Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
823/18.4T8VFX-B.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
CARTA REGISTADA
CONHECIMENTO
DIREITO POTESTATIVO
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
O prazo de caducidade imposto pelo art. 123.º, n.º 1, do CIRE («A resolução [em benefício da massa insolvente] pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.»), seja para a resolução extrajudicial, seja para a resolução judicial deduzida pela massa insolvente (art. 126.º, n.º 2, do CIRE), não se basta com o simples acesso cognitivo à ocorrência do acto a resolver e, por isso, conta-se a partir do momento em que o administrador da insolvência (representante da massa insolvente) toma conhecimento da estrutura e do conteúdo do acto nos seus elementos essenciais e, por essa via, dos pressupostos necessários para fundamentar a existência do direito (potestativo) de resolução.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 823/18.4T8VFX-B.L1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção



Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


A) «Massa Insolvente de AA» intentou, por apenso aos autos principais do processo em que aquela foi declarada insolvente e contra BB e CC, acção declarativa comum para resolução em benefício da massa insolvente da partilha por óbito de DD (em vida cônjuge da Insolvente, por casamento no regime da comunhão de bens adquiridos), celebrada por escritura pública em 03/10/2017, concluindo no sentido de que se mostram preenchidos todos os pressupostos de que depende a resolução dos negócios, que configura uma situação de prejuízo em desfavor dos credores, pelo que peticionou que fosse judicialmente declarada a resolução do negócio, nos termos e para os efeitos das als. a) e b) do art. 121º, 1, do CIRE, assim como do art. 120º, 1, 2, 3 e 5, do CIRE, condenando-se as Rés a restituir à massa insolvente o quinhão correspondente ao bem objecto do negócio declarado resolvido resolução deve ser julgada procedente.
A Rés apresentaram cada uma delas Contestação, alegando por excepção a caducidade do direito potestativo de resolução, a ineptidão da petição inicial e a inutilidade superveniente da lide, com absolvição do pedido, e deduzindo defesa por impugnação, a fim de ser judicialmente declarado válido e eficaz o negócio jurídico que consistiu na partilha da herança indivisa da qual as Rés são herdeiras testamentárias, não sendo dado provimento à peticionada resolução e absolvidas de todos os pedidos deduzidos, nomeadamente a restituição à massa insolvente, mantendo-se a quota-parte no bem objecto da partilha na  sua propriedade.
A Autora apresentou Resposta no que toca à excepção peremptória de caducidade.

B) O Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira proferiu despacho-saneador sentença, que julgou procedente a excepção de caducidade da declaração de resolução e, em consequência, absolveu as Rés do pedido de resolução a favor da massa insolvente da partilha por óbito de DD.

C) Inconformada, a Autora Massa Insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que proferiu acórdão a julgar procedente a apelação, “revogando-se a decisão proferida, com a consequente improcedência da excepção da caducidade e devendo os autos seguir a sua normal tramitação”.

D) Agora revelaram o seu inconformismo as Rés, que interpuseram recurso de revista para o STJ, com base no art. 674º, 1, a) e c), do CPC, visando a confirmação da sentença proferida em 1.ª instância, e finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

1. (…) pelo disposto no disposto no artigo 674.º, número 1., alínea a), ter fundamentos para interpor o presente Recurso de Revista, uma vez que existiu, manifestamente violação da lei substantiva por erro na sua interpretação.

2. O que está em causa e deu origem à decisão que aqui se recorre é, precisamente, a forma como é interpretado o artigo 123.º do CIRE, e mais concretamente a extensão que é dada ao preceito quando nos deparamos com a condição de o impulso por parte do Administrador de Insolvência poder ocorrer nos “seis meses seguintes ao conhecimento do ato”.
3. O supra citado artigo dispõe então, no seu número 1., que “a resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre adata da declaração de insolvência.”

4. Pelo que, como resulta do Acórdão que aqui se recorre, permitir que seja resolvido o negócio por improcedência da exceção de caducidade é, nada mais, nada menos, que violar a citada lei substantiva.

5. Porquanto se interpretou erradamente que o prazo de 6 meses a que alude o referido preceito se iniciará “não no conhecimento da ocorrência do ato em si, mas com o conhecimento dos elementos necessários para poder exercer aquele direito”.

