Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
909/18.5T8PTG.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
QUESTÃO NOVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL
ARRENDAMENTO RURAL
REFORMA DE ACÓRDÃO
NULIDADE PROCESSUAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Há nulidade de acórdão, por aplicação dos arts. 615.º, n.º 1, al. c), 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC, seja por contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão, seja por obscuridade dos fundamentos que tornam ininteligível o resultado decisório, quando se entra em oposição de raciocínio entre a materialidade considerada provada e a subsunção jurídica exposta no resultado decisório. Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é lógica e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado - a invalidade parcial das cláusulas negociais sindicadas em contratos de arrendamento rural e a restituição de contribuições indevidamente pagas pelos arrendatários em detrimento da obrigação do senhorio. Nem assim acontece se o resultado de subsunção jurídica não é incompreensível, ambíguo ou ininteligível, em virtude de esse resultado poder traduzir uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.
II - Não pode ser vista como contraditória, ambígua ou ininteligível a decisão em sede de revista que não decidida questão que, trazida na oportunidade de arguição de nulidades do acórdão reclamado, não foi incluída no elenco de questões delimitadas objectivamente nas conclusões do recurso (arts. 608.º, n.º 2, 639.º, n.os 1 e 2, 635.º, n.os 2 a 4, do CPC), restringindo, por exclusão, a revista a essa não apreciação. Por outro lado, a natureza do recurso determina que apenas pode ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas e exógenas ao núcleo jurídico-problemática da causa, integradas despropositada e extemporaneamente no expediente de arguição de nulidades da decisão enquanto manifestação de inconformismo relativamente à valoração jurídica e ao julgamento feito no acórdão recorrido.
III - A reforma de acórdão, nos termos do art. 616.º, n.º 2, ex vi arts. 666.º, n.º 1, e 679.º do CPC, tendo por base «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos», assim como a presença no processo de «documentos ou outro meio de prova plena» que impliquem decisão diversa, é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto do julgador, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável ou qualificação jurídica, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada ou uma figura jurídica sem qualquer base na factualidade provada. Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável, visando sindicar erros do julgamento prévio.
IV - Não constitui nulidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, a determinação de incidente de liquidação em execução de sentença para fixar um montante certo de restituição, uma vez apurada a existência do direito e da correspondente obrigação e necessitada de concretização a fixação do montante devido, fazendo uso do art. 609.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 909/18.5T8PTG.E1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 2.ª Secção Cível

Reclamação para a Conferência – Reclamante: «Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda.»

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6.ª Secção

I. RELATÓRIO

1. AA intentou declarativa de condenação com processo comum contra o Município ... relativa a contratos de arrendamento rural, na qual se formularam os seguintes pedidos: “reconhecer que o contrato de arrendamento rural (…) dos 33,6200 ha da Herdade ... celebrado entre A. e R. Município, materializado no denominado ‘Contrato de Cedência da Posição Contratual’ (…) se mantém em vigor em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 01.01.2011 e terminará em 31.12.2018”; “reconhecer que, por não dispor da antecedência temporal de um ano, para operar a duração do contrato de arrendamento rural para o próximo dia 31.12.2018, renovar-se-á este contrato de arrendamento rural por mais um período de sete anos que apenas terminará em 31.12.2025”; “reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade ... (…), que o A. celebrou com o R. Município, terminando a renovação em curso no dia 18 de Agosto de 2021, por força do disposto no Art. 15, nº 2 do Dec-Lei 294/2009, o A. apenas terá de proceder à sua entrega no fim do ano agrícola, então em curso, o que terminará, para explorações agrícolas de regadio como é a do A., em 31 de Outubro de 2021”; “pagar a quantia total de € 24.061,18 referente à indemnização que o A. tem direito a receber nos termos do Art. 19, nos 10 e 11 do Dec-Lei nº 294/2009 de 13.10, findos os dois contratos de arrendamento, respetivamente, das áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade ..., correspondente ao valor de 1/12 da renda anual paga em cada um dos dois mencionados arrendamentos”; “ver declaradas nulas as cláusulas dos dois contratos de arrendamento em função das quais o R. Município transferiu para o A. a obrigação de pagar à Associação de Beneficiários ... as taxas de solos devidas pelas áreas arrendadas a cujo pagamento está obrigado o R. Município na sua condição de proprietário de tais áreas rústicas (imóveis arrendados)”; “reembolsar ao A. a quantia total de € 43.894,20 referente à taxa de solos que é devida pelo R. Município, referente às citadas duas áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade ..., cujo pagamento foi realizado pelo A. em cumprimento das cláusulas que em ambos contratos transferia esta obrigação para o A. mas que correspondem a cláusulas contratuais nulas por força das invocadas disposições do Regime do Arrendamento Rural”.

O Réu apresentou Contestação, defendendo-se por excepção (ilegitimidade activa e preterição de litisconsórcio necessário), e deduziu Reconvenção. O Autor apresentou Réplica nos termos do art. 584º do CPC a fim de ser liminarmente indeferido o pedido reconvencional. Estes articulados foram admitidos por despacho de fls. 90.

