Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/24.7T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SESSÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
DIVÓRCIO
DOAÇÃO
CASAMENTO
TERCEIRO
LIBERDADE
CADUCIDADE
LITISCONSÓRCIO
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
BAIXA DO PROCESSO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACORDÃO RECORRIDO
Sumário :
I-Os terceiros referidos no art.º 1791.º do Código Civil, autores de liberalidades a favor do casal que, entretanto, se divorciou, são titulares de direitos que podem ser afectados pela partilha e que são enquadráveis no disposto no art.º 1088.º do Código de Processo Civil, tendo pois legitimidade para exercer os seus direitos no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal.

II-Os doadores poderão exercer os seus direitos no âmbito do inventário, sem prejuízo de o poderem fazer nos meios comuns, por sua iniciativa ou caso para eles tenham sido remetidos, por despacho fundamentado do Tribunal, nos termos do disposto no art.º1092.º n.º 1 b) e n.º2 ou, caso assim se entenda, nos termos do art.º 1093.º, todos do CPC.

III- Na falta de base factual suficiente para permitir ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar o adequado regime jurídico, conforme estipulado no art.º 682.º n.º 1 do CPC, importa determinar a ampliação dessa matéria de facto, nos termos do art.º 682.º n.º 3 1.ª parte do mesmo diploma legal.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 268/24.7T8PDL.L1.S1

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,I-RELATÓRIO

AA requereu inventário para partilha do património comum, após divórcio, do dissolvido casal constituído pelo primeiro e pela Requerida:

BB, ambos melhor identificados nos autos.

O Requerente veio a ser nomeado cabeça de casal e no âmbito das suas funções apresentou relação de bens.

A Requerida apresentou reclamação da relação de bens:

a)Invocando a sonegação de bens móveis (coluna de som, três berbequins, diversas ferramentas de carpintaria, uma tulipa com diversas ferramentas, uma motosserra, uma máquina de cortar relva e uma multicultivadora);

b)Requerendo o aditamento à relação de bens de três créditos:

-no valor de 15 000€, crédito da requerida sobre o cabeça de casal, (correspondente a doação feita pelos seus pais, à requerida, para aquisição de veículo automóvel);

-no valor 50 000€, crédito da requerida sobre o cabeça de casal, (resultante de doação dessa quantia pelos pais da requerida, a esta, para amortização de dois créditos hipotecários para aquisição de habitação do então casal;

-no valor de 12 500€, crédito da requerida sobre o cabeça de casal, (resultante do pagamento feito pela requerida, a seus pais, dessa quantia, que estes haviam emprestado ao casal para aquisição de veículo automóvel e, que a requerida, entretanto, após dissolução do casamento, pagou a seus pais).

c)Discordando dos valores atribuídos pela cabeça de casal aos bens móveis, descritos nas verbas n.ºs 2, 3, 4 e 6.

A cabeça de casal respondeu, invocando, em síntese:

a)Quanto à alegada falta de relacionação de bens:

-ter o casal acordado que a requerida prescindia da sua metade em tais bens móveis, como compensação pelos bens próprios e pessoais do cabeça de casal, que ela destruiu;

b)Quanto ao invocado crédito da requerida sobre o cabeça de casal e bens comuns:

-que as quantias de 15 000€, de 50 000€ e de 12 500€, foram doadas ao casal, pelos pais da requerida, tanto que foram efectuados por meio de depósitos ou transferências em conta bancária comum do casal;

c)Quanto aos valores atribuídos aos bens:

-Reafirma que os mesmos se encontram correctos.

*

Na audiência prévia, o cabeça de casal, no essencial, manteve o que referiu no requerimento de resposta ao requerimento da requerida.

Foram solicitadas informações bancárias e notificada a requerida para juntar documentos demonstrativos de ter sido ela a provisionar a conta bancária com fundos para pagamento aos seus pais da quantia de 12 500€.

*

Datada de 17/06/2024, na primeira instância, foi proferida decisão, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto e em conformidade julgo a presente reclamação à relação de bens parcialmente procedente, porque provada, e em consequência decido:

a) Aditar à relação de bens:

- Uma coluna de som portátil, da marca JBL;

- Três berbequins;

- Diversas ferramentas de carpintaria (dez escopos, seis lixadeiras, serra de recorte tic tic, uma garlopa multifunções, uma serra circular de esquadria e outras ferramentas diversas);

- Uma tulipa com diversas ferramentas;

- Uma motosserra;

- Uma máquina de cortar relva, composta por 3 conjuntos;

- Uma multicultivadora;

b) Aditar ao passivo da relação de bens os créditos, nos valores de 15.000,00€, 50.000,00€ e 12.500,00€, referentes a doações feitas ao casal pelos pais desta interessada, que caducaram com o divórcio, a cargo do património comum e a favor de CC e DD, pais da Requerida BB;

c) Relegar para sede de conferência de interessados a fixação do valor dos bens móveis, descritos nas verbas n.ºs 2, 3, 4 e 6;

d) Notificar os pais de BB (CC e DD), em morada a indicar por esta em 5 dias no processo, para na qualidade de credores reclamarem o pagamento dos créditos mencionados em b), podendo em alternativa, se for esta a sua vontade, declarar nos autos pretenderem que estes créditos, no valor total de 77.500,00€ revertam em exclusivo, a título e doação, a favor da interessada BB.”

