Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20209/18.0T8LSB.L2-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
QUESTÃO NOVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : I - A admissibilidade do recurso de revista normal, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1.ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.
II - Dizer, no acórdão que decidiu a apelação, que não merece reparo a decisão recorrida (sentença) ou, concordar com o que aí foi deixado bem claro, são conclusões de concordância com a fundamentação, não constituindo fundamentação essencialmente diferente.

III - Constituindo o memorando fundamento das decisões em ambas as instâncias, a alegação da nulidade desse memorando no recurso de apelação e apreciação dessa questão não constitui questão nova.

IV - Sendo essa alegação de nulidade objeto de improcedência, considerando a validade do memorando, como ocorrera na 1.ª instância, verifica-se fundamentação idêntica e não essencialmente diferente.

Decisão Texto Integral:

RECLAMAÇÃO – ART. 643 do CPC

Reclamação para a Conferência


*


Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo do Tribunal de Justiça, 1ª Secção:

*


1- S... intentou ação com a forma comum contra AA E MULHERBB, pedindo a condenação dos Réus:

a) no pagamento do valor dado em penhor pela A., €103.500,00;

b) no pagamento das despesas de manutenção da A. até à data de hoje, no montante em EUROS de €47.922,29, e as que a A. vier a suportar no futuro, até que o pagamento do montante devido pelos RR seja realizado;

c) na quantia total de €151.422,29;

d) acrescida de juros de mora calculados desde a citação até à data do integral e efetivo pagamento e;

e) das despesas com honorários e despesas de Advogados, ainda por liquidar.

A 1ª Instância julgou parcialmente procedente a ação e em consequência decidiu:

“a) Julgar verificada a excepção de não cumprimento relativamente ao pagamento do montante de €103.500,00, absolvendo os RR temporariamente deste pedido;

b) Condenar os RR a pagar o montante de CHF 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta francos suíços) relativo aos anos de 2015, 2016, e 2017, acrescido de juros desde a citação, e as despesas de manutenção da Autora até ao montante anual de CHF 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta francos suíços) ao cambio em vigor na data de vencimento, relativo aos anos subsequentes até ao pagamento da quantia de €103.500,00 ou até que o processo nº 519/10.5TYLSB-AV se encontre terminado com sentença transitada em julgado;

c) Absolver os RR do demais peticionado”.

Recorreram de apelação a autora e os réus, sendo decidido pelo Tribunal da Relação:

“Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus e julgar procedente o recurso intentado pela Autora e consequentemente revoga-se a decisão recorrida quanto ao segmento do dispositivo contido na alínea a), mantendo-se o demais, pelo que decide-se:

a) Condenar os RR. a pagar à A. o valor de €103.500,00.

b) Manter a decisão recorrida quanto à condenação dos RR. ao pagamento das despesas, até à data em que os RR. procederem ao pagamento da quantia supra referida à Autora”.

2- Inconformados interpuseram recurso de revista, os réus, referindo: “O recurso é de Revista Comum e, subsidiariamente, caso não seja admitido como tal, de Revista Excecional, devendo subir nos próprios autos, nos termos do artigo 675.º, n.º 1, al. a), do CPC”.

3- Sobre este requerimento e alegações de recurso de revista incidiu o despacho reclamado que é do seguinte teor:

“Do recurso de Revista:

Por não se conformar com o teor do acórdão proferido nos autos, dele vieram os recorrentes e recorridos AA e BB interpor para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de Revista Comum e, subsidiariamente, caso não seja admitido como tal, de Revista Excecional, devendo subir nos próprios autos, nos termos do artigo 675.º, n.º 1, al. a), do CPC.

Quanto ao efeito do recurso, os Recorrentes requerem que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 676.º, n.º, 2, do Código de Processo Civil.

Apreciando.

Quanto ao efeito do recurso manifestamente não é e atender ao requerido pois nos termos do artº 676.º nº 1 do Código de Processo Civil o recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas, o que não é manifestamente o caso, não sendo de aplicar o preceito que os recorrentes convocam.

Acresce que nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, «sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

No caso concreto, alegam os recorrentes que pode ser assacada à decisão a omissão de pronúncia (cuja nulidade foi já apreciada em conferência) e fundamentando a possibilidade de recurso de revista a alegada fundamentação diferenciada constante do Acórdão em confronto com a decisão de 1ª Instância.

Ora, o acórdão desta Relação confirmou, sem voto de vencido a decisão proferida em 1ª instância. E fê-lo também sem fundamentação essencialmente diferente.

Com efeito, a fundamentação é essencialmente diferente quando:

a) a confirmação da decisão da 1ª instância se processa a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico;

b) a condenação do réu tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo confirmada pela Relação, mas ao abrigo de outro contrato ou do instituto do enriquecimentos em causa;

c) um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, haja reconhecido a existência de nulidade contratual que nenhuma das partes invocou;

d) a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada excepção dilatória e a Relação tenha encontrado motivo para a mesma noutra excepção dilatória (seguimos de perto Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pág. 347 e ss.).

Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a densificar o art. 671.º, n.º 3, do CPC, nestes termos:

- Só pode, pois, considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito, ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1.ª instância – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2015, proc. nº1583/08;

- Estamos perante duas decisões com “fundamentação diferente” se forem diversificados os caminhos percorridos por ambas até à sua idêntica solução final, reportando-se esta realidade jurisdicional à circunstância de o Julgador, ponderando o universo normativo da legislação compreendida no sistema jurídico a que recorre, ter ido buscar distinto regime jurídico daquele que foi selecionado por outro Juiz – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.9.2014, proc. nº 630/11;

- A diferença da fundamentação da matéria de facto não assume a importância jurídico-recursória que, “prima facie”, dela poderia provir e excessivamente assinalada pelo recorrente, porquanto em termos proficientemente rigorosos, a sua relevância se equaciona, principalmente, na ponderação da subsunção legal que tal variação vai operar e, desta feita, da capacidade de poder renovar a decisão em exame pelo tribunal superior – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.5.2014, proc. nº 5869/09;

- “Fundamentação essencialmente diferente” significa que não é toda e qualquer divergência, por mais insignificante e por mais irrelevante que seja, entre a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão do tribunal de recurso, que obsta à formação da denominada dupla conforme. Exigem-se divergências marcantes, importantes ou significativas entre essas decisões judiciais, em termos de qualificação ou de enquadramento jurídico, no tocante a aspetos que não sejam acessórios ou secundários para a discussão ou julgamento da causa – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.6.2015, proc. nº 623/10;

- A verificação da dupla conformidade prevista no n.º 3 do art. 671.º do NCPC (2013) tem, ademais, como óbice o emprego, pela 2.ª instância, de “fundamentação essencialmente diferente” na manutenção do decidido na 1.ª Instância, expressão que enquadra os casos em que a confirmação da sentença na 2.ª Instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª Instância, o que equivale por dizer que irrelevam uma eventual modificação da decisão de facto efectuada nesta última sede, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.1.2015, proc. nº 1229/11.

Face a tal entendimento, no caso em apreço, parece evidente que a confirmação, por este Tribunal da Relação, da decisão recorrida não assentou em fundamentação essencialmente diferente da utilizada pelo tribunal a quo.

Deste modo, verifica-se a dupla conforme que impede a interposição de recurso de revista normal, razão pela qual se rejeita este por legalmente inadmissível.

Notifique.

O despacho reclamado admitiu o recurso como revista excecional.

4- Os recorrentes apresentam reclamação onde sustentam:

“A) A presente Reclamação tem por objeto o despacho de 22.02.2023, com a referência citius n.º ...52, na parte em que esta decidiu não admitir como revista comum o recurso interposto pelos Reclamantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 15.09.2022.

B) O Tribunal a quo não admitiu a interposição do recurso de revista comum para o Supremo Tribunal de Justiça, como os Recorrentes ora Reclamantes, haviam pedido a título principal, tendo sustentado verificar-se um caso de dupla conformidade entre a sentença do Tribunal de primeira instância e o Acórdão do Tribunal da Relação recorrido, admitindo o recurso apenas a título de revista excecional.

C) Contudo, não assiste razão ao Tribunal a quo quanto à suposta irrecorribilidade a título de recurso de revista comum do Acórdão por si proferido em 15.09.2022, na medida em que não existe dupla conformidade entre as decisões das duas instâncias, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, que vede o recurso à revista comum.

D) Entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e a sentença do Tribunal de primeira instância não existe dupla conformidade por três motivos:

a. Porque, quanto a um dos segmentos decisórios, as decisões das instâncias são em sentidos opostos (e não confirmativos): a 1.ª instância absolveu os Reclamantes do pedido de pagamento do montante de € 103.500,00 e a Relação revogou esse segmento decisório e condenou-os nesse pagamento;

b. Porque, quanto ao pedido de condenação dos Reclamantes no pagamento das despesas previstas na cláusula 2.ª do Memorando de Entendimento e quanto à questão da nulidade do Memorado por impossibilidade do seu objeto, pese embora as decisões das instâncias sejam no mesmo sentido, são-no com fundamentos essencialmente distintos; e, por fim,

c. Porque, quanto a questão da nulidade do Memorando de Entendimento com fundamento na falta de legitimidade da Recorrida para dispor daquilo a que se obrigou, a mesma só foi colocada ex novo perante a Relação (que, porém, omitiu a pronúncia sobre a mesma), pelo que não há – por impossibilidade lógica – dupla conforme.

Com efeito,

E) Quanto à questão do pagamento do montante de € 103.500,00, é evidente que a decisão da 1.ª instância e a decisão da apelação não são coincidentes: a 1.ª instância absolveu os Reclamantes do pagamento daquele montante, ao passo que a Relação decidiu o contrário e condenou-os.

F) Não sendo as decisões das instâncias coincidentes não há dupla conforme que vede o recurso de revista comum, sob pena de violação das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do CPC.

