Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3138/10.2TJVNF.G1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPRA E VENDA
CONSENTIMENTO
CONHECIMENTO
ANULABILIDADE
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA.
Doutrina:
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p. 366-367;
- Paula Costa e Silva, A litigância de má fé, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 392, 393 e 401;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 166;
- Raúl Guichard, Da relevância jurídica do conhecimento no Direito Civil, Porto, Universidade Católica Portuguesa – Editora 1996, p. 27, 29, 30, 43, 44;
- Raul Ventura, Contrato de Compra e Venda no Código Civil, ROA, Ano 43, 1983, p. 272.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 2 E 640.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 877.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-12-2016, PROCESSOS N.º 1258/13.0TBFLG.P1.S1;
- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-09-2017, PROCESSO N.º 3805/04.0TBSXL.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-01-2018, PROCESSOS N.º 1005/12.4TBPVZ.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03-05-2018, PROCESSOS N.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - Os recorrentes que pedem na apelação a reapreciação da matéria de facto e não indicam os meios de prova e as passagens das gravações dos depoimentos que, no seu entender, impõem decisão diversa da proferida, não cumprem o ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 1, do CPC.
II - O acórdão da Relação que não amplia a matéria de facto por considerar que os factos indicados não constituem base suficiente para a pretendida anulação do contrato de compra e venda, não viola o disposto no art. 5.º, n.º 2, do CPC.
III - O direito de a autora pedir a anulação da compra e venda celebrada pelos seus pais com fundamento na falta de consentimento caducou antes da propositura da acção (2010) por do negócio (dia, hora, local), realizado em 2004, ter sido previamente avisada – art. 877.º, n.º 2, do CC.
IV - O direito em questão não se comunica ao cônjuge do titular.
V - A alteração consciente da verdade dos factos pelos autores determina a sua condenação como litigantes de má fé.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. AA e BB instauraram ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra CC, DD, EE e marido FF, GG e marido HH, II e marido JJ, KK e esposa LL, MM e marido NN, OO, PP e QQ– ... Serviço de Finanças de ...................

2. Pediram os Autores que:

a) se declare anulado o contrato de compra e venda celebrado a 27 de Setembro de 2004, reduzido a escritura pública no 1.º Cartório de ..., exarada a partir de fls.... do livro de notas para escrituras diversas nº ...., entre RR e esposa, a Ré, CC, enquanto vendedores e a Ré DD, como compradora;

b) se ordene o cancelamento do registo da aquisição a favor da segunda Ré, DD, correspondente à apresentação n.º 0000 de 19 de março de 2009;

c) se ordene o cancelamento do registo da penhora a favor da QQ– 2.º Serviço de Finanças de .................., correspondente à apresentação n.º 0000 de 13 de abril de 2010.

3. Em virtude da morte, na pendência da ação, da Ré PP, foram habilitados DD, EE, GG, II, KK, MM, OO, SS, TT e UU para os ulteriores termos da causa. Subsequentemente, perante o falecimento da Ré UU, foram ainda habilitados DD, EE, GG, II, KK, MM, OO, SS e TT para os ulteriores termos da causa.

4. Para o efeito alegaram, em síntese, que a Autora é filha da Ré CC e de RR, tendo este falecido a 16 de agosto de 2005 no estado de casado com a 1.ª Ré e que os Réus DD,EE, GG, II, KK, MM e OO são, igualmente, filhos do casal. Este teve ainda outra filha de nome VV, falecida no estado de solteira, sem descendentes, a 10 de fevereiro de 2007, deixando testamento no qual instituiu sua herdeira a Ré PP.

O casal era proprietário de um conjunto de imóveis, sitos no lugar de...... ou O...., freguesia de ... cuja partilha foi realizada em finais de 2009 mediante processo de inventário.

Os Autores invocam que não tiveram, ao tempo da realização da referida partilha, perceção clara da omissão de um imóvel na relação de bens. Dizem que não houve oportunidade de esclarecer a dúvida respeitante às circunstâncias desse imóvel devido ao corte de relações com os familiares. Afirmam a Autora, meses volvidos sobre a partilha, adquiriu a convicção da omissão desse imóvel na relação de bens e que, por isso, encetou buscas na Conservatória do Registo Predial e nas Finanças. Assim, a 14 de junho de 2010, encontrou uma escritura celebrada a 27 de setembro de 2004 pelos pais, como vendedores, e a Ré DD, como compradora, pelo preço de € 19.951,92, do prédio urbano de casa de habitação, inscrito na matriz sob o art.º 4314, a desanexar do descrito sob o n.º 22064 do Livro B-65. O preço da compra e venda era, claramente, inferior ao valor corrente de mercado do imóvel – aproximadamente de € 150.000,00 - por ser composto por edifício, quintal e logradouro.

Alegam ainda que a Autora não prestou o seu consentimento para a celebração do referido contrato de compra e venda, que desconhecia até ao momento em que encontrou a escritura mencionada supra. A aquisição encontra-se registada a favor da Ré DD e, a 13 de abril de 2010, foi registada penhora a favor da Fazenda Nacional.

6. Todos os Réus, com exceção da Fazenda Nacional, contestaram, sustentando que o contrato de compra e venda celebrado em setembro de 2004 entre os Pais da Autora e a Ré DD foi, tal como aquele concluído com a Ré DD, em janeiro do mesmo ano, do conhecimento da Autora. Esta, porém, devido à existência de divergências com os irmãos e cunhados, afirmou que prestava o consentimento para a celebração do último contrato e não para a do primeiro. A Autora manteve esta posição quanto aos consentimentos a prestar, apesar de ter sido avisada atempadamente do dia, hora e Cartório em que se celebraria o referido contrato de compra e venda, pela irmã OO, pelo pai e pela Ré PP.

Invocaram os Réus a exceção perentória da caducidade do direito da Autora de arguir a anulabilidade do contrato, uma vez que não o exerceu no prazo de um ano a contar da sua celebração. Os Réus defenderam-se por impugnação

Pediram ainda a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

Subsidiariamente, para a hipótese de a ação ser julgada procedente, a Ré DD deduziu reconvenção, requerendo a condenação dos Autores a reconhecer-lhe o poder de adquirir por acessão, pelo preço de € 19.951,92, o prédio descrito no artigo 28.º da petição inicial e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do pedido anterior, que se decida que tem o direito de receber a quantia de € 322.951,92.

7. Admitidos os pedidos reconvencionais, foi proferido despacho saneador, relegando para a decisão final o conhecimento da exceção de caducidade.

8. Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte sentença:

“A) julgando a ação não provada e improcedente:
a) absolve os Réus CC, DD, EE e marido FF, GG e marido HH, II e marido JJ, KK e esposa LL, MM e marido NN, OO e as habilitadas SS e TT dos pedidos formulados pelos Autores BB e mulher AA identificados supra sob as alíneas a) e b);
b) julga prejudicada a apreciação dos pedidos reconvencionais formulados pela Ré DD a título subsidiário.
B) julgando o incidente de litigância de má fé provado e procedente condena os Autores BB e mulher AA na multa de 10 (dez) UCs e na indemnização que vier a ser fixada relativamente a honorários e despesas decorrentes da presente lide para os Réus.

Custas a cargo dos Autores”.

8. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.

9. O Tribunal da Relação de ... julgou o recurso improcedente e, por isso, confirmou a sentença recorrida também na parte relativa à litigância de má-fé por parte daqueles. Assim:

“Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas da apelação a cargo dos recorrentes”.

