Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2540/03.0TBPRD-B.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / CESSÃO DE CRÉDITOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / PARTES - PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
Legislação Nacional:

CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 514.º, 524.º, 592.º, N.º1, 593.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 56.º, N.º1, 371.º E SS., 810º Nº 1 AL. E), 814.º.
DECRETO-LEI 291/2007 DE 21/8: - ARTIGO 54.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 04/11/1999; DE 19/09/2002; DE 19-6-2012 (WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF).
-DE 18/03/1999; DE 10-1-2013 (WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 22-1-2002, COL. JUR. 2002, 1º, 14.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 21-5-1998, COL. JUR. 1998, 3º 183.
Sumário :
I - Em razão da sub-rogação, o FGA fica colocado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. Por isso, poderá aquele em paralelo com este interpor acção executiva contra o devedor com base na sentença condenatória.

II - A sentença exequenda constitui, por conseguinte, título executivo, pelo que o FGA, sub-rogado nos direitos do lesado, tem legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário, o executado.
Decisão Texto Integral:  

                                    

                                               Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                       

                       

                        I- Relatório:

                        1-1- Fundo de Garantia Automóvel (FGA), com sede na Av.ª da República, em Lisboa, intentou contra AA, residente em R. ..., …, ..., Paredes, acção executiva pretendendo obter o pagamento da quantia de 78.386,05 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos e de juros compulsórios, dando à execução a sentença condenatória por via da qual, solidariamente, com o ora executado, foi condenada a indemnizar um terceiro pelos danos que lhe advieram de um acidente de viação em que foi interveniente um veículo deste, ora executado, que circulava sem seguro de responsabilidade civil.

                       

                        Em oposição a esta pretensão, o executado AA invocou a ausência de título executivo, argumentando que a sentença de condenação por via da qual o FGA foi condenado, em solidariedade consigo, a pagar a outrem o referido valor não pode servir de título executivo para o FGA obter de si aquilo que diz ter pago. E isso resultaria, em primeiro lugar, de o FGA não demonstrar ter pago ao terceiro a quantia que agora reclama; de, por isso mesmo, não poder considerar-se sub-rogado no respectivo direito; de ser parte ilegítima por carecer de título, já que na sentença não figura como credor; de estar prescrito o direito em questão; de ser parcialmente inexigível a obrigação exequenda.

                        Sem que tivesse havido resposta do exequente FGA, o tribunal de 1ª instância proferiu decisão em fase de saneamento, dizendo que o dispositivo da sentença condenatória dada à execução nada dispôs sobre o invocado direito de regresso daquele FGA relativamente ao aqui executado, sendo que este ali foi condenado apenas como co-obrigado solidário. Por isso, para exercer o direito que aqui invoca, não está o FGA dispensado de obter o respectivo reconhecimento em sede declarativa, não servindo aquela sentença como título executivo para com este co-obrigado.

                        Considerando prejudicada a utilidade da decisão das demais questões suscitadas, na procedência da oposição com o dito fundamento, decidiu-se a extinção da execução.

 

                        1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o FGA para o Tribunal da Relação do Porto onde, por acórdão de 30-10-2012, se julgou procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da acção executiva.

                       

                        1-3- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o executado AA para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

                       

                        O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        1ª- A obrigação exequenda peticionada pelo recorrente em sede de execução é solidária juntamente com o recorrido.

                        2ª- O recorrente satisfez a obrigação na sua totalidade, exonerando o recorrido face ao autor nos termos do art. 512° CC, exigindo agora a totalidade do expendido pelas regras da sub-rogação.

                        3ª- Para efeitos de acção executiva, quer fazer uso da sentença declarativa condenatória, que especifica o recorrente como devedor juntamente com o recorrido, como título executivo, usando-se da faculdade legal do art. 56° do CPC, por efeito do art. 54° do DL 291/2007 de 31 de Agosto.

