Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
363/14.0TCFUN-C.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
RECONVENÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
NEGÓCIO GRATUITO
NEGÓCIO ONEROSO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
MÁ FÉ
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
ACÇÃO DECLARATIVA
AÇÃO DECLARATIVA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
PENHORA
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO REAL MENOR
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO / ACÇÃO DE CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO / VENDA EM EXECUÇÃO.
Doutrina:
- António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações, Garantias, Almedina, Coimbra, 2015, p. 352 e ss.;
- Antunes Varela, Direito da Família, 1982, Petrony, p. 373 a 375;
- Armando Lopes de Lemos Triunfante, Dos Meios Conservatórios da Garantia Patrimonial do Credor, Porto Editora, Porto, 1996, p. 68 e 69;
- Carlos Alberto da Mota Pinto, Lições de Direitos Reais, 1975, p. 258;
- Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2010, p. 294;
- Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 4ª edição, Coimbra, 2008, p. 367 e 507;
- João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra, 2008, p. 218;
- João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, p. 446;
- José Carlos Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 411;
- José Lebre de Freitas, Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª edição, p. 233;
- Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição (reimpressão), 2010, pág. 329 ; Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3.ª edição revista e actualizada, Universidade Católica Editora, 2001, p. 80 e ss.;
- Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 294 ; Garantia das Obrigações, 4ª edição, 2012, p. 58 e 59;
- M. Henrique Mesquita, Impugnação Pauliana: natureza jurídica do direito do impugnante e efeitos da procedência da acção, anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-1995, RLJ, Ano 128.º, n.º 3856, p. 210 e ss. ; n.º 3857, p. 251;
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, p. 857;
- Paulo Mota Pinto, Onerosidade e gratuitidade das garantias de dívidas de terceiro na doutrina da falência e da impugnação pauliana, BFDUC, número especial, Coimbra, 1983, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, p. 102 e 103;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 628;
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código Processo Civil, Volume II, 3ª edição, Lisboa, 2000, p. 135 a 137;
- Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, Separata do BMJ n.º 75, Lisboa, 1958, p. 248.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 824.º, N.º 2
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-09-2018, PROCESSOS N.º 3622/15.1T8STS.P1.S2;
- DE 04-06-2019, PROCESSOS N.º 65/15.0T8BJA.E1.S1;
- DE 11-07-2019, PROCESSOS N.º 10336/16.3T8VNG.P1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - São incompatíveis com a penhora, o direito de propriedade e os demais direitos reais menores de gozo que, considerada a extensão da penhora, viriam a extinguir-se com a venda executiva (art. 824-2 CC), bem como, quando a penhora incida sobre um direito, a titularidade deste de que um terceiro se arrogue.

II - Os embargos de terceiro configuram uma verdadeira acção declarativa com o escopo de verificar a existência de um direito ou duma posse, a tal não obstando a circunstância de o código os inserir no seio dos incidentes da instância.

III - É lícito ao embargado cruzar, em sede reconvencional, nos embargos de terceiro, acção de impugnação pauliana contra o embargante, pedindo a declaração de ineficácia de determinado negócio jurídico, de modo a assegurar a satisfação do seu crédito contra este.

IV - Na impugnação pauliana, o requisito da má fé só releva se for oneroso o acto que se pretende ver declarado ineficaz; sendo gratuito esse ato, dispensa-se tal requisito, procedendo a pauliana ainda que as partes nele interveniente se encontrem de boa fé.

V - É questionável a natureza, onerosa ou gratuita, da partilha de herança ou da comunhão conjugal, dúvida essa resultante do facto de não existir neste acto plurilateral uma verdadeira troca de prestações, mas sim uma modificação de direitos, nomeadamente quanto ao seu objeto e conteúdo.

VI - Deve ser considerado como acto gratuito, o acordo de partilha, homologado por sentença, em que à embargante foram atribuídos bens no valor global de € 618.358,24, ao embargado, seu marido, bens e direitos no valor de € 79.653,38 e, não obstante a tamanha disparidade de valores, embargante e embargado declararam que o passivo existente em € 111.346,00, «se mantém comum»;

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório


I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Banco AA, S.A.. moveu a BB e outros, CC deduziu embargos de terceiro visando o levantamento da penhora dos dois prédios urbanos que identificou e o cancelamento dos respectivos registos, alegando, em síntese, que:

Os dois imóveis penhorados na execução ficaram a pertencer-lhe, em exclusivo, na sequência da sentença homologatória da partilha, proferida em 30-06-2015, no processo de separação de bens comuns do casal, que requereu, ao abrigo do então art. 825.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), por apenso a um outro processo judicial.

Esses bens encontram-se inscritos no registo, a seu favor, desde 12-10-2015, e as penhoras apenas foram registadas em 29-11-2015.

A execução funda-se em livrança, relacionada com uma sociedade de que o seu marido – o executado BB – era gerente, entretanto declarada insolvente, pelo que a dívida não é comum, mas antes exclusiva daquele.

Os bens penhorados excedem manifestamente o valor da execução e a penhora dos outros imóveis mostra-se suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda.

Recebidos os embargos e ordenada a suspensão da execução, quanto aos referidos bens imóveis, só o embargado Banco AA, S.A. apresentou contestação, sustentando que os bens penhorados não são suficientes para pagamento da dívida exequenda e que, contrariamente ao alegado pela embargante, se está perante uma dívida comum.

Para além disso, deduziu reconvenção pedindo que a partilha de bens a que a embargante faz referência seja declarada ineficaz em relação a si, quanto aos bens imóveis em causa, na medida necessária para pagamento do seu crédito nos termos do art. 616.º do Código Civil (doravante CC), invocando, para tanto, que a mesma foi feita com evidente intenção de subtrair ao património do executado BB todos os bens susceptíveis de penhora de valor pecuniário mais elevado.

A embargante replicou, mantendo a posição anteriormente assumida.

Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando procedentes os embargos e improcedente a reconvenção, determinou o levantamento da penhora sobre os dois prédios urbanos em causa.

