Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
741/16.0T8LRA-A.C1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
RECUSA
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA - RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS / PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / ABUSO DE DIREITO
Doutrina:
- Nuno Gundar da Cruz, Processo Especial de Revitalização, Estudo sobre os Poderes do Juiz, Petrony, 2016, 76.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): -- ARTIGOS 280.º, N.º 1, 334.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 3.º, N.º1, 17.º-A, N.º 2, 17.º-B, 17.º-C, Nº 1,17.º-D, N.ºS 9 E 10, 17.º-F, N.ºS1 E 5, 20.º, N.º 1 ALÍNEAS A), B) E G) (SUBALÍNEAS I) E IV)), 24.º, N.º 1, 195.º, N.º 2, 207º Nº 1 ALÍNEA C), 215.º, 216.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 1690/14.2TJCBR.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. O juiz pode recusar a homologação do acordo de recuperação firmado no âmbito do PER quando os elementos factuais constantes do processo revelem inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência atual.

II. As negociações a desenvolver no âmbito do PER devem visar a um plano de recuperação viável e credível, ou seja, exequível.

III. Plano que seja aprovado em desconformidade patente ou manifesta com tais pressupostos, é um plano inatendível e insuscetível de ser homologado, nomeadamente por eivado de abuso do direito na perspetiva do seu fim social ou económico.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA (doravante denominado como Devedor) requereu oportunamente, perante a Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de …, procedimento de revitalização (processo especial de revitalização, doravante PER).

Alegou para o efeito os pertinentes factos, de que concluiu encontrar-se em situação económica difícil mas em condições de recuperação.

Nomeado que foi o administrador judicial provisório (AJP), seguiu o procedimento os seus devidos termos, com as reclamações de créditos (num total de €1.739.465,97) e apresentação da lista provisória respetiva, que não foi objeto de impugnação.

O credor hipotecário BANCO BB, S.A., que votou desfavoravelmente o plano de recuperação que veio a ser aprovado, apresentou-se a requerer (fls. 93 e seguintes), nos termos e para os efeitos dos art.s 216º nº 1 alínea a) e 17º-F nº 5, ambos do CIRE, a não homologação do plano que fora proposto.

Concluídas as negociações, foi aprovado por maioria (75,88% dos votos recebidos, representativos de créditos no montante de €1.710.256,65), plano de recuperação.

O AJP informou nos autos, porém, que fora ostensivamente colocado à margem de todas as negociações efetuadas e que conduziram à aprovação do dito plano. Mais informou que mantinha a sua posição anteriormente exposta, e esta era no sentido de que o Devedor se encontrava em situação de insolvência atual.

Notificados da informação do AJP, os credores BANCO CC, S.A. (titular de um crédito de €212.553,16), BANCO DD, S.A. (titular de um crédito de €45.950,77), BANCO EE, S.A. (titular de um crédito de €59.157,03) e BANCO BB, S.A. (titular de um crédito de €92.947,69) pronunciaram-se no sentido da não homologação do plano; os credores FF, Lda. (titular de um crédito de €310.147,52) e GG, Lda. (titular de um crédito de €361.813,70) pronunciaram-se no sentido da homologação.

Foi depois proferida decisão que recusou a homologação do plano, “por ter incorrido na violação não negligenciável por parte do plano de regras procedimentais - atinentes à superintendência por parte do Sr. AJP e à circunstância de se encontrar em situação de insolvência atual (erro na forma do processo) - e mais importantes substantivas decorrentes da falta de verosimilhança dos termos do plano de revitalização para almejar o seu desiderato”.

Inconformado com o assim decidido, apelou o Devedor.

Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de … proferiu acórdão que confirmou a decisão recorrida quanto ao juízo de inverificação dos requisitos legais do PER, por isso que entendeu que o Requerente se encontrava em estado de insolvência atual. Mais foi decidido, quanto ao restante objeto da apelação, que “Verificado o insanável vício substancial ou ilegalidade do plano, queda despiciendo e redundante aquilatar da violação de normas procedimentais, pois que quer tal violação existisse, ou inexistisse, em qualquer dos casos aquela ilegalidade subsistiria”.

De novo inconformado, pede o Devedor revista.

Invoca para o efeito a existência de oposição entre o acórdão recorrido e as decisões da Relação de … a que se reporta.

O Relator considerou verificada, nos termos e para os efeitos do art. 14º nº 1 do CIRE, a aludida oposição de julgados.

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Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões:

1ª. O acórdão sub iudice mantém a recusa da homologação do plano apresentado, com fundamento no facto de o Requerente se encontrar em situação de insolvência, aquando da sua apresentação ao PER.

2ª. Faz assim, servindo-se da charneira argumentativa de um acórdão que não é Lei, uma errada qualificação jurídica dos factos vertidos, errando na determinação da norma aplicável (art. 215º) em manifesto abuso do poder judicial em detrimento do poder legislativo, ferindo de morte o escopo do Legislador aquando da criação do Processo Especial de Revitalização, esvaziando-o de sentido.

3ª. E sobretudo quando tal fundamento (a situação de insolvência) foi retirado de uma premissa inexistente e portanto falsa -a de que o devedor teria de ter disponíveis mais de 8.000 euros MENSAIS e que tal é impossível- pois, NA VERDADE E EFECTIVAMENTE- o plano diz SIM (ao contrário do que leram os meritíssimos juízes) que o devedor tem de ter disponíveis para pagamento das dividas (no plano) 8.000 ANUAIS!!!- o que é de todo possível!!!

4ª. Todavia e fora o erro que no nosso entendimento fere de morte a premissa do fundamento da douta decisão e por essa razão - deverá deitar por terra a mesma, a verdade é que no acórdão recorrido, o Tribunal decide contra a lei, com fundamento apenas numa sua convicção, que refere, porém, objectiva, conclusão que de facto a Lei não lho permite, pois não define objectivamente os conceitos de "situação económica difícil» e «situação de insolvência meramente iminente», sendo, portanto, estes conceitos susceptíveis de ser interpretados subjectivamente.

