Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98/11.6GACDV-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
Data do Acordão: 09/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / TEMPO DOS ACTOS ( TEMPO DOS ATOS ) - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRAZOS DE DURAÇÃO MÁXIMA DA PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
- Gomes Canotilho, /Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º/ I e II, 508.
- Maia Costa, no “Código de Processo Penal” Comentado, Coimbra: Liv. Almedina, 2014, art. 215.º, nota 2, 894, nota 8, 895/896.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 2014, art. 107.º/ nº. 13.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 145.º, N.ºS 5 A 7 (ACTUAL ART.º 139.º, DO NOVO C.P.C.).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 105.º, N.º1, 107.º-A, 123.º, 215.º, N.ºS 1, AL. D), 2, 3 E 4, 222.º, N.º 2, 223.º, N.º 4, AL. A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 20.º, N.ºS 4 E 5, 31.º, N.ºS 1 E 2, 32.º, N.ºS 1 E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 11/10/2007, PROC. N.º 07P3852, IN WWW.DGSI.PT ; E TAMBÉM, NA C.J./ S.T.J., ANO XV, TOMO III/2007, 214-216.
-DE 12/11/2009, PROC. N.º 45/08.2JELSB-I.S1, IN WWW.DGSI.PT .
-*-

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.ºS 13/2004, 555/2008, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :

I - Não havendo expressamente a indicação de qualquer prazo no art. 215.º, n.º 4, do CPP, e nada estando referido no despacho que promove a declaração de especial complexidade do processo, vigora o prazo supletivo – de 10 dias – estabelecido no art. 105.º, n.º 1, do CPP. Porém, aquando da prolação do despacho, pode ser estabelecido prazo diferente, dada a eventual urgência.

II - Em qualquer dos casos, a declaração de especial complexidade do processo não pode ser prolatada antes de expirado aquele prazo, sob pena de ser irregular, por ter violado o direito de audição do arguido, assim se violando a garantia de defesa constitucionalmente protegida pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.

III - Ainda que se afirme que na apreciação do requerimento de habeas corpus não caiba a apreciação das nulidades ou irregularidades processuais existentes, dado que existem meios recursórios próprios para as resolver, certo é que esta providência “tem por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal”, pelo que o STJ deve averiguar se se vislumbra ou não que os direitos de defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem, e se aqueles direitos podiam ter sido exercidos em tempo, assim se se respeitando os arts. 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. Na verdade, ainda que tenha havido decisão a declarar que não há qualquer irregularidade e não cabendo em sede de habeas corpus uma apreciação daquela decisão, cabe, no entanto, ao STJ apreciar se há ou não uma prisão “ostensivamente ilegal”.

IV - Dada a aparente invalidade do despacho que declarou a especial complexidade, o prazo máximo de prisão preventiva, atenta a condenação do arguido em 12 anos de prisão (sendo que tanto o arguido, como o seu mandatário, estiveram presentes na leitura do acórdão), é de 2 anos, de acordo com o estipulado no art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP, pelo que, no momento atual o requerente não se encontra preso ilegalmente.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I Relatório
1. AA, arguido no processo n.º 98/11.6gacdv-B (Comarca de Lisboa Norte, Loures - Instância Central – Secção Criminal – J6), preso preventivamente, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 31.º da CRP, e dos arts. 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:
« 1. O peticionante foi detido no dia 27 de Fevereiro de 2014 e a sua prisão decretada no dia 28 do mesmo mês;
2. A acusação foi deduzida no dia 25 de Agosto de 2014;
3. Não foi requerida a abertura da instrução por nenhum dos arguidos;
4. A audiência de julgamento é designada por despacho proferido no dia 13 de Outubro de 2014;
5. No dia 17 de Agosto de 2015 o ora peticionante é notificado para até ao dia 21.08.2015, ou seja em quatro dias, se pronunciar sobre a possibilidade de o tribunal oficiosamente declarar os presentes autos de especial complexidade;
6. O arguido entende que o prazo para se pronunciar sobre a eventual especial complexidade do processo é de 10 dias, conforme resulta do  artigo 105º, nº1 por remissão do nº4 do artigo 215º do mesmo código;
7. Com efeito, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos acórdãos proferidos nos processos 07P4289, de 14.11.2007 e 45/08.2JELSB.I.S1, de 12.11.2009;
[no original faltam os n.ºs 8 e 9]
10. No primeiro dos arestos citados decidiu-se que, “Não estabelecendo o n.º 4 do art. 215.º do CPP qualquer prazo específico para o exercício do direito de audição do arguido, esse prazo só pode ser o prazo supletivo do art. 105.º, n.º 3, do CPP, ou seja, 10 dias. Assim, tendo o arguido sido notificado para se pronunciar sobre a promoção do MP de declaração de especial complexidade do processo, deveria ter-se aguardado o decurso de tal prazo. Tendo a decisão sido proferida antes de decorrido tal prazo de 10 dias, pode concluir-se que foi negado o direito de audição ao peticionante.
II - A al. c) do art. 119.º do CPP deve ser lida em conjugação com o art. 61.º, n.º 1, do mesmo diploma, que enumera os direitos do arguido e que distingue com clareza entre o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito (al. a) do n.º 1), e o direito de ser ouvido sempre que o tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte (al. b) do mesmo n.º 1).”

