Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA LUISA GERALDES | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES VIOLAÇÃO DE LEI ERRO DE JULGAMENTO ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Abílio Neto, in “CPT” Anotado, p. 169. - Amâncio Ferreira, citando Luigi Paolo Camoglio, in “Lezioni Sul Processo Civile”, pág. 717, 1995, in “Manual dos Recursos Em Processo Civil”, pág. 238, 8ª Edição; n "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª Ed., págs. 228 e segts. - António Santos Abrantes Geraldes, - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 337 e ss.; Recursos no Processo do Trabalho – “Novo Regime”, p. 116; Temas da Reforma do Processo Civil – 1. Princípios Fundamentais, 2. Fase Inicial do processo Declarativo, I Vol., p. 74 e ss.. - Baltazar Coelho, in Rev. Trib. Ano 92º, p. 6 e ss.. - Lebre de Freitas, in R.O.A, ano 55º, p. 10 e ss.. - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 16. - Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pp. 429, 432 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CC): - ARTIGOS 3.º, N.º3, 615.º, N.º1, ALÍNEAS B), C), E E), 652.º, N.º 1, ALÍNEA B), 655.º, 674.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), 679.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DATADOS DE 30/1/2002, 6/3/2002, 24/4/2002, 20/1/2004, 3/3/2004, 27/1/2005, 12/1/2006, 24/5/2006, 8/6/2006, 22/10/2008 E, MAIS RECENTEMENTE, DE 5/11/2014, INSERIDOS IN WWW.DGSI.PT . -DE 24/2/2010 E DE 5/11/2014, 4ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Sob pena de não conhecimento pelo Tribunal ad quem, as nulidades do Acórdão da Relação devem ser enunciadas e motivadas expressa e separadamente pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, atento o regime específico consagrado no art. 77.º do CPT. II - A violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito. III - O erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afecta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexacta qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro. IV - Numa acção em que tenha sido formulado o pedido de reconhecimento de um direito que emerge da relação jurídico-laboral – como seja, o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho – a apreciação do mérito dessa pretensão não pode ser impedida pela simples consideração – ainda assim oficiosa – de um despacho que foi emitido por uma entidade administrativa que não é parte da referida relação laboral e relativamente a um período diverso daquele a que se reporta o direito cujo reconhecimento é reclamado na acção.
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – 1. AA Instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra: INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. Pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência: a) Deve ser reconhecido o direito do A. ao pagamento dos subsídios de isenção de horário de trabalho correspondentes ao período em que exerceu funções de titular de órgãos de estrutura/dirigente do R., entre 12 de Março de 2003 a 31 de Dezembro de 2008; b) Deve o R. ser condenado a pagar ao A. os aludidos subsídios de isenção de horário de trabalho, no montante global ilíquido de € 56.207,36, acrescidos dos correspondentes juros de mora vencidos até à data da propositura da presente acção, no montante de € 16.141,59, e juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, devidos a partir da data da propositura da presente acção até à data do efectivo pagamento do capital em dívida; c) Deve o R. ser condenado no pagamento de todas as despesas resultantes da presente acção a liquidar a final, incluindo taxa de justiça, custas e pagamento dos honorários de patrocínio. Desde 23/5/2001, que trabalha para o R., exercendo funções de dirigente em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho. Acontece, porém, que o R. deixou de lhe pagar a retribuição devida por tal isenção de horário de trabalho, desde 12 de Março de 2003 até 31 de Dezembro de 2008, ao contrário do que ocorreu com outros dirigentes que se encontravam em iguais circunstâncias, como é o caso da trabalhadora BB, a quem o R. efectuou tais pagamentos. Acresce que o R. processou e pagou ao A. o suplemento de isenção de horário de trabalho desde Janeiro de 2009 até à data da propositura da acção, mas recusa-se a pagar o período anterior e aqui em causa. 2. Realizou-se a Audiência de Partes, com uma infrutífera tentativa de conciliação, tendo o R. contestado nos seguintes termos: a) Excepcionando – deduziu a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos, por aplicação do art. 310º, al. d), do CC; b) Impugnando – argumentou que a isenção de horário de trabalho não é automática e não foi dado cumprimento aos formalismos de que depende a sua atribuição, nomeadamente não foi requerida a prévia autorização da IGT. Invocou também que o R. está sujeito ao Regime de Administração Financeira do Estado bem como à Lei de Enquadramento Orçamental, e tendo sido objecto de uma acção de fiscalização por parte da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que se debruçou sobre a questão do pagamento do suplemento por isenção de horário de trabalho aos titulares de cargos de chefia e direcção do R., tal entidade concluiu pela ilegalidade da atribuição desse suplemento à dirigente do R., BB, no período anterior a 31/12/2008. E concluiu igualmente que o entendimento então veiculado pela Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) – à qual tinha sido solicitado parecer nesta matéria – não podia servir de suporte para esse pagamento, por falta de fundamento. Advoga, por isso, o R., que, em face do citado relatório elaborado pela Auditoria da IGF, organismo Estatal, não pode proceder ao pagamento das quantias em causa, devendo a acção ser julgada improcedente.
3. Seguiu-se a ulterior tramitação processual com a elaboração do despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de prescrição arguida, e se dispensou a fixação de Factos Assentes e da Base Instrutória.
4. Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório conclusivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia global de € 56.207,36, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação mensal até efectivo e integral pagamento”.
