Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA TERCEIRO DOAÇÃO CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O instituto da impugnação pauliana visa conservar a garantia patrimonial do credor e tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico (artºs 610º a 618º do CC) II - A R agiu de má-fé, ao vender o imóvel em causa a terceiros, no período que mediou a citação e a procedência da acção de impugnação pauliana, antes intentada, contra si e sua mãe, pelo A. III - Tornando-se, assim, responsável pela satisfação do crédito do A, nos termos do artº artº 616º nº 2 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) I - AA instaurou a presente acção contra BB e CC, peticionando a condenação das rés, no pagamento da quantia de €89.231,18, acrescida de juros de mora vencidos desde 22.10.2019. Alegando para o efeito que: - A origem do seu crédito e que correu termos uma acção de impugnação pauliana por si intentada contra a sua ex-mulher DD e a aqui ré BB, filha daquela, visando a impugnação do negócio de doação entre ambas celebrado; a acção foi julgada procedente e o autor adquiriu o direito de executar o bem doado no património da ré; no entanto, a ré procedeu à venda do imóvel, a 18.10.2021, entre a citação para a ação e a prolação da decisão definitiva que julgou procedente a impugnação pauliana, e depois de a doadora, a 30.09.2021, ter renunciado ao direito de uso e habitação que onerava o imóvel; a venda impede o autor de obter o ressarcimento do seu crédito de tornas, devido pela ex-mulher, no valor de €89.231,18 e respetivos juros; o autor invoca o instituto do enriquecimento sem causa e, como causa de pedir subsidiária, a perda de chance, entendendo-a como aplicável sempre que não se consiga estabelecer um nexo causal entre um facto ilícito e um dano. Para demandar o réu, o autor alegou que este vive em união de facto com a ré e que os proveitos da alienação do imóvel reverteram para ambos. Os réus foram citados e contestaram, excepcionando a ineptidão da petição inicial, porquanto, o crédito que o autor detém é sobre pessoa que não é parte nos autos, e a ilegitimidade do réu, por não ser titular da relação material controvertida e o autor apenas pedir a condenação da ré; e ainda a ilegitimidade da própria ré, pois, nada a impedia de vender o imóvel. No mais, os réus impugnaram os factos alegados e requereram a condenação do autor como litigante de má-fé. O A. foi convidado a alegar os factos que permitam considerar o invocado enriquecimento da R, tendo respondido ao convite efectuado, mas dele não resultando, no entendimento do Tribunal da 1ª Instância, que tenha havido qualquer enriquecimento da ré. Perante esta conclusão, decidiu o mesmo Tribunal de 1ª Instância ouvir as partes sobre a intenção de proferir decisão imediata “(…) atendendo ao entendimento da clara improcedência da acção, alegando o A. que o enriquecimento da R. é afinal correspondente ao valor do seu crédito que já não poderá ser pago e à circunstância de que o autor invocou ainda a causa de pedir da perda de chance que havia alegado subsidiariamente para a procedência da ação”. E apreciou a invocada ineptidão da petição inicial, tendo concluído que: “(...) Não existe qualquer ineptidão. O A. justifica a demanda dos RR., alegando que foi a R. quem vendeu o imóvel que esteve em causa na ação de impugnação pauliana, bem como a razão pela qual entende que deve o R., unido de facto com aquela R., ser demandado. Ainda que não tenha referido o R. no pedido formulado, depreende-se da petição inicial que este é também visado na demanda, tendo justificado essa demanda nos artigos 22.º a 24.