Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3254/21.5T8GMR-A.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
VENCIMENTO ANTECIPADO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - É aplicável o prazo da prescrição de cinco anos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil ao conjunto das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor.

II - As obrigações decorrentes da resolução do contrato que previa amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, por a sua origem e estrutura ser a mesma.

III - O direito à resolução do contrato ou o benefício da perda do prazo com base no incumprimento não está sujeito à prescrição de cinco anos, sem embargo de as obrigações pecuniárias de amortização do capital pagáveis com os juros estarem a esse prazo de 5 anos sujeitas.

IV - Quando o conjunto das prestações depende de declaração do credor por ter causa na resolução do contrato ou na declaração do credor nos termos do artigo 781º do Código Civil, do artigo 20º do DL 133/209 ou do artigo 27º do DL 74-A/2017) o prazo de prescrição dessa prestação global inicia-se com a data do vencimento (antecipado) considerada pelo credor.

V - Relevando para apurar a data do início do prazo da prescrição a data do vencimento da obrigação cuja prescrição está em causa, o credor não perde a possibilidade de resolver o contrato por algumas das prestações incumpridas já terem prescrito não podendo apenas fundar-se nestas para o resolver, nem reportar o vencimento das prestações vincendas a tal data.

VI - A irregularidade da resolução por falta de indicação do prazo mínimo que o DL 133/2009 estabelece, porque tal prazo pode por acordo dos contraentes ser afastado, apenas será de conhecimento oficioso se o interessado tiver alegado todos os factos para o conhecimento embora sem ter suscitado em concreto a questão.

VII - Não pode conhecer-se da irregularidade da resolução por falta da indicação do prazo mínimo estabelecido no DL 133/2009 quando o devedor como opoente á execução declara que o credor resolveu o contrato e, aceitando esta resolução, apenas exceciona a prescrição do crédito exequendo.

Decisão Texto Integral:                                 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório


Na execução para pagamento de quantia certa que Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A, instaurou contra AA, BB e CC, vieram estes como embargantes deduzir oposição, pedindo a extinção da instância apresentando os seguintes fundamentos:

no requerimento executivo a Exequente menciona que a Executada deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigada desde 11/12/2014, mas os Executados foram interpelados para regularizar os valores em dívida em 17-01-2021 e a Exequente procedeu à resolução do contrato em 21-05-2021.

Quer da data de resolução, quer na data da citação, encontravam-se vencidas e prescritas todas as prestações, nos termos do disposto no art.º 310 e) do C. Civil.

O plano prestacional a que o contrato de crédito faz referência convolou- se noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida.

Quer na data de resolução, quer na data da citação, encontravam-se vencidas todas as prestações e estas mostravam-se prescritas, nos termos do disposto no art.º 310 e) do C. Civil. Mais invocou que a Exequente não integrou a Executada no Processo Especial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante PERSI) antes de lhe mover execução, o que constitui condição da mesma.

A embargada contestou, afirmando que foi em 15/07/2016 que a embargante CC deixou de efetuar os pagamentos e que 16/08/2016, interpelou os embargantes, por carta simples, nos termos previstos no contrato.

Sem resposta, remeteu à embargada CC, em 09/07/2020, carta de integração em PERSI, a qual veio devolvida e à qual a destinatária não respondeu. Por falta de colaboração da mutuária, considerou a embargada extinto o PERSI, em 16/09/2020. Interpelou novamente os embargantes por cartas datadas de 27/01/2021 de forma a evitar a resolução do contrato e a competente ação judicial e posteriormente resolveu o contrato e a embargante CC veio confessar-se devedora e propôs o pagamento em prestações.

Conclui que o prazo de prescrição é de 20 anos e a invocação desse instituto é abusiva.

Foi proferido saneador sentença que julgou verificada a prescrição do crédito exequendo e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da instância executiva.

Interposto recurso de apelação veio estre a ser julgado procedente e revogando a sentença julgou totalmente improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução.

… …

Desta decisão interpõem agora os embargantes recurso de revista concluindo que:

 “ I. Nos termos do art.° 854 do CPC, o legislador prevê a possibilidade de recurso de revista dos acórdãos da Relação proferidos no âmbito de oposição deduzida contra a execução, nos termos gerais, ou seja, verificados os requisitos de admissibilidade, como sejam, as regras da alçada, da sucumbência e da inexistência de dupla conforme.

II. No caso vertente impõe-se a verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art. 671), do valor do processo e da sucumbência (art. 629 nº 1), legitimidade (art.° 631) e tempestividade (art.° 638), todos do CPC.

III. A douta decisão, alega que o que está sujeito à prescrição de cinco anos são as obrigações pecuniárias de amortização de capital pagáveis com os juros, não o direito a resolver o contrato ou a recorrer à possibilidade de fazer operar a perda do benefício da perda do prazo com base no incumprimento.

IV. Assim, considera-se que "Quando se pretenda dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, abrangido pela alínea c) do nº 2 do artigo 550. ° do CPC, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efetivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua receção por esta - ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicílio ou sede do devedor (art. 224 n.° 2 CC). É igualmente necessária a junção aos autos do documento comprovativo da interpelação para cumprimento, em todos os casos em que não se esteja perante uma obrigação com prazo certo, sob pena de faltar um dos requisitos da obrigação exequenda (art.° 713.°)", como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/2019 no processo 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1.

V. Os Embargantes/Recorrentes não pugnam da mesma opinião, no que concerne aos efeitos da interpelação e resolução do contrato, e ou início do prazo de prescrição.

VI. A Exequente e os Embargantes/Recorrentes celebraram um contrato de mútuo - crédito individual Montepio na razão monetária de 36.959,39 €, destinado a fins de consumo pessoal.

VII. Estamos diante de um contrato de mútuo oneroso bancário destinado a crédito ao consumo regulado em especial pelo DL 133/2009, de 2/6, e em geral pelos art. 1142 e ss. do Código Civil.

VIII. Na ficha de informação normalizada, na página 4, junta com o requerimento executivo na alínea D) Direito de Revogação menciona que - "O consumidor tem o direito de revogar o contrato de crédito no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de invocar qualquer motivo, nos termos do artigo 17.° do Decreto - Lei 133/2009, de 2 de junho.