Inconformado, apelou o embargado, com sucesso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado o sentenciado em 1.ª instância, e, na improcedência dos embargos de terceiro, com a consequente manutenção da penhora incidente sobre os dois imóveis e parcial procedência da reconvenção, declarou ineficaz, em relação ao Banco embargado, na parte relativa aos ditos imóveis, a partilha de bens efectuada em 30-06-2015, no âmbito do processo n.º 3385/11.0T…, com o consequente retorno daqueles bens imóveis à comunhão conjugal, de modo a que nela permaneçam e onde ficarão à mercê dos mecanismos executivos que o Banco possa querer exercer sobre eles com vista à satisfação do seu crédito sobre o embargado BB, até ao limite de metade do valor de cada um deles.

Irresignada com o assim decidido, interpôs a embargante recurso de revista, rematando a sua alegação, com as seguintes conclusões:

1. Preceitua o n° 1 do artigo 342.° do CPC, que "se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro."

2. Assim, defende José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1.°, pág. 616, que "são incompatíveis com a penhora e, consequentemente, também com o arresto, que a antecipa, o direito de propriedade e os demais direitos reais menores de gozo que, considerada a extensão da penhora, viriam a extinguir-se com a venda executiva, bem como, quando a penhora incida sobre um direito, a titularidade deste de que um terceiro se arroga."

3. "A impugnação da penhora mediante embargos de terceiro pode fundamentar-se em: - Ofensa da posse em nome próprio correspondente ao direito de propriedade ou a um direito real limitado de gozo (artigo 1251° do Cód. Civil); -Ofensa do direito de propriedade, de direito real limitado de gozo ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da penhora" (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2011, www.dgsi.pt).

4. Porém, não basta ser terceiro em relação à execução para lançar mão da tutela conferida pelos embargos de terceiro, é ainda necessário que o mesmo tenha uma situação possessória ou a titularidade de um direito incompatível com a diligência.

5. Quanto à delimitação do que deva entender-se como direito incompatível com a diligência, ela deve encontrar-se por confronto com o artigo 824°, n.° 2, do Código Civil: os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.

6. No caso em apreço, a embargante é titular do direito de propriedade sobre dois dos prédios penhorados nos autos de execução, na sequência de partilha, concretamente as verbas ns.° 4 e 9 do auto de penhora.

7. A ora embargante é casada com o executado e, em partilha, efectuada num outro processo executivo, em 30.06.2015, o casal procedeu à separação de bens, ficando a caber à embargante os bens imóveis referidos, facto anterior à penhora e que levou a registo a 12.10.2015, sendo que a penhora é de 29.11.2015.

8. Por conseguinte, por força da adjudicação/partilha operada, a ora embargante adquiriu o direito de propriedade sobre os referidos prédios, nos termos do disposto nos artigos 1316o, 1317o, a), e 408°, n.° 1, do Código Civil.

9. E, como tal, a penhora efectuada ofende a sua posse e direito de propriedade, devendo nessa medida ser considerada "terceiro" para efeitos de embargos, tanto mais que não é parte na execução.

10. Ora, como no caso, a penhora efectuada conflitua com o direito de propriedade da embargante, situação não enquadrável no conceito restrito de terceiros.

11. Aquando da penhora os prédios já pertenciam à embargante, visto que o direito de propriedade se transferira por mero efeito da partilha e adjudicação para a mesma, a qual os fez registar.

12. Em todo o caso, seria sempre a mesma solução independentemente do seu registo, visto que no caso sempre a realidade substantiva prevaleceria sobre a realidade registal (neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2012, www.dgsi.pt).

13. Por outro lado, os pressupostos da impugnação pauliana não estão verificados e o pedido reconvencional da exequente não poderá ser atendido.

14. Dispõe o artigo 610.° do Código Civil: Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa possibilidade."

15. Acrescenta o artigo 612.° do mesmo diploma legal: "O acto oneroso está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor."

16. Os pressupostos legais da impugnação pauliana estabelecidos pelos artigos 610° a 612°, do CC, são, a existência de um acto, praticado pelo devedor, que não seja de natureza pessoal; a circunstância de esse acto provocar, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa responsabilidade; a má fé, ou simplesmente, a existência de acto gratuito; a anterioridade do crédito relativamente ao acto; ou mesmo, a posterioridade desse crédito, quando o acto tiver sido praticado dolosamente, com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor.

17. Estabelece o artigo 610°, do Código Civil, a possibilidade de o credor impugnar actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito (por redução do activo - por venda, doação ou renúncia a direitos) ou o aumento do passivo, que não sejam de natureza pessoal, desde que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido realizado com o fim de dolosamente impedir a satisfação do crédito do futuro credor, e resulte do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

18. Tratando-se de acto oneroso, para além da prova do montante das dívidas (artigo 611°, n.°1, 1a parte, do Código Civil), ao credor, no caso ao exequente, cabe demonstrar a má fé do devedor, o executado, e a do terceiro adquirente, a ora embargante, (artigo 612°, n.°1, do Código Civil), sendo esta entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612°, n.°2, do Código Civil).

19. Na acção pauliana, havendo onerosidade do acto, a inexistência de má fé obsta à impugnação da transmissão.

20. No que ao caso dos presentes autos interessa, a partilha, judicial ou extrajudicial, é um acto oneroso para efeitos do artigo 612° do CC, pelo que a procedência da sua impugnação depende também da verificação da má fé, consistente na consciência bilateral (devedor e terceiro) de prejuízo para o credor (Acórdão do STJ, de 20.2.1990, in, AJ, 6°/90, pág. 11).

21. A má fé é a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade.

22. Nos presentes autos estamos então, em confronto com um crédito anterior e a realização, entre a ora embargante e o executado, da celebração, por acordo, de uma partilha judicial. Perante um acto oneroso.

