâncias. “II- Na sentença proferida na oposição à execução (que constitui caso julgado prejudicial na presente demanda), o tribunal não limitou os seus poderes de cognição ao crédito exequendo. III- Pelo contrário, naquela sentença, o tribunal conheceu ampla e totalmente do contra-crédito dos executados, ora recorrentes, a cujo reconhecimento condenou, expressa e autonomamente, o exequente, ora recorrido. IV - Boa ou má (boa, decerto), foi essa, com tal amplitude, a decisão do tribunal que julgou a oposição à execução que transitou em julgado – e que adquiriu, consequentemente, a típica força de caso julgado, tornando-se irreversível e inatacável. V- O acórdão recorrido incorre numa contradição insanável, que é causa de nulidade, nos termos do art. 668.º, 1, c) do CPC, pois que considera, por um lado, que o tribunal da oposição à execução condenou no reconhecimento da integralidade do contra-crédito indemnizatório (ao ponto de lhe imputar a violação do princípio do pedido), mas, por outro lado, desdizendo-se logo depois, afirma que apenas conheceu dentro dos limites do crédito exequendo. VI- Do que se trata, nos autos, é de uma hipótese de “autoridade de caso julgado”, em que uma decisão proferida num processo (no processo de oposição à execução) vincula o tribunal que venha a julgar a acção com objecto parcialmente coincidente (no caso, a acção de condenação no cumprimento do direito de crédito reconhecido na decisão que julgou a oposição à execução). VII- A vinculação das instâncias ao caso julgado material que recobre a sentença proferida na oposição à execução é uma exigência dos princípios da economia processual e da segurança jurídica. VIII- Interpretar, como faz o acórdão recorrido, a norma do artº 673.° do CPC em termos de ela implicar que a sentença proferida em processo de oposição à execução, no segmento decisório que condena o exequente (ora recorrido) a reconhecer o contra-crédito indemnizatório dos executados (os ora recorrentes), não produz caso julgado material para além do valor do crédito daquele corresponde a imputar-lhe um significado normativo inconstitucional, violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio fundamental do estado de direito, consagrado nos arts. 2.° e 9.º-b) da CRP.»
O réu contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
«1- O réu intentou contra os autores, em 20/02/2006, acção executiva fundada em livrança, no valor de € 115.287,35. 2 - Os autores deduziram oposição à execução, em 13/04/2007, pedindo a extinção da execução por compensação de crédito indemnizatório que detinham sobre o exequente por violação de deveres de cuidado, diligência e lealdade e da proibição de intermediação excessiva. 3- A oposição foi julgada procedente e condenada o exequente no reconhecimento do direito dos autores ao ressarcimento dos danos sofridos, no valor de € 379.804,71. Mais foi declarada a compensação de créditos entre o crédito exequendo e o crédito indemnizatório de que os oponentes são titulares sobre a exequente e declarada a extinção da instância executiva. 4- A sentença proferida na oposição à execução transitou em julgado. 5- Por contrato celebrado em 28/06/2006, o réu cedeu o crédito exequendo à sociedade «Investments ...», tendo esta deduzido, contra os aqui autores, por apenso à execução referida, incidente de habilitação de cessionário, em 3/01/2007. 6- Por sentença proferida em 19/12/2007, transitada em julgado, foi aquela sociedade declarada habilitada para prosseguir como exequente, no lugar do réu.»
4. Discutido o processo, houve mudança de relatora, por ter ficado vencida a relatora inicial. Cumpre, pois, conhecer do recurso, no qual se colocam três questões: – Nulidade do acórdão recorrido, por incorrer “numa contradição insanável”; – Caso julgado material relativo ao crédito invocado pelos autores na presente acção; – Inconstitucionalidade da interpretação atribuída ao artigo 673º do Código de Processo Civil.
