Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6672/23.0T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SEGURANÇA SOCIAL
CADUCIDADE
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A verificação da caducidade da protecção jurídica cabe à Segurança Social; a apreciação da impugnação da decisão administrativa que determina tal caducidade cabe ao tribunal.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrida: BB

1. Na presente acção de processo comum foi proferida sentença julgando a acção procedente.

2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo sido proferida, no Tribunal da Relação de Évora, uma decisão singular “nega[ndo] provimento ao recurso e confirma[ndo] a douta sentença recorrida”, logo seguida de um Acórdão que, indeferindo a reclamação entretanto apresentada pela apelante, decidiu mantê-la.

3. Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista.

Diz ela que:

A revista é admissível face ao valor da alçada e do decaimento.

Entende que, dado a sentença da 1.ª instância não ter apreciado a questão que aqui nos traz, a revista será normal e seguirá os termos do art. 671.º e segs. do CPC, por se não ter formado dupla-conforme.

No entanto, quando assim não seja entendido, deverá o presente recurso subir para, no STJ, se apresentado à formação que decidirá se o mesmo deverá então seguir os termos da revista excepcional, por força do disposto na alíneas a) e c) do n.º 1, do art. 672.º do CPC”.

Termina com as seguintes conclusões:

I – Ao juiz compete controlar a regularidade do andamento do processo, mesmo sindicando os actos que competem á secretaria e que esta omite, sendo o juiz o responsável último.

II – A acção cuja sentença está sob recurso, deu entrada em juízo em 13-10-2023.

III - Como documento n.º 1, junto com a petição inicial a A, aqui recorrida, juntou deferimento do pedido de apoio judiciário, e nomeação de patrono, com data de 23-06-2022.

IV – Esse documento já estava caducado, nos termos do art. 11.º da Lei 34/2004, que limita a validade do apoio judiciário a 1 ano, antes da propositura da acção, norma violada na sentença, por omissão.

V – Com tal documento caducado, não só seria exigível a taxa de justiça, como um mandato forense, pois o valor da acção obriga á constituição de mandatário, e são nulos os actos praticados por uma patrona oficiosa que já não tem poderes por virtude deles terem caducado pela caducidade do apoio judiciário.

VI - É controlo jurisdicional, não é controlo da Segurança Social como algures foi defendido. A SS só entrou na equação do apoio judiciário quando as magistraturas conseguiram que fosse um órgão externo ao tribunal e vocacionado para o controlo dos rendimentos dos cidadãos a validar o direito. Após o deferimento ou indeferimento, a SS deixa de ter qualquer contacto com o apoio judiciário.

Nesse sentido, Cfr. (texto integral supra)

Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: Relator: Descritores:11786/15.8T8LRS.L1-6

CARLOS M. G. DE MELO MARINHO APOIO JUDICIÁRIO

CADUCIDADE

do Documento: Data do Acordão:RL

18-05-2017


VII – Não tendo sido contestada a acção, ainda assim era dever do juiz verificar se havia questões de conhecimento oficioso que obstassem ao conhecimento do mérito da causa.

E havia, nomeadamente a falta de representação da autora por advogado(a) com poderes para a prática dos actos, violando o art. 32.º, n.º 1, al. a) do CPC, por omissão, deixando que a acção prosseguisse sem mandatário forense.

VIII – Não se pode considerar que um patrono oficioso já sem poderes por caducidade do título que habilitava, possa ter agido como gestor de negócios, com ratificação posterior dos actos praticados, pelo simples facto de que o patrono oficioso não pode, deontologicamente, aceitar, como advogado a causa que não intentou, ou intentou fora de prazo, como patrono nomeado. (o que aduzimos, para obstar a essa possível interpretação).

IX – Ocorre, portanto, a omissão de verificação oficiosa da caducidade do apoio judiciário e, portanto, a nulidade dos actos praticados pela patrona oficiosa, que o juiz a quo deixou de verificar, assim tendo incorrido na nulidade do art. 615.º, n,º 1, al. a) do CPC.

X – Porque a caducidade é de conhecimento oficioso, e pode ser conhecida em qualquer fase do processo, como dispõe o art. 333.º do Código Civil, violado por omissão.

