Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - FASES PRELIMINARES / INSTRUÇÃO / DEBATE INSTRUTÓRIO / ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | -A. Medina de Seiça, Código Penal Conimbricense, p. 22 e 23; -Andrea Antonio Dália e Marzia Ferraioli, Manuale di Diritto Processuale Penale, CEDAM, 5.ª Editizione, 2003, p. 429 e ss.; -Beleza e Frederico Lacerda Costa Pinto, Direito Processual Penal I – Objecto do Processo, Liberdade de Qualificação Jurídica e Caso Julgado, Lisboa, 2001, p. 12; -D. Kelly, The evidence of the sens, citado por Fernando Gil, Tratado da Evidência, Imprensa Nacional Casa da Moeda, p. 67; -E. Fortuna; S. Dragone; E.Fassone; R. Giustozzi; A. Pignatelli, Manuale Pratico del Nuovo Processo Penal, CEDAM, Quarta Edizione, 1995, p. 315; -Miguel Matias, A morte do princípio do dispositivo, RLJ, Ano 147.º, nº 4007, p. 86 a 119; -Nuno Brandão, A Nova Face de Instrução, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2 e 3, p. 208, 228 e 229; -Teresa Pizarro Beleza e Frederico Lacerda Costa Pinto, Direito Processual Penal I, Objecto do Processo, Liberdade de Qualificação Jurídica e Caso Julgado, Lisboa, 2001, p. 7. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 286º, N.º 1, 287.º, 303.º, N.º 1 E 308º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 369.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º N.º 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE13-01-2011, PROCESSO N.º 3/10.0YGLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT; -ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 11/2013; -ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 7/05, DE 04-11-2005, IN DR, I.ª SÉRIE; - DE 12-07-2012, RELATOR OLIVEIRA MENDES, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-06-2014, RELATORA HELENA MONIZ, IN WWW.DGSI.PT; - DE 17-09-2014, RELATOR SANTOS CABRAL, IN WWW.DGSI.PT; - ACÓRDÃO N.º 788/10.0GEBRG.G1-A.S1, IN DR. I.ª SÉRIE, DE 19 DE JULHO DE 2013, P. 4220, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, além de não destacar os concretos factos imputados à arguida, vale dizer como acusação, igualmente não descreve todos os factos susceptíveis de preencher os elementos típicos dos crimes que pretende assacar à arguida (denegação de justiça), não concretizando os concretos factos integradores da violação de algum dever que impenderia sobre a arguida. II - O requerimento de abertura de instrução impulsado pelo assistente não cumpre assim os requisitos exigíveis por lei – arts. 287.º, ex vi do art. 283.º, do CPP – para servir como elemento ou vector de partida para abertura de uma fase processual em que o tribunal tem como dever comprovar a existência, ou não, de indícios que o alentem a imputar a alguém uma conduta desvalorativa e antijurídica. III - Desta desconformidade intrínseca e substancial decorre não poder o tribunal deixar de declarar a nulidade do acto inquinado e declarar a sua nulidade, obstando deste modo à prossecução de um encadeado de actos processuais que conteriam o “pecado original” de não concitarem a validade jurídico-objectiva interna ajustada organização sistémica para que o processo tende. O acto que inere o requerimento para abertura de instrução, por se mostrar contrário às prescrições que regem para a formalização deste tipo de prática processual, deve ser taxado de ilegal e, consequentemente, inadmitido, por ilegalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. – RELATÓRIO. AA, com os sinais de identificação que constam de fls. 2, impulsou procedimento criminal mediante o requerimento constante de fls. 2 a 19, em que resumidamente imputa à denunciada, BB, a sequente factualidade: a) – A arguida, enquanto titular de um inquérito (nº 6318/13.5TDLSB) – oriundo de uma certidão mandada extrair do inquérito nº 3873/13.3TDLSB, de que a arguida era igualmente titular e o denunciante era arguido, juntamente com a mãe, CC – teve conhecimento, em 30 de Setembro de 2013, por declarações prestadas por uma assistente social, DD, de que o denunciante não tinha estado com a mãe, com o menor, EE, junto ao jardim escola “...”, no dia 5 e 6 de Setembro de 2013; b) apesar de, por dever das suas funções e da posição que ocupava nos inquéritos referidos em a), saber, pelas declarações prestadas pela assistente social, que nem o denunciante nem a mãe tinham estado com o menor junto ao jardim escola, a arguida, no despacho adjunto à acusação que formulou contra o denunciante e a mãe por, no dia 24 de Outubro de 2013, respectivamente, 4 (quatro) e dois (2) crimes de abuso sexual de criança agravado previstos e punidos pelos artigos 171º, º 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, promoveu, indicando, expressamente, a situação referida no item antecedente – encontro do denunciante e da mãe com o menor junto do jardim escola; c) a arguida, BB, sabia que o facto relatado nos itens antecedentes – encontro do denunciante e da mãe com o menor não tinha ocorrido, por ter sido negado pela assistente social – e ainda assim não se coibiu de os referir com o fundamento para o pedido da aplicação ao arguido da medida coactiva de prisão preventiva. d) por ter consciência de que estava a faltar à verdade e ainda assim ter promovido a aplicação de uma medida com a gravidade que reveste a prisão preventiva, imputa à arguida a prática em, autoria material, de um crime de denegação de justiça e prevaricação previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal. Organizado o inquérito, o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em despacho lavrado a fls. 83 a 87, estimou que (sic): ““Em 17/06/2016, foi autuada como inquérito, nesta PGD, a denúncia apresentada por AA, na qual se queixa contra a Sra Magistrada do MºPº, em funções no DIAP de Lisboa, BB, por omissão deliberada de factos relevantes, para, assim, fundamentar promoção no processo nº 3873/13.3TDLSB, no sentido de determinar a prisão preventiva do queixoso no referido processo, praticando, nesta conformidade, um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artº 369º, nº 1, do CP. Os factos pertinentes: Em 24/10/2013, foi deduzida acusação contra o ora queixoso e sua mãe, no processo nº 3873/13.3TDLSB, tendo a denunciada, titular do processo, promovido a prisão preventiva do arguido, agora queixoso. Entre outros fundamentos, relata a existência de um encontro, no início de Setembro de 2013, entre os arguidos e o menor EE, ao arrepio de decisão do Tribunal De Família, proferida em Julho de 2013, de afastamento e suspensão de visitas do progenitor e avó do menor EE. A ocorrência de tal encontro chegou ao conhecimento da denunciada, através da mãe e do médico assistente do menor que fez juntar aos autos um relatório, e que constituem fls. 428/429 e 430/433, daqueles autos. Perante tal informação, a denunciada, extraiu certidão para procedimento criminal contra o ora queixoso, considerando a possibilidade da existência de crime de desobediência e ordenou a sua distribuição e entrega a si mesma. Procedeu-se a inquérito, tendo a educadora do menor, ouvida em 30/9/2013, negado conhecimento ou existência de qualquer encontro à porta do infantário, patrocinados por si ou por outrem. Tal inquérito veio a ser arquivado, em 2/7/2014, por inexistência de facto punível, uma vez que se apurou que a notificação da decisão de afastamento, não veio acompanhada de qualquer cominação, informação prestada, em 17/6/2014, pelo Tribunal de Família de Lisboa e junta ao inquérito, a fls. 93. Entretanto, em 16/10/2013, o menor prestou declarações para memória futura, no processo nº 3873/13.3TDLSB, já depois de a educadora ter negado, no inquérito, entretanto instaurado, o patrocínio de qualquer encontro, entre o menor e o pai e a avó. Concluindo o queixoso que a Sra Magistrada do MºPº omitiu, deliberadamente, o depoimento prestado no inquérito pela educadora do menor, em que nega o patrocínio ou conhecimento do tal encontro, impedindo, assim, que a Sra. Juiz tomasse conhecimento de tal facto que, sem dúvida, pesaria em decisões futuras e impediu que o mesmo facto fosse questionado nessas declarações, ferindo a defesa do arguido, designadamente, na hipótese de questionar a veracidade do depoimento do menor. O que está aqui em causa é apreciar se houve omissão deliberada de informação pertinente, por parte da Sra Magistrada denunciada, com intuito de prejudicar a defesa do queixoso, se essa omissão tem ou teve relevância nesse âmbito, e se a omissão prejudicou efectivamente o arguido, agora queixoso, configurando um eventual crime de denegação de justiça e prevaricação. Diz o artigo 369º; - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. Trata-se de um crime que exige o dolo consciente e necessário, ou seja, actuação deliberada no sentido de agir contra legem ou afrontando a justiça, na sua tradução mais elementar. Esta exigência da consciência da ilicitude e afronta à Justiça, na sua vertente de protecção do interesse geral, tutelado pelo Estado, não se pode confundir com interpretações erradas da norma ou da circunstância ou até com formas peculiares de agir intra processos. A jurisprudência do nosso mais alto tribunal tem-se pronunciado abundantemente sobre a matéria, enquadrando-a dentro dos parâmetros supra, de que são exemplos os Acórdãos do STJ que, agora transcrevemos, por suficientemente ilustrativos: Ac. STJ de 12-07-2012 : “IV. O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP, encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Face à exigência típica decorrente da expressão 'conscientemente', só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme do STJ. O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém. Por outro lado, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do art. 369.º do CP; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça. Ac. STJ de 20-06-2012 : “I. No descortinar da actuação prevaricadora do juiz ou de denegação de justiça deve-se usar de um crivo exigente, até porque, a ser diferente, ou seja, de todas as vezes que o destinatário da decisão dela discorde, seja porque não se aplicou a lei, se seguiu interpretação errónea na sua aplicação, se praticou um acto ou deixou de praticar, os Magistrados Judiciais ou do MP incorressem num crime de prevaricação, estava descoberto o processo expedito de paralisar o desempenho do poder judicial, a bel prazer do interessado, pelos factores inibitórios que criaria aos magistrados, a todo o momento temerosos de sobre eles incidir a espada da lei, paralisando-se a administração da justiça, com gravíssimas, intoleráveis e perigosas consequências individuais e comunitárias, não se dispensando, por isso mesmo, a presença de um grave desvio funcional por parte do Magistrado pondo em causa a imagem da justiça e os interesses de terceiro. II. A actuação contra direito é uma forma de acção gravosa e ostensiva contra as normas de ordem jurídica positiva, independentemente das fontes (estadual ou não estadual) e da natureza pública ou privada, substantiva ou processual, incluindo os princípios vertidos em normas positivas designadamente na DUDH, PIDCP e CEUD. A actuação contra o direito não abrange apenas a interpretação objectivamente errada, mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à norma; a aplicação da norma é contra o direito se, reconhecendo-se uma certa discricionariedade, o aplicador se desvia do fim para que foi criada a discricionariedade, incorrendo, então, na prática do crime. O crime de denegação e prevaricação é doloso, o tipo subjectivo de ilícito fica preenchido com a actuação com dolo (art. 14.º do CP), como resulta do uso 'conscientemente' no descritivo típico; o tipo agravado do n.