5. Não procede a arguição de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do nº 1 do artigo 668º e artigo 716º do Código de Processo Civil ). Diz-se no acórdão recorrido (pág.6), num trecho para o qual os recorrentes chamam a atenção, para fundamentar a contradição que apontam: “A primeira conclusão a retirar do que se disse é que não há identidade de pedido na oposição à execução e na acção, uma vez que naquela apenas se pediu que fosse julgado extinto o crédito exequendo. Não foi formulado contra o exequente qualquer pedido de condenação, limitando-se os oponentes a pedir a extinção da execução. O que aconteceu, no caso dos autos, foi que a sentença proferida na oposição à execução foi para além do pedido, pois não se limitou a declarar extinta a execução, operada pela compensação de créditos, mas condenou, também, a exequente no reconhecimento do direito dos autores ao ressarcimento dos danos sofridos. É claro que não o podia fazer – artigos 661.° n.º 1 e 668.° n.º 1, alínea e) do CPC – mas, tendo-o feito, sem que tenha sido interposto recurso, transitou em julgado, com o valor que lhe é conferido por esse facto.” O que daqui resulta é que, tendo transitado em julgado (artigo 677º do Código de Processo Civil), é insusceptível de correcção a infracção do nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil: nada decorre quanto à extensão do caso julgado material que eventualmente venha a formar-se em virtude do trânsito em julgado da sentença, nem num sentido, nem no outro. Ora, quando mais adiante (nomeadamente na pág. 8, invocada pelos recorrentes), vem dar o seu acordo à sentença da 1 ª Instância, enquanto entende que o caso julgado material formado pela sentença proferida na oposição não abrange “o valor do crédito passivo que excedia o crédito exequendo”, o acórdão recorrido não está a contradizer o que antes disse, porque a conclusão a que chegou aparece justificada no texto pela interpretação da sentença (da sentença transitada em julgado nos termos em que foi proferida, naturalmente): “É claro que a interpretação da sentença, a determinação exacta do seu conteúdo, terá que ser feita no confronto do pedido e da causa de pedir, sendo as mesmas as partes do ponto de vista da sua qualidade jurídica. E, exactamente como já vimos, no caso em análise, não há identidade de pedido, sendo certo, ainda, que, no caso de compensação feita valer em oposição à execução, não está permitido ao tribunal decidir a condenação do exequente, apreciando uma relação obrigacional de que o executado se diz titular. Tal apreciação é feita com o único objectivo de, concluindo pela existência de um crédito do executado sobre o exequente, julgar extinta a execução com esse fundamento. Daí que a condenação do exequente se possa entender apenas como reconhecimento do direito dos autores, no sentido de se operar a compensação”. Assim interpretando a sentença, a única conclusão a que o acórdão recorrido poderia chegar era a de que o caso julgado material não poderia ir além da extinção do crédito do exequente (e da correspondente extinção parcial do crédito dos executados). 6. Está pois em causa saber se a sentença proferida na oposição à execução declarou, com força de caso julgado material, que os autores eram titulares de um direito de crédito sobre o réu, quanto ao excesso sobre o montante compensado (€ 264.517,36). É sabido que, embora enxertada numa acção executiva, a oposição à execução se traduz numa “acção” declaratória (cfr. artigo 817º, nº 2, do Código de Processo Civil) que tem por objectivo, no caso de o executado querer pôr em causa o direito de crédito invocado pelo exequente, a declaração da sua não existência, através da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, com a amplitude de que disporia se estivesse a defender-se numa acção declarativa (se a execução se não basear em sentença, naturalmente, como aqui sucedeu). Mas é igualmente sabido que, no contexto da execução, a oposição desempenha a função de contestação (atente-se, por exemplo, nos efeitos que a lei atribui à falta de oposição, no nº 3 do citado artigo 817º). Independentemente de saber qual a melhor caracterização para a oposição de mérito, e da maior ou menor aproximação a uma acção de declaração negativa do direito cuja constituição o título executivo prova, certo é que esta função da oposição limita o âmbito de actuação do executado/oponente, não possibilitando o exercício de direitos que extravasem o objectivo de extinção, total ou parcial, da execução, e que pressuporiam que, em processo executivo, a oposição pudesse desempenhar a função de reconvenção. Ora, está entre nós assente que a reconvenção não é admissível em processo executivo; caracterizando-se por conter um pedido autónomo dirigido contra o autor (nº 1 do artigo 274º do Código de Processo Civil), a sua admissibilidade não é compatível com a função da oposição à execução. A procedência da oposição apenas pode ter como efeito a extinção (total ou parcial) da execução. Assim o declara expressamente, aliás, o nº 4 do artigo 817º do Código de Processo Civil, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 21 de Agosto. 