XI - E a caducidade do apoio judiciário implica, pois, que a acção, não foi proposta por advogado com poderes, nem foi paga a taxa, e assim, deveria o julgador ter absolvido a ré da instância nos termos do art. 278.º do CPC.

XII – Mal se compreende como a Veneranda Relação de Évora admite que seja a Segurança Social a declarar a caducidade, pois após a nomeação do patrono oficioso, a Segurança Social deixa de ter controlo sobre o apoio judiciário, e esse controlo passa para a tutela jurisdicional do juiz do processo que vier a ser instaurado ou contestado.

XIII – A justiça da pretensão da recorrente reclama uma decisão proporcional, razoável, racional: não é fazível, enviar um requerimento á Segurança Social, fora de um processo, mas para valer no processo, dizendo que a acção não foi proposta no prazo de um ano, e que declare, por exemplo oficiosamente, junto do processo judicial, que ocorreu a caducidade daquele apoio judicial concreto.

XIV – Não há juízes na Segurança Social, há meros juristas.

XV – Para sustentar a tese de que cabe á Segurança Social essa função de decidir pela caducidade, seria necessário que a veneranda Decisão recorrida, fundamentasse com o procedimento (eventual) de reclamação junto da Segurança Social quando corre já processo judicial, o que não fez, e por isso se vê, que as decisões que têm sido tomadas imputando a responsabilidade à SS, não são justas, nem razoáveis”.

4. A ré apresentou contra-alegações, em que conclui:

A- O presente recurso de Revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, baseia-se, segundo a Recorrente no facto de não existir a denominada “dupla conforme” por o tribunal de 1ª Instância não se ter debruçado sobre a validade do AJ concedido à Autora (artº 671º do CPC), e ainda no facto de se tratar de uma questão jurídica relevante para a aplicação do direito acrescida do facto de a decisão da Relação de Évora se encontrar em contradição com a decisão do acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo nº 11786/15.8T8LRS.L1-6 (artº 672º, nº1, al.s a) e c) do CPC).

B- No entanto, salvo melhor opinião nenhum dos fundamentos invocados pela Recorrente procede, não devendo ser admitido o presente recurso nem como Revista nem como Revista Excecional.

C- Porque, sendo verdade que o tribunal de 1ª Instância não se debruçou especifica e expressamente sobre a validade do apoio judiciário concedido à Autora, debruçou-se sobre a questão de fundo sem ter notificado a Autora para proceder ao pagamento da taxa de justiça nem para constituir mandatário, considerando assim válido o apoio judiciário junto aos autos.

D- Porque, a questão de se saber quem tem competência para aferir da validade do apoio judiciário, se a Segurança Social ou o tribunal não é de todo uma questão com relevância jurídica, cuja apreciação leve a uma melhor aplicação do direito, é uma mera questão instrumental, a questão relevante é a de garantir que todos, independentemente da sua situação económica têm garantido o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.

E- E, ainda porque, não nos parece que exista de facto uma contradição entre os dois acórdãos, já que a jurisprudência, há muito que tem a posição uniforme de que a decisão sobre a concessão ou validade do apoio judiciário cabe à Segurança Social, posição tomada no acórdão ora recorrido, aliás no texto do próprio acórdão recorrido é referido que o acórdão de que a Recorrente se socorre é o único que se conhece com uma decisão diferente.

F- O Juiz do Tribunal de 1ª instância não apreciou expressamente a questão da caducidade do apoio judiciário, mas ao contrário do que entende a ora Recorrente, fê-lo no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, não tendo assim violado nenhuma disposição legal.

G- Pois, quem tem competência para conceder, e também para verificar as condições de atribuição do benefício do apoio judiciário, nomeadamente verificar a sua caducidade, é desde há largos anos, a Segurança Social e não o poder judiciário.

H- Os tribunais só devem intervir na apreciação da caducidade ou não do apoio judiciário se existir impugnação do ato administrativo proferido pela Segurança Social, num processo próprio, nunca no processo proposto ao abrigo do apoio judiciário concedido.

I- A jurisprudência mais recente tem sido toda no sentido de considerar que quem tem competência para conceder ou remover o benefício de apoio judiciário é unicamente a Segurança Social; ao contrário o acórdão indicado pela Recorrente nas suas Alegações de Recurso é o único que defende posição contrária.

