Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES QUESTÃO NOVA NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL ARRENDAMENTO RURAL REFORMA DE ACÓRDÃO NULIDADE PROCESSUAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Há nulidade de acórdão, por aplicação dos arts. 615.º, n.º 1, al. c), 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC, seja por contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão, seja por obscuridade dos fundamentos que tornam ininteligível o resultado decisório, quando se entra em oposição de raciocínio entre a materialidade considerada provada e a subsunção jurídica exposta no resultado decisório. Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é lógica e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado - a invalidade parcial das cláusulas negociais sindicadas em contratos de arrendamento rural e a restituição de contribuições indevidamente pagas pelos arrendatários em detrimento da obrigação do senhorio. Nem assim acontece se o resultado de subsunção jurídica não é incompreensível, ambíguo ou ininteligível, em virtude de esse resultado poder traduzir uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. II - Não pode ser vista como contraditória, ambígua ou ininteligível a decisão em sede de revista que não decidida questão que, trazida na oportunidade de arguição de nulidades do acórdão reclamado, não foi incluída no elenco de questões delimitadas objectivamente nas conclusões do recurso (arts. 608.º, n.º 2, 639.º, n.os 1 e 2, 635.º, n.os 2 a 4, do CPC), restringindo, por exclusão, a revista a essa não apreciação. Por outro lado, a natureza do recurso determina que apenas pode ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas e exógenas ao núcleo jurídico-problemática da causa, integradas despropositada e extemporaneamente no expediente de arguição de nulidades da decisão enquanto manifestação de inconformismo relativamente à valoração jurídica e ao julgamento feito no acórdão recorrido. III - A reforma de acórdão, nos termos do art. 616.º, n.º 2, ex vi arts. 666.º, n.º 1, e 679.º do CPC, tendo por base «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos», assim como a presença no processo de «documentos ou outro meio de prova plena» que impliquem decisão diversa, é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto do julgador, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável ou qualificação jurídica, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada ou uma figura jurídica sem qualquer base na factualidade provada. Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável, visando sindicar erros do julgamento prévio. IV - Não constitui nulidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, a determinação de incidente de liquidação em execução de sentença para fixar um montante certo de restituição, uma vez apurada a existência do direito e da correspondente obrigação e necessitada de concretização a fixação do montante devido, fazendo uso do art. 609.º, n.º 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 909/18.5T8PTG.E1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 2.ª Secção Cível Reclamação para a Conferência – Reclamante: «Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda.»
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção
I. RELATÓRIO 1. AA intentou declarativa de condenação com processo comum contra o Município ... relativa a contratos de arrendamento rural, na qual se formularam os seguintes pedidos: “reconhecer que o contrato de arrendamento rural (…) dos 33,6200 ha da Herdade ... celebrado entre A. e R. Município, materializado no denominado ‘Contrato de Cedência da Posição Contratual’ (…) se mantém em vigor em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 01.01.2011 e terminará em 31.12.2018”; “reconhecer que, por não dispor da antecedência temporal de um ano, para operar a duração do contrato de arrendamento rural para o próximo dia 31.12.2018, renovar-se-á este contrato de arrendamento rural por mais um período de sete anos que apenas terminará em 31.12.2025”; “reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade ... (…), que o A. celebrou com o R. Município, terminando a renovação em curso no dia 18 de Agosto de 2021, por força do disposto no Art. 15, nº 2 do Dec-Lei 294/2009, o A. apenas terá de proceder à sua entrega no fim do ano agrícola, então em curso, o que terminará, para explorações agrícolas de regadio como é a do A., em 31 de Outubro de 2021”; “pagar a quantia total de € 24.061,18 referente à indemnização que o A. tem direito a receber nos termos do Art. 19, nos 10 e 11 do Dec-Lei nº 294/2009 de 13.10, findos os dois contratos de arrendamento, respetivamente, das áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade ..., correspondente ao valor de 1/12 da renda anual paga em cada um dos dois mencionados arrendamentos”; “ver declaradas nulas as cláusulas dos dois contratos de arrendamento em função das quais o R. Município transferiu para o A. a obrigação de pagar à Associação de Beneficiários ... as taxas de solos devidas pelas áreas arrendadas a cujo pagamento está obrigado o R. Município na sua condição de