Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
421/22.8GAMCN.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DIREITO AO SILÊNCIO
ALTERAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AGRAVAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    O recorrente, ao não concretizar, no seu recurso, em que fundava a sua discórdia, por reporte ao que se mostra dado como assente e não assente em sede de matéria fáctica, bem como ao não proceder a qualquer debate da motivação explanada pelo tribunal “a quo” a este respeito, inviabiliza a possibilidade de este tribunal poder averiguar, dentro da sua perspectiva, se os vícios consignados no art. 410.º, n.º 2, do CPP se verificavam ou não e fundamentar essa sua decisão.

II -   O recurso é um remédio jurídico e, como tal, apenas se mostra possível uma apreciação da existência desse mal, se quem recorre o descreve e explica as razões para entender que o mesmo ocorre.

III - Entende o recorrente que houve lugar à alteração da qualificação jurídica, com agravamento da pena em 1/3 para o crime de violência doméstica (agravante prevista no art. 86.º, n.º 3, do RJAM), o que, defende, afectou os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados.

IV - Se o arguido foi advertido de que o tribunal iria ponderar a possibilidade de proceder à alteração da qualificação jurídica, pelas razões que lhe foram apresentadas, se lhe foi dado prazo para requerer o que tivesse por conveniente, se apresentou requerimento refutando a análise jurídica do tribunal “a quo” e se considerou que não era caso para pedir adicionais elementos de prova, não tem de se queixar do tribunal, pois este não postergou nenhum dos seus direitos ou garantias de defesa, cumprindo escrupulosamente o consignado no art. 358.º do CPP.

V -  A actuação do arguido, dentro dos parâmetros definidos para cada um dos crimes que praticou, revela-se de acentuada gravidade, com dolo directo e intenso, relevante ilicitude, atento o modo como actuou, os períodos temporais em que persistiu na sua actuação e o tipo de armas que detinha, desde armas de fogo a armas brancas, com disfarce, que, para além do mais, usou, para amedrontar e atormentar a sua vítima, revelando uma personalidade impermeável à compaixão e à empatia com o sofrimento alheio, que antes se compraz com o mesmo.

VI - Por seu turno, em termos da sua postura após os factos, a sua pretensão de se apresentar como vítima e não como agressor, permite concluir que está longe de ter integrado o desvalor dos seus actos e de tentar prosseguir por uma via diversa, conforme com o direito e com os princípios éticos que nos regem em sociedade.

VII - Na fixação das penas parcelares e única, foram atendidas e sopesadas todas as circunstâncias legalmente previstas, incluindo as de natureza atenuante, mostrando-se as mesmas adequadas e proporcionais, pelo que não nos merece censura o seu quantum, razão pela qual devem ser mantidas, mostrando-se conformes aos critérios definidos nos arts. 40.º, n.os 1 e 2, 71.º e 77.º, todos do CP.

Decisão Texto Integral:
Proc. n° 421/22.8GAMCN.P1.S1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 4

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

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I – relatório

1. Por acórdão de 10 de Novembro de 2025, foi proferida a seguinte decisão:

a) Absolver o arguido AA1 da prática de um crime de detenção de arma proibida.

b) Condenar o arguido AA1:

- pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelos artigos 152.º n.º 1 al. b) e n.º 2 a) do Código Penal e 86.º n.º 3 do RJAM, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

- pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 c) do RJAM, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

c) Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão,

d) Condenar o arguido AA1 nas seguintes penas acessórias:

i. Proibição de contactos, por qualquer meio, com AA2 com afastamento, da sua pessoa, da sua residência e locais de trabalho, pelo período de 5 (cinco) anos;

ii. Frequência de curso ou acções de formação ou de sensibilização e prevenção contra a violência doméstica ou de género dinamizadas ou indicados pelos serviços de reinserção social durante os próximos 5 (cinco) anos; e

iii. Proibição do uso e porte de armas pelo período de 5 (cinco) anos.

g) Não arbitrar qualquer quantia à ofendida AA2 a título de reparação pelos danos sofridos.

2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso “per saltum” para este STJ, considerando que o presente acórdão deve ser revogado e em sua substituição proferido outro que altere a qualificação jurídica, no que toca a um dos crimes de violência doméstica, reduza as penas parcelares impostas e a pena única.

3. O recurso foi admitido, inicialmente para o TRP, que o remeteu a este STJ, por ser o competente, já que o recurso versa apenas sobre matéria de direito.

4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

6. O arguido apresentou resposta a tal parecer, mantendo o já por si peticionado em sede de recurso.

II – questões a decidir.

A. Dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal e da alteração da qualificação jurídica.

B. Da dosimetria das penas.

iii – fundamentação.

A. Dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal e da alteração da qualificação jurídica.

1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica:

1. O arguido iniciou um relacionamento amoroso com a ofendida AA2 no dia 28-08-2020, tendo passado a viver em comunhão de cama, mesa e habitação em dezembro de 2020, fixando residência na Rua 1, ....

2. Passado um mês após terem começado a viver juntos, em janeiro de 2021, o arguido começou a encetar discussões frequentes com a vítima, no interior da habitação comum, sempre motivadas pelos ciúmes exacerbados e obsessivos do arguido ou simplesmente por o dia de trabalho não lhe ter corrido bem, sendo que nessas alturas o arguido dirigia à sua companheira, aqui ofendida, expressões como: “não vales nada! Não vais ser nada na vida. Estás comigo porque precisas de mim, precisas do meu dinheiro!”, o que fazia em tom sério e credível, e acusava-a de só querer os outros e não o querer a ele, apodava-a de ser “uma puta” e “uma merda”.

3. Nessa mesma altura, em pelo menos 20 vezes, o arguido passou também a vasculhar as comunicações efetuadas pela vítima no telemóvel que esta usava e nas redes sociais da ofendida, o que fazia sem a autorização e sem o conhecimento da sua companheira, o que fez até ao final da relação.

4. Em datas não concretamente apuradas e em número não concretamente apurado de vezes, o arguido obrigava a sua companheira a criar novos perfis nas suas redes sociais denominadas de “Instagram” e “Facebook”, de molde a apagar contactos com pessoas com quem a vítima comunicava e de quem era “amiga” e, após, apenas autorizava que a vítima seguisse o arguido e familiares, o que sucedeu até ao final da relação.

5. Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos em 10 ocasiões distintas, situadas entre fevereiro de 2021 e julho de 2022 o arguido iniciou várias discussões com a ofendida por motivos de ciúmes exacerbados e infundados em relação àquela sua companheira ou por estar irritado por não estar a conseguir vender carros no exercício da sua atividade profissional e, nessas ocasiões, desferia-lhe empurrões contra as paredes ou mobiliário da habitação comum, pontapés na zona da barriga e nas pernas, chapadas na cara e agarrava-a nos braços, causando-lhe dores intensas e hematomas na parte superior do corpo e nas zonas atingidas, além de lhe arremessar objetos que se encontravam no interior da habitação comum, tais como copos, rolo de papel de cozinha, deitava-lhe comida confecionada pela ofendida à cara desta, esfregando-a na cara, e também ao chão, e ainda virava os sofás, deitando-os abaixo.

6. A ofendida nunca recebeu tratamento médico pelas lesões sofridas em virtude de o arguido, logo após findar as agressões, lhe pedir perdão e prometer que não voltaria a agir daquele modo, o que criava na ofendida a esperança de que tal não voltasse a acontecer, além de o arguido exercer domínio emocional e psicológico sobre a vítima, subjugando-a inteiramente às suas vontades.

7. No dia 15-02-2021, no interior da habitação comum e sem que nada o fizesse prever, o arguido desferiu dois empurrões, três chapadas, pelo menos três murros e dois pontapés no corpo daquela sua companheira apenas por esta ter confecionado uma refeição para o almoço que o arguido não gostava.

8. Após ter molestado o corpo e a saúde daquela sua companheira, nos moldes suprarreferidos, o arguido ausentou-se da habitação comum.

9. Como consequência direta e imediata das condutas do arguido, suprarreferidas, a ofendida sofreu dores intensas e um hematoma na coxa da perna direita, não tendo, contudo, recebido assistência médica, apesar de tais lesões terem sido percecionadas pela mãe do arguido.

10. Em data não concretamente apurada, mas situada nos finais de abril ou início de maio do ano de 2021, por volta da hora do jantar, cerca das 19h30m, o arguido chegou à residência comum do casal muito irritado, iniciou de imediato uma discussão com a sua companheira, partiu objetos que se encontravam no interior da habitação comum, arremessou um copo em direção à ofendida, acabando por lhe acertar nos pés e, ainda, lhe arremessou um rolo de cozinha em direção à sua cara, atirando ainda a comida que a mesma havia confecionado para o jantar, para o chão, e ainda pegou na comida e esfregou-lha na cara, provocando-lhe assim humilhação, vergonha, dores e um pequeno corte na zona da canela do pé esquerdo.

11. Nessa altura, devido às sobreditas condutas do arguido, a vítima começou a chorar, tendo aquele, em vez de refrear o seu comportamento, em tom de gozo e credível, dito para aquela sua companheira: “Estás a chorar para quê? Se chorares, levas mais!”, expressão que dizia sempre que a ofendida começava a chorar durante as agressões que lhe perpetrava.

12. Durante o mês de junho de 2021, por diversas vezes, no decorrer de várias discussões que o arguido iniciou, aquele molestou o corpo e a saúde da ofendida, desferindo-lhe pontapés na barriga e nas pernas e bofetadas na cara, causando-lhe assim dores intensas nas zonas do corpo atingidas, pânico, para além de hematomas vários.

13. Em datas não concretamente apuradas, mas ainda no mês de junho de 2021, quando se encontravam na habitação comum do casal, o arguido, pegou, pelo menos por duas vezes, em ocasiões distintas, numa arma de fogo de pequenas dimensões, que normalmente trazia consigo e empunhando-a ameaçou a sua companheira com a dita arma.

14. Em data não concretamente apurada, mas situada depois de julho de 2021, num sábado à noite, o arguido e a ofendida foram jantar a casa da mãe daquele, estando os dois chateados, e quando regressaram à habitação comum, a ofendida dirigiu-se ao estendal da roupa e o arguido dirigiu-se ao escritório da habitação, onde pegou numa arma de fogo de pequenas dimensões, que normalmente trazia consigo, e, de seguida, dirigiu-se àquela sua companheira empunhando a dita arma na mão e disse-lhe, em tom sério e credível, “disparo em qual? em que pé queres, esquerdo ou direito?”, ao mesmo tempo que apontava a dita arma para os pés da ofendida.

15. De imediato, a ofendida em pânico pediu-lhe insistentemente para que parasse com aquele comportamento e, ato contínuo, o arguido apontou a arma que empunhava para o pé esquerdo daquela, apertando, de seguida, o gatilho da arma até se ouvir o som do disparo em seco, enquanto o arguido sorria de prazer e satisfação em ver a sua companheira aterrorizada com aquelas suas condutas.

16. Em consequência direta e imediata das sobreditas condutas do arguido, a ofendida sentiu-se profundamente em pânico, experimentando sentimentos de terror, angústia e perturbação, por ter ficado intimamente convicta de que o arguido iria disparar uma arma municiada contra os seus pés, tendo receado pela sua vida.

17. Em data não concretamente apurada, mas situada em 2021, para além do descrito em 13., 14. e 15., o arguido chegou a casa chateado por motivos relacionados com o seu trabalho e, ato contínuo, iniciou uma discussão com a ofendida e, no decurso da mesma, sem que nada o fizesse prever, foi buscar a arma que guardava no escritório da habitação comum e, de seguida, apontou-a à cabeça da sua companheira, em evidente estado de exaltação, o que aterrorizou a ofendida.

18. Apesar de a ofendida estar a chorar e visivelmente em pânico, o arguido ria-se de gozo e de prazer por aquela estar em pânico.

19. Na noite de passagem de ano, em 31-12-2021, no decurso de mais uma discussão entre a ofendida e o arguido, este enviou uma mensagem para o telemóvel da ofendida dizendo-lhe que se fosse embora de casa.

20. No período compreendido entre janeiro a maio de 2022, o arguido continuou a maltratar aquela sua companheira, também fisicamente, ainda que com menos frequência, quer no interior da habitação comum, quer na habitação dos pais do arguido, desferindo-lhe empurrões, chapadas, murros e pontapés, além de a insultar e a ameaçar, inclusivamente na presença da mãe do arguido, que chegou mesmo a intervir impedindo o arguido de agredir fisicamente a ofendida.

21. Assim, por diversas vezes no interior da habitação comum e por uma vez no interior da habitação dos pais do arguido, este disse para aquela sua companheira, aos berros e em tom sério, que ela não valia nada, que nunca fui mulher para ele, era uma puta, uma merda, que a ia matar, além de lhe atirar comida e ter-lhe partido as chaves do carro enquanto proferia tais expressões, algumas delas na presença dos pais do arguido.

22. Numa dessas ocasiões, ocorrida em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 22-07-2022, o arguido, no interior da habitação dos seus pais, disse para a ofendida, em tom sério e credível que a ia matar e que ia desgraçar a sua vida e a da ofendida, o que foi ouvido pela mãe do arguido, que disse para aquele: “não faças isso que vais-te arrepender um dia!”.

23. O arguido impedia e proibia a ofendida de visitar os seus familiares, recusando-se a transportá-la até casa daqueles, e quando aquela manifestava vontade de ir visitar os seus familiares o arguido dizia-lhe em tom sério: “vai a pé! Que eu não te levo a ver a tua família!”, opondo-se a que a mesma convivesse com a sua mãe e irmãs.

