Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5106/16.1T8GMR.G2.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO PERENTÓRIO
ACORDO DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ATRASO PROCESSUAL
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS / PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO.
Doutrina:
- Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3.ª Edição, p. 156, 157 e 171;
- Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 415;
- Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, 2015, p. 75.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1, 17.º, N.º 5, 17.º-A, N.º 3, 17.º-D, N.º 5, 17.º-E, N.º 1 E 17.º-G.
PROPOSTA DE LEI N.º 39/XII.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-04-2015, PROCESSO N.º 1566/13.0TBABF.E1.S1;
- DE 08-09-2015, PROCESSO N.º 570/13.3TBSRT.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 1557/14.4TBMTJ.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1;
- DE 19-04-2016, PROCESSO N.º 7543/14.7T8SNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21-06-2016, PROCESSO N.º 3245/14.2T8GMR.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-08-2016, PROCESSO N.º 841/14.1TYVNG-A.P1.S1;
- DE 07-02-2017, PROCESSO N.º 3036/15.3T8BRR.L1.S1;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 13031/15.7T8LSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 1839/15.8T8STR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-06-2017, PROCESSO N.º 12966/16.4T8LSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 608/17.5T8GMR-B.G1.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 13-03-2014, PROCESSO N.º 1904/12.3TYLSB.L1-2;
- DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 8972/13.9T2SNT.L1-7;
- DE 12-09-2014, PROCESSO N.º 62/14.3TYLSB-A.L1;
- DE 04-10-2014, PROCESSO N.º 8972/13.9T2SNT.L1-7;
- DE 09-12-2014, PROCESSO N.º 62/14.3TYLSB-A.L1;
- DE 05-02-2015, PROCESSO N.º 85/14. 2TJLSB.L1-8;
- DE 02-07-2015, PROCESSO N.º 168/14.9T8BRR.L1-6;
- DE 13-10-2015, PROCESSO N.º 2222/15.0T8LSB-A.L1-7;
- DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 14286/14.14.0T2SNT-A.L1-8, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O prazo fixado no n.º 5 do art. 17.º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo.

II - Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.

III – Está nestas circunstâncias o processo em que não foi feito aprovar plano de revitalização dentro dos três meses que a lei admite, mas apenas, após o reatamento das negociações, cerca de um ano depois de esgotado esse prazo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA - Sociedade Unipessoal Lda. (Devedora) deu oportunamente início a procedimento de revitalização, na sequência do que veio a ser homologado (Juízo de Comércio de Guimarães) plano de recuperação.

Inconformada com a decisão de homologação, interpôs a Credora BB, Sociedade Unipessoal Lda. recurso de apelação.

Sustentava a Credora, e além do mais, que o prazo devido para a apresentação do plano já se tinha esgotado, razão pelo qual o plano aprovado não podia ter sido votado, aprovado e homologado como sucedeu.

O recurso obteve êxito, pois que a Relação de Guimarães revogou a decisão recorrida, determinando que fosse substituída por outra com vista ao previsto no art. 17.º-G do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

O acórdão entendeu que o prazo das negociações era perentório, e que, tendo o plano sido aprovado para além do prazo legalmente previsto, não podia ter sido homologado. Tendo-o sido, ocorreu violação das regras procedimentais, concluiu.

Inconformada com o assim decidido, pede a Devedora revista.

Fá-lo no figurino da revista excecional, ainda que invocando também o art. 14.º, n.º 1 do CIRE e apresentando dois acórdãos onde se decidiu a mesma questão de direito de forma oposta à decisão recorrida.

A formação de juízes a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil decidiu que não era caso de revista excecional, pois que esta pressupõe uma dupla conformidade decisória que, no caso, não se formou. Mais determinou a distribuição do processo como revista ordinária.

                                                           +

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

Da questão prévia da admissibilidade da revista

A presente revista vem interposta sob a invocação da excecionalidade recursória prevista no art. 14º, nº 1 do CIRE.