5. Inconformado o Réu Apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por maioria e com um voto de vencido, julgou procedente o recurso, fazendo-o nos seguintes termos: “Acorda-se em julgar a apelação procedente, embora com fundamentação diversa e, em consequência, revogando a sentença recorrida, absolve‑se o Réu de todos os pedidos”.
6. Insurgiu-se o Autor mediante o presente recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
7. Contra-alegou o Réu pugnando pela improcedência do recurso, por entender, em síntese, que:
8. A Exmª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso, com base, em síntese, no seguinte entendimento: 9. O mencionado parecer, notificado às partes, obteve resposta do Recorrente nos termos que os autos documentam, a fls. 535 e segts, e onde reitera a posição assumida no âmbito do seu recurso de revista. 10. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2, e 679º, ambos do CPC. Consigna-se que para a decisão do presente pleito são convocadas as normas do Novo CPC, na versão conferida pela Lei nº 41/2013, de 26/6, porquanto os autos deram entrada no dia 14/12/2012 e o acórdão recorrido está datado de 17/12/2014.
A Relação considerou provado o seguinte circunstancialismo fáctico: 1 - Em 23/05/2001, o Autor (A.) iniciou a sua relação laboral com o Réu (R.), data em que foi celebrado contrato individual de trabalho por tempo indeterminado entre as partes, tendo o A. ficado enquadrado na Carreira I – Técnico Superior – Estagiário; 2 - Desde 12 de Março de 2003, através do acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço celebrado entre o A. e o R., aquele exerce funções correspondentes ao cargo de Chefe de Departamento de Orçamento e Contabilidade, em regime de comissão de serviço; 3 - Tal cargo foi exercido, de forma ininterrupta, entre 12 de Março de 2003 e 12 de Março de 2006, data em que o referido contrato de comissão de serviço se renovou automaticamente por igual período; 4 - Por deliberação do Conselho Directivo, de 14 de Fevereiro de 2008, o A. foi nomeado em comissão de serviço, com efeitos a 15 de Fevereiro de 2008, para o exercício de funções de dirigente como Chefe de Departamento de Orçamento e Contabilidade; 5 - Desde 12 de Março de 2003 até à presente data que o A. exerce, de forma ininterrupta, funções de chefia no R.; 6 - No exercício das aludidas funções de chefia departamental, e dado estarmos perante cargo de direcção e de confiança do Conselho Directivo, o A. nunca esteve sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nem tão pouco a horário de trabalho previamente fixado para o desenvolvimento das suas tarefas diárias, nem sujeito a plataformas fixas definidas ou ao período de funcionamento do R.; 7 - O A. trabalha, regularmente, muito para além do limite máximo do respectivo período normal de trabalho diário e semanal, sem que, para o efeito, tenha alguma vez recebido qualquer importância a título de trabalho suplementar; 8 - O Departamento de Recursos Humanos do R. emitiu a Informação nº. 80/DGR/RH/2009, de 28 de Julho, cujo teor integral consta do doc. nº 7 junto com a petição inicial, a fls. 50 a 53 dos autos, a qual refere “…os restantes dirigentes prestam funções nas mesmas condições de trabalho da requerente, designadamente praticam a mesma modalidade de horário de trabalho, isto é, a ausência de horas predeterminadas para o início, pausa de descanso e termo do trabalho”; 9 - O Conselho Directivo do R., em reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 2009, deliberou, por unanimidade, proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário de trabalho a todos os actuais dirigentes do R., relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2009; 10 - O R. processou e o A. recebeu o suplemento de isenção de horário de trabalho, em Agosto de 2009 e a regularização (Janeiro de 2009 a Julho de 2009), em Dezembro de 2009; 11 - Desde Janeiro de 2009 até à presente data o A. continua a receber o suplemento de isenção de horário de trabalho, conforme atesta o último recibo de vencimento; 12 - Até à presente data, o R. não procedeu ao pagamento do suplemento de isenção do horário de trabalho do período compreendido entre 12 de Março de 2003 a 31 de Dezembro de 2008; 13 - Em 21 de Agosto de 2009, o A. solicitou ao R. tal pagamento, não tendo obtido até à presente data qualquer resposta; 14 - Como resulta expressamente do Extracto de Acta referente à sessão ordinária de 30 de Julho de 2009, o Conselho Directivo do R., a solicitação da Exma. Sr.ª Dr.ª BB e após audição da DGAEP (Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público) ordenou o pagamento dos créditos laborais que são devidos à citada Dr.ª BB, com efeitos retroactivos; 15 - A Sr.ª Dr.ª BB integrava àquela data o quadro de pessoal dirigente do R. como Chefe do Departamento do Orçamento e Contabilidade em comissão de serviço; 16 - Na sequência do pedido do INAC formulado no Ofº 250/DGR/RH/09, cujo teor integral consta de fls. 80 e 81 dos autos, pela DGAEP, com data de 18/05/2009, foi emitido o parecer sob a epígrafe, "Isenção de horário de trabalho dos dirigentes do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP", cujo teor integral consta de fls. 78 e 79 dos autos; 17 - O R. reconheceu os créditos reclamados pela sua antiga dirigente – Exma. Sr.ª Dr.