6. Pois que, a fundamentação apresentada segundo os mais nobres e estabelecidos ditames interpretativos do Direito, não colhe qualquer sentido.

7. O artigo 9.º, número 3., do Código Civil, com a epígrafe “Interpretação da lei”, enuncia que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

8. Cumprindo questionar: qual é então juridicamente a solução mais acertada?

9. Fará sentido colocar na disponibilidade do Administrador de Insolvência, ou melhor, na disponibilidade da diligente/esclarecida/totalmente elucidada atuação do Administrador de Insolvência, a condição de exercício do direito? Não nos parece.

10. Argumentar que o prazo de 6 meses apenas se iniciará quando tenha o Administrador de Insolvência o conhecimento dos elementos necessários, e não o mero conhecimento, levaria a soluções absolutamente torticeiras,

11. Desde logo porque, cumpre perguntar, o que são os elementos “necessários”? 12. À luz de que critério se afigura essa necessidade?

13. Por quem é que são determinados e peneirados os contornos de “necessário”?

14. Nãorestando dúvidas de que estamos peranteumconceitoindeterminado, e pretender fazer depender do mesmo uma prescrição demonstra-se manifestamente desajustado, imprevisível e instável.

15. Uma violação da lei substantiva por manifesto erro na interpretação.

16. Mais, recorda-se que um dos mais elementares princípios de Direito é, precisamente, A SEGURANÇA JURÍDICA!

17. Sendo este princípio deduzido do princípio do Estado de Direito Democrático, com natureza, amplitude e dimensão Constitucional, constante do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa,

18.Traduzindo-se na exigência de um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem E NÃO NOS COMPORTAMENTOS MAIS OU MENOS DILIGENTES DOS ADMINISTRADORES DE INSOLVÊNCIA.

19. Ademais porque, questiona-se, fazendo o exercício contrário: colher tal entendimento, será o mesmo que dizer que, se efetivamente o Administrador de Insolvência nunca chegar a ter esse conhecimento, o dos “elementos necessários”, e por oposição tiver apenas conhecimento “stricto sensu”, nunca poderá o regime operar? Ou o argumento/critério em causa apenas serve determinados sujeitos e propósitos, e nomeadamente os que servem a Massa Insolvente ou uma atuação teoricamente não criteriosa do Administrador de Insolvência?

20. Assim, não temos dúvidas de que esta inconstante e desajustada leitura interpretativa não é a que se deve retirar da letra da lei.

21. O legislador pretendeu assumir o prazo de seis meses desde o conhecimento efetivo, não do conhecimento “esclarecido”, do esclarecimento “dos elementos necessários”, do esclarecimento “de todos os elementos necessários”, e de mais advérbios de modo que se lhe queiram impor…

22. Até porque, por uma questão de lógica interpretativa, o intérprete não se pode esquecer de um princípio de onde deve partir, esse que resulta cristalino do CIRE: EXISTEM DEVERES SUBJACENTES À FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA.

23. Deveres esses, veja-se por exemplo artigo 59.º, número 1., do CIRE, para aferir da culpa para efeitos de responsabilidade, onde se determina esta deve ser apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.

24. Porquanto não faria sequer sentido que o legislador tivesse de nivelar ou adjetivar o tipooua extensãodosconhecimentos do Administrador de Insolvência,umavez que este,assim que toma conhecimento de qualquer ato, dispõe ainda de 6 meses para diligenciar no sentido de saber se existe prejudicialidade para com Massa Insolvente ou não.

25. Se não o faz e depois pretende ver essa questão resolvida aproveitando-se de uma extensão que quer retirar das palavras que a lei manifestamente não detém, já é questão diferente e que, infelizmente, nos parece trazer aqui hoje.

26. Querer atropelar interpretações e critérios que resultam objetiva e cristalinamente da lei, por incumprimento de deveres que resultam da própria natureza das suas funções, é subverter o sentido da norma a belo prazer.

27. Ainda mais quando o Excelentíssimo Senhor Administrador de Insolvência, elaborou o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE a 18 de Maio de 2018!!!