11. No caso dos presentes autos o peticionante foi notificado no dia 17.08.2015 para se pronunciar sobre a eventual especial complexidade do processo e a decisão do tribunal ocorreu no dia 24.08.2015, portanto antes do prazo legal estabelecido para o arguido se pronunciar;
12. Tendo a decisão sido proferida antes de ter decorrido o referido prazo foi negado o direito de audição ao peticionante, conforme artigo 119º, al. c) e artigo 61º, nº1, al. b), ambos do CPP;
13. Acresce que o peticionante à cautela arguiu a irregularidade do despacho que concedeu um prazo inferior a 10 dias bem como a do despacho que decretou o processo de especial complexidade;
14. Até ao momento o tribunal ainda não se pronunciou sobre este pedido de irregularidade;
15. Em face do que vimos de dizer o peticionante encontra-se ilegalmente preso preventivamente, uma vez que o prazo de um ano e seis meses, sem que tenha havido decisão de 1ª instancia, já decorreu no dia 28.08.2015.
Nestes termos e demais de direito deverá a presente providencia de habeas corpus ser julgada procedente e em consequência ordenar-se a libertação do arguido.»
               2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:
« O arguido AA apresentou petição de providência de habeas corpus.
Nos presentes autos de processo comum perante Tribunal Colectivo foi, em 17 de Agosto de 2015, proferido o seguinte despacho (fls. 7599 a 7606): “Da especial complexidade:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 215 do Código de Processo Penal, o Tribunal pode, oficiosamente, declarar a especial complexidade do processo, durante a primeira instância, por despacho fundamentado, ouvidos os arguidos, os assistentes e o Ministério Público.
Os presentes autos têm por sujeitos processuais 14 (catorze) arguidos, acusados, respectivamente, da prática dos seguintes crimes:
- AA:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 1 do Código Penal;
- co-autor de quinze crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX;
- um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e artº 204º, nº 2 al. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artsº 203º e 204º, nº 1 al. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1 al. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2 al. a) e f) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 2 al. a) e f) do Código Penal - NUIPC 25/14.9 GBCCH;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX;
- um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 1 ai. f) e n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 2/14.0 GMLSB
- co-autor de dez crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1 ai. a) e) e f) do Código Penal - autos principais.
- autor de um crime de receptação, p. e p. no arf 231°, n° 1 do CP. - NUIPC 1032/13.4 PILRS (apenso n° 28).
-BB:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 1 do Código Penal.
- co-autor de quinze crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 ai. a) e n° 2 ai. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX;
- um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts0203°e 204°, n° 1 ai. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 25/14.9 GBCCH;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX;
- um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 1 al. fje n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 2/14.0 GMLSB.
- co-autor de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256°, n° 1 ai. ai. a); b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.
- autor um de detenção de arma proibida p. e p. no arf 86°, ai. c) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro na sua actual redacção .
- CC:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de cinco crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. no art° 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV;
- um crime de furto, p. e p. no arf 203, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
-co-autor de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1
ai. ai. a) ; b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.

-DD:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de três crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
- autor de três crimes de falsificação qualificada de documento, p. e p. no art° 256°, ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 740/13. 4 PBVFX e autos principais.
- autor de um de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 86°, ai. c) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro na sua actual redação - NUIPC 740/13. 4 PBVFX.
-EE:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de seis crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no art° 204° n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUWC 25/14.9 GBCCH;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUI PC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
-co-autor de dez crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1
ai. a) ; b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.

