Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
78/07.6JAFAR.E2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CULPA
BURLA INFORMÁTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CARTÃO DE CRÉDITO
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
PENA DE PRISÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
DIREITO AO RECURSO
DIREITOS DE DEFESA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Em termos comparados com o concurso aparente de infracções, poderá questionar-se, no caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se esta, em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, e que a justiça e a economia processual aconselhem a verificação de um só crime, na forma continuada.
II - Segundo ensina Eduardo Correia (Direito Criminal, II, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1971, pág.. 203 e ss.), a solução da questão passa por duas vias fundamentais: uma ligada à teoria do crime nos seus princípios gerais, em que se procura “deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito”. A outra via encontra-se ligada a uma construção teleológica do conceito e, atende antes a uma diminuição da gravidade revelada pela situação concreta, perante o concurso real de infracções, tentando encontrar a resposta no menor grau de culpa do agente.
III - Elenca o mesmo Insigne Autor, como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação, sem esgotar o domínio dessa continuação, e sendo sempre a “diminuição considerável da culpa”, como ideia fundamental, as seguintes: a) assim, desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos; b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; c) a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa”.
IV - A conexão espacial e temporal das actividades continuadas, não assume papel de especial relevo, apenas podendo ter interesse quando puder afastar a conexão interior de ligação factual entre os diversos actos (derivando esta de a motivação de cada facto estar ligada à dos outros). Decisivo é, pelo contrário, que as diversas actividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico: este será o limite de toda a construção.
V - Como se sabe, o crime de burla informática é um crime especial de burla, cuja especificidade reside no processo vinculado de execução, que assenta na manipulação do sistema informático por uma das seguintes formas: interferência no resultado ou estruturação incorrecta de programa, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou qualquer intervenção não autorizada de processamento. A burla informática, tal como a burla geral, assenta necessariamente num artifício, engano ou erro consciente, mas, contrariamente ao tipo geral, esse expediente não se dirige à manipulação da vontade de uma pessoa, antes pela utilização (obrigatoriamente) de um daqueles procedimentos, que se traduz no uso abusivo do sistema de dados ou de tratamento informático, e consequentemente, na manipulação do funcionamento do sistema informático, em ordem à obtenção de um enriquecimento patrimonial ilícito.
VI - O crime de burla informática é um delito contra o património; só secundariamente visa proteger o correcto funcionamento e a inviolabilidade dos sistemas informáticos com aptidão para o desempenho das funções em vista da satisfação do utente.
VII - É certo que o crime continuado, em que se assiste a uma unificação de várias condutas criminosas, para além de pressupor uma plúrima realização do mesmo tipo ou de vários tipos que protegem o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente – art. 30.º, n.º 2, do CP –, por razões pragmáticas, não dispensa uma certa conexão temporal entre os actos criminosos executados de forma substancialmente homogénea, visando a protecção do mesmo bem jurídico, a coberto de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, mas a atenuação da culpa resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, devendo estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter concorrido para o agente renovar a prática do crime.
VIII - Ora, no caso concreto, da matéria fáctica provada não resulta qualquer situação exterior à actuação do arguido na utilização de cartões de crédito falsificados em operações de levantamento de dinheiro através do sistema informático, que propiciasse o repetido sucumbir no desenvolvimento dessa sua actuação. O arguido limitava-se a entregar à funcionária do Casino um cartão de crédito, que de harmonia com o curso normal, aquela introduzia no sistema informático, o qual dava resposta conforme a verificação informática dos dados do mesmo cartão. O pretendido levantamento (abusivo) de dinheiro, através de cartão de crédito utilizado pelo arguido, desenrolava-se com a submissão exclusiva desse cartão ao sistema informático, sem interferência de circunstâncias exteriores, sujeitando-se à regra usual normal de utilização de qualquer cartão de crédito para obtenção de dinheiro por meio do sistema informático.
IX - A funcionária do Casino apenas se limitava a receber o cartão e introduzi-lo no sistema informático que ditaria, sem quaisquer influências exteriores a sorte da operação pretendida pela utilização do cartão. Assim é que tanto houve operações bem sucedidas (as que o sistema não recusou), como houve outras que o sistema recusou. Se o Casino é o local onde se desenvolve legalmente o jogo de fortuna ou azar, cujo prémios se consubstanciam em dinheiro, podendo envolver pequenas, grandes ou elevadas quantias, e se o cartão de crédito é um meio legalmente permitido de levantamento de dinheiro, não é de presumir, nem viola as regras da experiência que o modus operandi do arguido levantasse suspeitas mesmo a um leigo, ao apresentar-se a levantar as quantias que logrou obter, sendo redundante que fossem empregues no jogo em determinado espaço de tempo. O facto de o arguido apresentar vários cartões de crédito é irrelevante, pois que qualquer pessoa com vários depósitos ou vários empréstimos bancários pode usufruir de cartão de crédito.
X - Não é por isso exigível nas circunstâncias em que se desenvolveu a acção do arguido – em estabelecimento de jogo – Casino – mediante a utilização normal das regras do funcionamento dos cartões de crédito, que a respectiva funcionária tivesse de tomar precauções sobre a vida económica do arguido e que o Casino tivesse de fiscalizar a diligência da mesma funcionária.
XI - Os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, encontram-se submetidos ao regime do art. 109.º, n.º 1, do CP. Desde que verificados os respectivos pressupostos, essa declaração de perda de bens ou destruição dos mesmo, é oficiosa, e “tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto” – n.º 2 do citado preceito. Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 111.º, n.º 2, do CP, na redacção então vigente: “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos por si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie”.
XII - A Lei 5/2002, de harmonia com a redacção de 06-02-2002, vigente na data dos factos, não é aplicável ao caso, por os crimes por que foi condenado o arguido não se englobarem nos ali previstos.
XII - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
XIII - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa, o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
XIV - O recorrente assaca a desproporção da pena com as penas aplicadas em outras situações decididas. Como é evidente não é o estudo comparado de decisões diferenciadas que constitui critério de determinação da medida da pena, o que se compreende pois que cada caso é um caso e a pena não se decide por denominador comum de natureza matemática, constituindo, face ao factos apurados uma questão de direito.
XV - A consequência jurídica do concurso de crimes é a condenação numa única pena, a pena unitária, pena de cúmulo ou pena conjunta. A pena unitária a fixar pretende sancionar o agente, pelo conjunto de factos criminosos, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei – art. 77.º, n.º 1, do CP – manda que se considere e pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
XVI - Inexiste, assim, qualquer critério legal de natureza aritmética ou matemática na determinação da medida concreta da pena. Em termos de determinação quantitativa da medida da pena conjunta, apenas deve observar-se um limite, que consta do n.º 2 do art.º 77º do CP, aplicável ao cúmulo superveniente por força do n.º 1 do art. 78.º, e que se traduz em que: a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
XVII - O critério de determinação da medida da pena conjunta do concurso há-de ir buscar-se ao disposto no art. 71.º, n.º 1, do mesmo diploma que versando sobre a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, diz que é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. À existência do critério normal de determinação da medida da pena, apenas acresce um prius, como critério especial na determinação da pena única do cúmulo e conditio sine qua non dessa determinação, que é definido no n.º 1 do art. 77.º: “Na medida da pena [do concurso] são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. O art. 71.º, n.º 3, do mesmo diploma, determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
XVIII - Por sua vez, os factores enumerados no n.º 2 do art. 71.º do CP, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. A decisão que opera o cúmulo deve explicitar em que termos a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo agente ou a influenciou, para que se possa obter uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade, com vista à fixação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal do concurso, bem com ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
XIX - Valorando o ilícito global perpetrado pelo arguido, tendo em conta a forte intensidade do dolo e elevada gravidade da acção desenvolvida, com a utilização de vários cartões de crédito para lograr, como conseguiu, obter ilicitamente avultada quantia em dinheiro, apenas mitigada por nenhum dos titulares dos cartões utilizados ter qualquer prejuízo, pois que duas entidades emissoras dos cartões assumiram, por inteiro e por imposição contratual de subscrição dos cartões, a reposição de todas as quantias fraudulentamente levantadas, embora também elas sofressem, directa e necessariamente, um prejuízo correspondente às operações fraudulentas de efectivo levantamento de numerário e de efectivo pagamento de bens; a personalidade do arguido manifestada nos factos e perspectivada por estes revela propensão criminosa (o arguido embora isento de passado criminal em Portugal, pelo menos com a identidade que assumiu nos presentes autos, em Inglaterra, com outra identidade, tem registo de condenações pelos crimes de receptação, tráfico de droga e posse de documento falso). Todos os bens e valores que foram apreendidos ao arguido, foram por ele adquiridos com dinheiro obtido com a prática de crimes, designadamente com o produto de levantamento de numerário através de cartões falsificados. A subsistência do arguido vem sendo assegurada com os proventos retirados da sua actividade ilícita, já que não é conhecida ao arguido qualquer actividade laboral legal remunerada, assim como lhe é desconhecida qualquer fonte de rendimentos que lhe venha assegurando, ao menos, a satisfação das suas mais elementares necessidades, nem há notícia do seu relacionamento comercial com entidades terceiras.
XX - São fortes in casu, as exigências da prevenção geral face ao modo e local escolhidos e repetição plúrima da acção delituosa, pretendendo e logrando o arguido com as condutas descritas auferir benefícios económicos a que sabia não ter direito, e sempre sem autorização e contra a vontade dos ofendidos, e que a prática utilizada punha em causa a fiabilidade, o correcto funcionamento, a segurança e a operacionalidade do tráfego monetário internacional. Fortes também pela aludida personalidade manifestada nos factos e projectada por estes, são as exigências de prevenção especial, a reclamar adequada punição que constitua suficiente advertência dissuasora da prática de crimes, nomeadamente prevenindo a reincidência. A culpa limite da pena é aliás intensa.
XXI - Considerando ainda que o arguido é sexagenário e que face às penas parcelares aplicadas e ao disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, é de 5 anos de prisão o limite mínimo da pena única, sendo o limite máximo de 19 anos e 8 meses, conclui-se não se mostrar injusta nem desproporcional a pena aplicada de 12 anos de prisão, que é assim de manter.