28. Parece-nos indubitável concluir que o conhecimento existira já antes dessa data, logo que tivera conhecimento dos aludidos documentos juntos, ou pelo menos a 18 de Maio de 2018;

29. Mais, no limite, e mesmo que por mera hipótese académica fosse necessário um conhecimento com quaisquer outros contornos que não o mero conhecimento, QUE REITERA-SE NÃO É, quem elabora um relatório desta natureza, com um dever de diligência que impende sobre si, que tipo de conhecimento detém afinal?

30. E foiprecisamente isto queo legislador pretendeuacautelar, que naverdade os sujeitos das relações jurídicas aqui em causa, e nomeadamente o Administrador de Insolvência, não pudesse, a seu belo prazer, vir alegar o que lhe é conveniente a si, por ter permitido que caducasse o direito de fazer operar a referida resolução!

31. Ademais, o artigo 9.º, número 3., do Código Civil, dispõe ainda que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

32. E interpretar que o legislador tenha feito depender a contagem do prazo para a prescrição nos contornos que pretende a Massa Insolvente é, salvoo devido respeito, passar um atestado de falta inteligência ao próprio legislador.

33. Ainda mais quando, observe-se atentamente, desde 2004, a primeira versão do CIRE, que o artigo 123.º permanece exatamente com a mesma expressão e nomenclatura.

34. Volvidas 14 versões, estando agora na sua 15.ª versão, tanta alegada contradição neste sentido, questiona-se: se a vontade do legislador fosse que o conhecimento por parte do Administrador de Insolvência fosse outro que não o mero conhecimento, com outros contornos, não teria ocorrido alteração da letra da lei nesse sentido?

35. Reitera-se, 18 anos e 14 versões volvidas, a expressão mantém-se: a resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato.

36. Nada pode ser mais claro do que: seis meses seguintes ao conhecimento do ato!!!

37. Precisamente porque o preceito é absolutamente claro, inequívoco, e, por mais que seja erradamente interpretado, as ora RECORRENTES não têm dúvidas, tal como Vossas Excelências também não terão por tudo o que supra já fora alegado: A caducidade operará 6 meses depois do Administrador de insolvência ter conhecimento do ato.

38. Mas ainda, ao abrigo do disposto no artigo 674.º, número 1., alínea c), sendo aplicáveis ao Acórdão proferido as nulidades da sentença resultantes do artigo 615.º, creem as ora REQUERENTES, ao abrigo do disposto na alínea c) do referido artigo, que o Acórdão proferido se encontra ferido de nulidade, portanto os fundamentos do Acórdão estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade e obscuridade,

39. Pois que do Acórdão que ora se recorre resulta que “perante o que se explanou, poderemos dizer que na petição inicial de apresentação à insolvência, se encontrava um documento da CRP, que poderia tersidolevado em conta, aquando da elaboração do relatório plasmado no artigo 155.º do CIRE”.

40. No entanto concluindo-se que “à data da entrada da resolução em 25-1-2019 ainda não havia decorrido o prazo do n.º 1 do artigo 123.º do CIRE, não tendo caducado o direito de proceder àquela.”

41. Dum rápido exercício matemático apreendendo-se que de 18 de maio de 2018 a 25 de janeiro de 2019 decorreram bastante mais de 6 meses. Tendo já caducado o direito de proceder à resolução

42. Mas também, e ainda, ao abrigo do disposto no artigo 674.º, número 1., alínea c), sendo aplicáveis ao Acórdão proferido as nulidades da sentença resultantes do artigo 615.º, creem as ora REQUERENTES, ao abrigo do disposto na alínea d) do referido artigo, que o Acórdão proferido se encontra ferido de nulidade, portanto o coletivo de juízes conheceu de questões que não podia tomar conhecimento,

43. Pois que o que aqui cumpria esclarecer seria se operara ou não a referida caducidade, uma vez que o Administrador de Insolvência tivera conhecimento – tal como se concluiu da factualidade resultante dos autos – desde a elaboração do referido relatório, porquanto tivera, pelo menos, contacto com a Petição Inicial para tal efeito,

44. Indo o Acórdão vai mais além quando enuncia, citando, “(…) da factualidade apurada, verificamos que foi com a notificação do tribunal ocorrida em 12-10-2018, que o Administrador teve conhecimento de todos os factos que integravam os pressupostos para atuar, ou seja, a partir deste acontecimento se inteirou dos pressupostos e se despoletou a reação atinente ao exercício da resolução do negócio.(…)”

45. Questionando-se, onde resulta tal conclusão, a não ser de um total acolhimento da tese daRECORRENTE Massa Insolvente?