Segundo esta norma, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, salvo verificando-se a oposição de julgados ali prevista.

Dado que a decisão recorrida foi proferida em sede de processo especial de revitalização, tem efetivamente aplicação ao caso o art. 14.º, n.º 1 do CIRE. A aplicação desta norma ao processo especial de revitalização tem sido reiteradamente assumida neste Supremo Tribunal de Justiça (assim, por exemplo, no acórdão de 12-08-2016, processo nº 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, relator Nuno Cameira; no acórdão de 14/4/15, processo nº 1566/13.0TBABF.E1.S1, relatora Ana Paula Boularot; no acórdão de 17/11/15, processo nº 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, relator Júlio Gomes; no acórdão de 12 de Julho de 2018, processo n.º 608/17.5T8GMR-B.G1.S1, relatora Ana Paula Boularot). Trata-se, de resto, de entendimento também sufragado na doutrina (assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª ed., p. 171). Um tal entendimento impõe-se, na medida em que as razões de urgência e celeridade processual que levaram o legislador a restringir drasticamente o acesso ao terceiro grau de jurisdição no processo de insolvência valem de modo idêntico, e até com maior acuidade, para o processo especial de revitalização. Deste modo, o acórdão proferido pela Relação (e posto que estejam verificados os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos: legitimidade, tempestividade, valor excedentário da alçada e da sucumbência) só admite recurso de revista se o recorrente demonstrar que esse acórdão está em oposição com um outro proferido pelas Relações ou pelo Supremo quanto à mesma questão fundamental de direito.

A Recorrente invoca a propósito, como opositores ao acórdão recorrido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 4 de Outubro de 2014 e de 12 de Setembro de 2014, proferidos, respetivamente, no processo nº 8972/13.9T2SNT.L1-7 e no processo nº 62/14.3TYLSB-A.L1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Confrontando o acórdão recorrido com estes últimos, é patente que decidiram de forma divergente a mesma precisa questão de direito. Pois que enquanto o acórdão recorrido entendeu que o prazo para a conclusão das negociações no PER era preclusivo, implicando o seu decurso o encerramento do processo negocial sem a possibilidade de homologação de plano aprovado, já os acórdãos-fundamento decidiram que o plano aprovado depois de decorrido o prazo podia ser homologado.

Consequentemente, verifica-se o requisito específico fixado naquela norma, pelo que nada obsta à admissão excecional do recurso e ao seu conhecimento.

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Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões (não se transcrevem as três primeiras, que se referem à admissibilidade do recurso, questão que acaba de ser ultrapassada):

D) - A interpretação das normas do art. 17°-D, n.º 5 e do art. 17°-G, n.º 1, ambos do CIRE, no sentido de o prazo é imperativo e que a sua violação leva à recusa da homologação, violenta de forma inadmissível a própria finalidade e desiderato do PER - alcançar a obtenção de acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa.

E) - No caso concreto, o Tribunal a quo considera que o prazo imperativo das regras procedimentais terminou no dia 18/01/2017 e não tendo este prazo sido cumprido, o processo negocial terminou com a rejeição do plano apresentado, que não obteve os votos necessários para considerar-se aprovado.

F) - Ora, tal interpretação efetuada pelo Tribunal a quo incorreta das disposições legais aplicáveis, desprimorando a filosofia e ratio do processo especial de revitalização.

G) - Resulta dos autos que a devedora tinha reatado as negociações com os credores no sentido de se conseguir uma versão final do acordo, face à alteração do plano em alguns pontos.

H) - Com efeito, a devedora informou que tinha reatado as negociações com os credores, designadamente, com a Banca, que eram os principais credores e que tinham condicionado a aprovação do plano à constituição de novas garantias, que a devedora se disponibilizou a prestar.

I) - Foi neste cenário, em virtude do esforço da devedora e da vontade dos credores, que o plano de recuperação apresentado pela devedora foi aprovado por maioria, tendo obtido 79,85% dos votos favoráveis.

