Processo n.º 3072/07.3TBSXL-B.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. No âmbito da execução instaurada pelo Banco Comercial Português, S.A., contra AA e BB, foi proferido despacho, a 12 de dezembro de 2018, determinando a venda do bem penhorado ao Exequente pelo preço de € 74.200,00.
2. Inconformados, os Executados interpuseram recurso de apelação dessa decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de setembro de 2019, julgado improcedente o recurso e, consequentemente, confirmado a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
3. Novamente inconformados, os Executados interpuseram recurso de revista, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
“I- Nos presentes autos não se verifica a existência de dupla conforme, pelo que é de admitir o recurso de revista.
II - Mas mesmo que assim se não viesse a entender – o que não se concede – sempre seria admissível a revista excepcional, por estarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
III- Com efeito, existe manifesta contradição entre o Douto Acórdão recorrido e dois outros Acórdãos, já transitados em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber:
- Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (já transitado em julgado) de 03-03-2010, Proc. 150-E/1991.E1, Relator Desembargador Mara Ribeiro, consultável em www.dgsi.pt;
- Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (6ª Secção), de 07 de Fevereiro de 2019, Proc. 2184/03.7TCSNT-B.L1, Relator Desembargador Eduardo Peterson Silva.
IV- Além disso, no caso dos autos estão em causa interesses de particular relevância social.
V- Com efeito, no contexto da crise (mundial, a que Portugal não escapou) que afectou dezenas ou centenas de milhares de cidadãos no (in)cumprimento das suas obrigações financeiras perante instituições bancárias em sede de mútuos para aquisição de habitação – e que está na origem das centenas de milhares de acções executivas que enchem os Tribunais - assume especial relevância social perceber de que modo, em que circunstâncias e com que concretos fundamentos poderá o Julgador tomar decisões sobre o valor de venda de um imóvel destinado a habitação.
VI- Tal relevância social não é, aliás, indissociável das questões jurídicas igualmente relevantes que lhe estão subjacentes, a saber:
- pode, em sede de acção executiva, vender-se um imóvel por negociação particular por valor inferior ao valor de mercado?
- que elementos de análise são necessários para determinar o real valor de mercado do imóvel?
- para apuramento do real valor de mercado é necessária a realização de perícia, ou pode o julgador prescindir de tal juízo técnico?
- num caso, como dos autos, em que o valor base do imóvel é fixado com a anuência das partes, pode tal valor base ser reduzido em 40% no espaço de tempo de menos de apenas alguns meses, em simultâneo com um reconhecido incremento e valorização do mercado imobiliário?
VII- Acresce que não existe encarregado de venda regular e legalmente nomeado, o que, desde logo, impossibilita a venda do imóvel, pois não existe ‘mandatário’ nomeado e com poderes para o efeito.
VIII- Ora, o “encarregado de venda recebe um mandato (artº 905º nº1 do CPC): a efectivação da venda dos bens penhorados, por negociação particular, diligenciando por encontrar um proponente comprador que ofereça o maior valor possível pelos bens” (o negrito é nosso) – cfr. Pereira, Joel Timóteo Ramos, Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume IV, Processo Executivo, Quid Juris, Lisboa, 2014, pp. 1043 e 1044.
IX- Como resulta dos autos – e é admitido no Douto Acórdão recorrido – não existe mandato, razão pela qual estamos perante uma situação de inexistência jurídica.
X- Sem prescindir, a decisão do Tribunal de 1ª instância constitui decisão surpresa, legalmente proibida – cfr. artigo 3º nº3 CPC – violação legal que expressamente se invoca.
XI- Ademais, o Douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade, que expressamente se invoca.
XII- Na verdade, os fundamentos em que se agasalha estão em oposição com a decisão – cfr. artigo 615º nº1 c) do CPC.
XIII- As contradições são manifestas. Atente-se na matéria de facto assente, igualmente invocada pelo Douto Acórdão recorrido:
- a 14 de Outubro de 2014 a AE veio lembrar que ‘elaborou requerimentos nos autos, a questionar a prossecução da venda do imóvel na modalidade de negociação particular pelo facto de se terem frustrado as propostas em carta fechada ou então iniciar-se nova fase de modalidade de venda’; acrescenta ainda que ‘o exequente vê-se munido das avaliações actuais (presume-se que se 2014) do imóvel, e este teve uma depreciação de valor de mercado substancial, por consequência da crise imobiliária, sendo o valor indicado por aquele o que corresponde à realidade actual – 74.200 euros;
- a 18 de Setembro de 2015 a AE diz expressamente que não foi nomeado nenhum encarregado de venda, que ela (AE), não se intitula encarregada de venda, e que se tem limitado a ‘receber propostas de adjudicação’ (do exequente, naturalmente).