ª CC – através de transacção judicial celebrada no âmbito do Proc. nº 1720/11.0TTLSB, que correu termos pela 2ª. Secção do 2º. Juízo deste Tribunal; 18 - O subsídio de isenção de horário devido em cada mês é calculado tendo por base 22 dias úteis e processado por 14 meses, incluindo subsídio de férias e de Natal, e de acordo com a seguinte fórmula Rm x 12 : (35 horas semanais x 52 semanas) x 150% x 22 dias úteis. 19 - O A. auferiu a seguinte retribuição base mensal ao serviço do R.: Ano de 2003 - retribuição base: Eur: 2.790,64 € Ano de 2004 - retribuição base: Eur: 2.790,64 € Ano de 2005 - retribuição base: Eur: 2.852,03 € Ano de 2006 - retribuição base: Eur: 3.446,14 € Ano de 2007 - retribuição base: Eur: 3.446,14 € Ano de 2008 - retribuição base: Eur: 3.571,28 €; 20 - No decurso do ano de 2011, o R. foi objecto de uma fiscalização da Inspecção-Geral das Finanças (IGF), a qual, entre outros assuntos, se debruçou sobre a questão do pagamento do suplemento por Isenção de Horário de Trabalho aos titulares de cargos de chefia e direcção no Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., tendo emitido o Relatório de Auditoria, cujo teor integral consta de fls. 138 a 158 dos autos, designadamente a seguinte conclusão: "Todavia, o pagamento de IHT aos dirigentes de nível intermédio do INAC, I.P. não tem suporte legal (nem sequer estava previsto no anterior regime remuneratório do despacho conjunto nº 38/2000), por não estarem verificados os pressupostos exigidos nos sucessivos diplomas legais desde 2000 (cf. DL nº 409/71, de 27/Set., n.º 1 do art. 177º do Código do Trabalho de 2003 (Lei nº 99/2003, de 27/Ago.), e art. 256º do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12/Fev.), configurando-se, assim, as verbas recebidas como sendo indevidas e susceptíveis de reposição (€ 858.112,67 entre Mar./2000 e Abr./2011)"; 21 - O R. em sede de contraditório ao projecto do referido relatório elaborado pela IGF pronunciou-se nos termos que constam do documento de fls. 174 a 190 dos autos; 22 - Do Relatório de Auditoria referido no facto nº 20, consta, a fls. 142, para além de um Parecer da Senhora Sub-Inspectora Geral de Finanças e de um despacho do Snr. Inspector-Geral de Finanças, um Despacho de 27/1/2012 do Snr. Secretário de Estado do Orçamento com o seguinte teor: “Homologo. Concordo com o proposto no ponto 5.2 do precedente Relatório. Dê-se conhecimento a S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública” - (facto aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa); [1] 23 - “Do Relatório de Auditoria referido no facto nº 20, consta, a fls. 156, em “4.2.Recomendações”, o seguinte: “d) Providencie a reposição de todas as verbas indevidamente recebidas pelos dirigentes intermédios referentes ao pagamento de IHT, num caso desde Mar./2000 e, nas restantes situações, desde Jan./2009 até à data, em que o mesmo deixe de ser abonado, e que ascende a um valor global superior a € 858.112,67 (valor pago até Abr./2011); e) Assegure a reposição, em montantes a determinar pelo INAC, I.P., relativamente ao IHT indevidamente recebido desde Abr./2011 até à data em que deixe de ser auferido pelos dirigentes intermédios” - (facto aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa); 24 - “Do Relatório de Auditoria referido no facto nº 20, consta, a fls. 157 e 158, em “5. PROPOSTAS”, o seguinte: “5.1. A homologação do presente relatório pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do nº 1 do art. 15º do DL nº 276/2007, de 32/Jul.; 5.2. O envio do presente relatório, após homologação, ao Senhor Ministro da Economia e do Emprego, com sugestão de: a) Remessa ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, I.P.), que, nos termos do nº 6 do art. 15º do DL nº 276/2007, de 32/Jul. e do art. 22º do Regulamento do Procedimento de Inspecção da IGF, aprovado por despacho nº 6387/2010, de 5/Abr., do senhor Ministro de Estado e das Finanças (publicado no DR. II Série, de 12/Abr.), deverá dar conhecimento a esta Inspecção-Geral, no prazo de 60 dias a contar da recepção deste documento, das medidas e decisões entretanto tomadas na sequência das Recomendações formulada no Ponto 4.2., documentalmente comprovadas, com indicação nominativa e discriminada nos montantes regularizados/envolvidos; b) Comunicação à IGF da data do envio ao INAC, I.P. referido em a), a fim de ser possível acompanhar a implementação das recomendações formuladas” – (facto aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa). 1. A primeira questão resultante da delimitação do objecto do recurso incide sobre a alegada existência de nulidade do Acórdão proferido, por violação do nº 1, alíneas b), c), d) e e) do art. 615º do CPC. Fundamenta o Autor/Recorrente tais nulidades no facto de o acórdão impugnado não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão, estar eivado de ambiguidades e obscuridade quanto aos seus fundamentos, o que torna a decisão ininteligível, para além de o Tribunal da Relação ter deixado de se pronunciar acerca de questões que deveria apreciar, à luz do quadro efectivamente aplicável, e ter condenado o Recorrente em objecto diverso do pedido. Pretende, por conseguinte, obter a procedência do recurso com base nas nulidades apontadas e que se mostram elencadas nas citadas alíneas do nº 1 do art. 615º do NCPC. Pretensão que esbarra desde logo com um obstáculo de natureza processual: a exigência do nº 1 do art. 77º do CPT.
