Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12744/23.4T8PRT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
REQUISITOS DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 02/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Qualquer sentença, incluindo a relativa ao conhecimento superveniente do concurso (art. 472.º do CPP), deve observar o disposto no art. 374.º do CPP, o que significa, neste caso, que o juiz tem de motivar (artigo 374.º, n.º 2, do CPP) a apreciação que fez do caso submetido a audiência (art. 472.º do CPP), expondo fundamentos suficientes de facto e de direito que expliquem o processo lógico e racional que seguiu, nomeadamente, no que respeita à escolha e à medida da pena única aplicada.

II. O facto das razões de direito invocadas no acórdão impugnado, serem mais extensas do que a demais fundamentação, quando concretizou, de forma esclarecedora, ainda que sintética, o modo como chegou à pena única, não significa, como pretende o recorrente, que seja insuficiente a fundamentação desta.

III. A discordância do arguido quanto aos fundamentos apresentados para justificar a pena única que lhe foi aplicada, não equivale a falta de fundamentação, nem a insuficiente fundamentação que seja equivalente a falta de fundamentação (como sabido, a simples insuficiência da fundamentação não gera nulidade da sentença).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 12744/23.4... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca do Porto, por acórdão de 04.10.2023, foi decidido, além do mais:

“Desfazendo os cúmulos jurídicos realizados no Processo Comum Coletivo n.º 20/16.3..., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), no Processo Comum Coletivo n.º 2683/19.9..., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) e no Processo Comum Singular n.º 154/20.0..., do Juízo Local Criminal de ... (Juiz ...), em CÚMULO JURÍDICO das penas parcelares aplicadas no Processo Comum Singular n.º 19/19.8..., do Juízo Local Criminal de ..., no Processo Comum Coletivo n.º 24/20.1..., do Juízo Central Criminal de ... (Juiz ...), no Processo Comum Coletivo n.º 20/16.3..., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), no Processo Comum Coletivo n.º 2683/19.9..., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), e no Processo Comum Singular n.º 154/20.0..., do Juízo Local Criminal de ... (Juiz ...),” CONDENAR AA na pena única de 15 (QUINZE) ANOS DE PRISÃO.

Mais se decidiu não manter a PENA ACESSÓRIA de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria, por já ter decorrido o período fixado, desconhecendo-se se a sua extinção já foi declarada no Processo Comum Singular n.º 154/20.0..., do Juízo Local Criminal de ... (Juiz ...) onde a mesma foi aplicada.

Também não se declarou amnistiado qualquer um dos crimes de injúria, ps e ps. pelo art.º 181.º, n.º 1, do C.P. e não se declarou perdoada qualquer parte da pena aplicada ao referido condenado.

2. Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido AA, o qual apresentou as seguintes conclusões:

1.º A questão colocada é exclusivamente de direito e é compreendida na questão da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do artigo 77º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente.

2.º O caso submetido à ponderação é atinente a concurso de penas.

3.º O recorrente aceita como pacífica a decisão a quo na parte em que atenta na data do primeiro trânsito em julgado das condenações sofridas 05-05-2021 e nos factos dados como provados e julgados e com decisão transitada nos processos nºs 19/19.8..., 24/20.1..., 20/16.3..., 2683/19.9... e 154/20.0... chamados para a realização da operação e cúmulo.

4.º Se bem que a motivação de facto com a indiciação e exame crítico das provas esteja sucinto, a leitura atenta das referências ali devidamente apontadas obrigam a uma leitura atenta, mas não se aponta, com honestidade, mácula.

5.º Sucede, porém, que a decisão acaba por padecer do único vício, que a inquina e justifica a presente impugnação e que se prende com a falta de fundamentação para o critério subjacente à fixação da pena unitária.

6.º Com efeito, o enquadramento jurídico penal é escorreito, só que, a escolha da pena única de 15 anos basta-se com um ou dois parágrafos a fls. 27 da decisão.

7.º À decisão aponta-se assim, a falta de fundamentação, vício que a fere de nulidade face ao disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP.

8.º Salvo o devido respeito, que é muito, há uma curtíssima justificação, de facto, com uma implícita referência de direito, da conclusão que se afirma.

9.º A decisão apura os elementos necessários àquela fundamentação, mas oblitera-os da curta ponderação no momento de determinar a pena única encontrada.

10.º Conforme jurisprudência há muito consolidada, na fixação da pena única aditiva das penas correspondentes aos crimes concorrentes, o tribunal procede a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (artigo 77º, nº1 do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença, também desta pena, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.

11.º No caso, a moldura abstracta do cúmulo atenta na pena parcelar mais elevada, que é a de 8 anos e 8 meses, estriba-se entre esta e o limite máximo de 25 anos de prisão, certo sendo que no caso, a soma das penas não alcança tal pena.

12.º É o que delimita o artigo 77º, nº 2 do CP.

13.º E este preceito importa, na medida em que o que afinal se pretende com a realização do cúmulo jurídico de penas não é mais que permitir ao arguido que, num certo momento, se conheça toda a sua responsabilidade quanto a factos do passado, como se, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento).

14.º O recorrente arguido sofreu várias condenações anteriores; a sua situação estabilizou-se com o cumprimento e, depois, em dado momento da vida, por condicionantes que não conduziram a bom porto, o recorrente sofreu duas condenações pela prática do crime de tráfico (uma com a prática do crime de branqueamento), sofreu uma condenação pelo crime de coação e resistência, sofreu outra condenação pelo cometimento de ofensa à integridade física, injúria, ameaça e, por fim, sofreu uma condenação pela prática de um crime de condução perigosa e condução sem habilitação legal.

15.º Das condições pessoais apuradas na decisão, impõe-se salientar o apurado e constante de fls. 19 da decisão.

16.º As considerações que se possam fazer sobre a personalidade do arguido cingem-se sempre, como se sabe, à personalidade revelada no facto, claro que respeitando à culpa, tais considerações não podem deixar de ter sido já incluídas no processo de determinação das penas parcelares e não podem ser reponderadas (artigo 72º, nº2 do Código Penal).

17.º Contudo, sem perder de vista a letra do artigo 77º do CP, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

18.º E atenta esta exigência, na ponderação das exigências de prevenção geral e especial, não pode a decisão alhear-se primeiro dos factos, da sua envolvência, da sua natureza, da oportunidade do cometimento.

19.º Assim, se quanto aos crimes de tráfico há, notoriamente, a necessidade de mais acutilância na análise das exigências de prevenção geral e mesmo especial, a análise das mesmas exigências num crime de injúrias ou ofensa à integridade física simples é completamente distinta.

20.º No caso, o recorrente reúne todo um conjunto de factos que tipificam crimes de distinta gravidade.

21.º Sendo notoriamente os mais gravosos em termos da vida em sociedade os que se prendem com o tráfico, bom é de ver que há que sopesar os hábitos aditivos enquanto perspectiva de ressocialização da pessoa que é o recorrente.

22.º O Supremo Tribunal de Justiça tem-se dividido quanto ao valor a atribuir à influência da toxicodependência na avaliação do comportamento do agente, reconhecendo-lhe, nalgumas decisões, um efeito agravante e noutras decisões, força atenuante.

23.º Mas no caso, é relevante a adição e ainda mais o percurso na sua debelação, com reflexo nas condições pessoais recentemente registadas no relatório social.

24.º O que vem de ser dito, tal como a idade, são aspectos importantes relativos à personalidade, que, para lá da análise crítica dos factos, faz parte da equação exigida no artigo 77º do CP.

25.º Ainda que a senda trilhada pelo recorrente o aproxime do que se apelida de carreira criminosa, há que ponderar para efeitos do artigo 77º se o “ponto mais alto” de tal carreira já não foi ultrapassado.

26.º Mostra-se escrito que o recorrente passou a reflectir sobre os seus comportamentos e danos provocados nas vítimas, “aspectos que anteriormente não tinham grande relevo na sua vida”.

27.º O certo é que da decisão retiram-se elementos que permitem intuir que o arguido terá feito essa ultrapassagem e, por isso, a pena de 15 anos demonstra um desajustamento (por excessiva).

28.º Existe esforço pessoal no sentido da sua socialização: neste momento, o recorrente aguarda a colocação como faxina.

29.º Estas circunstâncias nunca foram invocadas, como o não foram a intensidade do cometimento dos crimes mais graves e depois um virar de intensidade de gravidade (a últimas condenações contemplam injúrias e condução sem habilitação, vg) pelo que devem funcionar em sentido compressor da pena única que o tribunal a quo foi chamado a apurar.

30.º Pena justa, adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial, para o caso em apreço é uma pena unitária de 13 anos de prisão, a pena fixada 15 anos mostra-se, por tudo, excessiva.

31.º Assim, e porque todas as decisões que não sejam de mero expediente carecem de fundamentação, especialmente as condenatórias (artigos 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 97º, nº 5 do Código de Processo Penal e acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 680/98, 281/2005 e 63/2005), haverá sempre que justificar a escolha da pena encontrada, o que não acontece no caso, pese embora o cuidado no apuramento dos factos pertinentes para o efeito.

32.º A decisão recorrida padece deste vício o que a fere de nulidade – artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP – e viola o artigo 77º, nº 2 do CP.

Termina pedindo a revogação da decisão impugnada nos termos reclamados.

3. Na resposta ao recurso o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:

- No presente recurso, o arguido insurgiu-se contra a medida concreta da pena única que lhe foi determinada referindo que a aplicação da mesma não foi devidamente fundamentada pretendendo vê-la reduzida;

- Consideramos, no entanto, que o Tribunal a quo fez uma correta apreciação de toda a prova e a sentença encontra-se bem motivada e fundamentada, percebendo claramente o seu leitor o raciocínio lógico que o Tribunal fez para, ponderando os factos que deu como provados, chegar à aplicação da pena única de 15 anos de prisão ao arguido.