º da petição inicial. O A. pediu a retificação do pedido formulado, no sentido de se entender que este também inclui o R. e, considerando o teor da petição inicial e o disposto no art. 249 do C. Civil, não tem o Tribunal dúvidas em admitir tal retificação] e a exceção da ilegitimidade (...) tal como foi configurada pelo A., este tem o direito de exigir da R. o valor do seu crédito sobre terceiro (que não tem interesse em contradizer esta ação, porquanto adquiriu tal direito em ação de impugnação anteriormente intentada, tendo a R. vendido o imóvel que foi objeto daquela ação. Tem, ainda, tal como configurou a ação, o direito de exigir também do R. o valor do seu crédito, alegando que este, enquanto unido de facto com a R, beneficiou do produto daquela venda. Tanto basta para que se considere que os RR. são partes legítimas, tal como o A. configurou a ação, sendo que saber se o direito invocado pelo A. existe e pode ser exercido quanto a ambos os RR. é matéria que interessa à procedência ou improcedência da ação e não ao pressuposto processual da legitimidade, tendo considerada inverificada a nulidade e improcedente a exceção.” De seguida, o mesmo Tribunal de 1ª Instância reafirmou que: “mantém a sua convicção de ser a ação improcedente, considerando os factos que o A. alega e as premissas de que parte. O direito que invoca não existe”; fixou os factos que considerou assentes e, aplicando o Direito aos mesmos, julgou “manifestamente improcedente esta ação e, em conformidade, absolve os réus BB e CC do pedido que contra si foi formulado pelo autor AA.” II – O A. recorreu para a Relação, pretendendo que aquela decisão fosse revogada e que, “pela via do enriquecimento sem causa ou, subsidiariamente, pela via da perda de chance, sejam os recorridos condenados, no pagamento da quantia de 89.231,18€, com juros a liquidar a final”. Os recorridos/apelados responderam ao recurso e sustentaram a improcedência da apelação e a confirmação da sentença apelada. O Tribunal da Relação conheceu da apelação, proferindo o seguinte acórdão – parte decisória: “-…- Dispositivo - Pelo exposto, acorda-se na 3.ª secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação (procedente em relação à recorrida e improcedente em relação ao recorrido) e, em conformidade, revoga-se a sentença apelada e, em sua substituição, absolve-se o recorrido do pedido formulado pelo recorrente e condena-se a recorrida BB no pagamento ao recorrente AA da quantia de 89.231,18€ (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e um euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 22.10.2019. Custas do recurso e da ação a cargo do apelante e da apelada, em igual proporção. -…-” Daquele acórdão/decisão veio a R. recorrer/revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O presente recurso visa a decisão proferida pelo Acórdão Recorrido, que julgou o recurso interposto da sentença proferida pela 1a instância, procedente e condenou a Ré agora recorrente no pagamento da quantia de 89.231,18 €. – Entende a Recorrente, que andou mal o Venerando Tribunal da Relação do Porto ao não se debruçar sobre o pedido da recorrente, que visava a condenação dos recorridos pela via do enriquecimento sem causa ou subsidiariamente pela via de perda de chance. - Ao invés disso o Venerando Tribunal da Relação do Porto conheceu da existência do instituto da impugnação pauliana, que não foi alegado pelo Recorrente e que já tinha sido objecto de outro recurso. – O Venerando Tribunal da Relação do Porto considerou a existência de má fé por parte da aqui recorrente, quando no referido recurso tal decisão tinha sido proferida no sentido da inexistência de má fé. - Facto que foi considerado na sentença. Termos em que V. Exas. julgando procedente o presente Recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e confirmação do decidido pela 1ª Instância. III - Da admissão do recurso para este STJ: foi devidamente recebido como sendo de revista, a subir de imediato e com efeito meramente devolutivo – artº 671º do CPC. A) APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: A recorrente/R. pugna pela revogação do acórdão recorrido, negando a sua má-fé aquando da alienação do bem objecto de impugnação pauliana. B) DOS FACTOS 1 - O autor intentou ação de impugnação pauliana contra a sua ex mulher DD e a aqui ré, que correu termos sob o n.º 11338/19.3... 