23. A partilha sucede em sede de execução e perante um juiz, ou seja não foi este casal de seu impulso celebrar uma partilha, esta sucede por decorrência judicial.

24. Não se apuraram factos que permitam concluir pela verificação de má fé.

25. A embargante, ora recorrente, e o executado BB efectuaram a partilha, acordando na composição dos quinhões e na distribuição dos bens que os haviam de compor.

26. O acto não foi gratuito tendo sido adjudicados a ambos os cônjuges bens, e ao executado o maior número de verbas.

27. Com a partilha, a ora embargante recebeu a titularidade plena dos dois bens supra identificados, por ser a embargante quem sempre assumiu as responsabilidades dos créditos.

28. Não estão reunidos os requisitos do art. 610° e 612° do Código Civil.

29. Cabia à exequente demonstrar a má fé do executado BB e da ora embargante CC, ónus que esta incumpriu.

30. A embargante, ora recorrente, por força da partilha operada, adquiriu o direito de propriedade sobre os referidos prédios, nos termos do disposto nos artigos 1316°, 1317°, a), e 408°, n.° 1, do Código Civil.

31. Aquando da penhora dos dois prédios, estes já pertenciam à embargante, visto que o direito de propriedade se transferira por mero efeito da partilha e adjudicação para a mesma, a qual os fez registar a 12 de outubro.

Pede em consequência a revogação do acórdão recorrido e a subsistência do sentenciado na primeira instância.

Foi oferecida contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1. Na execução ordinária para pagamento de quantia certa de que estes autos constituem apenso, instaurada pela exequente, foi dada à execução uma livrança, onde consta como subscritora a DD - Comércio de Produtos Alimentares, Lda., no valor facial de € 377.703,77, com data de emissão de 2005.11.28 e de vencimento de 2012.04.24, onde constam como avalistas os executados EE, FF e BB, não paga integralmente na data de vencimento nem em momento ulterior.

2. A embargante e o embargado BB casaram um com o outro no dia 30 de agosto de 1990, sem convenção antenupcial.

3. Nos autos executivos de que os presentes são apenso foi efectuada penhora, além do mais dos seguintes prédios:

a) Prédio urbano, situado em …, rua …, nº …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3374, e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº 756 – verba n.º 4 do auto de penhora.

b) Prédio urbano, destinado a habitação, à Rua …, nº …, sítio do …, …, freguesia da …, concelho da …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2833 e descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o nº 6265 – verba n.º 9 do auto de penhora.

4. As penhoras referidas foram levadas a registo por Apresentação de 29.11.2015.

5. A propriedade dos prédios identificados em 3., encontra-se inscrita a favor da ora embargante CC, por Apresentação de 12.10.2015, por separação de meações.

6. Os prédios estão inscritos nos Serviços de Finanças respectivos em nome da ora embargante.

7. No Tribunal da Comarca da …, … – Inst. Central - Secção de Execução – J…, correu termos o Proc. nº 3385/11.0T…, no âmbito do qual a embargante requereu a separação dos bens comuns do casal constituído com o embargado BB, ao abrigo do disposto no art. 825º do Código de Processo Civil.

8. Nesse processo foi apresentada relação de bens, da qual constavam, sob as verbas nºs 6 e 7, os imóveis penhorados na execução de que estes embargos constituem apenso e descritos em 3.

9. Na conferência de interessados realizada nesse processo, no dia 30 de Junho de 2015, a embargada e o embargado BB acordaram quanto à atribuição dos bens identificados na relação de bens cuja cópia se encontra a fls. 10 -10vº destes autos;

10. Nos termos desse acordo, couberam à embargante:

a) Verba nº 3: Automóvel ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 306, Cabriolet, cor vermelho, matrícula ...-...-XN - valor 2.000,00 €.

b) Verba nº 5: Motociclo, marca Yamaha, modelo SE 331 (Xc125SE) matrícula ...-GL-... – valor 600,00 €.

c) Verba nº 6: Prédio urbano, destinado a habitação, à Rua …, nº …, freguesia …, concelho do …, inscrito na matriz predial urbana pelo artigo matricial 3374. Valor patrimonial 313.610,00 €.

d) Verba nº 7: Prédio urbano, destinado a habitação, à Rua …, nº …, sítio do …, Atouguia, freguesia da …, concelho da …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2833. Valor patrimonial 195.532,64 €.

e) Verba nº 10: Prédio urbano, fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “F”, à Rua Dr. …, nº …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.3623-F. Valor patrimonial 106.615,60 €.

11. (…) e ao embargado BB:

a) Verba nº 2: Automóvel ligeiro de passageiros, marca Audi, modelo A4 1.8 B turbo cor azul, matrícula ...-...-GU. Valor 1000,00 €.

b) Verba nº 4: Motociclo, marca Yamaha, modelo Virago,1100, cor preta, matrícula LP-...-.... Valor 800,00 €.

c) Verba nº 8: ¼ do prédio Urbano, destinado a habitação, à Rua Dr. …, nº …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3121. Valor Patrimonial Tributário (1/4 de 8.477,14) 2.119,44 €.

d) Verba nº 9: ¼ do prédio urbano, fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “H”, à Rua Eng. …, nº …, … “D”, freguesia do …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 507 – H. Valor patrimonial tributário (1/4 de € 55.092,07) 13.773,02 €.

e) Verba nº 11: 1/6 do prédio urbano, fração autónoma, destinada a armazém designada pela letra” A”, ao 1ª Impasse, Rua … nº …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz urbana sob o art. 3623-A. Valor patrimonial tributário (1/6 de 158.762,04) 26.406,34 €.

f) Verba nº 12: ½ do prédio urbano, fracção autónoma, destinada a comércio, designada pela letra “DC”, Estrada …, “Edifício …” nº 65, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 5778- DC. Valor patrimonial tributário (1/2 de 31.860,00 €) 15.930,00 €.

g) Verba nº 13: ½ - Usufruto do prédio urbano, fracção autónoma, destinada a comércio, designada pela letra “B”, “Edifício …” R/c, B, ao sítio da …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 4520-B. Valor patrimonial tributário (1/2 de 39.250,00 €) 19.625,00€.