J) - Através dessas negociações, foi possível obter uma versão final do plano que foi sujeito à votação e foi aprovado por maioria.

K) - Os presentes autos de revitalização decorreram dentro do quadro legal vigente e de acordo com vontade expressa dos credores.

L) - Assim, não existe qualquer violação de norma legal mas apenas o cumprimento do escopo do Processo Especial e Revitalização, criado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter no giro comercial.

M) - Trata-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.

N) - Com efeito, a devedora informou que tinha reatada negociações com os credores, designadamente, com a Banca, que eram os principais credores e que tinham condicionado a aprovação do plano à constituição de novas garantias, que a devedora se disponibilizou a prestar.

O) - Através dessas negociações, foi possível obter uma versão final do plano que foi sujeito à aprovação.

P) - Acresce que, o Acórdão-fundamento de 04/1012014 enaltece ainda a finalidade do PER, referindo que “o PER destina-se a permitir ao devedor o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (cf. art 17.º-A, do CIRE). Nesta perspectiva, seria incompreensível que, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o acordo com os credores, fosse - pura e simplesmente ¬recusada a homologação do plano aprovado, apenas por razões de ordem formal.”

Q) - O referido Acórdão-fundamento exalta ainda a importância de relativizar a rigidez do procedimento na prossecução das finalidades do processo especial de revitalização: “Com efeito, o art. 17°-G, do GIRE apenas contempla a hipótese de o processo negocial ser obrigatoriamente encerrado no caso de as negociações terminarem (antecipadamente ou por ser ultrapassado o prazo previsto no n.º 5, do art. 17°- sem que tivesse sido possível aprovar o plano de recuperação. Porém, se as negociações se prolongarem para além do prazo fixado para o efeito e, apesar disso ou provavelmente até por causa disso, culminarem com a aprovação do plano, não parece que esta circunstância - só por si - deva conduzir à recusa da homologação do plano de recuperação aprovado.”

R) - Pelo que salvo devido, não assiste razão ao acórdão recorrido quando considera que, mesmo na perspetiva da corrente jurisprudencial que considera o prazo não peremptório, não se verifica qualquer justificação plausível para fundamentar a violação do prazo, pelo que, também se impunha o mesmo procedimento.

S) - Porquanto, no caso concreto, o motivo justificativo é evidente e crucial: o interesse dos credores na revitalização da devedora.

T) - Assim, o douto acórdão recorrido preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de interpretação e aplicação do artigo 17°-D, nº 5 do CIRE, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

U) - Pois o PER destina-se a permitir ao devedor o estabelecimento de negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (cf. art. 17°-A, do CIRE).

V) - Ou seja, contrariamente à posição manifestada no acórdão recorrido, o prazo nas negociações previsto no artigo 17°-D, n.º 5 do CIRE não é peremptório e imperativo e concede-se a sua violação, existindo razão justificativa, se tal beneficiar as finalidades do PER, os interesses da devedora, credores e comunidade em geral.

W) - Pelo exposto salvo melhor opinião, afigura-se contrário ao espírito da lei e aos objetivos do legislador a posição manifestada no acórdão recorrido, ao permitir que apenas razões de ordem formal obstem à aceitação e homologação do plano de recuperação, nos termos em que mui douta mente decidiu o Tribunal a quo.

X) - Ora, não tendo o prazo previsto no n.º 5 do art. 17°-D do CIRE natureza perentória, não tendo ocorrido violação de normas imperativas e a demora nas negociações tendo sido justificada nos requerimentos apresentados pela administradora judicial em 04/12/2017 e 23/01/2018, a qual permitiu a aprovação do plano de recuperação, pela maioria dos credores.

Y) - Assim, o douto acórdão recorrido ao ter decidido pela recusa da homologação do plano de recuperação aprovado, por ter decorrido o prazo previsto no n.º 5 do art. 17°-D, preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de interpretação e aplicação, não podendo em consequência, também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica.