- a 23 de Maio de 2018, a AE ‘comunicou aos autos a publicitação da venda por negociação particular, apresentando como valor base 175.000 euros’ (valor que nem exequente nem executados impugnaram, como se comprova nos autos);
- a 19 de Setembro de 2018 (menos de 4 meses depois!!!), a AE vem informar que ‘apenas foram obtidas duas propostas … uma no valor de 20.000 € e outra, apresentada pelo exequente, no valor de 74.200 €’ (presume-se, obviamente, que as propostas tenham sido obtidas na sequência da publicitação da venda por negociação particular iniciada 4 meses antes, em 23 de Maio de 2018);
- a 3 de Dezembro de 2018, a AE explica que não tem conhecimento do estado de conservação do imóvel, nem se foi efectuada alguma peritagem recente aso mesmo’ e que ‘para a obtenção de propostas se tem socorrido da página da internet da OSAE para publicitar a venda do bem, e bem assim da cooperação de uma empresa mediadora do ramo imobiliário’ – que, curiosamente, parece não ter conseguido informar a AE qual o valor de mercado do imóvel, ficando-se com a ideia de que terá sido por intermédio de tal empresa que chegou a proposta de 20.000 euros !!! …
XIV- Ora, como é que, com fundamento em tais factos – invocados na fundamentação de facto utilizada no Douto Acórdão recorrido - que o mesmo Areópago vem, na fundamentação e decisão de Direito, afirmar que:
- foram salvaguardadas todas as possibilidades de obtenção de um valor mais elevado???
- que a ausência de propostas se prolongou por cerca de 8 anos???
- que o tribunal recorrido dispunha de todos os elementos necessários para decidir o valor de venda final do bem???
XV- E afirmar ainda que “para autorizar um venda por valor inferior, deve o tribunal ponderar as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o tipo de imóvel, sua localização e estado de conservação – dados desconhecidos nos autos - , necessidade de licenciamentos camarários ou de realização de obras de grande envergadura, valor patrimonial, avaliações efectuadas, valores de mercado da zona – dado completamente desconhecido nos autos - , oscilação dos mercados e conjuntura económica – dados completamente ignorados pelo tribunal - , valor das propostas eventualmente apresentadas, tempo decorrido desde o início das diligências de venda” – menos de 4 meses (desde 23 de Maio de 2018 a 19 de Setembro de 2018 e não desde Dezembro de 201o como erradamente se afirma na página 20 do Douto Acórdão recorrido) - ???...
XVI- No caso dos autos o valor base de € 175.000,00 foi atribuído ao imóvel no ano de 2010, em plena crise do mercado imobiliário.
XVII- Vale isto por dizer que o valor de mercado do imóvel penhorado nos autos é, no corrente ano de 2019, substancialmente superior ao valor de mercado que tinha há 9 anos atrás, em 2010.
XVIII- Impunha-se, pois, que o Tribunal a se tivesse munido de prévia avaliação feita por perito nomeado para o efeito, devendo naturalmente basear-se no resultado de tal perícia, a fim de se pronunciar (rectius, decidir) sobre o respectivo valor de venda. O que não fez!!!
XIX- O Douto Despacho apelado e o Douto Acórdão ora recorrido violaram o disposto nos artigos 3º nº3 e 812º nº3, ambos do CPC.
XX- Pelo que deverão ser revogados e substituídos por outro que rejeite a proposta de aquisição do exequente, mantenha o valor base ou, em alternativa, ordene a realização de avaliação pericial para averiguar o valor de mercado do imóvel”.
4. Nas suas contra-alegações, o Recorrido expôs as seguintes Conclusões:
“i. Primeiramente, vêm os recorrentes sustentar que não existe encarregado de venda regular e legalmente nomeado, porquanto não foi nomeado encarregado de venda no auto de abertura de propostas em carta fechada de 09/12/2010, o que “impossibilita a venda do imóvel, pois não existe ‘mandatário’ nomeado e com poderes para o efeito”.
ii. Salvo o devido respeito, que é muitíssimo, não existe qualquer impedimento legal a que a venda do imóvel penhorado seja promovida pelo Agente de Execução em cumprimento do douto despacho do Tribunal de Primeira Instância.
iii. Com efeito, a mera circunstância de o auto de abertura de propostas em carta fechada ser omisso quanto à nomeação do Agente de Execução como encarregado de venda não obsta a que este promova a venda do imóvel, uma vez que é ao Agente de Execução a quem incumbe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz nos termos do n.º 1 do artigo 719º do CPC.
iv. De entre as diligências do processo executivo incumbidas ao Agente de Execução avultam as de venda de bens penhorados, independentemente da modalidade de venda, a celebração de escritura pública de compra e venda dos bens penhorados e promover as demais diligências para a concretização da venda.
v. De todo o modo, ainda que se entendesse ser necessária a nomeação do Agente de Execução como encarregado de venda para se concretizar a venda do imóvel ao Banco exequente, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se diga que tal omissão constitui mera irregularidade processual, sanável a todo o tempo por simples despacho judicial de nomeação do Agente de Execução como encarregado de venda e que em nada colide com a legalidade e validade do despacho do Tribunal de Primeira Instância.
vi. Neste sentido, o douto Acórdão sob recurso decidiu que à data em que foi determinada a venda por negociação particular, vigorava o artigo 905.º do CPC aprovado pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, e que por esse motivo deveria ter sido a Exma. Sra. Agente de Execução designada como encarregada de venda. Contudo, apesar de não ter sido designada como encarregada de venda, a Exma. Sra. Agente de Execução promoveu todas as diligências de venda necessárias, pelo que considerou o Acórdão sob recurso que a irregularidade se encontra sanada, tendo julgado improcedente a apelação dos Recorrentes. Termo em que improcede, por falta de fundamento legal, o sustentado pelos recorrentes.