                        4ª- Decidiu bem o tribunal a quo quando diz que a pretensão do recorrente tem de passar primeiro pelo crivo de uma sentença declarativa que lhe reconheça o direito sub-rogatório perante o recorrido, conseguindo assim um título executivo válido dentro das relações internas entre obrigados solidários.

                        5ª- Só através dessa sentença é que o recorrente consegue a sua legitimidade em relação ao recorrido, adquirindo a partir daí a posição de credor nesse título (agora título executivo válido) em relação ao recorrido, agora na posição de devedor do recorrente. O regime da sub-rogação diz que o terceiro que satisfaça a obrigação que lhe não compete, adquire os direitos do antigo credor.

                        6ª- Ora, o que aqui o recorrente pretende é substituir-se na posição jurídica do autor enquanto credor e aí poder usar o seu título executivo. É este o âmago da sua pretensão!

                        7ª- A substituição na posição jurídica não é um direito, é isso mesmo: uma posição jurídica. Até porque o título executivo sentença não é mais do que um documento pessoal e intransmissível, para além de que nesse título o recorrente figura lado a lado na posição de devedor com o recorrido.

                        8ª- A situação de sub-rogação é em tudo análoga à de direito de regresso, sendo até iguais em termos de previsão legal e efeitos jurídicos.

                        9ª- É comummente aceite que em caso de direito de regresso, o terceiro cumpridor da obrigação para reaver a prestação pretendido tem de intentar acção declarativa.

                        10ª- Perante situações em tudo iguais, porquê tratamento diferente?

                        11ª- Chama o recorrente à colação o art. 56° CPC, dizendo que sucedeu na posição do autor enquanto exequente.

                        12ª- Mais uma vez existe situação análoga.

                        13ª- Quando haja uma eventualidade em que haja a necessidade de se chamar, em relação a uma das partes, os herdeiros a tomar a posição da parte falecida, isto gera um incidente processual.

                        14ª- Incidente esse sujeito a contraditório e a escrutínio de um juiz, que elabora a final sentença de habilitação de herdeiros.

                        15ª- Esta eventualidade é leigamente aceite por todos, pois fácil se depreender a necessidade de fazer intervir os herdeiros.

                        16ª- Então porque é que neste caso, em que um terceiro completamente estranho ao recorrido, é levianamente legitimado a ser exequente contra o seu património sem passar pelo escrutínio judicial?

                        17ª- É no mínimo imprudente e desrespeitador dos direitos de garantia de defesa do recorrido, que a sentença de que agora se recorre quis salvaguardar.

                        18ª- E mais uma vez era tratar situações análogas de forma bastante diferente, violando-se o princípio da igualdade.

                        19ª- As sentenças enquanto títulos executivos têm a restrição do art. 814° CPC em termos de fundamento de oposição à execução, pelo que esses meios de defesa que o art. 514° CC fala, seriam completamente impossibilitados de serem usados.

                        20ª- O FGA assumiu desde o início que o recorrido não conseguiria indemnizar o autor, e impôs a sua vontade à revelia deste, em completo desrespeito pelos seus direitos de poder exercer de todos os meios legalmente admissíveis em termos de meios de defesa, tal como diz o art. 514° CC.

                        21ª- Pelo que por tudo o exposto, a pretensão do recorrente não pode valer, por completo desrespeito pelo princípio basilar do direito, que é o princípio da igualdade, só assim se conseguindo a verdadeira justiça material, que é a final a pretensão de qualquer recurso.

  

                        O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                        2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade, será o seguinte o assunto a apreciar e decidir:

                        - Se a sentença que condenou solidariamente o FGA e o outro demandado, AA, pode servir como título executivo para o exercício do direito em que o FGA ficou sub-rogado contra esse outro demandado, após ter satisfeito ao credor o montante da condenação.

                        2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:

                        - Por sentença proferida nos autos principais, cujos termos aqui se têm por reproduzidos, foi decidido: “…condenar solidariamente o réu Fundo de Garantia Automóvel e o interveniente AA a pagarem ao autor BB a quantia de € 78.685,33, à qual deverá deduzir a franquia legal de € 299,28 no que respeita ao Fundo de Garantia”.

