Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1523/17.8T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
DIREITO DE REGRESSO
AVALISTA
VALOR DA CAUSA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, visa essencialmente promover a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência, que não revestem carácter vinculativo.
II - A citada disposição legal só tem aplicação quando estiver em causa uma contradição directa e frontal (e não simplesmente implícita) que tenha por objecto o núcleo essencial definido no acórdão uniformizador de jurisprudência e que foi decisivo para o resultado final dele extraído.
III - As considerações referenciadas no citado acórdão uniformizador que revistam a natureza de obiter dicta, integrando-se no seu argumentário explicativo ou no percurso intelectual seguido, não fazem parte do âmbito do segmento uniformizador, não servindo para fundar a admissibilidade do recurso de revista que seja interposto com base na previsão do art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC.
IV - O acórdão recorrido, versando exclusivamente sobre análise dos requisitos legais necessários à procedência da acção pauliana, nos termos gerais dos arts. 610.º a 618.º, do CC, não violou, nem afrontou minimamente, jurisprudência uniformizada, e em concreto, o acórdão uniformizador invocado – n.º 7/12, de 05-06-2012 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo n.º 2493/05.0TBBCL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, nos termos do qual sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto nas obrigações solidárias, que não se debruçou, em termos essenciais e decisivos, sobre qualquer questão conexionada com o funcionamento do instituto da impugnação pauliana, nem nele foram analisados os respectivos requisitos ou outra matéria directamente relacionada com este instituto jurídico.
Decisão Texto Integral:



Processo nº 1523/17.8T8PVZ.P1.S1.


Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).