º 2 não prescinde de uma especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém, na forma de dolo específico. Nesta conformidade, será que a Sra. Dra. BB promoveu ou não promoveu, conduziu, decidiu ou não decidiu, ou praticou acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, conscientemente contra direito? E será que essa actuação, a existir, o foi com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém? Pensamos que não! Primeiro, porque tudo se passou no interior do processo. As declarações da mãe do menor e do médico assistente estão juntas aos autos, a extracção de certidão para procedimento criminal por eventual crime de desobediência está documentada nos autos, a acusação foi deduzida muito antes do arquivamento do inquérito e o facto de a educadora ter negado o encontro entre o pai, a avó e o menor no inquérito não significa que esse encontro não tivesse existido, daí a necessidade de o processo de averiguações prosseguir, como prosseguiu. Na verdade, quando a Sra. Magistrada participou nas declarações para memória futura e promoveu as medidas de coacção, o inquérito que, entretanto, fora instaurado, encontrava-se numa fase incipiente, não sendo, ainda, relevante, a inquirição da educadora, maxime, a sua negativa. Segundo, nada foi escondido à Sra. JIC e às partes processuais, pois, como vimos, tudo se encontra documentado no processo. Caberia às partes, neste caso, ao arguido e à Sra. JIC, interpretarem e conduzirem o processo de acordo com as informações de que dispunham. Assim, sempre a Sra. JIC poderia discordar da promoção ou de algum dos seus fundamentos, designadamente, daquele que se refere ao encontro e desconsiderá-lo; o próprio queixoso, na fase de instrução, sempre poderia trazer à colação tal matéria e não o fez, finalmente, é preciso não esquecer que a decisão pertence sempre a um juiz e que foi um juiz que recebeu a acusação, impôs a medida de coacção e proferiu o despacho instrutório. Terceiro, nada se apurou, muito pelo contrário, que a Sra Magistrada tenha usado de qualquer expediente, de qualquer construção ou artimanha que resultasse em prejuízo para o queixoso. Tudo está documentado e ninguém foi ou é obrigado a aceitar como boa qualquer promoção do MºPº. Por isso é que o MºPº promove e o Juiz decide. Sempre poderia o Sr. Juiz negar tal fundamento, justificando com a pendência do inquérito. Não o fez. Sempre poderia o arguido negar tal fundamento, justificando com a pendência do inquérito. Não o fez. Concluindo, não basta que a denunciada tivesse conhecimento do depoimento da educadora a negar o seu patrocínio no tal encontro, para que passasse a estar ciente da sua inexistência. Se o tivesse feito, após o despacho de arquivamento, poderia a abordagem da questão ser diferente. Não foi o caso. No momento em que a Sr Dra BB esteve presente nas declarações para memória futura do menor e deduziu a acusação, o facto estava em investigação. Mas, mesmo que o inquérito estivesse concluído, dependeria dos fundamentos desse arquivamento, a possibilidade de esgrimir com tal argumento. É que é muito diferente arquivar-se porque se provou a inexistência de qualquer encontro e arquivar-se porque se não conseguiu reunir prova bastante ou até porque o facto não é criminalmente punível. Como foi o caso. Por último e não menos importante é a questão de a Sra Magistrada ter ordenado que o inquérito fosse distribuído a si própria. Trata-se do cumprimento do regulamento interno do DIAP que pode ser livremente consultado por qualquer pessoa. Finalmente, dada a natureza do processo e tudo o que foi apurado, não se estranha que a Denunciada tenha acreditado na existência de tal encontro. Estranho seria é que perante tais denúncias e face à matéria que estava em causa, não tivesse acreditado. E é esta crença que retira, in limine, qualquer intenção criminosa a toda a actuação da Dra BB e, por isso, os autos serão arquivados, nos termos do artº 277º, nº 1, do C.P.P., por inexistência de facto punível.” (Para além dos factos indicados no despacho do Ministério Público, acabado de transcrever, sobra lugar para a indicação de que, conforme consta do despacho que determinou o arquivamento do processo de inquérito nº 6318/13.5TDLSB – cfr. fls. 41 e 42 – o ora denunciante tinha suspensa, por decisão proferida no processo nº 95/12.4TBHRT, o regime de visitas ao menor.) Pretendendo impugnar a decisão de arquivamento consignada pelo Ministério Público, o denunciante/assistente, requereu a abertura da instrução para o que aduziu os argumentos/razões de facto/fundamentos que a seguir, por lisura procedimental, se deixam extractados na totalidade (citações de jurisprudência inclusive). A abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, como dispõe o artigo 287.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. Por seu turno, como se extrai do disposto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Processo Penal, o objeto do processo pode voltar a fixar-se na instrução – todavia, sempre contido dentro do objeto inicial, garantido o exercício cabal dos direitos de defesa do arguido. Assim ocorre porque o requerimento de abertura de instrução do assistente, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é o que define e limita o respetivo objeto do processo. Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 769-770), em anotação ao artigo 303.º do Cód. Processo Penal, «O “objecto do processo”, na instrução requerida pelo arguido é fixado pelos factos constantes da acusação do MP ou do assistente. O “objecto do processo” na instrução requerida pelo assistente é fixado pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo MP se ter abstido de acusar.» [destacados nossos]. De igual forma, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objecto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos do juízo de indiciação – neste sentido, vide o aresto desta Relação de Lisboa, de 27/05/2010 (processo n.º 1948/07.7PBAMD-A.L1-9), que decidiu «I – O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura da instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. (…) III – O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objectivos e nos elementos subjectivos do tipo legal em causa (do respectivo preceito legal).». Querendo reagir contra o entendimento do dominus do inquérito, o meio processual adequado seria o pedido de intervenção hierárquica. A instrução não serve o propósito da realização de diligências que permitam a continuação da investigação. A atividade probatória admitida nesta fase, facultativa, há-de cingir-se à que possa adiantar ao juízo de indiciação de uma tese concreta avançada pelo requerente. Nesta senda, o entendimento acolhido pela jurisprudência é o de que, nos casos em que não estejam descritos no requerimento de abertura de instrução os factos que possam subsumir-se a um tipo legal de ilícito, não é viável o convite ao aperfeiçoamento (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12/05/2005, e, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13/04/2010 [processo n.º671/08.0PBVFX.E1] e os do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31/01/2008 [processo n.º 10280/07-9], 30/05/2006 [processo n.º 1111/2006-5] e 27/05/2010 [processo n.º 1948/07.7PB AMD-A.L1-9]. No caso dos autos, o assistente não cumpre aquele imperativo, limitando-se a apresentar as suas discordâncias com o despacho de arquivamento e, em seguida, a apresentar, a par de uma teia confusa e dispersa de factos, mesclada com conclusões e juízos de valor de forma totalmente genérica. Com efeito, atento o teor do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, fácil será constatar que este não comporta uma verdadeira acusação em sentido material, sendo um enorme emaranhado de considerações do ilustre mandatário do assistente, por um lado, jurídicas, com referência à lei fundamental (a Constituição da República Portuguesa) e às leis penais e processuais penais, a par de considerações sobre o despacho de arquivamento (vd. pontos 1 a 3, 5,6, 8 a 17, 42 a 46, 48 a 50 e 53), doutrinárias (vd. pontos 2 a 4, 7 a 12, 82 a 86, 90 a 103, 106 e 107) e jurisprudenciais (vd. pontos 80 e 90), e, por outro lado, meros juízos de valor ou de questões que vai interrogativamente colocando (vd. pontos 18, 25, 2ª parte, 26, 30, 2ª parte, 3, 32, 38 a 43, 52, 57, 63,a 65, 69, 71, 2ª parte, 72, 74 a 79, 81, 87 a 89, 104, 105 e 108 a 112), sendo muito difícil, no meio de tal texto, com o devido respeito e salvo melhor opinião, retirar os pertinentes factos. A própria identificação da arguida, que é de menção obrigatória, custa ao assistente fazê-la, mencionando tão só “a referida Magistrada”, sem indicar quem seja e sem nunca anteriormente o ter feito (vd. ponto 18), ou a “Sra. Dra. Magistrada denunciada” ou “a Sra. Dra. Procuradora, ora denunciada”, sem indicar quem seja (vd. ponto 80 e 30), ou ainda “a Sra. Dra. Procuradora” (vd. pontos 22 a 25, 27, 28, 31, 34, 41, 50, 70 a 72 e 74), apenas referindo o nome daquela uma única vez no ponto 32 (“pela Sra. Dra. Procuradora BB.”). Com algo esforço e muito boa vontade, num trabalho como quase “de quem anda à pesca à linha em grande mar” – tarefa que, de resto, como dissemos, não nos cabe, mas que, ainda assim, para melhor elucidação da nossa argumentação, empreendemos – encontramos nele (no requerimento de abertura de instrução), a pontos 19 a 25, 1ª parte, 27 a 29, 30, 1ª parte, 33 a 37, 39, 41, 47, 51, 57, 2ª parte, 58 a 62, 66, 68, 70 e 71, 1ª parte, a seguinte materialidade fática: “19. Conforme facilmente se comprova pela análise de fls. 481 dos Autos do Processo n.º 3873/13,3TDLSB, o Despacho de Acusação foi elaborado em 24 de Outubro de 2013. 20. Do mesmo, para além da matéria acusatória quanto aos crimes contra a determinação sexual do Menor EE, que os Então Arguidos sempre negaram, resulta do mesmo a promoção das medidas de coação a fls. 480 e 481, sustentadas pelo "episódio" visitas do Pai e Avó ao Menor através da Sra. Dra. DD, nomeadamente a medida de segurança, prisão preventiva, contra o AA e a obrigação de permanência no domicilio de CC. 21. No entanto, hoje seguros estamos que através da análise do Inquérito Autónomo com o n.º 6318/13.5TDLSB que correu seus termos na 2.ª Secção DIAP de Lisboa, com inicio em certidão extraída do referido Processo, que do mesmo se comprovou que a Sra. Dra. DD, foi ouvida naquele processo e no qual negou o episódio relatado. Isto em 30 de Setembro de 2013, ou seja, em data muito anterior, conforme melhor se poderá constatar a fls. 81 dos Autos de Inquérito n.º 6318/13.5TDLSB. 22. Informação que a Sra. Dra. Procuradora nunca prestou no Processo Extraído. 23. Isto quando a própria Sra. Dra. Procuradora promove a medida de coação mais grave, porque privativa da liberdade, com base num episódio, que constatou, poderia não ter ocorrido - como de facto não ocorreu. Mas não cabia à mesma a escolha da prova, como titular da Investigação teria que fazer constar esse facto, pois para além de ser do seu conhecimento pessoal, o mesmo é-lhe dado a conhecer pelas funções que tem como Procuradora da República! 24. Resulta, portanto indiciariamente, que apenas por vontade própria da Sra. Dra. Procuradora, AA, e CC, septuagenária, poderiam ter sido privados da sua liberdade, um através da requerida prisão preventiva a outra através de prisão domiciliária. Apenas a Sra. Dra. Procuradora tinha a informação que os ilibava, não a fazendo refletir nos autos onde se discutia a medida de coação. 25. (1ª parte) Aberta a Instrução, requerida a audição da referida Sra. Dra. DD, ainda assim, a Senhora Procuradora, que esteve presente no Debate Instrutório, nada disse, nem tão pouco informou -, uma vez mais, o processo. 27. A fls. 439 do Processo n.