                        - O Fundo de Garantia Automóvel pagou a BB aquele valor, acrescido de juros, pelo menos em 28/4/2008. -----------------

           

                        2-3- O exequente, FGA, pretende através da presente executiva exercer o direito que lhe é conferido pelo art. 54º do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8. Isto é, através desta acção (executiva) pretende cobrar do executado o valor que pagou ao lesado e que, por efeito da sub-rogação legal estabelecida no aludido art. 54º do Decreto-Lei 291/2007, ingressou na sua esfera jurídica.

                        A controvérsia consiste em saber-se se poderá lograr esse objectivo nesta acção executiva ou se, previamente, terá que propor uma acção declarativa (que servirá depois de título executivo).

                        No douto acórdão recorrido, sobre a candente questão, afirma-se que “como dispõe o nº 1 do art. 593º do Código Civil, o sub-rogado adquire os poderes do credor, na medida da satisfação dada ao direito deste. O direito satisfeito não se extingue; antes se transmite para quem o satisfez, por sub-rogação. Por consequência, ao exercer o direito em que ficou sub-rogado por efeito da lei e na medida do que pagou ao lesado, o FGA aparece a exercer não um direito surgido ex-novo na sua esfera jurídica, mas aquele direito de outrem, que lhe foi transmitido na medida do que satisfez. Ora esse direito, no caso concreto, está perfeitamente declarado e consolidado, imbuído da força de caso julgado da sentença que o declarou, força de caso julgado essa que se impõe ao próprio executado AA, pois que interveio na acção declarativa e ali teve oportunidade de o discutir. Por isso, em relação a tal direito, ao seu conteúdo ou condições de exercício, nada mais pode opor o agora executado, designadamente à luz do art. 514º do C. Civil. E, por isso mesmo, seria despida de conteúdo e utilidade uma eventual acção declarativa através da qual o FGA viesse tão só a ver declarado novamente esse direito em que ficou sub-rogado. É que contra esse direito, cuja existência e conteúdo se lhe impõe com força de caso julgado, nada de útil poderia já o aqui executado esgrimir, sem prejuízo, obviamente, do disposto no art. 814º do C.P.C., mas já em sede de oposição à própria execução”. Em razão deste entendimento concluiu-se dizendo-se que “…por ter adquirido, por sub-rogação legal, os poderes que ao lesado assistiam e que eram inerentes ao seu crédito indemnizatório, entre eles, adquiriu o FGA o poder de usar como título executivo desse direito aquela mesma sentença. Tal como o autor podia executar a sentença condenatória contra AA para ver satisfeito o seu crédito, também o FGA o pode fazer, pois dele adquiriu esse poder, pela sub-rogação legal referida, na medida do que pagou. O “solvens” FGA, ao pagar a indemnização, fica investido na posição até então ocupada pelo credor, o autor da precedente acção declarativa, efeito esse que se produz ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido”. Considerou-se, assim, que “basta ao FGA a sentença em que foi condenado solidariamente com outrem para, em acção executiva subsequente, demandar desse devedor solidário o reembolso do que pagou”, revogando-se a sentença recorrida”.

