Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - A. Meneses Cordeiro, Direitos Reais, I, p. 568; Direitos Reais, II, p. 1101. - Abel Delgado, Contrato-Promessa, p. 14. - Almeida e Costa, Obrigações, p. 715. - Antunes Varela, Obrigações, Vol. I, p. 300; Obrigações em Geral, II, p. 579 e seguintes; na R.L.J., 119.º, 204/205; na R.L.J., 122.º, p. 148. - Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, p. 339; na R.L.J. Ano 133, p. 370, e Ano 134, p. 21. - Enzo Roppo, O contrato, p. 102. - Galvão Teles, Obrigações, p. 76. - Guilherme Moreira, citado por Menezes Cordeiro in Direitos Reais, II, p. 1099. - José Oliveira Ascensão, Reais, p. 625. - Mota Pinto, in C.J, 1985, 3.º, p. 9. -Vaz Serra, “Direito de Retenção", no BMJ 65º- 103; RLJ 115.º, p. 206. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º 1, IN FINE, 393.º, N.º3, 394.º, 436.º, N.º 1, 442.º, 754.º, 755.º, N.º 1, AL. F), 762.º, N.º2, 801.º, N.ºS 1 E 2, 805.º, N.º 1 E 2, AL. A), 808.º, N.º 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 607.º, N.º5, 662.º, 682.º, N.ºS2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13/11/1986, BMJ, 361.º, P. 496; -DE 19/4/2001, NA R.L.J. N.º 133-367 E SS.; -DE 28/1/2003, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 03/03/2005; -DE 1/07/2008, PROCESSO N.º 191/08, 1ª SECÇÃO; -DE 1.3.2011, WWW.DGSI.PT ; -DE 10.12.2013. | ||
| Sumário : | I - Tendo a Relação fundado a sua decisão, na alteração da resposta que deu à matéria factual incluída no art. 3.º da base instrutória – que julgou provada, naturalmente limitada às entregas julgadas provadas na resposta ao art. 2.º da base instrutória – na prova testemunhal indicada relativamente a esta facticidade, designadamente no testemunho concedido por M, dúvidas não poderemos ter de que está o STJ impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre este ponto da matéria de facto considerada provada na demanda. II - Do estatuído no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, resulta que são predicados imprescindíveis para que ao promitente-comprador se reconheça o direito de retenção, que esteja conformada a existência de promessa de transmissão ou de constituição de determinado direito real sobre a coisa prometida vender, que se tenha operado a entrega da coisa objeto do contrato-promessa para o promitente-comprador e que se evidencie a titularidade, na esfera jurídica do seu beneficiário e contra o promitente-vendedor, do crédito decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. III - Estes requisitos, legalmente exigidos ao promitente-comprador, para que lhe possa ser concedido o direito de retenção estão verificados em relação à autora T. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou contra BB, “Banco CC, S.A.” e DD, todos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o 1.° réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 181.956,92, a título de sinal dobrado, em virtude do incumprimento do contrato-promessa de 19-05-2006, acrescida de juros desde a citação e que fosse reconhecido à autora direito o de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras CJ, correspondente ao 4.° andar, letra A, do prédio sito na R. …, São Domingos de Benfica, Lisboa, descrito na CRP sob o n.° 2402 e inscrito na matriz sob o art. ..., até lhe ser a paga aquela quantia, nos termos do disposto na al. f) do n.° 1 do art. 755.° do CC. Para tanto, alegou, em síntese: Em 01.02.2005 a autora e o 1.º réu viviam em união de facto; Tendo como objectivo o seu casamento, e a instalação da casa de morada de família na fracção autónoma identificada, a autora e o 1.º réu celebraram, no dia 29-07.2005, um “acordo preliminar” a regular os termos da futura transmissão dessa fracção. Nos termos desse acordo, a fracção seria adquirida pelo réu, com recurso a empréstimo bancário, e seria por este transmitida à autora, logo que esta estivesse em condições de outorgar a respectiva escritura, ou podendo ser celebrado mero contrato-promessa de compra e venda, mas sempre antes do casamento. O 1.º réu comprou a fracção em causa no dia 19.10.2005, com o empréstimo bancário de € 300.000,00 concedido pelo 2.º réu; No dia 19.05.2006 o 1.º réu prometeu vender à autora, que prometeu comprar, a identificada fracção, por preço correspondente aos montantes já pagos e ainda em dívida, do empréstimo contraído para a sua aquisição pelo réu. Tendo sido acordado que a autora poderia ir fazendo pagamentos ao promitente vendedor, a título de sinal e de reforços de sinal, até á outorga do contrato definitivo; que a escritura seria realizada até noventa dias depois de a promitente compradora ter efectuado pagamentos que perfizessem o montante de € 125.000,00, ou no prazo máximo de quinze anos, contado da data do contrato-promessa; e que a promitente compradora entrava, nessa data, na posse exclusiva da fracção prometida vender, sem prejuízo de a mesma se destinar a ser a casa de morada de família. Nessa data a autora entrou na posse da fracção, habitando-a desde então, nela recebendo visitas de familiares e amigos; A autora e o 1.º réu contraíram, entre si, casamento no regime de separação de bens, no dia 01.08.2006. No período de 06.06.2007 a 01.07.2009, a autora entregou ao 1.° réu, a título de sinal e princípio de pagamento, quantias que perfazem o montante global de € 90.978,46. No dia 10.09.2010 a fracção foi penhorada e o 1.° réu acabou por reconhecer que não conseguia pagar a dívida garantida pela penhora e que não tinha possibilidade de cumprir o contrato-promessa referido, declarando a sua intenção séria, inequívoca e categórica de não cumprir; A autora e o réu deixaram de fazer vida conjugal em 15.07.2010, mantendo-se a autora a viver na fracção e passando a suportar os custos relacionados com a mesma. E a 03-01-2012 foi, entre eles, decretada a separação de pessoas e bens. Concluiu que tem direito a receber do 1.° réu o dobro da quantia que lhe entregou a título de sinal, por incumprimento do contrato-promessa celebrado, assistindo-lhe, ainda, direito de retenção da fracção objecto do mesmo, para garantia desse crédito. O 2.º réu reclamou créditos na execução onde foi efectuada a penhora da fracção. E o terceiro réu é o exequente nessa mesma execução. Citado, o réu “Banco CC, S.A.” contestou impugnando, por desconhecer, que a autora tivesse entrado na posse da fracção, que o 1.º réu tivesse ficado impossibilitado de cumprir o contrato-promessa, e que tivessem sido efectuados pagamentos a título de sinal e de reforço de sinal. Conclui pela improcedência da acção. O réu BB também apresentou contestação, onde alegou não ter a menor possibilidade de cumprir o contrato-promessa e que essa impossibilidade é alheia à sua vontade, não havendo, por isso, qualquer mora, nem direito de retenção por parte da autora. Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. fls. 373 a 378. O réu “Banco CC, S.A.” apresentou alegações sobre o aspecto jurídico da causa, defendendo a improcedência dos pedidos formulados. Seguiu-se a sentença, onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição dos réus dos pedidos. Inconformada com o assim decidido, apelou a autora para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 08-05-2014 (cfr. fls.), revogou a decisão recorrida, e julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 151 608,72 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e oito euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, ora de 4% ao ano, desde a citação até pagamento e reconheceu à autora direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras CJ, correspondente ao 4.° andar, letra A, do prédio sito na R. …, São Domingos de Benfica, Lisboa, descrito na CRP sob o n.° 2402 e inscrito na matriz sob o art. ..., até lhe ser paga aquela quantia. Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o réu “Banco CC, S.A.”, que alegou e concluiu pela forma seguinte: a) Por douto acórdão proferido, em 08 de Maio de 2014, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgada parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e parcialmente a acção, condenando o RR. BB ao pagamento da quantia de € 151.608,72 (cento e cinquenta e um mil seiscentos e oito euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros, perante a Autora e reconhecendo-se a esta o direito de retenção sobre o objecto do contrato promessa, até lhe ser paga aquela quantia, conforme termos descritos no citado acórdão; b) Sucede que, a ora Recorrente, Banco CC, S.A. não se pode conformar com o citado douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no que respeita ao direito de retenção, pois considera que este douto Tribunal não valorou devidamente a prova produzida nos presentes autos, ao julgar que a ora Autora entregou ao RR. BB diversas quantias em dinheiro, a título de sinal e de princípio de pagamento, e que este incumpriu definitivamente o contrato promessa dos presentes autos; c) Ao julgar, indevidamente, essa factualidade como provada, entende a ora Recorrente que a Relação de Lisboa não valorou devidamente a prova produzida nos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, errou na aplicação do disposto na alínea f) do n.