Decisão Texto Integral:


    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
    _
    Nos autos de processo comum com o nº º 78/07.6 JAFAR. do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, processo n.º 78/07.6 JAFAR, foi julgado com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido AA, com os demais sinais dos autos tendo sido proferida – em 16 de Setembro de 2009 - a seguinte decisão (transcrição parcial):
    “a) Em absolver o arguido AA da acusação quanto aos seguintes crimes:
    1) Contrafacção de moeda, previsto e punido pelo artigo 262º, nº 1, do Código Penal.
    2) Passagem de moeda falsa (37 ilícitos), previsto e punido pelo artigo 265º, nº 1, al. a), do Código Penal.
    3) Falsificação de documento autêntico, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e), e nº 3, por referência ao artigo 255º, al. a), ambos do Código Penal.
    4) Tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), conjugado com o artigo 21º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa.
    5) Contrafacção de selos, previsto e punido pelo artigo 269º, nº 1 e nº 3, do Código Penal.
    6) Passagem de moeda falsa (29 ilícitos) na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 265º, nº 1, al. a), conjugado com os artigos 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal.
    7) Burla informática relativamente a todos os cartões de crédito ou de débito não incluídos nas condenações.
    b) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea b), do Código Penal, na pena parcelar de cinco anos de prisão (cartão número 000000000000000).
    c) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão (cartão número 000000000000000).
    d) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão (cartão número 000000000000000).
    e) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão (cartão número 000000000000000).
    f) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão (cartão número 000000000000000).
    g) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de oito meses de prisão (cartão número 000000000000000).
    h) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
    i) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
    j) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
    l) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
    m) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
    n) Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
    o) Em cumular juridicamente, nos termos do artigo 77º do Código Penal, as penas parcelares agora impostas e, por consequência, em condenar o arguido AA na pena única de doze anos de prisão.
    p) Em condenar o demandado AA a pagar à demandante American Express a quantia de quarenta e cinco mil Euros, com acréscimo dos juros legais a contar da data da notificação do demandado para contestar.
    q) Em declarar perdidas a favor do Estado todas as coisas apreendidas.
    r) Em ordenar que, após trânsito, se proceda à destruição de todos os cartões de débito e de crédito apreendidos, à destruição de todos os selos, sinetes e carimbos apreendidos, e à destruição de todos os documentos identificativos, passaportes e cartas de condução apreendidos, quer preenchidos, quer em branco.
    s) Em manter inalterado o estatuto coactivo do arguido.”

    Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que, por seu douto acórdão de 25 de Março de 2010 decidiu dar parcial provimento ao recurso e em consequência em alterar a matéria de facto dada como provada (relativamente aos pontos 109 e 110), e condenar o recorrente na pena única de dez anos e quatro meses de prisão e mantendo no mais o douto acórdão recorrido.
    Mais foi o arguido condenado nas custas.

    De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:

    A. Sucede que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora vem alegar o carácter excepcional da continuação criminosa para não aplicar este instituto, in casu, e o mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 25 de Março de 2010, não apresenta nenhuma jurisprudência, nem nenhuma doutrina que sustente este entendimento.
    B. Alias da letra do artigo 30º n.º 2 do Código Penal, para além dos requisitos que dai constam nada se refere em bom português que imponha o carácter restritivo e excepcional de aplicação deste instituto.
    C. A decisão de que ora se recorre violou o artigo 30.º n.º 2 do Código Penal ao não decidir condenar o ora Recorrente na prática de um crime de burla informática previsto e punido pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal na forma consumada, e na prática de um crime de burla informática previsto e punido pelos artigos 221.º n.º 1 e n.º 5 , e 22. o e 23. o do Código Penal.
    D. Atendendo-se ao número 2 do artigo 30.º do Código Penal, e confrontando-se com os factos dados como provados (com reserva sobre a autoria dos mesmos) verifica-se, quer quanto à forma consumada, quer quanto à forma tentada em que o referido crime de burla informática foi cometido, que existiu efectivamente uma resolução plúrima do mesmo tipo de crime e que protege um bem jurídico patrimonial.
    E. Considerando ainda o número 2 do artigo 30.º do Código Penal, e confrontando-se com os factos dados como provados (com reserva sobre a autoria dos mesmos) verifica-se, quer quanto à forma consumada, quer quanto à forma tentada em que o referido crime de burla informática foi cometido, que existiu efectivamente uma execução de forma homogénea (no mesmo quadro factual e temporal, de forma sucessiva) do mesmo tipo de crime e que protege um bem jurídico patrimonial.
    F. Ainda analisando o número 2 do artigo 30.º do Código Penal, e confrontando-se com os factos dados como provados (sempre como reserva sobre a autoria dos mesmos, verifica-se, quer quanto à forma consumada, quer quanto à forma tentada em que o referido crime de burla informática foi cometido que toda a actuação da UNICRE, da American Express, do Casino de Vilamoura e da testemunha BB que facilitaram e proporcionaram a continuação da pratica do crime de forma sucessiva e no mesmo quadro factual,
    G. A ausência de qualquer violência, a ausência de qualquer violação de bens jurídicos pessoais, a ausência de prejuízos a qualquer pessoa singular, o modus operandi que levantava sempre suspeitas mesmo a um leigo, ao se apresentar a levantar quantias tão elevadas num espaço de tempo que era impossível gastar a jogar, e ao apresentar tantos cartões bancários cujas as operações não eram autorizadas, denota uma execução sem qualquer sentido organizacional ou de planeamento e denota uma ausência de tomada de precauções quer pela testemunha BB cuja intervenção nos factos merece as reservas já expostas anteriormente, quer pelo Casino de Vilamoura que não fiscalizou em tempo útil a falta de diligência da testemunha BB sua empregada perante as dezenas de solicitações para a utilização de cartões bancários não autorizados, quer pela UNICRE não fiscalizando as solicitações sucessivas de levantamento e de um leque tão grande de cartões bancários num só ponto.
    H. De resto, dentro da analise e da interpretação do tipo de burla informática de que o ora Recorrente vem condenado na prática de cinco crimes, também aqui existe campo de aplicação para o crime continuado como agora se constata do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14-03-2001 no processo 273/00 correspondente ao n.º convencional JSTJ00041517 e publicado nas bases jurídicos- documentais da DGSI in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf com o seguinte sumário:
    li Comete um crime continuado de burla informática, o arguido que, tendo-se apoderado do cartão de crédito de outrem, o utiliza, no mesmo dia, em diversos levantamentos da conta do respectivo titular e no pagamento de compras que efectuou, aproveitamento, sempre, a mesma circunstância de, junto ao cartão, se encontrar um papel em que estava escrito o correspondente código de acesso."
    I. Se como se acabou de mencionar, e como resulta obvio dos factos provados nos presentes autos, estamos em presença da realização plúrima do tipo de burla informática quer na forma consumada, quer na forma tentada; Se o tipo de crime em presença protege o mesmo bem jurídico, precisamente por se tratar do um só tipo penal: Se como se acabou de mencionar, a realização plurima do mesmo tipo de burla ocorreu sempre nas mesmas circunstancias de tempo, de lugar e de modo ( mesma data, mesmo local que corresponde ao Casino de Vilamoura, mesmo modo que corresponde à apresentação dos cartões de crédito para levantamento de quantias na mesma caixa do referido casino); E se como se acabou de mencionar, ocorreu a apresentação de inúmeros cartões bancários diferentes e com nomes diferentes inscritos nos mesmos, cujas as operações acabaram por não ser sucessivamente autorizadas, entrecortadas por uma poucas que foram autorizadas com sucesso, que denota uma execução sem qualquer sentido organizacional ou de planeamento, que e denota uma ausência de tomada de precauções quer pela testemunha BB cuja intervenção nos factos merece as reservas já expostas anteriormente, quer pelo Casino de Vilamoura que não fiscalizou em tempo útil a falta de diligência da testemunha BB sua empregada perante as dezenas de solicitações para a utilização de cartões bancários não autorizados, quer pela UNICRE não fiscalizando as solicitações sucessivas de levantamento e de um leque tão grande de cartões bancários num só ponto;
    J. Então olhando para o artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, e considerando o que ora se expôs e que resulta necessariamente da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, temos de concluir que in casu se encontra preenchido o previsto nesta disposição legal.
    K. Sendo certo que analisando os ensinamentos do Professor Eduardo Correia e os exemplos concretos de aplicação deste instituto expostos pelo mesmo Professor, e analisando os exemplos da Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, e novamente confrontando com a matéria de facto dada como provada in casu temos de concluir que devia o ora Recorrente ser condenado na prática de um crime continuado de burla informática, na forma consumada, pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal e de um crime continuado de burla informática pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal, na forma tentada.
    L. Termos em que se conclui que o acórdão recorrido ao ter condenado o ora Recorrente na pratica de cinco crimes de burla informática previstos e punidos pelo artigo 221.º n.º 1 e nº5 do Código Penal, na forma consumada, e de sete crimes de burla informática previstos e punidos pelos artigos 221.º n.º 1 e 5, e 22.º e 23.º do Código Penal, na forma tentada, atenta a matéria de facto dada como provada, violou o artigo 30.º n. º 2 do Código Penal, ao não ter interpretado e aplicado este preceito legal de forma a condenar o ora Recorrente na prática de um crime continuado de burla informática, na forma consumada, pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal e de um crime continuado de burla informática pelo artigo 221. o n. o 1 e n. o 5 do Código Penal, na forma tentada, quando se encontram reunidos os pressupostos de facto previsto no número 2 do artigo 30.º do Código Penal, pelo que roga por uma decisão que interprete em conformidade este preceito legal e que modifique a decisão ora recorrida.
    M. Dos factos que se deram como provados nos presentes autos verifica-se que não se produziu prova nenhuma sobre as circunstâncias de lugar e de tempo em que todas as coisas apreendidas à ordem dos presentes foram adquiridas, e por outro lado, sabe-se que o ora Recorrente recebia uma pensão de reforma do Reino Unido e comerciava vinhos, com base na prova produzida em sede de Audiência de Julgamento.