1.1. Com efeito, estabelece esta norma que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Quer isto dizer que o Recorrente deve fazer menção expressa da arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento em que interpõe o recurso. E deve fazê-lo separadamente. E não, como se assiste no caso sub judice, nas alegações de recurso que apresentou.
Salienta-se que, no âmbito do direito processual do trabalho, o regime de arguição de nulidades da sentença de 1ª instância ou do Acórdão da Relação diverge do regime geral que vigora no direito processual civil, porquanto se exige que o Recorrente previamente – no próprio requerimento que dirige ao Tribunal e no qual dá a conhecer que interpõe recurso – faça expressa menção de que este se funda em nulidades da sentença e nas questões relativas ao conhecimento do mérito da causa com vista à obtenção da revogação/improcedência da decisão recorrida. Essa expressão de vontade e a respectiva motivação – ainda que sinteticamente – deve ser feita logo no requerimento de interposição do recurso. De todo o modo, nas alegações, a lei impõe ao Recorrente o ónus de apresentar e explanar os motivos que confluem para as arguidas nulidades, culminando com as conclusões onde se fará a síntese das diversas questões suscitadas, designadamente sobre as eventuais nulidades da sentença/acórdão e sobre o mérito da causa. Tem sido este o entendimento jurisprudencial uniforme da Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, o qual encontra acolhimento em diversos Autores,[2] encontrando justificação na necessidade de agilizar a resolução final dos conflitos do foro laboral, possibilitando ao Tribunal a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e o respectivo suprimento. Entendimento que o legislador, conquanto estivesse ciente das críticas que foram dirigidas a este regime especificamente previsto para o foro laboral, decidiu manter, não obstante ter procedido a uma alteração a essa norma, introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13/10, ao Código do Processo do Trabalho, depois de concretizada a ampla reforma do regime dos recursos no processo civil, através do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
1.2. Nestas situações em que o Recorrente viola a norma em análise, por no requerimento de recurso nada ter aduzido, limitando-se a formular a arguição das nulidades da sentença/acórdão nas suas alegações e conclusões, é pacífico o entendimento na Secção Social deste Supremo Tribunal que tal preceito também é aplicável à arguição de nulidades relativamente a Acórdãos da Relação. Exige-se, por conseguinte, que a arguição das eventuais nulidades seja igualmente feita nos mesmos termos, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso de Revista, com a inerente impossibilidade de delas se conhecer quando tenham sido arguidas somente nas alegações de recurso.[3]
1.3. Reportando-nos ao caso sub judice verifica-se que: - O Autor/Recorrente não deu cumprimento ao preceituado no art. 77º, nº 1, do CPT, e limitou-se, no seu requerimento de fls. 421, a “interpor recurso de revista para o STJ”. - Só nas alegações apresentadas – e ao longo destas – veio arguir o que considera serem nulidades do acórdão recorrido, por violação do disposto nas alíneas b), c), d) e e), do nº 1, do art. 615º, do CPC. - Por sua vez o Tribunal da Relação de Lisboa, confrontado com tal requerimento, decidiu, em conferência, conhecer das alegadas nulidades, que acabou por indeferir por ter considerado que “são inexistentes” – cf. acórdão de fls. 477.
Ora, ao fazê-lo, conhecendo das referidas nulidades, que não tinham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, como o impõe o nº 1 do art. 77º do CPT, fê-lo de motu proprio. Quer isto dizer que uma decisão desta natureza não vincula o Supremo Tribunal de Justiça que, no seguimento da aludida jurisprudência, não tomará conhecimento de tais nulidades.
2. Quanto à segunda questão:
2.1. Alega o Autor Recorrente a violação e errada aplicação da lei de processo argumentando, nomeadamente, que: - O Tribunal da Relação na decisão que proferiu “não indicou, não interpretou, nem aplicou as normas jurídicas correspondentes, em clara violação dos arts. 607º, nº 3, e 608º, nº 2 do CPC”, aplicável ex vi nº 2 do art. 663º (cf. conclusões 25º a 29º). - O Tribunal incumpriu as alíneas b), c) e h), do nº 1, do art. 652.º e 655.º do CPC, uma vez que decidiu, “segundo a sua perspectiva”, de acordo “com uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso”, sem que, para tanto, tivesse previamente respeitado o princípio do contraditório, ouvindo as partes sobre tal matéria (cf. conclusões 35º a 37º). Verifica-se assim que, como fundamento do recurso, o Recorrente alegou expressamente nas suas conclusões, que o acórdão recorrido incorreu em violação da lei processual, uma vez que a Relação, antes de apreciar a questão que, em seu entender, obstava ao conhecimento do objecto do recurso, não procedeu à audição das partes, como o impunha o art. 3º, nº 3, do CPC. Vejamos se lhe assiste razão.