º l do artigo 755.º, no n.º 2 do artigo 442.º e no artigo 376.º, ambos do Código Civil, e na jurisprudência unânime, pelo que não pode ser admitida a exigência de restituição do sinal em dobro, nem tão-pouco ser reconhecido o direito de retenção; d) Face ao exposto, inconformada com o citado douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, vem a ora Recorrente, Banco CC, S.A., interpor o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça pugnando pela revogação daquele acórdão recorrido; e) De acordo com o douto acórdão recorrido, o recurso de apelação deduzido pela Autora «assentava, fundamentalmente, na alteração da decisão sobre matéria de facto, estando em causa, por um lado, a existência de sinal no âmbito do contrato-promessa de compra celebrado entre a Autora e o primeiro réu, referido na alínea E) dos factos assentes, e, por outro, a recusa do réu em cumprir esse contrato-promessa», pelo que serão essas as duas questões a apreciar no presente recurso; f) No que se refere à apreciação da matéria de facto vertida no artigo 3.º da Base Instrutória, relativa à entrega de valores pela Autora ao 1.º RR. a título de sinal e reforço de sinal, contrariamente ao julgado pelo Tribunal de 1.ª Instância, o douto acórdão recorrido julgou a mesma como provada, naturalmente limitada às entregas julgadas provadas na resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória fundamentando, em síntese, que «(...) a base contratual da presente acção ficou assente desde os articulados e, como tal, deve ser considerada. Não podendo, assim, ser questionado que entre os aqui autora e l.º réu foi celebrado o contrato-promessa referido em E), nos precisos termos e condições que dele constam, designadamente as transcritas em sede de matéria de facto, sob a alínea E), cuja materialidade deve ser considerada assente», nomeadamente, os termos estipulados nas Cláusulas 2.ª, n.º 3, e 4.ª, n.º l do contrato promessa, os quais, no entendimento do douto tribunal a quo, «(...) constituem fundamento bastante para imputar no cumprimento do contrato-promessa quaisquer pagamentos efectuados pela promitente compradora, no interesse e por conta do promitente vendedor, na vigência do contrato-promessa, independentemente dos respectivos montante e finalidades. Ou seja, tanto poderia ser o pagamento de uma prestação do crédito à habitação que, nos termos contratados, era da responsabilidade do réu, como qualquer outra prestação de outros créditos - que o réu foi pródigo. Para a autora estava, sempre, em causa a realização de pagamentos no interesse e por conta do réu, os quais, por força do clausulado no contrato-promessa, se convertiam em sinal no âmbito desse contrato»; g) Com efeito, e tal como descrito no douto acórdão recorrido, no artigo 3.º da Base Instrutória perguntava-se se as quantias entregues pela Autora, elencadas no artigo 2.º da Base Instrutória, foram entregues por esta a título de sinal e princípio de pagamento e ao abrigo do n.º 3 da cláusula 2.ª do acordo referido na al. E) da Base Instrutória que estabelecia que «A Promitente Compradora fica com a faculdade de, a partir da presente data e até à data da outorga do contrato definitivo, fazer pagamentos ao Promitente Vendedor, a título de sinal e reforços de sinal, pelas quantias que bem entender e sem prazo fixo para as respectivas prestações.»; h) Por conseguinte, no entendimento do Tribunal a quo, a resposta ao artigo 3.º da Base Instrutória deve ser positiva porque o citado n.º 3 da cláusula 2.ª do contrato promessa dos presentes autos estabelecia que a Autora poderia efectuar pagamentos ao RR. BB, a título de sinal e reforços de sinal, pelas quantias que entendesse e sem prazo para tal e que, como não foi impugnada pelos RR., a base contratual da presente acção ficou assente desde os articulados, «deixando de poder ser questionado que as declarações negociais que os integram foram emitidas nas datas que deles constam e correspondem à vontade real dos outorgantes», conforme resulta descrito do douto acórdão recorrido, ou seja, segundo o douto Tribunal a quo, não poderá ser questionada existência formal do contrato dos presentes autos, nem o seu conteúdo material; i) É certo que, abrigo do estabelecido no citado n.º 3 da cláusula 2.ª do contrato dos presentes autos resulta uma declaração negocial, com uma faculdade atribuída à Autora, nos termos acima descritos, mas entende a ora Recorrente que essa declaração negocial contida no contrato apenas tem efeitos entre a Autora e o RR. BB; j) Ou seja, o contrato dos presentes autos faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, e tendo a Autora oposto ao RR. a entrega de valores a título de sinal e reforço de sinal, quanto a este faria prova plena e, assim, o documento pode ser invocado como prova plena pelo declaratário contra o declarante, sendo que em relação a terceiros tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente, tal como explica o douto acórdão proferido, em 10/10/2013, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 362/11.4TBCDU-F.L1-2, e também Vaz Serra, em Rev. Leg. e Jurisprudência, ano 114, pág. 287; k) Aliás, tal entendimento resulta do disposto nos n.º s l e 2 do artigo 376.º do Código Civil sendo que, poder-se-ia até, no limite, reconduzir o estipulado no n.º 3 da Cláusula 2.ª do contrato dos presentes autos a uma declaração de quitação mas, atendendo ao disposto naquele normativo, o contrato dos presentes autos fará prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; l) Isso significa que, o contrato dos presentes autos faz prova plena entre as partes contraentes, ou seja, Autora e RR. BB, mas não faz prova plena quanto a terceiros, nomeadamente, relativamente ao ora Recorrente, Banco CC, S.A.; m) Por conseguinte, não fazendo o contrato promessa dos presentes autos prova plena relativamente ao ora Recorrente - não estando, por conseguinte, assente a base contratual -, cabe ao Tribunal apreciar livremente esse elemento de prova e as declarações negociais nele contidas; n) Assim, a livre apreciação que o Tribunal de l.ª Instância fez do documento junto aos autos como contrato-promessa e da demais prova produzida não o motivou a responder positivamente ao artigo 3.º da Base Instrutória, sendo que a sua motivação assentou no facto de que «nenhuma testemunha confirmou a factualidade em causa, depondo, de resto, com base em meras suposições subjectivas. Assim, e por exemplo, a testemunha EE referiu pensar que as quantias entregues pela A. ao 1.º R. se destinavam a "abater" ao banco; já a testemunha FF declarou que tais quantias eram entregues pela A. para pagar o empréstimo contraído pelo 2.º R. para compra da fracção dos autos; finalmente, a GG disse que "se calhar" as quantias dadas pela A. ao l.º R. tinham que ver com o "empréstimo da casa". De resto, também o depoimento de parte prestado pelo l.º R. não foi de molde a confirmar a natureza de sinal e princípio de pagamento das quantias que lhe foram entregues pela A. antes referindo que se destinavam a fazer amortizações por conta do empréstimo contraído por si para aquisição da fracção dos autos (que apenas foi contraído em seu nome por a A. não dispor de dinheiro para a entrada e porque o l.º R. tinha melhores condições de financiamento junto daquela instituição bancária). Refira-se, ainda, que a disparidade dos montantes envolvidos (por exemplo, no mesmo dia 06.06.2007, a A. entregou ao l.