Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4070/16.1JAPRT.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES (RELATORA DE TURNO)
Descritores: RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BRANQUEAMENTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 08/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE.
Sumário :
Decisão Texto Integral:



Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. No Juízo Central Cível e Criminal ......- juiz .. foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo entre outros, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, por acórdão de 04 de maio de 2019 foi deliberado, na parte que aqui releva:

Condenar o arguido EE:

- Como reincidente, na pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 5 anos de prisão pelo crime de branqueamento de capitais agravado p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

 - em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos e 8 meses de prisão;

Condenar o arguido DD:

- na pena de 9 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais agravado p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

- Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão;

- Condenar o arguido FF:

- como reincidente, na pena de 9 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais agravado p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

 - em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão;

Condenar a arguida CC:

 - na pena de 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão;

Condenar a arguida BB:

- na pena de 7 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão;

Condenar a arguida AA:

- na pena de 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão;

1.2. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, impugnando a matéria de facto e a matéria de direito, para o Tribunal da Relação …, que por acórdão de 17 de fevereiro de 2021, concedeu parcial provimento aos recursos dos arguidos/recorrentes, aplicando as seguintes penas:

- ao arguido EE, como reincidente, a pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, mantendo o decidido; e, altera-se para 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo, 11 (onze) anos de prisão

 - ao arguido DD, a pena que lhe foi fixada de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, e altera-se para a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão

 - ao arguido FF, como reincidente, a mesma pena de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento;

 Em cúmulo 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão

- à arguida CC, mantém-se a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro)de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão

 - à arguida AA mantém-se a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de tráfico agravado, e altera-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

- à arguida BB, altera-se para a pena de 6 (seis) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 7 (sete) anos de prisão.

1.3. Ainda inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação .…….., dele interpuseram recurso os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF para este Supremo Tribunal de Justiça, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: (transcrição):

ARGUIDA AA

«I. Enquanto instrumento político-criminal de um Estado de Direito Democrático, a aplicação da pena (e da medida de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente (cfr. artigo 40.º, nº 1 do Código Penal), e em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa do agente (cfr. artigo 40.º, nº 2 do Código Penal).

II. Isto significa que o nosso sistema jurídico a pena é encarada enquanto instrumento de prevenção, mas uma prevenção, desde logo, focada no reforço da confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos,

III. E, portanto, perspetivada numa vertente positiva – prevenção de integração –, visando em última análise a restauração da paz jurídica.

IV. Por outro lado, e porque a pena repousa substancialmente num duplo fundamento, a culpa do agente constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável.

V. Por isso mesmo, dispõe o artigo 71.º, nº 1 do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

VI. Ou seja, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, atuam as exigências de prevenção especial, que vão determinar, por fim, a medida da pena.

VII. Ora, o critério decisivo das exigências de prevenção especial será a necessidade de socialização do agente, sem que nunca para isso, se ultrapasse o limite da sua culpa.

VIII.  A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstrata aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas parcelares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta o critério plasmado no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

IX. Dispõe este normativo que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

X. No fundo, está em causa uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, assim se detetando a gravidade desse ilícito global, por referência à personalidade unitária do agente.

XI. Naturalmente que a decisão que determine a pena concreta do concurso, terá que ter uma fundamentação específica que espelhe o modo como tais fatores foram valorados, e mais óbvio ainda, que fatores em concreto influenciaram a decisão.

XII. A pena que foi aplicada à arguida espelha grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal.

XIII. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura.

XIV. Como bem saberão V. Exas., uma conceção negativa da prevenção especial ultrapassa qualquer limite axiológico inerente a um Estado de Direito Democrático, e subverte-o.

XV. Assim, e reportando-nos agora concretamente aos presentes autos, XVI. Devia a arguida ter sido condenada num quantum mais próximo do seu limite inferior.

XVII. A esta conclusão, deverá também ser interligado um conjunto de fatores respeitantes à arguida, especialmente quando esses se referem e ajudam a perceber a dimensão da necessidade de prevenção especial positiva in casu.

XVIII. Resulta dos autos não existir qualquer prova de que a arguida ora recorrente é responsável direta pela entrada de produtos estupefacientes no Estabelecimento Prisional.

XIX. O que invalida a aplicação da alínea h) do artigo 24º, o que releva substancialmente para determinar o quantum da pena.

XX. E sente a arguida que in casu, não se ponderou que:

XXI. A construção pessoal da arguida ora recorrente é, regra geral, marcada por uma base positiva e construída com alicerces coincidentes aos valores praticados pela sociedade. Repare-se:

XXII. A arguida tem também uma filha de 6 anos, que poderá ser um ótimo fator motivacional para a ressocialização, pois que esta não pretende ser responsável por um afastamento físico e psicológico entre ambas, desejando manter uma relação próxima e sã entre mãe e filha.

XXIII. Como tão bem se sabe, o suporte familiar e os hábitos de trabalho, aquando da ressocialização, são fulcrais, e neste aspeto, não foi valorizado que a arguida ora recorrente beneficia de um grande suporte e apoio familiar, e apresenta hábitos laborais.

XXIV. Sendo bastante desmotivadora esta pena aplicada ao arguido, pois que, não obstante a ilicitude dos factos, a mesma tem provas dadas de sempre ter vivido com os produtos do seu trabalho, trabalho esse, esforçado, e além de que conta com um apoio familiar capaz de lhe incutir regras, fruto da sua funcionalidade, e entra ainda na equação a sua filha de 6 anos, que é um ótimo estimulante à ressocialização da arguida.

XXV. Pois que a arguida, em relação à pena aplicada, a sentiu negativamente, por achar que a mesma é excessiva, tendo em conta o exposto no seu Relatório Social.

XXVI. Além de que, como consta dos antecedentes criminais da arguida ora recorrente juntos aos autos, a mesma nunca teve qualquer ligação a crimes de tráfico de estupefacientes, tendo os presentes autos sido um “erro de percurso”, que a mesma não quer voltar a repetir, tendo “aprendido a lição”.

XXVII. Não devemos também esquecer-nos do espírito hesitante da arguida, que nunca praticou tais atos de livre e espontânea vontade, na medida em que foi pressionada e instrumentalizada para tal, movida de forma muito marcada pelos laços afetivos e sentimentais que nutria, como resulta supra referido.

XXVIII. Pois que a necessidade de educar a arguida para o Direito, não é tão grande assim que justifique uma pena de prisão efetiva de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.

XXIX. Aliás, sendo a arguida condenada pelo crime de branqueamento de capitais, na pena de 2 (dois) anos, (e tem a defesa o cuidado de se referir a um quantum mais próximo do seu limite inferior pelo facto de a mesma ter sido claramente instrumentalizada neste “esquema”, não sendo a sua mentora, nem tão pouco tendo obtido qualquer vantagem financeira com o mesmo, pois que a mesma era apenas um veículo de transmissão de quantias pecuniárias, não retirando daí lucros ou rendimentos), considerar-se-ia tal pena como justa, proporcional e idónea a cumprir as funções às quais se destina,

XXX. Devendo tal pena ser cumulada com a relativa ao tráfico de estupefacientes, ao abrigo do artigo 21º (sem a agravação do artigo 24º pois que a mesma nunca introduziu qualquer produto estupefaciente no Estabelecimento Prisional, facto que se retira pela prova constantes dos autos), devendo tal pena parcelar situar-se na ordem dos 4 (quatro) anos, devido a todas as condicionantes expostas supra, considerando-se também como justa, proporcional e idónea a cumprir as finalidades a que se destina.

XXXI. Assim, considera a arguida ora recorrente, que, deverá ser condenada, além do crime de branqueamento de capitais, pelo crime de tráfico de estupefacientes preceituado no artigo 21º, devendo resultar, em cúmulo jurídico, a sua condenação numa pena de prisão na ordem dos 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal, pena essa que seria idónea ao cumprimento adequado às necessidades de prevenção geral e especial.

XXXII. Dando assim à arguida ora recorrente a segunda oportunidade que esta precisa, para conseguir viver afastada deste mundo de crime e ainda mais afastada de companheiros e companhias desviantes, estando junto da sua família, para viver de acordo com os ditames legais e sociais.

XXXIII. Ainda assim, e por mero dever de patrocínio, caso assim não se entenda, e na eventualidade de se manter a qualificação jurídica de crime de tráfico de estupefacientes com a agravação do artigo 24º, deverá então ser aplicada à arguida pena num quantum mais próximo do mínimo da moldura legal aplicável.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

Artigo 410.º n.º 2, alínea c) do CPP;

Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º e 77.º do Código Penal;

Artigos 21º e 24º alínea h), ambos do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro;

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.

Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA».

ARGUIDA BB

«I. Uma vez determinado o quantum da pena, entende a arguida que por tudo o que já foi acima exposto, a mesma deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova.

II. De facto, verifica-se o pressuposto formal, que é apenas que a medida concreta da pena aplicada a um arguido não seja superior a 5 anos.

III. Já o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

IV. Ora, entende a arguida que é ainda possível a este Tribunal elaborar um juízo de prognose favorável sobre o facto de que a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão surtirá os efeitos necessários sobre a mesma.

V. Além disso, note-se que a recorrente está detida (primeiro no EP  ..... e depois em casa sujeita à medida de coação de OPHVE) há quase 3 anos.

VI. Assim, entende a recorrente que esta pena deveria ser suspensa na sua execução, com regime de prova.

VII. Ainda que se considere que não assiste razão à recorrente (o que por mero dever de patrocínio se aceita), sempre se diria que as penas aplicadas são injustas pelo facto de serem excessivas.

VIII. Realce-se, desde logo que estamos perante uma arguida sem quaisquer antecedentes criminais.

IX. E ao contrário da maioria dos arguidos, a recorrente prestou declarações em inquérito, perante a Mmª JIC, nas quais, não só assumiu os factos que lhe são imputados, na sua generalidade como contribuiu para a descoberta da verdade, inclusivamente “delatando” coarguidos.

X. Estranha a arguida não ter sido tomado em conta o auxílio que a mesma deu à investigação, durante o decurso da mesma.

XI. Como sucede nos casos de colaboração com a justiça, os que o fazem não são vistos com “bons olhos” pelos restantes arguidos e mesma pela população prisional em geral, sendo apelidados vulgarmente de “chibos”.

XII. E foi esse o rótulo que a ora recorrente sempre teve no presente processo, que carregou e carrega ainda.

XIII. Ora, desde logo, entende a arguida recorrente que uma análise “em bloco” da atuação de 22 arguidos, nunca pode ser justa.

XIV. Se é certo que o crime de tráfico de estupefacientes (e o de branqueamento) causam elevado alarme social, não é menos verdade que não pode ser este o fundamento para a aplicação de uma pena tão elevada à recorrente.

XV. É que se assim considerarmos, a pena transformar-se-á num “castigo” ao infrator, bem como numa retribuição por todo o dano que este causou à sociedade como um todo.

XVI. Sabemos que esta conceção não colhe no nosso ordenamento jurídico pelo que temos que analisar as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso.

XVII. A recorrente, tal como consta do seu relatório social, sempre foi uma mulher de trabalho, tendo iniciado muito cedo a sua atividade laboral no setor da restauração.

XVIII. Aliás quando foi detida estava laboralmente ativa – trabalhava numa confeção durante a semana e numa churrasqueira ao fim de semana.

XIX. Vivia com os dois filhos numa habitação comprada com recurso ao crédito bancário.

XX. Sendo que mais recentemente passou a reintegrar o agregado familiar da mãe, pois deixou de ter condições económicas para manter a habitação própria.

XXI. Tem o apoio da figura materna e planeia voltar a exercer função laboral assim que restituída à liberdade.

XXII. Estamos, portanto, perante um agente que quando planeia o seu futuro, não o faz no mundo do crime, mas sim num meio dito “normal” em que pautará as suas condutas pela conformidade com o Direito, como aliás sempre fez.

XXIII. Desde que foi detida em novembro de 2017, já interiorizou a gravidade das suas condutas e tem, reitera-se, o anseio de recomeçar uma vida pautada pela conformidade com o Direito.

XXIV. Do exposto não podemos retirar outra conclusão que não seja a de que o agente não só iniciou o seu percurso de ressocialização, como já o leva em bom estado de avanço.

XXV. Não podemos, portanto, “atrasar” esta ressocialização, condenando o arguido a uma pena de prisão de 8 anos!

XXVI. Sob pena de desvirtuarmos, total e absolutamente, a função do direito penal e, mais ainda, da pena.

XXVII. No que concerne à prevenção geral é certo que temos que ter um Direito Penal vigente, e que ancore a confiança da sociedade em geral.

XXVIII. Deste modo, cremos que as necessidades de prevenção geral são particularmente mais elevadas do que as necessidades de prevenção especial, contudo, aquelas não podem ser a base de uma pena tão dura.

XXIX. Assim, caso se entenda condenar a arguida pelos crimes de tráfico de estupefacientes pº e pº no artigo 24º do DL 15/93 de 22/01 e pelo crime de branqueamento, as penas parcelares deveriam ser de 5 anos e 2 meses e de 2 anos e 2 meses, respetivamente, e em cúmulo jurídico, deveria ser aplicada à arguida uma pena de 6 anos de prisão.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

* Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do Código Penal;

* Artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6 do CPP;

* Artigo 410º do CPP.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. exas. melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões da recorrente.

Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA».

ARGUIDA CC

«I - No que tange à arguida CC, foi esta condenada, por Acórdão datado de 24 de Abril de 2020, nos Autos de Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP e assim em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

II - Não podendo a mesma concordar com esta decisão, veio dela interpor Recurso para o Tribunal da Relação …., cujo Acórdão proferido notificado a 17/02/2021, aqui se sindica, e que determinou à arguida CC, a manutenção da pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) de prisão pelo crime de tráfico agravado e alterou para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão a pena pelo crime de branqueamento;

Resultando em cúmulo 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão.

III - Entende a Recorrente que existe uma verdadeira violação do disposto no artigo 368º-A do Código Penal, na medida em que como expôs em sede das suas Alegações de Recurso, apresentadas perante o Tribunal da Relação  …….., cujas não obtiveram a necessária análise e atinente decisão que deveria ter dado às mesmas total procedência, apesar da efectiva redução da pena aplicada à aqui Recorrente nio qe tange ao crime de branqueamento de capitais.

IV - Entende a Recorrente que não foi devidamente analisada a prova quanto ao crime de branqueamento de capitais, na medida em que não há uma efectiva correlação entre as quantias depositadas e a sua procedência pelo crime a montante de tráfico de estupefacientes.

V - Não há prova suficientemente forte para evidenciar que as quantias depositadas na conta da aqui Recorrente eram por ela conhecidas e com intuito de ajudar terceiro, ou para benefício próprio, nem sequer em lapso temporal consentâneo com a prática do ilícito de tráfico de estupefacientes.

VI - Entende também a Recorrente que nenhuma actividade dissimulatória foi provada no sentido em que esta contribuiu para encobrir a actividade e conduta ilícita, antes sim apenas conceitos genéricos da tipologia do crime, sem haver um total preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, mais não se tratando de generalidades, sem objectividade e concretização suficientes, para um possível contraditório a pleno, devendo no mais serem retirados do Acórdão, aqui posto em crise, absolvendo-se a Arguida do crime de branqueamento de capitais, o que se requer.

VII - Mais ainda no que toca ao crime de branqueamento de capitais, a Arguida não promoveu per si, qualquer utilização de dinheiro, dissimulando a sua origem e promovendo a sua regularização no mercado, de forma a aparentar a sua licitude, outrossim, recebia quantias na sua conta, aí depositadas por ordem de terceiro, sem saber a sua proveniência e ilicitude.

VIII - A fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, deverá sempre ser sindicada, na medida em que não se deu cumprimento à fundamentação e indicação precisa, expressa e clara dos factos, de modo, lugar, tempo e motivação imputadas à Arguida, de forma que a mesma possa individualizar e pormenorizar a sua defesa consentaneamente à acusação que sobre ela pende.

IX - Diferentemente, factos não determinados, asserções meramente genéricas e imputações de prática de ilícito não e devidamente individualizadas e determinadas, não poderão ser tidas como fundamentadas e válidas, logo e assim levando à nulidade da decisão assim tomada, cuja nulidade aqui se invoca, nos termos e para os efeitos conformadores do disposto no artigo 379º, alínea b) do CPP.

X - O que não foi colhido pelo Tribunal a quo, cujo assim não entendeu e decidiu, mantendo a decisão de condenação pelo crime de branqueamento de capitais, porém somente concedendo uma redução de pena, entendendo-se ainda diminuta face ao que supra alegamos e requeremos.

Sem prescindir, e não atendo o Douto Tribunal ad quem ao antes versado, invocado e requerido,

XI - A Recorrente mesmo após a redução da pena aplicada pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal a quo, no que tange ao crime de branqueamento de capitais, entende a mesma ser excessiva, na medida em que há manifesta desproporcionalidade da moldura concreta da pena respeitante ao crime de branqueamento de capitais, cuja, s.m.o, deveria ter disso decidido pelo mínimo da moldura penal, pois, efectivamente face à prova produzida de forma exígua e anódina a uma convicção forte e suficiente para uma censura penal grave quanto ao comportamento da Recorrente, entendemos ser o mínimo da moldura, ou seja, aproximando-se ao mínimo da moldura penal, sem mais consentâneo com a prova produzida e a culpa imputada à Recorrente.

XII - Deverá a graduação da medida da pena deve ser efectuada tendo em conta, a culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias deponham a favor ou contra o agente.

XIII - Atendendo às necessidades de prevenção geral positiva e às de prevenção especial positiva, conformando-se uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, o que desta forma integra o conteúdo e o limite da prevenção.

XIV - In casu, face a tudo o quanto vimos alegando, tendo em conta a prova produzida, as necessidades de prevenção geral e especial positivas e a culpa da Recorrente, entendemos ser de clamorosa justiça que à mesma seja aplicada uma pena no que tange ao crime de branqueamento de capitais pelo mínimo a moldura, com as legais consequências para a determinação da pena única conjunta, o que aqui se requer.

XV - A reapreciação da aplicação da pena é de necessária Justiça para a Recorrente, na medida do que no processo se deu, e que supra alegámos, logo, em virtude de que a pena deva ser como é um instrumento de prevenção e não de punição, outrossim focada numa reafirmação da validade das normas jurídicas que tutelam os bens jurídicos a proteger na vida em comum e em sociedade, a mesma deva ver a sua pena reduzida, aproximando-a do mínimo, de forma a cumprir o seu carácter de punitivo, mas sem pôr em causa a sua vertente de prevenção e consequente re-integração do agente.

XVI - A pena pelo crime de branqueamento de capitais, determinada em 2(dois) anos, toma-se como justa e proporcional a cumprir as funções a que se destina, o que deve ser determinado pelo Douto Tribunal ad quem.

Princípios e normas legais violadas ou incorrectamente aplicadas:

- 410º, nº 2 de CPP;

- 368º-A do Código Penal;

- 379º, alínea b) do CPP.

- Artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;

- Artigos 21.º, n.º 1, 24º, alínea h), 28.º, n.º 1, 3, e 4 do DL 15/93 de 22 de Janeiro;

- Artigos 40.º, 70.º, 71.º, e 77.º do Código Penal;

- Artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6 do Código de Processo Penal;

- Artigo 410º do Código de Processo Penal.

Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, por via disso, ser alterada, a decisão recorrida, substituindo-se por outra de acordo com o peticionado na motivação e conclusões supra deduzidas.

Assim se fazendo e mantendo a Correcta e Sã JUSTIÇA».

ARGUIDO DD,

1) O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos.

2) Vinha o Recorrente acusado da prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em reincidência, de um crime de associação criminosa, um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado e um crime de branqueamento de capitais.

3) Acordou aquele Tribunal de primeira instância condenar o Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena única de dez anos e oito meses de prisão.

4) Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação ..…….., que decidiu retirar à pena seis meses de prisão, quanto ao crime de branqueamento de capitais, passando a pena a constar de dez anos e seis meses.

5) Ainda assim, não se conforma o Recorrente, por considerar que a determinação da medida da pena não é justa, mostrando-se excessiva e desadequada.

6) Por um lado, por que que foi colocado pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal a quo num primeiro patamar de responsabilidade, fazendo do Recorrente o “dono do negócio.

7) E, por outro lado, foi injustamente condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais, que entende não ter praticado, pelo que vem recorrer para este venerando Supremo Tribunal de Justiça.

8) Pretendendo o Recorrente um novo juízo de apreciação por parte do Tribunal ad quem.

Ora,

9) A moldura penal abstracta aplicável no caso dos autos, de acordo com o n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, é de quatro a doze anos de prisão, aumentada, nos termos do n.º 1 do artigo 24º do mesmo diploma, de um quarto dos seus limites mínimos e máximos.

10) O que significa, no caso que levamos á consideração deste Douto Tribunal, uma moldura penal abstracta de cinco a quinze anos de prisão, aplicando-se-lhe em concreto uma pena de prisão de dez anos e oito meses, objecto da diminuição de seis meses.

11) A pena de dez anos e dois meses de prisão, concretamente aplicada pelo Tribunal a quo ao Recorrente, é desajustada e excessiva, violando o disposto nos artigos 40º, 50º 71º, todos do CP.

12) O Tribunal de primeira instância decisão e o Tribunal a quo confirmou provados os factos plasmados naquela decisão, contudo não atendeu aos princípios e critérios orientadores na escolha e dosimetria da pena, não valorando na justa medida todos os aspectos indispensáveis a uma equitativa e adequada punição.

13) E por esse motivo o Recorrente entende que a condenação não poderia ter dado lugar a condenação tão grave como deu.

14) Com efeito, atento o disposto no artigo 71º, n.º 1 do CP, “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”

15) Resultando do n.º 2 daquele dispositivo legal que, “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”

16) A necessidade da medida da pena corresponderá às exigências de prevenção geral e especial, conforme prevê o artigo 40º do CP.

17) Sendo que, a medida concreta da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos em cada caso requerida.

18) Por outro lado, impõe-se dizer que, o Recorrente não procurou ocultar qualquer proveito que pudesse eventualmente vir a ser retirado da conduta criminosa, como à frente explicaremos.

19) Não se logrou demonstrar que os movimentos da conta bancária da mãe do Recorrente eram provenientes do tráfico de estupefacientes.

20) Das testemunhas ouvidas apenas se concluiu que foram realizados depósitos e transferências para contas bancárias, mas nenhuma delas confirma o número de identificação bancária dos mesmos, nem identifica os seus titulares pelo nome.

21) Sintetizando, não pode dizer-se que o Recorrente arregimentou a sua mãe para o auxiliar na venda do produto estupefaciente.

22) Por outro lado, e como adiante se elucidará, o Recorrente não revendia a “droga” em bruto, nem entregava semanalmente cem gramas de cannabis resina e cinquenta gramas de heroína ao arguido GG.

23) O produto estupefaciente era-lhe cedido, doseadamente, para que este o pudesse vender directamente ao consumidor.

24) Há, deste modo, um erro notório na apreciação da prova, que será analisado mais à frente.

25) Em suma, o Tribunal de primeira instância não alicerçou a sua convicção no grau de culpa dos agentes; nos benefícios retirados por cada um deles; nas condições pessoais, familiares e socioeconómicas; nos antecedentes criminais, ou na falta deles e nas exigências de prevenção, conforme prevê o disposto no artigo 71º, n.º 1 e 2 do CP.

26) Ao decidir desse modo, o Tribunal de primeira instância e o Tribunal a quo banalizaram a factualidade recolhida e interpretaram-na subjectivamente.

27) Não é essa, porém, a convicção do Recorrente.

28) Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, consideram o Tribunal a quo e o Tribunal de primeira instância que o Recorrente foi quem mais beneficiou com o negócio, sendo em larga medida o “dono do mesmo”.

29) A conduta do Recorrente é qualificada num grau de dolo intenso, colocando-a num primeiro patamar, porque “redistribuía em grosso aos restantes reclusos o produto estupefaciente”.

30) Ora, não é esse o entendimento do Recorrente.

31) O Recorrente figurava como um mero intermediário neste empreendimento arquitectado e construído por terceiros.

32) Jamais o Recorrente adquiriu qualquer produto estupefaciente ao arguido EE, não sendo verdade que lhe comprava semanalmente cocaína, heroína e cannabis resina para revenda no Estabelecimento Prisional.

33) Não se retira dos autos essa conclusão, nem há qualquer testemunha que afirme tal factualidade.

34) O Recorrente nunca foi o “dono do negócio”, sendo o seu “papel” o de um mero redistribuidor do produto, em doses individuais e não em grosso como acrescenta o Acórdão da primeira instância.

35) O produto estupefaciente, individualizado, era entregue ao Recorrente por alguns dos arguidos, para que este o pudesse vender directamente ao consumidor.

36) Portanto, nem cumpria ao Recorrente a tarefa de o separar em doses individuais, pois que este lhe era entregue pronto para a permuta.

37) É exactamente nesse sentido que decorre o depoimento das testemunhas, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento e como aliás versam os factos provados e elencados no douto Acórdão do Tribunal de 1ª Instância.

38) Em face do exposto, e no que à culpa diz respeito, considera a defesa que não houve um dolo intenso, devendo, desse modo, o Recorrente estar posicionado num terceiro patamar.

39) Por outro lado, há que atentar às condições pessoais do Recorrente e à sua situação socioeconómica, pessoal e profissional.

40) Apesar do seu temperamento rebelde, que o levaram a cometer algumas infracções disciplinares no seio do EP, a restante factualidade plasmada no relatório social revela a aptidão que o Recorrente DD tem para “pôr mãos à obra”, trabalhar, e manter-se ocupado de forma salutar.

41) Quanto ao seu percurso de vida, denota-se um passado corrompido pela desistência do ensino escolar que o conduziu ao consumo de estupefacientes e a uma paternidade precoce.

42) Não obstante, e quando nasceu a sua filha, foi o pai, aqui Recorrente, quem assumiu a sua guarda, tendo-a criado juntamente com os seus progenitores e a sua irmã.

43) A sua conduta desviou-se quando verificou que o dinheiro era escasso e os trabalhos que vinha fazendo não eram suficientes para criar um fundo que lhe permitisse sustentar e educar a sua filha.

44) A sua sobrevivência económica e da família e a influência do grupo de pares contribuíram, desse modo, para o Recorrente tropeçar no mundo da criminalidade, do qual se procurou afastar, não tendo, todavia, alcançado sucesso.

45) Mais se dirá, em termos de prevenção geral que, ressalta do Acórdão do Tribunal de 1ª Instância que o tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupam a sociedade.

46) Permitamo-nos discordar, os crimes que mais preocupam a sociedade atual são os crimes de violência doméstica e o abuso sexual de menores.

47) São estes os crimes que atualmente preponderam na sociedade e para os quais pouco ou nada tem contribuído a prevenção geral.

48) O tráfico de estupefacientes é um flagelo social, de facto, mas que não é submetido a uma investigação que procure obter respostas no seu âmago.

49) Este tipo de crime acaba por prejudicar o elo mais fraco e continua a deixar à mercê da sociedade, o verdadeiro tráfico e o verdadeiro traficante, aquele que nunca é responsabilizado.

50) E talvez por esse motivo jamais se porá um fim a este tipo de criminalidade.

51) Restará reflectir, ainda, sobre a entrada do produto estupefaciente no Estabelecimento Prisional, um local de alta vigilância, onde todos os movimentos deverão ser controlados, se não teve a conivência da Direcção e/ou dos guardas prisionais é fruto de puro laxismo.

52) Não pretendendo desresponsabilizar o agente, que sabe, ou pelo menos deveria saber, que a perigosidade da sua conduta quando praticada num ambiente como o do EP é agravada, existe ou deveria existir responsabilização da Direcção do Estabelecimento Prisional que permite que o tráfico aconteça.

53) Afigura-se praticamente impossível que, ao longo de, pelo menos, dois anos, e da forma como é descrito nos autos o esquema, nenhum guarda prisional, nenhum membro da Direcção, tenha detectado quaisquer movimentos suspeitos.

54) Esses sim, são os que verdadeiramente colocam em causa o Estado de Direito.

55) Em conclusão, contrariamente aos argumentos perfilhados pelo Tribunal a quo, verdade é que na formação da sua convicção, incorreu num erro de apreciação e valoração da prova.

56) Esse erro manifesta-se, desde logo, pela segurança que o Tribunal primeira instância depositou nas declarações prestadas pelo arguido GG.

57) A partir das quais construiu o seu raciocínio, conforme exposto no Acórdão emanado por aquele Tribunal e do qual nos procuramos desviar.

58) O erro na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 26/16.2GESRT.C1, datado de 10-07-2018, publicado em www.dgsi.pt.

59) Há erro na apreciação da prova quando se dão factos como provados que segundo as regras de experiência não se poderiam ter verificado.

60) No caso dos autos, atentas as declarações prestadas pelo arguido GG, os factos não provados e alguns factos provados, conclui-se que pela prática do crime de tráfico de estupefacientes deveria a medida da pena ter sido reduzida de forma equivalente ao terceiro patamar de culpa e aplicar-se ao Recorrente uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão.

61) Por sua vez, quanto ao crime de branqueamento de capitais,

62) Considera ainda a defesa que, não foi possível apurar nem quantificar o benefício que o Tribunal de 1ª instância alega ter sido retirado do crime cometido pelo Recorrente.

63) Do elenco de factos dados como provados é-nos apresentada uma tabela onde se descrevem transferências bancárias, não se identificando os titulares dessas transferências, nem a sua origem.

64) Desconhecendo-se o cerne das transferências bancárias será impossível quantificar o valor patrimonial eventualmente ganho com o crime cometido ou até mesmo saber se retirou alguma vantagem com a sua prática.

65) E, não sendo possível aferir a existência desse lucro patrimonial, não se poderá igualmente aferir a prática do crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A do CP.

66) Prevê o n.º 2 daquele dispositivo que, “Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiros, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com uma pena de prisão de dois a doze anos.”

67) Existe crime de branqueamento quando os agentes criminosos encobrem a proveniência de vantagens patrimoniais obtidas ilicitamente, “transformando a liquidez decorrente dessas actividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.”

68) As três fases do crime de branqueamento de capitais englobam a colocação, a circulação e a integração.

69) Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 40/09.4PEAGH.L1-5, datado de 29-03-2011 no crime de branqueamento de capitais, visa-se dissimular a proveniência criminosa do numerário obtido com a prática do crime e que o agente aja com vontade de dissimular esse numerário.

70) Exige-se, assim, como requisito do tipo legal de crime, entre outro, a vontade de dissimular a proveniência da eventual vantagem patrimonial, ou seja, o encobrimento dessa vantagem.

71) No crime de branqueamento de capitais visa-se proteger ou resguardar a origem do benefício obtido com o cometimento do crime.

72) Como se referiu atrás, no caso dos autos não resulta evidente a quantificação de um eventual lucro, nem a origem desse alegado proveito.

73) Na verdade, dos autos apenas se conclui terem existido transferências bancárias de quantias monetárias, todavia as mesmas não foram confirmadas como sendo provenientes de conduta criminosa.

74) Ficando, desse modo prejudicada a verificação da vantagem patrimonial, enquanto requisito do crime de branqueamento.

75) Mas, ainda que estivesse manifestamente comprovada a vantagem patrimonial, hipótese que se coloca por uma questão de mero patrocínio, verdade é que não se concluiu através da produção de prova que houvesse uma dissimulação da proveniência dessa vantagem, requisito imprescindível para a consagração do tipo legal de crime.