2.2. Por violação ou errada aplicação da lei de processo deve entender-se o incumprimento das regras e trâmites processuais que se mostram definidos, e que devem ser observados pelo Tribunal e pelas partes, com projecção no âmbito da causa, cujo desrespeito vicia e cerceia os respectivos direitos, afastando o Tribunal do iter processual traçado e querido pelo legislador. A este propósito salienta-se que, ao contrário do regime que vigorava em matéria de recursos antes da reforma processual civil de 2007, com a introdução da reforma decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi ampliado o recurso de revista e consagrada expressis verbis a violação de lei processual. Na verdade, e conforme explicita o Autor supra citado [4], enquanto no sistema anterior a invocação da lei de processo apenas era viável na dependência da violação de lei substantiva e, além disso, só quando da específica matéria em causa fosse admissível recurso de agravo (sujeito aos requisitos apertados do art. 754º do anterior CPC), a abolição do agravo em 2ª instância e a sua integração no recurso de revista determinaram a exclusão de tais condicionalismos, podendo a revista fundar-se, agora, exclusivamente na violação ou errada aplicação da lei de processo, desde que, é claro, as questões respeitem a acórdãos da Relação de que seja susceptível interposição de recurso de revista. Tudo isto para dizer que no regime actual uma violação desta natureza constitui um fundamento autónomo, que não se confunde nem com as nulidades que constam da alínea c) do nº 1 do art. 674º – e sobre as quais já nos pronunciámos ab initio no sentido da impossibilidade do seu conhecimento por incumprimento dos seus requisitos – nem com a sua alínea a), relativa à violação de lei substantiva, que tanto pode consistir no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável. E assim sendo, constatada a ofensa/violação de uma disposição expressa de lei, tem-se por verificado o fundamento de violação ou errada aplicação da lei processual.
Ora, no caso sub judice, a Relação não podia deixar de confrontar as partes com a questão e solução de direito pela qual enveredou e com base na qual julgou procedente o recurso, fundando a sua decisão em documentos e matérias do foro administrativo, nomeadamente num Relatório elaborado pela Auditoria da Inspecção-Geral das Finanças, num Parecer da Sub-Inspectora Geral de Finanças e num despacho do Secretário de Estado do Orçamento - cujos factos aditou ao respectivo acervo fáctico provado (cf. pontos 22º a 24º da matéria factual provada). O Tribunal recorrido entendeu que o despacho do Secretário de Estado do Orçamento configurava um acto administrativo com eficácia plena, enquanto não fosse verificada “a sua nulidade, anulado, revogado, alterado ou substituído” e que “constituía um facto impeditivo do conhecimento da questão de fundo suscitada nos autos”, não tendo apreciado e decidido as questões suscitadas pelas partes e que integram o núcleo da causa de pedir e do pedido formulado pelo Autor e que se prendem com a questão de saber se este tem ou não direito, à luz da lei laboral, que lhe sejam pagos os subsídios de isenção de horário de trabalho. Assentando o seu entendimento em lei não aplicável ao caso em análise. Por conseguinte, devia ter, previamente, ouvido as partes, antes de decidir nesses termos. Estando-lhe vedada a definição de um novo enquadramento jurídico não comportado no objecto do litígio e na relação material controvertida, sem previamente consultar as partes. Ou seja: ao Tribunal da Relação impunha-se o cumprimento do princípio do contraditório. Entendido este, não como uma mera faculdade colocada à disposição do Tribunal, mas sim como a observância de normas e de um regime que são vinculativos para o Tribunal recorrido. [5]
2.3. Com efeito, o princípio do contraditório, enquanto princípio basilar do nosso ordenamento jurídico e estruturante do processo civil, deve ser observado e cumprido em qualquer das fases processuais, para permitir à parte o exercício do seu direito de defesa, com a exposição das suas razões e a discussão plena acerca da matéria que considera relevante para alcançar a justa composição do litígio e a efectivação em juízo dos seus direitos. Enquanto representação do desenvolvimento, concretização e densificação do princípio do acesso à justiça, com garantia e assento constitucional, envolve necessariamente o direito fundamental das partes terem conhecimento efectivo das questões que lhes dizem directamente respeito e nas quais se mostram envolvidas, de modo a facultar-lhes a possibilidade de se pronunciarem – através dos direitos de oposição e de resposta - apresentando a sua versão e interpretação sobre os factos e o direito. [6] O que, na disciplina dos actos processuais, implica o conhecimento prévio das questões que irão ser apreciadas, de modo a evitar que a parte seja surpreendida com a prolação de decisões-surpresa, não sendo lícito aos Tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Regra que deve ser observada não só pela 1ª instância, mas também pelas restantes instâncias, já que se trata de um princípio geral, fundamental e transversal de aplicação a todas as instâncias – cf. arts. 1º a 9º, maxime o disposto no art. 3º nº 3, integrados no Livro I, e Título I, subordinado à epígrafe “Das Disposições e Princípios Fundamentais” do Código de Processo Civil, relativos “À Acção, Às Partes e ao Tribunal”. Quer isto dizer que todas as fases do processo, desde os articulados até ao julgamento, decorrem segundo tais regras de pura contraditoriedade, o que só pode ter o sentido de que, nessas circunstâncias, as partes devem – obrigatória e previamente – ser ouvidas sobre as questões que não tiveram oportunidade de previamente se pronunciar. Porquanto, a essência do princípio do contraditório há-de buscar-se na “estruturação dialéctica ou polémica do processo em que todo o movimento realizado por uma parte abre à parte contrária a possibilidade de realizar um outro dirigido a contrariar os efeitos do que o precede…“. [7]
Este princípio fundamental do processo civil foi consagrado no seu art. 3º, após a reforma do processo civil de 1995/96, nos termos do qual nenhum conflito pode ser decidido sem que à outra parte seja dada a possibilidade de deduzir oposição, e sem que cada uma das partes possa deixar de ser chamada a deduzir as suas razões. Como corolário da importância desse princípio, o legislador impôs ao Juiz o seu estrito cumprimento, fazendo-o de forma bastante esclarecedora e que não permite dúvidas quanto à necessidade da sua observância, determinando que “não lhe é lícito” decidir quaisquer questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que tal princípio tenha sido respeitado – cf. nº 3 do art. 3º do CPC. Pretendeu-se, assim, impedir que o Juiz profira as chamadas decisões-‑surpresa, legitimadas pelo regime jurídico-processual anterior, e tão criticadas no foro, pois possibilitava que “à margem de uma efectiva discussão das questões em causa” [8] o Juiz pudesse proferir uma decisão não configurada pelas partes.