*

Inconformado com esta decisão, o cabeça de casal interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu acórdão, com o seguinte teor decisório:

julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: mantém a decisão recorrida quanto aos pontos a), b), c) e 1ª parte do ponto d) e, revogam a 2ª parte do trecho da decisão do ponto d), concretamente, na parte em que concede, em alternativa à reclamação de créditos, a possibilidade de declararem, nos autos, pretenderem que estes créditos, no valor total de 77.500,00€ revertam em exclusivo, a título e doação, a favor da interessada BB.

*

Ainda inconformado, o cabeça de casal interpôs RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL formulando as seguintes conclusões:

1-O presente recurso tem por base o disposto no artigo 672.º , n.º 1, als. b) e c) do C. P.Civil, por se entender que as questões em apreço nos presentes autos, alvo de diferentes interpretações jurídicas, a saber: se a perda de benefícios a que faz referência o artigo 1791.º do C. Civil só pode ser dirimido em confronto com os doadores, ou pode ser dirimido em acção somente entre os cônjuges, como é o caso do inventário; se a norma que determina que a perda dos benefícios abrangidos pelo artigo 1791.º do C.C. não obstante operar ipso iure, tem natureza imperativa (ou não) e, por último, se a perda de benefícios ou caducidade tem efeitos retroactivos, no sentido de se perceber se a perda (reversão) pode ocorrer mesmo nos casos de os bens já não pertencerem aos beneficiários à data do facto gerador da perda ou caducidade, já não estando na esfera deles, por, o bem doado (dinheiro), ter sido gasto/utilizado na pendência do matrimónio, não podendo, por essa razão, dar origem a uma dívida do casal, são questões que versam sobre a instituição e regime do casamento, designadamente o regime sancionatório, dai decorrendo o interesse da particular relevância social.

2-Na verdade, o casamento em Portugal é hoje uma instituição complexa, decorrente da evolução histórica e social. O regime actual, pessoal e patrimonial (neste se incluindo as sanções), bem como a sua dissolução, está fragmentado e é de difícil conciliação, interpretação e aplicação.

3-Nesta conformidade, a questão em apreço nos autos, assume uma relevância jurídica cuja clarificação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e, estando em causa a instituição casamento e estrutura familiar, a relevância social ultrapassa o mero interesse das partes no processo.

4 – No ponto 10 das conclusões de recurso, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente concluiu que a perda de benefícios ou caducidade, prevista no artigo 1791.º do C. Civil, não possui efeitos retroactivos, pelo que não se podia aplicar aos bens (dinheiros) que já não existiam, por terem sido utilizados e gastos na pendência do casamento, já não pertencendo, por isso, a nenhum dos cônjuges.

5 – Sobre tal questão, alegação e conclusão, o Tribunal a quo nada disse.

6 – Por ser assim, o douto Acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil aplicável ex-vi artigo 666.º, do C. P. Civil.

7 – Como é sabido, e como resulta do Ac. ST.J., Processo n.º 3931/16.2T8MTSP.1.S4, de 13/04/2021, relatado pelo Exm.º Conselheiro José Rainho, disponível em www.dgsi.pt, a caducidade produz efeitos à data do divórcio. Assim, a reversão automática ao património do autor da liberalidade só pode ocorrer relativamente aos bens que existam, nessa data, na esfera patrimonial ou pertençam a qualquer dos cônjuges.

8-A liberalidade não pode constituir base de enriquecimento, mas também não pode ser base de empobrecimento, transformando uma liberalidade numa dívida.

9 – O Tribunal a quo, quanto à imperatividade (ou não) da norma do artigo 1791.º do C. Civil, escreveu o seguinte: “o preceito determina a caducidade dos benefícios e a sua reversão automática ao património do autor da liberalidade. Trata-se de norma com natureza imperativa que não pode ser afastada por manifestação de vontade concordante entre beneficente e beneficiário, nem por acto unilateral do doador (ressalvada a hipótese do n.º 2).

Daqui decorre que “… a reversão do bem à esfera jurídica do disponente, impõem-se-lhe, mesmo que seja contrário a sua vontade o acto caduca ope legis…”.

10-Perante tal entendimento o Tribunal a quo ultrapassou, sem analisar, a questão da legitimidade processual ou substantiva, transformando a reversão (devolução) numa divida do ex-casal.

11 – Conforme se escreveu no douto Aresto do S.T.J. supra citado, a haver litígio sobre a perda de benefícios recebidos de terceiros na pendência do casamento, tal litígio não poderá ser dirimido em acção entre os cônjuges, nem, muito menos, em processo de inventário com vista à partilha de bens comum do ex-casal, por iniciativa do Tribunal, e transformar essa perda de benefícios/reversão, de bens que já não existem à data da produção de efeitos da reversão, em dívida comum do casal para com os autores da liberalidade.