5ª. Se de facto tais conceitos são rasgados de subjectividade, e se permitiram ao Tribunal entender pela insolvência dos devedores (não se fundamentando sequer porquê), terá de se admitir que os devedores estejam, também eles, autorizados a entender que se encontram em situação económica difícil - e por maioria de razão, já que efectivamente conhecem melhor que o Tribunal a sua situação e possibilidades de recuperação.

6ª. Não obstante, sempre se dirá que salvo douto melhor entendimento, jamais poderia o Tribunal, com base na sua interpretação subjectiva da situação económica dos devedores (diferente, refira-se da interpretação dos devedores, credores interessados e da Sra. Administradora Judicial) ditar a morte dos devedores, porque o poder jurisdicional não se pode sobrepor ao poder Legislativo, em clara VIOLAÇÃO DO ART. 2° DA CRP.

7ª. Com efeito, o PER é um processo de natureza maioritariamente extra judicial, cabendo as decisões a que a ele digam respeito democraticamente aos credores interessados.

8ª. O papel do juiz neste processo é muito restrito, porquanto o legislador faz radicar a defesa daquele interesse público, em que se traduz a saúde da economia, na primazia da vontade da maioria qualificada dos credores, confiando quase plenamente, nestes e no administrador judicial.

9ª. Foi entendida como objectiva aquela situação pelos devedores e por todos os credores reclamantes, que nunca aduziram a suposta situação de insolvência, antes aceitando e manifestando desejar participar nas negociações que vieram a decorrer e que no decurso das mesmas levaram a cabo o seu direito de voto sem objecção.

10ª. Na verdade, se fosse intenção do legislador que o Tribunal aferisse efectivamente dos factos que justificariam a situação económica difícil ou a situação de insolvência eminente, recebida pelo Tribunal a comunicação do devedor a informar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, a Lei não mandaria que o juiz nomeasse de imediato o Administrador Judicial Provisório e permitiria sim que o Juiz aqui, ou no limite imediatamente após a publicação da lista provisória de créditos, pudesse fiscalizar tais pressupostos, rejeitando liminarmente o pedido. - O que não acontece!

11ª. Assim, se a Lei não o permite de início, por maioria de razão o não permite no decurso do mesmo, quando o procedimento foi iniciado, taxas de justiça pagas, os seus trâmites legais devidamente observados, expectativas legítimas criadas (nos devedores e seus credores), culminando na apresentação de um plano, votado e aprovado pela maioria dos credores, nos termos do art. 17° F n° 3, e que não viola qualquer regra procedimental ou de conteúdo.

12ª. Ademais, sempre se dirá que no Instituto do Processo Especial de Revitalização a situação de insolvência apenas poderia ser imputada aos devedores, nos termos do Art. 17° G n° 4 do CIRE, isto é, no caso de resultarem infrutíferas as negociações com os credores. e sempre depois de o tribunal pedir o parecer à Sra. Administradora Judicial Provisória!

13ª. O Que significa que a Lei, antes de permitir ao juiz a fiscalização do plano aprovado nos termos do 215° do CIRE, dita inclusivamente, que mesmo no caso do plano não ser aprovado, não pode o Tribunal decidir imediatamente pela insolvência dos devedores, mas obriga a que se solicite ao Sr. AJP o seu parecer acerca da situação económica dos devedores.

14ª. Por último, sempre se dirá que não podia o Doutro Tribunal determinar que esta sua convicção se subsumisse em qualquer das violações nos termos do art 215 do CIRE (violação de regras procedimentais ou de normas de conteúdo)

15ª. Acresce que, como a própria lei indica, as regras procedimentais e normas de conteúdo, que podem ser violadas, dizem respeito ao processo propriamente dito, e não ao que lhe está a jusante. São, pois, coisas distintas. -o antes do processo e o processo de revitalização propriamente dito.

16ª. Conforme referido pela Relação de …, no processo 5697/12.6TBLRA.C1, de 29/10/2013, as normas procedimentais são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes - incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento - e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado.

17ª. As normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano (propriamente dito, o que é apresentado para votação), mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele (plano) deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.

18ª. Assim a convicção do tribunal de que os devedores se encontravam em situação de insolvência, não cabe em qualquer das supra referidas violações, porquanto se tratar de um alegada ausência de pressuposto de acesso ao Processo e não poder consubstanciar por isso nenhuma das violações do 215º já que as mesmas dizem respeito ao próprio plano apresentado no âmbito deste processo.

19ª. O Tribunal decidiu recusar a Homologação do plano aprovado pela retumbante maioria de credores, com base numa convicção, que pese embora legitima, não tem cabimento legal, sendo consequentemente abusiva quando para este instituto é trazida, e no limite quando é trazida sem sequer vir acompanhada de parecer sobre a matéria, pelo AJP.

20ª. Pelo que, ainda que douta, a sentença recorrida ao decidir pela recusa da homologação do Per em apreço, constitui um atentado grave às garantias legais que norteiam o Processo especial de revitalização - em particular ao principio da legalidade, da liberdade e da autonomia dos credores e do Principio do Estado de direito democrático assente numa clara separação de poderes- Princípios Institucional e constitucionalmente consagrados.

21ª. Ademais, padece ainda a sentença recorrida da nulidade que se assaca à falta de fundamentação do 3º pressuposto onde o Tribunal consubstancia a recusa da homologação -de que houve violação não negligenciável por parte do plano de regras procedimentais - atinentes à superintendência por parte do Sr. AJP.

22ª. Tal afirmação é absolutamente omissa de qualquer fundamento legal ou factual, sendo proferida de forma cabalmente abstrata e desprovida de qualquer facto, de onde se possa subsumir tal conclusão.