2 - Nesse processo estava em causa a impugnação do negócio de doação que havia sido celebrado entre aquela DD, como doadora, e a aqui ré, como donatária, que aceitou a doação, da raiz ou nua propriedade, da fracção autónoma designada pela letra Q, correspondente a uma habitação no 3.º andar direito T3, com entrada pelo n.º 59 e garagem na cave e entrada pelo n.º 55 do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., descrito na CRPredial sob o n.º 31, ..., .... 3 - A acção foi julgada improcedente em sede de 1.ª instância. 4 - Interposto recurso, veio a acção a ser julgada procedente, em 4.11.2021, declarando-se a ineficácia em relação ao autor da alienação da raiz relativamente à fracção autónoma referida, reconhecendo-se ao autor o direito de ser pago do seu crédito sobre a referida DD, no valor de 89.231,18€, através da execução dessa fracção no património da ré. 5 - Na pendência daquele processo, em 18.10.2021, a ré declarou vender a EE e FF, que declararam comprar, a referida fracção, pelo preço de 214.000,00 euros. 6 - Após renúncia gratuita, a 30.09.2021, por DD “ao direito de uso e habitação que lhe pertence” no imóvel. C) DO DIREITO O A. quer ser ressarcido dum crédito no valor de €89.231,00 mais juros, devidos pela sua ex-mulher, a título de tornas reconhecidas em processo de inventário. Para o efeito, anteriormente, intentou contra aquela e a sua filha, R. nestes autos, acção de impugnação pauliana, pondo em causa o negócio de doação firmado entre ambas. Tal acção foi julgada procedente e o A, tendo o direito de executar o património da R. verificou que a coisa doada, um imóvel, tinha sido vendido a terceiro, no período que mediou a citação e a decisão naqueles autos. Por também ter interesse para a boa decisão deste recurso/revista, reproduzimos a transcrição feita no acórdão recorrido da fundamentação da sentença proferida, em sede de 1ª Instância: “(...) na ação de impugnação que foi efetivamente julgada procedente, não foi afirmada a má-fé da adquirente BB. Temos que, tendo havido alienação do imóvel, a adquirente de boa-fé responde apenas na medida do seu enriquecimento. E que enriquecimento é este? É aquele que existe entre o valor do bem e aquele, superior, pelo qual terá sido vendido pela adquirente. Ora, o autor, convidado a concretizar essa medida do enriquecimento, alega que o imóvel valia pelo menos 214.000,00 euros e que foi vendido por esse mesmo valor. Ou seja, o autor não alega ter havido enriquecimento da R. O valor que este indica como enriquecimento - o valor do crédito que detém sobre a terceira e que poderia executar no património daquela - corresponde ao seu empobrecimento, mas não ao enriquecimento da ré que adquiriu validamente um bem por doação que tinha o valor de 240.000,00 euros (como alega o A.) e o vendeu pelo mesmo valor. Não existindo enriquecimento da ré e sendo a restituição efetuada na medida do seu enriquecimento, não pode haver condenação da ré. (...) O direito de propriedade do adquirente sobre o bem em causa é um direito debilitado, uma vez que este responde por dívida de terceiro. O negócio impugnado não é inválido, mas apenas ineficaz em relação ao autor. Daqui resulta que a ré não estava impedida de vender o bem na pendência da ação, sendo precisamente para evitar as consequências dessa transmissão na pendência da ação que o impugnante tem interesse em proceder ao registo da acção de impugnação pauliana. Não existindo tal registo - que teria dado publicidade à ação de impugnação paulina - à alienação do bem aplicam-se, apenas, as regras que resultam do art. 616 do C. Civil, consoante o adquirente esteja de má-fé ou de boa-fé. E, aqui, aplicando-se o n.