10. De novo irresignados, os Autores interpuseram recurso de revista normal e, subsidiariamente, de revista excecional, apresentando as seguintes Conclusões:
I- O acórdão recorrido violou o disposto no nº 2 do art. 342º, no nº 2 do art. 343º e no nº  2 do art. 877º, todos do Código Civil, bem como o disposto na alínea b) do nº 2 do art. 5º, nº 1 e na alínea b) do nº 2 do art. 542º e na alínea a) do nº 2 do art. 640º, todos do Cód. de Processo Civil;
II- A admissibilidade do presente recurso funda-se no disposto na alínea d) do art. 629º, bem como nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 672º ambos do C.P.C.;
III- A intervenção do STJ, em recurso de revista, é necessária para melhor aplicação do direito relativamente à questão da necessidade ou desnecessidade de, em sede de apelação, com impugnação da decisão de matéria de facto proferida pela primeira instância, dever ser cumprido ou dispensado o ónus de apresentação de "passagens das gravações" (alínea a) do nº2 do art. 640º do C.P.C.), quando, por um lado, os meios probatórios invocados naquela impugnação não são os depoimentos ou parte dos depoimentos prestados e, por outro lado, a própria sentença ali recorrida faz expressas referências às partes dos depoimentos que impõem outra e diferente decisão;
IV- Trata-se suscitar, perante o STJ, a melhor interpretação e aplicação do preceito legal que estabelece o referido ónus, quando se revela desnecessário e inútil, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, a apresentação de "passagens das gravações", sem que, consequentemente, o recurso deixe de ser objecto de apreciação e decisão;
V- A intervenção do STJ, nesta matéria, é necessária, profícua e indispensável, pois que resolve questão que, embora de natureza processual, tem alcance e efeitos na definição de direitos substantivos e elimina a prática de actos inúteis pelos próprios tribunais, sempre que a prova documental seja suficiente e a própria sentença da primeira instância contenha todas as referências a depoimentos que permitem a apreciação do recurso;
VI- A intervenção do STJ, em recurso de revista, é, ainda, necessária porque se verifica, nos presentes autos, que foi proferido aresto, o qual, embora no sentido da confirmação da sentença da primeira instância, está em contradição com outros acórdão de diferentes Relações e do próprio Supremo (alínea d) do nº 2 do art. 629º e alínea c) do nº 1 do art. 672º, ambos do C.P.C.), em matéria de interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art. 342º, no nº 2 do art. 343º e do nº 2 do art. 877º, todos do C.C. e conjugados entre si;
VII- Além da contradição entre decisões, a matéria em causa tem também relevância jurídica, pelo número de casos que são submetidos a apreciação judicial e pelo alcance e efeitos que as sentenças provocam no direito substantivo, o que releva para evidenciar a utilidade e indispensabilidade da melhor interpretação do sentido das normas legais referidas na conclusão anterior;
VIII- Quanto à melhor interpretação e aplicação das normas legais do nº 2 do art. 342º, do nº 2 do art, 343º e do nº 2 do art. 877º, todos do C.C., revela-se necessário e indispensável, por não haver outro meio, que o STJ defina se, para efeitos do início do prazo de caducidade do direito à anulação do contrato de compra e venda celebrado entre pais e filhos, é necessário que se prove que o filho que não deu o consentimento teve conhecimento da existência do contrato, isto é, da prática do acto impugnado e das condições e termos do negócio celebrado;
IX- Ou, se, como entendeu o aresto aqui sob recurso, não é necessária a prova do conhecimento da existência desse contrato e das respectivas condições, bastando um aviso prévio da data, hora e local em que seria outorgado o contrato de compra e venda;
X- Quer pela relevância jurídica desta questão, quer pela contradição entre decisões de tribunais de segunda instância e, até, do STJ, o recurso de revista é admissível;
XI- Admitindo-se, como deve admitir-se, a revista, seja com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do art. 672º, seja com fundamento no disposto na alínea c) do mesmo preceito legal ou no disposto na alínea d) do nº 2 do art. 629º, todos do C.P.C., o STJ deve conhecer o presente recurso, quanto a pretendida revogação do acórdão recorrido;
XII- Na impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância, o recorrente só está obrigado a cumprir o ónus estabelecido no nº 2 do art. 640º do C.P.C., quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados;
XIII- Quando a sentença da primeira instância refere e cita os depoimentos das partes e das testemunhas, com um determinado sentido e alcance, que é exactamente aquele que vai invocado no recurso de impugnação da matéria de facto, não há que apresentar "passagens de gravação";
XIV- O que foi invocado no recurso de apelação, para efeitos de impugnação da decisão da matéria de facto, são as partes de depoimentos que a sentença da primeira instância refere e cita expressamente, embora aquela sentença retire, dos excertos de depoimentos que invoca, insuficientes conclusões e cometa erro de julgamento;
XV- O que se trata não é de invocar os pontos ou depoimentos gravados, mas não atendidos, para invocar erro de julgamento em matéria de facto, sendo sim de, com o teor dos depoimentos citados e reproduzidos na própria sentença, impugnar a decisão em matéria de facto e reclamar decisão noutro sentido ou com a inclusão de mais factos provados;
XVI- Também não há lugar ao cumprimento do ónus previsto na alínea a) do nº 2 do art. 640º do C.P.C., quando o recurso em matéria de facto invoca a prova documental e não depoimentos gravados;
XVII- Na impugnação da decisão em matéria de facto, os recorrentes pugnaram pela inclusão na factualidade provada da matéria referida nos pontos iii), vii), viii) e ix) do elenco de fls. 19 do aresto, por serem de natureza complementar, mas com relevância para a boa decisão da causa, como impõe o disposto na alínea b) do art. 5º do CPC, sem necessidade de alegação;
XVIII- A consideração e conhecimento daqueles factos complementares é imposta ao tribunal, pela relevância da matéria, não carecendo de alegação, pelo que, também neste ponto, o aresto recorrido actuou com violação da lei;