7. Sabe-se também que não é consensual a resposta à questão de determinar qual a via processual adequada à oposição, pelo réu de uma acção declarativa, da compensação de créditos. E sabe-se igualmente que se pode questionar se, não cabendo reconvenção nas acções executivas, a oposição à execução permitida pela al. g) do nº 1 do artigo 814º do Código de Processo Civil (aplicável também às execuções baseadas em títulos que não sejam sentenças, nos termos do artigo 816º) inclui a eventualidade de o executado invocar a compensação de créditos (em sentido negativo, cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 2006, www.dgsi.pt: “A invocação da compensação pelo réu pressupõe a sua titularidade de uma relação jurídica diversa da invocada pelo autor, pelo que, em qualquer caso, só pode ser implementada por via de reconvenção. Como nos embargos de executado não era facultado aos embargantes formular pedido reconvencional, também neles não lhes era legalmente admissível a invocação da compensação por via da afirmação de um direito indemnizatório apenas susceptível de ser relevantemente afirmado em acção declarativa propriamente dita”). Seja qual for o entendimento adoptado, a verdade é que, no caso, o tribunal da execução admitiu a compensação como fundamento de oposição e julgou o crédito exequendo extinto por compensação com o crédito reconhecido ao oponente, aliás superior àquele (como o tribunal expressamente declarou). Ora, da função da oposição à execução resulta, sem qualquer dúvida, que, se o oponente opuser a compensação invocando um contra-crédito de valor superior ao crédito do exequente, não pode pedir ao tribunal da execução, nem que condene o exequente no pagamento da diferença que se verificar a seu favor, nem, tão pouco, que declare (como se de uma acção de simples apreciação se tratasse) a existência da dívida na totalidade, ou no excesso; recorde-se que, no caso, os agora recorrentes, então oponentes, não pediram, nem uma coisa, nem outra, limitando-se a pedir que se “julgue procedente a presente oposição determinando, em consequência, a extinção da oposição” (cfr. cópia da oposição à execução, a fls. 133). 8. E igualmente se sabe que há diversos entendimentos quanto a determinar qual a força de caso julgado de uma sentença que julgue procedente a oposição à execução, por razões de mérito, e que, por esse motivo, declare a extinção da execução; no fundo, quanto a saber se, transitada em julgado, adquire ou não força de caso julgado material (cfr., embora tendo como referência a lei anterior ao Decreto-Lei nº 38/2003 e, portanto, os então designados embargos de executado, o acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2012, www.dgsi.pt, proc. Nº 286/07.0TVLSB.L1.S1) Em geral – e compreensivelmente, tendo em conta a função e a consequente limitação do âmbito da oposição – o problema coloca-se do ponto de vista do direito do exequente, e traduz-se em averiguar se, tendo sido julgada improcedente a oposição, o oponente, em acção declarativa posterior, poderá vir pretender, por exemplo, a repetição do indevido; ou se, na hipótese inversa, será possível ao exequente vir pedir a condenação do executado no pagamento do crédito a que este se opôs com êxito. No caso, todavia, não é nessa perspectiva que releva determinar o âmbito do caso julgado formado pela sentença que julgou extinta a execução. O que se discute é se ficou reconhecido, com força de caso julgado material, o excesso do contra-crédito então oposto pelos agora autores, de forma a que, na presente acção, cumpra respeitar a correspondente força e autoridade de caso julgado (cfr. acórdão de 19 de Fevereiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. Nº 09B0081) Poder-se-á sustentar que, ao acrescentar o nº 4 ao artigo 817º, o Decreto-Lei nº 38/2003 veio pretender restringir a força de caso julgado da decisão sobre a oposição, mesmo em caso de oposição de mérito, ao âmbito da execução (caso julgado formal, portanto). Tal objectivo, aliás, estaria em consonância com a alteração igualmente introduzida no nº 2, determinando que a oposição seguisse sempre uma forma simplificada de tramitação, a forma sumária. Cabe ter presente que, nesta acção, não se discute senão o excesso sobre o crédito do exequente. Ora, seja como for, é inegável que, no caso, o reconhecimento do caso julgado com o âmbito pretendido pelos recorrentes implicaria reconhecer que a referida sentença, para além de infringir uma das regras básicas do processo civil, a limitação ao pedido (nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil), excedeu os limites inerentes à oposição em que foi decretada. 