º R. três cheques, com montantes diversos, sem motivo aparente para que o fizesse de forma separada; no dia 02.06.009, entregou-lhe dois cheques, com montantes diversos; no mesmo dia 01.07.2009 fez duas transferências bancárias...), a inexistência de uma periodicidade, regularidade ou constância (sendo que o início das entregas, apenas, começou mais de um ano depois da data do contrato-promessa...), a titularidade das contas para onde eram feitas as transferências e depositados os cheques, são muito pouco consentâneos, de acordo com a experiência comum e a normalidade da vida, com o carácter de sinal e princípio de pagamento invocados pela A.», conforme resulta descrito na parte da motivação do douto despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância de resposta à Base Instrutória; o) Da prova testemunhal e da prova documental junta e produzida nos presentes autos não resulta, portanto, a confirmação séria e inequívoca que as quantias entregues pela Autora ao RR. BB correspondem ao pagamento de sinal ou reforço de sinal, não sendo pois admissível que o tribunal a quo julgue como provado esse facto com base em suposições subjectivas considerando que «(...) no que respeita à valoração da prova testemunhal, dela resulta, segundo se julga [sublinhado nosso), a ideia de que os pagamentos efectuados pela autora ao réu se destinavam a ser imputados no cumprimento do contrato-promessa, parecendo ser esse o sentido das expressões "abater na casa", ou de "ir pagando em tranches", utilizadas pelas testemunhas.»; p) Pelo que, da análise e apreciação da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento resulta manifestamente que as quantias entregues pela Autora ao RR. BB não consubstanciam qualquer sinal ou princípio de pagamento, pelo que o Tribunal de l.ª Instância julgou, devidamente, como não provado o artigo 3.º da Base Instrutória, ao contrário do julgado pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa; q) No que respeita ao direito de retenção, dispõe a alínea f) do n.º l do artigo 755.º do Código Civil que goza de direito de retenção «o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º»; r) Determinando o n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil que «se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou (...)»; s) Face ao exposto, o direito de retenção previsto na alínea f) do n.º l do artigo 755.º do Código Civil pressupõe um crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º do Código Civil; t) Assim, tal como refere Calvão da Silva (in «Sinal e Contrato Promessa», Almedina, 12.ª edição, pág. 182), se em primeiro lugar goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato prometido, em segundo lugar o direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real - por outras palavras está em causa o crédito (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada) derivado do incumprimento definitivo de que o direito de retenção é garantia acessória; u) Ora, se o direito de retenção há-de garantir qualquer crédito emergente do incumprimento definitivo do contrato-promessa, não tendo sido demonstrados, nos presentes autos, factos que suportem o referido crédito, baseado, nomeadamente, na entrega pela Autora de quantias a título de sinal, não se pode reconhecer à Autora o pretendido direito de retenção, de acordo com o previsto na alínea f) do n.º l do artigo 755.º do Código Civil; v) Face ao exposto, entende a ora Recorrente que não assiste fundamento ao Tribunal a quo para julgar provada a matéria do artigo 3.º da Base Instrutória, o que, aliás, consubstancia uma violação ao disposto no artigo 376.º, na alínea f) do n.º l do artigo 755.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 442.º, todos do Código Civil, pois, dos presentes autos, não se logrou demonstrar que a Autora entregou quantias ao RR. BB a título de sinal, não se encontrando, pois, preenchidos os pressupostos daquelas normas para efeitos de reconhecimento de direito de retenção; w) Pelo que, deverá ser mantida a douta decisão do Tribunal de l.ª Instância que, julgando o artigo 3.º da Base Instrutória como não provado, decidiu que a Autora não logrou provar que tenha efectuado qualquer entrega de dinheiro ao RR. BB a título de sinal e princípio de pagamento; x) A Autora pretende ainda que seja provado que o RR. BB «reconheceu efectivamente que não tinha à data nem tem na presente altura possibilidade de cumprir aquilo a que se obrigou pelo acordo referido na al. E) e declarou a sua intenção séria, inequívoca e categórica de não cumprir esse acordo»; y) O Tribunal a quo considerou que essa matéria resulta provada nos presentes autos, sendo certo que a ora Recorrente não tem esse entendimento acompanhado, pois, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que, relativamente ao artigo 10.º da Base Instrutória, julgou apenas provado que o RR. BB reconheceu à Autora que não conseguia resolver o assunto relativo à penhora, já que a Banca não lhe concedeu o financiamento necessário ao pagamento da dívida garantida pela penhora, não tendo julgado provado que o RR. declarou a sua intenção séria, inequívoca e categórica de não cumprir o contrato dos presentes autos; z) Ora, entende o Tribunal a quo que a resposta positiva ao artigo 5° da Base Instrutória «(...) envolve o reconhecimento/afirmação de que o contrato-promessa não ia ser cumprido, por impossibilidade do réu, estando em causa a justificação dessa impossibilidade», sendo que quanto esta «(...) ficou razoavelmente demonstrada a efectiva impossibilidade de o réu remover o obstáculo constituído pela penhora da fracção prometida vender. Que só era possível com recurso a financiamento, que o réu não conseguia obter»; aa) Mais invoca o douto Tribunal a quo que «(...) da prova testemunhal produzida também resultou suficientemente provado que o réu, sentindo-se efectivamente incapacitado de resolver o assunto, desistiu de o resolver, e que deixou clara essa desistência perante a autora»; bb) Conforme explica a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, «é uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de considerar que a recusa em cumprir se traduz num incumprimento definitivo do contrato, que dispensa a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 808.º do Código Civil»; cc) Com efeito, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a vontade séria, categórica e inequívoca de não outorgar o contrato prometido equivale ao não cumprimento definitivo (Ac. S.T.J. de 07.03.1991, Bol. 405-456; Ac. S.T.J. de 05.12.2006, Proc. 06A3914 e Ac. S.T.J. de 28.06.2011, Proc. 7580/05.2TBVNG.P1.S1, os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt), e, por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça vem equiparando a declaração de recusa à conduta do promitente que torna patente, certa e segura a intenção de não querer cumprir a promessa (Ac. S.T.J. de 15.03.83, Boi. 325-561 e Ac. S.T.J. de 09.03.2010, Proc. 5647/06.6TVLSB.L1.S1. www.dgsi.pt): dd) Nesse sentido, vem a douta sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância valorar e decidir sobre a prova carreada aos autos julgando que «não decorre da factualidade provada que o l.º R. se tenha recusado a cumprir, mas tão só que, quando confrontado pela A. com a existência de uma penhora sobre a fracção prometida vender, reconheceu que não conseguia resolver o assunto, por a Banca não lhe conceder o financiamento necessário ao pagamento da dívida garantida pela referida penhora, o que não significa que não pudesse ou não possa ainda cumprir nos prazos estipulados no contrato»; ee) Acresce que, da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de 1.ª Instância não poderia valorar essa prova no sentido de julgar provado que RR. declarou a sua intenção séria, inequívoca e categórica de não cumprir o contrato, uma vez que a sua convicção assentou no depoimento das testemunhas, as quais «(...) sabiam apenas que o l.º R. terá dito à Autora que não conseguia cumprir o que havia acordado com ela, mas desconhecendo por que razão, depondo de forma vaga, indirecta (assente no que a A. lhes terá dito) e com base em suposições, que não lograram fundamentar de forma objectiva» e, por outro lado, «o depoimento de pane do 1.º R. resultou pouco credível por, mais uma vez, ser patente a sua preocupação em favorecer a A. (cfr. arts. 353.º, n.º 2 do CC e 298.º, n.º 2 do CPC», conforme resulta descrito na parte da motivação do douto despacho proferido pelo Tribunal de l.