Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
516/13.9PKLRS.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SE3CÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
ACORDÃO DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 06/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 11.º, N.ºS 3, ALÍNEAS A) E B) E 4, ALÍNEA A), 410.º, N.ºS 2 E 3, 428.º, 432.º E 434.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 27-11-2013, PROCESSO N.º 37/12.7JACBR.C1.S1.
Sumário :

I - O STJ, tirando os casos excecionais previstos no art. 11.º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, a), do CPP, conhece apenas de direito, conforme dispõe o art. 434.º, do CPP.
II - É certo que esta última disposição ressalva o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do mesmo CPP. Contudo, e conforme jurisprudência há muito uniforme essa ressalva destina-se a salvaguardar a possibilidade de o STJ apreciar oficiosamente os vícios do art. 410.º, n.º 2, quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito, e nunca a pedido das partes. O recurso para o STJ é pois um típico recurso de revista.
III - Note-se que o regime inicial do CPP era diferente. Na verdade, de acordo com a redação originária do art. 432.º, dos acórdãos finais do tribunal do júri e do tribunal coletivo recorria-se diretamente para o STJ, pelo que ficava prejudicado o recurso da matéria de facto. Para compensar essa limitação, o legislador instituiu o chamado “recurso de revista alargada”, que ampliava o âmbito do recurso de direito ao conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (art. 433.º, na versão originária).
IV - Com a reforma processual protagonizada pela Lei 58/98, de 25-8, o legislador eliminou o recurso direto para o STJ e instituiu um verdadeiro recurso em sede de matéria de facto (art. 412.º, n.º 3, do CPP), da competência exclusiva das Relações (citado art. 428.º do CPP), abrangendo tanto as decisões do tribunal singular, como as do júri e do tribunal coletivo.
V - Com este novo regime, desapareceu a referida “revista alargada”, agora amplamente compensada pela instituição do recurso em matéria de facto, deixando portanto de ser admissível a invocação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, pelas partes, no recurso para o Supremo, sem prejuízo, repete-se, da possibilidade de conhecimento oficioso.
VI - Acontece porém que, no caso dos autos, estamos perante a invocação de erro notório na apreciação da prova não relativamente à decisão da 1.ª instância, mas quanto à decisão proferida na Relação. Esta situação é diferente: aqui há uma decisão nova (e de sentido oposto) quanto à matéria de facto, e é relativamente a esta que é alegado o erro notório.
VII - Por isso, seria de ponderar a admissibilidade da “revista alargada” quanto a esta decisão.
VIII - No entanto, o assistente não coloca verdadeiramente uma questão de “erro na apreciação da prova”. Efetivamente, esse vício é caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, de tal forma que para o tribunal resulte, sem margem para dúvidas, que a prova foi mal apreciada.
IX - Acresce que o erro deve resultar do próprio texto da decisão, como se dispõe no corpo do n.º 2 do citado art. 410.º, e não da apreciação da prova recolhida. Ora, o que o assistente vem alegar no seu recurso é uma errada análise das provas, do seu valor e da sua credibilidade, por parte da Relação. O que ele contesta é o reexame das provas a que a Relação procedeu, o crédito que atribuiu a umas, em detrimento de outras.
X - Não assentou assim o recorrente no texto da decisão a invocação do erro notório, antes no processo de avaliação e ponderação das provas produzidas, pelo que o seu recurso se situa fora do âmbito dos vícios indicados no n.º 2 do art. 410.º, n.º 2, nomeadamente no de erro notório na apreciação da prova.
XI - O recurso do assistente redunda afinal numa impugnação da matéria de facto, que manifestamente escapa à competência do STJ. Consequentemente, o recurso é manifestamente improcedente, e como tal terá de ser rejeitado.

Decisão Texto Integral:           

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

 AA e BB foram condenados pela Secção Criminal da Instância Central de ... da comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 18.12.2015, como coautores de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, nºs 1 e 2, b), com referência aos arts. 204º, nº 2, a) e f), e 202°, b), todos do Código Penal, e ainda, pelo art. 4° do DL nº 48/95, de 15-3, o primeiro na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o segundo na pena de 6 anos de prisão.

            Desta decisão recorreram os arguidos, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 28.12.2016, deu provimento ao recurso, absolvendo ambos os arguidos, após modificação da matéria de facto.

            Deste acórdão vem agora o assistente CC recorrer, concluindo desta forma a sua alegação:


1. A questão suscitada no presente recurso reconduz-se ao erro na apreciação da prova em violação ao estipulado no artigo 127.º do C.P.P.
2. O douto acórdão de primeira instância recorrido e erroneamente revogado é uma peça jurídica bem fundamentada, alicerçando a sua decisão de direito em análise crítica da prova produzida em sede de audiência e julgamento.
3. O acórdão primeiro instância recorrido, uma vez mais erroneamente revogado, na sua fundamentação de facto e de direito analisou exaustivamente todos os pressupostos que permitiriam tipificar a matéria fáctica dada como provada com obediência ao artigo 374.º do C.P.P. e em consonância com o principio da livre apreciação da prova, enunciado no artigo 127.º do mesmo diploma legal,
4. Não se vislumbrando qualquer facto que, de acordo com as regras da experiência comum, evidencie qualquer facto de contradição entre si, e nomeadamente, que os factos não aconteceram e que não foram os arguidos a praticá-los, antes pelo contrário.
5. A fundamentação contém, de maneira muito clara, o juízo do tribunal sobre o que considerou relevante do complexo da prova produzida em audiência, todas as premissas, dados factuais, dados jurídicos e o seu discurso lógico-discursivo e decisório correspondente encontra-se inequivocamente enunciado e descrito.
6. O relacionamento dessa síntese com a matéria de facto dada como provada revela, claramente, quais os elementos que foram relevantes para a convicção do tribunal e que levaram à fixação dos factos provados.
7. Tais elementos foram avaliados no seu conjunto e a prova globalmente considerada resulta dessa avaliação.
8. O raciocino no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio.
9. O Tribunal enumerou as provas e os factos em que se fundamentou para decidir nos termos em que decidiu, não se limitando a referir os meios de prova, mas analisando cada um deles, o que considerou relevante e porquê, explicitando o raciocínio que este na base de cada da sua convicção, discutindo o valor desses meios perante o caso concreto.
10. Improcedem de facto e de direito as conclusões a que chegam os Juízes Desembargadores, devendo, pois, ser mantida a decisão do tribunal de primeira instância.
11. Para sustentar os factos agora dados como não provados foram incorrectamente valorados pelo Tribunal “a quo”, invocando que existem no que do depoimento da testemunha DD, do ora recorrente e da EE, na sua perspectiva, resultam sérias e nem inultrapassáveis dúvidas da ocorrência da agressão, quer da existência das pessoas que cometeram a agressão e que levaram a mala que no seu interior a quantia de €28.000,00.
12. Os aspectos invocados pelo tribunal “a quo” para alteração da matéria de facto dada como provada para não provada constituem apenas uma interpretação pessoal que não abalam, salvo o devido respeito, a consistência e coerência da fundamentação de facto e de direito do tribunal de primeira instância
13. Da leitura atenta da matéria de facto provada e não provada não se vislumbra qualquer facto que, de acordo com as regras da experiência comum, evidencie as alegadas contradições descritas pelo tribunal “a quo” entre os testemunhos do ora recorrente e da testemunha EE e do taxista DD que afastem a ocorrência dos factos (e que não foram os arguidos que praticaram os mesmos), muito pelo contrário: existe uma clara certeza sobre o sucedido que resulta das provas analisadas e produzidas.
14. O testemunho de DD, taxista de profissão, de sessenta e um anos, em sede de audiência de julgamento – tal como havia feito em sede de inquérito – resultou confirmado o que viu e que se passou naquela noite:
· onde estava estacionado – (“um bocadinho abaixo da porta do cliente” – minuto 03h44 a 03h50 da sessão 20151016111042_5508507_2871210) nomeadamente o facto de, pela forma como estava estacionado, não ver a porta do prédio (“a porta estava um bocado de costas” – minuto 12h26 da sessão  20151016111042_5508507_2871210; ouvindo inclusive o que só se pode descrever como um movimento de virar para trás e olha em direcção ao que ficava fora do seu alcança de visão na posição virado para a frente que ocupava no tribunal).
·  como estava dentro do carro com as portas trancadas (“fiquei, fiquei no carro” (…) “de noite nunca saímos bem do carro, termos sempre as portas trancadas” - minutos 04h57 e 05h07 da sessão 20151016111042_5508507_2871210; )
·  e o rádio ligado, como sempre (“o rádio esta sempre aceso” minuto 10h41 da sessão 20151016111042_5508507_2871210),
· E bem assim o motor do carro (“geralmente temos o carro preparado para arrancar e sair dali” – minuto 10h26 da sessão 20151016111042_5508507_2871210),
· De que estava distraído (“sim, estava sim” – minuto 11h03 da sessão 20151016111042_5508507_2871210),
· como foi surpreendido pela abordagem de uma senhora aflita, que bateu no vidro e pediu socorro pois o marido estava a ser assaltado, a conversa sobre o ligar para polícia – “de repente vejo uma senhora a dirigir-se ao carro e a pedir socorro que o marido tinha sido assaltado (…)” minuto 05h20  da sessão 20151016111042_5508507_2871210; “foi tudo tão de repente” – minuto 07h38 da sessão 20151016111042_5508507_2871210);
· O porque de não ter chamado de imediato a polícia
· o aparecimento do assistente combalido e aflito dos olhos, a pedir água,
· A constatação de que já não seria necessário e consequente afastamento do local
Enfim, a tudo o que assistiu.
15. Tudo de forma coincidente e coerente com as declarações do Assistente CC e da testemunha EE não se vislumbrado aqui qualquer contradição ou duvida que esse testemunho pudesse trazer quanto aos factos por estes descritos. Porque foi o que se passou, contrariamente ao que é a interpretação do tribunal “a quo” do seu depoimento.
16. No depoimento do ora recorrente (sessões n.º 20150916160505 _5508507_2871210; 20150916164037_5508507_2871210; 20150918100347_5508507_ 2871210), foi claro, coerente e sem qualquer contradição, quando descreveu a chegada do táxi (minuto 05:40 da sessão 20150916160505_5508507_2871210), a manobra que este efectuou para estacionar e bem assim o momento e as interacções com a testemunha taxista. O mesmo não diz não ter visto o taxista ou falado com este. O ora recorrente, em referência ao momento da agressão diz “eu nunca vi o homem o homem do taxi (…) eu só vi o homem do táxi depois” - minuto 14:04 a 14:14 da sessão 20150916160505 _5508507_2871210. Posteriormente – minuto 26:36 da sessão 20150916160505 _5508507_2871210, esclarece que “eu vi o taxista, mas se ele estiver aqui ao meu lado já não me recordo (…) da pessoa não me lembro.”