O Réu veio aos autos comunicar a venda do prédio rústico “Herdade ...” à «Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda.». Esta foi habilitada para, contra ela e no lugar do Réu, prosseguir a acção em toda a sua plenitude (decisão proferida em 17/12/2019 no incidente próprio e apensado). Pronunciou-se como tal sobre as questões de facto e de direito emergentes da acção a fls. 81 e ss.

Realizou-se audiência prévia em 5/11/2018. Na sequência, BB, cônjuge do Autor e casada em regime de comunhão de adquiridos, veio requerer intervenção espontânea como parte principal, incidente que foi julgado procedente por despacho proferido a fls. 74-75 dos autos.

2. O Juiz 1 do Juízo Central Cível e Criminal de ... (Tribunal Judicial da Comarca de ...) proferiu sentença em 19/3/2019, julgando a acção parcialmente procedente por provada e a ação reconvencional procedente por provada, decidindo: “A) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que o contrato de arrendamento rural celebrado em 19 de maio de 1988 referente a 33.6200 hectares da Herdade ..., celebrado inicialmente entre o Município de ... e CC, e de que o autor é arrendatário na sequência de contrato de cedência da posição contratual, se mantém em vigor e em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 31.12.2018 e que terminará em 31.12.2025; B) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia de tal contrato de arrendamento comunicada pelo Município de ... ao autor em 23 de maio de 2018, para o termo do contrato, isto é, para o dia 31 dezembro de 2025, data em que o dito contrato cessará por caducidade; C) Julgar procedente a reconvenção e condenar o autor reconvinte a entregar a dita parcela de 33.6200 hectares da Herdade ..., à ré, livre e devoluta de pessoas e bens, até ao dia 31 de outubro de 2026; D) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade ..., a renovação em curso termina no dia 18 de agosto de 2021; E) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia do arrendamento ao agricultor autónomo, referente a 19,4810 ha da Herdade ..., comunicada pelo Município de ... ao autor e sua mulher, em 20 de agosto de 2018 (data da última comunicação, efetuada à mulher do autor), para o termo do contrato, isto é, para o dia 18 de agosto de 2021, data em que o dito contrato cessará por caducidade; F) Julgar procedente a reconvenção, e condenar o autor e a sua mulher a entregarem a dita parcela de 19,4810 hectares da Herdade ..., à ré, livre e devoluta de pessoas e bens até ao dia 31 de outubro de 2021; G) Julgar procedente por provado o pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização devida ao autor, e também à sua mulher, relativamente ao arrendamento ao agricultor autónomo, em consequência da denúncia dos ditos contratos de arrendamento, no valor total peticionado de € 24.061,18, e condenar a ré a entregar em 18 de agosto de 2021, aquando da cessação do arrendamento ao agricultor autónomo, o valor de € 7.211,36 (sete mil duzentos e onze euros e trinta e seis cêntimos), e o remanescente, em 31 de dezembro de 2025, aquando da cessação do outro contrato de arrendamento; H) No demais, julgar a ação improcedente por não provada com a consequente absolvição da ré dos restantes pedidos”.

No respeitante à questão da nulidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de solos (fls. 112 e ss dos autos), a sentença sustentou que as cláusulas em apreço se reportam às taxas devidas à Associação de Beneficiários ..., taxas essas previstas nos DL 269/82, de 10 de Julho (define e classifica as obras de fomento agrícola), e 86/2002, de 6 de Abril (actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola), e não a taxas que incidam sobre os bens imóveis objetos de arrendamento (estas é que são visadas pela nulidade prevista no regime do arrendamento rural), sendo certo que decorre dessa legislação que outros beneficiários, que não os proprietários dos prédios, podem ser responsabilizados pelo pagamento das ditas taxas, nomeadamente, os arrendatários que beneficiam diretamente das obras de fomento agrícola nas áreas do prédio que advêm à sua posse por força da celebração dos contratos de arrendamento. Assim, senhorio e arrendatário são livres de acordar sobre o pagamento das referidas taxas referentes às áreas arrendadas, não estando feridas de nulidade (fls. 118-119).

3. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte atinente à “nulidade das cláusulas contratuais referentes ao pagamento das taxas de solo” pelas áreas arrendadas, a substituir por outra que decretasse a nulidade da cláusula constante dos dois contratos de arrendamento rural através das quais o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos, com a consequente obrigação de o R. senhorio reembolsar os AA de todos os valores pagos, por estes, a tal título à Associação de Beneficiários ..., cujo valor ascende à quantia de 43.894,20 euros.

Foram identificadas as seguintes questões: “nulidade das cláusulas através das quais o R. senhorio transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos devidas à Associação de Regantes ...”; “obrigação da Recorrida de reembolsar os Recorrentes a quantia paga a esse título à referida Associação, no montante de €43.894,20”.