ª Instância em resposta à Base Instrutória; ff) Assim, de acordo com a prova testemunhal produzida nos presentes autos, não se pode julgar provado que o RR. BB declarou perante a Autora a sua intenção séria, inequívoca e categórica em não cumprir o contrato dos presentes autos, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram imprecisos, indirectos e fundamentados em suposições subjectivas, pelo que a ora Recorrente não se conforma que a Relação de Lisboa tenha valorado essa prova no sentido de julgar que o RR. BB declarou de forma séria, inequívoca e categórica a sua intenção de não cumprir o contrato promessa dos presentes autos; gg) O facto da Relação de Lisboa ter julgado que «(...) que o réu, sentindo-se efectivamente incapacitado de resolver o assunto, desistiu de o resolver, e que deixou clara essa desistência perante a Autora», não poderá levar à conclusão da recusa pelo RR. em cumprir definitivamente o contrato pois, uma vez mais se dirá que, o RR. nunca se recusou a cumprir, mas tão só reconheceu perante a Autora que não conseguia resolver a penhora que incidia sobre o imóvel prometido, por a Banca não lhe conceder o financiamento necessário ao pagamento da dívida garantida pela referida penhora, o que não significa que o RR. não pudesse ou não possa ainda cumprir nos prazos estipulados no contrato, nos termos do n.º l da Cláusula 4.ª do contrato promessa; hh) Ora, como nos presentes autos não se logrou demonstrar a entrega de valores pela Autora a título de sinal ou reforço de sinal, conforme o estipulado no n.º 3 da Cláusula 2.º do contrato, não poderá ser aplicável o prazo de 90 (noventa) dias, considerando-se o prazo máximo de 15 (quinze) anos para a outorga do contrato definitivo, o qual ainda não decorreu, pois o contrato-promessa foi celebrado em 19 de Maio de 2006; ii) Face à factualidade e fundamentação acima exposta, nomeadamente, a prova produzida nos presentes autos, conclui-se que o RR. BB nunca declarou a sua intenção séria, inequívoca e categórica de não cumprir com o contrato-promessa, pelo que dever-se-á concluir que o RR. não incumpriu, definitivamente, o contrato-promessa dos presentes autos, o qual se encontra ainda vigente e, portanto, não se poderá entender como resolvido, e, nessa medida, não pode ser julgada como provada a matéria da segunda parte do artigo 10.º da Base Instrutória; jj) Não tendo sido provado o incumprimento definitivo do contrato dos presentes autos, não poderá ser permitida a resolução do mesmo, nem a exigência do sinal em dobro, e em consequência o reconhecimento do direito de retenção à Autora, conforme peticionado pela mesma, pois, conforme explica o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10 de Janeiro de 2012, no âmbito do processo 25/09TBVCT.G1.S1, «segundo doutrina e jurisprudência, hoje, quase uniformes, só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato-promessa bem como a exigência do sinal em dobro ou a perda do sinal passado, pois a simples mora não pode ter tal consequência (cfr. v.g, Calvão e Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária, 297 e ss; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 128 e ss, 7- edição, Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, 302 e, a título de exemplo, dos mais recentes, os Acs deste Tribunal e secção de 28.06.06.2011, p.º 416/07, de 20.05.2010, p.º 69/10, de 22.03.2011, p.º 4015/07, de 20.11.2006, p.º 6A3723 e de 27.10.2009, p.º 449/09)»; kk) Ora, considerando que, da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, não se logrou provar que, por um lado, a Autora tenha entregue quantias ao RR. a título de sinal ou de reforço de sinal e, por outro lado, que o RR. declarou a sua vontade séria, categórica e inequívoca em não cumprir definitivamente o contrato prometido, entende a ora Recorrente que deverá ser mantida a douta decisão proferida, em 14 de Junho de 2013, pelo Tribunal da 1.ª Instância que julgou a acção instaurada pela Autora contra os RR. BB, Banco CC, S.A. e DD totalmente improcedente, por não provada, com a subsequente absolvição do RR. dos pedidos contra si formulados, pelo que dever-se-á revogar o douto acórdão recorrido, proferido em 08/05/2014, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, ao não valorar devidamente a prova produzida nos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, errou na aplicação, ao caso em apreço, do disposto no artigo 376.º, na alínea f) do n.º l do artigo 755.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 442.º, todos do Código Civil. Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido proferido, em 08 de Maio de 2014, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que seja mantida a douta decisão proferida, em 14 de Junho de 2013, pelo Tribunal de 1.ª instância. Contra-alegou a recorrida/autora AA pedindo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A Relação, julgando parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto que a 1.ª instância considerou provada em julgamento, julgou assentes os seguintes factos: A) - Mostra-se descrito na CRP de Lisboa, sob o n.° 2402, o prédio urbano sito na Rua …, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2488.°, constituído em propriedade horizontal, e do qual faz parte a fracção autónoma designada pelas letras CJ, correspondente ao 4° andar, letra A, tudo conforme certidão permanente de fls. 53 a 62; B) - Tendo como objectivo um futuro casamento e a instalação da sua casa de morada de família na fracção referida na al. A), a A., como Primeira Contraente, e o 1.° R., como Segundo Contraente, subscreveram o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 17 a 19, datado de 29.07.2005, intitulado "Acordo Preliminar", cujo teor se dá por reproduzido, do qual fazem parte, nomeadamente, as seguintes cláusulas: «CLÁUSULA 1.ª 1 - (...) o Segundo Contraente comprará formalmente a fracção melhor identificada em A) (...), livre de ónus ou encargos e responsabilidades, embora mediante a contracção de empréstimo bancário; 2 - O Segundo Contraente aceita transmitir para a Primeira Contraente a propriedade da supra referida fracção, assim que a mesma se encontre em condições de outorgar a respectiva escritura pública. CLÁUSULA 2. ª O Segundo Contraente outorgará a escritura pública de compra e venda da fracção, mediante a contracção de mútuo com hipoteca, junto do Banco CC, S.A.. CLÁUSULA 3.ª 1 - A fracção (...) será destinada à instalação da casa de morada de família das Partes. 2 - As Partes acordarão, até à data do seu casamento, os termos da transmissão da fracção a favor da Primeira Contraente. 3 - (…) A referida formalização poderá revestir a natureza de mero contrato promessa onde se fixem os termos da projectada transmissão»; C) - Por escritura pública outorgada no dia 19.10.2005, no Cartório Notarial de Lisboa de HH, a fls. 126 a 128 do Livro n.° 3-A, II e JJ declararam vender ao ora 1.° R., que declarou comprar-lhes, pelo preço de € 300.000,00, a fracção identificada na al. A), conforme certidão de fls. 20 a 31, que se dá por reproduzida; D) - Na mesma escritura pública, o ora 1.° R. declarou confessar-se devedor ao ora 2.° R. da importância de € 300.000,00, que do mesmo recebeu a título de empréstimo, e constituir a favor do 2.° R. hipoteca sobre a fracção identificada na al. A) para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e bem assim dos respectivos juros, despesas judiciais e extrajudiciais, conforme decorre da mesma certidão; E) - O 1.° R., como promitente vendedor, e a A, como promitente compradora, subscreveram o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 32 a 38, datado de 19.05.2006, que intitularam de "Contrato-promessa de compra e venda", cujo teor aqui se dá por reproduzido, do qual fazem parte, nomeadamente, as seguintes cláusulas: «CLÁUSULA 1.ª 1 - (...) o Primeiro Contraente promete vender à Segunda Contraente que, por sua vez, lhe promete comprar, a fracção autónoma melhor identificada na al. A) (...). CLÁUSULA 2.ª 1 - O preço da prometida compra e venda será calculado e pago, alternativamente, da seguinte forma, conforme escolha da Promitente Compradora: a) Ou a quantia necessária para liquidação integral à data da outorga da prometida escritura de compra e venda do empréstimo referido supra em C), acrescido de todas a quantias pagas, até aquela data, pelo Promitente Vendedor ao Banco CC, S.A., quer a título de amortização de capital, quer a título de juros, quer a título de prémios de seguro, tudo acrescido da respectiva correcção monetária; b) Ou a assunção, pela Promitente Compradora, do valor em dívida para com o Banco CC, S.A., à data da outorga da prometida escritura de compra e venda, em conjunto com o pagamento ao Promitente Vendedor das quantias por estes pagas, até aquela data, ao Banco CC, S.A. quer a título de amortização de capital, quer a título de juros, quer a título de prémios de seguro, tudo acrescido da respectiva correcção monetária. (...) 