76) Atendendo aos autos em análise, constata-se não estarmos na presença de um acervo probatório suficientemente esclarecedor que conclua que a conduta do Recorrente se mostra tipificada como crime de branqueamento de capitais.

77) Com efeito, para além da referida insuficiência de prova quanto a este tipo de crime, também não se vislumbra, da decisão recorrida, o exame crítico da prova apresentada, limitando-se o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal ad quem a indicar esse acervo probatório e não se dignando, com o devido respeito, a esmiuçá-la.

78) E esse exame crítico é um requisito da sentença, nos termos do disposto no artigo 374º, n.º 2 do CPP.

79) Dispõe o citado normativo que, após o relatório, segue-se a fundamentação com a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

80) Ora, no caso que levamos à consideração do Tribunal ad quem, não se logrou provar que:- os depósitos efectuados na conta da arguida CC identificada no quadro 2) eram feitos por outros reclusos do EP de ....., segundo dizia o filho DD, explicando que emprestava muitas vezes o seu cartão para consumos e aqueles depósitos eram reembolsos para carregamentos do cartão utilizado; - a arguida acreditava ainda que outros depósitos na referida conta tinham origem em quantias depositadas por reclusos como pagamento de serviços de corte de cabelo e barba feitos pelo seu filho; - parte dos depósitos são referentes a pagamentos pela entidade patronal do marido, o falecido arguido HH;- outros eram para pagamentos em nome do filho II e as transferências efectuadas pela JJ eram ajudas financeiras da ex-companheira do filho DD ao neto da CC.

81) Como acima já se havia referido, não se consegue perceber a origem dos depósitos e transferências bancárias para a conta bancária da arguida CC, mãe do Recorrente.

82) Desconhece-se se as movimentações na conta bancária da mãe do Recorrente, CC, emergem de transferências e/ou depósitos realizados pelo falecido pai daquele, o arguido HH; ou se eram pagamentos por serviços de corte de cabelo e barba realizados pelo Recorrente; ou se eram pagamentos da mãe da filha do Recorrente, a título de pensão de alimentos; ou ainda se eram reembolsos para carregamento do cartão prisional que era emprestado pelo Recorrente a outros reclusos.

83) É inquestionável que existe um estado de dúvida eminente relativamente a esta matéria.

84) Dúvida essa que nos conduz à aplicação do princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP).

85) O princípio in dubio pro reo, “constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa (…)” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 07P1769, datado de 12-03-2009 e publicado em www.dgsi.pt.

86) Em face do princípio da livre apreciação da prova o juiz é livre de relevar ou não os elementos de prova que sejam submetidos á sua apreciação.

87) Os limites dessa liberdade são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos, conforme decorre do disposto no artigo 127º do CPP.

88) O princípio in dubio pro reo resulta numa regra de decisão, ou seja, depois de produzida a prova e realizada a sua valoração, resultando a dúvida o juiz tem que decidir a favor do arguido.

89) Em face das provas produzidas só poderão restar dúvidas sobre os factos resultantes do processo de formação da convicção do Tribunal.

90) Houve um erro na apreciação e valoração da prova por parte do Tribunal de primeira instância e do Tribunal a quo, que não conseguiram demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que as movimentações bancárias da conta da arguida CC, mãe do Recorrente, são provenientes do tráfico de estupefacientes.

91) Assim, I- Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. II - O vício em questão, deve limitar-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. III – Tal vício não se verifica quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento. (…) – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 28/16.9PTCTB.C1, datado de 12-09-2018 e publicado em www.dgsi.pt.

92) Em face do que até aqui se disse, conclui-se pela insuficiência probatória da matéria factual que impede a subsunção das normas do tipo legal do crime de branqueamento de capitais.

93) Em conclusão, por não se vislumbrar que o Recorrente tivesse obtido qualquer lucro, benefício ou vantagem patrimonial que pudesse ocultar com a conduta que lhe é imputada, compreende a defesa não estar perante um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º-A, n.º 1 e 2 do CP.

94) Finalmente, a respeito da reincidência, diga-se que, resulta a favor do Recorrente o facto de ter sido deliberado no Acórdão proferido em primeira instância, absolver todos os arguidos da reincidência que lhes era imputada.

95) No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, de 17-12-2014, diz-se que “A reincidência é uma qualificativa que depende da verificação de pressupostos de facto e da formulação de um juízo sobre o inêxito da admonição anterior, indiciando uma maior culpa relativa do facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial.”

96) Se a conduta anterior pode ser sinal de maior perigosidade e por isso potenciadora da prevenção especial, não sendo o Recorrente reincidente existirão indícios de uma menor culpa relativamente aos factos ora praticados.

97) Com efeito, no caso sub judice não se verificando os pressupostos da reincidência, cumpriria ao Tribunal a quo ajuizar consideravelmente pela diminuição da medida da pena.

98) O que parece não ter sucedido.

99) Devendo a decisão proferida, da qual ora se recorre, ser revogada, em conformidade com o até aqui exposto, pelo Tribunal ad quem, por violação do disposto nos artigos 71º e 368º-A, n.º 2 do CP, artigos 127º, 374º, n.º 2, 410º, n.º 2 alínea a) e todos do CPP e artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso penal e revogado o douto

Acórdão recorrido que condenou o Recorrente, promovendo, substancialmente a redução da pena de prisão aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes a sete anos e dois meses e a sua absolvição do crime de branqueamento de capitais.

Só assim se fazendo inteira e merecida Justiça, seguindo-se os ulteriores termos até final!»

ARGUIDO EE

«1– Entende o recorrente, que o acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto às questões que suscitou em sede de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, nos termos e para os efeitos dos arts 374º nº 2 e 379 nº 1 al c) e 2 do C.P.P

2 - As razões que aduz, são as indicadas no pontos 4 a 26 do Item I, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

3 - Em súmula, os fundamentos invocados prendem-se com nulidade por omissão de ponderação, dos factos articulados em sede de motivação de recurso pelo recorrente, nomeadamente:

3.1 - quanto à necessidade na descrição fáctica da matéria dada como provada, da indicação dos números de telemóveis, utilizados por cada um dos arguidos, por forma a obter correspondência às conversas que lhe são imputadas, utilizadas na fundamentação da matéria dada como assente.

Tal omissão impede o recorrente de impugnar, a titularidade desses números, a sua utilização, e por consequência a autoria das conversas e SMS, respectivas, nos termos do artigo 412 nº 3 do C.P.P..

3.2 - se a ausência de tal factualidade na categoria de factos provados, consubstancia uma Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada- artigo 410 nº 2 al a) do C.P.P

Na verdade, não tendo o tribunal apurado, a titularidade/utilização/autoria das conversas e SMS, imputando-as aos arguidos A, B ou C, não poderia na fundamentação da matéria de facto dada como assente, utilizar conversas cuja autoria não apurou.

3.3 - Se a interpretação que foi dada pelo Tribunal, ao dar como provado, que parte dos movimentos posteriores a Novembro de 2015, constantes das contas bancarias descritos nos quadros id nos pontos 20.1 a 20.10 do acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, são provenientes do tráfico de estupefacientes, viola os artigos 97 nº 5 do C.P.P e 205 da CRP

4 - Questões, sobre as quais o Tribunal da Relação …….., não se pronunciou, na medida em que, no que tange aos pontos 3.1 e 3.2 das conclusões, se limita a aderir à posição acolhida no acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, reiterando, o que sobre esta matéria foi aduzido pela Exma PGA na resposta à motivação de recurso apresentada pelo recorrente.

Já quanto à questão da inconstitucionalidade invocada, nada refere.

5 - Encontrando-se o Douto Acórdão em crise, no que a esta parte respeita ferido de Nulidade, na medida em que o Tribunal “ a quo” não se pronunciou sobre questões fundamentais que deveria ter apreciado e concretizado

6 - Tal omissão não permite descortinar o processo lógico que lhe serviu de suporte de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.

7 - Violou-se o disposto nos arts 374 nº 2 e 379 nº 1 al c) e nº 2 do C.P.P

8 - Pelo que, mantém o recorrente a sua motivação de recurso interposto da decisão de 1ª instância, nos precisos termos,

Isto é, o acórdão é nulo nos termos e para os efeitos dos arts 374 nº 2 e 379 nº 1 al c) e 2 do C.P.P, pelas razões que aduz, no ponto A- nºs 1 a 12, do recurso interposto da decisão de 1ª instância, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Padece do vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada- art 410 nº 2 al a) do C.P.P, pelas razões aduzidas na motivação de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, pontos 16 a 17 que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

É nulo, por omissão de pronúncia, quanto aos factos suscitados nos pontos 20 a 28 da motivação do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância.

9 - Devendo, nos termos do artigo 426 nº 1 do C.P.P, ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões concretamente identificada na decisão do reenvio.

10 - Sem prejuízo do supra aduzido, reitera, a arguição de inconstitucionalidade da interpretação que foi dada, pelo tribunal, à norma dos artigos 374 nº 2, quando conjugada com o artigo 379 nº  1 al c) todos do C.P.P, ao dar como assente que parte dos movimentos posteriores a Novembro de 2015, constantes das contas bancarias descritos nos quadros id nos pontos 20.1 a 20.10, são provenientes do tráfico de estupefacientes, por violação dos artigos 97 nº 5 do C.P.P e 205 da CRP

11 - O acórdão padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. (artigo 410 nº 2 al b) do C.P.P.

12 - Por um lado, a fundamentação, assegura a integração na prática do crime por que vem acusado, o arguido NN, pelas razões aduzidas no ponto 1 do Item II que aqui se dão por reproduzidas, por outro, na decisão absolve este mesmo arguido, por considerar que a conjugação da factualidade dada como provada e não provada, não permite tipificar a sua conduta na previsão do disposto no artigo 21 nº 1 do D.L 15/93 de 22-01.

13 – A referida contradição determina nos termos do artigo 426 nº 1 do C.P.P, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou ás questões concretamente identificadas na decisão do reenvio.

14 - Violou-se o disposto no artigo 410 nº 2 al b) do C.P.P.

15 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a medida da pena encontrada para o arguido, para o crime de tráfico agravado, p.p pelos artigos 21 e 24 al h) do D.L 15/93 de 22-01, como reincidente, é excessiva.

16 - As razões que aduz para sustentar a sua pretensão, são as indicadas nos pontos 6 a 11 do Item III- Medida da Pena, que aqui se dão por integralmente reproduzidas Naquelas destacam-se essencialmente, a forma de actuação do arguido que não se caracteriza pela utilização de meios sofisticados,( contactos estabelecidos via telemóvel, e introdução de estupefaciente no E.P, pelas visitas de pessoas ligadas aos reclusos), no período de 1 ano e 9 meses, foram identificados 20 adquirentes de produtos estupefacientes, não se tendo conseguido contabilizar os valores obtidos nesta actividade, desconhecendo-se os verdadeiros lucros obtidos por cada um dos arguidos, e em concreto o arguido EE, a quem não foram apreendidos, montantes pecuniários ou objectos de valor.

Releva além do mais, a sua inserção familiar, os hábitos de trabalho que regista e o facto de ter garantida a sua ocupação profissional na área da construção civil.

O bom comportamento posterior aos factos.

17 - Sindica o seu reporte directo na medida concreta da pena, a proporcionalidade e compatibilidade com a prevenção geral e as exigências de prevenção especial.

18 - Face aos critérios legais (arts 40, 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punido como reincidente, atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo na pena única de 8 anos de prisão

19 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 40, 70 ,71 e 77 do C.P.

20 - Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que se mantenha as penas anteriormente fixadas pelo Tribunal da Relação …….., pelos motivos expostos nos pontos 14 a 18 do Item III, sopesando a personalidade do arguido e enquadramento familiar, estarmos perante média e pequena criminalidade, o crime de branqueamento ser instrumental ao primeiro, julga-se equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a pena de 9 anos de prisão.

21 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 40º, 70º, 71º e 77º do C.P.

Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos».

ARGUIDO FF,

«1 - Ocorre nulidade por falta de fundamentação, no que tange ao crime de branqueamento e no que tange à participação do recorrente no crime de tráfico de estupefacientes, violando-se nesta parte o 374º nº2 do C.P.P.

2 - O tribunal a quo, na fundamentação aduzida não diferencia condutas, tendo uma posição genérica, abrangente, sem escamotear o papel de cada um dos arguidos no ilícito pelos quais vieram a ser condenados.

3 - Muitos dos factos imputados são genéricos, não contendo concretização factual que os corroborem, devendo como tal serem expurgados do acórdão,

4 - Sem prejuízo, resulta abundância, uma diminuição da intensidade dolosa do arguido FF no que tange aos respetivos crimes, porquanto não se apurou qual a efetiva rentabilidade,

5 - Entende o recorrente, que foi violado o seu direito ao recurso, consagrado nos artigos, 412º nº 3 e 4, 399º, 400º à contrario senso e ainda o disposto no artigo 32º nº 1 e nº 5 da C.R.P, por não ter sido apreciado o seu recurso quanto à matéria factual que o tribunal a quo deu como provado pelo 127º do C.P.P.

6 - Ocorrendo manifesta inconstitucionalidade material, por se coartar o direito ao recurso do arguido, uma vez que considerando o tribunal a quo que a matéria em questão é insindicável, o mesmo traduz que a mesma não foi apreciada,

7 - Entende o recorrente que do C.P.P. não decorre nada que impeça a reapreciação do disposto no artigo 127º, por não estar expressamente prevista a sua irrecorribilidade,

8 - Violou-se o disposto no artigo 368º -A, não se encontra preenchido o requisito formal para que se verifique o crime elencado, não basta o mero conhecimento, mas sim a disponibilidade da conta de terceiros de forma a ter o domínio e o controle da vantagem obtida, e analisados os factos dados como provados pelo Tribunal da Relação, não se vislumbra qualquer apuramento que os mesmos detivessem acesso ou controle das verbas transferidas,

9 - Entende o recorrente, que não poderá ter exatamente a mesma pena cominada que o arguido DD, pois a duração temporal dada como provada da sua atividade ilícita é substancialmente inferior à do co-arguido apontado, ocorrendo uma manifesta incoerência da decisão proferida,

10 - Uma vez que mesmo a dar-se como provado o crime elencado, ter-se-á de ter em conta a duração da atividade ilícita para determinar o quantum da pena,

11 - De forma a apurar de forma precisa a intensidade do dolo da conduta,

12 - Ao manter-se a dosimetria penal cominada, entende o recorrente que é violado o disposto nos artigos 40º nº 2, 70º,71º todos do C.P.

13 - Entende o recorrente que não se encontram verificados os requisitos para aplicação da agravante patente no artigo 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro,

14 - Não foram apurados elementos que consubstanciem a gravidade elencada da conduta que se assaca aos arguidos,

15 - Não pode automaticamente ser aplicado o disposto no artigo 24º do referido diploma, única e exclusivamente por ter o trafico de droga sido perpetrado na cadeia,

16 - Constatado o período temporal que importa a responsabilização dos arguidos, não se vislumbram quantidades suficientes para que seja possível subsumir a conduta dos arguidos no dispositivo supra mencionado,

17 - As quantidades são “diminutas”, se fossem julgadas num processo autónomo, poderiam ser subsumidas no artigo 25º do DL 15/93,

18 - Certo é que não podemos olvidar que a conduta ilícita ocorreu no E.P., contudo crê-se ser adequado e proporcional a qualificação da conduta no artigo 21º do Diploma citado, uma vez que as quantidades não permitem outra conclusão, ademais não se apurou que a ala onde ocorreu o tráfico era livre de drogas e que tenha sido prejudicada a ressocialização dos reclusos aí patentes,

19 - Gerou-se uma dúvida (ao tribunal a quo) sobre a conduta praticada,

20 - A dúvida poderá passar, unicamente, pela caracterização do tráfico de estupefacientes em questão, em função da sua dimensão e gravidade.

Na caracterização do crime de tráfico de estupefacientes prepondera a avaliação global da situação de facto, sendo também reconhecidamente aceite pela jurisprudência que o art. 24º do DL no 15/93, de 22/1 não constitui um tipo autónomo: é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática. Especificamente no caso dos estabelecimentos prisionais, que é o que agora interessa, a agravação dos factos derivará não da infração à disciplina da instituição, mas da adequação do facto à disseminação das drogas entre os reclusos. Por isso, o crime pode ser cometido por reclusos ou não reclusos. O que importa é apurar se a ação era idónea para fazer chegar o estupefaciente à população prisional. No caso afirmativo, a ação deve em princípio ser integrada na citada al. h) do art. 24º.

21 - Repare-se que é o próprio tribunal a quo, quem redige que se poderá gerar um estado de dúvida sobre a qualificação da conduta perpetrada, desde logo e por força do princípio in dubio pro reo, havendo dúvida ou estado de dúvida sobre a qualificação a ter dos factos e/ou do direito a aplicar, deve decidir-se a favor do arguido.

22 - Violando-se assim o disposto no artigo 410º nº 2 alínea c) do C.P.P.

23 - Sem prejuízo, há que relevar a favor do arguido (no que à concreta medida da culpa concerne), o período de tempo que se dedicou à atividade ilícita, que é menor que outros coarguidos,

24 - A medida da pena cominada foi excessiva, em especial no que ao crime de tráfico de estupefaciente refere,

25 - Coloca-se o arguido FF num patamar de culpa distinto do arguido DD, contudo não se refletiu esta diferença de intensidade e culpa na pena concretamente cominada,

26 - Não se apurou qual a concreta vantagem que os arguidos tiveram, logo como é impossível concluir que quanto ao crime de branqueamento a ilicitude é elevada, ocorrendo manifesta incongruência entre a decisão e a motivação, ex vi 410º do C.P.P.

27 - O tribunal foi omisso na sua fundamentação no que tange à própria personalidade do arguido (na valoração para a concreta medida da pena), à quanto à operação do cúmulo jurídico, pelo que nesta parte o acórdão terá de ser considerado nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 2, al. b) do CPP. Com efeito, quando o tribunal aprecia a pena em sede de cúmulo jurídico que irá aplicar ao arguido, terá de ser desenvolta na sua fundamentação, no sentido de reapreciar os factos, em conjunto com a personalidade do agente do crime e das necessidades de prevenção geral e especial. É um imperativo, até para garantir o direito de defesa, que o tribunal fundamente, enquanto direito constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP), o seu raciocínio logico-dedutivo.

28 - Devem as medidas parcelares das penas serem diminuídas no seu quantum,

29 - Devendo operar-se um cúmulo que seja mais favorável ao arguido».

1.4. No Tribunal da Relação …….. houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou nos seguintes termos:

Ao recurso da arguida CC

«1. Por o acórdão ser irrecorrível, quanto aos três segmentos decisórios: [manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado – art.º 400.º, n.º 1, al. f) (pena não superior a oito anos e confirmação da decisão da 1.ª instância)];

[manutenção da condenação pela prática do crime de branqueamento, com confirmação, «in melius», da decisão da 1.ª instância – art.º 400.º, n.º 1, al. f) (pena não superior a oito anos e confirmação «in melius» da decisão da 1.ª instância)]; [fixação da pena única, com a redução da sua medida – art.º 400.º, n.º 1, al. f) (pena não superior a oito anos e confirmação “in melius”)]; deve o recurso ser sumariamente rejeitado «in totum», nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. f), 414º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º n.os 1, al. b), 2 e 3, 432.º, n.º 1, al. b) interpretado «a contrário sensu», e 434.º.

2. Não obsta à consideração da dupla conforme a manutenção da condenação, «in melius», quanto ao crime de branqueamento e quanto à medida da pena única[1].

Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA».

Ao recurso da arguida AA

«1. Por o acórdão ser irrecorrível, quanto aos três segmentos decisórios: [manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado – art.º 400.º, n.º 1, al. f) (pena não superior a oito anos e confirmação da decisão da 1.ª instância)];

[manutenção da condenação pela prática do crime de branqueamento, com confirmação, «in melius», da decisão da 1.ª instância – art.º 400.º, n.º 1, al. f) (pena não superior a oito anos e confirmação «in melius» da decisão da 1.ª instância)]; [fixação da pena única, com a redução da sua medida – art.º 400.º, n.º 1, al. f) (pena não superior a oito anos e confirmação «in mellius»)]; deve o recurso ser sumariamente rejeitado «in totum», nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. f), 414º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3, 432.º, n.º 1, al. b) interpretado «a contrário sensu», e 434.º.

2. Não obsta à consideração da dupla conforme a manutenção da condenação, «in melius», quanto ao crime de branqueamento e quanto à medida da pena única[2].

Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA».

Ao recurso da arguida BB

1. Por o acórdão ser irrecorrível, quanto aos três segmentos decisórios: [manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, agravado, com confirmação «in melius» da decisão da primeira instância – art.º 400.º, n.º 1, al. f) (pena não superior a oito anos e confirmação «in melius» da decisão da 1.ª instância)];

[manutenção da condenação pela prática do crime de branqueamento, com confirmação, «in mellius», da decisão da 1.ª instância – art.º 400.º, n.º 1, al. f) (pena não superior a oito anos e confirmação «in melius» da decisão da 1.ª instância)]; [fixação da pena única, com a redução da sua medida – art.º 400.º, n.º 1, al. f) (pena não superior a oito anos e confirmação “in mellius” da decisão da 1.ª instância)]; deve o recurso ser sumariamente rejeitado «in totum», nos termos das disposições conjugadas dos art.os 400.º, n.º 1, al. f), 414º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3, 432.º, n.º 1, al. b), interpretado «a contrário sensu», e 434.º.

2. Não obsta à consideração da dupla conforme a manutenção da condenação, «in mellius», quanto a ambos os crimes e quanto à medida da pena única[3].

Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA».

Ao recurso do arguido DD

«1. O acórdão visado é irrecorrível, quanto à punição pela prática do crime de branqueamento, nos termos dos art.os 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte.

2. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos art.os 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não se verificou a violação dos art.os 40.º e 71.º, ambos, do Código Penal, sendo a medida pena ajustada à culpa do recorrente e às exigências de prevenção, motivo pelo qual deve o recurso improceder nessa parte.

3. No que tange à pena única, para além do défice de impugnação do recurso, mostra-se a respetiva medida consonante como disposto nos art.os 77.º e 71.º, ambos, do Código Penal, devendo, pois, improceder também o segmento recursório em apreço.

Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA».

Ao recurso do arguido EE

«1. O acórdão visado é irrecorrível, quanto à punição pela prática do crime de branqueamento, nos termos dos arts 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte.

2. Não está eivado de qualquer uma das nulidades arguidas e não vem suscitada, de modo processualmente adequado qualquer inconstitucionalidade normativa de que o Tribunal «ad quem» deva conhecer.

3. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punível pelos art.os 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não se verificou a violação dos art.os 40.º e 71.º, ambos, do Código Penal, sendo a medida pena ajustada à culpa do recorrente e às exigências de prevenção, motivo pelo qual deve o recurso improceder nessa parte.

4. No que tange à pena única, mostra-se a respetiva medida consonante como disposto nos arts 77.º, 40.º e 71.º, todos, do Código Penal, devendo, pois, improceder também o segmento recursório em apreço.

Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA».

Ao recurso do arguido FF

«1. O acórdão visado é irrecorrível, quanto à punição pela prática do crime de branqueamento, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte.

2. Não está eivado de qualquer uma das nulidades arguidas.

3. Não se mostra violado o direito ao recurso e, por consequência, o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

4. A agravação do crime de tráfico de estupefacientes, em função da al. h) do art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não merece qualquer reparo.

5. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos art.os 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não se verificou a violação dos art.os 40.º e 71.º, ambos, do Código Penal, sendo a medida pena ajustada à culpa do recorrente e às exigências de prevenção, motivo pelo qual deve o recurso improceder nessa parte.

6. No que tange à pena única, mostra-se a respetiva medida consonante como disposto nos arts 77.º, 40.º e 71.º, todos, do Código Penal, devendo, pois, improceder também o segmento recursório em apreço.

7. O recurso deve, pois, ser julgado totalmente improcedente.

Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA».

1.5. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos:

«1. Questão Prévia:

Do acórdão tirado pela Relação ... em 17-02-2021, vêm interpostos recursos, entre outros, pelas seguintes arguidas:

AA, que se mostra condenada na pena única de sete (07) anos e dez (10) meses de prisão;

BB, que se mostra condenada na pena única de sete (07) anos de prisão;

CC, que se mostra condenada na pena única de sete (07) anos oito (08) meses de prisão.

O acórdão recorrido reduziu a pena única que lhes vinha aplicada no acórdão proferido no Juízo Cível e Criminal  ..... - J2 - do Tribunal Judicial da Comarca .....

Como detalhadamente se explicita nas respostas do MP na 2ª instância, em relação às referidas arguidas estamos perante confirmação in mellius. A confirmação ou dupla conforme, é perfeita sempre que o tribunal de recurso, mantém a pena e o tipo de crime. No caso das arguidas AA e CC mantendo-se as penas atinentes ao crime de tráfico agravado, na procedência parcial dos recursos, foram reduzidas as penas relativas aos crimes de branqueamento e as penas únicas. Mutatis mutandis, quanto à arguida BB, por via, igualmente da procedência parcial do recurso para a Relação, foram reduzidas as penas relativas aos crimes de tráfico agravado, branqueamento e a pena única. Daí estarmos, como se vem de dizer, perante confirmação in mellius.

No acórdão do STJ proferido em 27-01-2010, proc. 401/ 07. 3JELSB.L1. S1-5ª Secção, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, escreve-se no ponto III do sumário:

III - Quando a divergência se situa ao nível da pena aplicada, nas duas instâncias, mas a pena aplicada na Relação é inferior à aplicada na 1ª instância, tem este Tribunal entendido, maioritariamente, que, ainda assim, se verifica a confirmação in mellius.

No ACSTJ tirado em 22-04-2020, relatado pelo Conselheiro Nuno Gonçalves, pode ler-se:

«Como se assinalou, a confirmação da decisão condenatória ou dupla conforme é integral ou perfeita, quando, em sede de recurso, a Relação, mantém a sentença da 1ª instância, designadamente confirmando a qualificação jurídica dos factos, a forma de realização dos factos e da imputação ao arguido, a escolha e medida da pena aplicada.

Também se verifica dupla conforme, in mellius, quando o tribunal ad quem concedendo parcial provimento ao recurso, alivia a condenação do arguido, nomeadamente desagravando ou desqualificando o crime, diminuindo o número de crimes, modificando a forma de comparticipação do arguido nos factos em sentido favorável, aplicando pena não privativa ou menos restritiva da liberdade, ou diminui a medida da pena ou da condenação».

Temos assim, sem necessidades de mais aprofundamentos, que os recursos interpostos pelas três arguidas supramencionadas, relevando de confirmação in mellius, como as recorrentes, devidamente representadas, bem sabem, não podem ser admitidos, nos termos do art.º 400º, n º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, impondo-se a sua rejeição-ut 420º, n º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.

2. Recursos dos demais arguidos:

DD,

EE

FF

2.1. Arguido DD:

Nos termos do acórdão recorrido mostra-se o mesmo condenado, pela prática:

1 - Um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), ambos, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 09 (nove) anos de prisão; e

2 - Um crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 03 (três) anos e (oito) meses de prisão;

3 - Na pena única de 10 (dez) anos e dois (02) meses de prisão.

Como se retira das conclusões formuladas pelo recorrente, este propugna não só a diminuição do quantum em que vem fixada a pena única, como o da pena parcelar pelo crime de tráfico agravado; contesta a existência da agravante modificativa da reincidência e entende dever ser absolvido pela comissão de um crime de branqueamento.

Como logo se adverte na resposta do MP na 2ª instância, a confirmação in mellius no acórdão recorrido, da pena, aplicada pela prática deste último ilícito, como vimos supra de se consignar, fixando-se, agora a mesma em, 03 (três) anos e (oito) meses de prisão, é impeditiva de revisitar a matéria referente a tal crime, nos termos do art.º 400º, n º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Trata-se, de resto de posição sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Por todos, cf. sumário sob I, II e III, do ACSTJ tirado em 10-03-2021, proc. n º 330/ 19. 8GBPVL.G1. S1-3ª Secção, relatado pelo Conselheiro Nuno Gonçalves:

«I - A norma dos artigos 432º, n º 1, al. b) e 400º, n º 1, al. f) do CPP, consagram a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2º grau de recurso, pelo STJ.

III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e respectiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.»

Temos assim, que concluir que o mencionado segmento do recurso, haverá de ser rejeitado por irrecorribilidade -ut CPP 420º, n º 1, al. b).

Quanto ao alegado «erro notório na apreciação da prova» invocado a propósito da medida da pena aplicada pela prática do crime de tráfico agravado e da medida da pena única.

O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, n º 2, alínea c), do CPP, constitui, como é suposto saber-se, um erro-vício, cujo conhecimento compete à Relação, seja a pedido do recorrente seja no uso dos seus poderes de cognição ex officio.

A jurisprudência do STJ é unânime e perfeitamente clara quanto ao seu eventual conhecimento dos erros decisórios plasmados nas alíneas do n º 2, do art.º 410º, do Código de processo Penal.

Por todos, atente-se no ponto I do sumário do ACSTJ de 01-07-2020, proc. n º 39/11.0GAPNF.P1. S2-3ª Secção, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos:

«I- É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, no recurso para si interposto, o recorrente não pode invocar os vícios do n º 2 do art.º 410º do CPP, sem embargo de deles poder / dever conhecer oficiosamente o STJ sempre que constate, através da análise do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: (a) ocorrer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) existir contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; (c) ter havido erro notório na apreciação da prova-constituindo vícios da decisão, revelados no texto da decisão e a partir dele e não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, ujo conhecimento se encontra subtraído ao STJ.»

2.1.2.

A determinação da medida da pena parcelar (referente ao crime de tráfico agravado- fixada em 9 anos de prisão, e a medida da pena única fixada em 10 anos e 2 meses de prisão, são naturalmente susceptíveis de reexame.

Na sua proficiente resposta o MP na 2ª instância, analisa com minúcia a questão concluindo, que também neste particular, as pretensões do recorrente devem improceder. Com efeito analisada a matéria de facto assente, onde se destaca o período em que o tráfico foi levado a cabo, a diversidade de produtos estupefacientes em causa, compreendendo, heroína e cocaína -«drogas duras», cannabis (resina e folhas), a moldura penal abstracta do crime em apreço vai de 15 a 24 anos de prisão; sendo a moldura penal do concurso, aferida em conformidade com o art.º 77º, n º 2, do CP- in casu de 9 a 12 anos e 8 meses, ponderado, quanto a esta (critério especial) a imagem global do facto, concluímos que as operações de determinação da pena parcelar quer da pena única, se pautaram pela conformidade com o legalmente prescrito em tal sede, não relevando assim da desproporcionalidade ou da desadequação, pelo que devem ser mantidas.

2.2. Arguido EE:

Nos termos do acórdão recorrido mostra-se o mesmo condenado, pela prática de:

1-Um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), ambos, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 (dez) anos de prisão; e de,

2-Um crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 04 (quatro) anos de prisão e,

3. Na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

Como se retira das conclusões, o recorrente invoca as seguintes questões:

A - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – CPP. 379º, n º 1, alínea c), 374º, n º 2, do Código de Processo Penal;

B - Erros-vício, previstos no art.º 410º, n º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal;

C - Determinação da pena parcelar do tráfico agravado e da pena única.

Em grande parte, trata-se de questões que no seu enquadramento geral, já tivemos ocasião de nos pronunciarmos. O pano de fundo deste recurso é integrado, essencialmente, por uma discordância da matéria de facto que se mostra assente, agora travestida de «vícios e nulidades».