2.4. Ora, acontece que no caso sub judice, conforme se referiu supra e se explicitará melhor no ponto subsequente, o Tribunal da Relação centrou a sua decisão em argumentos a latere que acabaram por obstar ao conhecimento do mérito da causa. Com efeito, embora o A. invoque a violação da lei de processo, por referência aos artigos 607º, nº 3, e 608.º, n.º 2, do CPC, extrai-se do conteúdo das suas conclusões, maxime dos seus nºs 34 e 35, que, em bom rigor, o que impugna é o sentido decisório alcançado no acórdão recorrido quando ali se consignou que o referido acto administrativo proferido pelo Secretário de Estado do Orçamento «configura um acto administrativo com eficácia plena enquanto não for verificada a sua nulidade, anulado, revogado, alterado ou substituído», sendo o mesmo «vinculativo para o réu INAC, já que sujeito à tutela do Ministério das Finanças, como resulta do DL n.º 155/92, de 28/7 e com eficácia externa nos termos, também, do DL n.º 276/2007 de 31/7». Sustenta o Autor que, por causa de assim ter entendido, o acórdão recorrido não conheceu da questão fulcral que lhe foi colocada pelas partes e sobre a qual incide o litígio da presente acção: saber se o Autor tinha ou não direito a receber o subsídio referente à isenção de horário de trabalho (IHT), no período reclamado nos autos, porquanto, «a anulação ou não do acto administrativo em causa, na jurisdição dos tribunais administrativos não teria qualquer efeito jurídico no direito aplicável ao recorrente e na questão sub judice», não podendo, assim, «afirmar-se – como o fez o Tribunal da Relação – que a pretensão do recorrente está dependente do acto administrativo ser atacado com sucesso». E prossegue: a pretensão que deduziu nos autos «está dependente de se verificar se à luz do Direito do Trabalho lhe assiste ou não o direito aos subsídios que peticiona» e não, como se pode recolher noutros pontos, de uma opinião exarada num parecer/despacho de um funcionário da Administração Pública que incide sobre relações jurídicas a nível de funções públicas.
Ou seja, o A. discorda não só do facto de o Tribunal da Relação não ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem antes da decisão final proferida, originando a alegada decisão-surpresa, mas também da decisão alcançada no acórdão recorrido que concluiu no sentido de que, a existência do referido acto administrativo - ao qual se atribuiu «eficácia plena e com eficácia externa» - implica o não conhecimento do direito que o A. visa exercer na acção e, por isso, determinou a improcedência de todos os pedidos que na acção formulou. Esta discordância consubstancia, materialmente, a arguição não de um vício formal, de preterição ou violação de uma qualquer norma processual, como sustenta o Autor, mas sim de violação de lei substantiva, por erro de julgamento. Violação que integra, a par da violação ou errada aplicação da lei de processo, fundamento de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, alíneas a) e b), do CPC. Destarte, as consequências que daí resultam projectam-se no âmbito do erro de julgamento e a questão da violação do princípio do contraditório e do incumprimento do iter processual previsto nos arts. 652º, nº 1, alínea b), 655º, 674º, nº 1, alínea b) e 3º, nº 3, todos do CPC, que origina nulidade, fica prejudicada pela apreciação do mérito relativamente à questão central, em função da conclusão extraída de que se está, in casu, perante um erro de julgamento.
3. Efectivamente, o erro de julgamento gerador da violação de lei substantiva decompõe-se numa das seguintes vertentes: - erro de interpretação; - erro de determinação da norma aplicável; - ou erro de aplicação do direito.
Erros que constituem fundamento específico de revista, por força do preceituado na alínea a) do nº 1 do art. 674º, do CPC, a par das nulidades referidas nas alíneas b) e c) da mesma norma. Sendo que, em qualquer das referidas modalidades, a violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito. Erro que pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito e estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer circunstância, afecta e vicia a decisão proferida, pelas consequências que acarreta, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto, de um equívoco ou, como enuncia a lei, de um erro.