Em acórdão proferido em 12/6/2019, o TRE concluiu: “nos termos da Lei do Arrendamento Rural, são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; a taxa de conservação pelos prédios e parcelas inseridos no Perímetro de Rega ..., beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários desses prédios e parcelas, sendo cobrada pela Associação de Beneficiários ...; logo, o pagamento dessa taxa não pode recair sobre o arrendatário”. Decidiu pela parcial procedência do recurso, “em consequência do que se revoga a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais insertas nos contratos que vinculam as partes, as quais passam a contemplar a seguinte redação nos contratos a que cada uma respeita: «a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de ... à Associação de Regantes ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes ..., devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro; a partir de 2002/04/06, o pagamento da taxa de exploração devida à Associação de Regantes ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes ..., devendo esta faturar a mesma taxa ao rendeiro»; «Considerando que a parte do prédio objeto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega ..., o segundo outorgante pagará na respetiva Associação de Regantes a taxa de exploração correspondente à mencionada parcela.» No mais, e no que foi aqui objeto de apreciação, confirma-se a decisão recorrida.”

4. A Ré, não se resignando em parte, veio interpor recurso de revista para o STJ. Os Autores Recorridos apresentaram contra-alegações, reiterando no essencial as alegações do seu recurso, infra sob E), pugnando pela improcedência e confirmação do acórdão recorrido na parte respectiva.

5. Os Autores interpuseram igualmente recurso de revista para o STJ, A aqui Recorrida apresentou contra-alegações e bateu-se, com reincidência das alegações do seu recurso, pela respectiva improcedência.

6. Em conferência, o TRE proferiu acórdão em 12/9/2019, no qual se pronunciou sobre a nulidade arguida pelos Recorrentes Autores, decidindo não se ter por verificada e desatender a “reclamação”. Usou da seguinte fundamentação: “A decisão emanada pelo Tribunal da Relação foi no sentido da improcedência da pretensão do A de obter da R o reembolso das quantias pagas a coberto do disposto no art. 289.º do CC. Foi este o fundamento jurídico invocado (…) da sua pretensão. (…) E se sobre a R não recai a peticionada obrigação de reembolsar o A, seria de todo inútil e ilegal (cfr. art. 130.º do CPC) lançar mão do disposto no art. 662.º n.º 2 al. c) do CPC. O que se mostra exarado no acórdão recorrido”.

7. Os Autores, confrontados com esse acórdão, que decidiu determinar a responsabilidade das custas “pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC”, suscitaram a rectificação/reforma do acórdão quanto à decisão de custas e à necessidade de proferir despacho de admissão do recurso interposto para o STJ. Em conferência, o TRE proferiu acórdão em 24/9/2019, no qual concluiu não estar em falta no que respeita à apreciação do requerimento de interposição do recurso de revista e julgou deferir o requerimento de reforma, determinando: “elimina-se o segmento «As custas recaem sobre os Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – art. 7.° n.° 4 do RCP e tabela IIA anexa ao referido diploma.»; onde se escreve «Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.» passa a ler-se «Sem custas, por não serem devidas.»”.

8. Os Autores Recorrentes vieram requerer a junção aos autos de documentos, a fls. 265 e ss. A Recorrida Ré respondeu e solicitou a negação de provimento com a consequente ordenação do seu desentranhamento (fls. 272 e ss). A Senhora Juíza Relatora, a fls. 275, proferiu despacho: “não se toma, nesta instância, conhecimento, atento o disposto no art. 613.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 666.º n.º 1 do CPC”.

9. Em acórdão proferido em 30/6/2020, foi decidido nesta Secção do STJ:

julgar inadmissível e indeferir o requerimento dos Autores Recorrentes de junção dos documentos que fazem fls. 268-271 dos autos e, consequentemente, ordenar o respectivo desentranhamento e a sua entrega aos Apresentantes; 

julgar parcialmente procedente a revista dos Autores e improcedente a revista da Ré, confirmando-se o acórdão recorrido quanto à declaração de nulidade parcial das cláusulas 4.ª e 9.º dos contratos de arrendamento em apreciação, com o conteúdo consequentemente determinado no ponto 4.2.3. do capítulo II por redução operada por aplicação do art. 292º do Código Civil[1], e determinando-se consequentemente a condenação da Ré a pagar aos Autores o indevidamente pago a título de “taxas de solo” no correspondente à “taxa de conservação”, a partir de 7 de Abril de 2002, em montante que se vier a liquidar em execução de sentença”.

10. Em requerimento atravessado nos autos, veio a Ré habilitada nos autos e Recorrente arguir nulidades do acórdão proferido:

- nos termos do art. 615º, 1, c), do CPC, pelo facto de ter segmentado no âmbito da “taxa de solos” a “taxa de conservação” cujo pagamento é imputado à Ré;

- nos termos do art. 615º, 1, c), do CPC, pelo facto de ter imputado esse pagamento à Ré desde 7 de Abril de 2002;

- nos termos do art. 195º, 1, do CPC, pelo facto de ter decidido remeter para a fixação do montante que, a título de “taxa de conservação”, se vier a liquidar em execução de sentença.

Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão, tendo por base o art. 616º, 2, do CPC, invocando em especial erro de interpretação do art. 289º do CCiv. para efeitos de absolvição da Ré a partir de 7 de Abril de 2002 e até 11 de Setembro de 2018, em articulação com o art. 66º, 1, do DL 269/92, de 10 de Julho.