º 3873/13.3TDLSB, refere que o Processo por alegado Crime de Desobediência é para ser, ao que parece, distribuído como inquérito autónomo, mas a distribuir (para manter a titularidade do processo) código 02.00, o código que enumera a Sra. Procuradora, que foi titular destes Autos durante a Investigação. 28. Posteriormente e da compulsão do Inquérito Autónomo constata-se que efetivamente estes foram remetidos uma vez mais para a Sra. Procuradora através do NUIPC: 6318/13.5TDLSB-0200. 29. Ora, resulta dos Presentes Autos que a certidão extraída tinha em vista apurar a eventual investigação de um crime de desobediência por parte da " ... educadora DD ... ". Ao que parece também o, agora Assistente, estaria a ser investigado. Nunca teve conhecimento desse facto, nunca teve conhecimento do arquivamento, nunca foi constituído arguido ou prestou qualquer declaração ao processo. 30. (1ª parte) Do arquivamento do Processo extraído, resulta da motivação da Sra. Procuradora, ora denunciada, que mesmo a provarem-se os factos os mesmos nunca poderiam integrar o crime de desobediência. 33. Conforme também se alcança pela leitura dos autos já referidos, a Audição do menor EE, nas declarações de memória futura, ocorreu em 16 de Outubro de 2013. 34. Ou seja, nesse momento já o Ministério Público (desde 30 de Setembro de 2013), através da Sra. Dra. Procuradora, era conhecedor de mais informações - nomeadamente que a Sra. Dra. DD negava a visita do Pai e Avó. 35. Como é facilmente verificável nos referidos autos a Sra. Dra. Juiz de Instrução que presidiu a audição do Menor também não conhecia esses factos. Se o fosse, certamente, questionaria o Menor, tanto mais que o "episódio" haveria ocorrido algures no início de Setembro, poucos dias antes. 36. Pelo que poderia acercar-se das contradições dos relatórios do Sr. Dr. FF e ainda das declarações de GG, ou ainda até (o Assistente não acredita nisso, mas coloca-se a questão no campo das hipóteses) confirmar as mesmas através da audição do Menor; - O Esta postura que impediu um integral conhecimento dos factos e nos impede-nos de avaliar verdadeiramente o testemunho do pequeno David - nomeadamente a potencial (para o Assistente é uma certeza) efabulação do seu testemunho e, ao mesmo tempo, permitir a este Ilustre Tribunal apreciar também a veracidade do Testemunho produzido por GG e do pelo Sr. Dr. FF 37.Por outro lado a matéria recente que é do conhecimento da Sra. Dra. Juiz que presidiu à diligência, se os autos lhe foram remetidos integralmente, foi o facto de que o Pai e Avó visitaram o Menor ao arrepio da decisão judicial que os impedia. 39. Ora a Inquirição do Menor, poderia estar por esta via inquinada, uma vez que a Sra. Dra. Juiz de Direito procedeu à audição do Menor, não estava em condições de o Inquirir sobre todos os elementos relevantes do Processo, que poderiam até resultar, a final, na Prisão Preventiva do seu Pai e Avó. 41. Tanto mais que, sabendo que tinha existido relato de uma visita irregular, por parte do Pai e da Avó (o Pai comprovadamente encontrava-se nos ...) - facilmente, como se comprovou em juízo, através das Companhias Aéreas, atividade bancária, testemunhas locais se comprovou esse facto - mas também não foi essa linha investigatória que foi seguida, poderia a Sra. Procuradora Inquirir o Menor desse facto antes de promover a medida de coação mais gravosa. 47. A Sra. Dra. JIC que participou nas declarações para memória futura não teve necessariamente acesso à informação de que a Sra. Dra. DD havia negado o encontro, pura e simplesmente porque ela nos Autos não constava. 51. A Sra. Dra. Procuradora, ora denunciada, tinha o conhecimento de toda a prova, era titular dos dois processos, não delegou a investigação, pelo que não se pode racionalmente alegar que tinha um conhecimento contido cada vez que abordava um dos Processos, o seu conhecimento era uno e unitário, ou seja, o seu mandato para com a Justiça e á Verdade é de dar a conhecer ao Processo onde requereu a Prisão Preventiva do Denunciante, toda a informação pertinente, aquela que alcançou no Processo principal e no conhecimento que teve no Processo extraído. Poderia e deveria ter requerido uma certidão a este último Processo, independentemente do seu desfecho, por ser um facto muitíssimo relevante para se aferir não só da medida de coação, mas também da veracidade de todos os intervenientes do Processo, Assistente, Testemunhas e até dos, então, Arguidos. 57. (2ª parte) como se comprovou em Julgamento, o relatado encontro que serviu de base para promoção da medida de coação não ocorreu; 58. Os relatórios do Pedopsiquiatra referentes àquele dia foram sustentados por qualquer coisa, mas não pelo encontro; 59. O mesmo raciocínio se aplica às declarações da Mãe, desconhece-se até à presente data em que se basearam; 60. Em Julgamento do Processo 3873j13.3TDLSB, comprovou-se que nem todas as declarações do pedopsiquiatra correspondiam aos factos deduzidos na acusação, afastando-se aliás muito dos mesmos; 61. Aliás como os relatados pela Mãe do Menor. 62. O Assistente e sua Mãe foram absolvidos sem quaisquer dúvidas. 66. Como referiu a Sra. Dra. Juiz de Instrução logo no interrogatório de arguido detido, aquando da detenção do Assitente e sua Mãe para lhes ser aplicada uma medida de coação, " ... seja verdade o que aos Arguidos é imputado, ou não o sendo, o Menor está em perigo ... ". 68. Hoje sabemos claramente que ficção criada - neste caso - cristalizada no "episódio da visita", que desde logo foi negada pela Sra. Dra. DD, teve o propósito exclusivo de submeter os então Arguidos à medida de coação prisão preventiva. 70. Repita-se, foi no Processo principal que a Sr. Procuradora requereu a medida de coação e não no processo extraído!!!!”. Em face destes, afigura-se-nos estarmos perante um requerimento que não contém a narração de factos que, provados, pudessem subsumir-se aos elementos objetivos e subjetivos dum tipo de ilícito criminal, nomeadamente do alegado crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do Código Penal praticado pela Senhora Magistrada do Ministério Público, em funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, Drª. ..., por omissão deliberada de factos relevantes, para, assim, fundamentar promoção no processo n.º 3873/13.3TDLSB, no sentido de determinar a prisão preventiva, no referido processo, do ali arguido e ora queixoso/ assistente AA. Mas mesmo que se considerasse que tal confusa factualidade conteria porventura todos os elementos objetivos do imputado crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do Código Penal, ainda assim, é manifesto faltarem naquela os elementos subjetivos integradores de tal ilícito penal, sendo que como foi decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 (publicado no Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27): “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”. Na verdade, como douta e igualmente refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação, naquela sua promoção de fls. 125, com que inteiramente concordamos: “Compulsado o requerimento, para além da deficiente articulação do pedido e, consequentemente do thema decidendum, omite-se a enunciação dos elementos subjectivos do crime, necessários como fixado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2015, a completar o acervo factual da acusação. Nesta conformidade, p. que seja, pura e simplesmente, rejeitado, por inadmissibilidade legal.”. - a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação da Sra. Procuradora BB (vide pts. 43 a 50, 71 a 80 e 108 a 112 do RAI); - a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo (vide o requerimento probatório apresentado pelo Assistente no RAI, nomeadamente rol de testemunhas e prova documental cuja junção requer aos autos); - a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (vide pts. 19 e 20, 21, 27, 33, 72 e 109 a 111 do RAI), e; - a indicação dos factos que através de uns e outros se pretende provar (vide pts. 18, 27, 21, 19 e 20, 23 a 25, 26 a 31, 33 a 40, 72 a 74 e 109 a 111 do RAI); - a narração dos factos que fundamentam a aplicação à Sra. Procuradora BB de uma pena ou de uma medida de segurança, inclusive, em termos de lugar e tempo da sua prática (vide pts. 19 a 40 do RAI), bem como; - o grau de participação da denunciada, Sra. Dra. BB, nestes (vide pts. 72 a 77 e 95 do RAI), e; - a indicação das disposições legais aplicáveis (vide pt. 89, com o enquadramento nos pts. 1, 2, 9, 12, 14, 15, 54 e 87, todos do RAI). Inconformado, o queixoso requereu a abertura da instrução, tendo o MºPº nesta PGDL sido de parecer que o requerimento era inadmissível pelo que teria de ser rejeitado. Também foi essa a opinião do Sr Juiz que rejeitou o requerimento, com fundamento na falta da descrição, ainda que sumária dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e que constituirão a thema decidenda, bem como a omissão dos elementos subjectivos do ilícito que, conforme decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência desse Supremo Tribunal, nº 1/2015, fazem parte integrante da acusação. É desta decisão que o queixoso interpõe recurso, argumentando, por um lado, que o requerimento contém os elementos de facto e de direito suficientes para a realização da instrução e, por outro, que a simples e considerada violação grosseira dos seus deveres de objectividade e isenção, consubstanciada nos factos que enumera, revelam a intenção de agir contra o direito, ao arrepio dos seus deveres funcionais, favorecendo a tese da acusação, desvalorizando e omitindo factos. Em suma, e porque, quanto à factualidade, as versões são basicamente concordantes, o que o recorrente pretende é que toda a actuação da Sra Magistrada denunciada se inscreveu num quadro preconceituoso contra o queixoso, agindo no sentido de o prejudicar, submetendo-o a uma medida de coacção de prisão preventiva, sabendo que violava a lei, maxime a justiça como garante dos direitos dos cidadãos, sem que tenha articulado qualquer facto que permita fundamentar a sua opinião. Não nos iremos estender em quaisquer considerações sobre os deveres constitucionais do MºPº, embora reconheçamos que é sempre bom que alguém se disponha a relembrá-los e quiçá "levantar o pau" aos mais esquecidos, mas, na verdade, o que mesmo, mesmo, está aqui em causa é uma questão muito simples: estão ou não estão alegados os elementos subjectivos da infracção? Há ou não factos que fundamentem intenção de agir contra direito, por parte da denunciada? Manifestamente, não! Não há factos que o sustentem, não foi alegado o elemento subjectivo. Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 06.12.2010, disponível em www.dgsi.pt.: I) O dolo constitui matéria de facto e, por isso, têm de ser devidamente alegados os factos donde tal se possa concluir. II) Assim sendo, não é legítimo afirmar o dolo simplesmente a partir das circunstâncias externas da ação concreta pois, a não ser assim, o arguido estaria impedido de se defender cabalmente por ignorar a modalidade do dolo", O que temos aqui é alguém, inconformado com o rumo processual e que, como tantas vezes acontece, procura personalizá-lo, subjectivizando-o contra si e personalizando o mal na pessoa de alguém (o perseguidor) neste caso, o MºPº, na pessoa da Ora BB. São as interpretações tendenciosas e subjectivas do queixoso sobre a actuação da Sra Procuradora que lhe conferem a intenção que lhe assaca, interpretações susceptíveis de ser ilididas e sobrepostas por muitas outras, consoante os intervenientes ou interessados. Na verdade, tudo se passou nos autos, mesmo a existência do inquérito está documentada nos autos. Nada foi escondido, retirado ou omitido. Tudo estava acessível a todos os sujeitos processuais, inclusive ao queixoso que, em tempo, não mencionou o que, agora, pretende fazer valer, pretendendo, a destempo, tirar desforço de um processo que, com razão ou sem razão, esteve envolvido, procurando um bode expiatório, procurando um culpado. E, por isso, o recorrente não consegue articular o dolo, para além da sua própria convicção, porque, simplesmente, não existem factos que o possam sustentar e que permitam dizer que a Ora BB agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua ação), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade - o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do doto, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo) II. - Acórdão da Relação de Coimbra de 30/9/2009, disponível em www.dgsi.pt. E sem factos que o sustentem e sem a articulação do dolo, o RAI não obedece à forma determinada no art° 287°, n.