2.2.1.Em primeiro lugar, as questões que se prendem com o crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, como supra já se assinalou, vista a confirmação in mellius (redução da pena de 5 para 4 anos de prisão), não podem ser objecto do recurso, nos termos dos art.º s, 432º, n º 1, b) e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal.

2.2.2. Quanto aos erros da decisão invocados, com previsão no art.º 410º, n º 2, alíneas a) e b,) do Código de Processo Penal, não cabe a sua apreciação ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim à Relação, excepto nos restritos casos, em que aquele, por sua iniciativa, e ao abrigo dos seus poderes de cognição ex officio tem a sua apreciação, por absolutamente imprescindível para a decisão de meritis. Remete-se para a citação que vimos supra de fazer, sob 2.1. in fine do ACSTJ de 01-07-2020.

2.2.3. Quanto à invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia: No acórdão do STJ tirado em 11 de Novembro de 2004, Proc. n º 04P3182, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, lê-se no ponto 5. do respectivo sumário:

“5 - O art.º 374º, n º 2, do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art.º 379º, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1ª instância e que embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1ª instância.”

Acresce que, no que também constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que como se lê, no ponto 6. do sumário do ACSTJ de 15 de Dezembro de 2005, proc. n º 05P295, com o mesmo relator:

6 - Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença.”

Uma nota apenas, no atinente à integração na alegada omissão de pronúncia quanto à «interpretação que foi dada, pelo tribunal, à norma dos art.º s 374.º, n.º 2, quando conjugada com o art.º 379.º, n.º 1, al. c), ao dar como assente que os movimentos bancários posteriores a Novembro de 2015 ─ Quadros 20.1. a 20.10. ─ são provenientes do tráfico, por violação dos arts. 97.º, n.º 5, e 205.º, este, da CRP»

O tribunal, qualquer que seja, tem o dever de se pronunciar sob as questões de constitucionalidade, não só por imperativo processual como também nos termos do art.º 204º, da CRP. Todavia, as questões de conformidade constitucional suscitadas nos processos judiciais, são questões de índole normativa, daí que tal apreciação incida sobre a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas («dimensão normativa») aplicadas no caso concreto. Importa assim, explicitar quais as normas aplicadas e em que dimensão normativa o foram, e quais os preceitos constitucionais, in casu violados. O que não vem adequadamente feito, como bem assinala o MP na 2ª instância.

Não se verifica no acórdão recorrido, a alegada omissão de pronúncia.

2.2.4. Assente que o recorrente cometeu um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n º 1 e 24º, alínea h), do DL. n º 15 / 93, de 22 Janeiro, enquanto reincidente, temos que a moldura penal abstracta, atenta, a circunstância modificativa agravante supra-referida- vai de 6 anos e 8 meses a 15 anos, de prisão. Não se pode deixar de valorar desfavoravelmente, que tratando os autos da introdução de produtos estupefacientes diversificados, no Estabelecimento Prisional  ....., flua da matéria provada que o recorrente era «o dono do negócio» e o «fornecedor essencial» da droga aí introduzida. Não se nos afigura também, que no acórdão recorrido tenha havido qualquer incorrecção nas operações de determinação, desta pena, quer, já agora, da pena única, sendo a moldura do concurso de 10 a 14 anos de prisão, o que até do ponto de vista da análise do factor de compressão utilizado, mostra bem que tal quantum se mostra em consonância com os legais critérios da sua determinação, não relevando, de modo algum, do assacado excesso.

2.2.5. Arguido FF:

Nos termos do acórdão recorrido mostra-se o mesmo condenado, pela prática de:

1 - Um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), ambos, do DL n º15/ 93, de 22 de Janeiro, na pena de 09 (nove) anos de prisão; e de

2 - Um crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 03 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

3 - Na pena única de dez (10) anos e 02 (dois) meses de prisão.

Das conclusões retira-se que constituem objecto do recurso as questões, seguintes:

1 - Nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto ao crime de branqueamento-CPP 374º, n º 2, do CPP; 32º, n º s 1 e 5 da CRP;

2 - Violação do art.º 368º-A do CP;

3 - Inverificação da agravante no crime de tráfico, prevista na alínea h), do art.º 24º, do DL n º 15 / 93, de 22 Janeiro;

4 - Diminuição das penas parcelares, operando-se um cúmulo mais favorável.

2.2.5.1. Reitera-se, desde já, que quanto ao crime de branqueamento pelo qual o recorrente vem condenado, a Relação confirmou in mellius a condenação sofrida a tal título na 1ª instância, fixando, como supra se assinalou, a pena em 3 anos e 8 meses de prisão, a qual pelos fundamentos já acima expendidos é irrecorrível, estendendo-se essa irrecorribilidade as todas as questões atinentes à comissão de tal ilícito penal.

2.2.5.2. A pretensão de que os factos provados não permitem ter por verificada a circunstância agravativa em causa, salvo o devido respeito, não tem qualquer alicerce fáctico e jurídico. Não basta considerar que o facto de o crime de tráfico ocorrer no meio prisional para a ter como verificada, sem mais, a agravante da alínea h), do art.º 24º, do DL. n º 15/ 93, de 22 de Janeiro. É sem dúvida, imperativo, que ponderados os concretos factos, se retire uma imagem global do facto que expresse um grau de ilicitude superior ao normal. Sem entrarmos em mais aprofundamentos, designadamente fácticos, que se mostram desenvolvidos na resposta do MP na 2ª instância, pode concluir-se que, sem qualquer margem para dúvidas, estarmos perante a perfectibilização da circunstância agravativa, em causa.

2.2.5.3. A moldura penal cabida pelo crime de tráfico agravado, com reincidência, repete-se, vai de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão, tendo tal pena parcelar, sido fixada em 9 anos de prisão no acórdão do Juízo Cível e Criminal  ........- J2- e confirmada no acórdão recorrido. Tal quantum não se nos afigura como postergando os princípios da proporcionalidade e da adequação, ao contrário do que vem alegado. Mutatis mutandis o mesmo se diga quanto à pena única, sendo que a moldura penal abstracta concurso vai de 9 a 12 anos e 8 meses de prisão, pelo que se tem como adequada e exigível, a pena única fixada em 10 anos e 2 meses.

Somos assim de parecer:

A - No atinente aos recursos interpostos pelas coarguidas AA; BB e CC, conquanto se verifica confirmação in mellius, não podem os mesmos ser admitidos por irrecorribilidade termos dos art.º s, 432º, n º 1, b) e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, devendo ser rejeitados -ut CPP 420º, n º 1, alínea b);

B - Quanto ao recurso do arguido DD, o segmento do mesmo referente ao crime de branqueamento, p. e p. no art.º 368º-A do Código Penal, por verificação de confirmação in mellius, não é recorrível nos termos dos art.º s, 432º, n º 1, b) e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, devendo ser objecto de rejeição- ut CPP 420º, n º 1, al. b); a pena parcelar – referente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo DL. n º 15 / 93, de 22 Janeiro, e a pena única, por as operações conducentes à sua determinação se mostrarem conformes aos critérios legais, devem ser mantidas, improcedendo, assim, o recurso;

C - No referente ao recurso do arguido EE, verifica-se que, como temos referido que, quanto ao crime de crime de branqueamento, p.e p. pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, o acórdão recorrido ao fixar a pena em 4 anos de prisão, operou a confirmação in mellius, pelo que tal segmento do recurso, não é admissível, nos termos dos art.º s, 432º, n º 1, b) e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, devendo ser objecto de rejeição- ut CPP 420º, n º 1, al. b); inverifica-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – CPP. 379º, n º 1, alínea c), 374º, n º 2; de igual modo, quer a pena parcelar relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, alínea h), do DL n º 15 / 93, de 22 de Janeiro (em que avulta a actuação do recorrente) quer a pena única decretadas, não se mostram ofensivas dos princípios da proporcionalidade e da adequação, devendo o recurso ser julgado improcedente.

D - Arguido FF, no respeitante ao crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, o recorrente viu a pena parcelar que lhe tinha sido aplicada no acórdão da 1ª instância ser reduzida para 03 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, daí que verificando-se confirmação in mellius nos termos das disposições legais que temos indicado e que aqui se dão por reproduzidas, tal segmento recursivo deve ser rejeitado por inadmissibilidade do recurso, a qual se estende às demais questões com ele conexionadas; quanto à alegada não perfectibilização do crime de tráfico agravado e do reexame da pena parcelar que cabe ao mesmo e à pena única, deve o recurso ser jugado improcedente».

1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP.

1.6. Com dispensa de Vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.


***

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. 2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição na parte relevante)

§ 1.

1. Os arguidos GG, EE, KK, LL, FF, MM, NN, OO, DD, PP, QQ e RR, à data dos factos ou pelo menos de parte deles, eram reclusos no Estabelecimento Prisional  ....., sito na localidade  ....., área desta Comarca.

2. A CC é mãe do arguido DD.

O HH era pai do DD.

Á data dos factos:

CC e HH eram casados entre si.

A AA e PP eram casados entre si.

A BB era companheira do FF.

A SS era companheira do OO.

A TT era companheira do KK.

A UU e MM eram casados entre si.

A VV era companheira do NN.

A WW era companheira do LL.

3. Desde início de 2016 e até final de Outubro de 2017 que:

Os arguidos EE (de alcunha «EE.»), DD (de alcunha «DD.», sendo também conhecido como o «DD..»), FF (conhecido por «FF.»), no período temporal supra referido, em conjugação de vontades e de esforços, entre si, na ala A, por um lado; e,

O arguido GG (“GG.” e “GG..”), actuando por si, na ala B, por outro;

Se dedicavam á venda, a troco de dinheiro, de cannabis e/ou heroína e/ou cocaína no interior do EP de .... .

Para poderem receber os pagamentos em dinheiro, que não são permitidos no EP, exigiam dos reclusos/consumidores que tais pagamentos fossem efectuados por transferência ou depósito bancário para contas indicadas pelos arguidos, pelo que aqueles tinham de recorrer a familiares ou amigos, fora do EP, para que efectuassem os referidos depósitos e transferências; e, para aumentarem as vendas de estupefacientes e inerentes lucros e para ocultarem a existência, origem e destino destes, e para garantirem a sua disponibilidade e dificultarem uma possível detecção;

os arguidos passaram a contar com a colaboração de familiares e/ou amigos e com a de outros reclusos, alguns deles consumidores, alguns deles arguidos, e respectivas mulheres/companheiras arregimentadas por estes, para a introdução da droga, sua distribuição e para fornecerem os NIB´s das contas bancárias onde seriam depositados ou transferidos os pagamentos das transacções, conforme melhor descrito mais abaixo.

§ 2.

Assim, quanto aos arguidos EE, DD e FF:

1. Os produtos estupefacientes eram fornecidos na sua maior parte pelo arguido EE, através de contactos, designadamente, telefónicos, com os fornecedores, sendo que mesmo depois de 19 de Junho de 2017, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, o arguido EE continuou com os fornecimentos, mas do exterior.

Para introduzirem os referidos estupefacientes dentro do EP, sempre em dias de visitas (Fins-de-semana e feriados) aproveitavam-se do facto de alguns reclusos serem consumidores habituais e intensivos de estupefacientes e, por isso, devedores de quantias significativas respeitantes à aquisição de estupefaciente, para e, mediante contrapartidas (designadamente a continuação dos fornecimentos, abatimento gradual da dívida, descontos no preço e por vezes até algumas cedências), pressionarem tais consumidores a colaborarem naquela actividade de tráfico, essencialmente no sentido de arregimentarem as respectivas mulheres e/ou companheiras ao que estas anuíram, além do mais, mercê da proximidade sentimental.

2. E tal sucedeu e designadamente, e pelo menos desde início de Março de 2017, com o arguido/recluso OO que arregimentou a mulher SS para esta introduzir os produtos estupefacientes no EP.

E tal sucedeu e designadamente com o arguido PP, que arregimentou a mulher AA, primeiro a contar de Junho de 2016 para disponibilizar a conta bancária para os efeitos infra melhor descritos e a contar de Março de 2017, para introduzir os produtos estupefacientes no EP.

E tal sucedeu e designadamente com o arguido LL que arregimentou a companheira WW para a contar de pelo menos Junho de 2017 passar a colaborar na introdução de droga no EP.

O arguido FF passou, ainda, pelo menos desde Setembro de 2016 a contar com a colaboração da companheira, a arguida BB, na disponibilização da sua conta bancária para os efeitos melhor descritos infra, e, pelo menos a partir de Março de 2017, a contar com a sua colaboração na entrega da droga para ser introduzida no EP.

O arguido DD desde o início, contava com a colaboração da mãe, a arguida CC, na disponibilização da sua conta bancária para os efeitos melhor descritos infra, e, pelo menos a partir de Junho de 2017, a contar com a sua colaboração na entrega da droga para ser introduzida no EP.

A partir de Junho de 2017, o arguido RR passou a colaborar na introdução de droga no EP.

3. Na distribuição, os referidos arguidos RE, DD e sobretudo o FF contavam ainda com a colaboração do arguido MM colaborando este mais íntima e intensamente com o arguido FF.

Contavam ainda embora com menos intensidade, com a colaboração do arguido OO e menos ainda dos arguidos NN e QQ.

4. Na indicação dos NIB’s das respectivas contas bancárias para que nelas fossem transferidos ou depositados os montantes decorrentes da actividade de tráfico e delas saírem para outras contas bancárias, tudo isso quando tal lhes fosse instruído, os arguidos EE, DD, FF contaram com a colaboração e designadamente, de:

a) O arguido EE, para ocultar a proveniência do dinheiro das vendas de estupefacientes e para as demais finalidades supra referidas, contava com a colaboração da arguida XX, sua amiga, a qual consentiu na utilização da sua conta bancária com o NIB .................0068, da Caixa Geral de Depósitos, e controlava as quantias transferidas e/ou depositadas para a referida conta, do que informava o referido arguido EE, efectuando ainda transferências de dinheiro para outras contas conforme indicação do mesmo arguido.

Utilizou ainda a conta bancária titulada por YY, por intermédio do seu cunhado ZZ, com o NIB .....8000, da Caixa Geral de Depósitos, para as mesmas finalidades, tendo, todavia, ocultado à referida YY a proveniência do dinheiro.

Contava também com a colaboração dos arguidos PP e AA na utilização da conta bancária desta última com o NIB ....4831, da Caixa de Crédito Agrícola, com os mesmos referidos propósitos, sendo que a arguida AA dava conta ao arguido EE, por intermédio do companheiro PP, das quantias transferidas e/ou depositadas na conta e efectuava movimentos de saída da conta, ordenados pelo mesmo EE., por intermédio do referido PP.

E contava ainda com a colaboração dos arguidos NN e VV na utilização da conta bancária desta última com o NIB .......0029, da Caixa Geral de Depósitos, com os mesmos referidos propósitos, sendo que a arguida VV dava conta ao arguido EE, por intermédio do companheiro NN. das quantias transferidas e/ou depositadas na conta e efectuava movimentos de saída da conta ordenados pelo mesmo EE, por intermédio do referido NN.

b) O arguido DD apesar de ser titular da conta bancária n.º ......0083, da Caixa Geral de Depósitos, cancelou-a em 15/8/2016 e passou a utilizar a conta da arguida CC com o n.º .......0075, da Caixa Geral de Depósitos, para ocultar as transferências e depósitos de dinheiro resultantes da venda de produto estupefaciente e para as demais finalidades supra referidas

O arguido DD contava ainda com a colaboração dos arguidos PP e AA quanto à utilização da conta da Caixa Agrícola titulada pela segunda e também utilizada pelo arguido EE nos termos e para os efeitos supra referidos, controlando a conta e movimentando-a nesses mesmos termos e finalidades.

c) O arguido FF utilizava a conta da companheira, a arguida BB, com o NIB n.º ......9075, da Caixa de Crédito Agrícola, para ocultar as transferências de dinheiro e depósitos provenientes das vendas de estupefaciente e para as demais finalidades supra referidas assim esconder e proteger o seu lucro, sendo aquela que lhe dava conta das quantias entradas e fazia transferência para outras contas indicadas pelo arguido FF.

5. Na execução da actividade do tráfico, enquanto o arguido EE fornecia, pelo menos grande parte dos produtos estupefacientes, em grosso, designadamente, ao arguido DD, a quem entregava semanalmente 50 g. de heroína, 20 g. de cocaína e uma placa de cannabis resina, eram sobretudo este último e o arguido FF que procediam à sua redistribuição.

Uma parte era revendida pelo DD em bruto ao arguido GG, mais concretamente, por semana, 10 g. de heroína e uma placa (100 g.) de cannabis resina, pelo preço de € 50 o grama de heroína e € 100 a placa de cannabis.

A parte restante era revendida pelos referidos arguidos DD e FF (este por si e pelo arguido MM) quase exclusivamente na Ala A que os arguidos controlavam.

A contar de 19/6/2017, o arguido EE continuou, agora do exterior, os fornecimentos ao arguido DD e passou a fornecer directamente o arguido FF.

6. O arguido DD, na actividade de distribuição, vendeu, pelo menos, e para além das vendas ao arguido GG nos termos já vistos, estupefaciente aos seguintes reclusos consumidores:

- ao ZZ, semanalmente, heroína e cocaína, gastando este mensalmente, em média, a quantia entre 300 e 500 euros, sendo tal quantia paga através de vale;

- ao AAA, pelo menos semanalmente, heroína, pelo menos entre Janeiro e Março de 2017, sendo que os pagamentos eram efectuados pelo seu pai BBB e irmãos CCC e DDD na conta da arguida CC;

- ao EEE, pelo menos uma placa de cannabis resina por mês, sendo o pagamento efectuado pela irmã FFF na conta da arguida CC;

- ao GGG, semanalmente, pelo menos cannabis resina, desde Janeiro de 2016 até finais de Outubro de 2017, sendo os pagamentos feitos através de transferência bancária pela sua irmã HHH para a conta da arguida CC;

- ao III, várias vezes, cannabis resina, sendo os pagamentos efectuados através de transferência bancária por JJJ em montante total não inferior a 100 euros;

- ao KKK, pelo menos por três vezes, heroína, pagando-lhe com maço de tabaco;

- ao LLL, pelo menos semanalmente, cannabis resina, cocaína e heroína, sendo os pagamentos efectuados por depósito na conta da arguida CC ou então entregava ao DD o seu cartão de utente do EP que este usava até ficar sem saldo;

- ao MMM, variadíssimas vezes, cocaína e heroína, sendo os pagamentos efectuados pela sua companheira NNN para a conta da arguida CC por transferência e depósito.

7. O arguido FF revendia juntamente com o arguido DD o estupefaciente nos termos já referidos e, a partir da saída em liberdade condicional do arguido EE, passou a ser fornecido directamente por este, em cocaína.

Assim, contactava o arguido EE, por contacto telefónico ou outro, para este fornecer do exterior do EP cocaína à arguida BB que, por sua vez, revendia parte na área da sua residência em ..... – .....

A outra parte entregava-a, designadamente, à arguida SS, a quem desde Março de 2017 pelo menos, já entregava cannabis, para esta o introduzir dentro do EP  ....., para fazer também entrar a cocaína no EP e dessa forma fazê-la chegar ao arguido FF.

Era também a arguida BB que controlava os depósitos e transferências feitos na sua conta pelos consumidores reclusos do EP, conforme supra referido, e bem assim as transferências feitas pelo arguido MM para a referida conta.

Nas revendas, o arguido FF utilizava também, como distribuidor, o arguido MM, principalmente.

Assim, o arguido FF vendeu na Ala A, por si e sobretudo através do arguido MM, designadamente, aos seguintes reclusos consumidores:

- ao OOO, o “OOO.”, em 2017, pelo menos semanalmente, e pelo menos heroína, sendo os pagamentos feitos através da mãe e da namorada por transferência bancária para a conta da arguida UU do Montepio Geral;

- ao LLL, pelo menos cerca de 10 vezes, cocaína, sendo os pagamentos efectuados através de desconto no seu cartão de recluso;

- ao PPP, pelo menos por duas vezes, uma a duas doses de cada vez, heroína e/ou cocaína;

- vendeu ainda cocaína e/ou heroína ao PPP, ao LL «LL.», ao «OOO.».

8. Pese embora o arguido MM ter contas bancárias em seu nome, passou a utilizar a conta titulada pela mulher, a arguida UU, com o n.º ......8735, do Montepio Geral, e a conta n.º ......0040, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela filha menor QQQ, para ocultar as transferências de dinheiro e depósitos resultantes da venda de estupefacientes e esconder e proteger o seu lucro, sendo a arguida UU que lhe dava conta das quantias entradas e fazia transferência para outras contas indicadas pelo arguido MM.

Entre tais transferências contam-se as efectuadas para as contas tituladas pela arguida BB, pela arguida CC e por RRR.

9. A arguida SS, arregimentada e colaborando com o companheiro OO e com os arguidos nos termos vistos, e por indicações do companheiro, pelo menos a contar de Março de 2017, introduzia cannabis resina no EP  ..... aquando das visitas que fazia ao referido companheiro, as quais ocorriam aos feriados e fins-de-semana, sendo que pelo menos a partir de Junho de 2017 passou a introduzir também cocaína no EP.

Para tal escondia o produto estupefaciente junto à zona genital, dentro das cuecas, facilitando, desse modo, a entrada do mesmo dentro do EP.

A cannabis era-lhe entregue pelas arguidas AA e NNN e a cocaína pela arguida BB.

Na maior parte das vezes, entregava o produto estupefaciente ao companheiro OO, já dentro do EP, e, cerca de dez vezes, entregou-o ao arguido RR, como infra se verá.

No período referido, a arguida SS visitou o companheiro OO todos os meses, por norma quatro vezes por mês, só não tendo entregue cannabis por cinco vezes.

Para além da referida actuação, a arguida SS também vendia produto estupefaciente, designadamente cannabis resina e cannabis folhas (liamba), junto da sua residência sita na ......, n.º ….., em ....., a vários consumidores que a procuravam.

A cannabis resina era-lhe fornecida pela arguida AA, por norma uma placa de cada vez, pelo preço entre 90 e 130 euros.

Assim, vendeu, além de muitos outros, a:

- SSS, cannabis, quase diariamente, cerca de 20 a 30 euros de cada vez, durante pelo menos cinco meses no ano de 2017, até à data da detenção da arguida;

- TTT, cannabis resina e cannabis folhas, cerca de 3 a 4 vezes por mês;

- UUU, cannabis, pelo menos desde Agosto de 2017 até à detenção da arguida, cerca de 10 a 30 euros de quinze em quinze dias.

O arguido OO, para além de dar instruções à companheira SS para esta introduzir estupefaciente no EP nos termos vistos, distribuiu estupefacientes, designadamente ao arguido LL e vendeu produto estupefaciente a VVV, tendo recebido 4 maços de tabaco como contrapartida

10. A arguida BB, para além da colaboração com o arguido FF no que aos movimentos bancários respeita, nos termos vistos, desde pelo menos Março de 2017, fazia chegar cannabis ao EP sendo que, a contar de pelo menos Junho de 2017 passou a fazer chegar cocaína ao FF, dentro do EP, segundo instruções deste, na sua maior parte adquirida ao arguido EE, através da arguida SS, em quantidade não apurada, sendo que reservava cerca de 10 g. para si, que revendia junto à sua residência, em ..... – ...., aos consumidores que a procuravam, vendendo cada grama ao preço entre 45 a 50 euros.

Assim, entre muitos outros, vendeu ao WWW, ao XXX, ao YYY “YYY.” e ao ZZZ, sendo que por cada fim-de-semana vendia cerca de 4 a 5 g. de cocaína.

11. A arguida AA, para além da colaboração com o arguido EE no que aos movimentos bancários respeita, nos termos vistos, pelo menos a contar de Março de 2017, arregimentada e colaborando com o companheiro OO, nos termos vistos, e por indicações do companheiro, colaborava com os arguidos nos termos vistos, introduzindo no EP, pelo menos, cannabis resina para lhe ser entregue, o qual, por sua vez, a entregava ao arguido DD, após tirar uma parte para si.

Tal aconteceu na maior parte dos dias de visitas.

Além disso, fornecia a arguida SS nos termos vistos.

2. Para além da colaboração com o arguido DD no que aos movimentos bancários respeita, nos termos vistos, e pelo menos a partir de Junho de 2017, a arguida CC fazia entrar no EP  ....., através da arguida WW e do arguido AAAA, cannabis resina e heroína para ser entregue ao arguido DD, sendo que a cannabis era, por norma, e pelo menos, uma placa de cada vez, partida em quatro, e tal ocorria aos fins-de-semana, durante as visitas, em número de vezes não apurado mas na maior parte dos fins-de-semana.

A arguida CC adquiria pelo menos parte de tais produtos estupefacientes ao arguido EE, quando este já se encontrava no exterior, em liberdade condicional.

No dia .../10/2017, pelas 9h15, quando a arguida CC se preparava para fazer entrar no EP ……. nos termos vistos produtos estupefacientes, foi abordada por elementos da Polícia Judiciária no parque de estacionamento, a bordo do veículo ........ com matrícula ..-..-GX, acompanhado do falecido BBBB e de CCCC, condutor.

Nessas circunstâncias, a arguida CC trazia consigo escondido no espaço existente entre o banco traseiro e o lado direito do habitáculo os seguintes estupefacientes, devidamente acondicionados em plástico: 1 placa de cannabis resina, dividida em quatro partes, com o peso líquido total de 86,710 g. e uma porção de heroína com o peso bruto de 19,890 g..

Trazia ainda 1 telemóvel da marca Samsung, modelo GT-E1050, IMEI ……/05/831041/4, que tinha introduzido o cartão SIM da Operadora de Telecomunicações ….385, correspondente ao número ......953 (PIN ….), 160€, em (oito) notas do BCE de 20€, 3,50€, em moedas diversas do BCE, 1 telemóvel de cor vermelho/preto, da marca Samsung, modelo SGH-C260, com IMEI ……..22/0, que continha um cartão SIM da NOS com nº … .19 466 698, um cartão de suporte de cartão SIM, da Vodafone, com o número......034, com PIN …. e PUK …….. e inscrição ICCID: ….48061134, um cartão de suporte de cartão SIM, da Vodafone, com PIN …. e PUK …….. e inscrição ICCID ….16123184, um cartão de suporte de cartão SIM da MEO, relativa ao cartão SIM ……….175, PIN …. e PUK …….., uma caderneta da CGD, relativa à conta com IBAN PT50.................0075, cuja titular é CC, uma agenda de cor azul, com inscrição “Só mesmo OREO”, com anotações diversas no interior, um pequeno pedaço de papel grosso, com inscrição “......034”, um recibo da Brisa, com o nº FS ………../0117098, com data/hora de passagem na portagem de ........ (entrada em .......) 2017-10-29/07:23:19, três recibos da Payshop, relativos a carregamentos dos telemóveis n.ºs ......943, ......863 e ......237, três talões de depósito da CA (Caixa Agrícola), com as datas de 03-10-2017, 09-10-2017 e 16-10-2017, respectivamente, três talões de depósito do Millennium BCP, com as datas 11-09-2017, 03-10-2017 e 12-10-2017, respectivamente.

O falecido BBBB trazia consigo 1 placa de canábis resina, com o peso líquido de 3,160 g.

13 A partir de Junho de 2017 até final, o arguido RR («RR.», «RR..», «RR…») colaborou na introdução de estupefaciente no EP, nos termos supra referidos, por conta dos arguidos EE, DD e FF, fruto do lugar que ocupava no EP sobretudo aos fins-de-semana, enquanto vendedor de senhas aos visitantes dos reclusos para a aquisição de bebidas, tabaco e outros produtos no recinto do estabelecimento prisional.

Com efeito, as vendas das senhas ocorriam num pequeno guichê em cimento situado no exterior do EP, o que, aliado ao contacto com os visitantes e ao recebimento de dinheiro, possibilitava, sem levantar suspeitas, o recebimento dos estupefacientes, assim lhes facilitando a introdução dos mesmos dentro do EP, tanto mais que se tratava de recluso da confiança da direcção do EP.

Assim, e após combinação prévia com os arguidos DD, FF e também EE (este pelo menos a partir do momento em que saiu em liberdade condicional), recebia das arguidas CC, WW e SS os produtos estupefacientes que, fruto do supra referido, lograva introduzir dentro do EP, entregando-os, por norma, aos arguidos DD, LL e OO, sendo que estes dois últimos os entregavam ao arguido DD e o LL uma parte ainda ao arguido GG.

Em contrapartida, o arguido RR recebia quantias em dinheiro que, por norma, eram de 100 euros de cada vez.

Tal sucedeu designadamente, nos dias 24/9/2017 e 7 ou 8/10/2017, tendo o produto estupefaciente sido entregue pela arguida WW, no dia 14/10/2017, tendo o produto estupefaciente sido entregue pela arguida CC, mediante o recebimento pelo arguido RR da quantia de 100 euros, e, ainda, pelo menos por dez vezes, pela arguida SS.

14. O arguido NN colaborava ainda na distribuição dos estupefacientes com os referidos arguidos e, designadamente, por pelo menos duas vezes, entregou produto ao arguido GG.

O arguido QQ colaborava com o arguido FF na distribuição de produto estupefaciente e fazia encomendas do mesmo produto por conta daquele arguido, aproveitando o facto de exercer as funções de faxina dentro do EP.

§ 3. E, quanto ao arguido GG:

15. No período temporal compreendido entre inícios de 2016 e Outubro de 2017, o arguido GG dedicou-se à venda dentro do EP ..... e, designadamente, na sua Ala B, que controlava, cannabis resina e heroína aos reclusos consumidores, tendo praticamente o exclusivo de venda de estupefacientes nessa ala.

Grande parte da droga adquiria-a dentro do EP ao arguido DD, nos termos vistos; a outra parte, apenas cannabis resina, adquiria-a do exterior sendo que pelo menos desde Março de 2017 através da arguida WW, por intermédio do companheiro desta, arguido LL, cerca de duas placas (100 g. cada) por mês.

Para tal aproveitou-se do facto do arguido LL ser consumidor habitual e intensivo de estupefacientes e, por isso, devedores de quantias significativas respeitantes à aquisição de estupefaciente, para e, mediante contrapartidas (designadamente a continuação dos fornecimentos, abatimento gradual da dívida, descontos no preço e por vezes até algumas cedências), pressionou-o a colaborar naquela actividade de tráfico, essencialmente no sentido de arregimentar a companheira WW ao que esta anuiu fruto da proximidade sentimental.

16. Na preparação/divisão e distribuição/revenda do produto estupefaciente o arguido GG utilizava o arguido KK, nos moldes já referidos, sendo que por cada g. de heroína fazia entre 80 a 100 doses (cortando-a com comprimidos), vendendo cada dose de heroína a 5 euros.

Assim, por si ou por intermédio do arguido KK, vendeu, designadamente, a:

- DDDD, por variadíssimas vezes, heroína, pelo menos semanalmente, sendo que pelo menos alguns pagamentos eram feitos por sua mãe EEEE para a conta da arguida CC;

- FFFF, por variadíssimas vezes, heroína, pelo menos semanalmente, sendo que parte dos pagamentos eram efectuados por sua mãe GGGG ou pela namorada HHHH através de transferência bancária para a conta da arguida CC;

- EEE, por variadíssimas vezes, quase diariamente, heroína, sendo que os pagamentos eram feitos por sua irmã FFF através de transferência bancária para a conta da arguida CC e de TT ou através de transferência bancária via EP, autorizada pelo Director;

- IIII, por várias vezes, cannabis resina, sendo que algumas delas foram cedências gratuitas como contrapartida da utilização da conta em nome de JJJJ e KKKK;

- LLLL, pelo menos semanalmente, cannabis resina, sendo que os pagamentos eram efectuados pela companheira MMMM, algumas vezes por transferência, para a conta da arguida TT, entre outras;

- NNNN, pelo menos semanalmente, cannabis resina, sendo que os pagamentos eram efectuados por sua mãe OOOO para as contas da arguida CC e de YY.