Apresentada a presente revista ao relator, foi então proferida decisão singular nos seguintes termos:
 “Não obstante haver sido ordenada a inscrição do processo em tabela, verifica-se ser plenamente fundada a questão da inadmissibilidade do recurso de revista, suscitada em sede de contra-alegações.
Com efeito, à presente acção foi fixado o valor de € 16.089,14 (dezasseis mil, oitenta e nove euros e catorze cêntimos), através do despacho proferido em 13 de Novembro de 2019 (cfr. fls. 137 a 137/verso), que transitou em julgado.
Logo, o valor da causa não é superior ao da alçada do Tribunal da Relação, de cujo acórdão é interposto o recurso de revista (€ 30.000,00).
Por outro lado, o artigo 629º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil – “decisões proferidas no domínio da mesma legislação contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”, em que a recorrente funda o seu recurso, não tem manifestamente aplicação na situação sub judice.
O acórdão uniformizador de jurisprudência invocado – nº 7/12, de 5 de Junho de 2012 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 2493/05.0TBBCL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, nos termos do qual “sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previstos nas obrigações solidárias” - não se debruçou sobre qualquer situação similar à tratada nos presentes autos, nem abordou a matéria fulcral e decisiva que aí foi discutida.
A questão que aí se debateu, em termos de contradição de julgados, era apenas a de saber se o direito de regresso entre co-avalistas do mesmo avalizado, dependia ou não de convenção extra-cartular (bem como, noutro plano de análise, saber se o teor de uma escritura de cessão da quota de um dos avalistas aos outros da mesma sociedade interferia, ou não, no concreto exercício do direito de regresso).
Esse aresto uniformizador não incidiu, de todo, sobre o instituto da impugnação pauliana, nem nele foram analisados os respectivos requisitos de procedência, consignados no artigo 610º do Código Civil – questão essencial que é objecto da decisão constante do acórdão do Tribunal da Relação …. de 25 de Março de 2021.
Ora, não havendo o acórdão recorrido negado a existência de direito de regresso entre co-avalistas do mesmo avalizado (não exigindo para o efeito convenção extra-cartular), nos termos e segundo o regime das obrigações solidárias, não se vislumbra como seja possível conceber que o mesmo tenha sido proferido contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Bem pelo contrário, havendo considerado procedente a impugnação pauliana, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de direito de regresso entre co-avalistas do mesmo avalizado (aceitando-o sem necessidade de convenção extra-cartular) o que está em plena conformidade com o referenciado acórdão uniformizador, que não foi minimamente desrespeitado, com é óbvio e totalmente evidente.
Ou seja, todas as diversas considerações jurídicas expendidas no recurso de revista acerca da data da constituição do crédito dos co-avalistas; da sua anterioridade relativamente ao acto impugnado; da existência ou não de dolo relevante, nos termos e para os efeitos da segunda parte da alínea a) do artigo 610º do Código Civil, no que concerne ao impedimento da satisfação do crédito dos AA. e, em geral, a limitação que resultará dos factos dados provados e não provados, têm apenas a ver com a (legítima) discussão sobre o mérito do acórdão do Tribunal da Relação ….. em causa, o qual procedeu à interpretação jurídica que considerou pertinente.
Todas estas questões – como, obviamente, a recorrente, agindo com seriedade intelectual, terá que reconhecer - não têm a ver com o conteúdo - legalmente persuasivo - do acórdão uniformizador em referência que, em momento algum, se debruçou sobre os requisitos de procedência da acção pauliana, não cuidando de apreciar dos seus fundamentos e limites, ou mesmo de qualquer outro tema com ele verdadeira e relevantemente conexo.
Independentemente de assistir (ou não) razão aos recorrentes no argumentário que apresentam e desenvolvem na sua revista, é absolutamente insofismável que as questões jurídicas essenciais que foram abordadas nos autos não respeitam, não dependem, nem resultam, em termos essenciais e decisivos, do segmento uniformizador que se transcreveu supra – e que, enquanto tal, nunca foi colocado em crise pelo acórdão recorrido.
Pelo que a presente revista não é facto admissível, por não se encontrar preenchida a previsão do artigo 629º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, o que levará a considerar o recurso findo, sem conhecimento do respectivo objecto (artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).  
Notificados nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, os recorrentes manifestaram-se inequivocamente no sentido de que a revista é, a seu ver, admissível, não concordando com a posição assumida pelo relator.
Argumentaram essencialmente:
1. Com o devido respeito, que é muito pelo Venerando Juiz Relator, não podem os RR. concordar com o relatado, senão vejamos:
2. A pag. 27 e 28 e fls_ o tribunal ad quem justamente refere “Por terem efectuado e continuarem a efectuar o pagamento das quantias supra referidas no âmbito do aval prestado, pretendem agora os Autores exercer o direito de regresso sobre os Réus AA e BB, relativamente ao montante da dívida em partes iguais. Ora, tal como afirmado na sentença em crise, estribado na jurisprudência fixada no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/2012 do Supremo Tribunal de Justiça, in DR nº 137, I Série, de 17/7/2012, segundo o qual “ sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidária” assiste aos ora Apelantes o direito de regresso sobre os demais co-avalistas.”
3. No mais referindo a pag. 28. e fls_ “Aqui chegados, importa referir que o direito de regresso contra o codevedor, nos termos do artigo 524º do CC, nasce após satisfação do credor por parte de um dos devedores. “
4. E mais referem, a contrario, que em tudo concordam com a decisão do tribunal ad quo, com exceção “Discordamos no entanto dos demais fundamentos da sentença em crise no tocante aos requisitos da impugnação pauliana, designadamente o requisito da anterioridade do crédito”.