A este propósito explicita Teixeira de Sousa que por erro de subsunção se entende aquele que se verifica “sempre que estiver em causa um juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão de uma norma” que se considera indevidamente “aplicável ao caso concreto”, com a interpretação errónea e infundada “dos conceitos utilizados nessa previsão e a concretização” indevida “dos conceitos indeterminados que se encontram nela”. Já o erro na qualificação – denominado de erro de direito - existirá sempre que o Juiz escolha a norma errada para enquadrar o caso concreto… erro que tanto pode integrar o erro de acção como o erro por omissão. [9] Erros que, em qualquer das circunstâncias, originam a violação de lei substantiva, onde se incluem a escolha inadequada e a interpretação errónea da norma, bem como a inexacta qualificação jurídica e a falsa determinação das consequências jurídicas referentes ao caso concreto. E constituem, por conseguinte, fundamento de recurso de revista, à semelhança, aliás, do que acontece nos ordenamentos jurídicos francês e italiano, em que tais vícios de julgamento – de interpretação e subsunção jurídica – também são causa de interposição de recurso de revista.[10] Com previsão expressa e autónoma, entre nós, no art. 674º, nº 1, alínea a), do CPC. Pode, assim, dizer-se, em síntese, que esse vício substancial que a lei considera fundamento de violação de lei substantiva advém geralmente de uma interpretação e enquadramento jurídico incorrectos que acabam por afectar o conteúdo da decisão, dando origem ao denominado erro de julgamento e que tanto pode abranger o erro de julgamento de facto como o erro de direito. Trata-se de errores in judicando, em contraposição aos errores in procedendo.[11] Embora ambas – a violação de lei substantiva e de lei processual – tenham sido erigidas como fundamento da revista, com assento nas alíneas a) e b), do nº 1, do art. 674º, do CPC, na última situação não se verifica a errada interpretação ou aplicação das regras de direito substantivo, mas sim a errada aplicação das de direito processual. O que bem se compreende, porquanto qualquer dos vícios tem repercussão directa na decisão do pleito, podendo conduzir à condenação ou absolvição do pedido com todas as consequências legais daí decorrentes. A merecer, por isso, a sindicância do STJ. É, pois, esse erro de julgamento que ressalta da análise do acórdão em recurso.
3.2. O acórdão recorrido decidiu o presente pleito com base num Relatório elaborado pela Auditoria da Inspecção-Geral das Finanças, num Parecer da Sub-Inspectora Geral de Finanças (a fls. 142) e num despacho do Secretário de Estado do Orçamento, datado de 27/1/2012. E considerou que a resolução da presente lide assentava em tais pareceres e despachos administrativos, maxime no despacho exarado pelo Secretário de Estado do Orçamento. Foi com base nos mesmos que decidiu, exarando, a tal propósito, o seguinte: “Olvidou-se, porém, o alcance e relevância do facto provado nº 20 sendo que os agora aditados factos nºs 22, 23 e 24 apenas se limitam a concretizar factualidade relevante já contida, somente por remissão, naquele facto provado nº 20. Com efeito, de fls. 138 a 158 não consta apenas um Relatório de Auditoria da Inspecção-Geral das Finanças (IGF), mas também, a fls. 142, para além de um Parecer da Senhora Sub-Inspectora Geral de Finanças e de um despacho do Sr. Inspector-Geral de Finanças, um Despacho de 27/1/2012 do Sr. Secretário de Estado do Orçamento com o seguinte teor: “Homologo. Concordo com o proposto no ponto 5.2 do precedente Relatório. Dê-se conhecimento a S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública” - (facto provado nº 22). Ora este despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento configura um acto administrativo com eficácia plena enquanto não for verificada a sua nulidade, anulado, revogado, alterado ou substituído. Acto administrativo vinculativo para o réu INAC, já que sujeito à tutela do Ministério das Finanças... Dos pedidos formulados nestes autos não consta o de verificação da nulidade ou de anulação daquele acto administrativo, independentemente, agora, de se cogitar acerca da competência dos Tribunais de Trabalho para tal pedido. Nem o autor sequer alegou que o despacho em questão tenha sido objecto de impugnação nos Tribunais Administrativos, ou outros. O que não é possível é, através dos pedidos feitos nesta acção, “revogar” aquela decisão administrativa proferida por quem tem competência para tal. Tendo o Ministério das Finanças, através do Secretário de Estado do Orçamento, definido que o pagamento efectuado à outra trabalhadora que serve de comparação ao autor é ilegal e o montante entregue tem de ser devolvido ao Estado (factos nºs 23 e 24), deste modo proibindo que o réu efectue pagamentos com o mesmo fundamento com que o autor estriba esta acção, a pretensão do autor não pode proceder enquanto aquele acto administrativo não for atacado com sucesso. Diga-se por fim que, reclamando o autor para si o mesmo tratamento que, nesta matéria, foi dado pelo réu a BB, e havendo esta de devolver a quantia recebida por efeito do referido despacho, também não pareceria curial estar-se a determinar um pagamento para depois se ordenar de imediato a sua restituição ao réu. Tem a apelação, embora por fundamentos diversos, que proceder”. Por consequência, a Relação revogou a sentença recorrida e absolveu o Réu de todos os pedidos, por ter entendido, nomeadamente, que “tal despacho configura um acto administrativo com eficácia enquanto não for verificada a sua nulidade, anulado, revogado, alterado ou substituído. Acto administrativo vinculativo para o Réu INAC, já que sujeito à tutela do Ministério das Finanças”. Ao considerar que o aludido acto administrativo era vinculativo para o R., com eficácia plena e eficácia externa, concluiu que o mesmo se impunha, por si só, a qualquer outra decisão, incluindo à apreciação judicial que foi suscitada nos autos sobre o direito do A. a auferir o subsídio reportado à IHT.