IX. E, nas Clausulas Gerais - Entrega única, página 2 no artigo 10.2.1. refere "« caso de incumprimento contratual por parte do(s) Cliente(s) de qualquer obrigação emergente deste contrato a CEMG poderá proceder à resolução imediata do mesmo e ao vencimento antecipado da obrigação de reembolso, exigindo o pagamento imediato da dívida se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% (dez por cento) do montante total do crédito; b) Ter a CEMG sem sucesso, concedido ao(s) clientes, um prazo suplementar mínimo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato …".

X. A interpelação do devedor deve observar certos requisitos, que consistem na concessão pelo credor ao consumidor de um prazo suplementar mínimo de 15 dias para o mesmo proceder ao pagamento voluntário das prestações em atraso, acrescida de eventual indemnização devida e por outro lado, a indicação dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, caso não cumpra no prazo concedido. Nos presentes autos, a Exequente só concedeu um prazo de 10 (dez) dias.

XI. Conclui-se assim que o preenchimento dos requisitos não estão, nem em concordância com o previsto na lei, nem em concordância com o contratualizado, porque decorre do próprio contrato que aos Recorrentes deveria ser concedido um prazo suplementar mínimo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso.

XII. E, decorre do Decreto-Lei n.° 133/2009 de 02 de Junho (que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.° 2008/48/CE do Conselho e do Parlamento, de 23 de Abril), que, imperativamente, o prazo suplementar será, no mínimo, de 15 dias.

XIII. Logo, a Recorrida ao impor um prazo de 10 (dez) dias, agiu contra o contratualizado e contra a legislação aplicável, pelo que a resolução que operou não é válida.

XIV. Podemos concluir que perante o incumprimento do contrato pelo consumidor, por falta de pagamento das prestações, assiste ao credor o direito à resolução do contrato, depois de verificar-se o incumprimento definitivo do contrato, o qual apenas ocorre quando preenchidas as condições estabelecidas no art. 20.71 als. a) e b) do DL 133/2009 de 02 de junho.

XV. Alegou a Exequente / Recorrida que em 21 de maio de 2021 considerou incumprido o contrato, por resolução.

XVI. Contudo, não alegou e como tal não logrou provar que procedeu à interpelação dos Recorrentes / Embargantes no sentido de lhe conceder um prazo não inferior a 15 dias para regularizar a dívida, com a expressa advertência da intenção de proceder à resolução do contrato, como se prevê no art. 20.71 al. b) do DL 133/2009 de 06 de junho.

XVII. Provou-se, apenas, que a Exequente tentou obter o pagamento do envio de cartas para cobrança com prazo de pagamento de 10 (dez) dias, em 27-01-2021. Tais comunicações não preenchem os requisitos da lei.

XVIII. No caso presente não está demonstrado o incumprimento definitivo, face ao especial regime legal, que aliás foi transportado para as clausulas do contrato.

XIX. Estando em causa um contrato de crédito ao consumo, ao qual se aplica o regime previsto no DL 133/2009 de 02 de junho, tem de se considerar o regime especial que rege sobre tal matéria, ou seja, o disposto no art. 20, o qual se aplica nas situações de incumprimento pelo consumidor, sem distinção, quer se trate de resolução do contrato ou do regime da perda do benefício do prazo do devedor,

XX. Ora, se a execução é instaurada, sem que se mostrem preenchidas estas condições, tal implica a ocorrência de uma exceção dilatória inominada ou atípica, que conduzirá à absolvição dos executados / Recorrentes da instância executiva, exceção esta de conhecimento oficioso.

XXI. Entre Exequentes / Recorrentes e Exequente foi celebrado um contrato de mútuo, denominado "Crédito Individual Montepio", entregando o último uma quantia aos primeiros que estes se comprometeram a devolver-lhe, acrescida da respetiva renumeração, em 120 prestações, mensais e sucessivas e os Exequentes / Recorrentes não satisfizeram as prestações a partir de 11/12/2014, o que determinou o vencimento das restantes, nos termos do disposto no art. 781 do C.C. que estabelece que: " Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas."

XXII. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação, ex. vi alínea a) do nº 2 do art. 805 do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

XXIII.  Mas vejamos, quanto à questão do início do prazo prescricional. O Tribunal de 1a instância decidiu que o início da contagem do prazo prescricional se iniciou na data em que a a última prestação paga foi a que se venceu em 11.12.2014.

XXIV.  A decisão de que se recorre, decidiu que o início do prazo prescricional iniciou com a carta de interpelação para o pagamento das prestações em atraso, com data de 27-01-2021, e atenta essa data e a data em que os executados foram citados não decorreram os cinco anos.

XXV. Ora, desde logo, tratando-se de um mútuo, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado em frações, e, prevendo o artigo 781 do Código Civil o vencimento imediato de todas as frações por via da falta de pagamento de uma delas. A antecipação do vencimento, não faz interferir com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.

XXVI. No caso dos autos resulta que os Embargantes pagaram a última prestação em 11.12.2014, "pelo que a partir dessa data iniciou-se o prazo de prescrição - art. 306  nº 1, do Cód. Civil."

XXVII. Como resulta do preceituado no mencionado artigo, "o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ", sendo que, desde o momento que se verificou o incumprimento, a Embargada estava na disponibilidade de fazer valer o seu direito.

XXVIII. Tendo cessado o pagamento das prestações convencionadas em 11/12/2014 e tendo decorrido mais de cinco anos, após essa data, sem que a exequente nada fizesse com vista a obter o seu pagamento, pelo menos até 2021, certo é que já tinham passado os 5 anos previstos para a prescrição do direito.

XXIX. Sendo que, o argumento do Tribunal recorrido de início da contagem do prazo prescricional só ocorrer com a interpelação, não ter razão de ser no caso concreto, porquanto nessa data já estar prescrita a dívida que, desde janeiro de 2015 era exigível e por não ter sido interrompido tal prazo.