17. O arguido GG, nos termos visto, contava também com a colaboração de IIII para lhe indicar a conta de um familiar para a utilizar e encobrir as transferências e depósitos de dinheiro provenientes dos pagamentos das vendas feitas aos consumidores e, também, para encobrir as transferências de dinheiro em favor do arguido DD para pagamento do estupefaciente que lhe adquiria, tendo em resposta aquele IIII lhe indicado o n.º da conta da mãe.

De igual modo, contava com a colaboração do arguido KK, nos termos vistos, que lhe forneceu a conta da companheira TT com o n.º ..............4612 do Montepio Geral para aí receber dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente, controlar os movimentos bancários e efectuar as transferências e/ou depósitos determinados pelo arguido GG.

Desde Setembro de 2016 até Outubro de 2017, a arguida TT visitou o arguido KK quase todos os fins-de-semana, com a excepção de quatro.

18. No dia ... de Junho de 2017, na cela .. da Ala B (2B) do EP ......., os arguidos GG e KK preparavam-se para dividir e “cortar”, ou seja, misturando comprimidos ao estupefaciente, a heroína que o arguido GG havia adquirido ao arguido DD, estando ainda presentes outros arguidos, designadamente o arguido LL, e ainda outros reclusos, alguns de vigia, quando foram surpreendidos por elementos da Guarda Prisional.

O arguido GG, de imediato, soprou em cima da heroína que estava, na sua grande parte, em cima de uma mesa, para obviar a que fosse apreendida.

Ainda assim, foi possível apreender dois embrulhos de plástico contendo heroína com grau de pureza de 32,9% e com peso bruto de 3,830 g., vários pequenos sacos de plástico próprios para acondicionar produto estupefaciente e com resíduos de heroína, dois comprimidos Diazepam – comprimidos esses que contêm substância activa que integra a Tabela IV.

§ 4. Quanto á arguida WW:

A arguida WW, arregimentada pelo arguido LL nos termos vistos, colaborou, designadamente, com o arguido GG conforme descrito supra em § 3.15.

Além disso a partir de Junho de 2017, passou a introduzir droga no EP também para o arguido DD, por instruções do arguido LL, e indirectamente do DD, designadamente cannabis e heroína, sendo o estupefaciente fornecido pela arguida CC e depois entregue pela arguida WW ao arguido RR, nos termos vistos.

Tal sucedeu designadamente, nos dias 24/9/2017 e 7 ou 8/10/2017.

§ 5.

19. Em todos os actos de venda de produtos estupefacientes supra referidos, os arguidos EE, DD, FF e GG e respectivos distribuidores exigiam aos respectivos reclusos/consumidores que os pagamentos fossem feitos no exterior do EP por familiares e/ou amigos dos referidos consumidores que transferiam ou depositavam o dinheiro correspondente ao preço nas contas indicadas pelos referidos arguido e distribuidores, entre as quais as supra referidas través de transferências ou depósitos, pelo menos, para as contas bancárias que supra se aludiram.

Por indicação dos referidos arguidos e distribuidores, estes por instrução daqueles, era ainda exigido que fosse adicionada a cada pagamento a quantia de 1, 2 e até 10 cêntimos para que os arguidos EE, DD, FF e GG identificassem a dívida a que se destinava cada pagamento e, assim, controlarem os pagamentos.

Posteriormente, ocorriam transferências entre as contas bancárias para acerto de contas e pagamentos entre os arguidos, e levantamentos em numerário das referidas contas, muitas das vezes diários, por instrução daqueles, feitos pelos titulares das contas, ou por quem utilizasse o cartão de débito associado, e que era colocado á disposição dos arguidos.

Designadamente, ocorriam transferências/saídas da conta id. em 3) para as id. em 2), 4), 7), 8), das contas id. em 5) e 10) para a id. em 2) e 8), da conta id. em 1) para as id. em 2), 5), 7) e 9), da conta id. em 5) para id. em 10), da conta id. em 10) para as id. em 2) e 9), da conta id. em 2) para as id. em 8) e10).

20. Dos movimentos das contas bancárias constantes dos quadros que seguem apenas parte dos posteriores a Novembro de 2015 são referentes às transferências e depósitos de dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes em referência, quer de entrada nas contas, quer de saída das mesmas, e controladas pelos arguidos a seguir identificados:

20.1) Conta com o NIB: ..............8430, da Caixa de Crédito Agrícola, titulada por JJJJ e KKKK, mãe e irmã do recluso IIII – utilizada pelo arguido GG.


Data valorDescritivoCrédito
30-06-2015Dep.Numerário ........656450,00 €
08-07-2015Dep.Numerário ........7708100,00 €
14-07-2015Dep.Numerário ........535430,00 €
27-08-2015TRANSF.................0012130,00 €
03-09-2015TRANSF .................009810,00 €
21-09-2015TRANSF SEPA –M PPPP200,00 €
23-09-2015TRANSF SEPA –M PPPP350,00 €
09-10-2015TRANSF .................009820,00 €
09-11-2015TRANSF .................0131 MMMM25,00 €
11-11-2015TRANSF .................006625,00 €
19-11-2015TRANSFERÊNCIA .................880550,00 €
13-01-2016TRANSF .................060580,00 €
20-01-2016TRANSF SEPA –M PPPP250,00 €
11-02-2016TRANSF .................060550,00 €
19-02-2016Dep.Numerário ........928230,00 €
02-03-2016TRANSF SEPA –QQQQ200,00 €
16-03-2016Dep.Numerário ........256710,00 €
16-03-2016TRANSF SEPA –M PPPP200,00 €
06-04-2016TRANSF SEPA –QQQQ100,00 €
15-04-2016TRANSF .................0131 MMMM40,00 €
02-05-2016TRANSF .................510520,00 €
04-05-2016TRANSF .................543750,00 €
04-05-2016TRANSF .................006625,00 €
09-05-2016Dep.Numerário ........080810,04 €
10-05-2016Dep.Numerário ........385120,00 €
11-05-2016TRANSF .................588420,00 €
16-05-2016TRANSF .................006625,01 €
18-05-2016Dep.Numerário ........498850,00 €
30-05-2016TRANSF .................004010,00 €
30-05-2016Dep.Numerário ........071925,00 €
01-06-2016Dep.Numerário ........183810,00 €
02-06-2016Dep.Numerário ........2593100,00 €
03-06-2016Dep.Numerário ........523040,00 €
10-06-2016TRANSF .................0131 MMMM40,00 €
13-06-2016TRANSF .................006850,00 €
17-06-2016Dep.Numerário ........982750,00 €
20-06-2016TRANSF .................0131 MMMM25,00 €
23-06-2016TRANSF .................0131 MMMM0,25 €
23-06-2016TRANSF .................0131 MMMM25,00 €
01-07-2016Dep.Numerário ........565670,00 €
01-07-2016TRANSF XX 30,00 €
04-07-2016TRANSF .................0131 MMMM30,00 €
04-07-2016TRANSF VV30,00 €
04-07-2016Dep.Numerário ........523840,00 €
05-07-2016Dep.Numerário ........127110,00 €
06-07-2016TRANSF JJJJ50,00 €
13-07-2016TRF. ESTAB PRISIONAL .....-EEE2.500,00 €
13-07-2016Dep.Numerário ........610515,00 €
18-07-2016TRANSF SEPA –MME RRRR50,00 €
25-07-2016TRANSF SEPA –FFF400,00 €
25-07-2016Dep.Numerário ........289030,00 €
26-07-2016TRANSF .................602320,00 €
30-07-2016TRANSF JJJJ70,00 €
10-08-2016TRF. ESTAB PRISIONAL .....-EEE2.500,00 €
11-08-2016TRANSF JJJJ50,00 €
12-08-2016TRANSF VV35,00 €
23-08-2016TRANSF SEPA –FFF325,00 €
30-08-2016TRANSF SEPA –QQQQ200,00 €
30-08-2016Dep.Numerário ........335255,00 €
30-08-2016TRANSF JJJJ85,00 €
31-08-2016TRANSF SEPA –M PPPP300,00 €
30-08-2016TRANSF VV85,00 €
04-09-2016TRANSF VV40,10 €
05-09-2016TRF. ESTAB PRISIONAL .....- EEE500,00 €
06-09-2016TRANSF VV30,01 €
06-09-2016TRANSF JJJJ30,00 €
08-09-2016TRANSF AA JJJJ50,00 €
13-09-2016TRANSF SEPA –FFF9.990,00 €
27-09-2016TRANSF SEPA –SSSS100,00 €
28-09-2016TRANSF SEPA –SSSS200,00 €
20-10-2016TRANSF SEPA –QQQQ100,00 €
21-10-2016TRANSF SEPA –FFF4.960,00 €
14-11-2016Dep.Numerário ........397950,00 €
16-11-2016Dep.Numerário ........988980,00 €
05-12-2016Dep.Numerário ........226725,00 €
16-12-2016Dep.Numerário ........334540,00 €
19-12-2016Dep.Numerário ........652940,00 €
19-12-2016Dep.Numerário ........329440,00 €
22-12-2016Dep.Numerário ........583560,00 €
27-12-2016Dep.Numerário ........000240,00 €
28-12-2016Dep.Numerário ........9716100,04 €
30-12-2016JJJJ30,50 €
02-01-2017Dep.Numerário ........838070,00 €
03-01-2017Dep.Numerário ........728840,00 €
03-01-2017Dep.Numerário ........419850,00 €
04-01-2017TRANSF .................304070,00 €
05-01-2017Dep.Numerário ........1292130,02 €
05-01-2017Dep.Numerário ........558450,00 €
06-01-2017Dep.Numerário ........132115,00 €
09-01-2017Dep.Numerário ........697540,00 €
11-01-2017Dep.Numerário ........916640,00 €
12-01-2017TRANSF SEPA –FFF330,00 €
16-01-2017Dep.Numerário ........609630,50 €
18-01-2017Dep.Numerário ........063040,00 €
23-01-2017Dep.Numerário ........934240,50 €
24-01-2017TRANSF SEPA –M PPPP150,00 €
27-01-2017JJJJ16,00 €
27-01-2017Dep.Numerário ........705220,00 €
02-02-2017Dep.Numerário ........287980,00 €
02-02-2017Dep.Numerário ........499040,50 €
03-02-2017Dep.Numerário ........928220,00 €
06-02-2017TRANSF .................201125,00 €
06-02-2017Dep.Numerário ........660220,00 €
07-02-2017TRANSF .................304025,00 €
08-02-2017TRANSF .................0066100,00 €
08-02-2017Dep.Numerário ........5594250,00 €
08-02-2017Dep.Numerário ........018120,00 €
10-02-2017Dep.Numerário ........511140,00 €
14-02-2017TRANSF .................001725,00 €
16-02-2017Dep.Numerário ........765880,00 €
16-02-2017Dep.Numerário ........143610,00 €
17-02-2017TRANSF SEPA –FFF330,00 €
17-02-2017Dep.Numerário ........914340,00 €
20-02-2017Dep.Numerário ........497215,00 €
23-02-2017Dep.Numerário ........152240,50 €
23-02-2017Dep.Numerário ........210320,00 €
23-02-2017Dep.Numerário ........206415,00 €
27-02-2017TRANSF .................931920,00 €
27-02-2017Dep.Numerário ........557420,04 €
27-02-2017Dep.Numerário ........103740,00 €
01-03-2017Dep.Numerário ........1743100,00 €
03-03-2017Dep.Numerário ........303630,00 €
03-03-2017Dep.Numerário ........587040,00 €
03-03-2017Dep.Numerário ........9519100,00 €
08-03-2017TRANSF .................006810,00 €
10-03-2017Dep.Numerário ........439440,50 €
10-03-2017Dep.Numerário ........9136150,00 €
15-03-2017TRANSF SEPA –FFF260,00 €
17-03-2017Dep.Numerário ........689140,50 €
22-03-2017Dep.Numerário ........772450,00 €
23-03-2017Dep.Numerário ........065937,00 €
24-03-2017Dep.Numerário ........170140,50 €
24-03-2017Dep.Numerário ........905640,00 €
27-03-2017Dep.Numerário ........543670,00 €
28-03-2017TRANSF .................110520,20 €
28-03-2017TRANSFERÊNCIA ........372750,00 €
29-03-2017Dep.Numerário ........6242150,00 €
30-03-2017Dep.Numerário ........619825,00 €
30-03-2017Dep.Numerário ........11091180,00 €
31-03-2017Dep.Numerário ........079950,50 €
31-03-2017Dep.Numerário ........2900120,00 €
03-04-2017Dep.Numerário ........667950,00 €
05-04-2017TRANSF .................647810,00 €
06-04-2017TRANSF .................110520,00 €
07-04-2017Dep.Numerário ........377640,50 €
11-04-2017Dep.Numerário ........5880100,00 €
13-04-2017Dep.Numerário ........415440,50 €
17-04-2017Dep.Numerário ........171930,00 €
18-04-2017Dep.Numerário ........405660,00 €
19-04-2017TRANSF SEPA –FFF242,50 €
19-04-2017Dep.Numerário ........057415,00 €
20-04-2017Dep.Numerário ........583940,00 €
21-04-2017Dep.Numerário ........301340,00 €
24-04-2017Dep.Numerário ........005450,00 €
27-04-2017TRANSF .................711050,00 €
02-05-2017Dep.Numerário ........023250,00 €
03-05-2017Dep.Numerário ........874240,00 €
11-05-2017Dep.Numerário ........6241130,00 €
15-05-2017Dep.Numerário ........101650,00 €
17-05-2017Dep.Numerário ........545940,00 €
13-06-2017TRANSF SEPA –QQQQ200,00 €
30-06-2017TRANSF SEPA –FFF300,00 €
17-07-2017TRANSF SEPA –FFF230,00 €
18-07-2017TRANSF .................711020,00 €
24-07-2017TRANSF .................711020,00 €
17-08-2017TRANSF SEPA –FFF282,50 €
Total31.609,10

01-07-2016TRANSF XX 30,00 €
04-07-2016TRANSF .................0131 MMMM30,00 €
04-07-2016TRANSF VV30,00 €
04-07-2016Dep.Numerário ........523840,00 €
05-07-2016Dep.Numerário ........127110,00 €
06-07-2016TRANSF JJJJ50,00 €
13-07-2016TRF. ESTAB PRISIONAL .....-EEE2.500,00 €
13-07-2016Dep.Numerário ........610515,00 €
18-07-2016TRANSF SEPA –MME RRRR50,00 €
25-07-2016TRANSF SEPA –FFF400,00 €
25-07-2016Dep.Numerário ........289030,00 €
26-07-2016TRANSF .................602320,00 €
30-07-2016TRANSF JJJJ70,00 €
10-08-2016TRF. ESTAB PRISIONAL .....-EEE2.500,00 €
11-08-2016TRANSF JJJJ50,00 €
12-08-2016TRANSF VV35,00 €
23-08-2016TRANSF SEPA –FFF325,00 €
30-08-2016TRANSF SEPA –QQQQ200,00 €
30-08-2016Dep.Numerário ........335255,00 €
30-08-2016TRANSF JJJJ85,00 €
31-08-2016TRANSF SEPA –M PPPP300,00 €
30-08-2016TRANSF VV85,00 €
04-09-2016TRANSF VV40,10 €
05-09-2016TRF. ESTAB PRISIONAL .....- EEE500,00 €
06-09-2016TRANSF VV30,01 €
06-09-2016TRANSF JJJJ30,00 €
08-09-2016TRANSF AA JJJJ50,00 €
13-09-2016TRANSF SEPA –FFF9.990,00 €
27-09-2016TRANSF SEPA –SSSS100,00 €
28-09-2016TRANSF SEPA –SSSS200,00 €
20-10-2016TRANSF SEPA –QQQQ100,00 €
21-10-2016TRANSF SEPA –FFF4.960,00 €
14-11-2016Dep.Numerário ........397950,00 €
16-11-2016Dep.Numerário ........988980,00 €
05-12-2016Dep.Numerário ........226725,00 €
16-12-2016Dep.Numerário ........334540,00 €
19-12-2016Dep.Numerário ........652940,00 €
19-12-2016Dep.Numerário ........329440,00 €
22-12-2016Dep.Numerário ........583560,00 €
27-12-2016Dep.Numerário ........000240,00 €
28-12-2016Dep.Numerário ........9716100,04 €
30-12-2016JJJJ30,50 €
02-01-2017Dep.Numerário ........838070,00 €
03-01-2017Dep.Numerário ........728840,00 €
03-01-2017Dep.Numerário ........419850,00 €
04-01-2017TRANSF .................304070,00 €
05-01-2017Dep.Numerário ........1292130,02 €
05-01-2017Dep.Numerário ........558450,00 €
06-01-2017Dep.Numerário ........132115,00 €
09-01-2017Dep.Numerário ........697540,00 €
11-01-2017Dep.Numerário ........916640,00 €
12-01-2017TRANSF SEPA –FFF330,00 €
16-01-2017Dep.Numerário ........609630,50 €
18-01-2017Dep.Numerário ........063040,00 €
23-01-2017Dep.Numerário ........934240,50 €
24-01-2017TRANSF SEPA –M PPPP150,00 €
27-01-2017JJJJ16,00 €
27-01-2017Dep.Numerário ........705220,00 €
02-02-2017Dep.Numerário ........287980,00 €
02-02-2017Dep.Numerário ........499040,50 €
03-02-2017Dep.Numerário ........928220,00 €
06-02-2017TRANSF .................201125,00 €
06-02-2017Dep.Numerário ........660220,00 €
07-02-2017TRANSF .................304025,00 €
08-02-2017TRANSF .................0066100,00 €
08-02-2017Dep.Numerário ........5594250,00 €
08-02-2017Dep.Numerário ........018120,00 €
10-02-2017Dep.Numerário ........511140,00 €
14-02-2017TRANSF .................001725,00 €
16-02-2017Dep.Numerário ........765880,00 €
16-02-2017Dep.Numerário ........143610,00 €
17-02-2017TRANSF SEPA –FFF330,00 €
17-02-2017Dep.Numerário ........914340,00 €
20-02-2017Dep.Numerário ........497215,00 €
23-02-2017Dep.Numerário ........152240,50 €
23-02-2017Dep.Numerário ........210320,00 €
23-02-2017Dep.Numerário ........206415,00 €
27-02-2017TRANSF .................931920,00 €
27-02-2017Dep.Numerário ........557420,04 €
27-02-2017Dep.Numerário ........103740,00 €
01-03-2017Dep.Numerário ........1743100,00 €
03-03-2017Dep.Numerário ........303630,00 €
03-03-2017Dep.Numerário ........587040,00 €
03-03-2017Dep.Numerário ........9519100,00 €
08-03-2017TRANSF .................006810,00 €
10-03-2017Dep.Numerário ........439440,50 €
10-03-2017Dep.Numerário ........9136150,00 €
15-03-2017TRANSF SEPA –FFF260,00 €
17-03-2017Dep.Numerário ........689140,50 €
22-03-2017Dep.Numerário ........772450,00 €
23-03-2017Dep.Numerário ........065937,00 €
24-03-2017Dep.Numerário ........170140,50 €
24-03-2017Dep.Numerário ........905640,00 €
27-03-2017Dep.Numerário ........543670,00 €
28-03-2017TRANSF .................110520,20 €
28-03-2017TRANSFERÊNCIA .................372750,00 €
29-03-2017Dep.Numerário ........6242150,00 €
30-03-2017Dep.Numerário ........619825,00 €
30-03-2017Dep.Numerário ........11091180,00 €
31-03-2017Dep.Numerário ........079950,50 €
31-03-2017Dep.Numerário ........2900120,00 €
03-04-2017Dep.Numerário ........667950,00 €
05-04-2017TRANSF .................647810,00 €
06-04-2017TRANSF .................110520,00 €
07-04-2017Dep.Numerário ........377640,50 €
11-04-2017Dep.Numerário ........5880100,00 €
13-04-2017Dep.Numerário ........415440,50 €
17-04-2017Dep.Numerário ........171930,00 €
18-04-2017Dep.Numerário ........405660,00 €
19-04-2017TRANSF SEPA –FFF242,50 €
19-04-2017Dep.Numerário ........057415,00 €
20-04-2017Dep.Numerário ........583940,00 €
21-04-2017Dep.Numerário ........301340,00 €
24-04-2017Dep.Numerário ........005450,00 €
27-04-2017TRANSF .................711050,00 €
02-05-2017Dep.Numerário ........023250,00 €
03-05-2017Dep.Numerário ........874240,00 €
11-05-2017Dep.Numerário ........6241130,00 €
15-05-2017Dep.Numerário ........101650,00 €
17-05-2017Dep.Numerário ........545940,00 €
13-06-2017TRANSF SEPA –QQQQ200,00 €
30-06-2017TRANSF SEPA –FFF300,00 €
17-07-2017TRANSF SEPA –FFF230,00 €
18-07-2017TRANSF .................711020,00 €
24-07-2017TRANSF .................711020,00 €
17-08-2017TRANSF SEPA –FFF282,50 €
Total31.609,10

20.2) Conta com o NIB: .................0075, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por CC, utilizada pelo DD.


DATA MOVIMDESC. MOVIMENTOCRÉDITO
23-07-2015TRF LL10
04-08-2015TRANSF IB .....4000 10
06-08-2015TRANSF IB .....4000 30
07-08-2015TRANSF IB .....4000 10
08-08-2015TRANSF IB .....4000 15
09-08-2015TRANSF IB .....4000 20
10-08-2015TRF AA10
12-08-2015TRF TTTT10
13-08-2015TRANSF IB .......200020
13-08-2015TRANSF IB .....4000 20
14-08-2015TRF VV C10
18-08-2015TRANSF IB .......800010,02
19-08-2015TRANSF IB .....4000 20
19-08-2015TRANSF IB .......400020
19-08-2015TRF UUUU60
20-08-2015TRANSF IB .....4000 15
21-08-2015TRANSF IB .....4000 25
21-08-2015TRANSF IB .....4000 10
24-08-2015TRANSF IB .....4000 20
25-08-2015TRANSF IB .....4000 30
26-08-2015TRANSF IB .....4000 20
27-08-2015TRF TTTT40
27-08-2015TRANSF IB .....4000 30
29-08-2015TRANSF IB .....4000 40
29-08-2015TRANSF IB .....4000 40
29-08-2015TRANSF IB .....4000 20
31-08-2015TRANSF IB .....4000 10
31-08-2015TRANSF IB .....4000 50
01-09-2015TRANSF IB .......300175,01
03-09-2015TRF VVVV10
03-09-2015TRANSF IB .....4000 40
04-09-2015TRANSF IB .....4000 20
04-09-2015TRANSF IB .......200048,52
05-09-2015TRANSF IB .....4000 25
08-09-2015TRANSF IB .....4000 10
08-09-2015TRANSF IB .......300150,01
12-09-2015TRANSF IB .....4000 20
13-09-2015TRANSF IB .......200090
16-09-2015TRANSF IB .....4000 10,23
16-09-2015TRF VV C10
19-09-2015TRF VV C40
20-09-2015TRANSF IB .....4000 7,5
25-09-2015TRANSF IB .......900010
28-09-2015TRANSF IB .......700010
28-09-2015TRF WWWW10
29-09-2015TRF XXXX5
30-09-2015TRANSF IB .....4000 120
30-09-2015TRANSF IB .....4000 25
01-10-2015TRANSF IB .....4000 20,03
01-10-2015TRF YYYY 8
02-10-2015TRANSF IB .......700010
02-10-2015TRANSF IB .....4000 10
03-10-2015TRANSF IB .....4000 20,03
05-10-2015TRANSF IB .....4000 10
10-10-2015TRANSF IB .....4000 50
13-10-2015TRF JJ D50
15-10-2015TRF UUUU20
18-10-2015TRF ZZZZ70
21-10-2015TRANSF IB .....4000 50
21-10-2015TRANSF IB .......700050
27-10-2015TRANSF IB .......100025
29-10-2015TRANSF IB .....4000 90
31-10-2015TRANSF IB .....4000 100
05-11-2015TRF AAAAA20
06-11-2015TRANSF IB .......100025
24-11-2015TRF WWWW30
28-11-2015TRANSF IB .....4000 60
29-11-2015TRANSF IB .....4000 50
04-12-2015TRANSF IB .....4000 30,01
14-12-2015TRF UUUU20
23-12-2015TRF BBBBB272
30-12-2015TRANSF IB .......800010
31-12-2015TRF CCCCC60
31-12-2015TRANSF IB .......300025
31-12-2015TRANSF IB .......7000120
31-12-2015TRANSF IB .......70005
02-01-2016TRANSF IB .....4000 40
14-01-2016TRANSF IB .....4000 50
20-01-2016TRF DDDDD60
21-01-2016TRANSF IB .....4000 300
22-01-2016TRANSF IB .....4000 30
25-01-2016TRANSF IB .....4000 20
26-01-2016TRANSF IB .....4000 20
28-01-2016TRANSF IB .....4000 50
02-02-2016TRF JJ D850
04-02-2016TRANSF IB .....4000 25
04-02-2016TRANSF IB .......7000200
06-02-2016TRANSF IB .......300125,01
11-02-2016TRANSF IB .....4000 50
11-02-2016TRANSF IB .....4000 30
11-02-2016TRANSF IB .......7000400
13-02-2016TRANSF IB .....4000 20
16-02-2016TRANSF IB .....4000 35
16-02-2016TRF CXDOL 200
18-02-2016TRANSF IB .....4000 30
18-02-2016TRANSF IB .....4000 700,5
18-02-2016TRANSF IB .....4000 50
18-02-2016TRANSF IB .......7000250
19-02-2016TRF BBBBB396
19-02-2016TRANSF IB .....4000 30
20-02-2016TRANSF IB .......80000,1
20-02-2016TRANSF IB .......800010
23-02-2016TRF CXDOL 750
29-02-2016TRANSF IB .......7000450
29-02-2016TRF EEEEE80
01-03-2016TRANSF IB .....4000 600
03-03-2016TRANSF IB .....4000 10
04-03-2016TRANSF IB .......7000225
05-03-2016TRANSF IB .....4000 10
10-03-2016TRANSF IB .......7000240
10-03-2016TRF CXDOL 1000
14-03-2016TRANSF IB .......7000150
15-03-2016TRANSF IB .....4000 250
16-03-2016TRANSF IB .......200025
18-03-2016TRANSF IB .....4000 30
22-03-2016TRANSF IB .....4000 30
23-03-2016TRF BBBBB727
23-03-2016TRANSF IB .......200010
25-03-2016TRANSF IB .....4000 20
26-03-2016TRANSF IB .....4000 50
26-03-2016TRANSF IB .....4000 500
27-03-2016TRANSF IB .....4000 30
28-03-2016TRANSF IB .....4000 100
30-03-2016TRANSF IB .....4000 40
31-03-2016TRANSF IB .....4000 10
01-04-2016TRANSF IB .....4000 20
01-04-2016TRANSF IB .......200010
09-04-2016TRANSF IB .....4000 20
11-04-2016TRF CXDOL 2000
15-04-2016TRANSF IB .....4000 50
16-04-2016TRANSF IB .....4000 10
16-04-2016TRANSF IB .....4000 20
17-04-2016TRANSF IB .....4000 10
18-04-2016TRANSF IB .....4000 10
19-04-2016TRANSF IB .....4000 10
21-04-2016TRANSF IB .....4000 375
21-04-2016TRANSF IB .....4000 20
21-04-2016TRF VV C30
21-04-2016TRF QQQ 25
22-04-2016TRF BBBBB851
22-04-2016TRF VV C100
23-04-2016TRANSF IB .....4000 10
24-04-2016TRANSF IB .....4000 20
24-04-2016TRANSF IB .....4000 50
24-04-2016TRANSF IB .....4000 20
24-04-2016TRANSF IB .......7000100
28-04-2016TRF CXDOL 2000
30-04-2016TRANSF IB .....4000 10
04-05-2016TRANSF IB .....4000 50
16-05-2016TRF VV C110
23-05-2016TRF BBBBB657
26-05-2016TRF BBBBB480
28-05-2016TRF FFFFF 50
08-06-2016TRF CXDOL 1500
20-06-2016TRF GGGGG300
23-06-2016TRF JJ D300
27-06-2016TRF MMMM30
28-06-2016TRF BBBBB1034
28-06-2016TRF VV C20
30-06-2016TRF VV C40
01-07-2016TRF MMMM20
14-07-2016TRF ESTABELECIMENTO Pris – EEE1500
23-08-2016TRF HHHHH75
20-09-2016TRF HHHHH80
23-09-2016TRF HHHHH90
28-09-2016TRF HHHHH10
11-10-2016TRF IIIII420
24-10-2016TRF VV C200
25-10-2016TRF HHHHH340
01-11-2016TRF HHHHH150
05-11-2016TRF JJJJJ 20
08-11-2016TRF KKKKK20
09-11-2016TRF IIIII1080
14-11-2016TRF MMMM30
15-11-2016TRF VV C30
22-11-2016TRF HHHHH150
22-11-2016TRF VV C10
25-11-2016TRF HHHHH100
06-12-2016TRF IIIII800
19-12-2016TRF IIIII60
23-12-2016TRF LLLLL 10
24-12-2016TRF LLLLL 50
26-12-2016TRF MMMMM20
27-12-2016TRF EEEEE25
30-12-2016TRF IIIII250
01-01-2017TRF MMMM20
02-01-2017TRF NNNNN10,02
04-01-2017TRF OOOOO20
04-01-2017TRF NNN 50
07-01-2017TRF PPPPP 30
10-01-2017TRF IIIII400
16-01-2017TRF MMMM25
16-01-2017TRF MMMMM20
17-01-2017TRF JJJJ160
19-01-2017TRF KKKKK10
23-01-2017TRF HHHHH150
24-01-2017TRF JJJJ80
03-02-2017TRF AA 70
07-02-2017TRF QQQQQ 20
07-02-2017Transf 1000
14-02-2017TRF HHHHH200
18-02-2017TRF RRRRR 15
23-02-2017TRF SSSSS 30
24-02-2017TRF TTTTT 10,05
24-02-2017TRF AA 80
24-02-2017TRF NNNNN10,03
26-02-2017TRF UUUUU 50
27-02-2017TRF UUUUU 60
04-03-2017TRF AA 100
07-03-2017TRF IIIII900
09-03-2017TRF MMM25
11-03-2017TRF AA 200
14-03-2017TRF HHHHH150
15-03-2017TRF VVVVV50
16-03-2017TRF EEEEE100
17-03-2017TRF WWWWW 20
23-03-2017TRF VVVVV120
25-03-2017TRF XXXXX 50
30-03-2017TRF VVVVV70
31-03-2017TRF YYYYY30
31-03-2017TRF VVVVV30
07-04-2017TRF VVVVV50
10-04-2017TRF ZZZZZ 20
10-04-2017CC 810
12-04-2017TRF VVVVV50,15
20-04-2017TRF VVVVV25
24-04-2017AAAAAA 100,01
27-04-2017TRF BBBBBB 50
08-05-2017TRF IIIII500
17-05-2017TRF IIIII200
18-05-2017TRF AA 700
20-05-2017TRF CCCCCC 90
30-05-2017TRF VVVVV35
01-06-2017TRF VVVVV45
03-06-2017TRF VVVVV50
05-06-2017TRF VVVVV50
06-06-2017TRF VVVVV80
09-06-2017TRF HHHHH100
09-06-2017TRF IIIII400
11-06-2017TRF VVVVV80
11-06-2017TRF VVVVV30
16-06-2017TRF VVVVV310
16-06-2017TRF DDDDDD 30
16-06-2017TRF EEEEEE100
23-06-2017TRF VVVVV300
04-07-2017TRF FFFFFF500
04-07-2017TRF DDDDDD15
10-07-2017TRF DDDDDD 20
2017-07-13TRF LLLLL10,00
2017-07-13TRF LLLLL10,00
2017-07-17TRF HHHHH100,00
2017-07-20TRF LLLLL10,00
2017-07-20TRF HHHH150,00
2017-07-27TRF CXDOL25,00
2017-08-14TRF LLLLL10,00
2017-08-18TRF HHHHH450,00
2017-08-17TRF GGGGGG30,00
2017-08-21TRF GGGGGG25,00
2017-08-21TRF DD20,00
2017-08-25TRF CXDOL50,00
2017-08-30TRF CXDOL50,00
2017-09-01TRF LLLLL60,00
2017-09-01TRF GGGGGG30,00
2017-09-11TRF HHHHHH15,00
2017-09-13TRF HHH25,00
2017-09-14TRF HHHHHH5,00
2017-09-17TRF GGGGGG25,00
2017-09-19TRF HHHHH100,00
2017-09-20TRF YYYYY20,00
2017-09-28TRF IIIIII25,00
2017-10-01TRF GGGGGG25,00
2017-10-07TRF GGGGGG14,00
2017-10-12TRF MME RRRR50,00
2017-10-15TRF JJJJJJ100,00
2017-10-16TRF HHHHH700,00
2017-10-18TRF KKKKKK20,00
2017-10-25TRF HHHHH10,00
TOTAL38.931,23 €


Depósitos recebidos – CC – ...............0075 CGD
OrigemMovimentos
Qtd.Valor
DEP ...... 115,00 €
DEP EXP 1140,00 €
DEP ........15,00 €
DEP ........ 22620,00 €
DEP .......... 21195,00 €
DEP ....... 12345,00 €
DEP ……. .......... 210,00 €
DEPOSITO442.420,05 €
DEPOSITO 17811.271,61 €
TOTAL28215.021,66 €

20.3) Conta com o NIB: .................0040, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por QQQ – filha menor da UU, utilizada pelo MM.