J- Também a Doutrina segue este entendimento, valendo por todos Salvador Costa que o afirma taxativamente.

K- Ao que acresce que, na circunstância de se considerar ser o juiz a aferir da validade do apoio judiciário, o que só por absurdo se admite, o Meritíssimo Juiz teria não só que contabilizar o tempo decorrido entre a concessão do apoio judiciário e a propositura da ação, mas também, ao abrigo do disposto no final da al. b) do nº 1 do artº 11º da Lei 34/2004, na sua versão atual, qual a causa para o decurso de prazo superior a um ano e, se essa causa é ou não imputável ao requerente de apoio judiciário.

L- No caso presente, o atraso na propositura da ação deveu-se a factos de força maior não imputáveis à Beneficiária, pois a mesma foi obrigada pela ora Recorrente a sair do prédio onde residia ao abrigo do direito de usufruto de que é beneficiária e, só quando se estabeleceu em casa de familiares onde atualmente está acolhida é que pode contatar a advogada para que fosse possível instruir e dar entrada da presente ação.

M- No mesmo circunstancialismo, de se considerar que deveria ser o juiz do processo a verificar a caducidade do apoio judiciário, o que como já se referiu só por absurdo se admite, na vigência do atual CPC, que dá primazia à verdade material sobre a formal e entende que o juiz do processo deve, sempre que possível, convidar as Partes a aperfeiçoar as peças processuais, Este sempre teria que primeiro convidar o beneficiário de apoio judiciário caducado a juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida naquele processo. Ora no caso sub judice tal nunca ocorreu, pelo que antes sempre teria que primeiro dar-se oportunidade de se proceder ao pagamento da taxa de justiça.

N- A caducidade do apoio judiciário, segundo Salvador da Costa visa obstar a que sejam implementados processos administrativos com custos consideráveis para o erário publico sem qualquer utilidade, porém no caso sub judice o benefício de apoio judiciário veio a ser utilizado e deu-lhe a hipótese, que não teria de outro modo, de fazer valer o seu direito.

O- A Recorrente alega nas suas Alegações de Recurso que encontrando-se caducado o benefício do apoio judiciário, era exigível o pagamento da taxa de justiça e a junção de mandato forense, sendo que o advogado nomeado patrono não pode posteriormente exercer o mandato forense.

P- Porém, caso se considerasse o apoio judiciário caducado, e tal como supra já se referiu, o juiz do tribunal a quo deveria convidar a Autora a sanar a circunstância de naquela ação a constituição de advogado ser obrigatória e,

Q- A ora Recorrida sempre poderia livremente constituir mandatário através de procuração forense, o Estado é que ficava desobrigado de pagar os honorários e despesas ao patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário caducado.

R- O nº 2 do artº 43º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais refere que o defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido no mesmo processo, porém esta norma só se aplica ao processo penal, não existindo norma semelhante que se aplique ao processo civil.

S- O artº 93º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados estatui que o advogado não pode aceitar patrocínio se para tal não for livremente mandatado pelo Cliente, pelo que a contrario se a antiga beneficiária de apoio judiciário escolher livremente o advogado que a passará a representar através de mandato forense, pode escolher qualquer advogado, aí se incluindo a antiga patrona, advogados que só terão que, livremente, ratificar o processado anterior.

T- Mas, mesmo que o Estatuto da Ordem proibisse expressamente essa possibilidade, tal constituiria unicamente infração disciplinar, que não colocaria em causa o prosseguimento dos normais termos do processo judicial”.

5. Determinou-se no Tribunal da Relação a subida dos autos a este Supremo Tribunal.


*


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, é a de saber se o tribunal recorrido violou alguma regra de competência quando negou a competência dos tribunais para verificar da caducidade do apoio judiciário.

*


II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1. No dia 30 de Novembro de 2001 foi outorgada escritura de compra e venda do prédio misto, composto por vinha e árvores de fruto e dois edifícios, um composto por moradia de habitação e outro por armazém e arrecadação, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..04, da freguesia e concelho de ... (conforme cópia da escritura lavrada de fls. 12 a 13 do Livro 270-J do Cartório Notarial de ...).