                        Na presente revista, o recorrente AA defende, em contrário, que a pretensão do FGA tem de passar primeiro pelo crivo de uma sentença declarativa que lhe reconheça o direito sub-rogatório perante si, conseguindo, assim, um título executivo válido dentro das relações internas entre obrigados solidários. Só através dessa sentença é que o FGA consegue a sua legitimidade em relação a si, adquirindo a partir daí a posição de credor nesse título (agora título executivo válido) em relação a si, agora na posição de devedor. O regime da sub-rogação diz que o terceiro que satisfaça a obrigação que lhe não compete, adquire os direitos do antigo credor. Ora, o que aqui o FGA pretende é substituir-se na posição jurídica do A. enquanto credor e aí poder usar o seu título executivo. A substituição na posição jurídica não é um direito, é isso mesmo: uma posição jurídica. O título executivo/sentença não é mais do que um documento pessoal e intransmissível, sendo que aí o FGA figura lado a lado na posição de devedor consigo (ora recorrente). A situação de sub-rogação é em tudo análoga à de direito de regresso, sendo até iguais em termos de previsão legal e efeitos jurídicos, sendo comummente aceite que, em caso de direito de regresso, o terceiro cumpridor da obrigação para reaver a prestação pretendido tem de intentar acção declarativa. Chama o FGA à colação o art. 56° CPC, dizendo que sucedeu na posição do autor enquanto exequente. Ora, quando haja uma eventualidade em que haja a necessidade de se chamar, em relação a uma das partes, os herdeiros a tomar a posição da parte falecida, isto gera um incidente processual, incidente esse sujeito a contraditório e a escrutínio de um juiz, que elabora a final sentença de habilitação de herdeiros. É no mínimo imprudente e desrespeitador dos direitos de garantia de defesa do recorrido, que a sentença de que agora se recorre quis salvaguardar. E mais uma vez era tratar situações análogas de forma bastante diferente, violando-se o princípio da igualdade. As sentenças enquanto títulos executivos têm a restrição do art. 814° CPC em termos de fundamento de oposição à execução, pelo que esses meios de defesa que o art. 514° CC fala, seriam completamente impossibilitados de serem usados. O FGA assumiu desde o início que o recorrido não conseguiria indemnizar o autor, e impôs a sua vontade à revelia deste, em completo desrespeito pelos seus direitos de poder exercer de todos os meios legalmente admissíveis em termos de meios de defesa, tal como diz o art. 514° CC, pelo que, por tudo o exposto, a pretensão do recorrente não pode valer, por completo desrespeito pelo princípio basilar do direito, que é o princípio da igualdade, só assim se conseguindo a verdadeira justiça material, que é a final a pretensão de qualquer recurso.

                        Vejamos:

                        Foi dado como assente, sem controvérsia, para além da condenação solidária do R. FGA e do interveniente AA a pagarem ao (então) A. BB a quantia supra-indicada, que aquele Fundo já pagou ao lesado o dito valor (acrescido de juros).

                        Refere o art. 54º do Decreto-lei 291/2007 de 21/8 que "satisfeita e indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança".

                        Quer dizer, perante esta disposição não resta qualquer dúvida que o FGA, em virtude do pagamento que fez, ficou sub-rogado[1] nos direitos do lesado (credor da indemnização).

                        Tendo ocorrido a sub-rogação, nos termos do disposto no art. 593º nº 1, FGA adquiriu, na medida da satisfação do interesse do credor, os poderes que a estes competiam. Os correspondentes direitos do credor ingressaram ope legis na titularidade do FDA, ingresso independente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor a esse propósito (vide também art. 592º nº 1, ambos do C.Civil).

                        Ao exercer o direito em que ficou sub-rogado por efeito da lei e na medida do que pagou ao lesado, o FGA exerce, não um direito surgido ex-novo na sua esfera jurídica, mas o direito que recebeu de outrem. Este direito está já perfeitamente declarado, consolidado e imbuído da força de caso julgado da sentença que o declarou. Por isso nos parece que uma acção declarativa para declarar o (mesmo) direito seria despida de conteúdo e utilidade.

                        Por outro lado, nos termos do art. 56º nº 1 do C.P.Civil, “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos a sucessão”.

                        Quer dizer, no caso de ter havido sucessão de direito, no requerimento executivo, para efeitos de confirmação de legitimidade, deve o sucessor do credor da obrigação exequenda deduzir os factos constitutivos da sucessão[2].

