Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3972/19.8T8GMRA.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
DEVER DE DILIGÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
RECLAMAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
A aplicação da taxa sancionatória excepcional (art. 531º do CPC), estando em causa a impugnação da decisão da matéria de facto com o uso do prazo suplementar de 10 dias para a interposição do recurso (art. 638º, nº7, do CPC) e uma reclamação da decisão que não o admitiu, por extemporâneo, deve assentar numa conduta (no exercício de tais faculdades processuais) com uma natureza excepcionalmente reprovável ou anómala, sem perder de vista a prática adoptada em casos similares.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I


Na presente acção, proposta por AA e Outros, contra BB e marido, CC, foi decidido, por sentença proferida em 08-06-2021, o seguinte:

«Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação proposta por AA e outros, e, por via disso:

a. reconhece-se o Autor AA como dono do imóvel descrito em 1.º dos factos provados;

b. reconhecem-se os Autores DD, EE, FF e GG como usufrutuários do imóvel descrito em 1.º dos factos provados;

c. condenam-se os RR, BB e CC a restituírem aos AA id. em a. e em b. o imóvel descrito em 1.º dos factos provados, livre de pessoas e bens;

d. condenam-se os RR, BB e CC a absterem da prática de atos que atentem contra os direitos reconhecidos em a. e em b.; e

e. condenam-se os RR, BB e CC a indemnizarem os AA id. em a. e em b., com o valor mensal de €60,00, desde 09.07.2019 e até efetivo cumprimento da obrigação referida em c..

Mais se julga parcialmente procedente a reconvenção proposta por BB e CC contra AA e outros, e, por via disso:

f. absolvem-se os AA da condenação no reconhecimento da existência de contrato de arrendamento válido e eficaz entre eles e os RR;

g. condenam-se os AA id. em a. e em b. no pagamento aos RR da quantia indemnizatória que se vier a liquidar e com o limite máximo €12.467,44;

h. absolvem-se os demais AA da condenação no pagamento aos RR da quantia indemnizatória que se vier a liquidar e com o limite máximo €12.467,44; e

i. reconhece-se aos RR o direito a reterem o imóvel id. em 1.º dos factos provados até ao cumprimento da obrigação referida em g..

j. absolvem-se os AA do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Decide-se ainda julgar improcedente o incidente de litigância de má fé e, por isso:

k. absolvem-se os RR do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Mais se decide condenar AA e RR no pagamento das custas processuais que sejam devidas, na proporção de ¼ e ¾, por ser esta a medida dos seus respetivos decaimentos (art.º artigo 527º nº 1 e 2, do CPC).»


Inconformados, os RR. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Foi proferido despacho, no qual, entre o mais, se consignou que:

«- da análise das conclusões e fundamentos do recurso, verificamos que os RR impugnam quer a decisão de facto como a decisão de direito;

- da análise das conclusões e fundamentos do recurso, verificamos que os RR não requerem a reapreciação da prova gravada;

Isto posto, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias (art.º 638.º n.º1 do CPC).»


Foi rejeitado o recurso, por extemporâneo.

Os RR. reclamaram deste despacho, ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC.

Na Relação de Guimarães, foi, nos termos do nº 4 desse artigo, proferida decisão, pelo Exmº Desembargador Relator, na qual se manteve a rejeição do recurso e, além disso, se condenaram os Recorrentes/Reclamantes em 3 UC de taxa de justiça excepcional (art.  531º do CPC).

Os Reclamantes reclamaram para a conferência, sendo proferido acórdão que manteve o decidido.

Deste acórdão, interpuseram os mesmos recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

«1ª – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça supra citada, tem vindo a pronunciar-se, de forma consistente e reiterada, no sentido de que o cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisado à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade.

2º - Considerando que esses ónus visam assegurar uma inteligibilidade adequada do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, a rejeição do recurso deve ser uma consequência proporcionada e razoável, o que não sucedeu no presente caso.

3º - O STJ tem também sustentado que as conclusões da apelação devem conter uma referência clara à impugnação da matéria de facto de molde a permitir uma delimitação precisa dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, devendo as restantes especificações exigidas pelo art. 640.º do CPC encontrar-se no corpo das alegações, como sucede no caso.

4ª – De facto, os reclamantes/apelantes indicaram os concretos pontos factuais que considerava incorretamente julgados (factos provados sob os números 5, 10 e 23 e os não provados constantes nas alíneas A, B, C, L) indicando os concretos meios probatórios documentais (3 recibos de renda eletrónicos) e depoimentos das partes (dos AA DD e GG), onde o tribunal se ancorou na fundamentação da decisão e que, em seu entender não permitem, sustentar aquela decisão.

5ª – Salvo o devido respeito por diferente opinião, os recorrentes cumpriram o ónus imposto que impugna a matéria de facto, no que tange a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da tomada, tendo em vista essencialmente a situação em que a pretensão dos recorrentes se funda na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura.