Z) - Razões pelas quais deve ser mantida a decisão da 1ª instância que homologou o plano de recuperação apresentado pela devedora e aprovado pela maioria dos credores.

AA) - A decisão recorrida, para além do mais, violou as normas do artigo 17°-D, n.º 5 e artigo 17°-G, n.º 1, ambos do CIRE.

                                                           +

Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.

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                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

É questão a conhecer:

- Natureza (perentória ou não perentória) do prazo para a conclusão das negociações.

                                                           +

III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Os autos revelam os seguintes factos processuais, descritos no acórdão recorrido:

1. A Devedora introduziu em juízo o processo especial de revitalização a 14/09/2016;

2. Foi admitido e nomeado administrador judicial a 15/09/2016;

3. Foi apresentada a lista provisória de créditos pela Administradora Judicial a 18/10/2016;

4. Foram apresentadas reclamações de créditos pelos credores e impugnados pela Devedora;

5. Foi indeferida a impugnação dos créditos reclamados por despacho de 26/11/2016;

6. Foi requerida a prorrogação do prazo para concluir as negociações pela Devedora e Administradora Judicial provisória a 23/12/2016.

7. Foi deferido ao abrigo do disposto no artigo 17-D n.º 5 do CIRE a 28/12/2016;

8. A 25/01/2017 foi requerida a desistência da instância pela Devedora.

9. A Credora reclamante CC, S.A. opôs-se à homologação da desistência e votou contra o plano de recuperação apresentado (26/01/2017);

10. A Administradora Judicial comunicou ao tribunal que já tinha o resultado final da votação do plano de recuperação apresentado aos credores, mas, face ao requerimento de desistência, esperava pela decisão do tribunal (26/06/2017);

11. A 27/01/2017 o tribunal homologou o pedido de desistência, declarando extinta a instância;

12. O DD S.A. veio informar o tribunal que a Devedora se encontra em situação de insolvência, devendo ser declarada;

13. A 1/02/2017 o tribunal indeferiu a pretensão do DD S.A. alegando que se tinha esgotado o poder jurisdicional.

14. O DD S.A interpôs recurso de apelação do despacho que homologou a desistência solicitando a sua revogação, juntando o plano de recuperação apresentado (3/2/2017, fls. 271 a 284);

15.Foi admitido o recurso a 3/03/2017;

16. A 30/03/2017 foi proferido acórdão no TRG que revogou o despacho recorrido e ordenou que fosse substituído por outro que disponha quanto às consequências legais subsequentes à luz do estado do processo;

17. A 27/09/2017 foi proferida decisão no STJ a não admitir o recurso de revista interposto do acórdão da RG;

18. A 21/11/2017 foi proferida decisão a notificar a administradora judicial para informar do estado das negociações;

19. A 4/12/2017 a Administradora Judicial informou o tribunal que as negociações com os credores foram reatadas;

20. A 12/01/2018 a CC, S.A. requereu, em função do decidido no acórdão da RG., que fosse notificada a Administradora Judicial para informar o tribunal do resultado da votação ocorrida em janeiro de 2017 e que os autos prosseguissem em função do mesmo, o que obteve o acordo do EE S.A.;

20. (repetido) A 23/01/2018 a Administradora Judicial informou o tribunal de que a Devedora estava a tentar obter apoios para alteração ao plano de recuperação já apresentado a 18/01/2017 e juntou o resultado da votação ocorrida que foi no sentido de que o plano não tinha sido aprovado;

21. A 25/01/2018 o tribunal notificou os credores para se pronunciarem;

22. O DD, S.A, a CC, S.A., o EE, S.A., o Instituto da Segurança Social - Centro Distrital Braga e Caixa Económica FF emitiram parecer no sentido de que deveria ser cumprido o disposto no artigo 17-G.º 1 e 4 do CIRE;

23. A 31 de Janeiro de 2018 a devedora apresentou uma alteração ao plano já apresentado e votado e requereu que seja novamente submetido a votação até ao dia 9 de fevereiro;

