Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
72/12.5TBVRL-AS.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DELIBERAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- A legalidade da deliberação tomada em assembleia de credores ad hoc, nos termos do artigo 75º do CIRE, constituindo um acto praticado no âmbito do processo de insolvência, não é sindicável através da interposição de recurso de revista, em conformidade com o que expressamente dispõe o artigo 14º, nº 1, do mesmo diploma legal.
II- Acresce ainda que está em causa uma decisão interlocutória sem que tenha sido invocada pela recorrente uma situação de oposição de julgados, conforme é especialmente exigido pelo artigo 14º, nº 1, do CIRE.
III- Pelo que, não sendo o recurso de revista admissível, o mesmo será julgado findo, sem haver lugar ao conhecimento do seu objecto (artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral:




 Revista nº 72/12.5TBVRL-AS.G1.S1


Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).


Apresentada a presente revista ao relator, foi então proferida decisão singular nos seguintes termos:
 “Interpôs AA recurso de apelação contra a decisão do Tribunal …. – Juízo de Comércio, datada de 20 de Outubro de 2020, que, por referência ao deliberado em assembleia de credores ad hoc, convocada ao abrigo do artigo 75º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE) – concretamente, a aprovação da redução da remuneração da administradora da insolvência cessante -, e ao decidido no apenso AQ, julgou fixada a remuneração devida à administradora cessante no valor de € 76.026,53 (setenta e seis mil, vinte e seis euros e cinquenta e três cêntimos), quantia que considerou que lhe havia sido paga, em conformidade com antes decidido no despacho de 8 de Julho de 2020.
Com efeito, escreveu-se, a este propósito, na decisão de 1ª instância de 8 de Julho de 2020, proferida no Apenso AQ:
“Resulta dos autos, mormente dos extractos bancários da massa insolvente, comprovadas transferências bancárias efectuadas para a administradora cessante, durante o período de gestão e administração assumidas pela Dr.ª AA, no montante global de € 76.026,53 e considerando que não existem despesas aprovadas e documentadas, que pudessem justificar a afectação de tais quantias, não resta senão concluir que se destinou ao pagamento da sua remuneração e como tal a indicada importância não vai ser paga, por se considerar já liquidada.”.
No recurso de apelação, delimitado nos termos das respectivas conclusões, foram suscitadas pela apelante as seguintes questões essenciais:
-falta de poderes deliberativos da assembleia de credores para a redução da remuneração que lhe é devida, tratando-se de um pagamento de um serviço solicitado e já prestado.
-a circunstância de a decisão do tribunal considerar como pagos os montantes devidos à recorrente, sem que o tivessem sido.
-abuso de direito da deliberação e decisão objecto de recurso.
Foi proferido, então, o acórdão do Tribunal da Relação …., datado de 4 de Março de 2021, que julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, considerou que o valor em dívida à recorrente pela gestão do estabelecimento comercial insolvente ascende ao montante de € 18.973,47 (dezoito mil, novecentos e setenta e três euros e quarenta e sete cêntimos).
Fundou-se tal decisão no seguinte:
-a gestão do estabelecimento durante o período de 19 meses justifica a remuneração de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), não havendo previsão legal para a sua redução sem anuência do administrador cessante após a prestação de serviços.
-tendo transitado em julgado a decisão proferida, em 8 de Julho de 2020, no apenso AQ, que considerou já recebida pela administradora a quantia de € 76.026,53 (setenta e seis mil, vinte e seis euros e cinquenta e três cêntimos), o valor em dívida é de € 18.973,47 (dezoito mil, novecentos e setenta e três euros e quarenta e sete cêntimos).
Veio AA interpor agora recurso de revista contra o aresto do Tribunal da Relação …...
Apresentou a recorrente AA as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão proferido e que antecede enferma de erro material, manifesto e notório.
2. A decisão que terá sido proferida no apenso AQ em 08/07/2020, e em que o tribunal recorrido suportou a decisão pela qual foi negada a pretensão da recorrente, não lhe foi notificada conforme decorre da certidão judicial que se juntou e emitida no âmbito daquele apenso AQ e que consta dos presentes autos.
3- Aquela decisão proferida no apenso AQ é recorrível e necessariamente tinha que ser notificada à ora recorrente apesar de na altura já se encontrar destituída.
4. Não tendo sido notificada, não pode considerar-se aquela decisão como transitada em julgado quanto à recorrente como erradamente considerou o tribunal recorrido.