vii. Em segundo lugar, vêm os Recorrentes sustentar que o douto despacho do Tribunal de Primeira Instância viola o artigo 3º, n.º 3 do CPC, alegando que o mesmo constitui uma decisão surpresa por autorizar a venda do imóvel por valor inferior ao valor base de venda atendendo a que anteriormente tinham sido rejeitadas pelo Tribunal de Primeira Instância propostas de valor inferior ao valor base de venda.
viii. Também quanto a este ponto não assiste razão aos recorrentes. Foi considerado como facto assente no douto Acórdão sob recurso que em 26/04/2013, foi proferido despacho que
indeferiu a proposta de adjudicação apresentada pelo Banco exequente de €74.200 por ser inferior a 70% do valor base fixado.
ix. Foi igualmente considerado como assente que por despacho de 30/04/2018, o Tribunal de Primeira Instância não autorizou a adjudicação requerida pelo Banco exequente por ser de valor inferior ao valor mínimo anunciado.
x. E que por requerimento junto aos autos em 19/09/2018, a Exma. Sra. Agente de Execução requereu ao MM. Juiz de Direito autorização para reduzir o valor base de venda do bem ou que fosse autorizada a adjudicação do imóvel ao Banco exequente pelo valor de €74.200, porquanto, encontrando-se o processo em fase de venda por negociação particular desde 10/12/2010, até àquela data apenas havia logrado obter duas propostas de aquisição do imóvel, uma de €20.000 e outra do Banco exequente no valor de €74.200.
xi. Mais informou a Sra. Agente de Execução no referido requerimento junto aos autos em 19/09/2018, que, de acordo com a avaliação efectuada pelo Banco exequente em 12/06/2018,
o imóvel tem o valor actual de venda de €74.500 e o seu valor patrimonial tributário, atribuído por avaliação efectuada em 13/11/2012, é de €73.790.
xii. Na sequência de tal requerimento, foi proferido despacho em 22/11/2018 que ordena a notificação da Agente de Execução para esclarecer qual é o valor patrimonial do imóvel e quais nas diligências concretamente efectuadas com vista a encontrar melhor proposta.
xiii. Por requerimento datado de 03/12/2018, a Agente de Execução esclareceu que o imóvel objecto de venda é um T4, tem o valor patrimonial tributário de €73.790, com a área total de 108,69 m2 e ainda que a Agente de Execução recorreu à página de internet da OSAE para publicitar a venda do bem e, bem assim, da cooperação de uma empresa mediadora no ramo imobiliário com uma vasta lista de investidores, que se ocupa por apresentar o anúncio de venda do imóvel a potenciais interessados.
xiv. Foi em face de todas as informações prestadas pela Agente de Execução, por requerimentos datados de 19/09/2018 e 03/12/2018, que o MM Juiz de Direito do douto Tribunal de Primeira Instância decidiu autorizar a venda do imóvel pelo valor de €74.200.
xv. De todos os despachos foram os aqui recorrentes notificados e tiveram oportunidade de sobre eles se pronunciarem.
xvi. Aliás, diga-se que os recorrentes já se pronunciaram sobejamente nos autos, pugnando pela não aceitação da proposta apresentada pelo Banco exequente e recorrendo a expedientes manifestamente dilatórios para suspender o processo de execução (v.g. através da invocação do regime extraordinário de protecção de devedores consagrado na Lei n.º 58/2012, de 09/11, inaplicável ao caso concreto) e para eternizar a venda do imóvel.
xvii. Pelo que não se compreende e muito menos se aceita que os recorrentes sustentem que o despacho do Tribunal de Primeira Instância se trate de uma decisão surpresa.
xviii. Neste sentido, bem decidiu o douto Acórdão sob recurso que «No caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida foi proferida após as partes terem sido ouvidas e terem tido a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão em apreço, a qual já vinha a ser debatida nos autos há largos anos.
Por outro lado a discordância dos apelantes com a decisão tomada ou a invocação de irregularidades não constituem qualquer violação do principio do contraditório, uma vez que não se inserem no conceito de decisão surpresa referida, o que determina a improcedência, nesta parte, da alegação dos apelantes.»
xix. Mais sustentam os Recorrentes que, o valor de mercado actual do imóvel é substancialmente superior ao valor base de venda de €175.000 fixado em 2010. Contudo não alegam nenhum facto que permita justificar o referido valor.
xx. Do alegado pelos recorrentes apenas corresponde à verdade que o valor base de venda fixado de €175.000 foi sugerido pelo Banco exequente.
xxi. No entanto tal “sugestão”, de mau grado, não assentou em nenhuma avaliação efectuada ao imóvel, antes se tratando do valor suficiente para liquidar na íntegra a totalidade da quantia exequenda e, bem assim, as custas judiciais, nomeadamente, taxa de justiça e nota de despesas e honorários do Agente de Execução.
xxii. Na sequência da frustração da venda do imóvel mediante propostas em carta fechada por falta de apresentação de propostas e na ausência de propostas de aquisição na venda por negociação particular, o Banco exequente promoveu uma avaliação ao imóvel e constatou que seu valor era muito inferior ao valor base de venda fixado.
xxiii. E foi com base na avaliação efectuada (avaliação essa que foi actualizando ao longo do processo de execução, mas que não sofreu variação) que o Banco exequente apresentou proposta de aquisição do referido bem pelo valor que resultou dessa avaliação.
