Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19477/16.6T8SNT-B.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :
Não admite recurso de revista o acórdão do tribunal da Relação que confirma o despacho do relator de não admissão do recurso de apelação, nos termos do art. 643.º, n.º 4, in fine, do CPC.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 19477/16.6T8SNT-B.L1.S1

Recorrentes: AA e BB

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. No incidente de aprovação do plano de pagamentos, apenso ao processo principal de insolvência, o plano proposto pelos reclamantes/recorrentes não obteve os votos concordantes da Autoridade Tributária e do Banco Popular S.A. Os reclamantes requereram, então, o suprimento da aprovação destes credores.

2. O plano não foi homologado e os recorrentes interpuseram recurso de apelação, o qual não foi admitido com base no art. 258º, nº 4 do CIRE. Alegaram, então, a inconstitucionalidade do art. 258º, nº 4 do CIRE.

3. A segunda instância, por decisão singular, tomou conhecimento da alegada inconstitucionalidade, citando o acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2014, que não julgou inconstitucional o art. 258º nº 4 do CIRE, e indeferiu a reclamação.

4. Os reclamantes requereram que sobre a decisão do relator recaísse acórdão. O acórdão proferido manteve integralmente o teor da decisão singular.

5. É deste acórdão, proferidos nos presentes autos de reclamação (art. 643º do CPC), que os reclamantes/recorrentes pretendem recorrer de revista.

6. Face à não verificação dos pressupostos da revista, a relatora notificou as partes para efeitos do art. 655º do CPC.

7. Os recorrentes pronunciaram-se, nos termos que se transcrevem:

«Os Recorrentes, salvo melhor opinião, mantêm a mesma posição no que concerne à admissão do recurso de revista, porquanto cumpre os requisitos formais estipulados no art. 14º, n.1 do CIRE; bem como, a sua não admissão por força do estipulado art.º 258º, n.4 do CIRE é inconstitucional, uma vez que tal norma viola os artigos 2º, 13º e 20º da CRP. O mesmo sucedendo no que respeita à Reclamação apresentada que não admitiu o recurso de apelação. Razão pela qual, deverá ser conhecido o objeto do recurso ora interposto pelos devedores (…)»

8.  A relatora proferiu, então, decisão singular, nos termos do artigo 652º, n.1 alínea h) do CPC, de não conhecimento do objeto do recurso.

9. Inconformados com essa decisão, vieram os recorrentes requerer decisão em conferência.

Cabe apreciar em conferência.

II. FUNDAMENTOS

Como se entendeu na decisão singular, que inteiramente se subscreve, o acórdão da segunda instância é uma decisão definitiva, portanto, insuscetível de recurso. Efetivamente:

1. Sendo o acórdão recorrido uma decisão proferida em apenso de reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, que não admitiu o recurso de apelação (com base no art. 258º, n.4 do CIRE), é manifesto que tal acórdão não pode ser alvo de recurso de revista, dado o disposto no art. 652º, n.5, al. b) do CPC.

Efetivamente, tratando-se de um acórdão que se pronuncia sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, não se está perante uma decisão que caiba no âmbito do art. 671º, n.1 do CPC.

Dispõe esta norma:

«Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos

O acórdão do qual os recorrentes pretendem revista não de pronuncia sobre qualquer decisão da primeira instância, que corresponda às hipóteses previstas no art. 671º, n.1 ou sequer do seu n.2. Trata-se de uma decisão que respeita apenas a matéria de recorribilidade.

2. Por outro lado, diferentemente do afirmado pelos reclamantes/recorrentes, dado o tipo de decisão em causa, também nunca teria aplicação ao presente caso o regime previsto no art. 14º do CIRE, porquanto este específico regime recursivo tem por objeto uma decisão da segunda instância que, em regra, se pronuncia sobre o mérito da causa (em sentido divergente do decidido por outro tribunal superior).

