Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FALTA FUNDAMENTAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EXCESSO DE PRONÚNCIA CASO JULGADO ABUSO SEXUAL CRIANÇA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando decisão absolutória da 1.ª instância, condene o arguido, por ocorrer agravamento da sua posição processual (artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13952/19.8T9PRT.P1.S1 3ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I RELATÓRIO 1. Por sentença de 10 de maio de 2024, proferido nos presentes autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, foi o arguido AA absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, al. a) do Código Penal. 2. Dessa decisão absolutória, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto BB, na qualidade de representante legal da menor CC e assistente nos presentes autos e DD, na qualidade de representante legal da menor EE. Apenas foi admitido o recurso apresentado pela assistente BB, na qualidade de representante legal da menor CC. Por acórdão de 30 de abril de 2025, o Tribunal da Relação do Porto, 1.ª Secção, concedeu provimento ao recurso interposto e consequentemente condenou o arguido: - Nas penas parcelares de um ano de prisão por cada um dos crimes; - Nas penas acessórias parcelares por cada um dos referidos crimes: - Proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 05 anos; - Proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 05 anos. Em cúmulo jurídico: - Na pena única principal 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 05 anos, com sujeição a regime de prova durante o mesmo período e à obrigação de, no mesmo tempo, pagar a cada uma das duas menores ofendidas, a indemnização em que vai condenado, devendo ser liquidado em cada ano de suspensão um quinto (1/5) do montante indemnizatório fixado a cada uma das demandantes civis, tudo a comprovar documentalmente nos autos. - Condenar o demandado civil AA a pagar à demandante civil CC, representada em juízo por BB, sua legal representante, a quantia de € 5000 (cinco mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais; - Condenar o demandado civil AA a pagar à demandante civil FF, representada em juízo por DD, sua legal representante, a quantia de € 5000 (cinco mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais; - Nas penas únicas acessórias de: -Proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 05 anos; -Proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 05 anos. 3. Inconformado com tal acórdão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) I. O Tribunal a quo não poderia dar como provada factualidade que o próprio Tribunal da Relação reconhece que o Tribunal de 1.ª Instância não chegou verdadeiramente a avaliar, pelo que os pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal de 1.ª Instância devesse ser considerada como matéria de facto provada. II. Se o Tribunal de 1.ª Instância não chegou a avaliar tal factualidade, devendo-o ter feito, então estamos perante uma omissão da motivação de julgamento do Tribunal da 1.ª Instância. III. Assim, estaremos sempre perante uma falta de fundamentação/motivação, e nunca perante qualquer “erro notório na apreciação da matéria de facto” ou uma retirada de “facto provado uma consequência ilógica, arbitrária ou contraditória, ou violadora das regras de experiência comum”. Tal, salvo melhor entendimento configura uma nulidade de sentença, que jamais pode ser simplesmente suprida pelo Tribunal da Relação do Porto. IV. Tal nulidade, deveria, desde logo, ter sido invocada pelas Assistentes no seu Recurso da Sentença da 1.ª Instância, o que não fizeram, não integram nas suas Conclusões e no objecto do recurso qualquer arguição da mesma. V. Assim, e considerando o Tribunal da Relação do Porto estar em causa uma falta de fundamentação/motivação, pelo facto do Tribunal de 1.ª instância nunca ter chegado verdadeiramente a avaliar se aquelas condutas do arguido (totalmente provadas) punham em causa o direito à liberdade e autodeterminação sexual das ofendidas, então nunca poderia o tribunal a quo ter promovido simplesmente a alteração da matéria de facto (considerando como provados os factos 1 e 2 da matéria que a 1.ª instância deu como não provados), devendo desconsiderar essa mesma alteração, pelo facto de não terem sido cumpridos o ónus de alegação por parte das ofendidas. VI. Caso não se entenda como supra referido, tem forçosamente de se concluir que jamais o Tribunal a quo poderia ter decidido da forma como decidiu: porque inexiste verdadeira prova no processo para considerar tais factos como provados. VII. A decisão proferida ignora olimpicamente o princípio da imediação e da oralidade e foi emitida contra as regras da experiência, como a decisão foi contra o Recorrente, não obstante terem subsistido ou deverem subsistir dúvidas, em violação do princípio in dubio pro reo. VIII.Os factos 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada pela 1.ª Instância que o Tribunal da Relação do Porto agora veio a dar como provados, devem ser, ao contrário do que consta na decisão recorrida, considerados como factos não provados, por inexistência de prova suficiente e segura sobre a sua ocorrência, devendo permanecer sempre a dúvida razoável, como imposto pelo princípio in dubio pro reo. IX. A Decisão final de que ora se recorre – não obstante, expressemos a nossa mais elevada ovação ao Tribunal em questão – mais não se trata do que um mero juízo de probabilidade. X. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo sacrificou– inexoravelmente – o princípio da presunção da inocência com plasmação constitucional no n.º 2 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, enquanto princípio probatório traduzido na ideia do in dubio pro reo, pois, tal princípio impunha, de facto, que a escassez probatória demonstrada nos autos, e aqui salientada, fosse valorada a favor da posição processual do Arguido, ora Recorrente, e aquele fosse absolvido. XI. Por sua vez, no que reporta ao elemento objectivo do tipo, cabe mencionar que por "contacto de natureza sexual" devemos considerar qualquer acto que envolva a intimidade sexual, incluindo toque, penetração, ou qualquer outro comportamento que vise a excitação ou satisfação sexual de quem os pratica. XII. A verdade é que in casu os comportamentos imputados ao Arguido, ora Recorrente, devem ser cuidadosamente despojados de qualquer leitura automática ou enviesada, e ser analisados em face da sua concreta carga objectiva de sexualidade, pois é esta que define a eventual subsunção ao crime de abuso sexual de menores. XIII.Salvo melhor entendimento, o que define um acto de natureza sexual não é o desconforto que possa ter causado, nem a subjectiva percepção de quem o sofre, mas sim a sua objectiva orientação para o fim de excitação ou satisfação sexual de quem o pratica, ou, noutra linha, a sua inscrição numa lógica de dominação sexual com finalidade libidinosa ou invasiva da autodeterminação sexual da vítima. XIV. Sem este conteúdo sexual, ausente está o elemento objectivo do tipo. XV. É axiomático que a tipificação penal de um gesto não pode assentar no risco da sua má interpretação ou no desconforto subjectivo, mas sim numa leitura objectiva do seu significado. XVI. É categórico que, para além da ausência de intenção libidinosa, os contactos aqui em escrutínio e em si mesmos não têm natureza sexual. XVII. O tipo legal do artigo 171.º do Código Penal exige que os actos tenham conotação sexual objectiva, ainda que não envolvam toques em zonas genitais. Contudo, exige-se que o gesto seja apto a satisfazer o instinto sexual do agente, ou seja, que se revista de natureza “erótica”. XVIII. Nenhum dos actos aqui em causa — toque nas mãos, cócegas por cima da roupa, olhar nos olhos, apoio em ombros ou pernas — foi realizado sobre zonas corporais que, por si, assumam natureza sexual inequívoca ou sejam erógenas. XIX. Mesmo a referência à "linha do soutien" é ambígua: não há qualquer descrição de contacto nos seios, nem prova do grau ou contexto do gesto que permita inferir tal carga sexual. XX. A verdade é que deve ser afastada a aplicação do artigo 171.º do Código Penal a contactos ambíguos, ou mesmo fisicamente próximos de zonas erógenas, sempre que não sejam acompanhados de conduta, verbal ou física, que lhes atribua conotação erótica clara. XXI. O recurso ao Direito Penal exige mínimo de certeza. A dúvida interpretativa sobre se os contactos foram ou não sexualmente motivados ou percebidos tem de ser valorada a favor do arguido – não podendo sustentar uma condenação. XXII. Nenhum dos comportamentos descritos, tomados isolada ou conjuntamente, permite concluir, de forma objectiva e juridicamente sustentável, pela existência de actos de natureza sexual nos termos exigidos pelo ilícito-tipo. XXIII. O que está em causa é um conjunto de condutas que ainda que possam ser socialmente reprováveis, e até talvez disciplinarmente censuráveis, não são dotadas da gravidade e da densidade sexual que justifica a intervenção do Direito Penal, não sendo contactos com qualquer natureza sexual associada, e não revelam qualquer propósito de satisfação de um instinto sexual, excitação, obtenção de prazer ou domínio erótico sobre as Ofendidas. XXIV. Em nenhum momento no âmbito dos autos foi demonstrado e provado que o Arguido teria actuado da forma descrita para satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos. XXV. Nem tão pouco foi demonstrado e provado que o Arguido, ao agir como lhe é imputado, bem sabia que atentava contra a sua liberdade e autodeterminação sexual, sabendo que estava a prejudicar o desenvolvimento da personalidade das Ofendidas. XXVI. A prova desta intenção libidinosa não pode assentar numa inferência automática, sob pena de se reduzir a análise do dolo a uma ficção interpretativa. XXVII. Na ausência dessa intenção — isto é, na ausência de qualquer forma de busca de prazer sexual, excitação, satisfação de impulso erótico — não se verifica o preenchimento do tipo subjectivo. XXVIII. A existência de dolo — e em particular de dolo com intenção libidinosa — tem de ser provada, com base em factos concretos e não em conjecturas, expectativas morais ou critérios de prudência social. XXIX. A deslocação do ónus da prova para o Arguido, ou a interpretação extensiva do dolo por via da inferência automática a partir da natureza do acto, configura uma violação clara do princípio da legalidade e do princípio in dubio pro reo. XXX. Logo, não tendo o Tribunal da Relação do Porto demonstrado factualmente a intenção libidinosa do Arguido, incorreu em erro de Direito ao qualificar os mesmos como integrantes do crime de abuso sexual de menores, só podendo o Arguido ser absolvido da prática de qualquer crime. XXXI. Caso assim não se entenda, sempre há que evidenciar que da matéria de facto dada como provada não resultam quaisquer comportamentos imputados ao Arguido que assumam uma valoração social susceptível de conduzir a uma censura penal. XXXII. Caso assim não se entenda, pugnando-se pela 1) alteração da matéria de facto; 2) verificação do preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do tipo; 3) relevância criminal das condutas, no que concerne à medida da pena, o Recorrente discorda do quantum da pena aplicada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no qual foi este, aqui Recorrente, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores, sendo que, em cúmulo jurídico, o Arguido, aqui Recorrente, foi condenado numa pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução, e na pena acessória única de 5 (cinco) anos de proibição do exercício da actividade profissional de professor ou de qualquer outra função que implique ter menores sobre a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância. XXXIII. O Arguido deveria gozar de atenuação especial da pena. XXXIV. Ignorou-se que resulta da factualidade dada como provada que 1) O arguido é primário, sem qualquer antecedente criminal; 2) Exerce a sua actividade profissional como docente há mais de 15 anos, com estabilidade familiar e económica; 3) Não se demonstrou qualquer conduta reiterada, predatória ou dolosamente planeada; 4) Não houve contacto com zonas genitalizadas, nem qualquer forma de coerção, ameaça ou sedução. XXXV. O Recorrente entende assim que lhe foi aplicada uma pena manifestamente excessiva, inadequada, desproporcional e violadora do princípio da culpa atento a confissão produzida quanto aos factos imputados (nunca quanto à sua intenção), o facto de ser primário, e, ainda, de estar socialmente inserido. XXXVI. Impõe-se a