6ª – Além do mais, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório.

7º - É indubitável que no corpo das alegações do recurso, os recorrentes reportam-se expressamente aos depoimentos de parte dos Autores DD e GG – o Autor DD (cfr. depoimento à matéria constante dos artigos nºs. 5.º, 10.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 54.º, 108.º-124.º, 129.º da Contestação e Reconvenção, encontrando-se o seu depoimento gravado no módulo de gravação Habilus Media Studio integrado na aplicação de informática processual Habilus. Duração: 25min e 23 seg acrescido de 36 min e 14 seg); o Autor GG (cfr. depoimento à matéria constante dos artigos nºs. 5.º, 10.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 54.º, 108.º-124.º, 129.º da Contestação e Reconvenção, encontrando-se o seu depoimento gravado no módulo de gravação Habilus Media Studio integrado na aplicação de informática processual Habilus. Duração: 45 min e 21 seg.); o que conjugados com os documentos citados nas alegações e conclusões do recurso (conforme os 3 recibos eletrónicos de renda que eles próprios emitiram e juntaram aos autos pelo requerimento REFª ...48 de 27-01-2020) possibilitam aos recorrentes concluir, como fizeram, que “o Tribunal de 1ª Instância julgou mal determinados pontos de facto, nomeadamente devia ter dado como não provada a matéria assente nos pontos 5, 10 e 23 dos Factos Provados, e devia ter dado como provada a matéria factual constante nas alíneas A, B, C, L dos Factos Não Provados da sentença recorrida”.

8ª - Andou pois mal o Acórdão recorrido quando concluiu que os recorrentes “não indicaram depoimentos de parte” nem “indicaram passagens da gravação”.

9ª – Não podia a decisão recorrida concluir, como fez, que os recorrentes não escutaram a prova oral produzida. Foi precisamente por terem ouvido as gravações que entenderam que, para impugnar a prova concreta, se bastariam com os depoimentos de parte dos citados AA, por referências ao assinalado na ata. Note-se que os RR requereram as gravações em CD, como resulta da cota de 30-07-2021, REFª ...35.

10ª - De facto, ouvida toda a prova oral, entenderam os recorrentes que lhes bastava invocar os depoimentos de parte dos AA DD e GG para, juntamente com os 3 recibos de renda, concluírem que o Tribunal de 1ª Instância devia ter dado como não provada a matéria assente nos pontos 5, 10 e 23 dos Factos Provados, e devia ter dado como provada a matéria fatual constante nas alíneas A, B, C, L dos Factos Não Provados. Se isso bastaria para a Relação modificar ou alterar os factos assentes e não assentes, é outra coisa, mas os recorrentes entenderam que sim.

11º - Não se trata, pois, nesta sede, de decidir se a sentença do Tribunal da 1.ª Instância decidiu bem ou mal, mas sim de decidir se o Tribunal da Relação tinha ou não o dever de decidir se se encontravam reunidos os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, permitindo ao réu “beneficiar” do prazo acrescido de 10 dias previsto no nº 7 do artigo 638º do CPC.

12ª - E a apreciação global das alegações do recurso impõe a conclusão de que os Recorrentes não concordam com a resposta dada pelo Tribunal de 1.ª Instância aos factos provados sob os 5, 10 e 23 e aos não provados constantes nas alíneas A, B, C, L, tendo invocado, para o efeito, as declarações dos AA DD e GG, assim como os 3 recibos eletrónicos de renda que eles próprios emitiram e juntaram aos autos pelo requerimento REFª ...48 de 27-01-2020. Requereram, por isso, a sua reapreciação pelo Tribunal da Relação.

13ª - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada no corpo das alegações, a Relação atua como um verdadeiro tribunal de instância, a que compete reapreciar, efetivamente, a prova produzida, analisando-a de forma crítica e formando uma convicção própria e autónoma.

14ª – O Acórdão recorrido violou, por conseguinte, o disposto no art. 640.º e 638º, nº 7, ambos do CPC, devendo proceder o recurso.

15ª – Acresce que os recorrentes não se conformam também com o Acórdão recorrido na parte em que os condenou a pagar a taxa de justiça excecional prevista no artigo 531º CPC.

16ª - Desde logo, a aplicação de tal taxa sancionatória excecional é, no caso, manifestamente, desproporcionada e exagerada e não teve em conta a postura leal e honesta que os recorrentes manifestaram ao longo do processo.

17º - Reitera-se o que se disse: mal estariam os nossos tribunais se aplicassem taxas sancionatórias a quem discordasse da interpretação jurídica das normas do Direito.

18ª - No caso, os recorrentes entendem que podiam beneficiar do prazo alargado de 10 dias para interpor o recurso e fizeram-no fundamentando a sua posição, suportando-se na interpretação que fazem das normas jurídicas, fazendo referencia a decisões de tribunais superiores, procurando sustentar a sua posição.