5. A nota de transito em que o Tribunal da Relação suportou o ponto 6 dos factos relevantes não abrange nem pode abranger a recorrente que, à data da referida decisão já havia sido destituída e substituída no cargo, tendo, por isso, deixado de ser interveniente efectiva nos autos.
6. Salvo melhor entendimento, tanto ocorre erro na nota de transito como na consideração de que a mesma abrange a recorrente porquanto a mesma não foi notificada da decisão.
7. O supra apontado erro que se não pode admitir, salvo melhor entendimento, constitui nulidade que ora se invoca.
8. Não se mostrando notificada e, por isso, não se mostrando transitada em julgado a decisão proferida no apenso AQ (quanto à recorrente) a que o tribunal recorrido alude, impõe-se a alteração da decisão proferida julgando-se integralmente procedente o recurso interposto, e reconhecendo-se o direito a recorrente a receber, também, a quantia de € 76.026,53 como correspondente ao montante em dívida pela gestão do estabelecimento insolvente, para além dos € 18.973,47 já reconhecidos.
9. O douto acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 60º e 156, do CIRE, 24º, 25º e 26º da Lei 22 de 2013 de 26 de fevereiro e artigo 344º do C.C., 607º e 615º do C.P.C. entre outros, assim como o princípio fundamental e constitucionalmente consagrado do direito ao contraditório.
Vejamos:
O acórdão recorrido apreciou, essencialmente e em termos principais, da legalidade de uma decisão tomada na assembleia de credores convocada nos termos do artigo 75º do CIRE e realizada no dia 20 de Outubro de 2020.
O que significa que se tratou de um acto processual praticado formalmente no âmbito próprio do processo de insolvência, a que intrinsecamente respeita.
Pelo que, nos precisos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, a revista não é admissível.
Conforme refere tal disposição legal: “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração da insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos do artigo 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
Por outro lado, quanto à questão concreta do recebimento parcial da remuneração pela administradora cessante, atestada pelo trânsito em julgado do decidido no despacho de 8 de Julho de 2020 proferido apenso AQ – que a recorrente refuta (e única que lhe teria sido desfavorável) – a 1ª instância (em 20 de Outubro de 2020) e o Tribunal da Relação …. (através da decisão que constitui agora o acórdão recorrido) decidiram exactamente no mesmo sentido e com o mesmo fundamento essencial: há que considerar o recebimento da remuneração, por parte da administradora cessante, por via do trânsito em julgado da decisão de 1ª instância no apenso AQ.
Pelo que, quanto a esta matéria, verifica-se dupla conforme que, em conformidade com o disposto no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, impede a possibilidade legal de interposição de revista.
Outrossim, quanto à legalidade do aprovado em assembleia de credores, a decisão do Tribunal da Relação …. foi mais favorável para a recorrente do que a decisão de 1ª instância, situação que se encontra abrangida pela figura da dupla conforme.
(neste sentido, vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2020, 6ª edição, páginas 422 a 423; vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2020 (relator Manso Rainho), proferido no processo nº 1288/16.0T8CSC.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2020 (relator Raimundo Queiróz), proferido no processo nº 1514/16.6T8VFR.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 665/14.6TBEPS-E.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt.).
Pelo que a questão jurídica que motiva o presente recurso de revista -discussão acerca do recebimento parcial da remuneração pela administradora da insolvência cessante -, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que cumpre concluir não ser a presente revista admissível e não haver lugar ao conhecimento do seu objecto.
Em cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, notifique as partes para, querendo, pronunciarem-se em dez dias sobre a inadmissibilidade da revista”.
Notificado nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, a recorrente manifestou-se inequivocamente no sentido de que a revista é, a seu ver, admissível, não concordando com a posição assumida pelo relator.
Argumentou essencialmente:
1- Está em causa nos presentes autos aquilo que no ver da recorrente constitui manifesta nulidade que importa reparar sob pena de grave atropelo das normas processuais dos mais básicos poderes de direito e até mesmo os preceitos constitucionalmente previstos e que assistem à recorrente como a qualquer outro cidadão.  
2- Sem esquecer o entendimento que desde há muitos anos vem norteando os nossos tribunais superiores nosentidoda primaziada justiça material (CFR.