XIX- O aresto recorrido actuou em contradição com a doutrina e concretamente com a jurisprudência das Relações e do STJ referida supra e cujos acórdãos seguem em anexo;
XX- Em todos os invocados acórdãos, foi entendido que, para efeitos do início da contagem do prazo da caducidade do direito à anulação do contrato de compra e venda celebrado entre pais e filho, se considera que esse prazo se inicia com o conhecimento da celebração do contrato, por ser esse o único sentido e alcance conferido pelo disposto no nº2 do art. 877º do C.C.;
XXI- Tal entendimento tem de ser o de que é necessário, a quem invoca a caducidade do direito à anulação do contrato, a prova de que tal contrato foi celebrado, isto é, que o contrato adquiriu existência, que o facto foi praticado e que o filho que não deu o consentimento teve conhecimento dessa existência e dessa prática do acto anulável;
XXII- Ao contrário da jurisprudência aqui invocada, o aresto recorrido bastou-se com a prova de que foi feito o aviso do dia, hora e local em que o contrato seria celebrado, sem se ter provado quando ocorreu tal aviso e sem se ter provado que os recorrentes tiveram conhecimento da existência do contrato;
XXIII- Considerando os interesses que, segundo a doutrina e a jurisprudência, a proibição do nº 1 do art. 877º do C.C. visa proteger, é indispensável que se prove, para efeitos de caducidade, que o filho que não deu o consentimento teve conhecimento da prática do acto anulável, porque só desse modo pode conhecer os respectivos termos e condições, nomeadamente o preço, para verificar se aqueles interesses são ofendidos;
XXIV- O aresto recorrido, além de ter considerado que era idóneo para a prova do conhecimento do acto anulável, o aviso do dia, hora e local em que o contrato seria celebrado, também entendeu que não é necessário provar-se que o filho que não deu o consentimento tenha conhecimento dos termos do negócio, nomeadamente do preço;
XXV- Esse entendimento quanto ao aviso da data, hora e local em que seria celebrado o contrato, bem como a dispensabilidade da prova do conhecimento da prática do acto e dos respetivos termos viola o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 877º do C.C., bem como, para efeitos da contagem do prazo da caducidade, o disposto no nº 2 do art. 342º e no nº 2 do art. 343º, igualmente do C.C., preceito estes que se referem à existência do facto (a prática do acto anulável);
XXVI- Também não é idónea para a prova do conhecimento da existência do contrato de compra e venda, a citação posterior para os termos do processo de inventário, que era acompanhada da relação de bens, na qual a vendedora do imóvel não elencou o prédio anteriormente vendido, mas juntou certidão do registo predial em que se podia verificar que tal prédio fazia parte da descrição de que era titular inscrito a pessoa que havia outorgado como vendedor, tendo o registo da desanexação e da aquisição sido requerido e lavrado posteriormente;
XXVII- A falta de reclamação da relação de bens daquele inventário também não constitui prova do conhecimento da prática do acto anulável, isto é, da existência do contrato e dos respectivos termos e condições;
XXVIII- O aresto recorrido declarou caducado o direito à anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a recorrida DD e o pai da recorrente e esposa, sem que tivesse feito prova do conhecimento da existência do contrato anulável, isto é, da prática do acto, há mais de um ano, em relação à data da propositura desta acção;
XXIX- Tal declaração de caducidade não tem adequado suporte na matéria de facto provada, sem prejuízo do erro resultante da falta de apreciação da impugnação da decisão da primeira instância, também quanto à matéria de facto;
XXX- O aresto recorrido também actuou em violação da lei, quanto à condenação dos recorridos como litigantes de má-fé;
XXXI- Como o aresto recorrido conclui, sem suporte na matéria de facto, que os recorrentes tinham efectivamente conhecimento da celebração do contrato de compra e venda, há mais de um ano, em relação à data da propositura da acção, concluiu que eles actuaram em violação do disposto no nº 1 e na alínea b) do nº2 do art. 542º do C.P.C.;
XXXII- Para o efeito, invoca como prova do conhecimento do contrato, a realização de obras no imóvel, a posse do mesmo, o aviso da data, hora e local da celebração da escritura e a citação para os termos do processo de inventário, sem reclamação da relação de bens;
XXXIII- Ora, como se invoca nas presentes alegações, nenhuma daquela factualidade é idónea para sustentar o conhecimento da prática do acto anulável, sendo que parte dela ocorreu em data anterior à do contrato impugnado;
XXXIV- Não havendo, como não há, prova do conhecimento da existência do contrato, os recorrentes não podem ser condenados como litigantes de má-fé;
XXXV- Excluindo-se, como devem excluir-se, as questões relativas às obras no prédio e ao "animus possudendi" (posse do imóvel), quer por serem anteriores à data do contrato outorgado, quer por ser matéria de natureza pessoal, que eles recorrentes não podiam conhecer, por não haver relações pessoais, o entendimento de que o contrato era conhecido, porque houve um aviso da data, hora e local em que seria celebrado e a existência da relação de bens e partilha, sem o imóvel em causa, é um entendimento jurídico que não tem sustentação na lei, nem respaldo na doutrina e na jurisprudência, pelo que inidóneo para concluir que os recorrentes actuaram com má-fé;
XXXVI- O aresto recorrido deve ser revogado e ordenar-se a baixa do processo para reapreciação do recurso de apelação em matéria de facto;
XXXVII- Caso assim se não entender, deve declarar-se que, para efeitos de início de contagem do prazo da caducidade do direito à anulação do contrato de compra e venda celebrado entre pais e filho, é necessário alegar e provar o conhecimento, pelo filho que não deu o consentimento, da prática do acto anúlável, isto é, da existência do contrato, bem como dos respectivos termos e condições;
XXXVIII- Considerando-se que não foi feita a prova desse conhecimento, deve proferir-se acórdão que, revogando o aresto recorrido, julgue procedente a acção e declare anulado o contrato de compra e venda celebrado no dia 27 de Setembro de 2004, por violação do disposto no nº 1 do art. 877º do C.C., como é de JUSTIÇA”.