19ª - Se a interpretação que os recorrentes fazem das normas em causa é a mais correta ou não, isso é outra coisa, mas tal não leva necessariamente à sua condenação em taxas sancionatórias.

20ª - De facto, uma coisa é respeitar um tal entendimento – ainda que de instâncias superiores – outra, seria a conformação. E em Direito, nada ou, pelo menos, quase nada é indiscutível.

21ª - E, a questão em apreço, na opinião dos recorrentes, merece não ser indiscutível. Aliás, mesmo que se admita que uma qualquer interpretação seja maioritária na nossa jurisprudência, não é com certeza a normatividade mais conforme ao direito fundamental à Justiça, mormente ao processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da CRP).

22ª - De facto, a exigência constitucional obriga a um processo equitativo para a realização do direito fundamental à Justiça (artigo 20º, nº 4 CRP). Por isso, todos os processos devem ser equitativos e, a nosso ver, está fora da equidade processual a condenação dos recorrentes na taxa de justiça excecional, pois nenhum ato e/ou comportamento dos recorrentes justifica tal condenação. A interpretação das leis de recurso não justifica tal condenação, carecendo a mesma de fundamento legal e factual.

23ª - Ao assim não se ter decidido, o Acórdão em crise viola o disposto no artigo 531º do CPC e faz uma interpretação desta norma que viola a Constituição (art.20º, nº 1, direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; o art.º 13.º - violação do princípio da igualdade), e viola os princípios da legalidade, da igualdade, da realização da justiça, do acesso ao direito, e da certeza e segurança jurídica.

24ª – De facto, compete às partes formular petições, requerimentos, reclamações, com direito de resposta da parte contrária, no exercício da defesa e do contraditório em condições de igualdade. Ao tribunal compete decidir, deferindo ou indeferindo fundamentadamente, ainda que, se necessário, haja de solicitar qualquer esclarecimento ou aperfeiçoamento das peças processuais que lhe sejam apresentadas, sempre com recíproca correção (art.ºs 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 144º, 146º, 152º, 154º, 552 e 590º do CPC, entre outros preceitos que constituem afloramento daquelas regras processuais).

25ª - Segundo o art.º 531º do Código de Processo Civil, “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

26ª - A figura corresponde à que estava já prevista pelo art.º 447º-B do Código de Processo Civil anterior, aditado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro.

27ª - Como resulta do preâmbulo daquele decreto-lei, trata-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”.

28ª - Por sua vez, o artº 10º do Regulamento das Custas Processuais, refere que “A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”, sendo que o nº 4 do artigo 27º do citado Regulamento estipula que “o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

29ª - No caso, não deve proceder a justificação dada pelo Acórdão recorrido para a aplicação daquela taxa excecional por, desde logo, ter aplicado a taxa de 3 UC`s, sem ter em conta a situação económica dos RR e a repercussão da condenação no património destes, como exige aquele preceito legal. Nem uma palavra na decisão recorrida sobre a situação económica dos RR e a repercussão da condenação no património destes, violando o disposto no citado nº 4 do artigo 27º do referido Regulamento.

30º - Por outro lado, sendo certo que a sentença da 1ª instância condenou os RR a restituírem aos AA a casa de habitação em causa, também é verdade que aquela julgou parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo aos RR o direito a reterem-na até ao cumprimento da obrigação dos AA lhes pagarem a quantia indemnizatória que se vier a liquidar e com o limite máximo de € 12.467,44.

31ª - Nada permite pois afirmar, com validade, que os RR deduziram reclamação manifestamente improcedente e agiram sem a prudência e a diligência devidas na formulação dessa mesma reclamação ou que, de certo modo, pretenderam “arrastar” o processo.

32ª - De facto, os recorrentes reclamaram no âmbito de um direito constitucionalmente consagrado, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20º. nº. 1 da C.R.P.).

33ª – Os recorrentes não agiram com imprudência nem com falta de diligência. A reclamação foi interposta, na convicção verdadeira do que ali ficou escrito, no exercício de um direito constitucionalmente consagrado. Pretender o contrário, é negar esse direito, é negar o acesso ao direito!

34ª – Ao terem reclamado de uma decisão, imputando-lhe vícios processuais, não significa automaticamente que os recorrentes tenham agido sem prudência ou diligência devida.

35º - Ainda muito recentemente – com as devidas diferenças – causou celeuma e debate nos juristas, com devida nota dada pela comunicação social, que a Ex.ma Procuradora Geral da República tenha requerido que o acórdão do Tribunal Constitucional sobre a “lei dos metadados” só tenha eficácia futura, limitando os efeitos daquela decisão. Tal pedido da PGR levou mesmo o bastonário da Ordem dos Advogados a considera-lo um “absurdo total”, alegando o seguinte: “Alguma vez é possível que uma prova seja inconstitucional e não vá funcionar para os processos anteriores?” – cfr. noticia do Jornal o Público de 10 de Maio de 2022.