12 – Com a humildade devida, dir-se-á que não bastará a ocorrência do divórcio para que produza efeitos. Torna-se necessário, ainda, alegar e provar que o verdadeiro motivo determinante da vontade da liberalidade foi o facto de aquelas pessoas estarem casadas entre si. Só a partir dessa alegação e prova, aliada à circunstância do divórcio, é que a norma pode operar ope legis. Também por este motivo, a norma não pode ser imperativa, e a haver litígio sobre a perda de benefícios recebidos de terceiros na pendência do casamento, tal litígio só poderá ser resolvido em confronto com o doador.

13 – Aliás, se bem analisarmos a questão, a liberalidade, a um ou a ambos os cônjuges, pode ter uma motivação muito para além dos laços familiares decorrentes do casamento. Pode ter origem no casamento, mas pode ultrapassá-lo.

14 – Por outro lado, a interpretação do Tribunal a quo, de que a norma tem carácter imperativo, impondo mesmo uma conduta contra vontade do autor da liberalidade e forçando o autor da liberalidade a agir contra as suas convicções e vontade, na gestão dos seus bens e património, é manifestamente inconstitucional, por violação do direito à integridade moral, previsto no artigo 25.º da C.R.P. e direito à propriedade privada, na dimensão de dela poder dispor livremente, previsto no artigo 62.º da C.R.P.

15 – Para além disso, a interpretação do Tribunal a quo, de que a norma tem carácter imperativo e, como tal, poder-se a coberto dela, obter a condenação de uma ou ambas as partes, a favor de um terceiro não interveniente no litígio (que não deduziu, nem podia, qualquer pretensão), é também manifestamente inconstitucional por violação do princípio a um processo justo e equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., na medida em que o recorrente (beneficiário da liberalidade, mas tornado devedor pelo Tribunal a quo) não pôde exercer as suas garantias de defesa perante os agora alegados credores.

16 – O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou, entre outros, o disposto nos artigos 1791.º do C. Civil, 615.º, n.º 1, al. d), ex vi do artigo 666.º do C. P. civil e 20.º, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 65.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

*

A Requerida/Recorrida apresentou contra-alegações em que conclui:

1.O douto Acórdão recorrido não merece censura devendo ser mantido.

2.O que o recorrente efetivamente pretende é que este Supremo Tribunal volte a apreciar a mesma questão de direito que já foi apreciada por dois Tribunais, o que não é admissível;

3. Isto é, tanto a primeira instância como Tribunal da Relação de Lisboa já consideraram que as doações efetuadas pelos pais da aqui recorrida caducaram e passaram a automaticamente integrar o passivo da relação de bens a ser reclamado por estes, nos termos do artigo 1791.º do Código Civil;

4. De igual forma, também não é admissível o recurso de revista excecional, uma vez que o recorrente, nas suas alegações, limita-se a afirmar, sem nunca concretizar, em que medida as questões aqui discutidas apresentam uma relevância jurídica e social que possam fundamentar um recurso excecional;

5. O critério para a admissibilidade deste recurso de revista excecional é a existência de uma relevância acrescida das questões, que justifique que as mesmas sejam analisadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mesmo depois de já terem sido analisadas e confirmadas por dois Tribunais;

6. Por isto, o recorrente tinha o ónus de alegar (nº 2 do artigo 672.º do CPC), as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, bem como quais os interesses de particular relevância social que estão em causa, o que não fez, tendo se limitado, de forma vaga e genérica , a alegar que aquelas questões são de particular interesse;

7. Assim, deve o presente recurso ser rejeitado, sem mais, por o recorrente não ter cumprido o ónus de alegação previsto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 672º do CPC, não sendo, por aqui, admissível o recurso de revista excecional;

8. Por fim, também não é admissível o recurso de revista excecional ao abrigo da alínea c) do nº 1, do artigo 672º, uma vez que o recorrente não indica sequer qual o Acórdão que está em contradição com o agora recorrido, não indicando também em que segmento está esse Acórdão em contradição com o que foi proferido e nem sequer indica qual é a contradição propriamente dita;

9. Pelo que, por aqui também deve o recurso ser rejeitado, porquanto o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre ele impendia, nos termos do disposto no artigo 672º, nº 1, alínea c) do CPC;

10.Acresce que o Acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que foram objeto do recurso do recorrente, nomeadamente no que respeita ao efeito automático e retroativo da perda de benefícios prevista no artigo 1791.º n.º 1 do Código Civil;

11.Ora, se essa caducidade ocorre automaticamente resultando na reversão do património para a esfera do autor da liberalidade é porque tem necessariamente efeitos retroativos;

12.Na verdade, o recorrente entende que, por essas quantias que foram doadas terem sido já gastas pelo casal, nada há a devolver, mas neste caso, como os bens que foram doados tem a natureza de bens fungíveis, não se trata de uma restituição em espécie;

13.Assim, quer tenha sido “gasto” esse valor ou não, responderá sempre o património comum do casal e sempre existiria este crédito a ser reclamado pelos autores da liberalidade;

14.Por outro lado, todas as liberalidades, onde se incluem as doações dos presentes autos, recebidas na pendência do casamento, ou em consideração do estado de casados, revertem para o doador automaticamente.

