Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SE3CÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DO ARTº 410 CPP ACORDÃO DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 11.º, N.ºS 3, ALÍNEAS A) E B) E 4, ALÍNEA A), 410.º, N.ºS 2 E 3, 428.º, 432.º E 434.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-11-2013, PROCESSO N.º 37/12.7JACBR.C1.S1. | ||
| Sumário : | I - O STJ, tirando os casos excecionais previstos no art. 11.º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, a), do CPP, conhece apenas de direito, conforme dispõe o art. 434.º, do CPP. II - É certo que esta última disposição ressalva o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do mesmo CPP. Contudo, e conforme jurisprudência há muito uniforme essa ressalva destina-se a salvaguardar a possibilidade de o STJ apreciar oficiosamente os vícios do art. 410.º, n.º 2, quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito, e nunca a pedido das partes. O recurso para o STJ é pois um típico recurso de revista. III - Note-se que o regime inicial do CPP era diferente. Na verdade, de acordo com a redação originária do art. 432.º, dos acórdãos finais do tribunal do júri e do tribunal coletivo recorria-se diretamente para o STJ, pelo que ficava prejudicado o recurso da matéria de facto. Para compensar essa limitação, o legislador instituiu o chamado “recurso de revista alargada”, que ampliava o âmbito do recurso de direito ao conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (art. 433.º, na versão originária). IV - Com a reforma processual protagonizada pela Lei 58/98, de 25-8, o legislador eliminou o recurso direto para o STJ e instituiu um verdadeiro recurso em sede de matéria de facto (art. 412.º, n.º 3, do CPP), da competência exclusiva das Relações (citado art. 428.º do CPP), abrangendo tanto as decisões do tribunal singular, como as do júri e do tribunal coletivo. V - Com este novo regime, desapareceu a referida “revista alargada”, agora amplamente compensada pela instituição do recurso em matéria de facto, deixando portanto de ser admissível a invocação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, pelas partes, no recurso para o Supremo, sem prejuízo, repete-se, da possibilidade de conhecimento oficioso. VI - Acontece porém que, no caso dos autos, estamos perante a invocação de erro notório na apreciação da prova não relativamente à decisão da 1.ª instância, mas quanto à decisão proferida na Relação. Esta situação é diferente: aqui há uma decisão nova (e de sentido oposto) quanto à matéria de facto, e é relativamente a esta que é alegado o erro notório. VII - Por isso, seria de ponderar a admissibilidade da “revista alargada” quanto a esta decisão. VIII - No entanto, o assistente não coloca verdadeiramente uma questão de “erro na apreciação da prova”. Efetivamente, esse vício é caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, de tal forma que para o tribunal resulte, sem margem para dúvidas, que a prova foi mal apreciada. IX - Acresce que o erro deve resultar do próprio texto da decisão, como se dispõe no corpo do n.º 2 do citado art. 410.º, e não da apreciação da prova recolhida. Ora, o que o assistente vem alegar no seu recurso é uma errada análise das provas, do seu valor e da sua credibilidade, por parte da Relação. O que ele contesta é o reexame das provas a que a Relação procedeu, o crédito que atribuiu a umas, em detrimento de outras. X - Não assentou assim o recorrente no texto da decisão a invocação do erro notório, antes no processo de avaliação e ponderação das provas produzidas, pelo que o seu recurso se situa fora do âmbito dos vícios indicados no n.º 2 do art. 410.º, n.º 2, nomeadamente no de erro notório na apreciação da prova. XI - O recurso do assistente redunda afinal numa impugnação da matéria de facto, que manifestamente escapa à competência do STJ. Consequentemente, o recurso é manifestamente improcedente, e como tal terá de ser rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA e BB foram condenados pela Secção Criminal da Instância Central de ... da comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 18.12.2015, como coautores de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, nºs 1 e 2, b), com referência aos arts. 204º, nº 2, a) e f), e 202°, b), todos do Código Penal, e ainda, pelo art. 4° do DL nº 48/95, de 15-3, o primeiro na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o segundo na pena de 6 anos de prisão. Desta decisão recorreram os arguidos, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 28.12.2016, deu provimento ao recurso, absolvendo ambos os arguidos, após modificação da matéria de facto. Deste acórdão vem agora o assistente CC recorrer, concluindo desta forma a sua alegação:
Responderam os arguidos e o Ministério Público. Disse o Ministério Público:
1.ª - O recorrente pretende apenas e tão só a reapreciação da prova e que o STJ conheça da matéria de facto, alegando ocorrer o vício do erro notório na apreciação da prova, sem contudo indicar se tal vício resulta do texto do acórdão recorrido; 2.ª – Ora, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito, atento ao disposto no art.º 434.º do CPP, podendo, porém conhecer, no que aqui interessa, dos vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, mas apenas oficiosamente, conforme jurisprudência unânime do nosso mais alto tribunal; 3.ª – O princípio in dubio pro reo foi rigorosamente cumprido pela Relação no acórdão recorrido, posto que, perante ela, absolveu o arguido, o que só pode ser revertido se o STJ, oficiosamente, conhecer da existência de algum vício do art.º 410.º, n.º 2 do CPP que dissipe a existência daquela dúvida; 4.ª – O facto de o MºPº ter acusado e o juiz de instrução ter pronunciado é irrelevante, posto que, se assim não fosse, qualquer arguido acusado e pronunciado não poderia, por absurdo, ser absolvido. 5.ª – Consequentemente, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, mas, porque admissível - art.º 400.º, n.º 1, al. e) do CPP -, deve, se assim for entendido pelo STJ, conhecer-se oficiosamente de eventual vício do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, matéria sobre a qual não nos pronunciamos por estarmos a alegar sobre matéria de facto.
O arguido AA respondeu desta forma:
1- Como se disse; as conclusões delimitam o objecto do recurso. Ora, das conclusões apresentadas parece-nos que não é abordada a questão do pedido de indemnização civil dais seja qual for a decisão deste recurso neste particular o Acórdão do TRL é inalterável. 2- Logo nesta matéria que não foi trazia ao Recurso, não poderá ser reapreciada e daí manter-se. 3- Quanto ao Acórdão e o crime de que o arguido AA foi absolvido entende que deverá ser mantido o Acórdão do TRL 4- Daí não existe qualquer razão ao assistente quando invoca a inexistência das fragilidades e contradições da prova que fundamentaram o Acórdão do TRL absolvendo, e bem, os arguidos. 5- Pelo que deverá ser integralmente mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso.
Por sua vez, o arguido BB disse:
1) No acórdão em crise o tribunal a quo produziu um julgamento, distinto do produzido pelo tribunal da comarca, sobre a suficiência ou insuficiência da prova para a decisão de facto proferida por aquele tribunal. 2) Tal julgamento acha-se devidamente fundamentado no Acórdão ora sob recurso, assim como se acha devidamente esclarecido os raciocínios lógicos que ligam tais fundamentos à decisão absolutória proferida. 3) Com o recurso ora interposto o Assistente pretende que o STJ aprecie a prova que fundamentou tal decisão sobre os factos. Ou seja, que aprecie a valoração dada àqueles meios de prova e substitua a decisão sobre os factos proferida pela Relação de Lisboa, por outra, mais concretamente, pela decisão anteriormente proferida pela 1ª Instância. 4) Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão restringidos, em princípio, ao reexame da decisão recorrida no que concerne à matéria de Direito, nos termos do artº 434º CPP. 5) Ficam salvaguardas as situações especiais que justificam a ampliação dos poderes de julgamento deste tribunal superior de forma a abranger, também, a decisão da matéria de facto que são as situações previstas no artº 410º nº 2 e nº 3 do CPP, ou seja, os fundamentos especiais ali elencados como vícios resultantes do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum. 6) Tratam-se de situações especialíssimas, de catálogo, e essencialmente protectoras do direito do arguido a um julgamento justo, sendo que a sua cognição se limita à verificação da ocorrência de algum desses vícios, a ilegalidade da decisão, a revogação da sentença e o reenvio do processo para novo julgamento, comportando, pois, essencialmente uma apreciação de direito. 7) Tendo o assistente, no recurso ora interposto, impugnado o processo de formação da convicção do tribunal da Relação de Lisboa que levou a concluir, inversamente, pela falta de prova dos factos nucleares da conduta imputada aos arguidos subsumível na previsão legal dos elementos do tipo do crime acusado, o recorrente apenas manifesta a sua insatisfação com a decisão sobre a matéria de facto produzida pela relação de Lisboa porque não é coincidente com a decisão por ele pretendida e por ele defendida que coincide com a decisão ali alterada. 