11. Os Réus apresentaram contra-alegações.

12. De acordo com a Formação:
“Ora, do teor das alegações ressalta que os recorrentes questionam o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto, o que prejudica a verificação de uma situação de dupla conformidade decisória, ao menos nesta parte. Ademais, a admissibilidade da revista com fundamento excecional foi posta pelos recorrentes a título subsidiário, para o caso de a revista não ser admitida por outra via. Assim, por uma razão ou por outra, justifica-se a distribuição nos termos gerais, para o que se remeterão os autos”.

13. A Formação determinou, pois, a distribuição do recurso como revista normal.

II - Questões a decidir

Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes, nos termos dos arts. 635.º, n.os 3-5, e 639.º, n.º 1, do CPC, as questões suscitadas respeitam à a) (in)aplicação do art. 5.º, n.º 2, al. b), e do art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, na parte da apelação relativa à impugnação da matéria de facto; à b) (in)aplicação do art. 877.º, no n.º 2, 2.ª parte, do CC, em vista da aferição do conhecimento da celebração do contrato de compra e venda por parte da Autora; à c) (in)aplicação do art. 542.º, n.os 1 e 2, al. b), do CPC, em ordem à definição da atuação dos Autores como litigantes de má-fé.

III – Fundamentação
A) De Facto

1. Relevam os factos referidos supra.

2. O Tribunal de 1.ª Instância considerou como provados os seguintes factos:
“1.1.1. A Autora é filha da primeira ré CC e de RR;
1.1.2. Este último faleceu, no estado de casado com a primeira ré, no dia ... de 2005;
1.1.3. As rés DD, EE, GG, II, MM e OO, bem como o Réu KK, são filhos, igualmente, da primeira ré CC e do falecido RR;
1.1.4. Todos os referidos segunda a oitava réus são, juntamente com a autora e com a primeira ré, os únicos herdeiros e interessados na herança aberta por óbito de RR;
1.1.5. Além daqueles filhos, o casal constituído pela primeira Ré e pelo falecido RR tinha, ainda, uma outra filha, de seu nome VV;
1.1.6. A qual faleceu, no estado de solteira e sem descendentes, no dia 10 de fevereiro de 2007;
1.1.7. Tendo deixado testamento, mediante o qual institui como herdeira da quota disponível da sua herança sua tia PP, aqui nona ré;
1.1.8. Testamento esse outorgado no dia 14 de Janeiro de 1997, no Primeiro Cartório Notarial de ...;
1.1.9. Desde há vários anos, a Autora estava de relações pessoais cortadas com os seus pais e irmãos;
1.1.10. Em finais de 2009, foram realizadas partilhas de bens que compunham a herança aberta por óbito do referido RR;
1.1.11. Partilha essa realizada de forma litigiosa e através de processo de inventário n.º 1323/07.3TJVNF deste juízo;
1.1.12. Por escritura pública de compra em venda, outorgada no 1º Cartório Notarial de ..., no dia 27 de Setembro de 2004, os pais da autora (RRe CC, aqui primeira ré), na qualidade de vendedores, venderam, a DD, pelo preço declarado de € 19.951,92 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos) o prédio urbano, de casa de habitação, sito na Rua ......, n.º ...., ou lugar de ...., da freguesia de ..., desta comarca, inscrito na matriz sob o artigo 4314 e a desanexar do descrito sob o n.º0000do livro 00000;
1.1.13. Aquele contrato de compra e venda foi celebrado com consentimento de todos os filhos dos vendedores, com exceção da aqui autora;
1.1.14. A falta de consentimento da aqui autora consta expressamente da referida escritura;
1.1.15. O imóvel vendido pelo RR e CC à segunda ré, identificado em 12., veio a ser descrito na Conservatória do Registo Predial de .................. sob o n.º 2601/20090319-...;
1.1.16. Na inscrição correspondente à aquisição a favor da segunda ré foi feita a menção expressa de que “o negócio jurídico é anulável por falta de consentimento de terceiros”;
1.1.17. Tal registo de inscrição foi requerido pela apresentação n.º 3665 de 19 de março de 2009;
1.1.18. No dia 13 de abril de 2010, pela apresentação n.º 0000, foi registada penhora, sob o identificado imóvel, a favor da QQ– 2.º Serviço de Finanças de ..................;
1.1.19. O valor do imóvel antes das obras de remodelação aludidas infra ascendia a cerca de € 100.000;
1.1.20. A autora foi avisada do dia, hora e Cartório Notarial em que seria outorgada a escritura referida em 12., nomeadamente, pela ré sua irmã, OO, por seu falecido pai e pela ré PP;
1.1.21. Em 9 de Setembro de 2009, data da conferência de interessados e já antes, em 12 de novembro de 2007, quando foram notificados da relação de bens, os autores tiveram conhecimento de quais eram os bens que integravam o acervo da herança no inventário referido em 11;
1.1.22. Então, os autores constataram que não constava, na relação de bens, nos bens que constituíam a herança deixada por óbito de seu pai/sogro, o imóvel identificado em 12;

1.1.23. E nada disseram;
1.1.24. Aproveitando parte das paredes exteriores do edifício preexistente correspondente aos artigos 975, 2054, 2055 da matriz urbana, a ré DD construiu, a suas expensas, uma moradia composta de cave, rés-do-chão e andar ampliada e remodelada, com a superfície coberta de 289,55 m2 e quintal ou logradouro com a área de 1.594 m2;

1.1.25. A construção referida em 24., ascendeu a € 290.000;
1.1.26. A construção preexistente apresentava degradação e idade que conferia poucas condições de conforto;
1.1.27. Na habitação principal foi adotado um estilo arquitetónico incaracterístico e heterogéneo e no anexo e abrigo de animais volumetrias simples com cobertura inclinada revestida a material idêntico ao da habitação;
1.1.28. A moradia compõe-se de rés-do-chão e andar, sendo o piso térreo destinado à zona social e de serviço, constituído pelos seguintes compartimentos e áreas úteis:
a) hall, 22,40 m2;
b) quarto de banho social, 3,30 m2;
c) suite, 25,32 m2;
d) cozinha, 13,30m2;
e) sala comum, 53,50 m2;
f) alpendre, 12,90 m2;
- o piso elevado, que alberga a zona íntima, compõe-se de:
g) vestíbulo, 23 m2;
h) escritório, 28,70 m2;
i) quarto de dormir, 15,70 m2;
j) quarto de banho comum, 7,50 m2;
1) quarto de dormir, 13,50 m2;
m) suite, 51 m2;
n) varandas e alpendre, 19,80 m2 ;
1.1.29. No que concerne à sua estrutura geral as paredes são resistentes em alvenaria de granito de 0,40 m de espessura, na zona correspondente à preservação de parte do edifício preexistente;
1.1.30. A restante e maioritária estrutura, foi executada em betão armado em fundações, pilares, vigas, escadas e varandas, incluindo os anexos, pilares em granito nas varandas e alpendres da moradia, bem como laje aligeirada pré-esforçada em pisos elevados;
1.1.31. O anexo destinado a garagem compõe-se de cave e rés-do-chão sendo que o piso elevado da mesma foi executado em laje aligeirada pré esforçada;
1.1.32. As paredes exteriores construídas de novo na habitação são duplas, em alvenaria de tijolo cerâmico/bloco de cimento pela face exterior e em painéis de alvenaria seca pela face interior, ao passo que as paredes exteriores da garagem são duplas em alvenaria de tijolo cerâmico/bloco de cimento;

1.1.33. Essas paredes formam uma caixa de ar;
1.1.34. As paredes exteriores do abrigo de animais e da garagem são em alvenaria de bloco de cimento, respetivamente de 0,20 m e 0,30 m de espessura e as paredes da adega são simples, executadas em betão armado segundo o projeto de especialidade apresentado na Câmara Municipal;
1.1.35. As paredes interiores são duplas em painéis de alvenaria seca da “...”, apoiados em estrutura de perfis de chapa galvanizada, em toda a compartimentação da moradia;
1.1.36. As paredes divisórias dos anexos foram executadas em alvenaria de tijolo cerâmico vazado de 0,11 m e 0,07 m de espessura;

1.1.37. A cobertura da moradia foi realizada em estrutura de vigotas de betão p            réesforçado e paredes “otões” de tijolo cerâmico;
1.1.38. Como revestimento foi aplicada telha cerâmica do tipo “Lusa”, antecedida de isolamento térmico, composto por poliuretano projetado a telha;
1.1.39. As coberturas dos anexos, compostos por uma única água, foram realizadas em estrutura de perfis de ferro com pintura anti-corrosão, sendo-lhe aplicada a telha cerâmica, tipo “Lusa”;
1.1.40. No anexo para garagem, e pela face interior da cobertura, foi aplicada uma manta fina de isolamento;

1.1.41. Os pavimentos térreos foram realizados em betonilha;
1.1.42. Esta betonilha foi posteriormente regularizada de acordo com o acabamento a aplicar em cada ambiente;
1.1.43. As paredes exteriores de toda a moradia e anexos apresentam acabamento a areado fino e os vãos de portas e janelas foram guarnecidos no seu perímetro com placagem de granito do tipo “Vila Real”;
1.1.44. O mesmo material foi aplicado em soleiras e peitoris destes indicados vãos;
1.1.45. Nas instalações sanitárias, foi aplicado azulejo cerâmico de primeira qualidade, de duas tonalidades, separadas por barra decorativa;
1.1.46. Na cozinha e na parede correspondente à zona da copa suja, foi aplicado granito polido “Negro Absoluto” na espessura média de 0,03 m;
1.1.47. Nas restantes paredes da cozinha e dos restantes compartimentos foi aplicada sobre a alvenaria seca tinta com textura do tipo “côdea de broa”;
1.1.48. Na sala comum e na parede que confina com o hall, foi aplicado um painel de madeira nobre, devidamente envernizado, cujos painéis dispostos na horizontal se encontram com as suas juntas ocultas por perfis de alumínio à cor natural;
1.1.49. A parede do hall que confina com a parede acima descrita, e que corresponde à preexistência que se conservou, foi restaurada, sendo as suas juntas preenchidas com argamassa de cimento e areia, e a pedra lavada com jacto de água, conferindo-lhe o bom aspeto que atualmente apresenta;
1.1.50. As paredes da instalação sanitária do anexo para a garagem, foram igualmente revestidas a material cerâmico de uma tonalidade;
1.1.51. As restantes paredes dos dois anexos foram rebocadas e areadas a argamassa de cimento, areia e cal hidráulica;
1.1.52. Os pavimentos das zonas de serviço, social e instalações sanitárias da moradia foram revestidos a tijoleira cerâmica de primeira qualidade;
1.1.53. As cerâmicas aplicadas nos pavimentos das instalações sanitárias, apresentam os tons adotados no azulejo aplicado na primeira metade das suas paredes;
1.1.54. A tijoleira aplicada no hall, cozinha, sala comum, alpendres e varandas, apresenta tons mediterrânicos;
1.1.55. O pavimento dos quartos de dormir, incluindo o do rés-do-chão, vestíbulo do primeiro andar e escritório, foi revestido em soalho de madeira maciça de “Jatobá”, pregado e colado ao pavimento;
1.1.56. Os pavimentos dos anexos, foram acabados a betonilha de cimento afagada;
1.1.57. Os tetos de todos os compartimentos da moradia são suspensos em gesso cartonado, com a aplicação de molduras decorativas em gesso na transição destes com as paredes;
1.1.58. O teto do anexo para garagem, apresenta o isolamento térmico à vista e o teto do abrigo para animais apresenta a telha cerâmica à vista;
1.1.59. O teto da cave do anexo correspondente à adega, foi rebocado e areado com cimento, areia e cal hidráulica;
1.1.60. As caixilharias exteriores foram realizadas em perfis de PVC de abrir e com a função de oscilo-batente, onde foram aplicados vidros duplos;
1.1.62 1). A proteção destes vãos constitui-se por portadas exteriores do tipo veneziana, também de abrir;
1.1.62 2). As réguas venezianas possibilitam o seu manuseamento orientável;
1.1.63 A porta principal de acesso à moradia foi igualmente realizada no mesmo material com almofadas e molduras decorativas;
1.1.64. As portas interiores, exceto as portas da cozinha para a sala comum e desta para o hall, que são em vidro temperado, foram realizadas em aglomerado e revestidas a folha de madeira, aros, rodapés, apainelados e molduras em madeira maciça;
1.1.65. As escadas interiores têm os seus patins revestidos a madeira maciça e os espelhos revestidos a vidro laminado fosco, igual ao que foi aplicado na guarda das mesmas;
1.1.66. O interior dos armários roupeiros foi realizado em aglomerado revestido a folha de madeira na sua forra, prateleiras e gavetas;
1.1.67. As frentes dos armários, constituem-se por portas de correr, em aro de madeira com o vão central preenchido a vidro laminado fosco;
1.1.68. Na sua conceção foram aplicados todos os acessórios necessários, tais como corrediças, varões em aço e puxadores;
1.1.69. As ferragens e manípulos incluindo as de vidro temperado aplicadas em todas as portas interiores são de aço escovado;
1.1.70. A guarda das escadas interiores, foi igualmente executada em madeira maciça no que se refere à sua estrutura e corrimão, sendo-lhe aplicados vidros laminados foscos e alguns elementos em tubo redondo de inox;
1.1.71. Todas as paredes exteriores, interiores e tetos da moradia, incluindo as paredes do anexo para garagem, foram pintadas com tintas à base de água, apropriadas a cada situação;
1.1.72. As madeiras foram envernizadas com verniz meio brilho, incluindo o soalho e capeamento das escadas;
1.1.73. As peças sanitárias, designadamente os lava-mãos, bacias de retrete e bidés, são em porcelana vitrificada branca de primeira qualidade;
1.1.74. As bases de chuveiro e banheiras são em acrílico, sendo que a banheira da suite no andar é equipada com hidromassagem;
1.1.75. Na zona da base de chuveiro do quarto de banho privativo da suite do primeiro andar foram aplicadas proteções em vidro temperado e nas restantes zonas dos banhos foram aplicadas proteções de alumínio e acrílico;
1.1.76. As misturadoras de lavatório, bidé, chuveiro e banheira, são de primeira qualidade, cromadas de monocomando, com bichas e chuveiros apropriadas a cada situação;
1.1.77. Em todas as instalações sanitárias foram aplicados acessórios, porta toalhas e rolos, aplicados à parede ou de pousar, consoante as situações,
1.1.78. Para além das instalações especiais, designadamente rede de abastecimento de água, saneamento, águas pluviais, eletricidade e telecomunicações, a moradia foi dotada de climatização em piso radiante em todos os compartimentos;
1.1.79. Na sala comum foi construído um fogão de sala, com vão guarnecido em pedra natural;
1.1.80. A cozinha encontra-se equipada com mobiliário em madeira envernizada e lacada, composta por módulos superiores e inferiores com tampos em granito polido “Negro Absoluto”, armários despenseiros, ilha de preparação e confeção de alimentos com hotte de exaustão suspensa ao teto;
1.1.81. A ré DD, por si (a partir de finais de 2004), antepossuidores e anteproprietários, em exclusivo no prédio em causa, faz, respetivamente, obras e melhoramentos, habita-o, zela pela sua conservação, paga as contribuições devidas;
1.1.82. A ré vem praticando os atos referidos em ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja;
1.1.83. Age na convicção de não lesar direito alheio, convicta que é sua única dona;
1.1.84. Os autores para além de serem irmã e cunhado, respetivamente, da segunda ré, são vizinhos e assistiram às obras de remodelação e ampliação do prédio;
1.1.85. Os autores casaram a 21 de Março de 1891, com convenção antenupcial outorgada no anterior dia 5 de Março na qual acordaram no regime de comunhão geral”.

3. O Tribunal de 1.ª Instância considerou não provados os seguintes factos:
“1.2.1. Não resultaram provados os factos vertidos nos artigos 1.º e 78.º da base instrutória;

1.2.2. Os demais apenas foram julgados provados na exata medida do conteúdo da fundamentação de facto no seu conjunto”.
B) De Direito
a) Aplicação – ou não - dos arts. 5.º, n.º 2, al. b), eart. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, na parte da apelação relativa à impugnação da matéria de facto[1]

1. O acórdão da Formação – referido supra - não manifesta qualquer dúvida sobre a inexistência da dupla conforme nesta matéria. Com efeito, o Tribunal de 1ª Instância não se pronunciou e nem podia ter-se pronunciado sobre a questão da reapreciação da matéria de facto. Não tendo havido dupla apreciação, não pode falar-se de dupla conforme e não se aplica o art. 671.º, n.º 3, do CPC.

2. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, a propósito da (in)observância dos ónus da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consagrados no art. 640.º, do CPC, que é admissível o recurso de revista por estarem em causa decisões do Tribunal da Relação ao abrigo das suas competências exclusivas e, por conseguinte, por não se formar qualquer dupla conforme[2]. O fundamento do recurso de revista consubstanciar-se-á então na violação ou errada aplicação da lei processual, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.

3. De acordo com o art. 640.º, do CPC:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

4. Ao ónus de alegar e formular conclusões previsto no art. 639.º, do CPC, acrescem os ónus consagrados no art. 640.º, do mesmo corpo de normas, que foram estabelecidos especialmente para os casos de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto[3].

5. Assim, de acordo com o art. 640.º, do CPC[4], a parte que impugne a matéria de facto tem de observar um triplo ónus: o ónus de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; o ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e o ónus de enunciar a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

6. Com efeito, a propósito dos pressupostos do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a afirmação do ónus de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação (art. 640.º, n.º 1, do CPC), de um lado e, de outro, do ónus de facilitar ao Tribunal da Relação o acesso aos meios de prova gravados relevantes (indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes, art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC). Este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve, todavia, ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[5].

7. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a impugnação da decisão de facto não tem por fim uma reapreciação global, pelo Tribunal da Relação, da prova valorada no Tribunal de 1.ª Instância. Incumbe, por isso, ao Recorrente um especial ónus de alegação no que toca à delimitação do objeto do recurso e à sua fundamentação. Não observa, por conseguinte, esse ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a elencar documentos, omitindo a referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado[6].

8. Da análise das alegações e das conclusões apresentadas no recurso de apelação resulta que os Recorrentes não identificaram os meios de prova que deveriam ter conduzido a um resultado probatório diverso. Não indicaram outrossim as passagens da gravação das testemunhas em que se baseiam para a modificação da decisão, não procederam à sua transcrição e não desenvolveram uma análise crítica dessa prova por forma a demonstrar o alegado erro decisório.

9. Consequentemente, o recurso improcede nesta parte.

10. Confirma-se, deste modo, a decisão do Tribunal da Relação de ..., de acordo com o qual:
“Assim sendo, no que respeita aos pontos da impugnação da matéria de facto supra enunciados sob i) a vi, viii) e ix), resta concluir que os recorrentes não observaram o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC.
O incumprimento de tal ónus leva à rejeição do recurso, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, tal como decorre expressamente do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC”.

11. O Tribunal da Relação de ... não violou, no caso em apreço, a norma do art. 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do CPC.  É que os Recorrentes não observaram o especial ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do CPC, quando se limitam a remeter genericamente para os depoimentos transcritos na fundamentação da sentença, não identificando especificamente os concretos meios de prova que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada (impugnando factos que tenham por incorretamente julgados como provados ou não provados). Não cumpriram o referido ónus, pois que não referiram o teor dos depoimentos que entendem mal valorados, apresentando a respetiva transcrição. Não pode dizer-se que, nestas circunstâncias, a indicação das passagens da gravação se revelasse injustificada. A mera remissão genérica para todos os depoimentos transcritos na sentença não faculta, por si mesma, ao Tribunal da Relação, os concretos elementos relevantes que lhe permitiriam a reapreciação da matéria de facto. Essa remissão genérica não se afigura suficiente para afastar escolhos suscetíveis de obstar ao prosseguimento, pelo Tribunal da Relação, da apreciação de erro sobre o julgamento da matéria de facto. Está em causa, fundamentalmente, uma invocação não concretizada dos meios de prova.

12. No que toca à questão do não atendimento pelas instâncias da matéria que os Recorrentes pretendem aditar como factos provados, importa levar em devida linha de conta os arts. 5.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, 2.ª parte (aplicável aos tribunais superiores ex vi dos arts. 663.º, n.º 2), do CPC. A questão que agora se coloca é a de se saber se a matéria indicada pelos Recorrentes se afigura adequada, necessária ou indispensável para constituir base suficiente para a decisão sobre a pretendida anulação do contrato de compra e venda.

13. Não sendo relevante, o acórdão recorrido não violou os preceitos processuais invocados, designadamente o do art. 5.º, n.º 2, do CPC, ao não atender à ampliação da decisão de facto pretendida pelos Recorrentes, improcedendo assim os fundamentos da revista nesta parte.

14. Deste modo, o recurso de revista improcede também nesta parte.
b) Aplicação – ou não - do art. 877.º, n.º 2, do CC, em vista da aferição do conhecimento da celebração do contrato de compra e venda por parte da Autora/Recorrente

1. O regime plasmado no art. 877.º, do CC, visa prevenir que, sob a roupagem da compra e venda, se celebrem contratos de doação simulados a favor de algum(ns) descendente(s), em ordem a evitar a sua imputação na respetiva(s) quota(s) legitimária(s), prejudicando os restantes descendentes.

2. Subjaz-lhe, pois, a intenção de evitar simulações, difíceis de provar, em prejuízo da(s) legítima(s) do(s) descendentes[7].

3. Assim, a venda a filho sem o consentimento do(s) outro(s) filho(s) encontra-se ferida de anulabilidade. O(s) filho(s) que não deu(ram) o seu consentimento tem legitimidade para arguir a anulabilidade dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato.

4. Deve entender-se que a falta de consentimento para a venda a filho configura verdadeiro facto constitutivo do direito de arguir a respetiva anulabilidade cujo ónus de alegação e prova compete à Autora, conforme o art. 342.º, n.º 1, do CC[8].

5. No caso sub judice, mostra-se assente que o contrato de compra e venda objeto do pedido de anulação foi celebrado com consentimento de todos os filhos dos vendedores, com exceção da ora Autora, e que a falta de consentimento desta consta expressamente da referida escritura (pontos 13. e 14. dos factos provados).

6. Deste modo, não restam dúvidas sobre a falta de consentimento da Autora, enquanto titular do interesse em benefício do qual a lei estabelece a referida anulabilidade da venda.

7. A falta de consentimento gera a anulabilidade do contrato, que pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece (art. 287.º, n.º 1, do CC). No caso em apreço, apenas a Autora tem legitimidade para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, pois que é no seu interesse, enquanto filha e herdeira legitimária dos vendedores, que a lei a consagra.

8. O Autor/marido, independentemente do regime de bens do casamento, não tem legitimidade para o fazer. Em virtude do seu caráter intuitu personae, o direito potestativo de arguir a anulabilidade, conferido aos filhos (ou netos) que não consentiram na venda celebrada pelos pais (ou avós) e outros filhos (ou netos) não se comunica ao cônjuge.

9. Porém, a Autora apenas podia arguir a anulabilidade da compra e venda dentro do ano subsequente ao conhecimento da sua celebração do contrato. O efeito do conhecimento é, nesta sede, o início do decurso do prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda.

11. Trata-se de um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do CC), e não de prescrição.

12.  De acordo com as instâncias, os Réus/Recorridos alegaram e provaram o decurso do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato de compra e venda, por parte da Autora e, por conseguinte, a caducidade do respetivo direito de arguir a sua anulabilidade (art. 342.º, n.º 2, do CC).

13. Decorre, inter alia, dos autos que a Autora foi avisada da celebração do negócio, do dia, hora e local – 27 de setembro de 2004. Relevando seja em que momento for que ocorra, o conhecimento surgiu, no caso concreto, também mediante esta comunicação. Note-se ainda que o conhecimento a que diversas normas jurídicas – como a do art. 877.º, n.º 2, do CC - se referem não pode conceber-se como um saber absolutamente seguro, como uma certeza. Esse conhecimento não implica, por isso, a superação de todas e quaisquer dúvidas[9].

14. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, sempre se poderia dizer que  a Autora dispunha da possibilidade de adquirir o conhecimento relevante sobre a efetiva conclusão do negócio anunciado, mas subtraiu-se a esse conhecimento[10]. Não agiu, por isso, de acordo com o princípio da boa fé. Tratar-se-ia, em todo o caso, de um desconhecimento culposo, equiparável, nesta sede e nas circunstâncias do caso concreto, ao conhecimento. No caso em apreço, sempre se verificaria a existência de circunstâncias que conduzem à afirmação de que a Autora devia conhecer a celebração do contrato de compra e venda. O conjunto das circunstâncias faz surgir como adequado conferir à Autora, que diz ignorar a celebração do negócio antes de junho de 2010, o mesmo tratamento que teria se dispusesse do conhecimento efetivo[11]. Não merece, portanto, a proteção prevista no art. 877.º, do CC.  Era-lhe juridicamente exigível conhecer esse facto: o contrato de compra e venda. O “conhecimento” a que se reporta o art. 877.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, é um conceito jurídico, um conceito integrado no sistema jurídico, a que corresponde um juízo normativo.

15. Esta solução surge como adequada à justiça material do caso sub judice.

16. Naturalmente que não pode afirmar-se, em abstrato, que o mero aviso da celebração de um contrato de compra e venda, do dia, da hora e do local é sempre suficiente para afirmar o conhecimento, por parte do filho que não deu o consentimento, da conclusão do negócio. Todavia, as circunstâncias do caso concreto, em termos de normalidade e de razoabilidade, podem já permitir a sua afirmação. Dúvidas irrazoáveis ou infundadas não afastam o conhecimento[12]. Foi justamente o que as Instâncias fizeram. E não há nenhuma norma ou princípio jurídico que impeça essa concludência.

17. De resto, no processo de inventário que correu termos sob o nº 1323/07.3TJVNF do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de .................., a Autora foi notificada – a 12 de novembro de 2007 - da relação de bens do inventário, que não integrava o imóvel alienado, e não apresentou qualquer reclamação a esse propósito. Participou ainda na conferência de interessados – 9 de setembro de 2009 -, nada dizendo sobre o imóvel em apreço. Acresce que é irmã e vizinha da segunda Ré, tendo assistido à realização das obras de remodelação e ampliação do prédio em causa.

18. No caso sub judice, a Autora não pode, por conseguinte, pretender que apenas teve conhecimento da celebração do contrato de compra e venda impugnado a 14 de junho de 2010. A presente ação foi intentada apenas a 27 de setembro de 2010!

19. Acresce que, mesmo que assim se não entendesse, a conduta da Autora seria, em todo o caso, suscetível de se consubstanciar num exercício abusivo do direito potestativo de arguir a anulabilidade do negócio, na modalidade de Verwirkung ou supressio (proibida também pela lógica interna do art. 334.º, do CC). Na verdade, a Autora não exerceu o seu direito durante um período de tempo de tal forma longo que criou nos Réus a representação de que esse direito não mais seria exercido, conduzindo o seu exercício tardio a uma desvantagem injustificada para aqueles.

20. Refira-se ainda que, no âmbito do art. 877.º, n.º 2, do CC, atendendo à sua ratio legis, o desconhecimento dos elementos essenciais da alienação não impede o conhecimento da celebração do contrato enquanto cessação do vício a partir da qual se conta o prazo dentro do qual o filho que não deu o consentimento pode arguir a anulabilidade do contrato.

21. Na verdade, sendo a venda de pais a filhos sem o consentimento dos outros filhos proibida independentemente dos seus elementos essenciais, o conhecimento a partir do qual se conta o prazo de um ano respeita apenas e tão somente à própria celebração do negócio.

c) Aplicação – ou não - do art. 542.º, n.os 1 e 2, al. b), do CPC, em ordem à definição da atuação dos Recorrentes como litigantes de má-fé.

1. Tanto a configuração da conduta processual dos Autores como uma alteração consciente da verdade dos factos, como a dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento forçosamente conheciam podem traduzir-se em litigância de má fé à luz do art. 542.º, n.os 1 e 2, al. b), do CPC.

2. Os Autores alteraram de forma dolosa ou gravemente negligente a verdade dos factos. Como é sabido, atua ilicitamente a parte que altera a verdade dos factos. A manipulação da matéria de facto é instrumental da dedução de uma pretensão que não é fundamentada. Violaram, pois, os seus deveres de verdade e de boa fé processual[13].

3. Deduziram de forma dolosa ou gravemente negligente uma pretensão – a anulação da compra e venda - cuja falta de fundamentação não deviam ignorar[14].

IV - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

            Custas pelos Recorrentes.

            Lisboa, 8 de Outubro de 2019

Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

_______________

1] Note-se, desde já, que nas situações excecionais previstas nos arts. 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, do CPC, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a matéria de facto. Exige-se, para esse efeito, a demonstração de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais por ter ocorrido ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
[2] Cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2017 (Tomé Gomes), proc. n.º 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2017, proc. n.º 3805/04.0TBSXL.L1.S1 (Pedro Lima Gonçalves) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de maio de 2018 (, proc. n.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1 (Salazar Casanova), disponíveis para consulta em www.stj.pt (“sumários de acórdãos”). 

[3] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2015 (Lopes do Rego), proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt:

 “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”.

[4] A este propósito, António Santos Abrantes Geraldes,  Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 165-166, refere que: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)”.

[5] Segundo António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 366-367:

“Numa determinada perspetiva mais formal, em tais circunstâncias ocorreria uma dupla conformidade: literal e finalisticamente a Relação teria confirmado nesses casos a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação substancialmente diversa. Todavia, tal conclusão não parece a mais ajustada, já que, relativamente à questão adjetiva relacionada com o ónus de alegação ou com o dever de reapreciação dos meios de prova, a interposição do recurso de revista constitui a única possibilidade de fazer reverter a situação a favor do recorrente nos casos em que o acórdão da Relação esteja eivado de erro de aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto.

Nessas situações e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspectos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso da apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1.ª instância. Na substância, este acórdão revelará uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente à questão adjectiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista.

Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excecional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira”.

[6] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2015 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt:

“(…)A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.

(…)

Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”.
[7] Cfr. Raul Ventura, “Contrato de Compra e Venda no Código Civil”, in ROA, Ano 43, 1983,  p.272.

[8] Neste sentido, vide, entre outros, Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 166.

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de maio de 2012 (Salazar Casanova), proc. n.º 4146/07.6TVLSB.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt:

“I - As regras do ónus da prova (art. 342.º e segs. do CC) não têm a ver com o julgamento de facto pois neste, independentemente da sua natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva, cumpre ao juiz apreciar e valorar os factos de harmonia com as provas produzidas à luz do princípio da liberdade de julgamento (art. 655.º do CPC); tais regras têm a ver, sim, com a questão de direito de saber em que sentido deve o tribunal decidir no caso de não se provarem determinados factos.

II - Quando o art. 516.º do CPC prescreve que “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, a dúvida que aqui se considera não é a dúvida do juiz no julgamento sobre a ocorrência de um facto atenta a prova produzida, pois, em caso de dúvida, impõe-se-lhe decidir no sentido de o facto não se considerar provado. A dúvida aqui equivale ao estado de incerteza sobre a existência do facto que não foi julgado provado a impor a repartição do ónus da prova contra a parte a quem o facto aproveita.

III - O consentimento a que alude o art. 877.º do CC pode ser prestado verbalmente.

IV - A legitimidade conferida aos interessados (art. 287.º, n.º 1, do CC) referidos no art. 877.º do CC tendo em vista a anulação da venda de pais a filhos ou netos implica um direito que não é transmissível por morte do titular nos termos do art. 2025.º, n.º 1, do CC, não apenas por força do aludido comando legal, mas também porque estamos face a um poder potestativo que não se justifica que tenha existência mais longa do que a do titular, considerando que a ação de anulação da venda de pais a filhos ou netos tem natureza estritamente preventiva não implicando que da venda tenha resultado ofensa da legítima, mas também não obstando ao reconhecimento da simulação, se esta tiver ocorrido.

V - O consentimento ou autorização para a prática de um determinado ato que a lei proíbe constitui, em regra, facto extintivo; no entanto, quando tal facto integra o conteúdo da pretensão de anulação tal facto assume natureza constitutiva; em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (art. 342.º, n.º 3, do CC)”.

Em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2018, proc. n.º 1005/12.4TBPVZ.P1.S1 (Abrantes Geraldes), disponível para consulta em www.dgsi.pt:

“I - Sem embargo da oficiosidade relativamente à qualificação jurídica exposta pelas partes, o tribunal não pode na sentença extravasar do objecto do processo que é integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir (art. 609.º, n.º 1, do CPC). 

II - Esta limitação é especialmente imposta quando esteja em causa a declaração de anulação de um negócio jurídico, uma vez que a sua arguição, para além de depender da iniciativa do interessado, está sujeita a um prazo de caducidade que não é de conhecimento oficioso (art. 287.º do CC). 

III - Numa acção cujo objecto seja integrado exclusivamente pela declaração de nulidade de um contrato de compra e venda com fundamento em simulação não pode ser declarada a anulação do mesmo contrato com fundamento na falta de consentimento dos outros filhos dos vendedores, ao abrigo do art. 877.º, n.º 2, do CC. 

IV - Nos casos em que a delimitação do objecto do processo não resulte com total evidência da petição inicial, revela-se necessária a interpretação da vontade manifestada pelo autor e a apreciação do modo como esse objecto foi compreendido quer pela parte contrária, quer pelo tribunal. 

V - Numa acção em que foi pedida a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda com fundamento em simulação, mas em que também se aludiu à anulabilidade do mesmo contrato com fundamento na falta de consentimento dos demais filhos dos vendedores, nos termos do art. 877.º do CC (venda a filhos ou netos), apesar da improcedência do pedido de declaração de nulidade, é legítimo na sentença declarar a anulação do contrato numa situação em que concorrem as seguintes circunstâncias: 

a) Foram alegados na petição inicial factos relacionados com a anulabilidade prevista no art. 877.º do CC e na contestação os réus defenderam-se com a alegação da existência do consentimento dos demais filhos e com o facto de estes terem tido conhecimento da venda há mais de um ano, factos que apenas interessavam na medida em que estivesse em causa a anulação do contrato ao abrigo do art. 877.º, n.º 2, do CC; 

b) Os demais filhos dos vendedores que pela ré vendedora foram chamados a intervir na acção instauraram uma acção autónoma contra os mesmos réus pedindo que fosse declarada a anulação do contrato de compra e venda com fundamento no art. 877.º do CC, tendo os réus alegado nessa acção a excepção de litispendência fundada no facto de esse pedido de anulação já ter sido deduzido na presente acção; 

c) A excepção de litispendência alegada na segunda acção foi julgada procedente, sendo os réus absolvidos da instância, decisão que, apesar do recurso interposto pelos autores, foi confirmada pela Relação; 

d) Na audiência prévia da presente acção o juiz integrou nos temas de prova matéria relacionada com a falta de consentimento dos demais filhos dos vendedores, o que apenas interessaria para a acção na perspectiva da posterior apreciação de um pedido de anulação formulado ao abrigo do art. 877.º do CC; 

e) Antes da audiência de julgamento os autores apresentaram requerimento no sentido de ser apreciada subsidiariamente a anulação do contrato de compra e venda, pretensão que foi indeferida com a justificação de que se tratava de uma mera divergência de qualificação jurídica, a qual seria oportunamente considerada na sentença. 

VI - Uma perspectiva formal que, nestas circunstâncias conjugadas, considerasse como único objecto do processo a declaração de nulidade do contrato de compra e venda com fundamento em simulação, desconsiderando a anulabilidade do mesmo contrato ao abrigo do art. 877.º, n.º 2, do CC, traduziria uma situação de abuso objectivo do direito de defesa, cujos efeitos deveriam ser vedados por aplicação do disposto no art. 334.º do CC”. 

               De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016 (Salreta Pereira), proc. n.º 1258/13.0TBFLG.P1.S1

“I - O art. 877.º do CC, ao não permitir a venda de pais a filhos, abrange também a venda indirecta, feita por interposta pessoa, pois se assim não fosse estaria a privilegiar e a incentivar a fraude à lei. 

II - A lei permite o uso de presunções judiciais sempre que os factos admitem prova testemunhal (art. 351.º do CC), o que acontece relativamente à prova da interposição de outra pessoa na venda. 

III - As presunções judiciais usadas pelas instâncias quanto aos factos provados estão fora da apreciação do tribunal de revista, uma vez que não ocorre nenhuma das situações previstas no art. 674.º, n.º 3, do CPC. 

IV - A admissibilidade da prova por presunções judiciais não viola o acesso ao direito e aos tribunais dos recorrentes para defesa dos seus direitos, nem o direito à propriedade privada (arts. 20.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP)”.

Em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2015 (João Bernardo), proc. n.º 8/10.8TBSCF.L2.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt:

“I - O prazo de um ano para propor a ação de anulação a que alude o n.º 2 do art. 877.º do CC é de caducidade.

II - O que implica que o efeito extintivo associado ao seu decurso seja impedido, além do mais que, no caso não importa, pela prática desse ato.

III - Para efeitos de afastamento da caducidade é irrelevante o facto de, numa situação de litisconsórcio necessário passivo, não terem sido originalmente demandados todos os réus que deviam intervir.

IV - Nos casos de caducidade relativa ao prazo para ser intentada acção de anulação dum ato jurídico, essa ideia é reforçada pela natureza da anulabilidade, que se reporta à destruição do ato viciado, não se dirigindo contra os intervenientes neste, encarados individualmente”.

Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2011 (Bettencourt de Faria), proc. n.º 872/06.5TBSTR.E1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt:

 “I - O STJ só tem poderes para sindicar a matéria de facto quando esteja em causa ofensa de regras de direito probatório. 

II - O ónus da prova do decurso do prazo de um ano para a anulação da venda a filhos ou netos, a que alude o art. 877.º, n.º 2 do CC, incumbe aos réus. 

III - Não tendo os réus provado os factos em que se alicerça o decurso de tal prazo, a consequência é a tempestividade da acção e não a validade do negócio”.
[9] Cfr. Raúl Guichard, Da relevância jurídica do conhecimento no Direito Civil, Porto, Universidade Católica Portuguesa – Editora 1996, p.27.
[10] Cfr. Raúl Guichard, Da relevância jurídica do conhecimento no Direito Civil, Porto, Universidade Católica Portuguesa – Editora 1996, p.30.
[11] Cfr. Raúl Guichard, Da relevância jurídica do conhecimento no Direito Civil, Porto, Universidade Católica Portuguesa – Editora 1996, p.43-44.
[12] Cfr. Raúl Guichard, Da relevância jurídica do conhecimento no Direito Civil, Porto, Universidade Católica Portuguesa – Editora 1996, p.29.
[13] Cfr. Paula Costa e Silva, A litigância de má fé, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p.401.
[14] Cfr. Paula Costa e Silva, A litigância de má fé, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp.392-393.