Movimentos a crédito e a débito da Conta ................0040 CGD
17-01-2017DEPOSITO 30,16C
25-01-2017DEPOSITO 50,16C
26-01-2017TRF LLLLLL10C
26-01-2017DEPOSITO 40,2C
27-01-2017TRF MMMMMM30C
31-01-2017.............8735 UU150D
31-01-2017DEPOSITO 50,16C
02-02-2017DEPOSITO 15C
05-02-2017TRF NNNNNN 10C
06-02-2017TRF AAAAA80C
10-02-2017DEPOSITO 40C
14-02-2017DEPOSITO 40C
15-02-2017DEPOSITO 20C
16-02-2017TRF OOOOOO 10C
21-02-2017TRF HHHH5C
28-02-2017TRF HHHH10C
10-03-2017DEPOSITO 35C
11-03-2017TRF MMMM20,02C
15-03-2017TRF RRRRR 20C
20-03-2017DEPOSITO 60C
22-03-2017DEPOSITO 20C
23-03-2017TRF NNNNNN 20C
24-03-2017TRF RRRRR 10C
31-03-2017Pagamento VODAFONE 7,5D
03-04-2017TRF MMM40C
05-04-2017TRF VVVVV30C
05-04-2017Pagamento MEO TMN 7,5D
06-04-2017DEPOSITO 70C
06-04-2017TRF RRR280D
06-04-2017.............8735 UU100D
07-04-2017TRF MMMMM50C
07-04-2017DEPOSITO 70C
08-04-2017TRF PPPPPP 20C
11-04-2017TRF VVVVV35C
13-04-2017TRF VVVVV75C
14-04-2017TRF VVVVV80C
17-04-2017TRF VVVVV100C
18-04-2017TRF VVVVV70C
20-04-2017TRF VVVVV30C
22-04-2017TRF VVVVV60C
22-04-2017...............9075 – BB400D
27-04-2017TRF QQQQQQ0,2C
29-04-2017TRF VVVVV75C
01-05-2017TRF VVVVV40C
01-05-2017TRF RRRRRR20C
02-05-2017TRF VVVVV140C
03-05-2017TRF VVVVV70C
03-05-2017.............8735 UU140D
04-05-2017DEPOSITO 150C
05-05-2017TRF VVVVV70C
05-05-2017TRF VVVVV100C
07-05-2017TRF VVVVV40C
08-05-2017DEPOSITO 15C
08-05-2017TRF RRR625D
09-05-2017TRF VVVVV70C
11-05-2017DEPOSITO 50C
11-05-2017TRF VVVVV140C
14-05-2017TRF VVVVV140C
15-05-2017DEPOSITO 50C
17-05-2017TRF VVVVV70C
18-05-2017TRF VVVVV70C
18-05-2017.............8735 UU93D
18-05-2017...............9075 – BB265D
19-05-2017TRF VVVVV65C
24-05-2017DEPOSITO 70C
24-05-2017DEPOSITO 51C
27-05-2017TRF VVVVV140C
30-05-2017TRF RRR250D
01-06-2017TRF VVVVV35C
03-06-2017TRF RRRRR 20C
03-06-2017TRF VVVVV10C
05-06-2017TRF VVVVV20C
06-06-2017TRF SSSSSS 21C
06-06-2017TRF VVVVV20C
07-06-2017TRF VVVVV30C
08-06-2017TRF VVVVV40C
11-06-2017TRF VVVVV70C
11-06-2017TRF VVVVV30C
16-06-2017TRF VVVVV40C
16-06-2017TRF CC100D
20-06-2017DEPOSITO 50C
07-03-2017DEPOSITO 50C
02-08-2017TRF SSSSS200C
03-03-2017DEPOSITO 20C
08-08-2017TRF RRR200D
08-09-2017TRF RRR200D
02-10-2017TRF RRR600D
Total6.632,90





transferências efectuadas – UU – ................0040 CGD
dataconta destinoValor
22-04-2017...............9075 – BB400,00 €
18-05-2017...............9075 – BB265,00 €
06-04-2017TRF RRR280,00 €
08-05-2017TRF RRR625,00 €
30-05-2017TRF RRR250,00 €
16-06-2017TRF CC100,00 €
08-08-2017TRF RRR250,00 €
08-09-2017TRF RRR200,00 €
02-10-2017TRF RRR600,00 €

20.4) Conta com o NIB: ................8735, da Caixa Económica do Montepio Geral, titulada por UU, utilizada pelo MM.


Transferências recebidas e depósitos – UU – .............8735 Montepio
DATA MOV.DESCRIÇÃO MOVIMENTOIMPORTÂNCIA
07-09-2015ENT.NUMERÁRIO CH24 000101630250
24-02-2016ENTREGA NUMERÁRIO 100
04-03-2016ENT.NUMERÁRIO CH24 000101630240
22-04-2016ENTREGA NUMERÁRIO 51
14-12-2016ENTREGA NUMERÁRIO 20
26-12-2016TRF.CRED JJJJJJ100
03-01-2017TRF.CRED TTTTTT 25
09-01-2017ENTREGA NUMERÁRIO 30
10-01-2017ENTREGA NUMERÁRIO 60,05
11-01-2017TRF.CRED JJJJ80
12-01-2017ENTREGA NUMERÁRIO 45,02
13-01-2017ENTREGA NUMERÁRIO 45,2
16-01-2017ENTREGA NUMERÁRIO 25,2
16-01-2017ENTREGA NUMERÁRIO 20
19-01-2017TRF.CRED RRRRR 10,1
01-02-2017TRF.CRED EEEEEE150
08-02-2017ENTREGA NUMERÁRIO 40
17-02-2017TRF.CRED RRRRR 50
07-04-2017TRF.CRED EEEEEE100
05-05-2017TRF.CRED EEEEEE140
22-05-2017TRF.CRED EEEEEE93
10-07-2017TRF.CRED UUUUUU25
10-07-2017TR-MME VVVVVV20
12-07-2017TRF.CRED HHH 20
13-07-2017ENTREGA NUMERÁRIO 50
Total1.389,57

Depósitos recebidos – UU – Montepio ........8735
OrigemMovimentos
Qtd.Valor
ENT. NUMERÁRIO VVV 135,00 €
ENT.NUMERÁRIO CH24 0001016302290,00 €
ENTREGA NUMERÁRIO 251.376,47 €
Totais281.501,47 €

20.5) Conta com o NIB: .................4831, da Caixa de Crédito Agrícola, titulada por AA, utilizada pelo arguido EE “EE.”.


Conta Crédito Agrícola – AA – depósitos
Data MovDescritivoCrédito
22-06-2016Dep.Numerário ........1190100,00 €
29-06-2016Dep.Numerário ........447120,05 €
07-07-2016Dep.Numerário ........740380,00 €
07-07-2016Dep.Numerário ........9886150,00 €
15-07-2016Dep.Numerário ........6627200,00 €
18-07-2016Dep.Numerário ........125740,50 €
19-07-2016Dep.Numerário ........679620,00 €
20-07-2016Dep.Numerário ........9469100,00 €
20-07-2016Dep.Numerário ........145150,00 €
22-07-2016Dep.Numerário ........2433200,00 €
27-07-2016Dep.Numerário ........419950,00 €
27-07-2016Dep.Numerário ........0344370,00 €
28-07-2016Dep.Numerário ........1737150,00 €
29-07-2016Dep.Numerário ........932740,00 €
01-08-2016Dep.Numerário ........205215,00 €
05-08-2016Dep.Numerário ........136880,00 €
08-08-2016Dep.Numerário ........984115,00 €
10-08-2016Dep.Numerário ........747640,00 €
12-08-2016Dep.Numerário ........840092,50 €
12-08-2016Dep.Numerário ........0105350,00 €
17-08-2016Dep.Numerário ........3398280,00 €
18-08-2016Dep.Numerário ........122850,00 €
24-08-2016Dep.Numerário ........037220,00 €
25-08-2016Dep.Numerário ........325425,00 €
25-08-2016Dep.Numerário ........9523200,00 €
31-08-2016Dep.Numerário ........2526190,00 €
31-08-2016Dep.Numerário ........324110,00 €
02-09-2016Dep.Numerário ........188140,00 €
02-09-2016Dep.Numerário ........823150,00 €
06-09-2016Dep.Numerário ........2330350,00 €
08-09-2016Dep.Numerário ........5923150,00 €
15-09-2016Dep.Numerário ........4842145,00 €
16-09-2016Dep.Numerário ........9600335,00 €
16-09-2016Dep.Numerário ........125425,00 €
21-09-2016Dep.Numerário ........0646310,00 €
23-09-2016Dep.Numerário ........0005350,00 €
28-09-2016Dep.Numerário ........5922 (EE.)55,00 €
07-10-2016Dep.Numerário ........8472300,00 €
12-10-2016Dep.Numerário ........320040,00 €
20-10-2016Dep.Numerário ........751720,00 €
26-10-2016Dep.Numerário ........388750,00 €
27-10-2016Dep.Numerário ........695220,00 €
03-11-2016Dep.Numerário ........2614100,00 €
07-11-2016Dep.Numerário ........168430,00 €
15-11-2016Dep.Numerário ........8774100,00 €
16-11-2016Dep.Numerário ........1858150,00 €
22-11-2016Dep.Numerário ........202730,00 €
24-11-2016Dep.Numerário ........4795200,00 €
25-11-2016Dep.Numerário ........1288500,00 €
28-11-2016Dep.Numerário ........8307130,00 €
02-12-2016Dep.Numerário ........386450,00 €
06-12-2016Dep.Numerário ........854425,00 €
14-12-2016Dep.Numerário ........1821150,00 €
14-12-2016Dep.Numerário ........4087150,00 €
23-12-2016Dep.Numerário ........524020,00 €
27-12-2016Dep.Numerário ........7221100,00 €
28-12-2016Dep.Numerário ........832460,00 €
30-12-2016Dep.Numerário ........167480,00 €
13-01-2017Dep.Numerário ........6176150,00 €
19-01-2017Dep.Numerário ........729080,00 €
24-01-2017Dep.Numerário ........2374100,00 €
24-01-2017Dep.Numerário ........6806800,00 €
31-01-2017Dep.Numerário ........025530,20 €
07-02-2017Dep.Numerário ........388720,20 €
10-02-2017Dep.Numerário ........100530,00 €
15-02-2017Entrega Valores ........659194,01 €
15-02-2017Dep.Numerário ........4412170,00 €
17-02-2017Dep.Numerário ........09591.022,00 €
23-02-2017Dep.Numerário ........745830,00 €
27-02-2017Dep.Numerário ........580190,00 €
28-02-2017Dep.Numerário ........151130,00 €
28-02-2017Dep.Numerário ........2951100,00 €
01-03-2017Dep.Numerário ........5011400,00 €
01-03-2017Dep.Numerário ........834120,00 €
03-03-2017Dep.Numerário ........0718200,00 €
08-03-2017Dep.Numerário ........616280,00 €
10-03-2017Dep.Numerário ........6137150,00 €
15-03-2017Dep.Numerário ........56775.000,00 €
15-03-2017Dep.Numerário ........872215,00 €
16-03-2017Dep.Numerário ........86511.200,00 €
17-03-2017Dep.Numerário ........986350,00 €
19-03-2017Dep.Numerário ........413110,00 €
19-03-2017Dep.Numerário ........4151220,00 €
19-03-2017Dep.Numerário ........417195,00 €
19-03-2017Dep.Numerário ........419150,00 €
19-03-2017Dep.Numerário ........421150,00 €
02-04-2017Dep.Numerário ........4611150,00 €
02-04-2017Dep.Numerário ........4681100,00 €
07-04-2017Dep.Numerário ........084340,00 €
13-04-2017Dep.Numerário ........621757,00 €
02-05-2017Dep.Numerário ........8631170,00 €
03-05-2017Dep.Numerário ........0192190,00 €
11-05-2017Dep.Numerário ........1642400,00 €
16-05-2017Dep.Numerário ........662480,00 €
12-06-2017Dep.Numerário   ........6805200,00 €
16-06-2017Dep.Numerário ........940650,00 €
16-06-2017Dep.Numerário ........7349200,00 €
19-06-2017Dep.Numerário ........462640,00 €
26-06-2017Dep.Numerário ........767235,00 €
27-06-2017Dep.Numerário ........436225,00 €
28-06-2017Dep.Numerário ........577915,00 €
TOTAL19091,46

Conta Crédito Agrícola – AA – transferências
Data ValorDescritivoCrédito
27-06-2016TRANSF .................0131 MMMM30,00 €
01-07-2016SS95,00 €
13-07-2016TRANSF .................527525,00 €
14-07-2016TRANSF .................843040,00 €
15-07-2016TRANSF .................368920,00 €
18-07-2016TRANSF .................0131 MMMM20,00 €
18-07-2016TRANSF .................034350,00 €
18-07-2016TRANSF .................0131 MMMM30,00 €
18-07-2016TRANSF .................843060,00 €
19-07-2016TRANSF .................0131 MMMM25,00 €
21-07-2016TRANSF .................970950,00 €
22-07-2016TRANSFERÊNCIA …….886550,00 €
26-07-2016TRANSF .................9709320,00 €
01-08-2016TRANSF.................962320,00 €
01-08-2016TRANSF .................0343100,00 €
02-08-2016TRANSF .................9709160,00 €
03-08-2016TRANSF .................0030120,00 €
11-08-2016TRANSF .................003020,00 €
13-08-2016TRANSFERÊNCIA …….886550,00 €
15-08-2016TRANSF .................0131 MMMM25,00 €
14-08-2016TRANSF .................8430150,00 €
18-08-2016WWWWWW26,00 €
19-08-2016XXXXXX25,00 €
22-08-2016TRANSF SEPA –DEP.NUMERARIO SIC40,00 €
24-08-2016TRANSF .................985540,00 €
25-08-2016WWWWWW31,00 €
29-08-2016TRANSF .................0131 MMMM20,00 €
31-08-2016TRANSF .................0343100,00 €
02-09-2016TRANSF .................0131 MMMM20,00 €
05-09-2016TRANSF .................1620100,00 €
05-09-2016TRANSF .................8430350,00 €
19-09-2016TRANSF .................304050,50 €
20-09-2016TRANSF SEPA –YYYYYY40,10 €
19-10-2016TRANSF .................0131 MMMM20,00 €
19-10-2016TRANSF .................57052,00 €
19-10-2016TRANSF .................570520,00 €
20-10-2016TRANSF .................570510,00 €
20-10-2016TRANSF .................570520,00 €
24-10-2016TRANSF .................0131 MMMM20,00 €
24-10-2016TRANSF .................570515,00 €
24-10-2016TRANSF .................570520,00 €
22-10-2016TRANSF .................8430200,00 €
24-10-2016TRANSF .................570530,00 €
28-10-2016TRANSF .................300440,00 €
07-11-2016TRANSF .................000850,00 €
09-11-2016TRANSF .................3040 MMMMM150,00 €
16-11-2016TRANSF .................570530,00 €
17-11-2016TRANSF .................3040 MMMMM150,00 €
28-11-2016TRANSF .................3040 MMMMM150,00 €
27-11-2016TRANSF .................787350,00 €
29-11-2016TRANSF .................3004100,00 €
29-11-2016TRANSF .................5105100,00 €
29-11-2016TRANSF .................787350,00 €
08-12-2016TRANSF .................0066150,00 €
12-12-2016TRANSF .................787320,00 €
13-12-2016TRANSF .................030720,00 €
14-12-2016TRANSF .................787320,00 €
16-12-2016TRANSF .................562320,00 €
19-12-2016TRANSF .................03070,10 €
02-01-2017TRANSF .................843030,00 €
06-01-2017TRF. ZZZZZZ180,00 €
06-01-2017TRF. ZZZZZZ420,00 €
07-01-2017TRF. ZZZZZZ324,00 €
11-01-2017TRF. ZZZZZZ28,00 €
16-01-2017TRANSF .................026710,00 €
20-01-2017TRANSF .................1682120,00 €
20-01-2017TRANSF .................1682300,00 €
20-01-2017TRANSF .................16821.560,00 €
20-01-2017TRANSF .................16821.000,00 €
28-01-2017TRANSF .................1682220,00 €
30-01-2017TRANSF .................00730,10 €
30-01-2017TRANSF .................00730,10 €
30-01-2017TRANSF .................007310,00 €
02-02-2017TRANSF .................3004150,00 €
03-02-2017TRANSF .................642315,00 €
07-02-2017TRANSF .................843080,00 €
14-02-2017TRANSF .................003010,00 €
16-02-2017TRANSF .................1682450,00 €
21-02-2017TRANSF .................3004150,00 €
21-02-2017TRANSF SEPA –DEP.NUMERARIO SIC40,00 €
24-02-2017TRANSF .................840760,00 €
24-02-2017TRF. ZZZZZZ640,00 €
24-02-2017TRANSF .................1682135,00 €
27-02-2017TRANSF .................208650,00 €
27-02-2017TRANSF .................843080,00 €
02-03-2017TRF. ZZZZZZ253,00 €
03-03-2017TRANSF .................042360,00 €
03-03-2017TRANSF .................1682665,00 €
06-03-2017TRANSF .................350580,00 €
07-03-2017TRANSF .................289435,00 €
07-03-2017TRANSF .................018530,00 €
10-03-2017TRF. ZZZZZZ400,00 €
10-03-2017TRF. ZZZZZZ102,00 €
21-03-2017TRF. FF200,00 €
23-03-2017TRANSF DA CONTA …….7716130,00 €
28-03-2017TRANSF .................110510,20 €
29-03-2017TRANSF.................962310,00 €
03-04-2017TRF. FF18,00 €
03-04-2017TRF. FF70,00 €
20-04-2017TRANSFERÊNCIA …….886530,00 €
04-05-2017TRANSF .................00731.100,00 €
08-05-2017TRANSF .................007350,00 €
10-05-2017TRANSF .................0073850,00 €
12-05-2017TRANSF .................007380,00 €
15-05-2017TRANSF .................007380,00 €
09-06-2017TRANSF .................003020,00 €
20-06-2017TRANSF DA CONTA …….771640,00 €
03-07-2017TRANSF .................300450,00 €
04-07-2017TRANSF .................3004120,00 €
11-07-2017TRANSF SEPA –AAAAAAA 35,00 €
14-07-2017TRANSF ................01200,40 €
14-07-2017TRANSF ................012040,00 €
TOTAL14.380,5

20.6) Conta com o NIB: ................4612, da Caixa Económica do Montepio Geral, titulada por TT, utilizada pelo arguido GG.



Transferências recebidas TT – conta Montepio
DATA MOV.DESCRIÇÃO MOVIMENTOIMPORTÂNCIA
13-05-2016TR-BBBBBBB 80,00 €
02-08-2016TRF.CRED EEEE40,00 €
09-08-2016TRF.CRED EEEE20,00 €
11-08-2016TRF.CRED EEEE50,00 €
12-08-2016TRF.CRED MMMM60,04 €
17-08-2016TRF.CRED EEEE30,00 €
23-08-2016TRF.CRED EEEE40,00 €
30-08-2016TRF.CRED JJJJ50,00 €
30-08-2016TRF.CRED EEEE40,00 €
06-09-2016TRF.CRED EEEE40,00 €
08-09-2016TRF. CCCCCCC20,50 €
13-09-2016TRF.CRED EEEE60,00 €
14-09-2016TRF.CRED MMMMM 25,00 €
15-09-2016TRF.CRED MMMM50,04 €
16-09-2016TRF.CRED JJJJ1.375,00 €
20-09-2016TRF.CRED EEEE40,00 €
20-09-2016TRF.CRED DDDDDDD 30,04 €
27-09-2016TRF.CRED EEEE40,00 €
04-10-2016TRF.CRED EEEE40,00 €
11-10-2016TRF.CRED EEEE80,00 €
11-10-2016TRF.CRED MMMM50,04 €
12-10-2016TR-ESTABELECIMENTO PRISIONAL I50,00 €
14-11-2016TRF.CRED EEEEEEE 25,00 €
14-11-2016TRF.CRED JJJJ20,00 €
14-11-2016TRF.CRED AAAAA 40,00 €
17-11-2016TR-FFF140,00 €
02-12-2016TRF.CRED FFFFFFF 30,00 €
06-12-2016TRF.CRED JJJJ25,45 €
07-12-2016TRF.CRED EEEE40,00 €
12-12-2016TRF.CRED GGGGGGG 20,01 €
13-12-2016TRF.CRED EEEE40,00 €
13-12-2016TRF.CRED HHHHHHH20,00 €
12-05-2017TRF.CRED JJJJ129,00 €
18-05-2017TRF.CRED JJJJ30,00 €
22-05-2017TRF.CRED HHHHA 130,00 €
13-06-2017TRF.CRED EEEE40,20 €
21-08-2017TRF.CRED MMMM25,00 €
05-09-2017TRF.CRED IIIIIII30,00 €
Total 3.095,32 €


Depósitos numerário recebidos pela TT – conta Montepio
DATA VALORDESCRIÇÃO MOVIMENTOIMPORTÂNCIA
25-06-2015ENTREGA NUMERÁRIO   1,00 €
20-07-2015ENTREGA NUMERÁRIO   50,00 €
30-07-2015ENTREGA NUMERÁRIO   300,00 €
02-09-2015ENTREGA NUMERÁRIO   180,00 €
30-09-2015ENTREGA NUMERÁRIO   50,00 €
29-10-2015ENTREGA NUMERÁRIO   100,00 €
13-11-2015ENTREGA NUMERÁRIO   160,00 €
29-07-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
02-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
05-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
09-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
12-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   61,00 €
12-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
16-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   30,00 €
17-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
22-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   20,16 €
22-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   41,00 €
23-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   20,00 €
24-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
24-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   30,00 €
26-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
29-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
29-08-2016ENTREGA NUMERÁRIO   61,00 €
05-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   25,20 €
06-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   20,00 €
07-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   85,16 €
08-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   25,00 €
12-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   25,00 €
14-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   150,00 €
15-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   50,20 €
15-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
16-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   26,00 €
23-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   20,00 €
23-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
28-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   220,00 €
28-09-2016ENTREGA NUMERÁRIO   41,00 €
07-10-2016ENTREGA NUMERÁRIO   41,00 €
13-10-2016ENTREGA NUMERÁRIO   21,00 €
10-11-2016ENTREGA NUMERÁRIO   40,00 €
15-11-2016ENTREGA NUMERÁRIO   40,03 €
17-11-2016ENTREGA NUMERÁRIO   40,00 €
21-11-2016ENTREGA NUMERÁRIO   70,00 €
22-11-2016ENTREGA NUMERÁRIO   35,00 €
22-11-2016ENTREGA NUMERÁRIO   30,04 €
28-11-2016ENTREGA NUMERÁRIO   60,00 €
30-11-2016ENTREGA NUMERÁRIO   40,04 €
05-12-2016ENTREGA NUMERÁRIO   20,04 €
07-12-2016ENTREGA NUMERÁRIO   50,00 €
09-12-2016ENTREGA NUMERÁRIO   60,20 €
13-12-2016ENTREGA NUMERÁRIO   50,04 €
19-12-2016ENTREGA NUMERÁRIO   30,00 €
18-05-2017ENTREGA NUMERÁRIO   40,00 €
21-08-2017ENTREGA NUMERÁRIO   20,05 €
04-09-2017ENTREGA NUMERÁRIO   20,05 €
11-09-2017ENTREGA NUMERÁRIO   35,00 €
Total 2.765,21 €

20.7) Conta com o NIB: .................9075, da Caixa de Crédito Agrícola, titulada por BB, utilizada pelo FF “FF.”.


Depósitos e transferências Conta .................9075 – BB
Data ValorDescritivoCrédito
23-09-2016Dep.Numerário ……..7455200,00
31-10-2016Dep.Numerário ……..986260,00
14-12-2016TRANSF .................4831 AA60,00
19-12-2016TRANSF ....... ……..002310,00
19-12-2016TRANSF .................422310,00
23-12-2016Dep.Numerário ……..171950,00
23-12-2016Dep.Numerário ……..353780,00
28-12-2016TRANSF .................017020,00
28-12-2016TRANSF .................4831 AA25,00
28-12-2016Dep.Numerário ……..0904150,00
30-12-2016TRANSF .................4831 AA50,00
03-01-2017TRANSF .................379630,15
06-01-2017TRANSF .................843050,00
09-01-2017TRANSF .................007325,00
10-01-2017Dep.Numerário ……..057850,00
10-01-2017Dep.Numerário ……..493415,00
16-01-2017Dep.Numerário ……..822330,00
16-01-2017TRANSF .................4831 AA25,00
19-01-2017Dep.Numerário ……..998375,00
20-01-2017TRANSF .................4831 AA50,00
23-01-2017TRANSF .................3040 MMMMM80,00
23-01-2017Dep.Numerário ……..497542,50
24-01-2017Dep.Numerário ……..144150,00
24-01-2017Dep.Numerário ……..715810,00
25-01-2017Dep.Numerário ……..922210,05
26-01-2017TRANSF .................4831 AA40,00
31-01-2017Dep.Numerário ……..5864210,00
31-01-2017Dep.Numerário ……..702120,00
31-01-2017Dep.Numerário ……..233830,00
02-02-2017Dep.Numerário ……..316140,00
06-02-2017Dep.Numerário ……..3280270,00
10-02-2017JJJJJJJ50,00
10-02-2017Dep.Numerário ……..302050,00
13-02-2017TRANSF ........................005625,00
13-02-2017TRANSF .................017020,00
13-02-2017Dep.Numerário ……..4876130,00
13-02-2017Dep.Numerário ……..462120,00
14-02-2017Dep.Numerário ……..4438160,00
15-02-2017TRANSF .................4831 AA80,00
16-02-2017Dep.Numerário ……..062820,00
16-02-2017TRANSFERÊNCIA ……..886530,00
20-02-2017TRANSF .................379625,00
20-02-2017Dep.Numerário ……..652650,00
21-02-2017Dep.Numerário ……..270020,00
22-02-2017Dep.Numerário ……..5953100,00
23-02-2017TRANSF .................3040 MMMMM30,00
01-03-2017TRANSF .................6005150,00
01-03-2017TRANSF .................017020,00
01-03-2017Dep.Numerário ……..4021100,00
02-03-2017TRANSF .................007310,00
03-03-2017TRANSF .................652330,00
06-03-2017Dep.Numerário ……..950820,00
07-03-2017Dep.Numerário ……..226520,00
10-03-2017Dep.Numerário ……..8270120,00
13-03-2017TRANSFERÊNCIA ……..886530,00
14-03-2017Dep.Numerário ……..063610,00
15-03-2017TRANSF ........................005635,00
21-03-2017Dep.Numerário ……..244240,20
23-03-2017TRANSF .................3040 MMMMM20,00
23-03-2017TRANSF .................4831 AA50,00
24-03-2017TRANSF .................379620,00
24-03-2017Dep.Numerário ……..3383200,00
29-03-2017Dep.Numerário ……..762010,00
30-03-2017Dep.Numerário ……..922140,00
30-03-2017Dep.Numerário ……..299725,20
31-03-2017TRANSFERÊNCIA ……..886540,00
05-04-2017TRANSF SEPA –KKKKKKK10,05
05-04-2017MMMMMM25,00
06-04-2017Dep.Numerário ……..509810,00
07-04-2017TRANSF .................379630,00
07-04-2017Dep.Numerário ……..184980,20
10-04-2017Dep.Numerário ……..522075,00
15-04-2017TRANSF .................881830,00
18-04-2017TRANSF .................303210,03
20-04-2017Dep.Numerário ……..424520,20
21-04-2017TRANSF .................0131 MMMM30,04
24-04-2017TRANSF .................787010,00
24-04-2017TRANSF .................110575,00
24-04-2017TRANSF .................0040400,00
08-05-2017TRANSF .................007320,00
09-05-2017Dep.Numerário ……..052385,00
10-05-2017Dep.Numerário ……..213420,00
11-05-2017TRANSF .................379630,10
11-05-2017TRANSF ........................005650,00
11-05-2017Dep.Numerário ……..5105150,00
18-05-2017Dep.Numerário ……..4810120,00
22-05-2017TRANSF .................0040265,00
22-05-2017Dep.Numerário ……..0318110,00
29-05-2017Dep.Numerário ……..756650,00
05-06-2017Dep.Numerário ……..2940600,00
06-06-2017Dep.Numerário ……..580620,00
06-06-2017Dep.Numerário ……..630820,00
08-06-2017Dep.Numerário ……..751510,00
08-06-2017Dep.Numerário ……..8515400,00
12-06-2017TRANSF .................20400,01
21-06-2017Dep.Numerário ……..549450,00
23-06-2017Dep.Numerário ……..680820,00
27-06-2017Dep.Numerário ……..007770,00
30-06-2017TRANSF SEPA –LLLLLLL258,87
06-07-2017Dep.Numerário ……..1289270,00
17-07-2017Dep.Numerário ……..534760,00
24-07-2017TRANSF .................545250,00
24-07-2017Dep.Numerário ……..64495,00
25-07-2017Dep.Numerário ……..76955,00
28-07-2017Dep.Numerário ……..511310,00
31-07-2017TRANSF ........................005625,00
03-08-2017TRANSF .................8261 SSSSS50,00
04-08-2017Dep.Numerário ……..618115,15
07-08-2017Dep.Numerário ……..4716115,00
07-08-2017Dep.Numerário ……..360825,00
08-08-2017TRANSF SEPA –MMMMMMM15,15
10-08-2017Dep.Numerário ……..5247150,00
14-08-2017TRANSF ........................005625,00
21-08-2017Dep.Numerário ……..6005120,00
23-08-2017Dep.Numerário ……..861115,00
28-08-2017Dep.Numerário ……..406080,00
28-08-2017Dep.Numerário ……..092290,00
04-09-2017TRANSF .................379625,10
04-09-2017TRANSF .................170525,00
08-09-2017Dep.Numerário ……..294170,00
11-09-2017TRANSF .................545250,00
11-09-2017Dep.Numerário ……..0288100,00
11-09-2017Dep.Numerário ……..0632260,00
12-09-2017TRANSFERÊNCIA ……..886525,00
14-09-2017Dep.Numerário ……..601510,00
15-09-2017TRANSF ........................005625,00
18-09-2017TRANSF .................379675,10
21-09-2017Dep.Numerário ……..692615,00
22-09-2017Dep.Numerário ……..1846220,00
05-10-2017TRANSF .................07110,10
05-10-2017TRANSF .................071110,00
06-10-2017Dep.Numerário ……..6214550,00
11-10-2017TRANSF .................379625,05
11-10-2017Dep.Numerário ……..189560,00
12-10-2017Dep.Numerário ……..415835,00
13-10-2017TRANSFERÊNCIA ……..886530,00
16-10-2017TRANSF SEPA –NNNNNNN70,00
17-10-2017Dep.Numerário ……..041610,00
23-10-2017Dep.Numerário ……..6171180,00
23-10-2017Dep.Numerário ……..052170,00
26-10-2017Dep.Numerário ……..0521110,00
10-11-2017Dep.Numerário ……..1384200,00
13-11-2017Dep.Numerário ……..4908100,00
Total10.298,25

20.8) Conta com o NIB: .................9800, da Caixa Geral de Depósitos, Titulada por RRR (Sobrinha do cunhado (ZZ) do EE “EE.”) utilizada pelo EE “EE.”.