xxiv. Ou seja, o valor de aquisição proposto pelo Banco, pese embora seja substancialmente inferior ao valor base de venda, corresponde ao seu actual valor de mercado de acordo com a avaliação realizada pelo Banco e é superior ao seu valor patrimonial tributário.
xxv. Mais a mais, volvidos nove anos desde que se iniciou o processo de venda do bem imóvel em apreço, nunca foi obtida proposta de valor superior à do Banco exequente, antes foi obtida apenas uma proposta muito inferior de €20.000, não obstante as diligências de venda efectuadas, quer através da venda por propostas em carta fechada, quer através da venda por negociação particular.
xxvi. Donde resulta que bem andou o douto despacho do Tribunal de Primeira Instância ao autorizar a venda do imóvel ao Banco exequente e o Acórdão sob recurso que julgou improcedentes os vícios assacados pelos recorrentes.
xxvii. Em terceiro lugar, vêm os Recorrentes sustentar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância e o Acórdão do Tribunal da Relação, que a confirmou, são ilegais porque o Tribunal de Primeira Instância teria de previamente ordenar a realização de uma avaliação pericial para poder autorizar a venda do imóvel penhorado nos autos por valor inferior ao valor base de venda.
xxviii. Também quanto a este ponto não assiste razão aos recorrentes. Com efeito, bem decidiu o Acórdão sob recurso que a lei não impõe a realização de uma avaliação pericial para se aferir o valor de mercado do imóvel, nem muito menos impõe a necessidade de uma avaliação pericial para ser autorizada a venda por valor inferior ao valor base de venda.
xxix. O douto Acórdão considerou que o Tribunal de Primeira Instância dispunha de todos os elementos necessários para decidir o valor de venda do imóvel e que a realização de perícia «redundaria num atraso injustificável dos autos, não sendo despiciendo recordar que a fase de venda se prolonga desde Dezembro de 2010.»
xxx. Na verdade, compulsados os autos constata-se que vários são os factos que permitem concluir que o valor base de venda fixado em 2010 se mostra desajustado face do actual valor de mercado do imóvel, a saber, o valor patrimonial tributário no valor de €73.790, a avaliação efectuada pelo Banco exequente de onde resultou que o imóvel tem o valor de mercado de €74.200 e, encontrando-se os autos há nove anos em fase de venda do imóvel, apenas terem sido apresentadas duas propostas de aquisição, a do Banco exequente de €74.200 e outra proposta apresentada por terceiro de €20.000.
xxxi. Donde resulta que bem andou o douto despacho do Tribunal de Primeira Instância ao autorizar a venda do imóvel ao Banco exequente e o Acórdão sob recurso que julgou improcedentes os vícios assacados pelos recorrentes.
xxxii. Por fim, os Recorrentes alegam que o Acórdão do Tribunal da Relação recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.
xxxiii. Para tanto, invocam que as diligências de venda apenas se iniciaram em 23/05/2018 e não em Dezembro de 2010 conforme é mencionado no douto Acórdão sob recurso e que os factos assentes estão em contradição com a decisão.
xxxiv. Não pode o Recorrido concordar com o vertido. O douto Acórdão do Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação dos Recorrentes e confirmou o despacho do Tribunal de Primeira Instância que autorizou a venda ao Exequente do imóvel penhorado nos autos pelo valor de €74.200,00, quantia inferior ao valor mínimo de venda.
xxxv. Fundamentou a sua decisão no facto de considerado que o Tribunal de Primeira Instância dispunha de todos os elementos necessários para decidir o valor de venda do imóvel e que a realização de perícia «redundaria num atraso injustificável dos autos, não sendo despiciendo recordar que a fase de venda se prolonga desde Dezembro de 2010.»
xxxvi. Ora, tal decisão não é contraditória com os factos dados como assentes, ao contrário do que é indicado pelos Recorrentes.
xxxvii. Mas mais, não é verdade que a venda apenas se tenha iniciado em 23/05/2018.
xxxviii. Foi dado como assente que:
- Foi designada a data de 09/12/2010 para a abertura de propostas em carta fechada e que não tendo sido apresentadas propostas foi determinada a venda por negociação particular;
- A 25/10/2011 a Exma. Sra. Agente de Execução informou ter uma proposta de aquisição pelo valor de €74.200,00;
- Que a proposta de €74.200,00 foi rejeitada por despacho;
- A 10/05/2013 o Exequente apresentou proposta de adjudicação por €74.200,00;
- Por despacho de 30/04/2018 não foi autorizada a venda do imóvel ao Exequente por €74.200,00;
- A 23/05/2018, a Exma. Sra. Agente de Execução publicou a venda por negociação particular com data de 09/07/2018;
- A 19/09/2018, a Exma. Sra. Agente de Execução informou os autos que até à data só tinham sido obtidas duas propostas: a do Exequente no valor de €74.200,00 e outra no valor de €20.000,00.
xxxix. Tem razão o douto Acórdão Recorrido ao afirmar que a venda se prolonga desde Dezembro de 2010, e essa afirmação é consubstanciada pelos factos dados como assentes.
xv. Pelo que, os fundamentos e a decisão do Tribunal da Relação não se encontram em oposição, não se verificando a nulidade invocada pelos Recorrentes, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Termos em que se requer seja negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, mantida a sentença recorrida”.