- A pena única aplicada ao arguido recorrente é, pois, justa, adequada, proporcional e necessária.

- Tal pena satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, nada justificando a aplicação de pena inferior ao arguido, ora recorrente.

- A douta sentença recorrida não violou e fez uma correta interpretação dos art.ºs 40º, 71º, 77º e 78º, do Código Penal e foi devidamente fundamentada não se verificando qualquer violação dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP, devendo, por isso, ser mantida, na íntegra.

4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso em apreciação, uma vez que, por um lado, «não padece a decisão “sub judice” do vício de falta ou insuficiência de fundamentação, pelo que não violou o disposto nos arts. 205º/1 da Constituição da República e 374º/2 do Código do Processo Penal» e, assim, «Não foi cometida a nulidade do art. 379º/1-a) do Código Penal» e, por outro lado, «Não se mostra excessiva e desproporcionada a pena única de prisão concretamente aplicada.»

5. Notificado do parecer do Sr. PGA neste STJ, o recorrente não respondeu.

6. Sendo este STJ efetivamente competente para conhecer do recurso (arts. 432, n.º 1, al. c) e 434.º do CPP), no exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Com interesse para o conhecimento do recurso, resulta do acórdão recorrido a seguinte decisão sobre a matéria de facto:

FACTOS PROVADOS:

I.

AA foi condenado no âmbito dos seguintes processos, por decisões transitadas em julgado:


    Processo
Data dos Factos
Data da Condenação
Trânsito em Julgado
      Crime
    Pena
1276/00.9….10-09-200016-02-2001
    05-03-2001
Tráfico de menor gravidade
    art.º 25, al a) do
1 A Suspensa por 2 A
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 -01
Extinta sem revogação
    132/01
17-04-200119-04-2001
Condução sem habilitação legal art.º 3.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01

Desobediência art.º 348.º, n.º 1, al. a),
      do C.P.
60 x 500 PTE




60 x 500 PTE

(Pena única:
90 x 500 PTE) Extinta pelo pagamento
    209/00.7…
25-02-200029-09-2003
    14-10-2003
Furto qualificado tentado
      Furto
Pena única:
13 M Suspensa por
15 M
Extinta sem revogação
    859/03.0…


      +
26-07-200302-12-2004
    17-12-2004
Condução sem habilitação legal
art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01
120 x 2 EUR
Convertida em prisão subsidiaria
Extinta pelo cumprimento da prisão subsidiaria
1229/03.5…
      *
      +
06-12-200302-12-2004
    17-01-2005
Desobediência art.º 348.º, n.º 1, al. a),
      do C.P.
Condução sem habilitação legal art.º 3.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01
Pena única: 10 M Suspensa por 3 A
325/04.6…


      +
12-04-200410-02-2005
    11-03-2005
Condução sem habilitação legal
art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01
11 M Suspensa por 1 A
Extinta sem revogação
405/01.0…
      *
      +
14-09-200003-06-2005
    05-07-2005
      Ameaça
art.º 153.º, n.º 1, do C.P.
Condução sem habilitação legal art.º 3.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01
Pena única: 14 M Suspensa por 3 A
214/04.4…10-03-200431-05-2005
    27-09-2005
Condução sem habilitação legal
art.º 3.º do Decreto-Lei
14 M Extinta pelo
    cumprimento
      +
    n.º 2/98, de 03-01
    448/04.1…
      *
      +
27-10-200413-07-2006
    08-05-2007
Tráfico de estupefacientes art.º 21.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01
    6 A 6 M
1074/03.8…
      *
      +
13-10-200303-10-2006
    24-10-2006
Resistência e coação sobre funcionário art.º 347.º do C.P.
4 injúria agravada arts. 181.º e 184.º do C.P.
Pena única: 12 M
1205/03.8…


      +
02-10-200306-02-2007
    05-05-2008
Resistência e coação sobre funcionário Art.º 347.º do C.P.
Injúria agravada arts. 181.º e 184.º do C.P.
    9 M


    3 M
Pena única: 10 M
1011/04.2…
      +
24-10-200412-03-2008
    14-04-2008
    2 Ameaça art. 153.º do C.P.

Detenção de arma art.º 6.º da Lei n.º 22/07,
      de 27-06
Ofensa à integridade física grave qualificada arts. 132.º, n.º 2, al. g), e 146.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.
Pena única: 3 A
    19/19.8…
03-02-201930-10-2020
    05-05-2021
1 Resistência e coação sobre funcionário
art.º 347.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.
    2 A 2 M
    24/20.1…
26-08-202028-04-2021
    12-11-2021
Tráfico de estupefacientes art.º 21.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01
    8 A 8 M
    20/16.3…
14-12-201726-03-2020
    23-12-2021
Tráfico de estupefacientes
arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01

branqueamento art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 3,
      do C.P.
    8 A 6 M




    2 A 3 M

Pena única: 9 A 6 M
2683/19.9…26-06-2019








30-06-2019








10-01-2020
28-03-2022
    06-05-2022
1 ofensa à integridade física simples
art.º 143.º, n.º 1, do C.P.
      1 injúria
art.º 181.º, n.º 1, do C.P.
1 ofensa à integridade física simples
art.º 143.º, n.º 1, do C.P.
      1 injúria
art.º 181.º, n.º 1, do C.P.
      1 injúria
art.º 181.º, n.º 1, do C.P.
4 ameaça agravada Arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.
    6 M



    1 M


      1 A



    1 M


    1 M


    6 M (cada)


Pena única: 2 A
154/20.0…26-02-202025-05-2022
    24-06-2022
Condução perigosa arts. 69.º, n.º 1, al. a), 291.º, n.º 1, al. b), do C.P.
Condução sem habilitação legal art.º 3.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro
11 M
pena acessória de proibição de
    conduzir: 6 M
    6 M

Pena única: 13 M e pena acessória

* Englobados no cúmulo jurídico de penas realizado no processo n.º 1074/03.8... – pena única 8 A

+ Englobados no cúmulo jurídico de penas realizado no processo n.º 1011/04.2... – pena única 12 A, tendo sido concedida a liberdade definitiva

A.

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 19/19.8..., do Juízo Local Criminal de ..., foi dada como provada a seguinte factualidade:

No dia 03 de fevereiro de 2019, pelas 16:40 horas, o arguido conduzia o veículo de matrícula FU T...., da marca BMW, modelo Série 1, na Autoestrada 1 (AE1).

Ao chegar ao Km 144,499, no sentido norte/sul, na localidade de ..., o arguido foi detetado a circular em excesso de velocidade, pela patrulha da GNR que ali se encontrava a fiscalizar os condutores, no âmbito da operação “Estrada Segura”.

Por esse motivo, a patrulha da GNR que naquele local se encontrava comunicou ao guarda da GNR que se encontrava junto ao KM 128,000 da AE1 a identificação do veículo conduzido pelo arguido, a fim de o mandar parar, fiscalizar e autuar.

Assim, pelas 16:45 horas, o arguido foi visualizado pela GNR ao Km 128,000 da AE1, que de imediato iniciou o seguimento do mesmo, em motociclo caracterizado da GNR, dando ordem ao arguido para abrandar a marcha e se mudar para a via de desaceleração da área de serviço de ....

Para tal, o guarda da GNR passou a circular com o motociclo que conduzia pelo lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido e fazendo repetidamente sinais com o seu braço direito para que o mesmo mudasse de via, a fim de parar na referida área de serviço.

Não obstante tais factos, o arguido não acatou a ordem recebida e continuou a sua marcha, tendo o guarda da GNR seguido no seu encalço, acionando a sinalização luminosa e sonora.

Durante o percurso percorrido, o arguido olhou várias vezes para o guarda da GNR que circulava ao seu lado no motociclo e acenou várias vezes com o dedo indicador direito, indicando-lhe que não iria parar.

Durante o percurso percorrido o arguido chegou a atingir velocidades ente os 200 e os 220 km por hora.

Ao Km 101 da AE1, chegou mais um motociclo da GNR, que também se colocou do lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido e por várias vezes lhe deu ordem de paragem, durante cerca de 1000 metros.

Uma vez que o arguido persistia na vontade de não acatar a ordem de paragem os guardas da GNR posicionaram-se, um à frente, e outro do lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, obrigando assim o arguido a abrandar e a parar na berma da AE1, o que veio a acontecer ao Km 98,500.

Após o veículo conduzido pelo arguido estar imobilizado na berma, os guarda da GNR apearam-se dos respetivos motociclos a fim de o abordarem.

No momento em que um dos guardas ainda se encontrava na traseira do veículo e o outro na frente do veículo, o arguido, sem que nada o fizesse prever, iniciou novamente a marcha do veiculo, obrigando o guarda que se encontrava à sua frente a desviar-se dali de modo a evitar ser colhido pelo veículo.

Por esse motivo, foi de novo iniciado novo seguimento ao veículo conduzido pelo arguido e realizada nova manobra para forçar a sua imobilização, nos mesmos termos da já realizada anteriormente, o que veio a acontecer ao Km 97,400 da AE1, área de ....

Após a imobilização do veículo, foi então iniciada a abordagem ao arguido.

O arguido foi retirado do veículo por um dos guardas da GNR e imobilizado, tendo sido de imediato detido.

O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente.