Transferências para a conta de YY
DATA MOVIMDESC.MOVIMENTO MONT.MOEDA CONTA
15-08-2015TRANSF IB ……..9800 25,00 €
14-01-2016TRF TTTT50,00 €
31-03-2016TRANSF IB ……..9800 10,00 €
31-03-2016TRF JJJJJ300,00 €
18-04-2016TRANSF IB ……..9800 20,00 €
20-04-2016TRANSF IB ……..9800 100,00 €
03-05-2016TRF AAAAA25,00 €
03-05-2016TRANSF IB ……..9800 150,00 €
04-05-2016TRANSF IB ……..9800 30,00 €
09-05-2016TRF OOOOO10,00 €
11-05-2016TRANSF IB ……..9800 20,00 €
18-05-2016TRANSF IB .......700050,00 €
21-05-2016TRANSF IB ……..9800 50,00 €
26-07-2016TRF OOOOOOO 100,00 €
01-08-2016TRF PPPPPPP175,00 €
14-08-2016TRF NNN 25,00 €
20-08-2016TRF NNN 0,10 €
27-08-2016TRF QQQQQQQ 100,00 €
30-08-2016TRF JJJJJ 20,00 €
02-09-2016TRF NNN 30,00 €
05-09-2016TRF AAA 300,00 €
12-09-2016TRF AAA 350,00 €
13-09-2016TRF RRRRRRR15,00 €
15-09-2016TRF VV- arguida115,00 €
17-09-2016TRF SSSSSSS0,40 €
17-09-2016TRF SSSSSSS40,00 €
17-09-2016TRF TTTTTTT 50,00 €
19-09-2016XXXXXX 300,00 €
20-09-2016TRF GGGGG220,00 €
21-09-2016TRF UUUUUUU100,00 €
04-10-2016TRF VVVVVVV90,00 €
11-10-2016TRF WWWWWWW 50,00 €
20-10-2016TRF XXXXXXX 100,00 €
21-10-2016TRF JJJJ85,00 €
22-10-2016TRF CC – arguida50,00 €
08-11-2016OOOO 20,00 €
27-01-2017TRF YYYYYYY50,00 €
28-02-2017TRF YYYYYYY50,00 €
06-04-2017TRF EEEEEE – UU280,00 €
02-05-2017TRF DRA ZZZZZZZ50,00 €
08-05-2017TRF EEEEEE – UU625,00 €
10-05-2017TRF DRA ZZZZZZZ60,00 €
23-05-2017PGT………1483 50,00 €
30-05-2017TRF EEEEEE – UU250,00 €
31-05-2017TRF DRA ZZZZZZZ50,00 €
13-06-2017TRF DRA ZZZZZZZ60,00 €
27-06-2017PGT………1029 60,00 €
04-07-2017TRF ZZZZZZZ 60,00 €
11-07-2017TRF DRA ZZZZZZZ60,00 €
18-07-2017TRF DRA ZZZZZZZ60,00 €
25-07-2017TRF DRA ZZZZZZZ60,00 €
01-08-2017TRF DRA ZZZZZZZ60,00 €
08-08-2017TRF DRA ZZZZZZZ260,00 €
08-08-2017TRF EEEEEE – UU200,00 €
08-09-2017TRF EEEEEE – UU200,00 €
02-10-2017TRF EEEEEE – UU600,00 €
Total6.320,50 €

Depósitos Conta .................9800 – YY
OrigemMovimentos
Qtd.Valor
DEP .................. 1  60,00 €
DEP ..................... 160  20.560,08 €
DEPOSITO 33 1.871,00 €
Total Geral194  22.491,08 €

20.9) Conta com o NIB: .................0068, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por XX, utilizada pelo arguido EE “EE.”.



20.10) Conta com o NIB: .................0029, da Caixa Geral de Depósitos, Titulada por VV, companheira do NN, utilizada pelos arguidos EE “EE.” e DD “DD”


§ 6.

21. No 29/10/2017, cerca das 10h35, nas imediações do Hospital  ........, sito na cidade  ….., seguiam no interior do veículo da marca ........, modelo …, matrícula ..-SM-.., as arguidas WW e AA, quando se preparavam para efectuar a viagem até à localidade de ....., em ........, mais concretamente às instalações do EP ....., porque ali tinham marcado visita aos reclusos AAAAAAAA e PP, respectivamente.

Naquelas circunstâncias a arguida WW trazia consigo os seguintes objectos, que foram apreendidos:

- três porções de cannabis resina, com peso líquido de 55,510 g.;

- uma porção heroína, com peso bruto de 0,220 g.;

- uma porção de cocaína, com peso bruto de 0,180 g.;

- um telemóvel da marca “Huawei”, de cor cinzenta, com IMEI n.º ………….215, que tinha introduzido um cartão SIM da Operadora Vodafone referente ao n.º ......603 (PIN ….).

Já a arguida AA trazia consigo um telemóvel da marca “ZTE”, de cor branca, com IMEI n.º ....44, que tinha introduzido um cartão SIM da Operadora Vodafone n.º ......501 (PIN ….), o qual também foi apreendido.

22. No dia ... de Outubro, pelas 08H00, no interior da residência da arguida BB, sita na ...., n.º…, .. …, em ....... – ...., foram encontrados e apreendidos:

- três porções, cocaína, com o peso bruto de 7,790 g.;

- três papéis manuscritos com vários dizeres;

- um cartão suporte/segurança da Operadora Telecomunicações Vodafone n.º .......;

- um aparelho “balança digital” sem marca de modelo visível, mas com a inscrição “500g/0.1g” e “Made In China CE”;

- extractos bancários da Caixa Agrícola referente à conta bancária n.º .......4090, num total de sete documentos;

- um talão de depósito em numerário relativo ao montante €200,00, referente à conta bancária n.º .......5163 do Millennium BCP;

- dois cartões, suporte/segurança da Operadora Telecomunicações Vodafone n.º ......... e .......;

- a quantia monetária de € 995,00, em notas do Banco Europeu;

- um telemóvel da marca Iphone, modelo A1586, com IMEI ………….113, no qual estava introduzido o cartão SIM com o n.º …… (PIN…. ou ….) – (cfr. Fls. 1125 a 1141 dos autos)

23. No mesmo dia .../10/2017, pelas 07H00, no interior da residência da arguida SS, sita ........., n.º.., .. …, nesta cidade  ........, foram encontrados e apreendidos:

- cannabis folhas e sumidades, acondicionada em treze sacos “Minigrip”, com o peso bruto de 42,910g .

- um documento da Caixa de Crédito Agrícola com o n.º ……, de 05/07/2016, relativo a um depósito de 30,00€ efectuado na conta bancária n.º ......8551;

- um talão de levantamento em numerário de 448,39€, da conta n.º .....0001 do Banco BIC titulada por BBBBBBBB, datado de 21/07/2016;

- um documento da Caixa de Crédito Agrícola com o n.º ..........., de 22/07/2016, relativo a um depósito de 200,00€ efectuado na conta bancária n.º ........6848;

- um documento da Caixa de Crédito Agrícola com o n.º …………, de 27/07/2016, relativo a um depósito de 370,00€ efectuado na conta bancária n.º ........6848;

- um talão de levantamento em numerário de 255,00€, da conta n.º .......0001 do Banco BIC titulada por BBBBBBBB, datado de 27/07/2016;

- um extracto da conta n.º .......0001 do Banco BIC titulada por BBBBBBBB, datado de 27/07/2016;

- um talão de levantamento de 200,00€ do Banco BPI, em nome de CCCCCCCC e datado de 24/10/2016;

- um documento da Caixa de Crédito Agrícola com o n.º ……, de 06/03/2017, relativo a um depósito de 50,00€ efectuado na conta bancária n.º ........8551;

- um documento da Caixa de Crédito Agrícola com o n.º …………, de 27/03/2017, relativo a um depósito de 100,00€, efectuado na conta bancária n.º ...........8551;

- um documento de recebimento de 50,00€ da “MoneyGram” com o n.º …….., datado de 16/06/2017;

- um pedaço de papel manuscrito, com a inscrição “ …………, n.º …. – Confeitaria P…………….– …….. – 2 refeições – encomenda 8 pó – 2 ………….– 2 …..”;

- um telemóvel da marca e modelo “Samsung SM-G531F”, com o IMEI 356925075358885/01, com um cartão SIM da operadora “NOS” com o número ......869 no interior.

24. Ainda no referido dia 30/10/2017, pelas 08H00, no interior da residência do arguido EE, sita na ................., n.º… – Casa .., no ....., foi encontrado e apreendido um telemóvel marca IPHONE, com IMEI 3591370747810, contendo cartão SIM n.º ......824.

25. E no mesmo dia 30/10/2017, pelas 10h10, no interior da residência dos arguidos UU e MM sita no ..........., n.º.., em ….., ....................., foram encontrados e apreendidos:

- uma munição cal. 6,35mm, no interior de uma gaveta de um móvel;

-duas cadernetas bancárias, do Montepio – NIB .................3336 e, outra da Caixa Geral de Depósitos – conta n.º .............3336, tituladas pela arguida;

- sete papéis manuscritos com informação relativa a NIB`S ou IBAN`S;

- dois talões da CGD sobre transferência da visada a favor de um “E.P.” e doze talões de transferências efectuadas a favor de terceiros, de valores diversos;

- um talão de depósito a favor da visada no valor de 140€;

- um telemóvel INNJOO, “dual sim”, com o número “NOS” – ......937 (cedeu o código de segurança).

26. Ainda nesse mesmo dia, pelas 11H15, no interior da residência da arguida TT, sita na ..........., n.º.., em ........, foram encontrados e apreendidos:

- um envelope manuscrito, com o nome de KK colocado no local do remetente e o de TT no local do destinatário;

- um papel manuscrito com os números …6855 e 121/202;

- um documento da Caixa de Crédito Agrícola com o n.º ……….., de 21/09/2016, relativo a um depósito de 360,00€ efectuado na conta bancária n.º .......9547;

- um documento da Caixa de Crédito Agrícola com o n.º …………, de 28/09/2016, relativo a um depósito de 55,00€ efectuado na conta bancária n.º ........6848, em nome de AA;

- um talão de depósito em numerário de 40,00€, na conta n.º ......0001 do BPI, datado de 14/10/2016;

- um talão de depósito em numerário de 40,00€, na conta n.º ...........2020 do Santander Totta, datado de 14/10/2016;

- um documento da Caixa de Crédito Agrícola com o n.º …………, de 04/10/2017, relativo a um depósito de 20,00€ efectuado na conta bancária n.º ........8551, em nome de KK;

- um talão de registo de correspondência com o nome de TT colocado no local do remetente e o de Estabelecimento Prisional  ..... – DDDDDDDD, n.º … no local do destinatário;

- um telemóvel da marca e modelo “ZTE Blade A512”, com o IMEI ……673, com um cartão SIM da operadora “Vodafone” e um cartão de memória de 8GB no interior.

27. No dia 29 de Outubro de 2017, a partir das 21H30, nas celas dos arguidos/reclusos, no Estabelecimento Prisional  ....., área desta comarca, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

1) Na Camarata n.º .. – ..º.. – EP  ....., ocupada, entre outros reclusos, pelo arguido DD, um telemóvel de marca Optimus, de cor branco, com IMEI ……607, com cartão SIM da WTF com n.º …879, que se encontrava dentro de uma embalagem de cartão de detergente OMO;

2) Na Camarata n.º .. – ..º.. – EP de ....., ocupada, para além de outro recluso, pelos arguidos FF e PP, sendo que o armário da casa de banho da camarata era de uso comum a todos os reclusos ocupantes da camarata:

- um telemóvel de marca “Alcatel one touch”, de cor preta, com IMEI …489, contendo um cartão sim da operadora Vodafone referente ao n.º ......512, que se encontrava sob o estrado da cama do arguido PP;

- cinco barras de cannabis resina e mais três pequenos pedaços de cannabis resina, que se encontravam no cifão do lavatório da casa de banho, com peso bruto de 5320 g., e que pertenciam ao arguido FF;

- um telemóvel de marca Alcatel, de cor branca, com IMEI …714, sem cartão SIM, que se encontrava dentro de um armário situado na zona do WC;

3) Camarata n.º .. – ..º.. – EP  ....., dos arguidos LL e GG um telemóvel de marca WIKO, de cor preta, com IMEI rasurado, sem cartão SIM e sem bateria, bem como um carregador da marca Nokia (já danificado) que se encontrava junto da cama do arguido LL.

4) Camarata n.º., - ..º.. – EP ..... do arguido MM:

- um caderno A5, pautado, de cor preto, da marca “Ancor”, com diversos manuscritos para posterior análise, nomeadamente números de telemóvel, endereços electrónicos e apontamentos de valores a cobrar ou o pagar;

- duas folhas soltas, rasgadas de um caderno A5, pautado, contendo diversos manuscritos, nomeadamente números de telemóvel, códigos de acesso a telemóveis e endereços de correio electrónico;

- uma cópia da parte do rosto de um cartão de cidadão, respeitante ao indivíduo VV, com nº de identificação civil ……..;

- um pedaço de papel rasgado com indicação do NIB .......3536;

- dois talões de depósito em numerário do banco Montepio, numa conta titulada por UU, referentes a depósitos bancários de €20,00 e €30,00, ambos efectuados por EEEEEEEE;

- duas folhas pautadas, A4, cada uma com uma carta dirigida ao MM, escritas por alguém que assinou como sendo FFFFFFFF – 226, onde são abordadas as dívidas do signatário para com o MM.

§ 7.

28. Todos os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente.

29. Os arguidos EE, DD e FF, ao actuarem da forma descrita, fizeram-no mediante acordo prévio e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de introduzir droga no EP  ..... para aí a revenderem, para o que utilizaram, nos termos supra descritos, os co-arguidos PP, LL e OO e, através destes, as co-arguidas AA, WW e SS e, ainda, as co-arguidas CC e BB, para a introdução do estupefaciente no EP, a quando das visitas, e também para colaborarem na distribuição dentro do EP do estupefaciente, designadamente na sua Ala A, utilizaram os co-arguidos RR, OO, MM, NN e QQ.

30. O arguido GG, ao actuar da forma supra descrita, agiu com o propósito concretizado de introduzir droga no EP  ..... para aí a revender, para o que utilizou, nos termos supra descritos, o coarguido LL e, através dele, a arguida WW para a introdução do estupefaciente no EP, a quando das visitas de fins-de-semana, e para a distribuição dentro do EP do estupefaciente assim introduzido e do adquirido ao coarguido DD, designadamente na sua Ala B, para além de si próprio, também utilizou o coarguido KK.

31 Todos os arguidos referidos em 29 e 30 quiseram colaborar nos termos descritos e conheciam bem o tipo, a natureza e as quantidades dos produtos estupefacientes e bem sabiam que a sua detenção, a sua introdução no EP, a sua distribuição dentro do EP e a sua venda ou qualquer forma de cessão dentro do EP ou a colaboração em tais actividades sob qualquer forma eram especialmente punidas, agravando a sua conduta.

31. Mais sabiam os arguidos que a detenção, transporte, distribuição, cessão e venda dos produtos estupefacientes, ainda que não se destinassem a serem introduzidos no EP, ou a colaboração em tais actividades por qualquer forma eram proibidas por lei.

32. Os arguidos EE, FF, DD, MM e GG, ao utilizarem as contas bancárias das arguidas XX, VV, BB, TT, AA, UU e CC, e de terceiros, e estas, ao permitirem tal utilização e procederem aos movimentos bancários supra referidos, actuaram aqueles com o propósito de encobrir, e aquelas de os auxiliar nesse encobrimento, a verdadeira origem de tais quantias monetárias movimentadas entre as contas e, assim, de camuflar os lucros da actividade do tráfico e de as pôr ao abrigo de uma eventual apreensão, em caso de descoberta da actividade ilícita do tráfico, garantindo a sua disponibilidade, mormente quando saíssem em liberdade.

33. Todos os arguidos referidos em 32 quiseram colaborar nos termos descritos

34. As arguidas referidas em 32 bem conheciam a proveniência das quantias em causa e bem sabiam que as mesmas eram resultantes da actividade do tráfico de estupefacientes.

35. Os arguidos EE, DD e FF estavam cientes de que, ao actuarem mediante acordo prévio e execução conjunta, potenciavam a obtenção de elevados benefícios ilegítimos, o que lograram.

36. Tais arguidos e o arguido GG bem sabiam que, ao utilizarem os restantes arguidos, ou terceiros, da forma supra descrita, reiteradamente e durante o período temporal supra referido, também potenciavam o aumento dos lucros ilegítimos, o que conseguiram.

§ 8.

37. (…)

39. O arguido PP concluiu o 6.º ano do ensino básico, com uma trajetória associada ao seu envolvimento com comportamentos desviantes em contexto de grupo de pares e consumo de estupefacientes.

Iniciou atividade profissional aos 15 anos como aprendiz de eletricista e, mais tarde, como ajudante de mecânica numa oficina perto da sua residência, atividade interrompida aos 17 anos de idade, altura em que cumpriu a primeira pena de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes.

Após cumprimento da pena, acentuou comportamentos antissociais, associados à dependência de estupefacientes, vindo a cumprir nova pena de prisão, durante a qual frequentou programa de tratamento à problemática, tendo permanecido abstinente durante cerca de 2 anos.

Em liberdade retomou o estilo de vida associada aos consumos de estupefacientes e a contextos sociais e de grupo conotados com esta problemática aditiva e com condutas transgressivas com total desinteresse pelo exercício duma atividade laboral.

Em 16/04/2008 integrou Comunidade Terapêutica ……, .........,  ...., onde esteve internado até 01/06/2008, data em que encetou fuga. Esteve em França onde exerceu atividade na área da construção civil mas voltou a recair nos consumos, situação que o desestabilizou, determinando o seu regresso a Portugal.

À data da reclusão, o arguido integrava o agregado de origem, atualmente constituído pela mãe, já que o pai faleceu há muitos anos e os irmãos autonomizaram-se.

Vivia totalmente dependente dos rendimentos do trabalho da mãe como empregada doméstica e da sua pensão de sobrevivência.

Deu entrada na EP ...... em Outubro de 2017, vindo transferido do EP  ....., onde registou diversas medidas disciplinares e dificuldades em acatar as normas institucionais.

No EP  ...... registou consumos e em Novembro de 2018 teve sanção disciplinar de 15 dias de proibição de utilização de fundo por posse de objetos proibidos.

Contudo, desde essa altura não voltou a registar infrações e no último ano apresentou uma evolução positiva, frequentando o ensino com motivação no presente ano letivo, o EFAB3 - continuidade, e está presentemente colocado na Ala C, a ala de respeito.

Tem-se mantido abstinente do consumo de estupefacientes, estando presentemente em fase de redução do tratamento com metadona.

No exterior, tem o apoio da mãe e do irmão, GGGGGGGG.

O arguido tem fraca capacidade crítica e tende a recorrer a fatores externos, nomeadamente problemática aditiva, para justificar os seus atos, alheando-se da noção de ilicitude de determinadas opções comportamentais ou das hipotéticas consequências daí decorrentes, seja para si seja para terceiros.

Apresenta reduzidas competências pessoais e sociais, com um padrão de funcionamento que remete para défices de responsabilização, de pensamento consequencial, de resolução de problemas e de baixa resistência à frustração, bem como tendência para agir centrado nos seus interesses pessoais e necessidades momentâneas.

40. (…)

41. O arguido EE concluiu com 16 anos o 7.º ano de escolaridade, tendo de imediato iniciado atividade laboral, conjuntamente com a mãe num lar, atividade que manteve até à primeira reclusão ocorrida em 1997.

Concluiu o 9.º ano de escolaridade em contexto prisional.

Aos 17 anos encetou um relacionamento afectivo decidindo autonomizar-se do agregado de origem, passando a viver em união de facto com a companheira de então, com quem viria a contrair matrimónio em 2004.

Deste relacionamento existe um descendente, atualmente com 17 anos.

Em 2008, com a rutura da relação e consequente divórcio, regressou ao agregado de origem.

Nesse mesmo ano encetou novo relacionamento com a atual companheira, com quem veio a coabitar deste então.

Apresenta diversificada experiência profissional, na área de eletricidade, da construção civil e na exploração de uma loja de desporto.

Quando em Julho de 2017 beneficiou de liberdade condicional reintegrou o agregado por si constituído.

Em meio livre reintegrou-se profissionalmente, através da exploração de um estabelecimento comercial, passando mais tarde a exercer actividade por conta de outrem, na área da construção civil.

O agregado composto por si, pela companheira e pelo filho de ambos, atualmente com 9 anos de idade, subsistia com o rendimento proveniente do seu trabalho, cujos valores rondavam os 760 euros mensais, acrescido do salário da companheira como esteticista no valor de cerca 700 euros mensais e da receita de 500 euros proveniente do arrendamento de dois imóveis, propriedade do arguido.

Em Maio de 2019 o filho mais velho do arguido passou também a integrar o agregado.

Fruto da aplicação das medidas de coacção de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, situação em que se encontra desde 22/11/2017, o arguido suspendeu a sua actividade laboral, subsistindo, actualmente, o seu agregado com o salário da companheira e com o valor do arrendamento de um apartamento, atualmente de 300 euros mensais.

Apresenta uma trajectória de vida marcada por dificuldades em cumprir as orientações e regras que lhe eram veiculadas, mas revela indicadores de hábitos de trabalho, ainda que para diferentes entidades patronais.

Beneficia do apoio da companheira, elemento que se tem constituído como suporte no decurso do presente processo e fundamental para a sua estruturação pessoal.

42. O arguido DD desvinculou-se da escola aos 15 anos sem concluir o 2.º ciclo do ensino básico, iniciando o percurso laboral no sector da construção civil, nomeadamente em Espanha, carpintaria, serralharia, restauração/hotelaria, sempre de forma precária e irregular.

Nessa altura iniciou o consumo de estupefacientes, concretamente haxixe, e inseriu-se em grupos de pares com comportamentos conotados como desviantes, acabando por abandonar o seu núcleo familiar.

Com cerca de 17 anos iniciou um relacionamento afectivo com uma jovem de 15 anos, integrando o respectivo agregado familiar após o nascimento da descendente.

Ao fim de algum tempo ocorreu a rutura conjugal.

À data dos factos, o arguido estava inserido no agregado de origem, composto pelos pais, dois irmãos adultos, a sua filha e dois descendentes da sua irmã.

No EP  ..... o arguido concluiu EFA B2, ficando habilitado ao 6.º ano de escolaridade, bem como integrou curso de formação na área da canalização e manteve ocupação como barbeiro, da qual foi desimpedido na sequência de infracção disciplinar.

No EP  ..... concluiu dois cursos de pintura da construção civil, esteve impedido no sector da reciclagem, registando assiduidade, bem como integrou o Programa de Desenvolvimento Moral e Ético e curso EFA B3.

Neste contexto registou seis sanções disciplinares, a última em Março de 2017, num total de 29 dias de permanência obrigatória no alojamento e 33 dias de internamento em ela disciplinar, por não cumprir deveres impostos, posse de objectos proibidos e comportamento incorrecto.

Em 8/11/2017, foi transferido para o EP .........., onde manteve ocupação como barbeiro e um comportamento mais concordante com as normas institucionais, registando apenas uma repreensão escrita por posse de objecto proibido.

Em 20/2/2018, foi transferido para o EP ......

Em 29/12/2018, foi sancionado com 14 dias de permanência obrigatória no alojamento por posse de objectos proibidos.

Beneficia de visitas da irmã e da descendente, bem como da actual namorada, com quem encetou relacionamento de namoro há cerca de um ano.

43. O arguido FF conseguiu habilitar-se com o 6.º ano de escolaridade num período em que esteve internado no Lar Juvenil ..........

Aquando do seu regresso ao agregado materno, pelos seus 14 anos da idade, ainda tentou a progressão da escolaridade, porém, sem sucesso.

Entretanto, protagonizou um conjunto de práticas delinquenciais que determinaram a aplicação da medida tutelar de internamento aos fins-de-semana, a cumprir em centro educativo.

Manteve alguma estabilidade profissional e amorosa tendo exercido diferentes atividades nos ramos da construção civil, na abertura de poços e nas funções de fiel de armazém e estabelecido dois relacionamentos, com nascimento de uma descendente.

No entanto, a persistência de comportamentos desviantes culminou no cumprimento de penas privativas de liberdade.

Após uma libertação, o arguido não conseguiu inserção laboral regular ainda que tenha conseguido trabalhos temporários como mineiro junto do seu tio materno, sem que os mesmos fossem suficientes para angariar rendimento regular.

Reintegrou o agregado da progenitora, situado em ........ – …….., em contexto comunitário relacionado com problemáticas sociais de desemprego, marginalidade e fenómenos delinquentes e toxicodependência.

Fruto de duas relações distintas, assumiu mais dois filhos, ambos com 5 anos na atualidade e entregues às respetivas progenitoras.

Posteriormente, veio a autonomizar-se, arrendando um apartamento, não obstante não exercesse qualquer atividade laboral.

Deu entrada no Estabelecimento Prisional  ..... em 10/04/2014, em prisão preventiva e, posteriormente, foi transferido para o Estabelecimento Prisional  ....., condenado a 6 anos por tráfico de estupefacientes.

No EP  ..... foi um recluso adaptado ao contexto carcerário, ainda que com registo de algumas punições.

Manteve-se tendencialmente ocupado, tendo passado por respostas formativas que não concluiu e postos de trabalho no bar e na lavandaria.

Era, também, frequentador assíduo do ginásio.

Mantinha relação amorosa com BB, co-arguida, de quem recebia visitas regulares, chegando o casal a beneficiar de Regime de Visitas Íntimas.

Entretanto a relação terminou.

Foi transferido, em 08/11/2017, para o Estabelecimento Prisional ............, onde se mantém na atualidade.

Neste contexto, assume a mesma postura de adaptabilidade estratégica ao cárcere, registando 2 punições até ao momento, para além de aguardar colocação laboral.

Há sensivelmente um ano, iniciou novo envolvimento amoroso com AA, co-arguida.

Em meio livre, beneficia de apoio da companheira, bem com da mãe e dos irmãos uterinos, com quem sempre manteve vinculação.

O processo de socialização de FF apresenta persistência de constrangimentos facilitadores do agravamento da conduta antissocial já que demonstra permeabilidade às influências e às oportunidades criminais.

44. (…)

45. (…)

46. (…)

47. (…)

48. (…)

50. A arguida AA detém o 12.º ano de escolaridade, que concluiu aos 18 anos, através da via profissional.

Tem uma filha de 6 anos, fruto de um relacionamento afectivo que encetou em 2010, tendo aquela, com o fim da relação em meados de 2013, passado a estar a cargo da avó materna, que detém actualmente a guarda definitiva da mesma.

A arguida tem experiência profissional, sobretudo na área das telecomunicações, tendo prestado serviços para diferentes operadoras.

À data dos factos, a arguida residia sozinha, em ........, mas ia pernoitando em casa da mãe, sita em ……, aquando das visitas que efectuava à sua filha.

A sua subsistência dependia do rendimento que auferia, no valor de cerca de 700€/mês, a que acrescia o valor relativo a trabalho extraordinário que efectuava, enquanto gestora de clientes, numa empresa de telecomunicações.

Na sequência da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação que lhe foi aplicada neste processo, situação em que se encontra desde 22/11/2017, regressou ao agregado de origem, constituído pela mãe e pela sua filha.

A subsistência da arguida é assegurada pela prestação de reforma auferida pela mãe, no valor de 689€ mensais, a que acresce a prestação de abono da filha no valor de 30€ mensais.

Entretanto, a arguida passou a beneficiar do rendimento social de inserção, tendo-lhe sido atribuído o valor de 180€ mensais.

Após o término da relação com o pai da filha, manteve relacionamento afetivo com um dos co-arguidos do processo, que conheceu em 2013 e com quem contraiu matrimónio em 2016.

O divórcio ocorreu em Novembro de 2018.

Após, contraiu novo matrimónio, com outro dos co-arguidos.

A arguida beneficia da integração em agregado familiar de condição razoável, aparentemente funcional e capaz de promover a aquisição de normas e valores comummente aceites.

Apresenta um percurso laboral com hábitos de trabalho.

Dispõe do apoio da mãe, a qual se tem constituído como um elemento apoiante e fundamental para a sua estruturação pessoal na actual conjuntura.

52. A arguida BB concluiu o 8.º ano de escolaridade aos 15 anos de idade, reportando o início da actividade laboral ao setor da restauração, ainda que para diferentes entidades, que manteve durante 5 anos.

Posteriormente emigrou para França e para as Caraíbas, onde trabalhou no sector da restauração e onde permaneceu até 2015.

Contraiu matrimónio aos 20 anos, existindo desta relação dois filhos, atualmente com  8 e 7 anos, tendo a separação do casal ocorrido em 2015 aquando do seu regresso a Portugal.

Posteriormente iniciou uma nova relação afectiva com um dos co-arguidos do presente processo, que à data dos factos se encontrava recluído no Estabelecimento Prisional …..., tendo o relacionamento terminado em Novembro de 2017.

Na sequência do presente processo e do impacto emocional causado aos filhos com a sua reclusão, estes foram alvo de intervenção pela equipa técnica da CPCJ  ……, decorrendo, desde Setembro de 2018, no Tribunal de Família e Menores  ........, no âmbito do proc. n.º 4602/16...... Juízo de Família e Menores, Juiz .., uma medida de promoção e proteção aplicada aos menores.

À data dos factos, a arguida residia com os dois filhos menores numa habitação de tipologia 2, adquirida com recurso a empréstimo bancário, dotada de adequadas condições de habitabilidade e inserida em zona residencial  ...., sem problemáticas socias de relevo.