5. A Senhora Relatora, a 7 de outubro de 2020, não admitindo o recurso interposto por AA e BB, proferiu o seguinte despacho:
“Pelo exposto, não se admite o recurso e, por isso, não se toma conhecimento do respetivo objeto.
Custas pelos Recorrentes.”
6. À luz do art. 652.º, n.º 3, ex vi do art. 679.º do CPC, os Recorrentes vêm
requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
7. Não houve resposta.
II – Questões a resolver
Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões:
- (in)admissibilidade do recurso;
- da (in)existência de encarregado de venda;
- da (in)existência de uma decisão surpresa;
- da (in)verificação de nulidade do acórdão recorrido por oposição entre a decisão e a fundamentação;
- do valor de venda do imóvel e da necessidade de realização de perícia para apurar esse valor.
III – Fundamentação
A) De Facto
Foi dada como provada a seguinte factualidade:
“1. A 9 de Maio de 2007, o exequente intentou acção executiva contra os executados, apresentando como título executivo escritura pública de hipoteca;
2. No âmbito de tal execução, em 16 de Abril de 2009, foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras #..# que corresponde ao ….. andar .., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ….., n.° .., …, freguesia de …. e concelho do …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial da …. sob o n.°…., pertencente aos executados;
3. Por despacho de 14 de Outubro de 2010 foi designada data para a venda do bem penhorado mediante propostas em carta fechada;
4. No dia designado (9 de Dezembro de 2010), estando presentes os executados na diligência, não foram apresentadas quaisquer propostas, tendo sido determinada a venda por negociação particular;
5. Na sequência desse despacho, o exequente requereu que se fixasse o valor base de venda de € 83.300, por entender que o valor anteriormente fixado é superior ao valor de mercado do imóvel;
6. A 8 de Julho de 2011, os executados fizeram a junção aos autos de procuração forense, constituindo mandatário;
7. A 25 de Novembro de 2011, o Agente de Execução informou ter uma proposta de aquisição pelo valor de € 74.200,00, tendo notificado as partes para informarem se concordam com o valor da venda do imóvel, o qual foi aceite pelo exequente e rejeitado pelos executados através de requerimento datado de 17 de Dezembro de 2018;
8. Este requerimento é composto por 9 pontos do seguinte teor:
"1. Os autos encontram-se em fase de venda do imóvel penhorado, através de negociação particular.
2. Os executados foram notificados - na pessoa do seu mandatário - da "proposta de aquisição", por parte da exequente, pelo valor de 6 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos euros).
3. A referida notificação, embora datada de25-l 1-2011, só foi entregue nos correios em 09.12.2011 e recebida em 12.12.2011 - cfr. Does 1 e2.
4. Antes de mais, importa esclarecer que "a venda por negociação particular há-de ser. tal como a efectuada segundo outra modalidade, feita por preço igual ou superior ao valor-base fixado na decisão sobre a venda (só reduzido, nos termos do art. 889-2, quando a venda se faz por propostas em carta fechada) - cfr. Lebre de Freitas, José e Ribeiro Mendes, Armindo in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3o, Coimbra Editora, p. 601.
5. Ora, recorde-se que o valor-base é de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).
6. Não é de €74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos euros)!
7. Aliás, recorde-se que foi a própria exequente que, em Julho de 2010, sugeriu o valor base de venda de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) - cfr. Doc.3.
8. Estranha-se que agora venha propor 40% desse valor!
9. Desta forma, rejeita-se, por ilegal, a referida proposta";
9. Na sequência de tais requerimentos, foi proferido o seguinte despacho:
"Decorre das disposições conjugadas dos art.°s 875.°, n.° 3 e 889.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, que o valor base dos bens a vender que deverá ser considerado na proposta de adjudicação será aquele que foi fixado aquando da decisão a que alude o art.0 886.°-A, n.° 1 e n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não podendo tal valor vir a ser alterado depois de fixado e muito menos quando não incidiu qualquer reclamação sobre essa decisão.
Dado que o valor oferecido pelo exequente é inferior a 70% do valor base fixado para a venda do imóvel penhorado à ordem da execução, indefere-se ao requerido, não se designando data para abertura de propostas de valor superior ao que consta do requerimento de adjudicação (cfr. art.0 875.°, n.° 3, 889.°, n.° 2, e 876.°, do Código de Processo Civil).
Notifique".
10. A 10 de Maio de 2013, o exequente apresentou requerimento no qual refere que “na qualidade de exequente nos autos à margem referenciados, vem. ao abrigo do disposto no art. 905° do Cód. Proc. Civil, apresentar proposta de aquisição pelo valor de Euros 74.200”;
11. A 10 de Outubro de 2014, a Agente de Execução comunicou que “Em 23-10-2013 e ai 1-04-2014 a AE elaborou requerimentos telemáticos aos autos, a questionar a prossecução da venda do imóvel na modalidade de negociação particular, pelo facto de, se terem frustrado as propostas em carta fechada ou então iniciar-se nova fase de modalidade de venda.
O primeiro requerimento foi no sentido de, as propostas serem francamente inferiores aos 70% e 85%, respetivamente, do valor base inicialmente apresentado.