O arguido quis e consegui atuar do modo descrito com o objetivo de dissuadir os agentes de autoridade referidos de cumprirem com as suas funções, nomeadamente de procederem à sua fiscalização e autuação, não se coibindo para o efeito de desobedecer por várias vezes ao sinal de paragem e de dirigir contra um dos guardas da GNR o veículo que conduzia de modo a que não fosse pelos mesmos abordado e fiscalizado.

O arguido tinha conhecimento das funções que os guardas da GNR exerciam, porquanto os mesmos se encontravam devidamente identificados, fardados e circulavam em motociclos caracterizados da GNR e tinham acionado a sinalização luminosa e sonora.

O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação.

B.

No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 24/20.1..., do Juízo Central Criminal de ... (Juiz 3), foi dada como provada a seguinte factualidade:

No dia 26 de agosto de 2020, pelas 19h45m, na Travessa da ..., em ..., o arguido estava junto ao veículo de marca BMW, com a matrícula ..-VB-...

Avistando agentes da Polícia de Segurança Pública, que se lhe dirigiam, o arguido entrou na viatura, pô-la a trabalhar e iniciou a sua marcha, pondo-se em fuga, ao mesmo tempo que arremessou de imediato para o chão um saco de mão que continha canabis, na tentativa de o desmarcar, vindo o mesmo, de imediato, a ser recolhido pelos elementos policiais.

Com efeito, o arguido tinha na sua posse, no interior do referido saco, canábis (resina), com o peso líquido total de 18.714,831 gramas (soma do peso líquido da amostra- cofre de 1.449,831 gramas com o peso líquido do remanescente de 17.265,00 gramas) e o grau de pureza (%) de 15,3 (THC), correspondente a 57267 doses individuais.

O arguido tinha ainda consigo a quantia de 412, 80 € em notas e moedas do Banco Central Europeu, 1 telemóvel de cor preto, da marca Apple, Iphone 11 (A2221), com o IMEI .............29, com cartão SIM .................66 da Operadora Orange, 1 telemóvel de cor preto, da marca VSmart V420A, com o número de série AGD......75, com os IMEI’S: .............57 e .............65, com cartão SIM .................10 da Operadora Things Mobile e 1 telemóvel de cor preto, da marca ALTICE S12, com o número de série 35756V........73 com os IMEI’S: .............24 e .............32.

Durante a sua fuga e mesmo depois de lhe ser dada ordem de paragem pelos agentes da PSP, o arguido engrenou a marcha atrás e iniciou a marcha, embatendo com a viatura com a matrícula ..-VB-.., de raspão numa das pernas do agente da P.S.P., BB, que se encontrava na traseira do BMW.

Bem sabia o arguido que não lhe era lícito deter, possuir, vender, ceder, transportar ou guardar aquela substância cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e, não obstante, quis fazê-lo, agindo da forma descrita, para obter proventos económicos que sabia serem ilícitos.

O arguido tinha conhecimento que os agentes policiais eram agentes de autoridade que se encontravam no exercício das suas funções.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação.

C.

No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 20/16.3..., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), foi dada como provada a seguinte factualidade:

Pelo menos durante o ano de 2017, entre janeiro até á altura da sua detenção (...-12-2017) AA também se dedicava à venda de estupefacientes, designadamente cocaína, heroína e haxixe, fazendo-o em comunhão e em conjugação de esforços com CC, sendo auxiliado nessa atividade por DD e EE e pelo falecido FF.

AA e DD viviam em união de facto com as irmãs do arguido CC, e AA é padrinho de uma das filhas de EE.

No desenvolvimento dessa atividade de venda de estupefacientes, AA e CC eram auxiliados pelo FF, o qual, pelo menos no período compreendido entre 06-02-2017 e 12-07-2017, data do seu falecimento, ocultou estupefacientes e vendia por conta deles.

Na prossecução dessa atividade, CC e AA falavam frequentemente entre eles e com os restantes arguidos, fazendo-o sempre de forma dissimulada referindo-se a produto estupefaciente nomeadamente quando falavam de “jogos de playstation, CD, carrinha”.

Assim, e pelos menos nos dias 06/02, 07/02, 10/03, 26/04, 04/05, 14/05, 28/5, 30/05 e 14/06, s CC e AA encontraram-se com o referido FF para lhe entregar/receber estupefaciente para que este o guardasse ou vendesse.

Na data do falecimento do FF – 12-07- 2017 - CC destruiu os telemóveis de FF, dos quais se apoderou, com o intuito de apagar vestígios da ligação entre ambos no tráfico de estupefacientes.

Já EE, com a alcunha “EE”, e DD, conhecido por “DD”, também efetuava venda direta de haxixe aos consumidores e dissimulavam estupefaciente e artefactos relacionados com o tráfico, fazendo-o por conta dos arguidos AA e CC.

Com o falecimento de FF e não podendo AA e CC contar com a sua colaboração na ocultação de produto estupefaciente, tal tarefa transferiu-se para EE que passou a ocultar maiores quantidades de produto estupefaciente daqueles, para além do que lhes ocultava até à data.

AA sofreu um acidente de viação em ...-...-2017, o que limitou a sua locomoção, pelo que intensificou os contactos telefónicos com o colaborador EE para lhe dar indiciações de encontros com compradores cabendo a este entregar produto estupefaciente e receber dinheiro resultante da venda de produto estupefaciente à consignação. Cabia-lhe ainda levar produto estupefaciente pertencente a GG e a CC a casa de AA para que este pudesse vendê-lo a terceiros.

Para facilitar as deslocações do colaborador EE, AA, posteriormente ao acidente, adquiriu por cerca de 1 000 EUR a viatura com a matrícula ..-..-LZ, tendo-a oferecido àquele.

As transações eram combinadas nas redes sociais da internet ou através de contactos telefónicos utilizados exclusivamente com esse propósito ou através de contactos pessoais que habitualmente ocorriam junto ao estabelecimento “Café ...” ou de um tanque público, nas imediações da residência de EE.

Os arguidos encontravam-se muitas vezes para tratarem de assuntos relacionados com esta atividade, deslocando-se a casa de uns e de outros para entregarem e receberem estupefaciente para guarda e para venda, bem como dinheiro proveniente dessa atividade.

Assim e concretizando:

- em 02/03/2017 o arguido EE encontrou-se com o arguido AA e entregou-lhe estupefaciente para este guardar numa garagem;

- no dia 28/03/2017, os arguidos AA, FF, EE, DD e CC encontraram-se e andaram de casa em casa a transportar produtos estupefacientes;

- no dia 18/05/2017, os arguidos AA e EE, juntamente com o FF encontraram-se com o arguido CC junto à residência deste para tratarem de assuntos relacionado com o tráfico de estupefaciente, tendo o arguido AA se deslocado à garagem do FF para se abastecer de produto estupefaciente;

- no dia 26/05/2017, o arguido CC combinou com consumidores vender-lhes produtos estupefaciente e depois arguido DD foi a sua casa entregar-lhe o referido produto estupefaciente para venda;

- no dia 07/02/2017 CC levou produto estupefaciente a casa do arguido AA;

- no dia 09/05/2017 CC e o DD falam sobre produtos estupefacientes;

- no dia 13/05/2017, CC pediu estupefaciente ao DD e entregou-lhe dinheiro;

- no dia 24/05/2017 AA entregou estupefaciente ao CC;

- no dia 26/05/2017 AA entregou estupefaciente ao CC;

- em 27/05/2017 DD entregou estupefaciente ao CC;

- em 03/06/2017 DD entregou estupefaciente ao CC;

- em 12/07/2017 CC e AA conversaram sobre a destruição dos telemóveis do FF;

- em 17/07/2017 DD entregou estupefaciente ao CC;

- em 22/07/2017, CC pede à mulher do arguido AA para este lhe levar estupefaciente;

- em 23/24 de julho de 2017, AA e CC conversaram sobre dinheiro proveniente das vendas da atividade de tráfico;

- em 28/07/2017 DD entregou estupefaciente ao CC;

- em 03/08/2017, DD entregou estupefaciente ao CC;

- em 10/08/2017, DD entregou estupefaciente ao CC;

- em 17/08/2017, DD entregou estupefaciente ao CC;

- em 21/08/2017 DD entregou estupefaciente ao CC;

- em 28/08/2017, DD entregou estupefaciente ao CC;

- em 27/09/2017, DD foi buscar estupefaciente a casa do arguido EE a pedido do arguido AA;

- em 31/01/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 01/04/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 06/04/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 16/04/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 23/04/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 01/05/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 12/06/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 04/07/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 08/07/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 10/07/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 27/07/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 31/07/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 13/08/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 19/09/2017, AA pede ao EE para acompanhar o DD para irem buscar produto estupefaciente;

- em 21/09/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 25/09/2017, EE e AA falam sobre vendas;

- em 28/09/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 04/10/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 07/10/2017, AA falou com EE sobre produto estupefaciente, referindo que o Bruno sousa ia levar-lhe estupefaciente;

- em 15/10/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 17/10/2017, AA ordenou ao EE que fizesse uma venda;

- em 29/10/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA

- em 21/11/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 29/11/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 03/12/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA;

- em 06/12/2017, EE entregou estupefaciente ao arguido AA.

AA e CC venderam, entre janeiro e novembro de 2017, produto estupefaciente (haxixe) ao HH, conhecido por “HH”, também ele traficante de produto estupefaciente. HH recebia o produto estupefaciente à consignação e após procedia à sua venda direta a consumidores no concelho de ..., onde residia.