reapreciação dos pedidos de indemnização civil formulados nos autos pelas demandantes civis CC e FF. XXXVII. Não resultou provado qualquer diagnóstico clínico, perturbação psíquica ou incapacidade, temporária ou permanente, atribuível à actuação do Arguido, no que tange à Demandante CC. E a frequência de acompanhamento psicológico não é, por si só, suficiente para fundamentar um dano indemnizável de 5.000,00 Euros. XXXVIII. A decisão recorrida parte de uma presunção de gravidade que não encontra suporte objectivo nos autos. XXXIX. Quanto à Ofendida/Demandante FF, é certo que sofre de perturbação de ansiedade e transtorno obsessivo-compulsivo; porém, não ficou demonstrado, com o grau de certeza exigido em sede de responsabilidade civil, que tais patologias resultaram directa e adequadamente da conduta do Arguido. Pelo contrário, o relatório clínico limita-se a referir que “uma das situações” que condicionam o bem-estar da menor remete para um episódio vivido com um professor, o que é vago, indeterminado e insuficiente para afirmar um nexo de causalidade jurídico entre o facto ilícito e o dano. XL. No que toca ao requisito do nexo de causalidade adequado impõe-se um juízo mais exigente: para ser causa adequada, a conduta do Arguido teria de se revelar, segundo um juízo de normalidade e previsibilidade, como causa provável e directa dos danos concretamente sofridos pelas Ofendidas/Demandantes. XLI. Ainda que se entenda existir responsabilidade civil, o montante de 5.000,00 Euros por cada Ofendida/Demandante mostra-se claramente excessivo, desproporcionado aos danos concretamente provados, desajustado à situação económica do Arguido e desatento aos critérios de equidade consagrados nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil. XLII. Assim, deve ser revogada a decisão fixou o montante indemnizatório em 5.000,00 € (cinco mil euros) a favor de cada uma das demandantes civis, ou subsidiariamente, caso se entenda pela existência de responsabilidade civil, seja o montante global reduzido para um valor simbólico e equitativo, nunca superior a € 1.000 (mil euros) para cada demandante, atento o grau de prova dos danos, a natureza da conduta, a ausência de repercussões objectivas duradouras e a condição socioeconómica presumível do arguido. XLIII. É perfeitamente notório que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação do Direito aplicável, violando, e interpretando incorrectamente, entre outras, as seguintes normas jurídicas e princípios legais e constitucionais nelas vertidos: artigo 18.º, 20.º, 26.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 40.º, 70.º, 71.º, 72.º e 171.º do Código Penal; artigo 127.º e 374.º do Código Processo Penal. XLIV. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser revogado o Acórdão “a quo” do Tribunal da Relação do Porto, substituindo-o por decisão díspar e de acordo com o pugnado através no presente Recurso. (fim de transcrição) 4. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso retirando da resposta as seguintes conclusões: (transcrição) “- declarando-se a parcial nulidade do acórdão nos termos expostos na questão prévia à presente resposta e - julgando-se, no mais, improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.” (fim de transcrição) 5. Respondeu igualmente ao recurso a Assistente BB, legal representante de CC, apresentando as seguintes conclusões (transcrição) “I. Em sede de Primeira Instância, proferida no Juízo Local Criminal do Porto, por sentença datada de 10 de maio de 2024, o Arguido foi absolvido da prática dos factos que lhe vinham imputados. II. Em sede de recurso interposto pela Assistente, o Tribunal da Relação do Porto revogou a decisão absolutória proferida em Primeira Instância, condenando o Arguido na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova e ao dever de indemnização à Assistente e à ofendida. III. O Arguido, inconformado, interpôs recurso da Douta Sentença de condenação para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando vícios de facto e de Direito, pretendendo a reapreciação da matéria já decidida pela Relação do Porto. IV. A questão da admissibilidade do presente recurso encontra resposta clara na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, que expressamente exclui a recorribilidade de Acórdãos proferidos pelas Relações, em sede de recurso, que apliquem penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a cinco anos, salvo quando se trate de pena de prisão efetiva aplicada inovatoriamente após absolvição em primeira instância, nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, proferido no âmbito do processo 273/2018). V. Entende a Assistente que, no caso concreto, a pena aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, prisão suspensa na sua execução, não implicando qualquer restrição imediata ao direito à liberdade, afasta a subsunção da situação em concreto à exceção prevista na jurisprudência constitucional. VI. A condenação em pena de prisão suspensa não consubstancia, à luz da Constituição, uma compressão do núcleo essencial das garantias de defesa do Arguido que justifique o reconhecimento de um terceiro grau de jurisdição, porquanto não determina a imediata privação da liberdade. VII. Ademais, o Arguido beneficiou do duplo grau de jurisdição, tendo a matéria de facto e de direito sido já objeto de apreciação por duas instâncias judiciais distintas, cumprindo-se integralmente o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. VIII. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que a limitação ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça assente na gravidade da pena aplicada se revela adequada, necessária e proporcional, não violando o conteúdo essencial das garantias de defesa. IX. Tal entendimento encontra igualmente respaldo na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente no artigo 2.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, que admite exceções ao direito de recurso quando a condenação ocorre em sede de recurso, como sucede in casu. X. Nestes termos, e não se verificando qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório, da tutela jurisdicional efetiva ou da dignidade da pessoa humana, não é admissível o presente recurso, salvo melhor entendimento, por força da previsão expressa no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal e do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. XI. Verificando-se, assim, uma causa de inadmissibilidade legal, deve o recurso ser rejeitado, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. XII. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, por não padecer de qualquer vício de legalidade. XIII. A decisão do Tribunal da Relação do Porto, 1.ª Secção, de 30 de abril de 2025, condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso sexual de menores, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 3, alínea a), 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C n.º2, todos do Código Penal, na pena principal única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e nas penas acessórias únicas de: - Proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 5 (cinco) anos; - Proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos. XIV. A referida pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova durante o período da suspensão e à obrigação de, no mesmo período, pagar a cada uma das menores ofendidas a indemnização em que foi condenado, devendo ser liquidado em cada ano de suspensão um quinto do montante indemnizatório fixado para cada uma das demandantes civis, tudo a comprovar documentalmente nos autos. XV. A sentença recorrida condenou também o demandado civil a pagar às demandantes civis, CC, representada em juízo por BB, sua legal representante, e FF, representada em juízo por DD, sua legal representante, a quantia de € 5 000 (cinco mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais a cada uma. XVI. O Tribunal da Relação teve por base a o Acórdão para fixação de jurisprudência n.º 4/2016 (DR n.º 36, série I, de 22-02-2016) que orienta a escolha e determinação da pena em conjugação com os artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal. XVII. Pelo que bem andou, salvo melhor entendimento, o Tribunal da Relação do Porto ao condenar o Arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelos artigos 171.º n.º 3, alínea a), 69.º-b n.º 2, e 69.º-c n.º 2, todos do Código Penal e no pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais pelo valor de € 5 000 (cinco mil euros) por cada demandante civil. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER-SE A DECISÃO RECORRIDA NA INTEGRA.” (fim da transcrição) 6. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu o seu douto parecer concluindo nos seguintes termos: “-Deverá o recorrente ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso. Se assim não se entender: -Deverá o recurso ser rejeitado quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto e à violação do In dubio pro reo, por legalmente inadmissível por ausência de poderes de cognição deste Alto Tribunal. -Deverá, no restante, o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida, sem prejuízo da declaração sem efeito de uma das condenações parcelares (ofendida não recorrente) e da resolução do cúmulo jurídico realizado.” 7. Notificado o arguido para apresentar novas conclusões, o mesmo apresentou as mesmas em 06-10-2025, anteriormente transcritas. Notificado o MP junto deste STJ para contraditório, manteve o parecer já emitido em 24-09-2025. Notificados os sujeitos processuais, não houve respostas. 8. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO 9. Do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com a alteração da matéria de facto efectuada constante a negrito, resultam provados, os seguintes factos: (transcrição) “1. As ofendidas FF e CC nasceram, respectivamente, a 6 de abril de 2006 e 15 de Setembro de 2006 e, à data dos factos que a seguir se descreverão, frequentavam a Escola Clara de Resende, sendo ambas alunas do 8º ano de escolaridade, na turma E; 2. O arguido AA era professor de ambas as ofendidas, leccionando a disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), às quartas-feiras à tarde, entre as 16h25 e as 18h15; 3. O arguido e as ofendidas não tinham, nem nunca tiveram, qualquer relação, não tinham amigos ou conhecidos em comum, bem assim não tinham convivido para lá do habitual da relação professor/aluno, dentro do estabelecimento de ensino; 4. Na sequência dos factos que a seguir se descreverão, o arguido ficou suspenso de funções a partir do dia 9 de outubro de 2019; 5. Desde o início do ano lectivo 2019/2020, até ao momento em que foi suspenso de funções, o arguido lecionou à turma das ofendidas 4 aulas, tendo estas ocorrido na sala de informática, sita no piso inferior do edifício da escola, nos dias 11, 18 e 25 de setembro e 2 de outubro de 2019; 6. No decurso dessas aulas, numa altura em que a CC se encontrava sentada em frente ao computador, o arguido colocou a sua mão por cima da mão que a ofendida manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos; 7. Decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida CC pelas suas costas, o arguido fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien, o que lhe causou desconforto e estranheza; 8. No mesmo circunstancialismo de tempo e espaço, o arguido abeirou-se da ofendida FF e, sem que a mesma tivesse solicitado a ajuda do professor para qualquer questão, colocando-se atrás das suas costas, entrelaçou os seus dedos nos dedos da mão da ofendida que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato; 9. Ainda no decurso das mesmas aulas, numa altura em que a ofendida FF estava a trabalhar no seu computador, o arguido abeirou-se daquela pelo seu lado direito, pegou-lhe no queixo com umas das suas mãos e puxou-a para a sua frente em direcção à cara, ficando os rostos a menos de um palmo de distância, aí permanecendo a olhar nos olhos, sem nada dizer, por uns instantes; 10. Ainda nesse circunstancialismo, o arguido abeirou-se da ofendida FF e, colocando as suas mãos na zona da barriga, começou a fazer cócegas, subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, aí permanecendo, por tempo não concretamente apurado, também a fazer cócegas; 11. Dado o desconforto gerado, a ofendida FF puxou o braço do arguido para trás, fazendo assim cessar a descrita conduta; 12. Também no contexto descrito, o arguido abeirou-se da ofendida FF quando esta estava sentada em frente a computador e, apoiando uma mão nas suas costas e outra na perna, na parte da coxa, aí