46. E bem assim, de uma conclusão que extrapola a factualidade provada, não sendo sequer de conhecimento oficioso.

47. E que, no caso concreto, à luz dos critérios que utiliza para proferir a decisão, altera no seu todo o resultado da decisão, existindo, portanto, manifesto excesso de pronúncia.
                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                      
A Recorrida Massa Insolvente apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista à luz dos requisitos do art. 14º, 1, do CIRE, e, se assim não se considerar, improcedência da revista.

E) O TRL proferiu depois acórdão em conferência, apreciando e julgando estar o acórdão antes proferido isento de nulidades que o invalidem.


Consignados os vistos nos termos legais (arts. 657º, 2, 679º, CPC), cumpre apreciar e decidir.


II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS


F) Admissibilidade e objecto do recurso

1. O recurso é admitido no âmbito da revista ordinária normal, de acordo com os arts. 671º, 1, e 674º, 1, a) e c), do CPC, por força da aplicação do art. 17º, 1, do CIRE, não se aplicando ao caso (com tramitação por apenso insolvencial nos termos do art. 126º, 2, do CIRE, não previsto em especial para o efeito) o regime da revista, atípica e restrita, prevista no art. 14º, 1, do CIRE, como se adopta como critério interpretativo nesta 6.ª Secção[1].


2. Vistas as Conclusões delimitadoras do objecto recursivo, as questões a tratar são:

— interpretação e aplicação do art. 123º, 1, do CRIE, na formulação respeitante ao «conhecimento do ato», para efeitos de contagem do prazo de seis meses como prazo-limite da resolução de actos em benefício da massa insolvente pelo administrador da insolvência; consequentemente, decidir se ocorreu a caducidade do direito de resolução operada pelo AI relativamente à partilha extrajudicial celebrada em relação ao óbito de DD;

— nulidades do acórdão recorrido (a apreciar por último, tendo em conta a conexão do que será antes resolvido para o teor dos vícios apontados nesta sede).


G) Factualidade

O despacho saneador-instância considerou provados (documentalmente e por acordo das partes) os seguintes factos:

1. No dia 03.10.2017, compareceram no Cartório Notarial ..., sito na Avenida ..., ... andar, em ..., a Insolvente (por si e em representação da 1ª R.) e a 2ª R e celebraram uma escritura de “Partilha por óbito” de DD, no qual declararam, para além do mais, “que: (…) lhe sucederam como únicas herdeiras: I) Por vocação legal: a) O cônjuge sobrevivo, AA, ora primeira outorgante; b) A sua filha, BB, que é a representada da primeira outorgante; II) Por vocação testamentária: a) O cônjuge sobrevivo, AA, ora primeira outorgante; b) CC, a segunda outorgante supra identificada.” – conforme documento junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

2. Na mesma escritura procederam à partilha do Bem imóvel cujo valor patrimonial se cifra em 106.470,00€ (cento e seis mil setecentos e quarenta euros), através da atribuição da nua propriedade da referida fração autónoma à 1ª e 2ª RR., cabendo à insolvente o direito de habitação no valor de 37.359,00€ (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e nove euros) e tornas no valor de 21.941,00€ (vinte e um mil novecentos e quarenta e um euros), que declarou já ter recebido da 2ª R. – conforme documento junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

3. Por despacho proferido nos autos principais em 02.10.2018 foi determinada a notificação do Sr. Administrador de Insolvência dos requerimentos apresentados pela credora EE relativamente à celebração da mencionada escritura de partilha, conforme despacho e requerimentos constantes do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

4. Como documento 2 junto com a petição inicial de apresentação à insolvência nos autos principais, consta fotocópia de certidão de registo predial de imóvel, do qual consta que à insolvente foi atribuído o direito de habitação do imóvel partilhado, constando da mesma que a propriedade foi atribuída às duas outras herdeiras – conforme documento 2 junto com a petição inicial no processo de insolvência, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