XXX. Sem estar a repetir jurisprudência e argumentos, remete-se para o sumário de Acórdão proferido pelo STJ, de 9 de fevereiro de 2021, processo n.° 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 - "I. Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art.° 310.°, ai, e), do Código Civil. II. O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição."

XXXI. A evolução do ordenamento jurídico vem acentuando a proteção progressiva do consumidor, da parte contratual mais fraca (cfr. nomeadamente, os artigos 4.° n.° 1 al. d), 27.° e 28.° do Decreto-Lei 74-A/2017 de 23 de junho, o Decreto -Lei n.° 227/2012 de 25 de outubro, e mais recentemente, o Decreto - Lei n.° 84/2021 de 18 de outubro.)

XXXII. O credor, primeiro interessado na salvaguarda do seu direito de propriedade, tem um dever de atuação diligente na cobrança do seu crédito para obviar que tal pretensão seja neutralizada pelo instituto da prescrição. Assim, se a Exequente / Recorrida negligenciou a recuperação de parte do capital mutuado.

XXXIII. Assente que os Executados / Recorrentes deixaram de cumprir o contrato de mútuo a partir de 11.12.2014, tendo a exequente interposto a execução em 2021, decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 310, al) e) do Código Civil, verifica-se a extinção da dívida exequenda.

XXXIV. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 323 do C.C., a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Se a citação ou notificação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, sendo equiparado à citação ou notificação qualquer outro meio judiciai pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido - cfr. nos 1; 2; e 4.

XXXV.   A presente execução foi instaurada em 18/06/2021, depois de vencido o prazo de prescrição.

XXXVI. Face aos motivos supra aduzidos, sempre deve ser de admitir o presente recurso, julgando-se ainda o mesmo procedente, revogando-se o acórdão recorrido.


A recorrida não apresentou contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

 Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

a) Foi dado à execução o acordo que, no exercício da sua atividade creditícia a Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com a Executada CC e a solicitação desta em 15/11/2002, consubstanciado num crédito sob a forma de contrato de mútuo (crédito individual Montepio) na razão monetária de €36.959,39 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do documento junto ao requerimento executivo como documento nº 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

b) Os demais aqui Requeridos-Executados, confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte dita mutuária, tendo renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.-

c) Clausulou-se no referido contrato que o capital assim mutuado venceria juros a uma taxa variável e indexada à Euribor a 3 (três) meses, a qual seria calculada, aplicada e revista trimestralmente nos termos contratualizados.

d) Ademais estipulou-se que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e no caso de a CEMG recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, além dos juros remuneratórios seria devida uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultam da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculado sobre o capital em dívida desde a data de mora ou do incumprimento definitivo.-

e) A última prestação paga foi a que se venceu em 11/12/2014.

f) A exequente remeteu aos executados/embargantes as cartas juntas ao requerimento executivo como documento nº 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. f.1: A carta referida em f) é datada de 21 de maio de 2021 e nela lê-se “Tendo sido interpelado(s) através de carta enviada de 27/01/2021, V. Exa(s) não procedeu(ram) ao pagamento do valor aí referido, continuando o(s) contrato(s) em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. Exa(s) da resolução do(s) referido(s) contrato(s) identificado(s) com as legais consequências”.

g) A exequente remeteu aos executados/embargantes as cartas juntas ao requerimento executivo como documento nº 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.- g.1: A carta referida em g) é datada de 27-01-2021 e nela lê-se “Foi celebrado com V. Exa, na qualidade de mutuário{a), o contrato supra identificado. O referido contrato encontra-se em incumprimento desde o dia 15-08-2018, estando, na presente data, em divida o valor global de € 12617,62 (doze mil seiscentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos) nos seguintes termos: Capital: € 6558,47; Juros: € 4029,37; Juros de mora: €1310,19; Despesas: € 486,5 ; Seguros: Imposto de selo: € 233,09”

h) A execução deu entrada em juízo em 18/6/2021.—

i) A embargada em 16/08/2016, interpelou os embargantes, por carta simples, nos termos dos documentos juntos à contestação dos embargos com os números 1 a 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

i.1) Na carta referida em i) lê-se: “o contrato em referência foi AFETO ao Montepio Recuperação de Crédito, ACE. Todavia, não desejamos instaurar, desde já, a competente ação judicial sem tentar, uma vez mais, a regularização extrajudicial. Aguardamos, por isso, que até ao dia 30/08/2016 V. Exa. proceda à regularização da dívida que, à data de emissão desta carta, ascende a 769,5 euros. Certos de que considerará esta oportunidade para regularizar a situação contratual, apresentamos os melhores cumprimentos”

 j) Sem resposta, remeteu à embargada CC, em 09/07/2020, carta de integração em PERSI nos termos do documento junto à contestação dos embargos com o número 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

k) Carta que não veio devolvida e à qual a destinatária não respondeu.

l) Por falta de colaboração da mutuaria, considerou a embargada extinto o PERSI, em 16/09/2020, comunicando aquele tal facto por carta nos termos do documento junto à contestação dos embargos com o número 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

m) As cartas foram remetidas para a morada constante do contrato não tendo sido outra comunicada à embargada.

n) Após a receção da carta de resolução, veio a embargante CC escrever à embargante, conforme carta datada de 21/05/2021 e entregue em 14/07/2021 em mão, no balcão da embargada sito na ..., nos termos do documento juntos à contestação dos embargos com o número 23 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

o) Carta à qual respondeu a embargada, em 16/07/2021, recusando a proposta.

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

A questão a conhecer é de saber se a divida exequenda se encontra prescrita e, como matéria alegada apenas nas conclusões de revista, se a resolução do contrato de mútuo pela exequente é inválida.

… …

Conforme delimitado pelo objeto do recurso a questão que se debate é a de saber se a dívida exequenda se encontra prescrita, o que foi decidido primeiramente na sentença como procedente e na apelação como improcedente.

No essencial a exequente sustentou no requerimento executivo  que concedeu á executada CC um crédito sob a forma de contrato de mútuo no valor de € 36.959,39, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses tendo-se os demais executados constituído solidariamente como fiadores. E que tendo a executada mutuária deixado de proceder ao pagamento das prestações a que estava obrigada, desde logo a que se vencera em 11/12/2014, apesar de interpelada ela e os restantes executados, não realizaram o pagamento.