5. Ora, se o douto tribunal ad quem, aceita as conclusões de facto avençados pelo tribunal recorrido, então não poderia ter deixado de considerar o que se segue e que resulta da douta sentença do tribunal ad quo a pág. 13 e 17 e fls_ “Assim, caso os autores efectuem o pagamento integral das quantias acordadas no âmbito dos processos executivos, ficará demonstrada a existência de um  crédito dos autores relativamente aos réus AA e BB. Nesse pressuposto, cumpre então aferir se estão reunidos os demais pressupostos para a procedência da presente ação.Importa salientar que os autores nem sequer demonstraram o concreto valor já pago por conta das livranças, ficando por provar que esses montantes sejam superiores à quota-parte de que sempre seriam responsáveis.”
6. Proposituras estas, futuras, referentes a um possível futuro direito de regresso, caso os A. logrem provar os valores pagos.
7. Até à presente data, não lograrm provar, sequer, que pagarem além do que era sua efetiva responsabilidade.
E assim,
8. Se se admite o direito de regresso nas obrigações entre co-avalistas, admitir-se-á, de forma coerente, que esse direito resulta de um valor efetivamente pago e de uma obrigação efetivamente cumprida.
9. Obrigação essa que, não sendo cumprida, como não foi, não poderá resultar em qualquer direito de  regresso com efetividade prática.
10. É tal é a consequência do mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 7/2012, de 17 de julho de 2017 quando menciona expressamente “operando o direito de regresso a posteriori, ou seja, apenas depois de algum dos avalistas ter cumprido a obrigação de forma espontânea ou coerciva, não se observa qualquer inconveniente resultante da posterior distribuição do sacrifício pelos demais avalistas. Pelo contrário, a comparticipação efectiva de todos eles no esforço financeiro que tenha sido exigido apenas de algum ou alguns, além de corresponder à perceção generalizada dos efeitos que derivam da prestação de aval, integra de forma mais coerente e justa a repartição das responsabilidades e secundariza efeitos que podem ser mera decorrência de factores subjectivos ou imponderáveis.”
11. Resultando que, não pode existir coerência com o mencionado Acórdão Uniformizador quando se  satisfaz a existência de uma obrigação entre co-avalistas que não foi realizada e nem sequer é concretizável.
12. Colocando o acórdão de que se recorre em crise com a sua decisão, a coerência da própria decisão uniformizadora que, detém, como condição sine qua non, que tal valor haja sido pago.
13. Condição essa fundamental e principal, e não meramente acessória da questão central uniformizadora.
14. Condição essa que o douto tribunal ad quem desrespeita, aceitando que é possível, para a sua aplicação prática, a existência de um direito de regresso que é ainda, inexistente.
15. Abrindo precedentes para uma aplicação irrefletida e indevida do Direito numa matéria que se quer clara.
16. Abrindo precedente contrariamente à razão de ser do mencionado Acórdão Uniformizador.
Apreciando:
Não assiste razão aos recorrentes.
O valor fixado à causa não é superior ao da alçada do tribunal recorrido (tribunal da Relação), não permitindo, por isso, a interposição do recurso de revista, nos termos gerais do artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, fundando-se a admissibilidade do recurso interposto apenas na previsão do artigo 629º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, é evidente que o acórdão recorrido, versando exclusivamente sobre análise dos requisitos legais necessários à procedência da acção pauliana, nos termos gerais dos artigos 610º a 618º, do Código Civil, não violou, nem afrontou minimamente, jurisprudência uniformizada.
Em concreto, o acórdão uniformizador invocado – nº 7/12, proferido em 5 de Junho de 2012 (relator Abrantes Geraldes), no processo nº 2493/05.0TBBCL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, nos termos do qual “sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previstos nas obrigações solidárias”, não se debruçou, em termos essenciais e decisivos, sobre qualquer questão conexionada com o funcionamento instituto da impugnação pauliana, nem nele foram analisados os respectivos requisitos ou outra matéria directamente relacionada com este instituto jurídico.
O artigo 629º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, visa essencialmente promover a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como se sabe, não revestem carácter vinculativo.
Assim sendo, tal disposição legal só tem aplicação quando estiver em causa uma contradição directa e frontal (e não simplesmente implícita) que tenha por objecto o núcleo essencial definido no acórdão uniformizador de jurisprudência e que foi decisivo para o resultado final dele extraído.
As considerações referenciadas no citado acórdão uniformizador que revistam a natureza de obiter dicta, integrando-se no seu argumentário explicativo ou no percurso intelectual seguido, não fazem parte do âmbito do segmento uniformizador, não servindo para fundar a admissibilidade do recurso de revista que seja interposto com base na previsão do artigo 629º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
(Sobre esta matéria, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2009 (relator Salazar Casanova), proferido no processo nº 3761/08, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVII, Tomo I, páginas 102 a 105; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2018 (relatora Fernanda Isabel Pereira), proferido no processo nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1., publicado in www.dgsi.pt).
Logo, na situação sub judice não é concebível a existência de verdadeira contradição entre o decidido no acórdão recorrido e o acórdão uniformizador de jurisprudência citado pelos recorrentes.
Assim sendo, a presente revista não é admissível nos precisos termos e com os exactos fundamentos constantes do despacho reclamado, para os quais se remete.

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em considerar findo o recurso, por não legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento (artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Custas pelo recorrente.
                                                    
Lisboa, 7 de Julho de 2021.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida

(Tem o voto de conformidade dos Exmºs Adjuntos Conselheiros Ana Paula Boularot e Fernando Pinto de Almeida, que compõem este colectivo, nos termos do artigo 15º A, aditado ao Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, pelo Decreto-lei nº 20/2020, de 14 de Março).



Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).