5. O Sr. Administrador de Insolvência apresentou Relatório a que alude o art. 155.º nos autos principais, em 18.05.2018, do qual consta, para além do mais, que “Da pesquisa de bens realizada junto da Autoridade Tributária e da Conservatória Predial, não foi possível apurar a existência de nenhum bem imóvel nem móvel, em nome da Insolvente” – conforme relatório junto no processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

6. A presente acção de resolução de negócio a favor da massa insolvente foi interposta no dia 25 de Janeiro de 2019.


A Relação juntou os seguintes factos, com relevância para a causa e resultantes dos autos (arts. 607º,4, 663º, 2, CPC):

7. A entrada da petição inicial da apresentação à insolvência ocorreu em 7-3-2018.

8. A sentença que decretou a insolvência de AA foi proferida em 20-3-2018.

9. A credora EE apresentou requerimentos aos autos datados de 4-8-2018, 18-8-2018 e em 22-10-2018.

10. Em 18-8-2018, a credora juntou aos autos a escritura de partilha elaborada em 3-10-2017.

11. Foi proferido despacho a notificar o Administrador de Insolvência para informar acerca do teor dos requerimentos apresentados pela credora e qual a situação do imóvel.

12. O Administrador de Insolvência foi notificado do despacho em 12-10-2018 e veio apresentar os esclarecimentos, por requerimento datado de 15-10-2018.



H) Direito aplicável

1. Da interpretação e aplicação do prazo de caducidade do art. 123º, 1, do CIRE

1.1. A resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120º e ss do CIRE) tem como escopo a reconstituição do património do devedor insolvente, convertido em massa insolvente, por força da extinção dos negócios praticados pelo devedor «dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência», que sejam condicionalmente prejudiciais à massa («diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência») – art. 120º, 2, 4 e ss – ou incondicionalmente pela sua própria natureza e circunstâncias – arts. 121º, 1, 120º, 3, sempre do CIRE. Destina-se, pois, à tutela da generalidade dos credores da insolvência, na medida em que permite ao administrador da insolvência que a eficácia de todo um conjunto de actos seja destruída, verificados que sejam certos requisitos de ordem temporal, subjectiva e objectiva.

A forma e o tempo para a resolução encontram-se previstos no art. 123º do CIRE:

«1. A resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. / 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção

Também interessa apreender o art. 126º do CIRE:

«1. A resolução tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso. / 2. A ação intentada pelo administrador da insolvência com a finalidade prevista no número anterior é dependência do processo de insolvência.»


A questão que uma vez mais chega ao STJ implica decidir qual o momento relevante para o início da contagem do prazo de caducidade imposto pelo art. 123º, 1, aplicável (de acordo com as modalidades previstas nos arts. 123º, 1, e 126º, 2, do CIRE) seja à resolução extrajudicial, como judicial[2] (o caso dos autos).

O problema reside na interpretação da norma quanto à fórmula legal «conhecimento do acto»: atende-se ao momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento do acto a resolver ou releva o momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento do conteúdo e da estrutura do acto e dos pressupostos necessários para fundamentar a existência do direito (potestativo[3]) de resolução.

A jurisprudência desta 6ª Secção do STJ (à qual foi atribuída competência exclusiva sobre estas matérias, no âmbito das “causas de comércio”, às quais alude o art. 128º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), de acordo com os Provimentos n.º 15/2014 e 11/2020, do Senhor Presidente do STJ, relativa à “especialização das secções”) tem seguido reiterada e uniformemente esta segunda orientação[4].