8) Não constitui qualquer vício de erro notório na apreciação da prova o facto do tribunal de recurso, em uso do principio da livre apreciação da prova, conclua em sentido contrário ao sentido alcançado pelo tribunal de julgamento quanto à verificação de determinada realidade histórica, ainda que pelo recorrente seja invocado o disposto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP. 9) O que o recorrente relata na sua exposição recursiva, é uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois, em seu entender, o tribunal da Relação de Lisboa proferiu um acórdão inquinado com um erro de julgamento da matéria de facto, segundo a convicção do recorrente, que, aliás, não se verifica. 10) O recurso deduzido pelo Assistente é, pelos fundamentos deles constantes, irrecorrível, por força do estatuído no artigo 433.º do CPP; 11) Não foram violados os artigos 127.º, 410.º, nº2 al. c) e 412.º nº3 do CPP; 12) O recurso interposto, porque visa unicamente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, é inadmissível, nos termos do artº 434º CPP, devendo ser rejeitado nos termos do artº 420º nº 1 al. b) e artº 417º nº 6 al. a) CPP. 13) E sequer o STJ pode conhecer da alegada insatisfação do Assistente, ainda que a coberto da verificação de qualquer erro notório na apreciação da prova. 14) É que tal actividade pelo STJ tem cariz oficioso, e não a pedido do recorrente e tem por pressuposto essencial a possibilidade do STJ conhecer do recurso interposto. 15) Não é possível intentar um recurso perante o STJ de uma decisão da Relação que tenha intervindo como tribunal de recurso, invocando unicamente qualquer dos vícios elencados no artº 410º nº 2 ou nº 3 CPP, ou, a par de tais fundamentos, se invoque erro na decisão sobre a matéria de facto cujo conhecimento está vedado aquele superior tribunal. 16) Logo, na sua totalidade, o recurso interposto deve ser rejeitado, abstendo-se o Tribunal ad quem do conhecimento de qualquer dos vícios previsto no artº 410º nº 2 e 3 CPP. 17) Qualquer outra interpretação de tais dispositivos legais, onde se conclua pela admissibilidade de conhecimento dos vícios de erro notório na apreciação da prova ou de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pelo STJ, quando o recurso para ele interposto se baste na impugnação da decisão sobre a matéria de facto produzida pelo Tribunal da Relação em sede de recurso, viola o disposto nos artºs 29º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 18) Consequentemente, deve ser rejeitado o recurso interposto pelo assistente, porque inadmissível, mantendo-se a decisão absolutória na parte criminal e na parte civil proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
1. Do recurso/breve relatório: 1.1 – Os arguidos (i) AA e (ii) BB, ambos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Coletivo da Instância Central, Secção Criminal de ..., da Comarca de Lisboa ..., findo o qual, e datado de 18 de dezembro de 2015, foi proferido acórdão final que decidiu condená-los, como coautores materiais de um (1) crime, consumado, de “roubo qualificado”, da previsão do art. 210.º, n.ºs 1 e 2/b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, o primeiro na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e o segundo na pena de 6 anos de prisão. Para além disso, e a título de indemnização cível, foram ainda condenados no pagamento das quantias de € 7.800,00 e €28.200,00, respetivamente, aos assistentes e demandantes, CC e HH, ambos também com os demais sinais dos autos. 1.2 – Desta decisão interpuseram atempado recurso os dois arguidos, em cujas motivações, e para além do mais, impugnaram a decisão de facto proferida, isto quer em termos amplos, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, quer convocando os vícios a que se reporta o n.º 2 do art. 410.º do mesmo código. 1.3 – Admitidos os recursos, ambos para a Relação de Lisboa, foram os autos subsequentemente remetidos àquele Tribunal onde, por Acórdão de 28 de dezembro de 2016, exarado a fls. 970 e segs., e concedendo-lhes provimento, se decidiu o seguinte: A – Modificar a decisão de facto proferida na 1.ª Instância, nos termos densificados nas suas páginas 55 e segs; B – Absolver por isso os arguidos da prática do sobredito crime e, nessa medida, também da indemnização cível arbitrada. 1.4 – É esta última decisão que, inconformado, agora, o assistente/demandante, CC, traz à consideração deste Supremo Tribunal, e em cuja motivação, constante da peça processual de fls. 1009 e segs., se limita a impugnar a decisão de facto ora proferida pela Relação, também agora, quer em termos amplos, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, quer convocando o vício a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do mesmo código, quadro em que pede, em suma, que seja revogada a decisão da Relação e repristinada, nos seus precisos termos, a da 1.