3 - A Promitente Compradora fica com a faculdade de, a partir da presente data e até à data da outorga do contrato definitivo, fazer pagamentos ao Promitente Vendedor, a título de sinal e reforços de sinal, pelas quantias que bem entender e sem prazo fixo para as respectivas prestações. (...) CLÁUSULA 4.ª 1 - A escritura pública da prometida compra e venda deverá ser outorgada, caso a Promitente Compradora use da faculdade conferida no n.º 3 da cláusula 2ª, até 90 (noventa) dias após os pagamentos efectuados perfazerem a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros); caso a Promitente Compradora não use tal faculdade, a escritura do contrato definitivo deverá ser outorgada no prazo máximo de 15 anos, a contar da presente data. (...) CLÁUSULA 5.ª 1 - Nesta data, o Promitente Vendedor entrega à Promitente Compradora a fracção prometida (tradição). 2 - A Prometida Compradora entra nesta data na posse exclusiva da fracção prometida vender e fica autorizada a dar-lhe, a partir dessa data, o correspondente uso, podendo praticar actos de administração, incluindo comodatos, arrendamentos, etc., devendo, contudo, usar da diligência de um proprietário zeloso. 3 - Fica contudo bem entendido entre as Partes que a fracção prometida vender constituirá a casa de morada de família após a celebração do matrimónio entre ambos, e que não obstante a celebração do matrimónio a Promitente Compradora será a única compradora da fracção»; F) - Em 01.08.2006, a A. e o 1.° R. contraíram entre si casamento civil, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens, conforme certidão do assento de casamento de fls. 39 e 40, que se dá por reproduzida; G) - Sobre a fracção CJ identificada na al. A) incidem os seguintes inscrições: - ap. n.° 31, de 25.10.2005: aquisição a favor do 1.° R., por compra; - ap. n.° 31, de 07.11.2005: hipoteca voluntária a favor do 2.° R.; - ap. n.° 4942, de 10.09.2010: penhora a favor do 3.° R., efectuada no âmbito do processo executivo n.° 5836/09.4YYLSB, da 3ª Secção do 3° Juízo de Execução de Lisboa; - ap. n.° 3813, de 01.10.2010: penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada no âmbito do processo executivo n.° … do Serviço de Finanças de Lisboa-5; H) - Por decisão de 03.01.2012, proferida pela senhora conservadora da CRC de Lisboa, foi decretada a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da A. e do 1.° R., conforme documento de fls. 63 e 64, que se dá por reproduzido; I) - Desde data não apurada, a A. habita na fracção referida na al. A) e nela recebe as visitas dos seus amigos e familiares (resposta ao n.° 1); J) - A A. emitiu os cheques e efectuou as transferências e os depósitos bancários seguintes: - cheque n.º …, no valor de € 4.000,00, datado de 06/06/2007, sacado sobre a conta n.º …, da Caixa Geral de Depósitos, emitido à ordem do 1° R. e depositado numa conta da titularidade do mesmo; - cheque n.° …, no valor de € 600,00, datado de 16/10/2007, sacado sobre a conta n.° …, da Caixa Geral de Depósitos, emitido à ordem do 1° R. e depositado numa conta titulada pelo 1.° R.; - cheque n.° …, no valor de € 687,51, datado de 21/02/2008, sacado sobre a conta n.° …, da Caixa Geral de Depósitos, emitido à ordem do 1° R. e depositado numa conta não titulada pelo 1.° R.; - cheque n.° …, no valor de € 5.000,00, datado de 26/02/2008, sacado sobre a conta n.° …, da Caixa Geral de Depósitos, emitido à ordem do 1° R. e depositado numa conta da sua titularidade; - cheque n.° …, no valor de € 3.096,35, datado de 03/03/2008, sacado sobre a conta n.° …, da Caixa Geral de Depósitos, emitido ao portador e depositado numa conta da titularidade do 1.° R.; - cheque n.° …, no valor de € 55.000,00, datado de 03/03/2008, sacado sobre a conta n.° …, da Caixa Geral de Depósitos, emitido à ordem do 1° R. e depositado numa conta da sua titularidade; - cheque n.° …, no valor de € 2.460,50, datado de 25/07/2008, sacado sobre a conta n.° …, da Caixa Geral de Depósitos, emitido à ordem do 1° R. e depositado numa conta da sua titularidade; - transferência bancária de € 300,00, efectuada em 12/12/2008, para uma conta da titularidade do 1° Réu; - depósito bancário de € 760,00, efectuado em 17/12/2008, numa conta da titularidade do 1° Réu no KK; - transferência bancária de € 2.000,00, efectuada em 01/07/2009, para uma conta da titularidade do 1° R.; - transferência bancária de € 1.900,00, efectuada em 01/07/2009, para uma conta da titularidade do 1° R. (resposta ao n.° 2); K) - Tais quantias foram entregues a título de sinal e princípio de pagamento, ao abrigo do nº 3 da cláusula 2ª do contrato-promessa referido em E). L) - Quando soube da penhora datada de 10.09.2010, supra referida na al. G), a A. confrontou o 1.° R., que lhe disse que ia resolver o assunto, negociando com o 3.° R., e que precisaria aumentar o valor da hipoteca incidente sobre a fracção CJ, mediante novo financiamento (resposta ao n.° 4); M) - Posteriormente, o 1.° R. acabou por reconhecer à A. que não conseguia resolver o assunto, já que a Banca não lhe concedeu o financiamento necessário ao pagamento da dívida garantida pela referida penhora, tendo declarado, de forma séria, categórica e inequívoca, que não ia cumprir o contrato-promessa, por estar impossibilitado de o fazer. (resposta ao n.° 5 e 10º); N) - A A. ainda considerou a possibilidade de adquirir ao 1.° R. a fracção referida na al. A) (resposta ao n.° 6); O) - Mas, a A. não conseguiu que nenhum Banco a financiasse, por todos exigirem que a referida penhora se encontrasse cancelada (resposta ao n.° 7); P) - Desde data não apurada, a A. e o 1.° R. não fazem vida conjugal, mantendo-se a A. a viver na fracção referida na al. A) e passando o 1.° R. a viver na Rua Pereira Bastos n.° 5, em Alfragide (resposta ao n.° 8); Q - Desde essa data, foi a A. quem passou a suportar os custos relacionados com tudo o que se relaciona com a fracção CJ, como sejam a água, luz, gás natural, condomínio, IMI, pagamento do "crédito habitação" (resposta ao n.° 9 da BI). ============================================ Vivendo já em união de facto e tendo em vista o seu próximo casamento, com o objetivo de aí instalar a sua casa de morada de família, a autora AA e o réu BB acordaram em que este último se comprometia a comprar formalmente a fracção autónoma designada pelas letras CJ, correspondente ao 4° andar, letra A, do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, mediante a contracção de mútuo com hipoteca, junto do “Banco CC, S.A”réu e, posteriormente, a transmitir para a autora a propriedade deste imóvel. A transferência da fracção a favor da autora seria concretizada até à data do seu projetado casamento e o modo de proceder a esta transmissão haveria de ser acordada entre ambos, que poderia revestir a natureza de mero contrato-promessa (cfr. fls. 17 a 19). Neste contexto, por escritura pública de 19.10.2005, o réu BB comprou a II e JJ, pelo preço de € 300.000,00, aquela fracção autónoma (designada pelas letras CJ), ficando o adquirente deste imóvel a dever ao réu “Banco CC, S.A.” o montante de € 300.000,00, que do mesmo recebeu a título de empréstimo e garantido por hipoteca constituída sobre a fracção assim adquirida. Conforme o que havia sido previamente pactuado, o réu BB e a autora AA subscreveram, em 19.05.2006, o contrato-promessa documentado a fls. 32 a 38, mediante o qual a autora prometeu comprar e o réu prometeu vender-lhe a dita fracção autónoma CJ, ficando a promitente compradora (autora) com a faculdade de, até à data da outorga do contrato definitivo, fazer pagamentos ao promitente vendedor (réu BB), a título de sinal e reforços de sinal, pelas quantias que bem entendesse e sem prazo fixo para as respectivas prestações e devendo a escritura pública definitiva ser outorgada até 90 (noventa) dias após os pagamentos efectuados perfazerem a quantia de € 125.000,00, caso a promitente compradora usasse da faculdade conferida no n.º 3 da cláusula 2ª, ou no prazo máximo de 15 anos, caso a autora não usasse tal faculdade. O promitente vendedor/réu entregou à promitente compradora/autora, em 19.05.2006, a fracção prometida vender (tradição), entrando esta na posse exclusiva da fracção e ficando autorizada a dar-lhe, a partir dessa data, o correspondente uso, podendo praticar actos de administração, incluindo comodatos, arrendamentos, etc. Mediante a emissão de cheques, transferências e depósitos bancários, a autora, ao abrigo do n.º 3 da cláusula 2.