Contudo, facto é que, o exequente vê-se munido das avaliações atuais do imóvel, e este teve uma depreciação de valor de mercado substancial, por consequência da crise imobiliária, sendo o valor indicado por aquele, o que corresponde à realidade atual - Proposta: 74.200,00 euros; VP:73.790,00 euros";
12. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, os executados apresentaram requerimento, no qual referem a inexistência de Encarregado de Venda nomeado e se opuseram ao valor referido;
13. A 18 de Setembro de 2015, o Agente de Execução apresentou a seguinte comunicação:
“No dia 09/12/2010 realizou-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada, sendo que o valor base anunciado para venda do imóvel se cifrou em € 175.000,00.
Foi publicitada a venda por 70% do valor base, ou seja, pelo valor de € 122.500,00.
Atenta a ausência de propostas no ato de abertura das propostas, determinou-se a venda por negociação particular.
Ora, no âmbito da negociação particular uma vez que ainda não foi nomeado encarregado de venda e tendo a ora signatária recebido propostas de adjudicação do imóvel, informou as partes da sua existência a fim de sujeitá-las a aprovação, não se tendo intitulado encarregada de venda, como refere o ilustre mandatário dos executados.
Atento ao facto do mercado imobiliário ter vindo a desvalorizar com a crise financeira a nível nacional, até à presente data, não foram apresentadas quaisquer propostas para aquisição do imóvel iguais ou superiores a 70% (actualmente 85%) do valor base, sendo que, a proposta de aquisição apresentada pelo exequente, no valor € 74.200,00, conforme é do conhecimento de V. Exa., corresponde a valor superior ao indicado na caderneta predial (Valor Patrimonial Tributário) avaliado a 13/11/2012.
Em resumo:
-Valor base: €175.000,00
- Valor dos 70%: € 122.500,00
- Proposta: € 74.200,00
Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que se digne a apreciar se deverá o imóvel ser adjudicado ao exequente, se os motivos invocados pelos executados para a recusa da proposta são viáveis e se, sendo, informar se deverá a ora signatária proceder às notificações para que as partes se pronunciem quanto à nomeação de encarregado de venda”.
14. A 30 de Abril de 2018 foi proferido o seguinte despacho:
"Atenta a oposição dos executados e sendo o valor proposto para a adjudicação do imóvel muito inferior ao valor mínimo anunciado, não autorizo a requerida adjudicação. Notifique."
15. A 23 de Maio de 2018, a Agente de Execução comunicou aos autos a publicitação da venda por negociação particular do bem penhorado, apresentando como Valor Base: € 175.000,00; Valor de Avaliação: € 71.800,00; Valor da Venda: € 148.750,00 e data da Venda: 2018-07-09 14:00;
16. A 19 de Setembro de 2018, o Agente de Execução apresentou nos autos o seguinte requerimento:
"Os presentes autos remontam a 2007, para satisfação do crédito hipotecário concedido e não liquidado pelos executados ao exequente.
- A tentativa de venda do imóvel penhorado, através de abertura de propostas em carta fechada resultou, em 09-12-2010, frustrada por inexistência de propostas.
- Desde essa altura que a signatária tem tentado concretizar a venda através da modalidade de venda por negociação particular, porém sem sucesso.
- O valor base de venda atribuído ao bem foi 175.000€.
- Até à presente data apenas foram obtidas duas propostas com vista à aquisição do bem, uma no valor de 20.000€ e outra, apresentada pelo exequente, no valor de 74.2006.
- O VPT do imóvel, atribuído por avaliação realizada em 13-11-2012, é de 73.790€.
- Segundo avaliação realizada pelo exequente em 12-06-2018, o imóvel apresenta como valor atual de venda 74.5006, pelo que se torna fácil de concluir que o valor base de venda atribuído anteriormente (175.0006) se encontra totalmente desfasado da realidade.
- Deste modo, e porque não se consegue concretizar a venda do imóvel pelo valor mínimo de venda (85% de 175.0006 = 148.7506), requer-se a V. Exa. se digne a reduzir o valor base de venda do bem ou que seja aceite e autorizada a adjudicação do mesmo ao banco exequente pelo valor de 74.2006, uma vez que pelo VB inicial não se vislumbra que sejam obtidas melhores propostas, não podendo a execução eternizar-se".
17. A 22 de Novembro de 2018, foi proferido o seguinte despacho:
"Requerimento do Agente de Execução (Data: 19-09-2018 Documento: qgnKpzjlXvb Referência interna do processo: PE/145/2007):
A "melhor" proposta que o encarregado da venda revelou obter fica muito aquém de 85%.
Notifique o Agente de Execução para, antes do mais, esclarecer qual é o valor patrimonial,
a área da fracção penhorada, tipologia, estado de conservação, morada exacta e quais as diligências concreta e proactivamente efectuadas com vista a encontrar melhor proposta.
Deverá também informar se existe alguma peritagem recente efectuada ao imóvel.
Não será autorizada a venda do bem por valor inferior ao anteriormente fixado apenas pelo mero decurso do tempo, face aos óbvios e graves prejuízos que acarreta para os executados, e porque não cumpre os fins da execução.
Notifique".