17. O depoimento da testemunha EE – prestado na presença dos arguidos, sem hesitações, sem balbuciar, sem qualquer dúvida ou reserva - refere “o meu marido reparou que o taxista estava a chegar à porta de casa” (minuto 0:30 da sessão 20150918111418 _5508507_2871210), como desceu e se encaminhou para o lixo, cruzando-se com os arguidos e fixando quer as suas faces quer a sua indumentária (que lhe permitiu com toda a certeza afirmar que eram as mesmas pessoas que posteriormente vê em cima do marido dentro do prédio);da sua aflição, de como socorre o filho, como tenta socorrer o marido, de não estar mais ninguém no local, corrigindo para “estava o taxista mas estava do outro lado da rua estacionado” (minuto 11:10 da sessão 20150918111418_5508507_2871210); que depois de não conseguir acudir o marido, garantir que o filho estava bem “dirigi-me para o taxista porque entretanto o taxista estava a fazer a marcha, pensei na altura que se ia embora e parou um bocadinho mais perto da minha porta e eu aí comecei a gritar para o taxista “pare!, pare!, pare!”, isto é um assalto, ajude-me! Disse ao taxista por favor ligue à polícia porque estava muito nervosa, na altura o taxista não ajudou muito porque disse “oh menina em não tenho o número da polícia, eu sou do aeroporto” (minuto 12h52 a 13h37 da sessão 20150918111418_5508507_2871210).
18. As versões quer da testemunha DD, do recorrente e da testemunha EE são coerentes e nada tem de contraditório.
19. O facto de a testemunha DD não ter visto os arguidos fugir ou ouvido os gritos e pedidos de socorro não quer dizer que os mesmos não tenham ocorridos na forma clara e inequívoca como foram descritas pela testemunha e o ora recorrente. 
20. A testemunha DD, encontrando-se num bairro tranquilo, pacato, especialmente considerando que se encontrava em segurança dentro do seu veículo e de portas trancadas, o mesmo estava confortavelmente e naturalmente distraído à espera que os seus clientes chegassem. É por isso natural e conforme as regras da experiência, estando numa localidade pacata, em virtude da hora, com os vidros fechado, motor do carro e o rádio em funcionamento, a vigiar o aparelho para verificar se não passava a hora marcada para o serviço, não estivesse a prestar atenção ao que lhe rodeava.
21. Não se pode também pretender e esperar que um sexagenário dentro de um veículo de vidros fechado e rádio ligado pudesse ouvir o que quer que fosse que estivesse a ocorrer à sua volta. Especialmente quanto, como supra se demonstrou evidente o mesmo de encontrava francamente distraído (“a gente não vai com essa intenção de estar a ver alguma coisa” – minuto 08h03 da sessão 20151016111042_5508507_2871210). Não obstante concluí o tribunal “a quo” que a testemunha “nada ouviu, nada viu”. Ora, irrazoável e completamente contrário ao que é a experiência comum seria que visse ou ouvisse.
22. Denotou-se claramente do depoimento da testemunha DD (tanto da audição como da postura física que o mesmo foi adoptando em julgamento) que a dada altura estava cansada, fastigiada, denotando já alguma impaciência, em português corrente: farta! Farto das deslocações ao tribunal, farto dos dias de trabalho perdido por algo que não lhe trouxe nenhum proveito, notoriamente farto das insistentes e repetidas perguntas. Efectivamente o desinteresse desta testemunha era mais que muito e era sobretudo em estar e ter de ir a tribunal mais vezes por algo que não era assunto seu.
23. Tudo isto pesou no processo decisório do tribunal de primeira instância, não existindo qualquer erro na sua valoração dos factos e da prova produzida: a matéria de facto dada como provada e não provada no acórdão de primeira instância é clara e incontroversa, não se vislumbrando qualquer vício na apreciação da prova.
24. Sempre se dirá que os factos assentes nos autos resultado da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, assim o resultaram não só das declarações do ora recorrente e da testemunha EE, mas também dos depoimentos das testemunhas FF e GG – que conjugados entre e si e com a prova documental produzida resultaram na convicção do tribunal de primeira instância.
25. Trata-se então de convicção baseado numa descrição credível, coerente e sequencial da dinâmica dos factos e não conclusões baseadas em presunções!
26. Existe claramente pelo tribunal de primeira instância um percurso probatório lógico e correcto:
· Sabemos que a vítima transportava bens de valor: foi confirmado quer pela prova documental junto aos autos, quer pela prova testemunhal – HH - que o tribunal “a quo” também considerou como provado),
· Existe o assalto: é relatado pelo ora recorrente e pela testemunha, de modo espontâneo, coerente, totalmente credível; é referenciado pelo taxista que algo se passou que despertou a curiosidade dos vizinhos, que entretanto foram aparecendo; foi lavrado auto de participação por parte dos agentes da PSP que de deslocaram ao local e que consta dos autos e de onde consta a descrição dos bens que foram furtados; Vem a ser encontrada uma mala com os objectos que foram furtados ao assistente e por este descritos (mala que continha os seus documentos pessoais inclusive); são feitas diligências de reconhecimento porquanto se afirmou logo no momento da primeira intervenção policial a possibilidade de reconhecer os assaltantes.
· Sabemos que o recorrente foi alvo de agressões – existem exames médicos que o atestam, sendo as mazelas aí descritas coincidentes com a descrição que este faz da agressão, sendo as agressões descritas idóneas de provocar as mazelas descritas nos exames médicos que se encontram junto aos autos e que também se encontra dado como provado pelo Tribunal “a quo”;