1.2. O acórdão recorrido baseou-se precisamente nessa jurisprudência desta 6.ª Secção do STJ para encontrar o critério interpretativo e aplicar à factualidade tida como assente.
Argumentou assim (com sublinhado nosso):                             
“A questão que se coloca trata-se de apurar qual o momento a partir do qual o prazo se inicia para se aferir da tempestividade ou não da pretendida resolução. A questão tem sido debatida na jurisprudência e na doutrina, na medida em que tem havido divergências de interpretação do preceito em causa.
Com efeito, numa interpretação meramente literal, o prazo iniciar-se-ia com o conhecimento do acto.
Porém, como se alude no Ac. do STJ. de 17-11-2021, in www.dgsi.pt[,] «A jurisprudência do STJ tem vindo a entender que o art. 123º do CIRE não deve ser interpretado num sentido meramente literal. Assim, o que releva para marcar o início da contagem daquele prazo de seis meses não é o simples conhecimento da existência do acto em si, mas o conhecimento dos elementos necessários para poder exercer o direito de resolução, o que acontecerá, tratando-se de alienação de um imóvel, essencialmente, com o acesso ao conteúdo da escritura pública ou outro modo equivalente de formalização do negócio».
Neste mesmo acórdão são sumariadas decisões sobre esta orientação jurisprudencial do STJ., que aqui se reproduzem:

- Acórdão do STJ de 27.10.2016 (relator Pinto de Almeida, proferido no processo n. 653/13.0TBBGC-F.G1.S1:
«(…) A interpretação do preceito não impõe que se considere apenas aquele sentido literal, em detrimento deste entendimento mais amplo que contemple o acto em si e outros elementos a ele respeitantes indispensáveis à efectivação da resolução.
Este sentido é o que melhor se compatibiliza com a exigência de que a declaração de resolução contenha, nos seus pontos essenciais, as razões que determinam a destruição do negócio.
Sentido que não faz perigar a segurança jurídica, não ficando a resolução na inteira disponibilidade do administrador: a cognoscibilidade dos elementos indispensáveis à resolução há-de ter por base uma diligência compatível com a natureza urgente da questão, no âmbito, aliás, de um desempenho criterioso e ordenado (cfr. art. 59º, nº 1, do CIRE).
O próprio regime legal supletivo inculca essa ideia: o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (art. 329º do CC), ou seja, no momento em que (logo que) o direito puder ser efectivamente exercido; não no momento em que o titular quiser exercê-lo.
Deve, pois, entender-se que o “conhecimento do acto” a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.»

- Acórdão do STJ, de 08.01.2019 (relator José Rainho, no processo n. 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1: «O “conhecimento do acto” a que alude o art. 123.º, n.º 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento da prática do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.»

- Acórdão do STJ, de 04.07.2019 (relatora Graça Amaral), proferido no processo n. 493/12.3TJCBR-K.P1.S2:
«São de caducidade os prazos estipulados no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE (em dissonância do que consta da epigrafe do preceito), iniciando o prazo de seis meses não com o mero conhecimento do acto ou negócio, mas com o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito (potestativo) de resolução.»

- Acórdão do STJ de 15.12.2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n. 2925/13.4TBLLE-I.E1.S1:
«O prazo de caducidade imposto pelo art. 123.º, n.º 1, do CIRE («A resolução [em benefício da massa insolvente] pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.») conta-se a partir do momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento do conteúdo do acto e dos pressupostos necessários para fundamentar a existência do direito (potestativo) de resolução.»

Encontra-se, assim, sedimentada a orientação interpretativa no sentido de que a expressão “conhecimento do acto”, constante do nº 1 do art.123º do CIRE, não se reduz ao sentido literal de ficar a saber que o acto existiu em determinada data. Como também se orienta a doutrina, concretamente, Júlio Gomes, Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, «Não é exigível ao administrador da insolvência, por muito diligente que ele seja, resolver um acto num prazo de seis meses a contar do mero conhecimento da sua prática independentemente do conhecimento dos seus requisitos.»
Ora, perante tais orientações, com as quais se concorda totalmente, resta-nos apreciar a situação concreta.