24. A 6/02/2018 foi proferido despacho a notificar a Administradora Judicial para se pronunciar em 3 dias;

25. A 12 de fevereiro de 2018 a Administradora juntou aos autos o plano que foi apresentado a votação e o seu resultado (fls. 637 a 670);

26. A 15/02/2018 foi proferido despacho de homologação do plano apresentado a votação porque foram apurados 79,85% dos votos favoráveis e não se verificavam violações ao disposto nos artigos 215.º e 216.º por força do artigo 17.º n.º 5, todos do CIRE;

De direito

Tal como adverte o acórdão recorrido, convém começar por dizer que o acórdão da Relação de Guimarães que revogou o despacho que havia homologado a desistência da instância determinou que tal despacho fosse substituído por outro que dispusesse quanto às consequências legais subsequentes à luz do estado do processo. E não que fosse substituído por outro que autorizasse a renovação das negociações. Por isso, diz bem o acórdão recorrido quando observa que em face da decisão tomada por via do recurso impunha-se ao tribunal recorrido analisar a situação processual existente à data do fecho das negociações e votação, e ordenar à Administradora Judicial a apresentação de parecer nos termos do artigo 17-G do CIRE. E não deixar que o processo prosseguisse com o reatamento de novas negociações. Tudo isto é a consequência da autoridade do caso julgado formado no processo, e que neste se impõe e impede a produção de outros efeitos que não se harmonizem com o que foi determinado com trânsito em julgado.

A ser assim, como é, então parece que o presente recurso está à partida votado ao insucesso.

Mas, seja como for, importa dizer que a aprovação do novo plano teve lugar muito para lá do prazo de três meses (tendo em conta que houve lugar a prorrogação do prazo normal de dois meses) previsto na lei (art. 17.º, n.º 5 do CIRE). Efetivamente, o prazo para as negociações iniciou-se em Outubro de 2016 e as negociações que levaram à aprovação do plano só se ultimaram em Janeiro ou Fevereiro de 2018. Daqui que não pode haver dúvidas que o plano foi conseguido para além dos falados três meses.

A questão tem diretamente a ver com a natureza do prazo para a conclusão das negociações: se perentório, se não perentório.

A Recorrente, que não põe em causa que a aprovação do plano aconteceu efetivamente em momento para além do prazo legalmente previsto, sustenta que o prazo indicado no art. 17°-D, nº 5 do CIRE não tem natureza perentória. Pelo contrário, defende a Recorrente, desde que o plano foi aprovado (por maioria), a sua atendibilidade seria irrecusável pelo tribunal. Segundo a Recorrente, o prazo estabelecido na lei para a conclusão das negociações não seria decisivo, prevalecendo sempre o escopo visado com a abertura do PER, a recuperação do devedor.

O ponto de vista da Recorrente não deixa de ter respaldo em alguma jurisprudência das Relações (v.g. Ac. da RL de 10.4.2014, processo nº 8972/13.9T2SNT.L1-7; Ac. da RL de 9.12.2014, processo nº 62/14.3TYLSB-A.L1, disponíveis em www.dgsi.pt), mas é rejeitado por outra jurisprudência (v.g. Ac. da RL de 13.3.2014, processo nº 1904/12.3TYLSB.L1-2; Ac. da RL de 5.2.2015, processo nº 85/14. 2TJLSB.L1-8; Ac. da RL de 20.11.2014, processo nº 14286/14.14.0T2SNT-A.L1-8; Ac. da RL de 13.10.2015, processo nº 2222/15.0T8LSB-A.L1-7; Ac. da RL de 2.7.2015, processo nº 168/14.9T8BRR.L1-6, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt).

Neste Supremo Tribunal de Justiça tem-se entendido reiteradamente que o prazo para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor tem natureza perentória ou preclusiva, de sorte que decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas o processo negocial fica encerrado. Deste modo, não pode ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.