permaneceu uns instantes a ver o ecrã; 13. Em acto contínuo, a ofendida tirou a perna para o lado, em virtude do desconforto que aquela situação lhe causou, dizendo “professor pare!” ou “professor está a aleijar-me!”; 14. Ambas as ofendias, à data da prática dos factos, tinham menos de 14 anos de idade, o que o arguido sabia. Do relatório social: 15. AA é o primeiro de dois descendentes, de uma família de tradição e inserção rural, radicada em ..., município de Resende, Viseu. Menciona uma situação socioeconómica dentro dos padrões médios, com rendimentos decorrentes do exercício laboral dos progenitores, no setor agrícola; 16. AA registou uma progressão regular no sistema de ensino e tinha 25anos quando concluiu a licenciatura em Informática e Comunicação, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de ..., que frequentou a partir dos 18 anos, ou seja, de 2000 a 2007. Refere a perda do primeiro ano letivo, na transição do curso de Informática de Gestão para o curso de Informática e Comunicação; 17. Embora correspondendo aos interesses pessoais, a formação na área da informática constituiu uma opção alternativa à sua vocação profissional para a enfermagem, a que não pôde aceder devido aos resultados escolares inferiores aos requisitos; 18. Assim, dos 18 aos 25 anos, AA permaneceu em ..., alojado em residência universitária e com atribuição de bolsa de estudos. Esta foi a sua primeira experiência de autonomia do quadro sociofamiliar de origem; 19. Docente da disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC - AA tem desenvolvido carreira profissional compatível com a formação adquirida. Integrado no mercado de trabalho desde 2007, iniciou funções em ..., Évora e tem registado acentuada mobilidade geográfica, associada às vicissitudes da docência no ensino público. Excetua-se o período de três anos letivos, de 2009 a 2012, em que permaneceu no..., no mesmo estabelecimento de ensino; 20. Interrompeu depois o exercício profissional e, de 2012 a 2015, frequentou a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro – UTAD - e habilitou-se com o mestrado em Ensino de Informática; 21. Envolvido, desde a infância, em atividades de lazer estruturadas de valor recreativo e formativo, AA desenvolveu o interesse pessoal pela música, tendo frequentado aulas de guitarra e integrado o rancho folclórico, na qualidade de instrumentista. Refere também a sua ligação à igreja católica, com participação no grupo de jovens da paróquia e nas atividades organizadas nesse contexto; 22. AA constituiu núcleo familiar próprio, tendo estabelecido união de facto com cerca de 30 anos, ou seja, em 2012, e a relação foi oficializada através do casamento em dezembro de 2013; 23. O arguido e cônjuge conheceram-se em 2002, no contexto académico, mais concretamente na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de ..., onde completaram licenciatura em Informática e Comunicação e em Planeamento, Gestão e Turismo, respetivamente; 24. Com uma relação conjugal que persiste há cerca de doze anos, AA integra um núcleo familiar constituído pelo cônjuge, de 43 anos e um descendente do casal, nascido em ...2015 e hoje com 8 anos. A inserção familiar de AA revela estabilidade e reciprocidade afetiva, sendo referida uma dinâmica funcional, coesa e dialogante; 25. Recorrendo ao mercado de arrendamento e com registo de mobilidade habitacional e geográfica, o núcleo familiar tem permanecido na área de Vila do Conde e Póvoa de Varzim. Desde 2018 no endereço indicado nos autos, residem em apartamento de tipologia 3, adquirido através de crédito bancário em amortização, a que corresponde uma mensalidade na ordem dos 427 euros; 26. Os recursos do agregado, provenientes do exercício profissional do arguido e cônjuge, ambos integrados no Ministério da Educação, com funções de docência, têm permitido satisfazer as necessidades e compromissos familiares e assegurar uma situação económica considerada equilibrada e satisfatória. O vencimento mensal líquido de AA situa-se na ordem dos 1300 euros. Para além da amortização do crédito bancário relativo à habitação, são referidas despesas mensais fixas no valor de 270 euros, relativas a bens consumíveis, tais como eletricidade, água, serviços de telecomunicações e atividades extraescolares do descendente; 27. O cônjuge é docente do ensino secundário e leciona num estabelecimento de ensino público de Vila do Conde, em concreto na Escola Secundária ...; 28. À data dos factos a que se reportam os autos, no ano letivo 2019/2020, AA exercia funções na Escola ..., no Porto, sendo o seu primeiro ano neste estabelecimento de ensino. Não identifica quaisquer dificuldades ou problemas de integração e adaptação pessoal aquele contexto de trabalho, referindo bom relacionamento com pares e discentes; 29. Ao longo da sua carreira, no exercício das funções de docência refere uma postura calorosa de suporte, na relação pedagógica e nas interações na sala de aulas; 30. Na sequência da participação dos factos que estão na origem dos presentes autos, AA foi sujeito a processo disciplinar, com suspensão imediata de funções, tendo interrompido o exercício profissional antes do fim do primeiro período letivo. Retomou as funções de docente, sempre na disciplina de ..., no ano letivo seguinte, 2020/2021, tendo exercido num estabelecimento escolar de Matosinhos, seguindo-se a Escola ..., no letivo de 2021/ 2022, a Escola ..., no ano letivo 2022/2023 e no presente ano letivo de 2023/2024 leciona no Agrupamento ..., em Vila do Conde, mais concretamente na Escola Secundária ... e Escola Ensino Básico ...; 31. As informações obtidas nestes quadros de trabalho, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino desta área geográfica da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, traduzem uma imagem favorável do arguido, sendo considerado um interlocutor disponível e prestável, correto e adequado nas interações pessoais, responsável e dedicado no exercício profissional, atento e sensível à situação de cada um dos alunos; 32. Não foi identificada qualquer perturbação ou dificuldade, destacando-se o impacto favorável da sua presença e trabalho na comunidade escolar; 33. À data dos factos a que se reportam os autos, era este o quadro sociofamiliar do arguido, considerado equilibrado e satisfatório ao nível económico e avaliado como gratificante e pessoalmente investido na esfera familiar e profissional. Na abordagem da situação pessoal ou sociofamiliar do arguido, não nos foi sinalizada qualquer problemática específica, havendo indicadores de conformidade social; 34. AA mostra-se intimidado e manifesta preocupação e incompreensão, face ao seu estatuto de arguido nos presentes autos. Salienta o impacto emocional que, numa fase inicial, suscitou o recurso a apoio técnico especializado, com consultas de psiquiatria em estabelecimento de saúde privado, tendo-lhe sido prescrita farmacoterapia para as manifestações pessoais de ansiedade e sintomatologia depressiva; 35. Entretanto, AA interrompeu as consultas e a medicação psiquiátrica, mas continua a sinalizar mal-estar, tristeza e dificuldades de concentração, em particular no domínio profissional, com persistência de estados pessoais de ansiedade e tensão e da perturbação do ritmo normal de sono. Destaca a morosidade da tramitação processual e o eventual impacto na sua situação e estatuto profissional; 36. Pretendendo preservar a imagem pessoal e familiar, optou por não divulgar o seu estatuto de arguido, apenas conhecido no seu núcleo familiar e rede de sociabilidade restrito; 37. Os vínculos prevaleceram e o arguido continua a beneficiar da aceitação, confiança e suporte do seu contexto sociofamiliar; 38. AA reconhece a gravidade e desvalor das condutas visadas, perante as quais manifesta atitudes de acentuada censura e desaprovação pessoal. Manifesta intenção de colaborar na adequada resolução do processo e de corresponder às exigências daí decorrentes, esperando que lhe permitam consolidar as condições de normatividade social entretanto alicerçadas; 39. Na comunidade local, onde a situação jurídico-penal não é conhecida, não foram identificadas atitudes de oposição ou animosidade face à pessoa do arguido. Do pedido de indemnização civil de CC: 40. Em consequência dos actos praticados pelo arguido a menor CC sentiu desconforto, manifestando rejeição pela escola enquanto o professor (aqui arguido) ali permanecesse; 41. No dia 6 de janeiro de 2020 a menor CC, acompanhada da sua mãe, contactou o Gabinete de Apoio à Vítima do Porto, sendo prestado apoio psicológico, jurídico e prático à menor e família, acompanhamento que se mantinha a 06/05/2022. Do pedido de indemnização civil de FF: 42. Em consequência dos actos praticados pelo arguido a menor FF sentiu desconforto, e receio de estar na presença do professor (aqui arguido); 43. A menor padece de perturbação de ansiedade e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. Uma das situações que condiciona o seu bem-estar da paciente remete para um acontecimento que vivenciou por volta dos seus 13 anos de idade com um professor, na escola. 44. Que ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente de que punha em causa o direito à autodeterminação sexual das ofendidas, numa altura em que as suas sexualidades se encontravam numa fase de desenvolvimento e amadurecimento, assim prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento das respectivas personalidades, em concreto na esfera sexual, o que representou, quis e conseguiu; 45. Que sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. 44. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.” (fim de transcrição) 8.1.- O Tribunal da Relação do Porto justificou a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: (transcrição) “No caso dos autos, face às regras da experiência comum, não há outra conotação para o comportamento do arguido, sendo que a justificação de que tentava descontrair o ambiente na aula é pífia, por contrária a qualquer entendimento pedagógico possível sobre o comportamento a assumir pelo professor dentro de uma sala de aula. Por outro lado, resulta das apontadas declarações para memória futura das ofendidas, às quais o Tribunal a quo deu relevância, que os toques nunca ocorreram por necessidade de deslocar o rato para os ícones em que tinham de clicar, o que também se consignou no ponto 8 dos factos provados, o que derroga qualquer potencial explicação racional para o comportamento do arguido. Os toques em causa não são instantâneos e são estratégicos numa abordagem de cariz sexual e só nesse contexto compreensíveis: mexer na barriga e subir a mão até junto ao peito, colocar a mão na coxa, dar festinhas na mão, entrelaçar os dedos na mão da aluna, puxar a cara da aluna pelo queixo e colocá-la a menos de meio palma de distância da sua cara e permanecer a olhar nos olhos sem nada dizer, são tudo comportamentos que, no contexto em que ocorreram, são insinuações bem claras da conotação sexual que lhes está subjacente. Ninguém achará normal este comportamento num colega de trabalho que acabou de iniciar funções. E, a acontecer, qualquer pessoa de mediana compreensão tomará esses comportamentos como tendo conotação sexual, são uma aproximação, uma abordagem de inequívoca natureza sexual. Por que razão seria diferente o entendimento com factos ocorridos dentro de uma sala de aula, com a agravante de que estamos a lidar, por um lado, com um homem de 37 anos, professor, com todo o ascendente que isso representa, e, por outro, com duas menores, com 13 anos de idade, na posição de alunas e com a aula a decorrer? Não podemos, manifestamente, achar normal que um desconhecido, com posição de autoridade perante os menores, possa tocar neles de forma maliciosa como se depreende dos comportamentos em causa, deixando-os desprotegidos e à mercê de condutas deste género, cujo prognóstico, ditam as regras da experiência, é agravarem-se. Tanto é assim que o arguido teve um processo disciplinar, foi rapidamente suspenso e não voltou a leccionar naquela escola. E o arguido, não estando limitado por qualquer problema que lhe afectasse a capacidade de avaliação, que não se demonstrou, tinha plena consciência da conotação sexual dos toques que foi realizando nas menores ofendidas, das sequelas dessa conduta e do seu carácter proibido por lei. Aliás, a decisão do Tribunal quanto aos factos não provados é até incompatível com o fixado no ponto 38. dos factos provados onde se afirma que o arguido «reconhece a gravidade e desvalor das condutas visadas, perante as quais manifesta atitudes de acentuada censura e desaprovação pessoal». Isto significa, obviamente, que tinha consciência do que os seus actos representavam. Consideramos, assim, que a avaliação que o Tribunal a quo realizou da prova padece de erro notório, não se vislumbrando qualquer dúvida sobre a conotação sexual dos comportamentos objectivos levados a cabo pelo arguido, no contexto em que se realizaram, sendo certo que o argumento avançado na sentença recorrida sobre a dúvida quanto à intenção libidinosa do arguido merece toda a reprovação como já se explicou, por não ser necessária uma intenção específica, mas apenas o dolo genérico quanto aos elementos do tipo. Como tal, é de conceder provimento ao recurso nesta questão e, nessa medida, devem ser dados como provados os pontos 1. e 2. dos factos não provados.” (fim da transcrição) 9. Questões a decidir É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer3. Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Supremo Tribunal, as seguintes questões: I. Erro de julgamento (falta de fundamentação da matéria de facto e questão-de-facto); II. Violação do princípio do In dubio pro reo; III. Tipicidade (inexistência de qualquer acto de natureza sexual); IV. Elemento subjectivo do tipo (inexistência de intenção libidinosa); V. Medida da pena (atenuação especial da pena). VI. Pedidos de indemnização civil. Oficiosamente, proceder-se-á ainda à sindicância do texto do acórdão tendo em vista a detecção dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Como questões prévias, cumpre apreciar o invocado excesso de pronúncia do acórdão recorrido, e sindicar-se-á da inadmissibilidade parcial do recurso. 10. Apreciando O recurso revela-se admissível, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação agravou a posição processual do recorrente. Com efeito, o arguido GG, havia sido absolvido em primeira instância, tendo sido condenado pelo TRP nos moldes anteriormente referidos. Todavia, a competência cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça permanece limitada às questões de direito, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal e 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08. Assim, o recurso interposto de acórdão da Relação que decide um recurso continua a ter como único objetivo o reexame de matéria exclusivamente de direito, estando, portanto, o âmbito de cognição do STJ restrito a essa dimensão4. Com efeito, as únicas exceções à regra geral — segundo a qual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se destina apenas à reapreciação da matéria de direito — introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, são aquelas expressamente previstas na parte final do artigo 434.º do Código de Processo Penal. Essas exceções correspondem às situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º, quando estejam em causa decisões das Relações proferidas em primeira instância, e na alínea c) do mesmo preceito, quando se trate de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos. Em ambos os casos, o recurso para o STJ visa apenas o reexame da matéria de direito ou assenta nos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Nesses dois casos, tem sido este o entendimento adoptado por este Supremo Tribunal de Justiça, como resulta, entre outros, do acórdão de 15 de fevereiro de 2023,5 “trata-se de recurso de primeiro grau, para o Supremo (o que justifica a diferente solução legislativa).” No caso em análise, a decisão recorrida não é um acórdão da Relação proferido em primeira instância, nem está em causa um recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão de primeira instância do tribunal do júri ou do tribunal coletivo. Trata-se apenas de um recurso de um acórdão da Relação que decidiu recurso anterior da assistente sobre a decisão da primeira instância. Nestas circunstâncias, o recurso do arguido está sujeito à regra geral. Isso significa que as questões por si levantadas quanto à decisão da matéria de facto — e nos exactos termos em que o foram — ficaram definitivamente resolvidas pelo Tribunal da Relação. Não compete, por isso, ao Supremo Tribunal de Justiça reapreciar questões relativas à reapreciação da prova, ao erro de julgamento da matéria de facto e à alegada violação do princípio in dubio pro reo, que o recorrente entende ter sido incorrecta. Com efeito, tratando-se de matérias respeitantes à decisão de facto e tendo as mesmas sido apreciadas pela Relação no exercício dos seus poderes de cognição — designadamente no que toca aos vícios da sentença e à reapreciação da prova —, tais questões ficaram definitivamente decididas, sendo a decisão da Relação irrecorrível nessa parte. Ainda assim, e apesar de o recurso dever ser rejeitado quanto a este segmento, procedeu-se a uma leitura atenta do acórdão recorrido no que respeita à matéria de facto, com vista à verificação oficiosa dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Essa análise tem necessariamente por base o texto da decisão, não podendo atender a provas ou elementos externos. Deste modo, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal apenas podem resultar do próprio texto da decisão recorrida, considerado no seu conjunto, isoladamente ou à luz das regras da experiência comum. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto”6. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”. O erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta”7. Ora, lendo o texto da decisão sob recurso, na parte agora em apreciação, não ressalta que tivesse havido qualquer arbitrariedade na apreciação das provas que foi feita e considerações que dela constam a esse propósito, quando analisa as questões colocadas pela recorrente. Antes, considerando os poderes de cognição conferidos a este Supremo Tribunal de Justiça, transparece do texto da decisão recorrida, de forma expressa, os meios de prova em que se baseou e que apreciou de forma articulada, objetiva, racional e lógica, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Também não resulta que tivesse havido violação do princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»8), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da respetiva fundamentação da decisão recorrida. O tribunal a quo deu a conhecer o percurso lógico da sua apreciação da prova, satisfazendo o dever de fundamentação imposto pelo n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Assim, não se verificando qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, nem nulidade de conhecimento oficioso e não havendo violação dos princípios invocados pelo recorrente, conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida ficou definitivamente fixada e extravasa os poderes de cognição deste Tribunal, o recurso é, nessa parte, legalmente inadmissível. 10.2. - Falta de fundamentação e erro de julgamento Invoca o ora recorrente: “(…) De facto, é incumbência do Juiz de 1ª instância explicitar e fundamentar o raciocínio lógico que, no processo de formação da sua convicção, efectuou quanto aos concretos pontos da matéria de facto em discussão, indicando os concretos meios probatórios em que se fundou e, analisando-os critica e conjugadamente, esclarecendo a razão por que neles fundou a sua convicção. Se o Tribunal da Relação do Porto na sua decisão a quo considera que tal não foi feito, então terá forçosamente de mandar baixar o processo para esse efeito.” Ora, invoca o recorrente o vício de falta de fundamentação, imputando-o à sentença absolutória da 1.ª instância (e não à decisão sub judice), sendo que ao Acórdão recorrido apenas se aponta que, caso tivesse entendido existir tal vício ao proceder à sindicância, deveria ter determinado a baixa dos autos para a respetiva sanação. No entanto, o Tribunal da Relação não detectou qualquer falta de fundamentação da sentença, tendo apenas salientado que a “fundamentação do Tribunal a quo se centra na questão do intuito libidinoso, partindo ainda de uma dúvida insanável”, concluindo, antes, pela existência de erro notório na apreciação da prova, o qual declarou e sanou, revertendo a decisão absolutória. Cumpre apreciar, 10.2.1.- De acordo com o artigo 428.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, os Tribunais da Relação apreciam tanto matéria de facto como de direito. Independentemente dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada, nos termos do artigo 431.º do mesmo diploma, consagrando o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, tendo o poder de acrescentar, modificar ou suprimir matéria de facto se constarem todos os meios/elementos de prova que a sustentaram (cf. al. a) art. 431.º), que a prova tenha sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º (al. b) do mesmo artigo), ou que tenha ocorrido renovação da prova (al. c)). O reexame da matéria de facto pela Relação, em sede de recurso, não implica a repetição do julgamento realizado em primeira instância. Compete à Relação apreciar apenas os pontos de facto especificamente indicados pelo recorrente na sua motivação (cf. artigo 412.º, n.º 3 do CPP), analisando as provas concretas que, segundo o recorrente, impõem uma decisão diferente da proferida, bem como aquelas cuja renovação tenha ocorrido, proferindo, com base nessas, uma decisão definitiva sobre os factos impugnados. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da conformidade constitucional dos poderes de cognição atribuídos aos tribunais da Relação, tal como resultam do regime previsto nos artigos 410.º e 431.º do Código de Processo Penal. Considerou-se não ser inconstitucional a norma do artigo 410.º, na medida em que, quando a prova produzida em audiência não tenha sido documentada por iniciativa do recorrente, e não constem dos autos todos os meios de prova que sustentaram a decisão impugnada, o tribunal de recurso fique impossibilitado de proceder a uma reapreciação integral da matéria de facto, para além dos limites fixados no n.º 2 do referido artigo 410.º9. Ao Tribunal da Relação impende o dever de fundamentar a sua decisão sobre a matéria de facto em termos equivalentes ao exigido ao tribunal de primeira instância, abrangendo tal dever a realização de um exame crítico das provas produzidas, nos termos do artigo 127.º do CPP. Esta exigência mantém-se, mesmo quando a decisão da Relação diverge da proferida pelo tribunal recorrido, independentemente de tal divergência importar uma alteração essencial ou meramente acessória da matéria de facto fixada na decisão impugnada. A aplicação do princípio da livre apreciação da prova assume uma relevância que vai além da mera construção lógico-formal da decisão judicial, projectando-se em diversas vertentes fundamentais do processo penal. Destacam-se, entre outras, a sua estreita ligação com o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das decisões judiciais, o direito ao recurso e o direito à tutela jurisdicional efectiva. Nestes termos, impõe-se reconhecer a relação intrínseca e incontornável entre a livre apreciação da prova e a exigência de fundamentação das decisões em matéria penal. Pelo que, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, sendo este princípio válido em todas as fases processuais, o julgador dispõe da liberdade para formar a sua convicção quanto à realidade dos factos, com base numa valoração que assenta no mérito concreto do caso, considerado na sua individualidade histórico-processual, tal como este se apresenta nos autos e foi adquirido no decurso da tramitação processual, mediante as alegações, respostas, inquirições e demais meios de prova produzidos. As regras da experiência comum e os critérios gerais de raciocínio funcionam, nesse contexto, como instrumentos orientadores da análise probatória, constituindo parâmetros auxiliares que estabelecem conexões de relevância, guiam a investigação da verdade material e permitem a formulação de juízos conclusivos, ainda que sempre suscetíveis de correção à luz da realidade do caso10. A aceitação de limites à liberdade de apreciação da prova tem como consequência jurídica relevante o facto de que, uma vez verificados tais limites, a matéria torna-se susceptível de sindicância em sede de recurso, ainda que o tribunal ad quem tenha, em princípio, competência apenas para conhecer de matéria de direito. Tal possibilidade encontra consagração expressa no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, correspondendo ao que a doutrina tem designado como “recurso de revista alargada”. Conforme expõe Michele Taruffo, a máxima de experiência constitui uma regra geral elaborada por via indutiva a partir da observação reiterada de determinados estados de coisas. Tal regra pode ser utilizada pelo magistrado como critério orientador para a fundamentação de seus raciocínios, servindo, enquanto norma geral, como premissa maior nos silogismos que estruturam a sua argumentação jurídica11. 