24. Em data não concretamente apurada do mês de maio de 2022, no decurso de uma discussão motivada pela compra de um carro por parte da ofendida, o arguido desferiu-lhe um pontapé na perna direita, que a deixou logo a mancar, além das dores intensas que lhe causou, impossibilitando-a assim de ir trabalhar no dia seguinte, além de lhe ter provocado ainda um hematoma de grandes dimensões.

25. Em data não concretamente apurada do mês de junho de 2022, num sábado, após terem almoçado, o arguido começou a discutir por a ofendida ter o seu telemóvel em modo “silencioso” e, no decurso da discussão, sem que nada o fizesse prever, o arguido desferiu-lhe duas chapadas atingindo-a no nariz, provocando-lhe sangramento.

26. Após, a ofendida deslocou-se para a casa de banho, tendo sido seguida pelo arguido que, quando a alcançou, e, ato contínuo, começou a desferir-lhe socos/murros na cara, deixando-a a sangrar ainda mais do nariz, ficando com a cara e as paredes da casa de banho cheias de sangue.

27. De seguida, o arguido empurrou a ofendida para o chão e apertou-lhe com força o pescoço com as mãos, provocando-lhe dores intensas, falta de ar e pânico.

28. Após as agressões supra descritas, o arguido ainda expulsou a sua companheira de casa.

29. O arguido demonstrava dificuldades em lidar com a frustração, sendo obcecado pelo culto do corpo, tomando esteroides.

30. No dia 22 de julho de 2022, por volta das 7h30m, quando se encontravam ambos no interior da cozinha da habitação comum do casal, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida pelo facto de o telemóvel desta se encontrar em modo “silêncio”, dizendo-lhe em tom exaltado: “Tens alguma coisa a esconder?” “tens o telemóvel em silêncio porquê?!” e, ato contínuo e sem que nada o fizesse prever, ao mesmo tempo que a apelidava de “puta” e “vaca”, começou a empurrá-la da casa de banho para a sala e, ato contínuo, desferiu-lhe vários pontapés nos braços e nas costelas, e ainda, murros na cara e no corpo, por onde a apanhava.

31. Em ato contínuo, o arguido dirigiu-se para o quarto do casal, de onde saiu pouco tempo depois, empunhando um bastão extensível nas mãos e dirigiu-se à sua companheira, que se encontrava na sala a calçar-se e desferiu-lhe uma pancada nas costelas com o dito bastão.

32. O referido bastão extensível tinha 53,5 cm de comprimento total, sem marca, construído numa liga metálica, com bastante dureza e resistência, com três segmentos cilíndricos e telescópicos, o primeiro com 2,60 cm de diâmetro e 20,6 cm de comprimento, com um revestimento em esponja, correspondendo à zona do cabo/empunhadura; o segmento intermédio, integra o corpo do bastão e possui 15,2 cm de comprimento com diâmetro de 1,60 cm; a terceira secção integra o corpo do bastão, com comprimento de 18,0 cm, com diâmetro de 1,12 cm, correspondendo à ponta posterior; o diâmetro vai diminuindo (da empunhadura para a ponta posterior) de modo a que, quando recolhido, as secções que correspondem ao corpo, possam entrar na secção que corresponde ao cabo/empunhadura.

33. Em consequência das sobreditas condutas do arguido, supra descritas, a ofendida sofreu dores intensas na cara e no corpo e equimoses múltiplas, designadamente, nos braços, pernas e costelas do lado direito, mais concretamente:

- no tórax: equimose figurada sugestiva de traumatismo contuso com bastão ou com instrumento atuando como tal, com 2 cm por 3 cm, situado na região lateral do tórax à direita com dor à palpação dos arcos costais adjacentes e também na inspiração profunda;

- no membro superior direito: equimose com 6 cm por 5 cm na face anterior do terço médio do braço;

- no membro inferior direito: equimose figurada sugestiva de traumatismo contuso com bastão ou com instrumento atuando como tal, com 12 cm por 3 cm localizada na face lateral do terço proximal da coxa;

34. As lesões e dores descritas em 33. determinaram à ofendida 15 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, tendo recebido tratamento médico no Hospital de Amarante.

35. A ofendida com medo do que o arguido lhe pudesse fazer fugiu de casa e refugiou-se no monte, devido ao pânico que sentia e, passado algum tempo, refugiou-se num café perto de casa, onde lhe ofereceram ajuda e solicitaram a comparência da GNR.

36. O arguido, nesse mesmo dia 22-07-2022, procurou a ofendida no seu local de trabalho.

37. Ainda nesse dia, 22-07-2022, sabendo que a ofendida se encontrava no Hospital de Amarante, o arguido deslocou-se até lá e perguntou a várias pessoas se ali se encontrava a ofendida.

38. Naquele dia 22-07-2022, por volta das 21h15m, o arguido detinha na sua posse, no interior da sua habitação, os seguintes objetos:

- uma faca de abertura automática, de marca Browning, com um comprimento total de 22,4 cm, com lâmina metálica, cortante e perfurante de um só gume, com uma extensão perfurante de 9,1 cm e uma espessura máxima de 0,26 cm, com cabo/empunhadura metálico e 13,1 cm de comprimento e ainda, com uma alavanca integrada na lâmina, que quando acionada, liberta a lâmina instantemente, lateralmente e de forma automática na sua máxima amplitude, por ação de uma mola sob tensão, em bom estado de conservação e funcionamento.

- um bastão extensível com 53,5 cm de comprimento total, sem marca, construído numa liga metálica, com bastante dureza e resistência, com três segmentos cilíndricos e telescópicos, o primeiro com 2,60 cm de diâmetro e 20,6 cm de comprimento, com um revestimento em esponja, correspondendo à zona do cabo/empunhadura; o segmento intermédio, integra o corpo do bastão e possui 15,2 cm de comprimento com diâmetro de 1,60 cm; a terceira secção integra o corpo do bastão, com comprimento de 18,0 cm, com diâmetro de 1,12 cm, correspondendo à ponta posterior; o diâmetro vai diminuindo (da empunhadura para a ponta posterior) de modo a que, quando recolhido, as secções que correspondem ao corpo, possam entrar na secção que corresponde ao cabo/empunhadura, objeto esse em bom estado de conservação.

- uma boxer ou soqueira, sem marca, com 12,0 cm de comprimento, 6,9 cm de altura e 1,05 cm de espessura, totalmente construída em plástico, com dois orifícios esféricos, com diâmetro de 2,00 cm, próprios para introduzir os dedos de uma mão (com exceção do polegar), terminando numa base para apoio na palma da mão, apresentando resistência e dureza suficientes para ser utilizado no desferimento de impactos, sem sofrer alterações na sua estrutura, estando em razoável estado de conservação.

- uma munição de marca “FNM”, de calibre 7,62x51mm Nato, de percussão central, constituída por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projétil ou bala tracejante, em bom estado de conservação e aparentemente em condições para ser utilizada em armas que utilizem este calibre.

- cinco munições de marca “Geco”, de calibre 6,35 mm Browning, de percussão central, constituídas por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projétil em chumbo encamisado, do tipo FMJ, sendo que uma das munições apresenta marca de tentativa de utilização numa arma de fogo, nomeadamente pela marca de percutor que ostenta no fulminante, encontrando-se todas as munições em bom estado de conservação e aparentemente em condições para serem utilizadas em armas que utilizem este calibre.

- duas munições de marca “FNM”, de calibre 7,62x51mm Nato, de percussão central, constituída por invólucro metálico, fulminante, uma delas com carga propulsora e projétil em chumbo encamisado e outra sem projétil, com carga de pólvora, em bom estado de conservação e aparentemente em condições para serem utilizadas em armas que utilizem este calibre.

- 4 navalhas, com lâminas de comprimento inferior a 10 cm, em razoável estado de conservação em condições de serem utilizadas.

39. Em consequência dos comportamentos do arguido supra descritos, a ofendida abandonou a habitação comum e não mais voltou a viver com o arguido.

40. No dia 25-07-2022, o arguido enviou uma mensagem à ofendida a pedir-lhe desculpas pelo que lhe fez.

41. Em data não concretamente apurada, mas após o dia 22-07-2022, o arguido enviou uma mensagem à ofendida, via WhatsApp, quando aquela se encontrava a tomar café com amigos, dando-lhe a entender que sabia onde estava e que a estava a vigiar, e logo o arguido apareceu no local onde a ofendida se encontrava.

42. Nessa sequência, a ofendida trocou de número de telemóvel.

43. No dia 02-08-2022, pelas 14h20m, o arguido detinha na sua posse, guardadas no interior de um saco de plástico cor de rosa, dentro do último buraco existente no cimento de suporte do viaduto próximo da Igreja de S. Veríssimo (atento o sentido Amarante/Porto), em Amarante, com as coordenadas 41.2700593, -8.0897503:

- uma arma de fogo transformada para calibre 6.35mm Browning, tratando-se de uma pistola semiautomática, de marca “Bruni (BBM)”, modelo “315 Auto”, com o nº H041788, com carregador, originalmente concebida com cano obstruído por um travessão/cruzeta para libertação dos gases resultantes do disparo, com câmara para alojar munições de alarme de calibre nominal de 8 mm Knall (sem projétil), a qual foi transformada para funcionar como arma de fogo através de uma intervenção mecânica modificadora, através da desobstrução do cano e a introdução e fixação de um cano, com diâmetro suficiente para alojar e disparar munições de calibre nominal de 6,35mm, estando em razoável estado de conservação e em condições de efetuar disparos; e

- cinco munições das marcas Fiocchi, S&B e Geco, de calibre 6,35 mm Browning, constituídas por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projétil em chumbo encamisado, do tipo FMJ, de percussão central, em bom estado de conservação e aparentemente em condições de serem utilizadas, encontrando-se municiadas no carregador da arma suprarreferida, estando este último inserido na dita arma; e

- um coldre em pele sintética de cor preto.

44. Em consequência dos factos supra descritos foi o arguido detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 02-08-2022 tendo-lhe sido aplicadas as seguintes medidas de coação, além do termo de identidade e residência (TIR), já prestado nos autos:

- proibição de contactar, por qualquer meio, forma e lugar, com a ofendida nestes autos (onde se inclui contacto físico, telefónico ou por qualquer forma escrita, digital, informática ou tecnológica);

- proibição de adquirir e usar quaisquer tipos de armas, objetos e/ou utensílios capazes de facilitar a prática de outro crime, entregando, no prazo de 10 (dez) dias, nos serviços do Ministério Público, qualquer tipo de armas que tenha ainda em sua posse;

- Com vista ao adequado controlo e execução das medidas de coação supra expostas, o tribunal determinou que o arguido ficasse sujeito aos meios técnicos de controlo à distância, fixando-se como raio de exclusão, no mínimo, 500 (quinhentos) metros.

45. Durante o período de vigência das medidas de coação o arguido não mais voltou a ter comportamento idêntico aos supra descritos com a ofendida que, entretanto, emigrou para a Suíça.

46. Em finais de outubro de 2023, a ofendida regressou a Portugal, altura em que pediu ajuda financeira ao arguido, tendo este acedido a tal pedido, e desde aí, o arguido e a ofendida começaram a contactar-se regularmente por mensagens, tendo reatado a relação amorosa, mas desta vez sem coabitação, vivendo a ofendida com a sua mãe, sita na Rua 2, em ...

47. Em data não concretamente apurada, mas seguramente após a data referida em 46. o arguido e a ofendida encontraram-se e quando estavam dentro do carro do arguido, em Amarante, o arguido exaltou-se e ato contínuo, desferiu-lhe uma chapada com a mão direita no nariz e no olho direito, provocando-lhe um hematoma na cana do nariz e no olho direito.

48. A ofendida não recebeu tratamento médico pela lesão sofrida.

49. Em março 2024 a ofendida começou a trabalhar num estabelecimento comercial de lavagens de carros, pertencente ao arguido, para além de já trabalhar para aquele, à distância, através da internet, a vender carros para o arguido não recebendo qualquer valor pelo trabalho prestado, ficando o arguido encarregue de pagar apenas o valor da prestação do crédito pessoal que a ofendida contraiu em seu nome para adquirir um carro para si, o que aquele faz.

50. Em data não concretamente apurada do ano de 2024 o arguido disse à ofendida pelo menos duas vezes que era “uma burra”, “uma puta”, “és inteligente para algumas coisas e para outras és tão burrinha!”.

51. Desde o dia 19-03-2024 (altura em que a ofendida regressou novamente do estrangeiro) até ao dia 05-06-2024 que o arguido controlava a ofendida diariamente através de chamadas telefónicas, quer para o seu telemóvel, quer para a mãe desta, e através de vigilâncias de carro junto à sua casa, passando em frente à sua casa de carro várias vezes, rondando a sua casa em média duas vezes por semana, não tendo o arguido nenhum motivo para passar naquela rua em frente à sua casa, a não ser o de controlar a ofendida.

52. Bastava a ofendida não lhe atender as chamadas telefónicas, que o arguido começava de imediato a telefonar-lhe ininterruptamente, cerca de 20 vezes seguidas, até que o atendesse e, caso não o faça, liga de seguida para a mãe da ofendida, a quem dizia com foros de seriedade: “ou a sua filha atende, ou isto vai correr muito mal!”, chamadas telefónicas essas que ocorriam no período de dia e de noite.

53. Nessas alturas, quando a ofendida finalmente atendia, o arguido, muito exaltado, dizia aos berros com foros de seriedade: “por que é que não atendias?! Tás a gozar com a minha cara?!”, “Sua filha da puta, queres que te vá aí a casa partir-te as portas e tudo?!!”, ao que a ofendida tenta de imediato acalmá-lo, dizendo-lhe o que ele quer ouvir, ou seja, “está bem, eu para a próxima atendo” e “tens razão”, quase a pedir-lhe desculpa, subjugando-se a ele, fazendo assim com que o mesmo se acalmasse.