Embora não o tivesse dito expressamente, resulta também do teor do acórdão que o Tribunal da Relação entendeu que estava prejudicado o conhecimento dessa questão de mérito que fora suscitada nas alegações da apelação e que constitui o centro nevrálgico do litígio que opõe as partes. Isto é, o acórdão recorrido deu por adquirido que o referido despacho administrativo tinha força «erga omnes» e, por isso, constituía um facto impeditivo do conhecimento da questão de fundo suscitada nos autos. Assim, ao contrário do que seria expectável em face do pedido formulado pelo Autor, decidiu apenas com base em tal argumento e concluiu, sem mais, pela absolvição do Réu de todos os pedidos. Conclusão que não podemos de forma alguma sufragar.
3.3. Desde logo, porque a questão em litígio se circunscreve à de saber se ao A. deve ou não ser reconhecido o direito a que lhe sejam pagos pela Ré os subsídios de isenção de horário de trabalho. Por conseguinte, o objecto do recurso de apelação mostrava-se centrado na análise da relação jurídico-laboral do Autor e do direito reclamado que devia ser reconhecido ou denegado, apreciando o respectivo mérito. O que não foi feito. Questão que só pode ser, nesta sede, analisada à luz do Código do Trabalho e não à luz do Direito Administrativo, tanto mais que se trata de jurisdições material e completamente distintas. Aquela a recair sobre relações jurídico-laborais de natureza privada, e esta a pressupor contratos de trabalho adstritos a funções públicas, com entidades do Estado imbuídas de jus imperium. Ora, a relação material controvertida nos termos em que se mostra configurada pelo Autor não assenta em tais pressupostos.
3.4. Salienta-se ainda que o despacho administrativo em causa não foi proferido por referência ao A. Este não foi destinatário desse acto administrativo que, assim, não o pode vincular. Por outro lado, o citado despacho foi proferido em 27.01.2012 e reporta-se não só à situação de uma outra trabalhadora, conforme se pode ver consignado claramente no mesmo, mas também aos subsídios pagos pelo R. desde 2009 em diante. Ora, na presente acção, o A. reclama o pagamento do subsídio de IHT desde 12.3.2003 até 31.12.2008, porquanto, conforme resulta da matéria de facto provada, desde 2009 que o A. vem recebendo do R., tal como os demais, o referido subsídio e, por esse facto, não peticiona quaisquer pagamentos ou reembolsos após aquela data. Destarte, e ao contrário do que se exarou no acórdão em crise, o referido despacho nunca seria aplicável ao período temporal que o A. reclama nesta acção. Por conseguinte, e tal como defende, o Autor Recorrente, a anulação ou não do acto administrativo em causa na jurisdição dos Tribunais Administrativos não teria qualquer efeito no direito aplicável ao Recorrente. E, nessa medida, não se pode concluir que “a pretensão do Recorrente está dependente do acto administrativo ser atacado com sucesso”. A sua pretensão depende, isso sim, de uma análise e interpretação que deve ser feita à luz das normas legais vigentes em matéria do Direito do Trabalho e tendo como ponto de partida - e limite - o pedido formulado pelo Autor e demais questões pertinentes suscitadas pelas partes. O que, in casu, não foi atingido. Pelo que, o acórdão recorrido, ao assim decidir, incorreu em erro de julgamento, erro que é fundamento de revista, nos termos supra expostos, e que determina a revogação do acórdão. Razão pela qual tal decisão não se pode manter, impondo-se a remessa do processo ao Tribunal recorrido na medida em que o art. 679º do actual CPC exclui, expressamente, a aplicação, em sede de julgamento de revista, da regra da substituição ao Tribunal recorrido, estabelecida no art. 655º do mesmo Código, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode, agora, conhecer das questões julgadas prejudicadas pelo Tribunal da Relação.
- Face ao exposto acorda-se em: a) Não apreciar as nulidades imputadas ao acórdão recorrido, por falta de enunciação no requerimento de interposição do recurso de revista; b) Julgar procedente o recurso de revista e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à Relação para apreciação da questão cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela solução dada ao litígio.
- Custas, nas instâncias e na revista, a cargo da parte ou partes que, a final, ficarem vencidas e na correspondente proporção. _______________________ [1] Aos factos provados anteriores – que integravam também a sentença da 1ª instância – o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, no seu Acórdão exarado a fls. 351, aditar novos factos, podendo ler-se, a tal propósito, o seguinte: “No facto provado nº 20 dá-se integralmente como reproduzido o teor do que consta de fls. 138 a 158, indicando-se, também, parte do seu conteúdo. Porém, do seu conteúdo, retira-se outra matéria com interesse e importante para a boa decisão da causa que importa fazer constar. Assim, atento o disposto nos arts. 607º-3, 662º-1 e 663º-2 do CPC/2013 aditam-se à matéria de facto provada, os factos nº 22, 23 e 24”, com a redacção que se segue, e que integra os números 22) a 24). [2] Cita-se, a este propósito, os Acórdãos do STJ., datados de 24/2/2010 e de 5/11/2014, 4ª Secção, in www.dgsi.pt. Cf. tb. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Processo do Trabalho” – “Novo Regime”, pág. 116, e Abílio Neto, in “CPT Anotado”, pág. 169. [3] Neste sentido cf. os Acórdãos do STJ, datados de 30/1/2002, 6/3/2002, 24/4/2002, 20/1/2004, 3/3/2004, 27/1/2005, 12/1/2006, 24/5/2006, 8/6/2006, 22/10/2008 e, mais recentemente, de 5/11/2014, inseridos in www.dgsi.pt.[4] Referimo-nos a António Santos Abrantes Geraldes, ibidem. |