G) Caso este Venerando Tribunal considere, na esteira do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022, de18 de outubro, que a questão da dupla conformidade deve ser resolvida, tendo em consideração cada segmento decisório da decisão e não apenas a decisão como um todo, então, se não quanto a todos, certamente quanto ao segmento decisório em que os Reclamantes foram condenados no pagamento de € 103.500,00 (de que tinham sido absolvidos em primeira instância) deve o recurso interposto ser admitido como revista comum.

H) Quanto ao pedido de condenação dos Reclamantes no pagamento das despesas previstas na cláusula 2.ª do Memorando de Entendimento apesar de as decisões das instâncias serem no mesmo sentido, são-no com fundamentação essencialmente diferente, o que torna o recurso, também nessa parte, admissível como revista comum.

I) Com efeito, quanto a esse pedido, o tribunal de primeira instância condenou os Reclamantes no pagamento das despesas previstas na cláusula 2.ª do Memorando, apesar de operar a exceção de não cumprimento prevista na cláusula 5.ª, considerando que se tratava de duas obrigações autónomas.

J) Pelo contrário, o Tribunal da Relação confirmou a condenação dos Recorrentes no cumprimento da obrigação de pagamento das despesas previstas na cláusula 2.ª do Memorando porquanto entendeu a exceção de não cumprimento relativamente à obrigação prevista na cláusula 5.ª improcedente e, portanto, tal exceção não poderia obstar quer ao pagamento do montante previsto na cláusula 5.ª do Memorando, quer ao pagamento das despesas previstas na cláusula 2.ª do Memorando.

K) Ou seja, na primeira instância a condenação no pagamento das despesas foi “apesar de operar a exceção de não cumprimento” quanto à obrigação (principal) de pagamento dos € 103.500,00; na Relação a condenação no pagamento das despesas foi “porque não opera” a exceção de não cumprimento.

L) Assim, não há dupla conformidade entre as instâncias quanto a este segmento decisório que vede o recurso à revista comum, pelo que a mesma deve ser admitida, sob pena de violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do CPC.

M) Já quanto à questão da nulidade do Memorado por impossibilidade do seu objeto, o recurso deve igualmente ser admitido como revista comum porque, apesar de as decisões das instâncias terem sido no mesmo sentido, foram-no com fundamentação distinta.

N) Com efeito, quanto a esta questão, a 1.ª instância considerou o Memorando de Entendimento válido dizendo que a obrigação contida na cláusula 5.ª que estabelecia a reversão para os Recorrentes da posse e propriedade dos ativos dados em penhor, não se tratava de uma obrigação impossível.

O) Em sentido distinto, o Tribunal da Relação entendeu que o Memorando não padecia de tal nulidade, uma vez que aquela obrigação nunca se tinha sequer constituído.

P) Ou seja, não há coincidência entre os fundamentos apresentados pelas instâncias para chegar ao mesmo resultado: o primeiro tribunal considerou que a obrigação se havia constituído e que, no entanto, era possível; o Tribunal da Relação, porém, assentou a rejeição da nulidade no facto de a obrigação de reversão não existir por se tratar de uma promessa cuja realização está dependente de determinadas circunstâncias.

Q) Assim, não há dupla conformidade entre as instâncias quanto a este segmento decisório que vede o recurso à revista comum, pelo que a mesma deve ser admitida, sob pena de violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do CPC.

R) Finalmente, a questão da nulidade do Memorando por ilegitimidade da Recorrida foi apenas decidida “em primeira instância” pelo Tribunal da Relação de Lisboa (que, no entanto, omitiu a pronúncia), não tendo sido apreciada pelo Tribunal de primeira instância.

S) Portanto, quando alguma “questão nova” tenha sido, pela primeira vez, suscitada em recurso – como foi o caso, quanto à questão da nulidade do Memorando por ilegitimidade da Recorrida, só apreciada pela Relação – não se pode dizer que a coincidência das partes dispositivas das decisões das duas instâncias tenha tido fundamentação que não é essencialmente diferente.

T) O que, por conseguinte, faz com que não há dupla conformidade entre as instâncias também quanto a este segmento decisório que vede o recurso à revista comum, pelo que a mesma deve ser admitida, sob pena de violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do CPC.

U) De resto, o reconhecimento da possibilidade de aceder a um segundo grau de apreciação jurisdicional de decisões que se pronunciam pela primeira vez sobre determinada questão é a única solução que verdadeiramente acautela o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP.

V) Face ao exposto, o recurso de revista comum sempre teria que ser admitido, nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, por estarem reunidos os pressupostos de recorribilidade enquanto tal por inexistir dupla conformidade entre as decisões de primeira e segunda instância, na medida em que (i) quanto ao primeiro segmento decisório, a apelação não confirmou a decisão de não condenação dos Recorrentes, ora Reclamantes, da 1.ª instância; (ii) quando ao segundo e terceiro segmentos decisórios, a sua fundamentação é essencialmente diferente; e (iii) um dos fundamentos de nulidade do Memorando foi conhecido apenas pelo Tribunal da Relação, devendo o presente recurso ser admitido como revista comum.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deve ser admitido o recurso de revista comum interposto a título principal pelos Recorrentes ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, quanto a todos os segmentos decisórios”.