º2, do C.P.P. que prevê que o requerimento para abertura da instrução "não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.°. ( ... )” Sendo a instrução requerida pelo assistente, como no caso vertente se verifica, ao respetivo requerimento, por força da parte final do citado art.287.° n.°2, é aplicável o disposto no artigo 283.°, n.° 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, o que significa que tem de conter, sob pena de nulidade: - a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; - a indicação das disposições legais aplicáveis. Daí que a falta das exigências previstas na 2ª parte do artigo 287.°, torne nulo o requerimento para abertura da instrução (cfr., artigo 287.°, n.° 2 segunda parte, 283.°, n.º 3, alineas b) e c) e 118.°, n.°1, todos do Código de Processo Penal). Estabelecendo o n.°2 do artigo 287.° do Código de Processo Penal que ao requerimento do assistente é aplicável o disposto no artigo 283.°, n.°3, ais. b) e c) e sendo esta norma aplicável ao requerimento de abertura de instrução, este deve conter uma verdadeira acusação, já que tal requerimento fixa o objeto do processo, delimitando a atividade investigatória do juiz de instrução. Esta exigência de que o requerimento do assistente para abertura da instrução conforme uma acusação decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32.ºn.°5 da Constituição da República Portuguesa, impondo que o objeto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional de n.° 358/2004, de 19 de Maio, Processo n.° 807/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 28 de Junho de 2004). Desta delimitação do objecto do processo resulta o estabelecido nos artigos 303.° n.°3 e 309.° n.°1, ambos do Código de Processo Penal, que proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução, assim como os factos que representem uma alteração não substancial dos alegados nesse requerimento só podem ser atendidos caso seja observado o mecanismo processual previsto no n.°1 desse artigo 303.°. O entendimento de que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação é unânime na jurisprudência, salientando-se, entre muitos: - O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.11.1993, (In C.J. de 1993, Tomo V, p.61), no qual se defende que: "Não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes. Após o arquivamento pelo M.P., o requerimento de abertura de instrução do assistente equivalerá em tudo à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação. Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial, estando ferida da nulidade cominada no artigo 309.° do Código de Processo Penal". - O acórdão da Relação de Guimarães de 14.02.2005, disponível em www.dgsi.pt.. em cujo sumário se lê que "o requerimento do assistente para abertura da instrução deve configurar substancialmente uma acusação, concluindo-se, que a indefinição do campo factual torna a instrução a todos os títulos inexequível." - O acórdão da Relação de Évora de 3/12/2009, disponível em www.dgsi.pt.. assim sumariado "1. Atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento, tal requerimento deverá conter substancialmente uma acusação, com a narração dos factos e a indicação da prova a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283°, nº 3, alíneas b) e d), do CPP. 2. Se o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente consubstancia uma manifestação de discordância em relação ao despacho de arquivamento do Ministério Público, e se é essencial que na instrução se proceda ao controle da acusação que, no caso, seria do assistente, só se justificará tal comprovação judicial com a apresentação de uma narrativa dos factos concretos cuja prática é imputada ao arguido. 3. Não tendo o Ministério Público deduzido acusação e não indicando a assistente, no requerimento para abertura da instrução, os factos concretos que imputa ao(s) denunciado(s), verifica-se que a instrução carece de objeto, o qual deveria ter sido definido pelo aludido requerimento, que não cumpriu a função imposta pelos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, não sendo, por isso, exequível". - O acórdão da Relação do Porto de 20/1/2010, disponível em www.dgsi.pt.. em que se decidiu que “I - A estrutura acusatória do processo penal português impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e precisão. II - O requerimento de abertura de instrução (RAI) deduzido pelo assistente deve consubstanciar, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal. III - A liberdade de investigação do JIC está limitada pelo objeto da acusação. IV - Se o RAI não contém a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, padece de nulidade, de conhecimento oficioso, a impor a inadmissibilidade legal da instrução". - Apud Acórdão do Tribunal de Coimbra, proferido em 20/1/2015 , no Processo nº 511/13.8TACVL.C1.” Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Digna Magistrada do Ministério Público, em diserto e munificente parecer, é de parecer que (sic): “1 – O Assistente AA apresentou denúncia contra a Procuradora da República, BB, imputando-lhe um crime de denegação de justiça, p. e p. pelo art. 369º, nº 1, do CP. 2 – Realizado que foi o inquérito pelo MP no Tribunal da Relação de Lisboa, o Magistrado titular proferiu despacho de arquivamento, nos termos do art. 277º, nº 1, do CPP, por inexistência de facto punível. 3 – Irresignado, requereu o Assistente a abertura de instrução, conforme doc. de fls. 94 e segs. que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 4 – O Sr. Juiz Desembargador, nas vestes de Juiz de Instrução, em despacho, bem fundamentado e pormenorizado, decidiu indeferir o pedido de abertura de instrução, porquanto o respectivo requerimento não obedecia aos requisitos exigidos pelo art. 287º, nº 2, do CPP. 4.1. Fundamentou o Sr. Juiz Desembargador a sua decisão no facto de o requerimento de abertura de instrução ter de constituir uma verdadeira “acusação”, em sentido material, sob pena de nulidade. “O assistente não cumpre aqui esse imperativo, limitando-se a apresentar as suas discordâncias com o despacho de arquivamento e, em seguida, a apresentar, a par de uma teia confusa e dispersa de factos, mesclada com conclusões e juízos de valor de forma totalmente genérica”, pode ler-se na decisão recorrida, fls. 142. 4.2. O MP, na sua resposta, defende proficientemente, a bondade da decisão. 5 – O recurso do Assistente não merece provimento. 5.1. Determina o nº 2, do art. 287º, do CPP, que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidade especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, sendo-lhe aplicável, ao requerimento do assistente, o disposto nas als. b) e c), do nº3, do art. 283º. As alíneas b) e c), do nº 3, do art. 283º, do CPP, dispõem que, mutatis mutandis, o requerimento de abertura de instrução tem de conter a narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática (al. b)), e a indicação das disposições legais aplicáveis (al. c)) aqueles factos. 5.2. Dispõe o nº 1, do art. 369º, do C. Penal, que o funcionário que, no âmbito de inquérito processual ou processo jurisdicional, consciente e voluntariamente, não promover ou não decidir, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. Os números 2 e 3, do mesmo preceito, prevêem casos de agravação da pena. 5.3. O Assistente não imputa à Magistrada por si denunciada quaisquer factos que, directa ou indirectamente, preencham o tipo subjectivo do crime, a actuação dolosa, consciente e voluntária, e contra direito, por banda da Sra. Procuradora ..., sendo certo que dos autos não resultam quaisquer indícios, muito menos suficientes, para sustentar uma “acusação” por factos indiciariamente cometidos, consciente e voluntariamente, contra direito, pela Sra. Magistrada visada. Como regista Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 369º, do seu Comentário do Código Penal, “O tipo subjectivo só admite o dolo directo, em face da exigência típica resultante da expressão «conscientemente» (…)” – nota 6. 5.4. Escreve Maia Costa, em anotação ao art. 287º, in Código de Processo Penal, de Henriques Gaspar et alü que “(…) o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente assume formalmente a natureza de uma acusação que fixa o objecto da instrução, podendo embora o juiz de instrução investigar automaticamente (art. 288º, nº 4), ele terá de o fazer no quadro temático definido pelo requerimento do Assistente (…)”. E isto porque, no nosso sistema processual penal, o juiz carece de iniciativa para dar impulso a qualquer fase processual, competindo-lhe dizer o direito, sem prejuízo de proceder a diligências de investigação, autonomamente, em caso submetido a instrução ou a julgamento, em obediência ao princípio da verdade material que enforma o CPP (cfr. art. 288º, nº 4 e 340º, nºs 1 e 2, ambos do CPP e respectivas anotações, Código de Processo Penal, supra referido). No requerimento de abertura de instrução é difícil aceitar que se está perante uma acusação, uma súmula dos factos imputados à Magistrada do MP pelo Assistente, sendo que dos arts. 1º a 17º apenas constam meras considerações genéricas, citações doutrinais e jurisprudenciais, que não têm, nem devem, constar de uma acusação, conforme resulta do disposto no art. 283º, do CPP. E, acompanhando o douto despacho de não pronúncia, se bem que no arrazoado confuso, extenso e algo desorganizado, se possa, mesmo assim, captar a factualidade de que o Assistente “acusa” a Sra. Magistrada ..., o que dele não consta efectivamente, são os elementos subjectivos do crime de denegação de justiça que o Assistente lhe imputa. “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de poder, as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, do Código de Processo Penal”, decidiu o Ac. do STJ de fixação de Jurisprudência, nº 1/15, publicado no DR 18, Série I, de 27.01.2015. Esta Jurisprudência tem plena aplicabilidade na fase da instrução, mutatis mutandis, uma vez que o art. 287º determina que no caso de ser o Assistente o requerente, o requerimento de abertura de instrução, tem de conter, ainda que em súmula, os factos criminosos praticados pelo agente e respectiva qualificação jurídico-penal, com indicação dos meios de prova não só a realizar naquela fase, como os a apresentar em julgamento. 