Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
51/20.9T8LRAC1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO
PRECLUSÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PAGAMENTO
VALOR DA AÇÃO
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE
Sumário :
De acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa é adequada.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 3.07.2025, veio a autora / recorrida ProXperience Unipessoal, Lda., apresentar requerimento em que pode ler-se o seguinte:

PROXPERIENCE, UNIPESSOAL, LDA., Autora/Recorrida nos autos identificados em epígrafe, em que é Ré/Recorrente, a Construções CLHD, Lda., tendo sido notificada do douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, vem, ao abrigo do disposto nosartigos149.º e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”) e no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), REQUERER a V.as Ex.as a DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O valor da presente ação encontra-se fixado no valor de € 874.190,92.

2. Com efeito, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (realçado nosso).

3. Ora, no caso concreto, a Autora deve ser dispensada (total ou parcialmente) quanto ao pagamento – a final – da taxa de justiça remanescente respeitante ao valor superior a € 275.000,00, uma vez que estão preenchidos os pressupostos previstos para este efeito na 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, atendendo, inter alia (i.e., “designadamente”, como dispõe a letra da lei), à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

4. Isto porque, no entender da Autora, o valor que resultaria da aplicação do disposto na parte final da tabela I do Regulamente das Custas Processuais, poderá redundar numa flagrante desproporcionalidade entre o serviço judicial prestado e os custos a cobrar.

5. In casu, o remanescente da taxa de justiça a pagar à final pela Autora poderá importar o pagamento dos seguintes montantes adicionais:

a. Pelo valor da ação: € 7.344,00;

b. Pelo valor do recurso de apelação: € 3.672,00; e

c. Pelo valor do recurso de revista: € 3.672,00;

d. Num total de € 14.688,00 de remanescente de taxa de justiça.

6. E a título de taxa de justiça foi pago pela Autora, até à presente data, o montante de € 3.264,00.

7. Ou seja, pelo valor da ação até ao montante de € 275.000,00 é devido um valor de apenas 3.264,00, e pela diferença entre aquele e o valor da ação (diferença de € 599.190,92 – valor da diferença) teria de ser pago um valor adicional de € 14.688,00.

8. Por outras palavras, por um valor adicional/remanescente inferior a 2 vezes e meia o valor máximo fixado na tabela a Autora teria de pagar uma taxa de justiça adicional/remanescente 4 vezes e meia superior.

9. De facto, e em primeiro lugar, saliente-se que as questões a resolver nos presente autos redundaram essencialmente em torno do cumprimento ou incumprimento de um contrato de empreitada, que é uma figura jurídica simples e objeto de litígio e de apreciação judicial recorrente.

10. Em segundo lugar, pese embora tenham sido ouvidas 11 testemunhas, tal apenas ocupou 6 seções de julgamento, em que uma decorreu apenas durante uma manhã e uma outra que foi iniciada e encerrada de imediato, por a testemunha se ter legitimamente recursado a prestar depoimento.

11. Em terceiro lugar, mesmo tendo havido recursos de apelação e revista, os objetos dos recursos foram restringidos a questões essencialmente jurídicas e simples, não tendo a douta sentença da primeira instância sido posta em causa em toda a sua extensão.

12. Por último, mas não menos importante, é de salientar a conduta das partes, que sempre se revelou, ao longo do desenrolar de todo o processo, exemplar e cooperante e sem recurso a qualquer expediente dilatório.

13. Em face do exposto, é forçoso concluir que, no caso concreto, estão reunidos os pressupostos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP para que a Autora seja dispensada, a final, do pagamento (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça relativamente ao valor superior a € 275.000,00.

14. Saliente-se, aliás, que a jurisprudência tem sido absolutamente perentória ao determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mesmo em processos com questões complexas e muito mais trabalhosas.

15. A título de exemplo, atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Outubro de 2009, no qual se decidiu: “As normas constantes dos artigos 13º, nº 1, 15º, nº 1, alínea m), e 18º, nº 2, CCJ, e tabela anexa a que se refere o artigo 13º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 224-A/96, de 26.11, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, na interpretação segundo a qual o montante das custas devidas num procedimento cautelar e recursos nele interpostos, ascende a € 217.797,43 (€ 47171,58 no apenso A + € 10.044,45 no apenso C + € 160.763,40 no apenso D), sendo a taxa de justiça determinada exclusivamente em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. 6. Impondo-se a reformulação da conta em consequência do juízo de inconstitucionalidade formulado relativamente às normas que presidiram à sua elaboração, deve recorrer-se aos critérios emergentes do Decreto-Lei 323/2003, de 27.12, em vigor à data em que foi elaborada a conta, apesar de a nova redacção não ser directamente aplicável ao processo em causa, 14/19 13 por traduzir então a mais recente valoração do legislador, conforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria” (cfr. processo n.º 1179/03.5TVLSB-G.L1-6, disponível em www.dgsi.pt).

16. Em sentido concordante, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 4 de Outubro de 2011: “As questões no processo a decidir são efectivamente complexas mas, no nosso entendimento, não exigem para o efeito uma especialização jurídica elevada, ou , sequer, não demandam o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica, maxime quando em comparação com a maioria das acções cíveis que no dia a dia se confrontam aqueles que os têm de decidir/julgar. No total, em sede de audiência de discussão e julgamento, foram inquiridas cerca de 14 testemunhas e, o respectivo número de sessões não ultrapassou a dezena, sendo que algumas delas foram céleres. Temos assim que, não obstante o valor do processo (superior a € 2.000.000), não se pode dizer, se compararmos com processos com centenas de testemunhas, uns, e, outros, com audiências de julgamento que se prolongam por vários meses, senão mesmo anos, que se esteja na presença de um processo de especial complexidade, ainda que seja trabalhoso e exigente. Em face do quadro acabado de traçar, é assim nossa convicção de que, de alguma forma, o montante das custas devidas nos presentes autos em função do respectivo valor (que ultrapassa os € 2 000 000), mostra-se bastante desfasado da real e efectiva complexidade da causa, tudo apontando para uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado e os custos a cobrar, a que acresce ainda, importa não olvidar, a conduta processual das partes, a qual, no entendimento do próprio tribunal a quo, sempre se pautou por um profundo sentimento e esforço de cooperação com o tribunal (o que porém não é de estranhar considerando a craveira das partes envolvidas), razão porque também por tal motivo nada justifica uma sua penalização em sede de taxa de justiça.” (processo n.º 3768/05.4TBVFX.L1-1, disponível em www.dgsi.pt).

17. Por sua vez, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de Dezembro de 2013:

“1. A cobrança de mais de € 150.000 como contrapartida de tramitação processual, inserida no âmbito de procedimento cautelar – embora de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva - que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça. 2. A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação 16/19 15 concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade” (proc. n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

18. Por outro lado, cumpre salientar que não é necessário que a dispensa do remanescente seja feita na sentença.

19. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de dezembro de 2013: “sustentou o Exmo. Juiz na sua decisão sob recurso que não tendo o mesmo dispensado esse dito pagamento “na sentença”, este se impunha agora de forma incontornável. Acontece que esta parte da fundamentação da decisão não pode merecer o nosso acolhimento. Salvo o devido respeito, não resulta dos normativos legais aplicáveis que essa dispensa tivesse que ser proferida “na sentença”. (…) Obviamente que podendo ela ter lugar “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial.” (processo n.º 1394/09.8TBCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).

20. Acresce que, tem sido admitido que a dispensa poderá ser total ou meramente parcial, isto porque, como julgou este douto Supremo Tribunal de Justiça, “[o] art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. (…) Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de 275 000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. (cfr. Acórdão datado de 12.03.2024, proferido no âmbito do processo n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1,disponível em www.dgsi.pt – realços nossos).

21. Em suma, resultado supra exposto que se verificam, in casu, os pressupostos necessários para a dispensa (ainda que parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, se considera necessário a prolação de despacho que dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, para repor o estado da justiça.

22. Ademais, para que não surjam dúvidas aquando do apuramento das custas de parte, REQUER-SE o apuramento da proporção dos respetivos decaimentos das Partes, nos termos do artigo 607.º, n.º 6, do CPC, considerando que ao valor da ação não foi considerando o valor da reconvenção, julgada totalmente improcedente.

Em face do exposto, REQUER-SE a V.as Ex.as que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, se dignem a proferir despacho de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.


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Aprecie-se.

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Dispõe-se no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais (doravante RCP):

Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Como se sabe, a taxa de justiça devida pelos recursos é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do RCP).

Não havendo dúvidas de que o valor da causa é superior a € 275.000, passe-se à oportunidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

É ponto assente, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021 (Proc. 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A), que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado até ao trânsito em julgado da decisão.

Consagrou-se aí o seguinte segmento uniformizador:

[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

É compreensível que o momento adequado para decidir este tipo de questões seja o final do processo, pois só aí se pode fazer uma apreciação global de todas as circunstâncias relevantes para este efeito.

Logo se configura, porém, a questão de saber a quem compete decidir.

Não se desconhecendo a existência de divergências na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca desta competência, a verdade é que como ilustra, por exemplo, o Acórdão da Formação de 28.10.2022 (Proc. 537/19.8T8VNF-B.G1.S1), tem vindo a ser decidido que, sendo proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça que conheça do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.

Proceda-se, assim, a este juízo de proporcionalidade.

Para aferir da proporcionalidade da taxa de justiça, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, cabe atender, entre outras elementos que seja adequado, consoante as circunstâncias, convocar, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

O presente caso apresenta as dificuldades habituais dos casos em que as partes se defrontam de forma empenhada há tempo considerável, alegaram uma factualidade extensa e levantaram várias questões de facto e de direito, nem todas – ao contrário do que alega a requerente – de resolução imediata ou simples. Por conseguinte, em todas as decisões fundamentais proferidas no âmbito deste processo é perceptível o cuidado na ponderação dos elementos relevantes e o grau de desenvolvimento da fundamentação.

Porém, tendo em conta que, entre outros factores:

- as questões fundamentais em discussão não são, na sua globalidade, de extraordinária complexidade no plano técnico-jurídico;

- as alegações das partes são, de um modo geral, de extensão razoável e adequada à exposição das suas pretensões; e

- a conduta das partes ao longo do processo não suscita particular censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual,

entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, nada mais havendo a acrescentar, considerando que o critério de repartição das custas foi oportunamente fixado.


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DECISÃO

Pelo exposto, defere-se parcialmente o presente requerimento, determinando-se a dispensa das partes do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).


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Sem custas.

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Lisboa, 18 de Setembro de 2025

Catarina Serra (relatora)

Emídio Santos

Isabel Salgado