9. Cumpre, assim, interpretar a sentença. Com efeito, e independentemente do problema que se poderia colocar sobre a efectiva utilidade de duas apreciações judiciais sucessivas com força de caso julgado material, uma sobre a declaração da existência de um crédito e outra sobre a condenação no respectivo pagamento, saber se, na presente acção declarativa, há que respeitar a força e autoridade de caso julgado da sentença proferida na oposição quanto à “existência e conteúdo do direito de crédito dos recorrentes”, implica determinar se essa questão está coberta pela força de caso julgado material da mesma sentença. O que exige a determinação do seu alcance. Sabe-se que o âmbito do caso julgado material se determina em função da consideração conjunta dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir da acção (artigo 671º do Código de Processo Civil). Deixando agora de lado a eficácia subjectiva, por não estar em questão neste recurso, interessa recordar que, em síntese, o caso julgado (material) abrange a resposta ao pedido, considerado à luz da causa de pedir; e que, quanto aos fundamentos da decisão, há ainda que conjugar esta regra básica com o disposto no nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material, naturalmente. E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação (“é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715, como se recorda no acórdão de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. n 102/2001.L1.S1), o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1). Para além disso, e porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto (cfr., com o devido desenvolvimento, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S1 e o acórdão de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB). Ora a sentença em causa foi proferida numa oposição a uma execução baseada numa livrança, instaurada pelo Banco réu contra os autores, com o objectivo de obter o pagamento € 115.287,35. Os então executados deduziram oposição sustentando, para o que agora interessa, que tinham sofrido prejuízos imputáveis ao Banco, no montante de € 401.092,49, tendo portanto sobre o mesmo um “crédito indemnizatório, que os oponentes aqui expressamente declaram compensar, até á sua correspondência, com o crédito cambiário exequendo…”, para a hipótese de não procederem outros fundamentos que invocaram. Alegaram os factos e as razões de direito que, a seu ver, justificavam o direito à indemnização, e terminaram, como acima se viu já, pedindo que se julgasse procedente a oposição e, em consequência, que se determinasse a extinção da execução. Não pediram, repete-se, nem a declaração do seu direito ao excesso, nem a condenação no respectivo pagamento. Depois de concluído o relatório, a sentença enuncia as questões a decidir: “(…)a responsabilidade civil da exequente por violação do dever de informação e a (…) excepção de compensação entre o crédito dos oponentes/executados e o crédito exequente”. Após a análise da primeira, a sentença conclui que “os executados sofreram um prejuízo de € 379.804,71, pelo qual é o exequente responsável. Face a todo o exposto é de meridiana clareza a razão que assiste aos executados na sua pretensão do ressarcimento de tais danos”. Passando à segunda, expressamente intitulada como “excepção peremptória de compensação de créditos”, e após diversas considerações sobre a compensação e a sua invocação pelo réu na contestação, discorrendo sobre se deverá ser deduzida como excepção ou como reconvenção, a sentença diz o seguinte: “Nos presentes autos os oponentes deduziram excepção peremptória de compensação do seu crédito até ao montante do crédito bancário peticionado pela exequente. Pelo que, nos termos propostos, é admissível a compensação de créditos por via de excepção peremptória”. E, depois de referir a o regime da responsabilidade por custas, termina desta forma: “III. Decisão. Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: - Condeno a Exequente no reconhecimento do direito, dos Autores, ao ressarcimento dos danos sofridos no valor de € 379.804, 71. - Declaro a compensação de créditos entre o crédito exequendo e o crédito indemnizatório de que os Oponentes são titulares sobre a Exequente. - Declaro a extinção da instância executiva. (…)» Resulta assim manifesto que, sob pena de se tornar contraditória (e, portanto, nula) a sentença, tem de se entender que a mesma apenas julgou o crédito dos oponentes na medida em que se traduziu numa excepção peremptória, ou seja, que a “condenação no reconhecimento do direito”, não obstante tratar-se de crédito de valor superior ao crédito do exequente, vale apenas no âmbito da compensação de créditos, como seu fundamento e justificação. Para apreciar o crédito invocado pelos oponentes, o tribunal teve de se pronunciar sobre os pressupostos da responsabilidade civil e, naturalmente, sobre a extensão dos danos; mas a sua decisão estava limitada, como expressamente diz, ao julgamento da compensação. Interpretação diferente implicaria desconsiderar a fundamentação apresentada pela própria sentença; aceitar que, para além da contradição apontada, a sentença era nula por julgar além do pedido (nº 1 do artigo 661º, já citado); e afirmar que o tribunal tinha ostensivamente infringido os limites decorrentes da função da oposição à execução. 10. Conclui-se, assim, que a condenação no reconhecimento do direito ao ressarcimento dos danos sofridos no valor de € 379.804,71, no contexto da sentença, vale apenas como fundamento ou justificação da declaração de compensação; não se coloca, consequentemente, o problema de saber se o caso julgado formado pela sentença, quando transitou em julgado, abrange ou não a declaração do contra-crédito, quanto ao excesso reclamado na presente acção. Não procede a invocação da força e autoridade de caso julgado, por parte dos recorrentes.
11. Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade da norma do artigo 673º do Código de Processo Civil (“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”) se interpretada “ em termos de ela implicar que a sentença proferida em processo de oposição à execução, no segmento decisório que condena o exequente (ora recorrido) a reconhecer o contra-crédito indemnizatório dos executados (os ora recorrentes), não produz caso julgado material para além do valor do crédito daquele”. Sustentam que este “significado normativo [é] inconstitucional, violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio fundamental do estado de direito, consagrado nos arts. 2.° e 9.º-b) da CRP.” Os recorrentes não estão por esta via a enunciar nenhuma norma; antes descrevem o conteúdo do que entendem ter sido a decisão da Relação. Cumpre no entanto deixar claro que o motivo pelo qual improcede o presente recurso é o que foi exposto: a sentença proferida na oposição, devidamente interpretada, não contém nenhuma decisão de condenação no reconhecimento do excesso do crédito dos oponentes, a que se esteja a negar força de caso julgado material. O reconhecimento do crédito dos oponentes vale penas como pressuposto e fundamento da declaração de compensação, tal como tinha sido pedido na oposição. Questionável, do ponto de vista da segurança jurídica e até do contraditório (tendo em conta as limitações decorrentes do nº 2 do artigo 817º do Código Civil), seria reconhecer a força de caso julgado material a uma hipotética condenação não pedida e, portanto, não considerada pelo exequente, quando foi confrontado com a oposição. A improcedência deste recurso não resulta, portanto, de um “formalismo conceitualista empedernido”, nem prejudica a “confiança pública no sistema judicial” ou a “paz social”, como os recorrentes afirmam nas alegações.
12. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Abril de 2012 Maria do Prazeres Pizarro Beleza (Relatora por vencimento) Lopes do Rego Ana Paula Boularot (Relatora vencida)
DECLARAÇÃO DE VOTO Discorda-se da tese que fez vencimento, uma vez que na mesma e sempre s.d.r.o.c. se efectua uma inadmissível interpretação correctiva da sentença produzida em sede de oposição à execução quando conclui: «(…)Resulta assim manifesto que, sob pena de se tornar contraditória (e, portanto, nula) a sentença, tem de se entender que a mesma apenas julgou o crédito dos oponentes na medida em que se traduziu numa excepção peremptória, ou seja, que a “condenação no reconhecimento do direito”, não obstante tratar-se de crédito de valor superior ao crédito do exequente, vale apenas no âmbito da compensação de créditos, como seu fundamento e justificação. Para apreciar o crédito invocado pelos oponentes, o tribunal teve de se pronunciar sobre os pressupostos da responsabilidade civil e, naturalmente, sobre a extensão dos danos; mas a sua decisão estava limitada, como expressamente diz, ao julgamento da compensação. Interpretação diferente implicaria desconsiderar a fundamentação apresentada pela própria sentença; aceitar que, para além da contradição apontada, a sentença era nula por julgar além do pedido (nº 1 do artigo 661º, já citado); e afirmar que o tribunal tinha ostensivamente infringido os limites decorrentes da função da oposição à execução. 10. Conclui-se, assim, que a condenação no reconhecimento do direito ao ressarcimento dos danos sofridos no valor de € 379.804,71, no contexto da sentença, vale apenas como fundamento ou justificação da declaração de compensação; não se coloca, consequentemente, o problema de saber se o caso julgado formado pela sentença, quando transitou em julgado, abrange ou não a declaração do contra-crédito, quanto ao excesso reclamado na presente acção. Não procede a invocação da força e autoridade de caso julgado, por parte dos recorrentes.(…)»
Se não.
A questão que se põe neste recurso é a de saber se ocorre ou não o caso julgado invocado pelos Autores.