18. Veio a Agente de Execução, a 3 de Dezembro de 2018, apresentar a seguinte resposta:
"... informar a V. Exa. que o imóvel penhorado e objecto de venda é um T4, sito na Rua …, n° …., tem como valor patrimonial 73.790,00€, com uma área total de 108,69 m2, tudo conforme caderneta predial urbana que se junta.
Mais informo a AE que não tem qualquer conhecimento do estado atual de conservação do imóvel, nem tão pouco se foi efetuada alguma peritagem recente ao mesmo. A única avaliação efetuada ao bem, da qual a signatária tem conhecimento, é daquela realizada pelo banco exequente em 12-06-2018, tendo da mesma resultado um valor de venda de 74.500€.
Por fim, informa ainda a aqui AE que para obtenção de propostas para a compra do imóvel tem se socorrido da página de internet da OSAE para publicitar a venda do bem, e bem assim da cooperação de uma empresa mediadora no ramo imobiliário com uma vasta lista de investidores, que se ocupa por apresentar o anúncio de venda do imóvel a potenciais interessados.
Até à data não foi possível obter nenhuma proposta melhor do que a do exequente";
19. A 12 de Dezembro de 2018 foi proferido o seguinte despacho:
"Requerimentos do Agente de Execução:
Data: 19-09-2018 Documento: …….. Referência interna do processo: ……….
Data: 03-12-2018 Documento: ………. Referência interna do processo: ………
Face ao exposto e ao valor patrimonial do imóvel, defiro à venda do bem ao Exequente pelo valor de € 74.200,00.
Notifique e informe o Agente de Execução".
B) De Direito
1. Tendo sido interposto pelos Executados depois de 1 de setembro de 2013 e, portanto, já na vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – cfr. art. 8.º –, é aplicável ao recurso de revista em apreço o Código de Processo Civil por ela aprovado e atualmente em vigor (e não o anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de agosto), com excepção do n.º 3 do artigo 671.º (que consagra o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista) – art. 7.º, n.º 1.
2. Os Executados/Recorrentes/Reclamantes interpuseram recurso de revista-regra ou normal e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, als. a) a c), do CPC.
3. O objeto do presente recurso respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de setembro de 2019 que, no âmbito de uma ação executiva, confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que determinou a venda do bem penhorado ao Exequente pelo preço de € 74.200,00.
4. A norma do art. 854.º do CPC afasta, via de regra, a recorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação proferidos no domínio da oposição à penhora, assim como da generalidade das decisões interlocutórias emanadas no âmbito do processo executivo.
5. Segundo o mesmo preceito, “[s]em prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
6. Pode, assim, dizer-se que, ressalvadas as hipóteses expressamente acauteladas no art. 854.º, 2.ª parte, do CPC, o recurso para o Supremo Tribunal apenas é permitido nos casos em que a revista é sempre admissível, id est, nos casos previstos nos arts. 629.º, n.º 2 e 671.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC.
7. Deste modo, o recurso interposto pelos Executados/Reclamantes teria de fundar-se na violação das regras da competência absoluta ou na ofensa de caso julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a) - o que não se verifica manifestamente no caso em apreço), ou na contradição entre o acórdão recorrido e outro, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação (ou pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (art. 629.º, n.º 2, al. d)). O legislador teve em vista a resolução de conflitos jurisprudenciais que surgem, essencialmente, nos Tribunais da Relação, em ações em que, via de regra, não se admite o acesso ao terceiro grau de jurisdição[1].
8. No caso sub judice, encontramo-nos perante uma situação subsumível ao preceito do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC (por não caber recurso ordinário “por motivo estranho à alçada”). Por isso, a admissibilidade do recurso de revista dependerá da verificação de contradição entre o aresto recorrido “(…) com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformizador de jurisprudência com ele conforme”.
9. No que respeita à existência de oposição direta de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que essa contradição se verifica quando determinada situação concreta (constituída por um núcleo factual similar) é decidida, com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos.
10. Essa oposição frontal na resolução da questão (fundamental) de direito terá também, necessariamente, de se revelar essencial para a decisão do caso concreto, isto é, terá de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto.
11. Conforme o acórdão recorrido, que julgou improcedente o recurso de apelação e, consequentemente, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que determinou a venda do bem penhorado ao Exequente pelo preço de € 74.200,00:
“1. Na ausência de propostas no âmbito da diligência de venda de imóvel penhorado por propostas em carta fechada, e sendo, em consequência, determinada a venda por negociação particular, pode esta vir a ser efectuada por valor inferior ao valor base publicitado, não estando limitada ao valor mínimo estabelecido no art. 816°, n° 2 do CPC;
2. No caso de venda por negociação particular, o Agente de Execução, caso pretenda que a mesma se faça por valor inferior ao anunciado, apenas necessita de prévia autorização do tribunal na ausência de acordo de todos os interessados;
3. Para autorizar uma venda por valor inferior, deve o tribunal ponderar as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o tipo de imóvel, sua localização e estado de conservação, necessidade de licenciamentos camarários ou de realização de obras de grande envergadura, valor patrimonial, avaliações efectuadas, valores de mercado da zona, oscilação dos mercados e conjuntura económica, valor das propostas eventualmente apresentadas, tempo decorrido desde o início das diligências de venda e insucesso das mesmas e demais elementos relevantes no caso concreto” (negrito nosso).