Se esta era a alegação da exequente a prova confirmou-o, nomeadamente que a  última prestação paga foi a que se venceu em 11/12/2014 e que a exequente remeteu aos executados/embargantes as cartas datadas de 27-1-2021 e de 21 de maio de 2021, declarando-se na primeira que contrato se encontrava em incumprimento desde o dia 15-08-2018 e constando da última que se procedia a resolução do contrato por não ter sido realizado o pagamento.

Com interesse à decisão os factos provados revelam ainda que em 16/08/2016, a exequente interpelou executados informando que não instauravam desde logo ação judicial e que aguardava até 30/08/2016 que a dívida (que nessa data seria de 769,5 €).

Centrando-nos no conhecimento da prescrição da dívida lembramos que em regra, nas obrigações cujo cumprimento tem um prazo determinado, o credor só pode exigi-lo após o mesmo ter decorrido. Porém, o art. 781º do CCivil estabelece como exceção que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização atempada de uma delas importa o vencimento de todas, mesmo que o prazo para o seu cumprimento ainda não tivesse decorrido.

Uma primeira tarefa que se impõe realizar é a de determinar o que o art. 781 citado pretende com a alusão ao vencimento de todas as prestações, isto é, a falta de cumprimento de uma delas opera automática e inelutavelmente o vencimento de todas ou se tal constitui um dispositivo que só pode ser acionado pelo credor se este pretender que tal vencimento total se realize.

Em retrospetiva, o art. 781 teve como antecedente o art. 742 do Código de Seabra que, numa redação mais completa e isenta de equívocos estabelecia que nas dívidas, que têm de ser pagas em prestações, a falta de pagamento de uma destas dá ao credor o direito de exigir o pagamento de todas as que ainda se devem.

O fundamento para uma solução desta natureza foi assente na circunstância de a falta de pagamento de algumas das prestações ser reveladora objetiva da má fé ou insolvabilidade do devedor, decorrendo desse incumprimento que as restantes prestações também não seriam satisfeitas, revelando-se desnecessário aguardar pelo prazo do seu cumprimento. Como afirmava Manuel de Andrade “se o credor permitiu que o devedor pagasse por prestações para lhe facilitar o pagamento, de maneira que, se este deixa de pagar uma prestação, o credor perde a confiança que nele tinha e, portanto, desaparece a base de que o credor partiu ao fazer concessão, bem se justificando que o credor possa exigir o pagamento da dívida” - in Teoria Geral das Obrigações, pág. 316, Almedina. 1958.

Numa outra visão de abordagem, Guilherme Moreira e Pereira CoelhoC:\Data\fa00140\Desktop\X_Jurisprudência\Civil\3ª Sec\Drª Sílvia Pires\Recurso de Apelação n┬║ 2417_16_0.docx - _ftn6, entendiam que o normativo apenas tinha por finalidade evitar que o credor tivesse que proceder judicialmente contra o devedor pelo pagamento de cada uma das prestações que se fossem vencendo, o que representaria para ele um grande incómodo – in Obrigações, 3.ª ed., pág. 370-371, Almedina, 1964 e Instituições do Direito Civil Português, vol. II, Das Obrigações, pág. 113, 1911.

Nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, Vaz Serra em aproximação à posição defendida por Manuel de Andrade defendeu que, mais que conferir ao credor a comodidade de um cumprimento integral dispensando-o de interpelar o devedor por cada uma das prestações, a suspeita de que um incumprimento de uma das prestações fazia adivinhar o incumprimento das subsequentes era fundamento para que o novo preceito tivesse como redação “no caso de se determinar que uma dívida, que deveria, em princípio, ser satisfeita de uma vez, será paga em prestações, a falta de pagamento de uma destas dá ao credor o direito de exigir imediatamente o pagamento de todas as que ainda se devem.” prevendo a obrigação de interpelação com a fixação de um prazo para que o devedor efetuasse a prestação ou prestações vencidas com a advertência de que, não o fazendo reclamaria o pagamento de todas as que ainda se devessem -
in Tempo da prestação. Denúncia, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 50, pág. 172-173 e Direito das Obrigações, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 98, pág. 41.

E se no Anteprojeto saído da 1.ª Revisão Ministerial, o art.º 371.º sob o título (Dívidas pagáveis em prestações) dispunha que Se a dívida puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas confere ao credor o direito de exigir o imediato pagamento de todas, a 2.ª Revisão Ministerial introduziu uma redação na parte final do agora art.º 781 passando a constar que “Se a dívida puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas.”

Como sabemos, na aplicação interpretativa do preceito, formou-se o entendimento de que à exigibilidade permitida por esta norma se basta com uma simples situação de mora no pagamento de uma das prestações em que se subdivide a obrigação assumida - vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., pág. 32, Coimbra Editora, 1997, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, pág. 317-318, AAFDL, 1975-1976, Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pág. 391, Coimbra Editora, 2011, e Ana Afonso, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, pág. 1071, Universidade Católica Editora, 2018 – contrariamente ao que era sustentado no Anteprojeto de Vaz Serra onde se impunha a prévia interpelação admonitória do devedor com a finalidade de provocar o incumprimento definitivo da obrigação parcial, salvaguardando a gravidade da consequência de um simples atraso no pagamento de uma prestação – tal permitiria ao devedor opor-se à mora e obstar ao vencimento antecipado da totalidade da obrigação.

Explicada a origem do preceito e como se chegou à sua redação, podemos agora perceber que apesar do art. 781 apontar para um vencimento automático ipso iure de todas as prestações quando não são pagas algumas das prestações já vencidas, não foi essa a intenção do legislador. Desde logo, Antunes Varela advertiu para que ficando o credor com o direito/faculdade de exigir a realização da prestação em falta bem como das de todas as restantes ainda não vencidas tal não significava o incumprimento de uma prestação gerasse o vencimento imediato e por força da lei das prestações restantes – cfr.  Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., pág. 53-54, Almedina, 2013.