10.2.2.- A intervenção do tribunal de recurso revela-se tanto mais significativa nos casos em que a prova que fundamenta a decisão recorrida tenha carácter meramente indiciário, como naqueles em que a prova se consubstancia exclusivamente em depoimentos testemunhais. No primeiro cenário, compete ao tribunal de recurso verificar se existe, entre o facto indicante e o resultado extraído, uma inferência lógica que permita concluir pela probabilidade ou veracidade dos factos alegados. No segundo, cabe-lhe apreciar se a valoração dos depoimentos foi realizada em conformidade com as regras da lógica e da experiência comum. Esta abordagem não colide com o princípio da imediação da prova, dado que tanto os elementos probatórios quanto o juízo de valor que os sustenta se encontram devidamente consignados nos autos, de modo que não cabe ao tribunal de recurso proceder à repetição da prova já produzida, nem a validade da prova colhida na instância de origem é afectada12. As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício cientifico de uma profissão ou indústria”13 que sustentam as presunções naturais, sem abdicar da necessária explicitação de um processo cognitivo e lógico rigoroso, desprovido de omissões ou contradições, o qual permite a extração de um facto desconhecido a partir de factos conhecidos, por serem conformes à realidade reiteradamente verificada, com alta probabilidade de veracidade14. Existirá óbice legal que impeça o Tribunal da Relação, no exercício da sua função de controlo do erro de facto, de reapreciar na íntegra as provas, aproximando‑se, nesse particular, da postura do juiz de mérito? Não implica, na prática, a sindicância da convicção judicial refazer o itinerário probatório desenhado no exame crítico da sentença? A matéria de facto só se altera quando contraria, de modo manifesto, as regras da experiência comum, da lógica, do senso jurídico e dos conhecimentos científicos ou assenta em métodos de prova vedados ou em meios de prova excluídos da apreciação livre do tribunal15. Se assente que a Relação sindica a convicção formada em primeira instância, impõe‑se que também ela forme juízo próprio sobre o conjunto probatório. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que, em sede de recurso de matéria de facto, a Relação deve intervir de modo efectivo no processo de formação da convicção, exercendo um “exercício crítico substitutivo”. Tal exercício traduz‑se na sobreposição, ou mesmo na substituição, da convicção originariamente formada, com base nas provas indicadas pelo recorrente, avaliando‑se individualmente cada um dos factos impugnados, e não permanecendo numa postura de mero observador externo ao julgamento16. Em face da documentação probatória constante dos autos, o Tribunal da Relação encontra‑se habilitado a concluir por resultado diverso, sempre que os elementos de prova o justifiquem. A eventual ausência de imediação, oralidade ou contraditório, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova, não pode constituir obstáculo genérico e permanente ao exame da matéria de facto pelas Relações. Essa problemática surge em todo recurso e deve ser acomodada no actual regime do Código de Processo Penal, sob pena de as Relações se auto‑excluirem da sua função decisória no reexame dos factos, e que conduziria à desvirtuação efectiva do recurso de matéria de facto. Conforme ensina Paulo Saragoça da Mata, “o entendimento que hoje temos por adquirido do direito ao recurso como um direito a uma efetiva dupla jurisdição apenas se torna possível se, em matéria de facto, a decisão da primeira instância for suscetível de apreciação (substancial) pelo Tribunal de recurso. Por outras palavras, ao Tribunal de recurso terá de ser possível, confrontar os juízos fácticos e inferências logicas constantes da decisão de primeira instância com as regras da experiência, da lógica, da racionalidade: da probabilidade e da razoabilidade. Esse o único modo plausível de conceber a dupla jurisdição que corresponde ao carácter comunicacional da decisão recorrida”17. O princípio da livre apreciação da prova, expressamente consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, impõe, salvo quando a lei dispuser diferentemente, que a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. A livre apreciação é uma liberdade “(…) de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”18, a qual tem na base as regras de experiência e a livre convicção daquele que a deve apreciar de forma racional, objectiva e crítica. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2008 sufragou “A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; trata-se antes de uma liberdade para a objectividade. Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.”19. De facto, a avaliação das provas não pode ser feita de forma ‘arbitrária’, ‘discricionária’ ou reflectir uma apreciação subjetiva por parte de quem tem a responsabilidade de avaliá-las, sob pena de infringir o dever/princípio de buscar a verdade material, que é o objectivo final da justiça penal. Germano Marques da Silva defende “(…) a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.”20. Embora se trate de um poder vinculado, a violação do princípio ocorre apenas quando há desconsideração de prova legal, arbitrariedade, juízos subjetivos, ou fundamentações imotivadas, bem como em casos em que, segundo as regras de experiência de um homem médio, a prova produzida não seja suficiente para demonstrar o facto dado como provado. Somente nessas situações é que o tribunal de recurso pode reavaliar a valoração da prova realizada pelo tribunal de primeira instância. Na mesma senda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2017, “A intromissão da Relação no domínio factual, quando da reapreciação da prova, cinge-se a uma intervenção "cirúrgica", delimitada e restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo-se à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”21 O vício de falta de fundamentação é apontado à sentença absolutória da 1.ª instância, e não à decisão agora em apreciação. Quanto ao acórdão recorrido, apenas se afirma que, caso o tribunal tivesse entendido existir esse vício, deveria ter ordenado a baixa do processo para o mesmo ser corrigido. No entanto, o Tribunal da Relação não considerou que a sentença padecesse de falta de fundamentação. Limitou-se a referir que a fundamentação do tribunal de primeira instância se concentrou na questão do intuito libidinoso e na existência de uma dúvida insanável. Em vez de reconhecer um vício de fundamentação, a Relação entendeu existir um erro notório na apreciação da prova, que identificou e corrigiu, revertendo a absolvição. Em suma, a fundamentação abrange toda a matéria de facto e cumpre a sua função, ainda que o arguido discorde do seu conteúdo. É natural que essa fundamentação tenha incidido sobretudo na falta de prova do intuito libidinoso, já que foi esse o fundamento da absolvição, como o próprio Tribunal da Relação salientou. Por outro lado, o tribunal de recurso não tem de refazer integralmente a decisão recorrida nem reapreciar toda a fundamentação. O seu papel é apenas verificar se essa fundamentação é razoável e suficiente, tendo em conta os argumentos apresentados no recurso e as questões que deve conhecer oficiosamente, pelo que improcede o vício apontado. 10.3. Da alegada nulidade por excesso de pronúncia/violação de caso julgado Veio o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto sustentar que o acórdão ora em apreciação enferma de nulidade por excesso de pronúncia. Em síntese, tal entendimento assenta nos seguintes pressupostos: a) o arguido foi absolvido, em primeira instância, da prática de dois crimes, respeitantes a duas menores distintas; b) dessa decisão absolutória apenas recorreu a ofendida CC, uma vez que o recurso interposto pela outra menor não foi admitido; c) ainda assim, o acórdão recorrido acabou por condenar o arguido também pelo crime de abuso sexual de menor alegadamente praticado contra a menor que não recorreu. Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto juntos deste STJ, sufragou em douto parecer que não procede a qualificação da situação como nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, estando em causa um erro de julgamento, uma vez que a nulidade pressupõe que o tribunal tenha decidido uma questão sem que existisse qualquer fundamento processual — prévio ou concomitante — que legitimasse o exercício desse poder de cognição. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 403.º do CPP que: “1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: a) A matéria penal; b) A matéria civil; c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção; e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º; f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança. 3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.” Assim, no que se refere à sua abrangência, o princípio geral é o de que o recurso interposto de uma decisão a abarca na sua totalidade, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais do recorrente (art. 402.º, n.º 2, do CPP) ou for limitado a uma parte autónoma da decisão (art. 403.º do mesmo diploma). Assim, o n.º 3 deste preceito estabelece que a restrição do recurso a apenas uma parte da decisão não afasta o dever de aplicar à decisão recorrida, no seu todo, as consequências legais resultantes do provimento do recurso. Daqui retira a doutrina que “este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial”, não obstante a sua “formação desde o trânsito da decisão”22. Este preceito não é de delimitação simples, uma vez que não pode ser desconsiderado o caso julgado relativamente aos sujeitos que não recorreram. Ainda assim, como foi salientado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2007: “O disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPP significa que a decisão do recurso não pode deixar espaços de não congruência dentro do campo específico em que a congruência se imponha, mas não pode ser interpretado no sentido de intervenção oficiosa e supletiva do não exercício de direitos processuais relativamente a matéria que depende da disponibilidade do interessado”.23 No caso sub judice, a decisão de absolvição da 1.ª instância foi alterada pelo Tribunal da Relação do Porto com fundamento no erro notório na apreciação da prova (art. 410.º n.º 2, al. c), do CPP), o qual determinou a alteração dando como provados os pontos 1. e 2. dos factos não provados. E em face dessa alteração, bem como do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPP, e tendo em conta a configuração dos crimes imputados, concluiu que, subsumindo os factos ao direito, o arguido cometeu dois crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPP. No entanto, não descuramos, nem podemos olvidar, que o recurso da ofendida/menor EE, representada pela representante legal DD, não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto. Pelo que, relativamente à factualidade assente e a decisão de absolvição da 1.ª instância relativamente ao crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, na pessoa da ofendida EE, formou-se caso julgado parcial, não podendo lançar-se mão do previsto no artigo 403.º, n.º 3, do CPP, para através do recurso interposto pela ofendida CC se aproveitar os seus efeitos na pessoa desta ofendida, uma vez que se tratam de crimes e situações distintas e autonomizáveis. Deste modo, o erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP), da decisão da 1.ª instância, tendo sido apenas admitido o recurso interposto pela assistente CC, apenas pode ser circunscrito à parte do recurso que foi admitida, ou seja, relativamente à factualidade e crime referente a esta ofendida. Pelo que, o TRP ao abranger através do artigo 403.º, n.º 3, do CPP, também a factualidade e o crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CP, referente à ofendida EE, pronunciou-se sobre matéria que lhe estava vedada de conhecimento, violando desta forma o caso julgado parcial, cometendo uma nulidade, que deverá ser conhecida e declarada, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. 11. Do ilícito típico do crime do crime de abuso sexual de crianças, na modalidade de importunação sexual 11.1. Expurgada da factualidade provada, os factos referentes à ofendida FF, atento todo o supra exposto, no acórdão da Relação, considerou-se que os factos provados referentes à ofendida CC consubstanciam um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CP, com base, resumidamente, nos seguintes factos: “1. A ofendida CC nasceu em D de M de 2006e, à data dos factos que a seguir se descreverão, frequentava a Escola ..., sendo ambas alunas do 8º ano de escolaridade, na turma... 