              Em resposta, os Autores vieram pugnar pelo indeferimento da Reclamação da Ré Recorrente, em especial por ser vedado, em face da habilitação da Ré origininária “em toda a sua plenitude”, arguir nulidade ou requerer reforma do acórdão com a invocação de uma eventual delimitação de responsabilidade na condenação ao pagamento aos Autores do indevidamente pago a título de “taxas de solo” no correspondente à “taxa de conservação”, pugnando pelo indeferimento e confirmação do acórdão reclamado.

Foram colhidos os vistos legais.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

11. Apreciando a pretensão da Reclamante, importa ter presente que o art. 615º, 1, c), do CPC prescreve com a nulidade a decisão em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível».
A lei, na prescrição de nulidade decisória com base no art. 615º, 1, c), do CPC, prevê, numa primeira hipótese, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão”[2].
Em segunda hipótese, a lei censura a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível.
*
Quanto à primeira das alegadas nulidades, verifica-se, na matéria de facto provada, que: “2 – No dia 26 de janeiro de 1995, sob denominação "Contrato de Arrendamento", entre a Câmara Municipal de ..., representada pelo seu Presidente, e CC foi celebrado "(...) contrato de alteração e renovação do contrato de arrendamento rural (...), mediante o qual acordaram renovar o contrato identificado em 1), pelo prazo de seis anos, com início em 1 de janeiro de 1995, terminando em dezembro de 2001. Mais acordaram, sob a cláusula 4a, "(…) que a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de ... à Associação de Regantes ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes ..., devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro", tudo conforme documento de fls. 17 vº-18, cujo teor aqui se dá por reproduzido”; “5 – No dia 19 de agosto de 2002, entre o Município de ... e AA foi outorgado acordo escrito denominado "Contrato de arrendamento ao agricultor autónomo", mediante o qual o primeiro declarou dar de arrendamento, ao segundo, para exploração agrícola, uma parcela de terreno com a área de 19,4810 hectares (solos com aptidão para o regadio – Perímetro de Rega ...), do prédio rústico denominado Herdade .... O contrato teve início em 19 de agosto de 2002, com termo a 18 de agosto de 2009, tendo ficado acordado que se renovaria automaticamente nos termos da lei se não fosse denunciado por nenhuma das partes. Ficou estipulado na cláusula 4a do contrato que: "Tendo-se presente que a vocação do solo é cultura de regadio da classe I e II, a renda anual é, respectivamente e por hectare, de 273,99 Euros e 203,84 Euros, totalizando o montante de 4 120,78 Euros (quatro mil cento e vinte euros e setenta e oito cêntimos), sendo este último o valor da renda anual". E sob a cláusula 9a ficou acordado: "Considerando que a parte do prédio objecto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega ..., o segundo outorgante pagará na respectiva Associação de Regantes a totalidade da Taxa de solos correspondente à mencionada parcela", tudo conforme documento de fls. 18 vº- 19 vº, cujo teor, no demais, se dá por integralmente reproduzido”.
Perante esta factualidade, o acórdão reclamado, na esteira do acórdão recorrido da Relação, veio, em raciocínio evolutivo e segmentado:

1.º — enquadrar a questão de saber “se os clausulados, na medida em que determinam a responsabilidade do pagamento da “taxa de solos” à Associação dos Beneficiários ... a cargo do rendeiro agricultor-arrendatário, preenchem a previsão da nulidade imposta (sucessivamente) pela al. b) do art. 35º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, pela al. b) do art. 4º do DL 385/88, de 25 de Outubro («São nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidos pelo senhorio.»), e pela al. a) do art. 8º do DL 294/2009, de 13 de Outubro («São nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios ou instalações e infra-estruturas não compreendidas no contrato, bem como de impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objecto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio.»), preceitos do Regime do Arrendamento Rural (RAR) nas suas diferentes versões no tempo”;

2.º — “averiguar, em concreto, (i) a natureza das “taxas” pagas pelos arrendatários e, em abstracto, (ii) a natureza das prestações que são incluídas na previsão dos preceitos do RAR”, tendo em conta os arts. 61º a 64º e 66º a 67º do DL 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo DL 86/2002, de 6 de Abril, e o art. 3º, 2, do DL 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária: LGT) e a convenção pelas partes de “taxa de solos” no confronto com as taxas previstas na lei;

3.º — concluir, no âmbito dos poderes-deveres judicativos atribuídos pelos art. 5º, 3, e 607º, 3 (ex vi arts. 666º, 1, in fine, 679º), do CPC, no que toca à sindicação da manifestação de vontade exarada nos contratos sub judice, que, “tendo por azimute os arts. 61º, 1 e 2, 66º, 1, e 67º, 1 e 4, do DL 269/82, de 10 de Julho, com as alterações produzidas pelo DL 86/2002, de 6 de Abril:
(i) licitamente, está abrangida na formulação convencionada de “taxa de solos” – até 2002 – a «taxa de beneficiação» e a «taxa de exploração e conservação» e – depois de 2002 – a «taxa de beneficiação» e a «taxa de exploração»;
(ii) ilicitamente, não pode estar abrangida na formulação convencionada de “taxa de solos” – depois de 2002 – a «taxa de conservação», cuja inclusão nessa transferência convencional, a partir da data de produção de efeitos do DL 86/2002, ou seja, 7 de Abril de 2002 (deixando de colocar a pagamento cumulativo a “taxa de exploração” com a “taxa de conservação” nos termos do art. 66º, deixando de ser uma só “taxa” devida), está inquinada pela aplicação imperativa dos arts. 35º, b), 4º, b), e 8º, a), do RAR de 1977, 1988 e 2009, pois é da exclusiva responsabilidade do senhorio e, portanto, proibida e sancionada pelos arts. 280º, 1, e 294º do CCiv. [sublinhado nesta oportunidade];