Neste sentido se decidiu nos acórdãos de 8 de setembro de 2015 (processo nº 570/13.3TBSRT.C1.S1, relator Fonseca Ramos), de 17 de novembro de 2015 (processo nº 1557/14.4TBMTJ.L1.S1, relatado pelo mesmo relator do presente acórdão), de 19 de abril de 2016 (processo nº 7543/14.7T8SNT.L1.S1, relatora Ana Paula Boularot), de 27 de abril de 2017 (processo nº 1839/15.8T8STR.E1.S1, relatora Ana Paula Boularot), de 21 de junho de 2016 (processo nº 3245/14.2T8GMR.G1.S1, relator Fernandes do Vale), de 22 de fevereiro de 2017 (processo nº 13031/15.7T8LSB.L1.S1, relatado pelo mesmo relator do presente acórdão), de 6 de junho de 2017 (processo nº 12966/16.4T8LSB.L1.S1, relatora Ana Paula Boularot) todos disponíveis em www.dgsi.pt, e de 7 de fevereiro de 2017 (processo nº 3036/15.3T8BRR.L1.S1, relator Júlio Gomes, acórdão não publicado).

Esta é, julgamos nós, a forma juridicamente adequada de ver a questão.

É verdade que, desse modo, poderá um devedor deixar de ser admitido à revitalização quando afinal a revitalização podia ter lugar. Porém, é preciso entender que é o exercício do direito que se tem que se submeter aos prazos da lei, e não são estes que se devem ajustar ao exercício do direito.

Sem necessidade de aduzir novos argumentos, limitamo-nos a extratar aqui as razões basilares que, constantes do supra indicado acórdão de 17 de novembro de 2015, justificam a conclusão de que estamos perante prazo perentório, e que são as seguintes:

«Na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 39/XII, que deu origem à iniciativa legislativa que criou o processo especial de revitalização (Lei n.º 16/2012) afirma-se que “o processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses (sublinhado nosso). Durante este período, suspendem-se as ações que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações”. Logo daqui se retira a ideia de que foi propósito confesso do legislador sujeitar as negociações a um prazo estanque. Concordantemente, do confronto entre o nº 5 do art. 17.º-D do CIRE e os nºs 1, 2 e 3 do art. 17.º-G - introduzidos no CIRE precisamente pela dita Lei n.º 16/201 - resulta que o prazo fixado para a conclusão das negociações é preclusivo ou perentório. Decorrido que seja, fica precludida ou excluída a possibilidade de o estender ou prorrogar. A letra da lei manifestamente aponta para o caráter essencial do prazo - dois meses, ou, havendo acordo escrito e documentado no processo, três meses - que ela própria fixa.

Mas se a letra da lei já leva a esta conclusão inelutável, também o seu espírito mais a reforça. Pois que estamos perante um prazo integrado num procedimento com carácter urgente (n.º 3 do art. 17.°-A), e daqui que comece logo por não fazer muito sentido admitir que o prazo possa ficar sujeito à idiossincrasia ou vicissitudes de cada caso. Acrescente-se que o procedimento produz efeitos deveras significativos na esfera jurídica de terceiros (os credores, pessoas alheias às dificuldades económicas do devedor e à sua génese), na medida em que obsta á instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo por que perdurarem as negociações, suspende, quanto a ele, as ações em curso com idêntica finalidade (art. 17.º-E, nº 1). Daqui que, como bem se aponta no acórdão recorrido, esta compressão de direitos alheios tem que ser reduzida à menor expressão temporal possível, o que também induz à bondade da ideia que confere essencialidade preclusiva ao prazo legalmente previsto para as negociações. Como igualmente se significa no acórdão recorrido, sob um tal contexto teleológico das normas de direito adjetivo envolvidas, a prorrogação do prazo por mais um mês admitida na lei deve ser vista como uma concessão de uma oportunidade final e não como manifestação da inexistência de uma baliza temporal fixa. Enfim, como se aduz no supra citado acórdão da RL de 5 de fevereiro de 2015, o processo de revitalização pressupõe uma atuação célere e delimitada no tempo, de forma a que a situação do devedor fique definida rapidamente (inclusivamente com vista a impedir que o processo se possa tornar num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor, em subversão do propósito da lei).