12. Nesse mesmo acordo, a embargante e o embargado BB decidiram que:

a) o passivo constante na referida relação de bens, consistente numa dívida ao Banco GG, e que em 16 de maio de 2013, se cifrava em € 111.346,00, «se mantém em comum para ambas as partes»;

b) «nada mais é devido entre a Requerente CC e o Cabeça de Casal BB, no que respeita à comunhão do casamento»;

13. Por sentença proferida nesse mesmo dia 30 de Junho de 2015, transitada em julgado a 25 de Setembro de 2015, foi homologada a transacção referida em 9. a 12.;

14. Na sequência da apresentação a registo da partilha quanto à Verba nº 10, prédio urbano, fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “F”, à Rua Dr. …, nº 32-1, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.3623-F, valor patrimonial 106.615,60 €, a ora embargante CC e o executado BB requereram a eliminação do inventário desta verba.

15. A embargante, a 12 de Janeiro de 2016, teve conhecimento da penhora do prédio urbano, situado em …, rua Nova …, nº 49, freguesia de …, concelho do …, através do edital entregue na sua residência naquela data.

16. E da penhora do prédio urbano, destinado a habitação, à Rua de …, nº 370, sítio do …, …, freguesia da …, concelho da …, através de consulta a 18 de Janeiro de 2016, da certidão permanente de Registo Online na Conservatória do Registo Predial da … .

17. O prédio identificado em 3., correspondente à verba n.º 6 do auto de penhora tem o valor tributário, fixado em 2015, de 313.610€.

18. O prédio identificado em 3. correspondente à verba n.º 9 do auto de penhora tem o valor tributário, fixado em 2013, de 205.798,10€.

19. No Proc. n.º 3385/11.0T…, que corre termos contra o executado BB, em 22.03.2017 encontra-se em dívida a quantia de 1.340,68€, devidos ao agente de execução.

20. Em Abril de 2017, era de € 102.000,00, o valor da fracção “DC” identificada em 11, da qual veio a caber ao embargado BB o direito a ½ na sequência da partilha realizada no âmbito do Proc. nº 3385/11.0T… -A (“autos de inventário/partilha de bens em casos especiais”), que correu termos na Comarca da … – … – Instância Central – Secção de Execução – J…»;

21. Na mesma data, era de € 127.000,00, o valor da fracção “B” identificada em 11, relativamente à qual veio a caber ao embargado BB o direito a ½ do respectivo usufruto, na sequência da partilha realizada no âmbito do processo identificado em 20.»

22. O executado BB foi citado para a execução em 15.12.2014, na Rua Nova …, n.º 49, … .

23. E é nesta morada que o mesmo tem o seu domicílio fiscal.

24. O contrato na base do preenchimento da livrança dada à execução venceu-se em 24.04.2012, data da declaração de insolvência da subscritora.

25. O executado BB foi interpelado para pagamento da livrança por carta datada de 30.05.2013, recebida pelo próprio em 09.06.2013.

26. Pela Ap. 2176 de 2015/10/12, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial do …, a aquisição a favor da embargante, por separação de meações, do prédio identificado em 3.a);

27. Pela Ap. 2176 de 2015/10/12, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial do …, a aquisição a favor da embargante, por separação de meações, do prédio identificado em 3.b).

III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), passam pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este tribunal e que consiste em determinar se existem fundamentos para a procedência da impugnação pauliana em relação à partilha dos bens comuns do casal, realizada no âmbito do processo para separação de meações que correu termos por apenso a um outro processo judicial, no que respeita aos dois imóveis que foram objecto de penhora na execução de que os presentes embargos de terceiro constituem apenso, com especial enfoque para o requisito da má fé.

Como se sabe, com a reforma processual civil levada a cabo pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, os embargos de terceiro – que no regime pretérito, se caracterizavam como meio possessório – passaram a constituir um incidente da instância, tendo, assim, ficado ultrapassada a larga controvérsia concernente à sua natureza e caracterização. Mercê de tais alterações, enquanto antes era possível defender apenas a posse, passou a ser possível defender, através dos embargos de terceiro, qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido[1], inclusive a propriedade.

Como já dito noutra ocasião[2], na base dessa opção do legislador esteve o entendimento de que em termos estruturais o que realmente caracteriza os embargos de terceiro é a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro.

Trata-se, assim, de um incidente cuja estrutura corresponde à de uma acção declarativa a processar por apenso à causa em que haja sido ordenado o invocado acto ofensivo do direito de um terceiro (o embargante) e que visa permitir a sua intervenção nessa «causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas»[3].

Como assinala Luís A. Carvalho Fernandes[4] «é muito amplo o conceito de terceiros que caracteriza este meio processual», na medida em que «para além de terceiros proprio sensu – pessoas estranhas ao processo ou acto judicial de que provém a diligência – podem ser considerados terceiros cada um dos cônjuges, em face das diligências relativas a bens próprios e comuns (…).

No caso sub judice, conforme se alcança do quadro factual provado (pontos 2., 3., 7., 8.), a recorrente, aqui embargante, é casada com o executado/embargado BB, desde …-08-1990, sob o regime da comunhão de adquiridos, dado que o casamento não foi precedido de convenção antenupcial, sendo que os dois imóveis que foram objecto de penhora, constituíam bens comuns do casal, assim tendo sido relacionados no processo para separação de meações que correu termos por apenso a uma outra acção executiva – arts. 1717.º e 1724.º, al. b), do CC.

Tais bens comuns estão sujeitos a regime especial, distinto da compropriedade, a designada propriedade colectiva, também chamada propriedade de mão comum (zur gesamten Hand)[5], caracterizada por constituir «uma comunhão una, indivisível e sem quotas», sendo que o direito à meação, de que é titular cada um dos cônjuges, apenas se torna exequível depois de cessadas as relações patrimoniais entre eles.