54. Em data não concretamente apurada do mês de dezembro de 2023, o arguido telefonou à ofendida, que não atendeu logo, e quando o atendeu, aquele disse-lhe em tom sério e credível: “vais arranjar um 31! Pensa na tua mãe, não penses em ti! Isto vai acabar mesmo mal! Tu fala-me baixo! Acredita que eu estou mesmo de cabeça perdida! Não perdoo a tua mãe pelo que ela me disse ao telefone. A tua mãe é a primeira a levar um soco no focinho. Eu tenho sido um pai para ti, sempre de mão aberta. Mas está na hora de fechar a mão para ti. Esta mão quando fecha, puta!”

55. Acresce que o arguido, com foros de seriedade, dirigia à ofendida as seguintes expressões: “tu não vais ser feliz em lado nenhum, nem trabalhar em lado nenhum, mais depressa te meto um balázio na cabeça”, “levas com um balázio na cabeça”, “vou-te matar” e “mato-te com as minhas próprias mãos”, o que faz quando se enerva, o que por vezes ocorre todos os dias durante vários dias seguidos, e outras vezes com uma frequência semanal, quando a ofendida consegue “levá-lo”, isto é, quando lhe dizia aquilo que ele quer ouvir, ou seja, dar-lhe razão e pedir-lhe desculpa, fazendo as suas vontades.

56. Nas raras vezes em que a ofendida lhe respondia, logo o arguido se exaltava.

57. No dia de Páscoa de 2024, o arguido esteve sempre a ligar-lhe porque queria saber por que é que a ofendida tinha ido para Istambul sem ele saber, ao que a ofendida lhe disse que “a vida é minha, estou solteira”, tendo o arguido lhe telefonado em videochamada, através do “WhatsApp” e lhe exibido uma chave de fendas e lhe dito logo de seguida: “sem dó nem piedade eu espeto-ta na barriga!”.

58. Nessa sequência, a ofendida, com medo, viu-se forçada a explicar-lhe tudo, o porquê de ter ido a Istambul, que tinha ido de férias com amigos, e a pedir-lhe desculpa por ter ido sem lhe comunicar, o que o arguido nunca aceitou, apodando-a de “mentirosa” e mais lhe dizendo que “tinha ido ter com algum gajo”.

59. Nos momentos em que o arguido se encontrava junto da ofendida, no local de trabalho de ambos, o arguido pegava no telemóvel utilizado pela ofendida e, sem lhe pedir autorização e sem o seu consentimento, o arguido manuseava e lia as mensagens e todas as comunicações que aquela havia enviado/recebido e efetuado naquele telemóvel.

60. O arguido dizia constantemente à ofendida “não quero que tenhas amigos porque os amigos deixam-te na merda, não te ajudam em nada”.

61. Em março de 2024 a pedido do arguido, a ofendida começou a trabalhar com aquele, no estabelecimento de lavagem de carros de automóveis “...”, na ..., auferindo como salário o valor de 103,40 euros mensais, tendo o direito de usar um carro de serviço e o gasóleo para uso desse veículo e alimentação de pequeno-almoço e lanche, sendo que aqueles 103,40 euros remetidos para a conta bancária da ofendida, sendo o mesmo automaticamente deduzido da conta da ofendida para pagamento do crédito bancário, sendo certo que a ofendida trabalhava num horário irregular, dependendo das marcações prévias, mas que podia ser entre 8h a 10 h por dia.

62. Em março de 2024, altura em que o arguido pediu à ofendida para o ajudar, dizendo-lhe que era “a vez dela retribuir a ajuda que ele lhe tinha dado” referindo-se o arguido à ajuda económica que lhe deu em novembro de 2023 e que correspondeu ao pagamento do valor de uma prestação mensal do crédito que a depoente tinha em atraso, no valor de €103,40.

63. Em dia não concretamente apurado, mas situado entre março e maio de 2024, de manhã, no estabelecimento comercial do arguido de Lavagem de Automóvel, a ofendida respondeu-lhe: “para a próxima diz-me que queres que use aquele produto e não este”, o que fez com que o arguido se exaltasse, por considerar que aquela sua ex-companheira o estava a desafiar ou a afrontar e, ato contínuo, abeirou-se daquela e desferiu-lhe uma cabeçada no sobrolho direito, provocando-lhe inchaço no referido sobrolho e muitas dores.

64. À tarde desse dia, o arguido, ao ver que o sobrolho da depoente se encontrava inchado, disse para aquela: “Quem é que te fez isso?”, tendo a depoente lhe respondido: “sabes muito bem quem foi!”, ao que o arguido retorquiu: “tás a ver?! Para a próxima não te armes em fina nem me levantes a voz! ”

65. No dia 29-05-2024, a ofendida não foi trabalhar para o estabelecimento do arguido porque teve uma consulta, que não foi realizada por a médica estar de férias, tendo reagendado a mesma e de seguida ido para casa descansar porque tinha dormido mal de noite. Ligou ao arguido a dar conta de que não ia trabalhar e do motivo, tendo o arguido insistido para que ela fosse trabalhar, ao que a ofendida se recusava explicando-lhe os motivos, ao que o arguido lhe disse que a queria pronta em 10 minutos.

66. Como a ofendida logo lhe disse que não ia, o arguido perguntou-lhe se ela “tinha a certeza”, ao que aquela lhe respondeu que sim.

67. Entretanto o arguido dirigiu-se de carro a casa da ofendida e começou a telefonar-lhe, durante 5 vezes seguidas, não tendo a ofendida lhe atendido, pensando que o arguido se iria embora. Contudo, o arguido começou a bater à porta de casa com muita força, depois contornou a casa e bateu na porta principal da habitação, com muita força, proferindo expressões (tendo a ofendida logo lhe reconhecido a voz), e, provocando-lhe assim muito pânico, porque se encontrava sozinha em casa.

68. Nesse mesmo dia o arguido telefonou à ofendida a questionar se aquela tinha feito queixa, mais lhe dizendo: “quero que tires já a queixa, já fiz muito por ti, não mereço isto!”.

69. Desde esse dia, o arguido tirou-lhe o telemóvel, que era dele, e que na altura era utilizado por ela, por o arguido lhe ter emprestado a fim de controlar todas as comunicações que esta fazia.

70. No dia 05-06-2024, durante a inquirição da ofendida nos presentes autos, no Tribunal de Amarante, onde o arguido sabia que se encontrava a prestar declarações, ao aperceber-se que aquela se encontrava ligada à internet, o arguido, às 16h10m, começou a enviar, mensagens via WhatsApp, perguntando-lhe insistentemente: “O que é que estás aí a fazer ainda?”, “o que é que eles querem?”, “desde as 14h30m que estás aí... a fazer o quê?!”, “vais responder?!”, “traz um papel a comprovar que desististe da queixa”, tendo a ofendida solicitado que lhe fosse entregue um papel com o número do processo e onde a mesma declarasse que “desistia da queixa” e, por várias vezes durante a inquirição, solicitou que se interrompesse a mesma a fim de responder às mensagens do arguido por temer que este desconfiasse que estava a prestar declarações e se vingasse dela, pedido que foi autorizado, tendo-lhe respondido às mensagens.

71. Após o término da inquirição, perto das 18h30m, a ofendida saiu das instalações deste Tribunal e, quando se dirigia ao seu veículo, avistou o arguido a circular numa carrinha BMW de cor branca, com matrícula V1, tendo aquele, de seguida, estacionado o seu veículo ao lado do veículo daquela.

72. De imediato e em pânico, a vítima deu meia volta e começou a correr em direção à entrada principal do Tribunal, tendo batido à porta, que já se encontrava fechada, tendo a mesma lhe sido logo aberta pelo segurança do Tribunal, e, a chorar, correu em direção ao gabinete da Procuradora da República, com quem havia estado na diligência minutos antes.

73. Cerca de dois minutos depois de entrar no aludido gabinete, o arguido telefonou para a ofendida, através de WhatsApp, tendo a vítima colocado a chamada em alta voz, chamada essa que durou mais de uma hora e durante a qual o arguido disse para a sua ex-companheira em tom sério, credível e intimidatório: "sei que foste ter com outro gajo porque um amigo me disse”, “estiveste no Café Bar com outro gajo”, ao que aquela lhe respondeu: “mentiroso!”.

74. Em ato contínuo, o arguido retorquiu em tom sério e com foros de seriedade: "chamares-me mentiroso dá logo direito a que te meta um balázio nos cornos!”, "Tás a fazer-me figura de otário! Se estás no Tribunal como é que tens internet?!! Conta-me a puta da verdade!!! Eu sei que me estás a mentir!! Apanhaste net no Café Bar", tendo a ofendida lhe assegurado que tinha estado a tarde toda no Tribunal e que tinha desistido da queixa, conforme ele lhe havia pedido para fazer, ao que o arguido logo lhe perguntou como era possível ter desistido da queixa e ter demorado tanto tempo no Tribunal, tendo a ofendida lhe respondido que a diligência se tinha atrasado, ao que o arguido lhe respondeu exigindo que lhe enviasse uma prova de que ela tinha “tirado a queixa”.

75. Durante a aludida chamada de voz, que decorreu ao longo de mais de uma hora, sempre em alta voz e através da rede social denominada “WhatsApp”, o arguido disse-lhe: "Não te ficas a rir, eu fodo-te!".

76. Às 19h22m, estando a dita chamada de voz a decorrer em alta voz, o arguido disse à ofendida, em tom sério e credível: "Eu hoje acabo preso!", e porque a ofendida lhe continuava a assegurar de que estava dentro do Tribunal, que o tinha visto a passar de carro e que queria sair do Tribunal e ir para casa sem ser abordada por ele, dizendo-lhe: “deixa-me ir embora, quero ir para casa”, o arguido retorquiu: “tu a esta hora não podes estar no Tribunal".

77. De seguida, o arguido voltou a passar de carro em frente ao Tribunal de Amarante, a conduzir muito lentamente o veículo de cor branca com a matrícula V1, tendo entrado para o parque de estacionamento do dito Tribunal, onde permaneceu alguns minutos, sempre a percorrer lentamente o dito parque de estacionamento e as imediações do Tribunal, procurando sempre encontrar a ofendida no exterior daquele Tribunal.

78. A dada altura, após ter entrado mais uma vez para o parque de estacionamento do Tribunal e ter percorrido o mesmo muito devagar, voltou a sair do mesmo e seguiu viagem em direção à Alameda, onde veio a ser detido pela GNR de Amarante.

79. Com as sobreditas condutas do arguido, a ofendida sentiu vergonha e humilhação e, ainda, medo e ansiedade de que o mesmo pudesse atentar contra a sua vida e/ou da sua integridade física e a da sua mãe, vivendo constrangida na sua liberdade de decisão e de movimentos, porquanto receou que o arguido a matasse e/ou atentasse contra a sua integridade física ou a da sua mãe.

80. Agiu, o arguido, em todas as circunstâncias supra descritas, de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, concretizado, de maltratar física, verbal e psicologicamente a ofendida, bem sabendo que as suas condutas eram aptas a causar-lhe dores intensas e as lesões supra descritas e, ainda, medo e inquietação, fazendo crer-lhe que a mataria ou que a molestaria fisicamente, bem sabendo o arguido que as suas condutas eram idóneas a provocar-lhe medo, receio e inquietação, como efetivamente causou, bem como a ofender a sua honra e consideração e constranger a sua liberdade de movimentos e de decisão, resultados que representou e quis.

81. Em todas as circunstâncias agiu o arguido de modo a fazer crer na ofendida que era capaz de atentar contra a sua vida e a sua integridade física.

82. Como consequência direta e imediata das condutas do arguido supra descritas, a ofendida sentiu-se profundamente humilhada, triste, envergonhada, angustiada, perturbada, inquieta e aterrorizada.

83. Em todas as circunstâncias supra descritas, agiu o arguido com o propósito concretizado de maltratar a ofendida e de lhe causar sofrimento físico e psíquico, ofendendo-a na sua integridade física, honra, consideração e bom-nome e na sua dignidade enquanto ser humano e enquanto mulher, provocando-lhe dores e sentimentos de vergonha, humilhação, angústia, medo e inquietação, fazendo-a recear pela sua integridade física e pela sua vida.

84. O arguido sabia igualmente que as expressões por si proferidas e mencionadas supra, nas circunstâncias e no contexto em que foram proferidas, eram idóneas a causar, como causaram, receio àquela sua companheira e ex-companheira de que viesse a ser alvo de atos atentatórios contra a sua integridade física e contra a sua vida.

85. O arguido agiu sempre, em todas as circunstâncias atrás descritas, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de perturbar a ofendida nos seus sentimentos de segurança e liberdade e provocar-lhe medo, angústia e inquietação.

86. Ao praticar os factos supra descritos, o arguido agiu ainda com o propósito concretizado de dirigir à ofendida as supramencionadas expressões insultuosas que lhe dirigiu, bem sabendo que, ao agir assim, a ofendia na sua honra e consideração, bom nome e consideração pessoal e enquanto mulher e enquanto pessoa.

87. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de molestar fisicamente a ofendida e de provocar dores intensas e as lesões no seu corpo, conforme as supra descritas, resultado este que representou e quis.

88. Ao agir do modo supra descrito, pretendeu ainda o arguido limitar a liberdade de determinação pessoal da ofendida, o que representou e quis, indiferente ao facto de saber que aquela era sua companheira e, posteriormente, ex-companheira, e que por via disso estava obrigado a especiais deveres de cuidado e respeito para com ela.

89. Em todas as circunstâncias supra descritas, o arguido sabia ainda que ao atuar do modo como atuou, perturbava a paz e o sossego da ofendida, bem como o espaço da sua vida pessoal e reservada, o que quis e conseguiu.