    N. Ora considerando que não existe nenhuma prova sobre quando, onde e como foram adquiridos todos os objectos apreendidos, considerando que o ora Recorrente é pensionista reformado no Reino Unido e que comercializa vinhos, ainda que não tenha documentos fiscais em sua posse ou que tenha conseguido carrear para os autos, à excepção de cartões de apresentação e de um carimbo que foram apreendidos e que diziam respeito a esta actividade, então, não se prova o circunstancialismo que o número 1 do artigo 109.º do Código Penal e o número 2 do artigo 111.º do Código Penal prevê para que possam ser declarados perdidos a favor do estado objectos, pelo que o acórdão recorrido, ao ter declarado perdido a favor do estado todos os objectos do Recorrente apreendidos, sem sequer invocar estas normas e sem ter factos que preencham estes normativos, acaba por violar o número 1 do artigo 109.º e o número 2 do artigo 111.º do Código Penal.
    O. Pois, tal como é entendimento do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Outubro de 2008, no processo 852/08-1 da 1.ª Secção Criminal nas páginas 220 e 221 do mesmo ( numeração do próprio acórdão): " Na verdade, contrariamente às quantias em dinheiro que, em face dos factos supra enumerados e da natureza fungível do dinheiro, concluímos constituírem produto ou provento das actividades ilícitos pelos quais os arguidos Y e I vão condenados, como referido supra, não se demonstra nos autos que haja prova de que as jóias e restantes bens agora mencionados, incluindo o veiculo automóvel, tenham sido directamente provenientes das actividades ilícitas em causa, não tão pouco que aqueles bens tenham sido obtidos mediante transacção ou troca com coisas ou direitos directamente adquiridos por meio dos factos ilícitos típicos em causa, sendo certo que qualquer destas relações de causa¬efeito teria que ser provada nos autos.
    Ora, a relação causal entre a actividade ilícita dos arguidos Y e I e a aquisição daqueles bens não se presume, fora do regime especial de perda de bens consagrado na Lei 5/2002, sendo certo que mesmo de acordo com a presunção de origem ilícita dos bens estabelecida pelo artigo 7.º n.º 1 daquela Lei não é todo o património do arguido que se presume constituir vantagem da actividade criminosa (não admissível o confisco de bens), mas sim a diferença entre o valor daquele património e o valor que seja congruente com o seu rendimento licito, o que sempre implica as operações de liquidação a que se refere o art. 8.º daquela Lei, para além da delimitação do objecto da presunção (art. 7.º da Lei 5/2002) e prova ( art. 9.º ), regime legal que, porém, não foi sequer aludido na decisão recorrida.
    Assim, a proveniência ilícita dos bens ora referidos - como qualquer outra factualidade - carece de ser cabalmente demonstrada no acórdão. Não o sendo, não pode ter-se como provada a respectiva factualidade por falta de prova, procedendo a impugnação dos arguidos Y e I ( . .) "
    P. Porque nos presentes autos, sucede precisamente que o acórdão recorrido não pondera o regime normativo aplicável e o seu preenchimento, e porque não existe prova sobre a proveniência ilícita daquilo a que corresponde também a todo o património do ora Recorrente, o que compagina um confisco, termos em que se conclui pela violação dos artigos 109.º n.º 1 e 111.º n.º 2 do Código Penal e dos artigos 7.º e 9.º da Lei n. 5/2002 da decisão de declarar perdidos a favor do estado todos os objectos do Recorrente, rogando que esta decisão seja modificada por outra que mande devolver os mesmos objectos ao ora Recorrente.
    Q. Por outro lado, a decisão de que ora se recorre ordena também que e ordena que, após trânsito, se proceda à destruição de todos os cartões de débito e de crédito apreendidos, à destruição de todos os selos, sinetes e carimbos apreendidos, e à destruição de todos os documentos identificativos, passaportes e cartas de condução apreendidos, quer preenchidos, quer em branco.
    R. Mas refere o acórdão recorrido que foram apreendidos ao Recorrente os seguintes objectos/documentos, dentre outros que se confirmaram pericialmente a sua autenticidade:
    - 1 carta do Banco HSBC dirigida a AA na morada ..........., ........... - London, relativa a crédito bancário onde figura o nº de cartão MASTERCARD 0000000000000, emitido regularmente a seu favor por aquele banco, correspondendo aquela morada à residência do arguido em Londres;
    - 12 livros de cheques bancários dos bancos HSBC, LLOYD' s, TSB, e BARCLAYS, em nome de AA, alguns sem nome do titular, e um em nome de GG, Ltd; -
    1 cartão de crédito verdadeiro "Master Card" com o nO 0000000000000. emitido pelo Banco "HSBC", em nome de Mr AA;
    Ora se se trata de um cartão verdadeiro, e se diz respeito a contas bancárias do Recorrente que não se sabe se foram abertas com base em montantes provenientes de algum ilícito de que o ora Recorrente veio condenado, e sendo autênticos não podem ser meio da pratica dos mesmos crimes;
    S. Então quanto aos objectos e documentos que nenhuma prova exista que ponha em causa a sua autenticidade, e que não exista prova alguma sobre ilicitude da sua proveniência, então não podem os mesmos ser destruídos, pelo que resulta violado os números 1 e 3 do artigo 109.º do Código Penal, devendo esta decisão ser substituída por outra que mande devolver estes objectos ao ora Recorrente.
    T. Ao que acresce que do despacho de acusação proferido nos presentes autos, não se vislumbra em ponto algum do mesmo que tenha sido requerida a perda de objectos a favor do Estado.
    U. Logo se não se vislumbra em ponto algum do mesmo que tenha sido requerida a perda de objectos a favor do Estado, então não pode ser decretada a perda de objectos a favor do Estado, tal como foi entendido na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça constante no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2002 no processo n.º 611/02 - 3.ª in SASTJ n. o 61, 68 in MAIA GONÇALVES, CODIGO PENAL PORTUGUES, ANOTADO E COMENTADO - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, 18. Q Edição, 2007:
    “Para que a perda de objectos a favor do Estado possa ser decretada é necessário que esse efeito tenha sido requerido na acusação, com indicação das razões de facto e de direito, por forma a viabilizar-se o principio do contraditório. "
    V. Termos em que se conclui que, como no despacho de acusação proferido nos presentes autos não foi requeri da a perda de objectos a favor do Estado, então não pode ser decretada a perda de objectos a favor do Estado.
    W. Salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que as penas parcelares em que vem condenado por cada crime e pena que lhe foi aplicada em cumulo jurídico são manifestamente excessivas, considerando a factualidade dos ilícitos, as circunstâncias em que os mesmos foram praticados e as condições pessoais do ora Recorrente.
    X. Se o crime de burla informática previsto e punido pelo artigo 221.º número 1 e número 5 pela alínea a) do Código Penal prevê uma pena até cinco anos, e pela alínea b) deste numero prevê uma pena de dois a oito anos, e o número 2 do artigo 23.º do Código Penal prevê que a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada, ora considerando que ao ora Recorrente em Portugal não lhe são conhecidos antecedentes criminais, que o Recorrente tem presentemente setenta e um anos, e considerando todas as circunstâncias da previsão legal e as circunstâncias em que foram praticados os ilícitos, é excessiva a pena de cinco anos aplicado ao ora Recorrente por facto subsumível à alínea b) do número 5 do artigo 221. o do Código Penal.
    Y. Quando não se fixa o limite máximo do prejuízo nesta alínea deste tipo legal, e ainda assim por um prejuízo no valor que nem chega para comprar uma fracção de apartamento, o ora Recorrente leva uma pena próxima do máximo e claramente acima do meio da moldura prevista, sem que o ora Recorrente tenha antecedentes criminais e sendo um idoso, o que se afigura manifestamente injusto.
    Z. Sendo equiparado a situações e a penas ainda assim inferiores à pena aplicada ao arguido, mas que constituíam megas-fraudes no valor de milhões de euros como sucedeu no processo da Universidade Moderna ou no processo da Senhora que se dizia Meritíssima Juiz, Solicitadora de Execução e que lucrando milhões de Euros e sendo mais nova e causando maior prejuízo e maior alarme e perturbação social viu-lhe ser aplicada uma pena inferior a do ora Recorrente.
    AA. Tal como a aplicação de penas de dois anos por factos subsumíveis à alínea a) do mesmo numero 5 do mesmo artigo é excessiva, considerando que ao ora Recorrente em Portugal não lhe são conhecidos antecedentes criminais, que o Recorrente tem setenta e um anos, e considerando todas as circunstâncias da previsão legal e as circunstâncias em que foram praticados os ilícitos.
    BB. E tal como a aplicação de penas de dois anos por factos subsumíveis à tentativa da prática do crime previsto na alínea a) do mesmo numero 5 do mesmo artigo é excessiva, considerando que ao ora Recorrente em Portugal não lhe são conhecidos antecedentes criminais, que o Recorrente tem setenta e um anos, e considerando todas as circunstâncias da previsão legal e as circunstâncias em que foram praticados os ilícitos, o que denota uma clara violação do artigo 23.º n.º 2 do Código Penal, quando este preceito manda a aplicação de uma pena especialmente atenuada.
    CC. Todas estas penas parcelares fixadas pelo Acórdão ora recorrido são excessivas e a condenação do ora Recorrente nas mesmas, porquanto se fixam numa medida de pena acima do meio da moldura penal, o que considerando a idade do Recorrente constituem uma decisão de pena perpetua e de condenação do ora Recorrente a morrer em reclusão num pais estrangeiro, sujeito a toda violência latente no meio prisional português cometidos por outros reclusos que o são precisamente pela violência cometida contra a Sociedade, e a que o ora Recorrente é completamente estranho e alheio, não se podendo defender de abusos sexuais e da violência física contra si perpetrados, e do roubo constante dos seus fracos pertences, sendo um idoso num pais estrangeiro e que não se pode defender .
    DD. E a decisão de aplicação de todas as penas parcelares em que o Recorrente vem condenado e que já se enunciaram, constitui uma violação do previsto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, por não ter sido convenientemente analisados a idade do Recorrente, as circunstancias em que se deram os factos, os ilícitos e respectivas molduras e a ausência de antecedentes criminais em Portugal,
    EE. Rogando-se que, caso não seja aplicada classificação como crime continuado nos termos expostos acima, sejam drasticamente reduzidas as penas parcelares em que o ora Recorrente vem condenado.
    FF. Da mesma forma que a decisão de, em cúmulo jurídico, condenar o ora Recorrente numa pena única de dez anos e quatro meses, constitui uma decisão de pena perpetua e de condenação do ora Recorrente a morrer em reclusão num pais estrangeiro.