Entre janeiro e 14 de dezembro de 2017 os arguidos AA, CC, DD e EE procederam, pelo menos, às seguintes vendas, atuando estes dois últimos por conta dos dois primeiros arguidos, sendo que as vendas do arguido EE apenas se limitavam a haxixe:

- em 02 de Fevereiro, o arguido EE procedeu à venda de estupefaciente a um consumidor;

- em 2, 6 e 13 de Março, o arguido EE procedeu à venda de estupefaciente;

- em 15/03/2017 os arguidos EE e AA procederem à venda de estupefacientes a consumidores;

- em 29/03/2017, os arguidos AA e EE venderem estupefaciente a consumidores;

- em 10, 11, 20, 23, 24, 25 e 28 de abril, o arguido EE procedeu à venda d estupefaciente;

- em 4, 6, 9, 11, 14, 23 e 31 de maio, o arguido EE procedeu à venda de estupefaciente;

- em 3, 10, 15, 21, 24, 25 e 27 de junho, o arguido EE procedeu à venda de estupefaciente;

- em 9, 14 e 31 de julho, o arguido EE procedeu à venda de estupefaciente;

- em 5 de agosto, o arguido EE procedeu à venda de estupefaciente;

- em 14, 16 e 23 de setembro, o arguido EE procedeu à venda de estupefaciente;

- em 3 de novembro, o arguido EE procedeu à venda de estupefaciente;

- em 2 de dezembro o arguido EE procedeu à venda de estupefaciente;

- em 30/03/2017 CC vendeu estupefaciente a um consumidor tendo o mesmo lhe sido levado a casa pelo FF;

- em 26/05/2017, o arguido CC vendeu estupefaciente a consumidores, tendo o mesmo sido entregue pelo arguido DD a pedido do arguido CC;

- em 24/05/2017 CC vendeu estupefaciente ao II;

- em 07/07/2017 CC vendeu estupefaciente a II;

- em 25/09/2017, DD vendeu estupefacientes a um consumidor;

- em 03/10/2017, DD vendeu estupefacientes a um consumidor;

- em 19/10/2017, DD vendeu estupefacientes a um consumidor;

- em 04/11/2017, DD vendeu estupefacientes a um consumidor.

No dia 14-12-2017, pelas 06:00 horas, o arguido AA, detinha na sua residência sita na Rua ..., nº 68, Hab. 3.4, ..., a si pertencente:

A) No seu quarto:

- Em cima da mesinha de cabeceira do lado esquerdo um pedaço de haxixe, com o peso bruto aproximado de 0,8 gramas (teste rápido n.º 247/17/NIC-1094) e setenta euros em notas do banco central europeu; um telemóvel de marca Samsung, modelo S7, IMEI .............57/01, sendo que o mesmo apresenta danos.

- Na primeira gaveta da mesinha de cabeceira do lado direito, um envelope contendo dois mil euros (2000€), e junto ao envelope mil setecentos e dez euros, (1710€), perfazendo um total de três mil setecentos e dez euros (3710€).

- Na primeira gaveta da mesinha de cabeceira do lado esquerdo, quatrocentos e trinta euros (430€) em notas do banco central europeu.

B) No quarto dos filhos:

- Em cima da estante do móvel: um telemóvel de marca Nokia, modelo 610, IMEI .............04, sem cartão SIM.

C) Cozinha do visado:

– Dois) telemóveis, um de marca Alcatel, IMEI .............82, outro de marca Doogee, modelo X5, IMEI1-.............99; IMEI 2- .............07

D) Na sala de estar do visado:

- Dois telemóveis, um de marca Samsung, IMEI .............38/01, PIN..70 e outro de marca LG, IMEI .............46, com PIN de desbloqueio ....33 e PIN ..00.

- Em cima da tábua de passar a ferro, dois (2) telemóveis, um (1) de marca HUAWEI, IMEI1- .............74, IMEI2- .............89, PIN de desbloqueio erikAfonso09, PIN ..00; o outro de marca LG, IMEI .............45, PIN de desbloqueio ..03, PIN ..00.

E – No hall de entrada, no móvel de entrada uma chave de marca BMW.

Conhecia as características e natureza do produto estupefaciente que compravam, detinham, ocultavam e vendiam/cediam a terceiros, e não ignoravam que a respetiva compra, detenção e venda/cedência a qualquer título lhes estavam legalmente vedadas por lei.

Agiu de forma voluntária e consciente, em conjugação de esforços e comunhão de intentos, não se coibindo de assim atuarem, lucrando com os proveitos do ilícito, vivendo à custa do vício dos toxicodependentes e incrementando-o, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação.

D.

No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 2683/19.9..., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), foi dada como provada a seguinte factualidade:

No dia 26 de junho de 2019, pelas 22 horas, no Posto de Abastecimento da Cepsa, sito na Avenida da ..., ..., ..., AA abordou JJ, por suspeitar que este manteria uma relação amorosa com a sua ex-companheira, e disse-lhe “por seres um chavalo à minha beira é que ainda não te pus a mão em cima, és um mentiroso e um grande filho da puta".

E de seguida, sem nada que o fizesse prever, o arguido desferiu um soco no rosto de JJ.

Este estava na companhia de amigos, que ouviram tal expressão e assistiram à agressão.

No dia 30 de junho de 2019, pelas 22h30m, no Posto de Abastecimento da Galp, sito na Avenida da ..., ..., ..., AA abordou o assistente JJ e desferiu dois socos na face, e dois pontapés, pernas e anca, ao mesmo tempo que lhe dizia: “tu não percebeste nem a mensagem que te transmiti há dias, nem meu filho da puta, meu boi, não quero que ninguém dê likes no Facebook à minha filha”.

JJ necessitou de tratamento hospitalar.

Como consequência direta e necessária da atuação do arguido AA sofreu o assistente JJ:

face: equimose arroxeada medindo 3x2 cm a nível da região mandibular com área amarelada circundante estendendo-se da região malar ao angulo da mandibula medindo 7x5,5cm; edema acentuado da hemiface esquerda com assimetria notória; limitação da abertura bucal (3,5cm); na face pilosa do hemilábio inferior esquerdo ferimento suturado com pelo menos três pontos medindo 1,3cm de comprimento; na face mucosa do hemilábio inferior esquerdo solução de continuidade suturada medindo 2 cm de comprimento rodeada de equimose arroxeada medindo 3x2m; três equimoses arroxeadas na pálpebra inferior esquerda a maior medindo 0,4cm de diâmetro; área de hemorragia subconjuntival na metade temporal do globo ocular esquerdo com cerca de 0,4 cm de diâmetro;

membro inferior direito: equimose muito discretamente arroxeada com discreto halo amarelado a nível da crista ilíaca superior direita medindo 3x1,5cm.

No dia 01 de julho de 2019, por volta das 14h00m, JJ dirigiu-se ao Posto da GNR ... e apresentou queixa contra o arguido AA tendo dado origem ao NUIPC n.º 466/19.5... (apenso).

No dia 10 de janeiro de 2020, pelas 14h30m, o arguido AA conduzindo o veiculo de marca Volkswagen Golf, de cor preta, com a matrícula ..-XI-.., deslocou-se à Rua das ..., dirigiu-se a JJ e disse em tom sério e em voz alta “vou-te matar ti e aos teus amigos também quando o julgamento acabar, vocês queimaram o meu amigo, sei onde vocês moram e a ti, filho da puta, a tua sorte foi não termos mais balas naquele dia”.

O arguido AA, quando falou nos amigos de JJ referia- se a KK, LL e MM, os quais tomaram conhecimento da mesma através do JJ.

As expressões proferidas pelo arguido AA, em tom sério e intimidatório, e com o intuito, conseguido, de causar aos ofendidos JJ, KK, LL e MM, medo e inquietação da concretização do mal futuro anunciado, a morte.

O arguido AA, ao agir como supra descrito nos dias 26-06-2019 e 30.06.2019, quis e conseguiu atingir corporalmente o assistente JJ.

O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo da ilicitude da sua conduta, ao proferir as expressões “filho da puta” e “boi”, com o propósito deliberado de ofender o assistente JJ na sua honra e consideração e de o perturbar pessoalmente, o que conseguiu.

Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos eram contrários à lei penal.

No âmbito do referido processo, AA foi condenado a pagar, a título de indemnização, as seguintes quantias:

- a JJ a título de danos morais, a quantia de 750 EUR, acrescida dos juros de mora contados desde a data da notificação para contestar e até efetivo e integralmente pagamento;

- a JJ a quantia de 2 000 EUR, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação para contestar e até efetivo e integralmente pagamento;

- a KK a quantia de 500 EUR, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação para contestar e até efetivo e integralmente pagamento;

- a LL a quantia de 500 EUR, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação para contestar e até efetivo e integralmente pagamento.

E.

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 154/20.0..., do Juízo Local Criminal de ... (Juiz 1), foi dada como provada a seguinte factualidade:

No dia 26 de fevereiro de 2020, pelas 09:20 horas, o arguido AA conduzia a viatura com a matrícula ..-XI-.. na Rua ..., em ..., sem se encontrar habilitado para o efeito porquanto já não é titular de carta de condução que o habilite a esse exercício, encontrando-se o seu titulo de condução caducado definitivamente desde 13 de novembro de 2019.

Nessa artéria encontrava-se uma equipa da Unidade de Acão Fiscal da GNR de ..., que realizava uma busca domiciliária, tendo um dos militares se apercebido que o arguido manuseava o telemóvel na sua direção, dando a entender que estaria a filmar a operação.

Por esse militar foi dada ordem de paragem ao arguido, que já circulava numa artéria adjacente, na Rua ....