90. Sabia ainda o arguido que praticava parte dos factos descritos no interior do domicílio comum do casal e à noite, e que ao atuar dessa forma, ampliava ainda mais o sentimento de insegurança daquela sua companheira, o que não o inibiu de agir como agiu.

91. O arguido não se inibiu de praticar parte dos factos supra descritos no interior do domicílio comum do casal.

92. O arguido conhecia as características das armas e munições supra descritas que tinha na sua posse, bem sabendo que não as podia deter não sendo possuidor de licença que o habilite a detê-las, adquiri-las, guardá-las ou transportá-las e, ainda assim, quis detê-las e usá-las nas circunstâncias e nos moldes supra descritos.

93. Bem sabia o arguido que devia particular respeito e consideração à ofendida enquanto sua companheira e ex-companheira.

94. O arguido agiu, em todas as circunstâncias supra descritas, de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Da contestação

95. Durante o tempo que manteve uma relação com a ofendida, o arguido desempenhava a atividade profissional de segurança e rondista.

96. O arguido aos sábados e domingos fazia segurança em bares e discotecas.

97. A arma descrita em 43. foi apreendida após indicação pelo arguido da localização da mesma.

98. O arguido mantém acompanhamento psicológico no estabelecimento prisional.

Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas apurou-se que

99. O arguido encontra-se habilitado com o 12.º ano de escolaridade que obteve já em idade adulta.

100. O arguido investiu numa carreira profissional regular, mantendo-se sempre ativo ainda que em diferentes áreas. À data da reclusão, encontrava-se a trabalhar numa lavagem de automóveis de que era proprietário, designada “...”, situada na cidade da ....

101. O arguido relata uma infância e juventude marcada por episódios de violência doméstica praticados pelo pai contra a mãe, assim como para com os filhos.

102. À data dos factos, entre dezembro de 2021 e julho de 2022, o arguido coabitou com a ofendida, num apartamento arrendado, em Amarante, onde assumiu sempre um comportamento ajustado em contexto social/vicinal.

103. O arguido trabalhava como segurança em diferentes espaços empresariais e de diversão noturna, auferindo entre 1200/1300 euros mensais. A ofendida era operária fabril e auferia o salário mínimo nacional (705 euros).

104. O agregado familiar do arguido despendia 290 euros de renda de casa e 400 euros de encargos mensais.

105. Na sequência da rutura conjugal reintegrou o agregado de origem/pais e a ofendida regressou para casa da mãe, numa localidade a cerca de 17 km de distância da morada do arguido.

106. No início de 2024, o arguido encetou uma nova relação afetiva, avaliando essa relação como positiva e gratificante.

107. No meio socio residencial dos pais não é conhecida a sua situação judicial, onde os pais são pessoas respeitadas e bem integradas.

108. Em meio prisional mantém um percurso adaptado, sem registo de infrações disciplinares. Beneficia de apoio psicológico, tem ocupação laboral e participa em diversas atividades.

109. Conta com visitas regulares da família de origem e namorada, que continuam disponíveis para o apoiar quando o seu regresso à liberdade.

110. O arguido reconhece características pessoais tradutoras de impulsividade, não conseguindo antever as consequências das suas tomadas de decisão, encontrando-se no presente e beneficiar de terapia psicológica.

111. O arguido beneficiou, em 19-08-2019, da suspensão provisória do processo no âmbito do processo n.º 296/18.1GBPTM, por crime de violência doméstica.

112. O arguido não tem averbada qualquer condenação no seu registo

2. O tribunal “a quo” deu como não assentes os seguintes factos:

a) Sem prejuízo do descrito em 2., o arguido ameaçou a ofendida de morte.

b) Sem prejuízo do descrito em 3., o arguido exigia que a ofendida lhe mostrasse as comunicações que realizava no telemóvel, o que fazia com uma frequência quase diária.

c) Sem prejuízo do descrito em 4., foram pelo menos 10 vezes que o circunstancialismo ali descrito ocorreu, o que sucedeu com uma frequência quase diária.

d) Sem prejuízo do descrito em 10. o arguido arremessou pratos, atingiu-a com o rolo da cozinha e o pé da ofendida ficou a sangrar.

e) Em data não concretamente apurada, mas também situada no mês de maio do ano de 2021, a ofendida contraiu um crédito para tirar a carta de condução e inscreveu-se numa escola de condução, o que desagradou o arguido, que passou a sentir ainda mais ciúmes da sua companheira, passando, a partir do mês de junho de 2021, a dizer à ofendida, em tom sério e credível e com uma frequência não concretamente apurada, que aquela “só queria tirar a carta para ir ter com outros homens”, “não vales merda nenhuma”, “só queres os outros, não me queres a mim” e que “não conseguiria viver sem ele”.

f) Sem prejuízo do descrito em 12. o arguido desferiu empurrões contra as paredes e o mobiliário da habitação comum e apertou-lhe o pescoço com as duas mãos, provocando-lhe falta de ar.

g) Sem prejuízo do descrito em 14. o arguido começou a municiar a dita arma no interior do escritório da habitação comum.

h) Sem prejuízo do descrito em 15., a ofendida começou a chorar, ao mesmo tempo que lhe pedia que não a matasse.

i) Sem prejuízo do descrito em 17. a ofendida começou a chorar por ter acreditado que o arguido iria atentar contra a sua vida e/ou a sua integridade física.

j) Em data não concretamente apurada, mas situada em setembro de 2021, o arguido chegou a casa chateado por motivos relacionados com o seu trabalho e, ato contínuo, iniciou uma discussão com a ofendida em virtude de não ter conseguido comprar um auto rádio para uma determinada viatura e, no decurso da dita discussão, e sem que nada o fizesse prever, o arguido desferiu vários murros na ofendida, bem como bofetadas na face e pontapés na zona abdominal daquela, causando-lhe dores intensas e vários hematomas nas zonas atingidas.

k) Quando a ofendida lhe pedia para parar o arguido aumentava a intensidade das agressões físicas, nos moldes suprarreferidos.

l) Sem prejuízo do descrito em 19., o arguido questionou a ofendida pela razão de esta não lhe ter enviado uma mensagem a desejar bom ano novo, dizendo-lhe que não a queria ver mais, e que caso a encontrasse em casa quando voltasse, que a iria matar.

m) Sem prejuízo do descrito em 21. o arguido atirou as chaves do carro à ofendida.

n) Sem prejuízo do descrito em 24. o hematoma permaneceu visível durante cerca de um mês.

o) Sem prejuízo do descrito em 25. o arguido desferiu um murro na ofendida.

p) Sem prejuízo do descrito em 26. o arguido desferiu uma bofetada de mão aberta no braço direito da ofendida, deixando-lhe assim os dedos marcados.

q) Sem prejuízo do descrito em 27. o arguido colocou-se em cima da ofendida.

r) Sem prejuízo do descrito em 29. a toma de esteroides pelo arguido afetava-lhe o humor e tornava-o violento.

s) Sem prejuízo do descrito em 30. o arguido arremessou o telemóvel da ofendida contra o chão, partindo-o em pedaços e disse-lhe que “nunca iria ser nada na vida” e, ainda, desferiu-lhe pontapés na barriga.

t) Sem prejuízo do descrito em 35. a ofendida permaneceu no monte várias horas.

u) Desde o dia 22-07-2022 que o arguido passou a vigiar todos os movimentos da ofendida através de uma aplicação que aquele havia instalado no telemóvel desta, telemóvel esse que tinha sido o arguido quem lho havia dado para aquela usar, conseguindo o arguido, através da dita aplicação que instalou no telemóvel da ofendida, localizá-la, sabendo, em tempo real, onde é que a mesma se encontrava.

v) Sem prejuízo do descrito em 46. a ofendida regressou da Suíça nos inícios de novembro de 2023.

w) Sem prejuízo do descrito em 47. o arguido e a ofendida encontravam-se em andamento, na variante que dá acesso à AE, o arguido com a conduta ali descrita atingiu o olho esquerdo da ofendida e provocou-lhe sangramento do nariz e o que motivou a conduta do arguido foi o facto de a ofendida ter retirado de um pacote de chicletes duas chicletes, em vez de uma.

x) Desde janeiro de 2024 que o arguido a vinha manipulando e coagindo, dizendo-lhe quer presencialmente, quer telefonicamente e através de mensagens de WhatsApp, com uma frequência mínima de duas vezes por semana: “tu sem mim não és ninguém, nunca te reergueste, sem mim nunca vais ser ninguém”, “eu ajudei-te bastante, agora é a tua vez de retribuíres”.

y) O arguido também trabalhava num stand de trabalho e vendia ele próprio, carros que ele adquire para revenda.

z) Sem prejuízo do descrito em 56., o arguido dirigia à ofendida as ameaças descritas em 55.

aa) O arguido também lhe dizia “Não tenho medo de ninguém, quando começa num acaba no outro”, “mato-te a ti à frente da tua mãe”, “mato a tua mãe e a seguir a ti”, mais lhe referindo ir a sua casa, arrombar as portas e destruir tudo lá dentro.

bb) Sem prejuízo do descrito em 49. e 61. a ofendida começou a trabalhar no estabelecimento de lavagem de carros do arguido em fevereiro de 2024.

cc) Sem prejuízo do descrito 65. o arguido disse à ofendida que de seguida lhe ligaria para ouvir o carro a trabalhar, para se certificar que a ofendida ia a caminho.

dd) A GNR chegou ao local e no momento em que a GNR se estava a ir embora o arguido passou de carro novamente em frente à porta de casa da ofendida.

ee) A ofendida chamou a GNR com recurso ao telemóvel referido em 69.

ff) O arguido sempre disse à ofendida que não queria que aquela tivesse telemóvel com acesso à internet para não comunicar com ninguém por aquela via, encontrando-se a ofendida, atualmente, ao dia de hoje, a usar um telemóvel seu, com cartão, mas não pode fazer comunicações nem receber chamadas porque não tem saldo, não estando o cartão carregado, dando sinal de desligado, porque não tem dinheiro para o carregar e o arguido também não quer que ela o carregue.

gg) A factualidade descrita nos factos provados, após a cessação da união de facto, foi praticada pelo arguido no domicílio da ofendida.

Da contestação

hh) O arguido conheceu a ofendida em final de setembro de 2021 e começaram a viver juntos em novembro de 2021.

ii) O arguido nunca teve acesso às redes sociais da ofendida, nem nunca interferiu na gestão que a mesma fazia delas.

jj) O arguido nunca impediu a ofendida de publicar o que quer que fosse.

kk) A ofendida sempre acedeu nas redes sociais ao que quis e como quis, tendo publicadas diversas fotografias captadas no interior daquela que foi a habitação de ambos.

ll) A ofendida tinha 6/7 perfis diferentes ativos no Facebook, e ao mesmo tempo.

mm) O arguido vendeu carros até setembro de 2021.

nn) Por causa da atividade profissional desenvolvida pelo arguido, este diariamente chegava a casa sempre depois das 6:00 da manhã, tendo apenas uma folga semanal que gozava à quinta-feira.

oo) Durante a semana fazia a ronda às empresas que a sua entidade patronal havia assumido a vigilância e cujo trajeto lhe competia.

pp) Nunca em momento algum, o arguido guardou qualquer arma de fogo dentro da casa onde arguido e ofendida viveram juntos.

qq) O arguido só possuía a uma arma por causa da atividade de rondista que exercia, após ter surgido uma onda de assaltos nas imediações dos estabelecimentos/fábricas onde fazia vigilância.

rr) O arguido nunca municiou a arma na presença da ofendida, aliás, nunca levou a arma para dentro de casa.

ss) As munições apreendidas, descritas a fls. 777, 779, 780 e 781, não tinham qualquer utilidade porquanto, o arguido não possuía qualquer arma na qual as mesmas pudessem ser utilizadas.

tt) As navalhas e a faca apreendidas faziam parte de uma coleção do arguido, tendo sido a maioria delas oferecidas.

uu) O arguido e a ofendida passaram o natal e a noite de 31-12-2021 em casa do irmão do arguido.

vv) A ofendida sempre foi a todas as festas e jantares da sua família, sendo o arguido quem a levava e a ia buscar.

ww) Não raras vezes era o arguido quem incentivava a ofendida a ir visitar a sua mãe e a levava a casa dela.

xx) O sobrinho da ofendida, de nome AA3, era presença habitual na casa onde arguido e ofendida viveram juntos, principalmente aos sábados de tarde, pois era a ofendida quem tomava conta dele.

yy) O arguido nunca obstaculizou aos convívios entre a ofendida e a sua família.

zz) Após a imposição das medidas de coação de proibição de contactos com a ofendida, para além das demais, o arguido afastou-se totalmente daquela.

aaa) A ofendida diariamente e de forma insistente contactava o arguido por mensagem e por chamada.

bbb) O arguido não respondia às mensagens, nem atendia o telefone, pelo que a ofendida decidiu inventar uma gravidez.

ccc) O arguido acreditou que a ofendida estava grávida, tal era a forma convicta e séria com que a ofendida falava do assunto.

ddd) A ofendida lançava mão de pretensos problemas com o carro que queria que o arguido resolvesse mesmo sabendo que o mesmo não podia ter qualquer tipo de contacto com ela.

eee) A ofendida ligava insistentemente ao arguido, sendo que, em algumas vezes as mesmas tiveram uma duração superior a 1 hora.

fff) A ofendida ficava zangada com o facto de o arguido não a contactar e de não responder às suas chamadas e mensagens.

ggg) A ofendida enviava mensagens em que era carinhosa para com o arguido.

hhh) A ofendida regressou a Portugal em novembro de 2023, entrou em contacto com o arguido a pretexto de querer comprar um carro.

iii) O arguido emprestou dinheiro à ofendida, que lhe referiu que pretendia pagar, tendo de imediato o arguido referido que fizesse uma transferência bancária, evitando assim deslocações, bem como a aproximação entre ambos.

jjj) A ofendida manteve o propósito de se encontrar com o arguido tendo-lhe entregue a quantia de 700,00€.

kkk) Em janeiro de 2024, a ofendida regressou à Suíça.

lll) Quando regressou, a ofendida entrou em contacto com o arguido para lhe solicitar ajuda para encontrar um emprego, o qual lhe deu conhecimento da existência de um emprego nas bombas da Repsol, a qual recusou.

mmm) A ofendida passou a contactar diariamente o arguido.

nnn) Enquanto a ofendida trabalhou na lavagem de carros, o arguido disponibilizava o seu cartão bancário para que a mesma comprasse o que precisasse.

ooo) O arguido tem revelado distúrbios do foro psicológico e psiquiátrico, sendo que a presente situação agudizou os sintomas de tais distúrbios.

ppp) A ofendida tem desde a reclusão do arguido tentado o contacto com o mesmo, quer através de amigos do arguido, quer através da sua família, inclusivamente, através da namorada do arguido a quem insistentemente envia mensagens e faz tentativas de contacto.

qqq) O arguido entregou a arma e munições descritas em 43. de livre vontade.