23ª. Acresce que o prazo de 33 anos previstos no PER não pode ser entendido como dilatado e por essa razão penoso, pois, tal como vem entendido a doutrina e também a jurisprudência: "O plano é susceptível de impor aos credores uma compressão generalizada e grave das suas faculdades típicas: pode afectar a esfera jurídica dos interessados e interferir com os direitos de terceiros independentemente do seu consentimento - desde que a lei o autorize expressamente (art" 192 2 do C/RE). Pode, por isso, por exemplo, sujeitar um credor a um tratamento mais desfavorável sem necessidade de consentimento expresso - dado que é suficiente o consentimento tácito (artº 194 2 do CIRE). Pode mesmo afectar créditos públicos - créditos do Estado, das Instituições de Segurança Social e de outras públicas, sujeitos a regimes especiais (art" 196 2, a silentio). O regime compreende-se: o plano é uma convenção, um negócio jurídico processual - mas um negócio jurídico outro, específico do Direito de Insolvência, a qual a lei atribui uma força jurídica especial de afectação de direitos.”

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Não se mostra oferecida qualquer contra alegação.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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São questões a conhecer:

- A da legalidade da recusa de homologação do plano de recuperação aprovado, com fundamento em estar o devedor em situação de insolvência atual;

- A da nulidade da decisão recorrida.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

Plano Factual:

No que respeita à factualidade relevante, retira-se do acórdão recorrido (reproduzindo este o que já constava da decisão recorrida da 1ª instância) e dos autos o seguinte conjunto de factos:

- Quando se apresentou ao PER (19 de junho de 2015) o Devedor tinha28 anos de idade e encontrava-se solteiro;

- Declarou nessa ocasião ter um passivo no valor de 845.283,70 €;

- Não declarou, a tal data, uma qualquer fonte de rendimento do seu trabalho ou outra, alegando apenas ter a expectativa de vir a auferir 1.500,00 € por mês num contrato de trabalho a executar no estrangeiro e de vir a receber uma renda anual de 3.360,00 € decorrente de um prometido arrendamento da sua fração autónoma:

- É proprietário de um imóvel (fração autónoma) com o valor patrimonial de 71.339,83 €;

- Ainda com referência àquele momento, não tinha outro património, mobiliário ou imobiliário, ou liquidez;

- Na informação constante na Central de Responsabilidades de Crédito (oriunda do Banco de Portugal) constante de fls.8 a 9, referente a 31.03.2015, resulta que o crédito detido sobre o Devedor:

(i) pelo BANCO EE, S.A., no valor global de 78.000,00 €, está vencido há mais de 18 meses e até 36 meses;

(ii) pelo BANCO BB, S.A., no valor de 82,999,00 €, mostra-se vencido há mais de 24 meses e até 33 meses;

(iii) pelo BANCO DD, S.A., no valor de 34.349,00 €, mostra-se vencido entre 30 e os 39 meses;

- As dívidas do Devedor incluem dívida ao ISS, IP, no valor de 8.000,00 € e à DGCI, no valor de 12.000,00 €.

- O Devedor declarou nos autos ter celebrado entretanto (22 de junho de 2015) um contrato de trabalho, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de €1.950,00, acrescendo 5% sobre vendas (veículos) realizadas;

- No plano de insolvência que apresentou, alegou que desde o ano de 2010 exerceu em exclusivo a atividade de sócio e gerente de uma sociedade unipessoal por quotas (HH, Lda.), com objeto social de compra e venda de automóveis para revenda e que constituiu outras empresas que se viu obrigado a encerrar no ano de 2013, tendo recaído sobre si as responsabilidades financeiras pessoais que havia assumido, “entrando em incumprimento em todas as obrigações pendentes” (sic);

- Mais alegou que “Vem acumulando um défice mensal recorrente, não conseguindo suprir obrigações, bem como recuperar essas moras nos meses que se seguem…” (sic);

- O património do Devedor é constituído pelo prédio urbano (fração autónoma) descrito na 2.ª CRP de … pela ficha com o n.º 0000/00000025-X, avaliada na matriz no ano de 2014 com o valor patrimonial de 71.339,83€ e pelo referido vencimento mensal ilíquido declarado de 1.950,00€ por mês.

- O seu passivo ascende realmente a 1.739.465,97€;

- Pretende arrendar o dito prédio urbano (fração), onerado com hipoteca a favor de um seu credor hipotecário, e obter um rendimento ilíquido de 280,00 € por mês.

- O plano aprovado prevê um período de carência de 3 anos de pagamento de capital e de juros e, decorridos 4 anos, prevê um encargo anual (v. infra) com o reembolso dos credores no valor de 8.548,60€.

- O plano foi aprovado por credores cujos créditos totalizam €1.297.713,80, correspondendo a 75,88% dos votos recebidos (do que resulta que votaram contra o plano credores cujos créditos totalizam €412.542,85, correspondendo a 24,12% dos votos recebidos).

- O plano prevê o seguinte quanto aos créditos garantidos (que totalizam 305.681,97 €):

- Perdão dos juros de mora vencidos e outras despesas decorrentes da mora ou incumprimento, no montante total de 16.344,54 €.

- Perdão de juros vencidos entre a data da reclamação de créditos e a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; período de carência para pagamento de capital e juros em divida de 3 anos, com início no último dia do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o plano.

- Após tal período, pagamento de 100%do capital em divida no montante de 289.337,25€, em 30 prestações, anuais, postecipadas e sucessivas, sendo que nas primeiras 10 será pago 10% do capital, nas segundas 10 prestações será pago 40% do capital, da 21ª à 29ª é pago 40% do capital e na 30ª e última prestação será pago 10% do capital, vencendo-se a primeira no último dia útil do quarto ano seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e as seguintes no mesmo dia de cada ano a que disser respeito.

- Pagamento de juros vincendos, a iniciar após o último dia útil do quarto ano seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, à taxa fixada por referência à Euribor a 3 M acrescida de 0,5 % ao ano;

- Manutenção de todas as garantias prestadas a favor dos credores garantidos.