FF:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de três crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX;
-GG:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de cinco crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB;
- um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal -NUIPC 126/14.3 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
-autor de m crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art° 86°, ai. c) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro na sua actual redacção
-HH:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art° 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de quatro crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 ai. a) e n°2 ai. e) do Código Penal - NUIPC 444/13.8 GACDV;
- um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e art° 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
-autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1 ai. d)
da Lei n
° 5/2006 de 23 de Fevereiro.
II:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art° 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e art° 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX;
-JJ:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art° 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de um de furto qualificado, p. e p. pelos arts0 203° e 204°, n° 1 ai. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB;
-LL:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2 do Código Penal.
- co-autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1 al. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
-MM:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2 do Código Penal.
- co-autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1 al. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
-NN:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2 do Código Penal.
- co-autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX;
-OO:
- autor de um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 4 do Código Penal
- autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1 al. f) e nº 3 do Código Penal - autos principais.
*
A apreciação da prova oferecida quer pela acusação (dezenas de testemunhas), quer pelos demandantes civis e pela defesa, importa a análise de 24 (vinte e quatro) volumes dos autos principais, de 18 (dezoito) apensos de intercepções telefónicas, 11 (onze) apensos - de vigilância, buscas e apreensões a viaturas, buscas e apreensões domiciliárias, buscas e apreensões não domiciliárias, de localizações celulares, chapas viciadas, processos alfandegárias -, diversos relatórios periciais e 19 (dezanove) autos de inquérito apensados.
A valoração de tal prova acarreta(ou) morosidade, assim como o rigoroso enquadramento jurídico dos factos, que eventualmente não se compaginam com os prazos legalmente previstos para um processo comum sem especial complexidade.
Antevendo a possibilidade de tais prazos poderem não ser observados, dependendo da posição adoptada pela defesa e pela acusação e evitando cercear qualquer direito processual dos sujeitos processuais, sem contudo os prejudicar, impõe-se ouvir os intervenientes processuais nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 4 do artigo 215 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, os factos são susceptíveis de integrar a prática de crimes que se subsumem às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 215, ou seja, quer à associação criminosa, quer ao furto de veículos e falsificação de documentos respeitantes a elementos identificadores de veículos. Incluir-se-ão ainda na classificação de “criminalidade altamente organizada”, de harmonia com o disposto no artigo 1.º, alínea m) do Código de Processo Penal, uma vez que os seus contornos se encontram nos antípodas da linearidade.
Considerando o número de co-arguidos - 14 (catorze) - e o número de ofendidos - que ultrapassa as 2 (duas) dezenas, em virtude da dimensão do material probatório, aliada à gravidade dos crimes, o caso dos autos afigura-se-nos, em suma, como paradigmático para efeitos de reconhecimento da necessidade de elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, previstos no artigo 215 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nos termos conjugados dos artigos 1º, alínea m) e 215, n.ºs 1 a 5 , ambos do Código de Processo Penal e artigo 203, 204, 256 e 299 do Código Penal, notifiquem-se os co-arguidos e o Ministério Público para, querendo, pronunciarem-se até ao próximo dia 21 de Agosto de 2015.
Mantém-se a data designada para a leitura do acórdão.
D.N.”
*
A respeito do mesmo, até ao dia 25 de Agosto de 2015 o co-arguido AA não se pronunciou, sendo que a 24 de Agosto de 2015 foi proferido o seguinte despacho (fls. 7645 a 7652): “Da especial complexidade:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 215 do Código de Processo Penal, o Tribunal pode, oficiosamente, declarar a especial complexidade do processo, durante a primeira instância, por despacho fundamentado, ouvidos os arguidos, os assistentes e o Ministério Público.
Os presentes autos têm por sujeitos processuais 14 (catorze) arguidos, acusados, respectivamente, da prática dos seguintes crimes:
- AA:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 1 do Código Penal;
- co-autor de quinze crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 ai. a) e n° 2 ai. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX;
- um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e art° 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts0203°e 204°, n° 1 ai. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 25/14.9 GBCCH;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX;
- um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 1 ai. f) e n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 2/14.0 GMLSB
- co-autor de dez crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256°, n° 1 ai. a) e) e f) do Código Penal - autos principais.
- autor de um crime de receptação, p. e p. no arf 231°, n° 1 do CP - NUIPC 1032/13.4 PILRS (apenso n° 28).
-BB:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art° 299°, n° 1 do Código Penal.
- co-autor de quinze crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 ai. a) e n° 2 ai. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX;
- um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e art° 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts0203°e 204°, n° 1 ai. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 25/14.9 GBCCH;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX;
- um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
-um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 1 ai. f) e n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 2/14.0 GMLSB.
- co-autor de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1 ai. ai. a); b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.
- autor um de detenção de arma proibida p. e p. no arf 86°, ai. c) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro na sua actual redacção .
-CC:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de cinco crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV;
- um crime de furto, p. e p. no arf 203, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
-co-autor de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1
ai. ai. a) ; b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.

-DD:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de três crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
- autor de três crimes de falsificação qualificada de documento, p. e p. no art° 256°, ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 740/13. 4 PBVFX e autos principais.
- autor de um de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 86°, ai. c) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro na sua actual redação - NUIPC 740/13. 4 PBVFX.
-EE:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art° 299°, n° 2  do Código Penal.
- co-autor de seis crimes de furto, sendo:

- um crime de furto qualificado, p. e p. no art° 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no art° 204° n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 25/14.9 GBCCH;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
-co-autor de dez crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1
ai. a) ; b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.