36ª - Certamente que a Sra. PGR formulou aquele pedido junto do TC com a douta interpretação que faz das normas e dos princípios de direito e não será certamente condenada em qualquer taxa sancionatória excecional se a sua pretensão for indeferida.

37ª - Deve pois ser revogada a decisão que condenou os RR na taxa sancionatória excecional, violando o Acórdão recorrido o disposto no artigo 531º CPC e nos artigos 10º e 27º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008 de 26 de Fevereiro.

38ª – Vai assim o presente recurso interposto nos termos do disposto no artigo 674º, 1, alínea a) e b) e nº 2 do CPC.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, nos termos das articuladas conclusões,

Assim se fazendo serena, sã e objectiva JUSTIÇA»


Não houve contra-alegações.


O recurso foi admitido apenas na parte referente à condenação em taxa de justiça excepcional.

Os Recorrentes reclamaram para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, relativamente à parte rejeitada.

Foi, neste Tribunal, proferida decisão que indeferiu a reclamação, mantendo a decretada rejeição.


*


Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, não tendo sido admitido o recurso de revista sobre a decisão proferida em conferência, na parte em que se manteve a rejeição da apelação, por extemporânea, assume-se como questão a tratar a de saber se deve subsistir a condenação dos RR./Recorrentes na taxa sancionatória excepcional.



II


Na decisão proferida em singular, que veio a ser confirmada pelo acórdão recorrido, considerou-se, a dado passo:

«Sendo certo que os reclamantes, no recurso, impugnam a decisão da matéria de facto (pontos provados 5, 10 e 23 e pontos não provados A, B, C, L) e pretendem um aditamento (rendas), a verdade é que, por um lado baseiam-se em documentos (três recibos juntos aos autos) e, por outro, no teor das assentadas de depoimentos exarados por escrito nas actas de audiência de 4 e 5 de Maio ao abrigo do artº 463º, nº 1, CPC. Bem assim, em outros pontos provados. Só nisso.

Não é em qualquer depoimento oral gravado, sequer extracto dele, que fundamentam o pretenso erro de julgamento. Não é aí que o encontraram.

É da por eles considerada incorrecta apreciação e valoração do resultado da assentada e, portanto, daquilo que nela consta ter sido confessado pelos depoentes – e que reproduzem – que defendem provir o erro e é, portanto, à sua reapreciação que apelam. Não é nos depoimentos orais que se baseiam nem é à reapreciação destes que convocam o Tribunal ad quem.

Nada disso emana das alegações nem das conclusões do recurso, como logo bem objectaram os recorridos e como, igualmente bem, observou o tribunal a quo e, na verdade, é evidente nessas peças.

É certo que os apelantes, no contexto da referência às assentadas nas actas, adornaram a sua invocação mencionando, de viés, em relação a cada um dos depoentes nomeados, que, “como se alcança” das mesmas, ele “foi ouvido em depoimento de parte” e, como sugestão justificativa de que assim foi, acrescentam até que se faça o “cfr. depoimento à matéria dos artºs nºs […] da Contestação e da Reconvenção”, informando que “encontrando-se o seu depoimento gravado no módulo […]” bem como a respectiva “duração” (supostamente integral).

Todavia, sendo no teor escrito das assentadas a que foram reduzidas as confissões que directamente se fundamentam e não em quaisquer depoimentos orais – de resto irrelevantes naquilo que as extravasa [2] porque meio de prova são aquelas e não estes –, tais indicações apresentam-se como despiciendas e, embora associadas à manifestada impugnação da matéria de facto pareçam, à primeira vista, constituír objecto do recurso, implicar a reapreciação do seu registo e desse ponto de vista possam até servir de álibi para a parte se bater pelo benefício do prazo alongado e justificar como tempestiva a apresentação tardia do requerimento de recurso (no 40º dia subsequente à notificação), a verdade é que, aquele (o meio de prova) estava materialmente no processo corporizado por escrito nas actas desde a audiência, não precisou ela (parte) de escutar e apreciar a prova oral nem, por isso, merece o benefício da lei.»


Noutro ponto, referiu-se que:

«O problema é que, como se demonstrou, os meios de prova em que assenta a impugnação não são orais, nem gravados. Logo, a reapreciação nunca teria por objecto prova gravada.

Culminou, finalmente, a argumentação dos reclamantes, para, de novo enfatizarem, que o Tribunal a quo errou, na afirmação:

“Resulta, pois, do acima dito [6], que, no caso concreto os apelante, ora reclamantes indicaram os concretos pontos factuais que consideravam incorrectamente julgados indicando também os concretos meios probatórios, documentais, registos testemunhais e depoimentos de parte (com indicação das passagens da gravação) onde o tribunal se ancorou na fundamentação da decisão e que, em seu entender não permitem, sustentar aquela decisão”.