Com efeito, a sentença de insolvência foi proferida em 20-3-2018.
O relatório do Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do art. 155º do CIRE foi apresentado em 18-5-2018.
Da análise daquele relatório, na parte atinente a bens e direitos apreendidos para a massa insolvente pode ler-se o seguinte: «Da pesquisa de bens realizada junto da Autoridade Tributária e da Conservatória Predial, não foi possível apurar a existência de nenhum bem imóvel nem móvel, em nome da Insolvente».
Porém, aquando da apresentação à insolvência foi junto um documento 2, emitido pela Conservatória do Registo Predial, onde constava que a ora insolvente tinha um direito de habitação do imóvel onde reside, sendo a causa «Partilha de Herança».
Foi com base em tal documentação, que a única credora dos autos foi insistente e juntou aos autos requerimentos (concretamente três), no sentido de se esclarecer a situação da insolvente.
Nesta mesma sequência, a credora em 18-8-2018 veio ela própria juntar aos autos a escritura de partilha em discussão.
O tribunal notificou, então, o Sr. Administrador para informar o que tivesse por conveniente sobre a situação do imóvel.
A notificação foi efectuada em 12-10-2018, tendo o Sr. A.I., apresentado requerimento nos autos, datado de 15-10-2018, a esclarecer que ia proceder à resolução, o que veio a fazer com a propositura da acção em 25-1-2019.
Perante o que se explanou, poderemos dizer que já na petição inicial de apresentação à insolvência, se encontrava um documento da CRP, que poderia ter sido levado em conta, aquando da elaboração do relatório plasmado no art. 155º do CIRE.
Mas do teor daquele relatório constatamos que o Sr. A.I. não apreendeu a realidade, ou seja, da existência da escritura de partilha.
Nos termos constantes do n.º 1, in fine,do art. 59º do CIRE incumbiria ao Sr. A. I., num exercício diligente do seu cargo, indagar por mais detalhada informação, tendo em conta os documentos existentes nos autos.
Porém, da factualidade apurada, verificamos que foi com a notificação do tribunal ocorrida em 12-10-2018, que o Administrador teve conhecimento de todos os factos que integravam os pressupostos para actuar, ou seja, só a partir deste acontecimento se inteirou dos pressupostos e se despoletou a reacção atinente ao exercício da resolução do negócio.
Efectivamente, terá sido este o momento em que o Administrador de Insolvência tomou conhecimento do conteúdo do acto, através de uma informação superveniente à apresentação do relatório do art. 155º do CIRE.
Assim, entendemos que não foi aquando da apresentação do relatório a que se reporta o art. 155º do CIRE que o A.I. se inteirou da situação, como aliás se viu pelo seu conteúdo, mas a partir da notificação do tribunal que se operou em 12-10-2018.
Tendo a acção de resolução entrado em 25 de Janeiro de 2019, ainda não tinha decorrido o prazo de seis meses seguintes ao conhecimento do acto, nem decorridos mais de dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Porém, sempre se dirá ainda que, mesmo que se considerasse que o Administrador de Insolvência, através da junção aos autos pela credora em 18-8-2018 da escritura de partilha elaborada em 3-10-2017, pudesse ter tido conhecimento de todos os elementos daquela e pudesse desde logo actuar com diligência, sempre estaria em prazo para pedir a respectiva resolução.
Assim sendo, impõe-se concluir que à data da entrada da resolução em 25-1-2019, ainda não havia decorrido o prazo do n.º 1 do art. 123º do CIRE, não tendo caducado o direito de proceder àquela.”
                                                                                                                                                                                                         
Julgamos que a subsunção da melhor e mais adequada interpretação do art. 123º, 1, do CIRE à factualidade assente é correcta e convenientemente explicitada, pelo que se adere à argumentação usada, nos termos do art. 663º, 5, ex vi art. 679º, do CPC.
Improcedem, assim, as Conclusões 1. a 37. da revista.


2. Nulidades do acórdão

2.1. As Recorrentes alegam que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na al. c) do art. 615º, 1, do CPC.
A lei, na prescrição desta nulidade decisória, prevê, numa primeira hipótese, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão”[5].
Em segunda hipótese, a lei censura a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível. A “ambiguidade” traduz-se na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase”; a “obscuridade” numa “dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase”[6].
Tendo em conta o alegado, as Recorrentes apontam um suposto vício de raciocínio e de percepção entre os passos em que, na fundamentação já transcrita, o acórdão reconhece que “já na petição inicial de apresentação à insolvência, se encontrava um documento da CRP, que poderia ter sido levado em conta, aquando da elaboração do relatório plasmado no art. 155º do CIRE” e o outro, ulterior e final , em que concluiu que “à data da entrada da resolução em 25-1-2019, ainda não havia decorrido o prazo do n.º 1 do art. 123º do CIRE, não tendo caducado o direito de proceder àquela”. Porém, é manifesto que assim não foi, tendo em conta toda a argumentação que se seguiu àquele passo, a começar pelo passo argumentativo imediatamente seguinte: “do teor daquele relatório constatamos que o Sr. A.I. não apreendeu a realidade, ou seja, da existência da escritura de partilha”. Ainda que se possa não concordar ou mostrar inconformismo com o decidido, desde esse primeiro passo até à conclusão final, o acórdão percorre uma análise linear e circunstanciada, factual e temporalmente, que tornam a conclusão absolutamente lógica e sem qualquer dificuldade na sua compreensão e percepção, enquanto apreciação da questão decidenda.