3. O tribunal “a quo” fundamentou a sua convicção, nos seguintes termos:

O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto, analisando criticamente as declarações do arguido e as declarações da ofendida, AA2, quer as prestadas para memória futura, quer as prestadas em audiência de julgamento, tudo conjugado com a demais prova testemunhal e documental vertida nos autos, designadamente depoimento das testemunhas AA4, AA5, AA6, AA7 (cfr. fls. 704 a 708 as quais foram reproduzidas em audiência), AA8, AA9, AA10, AA11 e AA12 e, ainda, o auto de notícia de fls. 4 a 12; a ficha RVD de fls. 14 a 16; 80 a 85; 108 a 109; 229 a 230; 647 a 648 dos autos principais e de fls. 6 a 7 e 9 a 11 do Apenso A; auto de busca e apreensão de fls. 31 a 45; relatório fotográfico de fls. 48 a 52 e 80 a 81; CAN de fls. 55 e 56; informação do NAE da PSP, a fls. 72; fotografias de fls. 80 a 81; relatórios de serviço de fls. 92 a 93; e 192 a 193; autorização de busca de fls. 128; auto de detenção de fls. 141 a 143; auto de busca de fls. 144 a 151; autos de apreensão de fls. 152 e 237; autos de exame direto de fls. 153 a 156 e 157 a 158 e 302 a 303; relatório clínico de fls. 231 a 232; relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 273 a 275 e 288 a 290; relatórios da DGRSP de fls. 279 a 280 e 313 a 314; relatório de exame laboratorial de fls. 293 e verso e 305 a 307; certidão extraída do Inquérito nº 296/18.1GBPTM, por crime de violência doméstica cometido pelo arguido, a fls. 381 a 391; auto de denúncia de fls. 3 a 5 do Apenso A; auto de aditamento de fls. 420 a 421; termo elaborado por Técnica de Justiça Auxiliar no dia 5-6-2024, de fls. 468; auto de ocorrência de fls. 482 e verso; auto de busca e apreensão e auto de exame direto de fls. 485; relatório fotográfico de fls. 531; relatório de acompanhamento de fls. 559 e verso; prints de fls. 627 a 646 verso e de fls. 888 a 921v., certificado de registo criminal do arguido de fls. 951 e relatório social de fls. 949 a 950v.

Mais se valorou o relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 268 a 270; o relatório pericial à arma e munições, de fls. 346 a 352 e o relatório pericial às armas e munições, de fls. 770 a 784.

Concretizando.

O arguido quis prestar declarações, as quais ocorreram numa fase final do julgamento e após produção de toda a prova constante dos autos, razão pela qual as suas declarações assumem uma relevância pouco significativa em face de toda a prova constante dos autos e produzida em sede de julgamento.

Ademais, além da pouca relevância das mesmas para a descoberta da verdade, tais declarações afiguraram-se-nos cautelosas, ensaiadas e assumindo apenas aqueles factos que, na sua perspetiva, seriam suportados por elementos de prova mais robustos e cuja negação poderia fragilizar a sua posição.

Na verdade, pelo arguido foi tão só admitido que desferiu com o bastão na ofendida e que em ocasiões muito excecionais ter-lhe-á dirigido expressões injuriosas e ameaçadoras, embora contextualizando tais discussões descrevendo que as mesmas eram motivadas por alegadas traições como que justificando de modo global toda a sua conduta e em concreto as expressões que lhe dirigia e a agressão perpetrada com recurso a um bastão. Admitiu, outrossim, a posse das armas apreendidas.

Cumpre, todavia, salientar, que esta versão do arguido, mais distanciada e desculpabilizante das suas próprias condutas mostrou-se parca e retalhada por referência àquilo que efetivamente sucedeu e que o arguido estrategicamente negou, apresentando um discurso circular, cauteloso, ardiloso, esquivo e em evidente tentativa (infrutífera, adianta-se) de auto-desresponsabilização.

Na sua essencialidade, o arguido apresentou sempre um discurso muito autocentrado, de completa desresponsabilização pessoal quanto à sua conduta.

Desde logo mostra-se incontornável salientar a sua postura corporal e semblante durante as sessões de julgamento, particularmente esclarecedores e ilustrativos da falência do seu discurso. A este propósito e apenas a título exemplificativo, dado que uma enumeração, por mais exaustiva que fosse, sempre ficaria aquém de toda a informação não verbal que só o pleno gozo da imediação pode proporcionar, cumpre referir o recurso a uma expressão entristecida e de autocomiseração ao longo de todo o julgamento, evitando o contacto visual com o tribunal sempre que tentava justificar a sua assumida conduta e retomando o contacto ocular com o tribunal sempre que descrevia detalhadamente as suas virtudes e a forma “altruísta” e “paternalista” com que, “dedicadamente”, tratava a ofendida.

Na verdade, globalmente consideradas as declarações do arguido é inevitável concluir pela existência de uma personalidade manipuladora, artificiosa, evidenciando uma perfeita consciência quanto à ilicitude da sua conduta, suas consequências na vítima entre as quais figuram o controlo e domínio da mesma quer físico quer emocional, habilidade essa que surgiu potenciada não só pelas características pessoais da ofendida como pela diferença de idades entre ambos.

Ora, neste particular não é despiciendo notar a diferença de idades entre o arguido e a ofendida, tendo esta menos seis anos que o primeiro, tendo iniciado uma relação de coabitação com aquele desde o início da idade adulta e, naturalmente, sem qualquer experiência do género em momento anterior.

Se numa fase da vida esta diferença de idade poderia não ser tão relevante, porquanto temperada com uma experiência de vida mais rica o certo é que nas circunstâncias concretas, ela assume particular relevância, em face da ausência de um termo de comparação que conferiu um caráter de normalidade a esta dinâmica relacional, que a própria aceita acriticamente, sendo manifesto o ascendente do arguido para consigo, dominando-a, controlando-a, humilhando-a, no sentido de a obrigar a fazer tudo quanto aquele pretendia.

Por seu turno, no que tange às declarações da assistente/ofendida, desde já se adianta que, a mesma confirmou de modo global a factualidade que vinha vertida na acusação, afigurando-se o seu discurso genuíno, sincero, consistente, permitindo a sedimentação da generalidade da factualidade provada. Não obstante, foi manifesta a alteração da sua postura face àquela que adotou em declarações para memória futura, sendo neste último momento que logrou circunstanciar no tempo e no espaço os factos, sem hesitações e de modo muito mais espontâneo e objetivo.

Não obstante, ainda que tentando justificar a conduta controladora, obsessiva, possessiva e altamente agressiva do arguido com o seu próprio comportamento, acabou por denunciar o evidente ascendente que aquele detinha e detém sobre si, ascendente esse reconhecido quer pela ofendida quer pela progenitora desta, de modo expectável num contexto de verdadeira violência doméstica que a própria ofendida desconsidera e desvaloriza. A título apenas exemplificativo, porquanto qualquer descrição por mais exaustiva que fosse sempre ficaria aquém de toda a informação verbal e não verbal que o gozo da imediação proporciona, foi particularmente impressiva a descrição da ofendida quando refere ser normal receber vinte chamadas seguidas do arguido; é normal exibir uma chave de fendas e dizer “espeto-ta na barriga”; devia ter atendido o telefone porque assim ele não insistia mais; diz que a mata e que lhe mete um balázio na cabeça porque está de cabeça quente; senti obrigação de lhe explicar que fui para Istambul porque ele fez muito por mim, ajudou me arranjar trabalho, arranjou me dinheiro, ajudou me a crescer; o arguido tem razão ao afirmar que não tem amigos porque os amigos a deixam na merda, porque se estivesse mal não tinha nenhuma amiga que a ajudasse; que gostava de o ajudar, ele já a ajudou muito e gostava de lhe retribuir a parte que ele a ajudou.

Esta normalização do comportamento do arguido descrita pela ofendida além de revelar que o ascendente daquele sobre esta, que se mantém na atualidade, inexistindo consciência da verdadeira degradação humana que aquelas condutas representam, é ilustrativo de uma personalidade frágil emocionalmente, dependente e inexperiente por parte da ofendida o que configura um terreno particularmente fértil e propício para o desenvolvimento e progressão de condutas como as praticadas pelo arguido a que o tribunal não pode ficar alheio.

Assim neste quadro probatório e pelas expostas razões as declarações do arguido não nos mereceram particular credibilidade, ainda que tenham relevado para pontualmente reforçar as declarações da assistente, as quais serviram de trave mestra para a decisão de facto que supra se consignou. Acresce que as declarações da assistente não surgiram isoladas encontrando também conforto probatório em pontos concretos nos depoimentos de outras testemunhas, a que oportunamente se fará referência, conferindo-lhe credibilidade adicional.

Posto isto.

Para prova da factualidade descrita de 1. a 29., 40., 41., 42., 45. a 49., 54. a 62., 65. a 69. o Tribunal valorou as declarações para memória futura prestadas pela assistente, as quais mereceram total credibilidade em consonância com o que supra se expôs.

Os factos provados 30. a 37. e 39, o Tribunal valorou, outrossim, as declarações da assistente as quais, neste particular, encontram reforço probatório nas declarações do próprio arguido que admitiu ter desferido com o bastão na ofendida, admitindo também como possível tê-la apelidado de “puta” e “vaca” e que nessa sequência a ofendida abandonou a habitação comum. Referiu, ainda, que no dia 22-07-2022, após agressão procurou a ofendida no seu local de trabalho.

No que respeita às lesões físicas sofridas pela ofendida valorou-se o teor do relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 268 a 270, o relatório clínico de fls. 231 a 232 e, bem assim, o relatório fotográfico de fls. 48 a 52 e as fotografias de fls. 80, 81 e 531.

Ademais, no que respeita a esta concreta factualidade, prestou depoimento a testemunha AA4, o qual, de forma isenta e objetiva, confirmou ter visto a ofendida num café a chorar e tendo-a abordado, pela mesma, foi-lhe referido que “o namorado lhe tinha batido de manhã, porque acordou e ela tinha o telemóvel em silêncio”, que a ofendida apresentava hematomas quer nas costas quer numa perna. Por seu turno, a testemunha AA5, de forma espontânea e sincera, referiu ter sido chamado pela dona do café onde se encontrava a ofendida, por ser militar da GNR, esclareceu o tribunal que conduziu a ofendida ao hospital tendo verificado que a mesma apresentava hematomas nos braços e nas costas e que tais lesões ter-lhe-ão sido provocadas, segundo o que lhe contou, pelo seu companheiro com recurso a um bastão. Mais esclareceu que, já no hospital, viu o arguido e que o terá questionado “se achava bem o que tinha feito”, sendo que tal deslocação ao hospital pelo arguido consta também do relatório de serviço elaborado pela GNR de fls. 92 e 93.

No que concerne aos factos provados 38. e 43, relativamente à posse das armas pelo arguido, suas características e à ausência da respetiva licença de uso e porte e/ ou autorização para as deter, o Tribunal considerou além da assunção por parte do arguido que confirmou serem suas todas as armas apreendidas, valorou-se também a informação prestada pelo Núcleo de Armas e Explosivos da PSP, de fls. 72, os autos de apreensão de fls. 31 a 45 e 152, os autos de exame direto e avaliação de fls. 153 a 159, 302 a 303, relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 273 a 275 e 288 a 290, relatório de exame laboratorial de fls. 293 e 305 a 307 e relatórios periciais às armas e munições de fls. 346 a 352 e 770 a 784.

Concretamente quanto à apreensão da arma e munições referidas em 43., prestou depoimento a testemunha AA10, militar da GNR e autuante dos autos de detenção, busca e apreensão constantes de fls. 141 a 143, 144 a 151 e 152, o qual descreveu de que modo chegaram até à referida arma, tendo asseverado ter sido o próprio arguido a indicar-lhes a sua localização, o que também foi confirmado por este razão pela qual se consignou como provado o facto 97.

O facto 44. resultou provado atento o teor do auto de primeiro interrogatório de fls. 168 a 179.

Para prova da factualidade consignada em 50. o tribunal atendeu, mais uma vez, às declarações da ofendida, as quais foram parcialmente corroboradas pelo arguido que admitiu que por vezes dirigia à ofendida a expressão “és inteligente para algumas coisas e para outras és tão burrinha!”.