O plano de pagamento dos créditos garantidos é, assim, o seguinte:

Crédito - 289.337,43 €

Taxa de Juro 0,5%+ Euribor a 3 M-0,43%

Carência - 3

Reembolso de capital: 30

Valor das prestações 1ª a 10ª (Amortiza 10% capital): 3.507,15€

Valor das prestações 11ª a 20ª (Amortiza 40% do capital): 12.864,16€

Valor das prestações 21ª a 29ª (Amortiza 40% capital): 13.577,03€

Ultima Prestação (Valor residual de 10% do capital): 29058,74 €

- O plano prevê o seguinte quanto aos créditos comuns (que totalizam 1.417.410,17 €):

- Perdão dos juros de mora e outras despesas decorrentes da mora ou incumprimento, no montante total de 31.023,87€

- Perdão de juros vencidos;

- Período de carência para pagamento de capital e juros em divida de 3 anos, com início no último dia do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o plano;

- Perdão de 70% do capital em divida, com pagamento de 30%, no montante de 415.916,46€, em 30 prestações anuais, postecipadas e sucessivas, sendo que nas primeiras 10 será pago 10% do capital, nas 10 prestações seguintes será pago 40% do capital, da 21ª à 29ª será pago 40% do capital e na 30ª e última serão pagos os remanescentes 10%, vencendo-se a primeira no último dia útil do quarto ano seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e as seguintes no mesmo dia de cada ano a que disser respeito.

- Pagamento de juros vincendos, a iniciar após o último dia útil do quarto ano seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, à taxa fixada por referência à Euribor a 3 M acrescida de 0,5 % ao ano;

O plano de pagamento dos créditos comuns é, assim, o seguinte:

Crédito: 415.916,46 €

Taxa de Juro: 0,5%+ Euribor a 3 M

Carência: 3

Reembolso de capital: 30

Valor das prestações lª a 10ª (Amortiza 10% capital): 5.041,45 €

Valor das prestações 11ª a 20ª (Amortiza 40% capital): 18.491,96€

Valor das prestações 21ª a 29ª (Amortiza 40% capital): 19.326,95€

Ultima Prestação (Valor residual de 10% do capital): 41.771,32€

O plano de pagamento dos créditos privilegiados (Autoridade Tributária e Segurança Social) - 16.374,83€ - é o seguinte: pagamento à Autoridade Tributária em 36 meses e à Segurança Social em 60 meses, acrescendo a taxa de juro legal.

Plano jurídico:

1. O acórdão recorrido entendeu que quer os factos alegados pelo Devedor, ora Recorrente, no seu requerimento inicial quer o montante dos créditos reconhecidos (e vencidos) indicavam claramente que o mesmo Devedor se encontrava numa situação de insolvência atual, sem que se antevisse qualquer possibilidade de recuperação. Daqui que, não ocorrendo nenhum dos pressupostos de facto que justificariam legalmente o procedimento de revitalização, se impunha, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa da homologação do plano que foi aprovado.

É diferente o entendimento do Recorrente, para quem a recusa da homologação ao abrigo do citado art. 215º não se mostra legal, na medida em que vale inelutavelmente o primado da vontade dos credores, e daqui que nunca se poderia concluir in casu pela situação de insolvência e pela recusa de homologação do plano. A vontade dos credores seria como que sagrada.

Vejamos:

Como já houve oportunidade de se deixar escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de novembro de 2015 (processo nº 1690/14.2TJCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e passamos a reproduzir, “O processo especial de revitalização tem como pressuposto legal (art.s 1º, nº 2 e 17º-A nº 1 do CIRE) que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação.

A situação económica difícil verifica-se, diz a lei (art. 17º-B), quando o devedor tenha dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Trata-se, todavia, de uma definição que não é particularmente informativa, na medida em que, como justamente observam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., p. 142), faz entrar substancialmente o definido na definição. Já o conceito de insolvência meramente iminente não é concretizado no CIRE. Ana Prata et al. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, p. 54) aduzem que deve considerar-se como tal “a situação em que o devedor está prestes a encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações (art. 3º, nº 1) ou o passivo está prestes a ser superior ao ativo (art. 3º, nº 2), mas ainda seja possível a recuperação”. Citando Catarina Frade, mais indicam estes autores que “a insolvência iminente é uma situação difícil de definir, e por consequência difícil de diagnosticar. Na prática, não é fácil distingui-la com absoluta segurança da situação económica difícil e nem sequer da insolvência atual”. Dentro da mesma linha, Luís Martins (Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª ed., p. 20), afirma que “O conceito de insolvência iminente é aberto e indefinido, implicando uma análise concreta da situação do devedor (tipo de obrigações que se vão vencer, incapacidade de recurso a crédito, impossibilidade de vender ativos, perdas empresariais, etc.). Esta situação passa sempre por uma previsão futura sobre a insuficiência económica e sua incapacidade de, a curto prazo, vir a realizar e honrar as obrigações assumidas e ainda não vencidas. A situação de insolvência iminente é conjeturada quando o devedor, de acordo com os critérios do homem comum ou um gestor criterioso e empenhado, sabe e não pode desconhecer que não conseguirá vir a honrar as obrigações assumidas a curto prazo (…). Em bom rigor, estar numa situação económica difícil ou em situação de insolvência eminente, acaba por ser a mesma coisa e com a mesma abrangência. Se tem dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, acaba por se encontrar em situação de insolvência iminente. (…) Para concorrer ao PER o devedor não pode é estar numa situação de insolvência atual como consagrada no art. 3º, situação que se verifica quando o devedor já se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, pois o PER é vedado a estes devedores”.

Entretanto, como é sabido e consabido, por força de compromissos assumidos pela República Portuguesa no âmbito do chamado “Memorando de Entendimento” (estabelecido com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional), o Estado Português foi levado a agir de forma a facilitar o resgate de empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis. Em decorrência, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução nº 43/2011, definidora de um conjunto de princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores. Dentro da mesma linha, veio a ser produzido o Decreto-Lei 178/2012, que criou o chamado SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) e, na sequência da Proposta de Lei nº 39/XII, surgiu a Lei nº Lei 16/2012, que introduziu no CIRE o processo especial de revitalização, fixando como pressupostos da sua atuação as duas situações acima aludidas. Tal Proposta de Lei anunciava o propósito de reorientar a legislação da insolvência para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostrar viável a sua recuperação. Declaradamente, era finalidade a criação de um processo que representasse um mecanismo célere e eficaz que possibilitasse a revitalização dos devedores que ainda não tivessem entrado em situação de insolvência atual.