6 - Por todo o exposto e o que mais e melhor se diz na resposta do MP e no despacho ora recorrido, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso interposto pelo Assistente, AA.” I.a). – QUESTÕES A RESOLVER. A solução do recurso ficará satisfeita com a resposta a conferir para a organização estrutural-funciona do RAI, assumindo-se a exigência/necessidade de dele constarem, e estarem nele contidos, os elementos de facto – tanto de feição objectiva, como de índole subjectiva – que conformam e compõem um requerimento de acusação. II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – ELEMENTOS PERTINENTES PARA A DECISÃO. Com saliência para a decisão recenseiem-se os sequentes factos aceites e que resultam dos documentos juntos com ao processo. - Por decisão proferida no processo nº 95/12.4TBHRT, em 17 de Julho de 2013, ao pai do menor ...., ora denunciante, AA, tinha sido suspenso o regime de visitas ao menor; - Em data não apurada, o menor terá feito menção à mãe que o pai o havia visitado, acompanhado da avó, CC, em princípios do mês de Setembro, no jardim-escola, “...”; - A notícia foi levada, pela mãe do menor, ao processo de inquérito nº 3873/13.3TDLSB, que corria contra o ora denunciante e a mãe (avó do menor) pela prática de crimes de abuso sexual de criança, tendo sido extraída certidão deste processo para averiguação da eventual prática de um crime de desobediência; - No âmbito desta averiguação (processo de inquérito a que coube o nº 6318/13. 5TDLSB) foi ouvida a assistente social, DD, que negou a presença do pai do menor e a avó junto do jardim-escola – cfr. fls. 44-45; Como diz Germano Marques da Silva, «o requerimento do assistente tem que conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta ou a inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objecto e de arguido. Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente» (Curso de Processo Penal III, Editorial Verbo 2000, pp. 138-139). E salienta-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/09/2003, Proc. n.º 2299-03, da 3.ª Secção, que o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente «não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve, pois, constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo». Apresentado o requerimento para abertura da instrução, o mesmo só pode ser rejeitado com três fundamentos: ser extemporâneo; o juiz ser incompetente; verificar-se inadmissibilidade da instrução. No presente caso, as duas primeiras hipóteses estão excluídas, conforme desde logo se afirmou no despacho recorrido, só a última merecendo análise por ter sido com base nela que o requerimento do assistente foi rejeitado. 9. No acórdão de 12/03/2009, Proc. n.º 3168-08, da 5.ª Secção, com o mesmo relator, e que respeita a um caso paralelo, houve ocasião para afirmar: O conceito de "inadmissibilidade legal" tem sido objecto de larga elaboração, quer doutrinária, quer jurisprudencial. Nas Jornadas de Direito Processual Penal "O Novo Código de Processo Penal", organizadas em 1987 pelo Centro de Estudos Judiciários, o Conselheiro Souto Moura, na sua comunicação "Inquérito e Instrução", depois de indicar casos de inadmissibilidade legal (nos processos especiais, a requerimento do Ministério Público, a pedido do arguido quando exorbitar dos factos da acusação, requerida pelo assistente se versar factos já contemplados na acusação do Ministério Público, falta da legitimidade para a requerer mesmo por parte de quem em princípio deteria tal legitimidade), apoda de inexequível "um requerimento de instrução (do assistente) sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento", o que, em sua opinião "libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática". Acrescenta também relativamente à instrução requerida pelo assistente que a expressão legal "(factos) pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação" abrange para além dos factos nem sequer referidos na acusação, todos aqueles ali presentes de modo instrumental. Os Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal - Anotado, II, 2000, pág. 163), depois de indicarem a instrução requerida no âmbito dum processo especial ou por quem não tenha legitimidade para tal como sendo casos de inadmissibilidade da instrução, sustentam que "se do próprio requerimento para abertura da instrução resultar falta de tipicidade da conduta, ausência de queixa, prescrição do procedimento ou inimputabilidade do arguido, etc., somos a entender que, mesmo assim, a instrução não poderá nem deverá ser desde logo recusada por inadmissibilidade, servindo, todavia, para analisar também essas questões." Já o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, pág. 134-135), considera que no conceito cabem realidades diversas, e após enunciar os casos em que não pode haver instrução, afirma: "o requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta de inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos do objecto, de arguido. Faltando no processo o objecto ou o arguido o processo é inexistente. Se, porém, em lugar de inexistência ocorrer apenas a nulidade da acusação, nos termos do art. 283º, já não será caso de inadmissibilidade legal da instrução, tanto que a nulidade da acusação não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida". Por sua vez, o Conselheiro Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, pág. 629) refere, a respeito do nº 4 do art. 287º do Código de Processo Penal que a rejeição por extemporaneidade e por incompetência do juiz não se afigura passível de dúvidas relevantes, acrescentando: "A rejeição por inadmissibilidade legal da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v.g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal da instrução (v.g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais). Também o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 737) que, na nota 2 ao art. 286º, procede à enumeração dos casos de inadmissibilidade legal, inclui neles o requerimento do assistente que não contém a narração dos factos ou não indica as disposições legais violadas e bem assim o requerimento do assistente que contém factos que não constituem crime (artigo 311, n.º 3, al. c), por identidade de razão). Embora em nota ao artigo seguinte, citando o ac. da Rel de Lisboa, de 12-07-19956 (CJ, XX, 4, 140) refira que não constitui fundamento de indeferimento a insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores. O Procurador-Geral Adjunto Vinício Ribeiro (Código de Processo Penal - Notas e Comentários, pág. 590) refere, por seu turno, que "o não descrever factos, ou descrever factos que não constituam crime, não pode deixar de conduzir à mesma solução, isto é, à inadmissibilidade legal do RAI do assistente por falta de requisitos legais". Estes três últimos autores sustentam, pois, a existência de inadmissibilidade legal da instrução nos casos em que o requerimento do assistente contenha apenas a referência factos que não constituam crime.” [[23]] Dito com as palavras de lei "a instrução, quando requerida pelo assistente, visa os factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação e deve indicar os factos a provar, narrando aqueles que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (arts. 287º, nº 1, al. b) e nº 2 e 283º, nº 3, als. b) e c) do Cód. Proc. Penal” – cfr. artigo 287º do Código Processo Penal. A descrição de factos – «pedaços da vida» imputados/vinculados ao agir e proceder concreto e material de um determinado sujeito – constitui-se como pedra angular para i) definir e percintar a factualidade que reveste a conduta de uma determinada pessoa a quem se irroga um agir contrário à lei; ii) servir de guião ao instrutor da fase (jurisdicional) de instrução na actividade a ser desenvolvida no sentido de comprovar, ou infirmar, os factos imputados e reputados penalmente relevantes que o assistente estima terem colhido comprovação no inquérito e que espera a vir a coonestar na fase instrutória. A actividade probatória nesta fase processual (de instrução), não tendo o Ministério Público coligido indícios (factos indiciários) durante a fase de inquérito, não pode deixar de incidir sobre realidades factuais concretas e históricas, porque passadas e supostamente acontecidas, e só constando do requerimento, em que se pede a verificação da sua existência (histórico-processual) e respectiva comprovação probatória, é possível o processo adquirir e consolidar uma existência objectiva susceptível de se poder constituir como thema decidendum. A narração de factos no requerimento de instrução induz uma actividade sequencial vinculada, por banda do tribunal, a saber i) estabelecer os limites da actividade instrutória do tribunal que terá como limites os factos narrados e sujeitos a verificação/comprova-ção; ii) se verificados/comprovados, conduzir à organização de uma peça processual – a decisão instrutória – em que seja possível ao juiz de instrução estruturar um «requerimento» (acusatório) contendo os factos que o tribunal de julgamento há-de ter como atendíveis para constituição/formação de um juízo culpabilidade, ou isenção de responsabilidade criminal, relativamente ao visado na acusação/decisão instrutória. Tratando-se de requerimento impulsionado pelo assistente – não cuidaremos das demais situações que a norma contempla – a exigência de uma narração factual capaz e apta a ser transmutada em acusação não pode deixar se ser uma exigência axial e determinante no acto de formação/estruturação a desenvolver. Como se procurou demonstrar supra a narração/descrição factual da situação que se pretende ver verificada através da actividade probatória a efectuar pelo magistrado instrutor não pode deixar de recair sobre uma realidade escalonada com precisão e configurada de modo a constituir um guião susceptível de materializar uma realidade integrável e subsumível numa norma incriminante. É, por conseguinte, uma constatação inarredável que o requerimento se deve perfilar como um putativo e antecipado requerimento acusatório, sob a cominação de não o sendo lhe falecerem as capacidades intrínsecas e performativas de uma peça processual apta a prosseguir os fins para que é destinada. Adite-se que no plano da garantia da defesa não pode o requerimento deixar de integrar os factos que o assistente imputa (realmente) ao arguido/denunciado. Em caso e arquivamento do inquérito, e após a actividade investigatória do Ministério Público, esta entidade formulou, quanto a uma realidade denunciada e que na perspectiva/compreen-são cognitiva do assistente constituiriam ilícito penal, um juízo de exculpação do arguido. Mantendo o assistente a perseverança na existência de factos penalmente relevantes e requerendo a instrução para comprovação de factos donde retira esse juízo de culpabilidade do arguido, não pode deixar de descrever os factos (concretos) que imputa ao arguido de modo a que este tenha possibilidade de organizar a sua defesa e contraditar, pontualmente e especificadamente, cada um dos factos que lhe hajam sido assacados no requerimento de abertura de instrução. O arguido tem o direito de tomar conhecimento e perceber os factos – eventualmente não totalmente coincidentes com o que lhe haviam sido inicialmente assacados – que o assistente lhe imputa para que possa organizar a sua defesa e impedir a sua inculpação. A composição performativa do direito de defesa impõe a observância de rigor na formulação de uma peça que, a vir a demonstrar-se a veracidade do que nela se contém, se transmutará numa peça de imputação (inculpatória) de um sujeito. E, parece invadeável, que este sujeito, por ser mais onerado com essa imputação, tem o direito de i) tomar conhecimento dos factos que lhe são imputados; ii) que esses factos lhe sejam transmitidos e participados com o detalhe necessário e suficiente para que ele os possa apreender e compreender; iii) que dessa percepção/compreensão possa decorrer uma defesa capaz e plena, sem deficiência da compreensibilidade total a completa do sentido inculpatório que na factualidade arrolada se encerra. Daí que, no plano da organização/estruturação de um requerimento desta natureza, não possa deixar de se exigir um rigor necessário e