· Foram reconhecidas duas pessoas, cuja identidade se desconhece, mas as únicas presentes no local a uma hora em que mais ninguém ali está: a testemunha EE refere ter se cruzado com duas pessoas e ser capaz de reconhecer as pessoas que viu caminhar no sentido oposto ao dela (e em direcção à sua residência);
· os agentes do facto são duas pessoas com a mesma fisionomia e que envergavam indumentária semelhante à dos indivíduos anteriormente colocados no local dos factos (a testemunha refere claramente refere olha para dentro do prédio e não ter duvidas que seriam as mesmas pessoas apesar de agora envergarem passa montanhas; também o disse aos agentes da PSP que tiveram intervenção no primeiro momento;
· num primeiro momento é uma identificação fotográfica por meras descrições físicas é inconclusiva: a testemunha EE vai à PJ, visualiza vários clichés mas não reconhece ninguém.
· determina-se quem poderia saber da presença da vítima no dia, hora e local do assalto e identificadas as pessoas tenta-se encontrar fotografias para saber se quem os viu consegue saber se as fotografias (já associadas a um nome) correspondem aos agentes: é explicado o processo de investigação que é feito pelo recorrente – fui assaltado, quem sabia que ia viajar e que teria uma avultada quantia de dinheiro comigo, exclusão de pessoas de confiança, pede-se ajuda a amigos com quem se comentou a viagem e as características do automóvel para facultar o nome dos demais intervenientes da conversa; são indicados os nomes, acede-se às redes sociais (ferramenta igualmente e frequentemente utilizada pelas polícias na investigação criminal), visualiza-se as fotografias e as pessoas são identificadas (note-se que estava o ora recorrente ao telefone com a testemunha FF, que lhe acabava de fornecer a informação relativa ao perfil de facebook dos de mais presentes na conversa, quando se ouve: “já está, ela reconheceu”).
· Sabendo a resposta positiva os agentes do crime são identificados.
27. Assim, e desta forma teve o tribunal de primeira instância como assente, não presumido, não só o facto, como os agentes, como o resultado da sua acção.
28. Analisada a matéria de facto dada como provada e a respectiva fundamentação não se detecta qualquer presunção, erro ou dúvida.
29. Não resulta assim do que foi a prova produzida e o processo de convicção do tribunal de primeira instância qualquer irregularidade que pudesse levar às duvidas que o tribunal “a quo” julgou inultrapassáveis, pois contrariamente ao entendimento do tribunal “a quo”, a convicção do tribunal não adveio de presunções mas da análise criteriosa do que foi a audiência de julgamento e discussão.
30. Mas antes da análise de toda a documentação, conjugada com os depoimentos prestados e supra referências, ancorado nas regras da experiência comum, o tribunal de primeira instância estabeleceu com racionalidade e lógica a forma como os factos ocorreram e quem os praticou, conclui, sem qualquer reserva pela prova dos factos dados como provados e que foram os arguidos quem os cometeram em obediência aos princípios da investigação oficiosa e da livre apreciação da prova do processo penal.
31. Há “erro notório na apreciação da prova constitui “um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio” – cfr. Ac. STJ de 03.06.1998, processo n.º 272/98, citado por SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, Ed. Rei dos Livros, 5ª ed., p. 68. Verificando-se, por ex., quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena não arguidos de falsos – cfr. Ac. STJ 10-03.99, SASTJ n.º 29, p. 73. Ou quando se dão como provados factos que face às regras da experiência comum e à lógica corrente não se podiam ter verificado Ac. STJ 02.06.99, proc. 354/99, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art. 41º do seu C. Anotado, 13ª ed.
32. O tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido” – cfr. AC. STJ de 02.05.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
33. No que toca à prova produzida oralmente em audiência, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234.
34. Os arguidos foram julgados e correctamente condenados porque os factos ocorreram, foram eles que praticaram os factos, porque se cruzaram com a testemunha EE e porque por ela foram reconhecidos, sem margem para qualquer dúvida.
35. O depoimento da testemunha EE foi exaustivo, minucioso e claro e não revelou qualquer dúvida ou contradição na descrição dos factos a que assistiu e dos procedimentos que levaram à identificação cabal e sem reversa dos arguidos, que reconheceu e que foram reconhecidos pelas fotos do facebook. Foram reconhecidos no reconhecimento presencial. E foram reconhecidos neste tribunal, não apenas aquando do depoimento da testemunha EE (que conforme é sabido não ocorreu na 1ª sessão deste julgamento), mas no dia agendado para a 1ª sessão, quando a testemunha EE entrou neste tribunal e reconheceu de imediato o arguido AA como “o mais baixo” e o arguido BB, quando este entrou, como o mais “alto”. Como a própria referiu aqui no seu depoimento, que está gravado.
36.  Revelando-se decisivo para a formação da convicção do tribunal de primeira instância pela forma clara e desinteressada como depôs.
37. Aliás, não será de mais sublinhar que a factualidade foi alvo de uma dupla sindicância antes de ir a julgamento, pelo ministério publico e pelo juiz de instrução criminal que pronunciou os arguidos pelos crimes aqui em julgamento.
38. O tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que decidiu não considerou, como não podia tê-lo feito, a todas as circunstâncias nas quais se baseou o tribunal de primeira instância. Existindo por isso um erro notório na apreciação da prova por este tribunal efectuada.
39. Em consequência violando o preceituado nos artigos 127.º, 410.º, n.º 2 al. c) e 412.º n.º 3 do C.P.P., não colhendo a interpretação dada pelo tribunal a quo do que foi a prova produzida, no sentido da decisão ser de absolvição por não se mostraram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime, nem tampouco a violação do princípio do in dúbio pro reo.
40. Devendo, consequentemente, revogar-se todo o Acórdão aqui posto em crise e, a final, manter a condenação dos arguidos pela prática do crime de foram acusados.