O arguido acatou a ordem e imobilizou a viatura por uns segundos, mas ao aperceber-se que do seu lado direito se encontrava uma viatura caracterizada da GNR, para obstar à fiscalização, reiniciou a marcha e, imprimindo velocidade à viatura, fugiu em direção à Rua ..., no sentido ..., sem respeitar a paragem obrigatória imposta pelo sinal vertical STOP existente na interceção de vias de trânsito forçando um condutor que circulava na referida artéria no sentido ... a realizar uma travagem brusca para não embater na sua viatura.

Nessa artéria estavam em curso obras que condicionavam a circulação de viaturas no sentido de marcha do arguido, mas o arguido ignorou essa circunstância, e circulando a uma velocidade superior à permitida transpôs a faixa de rodagem da esquerda, obrigando os condutores que seguiam nessa faixa a desviarem-se para a berma para evitar a colisão. O arguido também não abrandou nem cedeu a passagem a um peão numa passadeira, devidamente assinalada com sinal vertical, que recuou para não ser atropelado pelo arguido.

O arguido virou repentinamente para a Rua das ..., no sentido ..., sem abrandar a marcha e sem ceder a passagem aos peões que se encontravam na passadeira existente nesse entroncamento.

O arguido seguiu nessa artéria, conduzindo na faixa da esquerda e obrigando os condutores que circulavam em sentido contrário ao seu a desviarem-se para evitarem a colisão. Também não cedeu a passagem aos peões em duas travessias aí existentes.

O arguido percorreu a Rua de ..., no sentido ..., a uma velocidade superior a 100km/hora, circulou na faixa da esquerda e mudou de direção de forma repentina no entroncamento com a Travessa da ..., obrigando um condutor que circulava no mesmo sentido a travar a viatura.

O arguido seguiu pela Travessa da ... imprimindo à viatura uma velocidade superior a 50 km/hora e depois virou para a Rua da ..., obrigando o condutor de uma viatura ligeiro de mercadorias, que circulava em sentido oposto, a subir o passeio para evitar a colisão.

O arguido seguiu pela Rua dos ..., no sentido ..., e após desapareceu do campo de visão dos militares da GNR que, durante todo este percurso sinalizaram a marcha de urgência com sinais luminosos rotativos azuis e sonoros de emergência, vulgo sirenes, em sua perseguição.

Durante todo o percurso, o arguido, agindo livre, voluntária e conscientemente, conduziu imprimindo uma velocidade à sua viatura superior à legalmente permitida nas localidades, circulando em contramão mesmo em vias com pouca visibilidade, não abrandando à aproximação de vias com prioridade, de passadeiras, entroncamentos e rotundas, não respeitando o sinal stop, de forma a por em perigo os vários utentes da via que com ele se cruzaram.

Sabia o arguido que a sua condução violava as regras estradais e punha em causa a segurança rodoviária das pessoas e veículos que cruzavam o seu caminho, obrigando os demais utentes a afastarem-se, resultado que previu e quis.

Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento das funções exercidas pelos militares da GNR, no intuito concretizado de se eximir às ordens sucessiva de imobilização da viatura feitas por aqueles, bem sabendo que estes executavam as obrigações e os atos que lhes competia, no cumprimento das respetivas funções.

O arguido AA atuou livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de conduzir uma viatura a motor na via pública bem sabendo que não está legalmente habilitado para o fazer.

Bem sabia o arguido que a sua conduta é proibida e punida por lei.

Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação.

II.

AA nasceu no ..., tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido no núcleo familiar adotivo, em ambiente caracterizado pela coesão, organização e transmissão de valores normativos.

Não obstante a existência de padrões de referência normativos, apresentou desde a infância comportamentos pautados pelas dificuldades de adaptação a regras de conduta, quer em contexto familiar, quer escolar, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, mas registando três retenções no 7.º ano de escolaridade, o que o levou ao abandono do sistema de ensino regular em detrimento da frequência de um curso profissional no ramo da hotelaria. Não concluiu o curso por desinteresse, fase em que se envolveu com grupo de pares socialmente desadaptados. Nesse contexto, ensaiou o consumo de estupefacientes (haxixe) aos 16 anos, que intensificou após ter abandonado o agregado familiar, na sequência do início de relação afetiva com NN, passando desde idade precoce a residir junto do agregado de origem desta. Este relacionamento perdurou durante cerca de 20 anos, existindo dois filhos desta união, a residir com a respetiva mãe em ..., desde a separação do casal em 2017.

O seu percurso profissional regista experiências em várias áreas, nomeadamente marcenaria, pastelaria, distribuição de publicidade e como empregado de balcão no café da mãe da ex-companheira.

Após o termo desta relação afetiva, o condenado passou a residir sozinho em habitação arrendada, situada na Rua ..., 68 apart. 3.4, ..., mantendo-se laboralmente ativo num stand de automóveis em ....

Estabeleceu mais tarde nova relação afetiva com OO, de 24 anos, laboralmente ativa num espaço ..., no ..., o qual perdurou sensivelmente até junho de 2020.

AA regista contactos com o sistema de justiça penal desde 1999, na altura com 17 anos de idade, tendo sofrido sucessivas condenações em penas privativas e não privativas da liberdade.

Cumpriu um total de 10 anos e 2 meses de prisão, de uma pena única de 12 anos.

Beneficiou da concessão de liberdade condicional em 03-05-2015, com termo em 17-05-2017, com acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social, tendo durante esse período demonstrado recetividade à intervenção deste serviço, com registo de colaboração nas injunções impostas.

Foi preso preventivamente no estabelecimento prisional do ... em 06-07-2019, à ordem dos presentes autos, onde permaneceu até 16-10-2019, data em que foi desagravada a sua medida de coação.

Como forma de minimizar os custos inerentes à sua habitação no decorrer desse período de reclusão, a casa do condenado foi entregue ao senhorio. Com a restituição à liberdade em 16-10-2019, AA retomou a atividade laboral como ... num Stand de automóveis e integrou o agregado familiar da então namorada no apartamento desta, de tipologia 2, situado na Rua dos ... 93 ..., em ..., onde aquela residia com os seus dois filhos menores.

Contudo, com o fim do relacionamento afetivo em junho de 2020, AA alterou a sua residência para casa de um amigo, em ..., onde permaneceu até à presente reclusão, iniciada em 27-08-2020.

Relativamente à dependência aditiva, mantinha o consumo de estupefacientes, concretamente haxixe, considerando desnecessária qualquer intervenção terapêutica. Nos tempos livres, privilegiava o convívio com o grupo de pares. alguns deles associados a práticas criminais.

Durante a sua permanência em meio prisional, o arguido demonstrou dificuldades em cumprir cabalmente o regulamento interno, uma vez que em 09-07-2021 foi punido por posse de um telemóvel, com cartão de ativação e carregador, com a medida disciplinar de 10 dias de permanência obrigatória no alojamento, não apresentando motivação para a ocupação do seu tempo de modo útil através da aquisição de competências laborais/formativas.

AA encontra-se no momento a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de ..., desde março de 2023, tendo sido transferido a seu pedido, do Estabelecimento prisional de ..., onde se encontrava a cumprir a presente pena desde agosto de 2020.

Este pedido de transferência deve-se ao facto de o recluso ter vários amigos a cumprir pena no estabelecimento prisional de ....

Desde fevereiro último, iniciou novo relacionamento afetivo com PP, de 36 anos de idade, ... e residente com a sua mãe em .... Este relacionamento tem-lhe dado muita força para cumprir a reclusão, para além do apoio que ultrapassa as visitas semanais, na companhia dos filhos dele, a cumplicidade e empatia quanto à sua vida e ainda projetos de futuro em conjunto.

A sua namorada o faz refletir sobre os seus comportamentos e os danos provocados nas vítimas, aspetos que anteriormente não tinham grande relevo na sua vida.

No que diz respeito aos comportamentos aditivos, terminou o programa de tratamento com metadona, tendo tido alta clínica.

Neste momento aguarda colocação como faxina na distribuição de refeições, que será a curto prazo.

Desde que se encontra no estabelecimento prisional de ... não regista qualquer castigo.

Tem visitas da sua namorada, da mãe e filhos, sendo que quando beneficiar de medidas de flexibilização da pena, conta ir para junto da sua mãe residente na Rua ..., nº 132, ....

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes. 1

Sobre a determinação da medida da pena única, no que interessa ao conhecimento do presente recurso, escreveu-se o seguinte no acórdão impugnado2:

ESCOLHA E MEDIDA DA SANÇÃO:

A pena única terá, considerando para o efeito as penas aplicadas parcelarmente, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.).

Assim, no presente caso, para o condenado a pena única de prisão terá como limite mínimo 8 anos e 8 meses de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2010, pág. 283; ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crimes, Coimbra Editora, 2013, pág. 57; COSTA, Artur Rodrigues da, in “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, Julgar, n.º 21, 2013, pág. 173; COSTA, João Pedro Lopes da, in Da Superação do regime Atual do Conhecimento Superveniente do Concurso, Livraria Almedina, 2014, pág. 68; ANTUNES, Maria João, in Penas e Medidas de Segurança, Livraria Almedina, 2018, pág. 59; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-03-2021, proferido no processo comum coletivo n.º 476/18.0PIPRT, do juízo central criminal do Porto (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto).

Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.).

Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo condenado como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286).

Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente.

Ora, no presente caso, todos os crimes foram cometidos de forma dolosa, mediando entre eles apenas 2 anos, 8 meses e 12 dias, existindo entre eles crimes da mesma natureza ou de natureza semelhante, que o condenado já havia cometido no passado. Assim, embora ao seu cometimento não tenha sido alheio o contexto da sua vida, o certo é que a imagem global dos crimes aqui em causa e levados a cabo pelo condenado denota já uma tendência, ou seja, uma pluriocasionalidade que radica já na sua personalidade.

