Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/24.3SFPRT-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
DECISÃO INSTRUTÓRIA
ARGUIÇÃO
NULIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
A providência de Habeas Corpus não serve para invocar alegadas nulidades, as quais devem ser invocadas oportunamente, em sede de recurso ordinário.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Audiência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em serviço de turno:

I – O PEDIDO

AA vem suscitar petição de Habeas Corpus, ao abrigo do disposto no artigo 222º, al. c) do Código de Processo Penal e com os seguintes fundamentos (transcrição integral):

, «1. A medida de coação, Prisão Preventiva, foi aplicada ao ora requerente em sede de

1º interrogatório judicial, em 10 de janeiro de 2025.

2. Tal aplicação, derivou do facto de, à data, ter o requerente sido indiciado pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do decreto-lei 15/93 de 22, conforme decorre dos autos.

3. Sucede que, em 22 de maio de 2025, foi proferido “despacho” pelo digníssimo Juiz de Instrução Criminal, com a ref. .......95, através do qual foi atribuído carácter de especial complexidade ao processo, ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

4. Contudo, tal despacho não se encontra fundamentado, em clara violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, o qual determina que “a atribuição de especial

complexidade deve ser devidamente fundamentada”.

5. Esta omissão é grave e constitui nulidade insanável da decisão, além de representar uma violação do princípio da legalidade e das garantias de defesa do arguido consagradas nos artigos 27.º, 28º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

6. Não obstante o exposto, fora requerido de forma expressa, por requerimento com a referência n.º ......99, datado de 21 de julho de 2025, que fosse indicada qual a fundamentação que se encontrava na base do referido despacho, contudo, até à data, não fora recebida qualquer resposta, mantendo-se, tão só e apenas, a medida de coação mais gravosa – prisão preventiva – com base em prazo prorrogado por critério legal não validamente aplicado.

7. Assim, torna-se claro e inequívoco que não foi legalmente atribuída a natureza de especial complexidade aos autos e, consequentemente, tendo em conta o tempo decorrido desde a aplicação da prisão preventiva, resulta claro que o prazo máximo admissível legalmente para a sua duração foi ultrapassado, tornando-se a medida ilegal.

8. Sendo, igualmente, o referido despacho inconstitucional, por clara violação do artigo 215º do Código de Processo Penal.

Por conseguinte,

9. Nos termos do artigo 215.º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, não tendo a declaração de especial complexidade sido atribuída por despacho fundamentado e com a prévia audição do arguido, não permitindo o exercício efetivo do direito ao contraditório, obriga a que a mesma não possa ser considerada para efeitos de extensão dos prazos da prisão preventiva além do limite legal previsto no nº 2 do mesmo artigo

II – INFORMAÇÃO

O Senhor Juiz de Instrução Criminal do ... – juiz 5 prestou a seguinte informação.

Nos autos de inquérito 1/24.3..., como resulta de folhas 244 e seguintes, o arguido AA foi sujeito primeiro interrogatório judicial, datado de 10/1/25, tendo sido decretada relativamente a este arguido a medida de Obrigação de não contratar com outros intervenientes legais e com o coarguido e prisão preventiva ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 1, 192º,1, 193º,194º números 1, 2 e 3,196º,200º número 1, alínea d), 202º, número 1, um alíneas a) e c) e 204º, alíneas b) e c), todos do Código processo Penal, por se indiciar fortemente a prática do crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21º, número 1, do DL 15/93 de 22/1.

Como igualmente decorre dos autos, o arguido AA, a folhas 655, veio requerer a alteração do seu estatuto coativo, pretensão que mereceu o despacho proferido em 13 de março de 2025, no sentido do indeferimento, decidindo-se que o arguido deveria manter-se em situação de prisão preventiva.

Decorre do despacho proferido em 9 abril, folhas 1118, que o despacho acima referido foi considerado como de revisão dos pressupostos da medida de coação, sendo que nesta data tal medida foi mantida nos termos do artigo 213º do Código processo Penal.

Como resulta do despacho de folhas 1181, proferido em 15 abril e em resposta a requerimento apresentado pelo arguido AA, foi novamente mantido o estatuto coativo, decretado, referindo-se, “não existindo qualquer alteração nos pressupostos de facto e de direito que justifiquem uma atenuação das exigências”

Em 6/6/25, fls. 2466, foi proferido novo despacho relativo ao artigo 213 do Código Processo Penal, tendo sido de novo mantida a situação de prisão preventiva do arguido AA, situação em que se encontra atualmente desde 10/1/25.