FF:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de três crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX;
-GG:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art° 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de cinco crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB;
- um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal -NUIPC 126/14.3 GARMR;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR;
-autor de m crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art° 86°, ai. c) da Lei
n
° 5/2006 de 23 de Fevereiro na sua actual redacção
-HH:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art° 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de quatro crimes de furto, sendo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 ai. a) e n°2 ai. e) do Código Penal - NUIPC 444/13.8 GACDV;
- um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e art° 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS
-autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1 ai. d)
da Lei n
° 5/2006 de 23 de Fevereiro.
-II:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art° 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX;
-JJ:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de um de furto qualificado, p. e p. pelos arts0 203° e 204°, n° 1 ai. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB;
-LL:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
-MM:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV;
-NN:
- co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 ai. a) e n°2 ai. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX;
-OO:
- autor de um crime de receptação p. e p. pelo arf 231°, n° 4 do Código Penal
- autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1 al. f) e n° 3 do Código Penal - autos principais.
A apreciação da prova oferecida quer pela acusação (dezenas de testemunhas), quer pelos demandantes civis e pela defesa, importa a análise de 24 (vinte e quatro) volumes dos autos principais, de 18 (dezoito) apensos de intercepções telefónicas, 11 (onze) apensos - de vigilância, buscas e apreensões a viaturas, buscas e apreensões domiciliárias, buscas e apreensões não domiciliárias, de localizações celulares, chapas viciadas, processos alfandegárias -, diversos relatórios periciais e 19 (dezanove) autos de inquérito apensados.
A valoração de tal prova acarretou morosidade, assim como o rigoroso enquadramento jurídico dos factos, que eventualmente não se compaginam com os prazos legalmente previstos para um processo comum sem especial complexidade.
A Justiça quer-se Justa e não apenas Célere. Nenhum dos co-arguidos ficará privado da liberdade, designadamente em prisão preventiva, mais tempo do que aquele que a lei processual penal consagra e for preciso.
O Tribunal encontra-se em condições de comunicar as alterações de facto e de qualificação jurídica, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 358 do Código de Processo Penal e, bem assim, de proceder à leitura do acórdão no dia 25 de Agosto de 2015, ou seja, antes de decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva, consagrado para os crimes sub judice, ainda que o processo não tivesse especial complexidade.
Certo é que o processo reveste especial complexidade que deve ser declarada - é um facto processualmente objectivo -, ainda que o único efeito daí decorrente - o alargamento dos prazos de prisão preventiva - não aproveite ao processo em 1ª instância. Estão em causa a honestidade intelectual e o rigor processual.
Por outro lado, acaso seja requerido prazo para preparação da defesa, na sequência das comunicações que, relembre-se, são feitas pessoalmente aos co-arguidos que foram notificados para estarem presentes na sessão de audiência de julgamento designada para o próximo dia 25 de Agosto de 2015, só o mesmo impedirá a leitura no próprio dia.
A ser requerido tal prazo, em função do mesmo, questionar-se-á a possibilidade da leitura ainda poder decorrer antes de esgotado o prazo máximo de prisão preventiva que precede a prolação da decisão final em primeira instância. Apenas na possibilidade de ser requerido prazo que ultrapasse tal data, aproveitará o processo do alargamento do prazo de prisão preventiva, na sequência da declaração de especial complexidade - numa aparente “paridade de armas”.
Ou seja, à necessidade de um prazo pela defesa ou pela acusação, aproveitará o processo do alargamento do prazo - note-se: tal prazo alargado não resulta em aproveitamento do Tribunal, apenas da Justiça.
Crê-se que o próprio requerimento de prazo pela defesa ou acusação poderá estar intimamente relacionado com a especial complexidade.
Em suma e dito em palavras simples: a leitura do acórdão só não terá lugar no próximo dia 25 de Agosto de 2015 - sem qualquer agravamento da posição processual dos co-arguidos - acaso os mesmos ou a acusação requeira prazo para defesa, o qual, sim, poderá ser incompatível com os prazos comuns de prisão preventiva para processos sem especial complexidade.
Salvaguardando tal possibilidade, sem cercear qualquer direito processual dos sujeitos processuais e sem os prejudicar, dando por reproduzidas as considerações plasmadas no despacho judicial anterior, por razões de economia processual e nos termos conjugados dos artigos 1º, alínea m) e 215, n.ºs 1 a 5 , ambos do Código de Processo Penal e artigo 203, 204, 256 e 299 do Código Penal, declaro a excepcional complexidade dos autos.
Notifique.
Mantém-se a data designada para a leitura do acórdão''
*
Comunicadas as alterações de facto (não substanciais) e da qualificação jurídica na sessão de audiência de julgamento ocorrida no dia 25 de Agosto de 2015, foi conferido prazo para preparação da defesa até ao dia 28 de Agosto de 2015.
Naquele mesmo dia 25 de Agosto de 2015 o co-arguido AA deu entrada ao requerimento de fls. 7714 e 7715, sendo que a questão suscitada foi decidida em 28 de Agosto de 2015 - cfr. fls. 7721 a 7723.
O despacho proferido em 24 de Agosto de 2015 que declarou a especial complexidade do processo não foi objecto de qualquer juízo rescisório - até à data nenhum requerimento de interposição de recurso deu entrada, razão pelo qual o mesmo tem plena eficácia, determinando que o prazo máximo de prisão preventiva apenas termine no dia 01 de Setembro de 2016 (daqui a exactamente um ano - porquanto declarada em 01 de Março de 2014), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, razão pela qual, a prisão preventiva do co-arguido AA não é ilegal.
Senão vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Compulsados os autos, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao co-arguido AA foi aplicada por autoridade judicial - Juiz de Instrução Criminal e confirmada por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso interposto pelo co-arguido.
A lei pune os crimes de associação criminosa e de furto qualificado, previstos e puníveis nos termos do disposto nos artigos 299, 203 e 204, n.º 2, todos do Código Penal, com penas de 1 (um) a 5 (cinco) anos e de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão, crimes estes pelos quais o co-arguido AA vem acusado, ou seja, com pena máxima superior inclusive a 5 (cinco) anos - cfr. artigo 202, n.º 1, alíneas a), c) e d) do Código de Processo Penal.
A privação da liberdade do co-arguido ocorreu em 26 de Fevereiro de 2014 (detenção seguida de prisão preventiva, em 01 de Março de 2014), sendo que a leitura do acórdão se encontra designada para o próximo dia 03 de Setembro de 2015, depois de adiada de 25 de Agosto de 2015 (por requerimento da defesa do co-arguido AA).
Significa isto que nenhum dos fundamentos da providência de habeas corpus se verifica, que determine a ilegalidade da prisão preventiva.
A medida de coacção de prisão preventiva é, por isso, legal.
*
Entendo, portanto, que o co-arguido AA se encontrava correcta e legalmente privado da liberdade, carecendo de fundamento o Habeas Corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.


