Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS QUESTÃO RELEVANTE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA / SUSPENSÃO POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ OU POR ACORDO DAS PARTES. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO N.º 272.º, N.º1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 05B1344, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | Constitui entendimento constante da Formação de apreciação preliminar que a contradição relevante para efeitos da alínea c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC tem – além do mais – que se reportar a questão que tenha influência no sentido da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9086/13.7 TBVNG.P1.S1
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
1. O BANCO AA, S. A. propôs contra: BB; CC; DD e EE; A presente ação declarativa de condenação, pedindo que as doações feitas no dia 30.3.2012 por FF não produzam efeitos em relação a ele, autor, de modo a permitir-lhe executar no património dos réus donatários os imóveis objeto das mesmas.
2. Houve contestação e, na devida oportunidade, foi proferida sentença que julgou a ação procedente.
3. Apelaram os réus CC, DD e EE, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade, confirmou a decisão.
4. Ainda inconformados pedem revista excecional. Como pressupostos de admissibilidade, invocam os das alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 672.º referido.
Referindo, a tal propósito:
“Ora, prescreve o artigo 672.º do C.P.C. quais os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excepcional, quais se passam a citar: alínea a) preceitua que quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; alínea b) estejam em causa de particular relevância social; na alínea c) estabelece que a contradição entre acórdãos que incidam sobre a mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Assim, entendem os Recorrentes que ao ser dado como provado que a doadora celebrou as escrituras públicas de doação com intenção de evitar que os bens doados fossem meio de pagamento do Autor, pelo simples facto de que a doação foi feita com usufruto a favor do Réu … e que por tal facto, ainda que se considere que o crédito do Autor é posterior à doação, constitui o preenchimento dos pressuposto da impugnação pauliana foi mal julgado, configurando esta uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e cujo os interesses são de particular relevância. Por outro lado, o Acórdão proferido pela Relação do Porto encontra-se em contradição como com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça in processo n.º 0582344 de 12-07-2005, o qual versa sobre a mesma legislação e questão fundamental daquele Acórdão da Relação do Porto. Pelo exposto, entendem os Recorrentes que se encontram reunidos os pressupostos legais para o presente Recurso de Revista Excepcional ser admitido.
II – DAS MOTIVAÇÕES: A – ESTAR EM CAUSA UMA QUESTÃO, CUJA APRECIACÃO, PELA SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA, SEJA CLARAMENTE NECESSÁRIA PARA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO: Quanto ao conceito previsto nas alíneas a) e b) do art.º 672 n.º 1, vem-se sedimentando o entendimento de que a relevância jurídica de uma questão, apresentando-se como autónoma, deve revelar-se pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respectiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora. Para efeitos da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência, em busca da obtenção de "um resultado que sirva de guia orientadora a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução', havendo a necessidade de apreciação de ''ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respectiva solução na sociedade em geral para além daquela que sempre terá, em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo. Isto para dizer que, em suma, quando estejam em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir, designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda quando se trate de questão susceptível de afectar um grande número de pessoas, designadamente consumidores, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições, havendo um interesse que ultrapasse significativamente os limites do caso concreto. Assim, vêm os Recorrentes interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672°-l-a) e b) do CPC, enunciando as questões sobre as quais pretende ver recair a reapreciação do Tribunal de revista, a saber: No seu recurso para a Relação do Porto os Recorrentes invocaram a existência da nulidade da douta sentença proferida por falta de fundamentação (art. 607 n.º 4 e artigo 615 ° n.º 1, alínea b) do C.P.C.) no que respeito ao ponto ao ponto 12 da matéria de facto dado como provado, porém, o Acórdão da Relação do Porto não se pronunciou sobre tal questão; Era ao Recorrido que incumbia a prova dos pressupostos legais do artigo 610 n.º 1, à excepção do previsto na alínea b) do Cód. Civil, daí que não tendo sido inquirida nenhuma testemunha deste, tal significa que não fez prova de que a falecida FF celebrou as doações impugnadas de forma dolosa para evitar que os bens doados pudessem servir de pagamento ao Recorrido, o que não foi ponderado pela Relação do Porto. Assim, atente-se que estas duas questões têm uma relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito, visto que, foram decididas no douto Acórdão da Relação do Porto em contrário do que é defendido na jurisprudência. Vejamos, Quanto à 1.ª questão o Acórdão da Relação do Porto não se pronunciou sobre a alegada nulidade da sentença arguida pelos Recorrentes, ainda que se tenha pronunciado que tal Ponto 12 da matéria de facto dado como provado se mantenha inalterado. Porquanto…”
5. Com se vê do texto transcrito e, bem assim, do demais constante das alegações, os recorrentes insurgem-se contra a tomada de posição por parte da Relação relativamente a questões já versadas na 1.ª instância e contra a correção formal do acórdão recorrido. Relativamente àquelas, verificando-se fundamentação não divergente, está aberto o caminho para a tomada de posição sobre a admissibilidade da revista excecional. Relativamente a estas, não pode ter lugar dupla conforme porque não há dupla e cede a competência da Formação.