15.Isto é, revertem para o doador ipso iure, ou seja, sem que tal dependa de qualquer manifestação, quer do doador, quer do donatário, sendo esta, naturalmente, uma norma de caracter imperativo;

16.Assim, também por aqui não tem razão o recorrente no recurso que apresenta, devendo o douto Acórdão recorrido ser integralmente mantido por não merecer qualquer censura.

*

Remetidos os autos à Formação, foi proferido o acórdão no qual se admitiu o recurso de revista excecional “em virtude da relevância jurídica e ineditismo das questões suscitadas”.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), as questões que se equacionam para decisão, in casu, são as seguintes:

-Saber se a perda de benefícios a que faz referência o artigo 1791.º do C. Civil só pode ser dirimido em confronto com os doadores, ou pode ser dirimido em acção, somente entre os cônjuges, como é o caso do inventário;

- saber se a doação dos valores em questão se destinaram aos dois cônjuges ou apenas ao cônjuge mulher;

-carácter automático, ope legis, da perda dos benefícios a que alude o n.º 1 do artigo 1791.º do Código Civil;

- saber se essa caducidade possui efeitos retroactivos, ou seja se é aplicável aos bens que já foram alienados e já não pertençam a qualquer dos cônjuges

-Carácter imperativo ou supletivo da norma constante do art.º 1791.º do Código Civil.

II-OS FACTOS

Do acórdão recorrido não consta elenco de factos provados, nele se podendo ler sob a epígrafe de “factualidade relevante” apenas que “Para a apreciação e decisão das questões que se colocam no recurso, importa ter presente a factualidade referida no RELATÓRIO acima”.

Afigura-se útil realçar o seguinte, que resulta dos documentos juntos aos autos, a fim de melhor esclarecer o raciocínio subsequente.

1-AA e BB casaram um com o outro no dia 6 de abril de 1995, sem convenção antenupcial.

2-Este casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 6 de outubro de 2022, transitada em julgado nesse dia.

Ainda para melhor esclarecimento, transcreve-se o que consta da audiência prévia realizada antes da apreciação da reclamação sobre a relação de bens:

Ouvidos os interessados pelos mesmos foi declarado autorizarem o banco Santander a fornecer informação bancária relativamente a conta titulada pelo casal ou individualmente pelos interessados.

*

Realizada a conferência admitiu o cabeça de casal:

a) - Terem os sogros oferecido a ambos os membros do casal a 26 de dezembro de 2020 o valor de 12.500,00€, que foi depositado na conta do casal na Caixa de Crédito Agrícola, impugnando ter a interessada BB pago esta dívida com dinheiro próprio dela;

b) - Terem os sogros em dezembro de 2016 oferecido ao casal o valor de 50.000,00€, em vista a amortizarem o empréstimo que tinham contraído junto da Caixa de Crédito Agrícola.

Em referência ao crédito de compensação no valor de 15.000,00€ que a interessada BB alega ter o casal recebido dos pais dela, em maio de 2008, sustenta o cabeça de casal não ter conhecimento desta transferência patrimonial.

Em referência às transferências patrimoniais de 12.500,00€ e 50.000,00€ admite o cabeça de casal que não teria beneficiado das mesmas se não fosse casado com BB.

Por último, sustentou o cabeça de casal ter havido acordo, em sede de tentativa de conciliação aquando do divórcio do casal, de entrega a si a título definitivo das suas ferramentas, em reconhecimento de que se trata de bens próprios, e a título de compensação pela destruição das roupas do cabeça de casal por BB.

*

Seguidamente, pela Mm. ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:

DESPACHO

Em vista à prolação de decisão relativamente à matéria objeto de reclamação à relação de bens, sem prejuízo do exercício do direito de resposta por parte de BB ao requerimento de 10 de abril de 2024, irá o tribunal proceder à audição do registo áudio da tentativa de conciliação realizada no processo 2014/22.0T8PDL, e ainda solicitará ao Banco Santander que remeta cópia do estrato da conta titulada pelo casal naquele banco, referente ao mês de maio de 2008, solicitando que confirme se o cheque cuja cópia consta a fls. 45 vs., qual deverá ser remetida, foi efetivamente depositada em conta titulada pelo casal.

Em vista ao apuramento da natureza própria ou comum do dinheiro com o qual foi pago o empréstimo de 12.500,00€ (pagamento a que se reporta o documento 27 junto a fls. 46vs.), pagamento efetuado ao casal pelos pais da interessada BB, deverá a mesma juntar extrato da conta bancária que comprove o provisionamento da mesma com fundos suficientes, em data posterior àquela a que retroagiram os efeitos do divórcio (01 de setembro de 2022), com dinheiros próprios.

Sendo controvertido qual o valor que provisionava as contas do casal no Banco Santander e na Caixa de Crédito Agrícola, quando ambos os interessados saíram da situação de partilha de contas em agosto de 2022, deverá oficiar-se a estas instituições bancárias solicitando que informem o saldo com o qual cada conta ficou provisionada, quando passou a ser titulada apenas por um dos interessados.