O art. 781 conforma uma possibilidade e não um automatismo de vencimento alheio à vontade do credor e que faça cessar o beneficio do prazo (decorrente das prestações) que se encontrava estabelecido o cumprimento.

Sendo um dispositivo excecional com fundamento na quebra de relação de confiança entre credor e devedor, por força do princípio da liberdade contratual e da própria autonomia da vontade, a gestão dessa mesma vontade por parte do credor no sentido de depender dele a avaliação da capacidade económica com rebate na de satisfazer as restantes prestações, deve permitir-lhe que seja ele a escolher quando deve interpelar o devedor, se com o incumprimento da primeira prestação, se confiar que a dificuldade de pagamento seja temporária e que o devedor tenha capacidade económica para retomar o pagamento regular das prestações acordadas. E esta a interpretação constante e quase unânime que a doutrina e a jurisprudência fazem do art. 781 do CCivil – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 32, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., pág. 1017-1018, Almedina, 2009, Pessoa Jorge, ob. cit., pág. 316-317, Vasco Lobo Xavier, Venda a Prestações: Algumas Notas sobre os Art.ºs 934.º e 935.º do Código Civil, RDES, XXI (1974), 71 e seg., Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 325, nota 1, Almedina, 1990, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, 3.ª ed., pág. 97-99, Almedina, 2019, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 12.ª ed., vol. II, pág.166, Almedina, 2019, Nuno Pinto Oliveira, ob. cit., pág. 392, Ana Afonso, ob. cit., pág. 1071, e entre outros os acs. do S.T.J. de 25.5.2017; de 25.10.2018 de 6.12.2018, e de 11.7.2019 todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Assim, para acionar o art. 781 exige-se que o credor, à semelhança das obrigações puras, interpele o devedor para lhe exigir o pagamento da totalidade das prestações – art.  805 n.º 1, do CCivil, o que pode ocorrer extrajudicialmente ou judicialmente, em consonância com este preceito, que admite que tal interpelação se realize com a citação para a ação ou a execução.

Diga-se que embora o art. 804 nºo3 do Civil tenha visto a sua redação alterada pelo DL 38/2003, de 08.03, acolhemos o entendimento segundo o qual a validade do ato da citação se mantém “por força do estipulado no art.º 805º, nº 1, do Código Civil, que confere plena relevância à interpelação judicial – a qual, como é óbvio, se poderá naturalmente consubstanciar na citação para o processo executivo - Lopes do Rego, Requisitos da Obrigação Exequenda, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV, n.º 7, 2003 e ainda no mesmo sentido e com enunciação dos requisitos exigíveis dessa interpelação Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, pág. 232-233, Almedina, 2013, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª ed., pág. 183, Almedina, 2020, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 41, Almedina, 2020, e o ac. dos STJ de 12.7.2018 in dgsi.pt.

 Com estes elementos normativos de decisão observamos que a exequente perante o incumprimento da mutuária interpelou esta e os fiadores em 16/08/2016 informando que “não desejamos instaurar, desde já, a competente ação judicial sem tentar, uma vez mais, a regularização extrajudicial” concedendo um prazo até 30/08/2016 para que fosse regularizada a dívida que nessa data se dizia ser de 769,5 euros.

Porque essa dívida não foi paga a mutuante/exequente enviou à mutuária e fiadores em 27-1-2021 e 21-5-2021 comunicando que o contrato se encontrava em 8ncumprimento (15-08-2018) que a divida era de 12617,62 € (doze mil seiscentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos) e que (na última carta) que continuando em incumprimento declaravam, resolver o contrato.

Uma primeira conclusão a extrair é a de que em momento algum a credora exequente interpelou a mutuária no sentido de converte o incumprimento das prestações vencidas em vencimentos de todas as prestações no termos do art. 781 do CCivil, isto é, não usou dessa faculdade que a lei lhe conferia, preferindo manter o calendário do pagamento regular das prestações acordadas ainda que existissem algumas já vencidas. E só posteriormente e no momento que se lhe afigura adequado é que a mutuante/ exequente opta por resolver o contrato.

Deixada esta exposição e no que se refere à apreciação de exceção perentória de prescrição podemos adiantar que não merece censura a decisão recorrida e que de forma completa e consistente, em total conformidade com os factos provados entendeu não proceder à exceção.

Tomando o próprio texto da decisão da apelação como itinerário fundamentador é inteiramente correto que  a prescrição de cinco anos que se refere no artigo 310.º, alínea e) do CCivil aplica-se ao mutuo bancário em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objeto de um plano de amortização consistente na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais. E a razão para a adoção deste prazo curto, por oposição à prescrição geral de vinte anos, encontra-se na preocupação de evitar que o credor retarde a exigência das prestações vencidas tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor. É por isso que , como se refere expressamente na decisão recorrida, o prazo de prescrição de cada uma das prestações que fazem, parte do plano de pagamento fracionado é de cinco anos a contar da data do seu vencimento (de cada uma delas).

Se no caso em decisão está em causa a divida decorrente da resolução do contrato e não do vencimento antecipado da totalidade da obrigação ao abrigo do art. 781 do CCivil a questão relevante, sendo o prazo de prescrição de cada uma das prestações o de cinco anos a contar da data do seu vencimento, é a de apurar qual o valor da totalidade da prestação em razão da resolução do contrato. Mais concretamente, se não se tendo vencido a totalidade das prestações por perda do beneficio do prazo, se alguma das prestações se encontra prescrita e não pode incluir o pedido de pagamento.