Sem dúvida que o processo especial de revitalização (PER) se resolve num procedimento de feição marcadamente extrajudicial, ainda que balizado pela orientação e fiscalização do administrador judicial provisório. Concordantemente com a filosofia que lhe está subjacente, manifestamente que a lei pretendeu deixar na disponibilidade dos credores a composição da relação creditória existente no confronto do seu devedor, escolhendo entre a aprovação de um plano que leve à pretendida revitalização ou a não aprovação de plano algum. A este propósito aduzem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 783) que “não pode deixar de se ponderar o facto da lei propender a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses”. Na realidade, o plano de revitalização do devedor, à semelhança do plano de insolvência, traduz-se num autêntico negócio jurídico, numa espécie de transação (v. Gisela Teixeira Jorge Fonseca, A natureza jurídica do plano de insolvência, in Direito da Insolvência, Estudos, Coordenação Rui Pinto, p.. 122) e, nesta medida, resolve-se num verdadeiro contrato. O que tem de característico é a circunstância de se impor, dentro dos limites admitidos na lei, a todos os credores, a despeito de poder eventualmente representar a vontade de apenas alguns deles.

Concordantemente com tudo isto, a tramitação processual do PER passa largamente à margem da intervenção judicial, designadamente em matéria de verificação ou controlo dos pressupostos materiais de que a lei faz depender o procedimento. Isto começa logo por ser evidente no desencadeamento do procedimento, para o qual não se exige a alegação de quaisquer factos indicadores dos respetivos pressupostos substantivos ou materiais (por isso, alguma jurisprudência tem revelado ceticismo relativamente à possibilidade de controlo judicial desses pressupostos materiais no momento liminar; v. a propósito o ac. da RG de 16.5.2013 e o ac. da RP de 15.11.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). Na realidade, para que o procedimento se inicie é suficiente uma declaração escrita assinada pelo devedor conjuntamente com pelo menos um dos seus credores, manifestando a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização (art.s. 17º-A, nº 2 e 17º-C, nº 1). Por outro lado, os documentos que o devedor deve remeter ao tribunal (art. 24º, nº 1) também não serão normalmente conclusivos em ordem a permitir um juízo acerca desses pressupostos. E a restante tramitação do processo não denota qualquer preocupação particular em garantir o controlo judicial da verificação de tais pressupostos. Do que decorre que, na prática, o processo de revitalização possa acabar por ser usado em casos em que não deveria sequer ter sido aberto, ou seja, que se aplique a devedores em situação de insolvência atual, portanto, à margem dos pressupostos que definem o seu âmbito de aplicação (v. Catarina Serra, Processo especial de revitalização - contributos para uma rectificação, ROA, 72, 2012, Vol. II/III, Abril/Setembro, pág. 721).

Mas isto não significa que a liberdade e a autonomia da vontade dos intervenientes no processo não sofram limitações e não possam ser contrariadas pelo tribunal. Nem outra coisa decorre, desde logo, do nº 1 do art. 17º-F: apesar das negociações se concluírem com a aprovação unânime de um plano por todos os credores do devedor, ainda assim supõe este normativo que o plano possa deixar de ser homologado. Acresce que por força do nº 10 do art. 17º-D, o processo negocial está limitado pelas diretrizes estabelecidas na supra referida Resolução. Designadamente, e de forma que se nos afigura constituir a matriz fundamental da atuação dos intervenientes, no primeiro princípio orientador significa-se que as negociações só logram razão de ser quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em atividade após a conclusão do acordo; e no princípio décimo significa-se que as negociações devem visar a um plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar recursos necessários ao plano de reestruturação e que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência. Representa isto, a nosso ver, que os pressupostos materiais (situação económica difícil ou situação de insolvência meramente eminente) de que a lei faz depender o procedimento de revitalização têm de estar omnipresentes nas negociações, funcionando como um seu condicionante sine qua non. E apesar do papel residual que está deferido ao tribunal no PER, dúvidas também não pode haver que esse papel é determinante em sede de aferição da legalidade do procedimento. Na verdade, o processo conclui-se com uma intervenção judicial, à qual são aplicáveis (17º-F, nº 5), com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Titulo IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º. Compete assim ao juiz, nos termos da primeira destas disposições, o dever de controlar a legalidade do plano, devendo recusar oficiosamente a sua homologação se acaso concluir por uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. (…)

Tendo presente o que vem de dizer-se, e sabido que o processo especial de revitalização tem como pressuposto legal (pressuposto material) que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, a questão que se coloca é a seguinte: poderá e deverá o juiz, no contexto do citado art. 215º, ocupar-se desse pressuposto material e recusar a homologação do plano que tenha sido aprovado se concluir que os factos revelam o estado atual de insolvência do devedor?

Já iremos a esta questão. Mas antes, afigura-se-nos irrazoável supor, como parece supor alguma jurisprudência (caso do acórdão da Relação de Coimbra de 10 de março de 2015, atrás citado, aí onde conclui que a regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo desadequada para a discussão sobre o carácter eminente ou verdadeiramente atual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial”), que do processo de revitalização está completamente abduzida a possibilidade de, para os seus próprios fins, discutir se o devedor está ou não insolvente. Basta até ver que o pedido de não homologação a solicitação dos credores no contexto da alínea a) do nº 1 do art. 216º pode ter como fundamento ou pressuposto precisamente o estado de insolvência atual do devedor e, como assim, obrigar o juiz a sopesar o assunto para os concretos fins do processo de revitalização (e mais nada).

Mas voltemos à questão formulada.

Sobre esse tema e seu alcance, vejamos alguns contributos doutrinários.