    GG. E novamente se chama a atenção para o facto de que ainda assim por um prejuízo no valor que nem chega para comprar uma fracção de apartamento o ora Recorrente leva uma pena próxima do máximo e claramente acima do meio da moldura, sendo equiparado a situações e a penas ainda assim inferiores à pena aplicada ao arguido, mas que constituíam megas-fraudes no valor de milhões de euros como sucedeu no processo da Universidade Moderna ou no processo da Senhora CC que se dizia Meritíssima Juiz, Solicitadora de Execução e que lucrando 150.000 Euros e praticando o mesmo crime sobre duzentas e vinte pessoas, e sendo mais nova e causando maior prejuízo e maior alarme e perturbação social viu-lhe ser aplicada uma pena de oito anos de prisão, quando o ora Recorrente por um alegado prejuízo de cerca de um terço, vê lhe ser aplicada uma pena mais grave exactamente na proporção de um terço, ou seja de doze anos.
    HH. O Recorrente, não matou nem atentou contra a integridade física e psíquica de nenhum cidadão, não colocou nenhuma pessoa singular em risco de sofrer qualquer prejuízo, não pôs em causa todo o sistema financeiro mundial nem as perspectivas de jovens estudantes como fazem criminosos de colarinho branco e que sofrem penas mais brandas ( Vide caso da Universidade Moderna ), não organizou nem realizou nenhum desembarque de toneladas produto estupefaciente tóxico e nocivo à juventude e com o valor de milhões de Euros e mesmo assim as penas normalmente aplicadas nestas casos são de seis a sete anos de prisão, e por fim o ora Recorrente não ofereceu o triplo do valor de 50.000 Euros para condicionar o processo decisório da Republica, pois apesar de bem mais grave este caso mereceu uma pena de multa no valor de 5000 Euros, o que ilustra bem a desproporção e o exagero da ponderação da medida da pena aplicada.
    II. Considerando a idade de setenta e um anos do Recorrente, a ausência de antecedentes criminais e as próprias circunstâncias dos factos que foram totalmente isentas de violência ou prejuízo directo ao comum dos cidadãos, é entendimento que a pena de doze anos de prisão aplicados ao ora Recorrente são manifestamente violadores do previsto no artigo 77º números 1 e 2 do Código Penal, Pelo que esta decisão de aplicação de uma pena única de dez anos e quatro meses deve ser revogada, violação do artigo 77. o números 1 e 2 do Código Penal, por uma pena que nunca poderá ser superior a cinco anos de prisão.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso merecer provimento e sendo revogadas as decisões de ora se recorrem e que constam do acórdão recorrido, fazendo V. EXas. JUSTIÇA!
    _
    Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:

    1 - O recorrente concebeu um esquema para cometer múltiplos crimes e procurou os meios aptos para os levar a cabo, não tendo deparado "com uma situação exterior" que o tenha levado a repetir a sua actuação, por esta se mostrar facilitada
    2 - O recorrente não pode agora vir questionar, pondo em causa a matéria de facto assente neste âmbito, se os bens declarados perdidos a favor do Estado são ou não produto da sua actividade delituosa ou se os objectos e documentos mandados destruir serviram ou podem servir para prática de crimes já que tal constitui matéria der facto subtraída à apreciação desse Supremo Tribunal.
    3 - A pena única em dez anos e quatro meses aplicada ao arguido apresenta¬se criteriosa e adequada ao muito elevado grau de ilicitude da sua conduta, ao significativo montante dos prejuízos patrimoniais que a mesma acarretou para terceiros, à sofisticação do artifício utilizado para a perpetração dos crimes e ao dolo particularmente intenso com actuou.
    Termos em que, negando provimento ao recurso e mantendo integralmente o douto acórdão desta Relação, farão Vossas Excelências JUSTlÇA
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    Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer após elencar as questões objecto do presente recurso, refere:
    “II
    Antecipando a conclusão final, e acompanhando-se integralmente a concisa e esclarecedora resposta do Ministério Público (2283- 2286), entendemos que o recurso não merece provimento.
    1 O crime continuado tem como pressuposto a execução, por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
    Como ensina o Prof. Eduardo Correia I [1 Unidade e Pluralidade de Infracções, 338 e sego s 2 BMJ 404, Processo n.o 41352], para efeitos do crime continuado, a diminuição considerável da culpa assenta em solicitações de uma mesma situação exterior que tendencialmente conduzem à violação repetida do mesmo tipo legal, ou à violação plúrima de vários tipos protectores do mesmo bem jurídico.
    No acórdão deste STJ, de 13-02-19912, decidiu-se que para que exista um crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos penais, ainda que praticados dentro de um período limitado de tempo, sendo ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau da culpa, tomando menos exigível comportamento diverso.
    Também no acórdão desta Alta Instância de 04.06.98, processo 1165/97, pertinentemente se refere a propósito dos pressupostos do crime continuado: O verdadeiro substracto do crime continuado radica-se no circunstancialismo exógeno que faça diminuir consideravelmente a culpa do agente.
    Se é o próprio agente que cria o condicionalismo favorável à concretização do propósito de cometimento de vários crimes, é de concluir por um concurso real de crimes. Na verdade as circunstâncias "exógenas ou exteriores" não surgem por acaso em termos de facilitarem o objectivo tido em vista, de modo a "arrastarem" o arguido para a reiteração dessas condutas, antes são conscientemente procuradas para concretizar tal intenção.
    Ora, da matéria de facto resulta, como pertinentemente destaca o Ex. mo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido (2284), " ... é que o arguido concebeu um esquema para cometer múltiplos crimes e procurou os meios aptos para os levar a cabo, não tendo deparado "com uma situação exterior" que o tenha levado a repetir a sua actuação por se mostrar facilitada".
    Não se compreendendo o fundamento legal da pretensão de ser condenado por dois crimes continuados, um tentado e outro consumado (alíneas K e L. das conclusões) - a verificar-se um único crime continuado as tentativas de saque de dinheiro teriam que ser incluídas no crime consumado -, deve-se salientar, em primeiro lugar, que, para além das burlas praticadas no casino de Vilamoura, outras foram praticadas na CGD, em Lisboa, como resulta da matéria de facto expressa nos pontos 22p. e seguintes.
    No que respeita às ocorridas no casino, local onde não deixa de ser normal que uma pessoa proceda a sucessivos levantamentos de dinheiro, destaca-se, por um lado, que foram praticadas em curto espaço temporal (28 de Dezembro de 2006 e 9 e 10 de Janeiro de 2007) impossibilitando, ou, pelo menos, dificultando, o controlo por parte da UNICRE.
    E, se é certo que sempre se poderia defender a existência de algum desleixo por parte da funcionária BB - face à utilização de cartões de crédito com titulares diferentes (DD e J F ................. ou F .................), em contra-ponto não deixa de ser sintomático o facto do arguido, sob o nome de DD, já a conhecer desde o Verão de 2006 (conforme análise da prova, a fIs. 2162 do acórdão), ou seja, que tenha sido o próprio agente ... [a criar] o condiciona/ismo favorável à concretização do propósito de cometimento de vários crimes
    2 O perdimento dos bens apreendidos é matéria definitivamente resolvida pela Relação, na medida em que tendo procedido, apenas, à eliminação dos "veículos" do ponto 109 e a totalidade do ponto 110, deixou incólume todos os demais ali mencionados, considerando que foram por ele adquiridos com dinheiro obtido com a prática de crimes, designadamente com o produto de levantamento de numerário através de cartões falsificados.
    3 Relativamente à destruição/perda dos documentos, incluindo o cartão de crédito verdadeiro, cremos que o recorrente labora em erro, já que a Relação, a propósito desta questão, assentou, de forma expressa: Sendo evidente que os documentos que fazem (parte) dos presentes autos não serão destruídos. e forçosamente excluídos do determinado na alínea r) da decisão recorrida.(2172)
    Tal vale por dizer que, para além dos comprovadamente utilizados na prática dos crimes, bem como os que estão fora do comércio jurídico, por falsidade, todos os demais terão o seu destino posteriormente determinado por decisão judicial, de acordo com a disciplina do art. 186.° do CPP.
    4 O reexame das penas parcelares escapa ao conhecimento do STJ.
    Tratando-se de penas inferiores a 8 anos de prisão, mantidas pela Relação, devem ter-se por definitivamente fixadas.
    Nenhuma censura merece, igualmente, a pena única, de 10 anos e 4 meses de prisão. Sendo certo que a agravação relativamente ao limite mínimo (5 anos) é de cerca de 1/3 do somatório das demais, não é despiciendo realçar que, apesar da sua idade:
    não mostrou qualquer atitude de arrependimento (antes negando os factos e dizendo-se perseguido por criminosos italianos, o que o levou a utilizar documentos identificativos falsos nas suas idas ao estrangeiro ... );
    que o ilícito global é elevado, como decorre do montante total obtido;
    que a subsistência do arguido vem sendo assegurada com os proventos retirados da sua actividade ilícita., O mesmo é dizer, que esta é o seu modo de vida; e
    que em Inglaterra tem registo de condenações em prisão.
    Na ponderação da sua personalidade e correlação com o ilícito global, aquela pena é adequada à sua culpa, respondendo eficazmente às elevadas exigências de prevenção especial e geral. “
    _
    Cumpriu-se o dispôs to no artigo 417º nº 2 do CPP-
    _
    Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.
    _
    Consta do acórdão recorrido:
    1- Fundamentação:
    Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos (transcrição):
    1p. O arguido veio para Portugal e escolheu residência no Algarve, sendo certo que com assiduidade se deslocava até Londres, onde manteve apartamento arrendado sito em 44 ............
    2p. O arguido frequentou o Casino de Vilamoura, cuja funcionária BB tinha a função de trocar o ‘plafond’ dos cartões de crédito por notas que presumivelmente se destinariam à utilização em ‘slot machines’ ou na banca tradicional.
    3p. Assim, no dia 28 de Dezembro de 2006, o arguido dirigiu-se ao Casino de Vilamoura levando consigo vários cartões de crédito contrafeitos, em nome de DD, EE e outros, com o propósito de os utilizar no terminal interbancário ali instalado com o nº 0000, a fim de fazer seu todo o saldo disponível em cada um deles através de sucessivos levantamentos com aqueles cartões.
    4p. Neste contexto, entregou à funcionária BB um cartão de crédito com o nº 000000000000000, indicando pretender um levantamento de 3.000 Euros.