Estes são os dados relevantes no que concerne à aplicação da prisão preventiva e sucessivas revisões.

Quanto à questão da excecional complexidade:

Como resulta de folhas 2163, por promoção de 20 maio de 2025, veio o Ministério Público requerer que se considerassem os presentes autos de excecional complexidade.

Tal promoção mereceu o despacho proferido no dia seguinte, a 21 maio de 2025, folhas

2183, tendo sido decidido “determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, 3 do Código de Processo Penal a atribuição do carácter de especial complexidade dos presentes autos”.

Em 25 de julho foi junto o requerimento de “Habeas Corpus”, que mereceu o despacho de folhas 2806.

Em cumprimento do agora solicitado pelo Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2811), envia-se a informação a que alude o artigo 223º do CPP, “informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão”.

Envie todos os despachos acima referidos e o presente despacho, de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça.

III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Questão colocada: Se a decisão que aplicou a prisão está fundamentada

3.2. Os factos

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido é o seguinte:

• O requerente foi detido e apresentado para primeiro interrogatório a 10 de janeiro de 2025, findo o qual o Juiz de Instrução Criminal considerou existirem fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão.

• No que concerne a medidas de coação entendeu aquele magistrado aplicar ao requerente a medida de prisão preventiva.

• A 21 de janeiro de 2025 o Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho (transcrição integral):

Atribuição de especial complexidade:

A especial complexidade do processo existe (ou não) independentemente da sua expressa declaração ou reconhecimento, em função da natureza do crime e de outros elementos referentes ao seu modo de execução que acrescentem especiais dificuldades a investigação. Em todo o caso, especial complexidade tem de ser formalmente declarada e decidida fundada e fundamentadamente para que dela se retirem os efeitos legais, nomeadamente quanto a prazos de inquérito e das medidas de coação. Não obstante, porque a decisão de reconhecimento de especial complexidade tem apenas caráter declarativo pode a mesma ser tomada oficiosamente e em qualquer estado dos autos (art. 215º nº 4 -neste mesmo sentido Ac. do STJ de 11-4-1991, CJ, 2 20 e RE de 8-4-1997, CJ XXII, 2.277, citados por Maia Gonçalves. CPP anotado, 2005, pág 457/458)

Como já resulta do que atrás se disse a especial complexidade do procedimento verifica-se quando ocorrem circunstâncias especiais que tenham agravado as normais dificuldades da investigação atinentes aos crimes de catálogo previstos no nº 2 do artigo 215º do CPP, sendo que tais circunstâncias podem resultar de múltiplos fatores sejam expressamente previstos na lei

- número de arguidos ou de ofendidos e o caráter altamente organizado do crime

- seja outros com idêntico efeito. Assim, como se refere no Ac. do STJ de 26-1-2025 (www.dgsi.pt) “o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais ou a intensidade de utilização de meios”. Também no Ac. do STJ de 26-1-2025, proc. nº 05P3114 (in http://www.dgsi.pt), se aborda a noção de especial complexidade em termos que seguimos: “a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas suas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de atos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.”

No caso dos autos deve concluir-se que tal se verifica:

A investigação versa sobre factos suscetíveis de integrar a prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. art. 21º do DL 15/93, envolve até agora 20 arguidos, necessidade de diversas perícias a 24 equipamentos apreendidos e recolha de informações de caráter reservado em quantidade apreciável, cuja análise rigorosa impõe alguma demora. Estas circunstâncias importaram uma acrescida dificuldade do procedimento na fase da investigação e só idóneas a qualificação dos altos como “de especial complexidade” para efeitos do disposto no artigo 215º Nº 3 do CPP.

Face ao exposto, determina-se NOS termos e para os efeitos do disposto no artigo215 nº 3 do CPP a atribuição do caráter de “especial complexidade” dos presentes autos.”

3.3. O Direito.

O pedido de habeas corpus é um meio, um procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (art.ºs 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art.º 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007 ao Código de Processo Penal, com o acrescento do n.º 2 ao art.º 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.

O seguinte aresto deste Supremo Tribunal de Justiça1 espelha precisamente essa coexistência [de alguma maneira excludente] entre os normais meios de reação às decisões judiciais e este instituto excecional do habeas corpus, atentos os fins distintos perseguidos por uns e outro:

I. O habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder por prisão ou detenção ilegal, constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de ação autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade.