Trabalhava numa confecção durante a semana e aos fins-de-semana numa churrasqueira na ...., actividade que manteve até à data em que foi presa preventivamente, Novembro de 2017.

A sua subsistência era assegurada pelos rendimentos que auferia, em média, no valor de 900€, a que acrescia a pensão de alimentos e o abono de família relativo aos filhos menores, no valor total de 260 euros/mês.

Quando foi sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, que cumpre desde 7/3/2018, integrou o agregado da mãe, constituído por esta, pela irmã uterina e pelos dois filhos menores da arguida.

Presentemente encontra-se a beneficiar da prestação de Rendimento Social de Inserção, da pensão de alimentos e do abono de família relativo aos filhos menores, num total de 480 euros.

Dispõe do apoio da figura materna, não obstante os constrangimentos relacionais latentes, a qual manifesta disponibilidade para a apoiar.

O processo de reinserção da arguida encontra-se condicionado pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes, pela aquisição de capacidade de reflexão e consciência crítica.

54. A arguida CC completou o 4.º ano de escolaridade aos 14 anos, tendo por opção própria ingressado no mercado laboral, como operária na indústria de calçado, na mesma fábrica onde o pai trabalhava, atividade que manteve duramente 12 anos.

Posteriormente, passou a desenvolver atividade de limpeza com carácter formal, mantendo esta actividade durante 10 anos.

Findo este período manteve-se na atividade de limpezas, mas com carácter informal.

Aos 18 anos, contraiu matrimónio passando a integrar o agregado do marido, co-arguido do presente processo.

À data dos factos, a arguida residia com o marido, a filha, 2 descendentes desta e uma neta, filha do seu filho, também co-arguido do presente processo.

Para o sustento do referido agregado familiar contribuía a arguida com os valores que auferia no âmbito da prestação de serviços de limpeza na ordem dos 440 euros mensais, o marido com o rendimento que auferia na área da construção civil no valor de 500 euros e a filha contribuía com cerca de 200 euros mensais.

Com a instauração do presente processo judicial e consequente inactividade laboral da arguida, determinada pela sujeição às medidas de coacção de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, situação esta última em que se encontra desde 13/11/2017, o agregado passou a subsistir apenas com o apoio da filha e do marido, acrescido do apoio da irmã em géneros alimentares.

Dispõe do apoio do marido, da filha e da irmã, que se têm constituído como o seu suporte afetivo e material.

58. (…)

§ 9

59. (…)

60. O arguido PP tem os seguintes antecedentes criminais:

No proc. n.º 128/01…..., por sentença de 26/4/2001, transitada em 16/5/2001, o arguido foi condenado na pena de 90 dias de multa pela prática, em 22/11/2000, de um crime de falsidade de testemunho.

No proc. n.º 163/01……., por sentença de 23/5/2001, o arguido foi condenado na pena de 1 ano e um mês de prisão e 10 dias de multa pela prática, em 22/8/2000, de crimes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1, 24.º, al. h), e 40.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1.

No proc. n.º 1070/02......, por acórdão de 26/6/2003, transitado em 11/6/2003, o arguido foi condenado na pena de 5 anos e 2 meses de prisão pela prática, em 20/6/2002, de um crime de roubo.

No proc. n.º 70/07......, por acórdão de 5/2/2009, transitado em 23/2/2009, o arguido foi condenado na pena de 8 anos de prisão pela prática, em 7/10/2007, de quatro crimes de roubo na forma tentada e nove crimes de roubo.

No proc. n.º 551/07......, por acórdão de 11/2/2009, transitado em 8/2/2010, o arguido foi condenado na pena de 20 meses de prisão pela prática, em 8/10/2007, de um crime de roubo.

No proc. n.º 551/07......, por acórdão de 20/4/2010, transitado em 10/5/2010, o arguido foi condenado, em cúmulo das penas aplicadas nesses autos e nos autos n.º 70/07......, na pena única de 8 anos de prisão.

No proc. n.º 202/10......, por acórdão de 23/9/2010, transitado em 25/10/2010, o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 2 meses de prisão pela prática, em 5/1/2010, de um crime de roubo.

No proc. n.º 2167/09......, por acórdão de 10/5/2012, transitado em 30/5/2012, o arguido foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática, em Dezembro de 2009, de quatro crimes de roubo.

No proc. n.º 2167/09......, por acórdão de 24/10/2012, transitado em 13/11/2012, o arguido foi condenado, em cúmulo de penas aplicadas nestes autos e nos autos n.º 202/10......, na pena única de 7 anos de prisão.

61.

62. O arguido EE tem os seguintes antecedentes criminais:

No proc. n.º 247/99, por sentença de 22/7/99, o arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa pela prática, em 22/7/99, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 719/03......, por acórdão de 28/1/2005, transitado em 18/2/2005, o arguido foi condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática, em 29/10/2002, de um crime de tráfico de estupefacientes.

No proc. n.º 330/03......, por sentença de 6/7/2005, transitada em 30/9/2005, o arguido foi condenado na pena de 150 dias de multa pela prática, em 12/5/2003, de um crime de ofensa à integridade física simples.

No proc. n.º 1653/12......, por acórdão de 28/5/2014, transitado em 27/6/2014, o arguido foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática, em 15/5/2013, de um crime de tráfico de estupefacientes.

63. O arguido DD tem os seguintes antecedentes criminais:

No proc. n.º 94/2000, por acórdão de 21/6/2000, transitado em 26/10/2000, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, pela prática, em 30/11/99, de um crime de tráfico de estupefacientes.

No proc. n.º 684/02......, por sentença de 7/10/2002, transitada em 23/10/2002, o arguido foi condenado na pena de 80 dias de multa pela prática, em 6/10/2002, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 209/00......, por acórdão de 29/9/2003, transitado em 14/10/2003, o arguido foi condenado na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por 15 meses, pela prática, em 25/2/2000, de um crime de furto e um crime de furto qualificado na forma tentada.

No proc. n.º 877/06......, por sentença de 12/9/2006, transitada em 27/9/2006, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 1064/00......, por sentença de 18/12/2006, transitada em 22/1/2007, o arguido foi condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 19 meses, pela prática, em 27/7/2000, de um crime de extorsão, suspensa essa que foi revogada.

No proc. n.º 1652/06......, por sentença de 30/1/2007, transitada em 16/3/2007, o arguido foi condenado na pena de 160 dias de multa pela prática, em 27/2/2006, de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 613/06......, por sentença de 28/5/2007, transitada em 12/6/2007, o arguido foi condenado na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, pela prática, em 17/5/2007, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 1808/07......, por sentença de 23/1/2008, transitada em 22/2/2008, o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática, em 29/12/2007, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 652/06......, por sentença de 23/4/2008, transitada em 23/5/2008, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 26/6/2006, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 907/07......, por acórdão de 21/5/2008, transitado em 23/6/2008, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, condicionada ao pagamento da quantia de € 500,00 à Associação Nacional de Esclerose Múltipla, pela prática, em 18/4/2007, de um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional.

No proc. n.º 293/08......, por sentença de 10/2/2009, transitada em 2/3/2009, o arguido foi condenado na pena de 14 meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 27/2/2008, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 67/10......, por sentença de 17/2/2010, transitada em 9/3/2010, o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, pela prática, em 28/1/2010, de um crime de detenção de arma proibida, tendo cumprido 9 meses e 29 dias de prisão.

No proc. n.º 86/09......, por sentença de 23/9/2010, transitada em 25/10/2010, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pela prática, em 20/8/2009, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, suspensão essa que foi prorrogada por mais 1 ano.

No proc. n.º 115/10......, por sentença de 4/4/2011, transitada em 9/5/2012, o arguido foi condenado na pena de 20 meses de prisão pela prática, em 26/2/2010, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto qualificado.

No proc. n.º 115/10......, por sentença de 3/10/2012, transitada em 2/11/2012, o arguido foi condenado, em cúmulo das penas aplicadas nesses autos e nos autos n.ºs 67/10...... e 86/09......, na pena única de 4 anos de prisão.

No proc. n.º 2524/13......, por sentença de 24/3/2014, transitada em 5/5/2014, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática, em 16/12/2012, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração.

64. O arguido FF tem os seguintes antecedentes criminais:

No proc. n.º 74/03......, por sentença de 28/1/2003, transitada em 18/2/2003, o arguido foi condenado na pena de 40 dias de multa pela prática, em 28/1/2003, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 895/02......, por sentença de 16/12/2003, transitada em 20/1/2004, o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa pela prática, em 30/12/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa convertida em 40 dias de prisão subsidiária.

No proc. n.º 391/05......, por sentença de 20/6/2005, transitada em 6/7/2005, o arguido foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, pela prática, em 31/5/2005, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 829/06......, por sentença de 11/8/2006, transitada em 15/9/2006, o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática, em 10/8/2006, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 618/06......, por sentença de 31/5/2007, transitada em 15/6/2007, o arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 22/7/2006, de um crime de ofensa à integridade física simples.

No proc. n.º 31/06......, por acórdão de 5/3/2009, transitado em 26/3/2009, o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, e na pena de 300 dias de multa, pela prática, em 20/10/2006, de dois crimes de detenção de arma proibida, e um crime de tráfico de estupefacientes.

No proc. n.º 514/10......, por sentença de 6/7/2010, transitada em 26/7/2010, o arguido foi condenado na pena de 89 dias de prisão pela prática, em 27/6/2010, de um crime de condução sem habilitação legal.

No proc. n.º 11/08......, por sentença de 19/12/2011, transitada em 23/1/2012, o arguido foi condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 30/12/2007, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

No proc. n.º 628/11......, por sentença de 15/11/2011, transitada em 16/4/2012, o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática, em 26/4/2011, de um crime de detenção de arma proibida.

No proc. n.º 42/13......, por acórdão de 26/1/2015, transitado em 20/7/2015, o arguido foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática, em Fevereiro de 2014, de um crime de tráfico de estupefacientes.

65. (…)

66. (…)

67 (…)

68. (…)

69. (…)

70. (…)

71. A arguida AA tem os seguintes antecedentes criminais:

No proc. n.º 144/15......, por sentença de 16/9/2016, transitada em 12/10/2016, a arguida foi condenada na pena de 60 dias de multa, substituída por 60 horas de trabalho, pela prática, em 26/6/2015, de um crime de burla.

No proc. n.º 177/15......, por sentença de 26/9/2016, transitada em 19/10/2016, a arguida foi condenada na pena de 80 dias de multa, substituída por 80 horas de trabalho, pela prática, em 28/6/2015, de um crime de burla.

No proc. n.º 550/15......, por sentença de 18/1/2017, transitada em 8/2/2017, a arguida foi condenada na pena de 100 dias de multa pela prática, em 24/8/2015, de um crime de burla.

No proc. n.º 493/15......, por sentença de 27/6/2017, transitada em 13/9/2017, a arguida foi condenada na pena de 100 dias de multa pela prática, em 9/8/2015, de um crime de burla.

No proc. n.º 1732/15......, por sentença de 22/5/2018, transitada em 21/6/2018, a arguida foi condenada na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática, em 26/7/2015, de um crime de burla.

No proc. n.º 859/16......, por sentença de 7/6/2018, transitada em 26/6/2018, a arguida foi condenada na pena de 100 dias de multa pela prática, em 23/5/20156 de um crime de burla.

No proc. n.º 399/15......, por sentença de 13/11/2018, transitada em 8/1/2019, a arguida foi condenada na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática, em 7/8/2015, de um crime de burla.

73. A arguida BB não tem antecedentes criminais.

75. A arguida CC tem os seguintes antecedentes criminais:

No proc. n.º 895/13......, por sentença de 5/3/2014, transitada em 4/4/2014, a arguida foi condenada na pena de 14 meses de prisão suspensa por igual período pela prática, em 25/7/2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

76. (…)

77. (…)

79. (…)

§ 10.

80. Os telemóveis apreendidos eram utilizados diariamente para a actividade de compra e revenda de droga dentro do EP, incluindo a sua aquisição no exterior, porquanto era a única forma de combinar fornecimentos, entregas, vendas e pagamentos, dada a situação de reclusão dos arguidos, e eram imprescindíveis para os contactos com os titulares das contas, quer para ordenar movimentos, quer para controlar os mesmos.

81. A balança digital era utilizada pela arguida BB na pesagem da droga.

82. O dinheiro apreendido à arguida CC destinava-se à actividade do tráfico.

83. Pelo menos a quantia de 500 euros apreendida à arguida BB provinha da actividade do tráfico.


***


3. O DIREITO

3.1. Questão Prévia

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, tal como no Tribunal “a quo” é defendido pelo Magistrado do Ministério Público, relativamente aos recursos das arguidas AA, BB e CC.

Para tanto alega que «o acórdão recorrido reduziu a pena única que lhes vinha aplicada no acórdão proferido no Juízo Cível e Criminal ...... - J2 - do Tribunal Judicial da Comarca .....

Como detalhadamente se explicita nas respostas do MP na 2ª instância, em relação às referidas arguidas estamos perante confirmação in mellius. A confirmação ou dupla conforme, é perfeita sempre que o tribunal de recurso, mantém a pena e o tipo de crime. No caso das arguidas AA e CC mantendo-se as penas atinentes ao crime de tráfico agravado, na procedência parcial dos recursos, foram reduzidas as penas relativas aos crimes de branqueamento e as penas únicas. Mutatis mutandis, quanto à arguida BB, por via, igualmente da procedência parcial do recurso para a Relação, foram reduzidas as penas relativas aos crimes de tráfico agravado, branqueamento e a pena única. Daí estarmos, como se vem de dizer, perante confirmação in mellius.

Conclui (citando jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça), que os recursos interpostos pelas três arguidas supramencionadas, relevando de confirmação in mellius, como as recorrentes, devidamente representadas, bem sabem, não podem ser admitidos, nos termos do art.º 400º, n º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, impondo-se a sua rejeição-ut 420º, n º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.

Relativamente aos recursos dos arguidos DD, no segmento do mesmo referente ao crime de branqueamento, p. e p. no art.º 368º-A do Código Penal, por verificação de confirmação in mellius, não é recorrível nos termos dos art.º s, 432º, n º 1, b) e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, devendo ser objecto de rejeição- ut CPP 420º, n º 1, al. b); a pena parcelar; do arguido EE, quanto ao crime de crime de branqueamento, p.e p. pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, o acórdão recorrido ao fixar a pena em 4 anos de prisão, operou a confirmação in mellius, pelo que tal segmento do recurso, não é admissível, nos termos dos art.º s, 432º, n º 1, b) e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, devendo ser objeto de rejeição- ut CPP 420º, n º 1, al. b).

Não há dúvida que assiste razão ao Exmº Procurador- Geral Adjunto.


Vejamos.

O art. 432.º, sob a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», consagra o seguinte;

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

O art. 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição consagra que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito».


Retomando o caso subjudice, no Juízo Central Cível e Criminal ........ - juiz .. foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo entre outros, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, por acórdão de 04 de maio de 2019, foi deliberado, na parte que aqui releva:

Condenar o arguido EE:

- Como reincidente, na pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 5 anos de prisão pelo crime de branqueamento de capitais agravado p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

 - em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos e 8 meses de prisão;

Condenar o arguido DD:

- na pena de 9 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais agravado p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

- Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão;

- Condenar o arguido FF - como reincidente, na pena de 9 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais agravado p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

 - em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão;

Condenar a arguida CC:

 - na pena de 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão;

Condenar a arguida BB:

- na pena de 7 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão;

Condenar a arguida AA:

- na pena de 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.


Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, para o Tribunal da Relação …….., impugnando a matéria de facto e invocando as nulidades que voltam a suscitar neste recurso, e por acórdão de 17 de fevereiro de 2021, foi concedido parcial provimento aos recursos dos arguidos/recorrentes, aplicando as seguintes penas:

- ao arguido EE, como reincidente, a pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, mantendo o decidido;

- Altera-se para 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo, 11 (onze) anos de prisão.

 - Ao arguido DD, mantém-se a pena que lhe foi fixada de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, e altera-se para a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão.

 - Ao arguido FF, como reincidente, mantém-se a pena de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento;

 Em cúmulo 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão

- À arguida CC, mantém-se a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão

 - À arguida AA mantém-se a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de tráfico agravado, e altera-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

- À arguida BB, altera-se para a pena de 6 (seis) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 7 (sete) anos de prisão.


De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, do Código do Processo Penal:

«Não é admissível recurso: (…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,[4] «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos.

Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» [5]

A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.


De igual modo decidiu o AC do STJ de 10MAR21, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, do mesmo Relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto:

«Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico[6].

Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão.

Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”.

XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”[7].

Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso” [8]

Nestas situações, o acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente ressalvado.

Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, - apreciadas e decididas no acórdão da Relação -, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reexaminadas em mais um grau de recurso, pelo Tribunal da cúspide judiciária comum.

No caso, o recorrente limita-se a reiterar na impugnação da decisão da 1ª instância, sem argumentos distintos dos que esgrimiu no recurso perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância. E decidiu pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, ipsis literis, a decisão condenatória do tribunal coletivo do juízo central criminal  ……...

Por isso, verifica-se dupla conformidade relativamente integral.

Pelo que, nestes segmentos do recurso, anteriormente colocados perante a Relação e por esta decididos no acórdão confirmatório recorrido, não é admissível sindicância através de recurso em segundo grau, para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal da cúspide judiciária comum».

Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação de ……. relativamente aos recursos das arguidas AA, BB e CC, reduziu as penas aplicadas a estas arguidas, verificando-se assim uma confirmação in mellius, tal como bem salienta o Exmº PGA, motivo pelo qual não podem ser admitidos os recursos, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, que serão rejeitados, pois, o facto de terem sido admitidos, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).


Quanto aos recursos dos arguidos EE, DD e FF, relativamente aos crimes de branqueamento, verifica-se que ocorreu uma confirmação in mellius, porquanto as penas parcelares aplicadas pela prática deste crime, foram reduzidas, pelo acórdão do Tribunal da Relação de …….., respetivamente para 4 (quatro) anos de prisão, 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, e 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, motivo pelo qual também não podem ser admitidos os recursos, relativamente aos crimes parcelares, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, que serão rejeitados, pois, o facto de terem sido admitidos, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).


3.2. Deste modo, resta, pois, o conhecimento dos recursos dos arguidos EE, DD e FF, quanto aos crimes de tráfico agravado.


O objeto dos recursos dos arguidos, atentas as conclusões da respetiva motivação dos recorrentes, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões:

I - ARGUIDO DD

1. O acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, porquanto o recorrente nunca foi «dono do negócio» mas antes mero distribuidor do produto, em doses individuais e não em grosso, como consta do acórdão recorrido. Não houve um dolo intenso.

2. Foi violado o art. 374º, nº 2, do CPP, porque não houve um exame crítico da prova, quanto ao crime de branqueamento, não tendo sido possível aferir a existência de lucro patrimonial e quantificar o valor do ganho, deveria ter-se aplicado o princípio «in dubio pro reo», absolvendo-se o recorrente quanto ao crime de branqueamento.

3. - A dosimetria da pena aplicada ao recorrente, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, que deve ser r reduzida para 7 anos e 2 meses de prisão, e absolvido crime de branqueamento;

II - ARGUIDO EE

1. Nulidade devida a omissão de pronúncia ─ arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, nºs 1, al. c), e 2.

2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ─ art.º 410.º, n.º 2, al. a).

3. Inconstitucionalidade «da interpretação que foi dada, pelo tribunal, à norma dos arts 374.º, n.º 2, quando conjugada com o art.º 379.º, n.º 1, al. c)», ao dar como assente que os movimentos bancários posteriores a novembro de 2015 ─ Quadros 20.1. a 20.10. ─ são provenientes do tráfico, por violação dos arts. 97.º, n.º 5, e 205.º, este, da CRP.

4. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ─ art.º 410.º, n.º 2, al. b). O arguido NN viu considerada a prática do crime de que vinha acusado, com base nas razões do ponto 1 do item II, e, por outro, foi absolvido, por se ter julgado insuficiente a factualidade provada e não provada para a subsunção no tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, do art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.

5. A pena aplicada ao recorrente pela prática, como reincidente, do crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punível pelos arts 21.º e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, é excessiva, não devendo exceder 7 anos e 6 meses de prisão; e a pena única 8 anos de prisão.

6. Em todo o caso, mesmo que se mantenha a medida das penas parcelares, a pena única de 9 anos de prisão mostra-se proporcional e equilibrada, tendo sido violados os arts. 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal.

III - ARGUIDO FF

1. Nulidade por falta de fundamentação quanto ao crime de branqueamento ─ art.º 374.º, n.º 2.

2. Violação do direito ao recurso ─ arts. 412.º, nºs 3 e 4, 399.º, 400.º, «a contrario sensu», e 32.º, nºs 1 e 5, da CRP. Não foi apreciado o recurso interposto quanto à matéria de facto, que o Tribunal «a quo» considerou provada por aplicação do art.º 127.º. Inconstitucionalidade material.

3. Violação do art.º 368.º-A, do Código Penal, por não se encontrar preenchido «o requisito formal». Não se vislumbra que tivesse «acesso ou controle da verbas transferidas,». Não se apurou a dimensão da concreta vantagem. A pena aplicada ao crime de branqueamento não pode ser igual à imposta ao arguido DD.

Violação dos arts. 40.º, n.º 2, 70.º e 71.º, todos, do Código Penal.

4. Não se verifica a agravação do crime de tráfico de estupefacientes, prevista no art.º 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, por não terem sido apurados «elementos que consubstanciem a gravidade elencada da conduta que se assaca aos arguidos.». Violação do art.º 410.º, n.º 2, al. c). A pena é excessiva.

5. Nulidade do acórdão recorrido ─ art.º 379.º, n.º 2, al. b). O acórdão é omisso «na sua fundamentação no que tange à própria personalidade do arguido» para efeitos da determinação da pena única ─ cf. conclusão 27.ª.

6. As penas parcelares devem ser «diminuídas no seu quantum» e deve «operar-se um cúmulo que seja mais favorável …» ─ cf. conclusões 28.ª e 29.ª.

Considerando as questões suscitadas nos recursos dos três arguidos, relativamente aos vícios previstos no art. 410º, do CPP, nulidades invocadas, e “impugnação da matéria de facto”, importa ter presente o seguinte:

Como supra se referiu o art. 434º, do CPP define os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagrando que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito».

No AC do STJ de 29 de abril de 2020, processo nº 753/18.0JABRG.G1.S1, relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto, afirma-se o seguinte:

«O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma normativo “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando-se os motivos da visada clarificação expende-se queera essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”.

No Acórdão n.º 659/2011 do Tribunal Constitucional expendeu-se:em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio”

(…)

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”.

No entendimento consolidado do Tribunal Constitucionalé de reconhecer, assim, como interesse público legitimador da restrição do direito ao recurso, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por forma a impedir a paralisação do órgão, reservando a intervenção do tribunal cimeiro da orgânica judicial aos casos de maior merecimento penal, desde que preservado o núcleo essencial das garantias de defesa. Como se sublinhou no Acórdão n.º 324/2013 (que se debruçou sobre a mesma dimensão normativa aqui em análise, …)”.


No caso subjudice, os recorrentes inconformados com a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação do ….. pretendem discutir de novo o julgamento da matéria de facto e a valoração das provas, insurgindo-se contra a convicção do Tribunal.

O Supremo Tribunal de Justiça tem a natureza de um tribunal de revista, versando os recursos que lhe sejam dirigidos exclusivamente matéria de direito. (art. 434º, do CPP).

No que respeita à matéria de facto compete ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 428º, do CPP, «As relações conhecem de facto e de direito».

Assim sendo quanto à matéria de facto não é da competência deste Supremo Tribunal.

Relativamente aos vícios previstos no art.º 410º n.º 2 do CPP é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os vícios a que se refere o art. 410º do CPP são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal de recurso não conhece dos mesmos a pedido do recorrente, mas exclusivamente a título oficioso se, o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.[9]

Neste sentido, os vícios a que alude o art. 410º, do CPP, não podem ser fundamento de recurso.

Do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não existem quaisquer dos vícios contemplados no citado art. 410º, nºs 2 e 3, pelo que se mostra definitivamente assente a matéria de facto.


O acórdão do Tribunal da Relação  … conheceu da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 428º, do CPP, que define os poderes de cognição dos Tribunais da Relação, «As relações conhecem de facto e de direito».

Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade.

O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas poderá ter como objeto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal “a quo” quanto aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova (cfr. Ac. do STJ de 20.01.2010, in www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos).

O recurso da matéria de facto perante a Relação não é, assim, um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando -se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.

“O julgamento efetuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar” (cfr. Ac. STJ, de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª”).

Por conseguinte, o recurso da matéria de facto destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:

“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Porém, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas.

“I - O processo não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer atos, e a esmo, sem submissão a regras ou limites, sob pena de se afetar o encadeamento lógico em que se traduz, em ordem a atingir-se um objetivo final pré definido.

II - A função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas.

(…)

VIII - Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspetiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à “decisão proferida”, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjetiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal.

IX - Por força da natureza do recurso da matéria de facto para a Relação, que não é um novo julgamento, um julgamento repetível in totum, mas um julgamento parcial assim estruturado de acordo com a vontade do legislador ordinário, dentro da órbita de poderes de configuração que o constitucional lhe confere.

X - A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado no nosso direito, um direito ilimitado ao recurso” (cfr. Ac. STJ de 21-3-2012, proc. 130/10.0 JAFAR.F1.S1).


Explicitando a norma do art. 412º, nº3 e 4, do CPP, o acórdão do STJ de 8 de março de 2012, publicado no Diário da República nº 77, de 18.04.2012, fixou jurisprudência no sentido de que «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações»

O recurso não é, pois, como já se disse, um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros que devem ser identificados e individualizados, com menção das provas que os evidenciam e indicação concreta, por referência à ata, das passagens em que se funda a impugnação.

Por outro lado, importa ter presente que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova.[10]

Com efeito, os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso - o Tribunal da Relação - procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP), como supra se referiu.

Trata-se, pois, de situações bem distintas.


De igual modo, os vícios previsto no citado art. 410º, nº2, als. a), b) e c), do CPP, bem como a impugnação da matéria de facto ao abrigo do art. 412º, do CPP, não se confundem com a errada aplicação do direito aos factos provados.

Conforme refere, Miguel Teixeira de Sousa [11] importa distinguir «o erro na apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos – o chamado “error in iudicando” – do erro proveniente da inobservância das regras de procedimento – o designado “error in procedendo”. O “error in iudicando” conduz ao proferimento de uma decisão injusta, sem que necessariamente ela esteja afectada por qualquer “error in procedendo”; este “error in procedendo” leva à prolação de uma decisão viciada, cujo valor é independente da eventual justiça da decisão. Por exemplo: uma decisão a que falta a fundamentação padece de um “error in procedendo” e é nula [artigo 668º, n.º 1, alínea b)], mas isso não significa que essa decisão seja injusta, isto é, que ela também esteja afetada por um ”error in iudicando».


Ora, relativamente aos vícios a que aludem as alíneas a), b) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP, constitui jurisprudência uniforme do STJ que nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.

«A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal coletivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do coletivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (direta) da matéria de facto (ou dos aspetos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal coletivo passaram a ser suscetíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts 427.º e 428.º n.º 1). (Vide AC do STJ de 29MAR07, processo 07P1034, relator Simas Santos).

Como se refere no AC do STJ de 21JUN07, processo nº 07P2268, Relator Simas Santos, «Pode ver-se, por todos, o Ac. de 18.10.01 (proc. n.º 2537/01-5, com o mesmo Relator): «(3) - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.

(4) - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.

(5 - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.

O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).»


Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo:

O princípio in dubio pro reo, princípio de prova, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº 2, da CRP, impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet - na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não é admitida a inversão do ónus da prova.

«Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.

Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido».[12]

A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. «Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objetivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objetivável e motivável».[13]

Conforme se decidiu no AC do STJ de 17JUN15, processo nº 28/11.5TACVD.E1.S1, relator Pires da Graça, [14] sumariado na parte que aqui releva:

VI - A violação do princípio in dubio pro reo, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção».

Do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal da Relação ao dar como provados os factos constantes do acórdão recorrido, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, se tivesse decidido contra os arguidos, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.


Assim sendo, os recursos interpostos pelos recorrentes para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Relação …….., impugnando a matéria de facto fixada, são rejeitados, por inadmissibilidade da impugnação em matéria de facto, nos termos do art.  420º, n.º 1,alínea b), 414º n.º 2 e 434º do CPP.

Quanto às nulidades o Tribunal da Relação … também conheceu das mesmas.


Com efeito, analisando a motivação de recurso dos recorrentes e respetivas conclusões, para o Tribunal da Relação …….., verifica-se que as questões suscitadas são as mesmas que agora vêm de novo invocar para este Supremo Tribunal.

Assim, ao arguido DDs as questões suscitadas são as seguintes

Erro na apreciação da prova POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO

Medida da pena do crime de tráfico por menor intensidade do dolo

FACTOS A DAR COMO NÃO PROVADOS OS VERTIDOS NOS PONTOS 1,2 E 4, ALÍNEA B) DO ACÓRDÃO

Violação do disposto nos artigos 71º e 368º-A, n.º 2 do CP, artigos 127º, 374º, n.º 2, 410º, n.º 2 alínea a) e todos do CPP e artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

Quanto ao recorrente EE

Nulidade, nos termos e para os efeitos dos arts 374 nº 2 e 379 nº1 al c) e 2 do C.P.P e prende-se com a omissão na descrição fáctica da matéria dada como provada, da indicação dos números de telemóveis, utilizados por cada um dos arguidos, e a imputação das conversas, que são posteriormente utilizadas na fundamentação do acórdão, para dar como assente que os arguidos EE (de alcunha EE.), DD ( de alcunha DD. ou DD..) e FF (conhecido por FF.), desde início de 2016 e até Junho de 2017, se dedicaram à venda, a troco de dinheiro, de cannabis e/heroína e/ou cocaína no interior do E.P.

Medida da pena- pena excessiva-  

Violou-se o disposto no artigo 410 nº 2 al c) do C.P.P, o que determina nos termos do artigo 426 nº 1 do C.P.P, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão concretamente identificada na decisão do reenvio.

Recorrente FF, Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

 Artigo 32.º n.º 2 da CRP; * Artigos 21.º, n.º 1, 24º, alínea h), 28.º, n.º 1, 3, e 4 do DL 15/93 de 22 de Janeiro;  Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal; Artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6 do CPP;  Artigo 410º do CPP.

O Tribunal da Relação … conheceu das nulidades arguidas pelos recorrentes, relativamente ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Coletivo  …, motivo pelo qual não pode este Supremo Tribunal conhecer das arguidas nulidades do acórdão da 1ª Instância, que se prendem com a matéria de facto, sendo que se mostra assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição.

Por outro, os recorrentes invocam ainda que o acórdão do Tribunal da Relação enferma da nulidade de por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos dos arts 374º nº 2 e 379 nº 1 al c) e 2 do C.P.P.

Os fundamentos invocados prendem-se com nulidade por omissão de ponderação, dos factos articulados em sede de motivação de recurso pelo recorrente, nomeadamente, quanto à necessidade na descrição fáctica da matéria dada como provada, da indicação dos números de telemóveis, utilizados por cada um dos arguidos, por forma a obter correspondência às conversas que lhe são imputadas, utilizadas na fundamentação da matéria dada como assente, tal omissão impede o recorrente de impugnar, a titularidade desses números, a sua utilização, e por consequência a autoria das conversas e SMS, respetivas, nos termos do artigo 412 nº 3 do C.P.P.