Assim, será de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito mais agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta aplicável.

Deste modo, afigura-se adequado condenar AA na pena única de 15 ANOS DE PRISÃO.

Cada um dos crimes de injúria, na forma consumada, é punido com uma pena de prisão de 1 mês a 3 meses ou, em alternativa, 10 a 120 dias de multa (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, do C.P.).

De acordo com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, desde que os ilícitos em causa tenham sido praticados até às 00:00 horas de 19-06-2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, da dita Lei).

Ainda de acordo com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos aplicadas por ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-06-2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da dita Lei). Acresce que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da dita Lei).

Contudo, foram elencadas exceções que afastam os ditos benefícios (cfr. art.º 7.º da dita Lei). O elenco das exceções é feito em função dos crimes em causa (cfr. art.º 7.º, n.º 1, als. a) a f), da dita Lei) ou, independentemente dos concretos crimes, das respetivas vítimas (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. g), e n.º 2), da dita Lei) de determinadas qualidades ou características do agente (cfr. art.º 7.º, n.º 1, n.º 1, als. h), k) e l), da dita Lei), da pena aplicada (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. i), da dita Lei) ou da verificação de determinada agravante geral (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. j), da dita Lei).

Apesar de os crimes em causa terem sido cometidos antes das 00:00 horas de 19-06-2023, o arguido tinha já então idade superior à prevista na dita Lei, tendo-lhe sido aplicada uma pena única superior a 8 anos, o que determina a exclusão dos referidos benefícios.

Na verdade, e quanto a este último aspeto, a lei fala em “todas as penas de prisão até 8 anos”, esclarecendo que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da dita Lei).

“As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em virtude da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior” (cfr. art.º 78.º, n.º 3, do C.P.).

No presente caso iniciando-se o período da pena acessória a partir do trânsito em julgado da respetiva condenação (24-06-2022), verifica-se que o mesmo já terminou, desconhecendo-se se tal já foi declarado no processo que a aplicou, pelo que não se mantém a dita pena acessória.

Direito

8. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º.

O arguido recorrente coloca duas questões, a saber:

1ª – falta de fundamentação (assim invocando a nulidade do acórdão sob recurso, face

ao disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP);

2ª- medida da pena única (que considera excessiva).

Vejamos então.

1ª Questão

Considera o recorrente que o acórdão sob recurso é nulo, por falta de fundamentação (artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP), uma vez que tendo sido condenado na pena única de 15 anos de prisão, desconhece quais as circunstâncias que, em concreto, relevaram para aquela decisão, o que significa que existe falta de fundamentação para o critério subjacente à fixação da pena unitária.

Na sua perspetiva, “há uma curtíssima justificação, de facto, com uma implícita referência de direito, da conclusão que se afirma, sendo que “A decisão apura os elementos necessários àquela fundamentação, mas oblitera-os da curta ponderação no momento de determinar a pena única encontrada.”

Pois bem.

Resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente3.

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP4).

Aliás, como ensina Jorge de Figueiredo Dias5 “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

Isto significa que, também no caso do concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro dessa moldura, que vai ser determinada a medida concreta da pena única que vai ser aplicada e, sendo caso disso, o tribunal irá escolher a espécie da pena única que efetivamente deve ser cumprida.

Mas, todas as operações a realizar não são feitas de modo abstrato, nem com referências genéricas, nem recurso a elementos externos que não constam do acórdão recorrido, tornando-se incontrolável/insindicável; antes se devem conjugar com a análise concreta dos factos pertinentes apurados em relação a cada arguido e cada processo em concurso, para daí depois serem retiradas as ilações necessárias para, na decisão, serem especificados os fundamentos de facto e de direito que presidiram à escolha e à medida da sanção/pena única aplicada (art. 374.º, n.º 2 e 375.º n.º 1 do CPP, 71.º, n.º 3 e 77.º, do CP).

Qualquer sentença, incluindo a relativa ao conhecimento superveniente do concurso (art. 472.º do CPP), deve observar o disposto no art. 374.º do CPP.

Ou seja, na sentença, o juiz tem de motivar (artigo 374.º, n.º 2, do CPP) a apreciação que fez do caso submetido a julgamento, expondo fundamentos suficientes de facto e de direito que expliquem o processo lógico e racional que seguiu, nomeadamente, no que respeita à escolha e à medida da pena única aplicada.

Essa fundamentação, que terá de constar obrigatoriamente da sentença, além de constituir, como diz Germano Marques da Silva6, “um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrolo”, vai permitir “convencer os interessados e os cidadãos e em geral acerca da sua correcção e justeza”, bem como, possibilitar o “controlo da legalidade do acto”.

Assim compreendendo as razões da fundamentação da sentença (onde se deixou transparecer o processo de decisão7) e a inerente indispensabilidade de criar as «bases necessárias da própria decisão», melhor se alcança o sentido e a importância do princípio da descoberta da verdade material, mormente quando há que justificar a medida da pena única aplicada, expressando os seus fundamentos - arts. 71.º, nº 3 e 77.º, do CP).

Em processo penal, incumbe, em última instância ao juiz, por força do princípio da descoberta da verdade material (artigo 340.º do CPP), “o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente da contribuição das partes - o facto submetido a julgamento8.

Tal entendimento vem sendo pacificamente aceite pela nossa jurisprudência, sendo, aliás, perfeitamente justificável a ausência de repartição do ónus da prova uma vez que, no processo criminal (ao contrário do que sucede no processo civil), “está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi”9.

Este poder-dever do tribunal de investigar autonomamente a verdade material (o que inclui a averiguação dos factos necessários para a oportuna fixação da pena única) é essencial, no processo penal, na medida em que, por essa via, será possível alcançar as “bases necessárias da própria decisão”10.

Em fase de julgamento, se não está esclarecido, o juiz vai ter de (por si), descobrir a verdade material (aqui se incluindo, portanto, a “descoberta” dos factos necessários para a fixação da pena única), produzindo as provas necessárias (que sejam também adequadas e possíveis) à boa decisão da causa, com observância do princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2, do CPP).

Para cálculo da dosimetria da pena única o tribunal tem de analisar os factos no conjunto dos crimes em concurso, que devem estar descritos na sentença, e analisar a personalidade do arguido/condenado.

Sendo adequado deve ouvir o arguido em audiência, desde que o mesmo queira prestar declarações e fazer as diligências de investigação consideradas pertinentes.

Percebe-se, pois, que em caso de concurso superveniente de penas, seja obrigatório realizar audiência de julgamento (art. 472.º do CPP), precisamente para permitir um melhor esclarecimento dos factos em apreciação, assim viabilizando que se possa avaliar adequadamente a personalidade do arguido em relação ao conjunto dos factos cometidos (desse modo sendo possível aferir se haverá uma tendência criminosa ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, para além de ser mais fácil analisar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, o que se relaciona com exigências de prevenção especial de socialização).

Posto isto, analisada a sentença sob recurso, verifica-se que foram descritos os factos relativos à caracterização dos crimes que foram objeto das condenações em concurso, os quais são essenciais para a compreensão da personalidade do condenado neles manifestada ou projetada.

Desse modo ficou a conhecer-se a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos que estão em concurso, a ilicitude global da factualidade delituosa e a personalidade do arguido, nela manifestada.

Neste caso, o que consta do acórdão sob recurso permite perceber quais foram as diferentes condutas criminosas cometidas pelo arguido/recorrente que estão em concurso superveniente, bem como refletir sobre os atos praticados no conjunto, sobre a sua personalidade (assim como, por exemplo, sobre se há uma eventual tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade) e nomeadamente sobre o seu posicionamento em relação aos crimes cometidos e sobre a sua evolução, tendo como referência a data da nova audiência realizada para a determinação da pena única (o que irá igualmente permitir depois deduzir qual o efeito previsível da pena única sobre o comportamento futuro do agente).

Para além disso, foi também dado cumprimento à fundamentação de facto, tendo o tribunal da 1ª instância dado a conhecer em que elementos de prova se baseou para dar como provada a matéria de facto apurada.

De seguida, o tribunal fundamentou a pena única que aplicou ao arguido.

O facto das razões de direito invocadas no acórdão impugnado, serem mais extensas do que a demais fundamentação, quando concretizou, de forma esclarecedora, ainda que sintética, o modo como chegou à pena única, não significa, como pretende o recorrente, que seja insuficiente a fundamentação desta.

Com efeito, lendo essa parte da decisão, percebe-se bem o motivo pelo qual foi o arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão.

A discordância do arguido quanto aos fundamentos apresentados para justificar essa pena única de 15 anos de prisão aplicada, não equivale a falta de fundamentação, nem a insuficiente fundamentação que seja equivalente a falta de fundamentação (pois como sabido, a simples insuficiência de fundamentação não gera nulidade da sentença).

Claro que, se poderia dizer, que o Coletivo, poderia ter sido mais extenso a expor os raciocínios que fez (nas palavras do recorrente, em vez de usar do poder de síntese, usar mais parágrafos) mas, de todo o modo, o que expôs (sendo o conteúdo do que escreveu o que interessa ao caso e, não o número de parágrafos), satisfaz a exigência da fundamentação da sentença, permitindo perceber os juízos que formulou, nomeadamente relativos à conexão entre o conjunto dos factos entre si e a sua relação com a personalidade do arguido, para se perceber e poder sindicar (como também o fez o arguido no seu recurso) a pena única aplicada, estando justificado o quantitativo da pena única aplicada (tendo sido observado o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, ao contrário do que afirma o recorrente), assim tendo sido dado cumprimento às finalidades da fundamentação da sentença (ou seja, com a decisão proferida sob recurso percebe-se o raciocínio seguido pelo tribunal para chegar à pena única aplicada, assim permitindo a sindicância da decisão ao tribunal superior e à própria defesa do arguido, o que é uma garantia constitucional).