2. E inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .15º, da secção O, da freguesia e concelho de ..., encontrando-se as suas duas partes urbanas omissas na matriz, embora já tivesse sido solicitada a sua inscrição.

3. Através dessa escritura é formalizada a venda do prédio descrito supra em 1 por CC à ora Ré, AA.

4. Embora a Ré figure como compradora do referido prédio, quem pagou o preço foram os pais desta, através do lucro que obtiveram com a venda de um apartamento que possuíam em ....

5. No dia 4 de Maio de 2005 é outorgada escritura de compra e venda do usufruto do prédio descrito supra em 1, pela ora Ré ao seu pai DD, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a Autora BB.

6. Escritura lavrada no Cartório Notarial de ... de fls. 74 a 75 do Livro 14-D.

7. Desde a aquisição do prédio ocorrida em 2001 que a Autora e o seu ex-marido moravam e usavam o prédio descrito supra em 1.

8. O mesmo acontecendo depois da outorga da escritura de compra do direito de usufruto ocorrida em 2005, pois continuaram a habitar no prédio, a cultivar, tratar e recolher os frutos da exploração da parte rústica, e sempre utilizaram os anexos.

9. Foi ali que, igualmente, viveram os dois filhos do casal.

10. Por volta do ano de 2009, o casal deixou de fazer vida em comum, mas ambos continuaram a ali viver, a Autora num dos anexos e o seu ex-marido na casa de habitação.

11. Mais tarde, vieram a formalizar a separação por divórcio que ocorreu por volta de 2011, e a situação manteve-se, ambos viviam no prédio misto e exploravam o terreno.

12. Posteriormente, o ex-marido da Autora e pai da ora Ré, foi viver para uma casa da companheira, sita na cidade de ... e deixou de habitar em permanência na quinta e deixou de recolher os seus frutos.

13. O usufruto descrito supra em 5 nunca foi partilhado, doado, vendido ou objeto de qualquer outro negócio translativo da propriedade, continuando a ser titulado pela ora Autora e pelo ex-marido da mesma.

14. A A. e o seu ex-marido constam das cadernetas prediais atualizadas como usufrutuário vitalício de metade do prédio propriedade da ora Ré.

15. Tanto quanto ao prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob artigo .15º, secção O, como quanto ao prédio urbano constituído pelos armazéns e anexo, inscrito sob artigo ...18, como ainda quanto ao prédio urbano destinado a habitação inscrito sob artigo ...32, todos da freguesia e concelho de ....

16. A aquisição do usufruto está registada conforme consta da certidão de teor atualizada do prédio, pela Ap. ..14, de 13-09-2019.

17. A Ré expulsou a ora Autora, sua mãe, do referido prédio rústico.

18. Encontrando-se esta a viver de favor em casa duma familiar, longe do local que foi, durante praticamente toda a sua vida adulta, o seu centro de vida.

19. Onde viu a família crescer, onde trabalhou, onde criou amizades.

20. A Autora sente, neste momento, uma grande angústia por ter sido afastada do prédio e espoliada dos seus pertences que ali ficaram, tais como vestuário, calçado, mobiliário e outros bens.

21. E também por se encontrar arredada do convívio de familiares, amigos, colegas e dos locais que tão bem conhece e por onde se movia com toda a naturalidade.

22. E impedida de usufruir dos seus móveis, eletrodomésticos e restante recheio e ainda a cultivar aquilo que a sua saúde ainda permita.

23. A Ré não permite que a Autora, sua mãe, entre dentro da propriedade.

24. Ameaçando-a se, sequer, tentar.

25. A Ré deixou de habitar no prédio com os seus progenitores quando se casou, tendo adquirido um apartamento.

26. Mas quando se separou voltou para a quinta, tendo ocupado a casa de habitação, para onde a ora Autora se tinha mudado quando o seu ex-marido se mudou para casa da companheira.

27. E, assim, obrigado a Autora a habitar o anexo.

28. E obrigou mesmo a Autora a abandonar o prédio, depois de ter sido inúmeras vezes maltratada pela Ré e pelos seus sucessivos companheiros, com ameaças, insultos e ofensas à integridade física, estando a correr processos-crime referentes a esses factos.