Os factos 51., 52. e 53. resultaram provados com base nas declarações da assistente que encontram conforto probatório no depoimento da testemunha AA7, sua mãe, a qual assumiu uma postura em julgamento, notoriamente comprometida, evitando as respostas às perguntas que se lhe iam formulando, invocando falta de memória, claramente evidenciadora do receio e medo que sente pela sua filha. Não obstante, ante a falta de memória invocada pela referida testemunha, foram reproduzidas em audiência as declarações prestadas perante o Ministério Público e constantes dos autos a fls. 704 e ss., declarações essas que confirmam, de modo objetivo, sincero e congruente com as declarações da ofendida, a factualidade em referência.

Os factos 63. e 64. julgaram-se provados, mais uma vez, com base nas declarações da assistente que os confirmou e nas fotografias de fls. 531.

A factualidade provada descrita em 70. a 78. foi assim consignada com base nas declarações da ofendida que de forma genérica a confirmou, concatenadas quer com o termo de fls. 468, quer com o depoimento da testemunha AA6, técnica de justiça auxiliar a desempenhar funções à data dos factos no Ministério Público de Amarante, a qual redigiu o referido termo, cujo teor asseverou de forma absolutamente isenta e descomprometida, merecendo total credibilidade. O Tribunal valorou, também, o auto de ocorrência de fls. 482 e ss. Ademais, no que concerne ao facto 74., o arguido admitiu tal factualidade, embora assumindo mais uma vez um papel vitimizador (“disse isso na altura porque achei que ela estava a brincar com os meus sentimentos”).

Quanto aos factos 79. a 94. correspondente às intenções do arguido e ao conhecimento do caráter reprovável dos seus atos, tais factos resultaram da dimensão axiológica inerente à incriminação da violência doméstica, porquanto, atentas as regras de experiência comum, o “homem médio” não pode deixar de saber que afetar outra pessoa no seu bem-estar físico e psíquico, nos seus sentimentos de segurança e liberdade, na sua tranquilidade, honra e dignidade pessoais, constitui uma conduta atentatória do dever-ser jurídico e, nessa medida, punível, o que tem vindo a ser intensamente divulgado nos últimos anos através da comunicação social, com extensa difusão no território nacional, dadas as dezenas de mortes registadas em Portugal decorrentes deste tipo de criminalidade. Aliás, tal factualidade resulta do normal acontecer, sendo que o arguido prestou declarações e do teor das mesmas, independentemente da credibilidade que lhes foi atribuída, resultou clara esta “normalidade”, isto é, a capacidade de o arguido perceber o mundo que o rodeia (e também o das normas) e de saber reger a sua pessoa em função dessa perceção — devendo mesmo sinalizar-se que, embora indiretamente, foi também elaborado relatório social ao arguido por técnico com especiais habilitações e formação adequada que, sob esta matéria, nada de anormal relatou.

Mais ainda, considerando os factos que materialmente se imputam ao arguido, não podemos deixar de concluir que o mesmo agiu de forma consciente e intencional.

Para prova dos factos 95. e 96. o Tribunal valorou as declarações do arguido que foram corroboradas pela assistente, nesta parte integralmente coincidentes.

Ademais, tendo resultado provado que foi o arguido que detinha na sua posse os objetos descritos em 38. e 43., objetos que o arguido admitiu serem todos seus, o que de acordo com as regras da experiência comum, sendo certo que qualquer cidadão comum, como se presume o arguido, sabe que a conduta descrita é ilícita. Ademais, encontra-se amplamente divulgado pela população em geral, designadamente através dos meios de comunicação social, a proibição de detenção da arma mencionada nos presentes autos.

A prova das condições pessoais, profissionais e económicas relativas ao arguido carreadas à factualidade provada (f.p. 98. a 110.), assentou no relatório social junto aos autos a fls. 949 a 950, o qual foi elaborado de acordo com fontes e metodologias que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve, tudo em conformidade com as regras da normalidade social e da experiência comum, o qual aliás não foi nem impugnado nem posto em causa por qualquer outro elemento probatório.

Para prova do facto 111. atentou-se na certidão judicial de fls. 381 a 391.

Quanto à ausência de antecedentes criminais (f.p. 112) resulta do CRC junto aos autos a fls. 951.

*

No que concerne à factualidade que acima se julgou não provada sob as alíneas a) a qqq), consignou-se assim tal factualidade ou porque foi contrariado por aquilo que foi dito pela ofendida, ou porque esta não logrou confirmá-los com total segurança ou, ainda, porque não foram corroborados pelas testemunhas ouvidas, nem muito menos por nenhum documento junto aos autos ou qualquer outro elemento probatório produzido em sede de audiência, nem tão pouco confessados pelo próprio arguido, assim o Tribunal considerou como não provados os referidos factos.

Cumpre salientar que os documentos juntos pelo arguido não têm a virtualidade de provar o que o mesmo pretendia, porquanto se, por um lado, desconhece o Tribunal se aqueles números de telemóvel pertencem à ofendida, por outro, ainda que o sejam, dos registos de mensagens e chamadas não é possível extrair quais as concretas datas em que foram realizadas as alegadas comunicações, o mesmo se diga relativamente aos comprovativos de pagamento, razão pela qual se impunha julgar não provada a factualidade em referência.

4. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:

A. Nos autos em apreço, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão efetiva, bem como na aplicação das seguintes penas acessórias:

i. Proibição de contactos, por qualquer meio, com AA2 com afastamento, da sua pessoa, da sua residência e locais de trabalho, pelo período de 5 (cinco) anos;

ii. Frequência de curso ou ações de formação ou de sensibilização e prevenção contra a violência doméstica ou de género dinamizadas ou indicados pelos serviços de reinserção social durante os próximos 5 (cinco) anos; e

iii. Proibição do uso e porte de armas pelo período de 5 (cinco) anos.

B. Sucede que, não se conforma o recorrente com a valoração da prova do modo que o foi, e que se traduziu numa pena excessiva, desadequada e desproporcionada.

C. Na medida em que considera o recorrente ter sido efetuada uma interpretação errada da matéria de facto dada como provada quando em confronto com a matéria de facto dada como não provada, o que levou à aplicação de uma pena excessiva, desproporcionada e totalmente desadequada.

D. Pelo que, estamos perante um erro notório da apreciação da prova por parte do tribunal a quo.

E. Isto porque, se verifica uma contradição insanável entre os factos provados e os factos não provados.

F. O que levou a uma errada valoração da prova.

G. Enferma assim o acórdão recorrido de vicio de insuficiência para a decisão.

H. O que levou a uma alteração da qualificação jurídica, com agravamento da pena em 1/3 para o crime de Violência doméstica.

I. Viu o recorrente os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados, violados atenta a alteração da qualificação jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo na data agendada para a leitura do acórdão.

J. Não obstante ter o tribunal a quo permitido ao arguido que apresentasse a sua defesa, bem sabia o mesmo naquele momento e atentas as disposições legais apenas e só lhe restava deduzir oposição o que fez.

K. Sendo certo que, considerou o tribunal a quo que o arguido/recorrente não quis usar do seu direito defesa, o que não corresponde à verdade.

L. Na situação em apreço, a efetiva defesa dos direitos do arguido deveria ter-lhe permitido levar a cabo outra prova!

M. O que já não era possível porquanto se encontrava encerrada a produção de prova!

N. Razão pela qual, viu o recorrente o seu direito de defesa violado pela qualificação jurídica levada a cabo pelo tribunal no momento me que o foi.

O. Alteração da qualificação jurídica que se traduziu num agravamento em 1/3 da medida da pena a aplicar ao crime de violência doméstica agravado.

P. Mais viu o recorrente o seu direito ao silêncio ser violado pelo tribunal.

Q. Aliás, foi tal direito legitimamente exercido pelo recorrente arrasado pelo tribunal a quo na sua valoração da prova.

R. O tribunal a quo não aceitou que o arguido tivesse usado de tal prorrogativa!

S. O direito ao silêncio do arguido não pode ser usado contra ele e não pode ser usado como um indício de culpa.

T. Não se pode valorizar o silêncio para agravar a condenação.

U. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional protegida pelo argo 5.º da CRP e regulada pelo argo 186.º do CPP.

V. O direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão de liberdade

W. O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que reconhece a todo o imputado da prática de um crime o direito ao silêncio e a produzir prova em seu desfavor

X. O direito ao silêncio configura “ o núcleo do nemo temetur” e “ os seus titulares são o arguido e o suspeito” in Ac. 199/11.0 GDFAR.E1.

Y. O direito ao silêncio corresponde a uma concretização e manifestação expressa do direito à não autoincriminação. Não estando perante direitos equivalentes, o último integra-se no primeiro.

Z. Na mesma senda o Tribunal Constitucional, concretizou com referência à ligação entre estes dois direitos, que o direito ao silêncio:

“ traduz-se na faculdade reconhecida ao arguido de não se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, diferentemente do que sucedia nos processos regidos pelo princípio do inquisitório em que as declarações obrigatórias do arguido, máxime a confissão forçada, tendem a convertê-lo em instrumento da sua própria condenação”, enquanto que o direito à não autoincriminação “ impede a transformação do arguido em meio de prova por via de uma colaboração involuntária obtida com recurso a meios coercivos ou enganosos”(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, de 15 de Maio)

AA. O próprio direito ao silêncio é assegurado por outros direitos fundamentais, como sucede com a liberdade de prestar declarações sem estar obrigado a dizer a verdade e de se sujeitar a sanções ou proibições de valoração probatória de silêncio, (ou noutras palavras, é assegurado pela liberdade para mentir).

BB. No âmbito da tutela de tal princípio, como evidencia a jurisprudência dos tribunais superiores, a sua importância e reconhecimento releva a sua previsão no direito internacional, quer de modo implícito – art.º 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem, quer de modo expresso na al. g) do art.° 14.° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( “ Durante o processo, toda a pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) g) A não ser obrigada a prestar declarações contra si própria nem a confessar- se culpada “)

CC. Também a Diretiva (EU) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016, veio materializar de forma preponderante o respetivo princípio, estabelecendo no seu art.° 7.° que “1. Os estados – membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de guardar silêncio em relação ao ilícito penal que é suspeito de ter cometido ou em relação ao qual é arguido; ( ...) 5. O exercício do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar dos suspeitos ou dos arguidos não deve ser utilizado contra os mesmos, nem pode ser considerado elemento de prova de que cometeram o ilícito penal em causa (...)

DD. No Código Processual Penal vigente no nosso ordenamento jurídico vem o direito ao silêncio desde logo previsto na al. d) do art. 61.° do C.P.P., sendo um direito do arguido “Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar”, e concretizado no n.° 1 do art. 343.° do C.P.P., sendo que, no âmbito das declarações do arguido, “O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo”.

EE. Quanto às consequências do exercício do direito ao silêncio inerente à posição processual do Arguido, ainda que não o possa prejudicar, certo é que também não o poderá beneficiar. Como concretiza a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “(...) a opção pelo silêncio pode ter consequências, que não passam pela sua valorização indevida: ao não falar o arguido prescinde de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e o arrependimento” (cfr. Acórdão do S.T.J., proferido no âmbito do processo 08P295, de 20/02/2008), bem como de causas de exclusão de culpa ou de ilicitude (vide, a título exemplificativo, arts. 31.º a 39.º e 70.º a 74.º, todos do Código Penal).

5. Apreciando.

Estamos perante um recurso interposto directamente para este STJ – o chamado recurso per saltum – de uma decisão condenatória proferida em 1ª instância.

Tendo em atenção que a pena imposta ao recorrente é superior a 5 anos de prisão, tal recurso mostra-se abrangido pelo disposto no artº 432 nº1 al. c) do C.P.Penal.

No âmbito deste dispositivo legal, é legítimo ao recorrente invocar os vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal.

Vejamos então.

6. Para verificação da ocorrência de tais vícios, o tribunal de recurso deverá apreciar se, do texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos, etc.), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e de uma forma tão patente que não escape à observação do homem médio, decorre:

- insuficiência da matéria de facto para a decisão: quando os factos dados como assentes na primitiva decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso;

- contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão: quando, de acordo com um raciocínio lógico, se tenha de concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, por existir irremediável contradição entre os próprios elementos fundamentadores invocados ou quando essa fundamentação determina uma decisão precisamente oposta à que foi proferida.

A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos” - vide Ac. do STJ de 3/10/2007, Pº07P1779, relator Cons. Henriques Gaspar, www.dgsi.pt.

Tal vício pode ocorrer em várias circunstâncias, nomeadamente quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão.

- erro notório na apreciação da prova: quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo notoriamente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.

7. No caso, o recorrente entende que se verificam os três supramencionados vícios.

Sucede, todavia, como bem assinala o MºPº, que para além de declarar a sua verificação e aportar uma série de teses jurídicas a respeito dos mesmos, esqueceu-se o recorrente de indicar quer quais os pontos da matéria de facto provada e/ou não provada, que se mostravam inquinados por tais vícios e, já agora, não sendo pedir demasiado, porquê.

8. Não tendo este tribunal poderes divinatórios, não se mostra possível substituirmo-nos ao recorrente, tentando especular sobre quais os seus pontos de vista, objecções e argumentos, em relação a tal matéria e, para além do mais, descobrir a que factualidade se reporta.

É pois, manifesto, que o recorrente, ao não concretizar, no seu recurso, em que fundava a sua discórdia, por reporte ao que se mostra dado como assente e não assente em sede de matéria fáctica, bem como ao não proceder a qualquer debate da motivação explanada pelo tribunal “a quo” a este respeito, inviabiliza a possibilidade de este tribunal poder averiguar, dentro da sua perspectiva, se tais vícios se verificavam ou não e fundamentar essa sua decisão.