Responderam os arguidos e o Ministério Público.

Disse o Ministério Público:

1.ª - O recorrente pretende apenas e tão só a reapreciação da prova e que o STJ conheça da matéria de facto, alegando ocorrer o vício do erro notório na apreciação da prova, sem contudo indicar se tal vício resulta do texto do acórdão recorrido;

 2.ª – Ora, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito, atento ao disposto no art.º 434.º do CPP, podendo, porém conhecer, no que aqui interessa, dos vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, mas apenas oficiosamente, conforme jurisprudência unânime do nosso mais alto tribunal;

3.ª – O princípio in dubio pro reo foi rigorosamente cumprido pela Relação no acórdão recorrido, posto que, perante ela, absolveu o arguido, o que só pode ser revertido se o STJ, oficiosamente, conhecer da existência de algum vício do art.º 410.º, n.º 2 do CPP que dissipe a existência daquela dúvida;

4.ª – O facto de o MºPº ter acusado e o juiz de instrução ter pronunciado é irrelevante, posto que, se assim não fosse, qualquer arguido acusado e pronunciado não poderia, por absurdo, ser absolvido.

5.ª – Consequentemente, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, mas, porque admissível - art.º 400.º, n.º 1, al. e) do CPP -, deve, se assim for entendido pelo STJ, conhecer-se oficiosamente de eventual vício do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, matéria sobre a qual não nos pronunciamos por estarmos a alegar sobre matéria de facto.

            O arguido AA respondeu desta forma:

1- Como se disse; as conclusões delimitam o objecto do recurso. Ora, das conclusões apresentadas parece-nos que não é abordada a questão do pedido de indemnização civil dais seja qual for a decisão deste recurso neste particular o Acórdão do TRL é inalterável.

2- Logo nesta matéria que não foi trazia ao Recurso, não poderá ser reapreciada e daí manter-se.

3- Quanto ao Acórdão e o crime de que o arguido AA foi absolvido entende que deverá ser mantido o Acórdão do TRL

4- Daí não existe qualquer razão ao assistente quando invoca a inexistência das fragilidades e contradições da prova que fundamentaram o Acórdão do TRL absolvendo, e bem, os arguidos.

5- Pelo que deverá ser integralmente mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso.

Por sua vez, o arguido BB disse:

1) No acórdão em crise o tribunal a quo produziu um julgamento, distinto do produzido pelo tribunal da comarca, sobre a suficiência ou insuficiência da prova para a decisão de facto proferida por aquele tribunal.

2) Tal julgamento acha-se devidamente fundamentado no Acórdão ora sob recurso, assim como se acha devidamente esclarecido os raciocínios lógicos que ligam tais fundamentos à decisão absolutória proferida.

3) Com o recurso ora interposto o Assistente pretende que o STJ aprecie a prova que fundamentou tal decisão sobre os factos. Ou seja, que aprecie a valoração dada àqueles meios de prova e substitua a decisão sobre os factos proferida pela Relação de Lisboa, por outra, mais concretamente, pela decisão anteriormente proferida pela 1ª Instância.

4) Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão restringidos, em princípio, ao reexame da decisão recorrida no que concerne à matéria de Direito, nos termos do artº 434º CPP.

5) Ficam salvaguardas as situações especiais que justificam a ampliação dos poderes de julgamento deste tribunal superior de forma a abranger, também, a decisão da matéria de facto que são as situações previstas no artº 410º nº 2 e nº 3 do CPP, ou seja, os fundamentos especiais ali elencados como vícios resultantes do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum.

6) Tratam-se de situações especialíssimas, de catálogo, e essencialmente protectoras do direito do arguido a um julgamento justo, sendo que a sua cognição se limita à verificação da ocorrência de algum desses vícios, a ilegalidade da decisão, a revogação da sentença e o reenvio do processo para novo julgamento, comportando, pois, essencialmente uma apreciação de direito.

7) Tendo o assistente, no recurso ora interposto, impugnado o processo de formação da convicção do tribunal da Relação de Lisboa que levou a concluir, inversamente, pela falta de prova dos factos nucleares da conduta imputada aos arguidos subsumível na previsão legal dos elementos do tipo do crime acusado, o recorrente apenas manifesta a sua insatisfação com a decisão sobre a matéria de facto produzida pela relação de Lisboa porque não é coincidente com a decisão por ele pretendida e por ele defendida que coincide com a decisão ali alterada.

8) Não constitui qualquer vício de erro notório na apreciação da prova o facto do tribunal de recurso, em uso do principio da livre apreciação da prova, conclua em sentido contrário ao sentido alcançado pelo tribunal de julgamento quanto à verificação de determinada realidade histórica, ainda que pelo recorrente seja invocado o disposto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP.

9)  O que o recorrente relata na sua exposição recursiva, é uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois, em seu entender, o tribunal da Relação de Lisboa proferiu um acórdão inquinado com um erro de julgamento da matéria de facto, segundo a convicção do recorrente, que, aliás, não se verifica.

10)  O recurso deduzido pelo Assistente é, pelos fundamentos deles constantes, irrecorrível, por força do estatuído no artigo 433.º do CPP;

11)   Não foram violados os artigos 127.º, 410.º, nº2 al. c) e 412.º nº3 do CPP;

12)  O recurso interposto, porque visa unicamente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, é inadmissível, nos termos do artº 434º CPP, devendo ser rejeitado nos termos do artº 420º nº 1 al. b) e artº 417º nº 6 al. a) CPP.

13) E sequer o STJ pode conhecer da alegada insatisfação do Assistente, ainda que a coberto da verificação de qualquer erro notório na apreciação da prova.

14)  É que tal actividade pelo STJ tem cariz oficioso, e não a pedido do recorrente e tem por pressuposto essencial a possibilidade do STJ conhecer do recurso interposto.

15)  Não é possível intentar um recurso perante o STJ de uma decisão da Relação que tenha intervindo como tribunal de recurso, invocando unicamente qualquer dos vícios elencados no artº 410º nº 2 ou nº 3 CPP, ou, a par de tais fundamentos, se invoque erro na decisão sobre a matéria de facto cujo conhecimento está vedado aquele superior tribunal.

16)  Logo, na sua totalidade, o recurso interposto deve ser rejeitado, abstendo-se o Tribunal ad quem do conhecimento de qualquer dos vícios previsto no artº 410º nº 2 e 3 CPP.

17)  Qualquer outra interpretação de tais dispositivos legais, onde se conclua pela admissibilidade de conhecimento dos vícios de erro notório na apreciação da prova ou de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pelo STJ, quando o recurso para ele interposto se baste na impugnação da decisão sobre a matéria de facto produzida pelo Tribunal da Relação em sede de recurso, viola o disposto nos artºs 29º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

18)  Consequentemente, deve ser rejeitado o recurso interposto pelo assistente, porque inadmissível, mantendo-se a decisão absolutória na parte criminal e na parte civil proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

1. Do recurso/breve relatório:

1.1 Os arguidos (i) AA e (ii) BB, ambos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Coletivo da Instância Central, Secção Criminal de ..., da Comarca de Lisboa ..., findo o qual, e datado de 18 de dezembro de 2015, foi proferido acórdão final que decidiu condená-los, como coautores materiais de um (1) crime, consumado, de “roubo qualificado”, da previsão do art. 210.º, n.ºs 1 e 2/b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, o primeiro na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e o segundo na pena de 6 anos de prisão. Para além disso, e a título de indemnização cível, foram ainda condenados no pagamento das quantias de € 7.800,00 e €28.200,00, respetivamente, aos assistentes e demandantes, CC e HH, ambos também com os demais sinais dos autos.

                1.2 Desta decisão interpuseram atempado recurso os dois arguidos, em cujas motivações, e para além do mais, impugnaram a decisão de facto proferida, isto quer em termos amplos, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, quer convocando os vícios a que se reporta o n.º 2 do art. 410.º do mesmo código.

                1.3 Admitidos os recursos, ambos para a Relação de Lisboa, foram os autos subsequentemente remetidos àquele Tribunal onde, por Acórdão de 28 de dezembro de 2016, exarado a fls. 970 e segs., e concedendo-lhes provimento, se decidiu o seguinte:

                A – Modificar a decisão de facto proferida na 1.ª Instância, nos termos densificados nas suas páginas 55 e segs;

                B – Absolver por isso os arguidos da prática do sobredito crime e, nessa medida, também da indemnização cível arbitrada.