º 3 da norma citada, não foi alegado qualquer enriquecimento da ré adquirente que permita responsabilizá-lo pelo que quer que seja. Alegou o autor, ainda, subsidiariamente, o regime resultante da perda de chance (...) Não existe, porém, perda de chance, sem que se afirme a existência de um facto ilícito. E, não sendo o negócio impugnado nulo, a venda do imóvel pela adquirente não constituiu qualquer facto ilícito. O Tribunal percebe com inequívoca clareza que a venda do imóvel frustrou a possibilidade que o autor tinha de, através da sua venda forçada, no património da ré, obter o pagamento do crédito que detém sobre terceiro e que lhe foi reconhecido. Tal venda, porém, não constitui um facto ilícito que permita que seja considerada qualquer perda de chance, e, estando em causa uma aquisição de boa-fé por parte da ré, não a obriga a restituir o valor obtido com a venda e que seria necessário para o pagamento do crédito do autor, mas tão-só a quantia de que esta se tivesse enriquecido e, esta, perante os factos alegados, tal enriquecimento não existe. Improcede assim a ação. (...) em relação ao réu, o alegado facto de este viver com a ré em união de facto, não permitiria a aplicação das regras substantivas relativas à comunicabilidade das dívidas, e que é o pressuposto do autor, perante a alegação dos arts. 22.º a 24.º da petição inicial, para a sua demanda. Ainda que se demonstrassem todos os factos alegados, a obrigação de restituição, a existir (e não existe), recairia apenas sobre a ré pois que apenas esta foi condenada na impugnação pauliana. Não existe norma legal que permita a aplicação do disposto no art. 1691 do C. Civil ao unido de facto (...)”. Por sua vez, o Tribunal da Relação, revogando aquela decisão, condenou a agora recorrente/R “no pagamento ao recorrido/A na quanta peticionada. acrescida de juros de mora vencidos, desde 22.10.2019.” Escreveu-se no acórdão recorrido: “A decisão recorrida entendeu que a presente ação era manifestamente improcedente, pretendendo o recorrido, nesta sede, que essa decisão seja revertida e que os recorridos sejam condenados no pedido por si formulado. Tendo em conta a factualidade que se transcreveu e da qual já consta a referência à renúncia da titular do direito ao uso e habitação – referência pretendida pelo recorrente (conclusão n.º 1 do seu recurso) – e sem prejuízo de a esse facto documentado voltarmos, importa apreciar o mérito do recurso. Todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios) respondem pelo cumprimento da obrigação: é este o princípio geral, previsto enquanto garantia (geral) das obrigações, e tal como decorre do disposto no artigo 601 do Código Civil (CC). Assim, se o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação, é o seu património penhorável que garante a realização coativa da prestação, uma vez que o credor o pode executar (artigo 817 do CC). Para conservação desta garantia8, os credores podem invocar a nulidade de determinados atos praticados pelo devedor, podem-se subrogar ao devedor (artigos 605 a 609 do CC), mas também podem impugnar os atos do devedor, que não sejam de natureza pessoal, e “envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito” (artigo 610 do CC), falando-se, então, nesta última hipótese, de impugnação pauliana. A impugnação pauliana é um instituto cuja origem remonta ao Direito romano e que, atualmente, encontra consagração nos artigos 610 a 618 do CC (…) 7 Após renúncia gratuita, a 30.09.2021, por DD “ao direito de uso e habitação que lhe pertence” no imóvel. 8 Como esclarece João Cura Mariano (Impugnação Pauliana, 3.ª Edição, Revista e Aumentada, Almedina, 2020, págs. 67/69), ainda que o credor não tenha “o direito de crédito genérico de exigir do devedor a manutenção do seu património em termos de assegurar o cumprimento da respetiva obrigação”, é certo que “A nossa ordem jurídica coloca à disposição do credor uma panóplia de meios que lhe permitam assegurar a satisfação do seu interesse creditício, nomeadamente a possibilidade de executar o património do devedor, como forma de obter o valor da prestação a que ele tem direito, por força do vínculo obrigacional estabelecido (artigo 817.º, do C.C.). Este direito está associado ao princípio enunciado no artigo 601.