Conclui-se, pois, pela improcedência da arguida nulidade do acórdão impugnado, por falta de fundamentação (arts. 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, do CPP).

2ª Questão

Alega o recorrente que a pena única aplicada de 15 anos de prisão é excessiva, não tendo tido em atenção que o ponto mais alto da sua atividade delituosa já foi ultrapassado, sendo as últimas condenações por crimes menores, estando a fazer um esforço pessoal no sentido da sua socialização, aguardando a sua colocação como faxina, e, por isso, aquela pena única é excessiva e desajustada às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo antes adequada a pena única de 13 anos de prisão.

Pois bem.

Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

De esclarecer, ainda, para que não restem dúvidas, que apenas se pode atender aos factos dados como provados e ao que deles se pode deduzir em termos objetivos.

O que não foi dado como provado não pode ser atendido.

Vejamos então.

Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão, uma vez que a sua soma atingia 26 anos e 9 meses) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 8 anos e 8 meses de prisão), ou seja, a moldura do concurso situa-se entre 8 anos e 8 meses de prisão e 25 anos de prisão.

Em causa está o concurso de 15 crimes, sendo dois crimes de tráfico de estupefacientes da previsão do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, sendo um deles simples (cometido em 26.08.2020) e outro agravado (cometido durante o ano de 2017, entre Janeiro até 14.12.2017, data da sua detenção), um crime de branqueamento (cometido em 14.09.2017), um crime de resistência e coação sobre funcionário (cometido em 3.02.2019), um crime de condução perigosa (cometido em 26.02.2020), um crime de condução sem habilitação legal (cometido em 26.02.2020), dois crimes de ofensa à integridade física simples (cometidos em 26.06.2019 e em 30.06.2019), três crimes de injúria (cometidos em 26.06.2019, em 30.06.2019 e em 10.01.2020), quatro crimes de ameaça agravada (cometidos em 10.01.2020), notando-se que, o recorrente já tinha antecedentes criminais (24 condenações, sendo dois por tráfico de estupefacientes, sendo um de menor gravidade e outro do art. 21 do DL 15/93, dois de furto, sendo um deles tentado, seis de condução sem carta, dois de desobediência, três de ameaça, dois resistência e coação sobre funcionário, cinco injúrias agravadas, um detenção de arma do art. 6.º da Lei 22/07, de 27.06 e um de ofensa física grave qualificada, tendo sendo condenado quer em penas de multa que pagou, quer em penas de prisão suspensas que foram extintas pelo pagamento, como acima se verificou, sendo que no último processo n.º 1011/04.2..., chegou a cumprir a pena única de 12 anos de prisão, sendo-lhe concedida a liberdade condicional em 3.05.2015 e a liberdade definitiva em 17.05.2017), o que mostra uma personalidade avessa ao direito.

O desvalor das condutas do arguido, agora em concurso, mostra desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes em apreciação nestes autos, cometidos no período indicado nos factos provados (tendo os mesmos ocorrido entre Janeiro de 2017 e 26.08.2020, nas datas acima indicadas, sendo que esteve preso preventivamente nestes autos entre 6.07.2019 e 16.10.2019, tendo depois iniciado a reclusão em 27.08.2020), sendo gravosa a forma e modo como os cometeu, sendo o ilícito global revelador da sua propensão criminosa para os crimes cometidos, que assumem elevada gravidade, atenta a conexão existente, devendo realçar-se que os crimes de tráfico de estupefacientes e de branqueamento que, segundo a definição prevista no art. 1.º, al. m), do CPP, integram o conceito de “criminalidade altamente organizada”, o que evidencia o tipo de personalidade de que é detentor.

Atenta a sua idade (nasceu em ........1982), vista a natureza e modo de execução dos crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto), extrai-se uma ilicitude de intensidade significativa, podendo igualmente afirmar-se que o arguido/recorrente tem uma personalidade desajustada aos valores sociais e à comunidade em que se insere, manifestando indiferença pelos bens jurídicos violados, não se podendo desprezar os de natureza pessoal e aqueles que apesar de menor gravidade dos que os de tráfico de estupefacientes e de branqueamento, não deixam de ser uma repetição de crimes pelos quais já foi condenado anteriormente e, cujas condenações não serviram de suficiente advertência para o afastarem desse tipo de criminalidade (não se pode, por isso, afirmar, que a situação do arguido se estabilizou, nem deduzir que “o ponto alto da sua carreira já foi ultrapassada”).

De notar que, dos factos apurados também não decorre (ao contrário do que alega implicitamente o recorrente) que foi por ter hábitos aditivos que cometeu os crimes em concurso.

Ou seja, perante os factos apurados e circunstancialismo em que os crimes em concurso foram cometidos, não há razões para atribuir qualquer efeito atenuativo ao facto do arguido ser consumidor de haxixe.

A conexão entre todos os crimes cometidos (apesar da diferente natureza e diverso grau de gravidade de cada um deles) é muito grave, tendo aqueles de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e sendo acentuadas as razões de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando).

Também se pondera, além do seu comportamento anterior e posterior aos factos, o que se apurou em relação às suas condições pessoais, familiares, profissionais, sociais e económicas que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais foi passando desde a fase de crescimento, mas que, tal como muitos outros cidadãos, não o impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito.

De qualquer forma, será o arguido que, com a sua postura, deverá assumir o compromisso de contribuir seriamente e de forma responsável para a sua auto-ressocialização.

E, ainda que do circunstancialismo apurado na sua globalidade possa deduzir-se que existe alguma sensibilidade positiva à pena única a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social (uma vez que até já fez tratamento para desintoxicação do consumo de haxixe e aguarda colocação como faxina), todavia não se vê que haja uma mudança de vida de molde a justificar a redução da pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta global, adote uma postura socialmente aceite e passe a cumprir as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).

O facto de o tribunal da 1ª instância não dar a mesma relevância que o arguido pretendia quanto às circunstâncias que se apuraram ou de ter sido mais resumido na apreciação que fez, não significa que tivesse feito uma avaliação errada ou incorreta.

O que se passou é que o arguido/recorrente parte de pressupostos errados, quando sobrevaloriza circunstâncias a seu favor indevidamente e de forma subjetiva, portanto, sem razão.

Aliás, revelando igualmente, ao menos no princípio (em 9.07.2021), um comportamento desajustado em meio prisional e não ocupando os seus tempos livres, ainda que já se tenha notado alguma evolução positiva (como acima se referiu), será bom que continue a empenhar-se mais (ou seja, tem de esforçar-se mais), para debelar as fragilidades que apresenta a nível das suas competências pessoais e sociais, que condicionam negativamente a forma como responde às situações do quotidiano, tendo de começar a fazer planos para um futuro sustentável e estruturado, inclusive a nível profissional, social e pessoal, mantendo-se afastado do consumo de haxixe e desenvolvendo hábitos de trabalho, como também investir na sua formação escolar e profissional (por se revelar útil para efeitos de obter emprego no futuro, não bastando apenas ter o apoio familiar e da namorada, tendo em atenção tudo o que consta dos factos provados, tanto mais que já anteriormente cumprira pena de prisão – quando foi condenado na pena única de 12 anos de prisão – o que não serviu para o afastar da criminalidade).

Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, todas as circunstâncias apuradas, inclusive as que lhe eram favoráveis foram ponderadas, ainda que sinteticamente, pela 1ª instância, tendo em atenção o conjunto dos factos dados como provados e a sua personalidade, sendo-lhes atribuído o valor adequado e ajustado, não merecendo censura a avaliação feita na decisão sob recurso.

Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada.

Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, por ser adequado e proporcionado, manter a pena única aplicada de 15 anos de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

A pretendida redução da pena única mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta.

Em conclusão: improcede o recurso do arguido, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas invocadas pelo recorrente.


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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC`s.


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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 21.02.2024

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

José Luís Lopes da Mota (Adjunto)

Ana Barata de Brito (Adjunta)

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1. Sobre a motivação de facto escreveu-se no acórdão sob recurso:

  MOTIVOS DE FACTO, INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:

  Foram relevantes as decisões e/ou informações referentes ao processo n.º 20/16.3... (cfr. ref.ª ......99 de 27-07-2023), n.º 19/19.8... (cfr. ref.ª ......28 de 12-09-2023), n.º 24/20.1... (cfr. fls. 2 a 22 da ref.ª .......81 de 06-07-2023), n.º 2683/19.9... (cfr. ref.ª ......78 de 31-08-2023) e n.º 154/20.0... (cfr. 1 e 70 a 94 da ref.ª .......81 de 06-07-2023), bem como o CRC atualizado do condenado (cfr. ref.ª ......52 de 12-07-2023), tendo presente a descrição, resumida, dos factos que deram origem às condenações sofridas nos referidos processos (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-2009, processo n.º 177/07.4PBTMR.S1, de 27-05-2010, processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1, de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, de 27-06-2012, processo n.º 994/10.8TBLGS.S2, de 03-10-2012, processo n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, de 10-10-2012, processo n.º 321/03.0PBCSC.S1, de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT.S1, de 18-09-2013, processo n.º 968/07.6JAPRT-A.S1 e de 04-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, in www.dgsi.pt).