proprietário de tais áreas rústicas (imóveis arrendados)”; “reembolsar ao A. a quantia total de € 43.894,20 referente à taxa de solos que é devida pelo R. Município, referente às citadas duas áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade ..., cujo pagamento foi realizado pelo A. em cumprimento das cláusulas que em ambos contratos transferia esta obrigação para o A. mas que correspondem a cláusulas contratuais nulas por força das invocadas disposições do Regime do Arrendamento Rural”. O Réu apresentou Contestação, defendendo-se por excepção (ilegitimidade activa e preterição de litisconsórcio necessário), e deduziu Reconvenção. O Autor apresentou Réplica nos termos do art. 584º do CPC a fim de ser liminarmente indeferido o pedido reconvencional. Estes articulados foram admitidos por despacho de fls. 90. O Réu veio aos autos comunicar a venda do prédio rústico “Herdade ...” à «Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda.». Esta foi habilitada para, contra ela e no lugar do Réu, prosseguir a acção em toda a sua plenitude (decisão proferida em 17/12/2019 no incidente próprio e apensado). Pronunciou-se como tal sobre as questões de facto e de direito emergentes da acção a fls. 81 e ss. Realizou-se audiência prévia em 5/11/2018. Na sequência, BB, cônjuge do Autor e casada em regime de comunhão de adquiridos, veio requerer intervenção espontânea como parte principal, incidente que foi julgado procedente por despacho proferido a fls. 74-75 dos autos.
2. O Juiz 1 do Juízo Central Cível e Criminal de ... (Tribunal Judicial da Comarca de ...) proferiu sentença em 19/3/2019, julgando a acção parcialmente procedente por provada e a ação reconvencional procedente por provada, decidindo: “A) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que o contrato de arrendamento rural celebrado em 19 de maio de 1988 referente a 33.6200 hectares da Herdade ..., celebrado inicialmente entre o Município de ... e CC, e de que o autor é arrendatário na sequência de contrato de cedência da posição contratual, se mantém em vigor e em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 31.12.2018 e que terminará em 31.12.2025; B) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia de tal contrato de arrendamento comunicada pelo Município de ... ao autor em 23 de maio de 2018, para o termo do contrato, isto é, para o dia 31 dezembro de 2025, data em que o dito contrato cessará por caducidade; C) Julgar procedente a reconvenção e condenar o autor reconvinte a entregar a dita parcela de 33.6200 hectares da Herdade ..., à ré, livre e devoluta de pessoas e bens, até ao dia 31 de outubro de 2026; D) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade ..., a renovação em curso termina no dia 18 de agosto de 2021; E) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia do arrendamento ao agricultor autónomo, referente a 19,4810 ha da Herdade ..., comunicada pelo Município de ... ao autor e sua mulher, em 20 de agosto de 2018 (data da última comunicação, efetuada à mulher do autor), para o termo do contrato, isto é, para o dia 18 de agosto de 2021, data em que o dito contrato cessará por caducidade; F) Julgar procedente a reconvenção, e condenar o autor e a sua mulher a entregarem a dita parcela de 19,4810 hectares da Herdade ..., à ré, livre e devoluta de pessoas e bens até ao dia 31 de outubro de 2021; G) Julgar procedente por provado o pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização devida ao autor, e também à sua mulher, relativamente ao arrendamento ao agricultor autónomo, em consequência da denúncia dos ditos contratos de arrendamento, no valor total peticionado de € 24.061,18, e condenar a ré a entregar em 18 de agosto de 2021, aquando da cessação do arrendamento ao agricultor autónomo, o valor de € 7.211,36 (sete mil duzentos e onze euros e trinta e seis cêntimos), e o remanescente, em 31 de dezembro de 2025, aquando da cessação do outro contrato de arrendamento; H) No demais, julgar a ação improcedente por não provada com a consequente absolvição da ré dos restantes pedidos”. No respeitante à questão da nulidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de solos (fls. 112 e ss dos autos), a sentença sustentou que as cláusulas em apreço se reportam às taxas devidas à Associação de Beneficiários ..., taxas essas previstas nos DL 269/82, de 10 de Julho (define e classifica as obras de fomento agrícola), e 86/2002, de 6 de Abril (actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola), e não a taxas que incidam sobre os bens imóveis objetos de arrendamento (estas é que são visadas pela nulidade prevista no regime do arrendamento rural), sendo certo que decorre dessa legislação que outros beneficiários, que não os proprietários dos prédios, podem ser responsabilizados pelo pagamento das ditas taxas, nomeadamente, os arrendatários que beneficiam diretamente das obras de fomento agrícola nas áreas do prédio que advêm à sua posse por força da celebração dos contratos de arrendamento. Assim, senhorio e arrendatário são livres de acordar sobre o pagamento das referidas taxas referentes às áreas arrendadas, não estando feridas de nulidade (fls. 118-119).
3. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte atinente à “nulidade das cláusulas contratuais referentes ao pagamento das taxas de solo” pelas áreas arrendadas, a substituir por outra que decretasse a nulidade da cláusula constante dos dois contratos de arrendamento rural através das quais o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos, com a consequente obrigação de o R. senhorio reembolsar os AA de todos os valores pagos, por estes, a tal título à Associação de Beneficiários ..., cujo valor ascende à quantia de 43.894,20 euros. Foram identificadas as seguintes questões: “nulidade das cláusulas através das quais o R. senhorio transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos devidas à Associação de Regantes ...”; “obrigação da Recorrida de reembolsar os Recorrentes a quantia paga a esse título à referida Associação, no montante de €43.894,20”. Em acórdão proferido em 12/6/2019, o TRE concluiu: “nos termos da Lei do Arrendamento Rural, são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; a taxa de conservação pelos prédios e parcelas inseridos no Perímetro de Rega ..., beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários desses prédios e parcelas, sendo cobrada pela Associação de Beneficiários ...; logo, o pagamento dessa taxa não pode recair sobre o arrendatário”. Decidiu pela parcial procedência do recurso, “em consequência do que se revoga a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais insertas nos contratos que vinculam as partes, as quais passam a contemplar a seguinte redação nos contratos a que cada uma respeita: «a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de ... à Associação de Regantes ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes ..., devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro; a partir de 2002/04/06, o pagamento da taxa de exploração devida à Associação de Regantes ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes ..., devendo esta faturar a mesma taxa ao rendeiro»; «Considerando que a parte do prédio objeto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega ..., o segundo outorgante pagará na respetiva Associação de Regantes a taxa de exploração correspondente à mencionada parcela.» No mais, e no que foi aqui objeto de apreciação, confirma-se a decisão recorrida.”
4. A Ré, não se resignando em parte, veio interpor recurso de revista para o STJ. Os Autores Recorridos apresentaram contra-alegações, reiterando no essencial as alegações do seu recurso, infra sob E), pugnando pela improcedência e confirmação do acórdão recorrido na parte respectiva.
5. Os Autores interpuseram igualmente recurso de revista para o STJ, A aqui Recorrida apresentou contra-alegações e bateu-se, com reincidência das alegações do seu recurso, pela respectiva improcedência.
6. Em conferência, o TRE proferiu acórdão em 12/9/2019, no qual se pronunciou sobre a nulidade arguida pelos Recorrentes Autores, decidindo não se ter por verificada e desatender a “reclamação”. Usou da seguinte fundamentação: “A decisão emanada pelo Tribunal da Relação foi no sentido da improcedência da pretensão do A de obter da R o reembolso das quantias pagas a coberto do disposto no art. 289.º do CC. Foi este o fundamento jurídico invocado (…) da sua pretensão. (…) E se sobre a R não recai a peticionada obrigação de reembolsar o A, seria de todo inútil e ilegal (cfr. art. 130.º do CPC) lançar mão do disposto no art. 662.º n.º 2 al. c) do CPC. O que se mostra exarado no acórdão recorrido”.
7. Os Autores, confrontados com esse acórdão, que decidiu determinar a responsabilidade das custas “pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC”, suscitaram a rectificação/reforma do acórdão quanto à decisão de custas e à necessidade de proferir despacho de admissão do recurso interposto para o STJ. Em conferência, o TRE proferiu acórdão em 24/9/2019, no qual concluiu não estar em falta no que respeita à apreciação do requerimento de interposição do recurso de revista e julgou deferir o requerimento de reforma, determinando: “elimina-se o segmento «As custas recaem sobre os Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – art. 7.° n.° 4 do RCP e tabela IIA anexa ao referido diploma.»; onde se escreve «Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.» passa a ler-se «Sem custas, por não serem devidas.»”.