cogente ao apresentante da referida peça processual. Iterando o já asserido o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória: assim é de modo tal que apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade, como claramente resulta do disposto no art. 309º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. No despacho a que se alude no artigo 308º, nº1 do Código Processo Penal, o juiz só poderá considerar os factos que tenham sido objecto de actividade probatória e esta, como se deixou asseverado supra, só poderá recair sobre os factos que hajam sido enunciados/arrolados/narrados no requerimento em que for pedida a verificação/comprovação desses mesmos factos. Sendo a actividade probatória vinculada, se não existisse uma narração minimamente especificada de uma realidade factual, o juiz não poderia atender no despacho de pronúncia, salvos casos a que alude o artigo 303º, nº 1 do Código Processo Penal, a outros factos que pudessem resultar da actividade probatória e sejam atendíveis para o enquadramento jurídico-penal, tanto mais que a possibilidade de alteração só pode resultar relativamente aos factos narrados no requerimento para abertura, ou no caso de ter havido acusação, daqueles que tiverem sido aí descritos. Como se saca do estatuído no artigo 303º, nº 1 do Código Processo Penal o legislador faz equivaler, para efeitos de uma eventual alteração não substancial dos factos, a acusação e o requerimento para abertura da instrução. Para o legislador, depreende-se com lidima e linear percepção intelectiva, a acusação e o requerimento para abertura da instrução constituem-se como balizas inarredáveis e irremíveis da actividade instrutória, na medida em que só aa realidade factual que nessas peças processuais estiver contida se poderá extrapolar para uma eventual modificação do quadro factual a ser imputado ao arguido. A atendibilidade de novos factos – itera-se que a novidade só pode revelar-se relativamente aqueles que hajam sido descritos e especificados no requerimento de abertura de instrução – fora de um quadro não enunciado em qualquer das peças referidas – acusação ou requerimento de abertura de instrução – nunca poderia constar de um despacho de pronúncia, sob pena de nulidade, e na justa medida em que, ao pronunciar por factos que não constassem em qualquer das referidas peças, o juiz estaria a cometer uma nulidade de emitir pronúncia para além do que havia sido pedido. Ocorreria um excesso de pronúncia a ser acoimado com a nulidade de pronúncia para além do pedido/rogado. Ainda que, em processo penal haja uma liberdade investigatória mais permissiva e alargada do que em processo civil, ou a parir da reforma de 2013, talvez não [[24]], dados os valores que se planteiam, não se poderá olvidar a necessidade de ainda assim se deverem constituir barreiras e limites que não podem ser ultrapassados pela necessidade de garantir ao arguido um efectivo direito à defesa. Como em qualquer actividade jurisdicional o tribunal não pode por iniciativa própria, fora de determinadas circunstâncias prefiguradas na lei adjectiva, modelar e prefigurar os factores essenciais que balizarão a formação da matriz inculpatória e que confinarão a actividade julgadora em sede de julgamento. Não deixará de se vincar que a instrução tem natureza judicial, e não de actividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento. A estrita vinculação temática do tribunal a que se fez referência (limitação da actividade de instrução aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução) relaciona-se com essa natureza judicial da instrução, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Não pode pretender-se através da instrução alcançar os objectivos próprios do inquérito. Outros meios processuais são os adequados para o efeito e aos mesmos podem os sujeitos processuais interessados recorrer (veja-se, nomeadamente, as possibilidades permitidas pelos art. 279º, 277º, nº 2 e 278º do Cód. Proc. Penal). A admitir-se entendimento diverso, "(...) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória". Com este vector normativo contido no artigo 287º do Código Processo Penal é difícil sustentar que o requerente da comprovação da decisão de não acusação não tenha o dever legal de, de uma forma sintética, alinhar a soma de factos que considera, na sua perspectiva, terem sido levados a cabo pelo arguido(s), qual a forma de participação que cada um dos arguidos teve na execução material dos factos que lhe são assacados e demais elementos que importam para que quem tem o dever de julgar possa, em concreto, confrontar o arguido com dados objectivos. Trata-se, afinal, mutatis mutandis, da exigência constitucionalmente caucionada de o juiz no primeiro interrogatório – cfr. art. 141.º, n.º4 do CPP – dever confrontar e informar o arguido dos factos que lhe são imputados na averiguação que conduziu à sua indiciação por uma determinada e concreta facticidade. Tanto num caso como noutro, emerge e soleva um dever constitucional de o arguido saber quais, concretamente os factos que lhe são imputados e para os quais terá de engendrar e ajaezar a sua defesa. Não pode o arguido ser confrontado com alusões vagas e indeterminadas que não induzem ou enuclearizam comportamentos naturais, intelectualmente assumidos, e pelos quais possam ser responsabilizados jurídico-penalmente. São fins irremovíveis da instrução: 1º) – a chancela, homologação ou comprovação judicial, de: a) - da decisão de deduzir acusação; b) – da decisão de arquivamento do inquérito; 2º) – (a comprovação judicial) tem como finalidade submeter ou não a causa a julgamento – tendo por base uma acusação ou, no caso de ausência de acusação, a decisão de manutenção da decisão de arquivamento do inquérito. Se o requerente da instrução, por ter ocorrido uma decisão de arquivamento do inquérito, pretender obter uma decisão de consistência de uma base de imputabilidade factual e de culpabilidade do arguido, que, contrariando a esta decisão, afirme, pela positiva, a existência de base fundante, terá que formatar, no requerimento em que pretende ver coonestada a sua tese, uma base factual concreta de onde seja possível extrair ou nuclearizar o objecto formal que será, comprovada a sua viabilidade, na fase instrutória, o módulo cardeal por que o julgador se imbricará no apuramento da culpabilidade suficientemente materializada. Não pode, em nosso juízo, um requerimento assim alinhado servir como modelo de libelo acusatório para que o tribunal possa discernir entre o emaranhado de factos, suposições, suspeitas e indicações genéricas imputar, em concreto, condutas determinadas para as quais, de forma individualizada, possa aferir da concreta responsabilidade penal por um resultado que, em concreto, possa ser assacada a cada um dos sujeitos contra quem foi dirigida a denúncia. Dir-se-á que é uma questão de forma. Mas onde acaba a forma e começa a substância? Não emoldura a forma o conteúdo e nesta delimitação orgânico-funcional se representa a nominação qualificativa que permite a distinção dos objectos performativos? É a denotação que informa quanto à conotação e é a representação que exprime a substância e manifesta na apreensão perceptiva que o indivíduo adquire como existência material e realmente configurada. “A forma é a maneira como estamos directamente conscientes do atributo”. [[26]] Sem indicação que possa conduzir a uma conotação exterior das condutas é impossível imputar acções individualizadas que possibilitem a responsabilização jurídico-penal de um qualquer sujeito. Reafirmamos o já adiantado supra, de que o requerimento apresentado pela assistente não conforta, por carência de requisitos, jurídico-processuais, mínimos, o conteúdo que é mister estar contido num requerimento em que se pretenda requestar a comprovação da existência de indícios a um determinado sujeito passivo. Que o requerimento para abertura da instrução tem que conter alguns requisitos atinentes com uma estrutura formal e assimilável à de um requerimento em que se deduz o acervo factual indutor da introdução do “feito em juízo”, como os tratadistas de antanho soíam dizer, atesta-o o normativizado no artigo 303.º, n.º 1 e 3, do CPP, quando inculca a necessidade de o Juiz comunicar ao arguido qualquer alteração dos “factos descritos na acusação do Ministério Público ou o do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução (…)”. Só a dedução do requerimento para abertura da instrução com enunciação dos factos, donde conste o tempo, o lugar, o modo como os agentes procederem para conduzir o processo executório é possível individualizar e suscitar confrontos pontuais donde possa inferir-se uma denotação diversa da factualidade descrita e que permita ao juiz de instrução operar a destrinça necessária indicativa na norma citada. Não se encontrando individualizados e arrumados os factos pela ordem e alinhamento que possibilitem esse exercício de joeiramento não será possível ao juiz cumprir este desígnio normativo. Impõe-se, pois, em nosso juízo, que o requerimento para abertura da instrução contenha um alinhamento factual susceptível de sobre ele poder ser produzida prova. Intimamente conectada com esta exigência está o regime de nulidades inserto no artigo 309.º, n.º 1 do CPP ao taxar de nula a decisão instrutória “na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”. Parece-nos que mais uma vez o legislador quis conferir ao requerimento para abertura da instrução uma feição e estrutura similar ao de um requerimento em que o Ministério Público ou o assistente requerem ao tribunal a introdução de um feito que eles reputam de revestir natureza criminosa ou que contem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. A acusação, do Ministério Público ou do assistente, não deixam de ser requerimentos dirigidos ao tribunal onde se impetra, que segundo os pressupostos jurídico-materiais alinhados no requerimento, aplique ao arguido uma pena ou uma medida de segurança. Daí que o requerimento para abertura da instrução, embora não exigindo a mesma estrutura descritiva e expositiva não possa deixar de conter o mínimo de individualização dos factos que possibilitem ao juiz destrinçar neles a indicação factual e jurídica que permita colimar a pressuposição de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Tanto o requerimento de acusação, do Ministério Público ou do assistente, como o requerimento para abertura da instrução, hão-de conter os elementos cingidos e confinados em que o juiz de instrução vai orientar e direccionar a actividade comprovatória, que permitirá concluir por um juízo de verificação dos pressupostos de que hão-de depender a aplicação da pena ou medida de segurança, do mesmo passo que haverão de permitirão arguido colimar a sua defesa de modo a aduzir as causas de justificação que contraminem as razões de facto e de direito que o requerente lhe antepõe. Não pode o tribunal diluir a sua actividade e a sua capacidade de indagação num “pântano”, para utilizar um termo muito em voga num determinado momento politico, factual onde não é possível escandir com o mínimo de certeza e objectividade quais os factos que, em concreto, um sujeito processual imputa a outrem. O thema probandum quedaria de tal modo incerto e impreciso que permitiria a evanescência do sentido e arrimo probatório, ocasionando uma dispersão incompatível com um agir finalístico do processo penal, qual seja o de comprovar, através de um procedimento concatenado e direccionado, a existência, ou não, da verificação de um ilícito de natureza penal. Agir no interior de um quadro factual arrumado e dirigido à conformação processual de uma actividade investigativa é o que se requesta de um requerimento em que um sujeito processual impetra a um órgão formal de controlo uma actividade investigativa destinada a comprovar ou a infirmar a ocorrência da factualidade elencada. Deixar ao alvedrio e errático alinhamento factual, ou de meras suposições e indicação suspeitosas, de um requerimento a actividade investigativa de um tribunal suscitaria um nível de insegurança e indefinição inconciliáveis como o rigor e arrimo à certeza que devem nortear e orientar a actividade de qualquer órgão jurisdicional. Ao tribunal não cabe, em face do que se deixa dito, a tarefa de convidar o assistente a aperfeiçoar um requerimento que, de forma ostensiva, não narra, com arrimo aos preceitos supra citados, os factos que considera deverem ser imputados e pelos quais hajam de ser responsabilizados jurídico-penalmente. O convite ao aperfeiçoamento constituiria uma intolerável, e não desejável, intromissão do tribunal na esfera de actividade processual de um sujeito que deve, obrigatória e estatutariamente, representado por mandatário judicial [[27]]. A assistente pretenderia conformar a conduta da arguida na previsão legal contida no artigo 369º do Código Penal (Denegação de justiça e prevaricação: nº 1. “O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes de cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias; 2. se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos; 3. Se, no caso do nº 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos; 4. Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa de liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. 5. No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.”) “O crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369º, nº 1, do Código Penal, encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal [[28]]. Em sentido coincidente se vem pronunciando a doutrina nacional [[29]]. Assim sendo, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Outubro de 2008, citado, o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém. Por outro lado, como igualmente se refere naquele acórdão, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do artigo 369º do Código Penal; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça [[30]]. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.” [[31]] “Como refere Medina de Seiça [[32]] o normativo invocado pelos denunciantes recorrentes -crime de denegação de justiça e prevaricação do artigo 369 do Código Penal- cobre uma multiplicidade de condutas, as quais, porém, se podem reconduzir a um étimo comum que consiste na actuação contra direito. Consequentemente, o crime enquadra-se no amplo sector dos crimes de funcionários, em que o factor de união reside na violação dos deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado pelo se configura como um típico crime específico (próprio). Adianta aquele autor que as decisões dos aplicadores judiciais apresentam uma intrínseca capacidade lesiva (prisão, multa, interdição de direitos, expropriação, etc.), cuja potencialidade danosa é acrescida em virtude da generalizada credibilidade institucional de que se revestem…..Este tipo de crime pretende assegurar o domínio ou supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime, judiciais …….). Pode dizer-se que, enquanto noutros tipos de crime incluídos neste capítulo, a lesão do bem jurídico realização da justiça provém de agentes que se situam fora do aparelho estadual da administração da justiça (assim, no falso testemunho, no favorecimento pessoal), na fattispecie em apreço (como também no favorecimento por funcionário: art. 368°) o ataque ao bem jurídico dá-se de dentro, i. é, por parte dos órgãos deputados pela comunidade estadual justamente para a tarefa da correcta realização da justiça. É esta perversão ab imo - transformação do direito em injusto por parte de quem é chamado a servir de garante institucional à própria Ordem Jurídica - que convoca a particular censura da norma incriminadora. Em termos nucleares do tipo está em causa uma resposta penal aos abusos da função judicial, determinando-se a criação de um tipo específico de prevaricação e com ele a estatuição da responsabilidade penal do juiz que se assume como contra-peso à garantia da irresponsabilidade e independência judiciais Na integração dos elementos objectivos tipificadores do crime é essencial o agir contra direito sendo certo que este agir abrange e, em primeiro lugar, o conjunto das normas vigentes na ordem jurídica positiva, independentemente da sua origem ou modo de revelação (se. fonte), tenham cunho material ou, antes, processual, natureza pública ou privada, de criação estadual ou não (v. g., convenções colectivas de trabalho). Porém, para além do referido estão também em causa os princípios jurídicos não directa ou expressamente consignados em normas positivadas, mas que delas decorrem e gozam de força cogente, como o princípio in dubio pro reo, ou a proibição do venire contra factum proprium, etc. O núcleo típico deste crime verifica-se, assim, quando o agente realiza ou omite um comportamento contra direito. Tal conduta pode, naturalmente, assumir diversas formas. que, como refere o mesmo autor, pode passar por uma incorrecta aplicação das normas jurídicas, quer de direito substantivo quer processual, ou um falso ou erróneo estabelecimento da base factual que é pressuposto da aplicação normativa, ou, ainda, a violação da esfera de discricionariedade que, eventualmente, a norma comporte Importa, ainda, para que aquela integração se verifique precisar se essência da prevaricação reside numa conduta tomada contra a convicção pessoal do agente sobre qual seja a verdade ou direito objectivo; ou, por último, na lesão dos deveres funcionais do agente impostos no interesse da descoberta da verdade e do direito. A resposta ensaiada a esta questão passa, como alude Medina de Seiça, por três teses fundamentais: a teoria subjectiva, a teoria objectiva e a teoria do (ou da violação do) dever. Para a primeira daquelas teorias o funcionário age contra direito quando a sua decisão (de promover ou não, etc.) diverge da decisão que, em sua convicção pessoal, corresponde à juridicamente correcta ou imposta. O mesmo vale por dizer que o critério aferidor da verificação do delito reside na subjectiva convicção do agente sobre o sentido ou conteúdo do direito). O crime de prevaricação expressaria, assim, um autêntico delito de convicção. Por seu turno os defensores da tese objectiva sustentam que existe prevaricação sempre que a decisão tomada pelo funcionário não for aquela que o direito objectivamente impunha ou que não corresponda à situação jurídica objectiva. Desta forma, para a realização do tipo objectivo da prevaricação é irrelevante se a decisão tomada corresponde ou não à convicção pessoal do funcionário. Para a teoria da violação do dever a prevaricação significa a violação dos deveres (de metódica jurídica) a que o funcionário, maxime o juiz, se encontra sujeito em ordem à efectivação do interesse que na realização da verdade e do direito). Agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (aqui incluindo, claro está, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes. Mas tal contradição só por si nada mais significa do que a existência dum erro de direito que pode justificar uma alteração do decidido. A nota definidora do crime imputado é a consciência de tal contradição de agir contra o direito ou seja é o assumir da violação dos deveres profissionais em função de outras razões. A colisão com o direito, procurada de forma deliberada, é o núcleo essencial do crime de prevaricação. No caso vertente a procedência da denúncia pressupõe, assim, em primeiro lugar, e independentemente de qualquer consideração sobre a vertente subjectiva que a iluminou, que exista uma decisão contrária ao direito e, só depois de tal demonstração, o esclarecimento sobra uma participação pessoal, ou seja, uma livre e subjectiva convicção de actuar contra o sentido correcto do agir. Como refere Medina de Seiça o juízo de antinormatividade do acto afere-se pela sua concreta exteriorização, pelo seu conteúdo de desvalor extrínseco - ainda que consequencial à leviandade do agente, ao desrespeito pelas leges artis, o juízo de ilicitude na prevaricação não se confunde com aquele desrespeito, tal como na ofensa corporal causada por um médico em virtude da violação das regras de cuidado da medicina, o dano objectivo afere-se pela amplitude da lesão. Porém, e na verdade, se a decisão tomada se incluía no possível âmbito hermenêutico do preceito aplicado, ela já não se mostra contra direito; pelo contrário, expressa uma solução de direito, por conseguinte refractária à censura normativa da presente incriminação. Se para a norma em causa, ou antes, se a aplicação ao caso concreto de uma norma não se circunscreve à pura subsunção de uma fattispecie unívoca (hipótese em que a prevaricação se afirma com a simples desconformidade da solução com o prescrito no comando legal), mas se espalha por diversas vias juridicamente admissíveis de acordo com os cânones da metodologia jurídica, muitas vezes sancionadas na sua contrastante variedade pelas mais altas instâncias judiciais e conceituada doutrina, parece-nos que a escolha de uma delas feita pelo concreto aplicador conforma, em princípio, uma solução de acordo com o direito. [[33]] Revisitando a matéria narrada/descrita no requerimento para abertura da instrução, e que deixamos supra extractada, teremos que i) por decisão proferida no processo nº 95/12.4TBHRT, em 17 de Julho de 2013, ao pai do menor EE, ora denunciante, AA, tinha sido suspenso o regime de visitas (ao menor); ii) em data não apurada, o menor terá feito menção à mãe que o pai o havia visitado, acompanhado da avó, CC, em princípios do mês de Setembro, no jardim-escola, “...”; iii) a notícia foi levada, pela mãe do menor, ao processo de inquérito nº 3873/13.3TDLSB, que corria contra o ora denunciante e a mãe (avó do menor) pela prática de crimes de abuso sexual de criança, tendo siso extraída certidão deste processo para averiguação da eventual prática de um crime de desobediência; iv) no âmbito desta averiguação (processo de inquérito a que coube o nº 6318/13. 5TDLSB) foi ouvida a assistente social, DD, que negou a presença do pai do menor e a avó junto do jardim-escola – cfr, fls. 44-45; v) o denunciante e a avó do menor foram, no âmbito do processo nº 3873/13.3TDLSB, acusados, no dia 24 de Outubro de 2013, respectivamente, o primeiro, pela prática, em autoria material, de quatro crimes de abuso sexual de criança agravado, previstos e punidos pelos artigos 171º, º 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a) e a avó de dois crimes de abuso sexual agravada igualmente previstos e punidos pelos artigos 171º, º 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), do Código Penal; vi) na proposta para imposição de medidas de coacção, a arguida, apelando ao facto de o tribunal da Horta, “no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, ter determinado a suspensão do regime de vistas ao pai, aqui arguido, existem indícios sérios, atentas as revelações feitas pelo menor à mãe e ao médico psiquiatra que o acompanha, conforme consta de fls. 428 a 433, de que ambos os arguidos, no inicio de Setembro de 2013, entraram em contacto com o menor, num encontro ocorrido junto ao jardim de infância que o menor frequentava, onde lhe terão dito para não contar nada, episódio que, além do mais, perturbou gravemente o menor, que focou muito receoso” – cfr. fls. 31 – foi proposto que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva e a avó, CC, com a de obrigação de permanência na habitação; vii) o processo de inquérito nº 6318/13. 