II Fundamentação
1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente,  a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital Moreira,  Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508).
Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
2. AA interpõe o pedido de habeas corpus com fundamento na ilegalidade da prisão preventiva decorrente de o prazo máximo permitido ter sido ultrapassado; entende que não se podem aplicar os prazos máximos de duração da prisão preventiva determinados no art. 215.º, n.º 3, do CPP, dada a irregularidade do despacho que determinou a especial complexidade do processo — irregularidade resultante do facto de aquele despacho ter sido prolatado antes de expirado o prazo para o arguido exercer o contraditório; consequentemente, entende que lhe foi negado o seu direito de audição, conforme o disposto no art. 119.º, al. c) e 61.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP (o requerente baseia este entendimento em dois acórdãos do STJ por si citados — acórdão de 14.nov.2007, proc. N.º 07P4289, e acórdão de 12.nov.2009, proc n.º 45/08.2JELSB-I.S1, ambos relatados pelo Cons. Maia Costa, e disponíveis em www.dgsi.pt).
Vejamos.
AA foi detido a 26.02.2014 e, na sequência, preso preventivamente a 01.03.2014 (o que se mantém ainda hoje; é de referir que, sendo a detenção seguida de prisão preventiva, o início de execução começa a contar da data em que aquela ocorreu, pois a “privação da liberdade ocorre desde aquele primeiro momento” — neste sentido Maia Costa, Código de Processo Penal — Comentado, Coimbra: Liv. Almedina, 2014, art. 215.º, nota 2, p. 894).
O requerente deste pedido de habeas corpus foi acusado, a 25.08.2014, pela prática de diversos crimes: como co-autor em um crime de associação criminosa, em 14 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto e 10 crimes de falsificação, e como autor de um crime de recetação (cf. fls. 64 e ss, destes autos).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi marcado o dia 25 de agosto de 2015 para a comunicação de alteração (não substancial) dos factos e leitura do acórdão (cf. informação a fls. 21 e despacho a decretar a especial complexidade do processo, de 24.08.2015, a fls. 139 e ss, e em particular, fls. 146); porém, neste mesmo dia, após a comunicação referida foi concedido prazo para preparação da defesa até 28.08.2015 (cf. conclusão, em particular, fls. 22).
A especial complexidade foi requerida pelo MP, a 17.08.2015, tendo sido concedido um prazo de 4 (quatro) dias para cumprimento do direito de audição (cf. fls. 138 destes autos), previsto no art. 215.º, n.º 4, do CPP.
O prazo para o exercício do direito de audição pode ser de apenas 4 (quatro) dias?
Nos termos deste art. 215.º, n.º 4, do CPP, não está estabelecido qualquer prazo para a audição do arguido. E não se encontra uma resposta unânime:
- se, por um lado, na anotação a este normativo no Código de Processo Penal — Comentado (Coimbra: Liv. Almedina, 2014, art. 215.º, nota 8, p. 895, anotado por Maia Costa) se refere que “a audição do arguido, que não é pessoal, tem lugar quer a declaração de especial complexidade seja requerida pelo Ministério Público, quer seja oficiosa”, e que o prazo de para pronúncia pode ser estabelecido por despacho. Caso tal não suceda, deverá entender-se que vale o prazo estabelecido no art. 105.º, n.º 1 — 10 dias” (itálico nosso), e considerando a não audição uma simples irregularidade (idem, p. 896),
-  por outro lado, Paulo Pinto de Albuquerque entende que “a omissão desta audição constitui uma nulidade sanável” (Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 20142, art. 107.º/ nm. 13), podendo, no entanto, o prazo de audição ser de 24 horas (idem).
E no mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 11.10.2007 (CJ- Acs do STJ, XV, 3, 214), entendeu que o prazo para a audição podia ser de 24 horas, em caso de urgência — «se é certo que o art.o 215.º, n.º 4, do CPP07 não determina um prazo certo para serem ouvidos o arguido e o assistente, pelo que, em princípio, se aplica o prazo supletivo, da própria norma do art.º 215.º, considerada no seu todo, resulta que há prazos imperativos que determinam o tempo máximo da prisão preventiva em determinada fase processual e, portanto, os actos processuais que lhe dizem respeito têm de ser praticados em momento consentâneo. E são os prazos máximos de prisão preventiva que nunca podem ser ultrapassados e não é o prazo supletivo que tem de ser sempre observado.
É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.
E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática.
Isto é, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP pode ceder no caso do art.º 215.º, n.º 4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder a prisão preventiva e desde que seja patente que o direito de defesa teve uma efectiva possibilidade de ser exercido cabalmente.» (Acórdão do STJ, de 11.out.2007, proc. N.º 07P3852, relator: Cons. Santos Carvalho[1]). (in www.dgsi.pt; e também, CJ- Acs. Do STJ, ano XV, tomo III/2007, p. 214-216).
É de salientar também que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 555/2008 (in www.tribunalconstitucional.pt) entendeu ser inconstitucional a omissão de audição prévia do arguido — «O sentido tutelador do princípio do contraditório e as garantias de defesa que dele emanam só encontram realização correspondente ao que a Constituição impõe quando ao arguido é dada oportunidade de influenciar, em seu benefício, a tomada de decisões que lhe respeitam, também através da possibilidade de esgrimir, em tempo oportuno, argumentos juridicamente sustentados, dirigidos a convencer a instância decisória do fundamento de medidas favoráveis ou da falha de razão de medidas desfavoráveis. (…) Daí que, estando em causa, a subsunção dos factos num novo quadro legal – o da excepcional complexidade do procedimento – susceptível de conduzir directamente ao alargamento da duração da prisão preventiva, ao arguido deveria ter sido dada oportunidade de refutar a verificação dos pressupostos legais dessa qualificação e a adequação e necessidade dessa medida. (…) O respeito pelas garantias de defesa constitucionalmente consagradas impõe que se dê ao arguido a oportunidade de contraditar o fundamento de uma decisão inovatória em relação a outra anteriormente tomada. De outro modo, não sendo colocado perante a eventualidade dessa decisão e convidado a sobre ela se pronunciar, o arguido pode ficar sujeito a uma medida que o apanha de surpresa, sem oportunidade de expor os seus pontos de vista e apresentar as suas razões em sentido contrário ao projectado. (…) Também não dá satisfação bastante ao direito de defesa do arguido a possibilidade de recurso, em termos de este poder ser visto como um sucedâneo ou um perfeito equivalente funcional do direito de audição prévia, no mesmo plano e com idêntica eficácia garantística. Ainda que comungando da natureza comum de meios de defesa, cada um dos instrumentos tem uma missão específica a cumprir, insubstituível pela que ao outro cabe. O recurso é um remédio para algo que pode “estar mal”, uma via de correcção de eventuais vícios da decisão recorrida – aqui, aliás, admitida em condições apertadas, dado o curto prazo de três dias para a sua interposição (artigo 123.