Ora, sobre esta questão tal como refere o Exmº o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação ….., «No que tange às profusamente alegadas nulidades, atribuídas a pretensa omissão de pronúncia, importa, preambularmente, sublinhar que, como tem sido jurisprudência estável[15], cujo testemunho se transcreve: « (…) III -O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é diretamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exatos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objeto é a decisão recorrida e não diretamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância. IV - Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efetuado pelo tribunal recorrido.»

Visto, porém, o acórdão recorrido não é exato e rigorosa que o Tribunal «a quo» tenha omitido qualquer pronúncia sobre a argumentação recursória que o recorrente deduziu perante ele, especificamente quanto aos pontos que aduz.

Na verdade, após enunciar as questões postas pelos vários recursos, o Tribunal «a quo», apreciou-as, ainda que por segmentos comuns, embora com reporte a cada uma das impugnações, e, particularmente, quanto ao recorrente EE, essa apreciação consta de fls. 181 a 182 (com identificação e análise dos meios de prova em concreto); 185 a 191; 192 a 194; 194 a 202.

No que tange à invocação da nulidade devida à pretensa não pronúncia sobre a aduzida inconstitucionalidade «…da interpretação que foi dada, pelo tribunal, à norma dos artigos 374 nº 2, quando conjugada com o artigo 379 nº 1 al c)…» ─ cf. conclusão 10.ª ─, entretanto reiterada, agora no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no rigor dos termos, sobre esse ponto não se impunha qualquer pronúncia, uma vez que, tal como agora, no presente recurso, o recorrente interpõe um juízo de inconstitucionalidade de uma interpretação, aliás, nem sequer exposta com clareza, não apontando qualquer dimensão normativa dos preceitos em causa que os configure infratores do preceito constitucional indicado.

Na verdade, o que procura é, no fundo, transformar a discordância quanto ao sentido do julgamento da matéria de facto numa inconstitucionalidade, por sinal, a propósito de um segmento decisório relativamente ao qual, como se disse, o acórdão do Tribunal da Relação é já irrecorrível.

Neste conspecto, não só não ocorreu o aludido vício, como também não é caso de conhecer agora de qualquer inconstitucionalidade, porque, desde logo, se mostra inadequadamente suscitada».

Por outro lado, o Exmº PGA junto deste Tribunal referiu o seguinte:

«Acresce que, no que também constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que como se lê, no ponto 6. do sumário do ACSTJ de 15 de Dezembro de 2005, proc. n º 05P295, com o mesmo relator:

6 - Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença”

Uma nota apenas, no atinente à integração na alegada omissão de pronúncia quanto à «interpretação que foi dada, pelo tribunal, à norma dos art.º s 374.º, n.º 2, quando conjugada com o art.º 379.º, n.º 1, al. c), ao dar como assente que os movimentos bancários posteriores a Novembro de 2015 ─ Quadros 20.1. a 20.10. ─ são provenientes do tráfico, por violação dos arts. 97.º, n.º 5, e 205.º, este, da CRP»

O tribunal, qualquer que seja, tem o dever de se pronunciar sob as questões de constitucionalidade, não só por imperativo processual como também nos termos do art.º 204º, da CRP. Todavia, as questões de conformidade constitucional suscitadas nos processos judiciais, são questões de índole normativa, daí que tal apreciação incida sobre a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas («dimensão normativa») aplicadas no caso concreto. Importa assim, explicitar quais as normas aplicadas e em que dimensão normativa o foram, e quais os preceitos constitucionais, in casu violados. O que não vem adequadamente feito, como bem assinala o MP na 2ª instância.

Não se verifica no acórdão recorrido, a alegada omissão de pronúncia».


Atendendo aos argumentos aduzidos pelo Ministério Público no Tribunal da Relação …….. e neste Supremo Tribunal de Justiça, com os quais concordamos, seguindo a jurisprudência citada, conclui-se que o acórdão recorrido não enferma de quaisquer das nulidades invocadas pelos recorrentes.

Assim sendo, quanto a esta parte, improcedem os recursos dos arguidos.


***

3.3. Resta pois, analisar as seguintes questões:

- O enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido FF;

– A dosimetria das penas aplicadas;

3.3.1. Vejamos o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido FF.

Insurge-se os recorrentes contra o enquadramento jurídico-penal a que se procedeu no acórdão recorrido, alegando que a sua conduta integra o tráfico previsto e punido pelo art. 21º do D.L nº 15/93 de 22JAN.

O art 21º, nº1 do D.L nº 15/93 de 22JAN consagra que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

Este preceito constitui o crime matricial do crime de tráfico de estupefacientes, onde cabem, o verdadeiro tráfico, grande e médio, permitindo distinguir entre os casos «graves» (art. 21.°), os muito graves (art. 24.º) e os pouco graves (art. 25.º) [16]

Com efeito, conforme se afirma no AC do STJ de 17ABR08, processo nº 08P571, Relator Henriques Gaspar,[17] «O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 contém, pois, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efetivamente determine: a lei faz recuar a proteção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.

A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afetação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.

Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (artigos 21º e 22º do Decreto-Lei no 15/93), para os pequenos e médios traficantes (artigo 25º) e para os traficantes-consumidores (artigo 26º) (Cfr.. v. g., LOURENÇO MARTINS, “Droga e Direito”, ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Março de 2001, na “Colectânea de Jurisprudência”, ano IX, tomo I, pág. 234)».

O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo, já que o legislador não exige para a respetiva consumação, a efetiva lesão dos bens jurídicos tutelados. Trata-se de um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de caráter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública. Por outro lado, é um crime de perigo abstrato, porque não pressupõe nem dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da ação para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos.[18]

Por outro lado, tem vindo a entender a jurisprudência e a doutrina, nesta linha de argumentação, que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido”, “crime de empreendimento" ou "crime excutido",[19] que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único ato conducente ao resultado previsto no tipo.

Isto quer dizer que o "primeiro passo" dado pelo agente na senda do "iter criminis" já constitui o preenchimento do tipo, valendo os passos seguintes apenas para efeitos de estabelecimento da medida concreta da pena a impor.

No caso atenta a matéria de facto provada mostram preenchidos o elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de tráfico de estupefacientes tal como se encontra definido no art. 21º, do DL nº 15/93, de 22JAN: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

Por seu turno o art. 24º, alínea h), consagra que: «As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

«A infração tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de ação social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de atividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações».

A propósito desta alínea o AC do STJ, de 19 de maio de 2021, processo nº 888/19.1JAPDL.S1, Relator Nuno Gonçalves, defende o seguinte:

«O agravamento do tráfico cometido no EP, visa especificamente conferir proteção reforçada a um grupo determinado de pessoas, foi estabelecida precisamente para proteger a saúde e a reinserção social da população prisional, especialmente fragilizada na sua capacidade de autodeterminação relativamente ao consumo de estupefacientes, portanto alvo fácil da oferta, aquisição, guarda e consumo de estupefacientes e num ambiente fechado, onde, pela apertada vigilância exercida, os valores ou as vantagens dos traficantes facilmente se exponenciam. Acresce que a prisão é sempre uma estação de trânsito, onde se deve refletir e preparar o reingresso na vivência livre, responsável e socialmente útil para a comunidade das mulheres e homens fieis ao direito. Plano de reinserção social que não pode tolerar com consumos de estupefacientes. Consequentemente, o tráfico de drogas em estabelecimento prisional porque confere gravidade acrescida ao ilícito e acentua o desvalor da ação tem de punir-se no âmbito de moldura penal mais severa.

Este Supremo Tribunal tem sido frequentemente convocado a resolver as duas questões suscitadas pela recorrente:

- a do não funcionamento automático da agravação, pela verificação daquele facto (tráfico em EP);

- se a verificação de uma circunstância agravante do crime obsta a que a ilicitude possa ter-se por consideravelmente diminuída.

Quanto à primeira impõe-se salientar que o legislador, na tipificação do art.º 24º do DL n.º 15/92 de 22 de janeiro, utilizou um proémio e uma fórmula sem qualquer cláusula geral. Nem tão-pouco se socorreu da expressão utilizada no direito convencional que transpôs para o regime interno. Simplesmente e secamente agrava a moldura penal do crime de tráfico tipificado no art.º 21º, quando no caso se verifique um dos factos que, taxativamente, enuncia.

Sem que tenha exposto as razões, utilizou técnica diferente para tipificar o tráfico de menor gravidade. Ademais da cláusula geral – consideravelmente diminuição da ilicitude -, socorreu-se também da prática dos exemplos padrão.

Técnica legislativa não muito diferente da adotada no Cód. Penal e em alguma legislação penal extravagante. Naquele e nestas serviu-se indistintamente das duas práticas. Com a particularidade de em algum caso ter estabelecido expressamente que a atenuação especial opera na moldura do tipo agravado – cfr. art.º 294º n.º 3.

Alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal tem interpretado que os factos tipificados no art. 24º do DL n.º 15/93 tornam, de per si, imediatamente, a ilicitude do tráfico especialmente grave. Foi esse o entendimento adotado no acórdão recorrido. Também assim se entende, ainda que se admitam situações excecionalmente raras que tornem excessivamente insuportável, do ponto de vista da justa medida, a aplicação da moldura penal agravada, como adiante se justifica.

Por ora, adianta-se que compreendemos com dificuldade a interpretação que afirma não operarem automaticamente os factos catalogados no art. 24º. Com grande respeito, não é essa, manifestamente, a adjetivação apropriada.

Os factos – de factos realmente se trata - ou se provam ou não se provam. Uma vez julgados provados têm as consequências jurídicas legalmente firmadas. Não pode o tribunal ignora-los ou deixar de considerar os efeitos jurídicos que a lei lhes prescreve, desde logo e sobretudo porque não está investido no poder de derrogar a lei, mas também pelo perigo real de a justiça penal se desligar do facto e se transformar na perigosa justiça do agente.

Aquela interpretação pressupõe uma cláusula geral implícita na norma do art.º 24º. Entende que embora não escrita na letra da lei, a agravação ali estabelecida, só ocorre quando a ilicitude do tráfico assumir gravidade acrescida em relação ao tipo base. Não ignorando os factos provados que agravam a punição, entende que, em determinadas situações, podem não alcançar densidade suficiente para provocar o efeito agravante que o legislador estabeleceu.

Na variante mais extremada, com alguns seguidores, afasta-se qualquer efeito jurídico ao facto agravante da ilicitude, acabando, num “duplo salto”, a desqualificar o crime de tráfico. Por outras palavras, em patente contradição dos termos - como se exprime o acórdão recorrido -, entende que o facto agravante seria absolutamente irrelevante, a tal ponto que não impede que a ilicitude do tráfico agravado assim cometido possa, de qualificado pelo facto exasperante, transmutar-se em consideravelmente diminuída.

Entendemos que a interpretação mencionada em último lugar é manifestamente contrária ao espirito do legislador e às regras da melhor hermenêutica jurídica conforme, aliás, bem demonstra a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Julgando recurso em processo no qual o arguido vinha condenado por um crime de tráfico de menor gravidade, o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 11.04.2002, sustentando: “4 - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos, privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples. 5 - Mas para tanto deve partir-se do tipo mais grave, para aferir da sua verificação, só devendo ser convocado novamente o tipo simples ou o tipo privilegiado em caso de resposta negativa. Os tipos legais protegem bens jurídicos, pelo que se uma conduta concreta preencher vários tipos legais que defendem o mesmo bem jurídico, como é o caso, se deve eleger o tipo que melhor o protege, o mesmo é dizer o tipo agravado ou qualificado. 6 - Mesmo a entender-se que as circunstâncias das alíneas do art. 24.º não são automáticas, gerando inevitavelmente o efeito agravativo especial, impõe-se a consideração de que uma circunstância como a da al. h) do art. 24.º do DL n.º 15/93 (no caso, tráfico em estabelecimento prisional), com forte pendor objectivo e ligada à ilicitude, impede a que, no caso de ser afastada se declare consideravelmente diminuída a mesma ilicitude[4], julgando procedente recurso do Ministério Público, revogou a decisão recorrida, alterando a qualificação jurídica para o crime de tráfico agravado.

No Ac. de 13.09.2018, versando sobre situação em que o recorrente, recluso, levava consigo canabis no regresso ao EP, foi condenado por tráfico agravado, confirmou-se a qualificação jurídica, sustentando que, da leitura do art. 24º alª h) do DL n.º 15/93, “resulta com toda a clareza a especial preocupação do legislador em dissuadir, mediante a agravação significativa da pena, a disseminação de estupefacientes em certos lugares, não tanto por desrespeito pelo funcionamento e disciplina dos serviços em causa, mas sim em atenção à população que os frequenta”. “No caso dos estabelecimentos prisionais, que é o que agora interessa a agravação dos factos derivará (,.,,) da adequação do facto à disseminação das drogas entre os reclusos”. Por isso, “a ação deve em princípio ser integrada na citada al. h) do art. 24º”.

Entendeu-se que “a situação que está ínsita na al. h) do art. 24.º é a de uma disseminação com certa escala entre os reclusos, não um ato isolado ou excecional de venda ou cedência a um recluso. A qualificação que aquele preceito prevê implica uma atividade sucessiva por um número indeterminado de reclusos, ainda que eventualmente restrita, como as condições de reclusão normalmente impõem, ou, pelo menos, a detenção de uma quantidade de estupefaciente bastante para tal efeito”.

Alinhado na interpretação que rejeita a automaticidade da agravação, recusa a variante extrema, expendendo: “difícil já será defender que em situações excecionais o facto, mesmo que ocorrido em estabelecimento prisional, possa ser integrado no crime do art. 25.º. Com efeito, um crime qualificado pela ilicitude poder ser de menor gravidade parece ser uma contradição nos termos[5].

Admitindo-se que o tráfico de muito baixa importância ou dimensão no qual concorre um facto agravante, possa, muito excecionalmente e no limite, não ser punido no âmbito da moldura agravada, entende-se não poder, de modo nenhum, ser desqualificado e punido como tráfico de menor gravidade.

Este Supremo Tribunal – e coletivo – tem vindo a sustentar que a verificação de uma circunstância qualificativa obsta ao privilegiamento do crime fundado na considerável diminuição da ilicitude. Como evidencia a jurisprudência citada e o acórdão recorrido seguiu, seria um intolerável absurdo que o tribunal, não somente desconsiderasse completamente um facto que o legislador tipificou como indicador da gravidade considerável da ilicitude de um crime agravado, como seria um patente desrespeito da vontade e do espirito do legislador, expressamente plasmado na letra da lei, que o tribunal pudesse substituir ao critério daquele, a sua “vara de medir” o grau de gravidade da ilicitude dos factos, mesmo por cima da verificação, em cada caso, de circunstâncias agravantes tipificadas.

Assim sucederia no caso dos autos se prosperasse a pretensão da recorrente de ser punido por tráfico de menor gravidade».

O Tribunal da Relação…. no acórdão recorrido fundamentou o enquadramento jurídico-penal, na parte que aqui releva, nos seguintes termos:

«Na caracterização do crime de tráfico de estupefacientes prepondera a avaliação global da situação de facto, sendo também reconhecidamente aceite pela jurisprudência que o art. 24.º do DL nº 15/93, de 22/1 não constitui um tipo autónomo: é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática.

Especificamente no caso dos estabelecimentos prisionais, que é o que agora interessa, a agravação dos factos derivará não da infração à disciplina da instituição, mas da adequação do facto à disseminação das drogas entre os reclusos. Por isso, o crime pode ser cometido por reclusos ou não reclusos. O que importa é apurar se a acção era idónea para fazer chegar o estupefaciente à população prisional. No caso afirmativo, a acção deve em princípio ser integrada na citada al. h) do art. 24º.

 Acentuando que, para merecer essa integração, a acção terá de revestir-se de um grau de ilicitude proporcional à medida da pena correspondente ao crime agravado, assinala o acórdão do STJ, de 13/9/2018 [Relatado pelo Conselheiro .... Costa e disponível em www.dgsi.pt.], o seguinte:A situação que está ínsita na al. h) do art. 24.º é a de uma disseminação com certa escala entre os reclusos, não um acto isolado ou excecional de venda ou cedência a um recluso. A qualificação que aquele preceito prevê implica uma atividade sucessiva por um número indeterminado de reclusos, ainda que eventualmente restrita, como as condições de reclusão normalmente impõem, ou, pelo menos, a detenção de uma quantidade de estupefaciente bastante para tal efeito. Só assim se cumpre o princípio da proporcionalidade das penas.” Como se refere no acórdão do STJ, de 26/9/2012 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível em www.dgsi.pt), “É uniforme o entendimento de que a circunstância de a infracção ter sido cometida em EP não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da acção, a concreta infracção justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador.”. Cf. Acórdão da relação do Porto no processo n.º 306/19.5JAPRT.P1de 18-03-2020

No caso em análise ficou provado que este arguido dava colaboração aos restantes enunciados sendo através de si que era feita a venda na ala A do estabelecimento prisional; o arguido MM, no decurso do ano de 2017, até final de Outubro, vendeu ao recluso OOO, o “OOO.”, semanalmente, heroína, ao recluso LLL, cerca de 10 vezes, cocaína e ao recluso PPP, por duas vezes, uma a duas doses, de cada vez, de heroína e/ou cocaína.

No presente caso ficou demonstrado que a quantidade de estupefaciente em causa e, tendo em conta o prolongamento no tempo, era já de molde a permitir a sua disseminação por outros reclusos – sendo certo que, como se acentua no acórdão do STJ, de 7/7/2009 [Relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, proferido no processo nº 52/07.2PEPDL.S1 e disponível em www.dgsi.pt.], “Os estabelecimentos prisionais face aos inevitáveis problemas e questões que a clausura gera, estados de depressão e inactividade dos reclusos, concentração e massificação das pessoas, conflitos pessoais, carências afectivas, sentimentos de frustração, perda de auto-estima, são particularmente propícios ao consumo de estupefacientes e, consequentemente, constituem um dos alvos prioritários dos traficantes.”.

 Sendo assim, não se afigura diminuída a ilicitude do facto, em atenção à quantidade de produto estupefaciente e consequente potencial de disseminação por outros reclusos (com os inerentes prejuízos para a sua saúde e para o seu processo de ressocialização, a que se acrescenta o grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta. Assim, no caso em apreço, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se tratou de uma ação isolada, tendo o mesmo contribuído, conjuntamente com os outros arguidos, para a disseminação da heroína e da cocaína na população prisional do E.P. de .....».

Ora, considerando a matéria de facto provada, não há dúvida que se mostra correto o enquadramento jurídico-penal a que se procedeu no acórdão recorrido, integrando a conduta do arguido a agravante prevista na alínea h), do art. 24º, da Lei nº 15/93.

Neste sentido, improcede nesta parte o recurso.


***

3.3. A dosimetria penal.

3.3.1. No acórdão recorrido foram os arguidos condenados:

O arguido EE, como reincidente, a pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, mantendo o decidido; altera-se para 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo, 11 (onze) anos de prisão.

- O arguido DD, a pena que lhe foi fixada de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, e altera-se para a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão.

- O arguido FF, como reincidente, a mesma pena de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento;

Em cúmulo 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão.

Os recorrentes insurgem-se contra as penas parcelares e quanto à pena única, que lhes foi aplicada considerando serem excessivas.

Como supra se referiu este Supremo Tribunal não conhece das penas parcelares relativas ao crime de branqueamento, por inadmissibilidade legal do recurso quanto a estas penas.

O Tribunal da Relação ... fundamentou as penas aplicadas aos arguidos, na parte que aqui releva, nos seguintes termos:

a) Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes:

 - O recorrente EE alega que a forma de atuação dos arguidos não se caracterizava pela utilização de meios sofisticados, que utilizavam os telemóveis para efetuar os contactos e que a droga era introduzida no E.P. por intermédio das mulheres de alguns dos arguidos, que, durante o período em que decorreu a atividade delituosa, foram identificados 20 adquirentes de produtos estupefacientes e que o Tribunal não conseguiu contabilizar os valores obtidos nesta atividade, desconhecendo-se os verdadeiros lucros obtidos por cada um dos arguidos, e invoca a sua inserção familiar, os hábitos de trabalho que regista e o facto de ter garantida a sua ocupação profissional na área da construção civil, pedindo a sua condenação, como reincidente, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão;

- O recorrente DD, invocando que o Tribunal a quo não deu como verificados os pressupostos da reincidência, pelo que lhe cumpriria ajuizar pela diminuição da medida da pena, pede que lhe seja aplicada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, a pena de 6 anos e 3 meses de prisão;

- O recorrente FF alega que a pena de prisão que lhe foi aplicada, como reincidente, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, é excessiva, peticionando a aplicação de uma pena de 7 anos de prisão ou, no máximo, 7 anos e 6 meses;

(…)

Aqui chegados impõe-se referir que o tribunal:

Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, atendeu ao grau de ilicitude do facto, considerando o contributo que cada um dos arguidos teve para a disseminação dos produtos estupefacientes no E.P.  ..... e o benefício que cada um tirou, colocando, no 1º patamar, os «donos do negócio» – caso dos recorrentes EE, que fornecia o essencial da droga, DD, que a redistribuía por grosso aos restantes, e FF. (…)

O Tribunal também não descurou as exigências de prevenção especial, que não são despiciendas, considerando, nomeadamente, que todos os recorrentes, com exceção da arguida BB, têm antecedentes criminais.

As molduras abstratas das penas variam entre 5 e 15 anos de prisão, para o crime de tráfico agravado.

Face aos factos provados, verifica-se que tem lugar a reincidência quanto aos arguidos FF e EE, que contam, cada um, com uma condenação anterior por tráfico de estupefacientes. A reincidência tem por efeito a agravação do limite mínimo de um terço, o que eleva o mínimo do crime de tráfico agravado, quanto a estes arguidos, para 6 anos e 8 meses, respeitando-se a regra da 2.ª parte do n.º 1 do art. 76.º do Código Penal.

O tribunal, ao concretizar as penas referiu:

Quanto à reincidência

No caso, face aos factos provados, verifica-se que tal conexão apenas se pode afirmar quanto aos arguidos FF e EE, que contam, cada um, com uma condenação anterior por tráfico de estupefacientes:

 - o arguido EE cumpriu pena à ordem do proc. n.º 1653/12...... até Junho de 2017, momento a partir do qual lhe foi concedida liberdade condicional.

 - o arguido FF cumpriu pena à ordem do proc. n.º 42/13...... até ser colocado em prisão preventiva no âmbito dos presentes autos, situação em que ainda se mantém.

 Dos factos provados resulta que tais condenações anteriores foram em prisão efetiva, de 6 anos cada um, e que não decorreram mais do que 5 anos entre a data da prática dos factos fundamento de tais condenações e a data dos nossos factos, e mesmo que tivessem decorrido tal seria irrelevante atendendo à regra da 2.ª parte do n.º 2 do art. 75.º do CP.

A reincidência tem por efeito a agravação do limite mínimo de um terço, o que eleva o mínimo do crime de tráfico agravado, quanto a estes arguidos, para 6 anos e 8 meses, respeitando-se a regra da 2.ª parte do n.º 1 do art. 76.º do CP.

São prementes as exigências de prevenção geral positiva de integração dado que os crimes cometidos são dos que mais preocupam a sociedade actual, pelo efeito nocivo que o tráfico tem na saúde das pessoas, sendo dos factores que mais condicionam a vida das famílias e, no caso, tal é particularmente assim atento o local da prática do crime, no Estabelecimento Prisional, pois tal actividade põe irremediavelmente em causa a ressocialização tão almejada pelo nosso ordenamento jurídico, quer a dos que cometem o facto, quer, e sobretudo, a dos restantes, que mesmo no EP têm de continuar a conviver com o crime e que muitos, como é o caso dos autos, são consumidores ou ex-consumidores de produtos estupefacientes.

Verdadeiramente, a prática de crimes em EP’s sobretudo desta gravidade coloca em causa o Estado de Direito.

(…)

O grau de culpa é, em relação a todos os arguidos, muito intenso por terem atuado com dolo intenso e persistente, pelo que o limiar máximo consentido pela culpa também se situa num patamar elevado.

 Dentro dessa moldura jogam os factores atinentes à prevenção especial.

 Face aos factos provados, deve distinguir-se,

 por um lado, os arguidos EE, DD, FF e GG, porque são os que mais beneficiaram do negócio e, em larga medida, donos do mesmo, e, 

(…)

Dentro dos referidos patamares tomaram-se em conta a intensidade da conduta de cada um, sendo no primeiro patamar mais intensas as condutas do arguido EE, porque fornecia o essencial da droga, e do arguido DD, porque a redistribuía por grosso aos restantes, incluindo o arguido GG, em relação aos outros dois.

(…)

Concordamos com a posição esclarecedora levada a cabo pelo tribunal colectivo face ao grau e modo de intervenção dos arguidos em relação a cada tipo de ilícito. Todavia, tendo presente tal análise e acrescentando as condições pessoais, familiares e socioeconómicas dos arguidos, tal como descritas na factualidade apurada, ainda os seus antecedentes ou não e a circunstância de alguns se encontrarem presos e os que assim não estiveram, entendemos serem diversas algumas das penas concretamente a aplicar.

 Em cúmulo jurídico, deve ponderar-se em conjunto os factos e a personalidade dos arguidos, não se podendo esquecer que o branqueamento é um crime instrumental, porquanto visa auferir, eximindo-os à acção das instâncias formais de controlo, proventos da atividade base que é o tráfico».


Vejamos:

A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).

A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº 1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).

E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial.

A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.

A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente.

Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[20], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais».

E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...).

A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».


No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº 1, do CP), o bem jurídico protegido assume particular relevância, porquanto no crime de tráfico de estupefacientes o bem jurídico protegido é a saúde pública.

Por isso, as necessidades de prevenção são muito elevadas.

As exigências de prevenção especial – são muito elevadas, considerando os antecedentes criminais dos arguidos.


Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[21].

Por outro lado, um dos princípios fundamentais rege a aplicação das penas tal como é definida pelo art. 40º, do Código Penal, é o princípio da proporcionalidade «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».

O AC do STJ de 20FEV19, processo nº 5/16.0GABJA.E1.S1, Relator Nuno Gonçalves [22] a propósito do princípio da proporcionalidade refere o seguinte: «O princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2.

“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.[23]

Princípios que têm essencialmente uma dimensão objectiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais.

O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados.

Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstractamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional.

É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição».

Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelos arts. 21º, e 24º, al. h), do DL 15/93, de 22JAN, ponderando todas as circunstâncias acima referidas, e em harmonia com os critérios de proporcionalidade e proibição do excesso, considerando que as quantidades excessivas do produto estupefaciente, o período temporal em que ocorreram os factos, as exigências de prevenção geral e especial - mostram-se justas, necessárias, adequadas e proporcionais, as pena aplicadas aos arguidos EE, de 10 (dez) anos e DD, a pena de 9 (nove) anos de prisão e ao arguido FF, a pena de 9 (nove) anos de prisão, no acórdão recorrido.

Relativamente à pena única

Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal:

«1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [24] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…)

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16 [25] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte:

«Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.”

Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.

Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável».

Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…)

Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…)

Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.

Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal.

Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso)

Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso).

Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena».

Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.

No caso, a moldura penal abstrata do cúmulo jurídico situa-se:

Relativamente ao arguido EE entre um mínimo de 10 (dez) anos de prisão, [correspondente à pena concreta mais elevada] e 14 anos de prisão [correspondente à soma das penas parcelares],

Relativamente ao arguido DD, entre um mínimo de 9 (nove) anos de prisão, [correspondente à pena concreta mais elevada] e 12 anos e 8 meses de prisão [correspondente à soma das penas parcelares],

Relativamente ao arguido FF entre um mínimo de 9 (nove) anos de prisão, [correspondente à pena concreta mais elevada] e 12 anos e 8 meses de prisão [correspondente à soma das penas parcelares]

- aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente.

O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente.

Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 10 (dez) anos de prisão e 14 anos de prisão para o arguido EE, 9 (nove) anos de prisão e 12 anos e 8 meses de prisão, para os arguidos DD, e FF, aplicáveis ao caso concreto, atendendo aos critérios e princípios supra enunciados, designadamente, a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostram-se justas, necessárias, as penas únicas de 11 (onze) anos de prisão, aplicada ao arguido EE e de 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão, a cada um dos arguidos DD, e FF.

Neste sentido, improcede na totalidade o recurso dos arguidos.


***

4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar os recursos das arguidas AA, BB, CC, nos termos dos arts. 414 º, nº 2, 420 º, nº 1, al. b), e 434º, do CPP.

b) Rejeitar os recursos dos arguidos EE, DD, e FF, quanto ao crime de branqueamento, nos termos dos arts. 414 º, nº 2, 420 º, nº 1, al. b), e 434º, do CPP.

c) Negar provimento aos recursos dos arguidos EE, DD, e FF.

Custas pelos recorrentes fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, em 4 (quatro) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


***


Lisboa, 13 de agosto de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

_________

[1] Cf. Acórdão de 08-03-2012, tirado no Proc. n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, de que foi relator o Exmo. Conselheiro .... COSTA [acessível in www.dgsi.pt].

[2] Cf. Acórdão de 08-03-2012, tirado no Proc. n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, de que foi relator o Exmo. Conselheiro .... COSTA.

[3] Cf. Acórdão de 08-03-2012, tirado no Proc. n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, de que foi relator o Exmo. Conselheiro .... COSTA.
[4] Disponível in www.dgsi.pt.
[5] Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1-www.dgsi.pt.
[6] Proc. 9/12.1SOLSB.S2, in www.dgsi.pt
[7] Proc.  881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt
[8] Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt
[9] Vide, Ac do STJ de 27MAI10, Proc. 11/04.7GCABT.C1.S1, Relator Pires da Graça; Ac do STJ de 27JUN012, Proc.º 127/10.0JABRG.G2.S1, Relator Santos Cabral; AC do STJ de 18ABR13, Proc.º 180/05.9JACBR.C1.S1, Relatora Isabel Pais Martins.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código do Processo Civil, Lex, 1197, pág. 438.[11] In ob. Cit. pág 216.
[12]Rui Patrício, in “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no atual processo penal português”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2000, pág. 93-94.
[13] Vg. o Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, cujo sumário se encontra publicado in www.dgsi.pt.
[14] Disponível in dgsi.pt
[15] Cf., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2014, tirado no Proc. n.º 659/06.5GACSC.L1.G1 - 3.ª Secção, de que foi relator o Exmo. Conselheiro OLIVEIRA MENDES.
[16] Vide Ac do STJ de 30NOV06, processo nº 06P4076, Relator Carmona da Mota.
[17] Disponível in www.dgsi.pt
[18] Rocha,João Luis de Moraes in “Droga – Regime Jurídico”, e Acs. do TC de 06NOV91, in BMJ, 411, pág. 56-73, de 07JUN94, in DR II nº 249, de 27OUT94, e nº 262/01, de 30MAI01.
[19] “Crime exaurido” é «uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa»; ou seja «aquele em que o resultado típico se obtém logo pela realização inicial da conduta ilícita» vide Ac. do STJ de 96.04.18, in Col. Jur., Acs do STJ, IV, 2, 170 e segs.
[20] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244
[21]Figueiredo Dias, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3º, Abril/Dezembro, pág. 186.
[22] Disponível in www.dgsi.pt
[23] J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 1º a 107º, 4ª ed. pág. 392/393
[24] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291.
[25] Relator Santos Cabral, Proc. 178/12.0PAPBL.S2, disponível in dgsi.pt