Dizem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 780), que o referido art. 215º confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe em consequência sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. Acrescentam (p. 782) que são não negligenciáveis “todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”. Mais aduzem (p. 783) que “o plano deve ser aprovado em condições que, efetivamente, viabilizam a realização do fim a que se destina. Isso exclui que mesmo por vontade dos credores, apurada na forma da lei, se constitua como expediente de dilação ou suspensão do processo de insolvência ao serviço de objetivos que não se coadunem com o pensamento legislativo”. Ainda, dizem os mesmos autores (p. 781) que são normas procedimentais “aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que nele foram presentes – incluindo, por isso, as relativas à própria convocatória e funcionamento ‑, e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado”. Por sua vez, normas de conteúdo, serão “todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar”.

Embora discorrendo a propósito do despacho judicial liminar do procedimento, mas isto vale inteiramente, até por maioria de razão, para a fase da homologação, Luís Martins afirma (ob. cit., p. 32) que “Se existirem factos impeditivos ou que não sejam, supríveis por convite, deve ser rejeitado (ex. uso abusivo do procedimento, para regular a posição de um credor em especial ou a empresa encontrar-se numa situação de insolvência atual), pois, apesar do PER ter como finalidade a recuperação do devedor através do consenso, não deixa de pretender garantir os interesses dos credores – que são chamados a intervir no mesmo. Nestas e noutras situações abusivas, o juiz deve repudiar tal conduta e não admitir o procedimento, pois este não tutela o interesse coletivo nem os fins para que foi instituído”.

Maria do Rosário Epifânio (O Processo Especial de Revitalização, p. 24) parece seguir no mesmo sentido, aí onde refere que no momento liminar apenas pode ser indeferida pretensão do devedor quando for manifesta a viabilidade do pedido, mas que “o controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz)”.

Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 138), realçando precisamente o que se contém da lei como pressuposto material do procedimento, dizem que o processo de revitalização não é meio idóneo quando, considerados os critérios do art. 3º, o devedor viver já na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas ou, tratando-se de uma entidade incluída na previsão do nº 2, disponha de um ativo patrimonial manifestamente inferior ao passivo. E sobre a relação que deva existir entre o controlo judicial do plano e os pressupostos materiais do procedimento, acrescentam:

“(…) temos por certo o seguinte regime:

a) Quando, pela documentação inicialmente junta pelo devedor, o juiz dê conta da inexistência de qualquer uma das situações fundamentantes do processo de revitalização, deve indeferir o requerimento inicial por falta de pressuposto processual insuprível;

b) Quando, proferido que seja o despacho inicial de seguimento, se venha a evidenciar tal irregularidade, o juiz deve recusar a homologação do acordo que tenha sido alcançado, por violação não negligenciável de regras procedimentais (…)”.

Afigura-se-nos ser de subscrever a orientação jurídica para que apontam estes contributos.

Sem dúvida, já o significámos, o processo especial de revitalização não está concebido, nem na sua filosofia intrínseca nem na sua tramitação, senão para uma composição acordada da lide, de sorte que, por regra (dizemos por regra, pois que sempre haveria que salvaguardar pelo menos a hipótese acima aludida da alínea a) do nº 1 do art. 216º), não será possível nem terá cabimento uma verificação judicial finalística (finalística, no sentido de se traduzir em uma atividade de que o tribunal tenha necessariamente de incumbir-se como condição da aferição da bondade jurídica do pano aprovado) das situações para que a lei quer e permite o processo. Porém, se o processo revelar inequivocamente que o devedor se encontra efetivamente numa situação de insolvência atual, então o juiz não pode deixar de recusar oficiosamente a homologação, por isso que, nestas circunstâncias, estamos perante uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o PER) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo. Ademais, numa tal situação, estamos bem perante um uso ilegal e abusivo do procedimento, o que implica a nulidade do negócio jurídico subjacente (art. 280º nº 1 do CCivil) e, inclusivamente, a sua neutralização por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito (art. 334º do CCivil). Neste último caso, o fim económico para que o direito é concedido é precisamente o de, a bem da economia e do interesse público, potenciar a recuperação para o tecido económico dos recursos ainda produtivos, não dos exauridos (estes apenas servirão para comprometer o bom funcionamento da economia). E a ser assim, como é, à soberania da vontade dos credores não deve poder atribuir-se uma inevitabilidade tal que lhe associe direitos cujos pressupostos a lei precisamente lhe denega. Digamos, em síntese, que os credores gozam de grande liberdade e autonomia na composição da lide desenvolvida no confronto do seu devedor, mas têm que o fazer dentro do pressuposto de o devedor não estar já insolvente. E, apesar de um tal pressuposto poder e dever ser equacionado pelos credores nas suas negociações com o devedor, o juízo acerca da verificação ou não da situação de insolvência meramente eminente ou da situação económica difícil não pode deixar de ser visto, para os fins em causa (homologação ou não homologação), como um juízo jurídico-conclusivo em definitivo da competência do tribunal.”

Ao que fica extratado, adite-se que decorre claramente da lei - art. 207º nº 1 alínea c), aplicável ao PER por força do art. 17º-F nº 5, ambos do CIRE - que o juiz pode e deve não admitir liminarmente qualquer plano de revitalização que se antolhe como manifestamente inexequível. E se esta não admissão é consentida relativamente ao momento liminar, não há razão para igual consequência não ser atuada no caso de posterior aprovação de plano que assim se apresente.

Ora, sendo assim, como nos parece que é, então é de concluir que o acórdão recorrido não estava legalmente impedido, isto dentro do pressuposto de o Devedor se encontrar em situação de insolvência atual e do plano de recuperação apresentado não se mostrar realístico ou credível, de recusar a homologação do plano. O que significa que improcede, no que respeita a esta estrita questão, o que, em contrário do que fica dito, defende o Recorrente ao longo das suas conclusões.