O DIREITO

Nota sobre a admissibilidade do recurso

Independentemente da eventual ocorrência de circunstâncias que pudessem inviabilizar a admissibilidade do recurso, formulando o recorrente a questão como de competência – dizendo que “[o]objecto deste recurso é o de saber a quem compete a declaração de nulidade do apoio judiciário, quando, na data da instauração da acção, já tiver decorrido o prazo máximo de um ano (art. Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, art. 11.º, n.º 2, al. b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.)” –, alude a um recurso específico de recorribilidade – um dos fundamentos previstos na al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, respeitante à violação das regras de competência.

Isto é quanto basta para o recurso seja admissível e em revista normal, cabendo observar que, ainda que houvesse dupla conforme, esta seria afastada por se tratar de um dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Cumpre observar que a questão vem mal formulada, indicando que estaria em causa um vício gerador da nulidade (por omissão de pronúncia) da decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Se assim fosse, o recurso não seria admissível, já que, primeiro, tal nulidade, assacada não ao Acórdão recorrido mas à sentença, não podia ser apreciada por este Supremo Tribunal (cfr. artigo 671.º, n.º 1, do CPC) e, segundo, as nulidades deste tipo não são fundamento exclusivo ou autónomo da revista (cfr. artigo 615.º, n.º 4, do CPC). Usando o poder-dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), e, naturalmente, com apoio noutros pontos da alegação, parte-se do princípio de que aquilo que é pretendido é que se aprecie o acerto da interpretação das regras de competência feita pelo Tribunal recorrido.

Ainda assim, sempre se diga que, como se compreenderá adiante, o problema não é de competência em sentido próprio (entendida enquanto medida de jurisdição de um tribunal), mas de separação de funções / atribuições entre órgãos1.

Sobre o dever de conhecer a caducidade do apoio judiciário

Como é possível no Acórdão recorrido, na parte em reproduz a decisão singular, a questão que é suscitada na apelação, “nem sequer é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao condenar a Ré no pedido formulado, na sequência da confissão dos factos alegados, por ela não ter contestado a acção – que nada disso vem atacado no recurso –, somente a problemática lateral de a acção ter sido baseada em pedido caducado de apoio judiciário sem ter a Autora pago a taxa de justiça e constituído mandatário – se a douta sentença padece, assim, da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é assacada nesta sede de recurso”.

Esta é igualmente a questão – a única questão – que vem suscitada no presente recurso de revista e que cumpre aqui decidir.

Confirmando a decisão singular que decidiu, em primeira mão, o recurso de apelação e fazendo sua a respectiva fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação, em Conferência, que o Tribunal de 1.ª instância não havia omitido qualquer dever de conhecer da caducidade do apoio judiciário concedido à autora.

A fundamentação foi a seguinte:

“(…) não assiste razão à Apelante na invalidade que suscita e vem apontar à douta sentença ora em recurso: de omissão, por não se ter pronunciado sobre aquela questão da caducidade do apoio judiciário, salva outra e melhor opinião.

A douta sentença sobre tal não se pronunciou, nem tinha que pronunciar.

Pois que a competência para toda a problemática relativa à caducidade do benefício do apoio judiciário que fora concedido à Autora em 23.06.2022 – pelo transcurso de um ano sem que a acção para que foi concedido fosse proposta, nos termos previstos no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – pertence aos serviços próprios da Segurança Social e não ao Tribunal.

Remetemos para o douto despacho de 31.10.2024, em que o Mm.º Juiz a quo se pronunciou sobre a arguição desta nulidade – supra transcrito na íntegra – e também para o teor, tanto das alegações, como das contra-alegações deste recurso, para se ficar com uma visão completa sobre a jurisprudência que tem vindo a pronunciar-se sobre a competência do tribunal versus segurança social, para o fazer e que ora nos dispensamos de enunciar por ser uma repetição inútil.

Basta ponderar que a lei prevê a impugnação para o Tribunal da decisão que declare a caducidade do benefício do apoio judiciário, pelo que essa decisão nunca poderá ser do Tribunal para onde segue a impugnação, mas da Segurança Social (vide a previsão do artigo 12.º daquela mesma Lei, que reza: “Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da protecção jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º”).

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais, constante daquela Lei, tem por objectivo assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos – seu artigo 1.º, n.º 1.