4.º — decidir a final a “redução das claúsulas negociais em discussão, sem proceder à nulidade de toda a cláusula, de acordo com o art. 292º do CCiv.: em primeiro lugar, a cláusula é perfeitamente divisível uma vez que se mostra reconduzível a uma parte nula, em razão do vício que a afecta, e a uma parte válida, por esse vício não a atingir, sem que haja uma ligação incindível entre as duas[3]; em segundo lugar, mesmo que a vontade hipotética ou conjectural das partes fosse no sentido da nulidade total e tal tivesse sido invocado e provado pelo contraente que pretendesse a invalidade total, a invalidade parcial que julgámos procedente resulta da “infracção de uma norma destinada a proteger uma parte contra a outra” e, assim, haverá redução teleológica, “no sentido de ser determinada pela necessidade de alcançar plenamente as finalidades visadas pela norma imperativa infringida (pois tal finalidade frustrar-se-ia com a procedência da alegação de que nunca se teria celebrado o negócio sem que essa norma, destinada a proteger a outra parte, tivesse sido violada)”[4].”
*

A Recorrente e aqui Reclamante pode discordar do confronto feito da matéria de facto estabilizada nas instâncias com o regime jurídico aplicável, uma vez erigida a vexata questio a determinação do que se clausulou pelas partes como “taxa de solos” de pagamento devido e trazida ao arrazoado factual estabilizado em função do cumprimento e exercício dos ónus probatórios, e necessitada de qualificação jurídica e segmentação pelo quadro legal que se lhe aplica[5]. No entanto, não se verifica qualquer oposição entre a subsunção do direito aos factos provados e a decisão: a construção do acórdão é lógica e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente à invalidade parcial das cláusulas discutidas nos autos e à restituição de contribuições indevidamente pagas pelos arrendatários em detrimento da obrigação do senhorio.

Por outro lado, não se verifica contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão jurídica obtida perante a materialidade apurada. Nem se vislumbra que se tenha chegado a um resultado de subsunção jurídica incompreensível, ambíguo ou ininteligível, em virtude de esse resultado poder traduzir uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum[6].O que se verifica é inconformismo da Recorrente relativamente à valoração e ao julgamento do acórdão recorrido que, aproveitando no final a “janela” de arguição de uma nulidade de decisão, a conduz a intentar por esta via a reapreciação da matéria jurídica de forma despropositada e extemporânea – nomeadamente quanto à condenação a devolver, enquanto senhorio-proprietário, o montante correspondente à “taxa de conservação”, a partir de 7 de Abril de 2002, em montante que se vier a liquidar em execução de sentença” quanto à determinação desse montante, considerando que a propriedade dos arrendados apenas se adquiriu em 2018.

Eventualmente poderia ter, em sede de revista e visto o resultado do acórdão recorrido da Relação, desde que tal alegação não violasse princípio insuprível da gestão processual inerente ao trânsito em julgado da sentença de habilitação judicial, a aqui Recorrente, habilitada no processo e sucessora na plenitude da Ré originária Município de ... (v. factos provados 13. e 14.), ter trazido ao objecto da sua revista essa questão – a aplicação no caso do art. 1057º, 1, do CCiv., enquanto senhorio superveniente e enquanto devedor do indevidamente pago pelos Autores: «O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.» – para efeitos de determinação do âmbito da restituição do indevidamente pago pelo Autor à entidade pública Associação dos Beneficiários .... Ainda que se tenha verificado, no âmbito da habilitação, ter respondido às questões de facto e de direito emergentes da acção a fls. 81 e ss, exercendo o contraditório após o subingresso na posição da Ré originária.

Porém, acontece como inequívoco que a Recorrente não trouxe essa questão ao elenco de questões submetidas ao crivo do STJ em sede de revista, que, nas suas Conclusões, delimitam objectivamente o recurso (arts. 608º, 2, 639º, 1 e 2, 635º, 2 a 4, CPC), restringindo, por exclusão, a revista a essa não apreciação: “as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante ao do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito do recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a atuação do tribunal ad quem”. Por outro lado, “a natureza do recurso (…) determina (…) apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas”, de acordo com “um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”, com o reflexo de as “questões novas” – como aquela que se refere e é agora trazida aos autos pela Ré habitlitada senhorio – não poderem ser apreciadas no recurso, “quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas”[7].