É incontroverso que, no caso, com a sentença homologatória da partilha levada a cabo no âmbito do processo de separação de meações, proferida em 30-06-2015 e já transitada em julgado, a recorrente, ora embargante, adquiriu, por força da adjudicação, o direito de propriedade sobre os imóveis melhor identificados no ponto 3. da factualidade provada, bens esses que vieram a ser penhorados nos autos principais de execução (cf. pontos 9., 10., 12., 13.) – arts. 408.º, 1316.º, 1317.º, al. a), e 1689.º, do CC. Em consequência, sendo esse seu direito incompatível com a penhora efectuada na execução de que os presentes embargos são apenso, dúvidas não restam de que a embargante deve ser considerada “terceiro”, tanto mais que não é parte nessa execução – arts. 342.º, e 343.º do CPC.

Sucede, porém, que tendo o Banco embargado deduzido pedido reconvencional no sentido de ver declarada, em relação a si, a ineficácia da supra referida partilha no que se refere aos ditos bens, na medida necessária ao pagamento do seu crédito, mister se torna apreciar se os requisitos de que depende a impugnação pauliana se mostram preenchidos, posto que, em caso de procedência desta, tendo o credor direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, a penhora terá de manter-se – art. 616.º, n.º 1, do CC.

É, assim, na verificação dos pressupostos da impugnação pauliana e, em concreto, na qualificação do acto impugnado – partilha – como oneroso ou gratuito, que reside o nó górdio da revista, posto que foi na resposta dada a essa questão que as instâncias divergiram, dela dependendo, portanto, a sorte do litígio.

Com efeito, debruçando-se sobre tais pressupostos, o tribunal de 1.ª instância entendeu que, sendo a partilha de qualificar como acto oneroso, se exigia igualmente, para a procedência da impugnação pauliana, a má fé da embargante e do embargado e que, não tendo a mesma ficado provada, se impunha julgar improcedente a reconvenção e procedentes os embargos de terceiro, com o consequente levantamento da penhora incidente sobre os bens adquiridos pela embargante no âmbito do processo de separação de meações. Ao invés, o Tribunal da Relação considerou que tal requisito será, no caso, de dispensar por se estar, afinal, perante um acto gratuito, e, em consequência, julgou improcedentes os embargos e procedente a reconvenção, com a consequente declaração de ineficácia, em relação ao Banco embargado, da aludida partilha, no que àqueles dois bens se refere, até ao limite de metade do valor de cada um deles.

É, pois, contra esta decisão e contra este específico entendimento que se insurge a recorrente, sustentando que a razão está do lado do tribunal de 1.ª instância, cuja sentença, assim sendo, pretende repristinar.

Adianta-se, todavia, desde já, que não lhe assiste razão.

Como já se deixou explanado[6], a impugnação pauliana (azione revocatória, acción revocatória, action paulienne, gläubigeranfechtung), referida nos arts. 610.º e ss. do CC, permite aos credores, mesmo de direitos ainda não exigíveis, reagir contra actuações jurídicas do devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito[7]. Constitui um instrumento jurídico conferido aos credores, com vista à conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, com ele se tutelando o interesse daqueles contra o desvio do património pelo devedor que implique obstáculo absoluto à satisfação dos seus créditos ou o seu agravamento[8].

A sua procedência depende, segundo o disposto nos arts. 610.º a 612.º do CC, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos[9]:

(i) Realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito (eventus damni) e não seja de natureza pessoal;

(ii) Anterioridade do crédito em relação ao acto ou, sendo ele posterior, prática do acto dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

(iii) Natureza gratuita do acto ou, sendo ele oneroso, que alienante e adquirente tenham agido de má fé; e

(iv) Impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.

Na impugnação pauliana estão, pois, em causa actos que se repercutem em termos negativos no património do devedor, quer em virtude do aumento do seu passivo, quer da diminuição do seu activo. No fundo, o que se exige é que o acto envolva diminuição da garantia patrimonial ou, dito de outro modo, a diminuição dos valores patrimoniais que, no âmbito do art. 601.º do CC, respondem pelo cumprimento da obrigação.

Além disso, o crédito tem que ser anterior ao acto impugnado ou, sendo posterior, o acto tem de ter sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. E compreende-se que assim seja, já que é no momento da constituição do crédito que o credor toma normalmente em consideração a situação patrimonial do devedor, sendo com essa situação que deve poder contar para efeitos da garantia geral.

Contudo, sendo o acto posterior, já não poderá dizer-se que se alterou a garantia patrimonial com que o credor contava, quando o crédito se constituiu. Daí a ressalva da hipótese do acto anterior ao crédito, mas dolosamente praticado com a finalidade de “impedir a satisfação do direito do futuro credor” – art. 610.º, al. a), segunda parte, do CC.

Não há, no entanto, que conjecturar tal eventualidade, dado que está assente nos autos quer a existência do crédito do Banco embargado, quer a sua anterioridade relativamente ao acto impugnado (partilha), anterioridade essa que, de resto, não suscita qualquer dúvida.

Na verdade, mesmo considerando a data de vencimento (24-04-2012) da livrança dada à execução, que foi avalizada pelo executado BB, ou até mesmo a data em este foi interpelado (09-06-2013) para proceder ao seu pagamento (e não a data em que o mesmo prestou o seu aval[10]), sempre o crédito seria – como está demonstrado que é – anterior à partilha impugnada, posto que foi realizada em 30-06-2015.(cf. pontos 1., 13., 22., 24. e 25.da factualidade provada) – arts. 30.º a 32.º, e 77.º da LULL.

É igualmente indubitável que a partilha – efectuada por acordo entre a embargante e o embargado BB e homologada por sentença –, não tendo natureza pessoal, ao ter “deslocado” os bens do património comum do casal para o património exclusivo de cada um deles, diminuiu a garantia patrimonial do crédito do Banco embargado, tanto mais que ao executado couberam bens de valor muito inferior àquele que corresponderia a sua meação nos bens comuns (pontos 9. a 13. da factualidade provada).