Ao que acrescentaram que, se se entenderem não verificados aqueles, esse incumprimento será analisado “de seguida e noutra sede”, sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Acontece que, pelo contrário, apenas indicaram as assentadas, documentos e outros pontos provados. Não indicaram depoimentos orais, de parte ou de testemunhas, nem, obviamente, indicaram passagens da gravação, uma vez que no teor desta se não basearam.

E acontece, ainda, que o problema não está nos requisitos do artº 640º, nem na sua análise a jusante (“de seguida e noutra sede”). O problema está a montante.

Enfim se a simples manifestação de um propósito de impugnar a decisão da matéria de facto, mesmo sem que se ponha em causa prova gravada e se suscite a sua reapreciação, bastasse para obter o benefício do alargamento do prazo, então este passaria sempre a ser alargado sem critério que não fosse aquela manifestação, de seriedade incontrolável, ficando escancarada a porta à instrumentalização da norma.

Eis porque a reclamação é completamente destituída de fundamento e tem de ser indeferida.»


Escreveu-se, ainda, entre o mais:

«A irregularidade traduz-se no uso indevido e escusado – dada a clareza da situação e a assertividade do despacho recorrido – dos meios adjectivos, fruto de claro descuido sobre a sua razão, pertinência e eficácia e cuja tributação, por isso mesmo, deve não só reflectir a ultrapassagem dos parâmetros da normalidade supostos no nº 2, do artº 529º, como promover o sancionamento de actividade escusada.

Não pode alimentar-se com tal tipo de litigiosidade incidental desconforme à lei a delapidação dos recursos do sistema de justiça, tão frequentemente acusado de moroso e criticado pela sua carestia, nem para tal se presta o apoio judiciário.

Devem, por isso, os reclamantes ser tributados com taxa de justiça sancionatória excepcional, nos termos do artº 531º - norma que visa precisamente demover e reprimir tais iniciativas descuidadas – e que, como decorre do artº 10º, do RCP, varia entre 2 e 15 UC´s.

Tendo, pois, em conta tudo o exposto que converge na reprovação da sua actuação persistente ao arrepio dos princípios básicos que norteiam o sistema judicial e subjazem, em particular, ao processo civil, e que revela o grau de censura e de ilicitude, atentas as necessidades preventivas e, enfim, a natureza e objecto da questão, o valor da causa e as consequências, presumindo-se fracas as suas condições económicas, entende-se ajustada a fixação da referida taxa num patamar próximo do mínimo mas ainda assim capaz de afirmar os valores ínsitos a tal norma e ajustado à conduta descrita: três UC´s.

Anote-se que à condenação em tal taxa não obsta o benefício do apoio judiciário.

Como, quanto a isto, se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-12-2018: “4 - A taxa sancionatória excepcional corresponde a uma sanção com a natureza de penalidade, próxima da que decorre da litigância de má fé, e por isso deve entender-se como não abrangida pelo apoio judiciário. 5 – Tal taxa justifica-se por razões de moralização e normalização da actividade processual e para obstar à litigância imponderada ou irreflectida das partes nos tribunais.”.»


No acórdão recorrido, que, como se disse, confirmou o explanada na decisão proferida em singular, concluiu-se o seguinte:

«Tendo sido considerada na decisão singular – que se encontra a esse respeito devidamente fundamentada –, e sendo realmente de considerar como manifestamente improcedente a reclamação e que a parte, ao deduzi-la, não agiu com a prudência ou diligência que as concretas circunstâncias do caso impunham, subscreve-se concordantemente tal juízo, mantendo-se o decidido quanto à inadmissibilidade do recurso e, bem assim, quanto à tributação.

Com efeito, ao interporem-no apenas em 12-09-2021, da sentença que legalmente se lhes presume notificada em 17-06-2021, ou seja, no 40º dia posterior (descontadas as férias de Verão), quando sabiam – outra coisa é impensável – que tal prazo era de apenas 30 dias e terminara em 02-09-2021, mas invocando, como pretexto para tentarem beneficiar do legal acréscimo de 10 dias, que o recurso tinha por objecto a reapreciação de prova gravada, apesar de saberem ou, pelo menos, terem o dever de saber e de não ignorar – porque foi nisso que estruturaram e basearam toda a impugnação –, que a prova especificada para o efeito consistia exclusivamente em documentos e que, portanto, estavam a agir extemporaneamente e depois de já extinto o seu direito pelo decurso do tempo (artº 139º, nº 3, CPC) e ao porfiarem na apresentação de reclamação não obstante tal questão ter sido proficientemente suscitada e explicada pela parte contrária nas contra-alegações como “questão prévia” e cabalmente exposta e justificada no despacho de indeferimento, é evidente que “estão a utilizar um instrumento processual anómalo, patológico e manifestamente improcedente, violando regras de diligência ou de prudência básicas”, como, em caso similar, se refere no Acórdão do STJ, de 18-01-2022[1]»


Nas três primeiras conclusões do recurso de apelação, os RR. fizeram constar o seguinte:

«1ª - Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal de 1ª Instância julgou mal determinados pontos de facto, nomeadamente devia ter dado como não provada a matéria assente nos pontos 5, 10 e 23 dos Factos Provados, e devia ter dado como provada a matéria factual constante nas alíneas A, B, C, L dos Factos Não Provados da sentença recorrida. Devia igualmente dar como provado que os AA receberam rendas dos RR nos períodos de 01-12-2016 a 31-12-2016, 01-12-2017 a 31-12-2017, e de 01-05-2018 a 31-05-2018, conforme os 3 recibos eletrónicos de renda que eles próprios emitiram e juntaram aos autos pelo requerimento REFª ...48 de 27-01-2020);

2ª - E julgou mal porque no entendimento dos recorrentes constavam dos autos elementos probatórios bastantes e suficientes que impunham que o Tribunal tivesse proferido decisão diversa da proferida, como assim se procurou demonstrar no corpo destas alegações.

3º - Desde logo, como se alcança das confissões supra transcritas dos AA DD e GG, expressas nas atas das sessões de julgamento dos dias 4 e 5 de Maio de 2021, estes confessaram que o valor da renda é de € 60,00 atualmente, paga pelos Réus (cfr. art.ºs 10º da contestação e reconvenção); que a Ré vinha pagando as rendas com o consentimento dos então senhorios, pais dos autores, entretanto falecidos, dos quais os AA tinham pleno conhecimento (cfr. artº 26.º da contestação e reconvenção); que após a morte da mãe dos AA (ocorrida em Março de 2017) e até Dezembro de 2018, até ao dia oito de cada mês, a Ré mulher deslocava-se ou mandava alguém à casa da Autora FF – e entregava-lhe a renda devida pela ocupação do locado – cfr. artº 30.º da contestação e reconvenção. – confessou – até dezembro de 2018; que com o passar dos anos, a Ré casou com o Réu e ali permanecem a viver até à presente data, e que os AA são perfeitos sabedores (cfr. 14ºA da contestação e reconvenção)».


No corpo das alegações, escreveram:

«Na nossa modesta opinião, o Tribunal de 1ª Instância julgou mal determinados pontos de facto, nomeadamente devia ter dado como não provada a matéria assente nos pontos 5, 10 e 23 dos Factos Provados, e devia ter dado como provada a matéria factual constante nas alíneas A, B, C, L dos Factos Não Provados da sentença recorrida.

Devia igualmente dar como provado que os AA receberam rendas dos RR nos períodos de 01-12-2016 a 31-12-2016, 01-12-2017 a 31-12-2017, e de 01-05-2018 a 31-05-2018, conforme os 3 recibos eletrónicos de renda que eles próprios emitiram e juntaram aos autos pelo requerimento REFª ...48 de 27-01-2020.

Apreciemos então, separadamente, estas questões.

Como se alcança da ata da sessão de julgamento de 4 de maio de 2021 (em observação ao disposto no artigo 463º., nº. 1 do C.P.C), ouvido em DEPOIMENTO DE PARTE, o Autor DD (cfr. depoimento à matéria constante dos artigos nºs. 5.º, 10.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 54.º, 108.º-124.º, 129.º da Contestação e Reconvenção, encontrando-se o seu depoimento gravado no módulo de gravação Habilus Media Studio integrado na aplicação de informática processual Habilus. Duração: 25min e 23 seg acrescido de 36 min e 14 seg):

· confessou que o valor da renda é de € 60,00 atualmente, paga pelos Réus (cfr. art.ºs 10º da contestação e reconvenção)».

· confessou que a Ré vinha pagando as Rendas com o consentimento dos então senhorios, pais dos autores, entretanto falecidos, tal como é do pleno conhecimento dos Autores (cfr. artº 26.º da contestação e reconvenção);

· confessou que enquanto a mãe dos AA era viva, a Ré mulher deslocava-se ou mandava alguém à casa desta e entregava-lhe a renda, muitas vezes na presença da Autora FF;


Também ouvido em DEPOIMENTO DE PARTE (cfr. ata da sessão de 5 de Maio de 2021) o Autor GG (cfr. depoimento à matéria constante dos artigos nºs. 5.º, 10.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 54.º, 108.º-124.º, 129.º da Contestação e Reconvenção, encontrando-se o seu depoimento gravado no módulo de gravação Habilus Media Studio integrado na aplicação de informática processual Habilus. Duração: 45 min e 21 seg.):

· confessou que com o passar dos anos, a Ré casou com o Réu e ali permanecem a viver até à presente data, tal como os AA são perfeitos sabedores (cfr. 14ºA da contestação e reconvenção);

· confessou que a D. BB (Ré) foi pagando rendas aos pais dos Autores o que era do conhecimento dos Autores (cfr. artigo 26º da contestação e reconvenção);

· Confessou que enquanto a mãe dos AA era viva, a Ré mulher deslocava-se ou mandava alguém à casa desta e entregava-lhe a renda, muitas vezes na presença da Autora FF – cfr. artº 29.º da contestação e reconvenção.