ª Instância. 1.4.1 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP). Posto que, bem entendido, sem prejuízo de, pelos fundamentos a seguir enunciados, poder ser equacionada a sua rejeição liminar, caso em que nada obsta a que o seja por simples decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP]. 2. Do mérito/rejeição liminar do recurso: Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: 2.1. Como é por demais sabido, o objeto do recurso de revista para o STJ tem de circunscrever-se apenas a questões de direito. As questões de facto são decididas definitivamente pelos Tribunais da Relação. Pelo que, e vindo apenas confinado, como vem, ao pedido de reexame da matéria de facto, cremos que o recurso interposto, para além de legalmente inadmissível, não pode deixar de ter-se por manifestamente inviável. Isto porque, como repetida e uniformemente vem sendo dito por este Supremo Tribunal, a discussão sobre este tipo de questões fica definitivamente encerrada com o recurso interposto para o Tribunal da Relação e a decisão que, aí, sobre elas recaiu. O STJ é um tribunal de revista e não mais uma instância a acrescentar às duas de que, tal como os demais sujeitos processuais, o recorrente já dispôs para discutir tais matérias. No mesmo sentido apontou, mais recentemente, o Acórdão deste STJ, de 7-04-2010, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se que, citamos, «I - Não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso, invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação (artºs 427º e 428º nº 1 do CPP). II - Em recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, há que conjugar a norma do artº 410º nº 1 do CPP [Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida] com o artº 434º do mesmo diploma: Sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece dos vícios, previstos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº 434º do CPP). IV - O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, ou duplo grau de recurso, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária». Há que concluir portanto, também à luz da apontada jurisprudência, que o recurso interposto, porque, relembremos, com o mesmo o recorrente só visa convocar o reexame da matéria de facto apurada pelas instâncias – [e isto quer se entenda, com se nos afigura, que o faz em termos amplos, por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer se circunscreva a sua pretensão ao quadro dos vícios do art. 410.º do CPP –, não poderá, cremos, deixar de ser liminarmente rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos dos arts. 434.º e 420.º, n.º1/a) do CPP. E é manifestamente improcedente porque, com o decidido no Acórdão do STJ de 01-03-2000, Processo n.º 12/2000, 3.ª, SASTJ n.º 39-54, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, não pode deixar de concluir-se, sem margem para dúvidas, que está totalmente votado ao insucesso. Tudo isto, bem entendido, sem prejuízo de este Supremo Tribunal poder verificar, oficiosamente, a existência de tais vícios. Questão que só poderia colocar-se se, por existência de qualquer deles, não pudesse chegar-se a uma correta decisão de direito – [mormente se verificada qualquer das hipóteses ali previstas: (i)a matéria de facto provada e não provada não constituir base suficiente para aquela decisão de direito; (ii)haver contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; e/ou (iii)existir erro notório na apreciação da prova] –, o que, convenhamos, não é de todo o caso dos autos: analisando, com efeito, o veredicto absolutório proferido, ora impugnado, e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer «lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito tomada», vício que não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. 2.2 – Parecer:
Dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), apenas respondeu o arguido BB, manifestando sucintamente concordância com o mesmo parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