    5p. Pelas 17h59m12s, a funcionária executou a operação de levantamento ordenada, mas o terminal informou não poder satisfazer o pedido.
    6p. O cartão de crédito MasterCard 000000000000000 é falso e, pese embora apresentasse inscrições como pertencendo ao emissor designado por “CITIBANK”, o código nele constante, e que começa por 0000000, pertence ao “National Westminster Bank”.
    7p. O arguido entregou de seguida à funcionária um outro cartão, desta feita com o nº 000000000000000, com o propósito de fazer seu todo o saldo disponível, levantando-lhe os cinco dedos da mão direita, com o que deu a entender que pretendia um levantamento no montante de 5.000 Euros.
    8p. A funcionária, pelas 17h59m47s, realizou a operação solicitada, que foi bem sucedida, pelo que a funcionária entregou a dita quantia de 5.000 Euros ao arguido em notas do BCE.
    9p. Pelas 18h44m41s o arguido exibiu de novo os cinco dedos da mão direita, que ela entendeu como levantamento de mais 5.000 Euros.
    10p. A funcionária executou a operação requerida, que foi de novo bem sucedida, pelo que entregou ao arguido a quantia de 5.000 Euros.
    11p. Pelas 19h27m00s a funcionária FF, a solicitação do arguido, com o mesmo cartão, realizou uma nova operação de levantamento de numerário bem sucedida no montante de 5.000 Euros, quantia que entregou àquele.
    12p. Pelas 22h30m19s, a funcionária FF, a solicitação do arguido, com o mesmo cartão, realizou uma nova operação de levantamento de numerário, no montante de 5.000 Euros, operação recusada pelo sistema.
    13p. Na convicção de que a conta bancária a que o cartão se referia não estivesse suficientemente aprovisionada, voltou o arguido a entregar o mesmo cartão à funcionária, mostrando-lhe três dedos da mão direita, compreendendo a funcionária que ele pretendia um levantamento no montante de 3.000 Euros.
    14p. A funcionária realizou a operação pretendida pelas 22h30m41s, mas também o sistema voltou a recusar o levantamento pretendido.
    15p. O cartão 000000000000000 foi emitido originariamente pelo “American Express”, sendo que foi transferida, de modo não apurado, toda a informação constante da respectiva banda magnética para um outro cartão, que não foi apreendido, e o qual o arguido veio a utilizar.
    16p. Concluindo que a conta a que aquele cartão se referia se encontrava sem provisão, recebeu o arguido o dito cartão das mãos da funcionária, logo após o que entregou a esta um outro cartão de crédito, desta feita com o nº 0000000000000000, pretensamente emitido por “Alliance Leicester”, sendo certo que o código nele constante, e que começa por 00000, pertence ao emissor “Eu.........A........
    17p. Tendo o arguido exibido os cinco dedos da mão direita à funcionária, executou esta, pelas 22h31m13s, a operação de levantamento da quantia de 5.000 Euros com aquele cartão, sendo que o sistema recusou satisfazer o pedido.
    18p. Perante esta informação, concluiu o arguido que a conta respectiva não se encontrava aprovisionada em tal montante, pelo que levantou à funcionária três dedos duma mão, entendendo ela que deveria executar um levantamento no montante de 3.000 Euros, o que ela fez pelas 22h31m40s, sendo certo que também a entrega desta quantia foi recusada pelo sistema.
    19p. Este cartão 000000000000000 Visa-Unicre foi falsificado através da fixação dos elementos gráficos, bem como o logotipo mediante sublimação de pigmentos e transferência térmica de massa.
    20p. O cartão em causa foi apreendido ao arguido no dia 12 de Março de 2007, guardando-o ele num cofre portátil escondido no seu quarto de dormir.
    21p. No dia 29 de Dezembro de 2006 o arguido, em posse de 15.000 Euros obtidos através dos três descritos levantamentos fraudulentos, procedeu ao depósito de 10.000 Euros na sua conta nº 00000000000000 sobre a CGD, aberta pelo próprio na agência daquela instituição bancária sita na Avenida ............, em Lisboa.
    22p. De seguida, entregou o arguido à mesma funcionária um cartão com o nº 000000000000000, mostrando-lhe os cinco dedos da mão direita, com o propósito de fazer seu todo o saldo disponível.
    23p. A funcionária executou no terminal interbancário a operação requerida de levantamento de 5.000 Euros quando eram 20h35m33s, sendo a operação autorizada, pelo que a funcionária entregou ao arguido a quantia de 5.000 Euros em notas do BCE.
    24p. De novo o arguido apontou os cinco dedos da mão direita à funcionária, o que ela bem entendeu pretender ele um novo levantamento de igual montante.
    25p. Executou a funcionária a operação requerida pelas 21h24m46s, sendo certo que o sistema recusou a satisfação do pedido.
    26p. Na convicção de que a mesma conta estivesse aprovisionada com pelo menos 3.000 Euros exibiu o arguido à funcionária três dedos da mão direita.
    27p. Repetiu a funcionária a operação pelas 21h25m10s, desta feita indicando um levantamento de 3000 Euros, que foi satisfeito pelo sistema, pelo que entregou a funcionária ao arguido o montante de 3.000 Euros em notas do BCE.
    28p. Convencido de que a conta a que aquele cartão respeitava não se encontrasse agora minimamente aprovisionada, o arguido recolheu o cartão.
    29p. O cartão 000000000000000, na origem MasterCard-Unicre, não foi apreendido, mas as operações de levantamento efectivo foram registadas no Casino de Vilamoura no Movimento de POS.
    30p. De seguida, com o propósito de sacar todo o saldo disponível da respectiva conta, o arguido entregou à mesma funcionária um outro cartão de crédito, desta vez com o nº 000000000000000, ao mesmo tempo que lhe exibiu os cinco dedos da mão direita.
    31p. Já em posse deste cartão, quando eram 21h46m32s a funcionária executou a operação de levantamento solicitada de 5.000 Euros, que foi admitida pelo sistema, pelo que entregou a funcionária ao arguido o montante de 5.000 Euros em notas do BCE.
    32p. Depois de meter aquela quantia ao bolso o arguido de novo exibiu à funcionária os cinco dedos da mão direita.
    33p. Repetiu a funcionária a operação de levantamento de idêntica quantia quando já eram 00h57m58s do dia 30 de Dezembro de 2006, sendo certo que o sistema recusou satisfazer a pretensão do arguido.
    34p. Na convicção de que a conta a que aquele cartão respeitava estivesse aprovisionada com pelo menos 3.000 Euros, mostrou o arguido à funcionária três dedos da sua mão direita.
    35p. Repetiu a funcionária a operação de levantamento de numerário pelas 00h58m22s de 30 de Dezembro de 2006, desta feita indicando o montante de 3.000 Euros, sendo certo que o sistema interbancário persistiu na recusa em satisfazer o pedido.
    36p. Concluindo que a conta não estivesse agora minimamente aprovisionada, guardou o arguido aquele cartão no bolso.
    37p. O cartão nº 000000000000000 era contrafeito de um original emitido pela “American Express” e não foi apreendido, sendo certo que a sua utilização pelo arguido foi registada no Casino de Vilamoura no Movimento de POS.
    38p. No dia 9 de Janeiro de 2007, pelas 21h20m, o arguido deu entrada no Casino de Vilamoura, encaminhando-se de imediato em direcção à funcionária FF, a quem entregou um cartão de crédito com o nº 00000000000000, ao mesmo tempo que exibia à funcionária FF os cinco dedos da mão direita.
    39p. Pelas 21h24m37s a funcionária executou a operação de levantamento de 5.000 Euros ordenada, sendo certo que a entrega de numerário não foi autorizada pelo sistema interbancário.
    40p. Na convicção de que a respectiva conta bancária estivesse aprovisionada com pelo menos 3.000 Euros, o arguido exibiu à funcionária três dedos da mão direita, assim lhe solicitando que executasse operação de levantamento naquele montante.
    41p. Pelas 21h25m03s a funcionária cumpriu o solicitado, sendo certo que também esta operação se frustrou por recusa do sistema interbancário.
    42p. Na convicção de que a conta bancária a que aquele cartão de crédito dizia respeito não tinha qualquer provisão ou que tinha sido ordenado o seu cancelamento pelo legítimo titular, o arguido meteu aquele cartão no bolso.
    43p. O cartão nº 000000000000000 foi apreendido e examinado nos autos.
    44p. De seguida, com o propósito de retirar e fazer seu todo o saldo disponível, o arguido retirou do bolso um outro cartão, desta feita com o nº 000000000000000, que entregou à funcionária FF, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita.
    45p. Pelas 21h25m27s a funcionária, cumprindo ordem do arguido, executou a operação de levantamento da quantia de 5.000 Euros, operação admitida pelo sistema, pelo que a funcionária fez entrega ao arguido da quantia de 5.000 Euros em notas do BCE.
    46p. Imediatamente o arguido voltou a exibir à funcionária os cinco dedos da mão direita, ordenando-lhe que repetisse a operação com o mesmo cartão.
    47p. Na sequência, pelas 21h52m17s, a funcionária repetiu a operação, que foi igualmente bem sucedida, pelo que voltou a entregar mais 5.000 Euros ao arguido.
    48p. Pelas 00h14m35s do dia seguinte - 10 de Janeiro de 2007 - a solicitação do arguido, executou a funcionária FF nova operação de levantamento de numerário com o mesmo cartão, em igual montante, que igualmente foi aceite pelo sistema interbancário, pelo que entregou a funcionária ao arguido a quantia de 5.000 Euros em notas do BCE.
    49p. Pelas 00h46m27s, a solicitação do arguido, voltou a funcionária a executar nova operação de levantamento de numerário com o mesmo cartão no montante de 5.000 Euros, operação que o sistema voltou a aceitar, pelo que mais uma vez entregou a funcionária ao arguido a quantia de 5.000 Euros em notas do BCE.
    50p. Pelas 01h47m43s a funcionária executou, com o mesmo cartão e a solicitação do arguido, nova operação de levantamento de 5.000 Euros, a qual foi igualmente bem sucedida, na sequência do que entregou a funcionária ao arguido mais 5.000 Euros em notas do BCE.
    51p. Na convicção de que a conta bancária a que o dito cartão respeitava se encontrava suficientemente aprovisionada, o arguido mais uma vez mostrou à funcionária os cinco dedos da mão direita.