                        Esta norma, como é jurisprudência corrente, deve ser interpretada como dizendo respeito não só à sucessão mortis causa como à sucessão inter vivos. Ou seja, deve ter aplicação a todos os casos em que o direito tenha sido transmitido (entre outros vide os acórdãos deste STJ de 19-9-2002[3] e 4-11-1999[4], acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf).

                        Por outro lado, o art. 810º nº 1 al. e) do C.P.Civil (na redacção do art. 1º do Dec-Lei 226/2008 de 20 de Novembro, aplicável ao caso[5], dado o momento da instauração da execução), estabelece que o requerimento executivo “expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”, donde resulta que não constando directamente o crédito do título executivo, sempre o exequente no requerimento inicial poderá justificar o seu pedido.

                        Assim, a nosso ver, em razão da sub-rogação, o FGA poderá utilizar a sentença nos mesmos termos em que a poderia usar o próprio lesado[6]. Ou seja, colocando a sub-rogação o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, poderá aquele em paralelo com este interpor acção executiva contra o devedor com base na sentença condenatória.

                        Nesta conformidade, a sentença exequenda[7] constitui título executivo, pelo que o FDA, sub-rogado nos direitos do lesado, tem legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o (outro) condenado solidário.

                        Neste sentido, referiu-se no acórdão deste STJ de 19-6-2012 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) que “I -Tendo o FGA pago aos lesados a indemnização que lhes foi arbitrada na decisão condenatória proferida em acção declarativa – em cujo pagamento foi condenado solidariamente com o condutor do veículo responsável pela produção do acidente de viação em causa –, ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos daqueles. II - Configura-se no art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12[8], uma verdadeira sub-rogação legal, em que a investidura do solvens FGA na posição até então ocupada pelos credores, os lesados/autores da sobredita acção declarativa, se dá ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, abarcando os interesses dos garantes do direito transmitido (art. 592.º, n.º 1, do CC); nessa medida, de acordo com o disposto no art. 593.º, n.º 1, do CC, o sub-rogado FGA adquire, na medida da satisfação do interesse dos credores, os poderes que a estes competiam. III - Constituindo a sentença exequenda título executivo, tem o FGA, como sub-rogado nos direitos dos lesados, legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário”.

                        De resto, segundo cremos, esta é a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal[9] e de outros tribunais superiores[10].

                       

                        Só mais umas notas sumárias para responder a alguns dos argumentos do recorrente.

                       

                        Diz o recorrente que a situação de sub-rogação é em tudo análoga à de direito de regresso, sendo até iguais em termos de previsão legal e efeitos jurídicos, sendo comummente aceite que, em caso de direito de regresso, o terceiro cumpridor da obrigação para reaver a prestação pretendido tem de intentar acção declarativa. Por isso, no seu prisma, esta acção declarativa não poderá deixar de ser intentada.

                        Como se assinala no já referido acórdão deste STJ de 4-11-1999, “é descabido chamar à colação o direito de regresso já que este direito e a sub-rogação são figuras jurídicas distintas”.

                        É real esta asserção, sendo os efeitos jurídicos dos dois institutos patentemente diferentes, como se verifica compulsando, designadamente, os arts. 593º e 524º do C.Civil.  

                       

                        Diz também o recorrente no caso de habilitação de herdeiros, gera-se um incidente processual, incidente esse sujeito a contraditório e a escrutínio de um juiz, que elabora a final sentença. Por isso, será, no mínimo, imprudente e desrespeitador dos direitos de garantia de defesa do recorrido, permitir-se, desde logo a execução. Tratou-se situações análogas de forma bastante diferente, violando-se o princípio da igualdade.

                        Com esta objecção o recorrente, segundo cremos, quer colocar em dúvida a aplicação à situação, o disposto no art. 56º nº 1 do C.P.Civil. Sem razão, dado que este dispositivo diz directamente respeito à execução[11], referindo-se à chamada “habilitação-legitimidade”. A sucessão do direito ocorre antes da propositura da acção. Caso essa sucessão suceda posteriormente à instauração da acção executiva (e no decurso desta) então deverá ter lugar o incidente de habilitação a que aludem os arts. 371º e segs. do mesmo Código, cabendo a decisão do incidente ao juiz.