Deste modo, forçoso é concluir que se mostram preenchidos os requisitos enunciados no art. 610.º, al. a), do CC, quer no que se refere à existência e à anterioridade do crédito, quer ao facto de ter sido realizado pelo devedor um acto (partilha) que, não tendo natureza pessoal, diminuiu a garantia patrimonial daquele crédito.

Mas a par dos analisados requisitos gerais, exige ainda a lei que, sendo o acto oneroso, o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, sendo esta entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; pelo contrário, sendo o acto gratuito, a impugnação procederá, ainda que um e outro tenham agido de boa fé –art. 612.º do CC.

Neste particular e como se colhe dos ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela[11], a diversidade de regimes tem explicação fácil: sendo o acto gratuito, há sempre prejuízo para o credor, e prejuízo injustificável, porque quem procura interesses (certat de lucro capiendo, como diziam as fontes romanas) deve ceder a quem procura evitar prejuízos (certat de damno vitando): nemo liberalis nisi liberatus: sendo o acto oneroso, em tese geral não há prejuízo para o credor, porque à prestação cedida há-de corresponder, por conceito, uma prestação de valor equivalente. Deve, portanto, exigir-se mais alguma coisa. E essa mais alguma coisa é a má fé.

Aludindo a esta diferenciação tradicional de regime, também Menezes Cordeiro[12] a explica através de duas considerações elementares:

- o devedor que aliena gratuitamente os seus bens, ao ponto de impossibilitar a satisfação integral do direito do credor ou de agravar essa impossibilidade, fá-lo, com uma probabilidade razoável, precisamente ou para prejudicar o credor (dolo directo) ou para pôr os bens a salvo da execução (dolo necessário): a má fé pauliana está largamente preenchida, pelo seu lado;

- o terceiro que adquire gratuitamente alguns bens não merece, no confronto com os interesses dos credores, melhor tutela do que estes: não realizou esforços económicos capazes de alicerçar um investimento de confiança.

A diferença de regime a que se vem aludindo impõe, assim, a prévia qualificação do acto impugnado como oneroso ou gratuito - distinção esta que, assumindo, nesta sede, uma importância fundamental, suscita, na sua aplicação prática, as maiores divergências e dúvidas em relação a algumas categorias de negócios.

Diz-se[13] oneroso o contrato em que a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro. Para alcançar ou manter a atribuição patrimonial da contraparte, cada contraente tem (o ónus hoc sensu) de realizar uma contraprestação. Por seu turno, é gratuito o contrato em que, segundo a comum intenção dos contraentes, um deles proporciona uma vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.

De acordo com a definição avançada por Paulo Mota Pinto[14], os actos onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, ligadas por um nexo de correspectividade, segundo a sua vontade, pois que, se alguém obtém uma vantagem patrimonial, paga-a com um sacrifício correspondente; ao passo que os negócios gratuitos se caracterizam pela intervenção de uma intenção liberal (animus donandi)[15].

A ideia matriz da distinção é, grosso modo e conforme sublinha o referido Ilustre Professor, a de que o contrato oneroso implica, para cada um dos contraentes, a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa dum sacrifício correspondente, enquanto o contrato gratuito cria, para um só dos contraentes, uma vantagem patrimonial sem nenhum equivalente.

O critério que preside a esta distinção é, conforme assinala Luís A. Carvalho Fernandes[16], o de haver, por efeito do negócio, atribuições patrimoniais só para uma das partes e um sacrifício patrimonial para a outra ou de tais atribuições e sacrifícios serem recíprocos. No primeiro caso, o negócio é gratuito, no segundo oneroso.

À reciprocidade das prestações – que caracteriza os negócios onerosos – alude também João Cura Mariano[17], afirmando que basta a existência de um nexo causal entre as prestações, mas que tal não significa a sua equivalência objectiva ou até mesmo subjectiva. E prossegue: O negócio não deixa de ser oneroso se as duas prestações, pelas mais variadas razões, não têm um valor equivalente desde que as partes as considerem contrapartida uma da outra. Mas, se a desproporção é de tal modo gritante[18] que a contrapartida se revela insignificante, podemos entrar numa zona de crepúsculo em que se justifica a aplicação simultânea das regras específicas dos negócios onerosos e dos gratuitos, numa opção teleológica (sublinhado e negrito nossos).

Neste campo, interessa a qualificação como onerosos ou gratuitos dos actos em que o devedor diminui o seu património, importando, pois, verificar se o terceiro beneficiado por essa diminuição prestou ou não alguma contrapartida.

Quando essa contrapartida é de tal modo insignificante perante o valor da prestação que visa retribuir, situando o negócio numa zona de “lusco-fusco” entre a gratuitidade e a onerosidade, a irrelevância do sacrifício do terceiro adquirente deve-nos impelir para a aplicação da regra do art. 612.º, n.º 1, do C.C., prevista para os negócios gratuitos – a boa fé das partes não obsta ao funcionamento da impugnação pauliana. Os interesses do credor que viu ferido o seu direito de garantia devem-se sobrepor às expectativas do terceiro que enriqueceu à custa de uma contrapartida desprezível (sublinhado e negrito nossos).

Porém, tal como refere João Cura Mariano[19], se os negócios como os de compra e venda, locação, mútuo, doação ou testamento não suscitam especiais dificuldades, o mesmo não se pode dizer de outros actos que, pelo seu conteúdo especial ou pela sua conexão com outros, vêm desde há muito a suscitar acesas polémicas. Um desses actos é precisamente a partilha da comunhão conjugal, dado que se mostra necessário questionar a sua natureza para aferir da necessidade de demonstrar, ou não, a má fé dos seus outorgantes, quando desse acto tenha resultado debilitado o património garante, designadamente quando o devedor ficou com bens de valor inferior ao da sua quota ou com bens dificilmente apreensíveis.