· Confessou que após a morte da mãe dos AA (ocorrida em 2017) e até Dezembro de 2018, até ao dia oito de cada mês, a Ré mulher deslocava-se ou mandava alguém à casa da Autora FF – e entregava-lhe a renda devida pela ocupação do locado – cfr. artº 30.º da contestação e reconvenção. – confessou – até dezembro de 2018».


Vejamos.

Os Recorrentes manifestaram nítida intenção de impugnar a decisão da matéria de facto, indicando os pontos que pretendiam que fossem modificados e fazendo menção aos meios de prova. O problema colocou-se no que tange à reapreciação de prova gravada e ao alargamento do prazo em consequência disso, nos termos do art. 638º, nº7, do CPC.

O Tribunal a quo considerou que o recurso não teve por objecto a reapreciação de prova gravada, tendo-se baseado em assentadas e documentos. Daí não poderem os RR. beneficiar do prazo suplementar de 10 dias.

A menção, relativa ao depoimento de DD, “encontrando-se o seu depoimento gravado no módulo de gravação Habilus Media Studio integrado na aplicação de informática processual Habilus. Duração: 25min e 23 seg acrescido de 36 min e 14 seg)ou a menção, relativa ao depoimento de GG, “encontrando-se o seu depoimento gravado no módulo de gravação Habilus Media Studio integrado na aplicação de informática processual Habilus. Duração: 45 min e 21 seg.)”, não foram consideradas suficientes para se entender que, no objecto do recurso, estaria também em causa a reapreciação de depoimentos gravados e os RR. foram penalizados com a rejeição do recurso, que recaiu sobre uma sentença que, entre o mais, os condenou a restituírem o imóvel descrito em 1.º dos factos provados, livre de pessoas e bens, mas também, na parcial procedência da reconvenção que deduziram, condenou os AA. no pagamento aos RR. da quantia indemnizatória que se vier a liquidar e com o limite máximo de €12.467,44 (al. g) ), reconhecendo-se, ao mesmo tempo, aos RR. o direito a reterem o imóvel identificado em 1.º dos factos provados até ao cumprimento da obrigação referida em g..

A questão, agora, está em saber se, para além dessa “penalização” (rejeição do recurso) e da condenação em custas (sem prejuízo de os RR. beneficiarem de apoio judiciário), devem ainda ser condenados numa taxa sancionatória excepcional, nos termos do art. 531º do CPC, no qual se prevê o seguinte:

«Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida


Entendeu-se que a reclamação era completamente destituída de fundamento.


Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa anotam, no Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Coimbra, 2018, p. 584, o seguinte:

«A parte responsável pelas custas pode ser condenada no pagamento de taxa sancionatória excecional (entre 2 UC a 15 UC, nos termos do art. 10º do RCP) nas situações em que, apesar de a sua atuação não atingir gravidade que justifique a condenação como litigante de má-fé, se reflita na dedução de pretensões, meios de defesa, incidentes ou recursos manifestamente improcedentes e que, além disso, revelem a violação das regras da prudência ou diligência devida (STJ 12-5-16, 982/10 e RL 3-4-14, 1818/12). O legislador sanciona comportamentos da parte praticados com negligência simples, considerando essas condutas contrárias ao sistema (Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pp. 443 e 447), sendo que a improcedência não advém da mera existência de jurisprudência em sentido inverso à pretensão, significando que "a pretensão, só por si, deva ser qualificada como manifestamente improcedente" (p. 445).»


No Ac. do STJ de 12-05-2016, Rel. Abrantes Geraldes, Proc. nº 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, publicado em www.dgsi.pt, considerou-se haver lugar à aplicação da taxa sancionatória numa situação assim apresentada:

«(…) malgrado conhecer a tese que foi fixada no AcUJ nº 10/15 que, aliás, foi citado na decisão reclamada e que, além do mais, é do conhecimento público, pelo facto de ter sido publicado no D.R., nos termos do art. 687º do CPC, a reclamante avanço[u] com a reclamação sem a mais ligeira consideração por tal aresto e, além disso, sem a mais breve argumentação que pusesse em causa a validade da tese que nele foi assumida.

Sem ir ao ponto de integrar tal actuação nos parâmetros da litigância de má fé, nos termos do art. 542º do CPC, não pode deixar de ser civilmente sancionada essa conduta através da medida prevista no art. 531º do CPC.»


Tratou-se, pois, de um caso em que a parte desconsiderou, para mais, sem esforço argumentativo, um acórdão uniformizador, que até fora citado na decisão reclamada.


Já no Ac.do STJ de 18-12-2019, Rel. Manuel Augusto de Matos, Proc. 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, em www.dgsi.pt, se entendeu não ser de condenar a parte numa taxa dessa natureza, numa situação em que estava em causa a arguição de nulidade de um acórdão, considerando-se que:

«II – É pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531º CPC enuncia, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, sendo de exigir ao juiz, para essa avaliação, muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.