Notifique

III-O DIREITO

1-O cabeça de casal/Recorrente manifestou o entendimento de que nem a Recorrida nem os seus pais têm legitimidade para fazer valer a perda do benefício a favor dos pais da requerida que não são partes no presente processo de inventário. E, assim, tendo o Tribunal da Relação decidido que as verbas doadas pelos pais da Requerida integram o passivo da herança, a reclamar por estes, tal decisão violaria o disposto no art.º 20º nº 4 da CRP por não ter sido dada oportunidade ao cabeça de casal de poder exercer as garantias de defesa perante os credores.

Afigura-se-nos que esta é uma questão que previamente importa apreciar, qual seja a de saber quem tem legitimidade para invocar, em caso de divórcio, a perda de benefícios recebidos do outro cônjuge ou de terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, nos termos do art.º 1791.º do Código Civil1. A questão coloca-se, especialmente, tratando-se de liberalidade provinda de terceiro, como sucede no caso que nos ocupa.

A este propósito, escreve Miguel Teixeira de Sousa2 que “a legitimidade da parte pressupõe (...) uma relação formal, independente da apreciação do mérito da causa, da parte processual com o objeto adjetivo: a legitimidade processual é aferida pela posição, naturalmente decorrente ou legalmente configurada, da parte adjetiva perante a situação subjetiva constante do objeto processual. Como o objeto do processo é a função processual requerida para uma individualizada pretensão processual e como o réu está tematicamente vinculado ao objeto adjetivo definido pelo autor, a legitimidade adjetiva implica uma conexão das partes com o objeto adjetivo configurado pelo autor. Para aferir a legitimidade processual nada mais é preciso – não é nomeadamente necessário pressupor que o direito invocado pelo autor e o correlativo dever imputado ao réu existem, porque tal pressuposição só é infirmatória da legitimidade processual se as partes não forem os titulares do objeto adjetivo, isto é, se não existir uma coincidência entre as partes processuais e os alegados titulares do objeto do processo, e só é atributiva da legitimidade adjetiva se as partes forem os titulares do objeto processual, isto é, se existir uma coincidência entre as partes adjetivas e os invocados titulares do objeto da causa.”

Daqui decorre que não relevam, nesta sede, elementos externos ao objeto formal do processo, mas apenas a posição das partes em relação a esse objeto, tal como ele é gizado pelo autor na petição inicial.

Ora, no caso vertente, estamos perante um processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, subsequente ao divórcio (art.º 1082.º alínea d) do CPC).

À luz do art.º 1085º do CPC, pode dizer-se que em processo de inventário existe a legitimidade processual que define quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário e, a legitimidade para a prática de actos processuais no âmbito desse inventário, isto é, define os actos processuais que podem ser praticados pelos interessados nele referidos, que poderão ser designados por partes ou interessados secundários. Estes têm legitimidade para intervir no processo, para defesa dos seus interesses, porque não podem ser afectados nos seus direitos pela partilha a realizar entre as partes principais.

Tal como bem observa o acórdão recorrido, embora os interessados secundários não tenham legitimidade para requerer o inventário, tanto podem ser demandados ab initio como podem ter intervenção ou ser chamados ao processo, posteriormente.3

Por outro lado, ainda acompanhando o acórdão recorrido, “no processo de inventário, além de ser necessária a presença de todos os interessados directos, o inventário também requer a presença de todos os interessados secundários, isto é, todos aqueles que não tendo legitimidade para requerer o inventário, são titulares de posições que podem ser afectadas pela partilha. “Isto significa que, para que a partilha produza o seu efeito útil normal é necessária a presença em juízo tanto dos interessados directos como de todos os interessados secundários (artº 33º nºs 2 e 3 )(…)

Há, assim, um litisconsórcio entre as partes principais e as partes secundárias.”

O art.º 1088.º do CPC regula a intervenção destes interessados secundários no processo de inventário, aplicável também ao inventário para partilha dos bens comuns:

1 - Mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal, os titulares ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados.
2 - Os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns
.”

Ora, os terceiros referidos no art.º 1791.º do Código Civil, autores de liberalidades a favor do casal que, entretanto, se divorciou, são titulares de direitos que podem ser afectados pela partilha e que são enquadráveis no disposto no art.º 1088.º do CPC.

Com efeito, nos termos daquele preceito, “1- cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos (…) de terceiro, (…) em consideração do estado de caso. 2- O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.”

Da conjugação destes preceitos legais resulta a resposta à questão inicialmente colocada de saber quem tem legitimidade para invocar, em caso de divórcio, a perda de benefícios recebidos de terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, nos termos do art.º 1791.º do Código Civil. Trata-se de um direito do terceiro, só ele pode determinar o destino a dar à liberalidade por si efectuada, pelo que a legitimidade para invocar esse direito é do respectivo titular.

Tal como se refere no Acórdão do STJ de 13-04-20214, “a legitimidade activa do funcionamento deste mecanismo [previsto no art.º 1791] não é a beneficiária da doação, mas sim da doadora.”5

Simultaneamente, a conjugação interpretativa de tais preceitos permite-nos também responder à questão que, subsequentemente, se coloca de saber se os terceiros doadores que pretendam exercer o direito que lhes confere o disposto no art.º 1791.º o poderão fazer no âmbito do inventário, ou terão de interpor uma acção autónoma para o efeito.