Foram dados como assentes os seguintes factos: - O réu intentou contra os autores, em 20/02/2006, acção executiva fundada em livrança, no valor de € 115.287,35. - Os autores deduziram oposição à execução, em 13/04/2007, pedindo a extinção da execução por compensação de crédito indemnizatório que detinham sobre o exequente por violação de deveres de cuidado, diligência e lealdade e da proibição de intermediação excessiva. - A oposição foi julgada procedente e condenada o exequente no reconhecimento do direito dos autores ao ressarcimento dos danos sofridos, no valor de € 379.804,71. Mais foi declarada a compensação de créditos entre o crédito exequendo e o crédito indemnizatório de que os oponentes são titulares sobre a exequente e declarada a extinção da instância executiva. - A sentença proferida na oposição à execução transitou em julgado. - Por contrato celebrado em 28/06/2006, o réu cedeu o crédito exequendo à sociedade «Investments ...», tendo esta deduzido, contra os aqui autores, por apenso à execução referida, incidente de habilitação de cessionário, em 3/01/2007. - Por sentença proferida em 19/12/2007, transitada em julgado, foi aquela sociedade declarada habilitada para prosseguir como exequente, no lugar do réu.
1.O caso julgado.
Resulta do artigo 671º, n.º 1 do CPCivil que «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º.», dispondo o normativo inserto no artigo 673º, do CPCivil, além do mais, que «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; (?)».
Insurgem-se os Autores/Recorrentes contra o aresto sob recurso, uma vez que na sua tese a vinculação das instâncias ao caso julgado material que recobre a sentença proferida na oposição à execução é uma exigência dos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Vejamos, então.
O dispositivo da sentença que aqui nos é posto em causa pelos Recorrentes, é o que decorre do excurso do seu dispositivo que passamos a reproduzir, cfr fls 32: «(…) Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: - Condeno a Exequente no reconhecimento do direito, dos Autores, ao ressarcimento dos danos sofridos no valor de € 379.804, 71. - Declaro a compensação de créditos entre o crédito exequendo e o crédito indemnizatório de que os Oponentes são titulares sobre a Exequente. - Declaro a extinção da instância executiva.(…)»
Deste dispositivo, pretendem os Recorrentes fazer extrair a conclusão de que o Tribunal, em sede de oposição que deduziram à execução que lhes foi movida pelo aqui Réu, produziu a declaração do reconhecimento deste a satisfazer-lhes o montante resultante da diferença entre o crédito que foi reconhecido (€ 379.804, 71) e a compensação efectuada com o crédito exequendo, o que daria a quantia de € 264.517, 36 peticionada nestes autos.
A oposição à execução constitui uma contra-acção do devedor à acção executiva do credor visando contrabalançar os dois interesses em antagonismo: por um lado o interesse do exequente, credor, à realização célere do seu direito de crédito; por outro, o interesse do executado, devedor, em ordem a obstar o prosseguimento de uma execução irregular ou sem fundamento, assegurando-lhe a restauração dos seus direitos, sendo uma acção declarativa na dependência do processo executivo, cfr Artur Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, 276 e Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, 2003, 307.
Entre os vários fundamentos prevenidos pela Lei, susceptíveis de serem invocados em sede de oposição à execução, quando o titulo executivo não seja uma sentença, encontra-se a compensação, inserida na alínea g) do artigo 814º, aplicável ex vi do artigo 816º do CPCivil, na versão do DL 38/2003, aplicável in casu, enquanto facto extintivo do direito de crédito que o exequente se arroga.
Mas, ao admitir-se que possa ser alegada por banda do executado a compensação em sede de oposição à execução, tal alegação apenas visa fazer extinguir o crédito exequendo, não se pretende com a mesma deduzir qualquer reconvenção, o que seria inadmissível em processo executivo, pois este meio de defesa apenas se compagina com a matéria de impugnação e de excepção, cfr artigos 487º, 816º e 814º, todos do CPCivil, fazendo afastar o meio reconvencional, que não se enquadra naqueles meios defensivos, como deflui inequivocamente do preceituado no artigo 274º do mesmo diploma legal, constituindo antes uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo Autor, cfr Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, 2003, 321 e volume 1º, 1999, 488/489.
Visando a oposição à execução a extinção total ou parcial da acção executiva, como determina o nº4 do artigo 817º do CPCivil, o seu âmbito fica assim limitado, consoante o objecto da oposição e a medida da sua procedência.