Concretiza-se, assim, o princípio constitucional consagrado no artigo 20.º da Constituição da República, onde se diz que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

Ou seja, o que se procura assegurar com o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, onde se integra o apoio judiciário, é que ninguém deixe de exercer um direito, de propor uma acção ou de se defender doutra já intentada contra si por falta de meios económicos para suportar os respectivos encargos judiciais.

A lei veio, assim, estabelecer um tal regime, consagrando mecanismos que permitam efectivar a defesa dos direitos e interesses de todas as pessoas, independentemente da sua condição social, cultural e económica.

Decorrentemente, ficam prejudicadas as questões que a recorrente apelida de nulidade da douta sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), “ab initio”, do CPCivil – que estatui que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar –, porquanto visava tal arguição a própria declaração da caducidade do benefício do apoio judiciário, de que a douta sentença não tinha, pois, que curar.

No mais, quanto ao mérito propriamente dito da douta sentença recorrida, se constata não ter sido ele visado de alguma forma na impugnação do recurso – assente que esteve na condenação no pedido decorrente da aplicação do direito aos factos confessados por ausência de contestação da Ré, ora Recorrente.

Razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenha, agora, que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim se pronunciou e improcedendo o presente recurso de Apelação.

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, decido negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida”.

Dados o desenvolvimento e a clareza das razões apresentadas pelo Tribunal recorrido, pouco é o que se pode acrescentar.

Dispõe-se no artigo 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (Acesso ao Direito e aos Tribunais) que “[a] protecção jurídica caduca nas seguintes situações [p]elo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente”.

Dispõe-se, a seguir, no artigo 12.º do mesmo diploma que “[da] decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da protecção jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º”.

O artigo 27.º é do seguinte teor:

1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente”.

E o artigo 28.º, n.º 1, é do seguinte teor:

É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente”.

Resulta claramente das primeiras duas disposições que a declaração de caducidade da protecção jurídica (com o fundamento invocado pelo recorrente ou outro) é susceptível de ser impugnada e que a decisão sobre esta impugnação compete ao tribunal. Em particular, o artigo 12.º, ao determinar que da decisão que verifique a caducidade da protecção jurídica cabe impugnação judicial, faz impender sobre os serviços da Segurança Social esta verificação. Além disso, tornando aplicáveis os artigos 27.º e 28.º, torna claro que, tal como acontece no caso de impugnação da decisão sobre o pedido de protecção jurídica, a impugnação da verificação da caducidade da protecção jurídica deve ser intentada junto dos serviços da Segurança Social que praticou o acto administrativo.

Em conclusão, embora a lei não seja literal neste ponto, a única conclusão lógica da sua interpretação sistemática é de que a declaração de caducidade da protecção jurídica cabe, não ao tribunal, mas à Segurança Social.

É este, aliás, o entendimento actual da doutrina especializada2 e da jurisprudência, se não unânime, esmagadoramente maioritária. Veja-se, entre os arestos mais recentes, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.11.2022 (Proc. 8834/20.3T8LSB-A.L1-7) e de 28.02.2023 (Proc. 705/21.2T8FIG.C1), do Tribunal da Relação do Porto de 24.05.2021 (Proc. 2466/19.6T8AVR-A.P1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.02.2023 (Proc. 705/21.2T8FIG.C1), e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.03.2019 (Proc. n.º 268/11.7TBAVV-D.G1).

Não tendo sido possível encontrar arestos deste Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão da caducidade do apoio judiciário, veja-se, porém, sobre a questão próxima do cancelamento do apoio judiciário, o Acórdão de 12.12.2024 (Proc. n.º 78/22.6T8PNF-C.P1-A.S1), em que se chegou a conclusões, mutatis mutandis, iguais.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


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Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 15 de Maio de 2025

Catarina Serra (relatora)

Emídio Santos

Maria da Graça Trigo

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1. Um caso idêntico foi apreciado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2024 (Proc. n.º 78/22.6T8PNF-C.P1-A.S1), residindo a única diferença de que, neste estava em causa um pedido de cancelamento do apoio judiciário.

2. Cfr. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, Coimbra, Almedina, 2021 (10.ª edição), p. 44.