2. O arguido AA era professor da ofendida, leccionando a disciplina de ..., às quartas-feiras à tarde, entre as 16h25 e as 18h15; 3. O arguido e a ofendida não tinham, nem nunca tiveram, qualquer relação, não tinham amigos ou conhecidos em comum, bem assim não tinham convivido para lá do habitual da relação professor/aluno, dentro do estabelecimento de ensino; 4. Na sequência dos factos que a seguir se descreverão, o arguido ficou suspenso de funções a partir do dia 9 de outubro de 2019; 5. Desde o início do ano lectivo 2019/2020, até ao momento em que foi suspenso de funções, o arguido lecionou à turma da ofendida 4 aulas, tendo estas ocorrido na sala de informática, sita no piso inferior do edifício da escola, nos dias 11, 18 e 25 de setembro e 2 de Outubro de 2019; 6. No decurso dessas aulas, numa altura em que a CC se encontrava sentada em frente ao computador, o arguido colocou a sua mão por cima da mão que a ofendida manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos; 7. Decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida CC pelas suas costas, o arguido fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien, o que lhe causou desconforto e estranheza; 8. A ofendida à data da prática dos factos, tinha menos de 14 anos de idade, o que o arguido sabia. 9. Que ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente de que punha em causa o direito à autodeterminação sexual da ofendida, numa altura em que a sua sexualidade se encontrava numa fase de desenvolvimento e amadurecimento, assim prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento da respectiva personalidade, em concreto na esfera sexual, o que representou, quis e conseguiu; 10. Que sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.” Encontra-se imputado ao recorrente/arguido a prática de um crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, na pessoa da ofendida CC. Dispõe o artigo 171.º, n.º 3, al. a) do CP: “3 - Quem: a. Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; (…) é punido com pena de prisão até três anos.” Prevê o artigo 170.º do Código Penal: “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Trata-se de uma norma destinada a sancionar comportamentos de natureza sexual que são indesejados por quem os sofre nas relações entre adultos e que, quando praticados sobre crianças com idade inferior a 14 anos, assumem relevância penal acrescida, passando a integrar o crime de abuso sexual de crianças, nos termos do artigo 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal. Tal diferenciação justifica-se porque, enquanto nas relações entre adultos o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, no caso das crianças o ordenamento jurídico visa tutelar um bem jurídico distinto e reforçado, concretamente a sua autodeterminação sexual, atendendo à sua especial vulnerabilidade e imaturidade. 11.2. Evolução legislativa da norma incriminatória Se é certo que a revisão do Código Penal de 1995 teve, em geral, como objectivo o aprimoramento e desenvolvimento de soluções já presentes no Código de 198224, o mesmo não sucede no domínio dos crimes sexuais, onde as alterações introduzidas foram substanciais. Com efeito, como se refere no preâmbulo do DL n.º 48/95, “a deslocação dos crimes sexuais do capítulo relativo aos crimes contravalores e interesses da vida em sociedade para o título dos crimes contra as pessoas, onde constituem um capítulo autónomo, sob a epígrafe “Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual” significou “abandonar-se a concepção moralista (“sentimentos gerais de moralidade”), em favor da liberdade e autodeterminação sexuais, bens eminentemente pessoais”25. Esta alteração representou uma verdadeira mudança de paradigma quanto ao bem jurídico protegido nos crimes sexuais, ao assumir uma perspetiva claramente personalista26, abrindo caminho à progressiva afirmação e proteção de outras dimensões da liberdade sexual que passaram a reclamar tutela penal, designadamente face a comportamentos de importunação sexual. Esta norma foi sendo alvo de sucessivas alterações, designadamente: i. Em 1995, o legislador passou a criminalizar os actos exibicionistas, previstos no artigo 171.º, então inserido na Secção I – “Crimes contra a liberdade sexual” 27). Embora o tipo legal tivesse já como núcleo a proteção contra a importunação, a epígrafe acabou por refletir sobretudo a forma como o crime era praticado, ou seja, o modo de execução do comportamento ilícito, que lhe conferia identidade própria. ii. Em 2007, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código Penal, foi eliminada a incriminação dos actos exibicionistas, passando a prever-se, na mesma secção, o crime de importunação sexual, tipificado no artigo 170.º28.A alteração mais relevante consistiu no alargamento do âmbito de proteção da norma, que passou a abranger, enquanto forma típica de importunação sexual, os contactos de natureza sexual, o que justificou a alteração da respetiva epígrafe. Acresce que o legislador introduziu expressamente uma cláusula de subsidiariedade, ao prever que o crime apenas se verifica quando ao facto não corresponda pena mais grave por força de outra disposição legal. iii. Em 2015, o artigo 170.º do Código Penal foi novamente alterado pela Lei n.º 83/2015, de 05-08, que constituiu a trigésima oitava alteração ao Código Penal. Com esta revisão, a norma passou a prever que comete o crime de importunação sexual quem importunar outra pessoa através da prática de actos de carácter exibicionista, da formulação de propostas de teor sexual ou do constrangimento a contactos de natureza sexual, sendo tal conduta punida com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, caso não seja aplicável pena mais grave por força de outra disposição legal. A análise dos trabalhos preparatórios desta alteração legislativa permite concluir que a mesma teve como fundamento principal a necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 40.º da Convenção de Istambul29, relativo ao assédio sexual, 11.3.- O bem jurídico protegido Após o enquadramento histórico da incriminação da importunação sexual no ordenamento jurídico português, bem como das sucessivas ampliações do respectivo âmbito de tutela, importa agora proceder à análise do bem jurídico protegido e da estrutura do tipo de ilícito. O crime de importunação sexual tutela a liberdade e a autodeterminação sexual das pessoas, entendidas como o direito de cada indivíduo a decidir livremente se pretende ou não praticar determinado acto sexual, com quem o pretende fazer, e, de forma mais ampla, a organizar a sua vida sexual de modo autónomo, sem ingerências ilegítimas de terceiros. 11.4. - O tipo objectivo de ilícito 11.4.1.- Crime material e crime de dano O tipo objectivo exige, portanto, que o agente importune outra pessoa, seja através da prática, perante ela, de actos de carácter exibicionista, seja mediante a formulação de propostas de teor sexual, seja ainda através do constrangimento a contactos de natureza sexual. O primeiro elemento do tipo é, assim, a existência de um comportamento que importe uma importunação da vítima “exige-se que a vítima se sinta importunada, no sentido de que foi “obrigada” a visualizar ou a sentir no seu corpo um ato com conotação sexual sendo, por isso, molestada e ofendida na sua liberdade pessoal, concretamente na sua liberdade de não querer presenciar ou sofrer comportamentos de natureza sexual que não pretendia”30. Trata-se, assim, de um crime de resultado, sendo necessário que, no caso concreto, a conduta do agente produza efectivamente um resultado de importunação da vítima, quer esse resultado decorra da prática de actos exibicionistas, de contactos físicos de natureza sexual ou da formulação de propostas de teor sexual. É, portanto, indispensável que exista um nexo de causalidade entre o comportamento adotado pelo agente e a situação de importunação verificada31. A lei não define de forma taxativa os meios através dos quais se concretizam os actos exibicionistas, os contactos de natureza sexual ou as propostas de teor sexual, abrangendo, por isso, todos os comportamentos que assumam essa natureza e que, no caso concreto, sejam suscetíveis de causar importunação à vítima32. Quando esteja em causa um contacto de natureza sexual, o tipo legal exige a prática de um verdadeiro acto sexual, ficando excluídos do seu âmbito os meros contactos físicos que não assumam essa natureza, bem como as palavras ou gestos grosseiros de conteúdo sexual dirigidos à vítima, os quais poderão, consoante o caso, integrar o crime de injúria33. Por “acto sexual” entende-se qualquer comportamento, seja por acção ou por omissão, que “de um ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou pratica”34. Importa salientar que, embora a intenção de satisfação libidinosa esteja, em regra, presente na actuação do agente, tal intenção não constitui elemento integrante do conceito de acto sexual, sendo suficiente a prática de comportamentos aptos a produzir efeitos na esfera sexual de outra pessoa. Quanto ao tipo subjetivo, trata-se de um ilícito que apenas é punível a título de dolo, o qual pode assumir qualquer das formas previstas no artigo 14.º do Código Penal. A constitucionalidade da ampla tutela penal prevista neste domínio tem vindo a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional35, sem prejuízo de se reconhecer que cada uma das condutas concretas abrangidas pela norma deve revelar uma censurabilidade ético-social relevante. Com a incriminação, o legislador procurou proteger o bem jurídico da liberdade sexual, tanto na sua dimensão negativa - ou seja, a possibilidade de resistir a imposições não desejadas - quanto na sua dimensão positiva, entendida como a capacidade de se envolver livre e autenticamente em formas de comunicação interpessoal. Sufraga Maria do Carmo Silva Dias “protege-se penalmente em princípio a dimensão negativa - porque mais carecida de protecção - mas, o legislador deve ter o cuidado de, ao maximizar a tutela do bem jurídico por essa via (negativa), não acabar por limitar ou restringir de forma excessiva a liberdade sexual na sua dimensão positiva”36. Na senda de Mouraz Lopes e Tiago Milheiro “pretendeu-se, desde o primeiro momento, criminalizar todas as condutas que implicam desprezo pela vontade do sujeito que é contrária à ingerência de um terceiro na sua esfera sexual. Ou seja, não se dá ao sujeito passivo a oportunidade de manifestar a sua vontade sobre o ato sexual em que se viu envolvido”37. 11.4.2.- No que se refere à importunação como resultado característico do crime de importunação sexual, merece destaque a evolução do regime jurídico aplicável quando a vítima é uma criança com menos de 14 anos. Entre 1995 e 2007, a legislação distinguia o crime de actos exibicionistas, que já exigia a importunação da vítima (previsto no artigo 171.º do CP, punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias), da prática de acto exibicionista como forma de abuso sexual de crianças (artigo 172.º, n.º 3, al. a) do CP) ou de abuso sexual de menores dependentes (artigo 173.º, n.º 2), nos quais bastava a realização do acto, dispensando-se a ocorrência de importunação (crime de mera atividade), puníveis, respetivamente, com prisão até 3 anos e até 1 ano. Este regime aparentava ser coerente com o princípio que orienta a autonomização dos crimes contra o livre desenvolvimento sexual dos menores: quando a vítima era menor de 14 anos ou menor dependente, para a consumação do tipo não era relevante se o acto exibicionista a tinha efetivamente importunado ou não. A lei entendia, nesse caso, existir um risco para a autodeterminação sexual do menor; a perturbação efectiva da vítima, que tornaria o facto mais grave, só poderia influir na fixação concreta da pena. Por isso, o alcance de proteção dos crimes de abuso era mais amplo do que o previsto para o crime de importunação sexual. Contudo, a Lei n.