                        Constitui, pois, esta situação, conjuntura diversa do caso vertente, pelo que se nos não afigura a violação de qualquer princípio, designadamente o da igualdade, como defende o recorrente.

                       

                        Afirma ainda o recorrente que as sentenças, enquanto títulos executivos, têm a restrição do art. 814° C.P.Civil em termos de fundamento de oposição à execução, pelo que esses meios de defesa que o art. 514° C.Civil fala, seriam completamente impossibilitados de serem usados.

                        Segundo cremos, o recorrente labora em equívoco. É que o direito que é reconhecido, em razão da sub-rogação, ao FGA, está perfeitamente firmado, tem força de caso julgado, impondo-se ao co-obrigado AA que interveio na acção declarativa. Por isso, em relação ao conteúdo de tal direito, nada poderá opor o executado, designadamente não poderá usar dos meios de defesa a que alude o art. 514º do C.Civil. Repete-se, o FGA exerce, não um direito surgido ex-novo na sua esfera jurídica, mas o direito (já discutido e consolidado) que recebeu de outrem.

                        Evidentemente que isto não exclui a possibilidade de se opor à execução baseada na sentença, se ocorrer qualquer dos fundamentos a que alude o art. 814º nº 1 do C.P.Civil.

                       

                        O recurso improcede.

           

                        Nos termos dos arts. 713º nº 7 e 726º do C.P.Civil, elabora-se o seguinte sumário:

                        Em razão da sub-rogação, o FGA fica colocado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. Por isso, poderá aquele em paralelo com este interpor acção executiva contra o devedor com base na sentença condenatória.

                        A sentença exequenda constitui, por conseguinte, título executivo, pelo que o FDA, sub-rogado nos direitos do lesado, tem legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário, o executado.

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, nega-se a revista.

                        Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Abril de 2013

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório Silva Jesus

___________________
[1] Sub-rogação legal (art. 592º do C.Civil).
[2] Diz respeito a disposição à chamada “habilitação-legitimidade”, constituindo o preceito um desvio à regra de que uma execução deverá somente ser intentada contra a pessoa constante, como devedora, no título executivo.
[3] Neste aresto refere-se expressamente que “o conceito de sucessão, utilizado no artigo 56º, 1, C.P.C. 95, deve ser interpretado não no sentido estrito de sucessão por morte, mas como abrangendo todos os casos em que o direito tenha sido transmitido
[4] Neste acórdão refere-se que “a habilitação-legitimidade abrange todos os modos de transmissão das obrigações seja mortis causa seja inter vivos”.
[5] Como se referiu correctamente no douto acórdão recorrido, sem que tenha existido qualquer manifestação em contrário por parte do recorrente “como vem sendo sucessivamente afirmado pela jurisprudência, se se executa uma sentença proferida em processo declarativo, o regime processual aplicado a tal execução há-de ser o do momento da sua entrada em juízo, assim se abstraindo da acção declarativa que lhe deu origem”.
[6] No caso não se põe em dúvida que uma sentença condenatória constitui título executivo (vide art. 46º nº 1 e 47º nº 1 do C.P.Civil).
[7] Condenatória e transitada em julgado.
[8] Este preceito tinha idêntica redacção do (actual) art. 54º nº 1 do Dec-Lei 291/2007, acima referido.
[9] Para além do já referido acórdão de18-3-1999, vide ainda o Ac. de 10-1-2013 (www.dgsi.pt/jstj.nsf).
 
[10] Além dos acórdãos das Relações indicados no douto acórdão recorrido, vide ainda Acórdãos da Relação do Porto de 21-5-1998, Col. Jur. 1998, 3º 183 e da Relação de Coimbra 22-1-2002, Col. Jur. 2002, 1º, 14).
[11] Vide o que se disse acima nas notas de rodapé nºs 2 e 3.