8. Os Autores Recorrentes vieram requerer a junção aos autos de documentos, a fls. 265 e ss. A Recorrida Ré respondeu e solicitou a negação de provimento com a consequente ordenação do seu desentranhamento (fls. 272 e ss). A Senhora Juíza Relatora, a fls. 275, proferiu despacho: “não se toma, nesta instância, conhecimento, atento o disposto no art. 613.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 666.º n.º 1 do CPC”.
9. Em acórdão proferido em 30/6/2020, foi decidido nesta Secção do STJ: “julgar inadmissível e indeferir o requerimento dos Autores Recorrentes de junção dos documentos que fazem fls. 268-271 dos autos e, consequentemente, ordenar o respectivo desentranhamento e a sua entrega aos Apresentantes; julgar parcialmente procedente a revista dos Autores e improcedente a revista da Ré, confirmando-se o acórdão recorrido quanto à declaração de nulidade parcial das cláusulas 4.ª e 9.º dos contratos de arrendamento em apreciação, com o conteúdo consequentemente determinado no ponto 4.2.3. do capítulo II por redução operada por aplicação do art. 292º do Código Civil[1], e determinando-se consequentemente a condenação da Ré a pagar aos Autores o indevidamente pago a título de “taxas de solo” no correspondente à “taxa de conservação”, a partir de 7 de Abril de 2002, em montante que se vier a liquidar em execução de sentença”.
10. Em requerimento atravessado nos autos, veio a Ré habilitada nos autos e Recorrente arguir nulidades do acórdão proferido: - nos termos do art. 615º, 1, c), do CPC, pelo facto de ter segmentado no âmbito da “taxa de solos” a “taxa de conservação” cujo pagamento é imputado à Ré; - nos termos do art. 615º, 1, c), do CPC, pelo facto de ter imputado esse pagamento à Ré desde 7 de Abril de 2002; - nos termos do art. 195º, 1, do CPC, pelo facto de ter decidido remeter para a fixação do montante que, a título de “taxa de conservação”, se vier a liquidar em execução de sentença. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão, tendo por base o art. 616º, 2, do CPC, invocando em especial erro de interpretação do art. 289º do CCiv. para efeitos de absolvição da Ré a partir de 7 de Abril de 2002 e até 11 de Setembro de 2018, em articulação com o art. 66º, 1, do DL 269/92, de 10 de Julho. Em resposta, os Autores vieram pugnar pelo indeferimento da Reclamação da Ré Recorrente, em especial por ser vedado, em face da habilitação da Ré origininária “em toda a sua plenitude”, arguir nulidade ou requerer reforma do acórdão com a invocação de uma eventual delimitação de responsabilidade na condenação ao pagamento aos Autores do indevidamente pago a título de “taxas de solo” no correspondente à “taxa de conservação”, pugnando pelo indeferimento e confirmação do acórdão reclamado.
Foram colhidos os vistos legais.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 11. Apreciando a pretensão da Reclamante, importa ter presente que o art. 615º, 1, c), do CPC prescreve com a nulidade a decisão em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível». Por outro lado, não se verifica contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão jurídica obtida perante a materialidade apurada. Nem se vislumbra que se tenha chegado a um resultado de subsunção jurídica incompreensível, ambíguo ou ininteligível, em virtude de esse resultado poder traduzir uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum[6].O que se verifica é inconformismo da Recorrente relativamente à valoração e ao julgamento do acórdão recorrido que, aproveitando no final a “janela” de arguição de uma nulidade de decisão, a conduz a intentar por esta via a reapreciação da matéria jurídica de forma despropositada e extemporânea – nomeadamente quanto à condenação a devolver, enquanto senhorio-proprietário, o montante correspondente à “taxa de conservação”, a partir de 7 de Abril de 2002, em montante que se vier a liquidar em execução de sentença” quanto à determinação desse montante, considerando que a propriedade dos arrendados apenas se adquiriu em 2018. Eventualmente poderia ter, em sede de revista e visto o resultado do acórdão recorrido da Relação, desde que tal alegação não violasse princípio insuprível da gestão processual inerente ao trânsito em julgado da sentença de habilitação judicial, a aqui Recorrente, habilitada no processo e sucessora na plenitude da Ré originária Município de ... (v. factos provados 13. e 14.), ter trazido ao objecto da sua revista essa questão – a aplicação no caso do art. 1057º, 1, do CCiv., enquanto senhorio superveniente e enquanto devedor do indevidamente pago pelos Autores: «O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.» – para efeitos de determinação do âmbito