E aqui chegados, é apodítico concluir que a prejudicialidade que o prazo das negociações tem sobre os direitos de terceiros determina que a sua ultrapassagem não possa ser considerada violação meramente negligenciável de regras procedimentais para os efeitos do disposto no art. 215.º (ex vi do n.º 5 do artigo 17.°-F), isto é, uma violação menor. Pelo contrário, trata-se de uma violação não negligenciável, precisamente porque tal ultrapassagem entra em colisão com o princípio geral da possibilidade de fazer submeter imediatamente o património do devedor aos fins da satisfação das suas dívidas.

Coincidente com esta visão jurídica do tema, é a doutrina de Carvalho Fernandes e João Labareda (v. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª e., pp. 156 e 157), aí onde expendem a propósito que:

“Trata-se de um prazo corrido, comungando a fase negocial do caráter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.17º-A, n.°3.

“Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei - art.° 215°, aplicável por imperativo do art° 17.°-F, nº 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17.°-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.

“Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exatamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.”

Acrescenta-se apenas que o ponto de vista que fica exposto também é subscrito por Maria do Rosário Epifânio (O Processo Especial de Revitalização, 2015, p. 75), ao escrever que “Se o prazo para as negociações expirar, o processo negocial é encerrado. O prazo previsto no artº 17º-D, nº 5, é, assim, um prazo de caducidade – em consequência, o acordo obtido após o decurso do prazo não pode ser homologado pelo juiz”.

Ora, volvendo ao caso vertente, e repetindo, vemos que quando o processo negocial que conduziu à aprovação do plano ficou concluído estava já largamente ultrapassado o prazo de três meses disponibilizado na lei para a conclusão das negociações. Impunha-se assim, exaurido que foi tal prazo, a observância do estabelecido no nº 1 do art. 17.°-G do CIRE, ou seja, encerrar o processo negocial (pois que as negociações iniciais não alcançaram qualquer sucesso atempado), não havendo, consequentemente, plano de recuperação válido para aprovar e homologar.

Acresce observar que mesmo que fosse de entender que o prazo em causa não é perentório e preclusivo, nem por isso a solução no presente caso deveria ser diferente. Na verdade, a jurisprudência (e a doutrina: assim Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 415) que se pronuncia a favor da natureza não perentória e não preclusiva do prazo pressupõe, expressa ou implicitamente, a ocorrência de pequenos e justificados atrasos, compatíveis razoavelmente com os fins e a celeridade do processo. No caso vertente não estamos perante um pequeno atraso assim delineado, mas sim perante um grande atraso (de cerca de um ano) e que não se apresenta justificado por qualquer razão estranha à normal diligência exigível à Devedora. Na realidade, estamos perante uma situação atípica de sucessão ou reatamento de negociações (uma, a primitiva, que consumiu o prazo legal e não levou à aprovação de plano; outra, a subsequente, que levou à aprovação do plano, mas muito tempo depois de transcorrido o prazo de três meses), o que tudo nos revela um procedimento que não se ajusta aos parâmetros processuais estritos e rigorosos que a lei prevê.

 

Improcede pois o recurso, sendo de confirmar o acórdão recorrido

IV. DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do recurso (com o esclarecimento de que, contrariamente ao que supõe a Recorrente, esta não beneficia da isenção de custas a que alude a alínea u) do n.º 1 do art. 4º do RCP; a isenção aí prevista reporta-se às entidades que viram deferida a revitalização - são estas que estão em processo de revitalização - e não às que, pelo contrário, viram indeferida a revitalização).

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Sumário:

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Lisboa, 6 de Novembro de 2018

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Henrique Araújo