Responde a reclamada e conclui:

“1. Os Reclamantes vêm, pela presente reclamação, pugnar pela admissibilidade dos recursos de revista comum e excepcional interpostos.

2. Para tanto, fundamentam que o Acórdão de 26.01.2023 nada disse quanto à admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do referido acórdão.

3. Uma vez mais, os Reclamantes lançam mão de todo e qualquer expediente, sem manifesto critério, para verem alterada as doutas decisões atribuídas, por diferentes tribunais, ao caso sub judice.

4. No que respeita à admissibilidade de recurso importa considerar que:

5. Em clara contradição com a realidade dos factos, os Recorrentes negam a existência de dupla conforme no que respeita a dois dos segmentos decisórios:

1) quanto ao pedido de condenação dos Recorrentes no pagamento das despesas previstas na cláusula 2.ª do Memorando de Entendimento e

2) quanto à arguição, pelos Recorrentes, da nulidade do Memorando de Entendimento.

6. Tanto mais que, no Acórdão de Setembro de 2022, por duas vezes se pode ler as expressões “mantendo-se o demais” e “manter a decisão recorrida”.

7. Nos autos existem três segmentos decisórios autónomos e distintos, pelo que não se vislumbra possível a apreciação dos Recorrentes em negar a existência de dupla conforme em dois destes segmentos.

8. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.07.2015, disponível em www.dgsi.pt : “No caso de vários pedidos, a dupla conforme é relevante relativamente a cada um dos segmentos decisórios”.

9. Ou ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2015, disponível em www.dgsi.pt : “Aplicando-se o regime da dupla conforme estabelecido no art.º 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), no caso de haver pedidos múltiplos, a conformidade ou a desconformidade tem que ser aferida isoladamente em relação a cada um dos segmentos da decisão final”.

10. É por demais evidente a autonomia existente entre os segmentos decisórios razão pela qual, tendo dois deles sido mantidos em primeira e em segunda instância, não pode proceder a admissibilidade do recurso com base no fundamento apresentado pelos Recorrentes.

11. O Acórdão da Relação de Setembro de 2022 confirmou a decisão do Tribunal de primeira instância sem nunca apresentar uma corrente totalmente diferente e inovadora de defesa ou, sequer, apresentar fundamentação essencialmente diferente da já defendida.

12. Ao invés, trata-se de um pequeno aditamento a tudo o que já constava em primeira instância, devendo-se, principalmente, ao facto de nesse aspecto ter sido alterado o sentido da decisão na Relação – a não procedência da excepção de não cumprimento invocada pelos Recorrentes.

13. Por tal motivo, deverá ser indeferido o recurso de revista comum dado não se verificar cumprida a citada disposição no artigo 671.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.

14. No que respeita à omissão de pronúncia quanto à alegada nulidade do Memorando com fundamento na falta de ilegitimidade da Recorrida, também tal alegação pelos Recorrentes carece de fundamento.

15. A alegada ilegitimidade da Recorrida foi avaliada em ambas as instâncias e não apenas na Relação, como fazem crer os Recorrentes.

16. Conforme reconhecido na primeira instância, por força dos factos provados n.º 16 e 17- cf. páginas 8 e 9 da sentença, não subsistem dúvidas de que foi avaliada a titularidade e legitimidade da Recorrida.

17. A Recorrida é titular de conta bancária no BPP Cayman, onde, por sua vez, se encontra depositado o montante de € 103.500,00, dado em penhor ao BPP S.A.

18. Por sua vez, o BPP S.A. atua como depositário do BPP Cayman em Portugal, razão pela qual o montante dado em penhor encontra-se, efetivamente, depositado no BPP S.A.

19. Posto isto, não pode proceder o recurso de revista comum dado o facto de nunca se verem cumpridos quaisquer dos requisitos impostos pelo disposto no artigo 671.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.

20. Por fim, quanto à última invocação de admissibilidade de recurso, designadamente de recurso de revista excepcional, a mesma não pode proceder por não se verificarem os requisitos impostos pelo disposto no artigo 672.º n.º 2 da alínea a) do Código de Processo Civil.

21. Porquanto, não se demonstram as questões objecto do presente recurso como sendo de elevada dificuldade e complexidade que justifiquem o expediente ao recurso excepcional de revista.

22. A questão objecto de um recurso de revista excecional deve ser suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais divergentes em diversos processos de natureza cível presentes nos tribunais ou ainda que suscite forte controvérsia, seja por ser objecto de debates doutrinários ou jurisprudenciais, seja por ser inédita por nunca ter antes sido apreciada.

23. Pelo contrário, o caso sub judice e, bem assim, as questões apresentadas pelos Recorrentes são meras questões de interpretação e execução normal atinente a qualquer género contratual.

24. Tanto mais que, quer em primeira instância, quer em segunda instância nunca restaram dúvidas de qual deveria ser a decisão a adoptar, visto terem sido unanimes quanto à condenação dos Recorrentes na matéria actualmente em discussão.