Tendo o acórdão reclamado decidido, fundamentadamente, todas as questões invocadas pela Recorrente, não se vê como sustentar que, nessa parte, haja alguma questão decidenda que coloque a decisão final como ininteligível ou ambígua em face do objecto recursivo e a decisão exposta no ponto 4.2.5. do cap. II. Nem pode ser esta Reclamação convertida numa 4.ª instância, onde se decidiriam questões que não foram integradas na revista e, por isso, se estabilizaram pela omissão no núcleo jurídico-problemática da causa.

12. Subsidiariamente, requer a Recorrente a reforma do acórdãono sentido de absolver a Ré do pagamento da “taxa de solos” no correspondente à “taxa de conservação” a partir de 7 de Abril de 2002”, ou, caso assim não se entenda, “no sentido de condenar parcialmente a Ré ao pagamento da “taxa de solos” no correspondente à “taxa de conservação” somente a partir de 11709/2018 (data a partir da qual se tornou proprietária dos imóveis arrendados)”. Alega que há “flagrante lapso do legislador na interpretação e aplicação da lei e subsunção dos factos à norma aplicável”.

Dispõe o art. 616º, 2, do CPC:

«Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida

A reforma da sentença ou acórdão (ex vi arts. 666º, 1, e 679º do CPC) é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de documento ou meio de prova plena ou do direito aplicável e qualificação jurídica. Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável, visando sindicar erros do julgamento prévio.

Neste sentido, veja-se, por exemplo, o que se decidiu no Ac. do STJ de 12/2/2009[8]:
(…) O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.
O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal”.

Ora.

O que manifestamente pretende a Reclamante é a revogação do acórdão e a sua substituição por decisão que passe a acolher a sua pretensão no sentido de não pagar a “taxa de conservação” indevidamente paga pelos arrendatários, seja porque não a recebeu por parte dos arrendatários, seja porque, pelo menos, nada deve pagar entre 7 de Abril de 2002 e a data da aquisição da propriedade dos terrenos arrendados. Todavia, tal não é possível neste momento processual, porque a lei não permite um quarto grau de recurso. E, ademais, o acórdão reclamado não procedeu à sua decisão por se ter baseado em algum lapso manifesto sobre o valor pleno de algum meio de prova ou sobre a aplicação do direito, mas sim em resultado de uma profunda e aturada reflexão sobre o direito aplicável aos factos provados. 

De acordo com o exarado no Ac. do STJ de 23/5/2019[9], “[o] “manifesto lapso”, como o próprio nome indica, não corresponderá a uma opção consciente do julgador por uma determinada solução do caso concreto em vez de outra. Tal adjetivação significa que se trata de um erro que, em princípio, qualquer jurista poderá detetar, como, por exemplo, a aplicação de legislação revogada ou a aplicação de uma figura jurídica sem qualquer base na factualidade provada”.

Nesta conformidade, em especial para a al. a) do art. 616º, 2, do CPC, não se aduz qualquer fundamento para, por manifesto lapso do julgador, sustentar «erro na determinação da norma aplicável» ou «na qualificação jurídica dos factos», que, a propósito da conjugação dos arts. 61º a 64º e 66º (nomeadamente este, no seu n.º 1) a 67º do DL 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo DL 86/2002, de 6 de Abril, com os arts. 286º e 289º do CCiv., se tenha estribado o acórdão para efeitos de restituição do indevido por parte do senhorio e na qualidade de senhorio, da Ré proprietária dos terrenos arrendados, no âmbito da relação de arrendamento estabelecida. A este propósito, vê-se – mais ainda em particular – que, ao invés do sustentado quanto à interpretação do art. 289º do CCiv. sugerida pela Recorrente, o acórdão reclamado afirma e decide o que é claro: “Sendo as cláusulas que aqui se expurgaram da parte inquinada integradas em contratos de arrendamento em que uma parcela da “taxa de solos” deveria, a partir de 7 de Abril de 2002, ter sido paga pelo senhorio à entidade pública credora, em vez de ter sido paga indiferenciadamente e sem discriminação pelo arrendatário, cabe ao senhorio repor na esfera jurídica patrimonial do arrendatário o montante cujo pagamento era imperativamente da sua responsabilidade e foi suportado pelo arrendatário na relação com a Associação dos Beneficiários .... Assim se procede à relação de liquidação entre as partes[10] como resultado da nulidade parcial que se julga procedente nos autos.” Por outras palavras e em suma: identifica-se o que é de ser imperativamente pago pelo senhorio enquanto tal e imputa-se-lhe esse pagamento – por restituição do não pago indevidamente – sempre e enquanto senhorio (sem prejuízo do que se lhe aprouver, se aprouver, na relação com o beneficiário do recebimento das contribuições indevidamente pagas pelos arrendatários).

Por outro lado, nenhuma consequência para este efeito da desejada reforma do acórdão resulta da adequada qualificação da natureza da “taxa” referida nos clausulados arrendatícios. Na economia do acórdão, essa qualificação teve como escopo último a identificação do sujeito tributário passivo e do sujeito responsável pela liquidação do pagamento da “taxa”/contribuição, em ordem a clarificar a validade das cláusulas jusprivatísticas de transferência de responsabilidade pelo seu pagamento. Em nenhum passo se toca a inviolabilidade do art. 103º, 2 e 3, da CRP ou, sequer, dos arts. 3º e 4º da LGT, como parece alegar a aqui Reclamante.