    52p. Porém, pelas 02h30m01s, executada pela funcionária nova operação de levantamento no montante de 5.000 Euros, negou-se o sistema a satisfazer o pedido.
    53p. Na convicção de que a mesma conta ainda beneficiasse de aprovisionamento de, pelo menos, 3.000 Euros, exibiu o arguido à funcionária três dedos da mão direita.
    54p. Executada a operação de levantamento de 3.000 Euros, com o mesmo cartão, pelas 02h30m27s, negou-se o sistema a viabilizar o pedido.
    55p. Na convicção de que a respectiva conta se encontrasse sem fundos, o arguido recolheu o cartão e abanconou o Casino de Vilamoura.
    56p. Este cartão de crédito 000000000000000, na origem emitido pelo “American Express”, foi clonado, não tendo sido apreendido nem examinado.
    57p. De seguida retirou o arguido do bolso um outro cartão de crédito com o nº 000000000000000, que entregou à funcionária FF, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita.
    58p. Pelas 20h59m11s a funcionária, a solicitação do arguido, procedeu à operação de levantamento de 5.000 Euros, o que o sistema não admitiu.
    59p. O arguido recolheu aquele cartão e meteu-o no bolso.
    60p. Retirou o arguido de seguida um outro cartão, desta vez com o nº 000000000000000, e estendeu-o à funcionária FF, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita.
    61p. Pelas 20h59m44s a funcionária, sob instruções do arguido, executou com aquele cartão operação de levantamento de 5.000 Euros, sendo certo que o sistema não autorizou a entrega de dinheiro.
    62p. Perante a recusa o arguido recolheu aquele cartão e meteu-o no bolso.
    63p. O cartão VISA com o nº 000000000000000 é falso, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de J F ................., contrafeito por fixação dos elementos literais mediante transferência térmica de massa e jacto de tinta policromática, sendo que o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao National Westminster Bank; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome nele gravado: “J...................
    64p. O cartão com o nº 000000000000000 foi apreendido ao arguido no dia 12 de Março de 2007, guardado que estava no interior de um cofre portátil.
    65p. O arguido entregou de seguida à funcionária o cartão de crédito nº 000000000000000, ao mesmo tempo que lhe exibiu os cinco dedos da mão direita.
    66p. Pelas 21h00m11s a funcionária FF realizou com o dito cartão operação de levantamento de 5.000 Euros, que não foi aceite pelo sistema interbancário.
    67p. Na convicção de que a conta bancária a que aquele cartão respeitava estivesse aprovisionada com, pelo menos, 3.000 Euros, exibiu o arguido à funcionária três dedos da sua mão direita.
    68p. Pelas 21h00m39s a funcionária, com o mesmo cartão, realizou a operação de levantamento de 3.000 Euros, que igualmente não foi aceite pelo sistema.
    69p. Perante esta contrariedade, o arguido recebeu aquele cartão das mãos da funcionária e meteu-o no bolso.
    70p. O cartão 000000000000000 foi apreendido ao arguido na sequência da busca que foi efectuada à sua residência no dia 12 de Março de 2007, guardado que estava no interior da sua carteira de pele sobre a mesa de cabeceira.
    71p. O cartão com o nº 000000000000000, VISA falso, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “..........”, foi forjado através da fixação dos elementos gráficos da impressão de fundo por serigrafia e por transferência térmica de massa; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: “F.........”.
    72p. De seguida o arguido retirou do bolso um cartão de crédito que ostentava o nº 000000000000000 e entregou-o à funcionária, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita.
    73p. Pelas 21h03m01s a funcionária procedeu, com o dito cartão, à operação de levantamento da quantia de 5.000 Euros, sendo certo que o sistema não satisfez o pedido.
    74p. Na convicção de que a conta bancária a que o cartão dizia respeito estivesse aprovisionada com, pelo menos, 3.000 Euros, exibiu o arguido à funcionária três dedos da mão direita.
    75p. Pelas 21h03m25s realizou a funcionária operação de levantamento da quantia de 3.000 Euros, sendo certo que também o levantamento desta quantia não foi autorizado pelo sistema.
    76p. O cartão de crédito VISA nº 000000000000000 foi pretensamente emitido pela American Express (AMEX) a favor de F .................; os elementos gráficos e dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia e é nítida a viciação do nome gravado: ........, sendo que a informação da banda magnética não corresponde à que consta na frente do mesmo.
    77p. Este cartão veio a ser apreendido ao arguido no dia 12 de Março de 2007 no âmbito da busca realizada à sua residência, sendo que o arguido o guardava na sua carteira de pele que se encontrava sobre a mesinha de cabeceira do seu quarto.
    78p. Depois de guardar aquele cartão, logo o arguido retirou do bolso um outro cartão de crédito, desta feita com o nº 000000000000000, entregando-o à funcionária, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita.
    79p. Pelas 21h03m52s, a funcionária, através do dito cartão, realizou operação de levantamento da quantia de 5.000 Euros, operação que foi aceite pelo sistema interbancário, na sequência do que fez entrega ao arguido da quantia de 5.000 Euros em notas do BCE.
    80p. De seguida, o arguido exibiu à funcionária quatro dedos da mão direita, dando-lhe, assim, indicação de que deveria proceder, com o mesmo cartão, ao levantamento da quantia de 4.000 Euros.
    81p. Pelas 21h28m44s procedeu a funcionária à operação solicitada, sendo certo que a operação foi recusada pelo sistema.
    82p. Na convicção de que a conta respectiva não dispusesse de fundos bastantes o arguido recolheu das mãos da funcionária o dito cartão e meteu-o ao bolso.
    83p. Este cartão nº 000000000000000, VISA-Unicre falso, foi pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de ........, cujos elementos gráficos e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos e por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente, mas sim ao Barclays Bank, e os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente.
    84p. O cartão nº 000000000000000 foi apreendido ao arguido no dia 12 de Março de 2007, aquando da busca que foi realizada à sua residência, cartão que o arguido guardava no interior de um cofre portátil localizado no seu quarto.
    85p. Nesta mesma data - 10 de Janeiro de 2007 - o arguido AA, na posse de 25.000 Euros que obteve no breve espaço de três horas, através dos cinco levantamentos fraudulentos operados no período que medeia entre as 21h25m27s de 9 de Janeiro de 2007 e as 01h47m43s de 10 de Janeiro de 2007, procedeu ao depósito, no balcão da CGD de Olhão da Restauração, da quantia de 20.000 Euros em numerário na sua conta nº 00000000000000 daquela instituição bancária, conta essa aberta pelo arguido na agência da mesma instituição sita na Avenida ............, em Lisboa.
    86p. Na sequência da busca realizada à residência do arguido, sita no Sítio .............., .............., Estói, no dia 12 de Março de 2007, foram apreendidos diversos bens e valores.
    87p. Assim, no exterior da casa, foram apreendidas diversas coisas, descritas como segue:
    - 1 veículo todo-o-terreno da marca Land Rover mod. Range Rover, matrícula ........;
    - 1 veículo ligeiro da marca Jaguar, mod. XJ6 Auto, de 3 portas, ostentando matrícula inglesa .........
    88p. No quarto do arguido, foram apreendidas as seguintes coisas:
    - 2 balanças de precisão digitais da marca SATRU, mod. PS200B, sendo que ambas continham vestígios de cocaína;
    - 1 aparelho GPS da marca LG, Mod. LN 600, com o n.º de série 0000000000000, com cartão SD de 512MB, sem carregador, com o valor de 50 Euros;
    - 1 telemóvel da marca MOTOROLA mod. V975, com o IMEI 0000000000, cartão SIM Vodafone e bateria, em mau estado de conservação, com o valor de 5 Euros;
    - 1 telemóvel da marca NOKIA mod. 3410, com cartão nº 00000000000, com o IMEI 0000000000000, com o valor de 5 Euros;
    - 1 telemóvel da Marca NOKIA mod. 8310, com cartão SIM T Mobile e IMEI 0000000000, com o valor de 5 Euros;
    - 1 telemóvel da marca MOTOROLA, Mod. C118, com o IMEI 00000000000000, sem cartão telefónico no seu interior, com o valor de 50 cêntimos;
    - 1 telemóvel da marca SAMSUNG, mod. SGH-X650, com cartão SIM Vodafone e IMEI 00000000000000, com o valor de 5 Euros;
    - 1 fotocópia de folha de passaporte nº 000000000 com a inscrição impressa da validade e carimbo “Q.........” e inscrição manuscrita “A............... 00000”;
    - 1 cartão de visita da empresa “GG LTD”, com indicação de “Mr AA - DIRECTOR” e sede em Londres;
    - 1 cartão bancário MASTERCARD do Banco CAPITAL ONE, em nome de Marlette P. Vigille, com o nº00000000000000;
    - 1 cartão de crédito falso “Mastercard” com o nº00000000000000000, pretensamente emitido pelo NationWide Building Society a favor de C G........co; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logótipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor “HSBC Bank”; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 12 livros de cheques bancários dos bancos HSBC, LLOYD`s, TSB, e BARCLAYS, em nome de AA, alguns sem nome do titular, e um em nome de GG, Ltd;
    - 1 passaporte falso da República Portuguesa em nome de HH, com o nº T0000000, com foto de indivíduo de identidade não apurada, destinado à sua exibição e utilização;
    - 1 papel manuscrito com a inscrição “A1-A-B” e o nome 0000000000” e a indicação “DGV FARO” e referência a elementos relativos a carta de condução e à assinatura do seu suposto titular, encontrando-se junto por clip foto de indivíduo desconhecido, que se destinava à contrafacção de documento autêntico;
    - 11 fotografias tipo passe do arguido, em que ostenta distintas aparências físicas;
    - 7 fotografias tipo passe de 4 indivíduos desconhecidos, que se destinavam a serem apostas em documentos falsos;
    - 1 papel manuscrito dobrado, onde o arguido guardava 4 cartões SIM para telemóveis;
    - 1 folha manuscrita com registo de vários contactos telefónicos;
    - 1 papel de cor amarela com os dizeres impressos “C..........e” e nº 00000000000, em nome de M...........H....;
    - 1 cartão de identidade falso pretensamente emitido pela República Italiana em nome de AA.