25. A alegada existência de obrigações conexas entre as distintas cláusulas do Memorando de Entendimento, também não merece acolhimento pois que, as obrigações contantes nas cláusulas 2.ª e 5.ª nunca foram classificadas como 17 obrigações conexas, sendo, portanto, autónomas, razão pela qual podem ser exigíveis em separado.

26. Tanto mais que se pode ler no final do clausulado que a execução de cada cláusula, em específico, não afecta o disposto na cláusula 5.ª do Memorando de Entendimento.

27. O Memorando de Entendimento, sem descorar a sua interpretação conjunta e articulada, no final de grande parte das cláusulas remata com: “sem prejuízo do disposto na cláusula 5ª” - designadamente cláusulas 1.ª, 2.ª e 3.ª do Memorando de Entendimento.

28. Diante o exposto, uma vez mais, deve ser julgado improcedente o recurso de revista excepcional por não se enquadrar a situação dos presentes autos no disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão:

a) não deve ser julgada procedente a Reclamação apresentada e, em consequência

b) não deve ser admitido o recurso de revista comum interposto pelos Reclamantes/Recorrentes, a título principal, nos termos do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código do Processo Civil, e c) não deve ser admitido o recurso de revista excepcional interposto pelos Reclamantes/Recorrentes nos termos do disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea a) do Código do Processo Civil.

5- Pelo aqui relator foi proferido despacho no qual se indeferiu (parcialmente) a reclamação, com os seguintes fundamentos:


*


“- DECIDINDO:

In casu o recurso foi julgado inadmissível no despacho reclamado, com fundamento no disposto no nº 3 do art. 671 do CPC, verificação de dupla conforme e com decisões das Instâncias sem fundamentação essencialmente diferente.

Salienta-se no ac. deste STJ de 4-06-2015, proferido no proc. nº 7412/08.0TBCSC.L1.S1 que, “A aparente simplicidade do art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), não deixa de exigir algum esforço interpretativo, a fim de integrar correctamente algumas situações, evitando a afirmação de uma desconformidade ou de uma conformidade aferidas, apenas e tão só, por um critério formal de coincidência ou não do conteúdo decisório”.

No recurso de apelação, para além de impugnação relativamente a determinados factos (julgada improcedente), a autora insurge-se nesse recurso contra a decisão do segmento decisório contido na alínea a) e, por outro lado, os réus apelam à revogação do segmento contido na alínea b), bem como a declaração de nulidade da cláusula do memorando de entendimento em causa nos autos.

Em relação ao primeiro segmento, da al. a):

- Na sentença julgou-se verificada a exceção de não cumprimento relativamente ao pagamento do montante de €103.500,00, absolvendo os RR temporariamente deste pedido.

- No acórdão recorrido, julgou-se procedente o recurso intentado pela autora e revogou-se a decisão recorrida quanto ao segmento do dispositivo contido na alínea a) e foram condenados os réus a pagarem à autora o valor de €103.500,00.

É manifesto que, neste segmento, o acórdão recorrido não confirma (pelo contrário revogou) a decisão proferida na 1ª Instância. Não se verifica a denominada dupla conforme como previsto no art. 671º, nº 3 do CPC que seja impeditiva da admissão do recurso de revista.

Na 1ª Instância os réus viram-se absolvidos e pelo acórdão recorrido viram-se condenados a pagarem €103.500,00.

Pelo que, quanto a este segmento é admissível o recurso de revista normal.


*


Quanto ao demais decidido e desfavorável aos réus, ou seja, al. b) (improcedência da apelação dos réus):

- Na sentença julgou-se condenar os réus a pagarem o montante de CHF 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta francos suíços) relativo aos anos de 2015, 2016, e 2017, acrescido de juros desde a citação, e as despesas de manutenção da autora até ao montante anual de CHF 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta francos suíços) ao cambio em vigor na data de vencimento, relativo aos anos subsequentes até ao pagamento da quantia de €103.500,00 ou até que o processo nº 519/10.5TYLSB-AV se encontre terminado com sentença transitada em julgado;

No acórdão recorrido foi deliberado, quanto ao mais, manter o decidido na sentença, esclarecendo que consistia em b), manter a decisão recorrida quanto à condenação dos réus ao pagamento das despesas, até à data em que os réus procedam ao pagamento da quantia suprarreferida à autora.

Relativamente a este segmento verifica-se a dupla conforme por confirmação da sentença pelo acórdão da Relação.

Em causa está, não a verificação de dupla conforme, mas sim, a verificação de a fundamentação ser semelhante ou, essencialmente diferente, entre as duas decisões.

A admissibilidade do recurso de revista normal, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

O Ac. de 08-02-18, proferido no proc. nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1 refere que o STJ tem observado de forma repetida que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” e indica a título de exemplo os ACS. do STJ de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. nº 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. 398/12.8TVLSB.L1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt..

E este mesmo STJ em Ac. de 15-02-2018, proferido no processo nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 salienta que, “I– Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”.

E no Ac. de 30-11-2017, no processo nº 579/11.1TBVCD-E.P1.S1, “II - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”.