                1.4 É esta última decisão que, inconformado, agora, o assistente/demandante, CC, traz à consideração deste Supremo Tribunal, e em cuja motivação, constante da peça processual de fls. 1009 e segs., se limita a impugnar a decisão de facto ora proferida pela Relação, também agora, quer em termos amplos, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, quer convocando o vício a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do mesmo código, quadro em que pede, em suma, que seja revogada a decisão da Relação e repristinada, nos seus precisos termos, a da 1.ª Instância.

1.4.1 O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP). Posto que, bem entendido, sem prejuízo de, pelos fundamentos a seguir enunciados, poder ser equacionada a sua rejeição liminar, caso em que nada obsta a que o seja por simples decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP].

                2. Do mérito/rejeição liminar do recurso:

                 Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte:

                2.1. Como é por demais sabido, o objeto do recurso de revista para o STJ tem de circunscrever-se apenas a questões de direito. As questões de facto são decididas definitivamente pelos Tribunais da Relação.

                Pelo que, e vindo apenas confinado, como vem, ao pedido de reexame da matéria de facto, cremos que o recurso interposto, para além de legalmente inadmissível, não pode deixar de ter-se por manifestamente inviável. Isto porque, como repetida e uniformemente vem sendo dito por este Supremo Tribunal, a discussão sobre este tipo de questões fica definitivamente encerrada com o recurso interposto para o Tribunal da Relação e a decisão que, aí, sobre elas recaiu. O STJ é um tribunal de revista e não mais uma instância a acrescentar às duas de que, tal como os demais sujeitos processuais, o recorrente já dispôs para discutir tais matérias.
Ademais, e “ex abundanti”, deve ainda sublinhar-se que, como também uniforme e reiteradamente vem sendo afirmado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nem os vícios do art. 410.º do CPP podem constituir, por si só, fundamento autónomo de impugnação de decisões das Relações em recurso para este STJ. Assim se decidiu por exemplo, entre outros, no Acórdão de 4-12-08, publicado na CJ (STJ), 2008, Tomo III, pág. 239, em cujo sumário pode ler-se a este propósito que «após a reforma do CPP de 1998, que pôs termo ao recurso de “revista alargada” para o STJ, criando em sua substituição um recurso em matéria de facto para a Relação, os vícios indicados no n.º 2 do art. 410.º do CPP deverão ser impugnados junto da Relação, que decide nessa matéria em última instância, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos pelo STJ, quando detectados, nos termos do art. 434.º do CPP».

No mesmo sentido apontou, mais recentemente, o Acórdão deste STJ, de 7-04-2010, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se que, citamos, «I - Não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso, invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação (artºs 427º e 428º nº 1 do CPP). II - Em recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, há que conjugar a norma do artº 410º nº 1 do CPP [Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida] com o artº 434º do mesmo diploma: Sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece dos vícios, previstos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº 434º do CPP). IV - O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, ou duplo grau de recurso, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária».

Há que concluir portanto, também à luz da apontada jurisprudência, que o recurso interposto, porque, relembremos, com o mesmo o recorrente só visa convocar o reexame da matéria de facto apurada pelas instâncias – [e isto quer se entenda, com se nos afigura, que o faz em termos amplos, por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer se circunscreva a sua pretensão ao quadro dos vícios do art. 410.º do CPP –, não poderá, cremos, deixar de ser liminarmente rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos dos arts. 434.º e 420.º, n.º1/a) do CPP. E é manifestamente improcedente porque, com o decidido no Acórdão do STJ de 01-03-2000, Processo n.º 12/2000, 3.ª, SASTJ n.º 39-54, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, não pode deixar de concluir-se, sem margem para dúvidas, que está totalmente votado ao insucesso.

Tudo isto, bem entendido, sem prejuízo de este Supremo Tribunal poder verificar, oficiosamente, a existência de tais vícios. Questão que só poderia colocar-se se, por existência de qualquer deles, não pudesse chegar-se a uma correta decisão de direito – [mormente se verificada qualquer das hipóteses ali previstas: (i)a matéria de facto provada e não provada não constituir base suficiente para aquela decisão de direito; (ii)haver contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; e/ou (iii)existir erro notório na apreciação da prova] –, o que, convenhamos, não é de todo o caso dos autos: analisando, com efeito, o veredicto absolutório proferido, ora impugnado, e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer «lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito tomada», vício que não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
De igual forma, também se não vislumbra nem contradição nem qualquer «erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores», ou seja, qualquer erro do qual «o homem de formação média facilmente dele se dá conta».
Dir-se-á apenas que não traduz qualquer erro notório o facto de o tribunal ter dado credibilidade a determinadas declarações e/ou meios de prova produzidos, em detrimento de outras, tanto mais que aquelas se encontram devidamente suportadas por outros elementos de prova que foram indicados na fundamentação.