    89p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida uma carteira de pele guardada na mesa-de-cabeceira que continha os seguintes documentos:
    - 1 papel impresso com elementos relativos a cartão bancário de débito falso onde constam o nº 00000000 emitido pela CC Agrícola e o código PIN 00000, bem como duas assinaturas manuscritas com o nome de II;
    - 1 cartão de débito VISA verdadeiro emitido pela CC Agrícola, com o nº 00000000000000, em nome de II;
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pela American Express (AMEX) a favor de ........, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: ........; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética;
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank a favor de J F ................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logótipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao Barclays Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pela American Express (AMEX) a favor de ........; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: ........; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na respectiva banda magnética; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados na frente;
    - 1 cartão de crédito falso com o nº 0000000000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de “J............”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: “J..................; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados na frente;
    - 1 cartão de crédito falso com o nº 00000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de MR LL.............; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética;
    - 1 cartão de crédito falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de MR LL.............; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética;
    - 1 cartão de crédito falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de MR LL.............; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética;
    - 1 cartão de crédito falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de MR LL.............; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente;
    - 1 cartão de crédito falso “Mastercard”, nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de “L.L.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito falso Mastercard com o nº 0000000000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de “JJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito falso Mastercard com o nº 0000000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de J S Gomes; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito falso “Mastercard” nº 000000000000000, pretensamente emitido pela Alliance Leicester a favor de “JJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Morgan Stanley Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente.
    90p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida uma carteira de pele da marca FOSSIL onde o arguido guardava os seguintes documentos e cartões:
    - 1 pequeno papel de forma quadrada com os elementos manuscritos “Mr. DD- ........i”, Banco Commercial Portuguese, Swift: BCOMPTPL, IBAN PT0000000000-00000000000000;
    - 1 pequeno papel rectangular da CGD com os dizeres manuscritos “......-A, Av. ............ - Lisboa - 1000-049, Swift C.G.D.I.P.T.P.L., IBAN PT 00000000000000000000000;
    - 1 ticket emitido por J R ................,...... Queensway, London W2, 0000 14:02 13-Jun-05, correspondente a um câmbio no valor de 10.000 Euros;
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido por American Express (AMEX) a favor de ........, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: ........; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética;
    - 1 cartão de crédito “American Express” nº 000000000000 pretensamente emitido por American Express (AMEX) a favor de ........, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética;
    - 1 cartão de crédito verdadeiro “Master Card” com o nº0000000000, emitido pelo Banco “HSBC”, em nome de Mr AA;
    - 1 cartão de crédito “VISA” pretensamente emitido pelo Banco L....... ao arguido AA, com o nº 00000000000000, não havendo indícios bastantes de que seja falso, pois não apresenta vestígios de viciação, quer nos dizeres constantes da frente, quer na assinatura, sendo que a informação constante da respectiva banda magnética coincide com os elementos constantes da frente do cartão;
    - 1 cartão de crédito com o nº000000000000000 emitido pelo Natiowide Building Society a favor de “MR..............”, não havendo indícios bastantes de que seja falso, pois não apresenta vestígios de viciação, quer nos dizeres constantes da frente, quer na assinatura, sendo que a informação constante da respectiva banda magnética coincide com os elementos constantes da frente do cartão;
    - 1 cartão de débito “Maestro” verdadeiro, emitido pela CGD, com o nº 00000000000000000, em nome de AA;
    - 1 cartão de débito “Visa Electron”, emitido pela CGD, com o nº 00000000, emitido regularmente a favor de AA;
    - 1 cartão de débito Visa Electron com o nº 0000000000, emitido pelo Millenium BCP no nome falso de Dr DD......;
    - 1 cartão da Maxmat com banda magnética na qual constam uma etiqueta com o nº 00000000 e o nome de AA;
    - 1 cartão de crédito falso “VISA” com o nº 0000000000, alegadamente emitido por “D0.............” de Hong Kong em nome de “JJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por offset; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente do cartão;
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 0000000000, pretensamente emitido por “M........” a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; os algarismos da série do cartão foram obtidos através de caracteres decalcáveis; o código 000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente do cartão;
    - 1 cartão de crédito “VISA” falso com o n.º 0000000000000, pretensamente emitido por “Union Planters Bank” a favor de “JJ.........., sendo que a numeração nele constante, que começa por 00000 pertence ao “T...............”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o nº de série do cartão - 0000 - foi obtido por transferência térmica de massa; o holograma foi obtido por estampagem; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 carta de condução internacional falsa, pretensamente emitida em nome de AA, onde figuravam os elementos 77 Moscow RD, London W2 2XW UK, Place of Birth, Date of Birth: 28/04/1939, emitida em 03.04.03;
    - 1 cartão “European Health Insurance Card” em nome de AA, nascido a 28.04.1939, com o nº 0000000000000, com o nº de identificação pessoal 0000000000 e validade 24.05.2011;
    - 1 cartão telefónico “Gimme Some Credit”, com o nº 00000000 0000000, emitido pela Virgin Mobile, com banda magnética;
    - 1 carta de condução italiana falsa emitida em nome de AA nascido a 28.04.1939, com residência em Via 00000000, n.00, Modica, com o nº 000000, emitido em Ragusa a 15.12.2001, válida até 14.02.2011;
    - 1 cartão de contribuinte de pessoa singular com o NIF 00000000, emitido pela DGCI, repartição 1104 - Olhão da Restauração, em nome de AA em 29.07.2005;
    - 1 cartão de contribuinte da DGCI de pessoa singular com o NIF 00000000, regularmente emitido mas em nome falso - DD;
    - 1 carta de confirmação da empresa EasyJet, emitido em nome de AA, com morada no A.............., Olhão da Restauração, referente a um voo entre os aeroportos de Faro e Gatwick, com partida em 12.02 e regresso a 17 do mesmo mês;
    - 28 notas de 20 Euros;
    - 4 notas de 10 Euros;
    - 2 notas de 20 libras esterlinas;
    - 1 nota de 10 libras esterlinas, dinheiro que o arguido tinha no bolso no acto de revista;
    - 1 papel manuscrito com os dizeres HT LONDON NW 15PG TELIO0000000;
    - 1 cartão telefónico da empresa T-MOBILE nº 000000000000;
    - 1 formulário/duplicado de requisição de apartado postal em nome de DD, com a morada Av. da 0000000 150, Faro e nº00000000 (telemóvel);
    - 1 carta do Banco HSBC dirigida a AA na morada ..........., ........... - London, relativa a crédito bancário onde figura o nº de cartão MASTERCARD 0000000000000, emitido regularmente a seu favor por aquele banco, correspondendo aquela morada à residência do arguido em Londres;
    - 1 extracto da conta bancária do Montepio em nome de KK, na morada Urbanização Canas Verdes, Lote 2, Olhão da Restauração, referente aos movimentos do cartão 00000000000000;
    - 2 extractos da conta no CITIBANK nº 000000000, em nome de KK, na mesma morada da anterior.
    91p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendido um cofre portátil, onde o arguido guardava em maços envolvidos em folha de papel e presos por elásticos os seguintes cartões:
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de ........, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foi obtido por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 0000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão VISA falso com o nº00000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Teller AS Norway; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão VISA falso com o nº 0000000000, pretensamente emitido pelo Citibank a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao Lloyds TSB Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente;
    - 1 cartão de crédito falso “Mastercard” nº 000000000000000, pretensamente emitido pela Alliance Leicester a favor de “J..................; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor “Europay Áustria”; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito falso “Mastercard” nº00000000000, pretensamente emitido pela Alliance Leicester a favor de “J..................; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor “HSBC Bank”; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão VISA falso com o nº 0000000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds TSB Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 000000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao Barclays Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 0000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J ........”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foi obtido por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds TSB Bank; apresenta vestígios nítidos de viciação, por sobreposição de caracteres no nome gravado: “J .................”; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 0000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao National Westminster Bank; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome nele gravado: “J..................; os elementos constantes da banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso, nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo banco Daohengbank de Hong Kong a favor de “J.................. como seu pretenso titular, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Hallifac PLC; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo banco Daohengbank de Hong Kong a favor de “J.................. como seu pretenso titular, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo Hong Leong Bank, da federação da Malásia, onde constava o nome de “J.................. como seu pretenso titular, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logótipo VISA foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o nº de série do cartão - 0000 - foi obtido por transferência térmica de massa; o holograma foi obtido por estampagem; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Barclays Bank;
    - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº 000000000000000, que apresenta inscrições como pertencendo ao emissor “Citibank” e pretensamente emitido em nome de “J..................; cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 0000000 agravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Lloyds Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Merrick Bank a favor de “JJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como dizeres designativos e informativos do verso e logótipo VISA foram obtidos por ‘offset’, sendo que os dizeres prateados da frente foram obtidos por estampagem; os hologramas foram obtidos por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 0000000000000, pretensamente emitido originariamente pelo Union Planters Bank do Canadá a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como dizeres designativos e informativos do verso e logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’, enquanto que os dizeres designativos da frente foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o nº se série foi obtido por transferência térmica de massa; não se apurou o método de impressão do holograma; o código 000000 gravado no cartão corresponde ao Barclays Bank e não ao UPB do Canadá; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº 0000000000, pretensamente emitido pela Alliance Leicester a favor de “J..................; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor “National Westminster Bank”; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº000000000000, pretensamente emitido pelo The Royal Bank of Scotland em nome de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como do logotipo VISA, foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres designativos e informativos inscritos a negro no verso foram obtidos transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa; o nº de série 0000 inscrito a negro na frente foi obtido através de caracteres decalcáveis; o holograma foi obtido por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000 pretensamente emitido pelo Merrick Bank a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como dizeres designativos e informativos do verso e logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’, sendo que os dizeres prateados da frente foram obtidos por estampagem; os hologramas foram obtidos por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o código 00000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito MASTERCARD nº 0000000000, que apresenta inscrições como tendo sido emitido pela Alliance Leicester a favor de “J..................; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor HSBC Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000 cartão emitido originariamente pelo First Premier Bank dos EUA, ostentando o nome de “J.................. como seu pretenso titular; os elementos gráficos da impressão de fundo e dizeres designativos e informativos da frente e do verso e o logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o holograma foi aplicado por estampagem; o código 000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Hallifax PLC; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente.