No caso concreto e quanto à condenação da al. b):

-Refere o Ac. da Relação que é apreciado o recurso dos réus quanto à condenação no pagamento das despesas contido na alínea b) do dispositivo da sentença, bem com a nulidade do MdE (Memorando de Entendimento).

E na fundamentação de direito é referido a fls. 60 do acórdão:

Face a esta decisão entendemos que não nos merece reparo a decisão recorrida ao aludir que. «(…) De acordo com a cláusula 2ª do Memorando de Entendimento, os RR obrigaram-se a “suportar as despesas da S... no valor anual de CHF 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta francos suíços) numa única prestação a pagar postecipadamente em 01 de Janeiro de cada ano, ao câmbio em vigor nessa data, vencendo-se a primeira em 01.01.2014 (referente ao ano de 2013), até que a S... receba o referido montante ou o processo judicial acima identificado (…) se encontre terminado com sentença transitada em julgado, sem prejuízo do disposto na cláusula 5ª.”.

Neste particular, não obstante as despesas havidas pela Autora com a sua manutenção e que se encontram provadas no ponto 27 dos factos provados, são desde logo de excluir as constantes das linhas 1 a 7, na medida em que são anteriores a 2013. Quanto aos anos de 2013 e 2014, ficou provado que com referência ao ano de 2013 os Réus pagaram à Autora 2.560,00CHF, correspondentes a €2.090,75, e em 2014 os RR pagaram 2.560,00CHF, correspondentes a €2.091,00. Apesar de as despesas de manutenção da Autora em cada um destes anos terem sido em montante superior ao valor de CHF 2.560,00, o certo é que as partes estabeleceram um limite que era o valor anual de CHF 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta francos suíços). E conforme resulta do acordo, este montante é devido relativamente ao ano de 2013 (sem qualquer alusão a um cálculo pro rata face à data de assinatura do acordo como pretendem os RR) e aos anos seguintes até que a Autora receba o montante de €103.500,00 ou o processo judicial (que pende no Tribunal do Comércio) se encontre terminado com sentença transitada em julgado. Cabia aos RR demonstrar o pagamento de tal montante também relativamente aos anos de 2015 em diante, o que não ocorreu, sendo como tal devido o pagamento das despesas de manutenção da Autora com o limite anual de CHF 2.560,00, com juros desde a citação (relativamente os montantes devidos até então) referentes aos anos de 2015 e anos subsequentes até que a Autora receba o montante de €103.500,00 ou o processo nº 519/10.5TYLSB-AV se encontre terminado com sentença transitada em julgado.

Até 2018, aquando da propositura da acção e da citação, estavam vencidas a este título e não pagas 3 prestações referentes aos anos de 2015, 2016, e 2017, no total de CHF 7.680,00 (2.560,00x3), pois que a prestação referente a 2018 devia ser paga postecipadamente em 01 de Janeiro de cada ano, portanto em 01/01/2019.»” (sublinhado nosso).

E pronunciando-se sobre a questão do pagamento dos juros, diz o acórdão recorrido:

“Acresce que também relativamente a esta questão, além de não relevar a excepção invocada pelos RR. como justificação do não pagamento, a mesma é autónoma como deixou bem claro a decisão do Tribunal recorrido à qual aderimos na íntegra, prevendo-se, no entanto, o pagamento das mesmas até ao pagamento em que os RR, resultam condenados no âmbito desta decisão.” (sublinhado nosso).

Não merecendo reparo a decisão recorrida (sentença) ou, concordar com o que aí foi deixado bem claro, são conclusões de concordância com a fundamentação, não constituindo fundamentação essencialmente diferente.

Assim, e neste segmento, tendo em conta as decisões das instâncias temos que não se verifica “fundamentação essencialmente diferente”.

Pelo que, quanto a este segmento, só se pode concluir, como se fez no despacho reclamado, que, por se verificar a dupla conforme e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº 3 do art. 671 do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal.


*


Temos que a aferição da dupla conformidade deve ser feita em função de cada segmento decisório, separadamente para cada parcela da pretensão indemnizatória global em que se encontra decomposta a decisão sendo que, no caso, os segmentos decisórios das als. a) e b) se apresentam autónomos e cindíveis um do outro, assim como há autonomia e cindibilidade decisória com base na autonomia e cindibilidade da fundamentação em que cada segmento decisório se encontra alicerçado.

Pelo que entendemos ter aplicação a jurisprudência uniformizadora do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022, in Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18, com o seguinte dispositivo uniformizador:

Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.”

Pelo que improcede a reclamação quanto a este segmento.

Decisão:

Em face do exposto, julga-se a reclamação parcialmente procedente e em consequência:

a)- Revoga-se o despacho reclamado relativamente ao segmento decisório da al. a) do dispositivo das decisões e, nessa parte, admite-se o recurso de revista normal.

b)- Confirma-se o despacho reclamado relativamente ao segmento decisório da al. b) do dispositivo das decisões e, nessa parte, não se admite o recurso de revista normal.

c)- Quanto ao segmento decisório da al. b), oportunamente será ordenada remessa dos autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 672º, do CPC.