2. Questão diferente, mas que é expressamente colocada no recurso, é a de saber se nas concretas circunstâncias de facto que se conhecem nos autos se deverá concluir ou não por uma situação de insolvência atual do ora Recorrente e de manifesta inexequibilidade do plano. O Recorrente sustenta que não, colocando grande ênfase, como sinal de solvabilidade, na circunstância do acórdão recorrido aludir à manifesta incapacidade do Devedor em suportar o pagamento de cerca de €8.000,00 mensais aos credores, quando afinal do que se trata é apenas de um pagamento anual.

Para enfrentarmos esta questão, importa ter aqui presentes alguns dos factos acima reportados, quais sejam:

- No seu requerimento de abertura do PER (apresentado em 19 de junho de 2015) o Devedor declarou ter um passivo no montante de 845.283,70 €;

- Não declarou nessa oportunidade possuir uma qualquer fonte de rendimento do seu trabalho ou outra, limitando-se a dizer que tinha a expectativa de vir a auferir 1.500,00 € por mês num contrato de trabalho a executar no estrangeiro, bem como a vir a receber uma renda anual de 3.360,00 € decorrente do arrendamento da fração autónoma de que é dono;

- Ainda com referência àquela oportunidade, não tinha outro património, mobiliário ou imobiliário, ou liquidez;

- Na informação constante na Central de Responsabilidades de Crédito (Banco de Portugal) junta a fls.8 a 9, reportada a responsabilidades do Devedor em 31 de março de 2015, resulta que o crédito detido:

(i) pelo BANCO EE, S.A., no valor global de 78.000,00 €, estava vencido há mais de 18 meses;

(ii) pelo BANCO BB, S.A., no valor de 82,999,00 €, estava vencido há mais de 24 meses;

(iii) pelo BANCO DD, S.A., no valor de 34.349,00 €, estava vencido pelo menos há 30 meses;

- No passivo do Devedor inclui-se uma dívida ao ISS, IP no montante de €8.000,00 e outra à DGCI no montante de €12.000,00;

- O Devedor declarou mais tarde nos autos ter celebrado entretanto (em 22 de junho de 2015) contrato de trabalho, tendo direito ao vencimento mensal ilíquido de €1.950,00, acrescendo 5% sobre vendas (veículos) realizadas;

- No plano de insolvência que apresentou, alegou que desde o ano de 2010 exerceu em exclusivo a atividade de sócio e gerente de uma sociedade unipessoal por quotas, com objeto social de compra e venda de automóveis para revenda e que constituiu outras empresas que se viu obrigado a encerrar no ano de 2013, tendo recaído sobre si as responsabilidades financeiras pessoais que havia assumido, “entrando em incumprimento em todas as obrigações pendentes”;

- Mais alegou que “Vem acumulando um défice mensal recorrente, não conseguindo suprir obrigações, bem como recuperar essas moras nos meses que se seguem…”;

- O património do Devedor é constituído pelo prédio urbano (fração autónoma) descrito na 2.ª CRP de … pela ficha com o n.º 0000/00000025-X, avaliada na matriz no ano de 2014 com o valor patrimonial de 71.339,83€ e pelo referido vencimento mensal ilíquido declarado de 1.950,00€ por mês.

- O seu passivo ascende realmente a 1.739.465,97€;

- Pretende arrendar o dito prédio urbano, onerado com hipoteca a favor de um seu credor hipotecário, e obter um rendimento ilíquido de 280,00 € por mês.

Tendo presente esta facticidade, resulta por demais óbvio que o Devedor se encontrava aquando da abertura do PER, e se continua a encontrar, em situação de insolvência atual, tal como esta é legalmente caracterizada nos art.s 3º nº 1 e 20º nº 1 alíneas a), b) e g) (subalíneas i) e iv)) do CIRE. E não em simples situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.

Aliás, é o próprio Devedor o primeiro a reconhecer, através dos factos que indicou no seu requerimento inicial e no plano de recuperação, que quando se apresentou ao PER se encontrava em situação de falta de cumprimento de obrigações pecuniárias de enorme montante e que se encontrava a acumular um défice mensal recorrente. Da mesma forma que significou nessas peças que, pura e simplesmente, não possuía recursos para enfrentar as suas dívidas. Realidade esta que não foi alterada, visto que quer o aparecimento dos rendimentos laborais que se conhecem quer os rendimentos de um projetado arrendamento em nada invertem a situação de forma minimamente relevante, quando confrontados com a magnitude da dívida a solver.

É verdade que, como acima se evidenciou, os conceitos de situação económica difícil e de situação de insolvência meramente iminente se resolvem em proposições algo vagas e nem sempre claramente distinguíveis do conceito de insolvência atual. Porém, essa dificuldade de distinção não se coloca no caso vertente, pois que neste é inequívoco que o Devedor se encontra (e desde muito tempo antes da abertura do PER) em situação de insolvência. Pois que os factos revelam que caiu em estado de impossibilidade absoluta de cumprimento das suas obrigações vencidas. O que indica com toda a clareza uma situação de incontornável impossibilidade de satisfação pontual da generalidade dos débitos que sobre ele recaem. E não é a circunstância de ser ter logrado obter a aprovação de um plano de recuperação que altera por si só e inelutavelmente tal efeito.

Acresce observar que, como também se apontou acima, as negociações devem visar alcançar um plano de recuperação viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar recursos necessários ao plano de reestruturação e que demonstre que não é apenas um expediente, singular ou comparticipado, tendente a fintar o processo judicial de insolvência. Plano que seja aprovado em desconformidade patente ou manifesta com esse pressuposto de viabilidade e credibilidade, é um plano inatendível, por eivado de abuso do direito na perspetiva do seu fim social ou económico (art. 334º do CCivil). Convém não esquecer, neste particular, e como adequadamente aduz Nuno Gundar da Cruz (Processo Especial de Revitalização, Estudo sobre os Poderes do Juiz, Petrony, 2016, p. 76), que a intervenção do juiz no PER visa também (para além dos interesses particulares do devedor e credores) salvaguardar a observância dos princípios orientadores do PER (aprovados pela já referida Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, e acima salientados na parte mais interessante) e os interesses públicos que lhe estão subjacentes. E estes abrangem, entre o mais, o desenvolvimento da economia e a criação de emprego. Significa isto que, contrariamente ao que pretende o Recorrente, não vale no PER apenas, contra tudo e contra todos, a vontade dos credores. A credibilidade e viabilidade do plano de recuperação funcionam também como uma condicionante sine qua non para a sua homologação, não sendo decisiva para o efeito uma qualquer perspetivação diversa por parte dos credores maioritários.