                2.2 – Parecer:
TERMOS EM QUE, e também à luz da apontada jurisprudência, o recurso interposto não pode, em nosso juízo, deixar de ser liminarmente rejeitado, por manifesta e inexorável improcedência, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1/a), do CPP.
Este é pois, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, o sentido do nosso parecer.

Dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), apenas respondeu o arguido BB, manifestando sucintamente concordância com o mesmo parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

O recurso vem interposto pelo assistente do acórdão da Relação que, após ter modificado a matéria de facto, absolveu os arguidos, pretendendo o recorrente que seja recuperada a decisão condenatória proferida em 1ª instância, invocando para tanto erro notório da Relação na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, c), do CPP).

O acórdão da Relação modificou a matéria de facto fixada em 1ª instância depois de ter procedido a uma reanálise da prova produzida em audiência de julgamento, em particular da credibilidade dos depoimentos considerados decisivos para a condenação, tendo concluído, diferentemente do que ocorrera em 1ª instância, que “no caso, a existência de inultrapassáveis dúvidas acerca da ocorrência dos factos implica que seja considerada como não provada a matéria integradora dos elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual os Arguidos se encontram pronunciados” (fls. 52 do acórdão da Relação).

Foi portanto uma decisão fundada no princípio in dubio pro reo, a partir do reexame da prova a que a Relação procedeu.

Essa decisão foi proferida ao abrigo dos poderes de cognição da Relação que, como se sabe, conhece de facto e de direito (art. 428º do CPP).

Pretende agora o assistente que essa decisão seja reanalisada por este Supremo Tribunal, invocando o vício de erro notório na apreciação da prova que teria sido pela Relação.

Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, tirando os casos excecionais previstos no art. 11º, nºs 3, a) e b), e 4, a), do CPP, conhece apenas de direito, conforme dispõe o art. 434º do CPP.

É certo que esta última disposição ressalva o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo CPP. Contudo, e conforme jurisprudência há muito uniforme[1] essa ressalva destina-se a salvaguardar a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça apreciar oficiosamente os vícios do art. 410º, nº 2, quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito, e nunca a pedido das partes. O recurso para o Supremo é pois um típico recurso de revista.

Note-se que o regime inicial do Código de Processo Penal era diferente. Na verdade, de acordo com a redação originária do art. 432º, dos acórdãos finais do tribunal do júri e do tribunal coletivo recorria-se diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que ficava prejudicado o recurso da matéria de facto. Para compensar essa limitação, o legislador instituiu o chamado “recurso de revista alargada”, que ampliava o âmbito do recurso de direito ao conhecimento dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP (art. 433º, na versão originária).

Com a reforma processual protagonizada pela Lei nº 58/98, de 25-8, o legislador eliminou o recurso direto para o Supremo e instituiu um verdadeiro recurso em sede de matéria de facto (art. 412º, nº 3, do CPP), da competência exclusiva das Relações (citado art. 428º do CPP), abrangendo tanto as decisões do tribunal singular, como as do júri e do tribunal coletivo.

Com este novo regime, desapareceu a referida “revista alargada”, agora amplamente compensada pela instituição do recurso em matéria de facto, deixando portanto de ser admissível a invocação dos vícios do art. 410º, nº 2, pelas partes, no recurso para o Supremo, sem prejuízo, repete-se, da possibilidade de conhecimento oficioso.

Acontece porém que, no caso dos autos, estamos perante a invocação de erro notório na apreciação da prova não relativamente à decisão da 1ª instância, mas quanto à decisão proferida na Relação. Esta situação é diferente: aqui há uma decisão nova (e de sentido oposto) quanto à matéria de facto, e é relativamente a esta que é alegado o erro notório.

Por isso, seria de ponderar a admissibilidade da “revista alargada” quanto a esta decisão.

No entanto, o assistente não coloca verdadeiramente uma questão de “erro na apreciação da prova”. Efetivamente, esse vício é caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, de tal forma que para o tribunal resulte, sem margem para dúvidas, que a prova foi mal apreciada.

Acresce que o erro deve resultar do próprio texto da decisão, como se dispõe no corpo do nº 2 do citado art. 410º, e não da apreciação da prova recolhida.

Ora, o que o assistente vem alegar no seu recurso é uma errada análise das provas, do seu valor e da sua credibilidade, por parte da Relação. O que ele contesta é o reexame das provas a que a Relação procedeu, o crédito que atribuiu a umas, em detrimento de outras.

Não assentou assim o recorrente no texto da decisão a invocação do erro notório, antes no processo de avaliação e ponderação das provas produzidas, pelo que o seu recurso se situa fora do âmbito dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º, nº 2, nomeadamente no de erro notório na apreciação da prova.

O recurso do assistente redunda afinal numa impugnação da matéria de facto, que manifestamente escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça.

Consequentemente, o recurso é manifestamente improcedente, e como tal terá de ser rejeitado.

III. Decisão

Com base no exposto, rejeita-se o recurso interposto, nos termos do art. 420º, nº 1, a), do CPP.

Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça e 3 UC de sanção processual.

                                     Lisboa, 7 de junho de 2017

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[1] A título exemplificativo o acórdão de 27.11.2013, proc. nº 37/12.7JACBR.C1.S1.