- Oportunamente, solicite-se ao Tribunal da Relação a remessa dos autos – art. 643 nº 6 do CPC.

Custas a cargo da reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 Ucs, tendo em conta o vencimento ser parcial.

Notifique.”

6- De novo inconformados, vêm os recorrentes/reclamantes AA e BB, reclamar para a Conferência (requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão):

Fundamentam o requerimento invocando a nulidade do despacho por omissão de pronuncia, alegando:

Em concreto, a Decisão Singular não se pronuncia sobre:

a) O segmento decisório que julgou improcedente a arguição, pelos Reclamantes, da nulidade do Memorando de Entendimento por impossibilidade do seu objeto;

b) O segmento decisório no qual o Acórdão da Relação de Lisboa decide (não obstante ter omitido a pronúncia), pela primeira vez, sobre a questão da nulidade do Memorando de Entendimento com fundamento na falta de legitimidade da Recorrida para dispor daquilo a que se obrigou”.

E pedem:

a) Deve a arguição de nulidade da Decisão Singular ser julgada procedente e suprida através de pronúncia sobre a admissibilidade do recurso de revista comum interposto pelos Recorrentes;

b) Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, admitido o recurso de revista comum interposto a título principal pelos Recorrentes ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.”

7- Responde a recorrida/reclamada S... pugnando pela sem razão da argumentação dos requerentes/reclamantes e pede que seja “mantida a douta decisão reclamada e, em consequência, ser negado total provimento à presente reclamação”.


*


Este Tribunal, face à reclamação deduzida ao abrigo do art. 643º, do CPC, apenas tinha de se pronunciar sobre a admissibilidade, ou não, do recurso de revista, quer como recurso de revista nos termos gerais ou, como revista excecional.

O fundamento da reclamação radica no entendimento dos reclamantes de que não existe “dupla conforme”, contrariando o entendimento expresso no despacho reclamado de que se verificavam os pressupostos do nº 3 do art. 671º, do CPC, motivo pelo quela não era admissível o recurso de revista normal, mas apenas admissível por via do recurso de revista excecional, previsto no art. 672º.

Para a verificação da “dupla conforme” tem de ocorrer a confirmação pela Relação da sentença da 1ª Instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

E sobre essa matéria se pronuncia o despacho do relator, agora impugnado em requerimento para a Conferência, concluindo pela ocorrência da dupla conforme.

Alegam os requerentes da conferência que, “Em concreto, a Decisão Singular não se pronuncia sobre:

a) O segmento decisório que julgou improcedente a arguição, pelos Reclamantes, da nulidade do Memorando de Entendimento por impossibilidade do seu objeto;

b) O segmento decisório no qual o Acórdão da Relação de Lisboa decide (não obstante ter omitido a pronúncia), pela primeira vez, sobre a questão da nulidade do Memorando de Entendimento com fundamento na falta de legitimidade da Recorrida para dispor daquilo a que se obrigou”.

A decisão singular ora posta em crise, na reclamação para a conferência, não tinha de expressamente se pronunciar sobre a alegada nulidade do Memorando de Entendimento.

Nem o Tribunal da Relação se pronunciou pela primeira vez sobre a questão da nulidade de tal Memorando.

A 1ª Instância pronunciou-se sobre tal Memorando considerando-o válido, assim como o Acórdão da Relação o considerou válido, apenas resultando da análise do mesmo a improcedência (dispositivo da al. a) pela 1ª Instância e a procedência do mesmo dispositivo no Acórdão da Relação.

Em ambas as instâncias o Memorando constituiu fundamento das respetivas decisões e, alegada a nulidade do Memorando no recurso de apelação, esta questão foi objeto de improcedência, mantendo a validade do mesmo como ocorrera na 1ª Instância.

Constituindo o Memorando fundamento das decisões em ambas as instâncias, a alegação da nulidade desse Memorando no recurso de apelação e apreciação dessa questão não constitui questão nova.

O recurso visa o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas.

Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.

Sendo essa alegação de nulidade objeto de improcedência, considerando válido o Memorando, como ocorrera na 1ª Instância, verifica-se fundamentação idêntica nas decisões e não fundamentação essencialmente diferente.

Veja-se no seguinte excerto do acórdão da Relação: “O raciocínio expedido pelo Tribunal recorrido teve por base a correspectividade absoluta entre as duas prestações, ou seja, entende que como contraponto da indemnização estabelecida na cl. 5ª do MdE a A. vinculou-se a reverter a propriedade do activo dado em penhor. Porém, não nos parece ser esse o escopo da cl. 5ª do memorando, pois este na sua essência quanto à obrigação assumida pelos RR. é contratual, mas já não o será quanto à obrigação assumida pela A., pois esta pressupõe a libertação do penhor, penhor esse que envolve terceiros, pelo que não estará na livre disponibilidade da Autora, pelo que a obrigação desta apenas pode ser considerar como promessa ou pré-contratual” (sublinhados nossos).