O recurso é um remédio jurídico e, como tal, apenas se mostra possível uma apreciação da existência desse mal, se quem recorre o descreve e explica as razões para entender que o mesmo ocorre.

9. Não obstante, para paz e sossego das consciências, sempre se dirá que, atenta a leitura quer da matéria de facto dada como assente, quer da entendida como não provada, em conjugação com a fundamentação efectuada pelo tribunal “a quo”, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios apontados.

Bem ao inverso – a narração factual é clara, precisa e sequencial e a fundamentação cumpre, de modo exemplar, sublinhe-se, os deveres que a lei impõe a esse respeito, permitindo ao leitor acompanhar, com detalhe, precisão e riqueza de pormenores, toda a motivação do julgador, que levou à sua convicção.

E aí se explana, igualmente, a circunstância de o arguido ter prestado declarações, já em adiantado estado de produção de prova, bem como as razões pelas quais o tribunal “a quo” entendeu que lhe mereciam crédito apenas algumas partes do por si declarado, não havendo a mais pálida menção a qualquer violação do direito ao silêncio, por parte do arguido, como o recorrente invoca, sendo certo que tal alegação se mostra até incompreensível, atenta a circunstância de ter, de facto, prestado declarações…Sucede é que, em relação a alguns segmentos factuais, admitiu tê-los praticado e quanto a outros – a maior parte destes – negou o seu cometimento. E tudo isto foi apreciado, em conjugação com a restantes prova produzida e de acordo com as regras de experiência comum, em estrito cumprimento das imposições legais decorrentes do artº 127 do C.P.Penal.

10. É manifesto que, quanto a este segmento do recurso, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, nem a violação do seu “direito ao silêncio”, não cabendo qualquer razão ao recorrente, na crítica que dirige ao decidido, nessa vertente.

11. Prosseguindo.

Entende ainda o recorrente que, por virtude da existência dos vícios que invocou, houve lugar à alteração da qualificação jurídica, com agravamento da pena em 1/3 para o crime de violência doméstica (agravante prevista no artigo 86.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições), o que, em seu entender, afectou os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados.

Salvo o devido respeito, não se vislumbra como…

Na verdade, consta quer da acta anterior à leitura do acórdão, quer no próprio texto do acórdão, que, de facto, o tribunal “a quo”, por entender que ocorria uma alteração da qualificação jurídica, comunicou-a ao recorrente e concedeu-lhe o prazo de 10 dias para sobre a mesma se pronunciar e requerer o que tivesse por conveniente, nos termos consignados no artº 358 nº1 e 3, do C.P.Penal.

O arguido apresentou então um requerimento, em que defendia não dever ocorrer tal alteração da qualificação, não tendo solicitado a produção de qualquer prova adicional ou junto qualquer documento.

Sobre o teor do requerimento por si apresentado, a esse respeito, pronunciou-se o tribunal “a quo”, nos seguintes termos:

Reaberta a audiência de julgamento, foi comunicada uma alteração não substancial de factos e, bem assim, da qualificação jurídica dos factos por que vinha acusado o arguido, nos termos que constam da respetiva ata, em conformidade com o disposto no artigo 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal. [cfr. ata com ref.ª citius 100011050]

Nesta sequência, o arguido requereu prazo para defesa, apresentando no decurso do prazo que lhe fora concedido requerimento manifestando a sua oposição pela alteração da qualificação jurídica dos factos. – [cfr. ref.ª citius 10924312]

(…)

3. Da agravante prevista no artigo 86.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições

Dispõe o artigo 86.º n.º 3 do referido diploma legal que “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”.

Reaberta a audiência de julgamento foi comunicada ao arguido uma alteração da qualificação de jurídica, tendo nessa sequência sido concedido 10 dias para exercer convenientemente o seu direito de defesa.

Nesta sequência o arguido apresentou requerimento aos autos manifestando a sua oposição à alteração da qualificação jurídica, invocando a violação dos seus direitos e garantias de defesa, uma vez que, o julgamento já se encontrava concluído, as alegações feitas, encontrando-se agendada a leitura do acórdão.

Ora, cremos não assistir razão ao arguido, porquanto a reabertura da audiência com vista à comunicação da alteração da qualificação jurídica e a subsequente concessão de prazo para exercer o seu direito de defesa configura o mecanismo processual adequado a garantir ao arguido a efetivação desse direito que o mesmo optou por não fazer, limitando-se a opor-se à referida alteração da qualificação jurídica, razão pela qual nada cumpre apreciar a este propósito.

Posto isto, da factualidade provada resulta que o arguido praticou alguns dos factos que integram o crime de violência doméstica agravado, com recurso a um bastão e a uma arma de fogo (f.p. 13., 14., 15. e 31.), pelo que dúvidas inexistem de que é aqui aplicável a agravante prevista no citado normativo legal, sendo, portanto, agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

12. Assiste integralmente razão ao tribunal “a quo”.

De facto, se o arguido foi advertido de que o tribunal iria ponderar a possibilidade de proceder à alteração da qualificação jurídica, pelas razões que lhe foram apresentadas, se lhe foi dado prazo para requerer o que tivesse por conveniente, se apresentou requerimento refutando a análise jurídica do tribunal “a quo” e se considerou que não era caso para pedir adicionais elementos de prova, não tem de se queixar do tribunal, pois este não postergou nenhum dos seus direitos ou garantias de defesa. Ao inverso – obstou a uma decisão surpresa, cumpriu o contraditório, permitiu que o recorrente peticionasse o que entendesse melhor para a sua defesa; isto é, o tribunal “a quo” cumpriu escrupulosamente a lei, dando ao arguido o mais amplo direito a se defender.

13. Assim, também quanto a este segmento do recurso, se mostram insustentadas as críticas que dirige ao decidido, soçobrando o mesmo nesta parte, já que o pedido de alteração da qualificação jurídica agravada, alcançada pelo tribunal “a quo”, no que toca ao crime de violência doméstica pelo qual foi condenado, se reconduzia apenas à invocação da existência de vícios e violação dos seus direitos de defesa.

Assim, de igual modo o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal “a quo” se mostra isento de censura, por se mostrar fundado na matéria de facto dada como assente e na lei aplicável, pelo que deve ser mantido.

B. Da dosimetria das penas.

1. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a propósito da presente questão, da seguinte forma:

4.1. Escolha e medida da pena

Delineado que está o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora proceder à determinação da natureza da pena a aplicar, sabendo-se que a escolha e determinação da medida da pena obedece às disposições dos artigos 40.2, 70.2 e 71.2 do Código Penal.

O artigo 40.2 do Código Penal estabelece como finalidades de aplicação de uma pena a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. De acordo com o quadro estabelecido no mencionado preceito, a finalidade primordial vertida na moldura penal abstrata é a defesa da ordem jurídico-penal, quedando-se o limite mínimo no imprescindível para satisfazer as expectativas comunitárias na realização contra fática da norma, e o limite máximo na culpa do agente. Entre estes limites busca-se a concreta medida que permite a reintegração social do agente.

O sistema punitivo português tem, como primeiro objetivo, um efeito pedagógico e ressocializador, sendo a pena detentiva ou privativa da liberdade encarada como a ultima ratio.

Neste sentido dispõe o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Os crimes de violência doméstica, pelos quais vai o arguido condenado são punidos com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e com pena de prisão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos – [cfr. artigo 152.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal]

De salientar que de acordo com a agravante prevista no artigo 86.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições, a pena prevista para o crime de violência doméstica agravada é majorada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, sendo o seu mínimo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. - [152.º n.º 1 e 2 do Código Penal e artigo 86.º n.º 3 do RJAM]

O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 (dez) dias até 600 (seiscentos)dias. – cfr. artigo 86.º n.º 1 c) da lei n.º 5/2006, de 23-02.

Definida a moldura abstrata pelo legislador e impondo a aplicação ao arguido de uma pena de prisão, caberá determinar a medida concreta da pena, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.

O artigo 71.º n.º 1 do mesmo diploma estipula que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

Atendendo aos tipos de ilícito criminal em causa as necessidades de prevenção geral são elevadas. No que concerne ao crime de violência doméstica, vivemos numa sociedade assolada pelo fenómeno, é elevada a sua frequência e, consequentemente, gerador de premente alarme social, com efeitos muito nefastos para a saúde física e psíquica, das pessoas violentadas, havendo, por isso, de tutelar as expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico.

O mesmo se diga, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, atento o alarme social que tais objetos desencadeiam na população em geral, sentimento a que não foi alheio o legislador que tem vindo a agravar as penas aplicáveis, urgindo, por isso, fixar uma pena adequada, capaz de restaurar a confiança da população na validade da norma violada. Ademais tais situações vêm acontecendo, em número crescente, na nossa comunidade, cada vez mais as pessoas detendo, trazendo consigo e utilizando armas, com as mais variadas características, de forma indiscriminada, conscientes das capacidades letais das mesmas, potenciadoras de crimes contra a liberdade, integridade física e até a vida das pessoas, bem supremo a salvaguardar.

No plano da prevenção especial, as exigências são também elevadas, porquanto pese embora o arguido não tenha qualquer condenação averbada ao seu registo criminal e estar familiar, profissional e socialmente inserido, pese embora tentasse demonstrar perante o Tribunal o seu arrependimento, a verdade é que, a postura assumida pelo arguido é de desculpabilização das suas condutas, assumindo apenas os factos que resultam por demais evidente da prova produzida, não sendo o seu contributo relevante para a descoberta da verdade. E mais, as condutas do arguido são reveladoras de uma personalidade avessa ao cumprimento das normas sociais e legais, impulsiva e descontrolada, o que é revelador da falta de contenção e autogestão da frustração.

Concluímos assim que, no caso dos crimes de violência doméstica, ante a inexistência de pena alternativa, as penas a aplicar são, necessariamente, penas de prisão.

No que concerne ao crime de detenção de arma proibida, pese embora, este tipo de ilícito criminal preveja penas alternativas, a prática deste crime num contexto de violência doméstica, a quantidade de armas que o arguido detinha na sua posse e, bem assim, as suas caraterísticas, entende o Tribunal que aplicar ao arguido uma pena de multa seria desajustado às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, optando-se, em consequência, pela aplicação também de uma pena de prisão.

Para a determinação da medida concreta da pena o Tribunal tem que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.

Estas circunstâncias que relevam para a determinação da medida concreta da pena podem influir por via da culpa ou por via da prevenção.

A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção matemática ou discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe, nos termos do 71.º n.º 3 do Código Penal, que objetive os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu.

Assim, na graduação da pena atender-se-á aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

Tendo já nos reportado às exigências de prevenção geral e especial, no mais o Tribunal terá em consideração (artigo 71.º n. º 2 do Código Penal):

O grau de ilicitude, que no presente caso, é significativo em ambos os ilícitos criminais. Por um lado, e no que respeita ao crime de violência doméstica, considerando que o arguido, com a sua atuação, ofendeu a honra e dignidade da assistente, ofendeu a sua integridade física, provocando inclusivamente diversas lesões, e psíquica tendo proferido ameaças contra sua vida e a de terceiros;

e no que tange ao crime de detenção de arma proibida, não se olvida nem a quantidade de armas que o arguido detinha, nem as suas características, nem que o mesmo agrediu a integridade física da ofendida com o recurso a um bastão e, bem assim, proferiu ameaças contra a assistente, utilizando uma arma de fogo.

Ao nível da culpa, entende-se que esta não pode considerar-se diminuta. Bem pelo contrário.

Na verdade, o arguido atuou com dolo direto — e não se ignora que o dolo é um elemento importante da culpa, apesar de não a esgotar — revelando os factos um profundo desprezo para com a vítima, não tendo tais condutas sido levadas a cabo num quadro que as explicasse, perdurando mesmo após o término da relação.

As consequências decorrentes da conduta do arguido, que também são relevantes, anotando-se os sentimentos de vexame e humilhação, sentimento de insegurança e de medo quanto à vida e saúde sofridos pela ofendida. Sem esquecer as lesões físicas por ela sofridas.

Relativamente à conduta posterior aos factos, assume relevância a ausência de sentido crítico relativamente à conduta que adotou, pois, tendo decidido prestar declarações, desresponsabilizou-se centrado nas alegadas traições da ofendida.

A considerar, ainda, temos as condições pessoais e profissionais do arguido, a valorar positivamente, sendo que, pese embora se encontrasse inserido no mundo laboral antes da reclusão, em contexto prisional tem ocupação laboral e participa em diversas atividades; ademais encontra-se integrado familiar e socialmente.

O arguido não tem antecedentes criminais.

Sopesando todas estas circunstâncias reputa-se como justa, adequada e proporcional, a condenação do arguido, nos seguintes termos:

- pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p.e p. pelos artigos 152.º n.º 1 b) e n.º 2 a) do Código Penal e 86.º n.º 3 do RJAM, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática de um crime de violência doméstica, p.e p. pelos artigos 152.º n.º 1 b) do Código Penal a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

*

4.2. Do cúmulo jurídico de penas

Nos termos do artigo 77.º n.º 1 do Código Penal o arguido que “tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Nesta fase o tribunal tem que encontrar a moldura penal do concurso, sendo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, ou os 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º n.º 2 Código Penal).

No caso dos autos, o arguido vai condenado pela prática de três crimes pelo que é imperativo fixar a moldura penal do concurso, a fim de ser-lhe aplicada uma pena única considerando que praticou aqueles crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, cuja moldura penal apenas prevê pena de prisão (artigo 77.º n.º 1 Código Penal).

Destarte, deve o arguido ser condenado numa pena única de prisão, que no caso em apreço, tem como limite mínimo de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e limite máximo 10 (dez) anos e 1 (um) mês.

Estabelecida a moldura penal do concurso, cumpre agora determinar a medida concreta da pena dentro destes limites.

Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem.

Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do artigo 71.º n.º 1 do Código Penal, já supra expostos.

No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o artigo 77.º n.º 1, in fine, do Código Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

De harmonia com este critério, a conjugar com os demais suprarreferidos “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” - [cfr. FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português – As Consequências do Crime, pág. 291].

Assim, pelos factos provados nos autos, verifica-se que no seu conjunto, sendo, além do mais, expressivo de uma atitude de desconsideração pelos bens jurídicos violados, motivada por uma porventura deficiente interiorização da importância dos mesmos, foram todos praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, encontrando-se interrelacionados, razão pela qual não pode o Tribunal concluir que a atuação do arguido é reconduzível a uma tendência criminosa.

Ademais, considerando ainda que o cenário dos autos é grave, assinalado por um elevado juízo de censura suscetível de ser formulado sobre o arguido, cristalizado na relação que tinha para com a vítima, sua companheira e namorada, a quem incumbia os deveres de respeitar e proteger, acrescido das circunstâncias dos maus-tratos terem perdurados por mais de um ano por cada um dos períodos e considerando a quantidade e variedade armas que detinha e que não se inibiu de usar, acrescendo também as elevadas expectativas da comunidade no sentido da defesa do ordenamento jurídico em face das características, da extensão e da gravidade das condutas ilícitas praticadas pelo arguido, julga-se adequado fixar uma pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2. O recorrente apresenta, a este respeito, as seguintes conclusões:

FF. Por outro lado, o arguido/recorrente entende ser ainda possível fazer um juízo de prognose social favorável.

GG. Até à sua prisão preventiva o arguido encontrava-se a trabalhar, e devidamente inserido familiar e socialmente.

HH. Desde a sua reclusão no estabelecimento prisional que adotou um comportamento sem qualquer registo negativo.

II. Aliás, o arguido encontra-se a trabalhar no EP, para além de participar em diversas atividades.

JJ. Beneficia o arguido/recorrente de apoio psicológico no interior do EP e de apoio psiquiátrico no exterior, tomando medicação diária com dosagens elevadas, cfr. Documentos juntos aos autos e que não tiveram qualquer valoração.

KK. Beneficia o recorrente do apoio incondicional da namorada, bem como dos seus pais, os quais o visitam regularmente.

LL. A pena única aplicada ao recorrente de 6 anos e 10 meses de prisão efectiva, é excessiva, desproporcionada e desadequada, atenta a prova produzida em audiência de julgamento.

MM. O recorrente é primário, nunca tendo praticado nenhum dos crimes pelos quais foi condenado, nem por quaisquer outros.

NN. A ilicitude foi considerada pelo arguido como significativa, e não como elevada.

OO. Não obstante a prática dos atos ilícitos que praticou, os quais confessou, entende o recorrente ser ainda merecedor de um juízo de prognose favorável.

PP. Não obstante as armas apreendidas, para as quais o recorrente não detinha licença, assumiu o recorrente ser o seu proprietário.

QQ. Apenas e só tendo resultado provado que o recorrente usou o bastão.

RR. Quanto à arma de fogo resultou que o recorrente não a minuciou.

SS. Mais tendo resultado que o recorrente não ameaçou a ofendida.

TT. Pelo que, e atento o exposto, as penas aplicadas pecam por excessivas.

UU. Impondo-se a sua redução em conformidade com os factos efetivamente provados, conjugados com o facto de não ter o recorrente quaisquer antecedentes criminais e demais condições sociais do recorrente.

VV. Os presentes autos acarretaram já um significativo impacto na vida do recorrente, o qual se encontra em prisão preventiva há quase 1 ano a esta parte.

WW. Tendo já interiorizado o que é estar privado de liberdade.

XX. Bem como interiorizou as consequências da sua conduta.

YY. Pretende assim o recorrente que, em resultado da prova produzida sejam aplicadas as seguintes penas:

- crime de violência doméstica, uma pena nunca superior a 1 ano e 9 meses

- crime de violência agravado, uma pena nunca superior a 3 anos e 6 meses

- crime de detenção de arma proibida, pena de multa de 600 dias ou pena de prisão nunca superior a 1 ano e 6 meses, sendo que, em cúmulo sempre deverá ser aplicada uma pena inferior a 5 anos de prisão.

Pena de prisão que deverá ser suspensão na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, ou seja, com a aplicação das penas acessórias

- Proibição de contactos, por qualquer meio, com AA2 com afastamento, da sua pessoa, da sua residência e locais de trabalho;

- Frequência de curso ou ações de formação ou de sensibilização e prevenção contra a violência domésca ou de género dinamizadas ou indicados pelos serviços de reinserção social;

- Proibição do uso e porte de armas

ZZ. Sendo esta pena a que se mostra justa, adequada e proporcional aos factos provados.

AAA. Veja-se que, não pretende o recorrente uma suspensão simples da pena única que vier a ser aplicada.

BBB. É o próprio arguido/recorrente quem pretende uma suspensão subordinada a regras e deveres de conduta.

CCC. Apenas que a pena a aplicar não ultrapasse a medida da culpa.

DDD. O recorrente conta com o apoio da sua namorada e dos seus pais, agora que se encontra em prisão preventiva,

EEE. Como contará com tal apoio quando restituído à liberdade.

FFF. Assim, e porque deverá ainda ser formulado um juízo de prognose favorável ao arguido/recorrente deverá a pena aplicada ser reduzida para uma pena única sempre inferior a 5 anos de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.

O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, fez pois, incorreta valoração das declarações e da prova produzida, interpretação dos factos e aplicação do direito, violando os princípios de Direito Penal supra referidos, e particularmente o disposto no art. º 410º n.º 2 al. a) b) e c) do C.P.P. e art. º 70º e 71º do C.P., e n.º 2 do art.º 32º também da CRP, tendo arrasado o direito ao silêncio do arguido, não se conformando o arguido/recorrente com a forma como essa valoração foi feita, nem com a pena aplicada, por a considerar excessiva, desadequada e desproporcional.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento revogando-se o douto acórdão em conformidade com o aduzido na presente motivação, mais concretamente que seja aplicada a seguinte condenação:

- crime de violência doméstica, uma pena nunca superior a 1 ano e 9 meses

- crime de violência agravado, uma pena nunca superior a 3 anos e 6 meses

- crime de detenção de arma proibida, pena de multa de 600 dias ou pena de prisão nunca superior a 1 ano e 6 meses, sendo que, em cúmulo sempre deverá ser aplicada uma pena inferior a 5 anos de prisão. Pena de prisão que deverá ser suspensão na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, ou seja, com a aplicação das penas acessórias

- Proibição de contactos, por qualquer meio, com AA2 com afastamento, da sua pessoa, da sua residência e locais de trabalho;

Frequência de curso ou ações de formação ou de sensibilização e prevenção contra a violência doméstica ou de género dinamizadas ou indicados pelos serviços de reinserção social;

- Proibição do uso e porte de armas

3. Apreciando.

Peticiona o recorrente a alteração da dosimetria das penas parcelares impostas, bem como da pena única, quer no que se refere ao crime de violência doméstica, quer no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, em relação ao qual propõe que seja punido com pena de multa.

Vejamos então.

4. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.

A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.

7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.

Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.

E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

8. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente:

- se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso;

- a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si;

- o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas;

Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica.

Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site.

10. Apreciemos, então, o caso presente.

Relembremos, então, as molduras penais respectivas, dos crimes pelos quais o arguido foi condenado e a pena imposta pelo tribunal “a quo”, bem como a que o recorrente propõe, em substituição.

No que toca ao crime de violência doméstica, p e p pelo artigo 152.º n.º 1 do C. Penal, a moldura legal é de pena de prisão de 1 a 5 anos.

O arguido foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Propõe o recorrente a sua redução para 1 ano e 9 meses de prisão.

No que toca ao crime de violência doméstica com a agravante prevista no artigo 86.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições, o seu limite mínimo é de 2 anos e 8 meses e o limite máximo de 6 anos e 8 meses.

O arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Propõe o recorrente a imposição de uma pena de 3 anos e 6 meses

O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa de 10 dias até 600 dias.

O arguido foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. Propõe o recorrente a sua redução para pena de multa de 600 dias ou pena de prisão nunca superior a 1 ano e 6 meses.

Em sede de pena única, foi o arguido condenado na pena de 6 anos e 10 meses de prisão. Propõe o recorrente a pena única de 5 anos, suspensa na sua execução, mediante condições.

11. No que concerne à pretensão de imposição de uma pena de multa, no que toca ao crime de detenção de arma proibida, permitimo-nos apelar ao que consta no acórdão proferido por este STJ, proc. nº 582/24.1PBAGH.S1, 3ª secção, de 29.12.2025, relator António Augusto Manso (de que a ora relatora foi adjunta e que foi aprovado por unanimidade), «A finalidade politico-criminal da pena de multa é poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão.

Porém, a ponderação que importa fazer sobre a preferência a dar à aplicação de uma pena de multa, em desfavor da pena privativa da liberdade, é totalmente diferente quando o arguido cometeu apenas o crime de detenção de arma proibida, ou, vários, em concurso, como é o caso, e, em consequência, esteja “o arguido inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão em consequência da prática de outro ou outros crimes.”5

E, sobretudo, quando entre os crimes cometidos exista uma relação de “conexão e acessoriedade”, que, no caso, se verifica, entre o crime de detenção e uso de arma proibida e os crimes de homicídio e ameaça, servindo aquela à prática destes. “O carácter instrumental de tal conduta relativamente” à de tentativa de homicídio e ameaça, “demanda um juízo de especial censura de tal atuação.” Sendo a “necessidade de tutela penal” especialmente reclamada pela comunidade, as necessidades de prevenção geral, ou seja, “as expectativas de punição por parte daquela, mal se compadeceriam com uma pena de multa.”6

Para além dos inconvenientes que possa causar, e causa, a aplicação de penas de prisão e multa, tudo aconselhando que devam evitar-se, neste caso, conclui-se, ainda, que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se mostra justa e adequada a aplicação de penas de prisão em ambos os crimes, não merecendo censura o decidido.»

No caso, face ao número e tipo de armas por si detidas e a sua natureza, bem como ao facto de ter feito uso da mesma para cometimento de outro crime, é manifesto que a pena de multa se não mostra adequada e suficiente, atentas as finalidades da punição.

12. Prosseguindo.

Começaremos por referir que nenhuma das circunstâncias que o recorrente aduz deixou de ser valorada pelo tribunal “a quo”, bem como que o facto de não ter antecedentes criminais, ter trabalho e apoio familiar, não surgem propriamente como circunstâncias de carácter relevantemente atenuante. Na realidade, o seu valor atenuativo é parco pois, estivesse o arguido realmente socialmente integrado, ter-se-ia abstido de maltratar a sua companheira de vida, da forma como o fez e durante períodos temporais significativos, exercendo sobre a mesma quer violência física, quer psicológica.

Por seu turno, a culpa com que actuou situa-se, seguramente, no último terço da moldura penal, bem assim como o grau de ilicitude, atenta a tipologia respectiva dos crimes que cometeu. Não fosse a circunstância de o tribunal “a quo” ter atendido às pouco relevantes circunstâncias atenuantes acima enunciadas, seguramente não lhe teriam sido impostas penas que se situam sensivelmente a meio da moldura penal.

13. A actuação do arguido, dentro dos parâmetros definidos para cada um dos crimes que praticou, revela-se de acentuada gravidade, com dolo directo e intenso, relevante ilicitude, atento o modo como actuou, os períodos temporais em que persistiu na sua actuação e o tipo de armas que detinha, desde armas de fogo a armas brancas, com disfarce, que, para além do mais, usou, para amedrontar e atormentar a sua vítima, revelando uma personalidade impermeável à compaixão e à empatia com o sofrimento alheio, que antes se compraz com o mesmo.

Por seu turno, em termos da sua postura após os factos, a sua pretensão de se apresentar como vítima e não como agressor, permite concluir que está longe de ter integrado o desvalor dos seus actos e de tentar prosseguir por uma via diversa, conforme com o direito e com os princípios éticos que nos regem em sociedade.

Acresce, como afirma o tribunal “a quo”, considerando ainda que o cenário dos autos é grave, assinalado por um elevado juízo de censura suscetível de ser formulado sobre o arguido, cristalizado na relação que tinha para com a vítima, sua companheira e namorada, a quem incumbia os deveres de respeitar e proteger, acrescido das circunstâncias dos maus-tratos terem perdurados por mais de um ano por cada um dos períodos e considerando a quantidade e variedade armas que detinha e que não se inibiu de usar, acrescendo também as elevadas expectativas da comunidade no sentido da defesa do ordenamento jurídico em face das características, da extensão e da gravidade das condutas ilícitas praticadas pelo arguido, julga-se adequado fixar uma pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Para além de tudo o mais, mostram-se aqui prementes as exigências de prevenção geral e especial, como igualmente assinala o tribunal “a quo”.

14. Face a tudo o que se deixa dito, conclui-se que na fixação das penas parcelares e única, foram atendidas e sopesadas todas as circunstâncias legalmente previstas, incluindo as de natureza atenuante, mostrando-se as mesmas adequadas e proporcionais, pelo que não nos merece censura o seu quantum, razão pela qual devem ser mantidas, mostrando-se conformes aos critérios definidos nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, todos do C. Penal.

Tendo em atenção o quantum da pena única aplicada - de 6 anos e 10 meses de prisão - fica prejudicada a apreciação da eventual suspensão da sua execução, atento o teor do artigo 50.º, n.º 1, do C. Penal.

iv – decisão.

Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA1 e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 6 UC. .

Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado.

Lisboa, 15 de Abril de 2026

Maria Margarida Ramos de Almeida ( Relatora )