3. No que respeita à inconstitucionalidade do art. 258º, n.4 do CIRE, trata-se de uma matéria que, por si só, também não permitiria fundar o recurso de revista, dado não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso, como se referiu. O recorrente terá outros caminhos para invocar essa alegada inconstitucionalidade.

4. O acórdão recorrido, proferido em Conferência pelo tribunal da Relação, que confirma o despacho do relator, julga em definitivo a questão da recorribilidade. Do disposto no art. 652º, 5, alínea b), do CPC concluiu-se, portanto, que tal acórdão nunca admitiria recurso de revista.

5. Este é o entendimento que tem sido mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça, expresso em múltiplos acórdãos. Veja-se, por exemplo, o sumário das seguintes decisões:

- Ac. do STJ, de 24.10.2013 (relator Oliveira Vasconcelos), no processo n.7678/11.8TBCSC-A.L1.S1

«Não é de admitir o recurso do acórdão da Relação, proferido em conferência sobre reclamação de despacho de relator, de não admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente na 1ª instância»[1]

- Ac. do STJ de 13.10.2020 (relatora Graça Amaral), no processo n. 4044/18.8T8STS-B.P1:

«Não é passível de recurso de revista a decisão do tribunal da Relação, proferida em conferência, ao abrigo do disposto do artigo 643.º, n.4, in fine, do CPC, confirmativa do despacho do relator de não admissão da apelação [2]

- Ac. do STJ, de 10.11.2020 (relator Ricardo Costa), no processo n. 2657/15.9T8LSB-S.L1-A. S1:

«O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1ª instancia que não admitiu o recurso interposto (art. 643º, 4, 2ª parte, 652º, 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643º 4, 1ª parte, do CPC).

A faculdade admitida pelo art. 652º, 5, b), do CPC não permite admitir recurso de revista desse acórdão da Relação proferido em Conferência, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade elencados nos n. os 1 e 2 do art. 671º do CPC [3]

6. Pode ainda acrescentar-se que, como se entendeu no supra referido acórdão do STJ, de 13.10.2020 (relatora Graça Amaral), que também se convoca para fundamentar a presente decisão:

«A figura da reclamação, atualmente prevista no artigo 643.º, do CPC, constitui expediente jurídico de reação contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de não admissão do recurso (sendo que o seu regime tem a particularidade de, embora apresentada no tribunal a quo, ser dirigida ao tribunal ad quem, que lhe dará tratamento e decidirá da questão da admissibilidade e, deferindo a reclamação, conhecerá do recurso). O seu regime encontra-se caracterizado por a decisão a proferir pela Conferência (reclamação da decisão do relator de acordo com o n.4 do artigo 643.º do CPC, para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.3, do mesmo Código) constituir uma decisão definitiva, ou seja, insuscetível de impugnação recursiva, na sequência, aliás, das raízes históricas da figura (a sua origem reporta ao recurso de queixa a interpor para o Presidente do tribunal hierarquicamente superior que não admitiu o recurso e foi sendo concebida como insuscetível de impugnação por via de recurso para o STJ) – neste sentido decisão de 12-02-2018, proferida por este Tribunal no Processo n.181/05.7TMSTB-E.E1.S2 (…)[4]»

DECISÃO: Pelo exposto, confirmando a decisão da relatora, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça julgar improcedente a reclamação, indeferindo a pretensão dos Requerentes.

Custas pelos Requerentes.

Lisboa, 26.01.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Tem voto de conformidade dos Conselheiros Adjuntos, nos termos do artigo 15ºA, do DL 10-A/2020, de 13.03, (aditado pelo DL 20/2020, de 01.05).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c67ccef82d1bda3580257c1300340c49?OpenDocument
[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/335e68f6f8bcd3f18025862b007d245e?OpenDocument
[3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebd6ecd9bb4790ea802586340039eaba?OpenDocument
[4] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/335e68f6f8bcd3f18025862b007d245e?OpenDocument