º, n.º 1, do CPP) . (…) Há a concluir que, para se adequar integralmente aos dados constitucionais pertinentes, a qualificação do procedimento como de “excepcional complexidade” deveria ter sido precedida da audição deste sujeito processual, de modo a assegurar a plenitude do seu direito de defesa.»
Perante isto há que afirmar:
- não havendo expressamente a indicação de qualquer prazo no art. 215.º, n.º 4, do CPP, e nada estando referido no despacho que promove a declaração de especial complexidade do processo, vigora o prazo supletivo — de 10 (dez) dias — estabelecido no art. 105.º, n.º 1, do CPP;
- porém, aquando da prolação do despacho, pode ser estabelecido prazo diferente, dada a eventual urgência;
- em qualquer dos casos, a declaração de especial complexidade do processo não pode ser prolatada antes de expirado aquele prazo, sob pena de ser irregular, por ter violado o direito de audição do arguido, assim se violando a garantia de defesa constitucionalmente protegida pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.
Nos presentes autos, foi concedido um prazo de 4 (quatro) dias para que o direito de audição fosse exercido. O despacho foi prolatado a 17.08.2015 e notificado, via fax, no mesmo dia (cf. petição de habeas corpus a fls. 3 e ss, ponto 5). O arguido/requerente tinha até ao dia 21.08.2015 para exercer o seu direito.
O arguido não interveio no processo a não ser a 25.08.2015 (via fax, cf. fls. 147 e ss) quando veio arguir a irregularidade do despacho que lhe concedeu um prazo de apenas 4 dias, e vem requerer a revogação do despacho que decretou a especial complexidade, datado de 24.08.2015 (cf. fls. 139 e ss, destes autos).
Ora, se o prazo era de 4 dias para exercer o direito referido, e tendo sido o arguido notificado a 17.08.2015, o prazo terminaria a 21.08.2015. Todavia, nos termos do art. 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC (atual art. 139.º, do novo CPC) ex vi art. 107.º-A, do CPC, poderia ainda este direito ser exercido nos 3 dias úteis seguintes[2], com pagamento de multa. Ou seja, o arguido ainda poderia exercer o direito de audição até ao dia 26.08.2015, sendo certo, no entanto, que o arguido/requerente veio ao autos em dia anterior (25.08.2014), mas posterior à prolação do despacho.
Já para arguir a irregularidade, nos termos do art. 123.º, do CPP, o prazo era de 3 dias, ou seja, até 20.08.2015, prorrogável até ao 3.º dia útil, de acordo com o estipulado no art. 107.º-A, do CPP, ou seja, prorrogável até 25.08.2015 (“tendo o arguido pago a multa” — decisão de 28.08.2015, cf. fls. 150 destes autos). O prazo para arguir as irregularidades constitui um prazo perentório, dado que uma vez passado o prazo a irregularidade fica sanada. Todavia, nos termos do art. 107.º-A, do CPP, é aplicado o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC (atual art. 139.º, do novo CPC) com as alterações constantes do art. 107.º-A, do CPP, alterações essas que apenas se referem a um quantitativo distinto da multa a pagar; serve para dizer que o disposto neste normativo (art. 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC, atual art. 139.º, ex vi art. 107.º-A, do CPP) se aplica quer a prazos dilatórios, quer a prazos perentórios tal como determina o CPC.
Ora, perante tudo o exposto, ainda que se afirme que na apreciação do requerimento de habeas corpus não caiba a apreciação das nulidades ou irregularidades processuais existentes, dado que existem meios recursórios próprios para as resolver, certo é que esta providência “tem por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal”, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça  deve averiguar  se se vislumbra ou não que os direitos da defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem, e se aqueles direitos podiam ter sido exercidos em tempo, assim se se respeitando os arts. 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP[3].
Ou seja, dos autos tem que ser claro que o arguido teve possibilidade de exercer os seus direitos de defesa, ainda que o prazo estabelecido por despacho tenha sido inferior a 10 dias[4]. Ora, no presente caso verifica-se que o arguido/requerente apenas teve oportunidade de vir a 25.08.2015 e antes do final do prazo, mas já depois de ter sido prolatado o despacho que declarou a especial complexidade, de 24.08.2015; ou seja, foi proferido sem que o arguido pudesse exercer o seu direito de audição, e sem que o prazo para o fazer tivesse expirado.
Na verdade, ainda que tenha já havido decisão a declarar que não há qualquer irregularidade (cf. fls. 150 e ss, destes autos) e não cabendo em sede de habeas corpus uma apreciação daquela decisão, cabe, no entanto, a este Tribunal apreciar se há ou não uma prisão “ostensivamente ilegal”.
Resulta claro para este Supremo Tribunal de Justiça que «Tendo sido proferido o despacho antes de corrido o prazo de audição, constata-se que não foi concedida aos ora requerentes a oportunidade de se pronunciarem sobre o requerimento do MP; por outras palavras, foi-lhes negado o direito de audição de que beneficiavam, nos termos do n.º 4 do art. 215.º do CPP.
O despacho que declarou a especial complexidade assentou, pois, na negação aos peticionantes desse direito de audição, que constitui uma garantia fundamental da defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da Constituição), abrangendo todas as decisões que possam pessoalmente afectá-lo, e que assume especial relevância naquela situação, uma vez que a declaração de especial complexidade determina a prorrogação do prazo de prisão preventiva.
A negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, constitui um abuso de poder, que invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo.» (acórdão do STJ, de 12.nov.2009, proc. n.º 45/08.2JELSB-I.S1, relator: Cons. Maia Costa, in www.dgsi.pt).
Por outras palavras, “1. A legalidade formal do despacho que decretou a especial complexidade, pode ser apreciado em “habeas corpus” face aos efeitos do mesmo decorrentes para a privação da liberdade, atenta aliás a ratio do n.º 2 do art. 219.º do CPP (após revisão de 2007) e o teor do n.º 4 do art. 215.º do CPP. 2. A inobservância do prazo de audição durante o qual é possível ser exercido o direito de audição, configura-se como omissão de garantia de defesa, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que torna inconstitucional a interpretação do art. 215.º, n.º 4, do CPP, da forma em que foi interpretado na produção do dito despacho”).» (declaração do Senhor Juiz Conselheiro adjunto no mesmo processo).
Ora, sabendo que o despacho a declarar a especial complexidade é de 24.08.2015, e o prazo máximo de prisão preventiva, de acordo com o estipulado no art. 215.º, n.ºs 1 a 3, no presente caso, seria de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e sabendo que o primeiro dia de privação da liberdade do requerente ocorreu a 26.02.2015, se se tivesse respeitado o prazo de 4 dias que foi concedido ao arguido para exercer o seu direito de audição (acrescido dos 3 dias úteis, terminando a 26.08.2015) o despacho do juiz poderia ter sido prolatado no dia imediatamente a seguir ao fim do prazo, o que não determinaria a extinção da medida de coação.
Na verdade, e tendo por base o que o Tribunal Constitucional declarou no acórdão n.º 13/2004 — «Julgar inconstitucional, por violação do nº 4 do artigo 28º da Lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 215º, números 1 a 3, e 217º, ambos do Código de Processo Penal, uma dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no nº 2 daquele artº 215º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção”.» — a prolação do despacho a declarar a especial complexidade do processo no dia a seguir ao último dia do prazo máximo de prisão preventiva não teria determinado a extinção da medida de coação.
Porém, este Tribunal tem que decidir com os elementos que tem neste momento em que é proferida esta decisão.
 Ora, sabe-se (cf. fls. 194 e ss) que no dia 3 de setembro de 2015 foi prolatado e notificado (quer o arguido, quer o seu mandatário estiveram presentes aquando da leitura do acórdão — cf. fls. 321-322/v) o acórdão que condenou o requerente na pena única de 12 (doze) anos de prisão —
 «a)       condenar o co-arguido AA como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 299 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b)          absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal — processo n.º 780/13.3PEVFX;
c)           absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 2, alíneas a) e e), ambos do Código Penal — processo n.º 328/13.0GDCTX;
d)          absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal — processo n.º 1552/13.0GDSTB;
e)           absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal — processo n.º 301/13.8GBBNV;
f)           absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal — processo n.º 1/14.1GAARL;
g)          absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal — processo n.º 25/14.9GBCCH;
h)          absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal — processo n.º 8/14.9GDMTJ;
i)            absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 2, alíneas a) e e), ambos do Código Penal — processo n.º 32/14.1GACDV;
j)            absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal — processo n.º 108/14.5PBVFX;
k)          absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto, previsto e punível pelos artigos 203, n.º 1 do Código Penal — processo n.º 126/14.3GARMR;
l)            absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 2, alíneas a) e e), ambos do Código Penal — processo n.º 127/14.1GARMR;
m)         absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203 e 204, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal — processo n.º 2/14.0GMLSB;
n)          absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 10 (dez) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256, n.º 1, alínea f), do Código Penal;
o)          absolver o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal;
p)          condenar o co-arguido AA como co-autor moral, na forma consumada e em concurso real, da prática de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203 e 204, n.º 1, alínea a), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles — processo n.ºs 1552/13.0GDSTB, 301/13.8GBBNV, 31/14.3GACDV, 108/14.5PBVFX e 2/14.0GMLSB;
q)          condenar o co-arguido AA como co-autor moral, na forma consumada e em concurso real, da prática de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203 e 204, n.º 2, alínea a), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um deles — processo n.ºs 1/14.1GAARL, 25/14.9GBCCH, 23/14.2GDLRS, 1/14.1GMLSB;
r)           condenar o co-arguido AA como co-autor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 9 (nove) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por cada um deles;
s)           condenar o co-arguido AA como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão — processo n.º 1032/13.4PILRS.
t)           condenar o co-arguido AA, em cúmulo jurídico das aludidas penas, na pena única de 12 (doze) anos de prisão(cf. fls. 311 a 312/v ).
E é com este novo elemento que temos que decidir.
Assim, e dada a aparente invalidade do despacho que declarou a especial complexidade, o prazo máximo de prisão preventiva, de acordo com o estipulado no art. 215.º, n.º 1, al. d) e 2, quando “tenha havido condenação em 1.ª instância com trânsito em julgado”, é de 2 (dois) anos.
Estando o requerente privado da sua liberdade desde o dia 26 de fevereiro de 2014, e tendo sido decretada a prisão preventiva a 01.03.2014, o prazo máximo de prisão preventiva termina a 1 de março de 2016, pelo que, no momento em que esta decisão é tomada, não se considera que esteja preso ilegalmente.