ª do contrato-promessa celebrado, entregou ao réu BB, a título de sinal e princípio de pagamento, quantias que perfazem o montante global de € 75.804.36. Em 10.09.2010 a dita fracção CJ foi penhorada; e, posteriormente, o réu BB acabou por reconhecer à autora que não conseguia resolver o assunto, já que a Banca lhe não concedeu o financiamento necessário ao pagamento da dívida garantida pela referida penhora, tendo declarado, de forma séria, categórica e inequívoca, que não ia cumprir o contrato-promessa, por estar impossibilitado de o fazer. Em 01.08.2006, a autora e o réu BB contraíram entre si casamento civil, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens; todavia, em 03.01.2012 foi decretada a sua separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento e, agora, já não fazem vida conjugal, mantendo-se a autora a viver na fracção CJ e passando o réu BB a viver na Rua …, em Alfragide. Pretende a autora nesta ação que o réu BB, em virtude do incumprimento do contrato-promessa celebrado em 19-05-2006, seja condenado a pagar-lhe a quantia numerária correspondente ao dobro da quantia entregue a título de sinal e que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção que lhe foi prometida vender, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 755.º do C.Civil. A sentença proferida em 1.ª instância, considerando que não ficou provado que o réu BB tivesse incumprido definitivamente o contrato e que a autora não logrou provar que tenha efetuado qualquer entrega de dinheiro ao mesmo réu a título de sinal e princípio de pagamento (resposta negativa dada ao n.º 3 da BI), julgou improcedente a ação. Todavia, a Relação, julgando comprovado que a promitente compradora entregou ao promitente vendedor diversas quantias em dinheiro, perfazendo o montante total de € 75.804.36 e que essas entregas foram feitas a título de sinal e de princípio de pagamento, ao abrigo da cláusula 2.ª, n.º 3 do contrato-promessa (resposta dada aos artigos 2.º e 3.º da BI) e considerando, ainda, que promitente vendedor BB incumpriu definitivamente o contrato, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a ação. É contra esta decisão da Relação, que deu resposta afirmativa ao artigo 3.º da base instrutória[1], que o recorrente “Banco CC, S.A.” se insurge. Vamos ver que não lhe assiste a razão que apregoa. ===================================== I. “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (n.º 3 do artigo 674.º do atual C.P.Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em vigor desde o dia 1 de Setembro de 2013 e aplicável ao caso “sub judice”), Neste circunstancialismo jurídico-processual havemos de ter em conta que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do atual C.P.Civil (n.º 2 do art.º 682.º do atual C.P.Civil) e que “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito” (n.º 3 do art.º 682.º do atual C.P.Civil). Quer isto dizer que, funcionando como tribunal de revista e, por isso, excluído por regra da possibilidade de abordar questões de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só nos particularizados termos admitidos pelos números 2 e 3 do art. 682.º do atual C.P.Civil lhe é permitida ingerência em matéria de facto, ou seja, neste domínio só é admissível a sua intervenção no campo da designada prova vinculada, isto é, quando a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou quando atribui específica força probatória a determinado meio probatório. Às instâncias cabe averiguar, exclusivamente, todo o circunstancialismo factual envolvente da acção, reservando-se para a Relação o último passo a dar sobre esta temática. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete vigiar e denunciar se a Relação fez mau uso dos poderes que a proposição descrita no art.º 662.º do C.P.Civil lhe concede. Neste último aspecto também se pode dizer que estamos perante uma discussão sobre matéria jurídica, porquanto em tais casos, não estamos a dirimir consistências de provas segundo a convicção de quem julga (artigo n.º 5 do art.º 607.º do C.P.Civil). Está, assim, este Supremo Tribunal impossibilitado de se pronunciar sobre a problemática do erro sobre o julgamento da matéria de facto posta no recurso - como vimos e é jurisprudência pacífica, não podendo ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - artigo 722º do CPC (antigo) - está vedado ao STJ afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação, quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem logicamente fundamentadas, pois que, sendo assim, não integram mais do que matéria de facto (Ac. STJ de 1.3.2011; www.dgsi.pt). II. Insurgindo-se contra ao modo como foi concretizada a alteração da matéria de facto produzida em julgamento (resposta ao artigo 3.º da base instrutória), arrazoa o recorrente no sentido de que a Relação de Lisboa não valorou devidamente a prova produzida nos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Para a recorrente a declaração negocial contida no contrato celebrado entre a autora e o réu BB apenas sujeita ao seu conteúdo os seus declarantes, dele ficando isento o Banco recorrente, terceiro nesta declaração e para quem tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente. A este propósito dizemos que a intenção do legislador, declaradamente professada no relatório do Dec. Lei n.º 39/95 e posteriormente consolidada no atual C.P.Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, é no sentido de desenvolver um duplo grau de jurisdição quanto ao julgamento da matéria de facto exposta nos articulados, programando, todavia, o modo como esta prática há-de ser processualmente exercido e com o objectivo de, inequivocamente, se consignar que se não tem, necessariamente, de fazer uma universalizada impugnação de toda a facticidade em discussão na acção - a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova ou de qualquer outro” (Ac. STJ de 1/07/2008, Revista n.º 191/08-1ª Secção). Convenhamos que “a Relação, neste caso, é um Tribunal de substituição, e não de mera cassação. Na verdade, se na reapreciação das provas a Relação encontrar justificação, dentro das fronteiras da lei, para alterar a matéria de facto, não anula a decisão do tribunal inferior para que este a reformule, antes se substitui ao tribunal a quo, ficando subjacente à alteração que porventura introduza no quadro factual uma nova e diferente convicção entrementes adquirida” (Ac. STJ de 28 de Janeiro de 2003; disponível em www.dgsi.pt). Porque a apelante impugnou - observando os pressupostos legalmente predispostos para tanto - a matéria de facto apreciada e julgada em 1.ª instância, ex vi do estatuído no art. 662.º do C.P.Civil, haveria a Relação de proceder, como efetivamente o fez, à reapreciação da prova requerida pelos recorrentes e no termos em que tal pretensão foi ostentada na apelação interposta. Não sendo suscetível de recurso, em regra, a decisão proferida no uso de tal poder conferido à Relação, também se não verificam nos autos elementos a apontar para um juízo diverso do tomado pela Relação sobre a matéria factual alterada: não só inexiste disposição legal que imponha certa espécie de prova para a existência dos factos julgados provados na apelação, como também se não exige que, relativamente a tais factos julgados provados, tenha de haver um documento com força probatória especial e capaz de, só por si, se considerar assente tal facticidade. O conteúdo das declarações de vontade exaradas no contrato terá de ser apreendido com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, consignando-se que, para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º 1, in fine, do C.Civil). Lembremos, porém, que todo o documento é susceptível de interpretação e que é admissível prova testemunhal, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 393.º do C.Civil, com o objectivo de determinar o sentido que as partes atribuíram a determinada cláusula inserta num documento (cfr. Ac. do STJ de 13.11.1986; BMJ, 361.º, pág. 496), ou seja que, por excepção ao disposto no art.º 394.º do C.Civil, é admissível prova testemunhal com vista a interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental (Prof. Mota Pinto, C.J, 1985, 3.º, pág. 9); e foi com fundamento no depoimento das testemunhas. Ora, tendo a Relação fundado a sua decisão, na alteração da resposta que deu à matéria factual incluída no artigo 3.º da BI - que julgou provada, naturalmente limitada às entregas julgadas provadas na resposta ao art. 2.º da BI - na prova testemunhal indicada relativamente a esta facticidade, designadamente no testemunho concedido por GG, dúvidas não poderemos ter de que está este Supremo Tribunal impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre este ponto da matéria de facto considerada provada na demanda. Neste enquadramento jurídico-processual, não pode pôr-se em dúvida que a matéria do art. 3.º da BI deve ser julgada provada, naturalmente limitada às entregas julgadas provadas na resposta ao art. 2.º da BI, tal e qual determinou a Relação.