II. Concretizando-se o abuso de poder em prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222.º, n.º 2 do CPP – ou de a prisão ter sido efetuada por entidade incompetente – al.ª a) –, ou de ser motivada por facto por que a lei a não permite – al.ª b) – ou de se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - al.ª c).

III. A ilegalidade fundante da providência haverá de ser evidente, um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais ou à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo.

IV. O habeas corpus não é o meio próprio para impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.”

Tal medida cautelar extraordinária e procedimentalmente autónoma é, assim, pela sua natureza e finalidade, aplicável a qualquer detenção ou prisão ilegais, quer a pessoa que alegadamente se encontre em tal situação, seja cidadão nacional ou cidadão estrangeiro ou tenha sido sujeito à mesma por iniciativa das autoridades judiciárias portuguesas [assim designadas em sentido lato] ou na sequência da solicitação de autoridades congéneres de outros países [designadamente, no quadro do cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu [MDE) ou de um ordem provisória de detenção como ato preparatório de pedido de extradição, como o formulado, no caso concreto dos autos, pela República Federativa do Brasil].

Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art.º 222.º CPP:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

3.4. O caso concreto

Ora, arribados na doutrina e jurisprudência acima enunciadas, é evidente que, in casu, o requerente manifesta má compreensão do sentido e alcance da providência de Habeas Corpus, usando-a como se se tratasse de um recurso ordinário.

Na verdade, não assenta a sua pretensão em nenhuma das circunstâncias que, taxativamente, justificam o recurso a esse instituto, limitando-se a argumentar que a decisão de atribuição de especial complexidade do processo2 – proferida em 21 de janeiro de 2025 - não está devidamente fundamentada.

Aliás, para que se defira favoravelmente uma providência dessa natureza necessário se torna que, quando se invoca a al. c) do artigo 222º do CPP, a prisão já tenha ultrapassado, nesse momento, o prazo previsto na lei ou consignado em decisão judicial.

In casu e face à decisão judicial que atribuiu especial complexidade ao processo, a prisão preventiva poder-se-á manter, sem ter existido acusação, até 10 de janeiro de 2026, pelo que não se verifica a circunstância prevista na al. c) do artigo 222º do CPP.

Finalmente e voltando ao essencial, se o requerente entendia que a atribuição de especial complexidade ao processo não se encontrava devidamente fundamentada devia ter interposto, oportunamente, recurso do despacho de 21 de janeiro de 2025 para o Tribunal da Relação do Porto.

Tanto basta para que a providência não mereça deferimento.

Complementarmente, acrescente-se que uma coisa é discordar-se da fundamentação apresentada pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, e coisa diferente é alegar que a atribuição de especial complexidade não está fundamentada, para daí alegar a existência de nulidades…

IV Tributação e sanção processual

Nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, o requerente deve ser condenado em custas, variando a taxa de justiça entre 1 a 5 unidades de conta (UC).

Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta

Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta e grosseira falta de fundamento implica ainda a condenação da requerente no pagamento de uma importância entre 6 e 30 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 223º, nº 6, do Código de Processo Penal.

Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).

Tendo em conta, por um lado, que o objeto da decisão não é muito complexo e, por outro, a manifesta falta de fundamento do requerimento (que inclusivamente reproduz requerimentos apresentados na primeira instância e que foram indeferidos) considera-se ajustado fixar essa importância em 15 (quinze) unidades de conta

V - DECISÃO

Face a todo o acima exposto, decide este Tribunal:

a. Indeferir a providência de habeas corpus apresentada pelo requerente AA, por manifesta falta de fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4, al. a) do Código de Processo Penal;

b. Condenar o mesmo requerente nas custas do processo nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta;

c. Condenar ainda o requerente na sanção processual prevista no artigo 223º, nº 6 do Código Penal, fixando-se o seu quantitativo em 15 (quinze) unidades de conta.

D.N.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Os Juízes Conselheiros,

Celso Manata (Relator)

Vasques Osório (1º Adjunto)

Maria Margarida Almeida (2ª Adjunta)

Ana Paula Lobo (Presidente da secção)

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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/2021, Processo n.º 29/20.2PJLRS-C.S1, Relator: Eduardo Loureiro, publicado em ECLI:PT:STJ:2021:29.20.2PJLRS.C.S1.35, com o seguinte Sumário:

2. O que, de acordo com o disposto no artigo 215, nº 3 do CPP e face ao crime fortemente indicado nos autos pode ser feito “devido nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.