Do disposto no art.º 1088.º do CPC resulta que os doadores poderão exercer os seus direitos no âmbito do inventário, sem prejuízo de o poderem fazer nos meios comuns, por sua iniciativa ou caso para eles tenham sido remetidos, por despacho fundamentado do Tribunal, nos termos do disposto no art.º1092.º n.º 1 b) e n.º2 ou caso assim se entenda, nos termos do art.º 1093.º, todos do CPC.6

Cabe referir que emerge da norma referida que as partes deverão ser remetidas para os meios comuns sempre que forem “suscitadas questões de que dependa (…) a definição dos interesses dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas”.

A jurisprudência tem entendido que só naqueles casos em que se conclui que a questão a decidir para ser feita com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes ser remetidas para os meios comuns.7

A regra é, pois, a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo a partilhar, podendo, excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das garantias das partes – usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência.

Por ora, conclui-se, como de resto concluiu o Tribunal da Relação, pela legitimidade dos pais da Requerida para fazer valer os seus direitos, ao abrigo do disposto no art.º 1791.º, no âmbito do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, na sequência do respectivo divórcio.

*

2-Importa seguidamente pormenorizar, em termos substantivos, o regime ínsito no artigo 1791.º, relativo às liberalidades recebidas, por terceiro, na pendência do casamento, circunscrito assim o thema decidendum, por ser aquele a que se referem os presentes autos.

É o seguinte o teor vigente do preceito legal, introduzido pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, sob a epígrafe: “Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber”:

«1 - Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.

2 - O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento

Ora, sabendo que os cônjuges casaram, um com outro, no dia 6 de abril de 1995, cabe apurar qual a versão do preceito legal aplicável ao caso em apreço.

A versão do preceito, anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 61/2008 era a seguinte:

“1-O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. 2-(…)”.

O art.º 9.º da Lei n.º 61/2008 consagra uma norma de direito transitório segundo a qual o respectivo regime “não se aplica aos processos pendentes em tribunal”. Interpretando a norma, com recurso ao argumento a contrario resulta a aplicabilidade da mesma, a todos os processos futuros, independentemente da data do casamento.8

Além disso, no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, o legislador consagrou o princípio da aplicação imediata da lei nova ao conteúdo ou aos efeitos futuros das situações jurídicas constituídas sob o império da lei antiga e que subsistem à data da entrada em vigor da lei nova.

Está em causa o interesse na adaptação das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela lei nova, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade, bem como a exigência de unidade do ordenamento jurídico. Por outro lado, está em causa o reduzido valor da expectativa dos indivíduos que confiaram na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga.9

Ora, precisamente, dispondo a nova lei nº 61/2008, directamente sobre a situação de casado, abstraindo do casamento que fez nascer o estado de casado, abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.10

Como escreve Eliana Gersão 11debruçando-se sobre os efeitos patrimoniais do divórcio, «subjaz à nova formulação dos artigos 1790º e 1791º do Código Civil o reforço do movimento de “despatrimonialização” do casamento, ou seja, da ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património … Hoje os casamentos tornaram-se contingentes, mesmo os de pessoas mais velhas, pelo que não faz sentido manter normas que podiam ter sentido outrora, mas hoje são vistas como fonte de locupletamento de um dos cônjuges à custa do outro».

Por outro lado, a nova lei assumiu explicitamente «a mudança de paradigma do divórcio – a passagem do “divórcio com base na culpa” para o “divórcio com base na ruptura objectiva”12.

É, pois, à luz deste novo paradigma do casamento e do divórcio que tem de ser aplicado o disposto no art.º 1791.º. E assim, os benefícios ali referidos terão de ser tratados como a lei os trata agora e não como foram pensados no tempo em que foram concedidos.

Conclui-se assim, pela aplicabilidade ao caso presente da versão do artigo 1791.º introduzida pela lei n.º 61/2008 de 31 de outubro.

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3-Aqui chegados, importa prosseguir na análise do regime jurídico ínsito no artigo 1791.º, relativo às liberalidades recebidas, por terceiro, na pendência do casamento, concretamente quanto às alegadas atribuições patrimoniais feitas pelos pais da Requerida, em diferentes datas com os valores de €15.000,00; €12.500,00 e €50.000,00.

Na sua reclamação quanto à relação de bens apresentada pelo Requerente do inventário, a Recorrida alegou que, em maio de 2008, o casal decidiu adquirir uma viatura marca Toyotta Corolla, tendo o pai desta oferecido a esta €15.000,00 para ajudar no pagamento da viatura. Mais tarde, foi vendida essa viatura e trocada por outras viaturas.

Alegou que o valor de 12.500,00 foi emprestado pelos pais. A Requerida alegou ter pago aos pais esse valor, em 27-11-2023.

Alegou também que o valor de €50.000,00 foi oferecido só à Requerida em 29-12-2016, pelo que é um bem próprio desta.