III. Só o Código Civil de 1967 passou a tratar expressamente o denominado direito de retenção, clarificando a sua natureza e concretizando de forma precisa os seus efeitos,[2] ao estatuir quando é que este direito existe, fazendo-o através da redacção que atribuiu ao disposto no seu art.º 754.º: - o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. O legislador caracteriza o direito de retenção (artigos 754.º a 761.º, do C.Civil) como um direito real de garantia, tal qual como a consignação de rendimentos (art.º 656.º a 665.º), o penhor (art.º 666.º a 678.º), a hipoteca (art.º 686 a 733.º) e os privilégios creditórios (art. 733.º a 753.º), deste modo visando reforçar a obtenção do objectivo próprio de um direito de crédito e que se consegue, essencialmente, por duas formas: - pelo aspecto compulsório que envolve, incitando o devedor ao cumprimento e pela especial tutela que confere à posição do credor quando, havendo incumprimento, haja que recorrer aos esquemas da coacção jurídica, conferindo-lhe uma posição de privilégio, em caso de incumprimento (artigos 758.º e 759.º, do C.Civil).[3] O direito de retenção de que falamos consubstancia um direito concedido ao credor que detém certa coisa que deva restituir a outrem, de a não entregar ao seu destinatário enquanto este não satisfizer o seu crédito, desde que se verifique alguma das relações de ligação de interesses entre o crédito do possuidor e a coisa que deva ser restituída e a que a lei confere essa tutela - arts. 754.º e 755.º C. Civil. Estamos perante a evidência de um direito real de garantia - e não de um direito real de gozo - e que, por isso, quem desfruta desta prerrogativa legal é-lhe conferido um poder sobre a coisa que está na sua posse, mais precisamente, é-lhe adjudicado o direito de reter essa "res" e que representa uma garantia directa e especialmente consentida pela lei. Saliente-se também que o direito de retenção não se destina a proporcionar o gozo ou fruição da coisa ao titular desse direito, mas antes a, na sua máxima amplitude, permitir-lhe a execução da coisa retida e o pagamento sobre o valor dela com preferência sobre os demais credores;[4] e pode ser exercido onde quer que a coisa se encontre, incluindo nas mãos de terceiro nos termos dos direitos gerais, dada a inerência.[5] Trata-se de um "direito absoluto" que produz efeitos contra todos ("erga omnes") e, porque imbuído das características de sequela ("etiam si per mille manus ambulaverit"), o seu titular pode acompanhar a coisa independentemente de quaisquer vicissitudes onde quer que ela se encontre, traduzindo o poder do titular do direito real de actuar sobre a coisa que lhe foi afectada, na medida necessária ao exercício dos poderes que sobre ela lhe são conferidos…[6] Ao credor que usufrua de um crédito assim relacionado com a coisa retida, é-lhe reconhecido este direito real de garantia, válido erga omnes e atendível no concurso de credores; ao retentor é-lhe assegurada a posição preferencial que legitima a recusa em abrir mão da coisa até ao pagamento do seu crédito, faculdade que não desaparece pela acidental circunstância de o devedor se tornar insolvente e/ou haver um processo de falência[7] e ainda de, também, poder executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.[8] A eficácia erga omnes dos direitos reais, no sentido de que o seu titular pode fazer valer este privilégio contra qualquer pessoa que detenha a coisa, constitui uma regra geral que comporta, todavia, contadas excepções e intimamente confrontadas com a publicidade inerente a estes direitos. Neste domínio, como é consabido, há casos em que se não verifica esta ordem de ideias e se consagra o princípio da sua inoponibilidade a terceiros de boa fé.[9] É neste contexto jurídico-conceitual que, nos termos do que estatui o art.º 755.º, n.º 1, al. f), do C.Civil, o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, goza do direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º do C.Civil. Como deste normativo resulta, são predicados imprescindíveis para que ao promitente-comprador se reconheça este direito de retenção, que esteja confirmada a existência de promessa de transmissão ou de constituição de determinado direito real sobre a coisa prometida vender, que se tenha operado a entrega da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente comprador e que se evidencie a titularidade, na esfera jurídica do seu beneficiário e contra o promitente vendedor, do crédito decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. Vamos, então, averiguar se a autora AA (promitente-compradora) comprova ser credora do réu BB (promitente-vendedor) quanto ao montante de € 151 608,72 (2 x € 75.804.36 = 151 608,72 - o dobro da quantia entregue à executada a título de sinal e princípio de pagamento) e se, como alega, tal crédito lhe adveio em virtude de este demandado ter incumprido, definitivamente, o contrato-promessa que celebrou com a demandante. IV. Através do contrato-promessa as partes que o subscreveram obrigam-se a, dentro de determinado prazo ou logo que certos pressupostos se verifiquem, celebrar determinado contrato, mais precisamente comprometem-se a emitir declaração de vontade correspondente ao contrato cuja realização projectaram ajustar (contrato prometido). Com o contrato-promessa as partes não se obrigam simplesmente a prosseguir as negociações antes encetadas e com vista a definir pontos de vistas que ainda não obtiveram consenso e sem prejuízo de se manterem definitivos os acordos já alcançados, mas obrigam-se, sem mais, a concluir um contrato com um certo conteúdo.[10] "O contrato-promessa é um acordo preliminar que gera uma obrigação de prestação de facto consistente na emissão de uma declaração negocial.[11] Tratando-se de um "pactum de contrahendo" que tem por objecto uma convenção futura, terá o devedor de proceder de boa-fé no cumprimento desta obrigação, assim como o credor no exercício do direito correspondente, conforme o impõe o disposto no art.º 762.º, n.º 2, do C.Civil, ou seja, deverão "agir lealmente, correctamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere[12] e devendo a sua actuação ser presidida "pelos ditames da lealdade e da probidade." [13] Se a obrigação assumida por um dos contratantes não é materializada, isto é, se o devedor não realizou a sua prestação debitória, desde modo ficando por satisfazer o interesse do credor, verifica-se o incumprimento da obrigação. O contrato-promessa tem a sua justificação factual na celeridade económico-social que cada vez mais se vem imprimindo à sociedade: - prevendo-se a realização de determinada transacção representativa de sóbrio investimento, hoje inexequível mas possível daqui a algum tempo, lança-se mão deste instrumento jurídico para dar corpo a este desiderato, deste modo ficando os contratantes vinculados a, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, realizar o contrato que só futuramente se pode concretizar - porque estão ainda em curso formalidades burocráticas para regularizar o direito do próprio vendedor, porque o prédio ainda não está concluído, desejando assegurar desde logo a realização futura do negócio, os interessados têm um meio natural de fazê-lo, mediante a celebração dum contrato-promessa de compra e venda.[14] Os contraentes (ambos ou um só) obrigam-se assim a celebrar, oportunamente, o contrato que, de momento, não podem ou não querem celebrar.[15] Vivendo já em união de facto e tendo em vista o seu próximo casamento, com o objetivo de aí instalar a sua casa de morada de família, a autora, na qualidade de promitente-compradora, celebrou com o réu BB (promitente-vendedor) o contrato-promessa de compra e venda documentado a fls. 17 a 19, mediante o qual este último se obrigou a adquirir a fracção autónoma designada pelas letras CJ, correspondente ao 4° andar, letra A, do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, mediante a contracção de mútuo, com hipoteca, junto do “Banco CC, S.A”réu e, posteriormente, a transmitir este imóvel para a autora. V. No contrato bilateral, verificando-se que o devedor deixou de cumprir definitivamente a sua obrigação, tem o credor a possibilidade de resolver o contrato celebrado (art.º 801.º, n.