º 59/2007, de 04-09, além de acrescentar ao crime de importunação sexual a modalidade de “constrangimento a contacto de natureza sexual”, passou a exigir que o abuso sexual de crianças e o abuso de menores dependentes, praticados através de actos exibicionistas (e, a partir dessa data, também por meio de constrangimento a contacto sexual), produzissem efectivamente importunação da vítima. Esta alteração teve como consequência a descriminalização dos actos exibicionistas (assim como do constrangimento a contacto sexual e, desde 2015, das propostas de teor sexual) que não causassem importunação efectiva a crianças menores de 14 anos ou a menores dependentes38. Consideramos que a alteração da lei é justificada e não contradiz, de forma real, a proteção penal dos menores na esfera sexual. Quando não há importunação da vítima - por exemplo, porque ela não percebe o carácter sexual do acto exibicionista - também não se pode presumir que haja risco para o seu desenvolvimento sexual. Nesse caso, a intervenção penal seria desproporcional, voltando a tutelar meramente os “sentimentos gerais de moralidade sexual”. Por outro lado, quando a vítima é muito jovem e efectivamente importunada, essa idade contribui para que a importunação seja um resultado natural e previsível das condutas tipificadas, justificando uma proteção penal reforçada. Além disso, é importante salientar que a perturbação causada pela importunação de uma vítima menor, protegida pelos crimes de abuso, não é afastada por eventual consentimento aparente (por exemplo, para assistir a um acto exibicionista ou para um contacto de natureza sexual). Deve sempre avaliar-se o impacto psicológico real da conduta sobre a vítima. Consequentemente, os atuais artigos 171.º, n.º 3, al. a), e 172.º, n.º 2, do Código Penal funcionam hoje como tipos qualificados relativamente ao tipo base do artigo 170.º: a conduta é praticamente a mesma, mas a qualidade da vítima implica penas mais severas (prisão até 3 anos e prisão até 1 ano, sem aplicação de multa alternativa). 11.4.3.- A importunação realizada por meio de constrangimento a contacto sexual é considerada um crime de dano, pois afecta diretamente a liberdade sexual da vítima39. Por outro lado, a importunação através de actos exibicionistas é encarada como um crime de perigo concreto: isto é, só se considera criminalizado o acto exibicionista na medida em que cria um risco real de que a vítima venha a ser sujeita a um acto sexual que comprometa a sua liberdade de autodeterminação sexual. Dessa forma, a proteção legal concentra-se na liberdade sexual da pessoa visada quando esta se encontra efectivamente em perigo, e não em qualquer conduta meramente exibicionista40. 11.4.4.- Importunar outra pessoa, constrangendo-a a contacto de natureza sexual A lei prevê também a punição da importunação de alguém por meio de constrangimento a contacto de natureza sexual. Secundam Anabela Miranda Rodrigues e Sónia Fidalgo, que o objectivo com esta previsão é justamente “punir a prática, por qualquer meio, de contactos sexuais com a vítima, contra a sua vontade, que não constituem actos sexuais de relevo”41. Com a redação introduzida em 2015, a norma passou a abranger qualquer constrangimento a actos sexuais relevantes, de modo que os contactos sexuais previstos no artigo 170.º ficam restritos apenas a actos sexuais que não tenham carácter de relevo. O contacto sexual consiste em um acto físico de natureza sexual praticado sobre o corpo da vítima, como toques ou frotteurismo. No entanto, como assinalam José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro “o essencial é, não apenas o contato de natureza sexual, mas o constrangimento e importunação”42. No mesmo sentido, sufraga Inês Ferreira Leite: “Assim, no crime de importunação sexual deverão caber os atos ou gestos que não envolvem contacto físico (pois é esta a esfera do exibicionismo) ou, quando envolvendo tal contacto, que fiquem aquém do relevo exigido para que seja praticado o crime de coação sexual. E podem ser “contactos sexuais” que não assumem tal relevo pois não integram um comportamento objetivamente identificável como sexual (toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, fetiches apenas subjetivamente aptos a provocar excitação sexual, como por exemplo, carícias em partes do corpo tradicionalmente não erógenas); ou porque não são aptos a lesar ou colocar em causa, de modo grave, a liberdade sexual, embora sejam de molde a importunar a vítima (simulação de ato sexual sobre uma vítima em plena rua, pequenos “apalpões” etc.). Importante é que a pessoa seja importunada com o ato exibicionista ou constrangida a um contacto de natureza sexual. Assim, no primeiro caso cabem apenas aqueles atos exibicionistas que limitem a liberdade de ação da vítima, impondo-lhe uma envolvência de caráter sexual, na qual esta é um participante involuntário, e nunca a mera exibição dos órgãos genitais. No segundo caso, cabe a imposição de um contacto de natureza sexual sobre a vítima, imposição esta que, por se tratar de constrangimento, terá que assentar na supressão do sentido da vontade da vítima. Não se tratando de um constrangimento obtido por meio de violência ou de ameaça grave, pode, contudo, tratar-se de um ato imposto pela surpresa, quando o agente conte com a impossibilidade de reação atempada da vítima para a constranger ao contacto sexual. Em qualquer dos casos, haverá sempre restrição da liberdade sexual, ou melhor, restrição da liberdade de não ser envolvido em contexto sexual imposto, sob pena de se perder o sentido da incriminação”43. 11.4.5.- Nos presentes autos, ficou objectivamente apurado que o arguido colocou a mão sobre a mão da ofendida CC enquanto esta manuseava o rato do computador, efetuando pequenos toques, cuja duração, intensidade e concreta configuração não foi possível apurar com precisão, mas não superior a cerca de 10 segundos, bem como que fez cócegas na zona da barriga e da cintura, até à linha do soutien. Tais comportamentos são, sem dúvida, inadequados, inoportunos e desajustados ao contexto em que ocorreram - sala de aula e relação professor/aluna -, merecendo censura em sede ética, profissional e disciplinar. Contudo, como resulta do enquadramento jurídico anteriormente exposto, a censurabilidade social da conduta não se confunde nem se sobrepõe à sua relevância jurídico-penal. Com efeito, o crime de importunação sexual configura-se como um crime de resultado, exigindo não apenas a prática de uma das condutas tipificadas, mas sobretudo que dessa actuação resulte, de forma efectiva, uma importunação da vítima, entendida como uma ingerência relevante e não consentida na sua liberdade de autodeterminação sexual. É, assim, indispensável que se verifique, no caso concreto, um resultado típico de importunação, bem como um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e esse resultado. No caso sub judice, não se demonstrou que os contactos descritos tenham produzido tal resultado típico. Os actos em causa assumiram caráter pontual e breve, ocorreram em ambiente aberto e visível, não incidiram sobre zonas erógenas, não foram acompanhados de palavras, gestos ou comportamentos de conotação sexual, nem revelaram intensidade, persistência ou insistência suscetíveis de traduzir uma imposição de envolvência sexual à ofendida. Mais decisivo ainda, não se apurou que tais comportamentos tenham causado, em concreto, um sentimento de importunação relevante, nos termos exigidos pelo tipo legal, isto é, que a ofendida tenha sido constrangida a suportar ou presenciar uma situação sexual imposta, ofensiva da sua liberdade sexual. A ausência desse resultado típico impede, desde logo, a verificação do crime, independentemente da avaliação que possa ser feita quanto à inadequação da conduta, ou seja, a factualidade provada não permite sustentar que o arguido tenha agido de forma livre, voluntária e, sobretudo, consciente de que punha em causa a esfera sexual da ofendida. Para que se verifique o dolo no crime de importunação sexual, é imperativo que a conduta seja guiada por uma intenção de satisfação de impulsos sexuais ou de humilhação/importunação da esfera sexual da vítima. Nestes termos, ainda que se admita que os contactos físicos descritos possam ter sido sentidos como incómodos ou desajustados, tal não basta para preencher o tipo legal, uma vez que o direito penal não tutela a mera inconveniência, desconforto subjetivo ou quebra de regras de urbanidade, mas apenas ofensas dotadas de suficiente gravidade e densidade jurídico-penal. Acresce que, analisados à luz do conceito jurídico de contacto de natureza sexual, os comportamentos em causa não assumem objectivamente natureza sexual relevante: tratou-se de contactos breves, sem carga simbólica sexual objectiva, sem contexto ou sequência sexualizada, e sem qualquer dado que permita concluir que foram aptos a produzir efeitos na esfera sexual da vítima. Ficou apurado que os contactos (cócegas e toques na mão) ocorreram em contexto de sala de aula, de forma visível e sem qualquer "carga simbólica sexual objetiva". Tais actos, pela sua brevidade e localização (mãos e zona da cintura/linha do soutien em contexto de cócegas), são etimologicamente compatíveis com uma interação de brincadeira ou proximidade pedagógica, ainda que desajustada. As cócegas constituem, em abstracto, uma forma comum de interação e brincadeira com crianças da faixa etária da menor em causa, e as carícias, entendidas etimologicamente como toques ou mimos, correspondem a movimentos suaves da mão, que não assumem, por si só, um significado sexual objectivo. Sem prejuízo da sua inadequação no contexto concreto, tais actos não são, sem mais, idóneos a gerar o resultado típico exigido pelo crime de importunação sexual. Da factualidade provada (referente ao elemento subjetivo do tipo) no acórdão recorrido resulta: “Que ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente de que punha em causa o direito à autodeterminação sexual da ofendida, numa altura em que a sua sexualidade se encontrava numa fase de desenvolvimento e amadurecimento, assim prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento da respectiva personalidade, em concreto na esfera sexual, o que representou, quis e conseguiu; Que sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.” Todavia, não se encontra demonstrado que o arguido tenha representado tais actos como sendo de natureza sexual ou com consciência de que a sua conduta seria percepcionada como tal pela ofendida. O tipo subjectivo do crime de importunação sexual exige dolo, não se admitindo a forma negligente. Esse dolo pressupõe que o agente conheça e queira realizar um contacto físico dotado de densidade sexual juridicamente relevante, isto é, apto a afectar, importunar ou constranger a vítima. Como é entendimento reiterado da jurisprudência dos Tribunais Superiores,44 o dolo não se presume, devendo ser inferido da factualidade objetiva à luz das regras da experiência comum. No caso, os actos descritos — “toques na mão” e “cócegas” — são objectivamente ambivalentes, não possuindo, por si só, uma carga sexual inequívoca. Ocorreram em contexto aberto, sem persistência, sem verbalizações de teor libidinoso e sem incidência sobre zonas primariamente erógenas. Tal quadro factual não permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido tenha agido com “animus libidinosus”, nem que tenha querido ou aceite como consequência necessária que o seu comportamento era sexualmente relevante na sua interação com a menor. Ainda que a conduta possa ser considerada, como é, inadequada ou censurável no plano ético, disciplinar ou profissional, não resulta demonstrado que o arguido tenha representado o seu comportamento como sexualmente relevante, mas antes como uma interação informal ou lúdica, ainda que infeliz. Falta, assim, o elemento volitivo específico exigido pelo tipo legal. No que respeita à consciência da ilicitude, a afirmação de que o arguido sabia que a sua conduta era proibida não pode ser dissociada da natureza do comportamento praticado. O conhecimento da proibição penal pressupõe que o agente tenha consciência de estar a praticar um acto subsumível a um tipo criminal. Ora, se o arguido não atribuiu natureza sexual aos seus gestos, não podia saber que estava a violar a norma incriminadora do artigo 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, que pune importunação de menor de 14 anos praticando acto previsto no artigo 170.