º, do C.C., de que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens penhoráveis do devedor, sendo este princípio que traduzem as noções de responsabilidade patrimonial e de garantia geral, comum, ou patrimonial dos credores”. preceitos, e no que aqui importará reter, o disposto no artigo 616 do aludido diploma, que prevê os efeitos da procedência da impugnação pauliana em relação ao credor: Artigo 616 1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2. O adquirente de má-fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3. O adquirente de boa-fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. Através da impugnação pauliana, permite-se ao credor que o ato do devedor, de natureza não pessoal, que diminuiu o seu património (garantia geral do cumprimento das suas obrigações), seja o mesmo lícito e válido ou seja nulo, se torne ineficaz relativamente a si, impugnante, singularmente considerado, permitindo-lhe a satisfação do seu crédito, na medida e até ao limite necessário, através da execução do bem, já titulado na pessoa do adquirente ou do subadquirente, ou executando o património destes. No fundo, a procedência de uma impugnação pauliana “tem como efeito a exposição dos bens, na medida do necessário, à atividade do credor com vista à satisfação do seu crédito”9. Dito isto, importa ler novamente o disposto no artigo 616 do CC, atendendo aos seus n.ºs 2 e 3, tanto mais que foi este último, e se bem vemos, o fundamento normativo para a improcedência da ação. Nos termos dos citados números: 2 - O adquirente de má-fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3 - O adquirente de boa-fé responde só na medida do seu enriquecimento. Tenha-se presente, desde logo, que a impugnação pauliana procedente atribuiu “ao credor uma pretensão direta contra terceiro, fundada na aquisição de bens por este ao devedor e no prejuízo que essa aquisição representou para o credor em virtude da consequente diminuição da sua garantia patrimonial”10. Pode suceder, no entanto – e é esse o caso que esta ação aprecia – que os bens objeto da impugnação pauliana já não se encontrem em poder do adquirente, havendo então que buscar a solução para a pretensão do credor no preceito e números que por último citámos. Como deles resulta, o adquirente de má-fé responde pelo valor do bem, enquanto o adquirente de boa-fé responde (apenas) na medida do seu enriquecimento, num caso e noutro (apenas) no interesse do credor, ou seja, no valor/montante que fundou a impugnação procedente. 9 Acórdão da Relação de Évora de 13.02.2020, Relatora, Desembargadora Florbela Moreira Lança, Processo n.º 632/18.0T8FER.E1, dgsi. 10 Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 10.ª Edição, Almedina, 2016, pág. 294. Na sentença recorrida entendeu-se que a adquirente, a ré, era uma adquirente de boa-fé, uma vez que na ação pauliana não ficou demonstrada a sua má-fé e acrescentou-se que não houve enriquecimento. Sucede que “o disposto no artigo 616.º, n.º 3 do C.C., só se aplica se o adquirente mantiver a sua boa fé até ao momento do perecimento ou alienação do bem. Se antes destes eventos conhecer o prejuízo sofrido pelos credores do transmitente, deve ser tratado como um adquirente de má-fé a partir daquele momento, pese embora a sua boa fé inicial, para os efeitos do artigo 616, n.º 2 do C.C.”11. No caso presente, tendo a recorrida vendido o bem que lhe foi doado depois da sua citação na ação pauliana que veio a ser julgada procedente, na pendência dessa ação, parece-nos evidente ter de concluir-se que estamos perante uma adquirente de má-fé e que há que aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 616 do CC e não o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal e, por isso, a mesma é responsável – perante o credor/recorrente12 – pelo valor do bem alienado. Com efeito, a citação faz cessar a boa-fé do possuidor (artigo 564, alínea a) do CPC), não sendo, por isso, admissível a conclusão de que a recorrida quando, na pendência da ação pauliana e depois de para a mesma ser citada, vendeu o bem que lhe foi doado não tivesse conhecimento do prejuízo deste ato para o credor/recorrente. A conclusão a que chegámos carece de um esclarecimento complementar, uma vez que a doação feita à recorrida foi a da nua propriedade, ou seja, quando feita essa