da restituição do indevidamente pago pelo Autor à entidade pública Associação dos Beneficiários .... Ainda que se tenha verificado, no âmbito da habilitação, ter respondido às questões de facto e de direito emergentes da acção a fls. 81 e ss, exercendo o contraditório após o subingresso na posição da Ré originária. Porém, acontece como inequívoco que a Recorrente não trouxe essa questão ao elenco de questões submetidas ao crivo do STJ em sede de revista, que, nas suas Conclusões, delimitam objectivamente o recurso (arts. 608º, 2, 639º, 1 e 2, 635º, 2 a 4, CPC), restringindo, por exclusão, a revista a essa não apreciação: “as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante ao do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito do recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a atuação do tribunal ad quem”. Por outro lado, “a natureza do recurso (…) determina (…) apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas”, de acordo com “um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”, com o reflexo de as “questões novas” – como aquela que se refere e é agora trazida aos autos pela Ré habitlitada senhorio – não poderem ser apreciadas no recurso, “quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas”[7]. Tendo o acórdão reclamado decidido, fundamentadamente, todas as questões invocadas pela Recorrente, não se vê como sustentar que, nessa parte, haja alguma questão decidenda que coloque a decisão final como ininteligível ou ambígua em face do objecto recursivo e a decisão exposta no ponto 4.2.5. do cap. II. Nem pode ser esta Reclamação convertida numa 4.ª instância, onde se decidiriam questões que não foram integradas na revista e, por isso, se estabilizaram pela omissão no núcleo jurídico-problemática da causa.
12. Subsidiariamente, requer a Recorrente a reforma do acórdão “no sentido de absolver a Ré do pagamento da “taxa de solos” no correspondente à “taxa de conservação” a partir de 7 de Abril de 2002”, ou, caso assim não se entenda, “no sentido de condenar parcialmente a Ré ao pagamento da “taxa de solos” no correspondente à “taxa de conservação” somente a partir de 11709/2018 (data a partir da qual se tornou proprietária dos imóveis arrendados)”. Alega que há “flagrante lapso do legislador na interpretação e aplicação da lei e subsunção dos factos à norma aplicável”. Dispõe o art. 616º, 2, do CPC: «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.» A reforma da sentença ou acórdão (ex vi arts. 666º, 1, e 679º do CPC) é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de documento ou meio de prova plena ou do direito aplicável e qualificação jurídica. Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável, visando sindicar erros do julgamento prévio. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o que se decidiu no Ac. do STJ de 12/2/2009[8]: Ora. O que manifestamente pretende a Reclamante é a revogação do acórdão e a sua substituição por decisão que passe a acolher a sua pretensão no sentido de não pagar a “taxa de conservação” indevidamente paga pelos arrendatários, seja porque não a recebeu por parte dos arrendatários, seja porque, pelo menos, nada deve pagar entre 7 de Abril de 2002 e a data da aquisição da propriedade dos terrenos arrendados. Todavia, tal não é possível neste momento processual, porque a lei não permite um quarto grau de recurso. E, ademais, o acórdão reclamado não procedeu à sua decisão por se ter baseado em algum lapso manifesto sobre o valor pleno de algum meio de prova ou sobre a aplicação do direito, mas sim em resultado de uma profunda e aturada reflexão sobre o direito aplicável aos factos provados. De acordo com o exarado no Ac. do STJ de 23/5/2019[9], “[o] “manifesto lapso”, como o próprio nome indica, não corresponderá a uma opção consciente do julgador por uma determinada solução do caso concreto em vez de outra. Tal adjetivação significa que se trata de um erro que, em princípio, qualquer jurista poderá detetar, como, por exemplo, a aplicação de legislação revogada ou a aplicação de uma figura jurídica sem qualquer base na factualidade provada”. Nesta conformidade, em especial para a al. a) do art. 616º, 2, do CPC, não se aduz qualquer fundamento para, por manifesto lapso do julgador, sustentar «erro na determinação da norma aplicável» ou «na qualificação jurídica dos factos», que, a propósito da conjugação dos arts. 61º a 64º e 66º (nomeadamente este, no seu n.º 1) a 67º do DL 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo DL 86/2002, de 6 de Abril, com os arts. 286º e 289º do CCiv., se tenha estribado o acórdão para efeitos de restituição do indevido por parte do senhorio e na qualidade de senhorio, da Ré proprietária dos terrenos arrendados, no âmbito da relação de arrendamento estabelecida. A este propósito, vê-se – mais ainda em particular – que, ao invés do sustentado quanto à interpretação do art. 289º do CCiv. sugerida pela Recorrente, o acórdão reclamado afirma e decide o que é claro: “Sendo as cláusulas que aqui se expurgaram da parte inquinada integradas em contratos de arrendamento em que uma parcela da “taxa de solos” deveria, a partir de 7 de Abril de 2002, ter sido paga pelo senhorio à entidade pública credora, em vez de ter sido paga indiferenciadamente e sem discriminação pelo arrendatário, cabe ao senhorio repor na esfera jurídica patrimonial do arrendatário o montante cujo pagamento era imperativamente da sua responsabilidade e foi suportado pelo arrendatário na relação com a Associação dos Beneficiários .... Assim se procede à relação de liquidação entre as partes[10] como resultado da nulidade parcial que se julga procedente nos autos.” Por outras palavras e em suma: identifica-se o que é de ser imperativamente pago pelo senhorio enquanto tal e imputa-se-lhe esse pagamento – por restituição do não pago indevidamente – sempre e enquanto senhorio (sem prejuízo do que se lhe aprouver, se aprouver, na relação com o beneficiário do recebimento das contribuições indevidamente pagas pelos arrendatários). Por outro lado, nenhuma consequência para este efeito da desejada reforma do acórdão resulta da adequada qualificação da natureza da “taxa” referida nos clausulados arrendatícios. Na economia do acórdão, essa qualificação teve como escopo último a identificação do sujeito tributário passivo e do sujeito responsável pela liquidação do pagamento da “taxa”/contribuição, em ordem a clarificar a validade das cláusulas jusprivatísticas de transferência de responsabilidade pelo seu pagamento. Em nenhum passo se toca a inviolabilidade do art. 103º, 2 e 3, da CRP ou, sequer, dos arts. 3º e 4º da LGT, como parece alegar a aqui Reclamante. Recordemos o acórdão reclamado: Em suma: nenhum erro manifesto de mérito se identifica na decisão para poder ser motivo de reforma à luz do art. 616º, 2, a), do CPC, aplicável por força dos arts. 666º, 1, e 679º; o acórdão reclamado limitou-se a decidir as questões que constituíam o objeto do recurso e foram para esse efeito identificadas. Nada mais. 13. Por fim, invoca-se nulidade processual por força do art. 195º, 1, do CPC, a propósito da condenação a fixar em operação de liquidação em execução de sentença: (transcreve-se) “verifica-se que o valor correspondente à “taxa de conservação” não pode ser apurado. Os valores referidos nos pontos 15. e 16. da matéria de facto provada não referem os pagamentos anuais a título de “taxa de beneficiação”, “taxa de exploração” e “taxa de conservação”. Por isso, na falta de elementos para a consideração da quantia a restituir, correspondente à “taxa de conservação”, em oposição às restantes duas taxas em pagamento devido, relega-se o apuramento da quantia a entregar ao arrendatário para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 609º, 2, do CPC.” Salvo o devido respeito, a operação determinada não visa a comprovação e a qualificação da denominada (legalmente) “taxa de conservação”; antes, tendo essa comprovação como estabilizada, tem como escopo determinar qual o montante de tal “taxa” no âmbito das “taxas” exigíveis legalmente e segmentadas no regime legal. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada. * Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
STJ/Lisboa, 29 de Setembro de 2020
Ricardo Costa (Relator) Ana Paula Boularot José Rainho
Sumário do Relator (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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(ii) «Considerando que a parte do prédio objecto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega ..., o segundo outorgante pagará na respectiva Associação de Regantes a taxa de beneficiação e a taxa de exploração correspondente à mencionada parcela” (cláusula 9.ª/2002). [9] Processo n.º 168/06.2TBVGS.P1. S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, em que o aqui Relator foi 2.º Adjunto no Colectivo, inédito. [15] Recordemos a petição inicial, no pedido correspondente do Autor: “reembolsar ao A. a quantia total de € 43.894,20 referente à taxa de solos que é devida pelo R. Município, referente às citadas duas áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade de …, cujo pagamento foi realizado pelo A. em cumprimento das cláusulas que em ambos contratos transferia esta obrigação para o A. mas que correspondem a cláusulas contratuais nulas por força das invocadas disposições do Regime do Arrendamento Rural”. |