Recordemos o acórdão reclamado:
“(…) a conjugação dos arts. 61º a 64º e 66º a 67º do DL 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo DL 86/2002, de 6 de Abril (regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola), indica-nos que as taxas previstas e devidas – nas modalidades de “beneficiação”, de “exploração” e de “conservação” – respeitam à contrapartida dos benefícios decorrentes da obra de fomento hidroagrícola (como reembolso do seu custo) e dos serviços de conservação e de exploração da obra em proveito dos titulares e exploração dos prédios situados na área beneficiada e demais beneficiários da obra. Depois, em razão da finalidade de cada uma das “taxas”, os devedores de tais taxas são vários: proprietários, usufrutuários, «possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada», «utilizadores industriais diretos da respetiva obra», «autarquias locais consumidoras de água», «regantes beneficiários» e «utentes precários». Por fim, o credor de tais taxas é a «entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola» (neste caso, a Associação de Beneficiários ...)[11], uma vez que é essa entidade pública que suporta os custos de administração associados à obra.
Por seu turno, a fórmula «impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato de arrendamento», constante do RAR, abrange os tributos de índole fiscal que são previstos no art. 3º, 2, do DL 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária: LGT) – «Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas». Em concretização, o art. 4º da mesma LGT define: «2 – As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. / 3 – As contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade são consideradas impostos.» Ora, vista a definição legal das contribuições financeiras[12], julgamos que a natureza da contrapartida das “taxas” previstas no DL 269/82, ao beneficiar difusa e generalizadamente um conjunto específico e determinado de sujeitos (passivos) «em resultado de obra pública», enquadra-se nessa noção legal de “contribuição” fiscal. De facto, estamos justamente perante uma contrapartida das actividades levadas a cabo por entidade pública (responsável pela gestão e exploração da obra por mor de atribuição de concessão: v. art. 47º, 1, do DL 269/82), que visam proporcionar o melhor aproveitamento da obra, assim se compensando o investimento público e financiando essas actividades mediante a consignação dessas receitas. Que têm como facto gerador do tributo o próprio imóvel em si mesmo e a sua titularidade ou exploração, tendo em conta a sua localização e enquadramento na área de abrangência da obra hidroagrícola.
No entanto, nem sempre a responsabilidade por tais contribuições é exclusiva e precludente de outros sujeitos passivos[13]. E, assim sendo, não se vê que esteja excluída da livre disponibilidade das partes, senhorio e arrendatário, a determinação do sujeito responsável pela liquidação, em clarificação e precisão do regime legal, das prestações exigíveis a outro dos sujeitos passivos. Mas já não será lícito intervir em contrariedade à opção legal de exclusividade de pagamento, tendo em conta que esta exclusividade é opção cogente e retirada da disposição de vontade das partes contratantes. De tal forma que não é de admitir contratualizar a transferência de responsabilidade para a esfera do arrendatário, pelo pagamento à entidade pública credora, das contribuições financeiras/”taxas” (em sentido impróprio) que sejam exigíveis exclusivamente ao senhorio, sob pena da nulidade da cláusula (ou de parte de cláusula) que a convencione em ofensa do RAR. Por isso, só entrará nesse raio de ilicitude e consequente nulidade a cláusula que incida sobre a “taxa de conservação”, tal como autonomizada, prevista e regulada no art. 66º, 1, do DL 269/82, de 10 de Julho, depois de alterado pelo artigo 1.º do DL 86/2002, de 6 de Abril, em vigor a partir de 7/4/2002, por ser devida pelo senhorio e só pelo senhorio[14].”

Em suma: nenhum erro manifesto de mérito se identifica na decisão para poder ser motivo de reforma à luz do art. 616º, 2, a), do CPC, aplicável por força dos arts. 666º, 1, e 679º; o acórdão reclamado limitou-se a decidir as questões que constituíam o objeto do recurso e foram para esse efeito identificadas. Nada mais.

13. Por fim, invoca-se nulidade processual por força do art. 195º, 1, do CPC, a propósito da condenação a fixar em operação de liquidação em execução de sentença: (transcreve-se) “verifica-se que o valor correspondente à “taxa de conservação” não pode ser apurado. Os valores referidos nos pontos 15. e 16. da matéria de facto provada não referem os pagamentos anuais a título de “taxa de beneficiação”, “taxa de exploração” e “taxa de conservação”. Por isso, na falta de elementos para a consideração da quantia a restituir, correspondente à “taxa de conservação”, em oposição às restantes duas taxas em pagamento devido, relega-se o apuramento da quantia a entregar ao arrendatário para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 609º, 2, do CPC.” 

Salvo o devido respeito, a operação determinada não visa a comprovação e a qualificação da denominada (legalmente) “taxa de conservação”; antes, tendo essa comprovação como estabilizada, tem como escopo determinar qual o montante de tal “taxa” no âmbito das “taxas” exigíveis legalmente e segmentadas no regime legal.
            Dispõe o art. 609º, 2, do CPC: «Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Esta previsão tem vários cenários aplicativos no seu largo espectro de abrangência. E um deles é justamente os casos “em que o autor tenha quantificado a sua pretensão”[15] e “a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade”, no âmbito da existência de um direito antes comprovado “que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação[16]. Foi e é o caso: incidente, portanto, determinado em previsão admitida por lei, sem qualquer arrimo, por omissão ou irregularidade, no âmbito do invocado art. 195º,1, do CPC («prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (…) [e] possa influir no exame ou na decisão da causa»).