A dúvida deriva, nestes casos, da circunstância de não existir no dito acto plurilateral – à semelhança do que sucede na divisão de coisa comum – uma verdadeira troca de prestações, mas antes uma modificação de direitos, nomeadamente quanto ao seu objecto e conteúdo. Resultando dos actos em questão, para todos os outorgantes, a transformação de um direito indiviso sobre uma totalidade num direito exclusivo sobre uma parte daquela, ou o seu equivalente, verifica-se que à “saída” de um direito corresponde a “entrada” de outro, na esfera jurídica de todos os participantes e daí que, à luz desta concepção[20], o acto deva, em regra, ser considerado oneroso[21].

Todavia, nem sempre será assim.

É que se é verdade que, havendo tornas (ou outras contrapartidas, como, por exemplo, assunção de dívidas), o carácter oneroso da partilha dos bens comuns do casal (ou da herança deixada por morte) será inequívoco[22], já o mesmo não sucede nos casos em que não houve tal contrapartida e em que há uma desproporção de relevo entre os bens que, por força daquela, couberam a cada um dos cônjuges (ou a cada um dos herdeiros).

Perfilhando este entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, no acórdão de 07-04-2005[23], que a partilha se poderá reconduzir tanto a uma alienação (na parte do quinhão preenchida com tornas), como a uma doação (na parte concernente à diferença entre os valores reais das verbas recebidas e do respectivo quinhão, quando tal diferença não é compensada com tornas).

Aliás, igual posição fora já sufragada no aresto deste Supremo Tribunal de 05-06-2003[24], citado no acórdão posto em crise, aí se sublinhando que, havendo tornas, não há como não reconhecer à partilha o carácter oneroso que deriva precisamente de aquelas corresponderem ao preço do direito do beneficiário delas sobre o conjunto dos bens do património autónomo partilhado que, de certa forma, alienou. No entanto, quando a partilha serve uma intenção liberal, então, é também um negócio gratuito e, nessa medida, está sujeito à reacção dos credores do interessado que efectuou a gratuita atribuição patrimonial.

Ora, retomando o caso ajuizado e analisando, para tanto, o acervo factual provado à luz dos considerandos doutrinários e jurisprudenciais que se vêm expendendo, resulta ser evidente que a partilha impugnada não pode deixar de ser qualificada, in casu, como acto gratuito.

Na verdade, conforme se observou no acórdão recorrido, está assente que, no âmbito do acordo de partilha dos bens comuns do casal, realizada pela embargante e pelo embargado João da Silva, foram atribuídos à primeira bens no valor global de € 618.358,24, ao passo que ao segundo couberam bens e direitos que apenas ascendem a € 79.653,80, sem que o mesmo tenha recebido qualquer contrapartida pela parte da sua meação a que, em virtude desse acordo, necessariamente renunciou.

Acresce que, a par da dita “distribuição”, manifestamente desigual, foi ainda acordado entre o casal que: (i) o passivo constante da relação de bens, consistente numa dívida ao Banco GG que, em 16-05-2013, se cifrava em € 111.346,00, se mantinha em comum para ambas as partes; e que (ii) nada mais era devido entre a embargante e o embargado BB, no que respeita à comunhão do casamento, o que não pode deixar de significar – conforme concluiu, acertadamente, a Relação, que o embargado declarou prescindir do direito a tornas (cf. pontos 9. a 13. do quadro fáctico provado).

Neste contexto, sendo gritante a desproporção verificada no aludido acordo, sem que tenha existido qualquer contrapartida, é evidente o espírito de mera liberalidade que, necessariamente, lhe esteve subjacente, pelo menos em parte.

Com efeito, tendo presente o conceito de acto gratuito que atrás se dilucidou, dúvidas não restam que a partilha impugnada nele se enquadra inteiramente, pois que à vantagem patrimonial, proporcionada pelo embargado BB à embargante (que viu, em muito, “aumentada” a sua meação no património comum do casal), não correspondeu igual compensação ou correspectivo.

Refira-se, de resto, que foi no apontado sentido que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, num caso em tudo similar, considerando que, sendo a partilha, na específica situação aí considerada – em que a devedora aceitou que a quota hereditária do seu filho fosse preenchida com o único bem da herança que tinha valor (um imóvel) e que o seu quinhão fosse preenchido com bens sem qualquer valor patrimonial (um automóvel e duas quotas numa sociedade desactivada, sem património e com dívidas), sem que tenha havido qualquer correspectivo (tornas) para estabelecer um equilíbrio patrimonial – um negócio gratuito, a procedência da impugnação prescindia em absoluto do requisito da má fé dos negociantes[25].

Deste modo, é de concluir, sem necessidade de mais longas considerações, que, no caso, constituindo a partilha um acto gratuito, não há que averiguar do requisito da má fé, não podendo vingar, quanto a este aspecto, a tese pela qual a recorrente se bate com veemência – art. 612.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC.

No que concerne, por último, à impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou ao agravamento dessa impossibilidade, pretende abarcar-se com este pressuposto, não apenas os casos em que o acto implique a colocação do devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação (se ela já se verificava), mas também os casos em que, embora não ocorrendo essa insolvência, o acto produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do crédito.

Tal juízo sobre a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito deve reportar-se, segundo entendimento pacífico, à data do acto impugnado e daí que – tal como se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-1972[26], que mantém plena actualidade –, se, nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente[27]. Acontece que é ao devedor e/ou ao terceiro adquirente que incumbe fazer essa prova (art. 611.º do CC). O mesmo é dizer que, de acordo com a regra especial que vigora nesta matéria – que constitui um desvio ao regime geral sobre a distribuição do ónus da prova (art. 342., n.º 1, do CC) – ao credor apenas caberá fazer a prova do montante do crédito e da sua anterioridade em relação ao acto impugnado, sendo já sobre o devedor (e/ou sobre o terceiro adquirente) que recai o ónus de demonstrar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado – art. 611.º do CC.