Veja-se agora o plano que foi aprovado.

A sua falta de exequibilidade, visto o plano na globalidade, é patente.

Sem dúvida que se pode aceitar que nos primeiros dez anos após o período de carência o cumprimento desse plano está, com maior ou menor dificuldade, ao alcance do Devedor (vistos os rendimentos que alega ter disponíveis, laborais e rendas), na certeza de que ficaria a pagar €712,38 por mês (ou seja, €8.548,56, correspondentes ao somatório das quantias previstas de €3.507,15 e de €5.041,45, divididos por doze). Neste particular é de dizer que o Recorrente tem razão aí onde diz que o acórdão recorrido está equivocado quando reporta tal quantia de €8.548,56 a pagamentos mensais, pois que do que se trata é bem de pagamentos anuais.

Porém, nas anualidades subsequentes, as 11ª a 20ª, já teria que pagar €2.613,01 mensais ([€12.864,16 + €18.491,96]/12) e nas anualidades 21ª a 29ª passaria a ter que pagar ainda mais em cada mês (€2.742,00). Ora, percorrendo o plano, nada encontramos nele que, em obediência aliás ao disposto no art. 195º nº 2 do CIRE (ex vi do art. 17º-F nº 5), esclareça minimamente como vai o Devedor, realisticamente, cumprir estas elevadíssimas mensalidades. Seguramente que não será com os réditos limitados que se lhe conhecem (e que, líquidos dos competentes encargos legais, não chegam sequer a metade daquelas mensalidades), e de outros, certos ou razoavelmente prováveis no futuro, não reza o plano. E deixar este assunto simplesmente sujeito às variáveis insondáveis do devir ou ao eventual otimismo do Devedor, é deixá-lo à sua própria à sorte. Sucede que um plano de recuperação não se conforma com este tipo de enquadramentos, antes demanda um enquadramento baseado na concretização factual, no realismo e na credibilidade no que tange à sua execução, ademais quando (como sucede no caso) também envolve interesses significativos e expetativas legítimas de outros credores que não o aprovaram e que pugnam pela sua não homologação.

Daqui que, como adequadamente conclui o acórdão recorrido, o Devedor não reunia as condições para apresentar o presente PER, não se podendo ficcionar uma solvabilidade inexistente e uma recuperação absolutamente irrealista face aos rendimentos que se conhecem. Como acima se apontou, a filosofia subjacente ao procedimento de revitalização é, ademais de recuperar empresas a bem da economia do país e sem gravame intolerável para os credores, apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis, isto é, de indivíduos que estejam realisticamente em condições económicas de responder pelo cumprimento acordado das dívidas. Não é, manifestamente, o caso.

Concorda-se assim, no essencial, com o acórdão recorrido quando conclui que “Em suma, o plano viola, desde logo, normas aplicáveis ao seu conteúdo: quer porque contende com as que proíbem um plano relativamente a uma situação de insolvência atual, ou mesmo iminente mas sem possibilidade de recuperação futura; quer porque contende com aqueloutras que regem para a sua própria e intrínseca formulação e arquitetura, das quais, como se viu, tem de retirar-se um forte juízo prognóstico quanto à sua real e efetiva exequibilidade”.

Improcede pois o recurso na parte que fica abordada.

Fica assim apreciada a questão travada nas conclusões 2ª a 20ª e 23ª.

3. Nas conclusões 21ª e 22ª fala o Recorrente na nulidade da “sentença recorrida”, por omissão de fundamentação.

Consegue-se perceber que se trata de nulidade que é reportada a uma suposta não fundamentação da decisão tomada relativamente ao acusado (pelo AJP) afastamento do AJP das negociações. Recorde-se a propósito que, segundo informou o AJP, as negociações teriam sido conduzidas à margem da sua participação, orientação e fiscalização, violando-se assim o estabelecido no nº 9 do art. 17º-D do CIRE.

Sucede que o que se podia impugnar na presente revista seria apenas o acórdão recorrido, e não (e, ao que parece, é o caso) o decidido na sentença da 1ª instância. Ora, no que tange ao alegado afastamento do AJP das negociações, assunto que a decisão da 1ª instancia efetivamente valorizou como fundamento para a recusa da homologação, o acórdão recorrido nada decidiu em substância, limitando-se a considerar que se estava perante questão cujo conhecimento ficava prejudicado. Isto decorre claramente da conjugação das seguintes duas passagens do acórdão: “A 1ª instância decidiu a não homologação do plano por razões substanciais e motivos formais/procedimentais. Quanto àquelas considerou que a situação do devedor é já de insolvência atual e que o plano apresentado não se apresenta idóneo. Relativamente a estas aduziu que foram preteridos pelo devedor, ao longo do processo - por não permitir ao AJP um adequado acompanhamento e participação em todos os atos pertinentes, vg. atinentes às negociações-, os princípios da boa fé e da transparência” (p. 6 do acórdão), e ““Verificado o insanável vício substancial ou ilegalidade do plano, queda despiciendo e redundante aquilatar da violação de normas procedimentais, pois que quer tal violação existisse, ou inexistisse, em qualquer dos casos aquela ilegalidade subsistiria” (p. 12 do acórdão).

Ora, nada tendo o acórdão recorrido decidido quanto à procedência da aludida questão, é óbvio que nada tinha que fundamentar correspetivamente. O que significa que se está aqui a arguir uma nulidade de decisão (por omissão de fundamentação) carecida de objeto.

Improcedem pois as conclusões em destaque.

IV. DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

O Recorrente é condenado nas custas do recurso.

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Sumário:

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Lisboa, 27 de outubro de 2016

José Rainho - Relator

Nuno Cameira

Salreta Pereira