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

STJ/Lisboa, 29 de Setembro de 2020

Ricardo Costa (Relator)

Ana Paula Boularot

José Rainho

Sumário do Relator (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] A saber:
(i) «a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos, correspondendo à taxa de beneficiação e à taxa de conservação e de exploração, devida pela senhoria Câmara Municipal de ... à Associação de Regantes ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes ..., devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro; a partir de 2002/04/07, o pagamento da taxa de beneficiação e da taxa de exploração devida à Associação de Regantes ... e correspondente à área arrendada fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, ficando o pagamento da taxa de conservação devida a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do senhorio» (cláusula 4.ª/1995);

(ii) «Considerando que a parte do prédio objecto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega ..., o segundo outorgante pagará na respectiva Associação de Regantes a taxa de beneficiação e a taxa de exploração correspondente à mencionada parcela” (cláusula 9.ª/2002).

[2] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999,  ob. cit., pág. 224.
Na jurisprudência do STJ: “(…) quebrou a necessária harmonia lógica e necessária que deve ligar os fundamentos de facto e de direito à decisão” (Ac. de 5/5/2011, processo n.º 805/06.9TBCTB.C1.S1, Rel. ORLANDO AFONSO, inédito, mas sumariado in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2011.pdf); “Este vício de nulidade, sem conexão com o erro de julgamento, é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença ou acórdão conduzirem logicamente a um resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório” (Ac. de 27/10/2015, processo n.º 128/06.3TBRSD.P1.S1, Rel. GREGÓRIO SILVA JESUS, inédito, mas sumariado in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf); “A nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre[,] quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão” (Ac. de 22/1/2019, processo n.º 19714.4T8VVD.G1.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt).
[3] V. por todos, sobre esta condição de aplicação do art. 292º do CCiv., INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual dos contratos em geral, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pág. 373.
[4] V. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil cit., pág. 636.
[5] V. AMÃNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 42-43.
[6] V. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V, 3.ª ed. (reimp. 2012), Coimbra Editora, Coimbra, sub art. 668º, pág. 141, ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 689-690, AMÁNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil cit., pág. 56.
[7] ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 635º, págs. 115, 119-120.
[8] Processo n.º 08A2680, Rel. SEBASTIÃO PÓVOAS, pontos 6. e 7. do Sumário, in www.dgsi.pt.

[9] Processo n.º 168/06.2TBVGS.P1. S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, em que o aqui Relator foi 2.º Adjunto no Colectivo, inédito.
[10] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Art. 289º”, Código Civil comentado cit., pág. 855, que acrescenta: “O dever de restituição (…) tem natureza legal. Ele prevalece sobre a obrigação de restituir o enriquecimento, meramente subsidiária[,] e pode ser decretado, pelo tribunal, quando ele conheça, oficiosamente, a nulidade”.
[11] V. Decreto-Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, em esp. art. 4º, h) e i).
[12] Concretizada pela doutrina e pela jurisprudência: SOARES MARTINEZ, Direito fiscal, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2000 (reimp. 2003), págs. 38-39 (“contribuição de melhoria” e “contribuição devida por motivo de maior despesa ocasionada”), CASALTA NABAIS, Direito fiscal, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 27 e ss, SÉRGIO VASQUES, Manual de direito fiscal, Almedina, Coimbra, 2011, pág. 221 e ss; Ac. do TC n.º 539/15, de 20/10/2015, Rel. JOÃO CURA MARIANO (em referência ao art. 165º, 1, i), da CRP): “As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa)”; visam a compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica”, como sucede quandoa prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários” ou quando “a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir”.
[13] Inclusivamente prevendo-se a necessidade de ser feita a «repartição dos encargos anuais» no que toca à “taxa de beneficiação”: v. art. 63º, 1, do DL 269/82.
No caso concreto dos autos, v. os docs. anexos à Reconvenção, a fls. 35v e ss, 46 e ss, assim como o doc. que faz fls. 68 dos autos.
[14] A modificação de 2002 manteve alterada (sem prejuízo da modificação do preceito) a “taxa de beneficiação” enquanto modalidade de contribuição a pagar: art. 61º, 1 e 2, do DL 269/82.

[15] Recordemos a petição inicial, no pedido correspondente do Autor: “reembolsar ao A. a quantia total de € 43.894,20 referente à taxa de solos que é devida pelo R. Município, referente às citadas duas áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade de …, cujo pagamento foi realizado pelo A. em cumprimento das cláusulas que em ambos contratos transferia esta obrigação para o A. mas que correspondem a cláusulas contratuais nulas por força das invocadas disposições do Regime do Arrendamento Rural”.
[16] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de processo civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 609º, pág. 729, sublinhado da nossa responsabilidade.