  Foi ainda valorado o relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social (cfr. fls. 24 a 29 da ref.ª .......81 de 06-07-2023) e a sua atualização (cfr. ref.ª ......94 de 24-08-2023).↩︎

2. Previamente escreveu-se:

  ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL:

  “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente” (cfr. art.º 30.º, n.º 1, do C.P.).

  Dentro do conceito de concurso de crimes procede-se correntemente à distinção entre concurso efetivo (em que se aplicam conjuntamente duas ou mais normas) e o concurso aparente de crimes (em que se conclui que a aplicação de uma das normas exclui a aplicabilidade da outra).

  Mas do referido preceito decorre que a matéria de facto objeto do concurso efetivo de crimes tanto pode compreender várias ações ou omissões distintas (concurso real), como uma única ação ou omissão (concurso ideal).

  Para além disso, constata-se que o concurso efetivo tanto pode envolver a aplicação de diferentes normas incriminadoras (concurso heterogéneo) ou a aplicação plúrima de uma única norma incriminadora (concurso homogéneo).

  Ora, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, do C.P.).

  No sistema jurídico português a punição dos agentes por uma pluralidade de crimes, numa primeira fase do processo lógico subjacente à decisão judicial, conduz, necessariamente, a uma pluralidade de penas.

  O concurso de penas consiste na aplicação a um agente de uma pluralidade de penas parcelares em virtude de um concurso de crimes, com a especificidade de não se adicionarem materialmente, mas procedendo-se a um cúmulo jurídico como forma de encontrar uma pena única a determinar nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do C.P.

  Contudo, um concurso de crimes pode dar origem a um concurso de penas, caso em que é determinada uma pena única, ou uma sucessão de penas, em todos os outros casos de uma pluralidade de crimes praticados por um mesmo agente, caso em que as regras de punição operam exclusivamente, por referência a cada um dos crimes, ou seja, verifica-se uma acumulação material de penas.

  “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (cfr. art.º 78.º, n.º 1, do C.P.), sendo que tal regra “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação já transitou em julgado” (cfr. art.º 78.º, n.º 2, do C.P.).

  Assim, o referido preceito legal regula os casos de conhecimento superveniente do concurso, isto é, as situações em que o tribunal pode conhecer um concurso de penas, apesar de já terem transitado em julgado as decisões relativas a todos os crimes em concurso.

  “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, n.º 9/2016).

  Desde modo, “para efeitos de realização do cúmulo, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias, ou seja, a prática de crimes depois da decisão condenatória transitada afasta a unificação, formando-se outras penas autónomas e porventura outros cúmulos de execução sucessiva” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-11-2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-A.S1, in www.dgsi.pt).

 “Acresce que, no crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em atos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no art.º 78.º do C.P., é o da prática do último ato típico” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2023, de 29-06-2023, para fixação de jurisprudência).

  Deste modo, uma pluralidade de infrações conduz a um concurso de penas quando as diversas infrações tiverem sido cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, caso em que se realiza o cúmulo jurídico e determina-se uma pena única. Existirá uma sucessão de penas quando há uma pluralidade de crimes, mas um dos crimes foi cometido depois do trânsito em julgado da condenação de qualquer um dos outros.

  Assim, é o primeiro trânsito em julgado das condenações sofridas que é o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respetivas penas em concurso, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação, sendo ela que marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeitos de fixação de pena única. Na verdade, a partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, estando em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir dessa barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2012, processo n.º 316/07.5GBSTS.S1, in www.dgsi.pt).

  Não se desconhece o entendimento segundo seria de cumular juridicamente penas aplicadas por crimes apesar destes não serem anteriores ao trânsito em julgado da 1.ª condenação, mas pelo facto de terem sido praticados antes do trânsito em julgado das condenações dos crimes perpetrados até àquele momento temporal. Ou seja, existiam crimes que eram arrastados para a realização de um cúmulo jurídico, apesar de não terem sido praticados anteriormente à 1.ª condenação transitada em julgado.

  Tal entendimento, que conheceu alguma aplicação no Supremo Tribunal de Justiça até 1997, foi duramente criticado na doutrina (cfr. RAPOSO, Vera Lúcia, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, outubro/dezembro de 2003, pág. 592; MESQUITA, Paulo Dá, in Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, pág. 57 e segs.; SILVA, Germano Marques da, in Direito penal Português, Parte Geral, Volume II, Editorial Verbo, 1998, pág. 313), estando hoje completamente afastado pela jurisprudência dominante daquele Tribunal que entende que não há fundamento legal para o chamado “cúmulo por arrastamento” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-02-2019, processo n.º 920/17.3T9CBR.S1, in www.dgsi.pt).

 Ora, aplicando o entendimento referido ao caso dos autos constata-se que, após 2017, se verifica uma relação:

  Após 14-04-2008, data do trânsito em julgado da condenação sofrida no processo n.º 1011/04.2..., de todas as posteriores condenações que sofreu, a que primeiro transitou em julgado foi a referente ao processo n.º 19/19.8... em 05-05-2021.

  Todas as demais condenações sofridas por AA após 2008 transitaram em julgado em data posterior a 05-05-2021, todas elas se referindo a factos ocorridos antes de tal data.

Assim sendo, em relação aos factos dados como provados e julgados nos processos n.ºs 19/19.8..., 24/20.1..., 20/16.3..., 2683/19.9... e 154/20.0... pode afirmar-se que o condenado praticou vários crimes antes da condenação por qualquer deles e que as respetivas condenações de todos os crimes já transitaram em julgado, pelo que se verifica uma situação de concurso (cfr. I., A. a E.).

  (…)

  Para efeitos de concurso superveniente de penas apenas se poderão tomar em consideração as penas principais. Na verdade, o caso julgado que não pode ser atingido circunscreve-se à medida das penas parcelares concretamente aplicadas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-06-2011, processo n.º 6/08.1GGCBR.C3, in www.dgsi.pt).

  Por outro lado, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas, é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie, já que caso as penas sejam de espécie diversa a lei penal abandona o sistema de pena única, e portanto do cúmulo jurídico, e impõe a acumulação material (cfr. art.º 77.º, n.º 3, do C.P. e DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial notícias, 1993, pág. 289; MESQUITA, Paulo Dá, in O concurso de penas, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 83/84). Contudo, se numa determinada relação de concurso detetada existirem em concurso diferentes penas, umas de multa e outras de prisão, nada impede que se façam dois cúmulos jurídicos entre as penas da mesma natureza, conduzindo no final à aplicação de uma pena final compósita (cfr. GONÇALVES, Maia, in Código Penal Português, 15.ª edição, pág. 267). Na verdade, “se as penas aplicadas são de prisão e multa, a diferente natureza de uma e outra mantém-se na pena única conjunta: cumulam-se as penas de multa numa pena única de multa e cumulam-se as penas de prisão numa única pena de prisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-04-2016, processo n.º 949/13.0GCSTS.P1, in www.dgsi.pt).

Ora, na relação de concurso detetada, todas as penas parcelares são da mesma natureza, nem sequer tendo sido substituídas por outras.

  Acresce que “é territorialmente competente o tribunal da última condenação” em primeira instância, sendo irrelevante para esse efeito a data do trânsito em julgado das condenações (cfr. art.º 471.º, n.º 2, do C.P.P. e MESQUITA, Paulo Dá, in obra citada, pág. 44).

  A competência territorial atribuída ao foro da última condenação tem subjacente que os factos aí julgados e a pena aplicada estejam em situação de concurso jurídico com as penas a cumular. Não o tribunal que proferiu a última condenação tout court sem qualquer relação de concurso superveniente, mas o daquele processo que, de entre os relativos aos crimes em relação de cúmulo jurídico, serviu de suporte à condenação mais recente. Com efeito, na regra estabelecida no art.º 471.º, n.º 2, do C.P.P. vai pressuposta a competência funcional do tribunal da última condenação, sendo que só haverá competência funcional quando o tribunal tiver aplicado uma das penas em concurso (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-01-2010, processo n.º 98/04.2GCVRM-A.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-06-2014, processo n.º 938/06.1PBSTB-A.E1, in www.dgsi.pt).

  Ora, relativamente ao condenado, a certidão que deu origem ao presente processo foi extraída do processo n.º 154/20.0GDGDM, onde foi proferida a última das condenações parcelares que integram o cúmulo a efetuar (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-02-2015, processo n.º 850/12.5GCVIS-A.C1, in www.dgsi.pt).

  Assim, quanto ao condenado cumpre efetuar cúmulo entre as penas aplicadas nos processos n.ºs 19/19.8GTLRA, 24/20.1SFPRT, 20/16.3GGVNG, 2683/19.9JAPRT e 154/20.0GDGDM (cfr. I., A. a E.).

3. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167.

4. Ver Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291.

5. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.

6. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, pp. 16-17.

7. No Ac. do TC nº 258/01, DR II Série de 2/11/2001, após se dizer que a fundamentação «há-de permitir, no entanto (e sempre) avaliar cabalmente o porquê da decisão», conclui-se, citando Michelle Taruffo, que «a fundamentação da sentença há-de permitir a “transparência” do processo de decisão». No mesmo sentido, entre outros, Ac. do TC nº 59/2006, DR II Série de 13/4/2006.

8. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 51.

9. Assim, A. Castanheira Neves, Sumário de Processo Criminal, Coimbra: João Abrantes, 1968, p. 12, quando trata da “diversidade normativa e estrutural que distingue os processos criminal e civil” e das diferentes intencionalidades que um e outro realizam.

10. Ver, entre outros, Acórdão do TC nº 137/2002, DR II Série de 26/9/2002.