«III - Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional.

IV – A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.»


Os Recorrentes defenderam que andou mal o Acórdão recorrido quando concluiu que “não indicaram depoimentos de parte” nem “indicaram passagens da gravação”.

Referem, entre o mais, que:

«30º - Por outro lado, sendo certo que a sentença da 1ª instância condenou os RR a restituírem aos AA a casa de habitação em causa, também é verdade que aquela julgou parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo aos RR o direito a reterem-na até ao cumprimento da obrigação dos AA lhes pagarem a quantia indemnizatória que se vier a liquidar e com o limite máximo de € 12.467,44.

31ª - Nada permite pois afirmar, com validade, que os RR deduziram reclamação manifestamente improcedente e agiram sem a prudência e a diligência devidas na formulação dessa mesma reclamação ou que, de certo modo, pretenderam “arrastar” o processo.

32ª - De facto, os recorrentes reclamaram no âmbito de um direito constitucionalmente consagrado, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20º. nº. 1 da C.R.P.).»


Consideraram, ademais, exagerada a taxa aplicada, sem ter em conta a sua situação económica.

Não está aqui em causa saber se a referência que os Recorrentes fizeram à prova gravada, nos termos citados, seria suficiente para admitir o recurso. Trata-se de questão decidida e transitada em julgado. O que importa é verificar se havia motivo para aplicar a taxa sancionatória excepcional, perante a reclamação da decisão que rejeitou o recurso. Ora, entendemos, com todo o respeito por opinião diversa, que, nesta situação não se justifica a aplicação de uma sanção desta natureza, não assumindo a conduta dos RR. um carácter excepcionalmente reprovável, ou um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.

Estamos num domínio – o da impugnação da decisão da matéria de facto – no qual  se registam, com frequência, falhas ou omissões, maxime no que concerne à indicação das concretas passagens de depoimentos gravados, que redundam, bastas vezes, na rejeição da impugnação, pela Relação,  motivando  a interposição de recursos de revista, até em situações de dupla conforme, pois esta não é impeditiva dessa interposição quando esteja  em jogo uma decisão ex novo, à qual se aponta erro na aplicação  ou interpretação da lei processual. E a verdade é que, nesses casos, mesmo estando em causa um recurso de revista (com uma importância, naturalmente, superior á de uma reclamação), com a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, não se tem visto que, por norma, se lance mão do disposto no art. 531º do CPC. Ou seja, tem-se, de um modo geral, entendido que a condenação em custas se revela suficiente (critério que não depende de se estar, ou não, perante alguém que beneficie do apoio judiciário), desde logo porque, como resulta da previsão daquele artigo, a aplicação de tal taxa sancionatória é excepcional.

A chegada de um significativo número de situações dessas ao Supremo Tribunal, decorrendo de rejeições feitas nos próprios acórdãos da Relação, ou seja, em casos em que foram, inicialmente, recebidos os recursos de apelação, com benefício, em boa parte deles, do prazo suplementar de 10 dias, é ilustrativo da dificuldade que, não raro, se verifica em estabelecer a distinção entre o modo (deficiente) como é exercido o ónus de impugnação e a cabal expressão da vontade de que seja reapreciada a prova gravada.

Conforme se exarou no Ac. do STJ de 28-04-2016, Rel. Abrantes Geraldes, Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt:

«3. A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.

4. Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC.»


Entende-se que, neste caso – em que, repete-se, já não está em causa a apreciação da admissibilidade do recurso –, embora se impusesse uma precisão ou rigor na definição daquilo que os Recorrentes pretendiam e que não observaram, vendo, em consequência, ser-lhes rejeitado o recurso, com as inerentes custas, não se configura, apesar de tudo, com a dedução da reclamação nos termos do art. 643º do CPC, uma situação que se paute por uma reprovável excepcionalidade justificativa da sanção prevista no art. 531º do CPC.


Procede a revista.


*

Sumário (da responsabilidade do relator)



A aplicação da taxa sancionatória excepcional (art. 531º do CPC), estando em causa a impugnação da decisão da matéria de facto com o uso do prazo suplementar de 10 dias para a interposição do recurso (art. 638º, nº7, do CPC) e uma reclamação da decisão que não o admitiu, por extemporâneo, deve assentar numa conduta (no exercício de tais faculdades processuais) com uma natureza excepcionalmente reprovável ou anómala, sem perder de vista a prática adoptada em casos similares.



III


Pelo exposto, julga-se procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte que ainda subsistia, ou seja, no que se refere à aplicação da taxa sancionatória excepcional.

- Sem custas.


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Lisboa, 30-03-2023


Tibério Nunes da Silva (Relator)

Nuno Ataíde das Neves

Sousa Pinto

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[1] Processo nº 2600/17.0T8I.SB-B.L1.S1.