A questão que durante tempo se colocou, com diversidade de decisão, quanto a determinar qual era o prazo de prescrição aplicável à obrigação resultante da declaração de antecipação do vencimento de todas as prestações vincendas com base no incumprimento de prestações vencidas (e não prescritas, a que se reporta, além do mais o artigo 781º do Código Civil) e à obrigação resultante da resolução do contrato por incumprimento, veio a ter resposta através de acórdão uniformizador de jurisprudência entendendo que a obrigação constituída pelo vencimento imediato de todas as prestações que consistam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde tal natureza, pelo que está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos estipulado na alínea e) do artigo 310º do Código Civil - acórdão de 30 de junho de 2022, no proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1

Refere-se com inteira propriedade na decisão recorrida que era frequente, decorridos os cinco anos desde o primeiro incumprimento ser enviada uma comunicação aos devedores exigindo o pagamento global da dívida (por via da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato – e sem a concessão do prazo de regularização concedido aos consumidores concedido pelo DL 133/2009 e posteriormente pelo DL 74-A/2017 - e só decorridos mais de cinco anos era apresentada a execução, o que pervertia a prescrição dos cinco anos, permitindo aos credores uma inércia na execução do direito, sem sofrer as consequentes perdas das prestação com mais de cinco anos. O que era agravado com a circunstância de o acumular da dívida pela simples inércia do credor que não diligenciavam pelo cumprimento em tempo razoável , muitas vezes já apenas contra os fiadores.

Contudo devemos ter presente que no caso em decisão o contrato foi declarado resolvido por oposição, digamos assim, a qualquer vontade que o credor não expressou e até afastou de beneficiar da perda do benefício do prazo com base no incumprimento do devedor, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a declaração de resolução e a execução. Esclareçamos, no entanto, que o que ocorreu, segundo os factos provados o revelam, foi o incumprimento de algumas prestações do calendário prestacional, há mais de cinco anos.

Não sendo devida no caso a soma das prestações antecipadamente vencidas ( nos termos do art. 781 do CCivil (e do art. 20º do DL 13372009 e 27º do DL 74ª/2017, embora nessa obrigação não possa ser incluído o valor dos juros remuneratórios, como concluiu o acórdão de uniformização de jurisprudência de 03/25/2009 no processo 08A1992, DR Iª SÉRIE, 86,05-05-2009) o facto de se estar perante uma obrigação decorrente da resolução do contrato e não simples antecipação do vencimento evidencia que quer num caso quer noutro o fundamento se desprende sempre do incumprimento das mesmas prestações fracionadas compostas de capital e juros, sendo os mesmos os pressupostos que permitem ao credor escolher entre a resolução do contrato e a antecipação do vencimento das prestações, preenchendo ambas as situações a mesma razão que preside ao art. 310 al. al. e) do CCivil – cfr. neste sentido entre outros os acs. citados na decisão recorrida do STJ de 11/03/2020, no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 e o de 07/06/2021, no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1 onde se diz expressamente que “nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade antecipada da totalidade das prestações, é o de 5 anos, sendo aplicável à situação o regime da al. e) do art. 310º do Código Civil”.

Nestes termos no concreto da contagem do início do prazo da prescrição, que sabemos agora ser de cinco anos, começa a correr quando o direito puder ser exercido como antes dissemos o vencimento das prestações ao abrigo do art. 781 do CCivil é um benefício e não uma imposição concedido ao credor para que, assim o querendo,  beneficiar dele, manifestando a sua expressa vontade nesse sentido, com a interpelação para que o devedor cumpra  imediatamente a totalidade da obrigação – e como se sublinha na decisão recorrida no direito aplicável aos contratos de concessão de crédito ao consumidor os artigo 20º do DL 133/2009 e 27º do DL 74-A/2017 exigem a prévia interpelação adicionada de outros requisitos, designadamente o de existir mais que uma prestação em falta.

Percebe-se que no âmbito do prazo da prescrição a importância da contagem do seu início sofra alteração consoante o que seja exigido decorra do vencimento antecipado ou da resolução. Se for entendido que o prazo de prescrição se inicia no momento em que o credor pode usar da faculdade de considerar vencida toda a prestação (ou de resolver o contrato) isso importaria que caso o credor deixasse correr mais de cinco anos sobre o primeiro incumprimento, não só não poderia exigir as prestações em dívida vencidas e prescritas por aplicação do art. 310 al. e) do CCivil como não poderia exigir também a resolução do contrato por ter de se considerar que esse direito, no entendimento de a totalidade da dívida se vencer com com o vencimento da primeira aprestação, se encontrava prescrito (o direito de resolução) pelo decurso do mesmo prazo (de cinco anos).

Como se faz constar na decisão recorrida e que se acolhe sem reserva, se o credor utilizar a faculdade do art. 781 do CCivil não pode impedir que a contagem do prazo de prescrição da totalidade da dívida comece a contar-se a partir desse momento precisamente porque, por sua vontade, as prestações vincendas deixam de beneficiar do prazo que lhes estava fixado por acordo. Todavia, é sempre relevante a data do vencimento da obrigação (de cada prestação) cuja prescrição está em causa e cujo prazo de prescrição é de cinco anos. É esta a salvaguarda do devedor que com inteira segurança e certeza sabe que decorrido o prazo sobre cada uma das prestações a exigência do seu pagamento termina porque o credor não pode basear a declaração de vencimento antecipado, e no que ao caso interessa a resolução, em prestações não exigíveis por prescritas. Porque nos casos de resolução (que é o que no caso importa)  o credor pode antecipar o vencimento da obrigação, indicando data anterior à dessa declaração (de resolução)  nesses casos haverá que atender à data de vencimento tal como indicada pelo credor quando exigiu a obrigação global fruto da declaração de resolução e não à data da própria resolução isto, obviamente, se o devedor não vier excecionar a prescrição de alguma das prestações relativamente às quais à data da resolução tenham decorrido mais de cinco anos sobre o respetivo vencimento. Ou seja, como conclui a decisão recorrida, caso o devedor excecione com razão ou o credor reconheça que há prestações prescritas, apenas pode fundamentar a sua interpelação resolutiva em/nas prestações não prescritas.

No caso, por tudo o que deixámos referido, a circunstância de a primeira prestação incumprida ser a que se venceu em 11/12/2014 não se pode tomar como referência para se fixar nessa data o prazo de cinco anos de prescrição da totalidade da dívida. Não tendo o mutuário/exequente procedido à antecipação do vencimento total nos termos do art. 781 do CCivil, tendo antes optado pela resolução do contrato, na carta de interpelação é fixada como data da contagem dos juros a de 15-08-2018, que é (e pode ser nos termos antes enunciados) anterior à da resolução.