5TDLSB, foi mandado arquivar por se ter considerado que (sic): “(…) apesar de, quer a DD, quer o pai do menor, AA, terem conhecimento de que estava suspenso o regime de visitas e de que, portanto, desde 16 de Julho de 2913, que o pai não podia visitar o filho, por ordem do Tribunal de Família, e estarem cientes de que ao fazê-lo incumpriam uma ordem judicial, tendo em conta que não existe disposição legal a cominar tal ato como desobediência simples, e que não foi feita em concreto tal cominação, no âmbito do aludido processo, logo se concluiu que nem um nem outro cometeram o crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º do Código Penal.” – cfr. fls. 42. O assistente entona a existência de um comportamento contrário ao Direito no facto de a Procuradora do Ministério Público ter conhecimento, por aquisição de informação advinda da sua actividade funcional-profissional e pelas declarações prestadas por uma testemunha noutro inquérito de que era titular, de que nem ele nem a mãe haviam estado junto ao jardim-escola onde se encontrava o filho – de quem ele estava interdito de se abeirar – e ainda assim, fazendo caso omisso desse facto, não deixou de, num outro inquérito, de que também estava encarregada ter deixado de propor/promover a medida de coacção de prisão preventiva relativamente a si, invocando esse facto. Para o assistente a omissão terá sido efectuada com o objectivo de o prejudicar e com pleno conhecimento de que estava a referir factos que sabia não corresponderem à verdade, por estarem negados noutro inquérito por uma testemunha. «Sencillamente» o imo da imputação nucleariza-se, ou condensa-se, em a arguida ter adquirido conhecimento de um facto no âmbito da sua função, e num determinado inquérito – através de um depoimento de uma testemunha –, e sabendo-o utilizou-o de forma capciosa e suspicaz, iria prejudicar, ou pelo menos influenciar negativa ou depreciativamente, quem dele poderia beneficiar – em acto processual que poderia ter importado a aplicação da medida de coacção mais gravosa, a prisão preventiva. A arguida sabendo da «inverdade» de um facto deveria ter, em sã e escorreita consciência, ter-se abstido de o referir aquando da promoção da medida de coacção, dado que devendo esse facto ser tomado em consideração na ponderação da aplicação da medida de coacção então ela nunca poderia ter proposto a medida que propus sob pena de violação grave do seu dever funcional. Tendo-se confirmado que o facto – «pretensa visita» do arguido e da mãe ao jardim-escola frequentada pelo – foi utilizado pela arguida no inquérito em que o arguido e a mãe estavam a ser investigados pela prática de crimes de abuso sexual de menor, o facto é que também se encontra comprovado (documentalmente) que o inquérito que havia sido instaurado ao arguido por desobediência (inquérito nº 6318/13) foi arquivado, não porque tivesse sido provado que o arguido não visitou o menor no jardim-escola, mas por que (sic): ““(…) apesar de, quer a DD, quer o pai do menor, AA, terem conhecimento de que estava suspenso o regime de visitas e de que, portanto, desde 16 de Julho de 2913, que o pai não podia visitar o filho, por ordem do Tribunal de Família, e estarem cientes de que ao fazê-lo incumpriam uma ordem judicial, tendo em conta que não existe disposição legal a cominar tal ato como desobediência simples, e que não foi feita em concreto tal cominação, no âmbito do aludido processo, logo se concluiu que nem um nem outro cometeram o crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º do Código Penal.” A razão do arquivamento do inquérito onde foi produzido o depoimento que o assistente pretende fazer valer contra a arguida – as prestadas pela assistente social – não foram a causa do arquivamento do inquérito mas sim que aos arguidos não tinha sido efectuada a cominação de que se visitassem o menor incorreriam num crime de desobediência. Desconhece-se se no inquérito nº 6318/13 existiria prova que infirmasse o depoimento que o assistente exalça e entroniza com talho axiomático e de truísmo. Do despacho de arquivamento, pensa-se, ser legitimo extrair uma ilação, qual seja a de que a visita ocorreu – (“que o pai não podia visitar o filho, por ordem do Tribunal de Família, e estarem cientes de que ao fazê-lo incumpriam uma ordem judicial”) só que a inculpação não seria possível por carência de um elemento constitutivo do ilícito-típico, a saber a ordem de proibição expressa pelo órgão competente. O facto esgrimido pela arguida – a ocorrência de uma visita por parte do assistente e da mãe deste ao menor, no jardim-escola –, no momento em que promoveu a aplicação da medida de coacção mais gravosa não tinha um valor absoluto e definitivo e provavelmente a Senhora magistrada estaria convencida que a visita teria mesmo ocorrido, malgrado a afirmação de feição negativa asseverada pela assistente social. Não resulta, com os elementos factuais documentados disponíveis e extractados supra, que a arguida, com os elementos de que dispunha não pudesse utilizar o facto que utilizou e do mesmo passo que com essa utilização estivesse, de forma consciente, a pretender conferir um estado de privação de liberdade ao assistente. Falece, em nosso juízo, e não vem inerido no requerimento de abertura o elemento que prevaleceria para imputação do crime de denegação de justiça, por parte da arguida. Em jeito de remate, dir-se-á que, em nosso juízo, e em conformidade com o juízo expresso pelo tribunal recorrido, o requerimento de instrução impulsado pelo assistente não cumpre os requisitos exigíveis por lei – cfr. artigos 287º, ex vi do art. 283º, ambos do CPP - para servir como elemento ou vector de partida para abertura de uma fase processual em que o tribunal tem como dever comprovar a existência, ou não, de indícios que o alentem a imputar a alguém uma conduta desvalorativa e antijurídica. Segundo os tratadistas [[34]] são três os perfis formais sob os quais um acto processual pode ser examinado: a) – relevância jurídica; b) – perfeição do acto; e c) – eficácia do acto. Pelo primeiro, afere-se a existência jurídica de um acto para produzir efeitos relevantes para o direito, o que equivale a dizer que um acto não pode ser somente materialmente existente, deve sê-lo também do ponto de vista jurídico. Pelo segundo, afere-se o requisitório formal necessário para que corresponda ao modelo de conformidade predisposto, em geral e abstracto, com a lei. Pelo terceiro, o acto existente e perfeito, deve ser eficaz, deve cumprido tempestivamente, no sentido em que devem ser respeitados os termos da lei, por razões de continuidade procedimentar, prevê para a sua apresentação ou deve ser executado após o decurso de um prazo prefixado. Desbordando do primeiro dos perfis enunciados, importa, no caso em apreço, conferir o conceito de nulidade. Segundo os tratadistas supra referidos, “nulidade é a sanção que atinge, tornando-o anulável, o acto não correspondente ao esquema legal – nos casos e nos limites taxativamente previstos – ou seja o acto formalmente perfeito, mas executado sem a observância, prescrita, no caso («appunto»), com a pena de nulidade, de determinados requisitos”. [[35]] As nulidades assumem ou revestem a natureza de absolutas ou relativas, ou ainda, para o regime processual italiano “nulidades de regime intermédio”, “le nullità a regime intermedio”, no que diferem das meras irregularidades, ou seja aquelas imperfeições de actos processuais que, “pela sua menor consistência com respeito á ortodoxia formal ou substancial, não pode ser reconduzida á noção de nulidade e ainda menos à de inexistência”. [[36]] Por consequência é irregularidade “aquela imperfeição que do ponto de vista positivo se traduz numa inobservância da lei (frequentemente susceptível de correcção) e que, do ponto de vista negativo, não alcança aquela consistência que poderia integrar uma verdadeira e própria nulidade”. As deficiências apontadas ao requerimento afectam a validade da estrutura endógena em que assenta o perfil organizativo de uma peça processual com as características de uma acusação, com as consequentes implicações que daí decorrem para o desenrolar normal do iter procedimentar. Como se procurou explicar supra, o juiz de instrução não pode permitir que um requerimento que não cumpra as exigências insertas no art. 283º, ex vi do art. 287º do CPP, prossiga e seja recebido, potenciando, et pour cause, o desenrolar de actividade processual donde o tribunal pudesse vir a extrair consequências jurídicas, para os imputados, se ele não conforta o mínimo de requisitos que o configurem como paradigma válido de expediente processual admitido pelo ordenamento jurídico-processual. Desta desconformidade intrínseca e substancial decorre não poder o tribunal deixar de declarar a nulidade do acto inquinado e declarar a sua nulidade, obstando deste modo à prossecução de um encadeado de actos processuais que conteriam o “pecado original”de não concitarem a validade jurídico-objectiva interna ajustada organização sistémica para que o processo tende. A inadmissibilidade da prática de um acto, por contravenção à lei, ou por ausência de requisitos prescritos na lei, podem não estar elencados na lei com exaustividade, o que equivale por dizer que não têm enumeração taxativa e são sujeitas a numerus clausus no ordenamento jurídico-processual, como acontece, por ex., com as nulidades insanáveis. No entanto, desde que ao acto praticado por um sujeito processual esteja, ou seja praticado, em contravenção com as prescrições normativas que regem para a prática e exercício de determinado acto processual, o acto assim praticado é ilegal por se mostrar desconforme e em antinomia com o que está prescrito na lei. A ilegalidade, nestes casos, não é uma ilegalidade expressamente prevista e elencada, mas sim uma imanência inserta no próprio acto, em si mesmo contrário ao arrimo sistémico do ordenamento. Daí que o acto que inere o requerimento para abertura de instrução, por se mostrar, em nosso juízo, e como procuramos demonstrar supra, contrário às prescrições que regem para a formalização deste tipo de prática processual, deve ser taxado de ilegal e, consequentemente, inadmitido, por ilegalidade. De tudo o que procuramos explicitar se conclui pela inadmissibilidade do requerimento de instrução impulsado pelo assistente. Isto posto, torna-se cogente concluir que o requerimento do assistente, além de não destacar os concretos facto imputados à arguida, vale dizer como uma acusação, igualmente não descreve todos os factos susceptíveis de preencher os elementos típicos dos crimes que pretende assacar ao arguido, não concretizando os concretos factos integradores da violação de algum dever que impenderia sobre a arguida.
III. – DECISÃO. Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em: -Negar provimento ao recurso; - Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018
(Gabriel Catarino – Relator)
(Manuel Matos)
----------------------------- [28] Cf. entre outros, os acórdãos de 07.02.08, 08.05.21 e 08.10.08, proferidos nos Processos n.ºs 4816/06, 32320/07 e 31/07. [29] Cf. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado (2ª edição), 1163, Medina Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, III (1ª edição), 619 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (2ª edição), 962, que só admite o dolo directo. [30] Como expressivamente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 07.02.08, já citado: «Nem todo o acto que infringir as regras processuais pode ser considerado “contra direito” no sentido específico do artigo 369º, n.º, 1, do Código Penal, pois então qualquer nulidade processual seria sancionável como crime». |