º 1 e 2, do C.Civil). Pode, assim, o credor resolver o contrato sempre que a prestação se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor; para tanto só tem que dirigir declaração nesse sentido à outra parte (art.º 436.º, n.º 1, do C.Civil). Para a resolução do contrato torna-se necessário o inadimplemento definitivo - não a simples mora - por o credor ter perdido o interesse no cumprimento da obrigação. A simples mora do devedor ("mora solvendi"), representando um simples retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, só dá ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados e não é fundamento para a resolução do contrato. A resolução do negócio jurídico só tem lugar, assim, nos casos de incumprimento definitivo, havendo-se como tal a verificação da perda do interesse do credor no cumprimento, apreciada objectivamente, ou quando a prestação, apesar de objectivamente ter interesse, não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art.º 808.º, n.º 1 e 2, do C.Civil); e, salvo se a obrigação tiver prazo certo, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir judicial ou extrajudicialmente (art.º 805.º, n.º 1 e 2, al. a) do C.Civil). Deste modo, tendo a prestação um prazo certo, o facto de esta não ser realizada no tempo acordado implica, desde logo, o não cumprimento, que se tornará definitivo no caso de ocorrer a perda do interesse do credor no cumprimento; e este prazo para o cumprimento da obrigação, se não foi clausulado no momento da celebração do contrato e sob a cominação de a prestação deixar de interessar ao credor a partir da data em que expirar o prazo de cumprimento, há-de ser fixado posteriormente. Tenhamos em consideração que, sendo um facto constitutivo do direito à resolução do contrato-promessa, à reclamante/recorrida incumbe o ónus de provar que o incumprimento da recorrente/ré é definitivo, porquanto perdeu já o interesse na prestação; Como provado ficou e disso já demos conta, a promitente-compradora entregou ao promitente-vendedor diversas quantias em dinheiro, perfazendo o montante total de € 75.804.36 e que essas entregas foram feitas a título de sinal e de princípio de pagamento (ao abrigo da cláusula 2.ª, n.º 3 do contrato-promessa) Igualmente, porque o réu BB (promitente-vendedor) acabou por reconhecer perante a autora que não conseguia realizar o contrato prometido outorgar, já que a Banca lhe não concedeu o financiamento necessário ao pagamento da dívida garantida pela penhora incidente sobre a fração prometida vender, tendo declarado, de forma séria, categórica e inequívoca, que não ia cumprir o contrato-promessa, por estar impossibilitado de o fazer, mostra-se que o contrato ficou definitivamente incumprido. Ficando provado na ação que o promitente-vendedor réu ficou incondicionalmente impossibilitado de transmitir para a autora o imóvel objeto do contrato-promessa entre ambos celebrado, segue-se que desta facticidade podemos, inequivocamente, inferir que foi o réu BB (promitente-vendedor) quem não cumpriu, de forma definitiva, o contrato, desta feita se podendo sustentar que, ex vi art.º 442.º do C. Civil, tem a autora a faculdade de exigir o dobro do que prestou (sinal). Tudo visto, configura-se que o contrato-promessa celebrado se encontra definitivamente incumprido por culpa do promitente-vendedor: a verificação da perda do interesse do credor no cumprimento está evidenciada; e, sendo assim, também está demonstrado o crédito de € 151 608,72 (2 x € 75.804.36 = 151 608,72 - o dobro da quantia entregue à executada a título de sinal e princípio de pagamento) invocado pela autora na presente demanda. IV. Como já dissemos atrás, para que ao promitente-comprador se reconheça o direito de retenção necessário se torna que se tenha operado a entrega da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente-comprador, isto é, que o promitente-comprador já detenha a “res” por apropriada tradição (art. 755.º n.º 1, alínea f), do C.Civil). Em termos simplistas podemos caracterizar a “traditio” (tradição material) como uma apreensão realizada através de um acto físico de entrega e recebimento da própria coisa; a tradição simbólica é o resultado do significado social ou convencional atribuído a determinados gestos ou expressões (Ac. STJ de 25.03.2014; www.dgsi.pt). Convenientemente tratado na doutrina e jurisprudência, o conceito de tradição da coisa - um contrato atípico ou inominado, porventura análogo ao comodato, mas que goza de autonomia relativamente ao contrato-promessa, mas que goza de autonomia relativamente ao contrato-promessa (Vaz Serra, RLJ 115.º, pág. 206 e Ac. STJ de 03.03.2005) - vem proficientemente tratado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-4-2001[16] e assim oportunamente citado e transcrito no Ac. STJ de 10.12.2013: “A tradição da coisa exprime, na disciplina dos direitos reais, a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e um elemento positivo, a tradicionalmente chamada apprehensio (acto que exprime a tomada de poder sobre a coisa).
A tradição é material quando, p. ex., o livreiro entrega em mão o livro ao comprador, ou o vendedor de uma casa leva o comprador a entrar nela, abandonando-a de seguida; será simbólica quando o vendedor de um apartamento entrega as chaves ao comprador, ou o vendedor de uma quinta entrega ao comprador os títulos ou os documentos que justificavam o seu direito, ou, como nos antigos costumes, lhe entregava uma porção de terra do prédio ou, p. ex., uma cepa de uma vinha.
A tradição material é, portanto, a realizada através de um acto físico de entrega e recebimento da própria coisa; a tradição simbólica é o resultado do significado social ou convencional atribuído a determinados gestos ou expressões. O promitente-vendedor/réu entregou à promitente-compradora/autora, em 19.05.2006 (data da subscrição do contrato-promessa), a fracção prometida vender (tradição), entrando esta na posse exclusiva da fracção e ficando autorizada a dar-lhe, a partir dessa data, o correspondente uso, podendo praticar actos de administração, incluindo comodatos, arrendamentos; e, muito embora já não façam agora vida conjugal, a autora continua a viver na fracção CJ. Deste modo, estão plenamente evidenciados os atributos da concessão do direito de retenção à autora, que dele pode desfrutar nos termos em que a Relação o decretou.
Concluindo: 1. Tendo a Relação fundado a sua decisão, na alteração da resposta que deu à matéria factual incluída no artigo 3.º da BI - que julgou provada, naturalmente limitada às entregas julgadas provadas na resposta ao art. 2.º da BI - na prova testemunhal indicada relativamente a esta facticidade, designadamente no testemunho concedido por GG, dúvidas não poderemos ter de que está este Supremo Tribunal impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre este ponto da matéria de facto considerada provada na demanda. 2. Do estatuído no art.º º 755.º, n.º 1, al. f), do C.Civil, resulta que são predicados imprescindíveis para que ao promitente-comprador se reconheça o direito de retenção, que esteja confirmada a existência de promessa de transmissão ou de constituição de determinado direito real sobre a coisa prometida vender, que se tenha operado a entrega da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente-comprador e que se evidencie a titularidade, na esfera jurídica do seu beneficiário e contra o promitente-vendedor, do crédito decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. 3. Estes requisitos, legalmente exigidos ao promitente-comprador, para que lhe possa ser concedido o direito de retenção estão verificados em relação à autora AA. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Banco recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2015. Silva Gonçalves (Relator) Fernanda Isabel Pereira Pires da Rosa [1] Artigo 2.º da BI: Entre 06.06.2007 e 01.07.2009, a autora entregou ao 1.º réu a quantia global de € 90.978,46…? Artigo 3.º da BI: Tais quantias foram entregues a título de sinal e princípio de pagamento e ao abrigo do n.º 3 da cláusula 2.ª do acordo referido na al. E)? [7] Calvão da Silva ("Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória"; 339); Vaz Serra ("Direito de Retenção", BMJ 65º- 103). [8] Antunes Varela; Obrigações em Geral, II, pág. 579 e seguintes. [9] Vale aqui, com as mesmas e plenas propriedade e oportunidade, o sentido da lei ora retratado no n.º 4 do art.º 5.º do C. R. Predial. [10] Enzo Roppo; O contrato; pág. 102. [11] Prof. Galvão Teles; Obrigações; pág. 76. [13] Prof. Almeida e Costa; Obrigações; pág. 715. |