O recurso vem interposto pelo assistente do acórdão da Relação que, após ter modificado a matéria de facto, absolveu os arguidos, pretendendo o recorrente que seja recuperada a decisão condenatória proferida em 1ª instância, invocando para tanto erro notório da Relação na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, c), do CPP). O acórdão da Relação modificou a matéria de facto fixada em 1ª instância depois de ter procedido a uma reanálise da prova produzida em audiência de julgamento, em particular da credibilidade dos depoimentos considerados decisivos para a condenação, tendo concluído, diferentemente do que ocorrera em 1ª instância, que “no caso, a existência de inultrapassáveis dúvidas acerca da ocorrência dos factos implica que seja considerada como não provada a matéria integradora dos elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual os Arguidos se encontram pronunciados” (fls. 52 do acórdão da Relação). Foi portanto uma decisão fundada no princípio in dubio pro reo, a partir do reexame da prova a que a Relação procedeu. Essa decisão foi proferida ao abrigo dos poderes de cognição da Relação que, como se sabe, conhece de facto e de direito (art. 428º do CPP). Pretende agora o assistente que essa decisão seja reanalisada por este Supremo Tribunal, invocando o vício de erro notório na apreciação da prova que teria sido pela Relação. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, tirando os casos excecionais previstos no art. 11º, nºs 3, a) e b), e 4, a), do CPP, conhece apenas de direito, conforme dispõe o art. 434º do CPP. É certo que esta última disposição ressalva o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo CPP. Contudo, e conforme jurisprudência há muito uniforme[1] essa ressalva destina-se a salvaguardar a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça apreciar oficiosamente os vícios do art. 410º, nº 2, quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito, e nunca a pedido das partes. O recurso para o Supremo é pois um típico recurso de revista. Note-se que o regime inicial do Código de Processo Penal era diferente. Na verdade, de acordo com a redação originária do art. 432º, dos acórdãos finais do tribunal do júri e do tribunal coletivo recorria-se diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que ficava prejudicado o recurso da matéria de facto. Para compensar essa limitação, o legislador instituiu o chamado “recurso de revista alargada”, que ampliava o âmbito do recurso de direito ao conhecimento dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP (art. 433º, na versão originária). Com a reforma processual protagonizada pela Lei nº 58/98, de 25-8, o legislador eliminou o recurso direto para o Supremo e instituiu um verdadeiro recurso em sede de matéria de facto (art. 412º, nº 3, do CPP), da competência exclusiva das Relações (citado art. 428º do CPP), abrangendo tanto as decisões do tribunal singular, como as do júri e do tribunal coletivo. Com este novo regime, desapareceu a referida “revista alargada”, agora amplamente compensada pela instituição do recurso em matéria de facto, deixando portanto de ser admissível a invocação dos vícios do art. 410º, nº 2, pelas partes, no recurso para o Supremo, sem prejuízo, repete-se, da possibilidade de conhecimento oficioso. Acontece porém que, no caso dos autos, estamos perante a invocação de erro notório na apreciação da prova não relativamente à decisão da 1ª instância, mas quanto à decisão proferida na Relação. Esta situação é diferente: aqui há uma decisão nova (e de sentido oposto) quanto à matéria de facto, e é relativamente a esta que é alegado o erro notório. Por isso, seria de ponderar a admissibilidade da “revista alargada” quanto a esta decisão. No entanto, o assistente não coloca verdadeiramente uma questão de “erro na apreciação da prova”. Efetivamente, esse vício é caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, de tal forma que para o tribunal resulte, sem margem para dúvidas, que a prova foi mal apreciada. Acresce que o erro deve resultar do próprio texto da decisão, como se dispõe no corpo do nº 2 do citado art. 410º, e não da apreciação da prova recolhida. Ora, o que o assistente vem alegar no seu recurso é uma errada análise das provas, do seu valor e da sua credibilidade, por parte da Relação. O que ele contesta é o reexame das provas a que a Relação procedeu, o crédito que atribuiu a umas, em detrimento de outras. Não assentou assim o recorrente no texto da decisão a invocação do erro notório, antes no processo de avaliação e ponderação das provas produzidas, pelo que o seu recurso se situa fora do âmbito dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º, nº 2, nomeadamente no de erro notório na apreciação da prova. O recurso do assistente redunda afinal numa impugnação da matéria de facto, que manifestamente escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça. Consequentemente, o recurso é manifestamente improcedente, e como tal terá de ser rejeitado.
III. Decisão
Com base no exposto, rejeita-se o recurso interposto, nos termos do art. 420º, nº 1, a), do CPP. Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça e 3 UC de sanção processual.
Lisboa, 7 de junho de 2017
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