Daqui resulta claro, que a sentença que julga a oposição à execução, não declarando qualquer direito do oponente, nem fazendo o consequente juízo condenatório do demandado, embora aprecie o direito daquele, tem como consequência, caso reconheça a sua existência, a extinção da acção executiva.
Mas o que ora se deixou explanado constitui, como é óbvio, a mera enunciação dos princípios aplicáveis no bom rigor das coisas e não já o que se aplica sem mais, como se faz na tese que fez vencimento, corrigindo o erro de julgamento produzido pela sentença que julgou a oposição à execução em manifesto excesso de pronúncia, nula portanto, de harmonia com o preceituado no artigo 668º, nº1, alínea e) do CPCivil, mas em relação à qual a Exequente, aqui Recorrida, manifestou a sua concordância, pois na altura própria não interpôs qualquer recurso, deixando-a transitar, assim, em julgado nos termos do normativo inserto no artigo 671º, nº1 do CPCivil.
2.O caso julgado formado pela sentença proferida na oposição.
A tese da formação de caso julgado na acção executiva, como é sabido, não é pacífica na nossa doutrina, cfr a propósito desta temática Carlos Oliveira Soares, O Caso Julgado Na Acção Executiva, in Themis, IV.7 (2003), 241/259, Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz Do Código Revisto, 2ª edição, 162 e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, 300.
Todavia, sem embargo de concordarmos que o pedido formulado em sede executiva não visa a declaração de qualquer direito, antes encerra o accionamento coercivo deste por via de um título que contém aquela declaração, dispensando qualquer outro formalismo com vista à sua obtenção e que a oposição desencadeada pelo executado não constitui uma mera contestação daquele direito assim exercitado, não podemos deixar de constatar que a eventual procedência da oposição que conduza à extinção da obrigação exequenda, desde que seja por razões de mérito, não poderá deixar de constituir caso julgado, já que daí deflui, inexoravelmente, uma declaração implícita da inexistência do direito que o exequente pretendia fazer valer através da acção executiva. Assim, no caso sujeito, onde se está face a uma oposição de mérito - veja-se que o Recorrente, ali Executado, invocou a seu favor, em sede de oposição, a compensação de créditos - a sua procedência não se limitou a elidir a presunção estabelecida a partir do título, gozando de eficácia extraprocessual nos termos gerais, definindo a situação jurídica de direito substantivo existente entre as partes, através da declaração de extinção da obrigação exequenda por força da compensação. A vexata quaestio suscitada na acção e no presente recurso é a de saber se os considerandos decisórios, constantes do dispositivo da sentença proferida em sede de oposição, estão ou não abrangidos pelo caso julgado. A acção executiva não existe para declarar qualquer direito, como assinalamos supra, servindo antes para o realizar, o que significa que, in casu, a acção executiva de onde emerge a sentença aqui questionada se destinava à realização de um direito de crédito da aqui Ré/Recorrida. Tendo em atenção a finalidade legal da oposição e que esta embora não tenha como objectivo a contestação da declaração daquele direito de crédito (pois não é o acertamento do direito de crédito que está em causa, mas antes a sua própria existência), já que o título executivo faz demonstrar ao Tribunal uma probabilidade séria dessa mesma existência, a qual pode ser posta em causa pelo executado através daquele meio específico, sendo o seu fundamento uma questão de mérito, vg a compensação de créditos, o Tribunal tem de apreciar, necessariamente, o direito invocado e declara-lo, caso o mesmo se venha a provar, de molde a fazer operar o contra-crédito e nessa sequência fazer extinguir a execução. Os Recorrentes, na execução que lhes foi instaurada pela Recorrida, invocaram em sede de oposição a compensação, sendo certo que o crédito em que se arrimaram para o efeito era superior à quantia exequenda, o que poderiam ter feito, e não obstante não tenham peticionado o pagamento da diferença, nem a declaração do reconhecimento da totalidade do seu contra-crédito, porque estes pedidos não são compatíveis com a acção executiva, nem com a oposição à mesma, «(…) se o seu crédito for superior ao do exequente, não poderá invocar a sentença que a seu favor obtenha na oposição à execução como uma sentença de condenação do exequente no pagamento da diferença entre os dois créditos, nem sequer como sentença de mero reconhecimento da existência da divida pelo excesso, nem (muito menos) obter o pagamento forçado dessa diferença no processo executivo a que se opôs; mas, quer o seu crédito seja igual ou inferior, quer seja superior ao do exequente, é-lhe permitido deduzir a excepção de compensação, seja como objecção (no caso de já extrajudicialmente ter declarado querer compensar), seja como excepção propriamente dita (no caso de essa declaração ser feita no requerimento de oposição).(…)», in Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, 2003, 317/318. Todavia, estes são os princípios de onde decorre o procedimento correcto e adequado a seguir na acção executiva e na oposição à execução, questão diversa, é o que efectivamente se passa e é declarado no seu âmbito, sendo que nos cumpre aqui interpretar a sentença proferida em sede de oposição, na parte em que condena a Exequente no reconhecimento do direito, dos Autores, ao ressarcimento dos danos sofridos no valor de € 379.804, 71. É que, a sentença produzida em sede de oposição e que serve de causa de pedir na acção de condenação que nos ocupa, não se limita a ser um mero pressuposto lógico da compensação declarada e da consequente extinção da acção executiva, constituindo antes um fundamento conclusivo da mesma e por isso está a coberto do caso julgado material, cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 578, Ac STJ de 27 de Abril de 2004 (Relator Nuno Cameira) e de 20 de Maio de 2004 (Relator Noronha do Nascimento), in www.dgsi.pt.