Como se sublinha com clareza na decisão recorrida subsumindo os factos provados “não é possível considerar, face ao teor dos documentos juntos, do requerimento executivo ou da própria contestação dos embargos que o credor tenha alguma vez atentado na data do primeiro incumprimento para antecipar o incumprimento ou nele fundar a resolução do contrato. Aliás o contrário resulta indiciado das alíneas i) e i.1) da matéria de facto provada e dos articulados acabados de enunciar, reportando este os juros a 2018. Assim, atenta esta data e a data da instauração da execução e em que os executados se consideram citados (2021), é patente que não decorreram os cinco anos necessários para que a obrigação pedida se considere prescrita.”.

Acresce que os embargantes não alegaram a prescrição concreta de alguma das prestações/ montantes que tenham sido incluídos no valor apresentado à execução (a sua alegação é no sentido da prescrição da dívida total por vencimento automático das prestações não vencidas) sendo que os juros que são pedidos, como se sinaliza na decisão recorrida, são a contar de 2018 e em 30/08/2016 a dívida era inferior a 770,00 €. Assim, não se pode concluir, nem pela prescrição da quantia global resultante da resolução do contrato, nem pela de qualquer um dos montantes que tenham sido exigidos.

… …

Os recorrentes incluem nas suas conclusões de recurso a alegação de que a interpelação de resolução realizada pelo mutuante/exequente não é válida porque a lei exigia a concessão de um prazo não inferior a 15 dias para o cumprimento e na carta enviada para resolução o prazo concedido pela credora foi apenas de 10 dias.

Não tendo alegado na petição de embargos os elementos constitutivos e identificadores do mutuo que está na base da execução, nomeadamente a sua finalidade, de forma que daí resultasse que o contrato celebrado, de crédito ao consumo, se integrava na previsão do DL 133/2009, pretendem que esta matéria (a de que o contrato em questão é de crédito ao consumo com disciplina no DL 133/2009) é de conhecimento oficioso. Mas não lhes assiste razão de fundamento legal.

O DL 133/2009 nos seus arts. 2º e 3º ao regular os contratos de crédito ao consumo, exclui desde logo do seu âmbito um conjunto de situações em razão das suas finalidades. Ora, sem a alegação do tipo concreto de contrato de mútuo celebrado, designadamente a sua finalidade, não cabe ao tribunal, por não lhe ser possível, realizar oficiosamente a definição desse mútuo para o inscrever no âmbito de aplicação daquele diploma. A identificação do contrato nos seus elementos identificadores e constitutivos faz parte da causa de pedir - neste caso dos embargos - que compete ao embargante alegar.

Por outro lado, no âmbito das exceções, o CPC distinguindo entre as dilatórias e perentórias determinando a procedência das primeiras a absolvição da instância e as segundas a absolvição do pedido - art. 576 - dispõe que as dilatórias são de conhecimento oficioso e as perentórias são igualmente de conhecimento oficioso se a sua invocação não estiver por lei dependente da vontade do interessado - arts. 578 e 579. Todavia, ao regular as exceções dilatórias a lei exclui do conhecimento oficioso um conjunto de situações, unificado pelo critério de aí se encontrarem em jogo interesses colocados na disponibilidade das partes e não um interesse de ordem publica, como são os casos da incompetência absoluta do tribunal por violação do pacto privativo de jurisdição ou da preterição do tribunal arbitral voluntário e o incumprimento da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo art. 104 - art. 578. Todos estes casos têm na sua base, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e autonomia da vontade das partes, uma prévia contratação e acordo motivo para que tivesse sentido que o conhecimento dessas exceções fosse oficioso. Se a lei permite que as partes acordem num determinado sentido, impõe-lhes que a violação desses acordos tenha de ser alegada pelos interessados.

No caso em decisão, os recorrentes nas conclusões de revista e apenas aí alegaram que estamos diante de um contrato de mútuo oneroso bancário destinado a crédito ao consumo regulado em especial pelo DL 133/2009 e as cláusulas desse contrato mencionam que em  "caso de incumprimento contratual por parte do(s) Cliente(s) de qualquer obrigação emergente deste contrato a CEMG poderá proceder à resolução imediata do mesmo e ao vencimento antecipado da obrigação de reembolso, exigindo o pagamento imediato da dívida se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:

a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% (dez por cento) do montante total do crédito;

b) Ter a CEMG sem sucesso, concedido ao(s) clientes, um prazo suplementar mínimo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato …".

Desta circunstância os recorrentes extraem os recorrentes que seria de conhecimento oficioso o conhecimento de que a resolução não é válida por ter fixado o prazo de 10 dias e não de 15 dias como resulta do contrato (e do DL 133/2009).

Ora, consultando a cláusula 2ª do contrato celebrado, a propósito da resolução, consta nela que a mutuante pode resolver o contrato no caso de falta de cumprimento por parte da devedora de qualquer uma das obrigações assumidas o que constitui um inequívoco afastamento, por acordo dos contraentes, da previsão normativa do art. 20 nº1 als. a) do DL 133/2009 o qual estabelece que, em caso de incumprimento do contrato de crédito, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrer a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito, constando da al. b) desse preceito como segunda exigência que o credor, sem sucesso, conceda ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.

Estando demonstrado que uma dessas condições previstas no DL 133/2009 foi expressamente afastada pelas partes contratantes, conclui-se que estes podem, ao abrigo da sua liberdade de contratar, afastar por acordo essa disciplina de resolução excecional prevista e reconduzi-la à regra geral segundo a qual o vencimento de apenas uma prestação determina o vencimento de todas as restantes e, também a interpelação resolutória  não estar condicionada a um prazo mínimo, como anteriormente analisámos a propósito da prescrição - arts. 781 e 805 nº1 do CCivil.