12. Note-se, antes de mais, que os Executados/Recorrentes/Reclamantes não elegeram apenas um acórdão-fundamento, indicando antes dois arestos que alegadamente se encontram em contradição com o acórdão recorrido:
1) O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de março de 2010 (Maria Ribeiro), proc. 150-E/1991.E1[2], que foi objeto do seguinte sumário:
“I - Sendo necessário proceder à venda dum imóvel comum e tendo as partes deliberado que a mesma se faria na modalidade de venda por negociação particular, o juiz, ouvidas as partes e perante a dificuldade de se obter comprador que se disponha a cobrir o preço mínimo, pode autorizar a venda por preço inferior, mesmo que as partes não se tenham pronunciado nesse sentido.
II - No entanto não deve fazê-lo sem proceder à averiguação, nomeadamente, através de perícia adequada, de qual será, efectivamente, o valor de mercado do imóvel, para após e em consciência, mesmo com a não anuência de alguma das partes (não anuência, que nem se justificará após a verificação do valor real do imóvel), poder autorizar a venda pelo preço que efectivamente se venha a constatar ser o verdadeiro e real preço de mercado”.
2) Por seu turno, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Eduardo Peterson Silva), de 7 de fevereiro de 2019, proc. n.º 2184/03.7TCSNT-B.L1:
“(…)
Que dizer agora da pretensão do recorrido de que o processo se arrasta há anos e não consegue ver o seu crédito satisfeito? Isto: - que a execução, segundo o relato das contra-alegações, se iniciou em 2012 …; que em 2012 estamos em plena crise económica que atingiu fortemente o sector imobiliário, e que provocou um excesso extraordinário de oferta para uma extraordinariamente reduzida procura; finalmente, que o mecanismo dos juros permite compensar a demora na satisfação do crédito, e que tanto melhor para o Recorrido se o imóvel puder ser vendido por preço mais elevado do que pelo preço que ele insiste em oferecer por ele, porque assim lhe fica mais fácil obter o valor do crédito que, de outro modo terá de obter após a colocação do imóvel que ficará a ser seu, e que manifestamente não lhe interessa para seu próprio uso, de novo no mercado”.
13. Uma breve análise dos “acórdãos-fundamento” afigura-se suficiente para se concluir pela inexistência de qualquer contradição entre estes e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito dos presentes autos. Tanto mais que no último se refere expressamente que para “autorizar uma venda por valor inferior, deve o tribunal ponderar as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o tipo de imóvel, sua localização e estado de conservação, necessidade de licenciamentos camarários ou de realização de obras de grande envergadura, valor patrimonial, avaliações efectuadas, valores de mercado da zona, oscilação dos mercados e conjuntura económica, valor das propostas eventualmente apresentadas, tempo decorrido desde o início das diligências de venda e insucesso das mesmas e demais elementos relevantes no caso concreto”. Em conformidade com os referidos acórdãos-fundamento, também no acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Lisboa, em ordem a autorizar – ou não – a venda em apreço, levou em devida linha de conta a necessidade de averiguar o valor de mercado do imóvel.
14. Não se verifica, pois, a contradição de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito, pressuposta pelo artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, para que o recurso de revista possa ser admitido. Com efeito, a aplicação deste preceito não requer apenas a existência de duas decisões em sentido diverso (uma considerando o recurso procedente e outra julgando-o improcedente). Exige-se, na verdade, que o Supremo Tribunal de Justiça seja chamado a pronunciar-se sobre decisões que tenham aplicado as mesmas disposições legais em sentidos normativamente diversos perante factualidades equiparáveis.
15. Deste modo, o presente recurso de revista não pode ser admitido. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões.
IV - Decisão
Nos termos expostos, indefere-se a reclamação apresentada por AA e BB, confirmando-se o despacho reclamado e, por isso, não se admitindo o recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifiquem-se as partes.
Lisboa, 13 de novembro de 2020.
Sumário: 1. Tendo sido interposto pelos Executados depois de 1 de setembro de 2013 e, portanto, já na vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – cfr. art. 8.º –, é aplicável ao recurso de revista em apreço o Código de Processo Civil por ela aprovado e atualmente em vigor (e não o anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de agosto), com excepção do n.º 3 do artigo 671.º (que consagra o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista) – art. 7.º, n.º 1. 2. A norma do art. 854.º do CPC afasta, via de regra, a recorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação proferidos no domínio da oposição à penhora, assim como da generalidade das decisões interlocutórias emanadas no âmbito do processo executivo. 3. Pode dizer-se que, ressalvadas as hipóteses expressamente acauteladas no art. 854.º, 2.ª parte, do CPC, o recurso para o Supremo Tribunal apenas é permitido nas hipóteses em que a revista é sempre admissível, id est, nos casos previstos nos arts. 629.º, n.º 2 e 671.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC. 4. Estando perante uma situação subsumível ao preceito do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC (por não caber recurso ordinário “por motivo estranho à alçada”), a admissibilidade do recurso de revista depende da verificação de contradição entre o aresto recorrido “(…) com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformizador de jurisprudência com ele conforme”. 5. Não se verificando a contradição de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito, pressuposta pelo artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, o recurso não pode ser admitido.
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
_______________
[1] Para maiores desenvolvimentos, vide Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 753-754.
[2] Disponível para consulta in www.dgsi.pt.