Na audiência prévia consignou-se o entendimento do cabeça de casal relativamente a tais montantes que, tal como a acta patenteia, divergia totalmente da versão da requerida.

Por isso, em face das posições discordantes, determinou o Tribunal a realização de diligências «em vista à prolação de decisão relativamente à matéria objeto de reclamação à relação de bens,(…)» consignando que « irá o tribunal proceder à audição do registo áudio da tentativa de conciliação realizada no processo 2014/22.0T8PDL, e ainda solicitará ao Banco Santander que remeta cópia do estrato da conta titulada pelo casal naquele banco, referente ao mês de maio de 2008, solicitando que confirme se o cheque cuja cópia consta a fls. 45 vs., qual deverá ser remetida, foi efetivamente depositada em conta titulada pelo casal.»

Ainda «Em vista ao apuramento da natureza própria ou comum do dinheiro com o qual foi pago o empréstimo de 12.500,00€ (pagamento a que se reporta o documento 27 junto a fls. 46vs.), pagamento efetuado ao casal pelos pais da interessada BB, deverá a mesma juntar extrato da conta bancária que comprove o provisionamento da mesma com fundos suficientes, em data posterior àquela a que retroagiram os efeitos do divórcio (01 de setembro de 2022), com dinheiros próprios.»

Observa-se que, estranhamente, apesar das diligências probatórias realizadas, não veio a ser extraído o resultado desse labor, através da fixação da matéria de facto resultante da prova produzida. Mas a esta questão voltaremos mais tarde.

Importa antes de mais, chamar a atenção para o âmbito de aplicação do disposto no art.º 1791.º que se refere aos “benefícios”, em que se integram as “liberalidades” e não aos empréstimos que estão sujeitos a um regime jurídico diverso que é o das dívidas do casal (artigos 1690.º a 1697.º). Portanto, uma vez que a Requerida alegou que o valor de 12.500,00 foi um empréstimo dos pais e o Requerente referiu ter sido uma doação ao casal,13 teria primeiramente de se decidir qual a natureza dessa atribuição patrimonial pois, caso se concluísse tratar-se de um empréstimo, estaria excluído do âmbito de aplicação do art.º 1791.º

Quanto ao valor de 15.000,00 o Requerente alega desconhecer que tivesse constituído uma doação ao casal. E quanto ao valor de 50.000,00 ambos concordam que foi doado, entendendo a Requerida que lhe foi doado exclusivamente a si, e defendendo o Requerente que o foi ao casal.

Ora bem, abstraindo, por ora, desse desacordo e considerando que estamos perante doações desses montantes, a questão fundamental que se coloca é a de saber se tais atribuições patrimoniais teriam sido conferidas apenas à Requerida – filha dos donatários – como esta alega, ou se devem ser vistas como deferidas ao casal, como este alegou.

É que se tiver sido o primeiro caso, a doação iria integrar o património próprio da Requerida (art.º 1722.º n.º 1 alínea b)) e não o património comum do casal, dado o regime de casamento ser o da comunhão de adquiridos.

E já se vê que, caso se trate de um bem próprio da Requerida/ Recorrida, ele também estaria fora do âmbito de aplicação do art.º 1791.º.Nesse caso, o bem nem sequer deveria ser relacionado pois não faz parte da comunhão. Resulta, pois, contraditória a pretensão da Requerida ao alegar que as doações lhe foram destinadas exclusivamente e, simultaneamente, pretender a relacionação dessas quantias como créditos dos seus pais. Na verdade, só caducam as doações feitas por terceiro “a ambos os esposados” ou caso tenham “entrado na comunhão”, nos termos do artigo 1760.º n.º 1 e 2, estando, por conseguinte, excluído o caso de bens doados exclusivamente à donatária.

Destarte, é crucial averiguar se estamos perante uma doação que teve como beneficiária apenas a Requerida ou se a doação se destinou ao casal.

Para tanto, importaria atender ao disposto no art.º 236.º que aponta um critério objectivo na determinação do sentido da declaração negocial: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (a menos que o declarante não possa razoavelmente contar com esse sentido).14

Na perspetiva da lei, há que dar prevalência à tutela da legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração, e isso alcança-se com recurso ao sentido que um destinatário razoável retiraria dos elementos objetivos que o declarante exteriorizou.

Assim não será, caso o declaratário conheça a vontade real do declarante, pois que nessa situação o que conta é a vontade do declarante, independentemente do sentido objetivo (ainda que inexato ou ambíguo) que se possa extrair do seu comportamento.