Nesta sequência de raciocínio normativo, temos por seguro que se num contrato de mútuo ao consumo é permitido às partes - até porque essa fixação está prevista na perspetiva do interesse do devedor - e no que diz respeito à resolução, afastar a disciplina que condicionaria a um mínimo de duas prestações em dívida que exceda  10% do montante total do crédito e, também, o prazo mínimo de 15 dias para cumprir na sequência da interpelação, deve concluir-se que cabe expressamente a quem pretenda beneficiar dessa alegação a articulação em factos que permitam subsumir o contrato de crédito ao consumo celebrado na previsão do DL 133/2009 e ainda que as condições de resolução desse diploma são as aplicáveis por não terem sido excluídas.

Não pode entender-se assim, como os recorrentes pretendem, que nos termos em que a execução e os embargos foram propostos e com os factos que se encontram provados, recaia sobre o tribunal oficiosamente o conhecimento da irregularidade da resolução quando se constata que uma das condições da resolução do DL 133/2009 foi afastada por acordo e nenhuma irregularidade lhe foi apontada na petição de embargos. Que assim é, resulta até de ter sido necessário aos recorrentes nas conclusões de revista terem vindo alegar a existência de condições especiais e específicas da resolução, alegação que não tinham feito antes e a que o tribunal não poderia aceder. De facto, a ser a questão de conhecimento oficioso isso significaria que independentemente de qualquer alegação o tribunal de primeira e de segunda instância tinham à sua disposição, perante os factos alegados e demonstrados, todos os elementos necessários e seguros para declarar como inválida a resolução, o que dos autos e do que se expõe não resulta. Diga-se por importante que o conhecimento de uma determinada questão pelo tribunal, mesmo que esta seja de conhecimento oficioso, apenas pode ser realizado quando do processo constem os factos que permitam esse conhecimento e decisão, sendo que a alegação dos factos cabe sempre ao interessado. Conhecimento oficioso não é alegação oficiosa dos factos - art. 552nº1 d) e e); art. 572 al.b) e c) do CPC – mas sim apreciação oficiosa pelo tribunal de uma matéria que os factos permitam decidir. 

Sublinhe-se por decisivo que, na oposição à execução os recorrentes não só não aludiram a qualquer irregularidade da resolução como, pelo contrário, expressamente articularam ter ocorrido essa resolução do contrato - no art. 15 do requerimento inicial diz-se que a exequente procedeu à resolução do contrato mencionado em 21/05/2021 -. E aceitando a sua existência e validade alegaram essa resolução para a partir dela referenciarem a arguição da prescrição - no art. 19 do requerimento inicial  afirmam que A carta de resolução é de 21-05-2021 e o requerimento executivo é de 14-06-2021, ação executiva foi citada em outubro de 2021 e no art. 21 que,  quer da data de resolução, quer na data da citação, encontravam-se vencidas todas as prestações e estas se mostravam-se prescritas, nos termos do disposto no art.º 310 e) do C. Civil.

Do exposto, resulta esclarecido que não poderia o tribunal pronunciar-se sobre irregularidade da resolução quando nos próprios embargos os recorrentes para excecionarem a prescrição da dívida tomam por válida a resolução. Aliás, a disponibilidade dos celebrantes de contratos de crédito ao consumo previstos no DL 133/2009, nos termos da liberdade contratual, para afastarem as condições especificas aí previstas para a resolução (sendo que uma delas manifestamente o foi no contrato celebrado) determina que se tenha por afastado do conhecimento oficioso, na omissão total de alegação, a regularidade da resolução por referência ao DL 133/2009. Basta repetir que no requerimento de oposição à execução os recorrentes alegaram que a mutuante resolveu o contrato para dessa resolução retirarem consequências em matéria de prescrição, para forçosamente ter de se concluir a inoficiosidade do conhecimento sobre a questão pretendida.

Deste modo, a alegação nas conclusões de revista e apenas nesse momento de que o crédito de onde emerge a dívida exequenda, pela sua finalidade, tem uma disciplina legal específica constitui uma questão nova que está subtraída ao conhecimento deste tribunal.

Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. E é o que Abrantes Geraldes refere ao escrever que “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas” - in Recursos, 2017 p. 158. A única exceção a esta regra é a do conhecimento das questões das quais o tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes, pelo que, não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer.

Em resumo, não sendo de conhecimento oficioso a invalidade da resolução por falta de alegação de factos respetivos e por terem os recorrentes aceitado expressamente essa resolução nos termos em que foi realizada, improcedem também nesta parte as conclusões de recurso devendo negar-se provimento à revista.

… …

Síntese conclusiva

- É aplicável o prazo da prescrição de cinco anos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil ao conjunto das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor.

- As obrigações decorrentes da resolução do contrato que previa amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, por a sua origem e estrutura ser a mesma.

- O direito à resolução do contrato ou o benefício da perda do prazo com base no incumprimento não está sujeito à prescrição de cinco anos, sem embargo de as obrigações pecuniárias de amortização do capital pagáveis com os juros estarem a esse prazo de 5 anos sujeitas.

- Quando o conjunto das prestações depende de declaração do credor por ter causa na resolução do contrato ou na declaração do credor nos termos do artigo 781º do Código Civil, do artigo 20º do DL 133/209 ou do artigo 27º do DL 74-A/2017) o prazo de prescrição dessa prestação global inicia-se com a data do vencimento (antecipado) considerada pelo credor.

- Relevando para apurar a data do início do prazo da prescrição a data do vencimento da obrigação cuja prescrição está em causa, o credor não perde a possibilidade de resolver o contrato por algumas das prestações incumpridas já terem prescrito não podendo apenas fundar-se nestas para o resolver, nem reportar o vencimento das prestações vincendas a tal data.

- A irregularidade da resolução por falta de indicação do prazo mínimo que o DL 133/2009 estabelece, porque tal prazo pode por acordo dos contraentes ser afastado, apenas será de conhecimento oficioso se o interessado tiver alegado todos os factos para o conhecimento embora sem ter suscitado em concreto a questão.

- Não pode conhecer-se da irregularidade da resolução por falta da indicação do prazo mínimo estabelecido no DL 133/2009 quando o devedor como opoente á execução declara que o credor resolveu o contrato e, aceitando esta resolução, apenas exceciona a prescrição do crédito exequendo.

… …

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal, em julgar improcedente o presente recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 2 de janeiro de 2023


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva

2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves