Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE LOCAÇÃO RISCO | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Almeida e Costa e Menezes Cordeiro, “Cláusulas Contratuais Gerais”, Anotação ao DL n.º 446/85, Coimbra, 1986, p. 17. - Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais, pp. 37 e 102 e seguintes. - Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, Almedina, p. 172. - António Pinto Monteiro, “Cláusulas Contratuais Gerais: da desatenção do legislador de 2001 à indispensável interpretação correctiva da lei”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Höster, 2012, pp. 141 a 150 (nota de rodapé n.º 10). - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, p. 262. - Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, 2.ª edição, pp. 146-147. - Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, p. 75. - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume 3.º, 2.ª Edição, p. 41. - Miguel Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil, in www.scribd.com/doc2186804, e Dupla Conforme: Critério e âmbito da Conformidade, em Cadernos de Direito Privado, n.º 21, p. 24. - Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, vol. III, p.364. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Volume II, 4ª edição, anotação ao artigo 1043.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º3, 236.º E SS., 1038.º, ALÍNEA I), 1043.º, 1044.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684.º, N.ºS 2 E 3, 721.º, N.ºS 1 E 3. DL N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGO 11.º. DL N.º 446/85, DE 25-10 (RJCCG): – ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 3, 10.º, 21.º, AL. F). | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 93/13/CE, DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 1993. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 2007-03-01, PROC. N.º 8931/06-2, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles. II - As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por dois elementos constitutivos: a predisposição unilateral (a incutir a ideia de pré-elaboração por uma das partes) e a generalidade (bastando-se com uma multiplicidade de contraentes potenciais e indiferenciados). III - O seu regime aplica-se também aos contratos de adesão ainda que alguns elementos de uma determinada cláusula, ou uma cláusula isolada, tenham sido objecto de negociação individual. IV - Importa a inversão do regime legal de risco do contrato de locação, designadamente do vertido no artigo 1044º do Código Civil, a cláusula, inserida em contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, em que no momento de restituição do veículo se transfere para o locatário a obrigação de indemnizar a locadora «na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes do uso anormal ou imprudente», abstraindo-se totalmente da autoria de tal uso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. O Ministério Público intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra AA, S.A., pedindo: 1 - Seja declarado nulo o trecho, “sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito”, constante do primeiro parágrafo do intróito do clausulado das “Condições Gerais” do “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor” que junta, bem como a cláusula 5ª, nº 4 e bem assim a passagem “bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine” da cláusula 8ª, nº 1 e ainda as cláusulas 13ª, nº 2, 11ª, 12ª, nº 1 e 19.ª, das mesmas “Condições”, condenando-se a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal. 2 - A condenação da Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página. 3 - Se remeta ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093 de 6 de Setembro.
Fundamentando a sua pretensão, alega, em suma, que a Ré, no exercício da sua actividade, apresenta aos interessados, que com ela pretendam contratar, um clausulado impresso, previamente elaborado, em cujas “Condições Gerais” se incluem cláusulas submetidas à LCCG, algumas das quais proibidas, sendo por isso nulas, nos termos do artigo 12º da LCCG. Nessas condições se encontrando as cláusulas e segmentos respectivos, visados no formulado pedido.
Contestou a Ré, invocando, antes da mais, a falta de interesse processual em agir do Autor, dado estarem em causa nos autos cláusulas relativas a um contrato de 2000, que não estão actualmente – nem para o futuro – em vigor e cujos efeitos já se encontram extintos, há muito, pelo que não tem qualquer sentido a continuidade da acção. Acrescentou que, em qualquer caso, o contrato em análise não contém cláusulas contratuais gerais, pelo que lhe não é aplicável a LCCG, pois, se é certo que a ré tem um conjunto de «Condições Gerais» que utiliza nas negociações com os seus clientes, tendo em vista as celebrações dos contratos, essas cláusulas pré – impressas podem ser alteradas, modificadas ou eliminadas em resultado de negociações efectuadas entre a ré e o seu cliente, explicitando essa possibilidade negocial. Sustenta, em qualquer caso, “a plena legalidade das cláusulas em questão”, e que a cláusula 19ª, relativa ao foro, é irrelevante, na medida em que as alterações ao Código de Processo Civil alteraram os normativos relativos ao foro e ao desaforamento. Deduz ainda impugnação especificada, rematando com a total improcedência da acção “por inútil ou sempre por não provada”.
Houve réplica do Autor, sustentando a improcedência da excepção dilatória invocada e concluindo como na petição inicial.
O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se improcedente a arguida excepção – sendo dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, em que, na parcial procedência da acção, se decidiu: 1.1 - “Declaram-se proibidas, nulas, as seguintes cláusulas contidas no formulário - em sede de “Condições Gerais” - do contrato de aluguer de veículo sem condutor sob apreciação: a) - A cláusula 8ª, nº 1, na passagem “bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine”; b) - A cláusula 11ª, nº 1, que prevê que, “Para além das situações previstas no número 7 da Cláusula 9ª, o incumprimento pelo Locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente Contrato, faculta à Locadora o direito de fundamentadamente o resolver, mediante carta registada com aviso de recepção ou, em alternativa, através de protocolo”; c) - A cláusula 19ª, nos termos da qual “Os litígios emergentes da execução deste Contrato serão dirimidos nos tribunais das comarcas de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia de qualquer outro, cabendo à parte demandante faculdade de exercer a respectiva opção”; 1.2 - Julgam-se “improcedentes as demais nulidades - de cláusulas - invocadas;” 2 - Condena-se a Ré a abster-se de utilizar a passagem da cláusula 8ª, nº 1, acima referida, bem como as cláusulas 11ª, nº 1, e 19ª em causa nos contratos - como o dos autos - que de futuro venha a celebrar; 3 - Condena-se a Ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar a mesma nos autos, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a concretizar através da publicação da parte decisória da sentença em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto durante três dias consecutivos, em anúncio de tamanho não inferior a ¼ de página; 4 - Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 34º do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093, de 6 de Setembro”.
Inconformados, recorreram o Autor e a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 18/04/2013, decidiu: 1 – Julgar a apelação da Ré AA, S.A., totalmente improcedente. 2 – Julgar a apelação do Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida, na parte em que julgou válida a cláusula 13ª, n.º 2, das condições gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor, reproduzidas a folhas 39, declarando, por sua vez, nula tal cláusula. 3 - Em consequência, condenou a Ré a abster-se de utilizar também essa cláusula em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes e a dar publicidade à referida proibição, em anúncio de tamanho não inferior a ¼ de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de vinte dias, subsistindo, no mais, a sentença recorrida.
Inconformada, recorreu a ré de revista, finalizando com as seguintes conclusões: 1ª - O objecto do presente recurso reside na parte em que ficamos vencidos, ou seja na parte em que o douto Acórdão recorrido declarou a nulidade de 4 cláusulas, parcialmente (8a, 11a, 13a e 19a) e prefigurou as mesmas como cláusulas contratuais gerais (CCG). 2ª - A presente acção deve desde logo improceder por manifesta falta de interesse em agir. 3ª - Na verdade as cláusulas desde há mais de 10 anos que deixaram de ser utilizadas. 4ª - E todos os possíveis efeitos ainda existentes dessas cláusulas também há muito se extinguiram. 5ª - Não existindo qualquer interesse em declarar nulas estas cláusulas. 6ª - Além do mais, as cláusulas em crise não se afiguram como CCG, pois ficou provado nos autos que são negociáveis e alteráveis. 7ª - E, dada a natureza abstracta da apresente acção inibitória, não pode exigir-se a prova concreta de que as cláusulas foram negociadas e alteradas, por não estar subjacente ao juízo aqui determinante a análise de situações concretas, antes se devendo bastar com a prova - feita - da possibilidade abstracta de as cláusulas poderem ser negociadas e alteradas. 8ª - Mais, se fosse necessário fazer essa prova, cabia esse ónus ao Recorrido e não ao Recorrente, tendo o douto Acórdão recorrido violado o artigo 342º CC, que fixa a regra geral do ónus da prova. 9ª - Não é assim aplicável aos autos a LCCG, mas antes a legislação própria do aluguer de veículos sem condutor e as regras gerais de locação do Código Civil. 10ª - O segmento da Cláusula 8ª que foi declarado nulo não o deveria ser, pois não viola o artigo 1044º Código Civil, antes está de acordo com a regra da repartição do risco, prevista no artigo 1043º Código Civil e a economia e tipo do contrato em causa. 11ª - Mal seria se o locatário se pudesse eximir à responsabilidade pelos danos no veículo, quando é ele que unicamente controla o seu uso, se obrigou a dar-lhe um uso prudente e a ter um seguro por danos próprios. 12ª - Seja como for - por mero dever de patrocínio - pelo menos a nulidade do segmento da cláusula em causa nunca seria todo ele ilícito, mas apenas a parte que efectivamente pode ter virtualidade de violar o artigo 1044º Código Civil, sendo até a jurisprudência bem mais restritiva na sua interpretação. 13ª - A cláusula 11ª, n.º 1 não é também nula, pois em nada viola os artigos 15º e 16º LCCG, que como vimos, são inclusivamente inaplicáveis ao caso. 14ª - A possibilidade de resolução do contrato em caso de incumprimento é um princípio aceite no nosso ordenamento jurídico, não sendo aceitável declarar a nulidade da cláusula apenas com base em meros juízos não fundamentados e totalmente hipotéticos que desconhecem a economia do contrato. 15ª - Nunca um locador poria fim a um contrato por questões menores da sua execução, que não ponham em causa na sua essência o objecto principal do contrato, antes tenta a todo o custo manter o contrato até ao máximo. 16ª - A cláusula 13ª, n.º 2 não é nula pois não altera as regras de risco legalmente estabelecidas. 17ª - O douto Acórdão recorrido entende que se está a alterar as regras sobre repartição do risco, mas não vemos como, pois o que se fixa é a normal repartição do risco tal como a mesma se encontra prefigurada nos artigos 1043º e 1044º Código Civil. 18ª - Finalmente, a cláusula 19ª igualmente não se reveste de ilicitude, não só por ser neste momento totalmente residual, mas por até por isso não se afigurar desproporcional, atenta a posição de cada uma das partes no contrato. 19ª - A locadora só tem 1 estabelecimento em todo o país, situado em Lisboa, e o incumpridor é normalmente o locatário, não sendo o país grande, pelo que não importa num custo desproporcionado impor a escolha do foro de Lisboa ou do Porto. 20ª - O douto Acórdão recorrido não devia ter-se debruçado sobre a questão por manifesta falta de interesse em agir, violou ainda a LCCG, por inaplicável, não sendo nulas as cláusulas em crise, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que confirme a improcedência do requerido, a não aplicabilidade do regime das CCG e a plena validade das mesmas.
O Ministério Público contra – alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir: 2. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: “1º - A Ré, anteriormente designada “BB, S.A”, encontra-se matriculada sob o nº ... e com a sua constituição inscrita na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. 2º - A Ré tem por objecto: “a) - Operações de crédito destinadas ou não ao financiamento de aquisição de bens ou serviços, bem como a emissão ou gestão de meios de pagamento ligados a estas operações, nomeadamente cartões de crédito; b) - Financiamento a empresas, nomeadamente sob a forma de participação no respectivo capital social e de concessão de empréstimos, mediante recursos provenientes de fundos próprios ou de empréstimos por ela contratados; c) - Consultadoria a empresas nos domínios económico, financeiro e de gestão; d) - Locação financeira de bens móveis, sem prejuízo da prática de operações acessórias que, nos termos da legislação aplicável lhe sejam permitidas; e) - Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira”. 3º - No exercício da sua actividade, a Ré procede à celebração de contratos de aluguer de veículos sem condutor, sendo que, até ao ano de 2003, celebrava contratos desse tipo nos termos constantes de fls. 38 e 39, encontrando-se no rosto do contrato as “Condições Particulares” e no seu verso as “Condições Gerais”, sendo que as ditas “Condições Gerais” estavam pré - impressas e assim eram apresentadas, utilizando-as a Ré nas negociações com os seus clientes tendo em vista a celebração dos preditos contratos, aí se referindo, como nota introdutória às “Condições Gerais”, que “Ao presente Contrato, celebrado entre a BB, S.A, adiante designada por Locadora, e o cliente, identificado nas Condições particulares como Locatário, aplicam-se as presentes Cláusulas Gerais, sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito”. 4º - Após 2003, o contrato de fls. 38 e 39 deixou de ser utilizado dada a necessidade sentida pela Ré de adaptação do contrato de aluguer de veículo sem condutor às sucessivas alterações legislativas e orientações jurisprudenciais - sem prejuízo de ainda poderem estar pendentes acções relativas a esse específico contrato para recuperação de crédito -, sendo que no contrato utilizado até 2003 era possível alterar/negociar entre as partes “Condições Gerais” aí inclusas e, basicamente, eram derrogadas três Cláusulas - designadamente as respeitantes à indemnização por denúncia antecipada e ao seguro de crédito -, com o esclarecimento de que, em casos específicos, podiam ser derrogadas outras Cláusulas constantes das “Condições Gerais”, sobretudo quando o cliente alugava mais de um carro. 5º - Nos termos da Cláusula 5ª, nº 4, das “Condições Gerais” do contrato em análise, “Serão da responsabilidade do Locatário todas as despesas em que a Locadora vier a incorrer com a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos seus créditos”. 6º - Nos termos da Cláusula 8ª, nº 1, do dito contrato, “Sem prejuízo do disposto nos números 3 e seguintes da presente Cláusula, o Locatário fica obrigado a providenciar à manutenção do veículo, assumindo a responsabilidade pelas despesas de conservação e manutenção, bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine”, estabelecendo, por sua vez, a Cláusula 13ª, nº 2, do mesmo contrato, sob a epígrafe “Restituição do Veículo”, que “Na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes de uso anormal ou imprudente, o Locatário deverá indemnizar a Locadora pelo valor da reparação, presumindo-se um mau uso sempre que aquele não tenha cumprido com as normas de manutenção indicadas pelo fabricante”. 7º - Sob a epígrafe de “Resolução”, a Cláusula 11ª do mencionado contrato estipula: “1 - Para além das situações previstas no número 7 da Cláusula 9ª, o incumprimento pelo Locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente Contrato, faculta à Locadora o direito de fundamentadamente o resolver, mediante carta registada com aviso de recepção ou, em alternativa, através de protocolo. 2 - A resolução do Contrato não exime o Locatário do pagamento das obrigações devidas em função de mora para com a Locadora e, bem assim, da reparação de danos que o veículo apresente, bem como de uma indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, pelo montante correspondente a 20% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao final do Contrato, na sua duração inicialmente convencionada”. 8º - Na Cláusula 12ª, nº 1, das “Condições Gerais” em análise constava, sob a epígrafe “Denúncia”, que “Ao Locatário é expressamente facultado denunciar o presente Contrato, decorrido que seja um período mínimo de seis meses a contar do seu início, operando os efeitos dessa denúncia à data da restituição do veículo”. 9º - Da Cláusula 19ª das sobreditas “Condições Gerais” constava, sob a epígrafe “Foro”, que “Os litígios emergentes da execução deste Contrato serão dirimidos nos tribunais das comarcas de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia de qualquer outro, cabendo à parte demandante faculdade de exercer a respectiva opção”. E, ainda “10º - Nos termos do artigo 659º, nº 3, do C.P.C., (…) face ao documento de fls. 38 e 39, cujo teor não foi impugnado, que, de acordo com a Cláusula 10ª, nº 1, alínea b), das “Condições Gerais”, “O presente Contrato caduca automaticamente, verificando-se qualquer das circunstâncias seguintes: b) - No termo da vigência do Contrato indicado nas Condições Particulares, não sendo admitida a sua renovação ou prorrogação tácita ou automática. 3. Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber: a) – Se o presente recurso é inadmissível por força da “dupla conforme”; b) – Se a presente acção devia desde logo improceder por manifesta falta de interesse em agir; c) - Se as cláusulas das “Condições Gerais”, em causa, são, ou não, cláusulas contratuais gerais; d) - Se, a serem cláusulas contratuais gerais, as cláusulas julgadas proibidas no acórdão recorrido, o não são afinal. 3.1. Questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Se o presente recurso é inadmissível por força da “dupla conforme”
O Ministério Público, ao intentar esta acção, pretendia que, além de um segmento do primeiro parágrafo do introito do clausulado das “Condições Gerais” do “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor” que junta, fossem ainda declaradas nulas, porque proibidas, as seguintes cláusulas: a) - A cláusula 5ª, nº 4; b) - A passagem “bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine” da cláusula 8ª, nº 1; c) - A cláusula 11ª, n.º 1; d) - A cláusula 12ª, n.º 1; e) - A cláusula 13ª, nº 2; f) - A cláusula 19ª, das mesmas “Condições Gerais”.
A sentença apenas declarou proibidas e, consequentemente, nulas as cláusulas: b) – A passagem “bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine” da cláusula 8ª, nº 1; c) – A cláusula 11º, n.º 1; f) - A cláusula 19ª.
Apelaram o Ministério Público e a Ré. Pretendia o primeiro que, além das cláusulas declaradas proibidas pela sentença, fossem ainda declaradas proibidas as cláusulas 5ª, n.º 4 e 13ª, n.º 2. A segunda pretendia que fossem julgadas válidas as cláusulas declaradas proibidas pela sentença (cláusulas 8ª, n.º 1; 11ª, n.º 1 e 19ª).
Atendendo ao objecto dos recursos, constata-se que o Ministério Público se conformou com o segmento da sentença que não declarou a nulidade do dito segmento do primeiro parágrafo do introito do clausulado das “Condições Gerais” do “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor. Conformou-se igualmente com a decisão quanto à cláusula 12ª, n.º 1. Relativamente a estes segmentos da sentença, os mesmos transitaram em julgado.
Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação julgou válida a cláusula 5ª, n.º 4 e declarou proibida a cláusula 13ª, n.º 2.
O Ministério Público conformou-se com a decisão, aceitando, portanto, que não tivesse sido declarada nula a cláusula 5ª, n.º 4 pelo Tribunal da Relação, tendo a decisão, nessa parte, transitado também em julgado.
A ré recorre de revista, pretendendo que seja revogado o acórdão da Relação na parte em que declarou proibidas e, consequentemente, nulas as cláusulas 8ª, n.º 1; 11ª, n.º 1, 13ª, n.º 2 e 19ª, sendo certo que as cláusulas 8ª, n.º 1; 11ª, n.º 1 e 19º haviam sido, simultaneamente, declaradas nulas pela 1ª instância (sentença) e pela Relação (acórdão recorrido), porque proibidas.
O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial.
O n.º 2 do artigo 684º prevê o caso de a parte dispositiva da sentença conter decisões distintas. Em tal caso, é lícito ao recorrente restringir o recurso a uma dessas decisões. Esta restrição deve constar do requerimento de interposição do recurso, entendendo-se, “na falta de especificação”, que o recurso abrange todas as decisões desfavoráveis ao recorrente, constantes da sentença recorrida.
Há, todavia, um segundo lugar processual em que o recorrente pode limitar, de forma expressa ou tácita, o objecto do recurso (cfr. artigo 684º, n.º 3). Trata-se da conclusão das alegações (cf. artigo 685º-A, n.º 1).
“A restrição ou limitação pode fazer-se de forma expressa (por exemplo, declarando que se aceita a sentença impugnada, relativamente a certa matéria aí resolvida) ou de forma tácita (omitindo nas conclusões da alegação qualquer referência à ilegalidade e ao pedido de revogação de uma decisão distinta, constante da sentença impugnada[1]”).
In casu, a parte dispositiva da sentença, tal como a do acórdão recorrido, contém decisões distintas, como acima se referiu, podendo naturalmente as partes restringir o recurso a cada um dos diversos segmentos da decisão, porque autónomos.
A ré/recorrente, discordando do acórdão, pede a sua revogação mas apenas quanto aos segmentos em que o mesmo decaiu, ou seja quanto a cada uma das cláusulas 8ª, n.º 1; 11ª, n.º 1, 13ª, n.º 2 e 19º, sendo certo que as cláusulas 8ª, n.º 1; 11ª, n.º 1 e 19º haviam sido, simultaneamente, declaradas proibidas pela 1ª instância (sentença) e pela Relação (acórdão recorrido). Ou seja, com excepção da cláusula 13ª, n.º 2, o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, sendo já aplicável aos presentes autos o regime dos recursos constante da redacção conferida às normas do CPC pelo DL n.º 303/2007, de 24/08 (cf. artigo 11º deste DL), atendendo à data em que a acção foi intentada.
Ora, de acordo com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil, na redacção dada pelo citado DL n.º 303/2007, cabe revista (normal) do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão da 1ª instância que tenha posto termo ao processo (artigo 721º, n.º 1)[2].
No entanto, segundo o mesmo regime legal, a revista deixa de ser admissível quando o acórdão da Relação tenha confirmado, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância (artigo 721º, n.º 3).
Instituiu-se assim o sistema da “dupla conforme”, sistema segundo o qual, tendo a Relação confirmado a decisão proferida pela 1ª instância, não é admissível a interposição do recurso de revista.
Importa, por isso, clarificar o conceito de dupla conforme a que alude o referido n.º 3 do artigo 721º, posto que – como assinala Miguel Teixeira de Sousa[3], a aparente simplicidade do preceito não deixa de exigir algum esforço interpretativo, a fim de integrar correctamente algumas situações, evitando a afirmação de uma desconformidade ou de uma conformidade aferidas, apenas e tão só, por um critério puramente formal de coincidência ou não do conteúdo decisório da sentença. Com efeito, uma visão estritamente formalista da letra da lei giraria em torno da ideia de que a conformação não poderá nunca coexistir com alteração, razão pela qual – verificando-se esta – nunca se estaria perante uma situação de dupla conforme. Mas, se devemos sempre partir do princípio que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento (como resulta do artigo 9º, n.º 3, do CC), não podemos esquecer também que do texto da lei resulta igualmente uma outra presunção: a de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. E aqui, como em todo o universo do direito, cabe ao aplicador, partindo da fórmula, determinar o sentido autêntico da disposição legal que aplica, uma vez que toda a fonte necessita de interpretação, para que se revele a regra que é e lhe dá sentido. E é nesta perspectiva que temos de olhar para o n.º 3 do artigo 721º. Com efeito, não podemos descurar, a este propósito, aquilo que consta do preâmbulo do DL n.º 303/2007 de 24/08.
Aí se refere que “a presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência (…). Submetem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz e da regra da dupla conforme, pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância (…).” Ora, estes objectivos, clara e expressamente assumidos, de racionalização seriam destituídos de sentido caso se fizesse uma interpretação formalista e meramente literal do artigo 721º, n.º 3 do CPC.
Não se questiona que o acórdão transitou quanto às cláusulas 5ª, n.º 4, cláusula 12ª, n.º 1 e quanto ao assinalado segmento do introito, exactamente porque se tratava de segmentos distintos da decisão, com os quais o Ministério Público se havia conformado. Não haveria, mesmo do ponto formal, qualquer dúvida quanto à dupla conforme, se o acórdão da Relação apenas se limitasse a declarar a nulidade das cláusulas 8ª, n.º 1; 11ª, n.º 1 e 19º, confirmando a decisão da 1ª instância. Porque o acórdão, na parcial procedência do recurso do Ministério Público, declarou, além daquelas, a nulidade da cláusula 13ª, n.º 2, essa circunstância não poderá afastar a aludida conformidade em relação às outras referidas cláusulas. No conjunto, que ora constitui o objecto de recurso, há apenas uma cláusula – a 13ª, n.º 2 – que não foi confirmada pelas duas instâncias, razão por que o recurso de revista apenas a esta cláusula se pode confinar. 3.2. Da falta de interesse em agir.
Defende a recorrente que a presente acção deve desde logo improceder por manifesta falta de interesse em agir, porquanto as cláusulas desde há mais de 10 anos que deixaram de ser utilizadas e todos os possíveis efeitos ainda existentes dessas cláusulas também há muito se extinguiram, não existindo, por conseguinte, qualquer interesse em declarar nulas estas cláusulas.
Esta questão, a da falta de interesse em agir, foi, desde logo, suscitada pela ré na contestação, contraditada pelo Ministério Público e apreciada no saneador, que julgou improcedente a invocada excepção dilatória, considerando, em consequência, que a acção mantém razão de ser. Esta decisão transitou em julgado, estranhando-se que a Ré, por isso mesmo, volte a insistir, chamando à colação uma questão ultrapassada. 3.3. Se as cláusulas das “Condições Gerais”, em causa, são, ou não, cláusulas contratuais gerais;
A questão basilar nesta acção é, antes de mais, a de saber se as cláusulas constantes do contrato de fls. 38 e 39 dos autos, sob a denominação “Condições Gerais” constituem verdadeiramente cláusulas contratuais gerais, submetidas, nessa medida, ao regime jurídico do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Sustenta a Recorrente que as cláusulas em crise não se afiguram como Cláusulas Contratuais Gerais, pois ficou provado nos autos que são negociáveis e alteráveis. E, dada a natureza abstracta da apresente acção inibitória, não pode exigir-se a prova concreta de que as cláusulas foram negociadas e alteradas, por não estar subjacente ao juízo aqui determinante a análise de situações concretas, antes se devendo bastar com a prova - feita - da possibilidade abstracta de as cláusulas poderem ser negociadas e alteradas. Mais, se fosse necessário fazer essa prova, cabia esse ónus ao Recorrido e não ao Recorrente, tendo o Acórdão recorrido violado o artigo 342º Código Civil, que fixa a regra geral do ónus da prova. Não é assim aplicável aos autos a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, mas antes a legislação própria do aluguer de veículos sem condutor e as regras gerais de locação do Código Civil.
Este não foi o entendimento tanto da 1ª Instância quanto da Relação.
Vejamos:
No direito português, a primeira consagração legislativa da problemática própria das cláusulas contratuais gerais remonta ao DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que, denotando clara influência da lei alemã correspondente, antecipa a Directiva comunitária de 1993 sobre cláusulas abusivas. Como salienta Carlos Ferreira de Almeida[4], “o diploma português tem, em relação a qualquer destes textos, uma importante diferença de âmbito: enquanto as disposições mais relevantes da lei alemã e a totalidade da Directiva, bem como a maioria das leis que a transpuseram, se aplicam apenas a contratos de consumo, a lei portuguesa abrange em plenitude tanto os contratos de consumo como quaisquer outros contratos, incluindo portanto contratos entre empresas e contratos celebrados sem a intervenção de qualquer profissional. Todos estes contratos se integram no âmbito de aplicação da lei, embora o regime seja variável quanto ao rigor do controlo da licitude, que é mais exigente para os contratos de consumo”. O artigo 1º, n.º 1 do DL 446/85, preceito legal que contém a definição legal de cláusulas contratuais gerais, estabelece: “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”.
Com base neste preceito e em fontes doutrinárias, as cláusulas contratuais gerais têm sido caracterizadas em função de três elementos cumulativos: pré – elaboração, indeterminação e rigidez[5]. Parece todavia mais rigoroso atribuir-lhe apenas as duas características seguintes: predisposição unilateral e generalidade[6]. “A rigidez (no sentido de inalterabilidade, de mera possibilidade de aceitação ou de recusa das cláusulas em bloco) não constitui requisito jurídico essencial, mas sim uma característica tendencial, embora com elevada probabilidade fáctica. Conforme resulta do artigo 7º, o aderente pode provocar a eliminação ou a modificação de alguma ou de algumas cláusulas, prevalecendo aquelas que tenham sido especialmente negociadas, sem afastar, quanto às restantes, a natureza e o regime legal próprios das cláusulas contratuais gerais”. “Predisposição unilateral inclui a ideia de pré – elaboração, isto é, de elaboração anterior ao contrato, mas completa-a com mais duas ideias: a iniciativa da elaboração (ou de adopção de cláusulas elaboradas por outrem – cfr. artigo 2º, in fine) é unilateral, porque cabe apenas a uma das partes, sem prévia negociação com a outra[7] e é programada quanto à intenção de inserir tais cláusulas em futuros contratos”. “A preferência por generalidade (em vez de indeterminação) justifica-se como meio de afastar a ideia de que o instituto exige indeterminação do número e da identidade de potenciais contraentes. A indeterminação a que se refere o texto português deve ser interpretada de modo a bastar-se com a «multiplicidade» dos contraentes potenciais e a sua indiferenciação no que respeita ao recorte e à negociação prévia do clausulado contratual”. “Podem assim definir-se cláusulas contratuais gerais como proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para o efeito, as pré – elaborou ou adoptou”.
Como se referiu, a Directiva comunitária relativa a cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores tem por objectivo cláusulas contratuais que não tenham sido objecto de negociação individual (artigo 3º, n.º 1), independentemente de essas cláusulas merecerem ou não a qualificação de cláusulas contratuais gerais. A Directiva comunitária aplica-se portanto a todos os contratos de adesão (desde que celebrados com consumidores), abrangendo não só contratos padronizados através de cláusulas contratuais gerais como também contratos individualizados contendo cláusulas especificamente concebidas por uma das partes para aplicação em determinado contrato. O controlo de cláusulas abusivas em contratos de adesão celebrados com consumidores, mesmo que individualizados, passou a integrar o sistema jurídico português pelo menos a partir da entrada em vigor da segunda Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) que, no artigo 9º, n.os 2 e 3, sujeita ao “regime das cláusulas contratuais gerais” a proibição de incluir, em contratos singulares pré – elaborados, cláusulas que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor[8]. A transposição completa da Directiva far-se-ia mais tarde por alteração complementar ao diploma legal que, até então, dispunha sobre cláusulas contratuais gerais. Daí, conforme resulta do preâmbulo do DL n.º 224/99, de 7 de Julho, o aditamento do preceito que foi integrado como n.º 2 do artigo 1º do DL 446/85: “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pôde influenciar”.
Resulta do que se deixou dito que os contratos em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado, designam-se de contratos de adesão[9]. Os contratos de adesão costumam ser caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente, e um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente[10]. Tais contratos contêm por via de regra “cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão”[11], designadas de cláusulas contratuais gerais, sujeitando-as ao regime do DL n.º 446/85, de 25-10[12], comummente designado de RJCCG – artigo 1º, n.º 1. Como ajustadamente considerou o acórdão recorrido, “consta efectivamente do exemplar das “Condições Gerais” do contrato de aluguer de veículo sem condutor”, junto a folhas 39, no dito “introito”: “Ao presente contrato celebrado entre a BB, S.A., adiante designada por Locadora, e o cliente, identificado nas Condições Particulares como Locatário, aplicam-se as presentes Cláusulas Gerais, sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito”. Assim, e fixada como está na sentença a interpretação de tal “introito”, no sentido de a derrogação ou alteração contempladas – a reduzir a escrito – serem resultantes de acordo das partes no contrato, que não de acto unilateral da Locadora, confrontar-nos-íamos, aparentemente, com a previsão, no próprio contrato, da modificabilidade, por negociação, do clausulado das Condições Gerais, sem restrição. Porém, a medida do alcance efectivo de tal previsão – introdutória de todo um clausulado de “Condições Gerais”, pré-elaborado – apenas se poderá definir, na linha do que se vem de expender, no confronto do que apurado se mostre quanto à prática negocial da Ré. Sendo que, está provado, e apenas, que “no contrato utilizado até 2003 era possível alterar/negociar entre as partes “Condições Gerais” aí inclusas e, basicamente, eram derrogadas três Cláusulas - designadamente as respeitantes à indemnização por denúncia antecipada e ao seguro de crédito -, com o esclarecimento de que, em casos específicos, podiam ser derrogadas outras Cláusulas constantes das “Condições Gerais”, sobretudo quando o cliente alugava mais de um carro”. Ou seja, na prática, e como regra, apenas eram “derrogadas”, de entre as constatáveis vinte cláusulas gerais, três, das quais, nenhuma está aqui em causa. Irrelevando a pontual “derrogação” de outras cláusulas, “em casos específicos”, “sobretudo quando o cliente alugava mais de um carro”, precisamente por isso que, apresentando-se assim tais situações como “excepcionais”, no sentido vulgar do termo, nada aportam a um quadro de modificabilidade por negociação, como princípio, de qualquer das demais “condições gerais”, e, designadamente das em análise nos autos”. “A regra com que assim nos defrontamos, no que às ditas “Condições Gerais” respeita, é pois a da sua apresentação em bloco, pela Locadora, ao cliente, com descarte, na sua prática negocial, da modificação ou derrogação das cláusulas daquelas constantes, à excepção de três relativas ao seguro de crédito e indemnização por denúncia antecipada. Certo, ainda, que o ónus da prova da modificabilidade, por negociação, do clausulado das Condições Gerais, recai sobre a Ré (vide artigo 1º, n.º 3 da LCCG). Como refere Ana Prata,[13] “o mesmo é dizer que, se o predisponente das cláusulas pretender a aplicabilidade de uma delas (ainda que de uma única cláusula se trate), que a contraparte conteste, terá desde logo e antes da apreciação da sua validade, para a não ver submetida às restrições deste diploma, de provar que ela foi efectivamente negociada e acordada”. Tendo-se ainda presente que, nos termos do artigo 3º, n.º 2, trecho 2º, da Directiva comunitária de 1993, atrás mencionada, “o facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objecto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão”. O que, no caso sub judicio, se impõe, relativamente às demais “Condições Gerais” – pré-elaboradas claramente em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas e que se não demonstrou serem assim, por regra, derrogáveis. Inquestionável, pois, que as cláusulas cuja validade foi posta à apreciação do Tribunal constituem verdadeiras cláusulas contratuais gerais”. Improcedem, nesta parte, as conclusões da Ré/recorrente. 3.4. Se a cláusula 13ª, n.º 2, é nula, por alterar as regras de risco legalmente estabelecidas.
O Ministério Público peticionou a nulidade desta cláusula com base no disposto no artigo 21º, alínea f) da LCCG, por alterar as regras respeitantes á distribuição de risco. Em sentido contrário, decidiu a 1ª Instância, considerando válida esta cláusula e isto porque, em seu entender, ao contrário do defendido pelo Ministério Público, a aludida cláusula não determinava a alteração dessas regras, sendo, por isso, a cláusula em questão válida, essencialmente, pelas seguintes razões: por um lado, por caber «ao locador alegar e provar a existência de danos, cabendo ao locatário alegar e provar que esses danos não procedem de culpa sua, isto é, que resultaram de uma utilização prudente”; por outro lado, porque, “decorrendo do artigo 1044º do Código Civil uma presunção de culpa do locatário, quanto a deteriorações, pelo que a presunção de mau uso quando o locatário não tenha cumprido com as normas de manutenção indicadas pelo fabricante não altera o equilíbrio contratual respeitante à distribuição do risco”. A Relação revogou, nesta parte, a sentença, considerando nula a aludida cláusula, tal como havia sido peticionado pelo Ministério Público e, em nosso entender, com justeza. Vejamos: Parece não suscitar dúvidas a aplicabilidade ao aluguer de veículo automóvel sem condutor do regime da locação e concretamente o disposto nos artigos 1038º, alínea i), 1043º e 1044º do Código Civil. Assim, findo o contrato, o locatário está obrigado a restituir a coisa (vide artigo 1038º, alínea i), acrescentando o artigo 1043º que, “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”. O conhecimento do estado em que a coisa foi entregue ao locatário é essencial para determinar a medida da responsabilidade deste. Para esse efeito e dadas as dificuldades da prova, estabelece-se no n.º 2 do artigo 1043º uma presunção: a de que a coisa foi entregue em bom estado de conservação. Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela[14], “o artigo 1043º tem manifestamente em vista as deteriorações provenientes do uso (bom ou mau, prudente ou imprudente) da coisa. Quanto às deteriorações provenientes de uma utilização normal da coisa, conforme aos fins do contrato, isenta-se o locatário do dever de as reparar na altura em que restitui a coisa locada. Indirectamente, prescreve-se o dever de reparar as deteriorações causadas por um uso imprudente, quer do locatário, quer das pessoas a quem este tenha permitido a sua utilização. Quanto às deteriorações provocadas pelo desgaste do tempo, por maioria de razão se deve entender que não obrigam o locatário no momento da restituição”.
Acrescenta o artigo 1044º que “o locatário responde pela perda ou deterioração da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”. Segundo este normativo, o locatário, em princípio, é responsável pela perda ou pelas deteriorações e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que as causas lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa. Ou seja, mesmo que o locatário não tenha culpa, ele é responsável ainda, se as perdas ou deteriorações forem devidas a facto de terceiro a quem ele tenha permitido o uso da coisa.
No caso, em apreço, refere a cláusula 13ª, n.º 2, sob a epígrafe “Restituição do Veículo” o seguinte: “2 – Na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes de uso anormal ou imprudente, o Locatário deverá indemnizar a Locadora pelo valor da reparação, presumindo-se um mau uso sempre que aquele não tenha cumprido com as normas de manutenção indicadas pelo fabricante”. Naturalmente, quem proceder a uma análise mais cuidadosa da 1ª parte desta cláusula, não deixará de perguntar: «na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes de uso anormal ou imprudente» mas devidos a quem? Isto porque a cláusula se reporta aos danos emergentes de uso anormal ou imprudente, abstraindo-se da autoria desse uso, da sua proveniência subjectiva. Tal como a cláusula se encontra prefigurada, decorre da mesma, ao contrário do estabelecido no artigo 1044º, a responsabilização do locatário por deteriorações do veículo resultantes de causa que lhe não seja imputável nem a terceiros a quem tenha permitido a sua utilização. Esta responsabilização importa a inversão do regime legal do risco. Não parece oferecer dúvidas que, tal como se encontra redigida esta cláusula, a ré imputa ao locatário os prejuízos decorrentes de quaisquer defeitos que o veículo apresente, findo o contrato, enquadráveis ou não numa normal utilização, independentemente de os mesmos se deverem a actuação do locatário ou de pessoa a quem tenha permitido a utilização do veículo, podendo ser, por exemplo, defeitos que resultam de actuações de terceiros que se apoderaram ilicitamente do veículo.
Como se salientou, a cláusula reporta-se aos “danos emergentes de uso anormal ou imprudente”, abstraindo-se da autoria desse uso, da sua proveniência subjectiva. Perante esta redacção da cláusula, tal uso anormal ou imprudente pode ser de qualquer pessoa. Recorrendo às regras de interpretação aplicáveis, as relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos dos artigos 236º e seguintes por força do artigo 10 da LCCG, o sentido que “um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário” pode “deduzir do comportamento do declarante”, vertido nas palavras que por este foram entregues, só pode ser o supra – referido, como salientou o Ministério Público nas alegações da apelação. No seguimento do que se deixa exposto, a cláusula 13ª, n.º 2 do «Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor» celebrado pela ré é proibido por força do artigo 21º, alínea f) da LCCG e, como tal, não poderia ter deixado de ser declarada nula, como foi, no acórdão recorrido. 4. Concluindo: I - Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles. II - As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por dois elementos constitutivos: a predisposição unilateral (a incutir a ideia de pré-elaboração por uma das partes) e a generalidade (bastando-se com uma multiplicidade de contraentes potenciais e indiferenciados). III - O seu regime aplica-se também aos contratos de adesão ainda que alguns elementos de uma determinada cláusula, ou uma cláusula isolada, tenham sido objecto de negociação individual. IV - Importa a inversão do regime legal de risco do contrato de locação, designadamente do vertido no artigo 1044º do Código Civil, a cláusula, inserida em contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, em que no momento de restituição do veículo se transfere para o locatário a obrigação de indemnizar a locadora «na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes do uso anormal ou imprudente», abstraindo-se totalmente da autoria de tal uso. 5. Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de Abril de 2014
Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonçalves
Pires da Rosa ______________________ [10] Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, vol. III, pág.364. |