2.2. Por fim, as aqui Recorrentes alegam que o acórdão recorrido padece, em face da alegação com que se confrontou, de “excesso de pronúncia” (art. 615º, 1, d), 2ª parte, CPC), na medida em que – sustenta – “o coletivo de juízes conheceu de questoe que não podia tomar conhecimento”.
Esse vício acontece quando “o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer”[7].
Esse alegado vício (que se traduziria na violação do art. 609º, 1, do CPC) não pode ser apontado ao acórdão recorrido, que se bastou em apreciar e decidir a questão jurídica escrutinada por iniciativa dos recorrentes, uma vez recolhida a factualidade delineada em 1.ª instância e a demais factualidade relevante e ainda não valorada em 1.ª instância, apurada nos termos do art. 607º, 4 (em especial 2ª parte: «compatibilizando toda a matéria de facto adquirida»), 663º, 2, do CPC[8], e, com ela adquirida de forma a cobrir as soluções plausíveis da questão de direito, aplicando-se a compreensão do art. 123º, 1, do CIRE a essa matéria factual, determinou-se o resultado da impugnação recursiva.
           
Razões que, manifestamente, concorrem para ser negada qualquer viabilidade à bondade das Conclusões 38. a 47. das Recorrentes.


III. DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido e o seu dispositivo, ordenando a prossecução dos autos.

Custas pelas Recorrentes.



STJ/Lisboa, 21 de Junho de 2022



Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo



SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


____________________________________________________


[1] Remete-se, por todos, para o Ac. de 14/5/2019, processo n.º 12/12.1TBGMR-F.G1.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[2] Ainda que esta seja direccionada em primeira linha para as situações de reconstituição da situação correspondente à não celebração (ou omissão) do acto, nomeadamente para obter o cumprimento coercivo da obrigação de restituir o que tiver adquirido ou prestado, admitem-se as modalidades/formas de resolução que não excluem o recurso de meios judiciais, seja por via de notificação, seja por via de acção ou excepção, de modo que, para qualquer caso, se aplica o mesmo prazo de caducidade do direito resolutivo: v. FERNANDO GRAVATO MORAIS, Resolução em benefício da massa insolvente, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 153, 156, LUÍS CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, “Artigo 123º”, pág. 536, “Artigo 126º”, pág. 541, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, CATARINA SERRA, Lições de direito da insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 249-250.
[3] No caso dos autos, um direito extintivo integrado pela decisão judicial a proferir na acção.
[4] V. Acs. de 18/10/2016, processo n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1, Rel. JÚLIO GOMES, de 27/10/2016, processo n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, Rel. FONSECA RAMOS, e processo n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA, de 18/9/2018, processo n.º 195/14.6TYVNG-E.P1.S1, Rel. JOSÉ RAINHO, de 8/1/2019, processo n.º 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1, Rel. JOSÉ RAINHO, de 4/7/2019, processo n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S1, Rel. GRAÇA AMARAL, de 5/5/2020, processo n.º 668/16.6T8ACB-AC.C1.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA, de 30/6/2020, processo n.º 668/16.6T8ACB-AF.C1.S1, Rel. RAIMUNDO QUEIRÓS, de 15/12/2020, processo n.º 2925/13.4TBLLE-I.E1.S1, Rel. RICARDO COSTA, e de 17/11/2021, processo n.º 2381/19.3T8VNG-E.P1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, todos disponíveis in www.dgsi.
[5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999, pág. 224.
[6] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, loc. cit., pág. 225.
[7] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999, pág. 222.
[8] V., por todos, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 663º,  págs. 316 e ss.