Ora, a embargante (ora, recorrente) não logrou fazer essa prova e a verdade é que o crédito que está assente nos autos, em valor que ascende a € 377.703,77, ao qual acrescem os juros moratórios, é muito superior ao valor dos bens que são conhecidos ao executado, dado que estes são apenas os que na impugnada partilha lhe couberam. Está, pois, igualmente preenchido o requisito plasmado no art. 610.º, al. b), do CC, isto é, a impossibilidade, resultante do acto, de o credor obter a satisfação integral do seu crédito.

Destarte, estando demonstrada a existência do crédito, a sua anterioridade em relação à partilha impugnada – que, no caso, constituindo um acto gratuito, prescinde da má fé bilateral a que antes se fez alusão – e não tendo sido feita prova de que o executado, à data do acto impugnado, tivesse no seu património bens penhoráveis de maior valor, forçoso é concluir que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, se mostram preenchidos todos os pressupostos de que depende a procedência da impugnação pauliana, procedência essa que, atendendo aos seus efeitos (art. 616.º, n.º 1, do CC), faz, naturalmente, cair por terra o pretendido levantamento da penhora.

Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da recorrente, a quem não assiste razão para se insurgir contra o decidido pela Relação, que não merece os reparos que lhe aponta, nem viola as disposições legais que indica.

IV – Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar consequentemente o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


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Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC).

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Lisboa, 07 de Novembro de 2019


António Joaquim Piçarra (Relator)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado

______

[1] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Processo Civil, Volume II, 3ª edição, Lisboa, 2000, p.135 a 137; José Lebre de Freitas, Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª edição, p. 233; e Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição (reimpressão), 2010, pág. 329.
[2] Vide Acórdão do STJ de 06-11-2012, Revista n.º 786/07.1TJVNF-B.P1.S1 – 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2010, p. 294.
[4] Ob. cit., 6ª edição (reimpressão), 2010, p. 330.
[5] Cfr. Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 4ª edição, Coimbra, 2008, p. 367 e 507; Antunes Varela, Direito da Família, 1982, Petrony, p. 373 a 375; Carlos Alberto da Mota Pinto, Lições de Direitos Reais, 1975, p. 258; e Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 356.
[6] No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2018, Revista n.º 3622/15.1T8STS.P1.S2 – 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. José Carlos Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 411; e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 294.
[8] Neste sentido, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, p. 446; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, 4ª edição, 2012, p. 58 e 59; e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, p. 857.
[9] Vejam-se, para maiores desenvolvimentos, João de Matos Antunes Varela, ob. cit., Vol. II, p. 447 a 451; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit., p. 63 a 69, José Carlos Brandão Proença, ob. cit., p. 411 a 414; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações, Garantias, Almedina, Coimbra, 2015, p. 352 e ss.; e Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., p. 861 a 867.
[10] Sendo que é a esta data que o Supremo Tribunal de Justiça tem atendido, de forma – que, aliás, se crê pacífica – para considerar constituído o crédito sobre o avalista de título de crédito, conforme se extrai dos Acórdãos de 12-03-2015 (Revista n.º 4023/11.6TCLRS.L1.S1 - 1.ª Secção), de 27-09-2016 (Revista n.º 701/07.2TBMCN.P1.S1 – 1.ª Secção), de 04-06-2019 (Revista n.º 65/15.0T8BJA.E1.S1 - 1.ª Secção), e de 11-07-2019 (Revista n.º 10336/16.3T8VNG.P1.S1 - 2.ª Secção), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 628.
[12] Ob. cit., p. 377 e 378.
[13] Seguindo Antunes Varela, em ob. cit., vol. I, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 1994, p. 403 e ss..
[14] Em “Onerosidade e gratuitidade das garantias de dívidas de terceiro na doutrina da falência e da impugnação pauliana”, in BFDUC, número especial, Coimbra, 1983, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, p. 102 e 103.
[15] E, no mesmo sentido, João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra, 2008, p. 218.
[16] Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3.ª edição revista e actualizada, Universidade Católica Editora, 2001, p. 80 e ss..
[17] Ob. cit., p. 219 e ss..
[18] Como sucede, por exemplo, na compra e venda por preço irrisório.
[19] Ob. cit., p. 221.
[20] Defendida por Vaz Serra, in “Responsabilidade Patrimonial”, Separata do BMJ n.º 75, Lisboa, 1958, p. 248.
[21] Cfr., no mesmo sentido, João Cura Mariano, ob. cit., p. 222; e Armando Lopes de Lemos Triunfante, Dos Meios Conservatórios da Garantia Patrimonial do Credor, Porto Editora, Porto, 1996, p. 68 e 69.
[22] Independentemente, inclusive, de as tornas, em contrário do declarado, não terem sido pagas. Tem sido, pois, este o entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se extrai claramente, entre muitos outros, dos Acórdãos de 27-03-2001 (Revista n.º 323/01 – 6.ª Secção), de 21-04-2005 (Revista n.º 725/05 – 7.ª Secção), de 12-01-2012 (Revista n.º 1171/03.TCSNT.L1.S1 – 7.ª Secção), e de 09-02-2012 (Revista n.º 2233/07.0TBCBR.C1.S1 – 1.ª Secção), todos disponíveis em www.dgsi.pt, com excepção do aresto de 12-01-2012, cujo sumário pode ser encontrado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2012.pdf
[23] Revista n.º 4649/04 – 6.ª Secção, com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2005.pdf
[24] Revista n.º 1579/03 – 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[25] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2015, Revista n.º 391/09.8TBPTL.G2.S1 – 7.ª Secção, com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf.
[26] In BMJ n.º 222, p. 386 e ss..
[27] No mesmo sentido: M. Henrique Mesquita, “Impugnação Pauliana: natureza jurídica do direito do impugnante e efeitos da procedência da acção”, em anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-1995, in RLJ, ano 128.º, n.º 3856, p. 210 e ss., e n.º 3857, p. 251 e ss..