III Decisão
               Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo AA, por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).
Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.


Supremo Tribunal de Justiça, 9 de setembro de 2015

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz

Francisco Caetano

Santos Carvalho

---------------------
[1] in www.dgsi.pt; e também, CJ- Acs. Do STJ, ano XV, tomo III/2007, p. 214-216.
[2] Também no sentido de admitir expressamente a possibilidade de exercer o direito de audição nos 3 dias úteis subsequentes (com pagamento de multa) ao fim do prazo cf. acórdão, já citado, do STJ, de 11.out.2007, proc. N.º 07P3852, relator: Cons. Santos Carvalho – «Mais complicado seria se, notificado o arguido, nada dissesse nas 24 horas imediatas, pois poder-se-ia (dever-se-ia) admitir que o mandatário não teve a oportunidade física para responder ao solicitado e que o poderia ainda fazer nos três dias imediatos, com pagamento de multa.» (negrito nosso)
[3] Cf. Acórdão do STJ, de 11.out.2007, proc. N.º 07P3852, relator: Cons. Santos Carvalho (in www.dgsi.pt), onde expressamente se refere que tendo tido o arguido expressamente oportunidade de se pronunciar no prazo que lhe foi concedido sem que o tivesse feito (e tivesse apenas optado por arguir a irregularidade do despacho) as garantias de defesa do arguido não foram violadas e a prisão não é “ostensivamente ilegal” — «Mais complicado seria se, notificado o arguido, nada dissesse nas 24 horas imediatas, pois poder-se-ia (dever-se-ia) admitir que o mandatário não teve a oportunidade física para responder ao solicitado e que o poderia ainda fazer nos três dias imediatos, com pagamento de multa. Mas, no caso, a resposta imediata demonstra que o direito de defesa foi efectivamente exercido, embora, por opção da defesa, com um expediente processual.
Em suma, nesta providência de habeas corpus, que é por natureza expedita e que tem por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal, o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra que os direitos de defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem e, pelo contrário, como se disse, podiam ter sido exercidos em tempo, pelo que não foram violados os art.ºs 18.º, 20.°, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa
[4] «Isto é, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP pode ceder no caso do art.o 215.º, n.º 4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder a prisão preventiva e desde que seja patente que o direito de defesa teve uma efectiva possibilidade de ser exercido cabalmente.» (idem, negrito nosso).