º do CP, in casu, constrangimento a contacto de natureza sexual, e não meros contactos físicos socialmente ambíguos. No máximo, poderia estar presente a consciência de uma inadequação social ou ética, o que não se confunde com consciência da ilicitude penal. Por outro lado, a apreciação da relevância jurídico-penal da conduta deve ainda ser feita à luz do carácter subsidiário do Direito Penal, enquanto último ratio, decorrente do princípio da necessidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Apenas quando a conduta atinge um patamar mínimo de gravidade, significado e ressonância ético-social censurável se justifica a intervenção penal. Comportamentos que traduzem apenas indelicadeza, desajuste relacional ou violação de deveres profissionais, sem carga sexual objectiva, nem intenção libidinosa, não alcançam a dignidade penal exigida, devendo ser sancionados, se for caso disso, por outras vias normativas. Em suma, a factualidade apurada não permite afirmar que o arguido “quis e conseguiu” afectar, constranger ou importunar a esfera sexual da menor, nem que tenha actuado com consciência da ilicitude penal da sua conduta. Subsistindo dúvida séria quanto à intenção do agente e não se mostrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal, tal dúvida deve resolver-se a favor do arguido, nos termos do princípio in dubio pro reo. Assim, comportamentos que apenas traduzem indelicadeza, inadequação relacional ou violação de deveres profissionais, ainda que susceptíveis de censura noutros planos normativos, não alcançam, sem a verificação de um resultado típico de importunação, a dignidade penal exigida. Deste modo, não se mostrando demonstrada a produção do resultado de importunação exigido pelo tipo legal, nem a existência de um contacto de natureza sexual juridicamente relevante, conclui-se que os comportamentos imputados ao arguido não preenchem os elementos objectivos e subjetivos do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal. Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento das demais questões. 12. Pedido de indemnização civil O Tribunal da Relação do Porto julgou procedentes os pedidos de indemnização civil apresentado pelas ofendidas, condenando o arguido a pagar a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos a cada uma delas. Nos termos do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil quanto aos pressupostos e ao montante, mas processualmente obedece à lei processual penal.45 Dado que a ação cível integrada em processo penal visa reparar perdas e danos resultantes de um ilícito penal, aplicando-se o princípio da adesão do artigo 71.º do Código de Processo Penal, ambos os pedidos - penal e civil - têm a mesma causa de pedir, ou seja, a prática do facto ilícito. Como já se deixou exposto, não se demonstrou a existência de crime, inexistindo o pressuposto fundamental da responsabilidade civil emergente de crime, pelo que não há fundamento para condenar o arguido ao pagamento da indemnização civil peticionadas. Face a todo o supra exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões. III Decisão Face a todo o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção Criminal: i. Rejeitar o recurso no que respeita à matéria de facto, por inadmissibilidade legal; ii. Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por pronunciar-se sobre matéria que lhe estava vedada de conhecimento, violando desta forma o caso julgado parcial e em consequência absolver o arguido AA do crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CP (factualidade, referente à ofendida EE); iii. Julgar procedente o recurso do arguido e consequentemente revogar o acórdão recorrido, absolvendo o arguido AA da prática de um crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, na pessoa da ofendida CC; iv. Julgar os pedidos de indemnização civil improcedentes e, em consequência, absolver o arguido/demandado dos pedidos contra si deduzidos. Sem custas, atento o vencimento - artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Fevereiro de 2026. Antero Luís (Relator) José Carreto (1º Adjunto) Carlos Campos Lobo (2º Adjunto) ___________________
1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎ 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎ 3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎ 4. Neste sentido, vide Ac. STJ, de 15-02-2023, Proc. n.º 7528/13.0TDLSB.L3.S1, Relatora Conselheira Ana Barata Brito, in https://juris.stj.pt/7528%2F13.0TDLSB.L3.S1/rwMJqRhAF7VEUHhFpCXXGAEpOCI↩︎ 5. Ver, entre outros, acórdão deste STJ de 15.02.2023 (Ana Barata Brito) e de 21.02.2024 (Lopes da Mota), ambos publicados no site da dgsi.↩︎ 6. Designadamente, Ac. do STJ de 13-07-2005, proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar, in dgsi.↩︎ 7. Ibidem.↩︎ 8. Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo»”, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.↩︎ 9. Vide Ac. TC n.º 159/2002, Proc. nº 507/00, de 17-04-2002, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020159.html↩︎ 10. Como se refere no Acórdão do TC 1165/96, Processo: n.º 142/96, de 19-11-1996, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19961165.html “(…) O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo.”.↩︎ 11. “Senso comum, experiência e ciência no raciocínio do juiz”, Revista da Escola Paulista, São Paulo, Julho-Dez. 2001, pp. 171-2024, in https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=20535↩︎ 12. Neste sentido, Paulo Saragoça da Mata, ob. cit., pág. 253, “(..) é em face dessa mesma prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância de juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, uja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merce alteração. Cm o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual foi produzida em primeira instância”.↩︎ 13. Vaz Serra, citando Nikisch, in “Provas, Direito Probatório Material”, BMJ n.º 110, p. 97).↩︎ 14. Neste sentido Acórdão do STJ, de 09-02-2005, Proc. n.º 04P4721, Relator Conselheiro Henriques Gaspar, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f197cbe94195e10802570a60028c7ab?OpenDocument↩︎ 15. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotação art. 431º.↩︎ 16. Acórdão do STJ, de 30-11-2006, Proc. n.º 06P4044, Relator Conselheiro Pereira Madeira, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b5e8b35af9d91eb880257243004c56dd?OpenDocument↩︎ 17. “A Livre Apreciação da Prova e o dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direto Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 252 e ss.↩︎ 18. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra, Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139.↩︎ 19. Proc. n.º 08P2864, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4031ed9a4c4400aa802574f1003659ef?OpenDocument↩︎ 20. Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, p. 111.↩︎ 21. Proc. nº 154/15.1GDSNT.L1-3, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 22. Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ-l988, Almedina, 1995, pp. 387-388.↩︎ 23. Proc. n.º 1129/07- 3.ª Secção, Reçator Henriques Gaspar, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2007.pdf↩︎ 24. Neste sentido, pronunciou-se o Presidente da Comissão Revisora: vd. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, RPCC 3 (1993), p. 179 e ss.↩︎ 25. Preâmbulo do DL n.º 48/95↩︎ 26. Cfr, antes da revisão de 1995, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Crimes contra os costumes”, in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 1ª ed., Verbo, 1983, p. 1372 e ss.; e, após a revisão, JOSÉ MOURAZ LOPES, Os Crimes contra a Liberdade e Autodeterminação Sexual no Código Penal após a Revisão de 1995, 1ª ed., Coimbra Editora, 1995, p. 7 e ss.; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS / PEDRO CAEIRO, “Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual”, in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 2ª ed. revista e actualizada, Verbo, 1997, p. 1394; TERESA PIZARRO BELEZA, “A revisão da Parte Especial na reforma do Código Penal: legitimação, reequilíbrio, privatização «individualismo»”, in MARIA FERNANDA PALMA / TERESA PIZARRO BELEZA (orgs.), Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, p. 110 e ss.; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Nótula antes do artigo 163.º”, in Comentário Conimbricense do Código Penal (dir. J. Figueiredo Dias), vol. I, 1ª ed., Coimbra Editora, 1999, p. 441 e ss.; e VERA LÚCIA RAPOSO, “Da moralidade à liberdade: o bem jurídico tutelado na criminalidade sexual”, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 931 e ss.↩︎ 27. A norma dispunha: “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”↩︎ 28. “Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.↩︎ 29. Dispõe o artigo 40.º: “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais”.↩︎ 30. JOSÉ MOURAZ LOPES / TIAGO CAIADO MILHEIRO, Crimes Sexuais, 3.ª ed., Almedina, 2021, p. 165.↩︎ 31. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª ed., Universidade Católica Editora, 2015, p. 675 e s., restringe a natureza material do crime à execução por meio de actos exibicionistas: a importunação por constrangimento a contacto de natureza sexual seria um crime de mera actividade, não convocando “a teoria da adequação do resultado à ação” (p. 676). Esta posição advém de um diferente entendimento da estrutura do crime (o resultado nos actos exibicionistas seria o perigo de cometimento de um outro crime sexual): sobre este assunto, vd. infra no texto.↩︎ 32. JOSÉ MOURAZ LOPES / TIAGO CAIADO MILHEIRO, ob. cit., p. 166.↩︎ 33. JOSÉ MOURAZ LOPES / TIAGO CAIADO MILHEIRO, ob. cit, p. 169.↩︎ 34. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., p. 447.↩︎ 35. Vide Acórdão do TC n.º 105/2013, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130105.html↩︎ 36. In “Repercussões da Lei nº 59/2007, de 4/9 nos “crimes contra a liberdade sexual”, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, CEJ, ponto 2.↩︎ 37. In Crimes Sexuais, Análise substantiva e processual, Almedina.↩︎ 38. Cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Comentário ao artigo 171.º”, in Comentário Conimbricense do Código Penal (dir. J. de Figueiredo Dias), vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2012, p. 836, § 12: “a incidência objectiva [da al. a) do n.º 3] é exactamente a que lhe cabe nos termos do referido art. 170.º”↩︎ 39. MARIA DO CARMO SILVA DIAS, “Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 4/9 nos «crimes contra a liberdade sexual»”, Rev. do CEJ 8 (2008) (n.º especial Jornadas sobre a Revisão do Código Penal – Estudos), p. 256; VICTOR DE SÁ PEREIRA / ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal Anotado e Comentado, 2ª ed., Quid Juris, 2014, p. 498, nm. 5; e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, cit., p. 676↩︎ 40. ANABELA MIRANDA RODRIGUES / SÓ NIA FIDALGO, “Comentário ao artigo 170º”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial (dir. J. de Figueiredo Dias), vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2012, p. 818, § 7 (ênfase no original), reproduzindo a posição que a primeira A. já havia avançado na 1ª ed. da obra (vol. I, p. 534 e 537). No mesmo sentido, VERA LÚ CIA RAPOSO, cit., p. 951; PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, cit., p. 676 e s. (“a razão de ser da punição do ato reside no perigo para a liberdade sexual da vítima, isto é, na possibilidade séria da prática de um acto sexual posterior que ofenda a liberdade sexual”); e, aparentemente, VICTOR DE SÁ PEREIRA / ALEXANDRE LAFAYETTE, cit., p. 498, e M. MIGUEZ GARCIA / J. M. CASTELA RIO, cit., p. 715 (mas vd. infra, nota 48). Neste sentido, também, de forma expressiva, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 598/06.0JAPRT.P1, de 6-05-2009: “Para que se preencha o tipo criminal do art. 170º do Código Penal é necessário que o acto dito exibicionista represente para a pessoa perante a qual é executado o perigo de que se lhe siga a prática de um acto sexual que ofenda a sua liberdade de autodeterminação sexual”↩︎ 41. ANABELA MIRANDA RODRIGUES / SÓ NIA FIDALGO, cit., p. 824. Mo mesmo sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 37/11.4GDARL.E1, de 15-05-2012: “A conduta típica do crime de importunação sexual é um acto de natureza sexual (que não tenha a gravidade de acto sexual de relevo) praticado contra a vontade da vítima e na presença da mesma ou sobre esta (que seja constrangida a presenciar ou suportar) e, em tal medida, seja importunada”.↩︎ 42. JOSÉ MOURAZ LOPES / TIAGO CAIADO MILHEIRO, cit., p. 131. De forma contrária, expressando surpresa ou estranheza pelo facto de o constrangimento (considerado mais grave) depender da ocorrência da importunação., vd. MARIA DO CARMO SILVA DIAS (como na nota 34), p. 260 e ss.↩︎ 43. In “A tutela Penal da Liberdade Sexual”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, n.º 1, Janeiro-Março 2011, pp. 71-73.↩︎ 44. Neste sentido, Acórdão do TRP, de 08-11-2017, Proc. n.º 60/16.2GCSCD.C1, Relator Conselheiro Vasques Osório, in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f7ba7fd0654a31c9802581d40040c581?OpenDocument↩︎ 45. Cf. Acórdão do STJ de 12/01/1995, C.J., tomo I, pág. 181.↩︎ |