Tal sentença, na sua parte dispositiva, não se limitou a concluir pela extinção da execução, antes começou por condenar a Exequente, aqui Recorrida, a reconhecer o direito dos Autores (os agora Recorrentes), ao ressarcimento dos danos sofridos no valor de € 379.804,71, tendo na sequência de tal condenação declarado a compensação de créditos entre o crédito exequendo e o crédito indemnizatório de que os Oponentes, aqui Recorrentes, eram titulares sobre a Exequente, aqui Recorrida, de onde ter conhecido da totalidade do contra-crédito invocado por aqueles, em sede de excepção, na oposição deduzida.
A aludida sentença, nessa medida, em que conheceu da totalidade do direito e daí tirou as consequências em sede de dispositivo, foi sem dúvida além do pedido, mas constitui res judicata, pois nos termos do artigo 673º do CPCivil «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)» e, se julgou mal, não compete a este Supremo Tribunal corrigir o na oportunidade não foi posto em causa.
A não se entender deste modo, estar-se-ia a efectuar uma interpretação inconstitucional do supra mencionado normativo, tal como defendem os Recorrentes no seu acervo conclusivo.
Assim.
Constituindo uma das tarefas primordiais do Estado de direito democrático, a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos seus princípios, o princípio da segurança jurídica e da protecção da segurança dos cidadãos aparece-nos como uma das traves mestras da manutenção da ordem jurídica.
Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRPortuguesa e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte, assumindo-se como princípio classificador do Estado de Direito Democrático, o que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
Dentro de tal princípio destaca-se, além do mais, o caso julgado, como seu postulado máximo.
Sendo o caso julgado um ponto em que o binómio dialéctico justiça-segurança cede em favor da segurança, poderá concluir-se que uma limitação ao alcance do instituto será sempre favorável à justiça, «(…) Se uma sentença injusta pode aequare quadrata rotundis ou facere de albo nigrum, valha-nos a ideia de que esta quadratura do círculo ou este escurecimento do branco só é irremediável quanto à decisão; as decisões futuras, prejudiciais ou finais, continuarão a poder ser livre e justamente quadradas e brancas.(…)», apud Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado Em Processo Civil, 109/110.
Daqui deflui à evidência, sem mais considerações por despiciendas, a razão dos Recorrentes, neste particular, não se podendo, desta sorte acompanhar e subscrever a tese que fez vencimento.
3.Do pedido formulado na acção.
A procedência das conclusões de recurso, no que tange ao caso julgado formado pela sentença produzida em sede de oposição à execução, conduzir-nos-ia à procedência do pedido formulado pelos Autores/Recorrentes na acção, isto é a condenação da Ré/Recorrida, na diferença entre o direito de crédito daqueles e o montante da quantia exequenda, este compensado na acção executiva, e ao qual acresceriam os juros legais desde a citação, nos termos do disposto nos artigos 804º, nº1 e 805º, nº1 do CCivil e até integral pagamento, concedendo-se a Revista e em consequência revogar-se-ia a decisão plasmada no Acórdão recorrido, condenando-se a Ré a satisfazer aos Autores, aqui Recorrentes, a quantia de € 264.517, acrescida dos juros civis à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
(Ana Paula Boularot, Relatora vencida)
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