Vejamos, então, a questão da admissibilidade da revista excecional relativamente àquela parte.
6. Conforme tem sido entendimento desta mesma Formação, o pressuposto da alínea a) do n.º1 do artigo 672.º verifica-se quando existe manifesta divergência na doutrina ou na jurisprudência sobre a questão trazida à liça ou quando a mesma se integra em institutos muito pouco versados jurisprudencialmente, de sorte que o cidadão comum tem legítimas dúvidas sobre a orientação interpretativa com que pode contar por parte dos tribunais. Acentuando-se que tal realidade tem de ser clara, porque só assim se tem em atenção a inserção da palavra “claramente” no texto legal. Tudo isto não se podendo nem devendo confundir com a simples discordância por parte dos recorrentes. Esta constitui apenas a razão de ser do recurso. Ora, não se vê – e os recorrentes não o referem para além da contradição que invocam e que abaixo se referirá – que relativamente às questões levantadas pelos recorrentes em que teve lugar apreciação na 1.ª instância e reapreciação na Relação exista a mencionada divergência ou elas se integrem em institutos pouco versados jurisprudencialmente.
7. Do mesmo modo, não se vê que qualquer das questões levantadas invada a esfera de vida em sociedade do cidadão comum, de modo a considerar-se verificado o pressuposto da alínea b) daquele n.º1. Trata-se, afinal, dum caso de impugnação pauliana em que, segundo a versão que veio a ser fixada, foram celebradas duas doações, com intuito de retirar os bens doados do alcance de ressarcimento por parte do autor/credor. Um tema vulgar que não envolve outros interesses que não sejam os das partes no processo.
8. No acórdão recorrido, depois de se considerar que não se verificavam as nulidades assacadas à decisão de 1.ª instância e que era de manter a matéria de facto ali fixada, discorreu-se nos seguintes termos:
“Inalterada a matéria de facto constante da sentença recorrida, também inalterada ficará a solução jurídica dada a acção, na qual se concluiu pelo preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana. Dispõe o art. 610º do Cód. Civil que «os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.» Depois no art. 612º, nº 1 do mesmo diploma estabelece-se que «o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.» Sendo o acto gratuito «a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.» A impugnação pauliana tem assim os seguintes pressupostos: a) a realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; b) que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido ele realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente; d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Da matéria de facto considerada assente decorre que o autor logrou provar, nos nºs 3 e 4, a existência do seu crédito. Com efeito, o contrato de empréstimo foi celebrado em 28.7.2011, pelo montante de 100.000,00€, tendo, porém, a “BB, Lda.” entrado em incumprimento em 20.5.2013, o que levou ao preenchimento da livrança, avalizada por BB e FF, no valor de 98.557,34€. Acontece, contudo, que as doações foram efectuadas em data anterior ao preenchimento da livrança, no dia 30.3.2012 (cfr. nºs 5 e 6). Por esse motivo, na sentença recorrida discutiu-se a questão de saber se o crédito do autor é anterior às doações ou se, pelo contrário, lhe é posterior, uma vez que a livrança tem data posterior às doações. O Mmº Juiz “a quo” sustentou a posição de que o crédito do autor se constituiu logo que foi entregue a livrança, em 28.7.2011, por entender que a partir dessa data, estando a mesma assinada, já vale como título cambiário, podendo entrar em circulação por meio de endosso. Os réus/recorrentes adoptaram posição diversa, considerando que o direito de crédito do autor decorrente da livrança não nasceu com a sua assinatura aquando da celebração do contrato que lhe está subjacente, mas apenas quando ocorreu o motivo legal do seu preenchimento. Isto é, o direito de crédito do autor só se constituiu quando foi preenchida a livrança de acordo com o pacto de preenchimento. No entanto, mesmo que se perfilhe esta segunda tese, da qual resultaria ser o crédito do autor posterior à realização das doações, tal não impede a procedência da presente impugnação pauliana. É que sob o nº 12, que, embora impugnado, foi mantido nos seus precisos termos, se deu como provado que as doações foram efectuadas por FF com o intuito de evitar que os direitos doados pudessem servir de meio de pagamento do crédito do autor. Assim, ainda que se considere que o crédito do autor é posterior às doações, encontra-se provado que estas foram realizadas dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Por outro lado, os réus/recorrentes sustentam igualmente que, neste caso, não se mostra preenchido o requisito a que alude o art. 610º, nº 1, al. b) do Cód. Civil, por, na sua óptica, não se achar demonstrado que dos actos impugnados tenha resultado a impossibilidade do credor obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. No art. 611º do Cód. Civil estatui-se o seguinte: «Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.» Consagra-se neste artigo um desvio às regras gerais sobre a repartição do ónus da prova contidas no art. 342º do Cód. Civil. Em princípio, numa acção de impugnação pauliana competiria ao autor a prova dos requisitos necessários à procedência do respectivo pedido e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida, mas também da diminuição da garantia patrimonial. Daí que deveria provar não só o passivo como, também, o activo do devedor, pois de ambas as circunstâncias depende a impossibilidade de satisfação do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. É que a impossibilidade de pagamento não depende apenas do montante das dívidas do obrigado mas também do valor do activo, que pode ser suficiente e encontrar-se disponível para cobrir o passivo. Porém, por razões compreensíveis, que se traduzem na dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens, o art. 611º atribui a este ou ao terceiro interessado na manutenção do acto o encargo de provar que o devedor possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. Isto é, reparte-se o encargo da prova entre o credor e o devedor; aquele prova o passivo e este prova o activo. Contudo, o art. 611º deve ser relacionado em termos hábeis com o art. 610º, al. b), sob pena de se ter de admitir que neste preceito se encontra consagrado o puro e simples requisito da insolvência ou do agravamento dela, o que não foi a intenção do legislador. Regressando ao caso concreto, o que se constata é que os réus, tal como se assinala na sentença recorrida, não provaram, nem alegaram que, relativamente às dívidas, possuíam bens penhoráveis de igual ou maior valor. O que alegaram, mesmo que de forma conclusiva e sem indicação articulada dos bens, é que a empresa devedora – a “BB, Lda.” – dispunha de bens que podiam servir para pagar a dívida, o que, porém, não se provou. Verifica-se pois que não foi feita a prova por parte dos réus – que lhes incumbia – da existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor, situação que sempre deve ser conexionada com a circunstância de os actos impugnados, de doação de direitos referentes à raiz da propriedade de prédios rústicos e urbano, serem actos gratuitos. E como actos gratuitos que são, há uma saída de valor do património sem a entrada de qualquer contrapartida pecuniária, o que sempre implica uma diminuição das garantias de pagamento. Deste modo, ao invés do que pretendem os réus/recorrentes, há que concluir que dos actos impugnados resultou o agravamento da impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito. Consequentemente, há que julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus, confirmando-se a sentença recorrida.”
Como se vê, a Relação coloca a questão a respeito do momento de constituição da obrigação cambiária para saber se teve lugar antes ou depois das doações.
Mas, depois, segue afirmando que tal nem sequer é relevante, uma vez que resulta dos factos o dolo. Se assim é, como é, não pode considerar-se o aresto em contradição relevante com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 12.7.2005, processo n.º 05B1344, com texto disponível em www.dgsi.pt, invocado como fundamento, uma vez que ali, no que ora poderia interessar, apenas se decidiu que “…o direito de crédito cambiário da instituição de crédito apenas se constitui com o complemento do preenchimento da livrança.” Não se tendo tomado qualquer posição sobre os casos em que teve lugar comportamento doloso no ato que atingiu os bens em causa. Na verdade, tem sido entendimento constante desta Formação que a contradição relevante para efeitos da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º, tem – além do mais – que se reportar a questão que tenha influência no sentido da decisão. De outro modo, estar-nos-íamos a situar em plano de discussão teórica, afastada pelo objeto do processo cujos limites têm de ser respeitados, conforme resulta logo da própria conceptualização deste.
9. Face ao exposto: Não se admite a revista excecional; Determina-se a distribuição como revista normal, face à separação operada em 5. Custas a final. Lisboa, 14 de julho de 2016 João Bernardo - Relator Bettencourt de Faria Paulo Sá |