 Douto AC STJ de 25/02/1997 no processo 9952/94 in www.dgsi.pt: “Apraz-nos ainda salientar que é avisado e sensato estar de pé atrás em relação à interpretação de textos legais que implicam o atropelo da justiça material em nome das normas ou princípios processuais, uma vez que estes mais não são do que o caminho para alcançar aquele.”), cumpre referir o seguinte:
3- Tratando-se de nulidade afigura-se ser sempre admissível o recurso, designadamente o presente recurso.
4- Tal como melhor percecionou esse tribunal, o tribunal da Relação fundou a sua decisão no pressuposto de trânsito em julgado da decisão proferida no apenso AQ, com data de 08/07/2020.
5- Tal como melhor decorre da certidão junta pela recorrente, a decisão em questão jamais foi notificada à ora recorrente, pelo que jamais poderia ser considerada transitada aquela decisão, pelo menos quanto a si.
6- Quer a certidão invocada pelo tribunal recorrido quer a certidão junta pela recorrente foram emitidas pelo mesmo tribunal e no âmbito do mesmo processo, afigurando-se as mesmas dotadas de igual força probatória.
7- Decidir com base no trânsito de uma decisão que efetivamente não se mostra notificada à recorrente, salvo melhor entendimento, consubstancia grave nulidade com afetação dos mais básicos princípios processuais e constitucionais para além de se mostrar completamente contrária às normas processuais.
8- Acresce que, não tendo aquela primeira decisão em que se suporta o Tribunal da Relação ….. sido notificada à ora recorrente, (jamais poderá a mesma ser considerada transitada em julgado), daí decorre a inexistência de “dupla conforme”.
9- “Dupla conforme” que apenas se verificaria caso a decisão em que se fundou o tribunal recorrido tivesse sido notificada à ora recorrente, o que não ocorreu.
10 - Detectada a nulidade, foi a mesma arguida, de imediato pela recorrente junto do Tribunal da Relação …. (tribunal recorrido) e reclamada a retificação do acórdão proferido.
11-Face à falta de resposta do Tribunal da Relação …., e em tempo, interpôs a recorrente o competente recurso para esse venerando tribunal.
12-O Tribunal da Relação ….. sem dar qualquer resposta ao requerimento que antecedeu a interposição do recurso optou por admiti-lo e ordenar a subida dos autos.
13-Salvo melhor entendimento o presente recurso é admissível, porquanto efetivamente não estamos perante uma “dupla conforme”, sendo que caso assim não se entenda deverá ser ordenada a baixa dos autos ao tribunal da Relação ….. para que este se pronuncie pela arguida nulidade, vicio este que constitui a motivação do presente recurso e bem assim do requerimento apresentado perante aquele tribunal e que antecedeu a sua interposição.
14-Sobre a arguição da nulidade necessariamente terá que recair decisão judicial devidamente fundamentada.
Apreciando:
Não assiste razão à recorrente quando pugna pela admissibilidade da revista que interpôs, estribada em argumentação difusa relacionada com a pretensa busca da justiça material e verificação de nulidade processual não conhecida pela 2ª instância.
Ora, do que se trata é saber se o sistema de recursos vigente (em particular no que concerne à admissibilidade de recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça em matéria insolvencial) possibilita ou não, na situação sub judice, a interposição de recurso de revista.
Apenas e unicamente.
Neste particular, a recorrente não aduz coisa alguma em sentido contrário à circunstância decisiva de estar aqui em causa a legalidade da deliberação tomada em assembleia de credores ad hoc, nos termos do artigo 75º do CIRE, que constitui, portanto, um acto praticado no âmbito do processo de insolvência, relativamente ao qual não é admissível recurso de revista, em conformidade com o que expressamente dispõe o artigo 14º, nº 1, do mesmo diploma legal.
Tal circunstância essencial impede desde logo a interposição (e admissão) do presente recurso de revista, terminando a respectiva discussão no Tribunal da Relação respectivo (que funciona como última instância nesta matéria).
Acresce que está em causa ainda uma decisão interlocutória, sem que tenha sido invocada oposição de julgados, conforme é especialmente exigido pelo artigo 14º, nº 1, do CIRE.
Logo, a revista não é admissível, corroborando-se, nesta parte, os fundamentos constantes do despacho reclamado, para os quais se remete.
O que se decide.

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em considerar findo o recurso, por não legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento (artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Junho de 2021.


Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida


(Tem o voto de conformidade dos Exmºs Adjuntos Conselheiros Ana Paula Boularot e Fernando Pinto de Almeida, que compõem este colectivo, nos termos do artigo 15º A, aditado ao Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, pelo Decreto-lei nº 20/2020, de 14 de Março).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).