Compreende-se que assim seja, pois que neste caso existe um verdadeiro consenso acerca do alcance da declaração e nenhumas expetativas legítimas do declaratário saem frustradas.15

4-Da falta de base factual fixada

Ora, no caso vertente, o acórdão recorrido e, de resto, a decisão da 1.ª instância, é completamente omisso na fundamentação de facto. Sem factos, não há como aplicar o Direito. Como flui do exposto, não é possível saber se estamos perante um empréstimo, uma doação, uma doação ao casal ou a um dos cônjuges, nem é possível interpretar a vontade das partes, pois que não existe suficiente suporte factual para tanto. O objecto deste recurso era analisar as questões suscitadas pela aplicação do disposto no art.º 1791.º no âmbito dos benefícios recebidos de terceiro, em consideração do estado de casado. Porém, como ficou demonstrado, por inexistência de fundamentação de facto, não é possível saber se, efectivamente, estamos perante um caso em que seja aplicável tal regime jurídico. Só após a definição dos factos é que é possível identificar qual o regime jurídico aplicável. Está, assim, prejudicada a análise de quaisquer das questões suscitadas pelo referido art.º 1791.º, pois, previamente, é necessário averiguar se tal regime é o aplicável no caso concreto e tal só pode ser feito, fixado que seja o quadro factual pertinente.

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Torna-se, assim, imperioso dar cumprimento ao disposto no art.º 682.º n.º 3 1.ª parte, devendo os autos ser remetidos ao tribunal recorrido a fim de ser determinado o necessário com vista à ampliação da matéria de facto.

Pela razão já indicada, não é possível, previamente, definir o direito aplicável, antes de definido o quadro factual, pelo que não se determina o disposto no art.º 683.º n.º 1 do CPC.

IV-DECISÃO

Face a tudo o que fica exposto, acordamos neste Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação a fim de ser determinado o necessário com vista à ampliação da matéria de facto, em conformidade com o disposto no art.º 682.º n.º 3 1.ª parte do CPC.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026

Maria de Deus Correia (Relatora)

António Barateiro Martins

Arlindo Oliveira

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1. Serão do Código Civil todos os preceitos legais que, doravante, vierem a ser mencionados sem indicação de origem.↩︎

2. Sobre a Legitimidade Processual, BMJ, n.º 331, p. 46.↩︎

3. Miguel Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/Abrantes Geraldes/Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, p.28.↩︎

4. Processo 3931/16.2T8MTS.P1.S4, disponível em www.dgsi.pt↩︎

5. Assim também entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-2025, Processo 71/22.9T8SJM.B.P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que “a haver um litígio sobre a perda de benefícios recebidos de terceiro durante o casamento, esse litígio apenas poderá ser resolvido com a intervenção do doador, e não em ação que apenas corre entre os ex-cônjuges, face ao teor do art.º 1791.º que dá poder ao autor da liberalidade sobre o destino do benefício”.↩︎

6. Com efeito, quase toda a Jurisprudência consultada sobre a matéria dizia respeito a acções autónomas, fora do âmbito do processo de inventário. Cfr. a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 12-12-2023, Processo 2800/20.6T8FAR.E1.S1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018, Processo 318/16.0T8VPA.G1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-02-2017, Processo 2201/15.8T8CTB.C1, Tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-2017, Processo 2884/16.1T8CBR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

7. Vide a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2010, Processo 510-A/2001-P1, Acórdão da Relação do Porto de 10.10.2024, Processo 538/22.9T8ESP-C.P1, assim sumariado: I - O novo modelo do processo de inventário continua a prever a remessa das partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não seja compatível com a sua apreciação incidental, nomeadamente porque as limitações decorrentes do disposto nos artigos 292º a 295º do CPC (aplicáveis ex vi do art.º 1091º) afectariam as garantias das partes. II - A remessa dos interessados para os meios comuns só tem justificação quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. III - Para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum.

  Ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2024, Processo 464/20.6T8CSC-A.L1-2 onde se pode ler; “ (…) O tribunal apenas deve remeter os interessados para os meios comuns, quando as questões prejudiciais a resolver, pela sua natureza ou complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, tal como expressamente previsto quer no disposto no art.º 1092.º n.º 1 al. b), quer no art.º 1093.º n.º 1 do CPC, não contemplando como razão para o efeito a eventual complexidade na resolução das questões de direito. 3. O despacho do juiz de remeter as partes para os meios comuns não é uma decisão discricionária, já que objetivamente vai levar não só um protelamento da decisão, mas também à sujeição das partes a novas despesas e incómodos com um novo processo, apenas se justificando se a decisão incidental se revela inconveniente ou desadequada, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente, pela compressão das garantias das partes, sendo a regra a de que o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantam, como prevê o art.º 91.º n.º 1 do CPC.”. Os acórdãos mencionados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

8. Acórdão do STJ (7.ª Secção) de 03-03-2016, Processo 1808/13.2TBMTS-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

9. João Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil – Casos de aplicação imediata. Critérios fundamentais, Coimbra, Almedina, 1968, pp.95-96.↩︎

10. Acórdão do STJ de 03-03-2016, citado na nota 8.↩︎

11. In “Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, volume IV, pág. 347.↩︎

12. Eliana Gersão, ob cit., p.344.↩︎

13. Note-se que o Tribunal de 1.ª instância, ao determinar a realização de diligências, classificou desde logo tal atribuição patrimonial de “empréstimo”.↩︎

14. Vide a este propósito, Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., p. 551.↩︎

15. Vide a este propósito o Acórdão do STJ de 13-04-2021, Processo 3931/16.2T8MTS.P1.S4, disponível em www.dgsi.pt↩︎