doação, a doadora manteve o direito de uso e habitação do imóvel, tendo posteriormente renunciado a esse direito, antes da venda efetuada pela recorrida. A renúncia não foi objeto de impugnação pelo credor, mas tal facto apenas relevará para o valor do bem alienado, uma vez que, quanto aos efeitos da citação, há de ter-se em conta que o proprietário da raiz cumula a sua posse com a do titular do direito ao uso e habitação. A propósito do valor do bem doado, quando vendido, importa dizer que, aquando da renúncia, imediatamente antes da venda efetuada pela recorrida, o valor do direito ao uso e habitação foi calculado em 25%, nos termos do artigo 13.º do CIMT [19.590,59 no valor patrimonial de 78.362,34] pelo que, atento o valor da venda da propriedade plena [214.000,00] o valor daquele direito correspondia a 53.500,00€. Daí que a recorrida é responsável pelo valor do bem alienado e doado (nua propriedade), isto é, pela quantia de 160.500,00€, sem prejuízo de tal responsabilidade estar limitada pelo “interesse do credor”, ou seja, pelo valor do crédito do apelante. 11 João Cura Mariano, Impugnação... cit., pág. 221 12 Com efeito, e como refere João Cura Mariano (ob. cit., pág. 217), “O credor poderá optar entre responsabilizar o adquirente pelo valor do bem que alienou, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do C.C., ou executá-lo no património do subadquirente, nos termos do 613.º, n.º 1, do C.C.”. Note-se, a este propósito, que, conforme os autos evidenciam, o recorrente não registou, oportunamente, a ação de impugnação pauliana o que, em razão dessa omissão, podia levar a questionar-se a culpa do lesado na diminuição da sua garantia. No entanto, tendo a ação sido proposta (apenas) contra a adquirente e não (ou não também) contra os subadquirentes, esse exercício do direito revela-se legítimo e não é de considera, neste enquadramento, aquela omissão. Assim, o recurso e a ação revelam-se procedentes em relação à recorrida. Relativamente ao recorrido, além de não ter sido parte na ação pauliana da qual resulta a responsabilização da recorrida, a circunstância de viver em união de facto com a demandada nunca o responsabilizaria pelo pagamento da dívida dali resultante. Essa responsabilização não resulta da Lei de Proteção das Uniões de Facto e, tal como se refere na sentença, não é aplicável o disposto no artigo 1691 do CC. Assim, o recurso e a sentença revelam-se improcedentes em relação ao recorrido. -…-” - Quid juris? Como é explicado pela Relação e na doutrina citada, o instituto da impugnação pauliana, remonta ao direito romano – vide ainda, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 10ª Edição reelaborada, Almedina, pags. 855 a 875 - e visa conservar a garantia patrimonial do credor. E tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico: artºs 610º a 618º do Código Civil/CC. Dispõe o artº 616º do CC: 1 - Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-lo na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2 - O adquirente de má-fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se inham igualmente verificado no caso dos bens se encontrarem no poder do devedor. 3 – O adquirente de boa-fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4 – Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. O conceito de má-fé traduz-se na “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.” Para o efeito do nº2 daquele normativo, agir de má-fé é ter “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor” – artº 612º nº 2 do CC. Não é exigido o dolo, mas inclui a negligência consciente, desde, claro está, o acto impugnável não seja anterior à constituição do crédito – sobre este ponto e a figura da impugnação pauliana, vide, o Acórdão do STJ, de 20-3-2014, e o Acórdão, de 31-01-2023, ambos publicitados, in www.dgsi.pt. O cotejo da sentença proferida em 1ª Instância com o acórdão recorrido, impõe esta interrogação: Qual a questão central que determinou soluções opostas, em sede de 1ª Instância e na Relação? Está provado que a acção de impugnação