E, “Mas manifestamente as partes tinham tal realidade subjacente aquando do MdE, pelo que pretender que se considere nulo tal acordo é manifestamente actuar de má fé”.

Reproduzindo, de novo, o acórdão da Relação excerto da sentença onde a 1ª Instância se pronuncia sobre o Memorando: “Face a esta decisão entendemos que não nos merece reparo a decisão recorrida ao aludir que. «(…) De acordo com a cláusula 2ª do Memorando de Entendimento, os RR obrigaram-se a “suportar as despesas da S... no valor anual de CHF 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta francos suíços) numa única prestação a pagar postecipadamente em 01 de Janeiro de cada ano, ao câmbio em vigor nessa data, vencendo-se a primeira em 01.01.2014 (referente ao ano de 2013), até que a S... receba o referido montante ou o processo judicial acima identificado (…) se encontre terminado com sentença transitada em julgado, sem prejuízo do disposto na cláusula 5ª.”.

Neste particular, não obstante as despesas havidas pela Autora com a sua manutenção e que se encontram provadas no ponto 27 dos factos provados, são desde logo de excluir as constantes das linhas 1 a 7, na medida em que são anteriores a 2013. Quanto aos anos de 2013 e 2014, ficou provado que com referência ao ano de 2013 os Réus pagaram à Autora 2.560,00CHF, correspondentes a €2.090,75, e em 2014 os RR pagaram 2.560,00CHF, correspondentes a €2.091,00. Apesar de as despesas de manutenção da Autora em cada um destes anos terem sido em montante superior ao valor de CHF 2.560,00, o certo é que as partes estabeleceram um limite que era o valor anual de CHF 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta francos suíços). E conforme resulta do acordo, este montante é devido relativamente ao ano de 2013 (sem qualquer alusão a um cálculo pro rata face à data de assinatura do acordo como pretendem os RR) e aos anos seguintes até que a Autora receba o montante de €103.500,00 ou o processo judicial (que pende no Tribunal do Comércio) se encontre terminado com sentença transitada em julgado. Cabia aos RR demonstrar o pagamento de tal montante também relativamente aos anos de 2015 em diante, o que não ocorreu, sendo como tal devido o pagamento das despesas de manutenção da Autora com o limite anual de CHF 2.560,00, com juros desde a citação (relativamente os montantes devidos até então) referentes aos anos de 2015 e anos subsequentes até que a Autora receba o montante de €103.500,00 ou o processo nº 519/10.5TYLSB-AV se encontre terminado com sentença transitada em julgado.

Até 2018, aquando da propositura da acção e da citação, estavam vencidas a este título e não pagas 3 prestações referentes aos anos de 2015, 2016, e 2017, no total de CHF 7.680,00 (2.560,00x3), pois que a prestação referente a 2018 devia ser paga postecipadamente em 01 de Janeiro de cada ano, portanto em 01/01/2019.».

Donde resulta que a 1ª Instância teve como válido o Memorando e, alegada a nulidade do mesmo no recurso de apelação foi julgada improcedente essa arguição de nulidade.

Só porque o Tribunal da 1ª Instância julgou válido o Memorando e o mesmo foi fundamento da decisão tomada, é que os ora reclamantes recorreram de apelação e, além do mais, alegaram a nulidade do Memorando.

E teria de ser este o entendimento do Tribunal da Relação porque se entendesse, como pretendem os reclamantes, que foi a Relação que pela 1ª vez o Tribunal se pronunciou sobre a validade do Memorando de Entendimento, nessa parte o recurso não seria admissível.

Inexiste recurso de questões novas e o objeto do recurso é constituído pela impugnação das questões decididas e das quais se pede a reapreciação.

Veja-se o Ac. deste STJ de 07-07-2016, no Proc. nº 156/12.0TTCSC.L1.S1, no qual se refere: “I – Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”.

Ambas as Instâncias consideraram válido o Memorando e verifica-se dupla conforme.

E para em recurso de revista ser apreciada a validade ou nulidade do Memorando, necessário se torna que a Formação, prevista no art. 672º, nº 3 do CPC, admita a revista excecional.

Pelo exposto, a reclamação dos recorrentes deve ser indeferida, mantendo-se o despacho reclamado.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I- A admissibilidade do recurso de revista normal, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

II- Dizer, no acórdão que decidiu a apelação, que não merece reparo a decisão recorrida (sentença) ou, concordar com o que aí foi deixado bem claro, são conclusões de concordância com a fundamentação, não constituindo fundamentação essencialmente diferente.

III- Constituindo o Memorando fundamento das decisões em ambas as instâncias, a alegação da nulidade desse Memorando no recurso de apelação e apreciação dessa questão não constitui questão nova.

IV- Sendo essa alegação de nulidade objeto de improcedência, considerando a validade do Memorando, como ocorrera na 1ª Instância, verifica-se fundamentação idêntica e não essencialmente diferente.

Decisão:

Tendo em conta o exposto, acorda-se, em conferência, indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 20 de junho de 2023


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Manuel Aguiar Pereira – Juiz Conselheiro 2º adjunto