pauliana foi julgada procedente, “declarando-se a ineficácia (do negócio) em relação ao autor da alienação da raiz relativamente à fracção autónoma referida, reconhecendo-se ao autor o direito de ser pago do seu crédito sobre a referida DD, no valor de 89.231,18€, através da execução dessa fracção no património da ré.” Provou-se, igualmente, que “na pendência daquele processo, em 18.10.2021, a ré declarou vender a EE e FF, que declararam comprar, a referida fracção, pelo preço de 214.000,00 euros.” Na primeira decisão (absolvição) entendeu-se que, na acção de impugnação que foi julgada procedente, não foi afirmada a má-fé da adquirente, também R. nestes autos. Sendo assim, aquela adquirente só responderia na medida do seu enriquecimento, que se considerou inexistir – artº 616º nº 2 do CC. Na Relação, outro foi o entendimento, assentando a condenação da R, nesta argumentação que reputamos de correcta: “No caso presente, tendo a recorrida vendido o bem que lhe foi doado depois da sua citação na ação pauliana que veio a ser julgada procedente, na pendência dessa ação, parece-nos evidente ter de concluir-se que estamos perante uma adquirente de má-fé e que há que aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 616 do CC e não o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal e, por isso, a mesma é responsável – perante o credor/recorrente – pelo valor do bem alienado. Com efeito, a citação faz cessar a boa-fé do possuidor (artigo 564, alínea a) do CPC), não sendo, por isso, admissível a conclusão de que a recorrida quando, na pendência da ação pauliana e depois de para a mesma ser citada, vendeu o bem que lhe foi doado não tivesse conhecimento do prejuízo deste ato para o credor/recorrente.” Como elucida Cura Mariano, – in, “Impugnação Pauliana”, 4ª Edição Revista e Aumentada, pags. 209 a 244 - a evolução legislativa manifestada no Código Civil de 1966, teve reflexos diferenciadores – do Código de Seabra - em relação aos efeitos da reconhecida impugnação pauliana quanto ao credor - com expressão normativa, designadamente, no antes enunciado artº 616º do CC. O seu escopo deixou de ser a “destruição do negócio” para ser a “reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante (…) na medida do seu interesse” No caso decidendi está em discussão a alienação posterior, da coisa doada, estando a R. ciente de que esse seu acto podia dificultar ou impedir a realização do reconhecido crédito do A. Esse procedimento consubstancia uma conduta de má-fé, uma vez que o bem em causa foi negociado, a título oneroso, no período compreendido entre a sua citação e a procedência da accão de impugnação pauliana - artºs 612º nº 2 do CC e artº 564º a) do CC. Como também refere Cura Mariano, o disposto no nº 3 (boa-fé) do artº 616º do CC “só se aplica se o adquirente mantiver a sua boa-fé até ao momento do perecimento ou da alienação do bem” – ob. cit. pags.225 e 226. Ora, comprovada a má-fé da R naquela alienação do imóvel a terceiros, torna-se responsável pela satisfação do crédito do A, na medida do valor, individualmente recebido (€160.500,00), mas limitado ao crédito peticionado pelo mesmo A (€89.231,18) – artº 616º nº 2 do CC. E ficam prejudicadas as “sub questões” a ponderar, caso a boa-fé inicial da R. não fosse quebrada: “medida do seu enriquecimento e perda de chance”. Concluindo e sumariando: - O instituto da impugnação pauliana visa conservar a garantia patrimonial do credor e tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico (artºs 610º a 618º do CC) - A R agiu de má-fé, ao vender o imóvel em causa a terceiros, no período que mediou a citação e a procedência da acção de impugnação pauliana, antes intentada, contra si e sua mãe, pelo A. - Tornando-se, assim, responsável pela satisfação do crédito do A, nos termos do artº artº 616º nº 2 do CC. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, improcede a revista. Custas pela recorrente/R, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa (sessão: 9-5-2024) Afonso Henrique (relator) Isabel Salgado Catarina Serra |