    92p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida uma embalagem envolvida igualmente por papel com os dizeres manuscritos “G........”, contendo vários cartões bancários relativos a diversas entidades bancárias, sendo que dos ditos cartões constavam como seus pretensos titulares os nomes de “J.......” e “JN........” e se descrevem como segue:
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 0000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao PBS International; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº 000000000000000, que apresenta inscrições como pertencendo ao emissor “Citibank” e pretensamente emitido em nome de “J MJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao National Westminster Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao PBS International; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “LL.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds TSB Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foi obtido por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por impressão de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Nation Wide Building Society; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº 0000000000000000, que apresenta inscrições como pertencendo ao emissor “Citibank” e pretensamente emitido em nome de “J MJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 0000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor HSBC Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000, emitido originariamente pelo Daoheng de Hong Kong a favor de “JJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem assim logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o holograma foi aplicado por estampagem; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Hallifax Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito falso MASTERCARD nº00000000000, que apresenta inscrições como tendo sido emitido pela Alliance Leicester a favor de “J MJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente, mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 0000000000000, pretensamente emitido originariamente pelo First Premier Bank dos EUA, ostentando o nome de “JJ.......... como seu pretenso titular, cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como os dizeres designativos e informativos do verso e logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o holograma foi obtido por estampagem; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Banco Hallifax PLC; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, alegadamente emitido originariamente pelo Royal Bank of Scotland a favor de “LL.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como o logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres designativos e informativos inscritos a negro na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; a banda da assinatura do titular foi obtida por sublimação de pigmentos; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds Bank TSB; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000, alegadamente emitido pelo Merrick Bank a favor de “JJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como os dizeres designativos e informativos do verso e logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’, sendo que os dizeres prateados da frente foram obtidos por estampagem; os hologramas foram obtidos por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Hallifax PLC; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente.
    93p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida uma embalagem em folha de papel com os dizeres manuscritos “LL............. 13”, contendo 18 cartões bancários relativos a diversas entidades bancárias, envolvidos em folha de papel, constando de todos eles, como pretenso titular, “LL.............” e “DD”, descritos do seguinte modo:
    - 1 cartão de crédito falso nº 000000000000, pretensamente emitido em Hong Kong pelo American Express a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão, cartão que foi apreendido ao arguido no dia 12.03.2007;
    - 1 cartão de crédito falso com o nº 00000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária entre os elementos contidos na banda magnética com os do cartão; o cartão foi apreendido no dia 12.03.2007;
    - 1 cartão de crédito falso nº 0000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão;
    - 1 cartão de crédito falso nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão;
    - 1 cartão de crédito falso nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão;
    - 1 cartão de crédito falso nº00000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente;
    - 1 cartão de crédito falso com o nº 00000000000000', pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão;
    - 1 cartão de crédito falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão;
    - 1 cartão de crédito falso nº 0000000000000, cartão MASTERCARD falso que apresenta inscrições como pertencendo ao emissor “Citibank” e pretensamente emitido em nome de LL.............; cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Egg Banking PLC; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº0000000000000, pretensamente emitido pelo The Royal Bank of Scotland a favor de “LL.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como o logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres designativos e informativos inscritos a negro na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por sublimação de pigmentos; os hologramas foram aplicados por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Nation Wide Building Society; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “LL.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000, alegadamente emitido pelo Australia’s First Bank da Comunidade de Austrália, onde constava o nome de “DD”, tratando-se de cartão falso, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o nº de série do cartão - 0000 - foi obtido por transferência térmica de massa; o holograma foi obtido por estampagem; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Abbey National Bank;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo GM dos EUA em nome de DD; cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o nº de série do cartão - 0000 - foi obtido por transferência térmica de massa; o holograma foi obtido por estampagem; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Barclays Bank; os elementos contidos na banda não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente do mesmo mas ao Banco Lloyds TSB Bank;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo Southern Bank Berhard, da federação da Malásia, que ostenta o nome de “DD” como pretenso titular; cujos elementos gráficos da impressão de fundo, dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o nº de série do cartão - 4539 - foi obtido por transferência térmica de massa; o holograma foi obtido por estampagem; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Barclays Bank; os elementos contidos na banda não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente do mesmo;
    - 1 cartão VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “LL.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao JP Morgan Chase Bank; apresenta vestígios nítidos de viciação, por sobreposição de caracteres na data de validade “04/07” e no número nele gravado: “442…”; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente.
    94p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida outra embalagem de papel com cartões de crédito pretensamente emitidos por diversos emissores, neles figurando o nome de “O .......” e outros, como seus pretensos titulares, cartões cuja descrição se segue:
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 0000000000000, pretensamente emitido pelo HFC Bank, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte a favor de “O. .......”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, bem como logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto que os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular e os dizeres nela constantes foram obtidos por sublimação de pigmentos; o holograma foi obtido por transferência térmica de massa; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente do mesmo;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000, pretensamente emitido pelo Citibank a favor de “LL.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao Lloyds TSB Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank favor de “O .......”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao HSBC Bank PLC; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente;
    - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº 0000000000000, que apresenta inscrições como tendo sido emitido pela Alliance Leicester a favor de “OL.............”; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor HSBC Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 0000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “O .......”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 0000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds TSB Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA nº 0000000000000, pretensamente emitido pelo The Royal Bank of Scotland a favor de “LL.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres designativos e informativos inscritos a negro na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por impressão de jacto de tinta policromática em rectângulos de papel; os hologramas foram aplicados por transferência térmica de massa; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds PLC; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000, pretnsamente emitido pelo Citibank a favor de “O .......”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 00000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao Lloyds TSB Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “O .......”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente, mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo The Royal Bank of Scotland a favor de “O .......”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como dizeres designativos e informativos do verso e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, e os dizeres designativos e informativos inscritos a negro na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por impressão de jacto de tinta policromática em rectângulos de papel; os hologramas foram aplicados por transferência térmica de massa; o código 000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Tesco Personal Finance; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente;
    - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank favor de “O .......”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao Hallifax PLC Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente;
    - 1 cartão de crédito falso MastercardGM nº 000000000000000, pretensamente emitido em nome de “S. MANATI”; contrafacção integralmente obtida por serigrafia, com excepção do holograma e do nº de série constante da frente; o nº de série 0000 inscrito a negro foi obtido por transferência térmica de massa; o holograma foi obtido por estampagem; o código 00000 corresponde ao HSBC Bank e não ao banco emissor indicado na frente; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram na frente do cartão;
    - 1 cartão de crédito falso com o nº 0000000000000, pretensamente emitido pela Mastercard a favor de “S Kanani”, tratando-se contrafacção obtida por serigrafia; o holograma foi obtido por estampagem; o código 000000 corresponde ao Citybank South Dakota e não ao banco emissor indicado na frente; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram na frente do cartão;
    - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 00000000000000, pretensamente emitido por “MBNA”, a favor de “S. Kanani”, sendo que o código 0 não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao “Town North Bank”; o holograma não é verdadeiro; o painel de assinatura não é conforme o original; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o nº de série do cartão - 0000- inscrito a negro na frente, foi obtido por transferência térmica de massa; os elementos contidos na banda magnética do cartão correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente.
    95p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida uma outra embalagem de papel contendo o 9 impressos em branco de cartões de identidade da República Italiana, ostentando os números 000000000, 0000000, 0000000, 0000000, 0000000, 0000000, 0000000, 0000000 e 0000000 e foram apreendidas também as seguintes coisas:
    - 1 cartão de identidade falso da República Italiana com o nº 0000000, em nome de RR, ostentando a foto do arguido como seu pretenso titular, sendo o impresso verdadeiro mas falsa a sua emissão.
    - 1 cartão de identidade falso da República Italiana com o nº 0000000, em nome de LL, ostentando a foto do arguido como seu pretenso titular; o impresso é verdadeiro mas a sua emissão é falsa.
    - 1 cartão de identidade falso da República Italiana com o nº 00000000, em nome de LL, com aposição da foto do arguido como seu pretenso titular; o impresso é autêntico mas a sua emissão é falsa.
    - 1 cartão de identidade falso da República Italiana com o nº 000000000, em nome de NN, com a foto do arguido aposta como seu pretenso titular; o impresso é autêntico mas a sua emissão é falsa.
    - 1 cartão de identidade falso da República Italiana com o nº 0000000000, em nome de OO, ostentando a foto do arguido como seu pretenso titular; o impresso é autêntico mas a sua emissão é falsa.
    - 1 cartão de identidade falso da República Italiana com o nº 00000000, em nome de PP, ostentando foto de indivíduo de identidade não apurada; o impresso é autêntico mas a sua emissão é falsa.
    - 1 cartão de identidade falso da República Italiana com o nº 000000, em nome de OO, ostentando foto do mesmo indivíduo desconhecido; o impresso é autêntico mas a sua emissão é falsa.
    - 1 cartão de identidade da República Italiana com o nº 00000000, em nome de QQ, sem foto, por ter sido arrancada; o impresso é autêntico mas encontra-se violado.
    - 1 cartão de contribuinte emitido pela DGCI, correspondendo ao NIF 0000000000, em nome de RRi, cartão autêntico mas emitido em nome falso.
    - 1 carta de condução da República Italiana falsa com o nº 0000000000, em nome de RR, falsa, com a foto do arguido como seu legítimo titular.
    - 1 passaporte da República Italiana com o nº 00000000, com o algarismo 7 redigido a lápis, sem qualquer nome ou fotografia, com película de segurança destacada; impresso verdadeiro, mas falsificado.
    - 1 passaporte da República Italiana falso com o nº 00000000, em nome de SS, com a foto do arguido como seu pretenso titular; o impresso é autêntico, mas a fotografia não corresponde à original.
    - 1 carta de condução falsa onde consta o nº 0000, pretensamente emitida em nome de AA, sendo que o impresso é verdadeiro mas a emissão é falsa.
    - 1 carta de condução falsa da República Italiana, com o nº 00000000 em nome de SS, com a foto do arguido como seu legítimo titular; o impresso é verdadeiro mas a sua emissão é falsa.
    - 1 carta de condução da República Italiana com o nº 0000000, em nome de TT, sem aposição de qualquer foto; o impresso é verdadeiro mas a sua emissão é falsa.
    - 1 passaporte falso da República italiana com o nº000000 em nome de PP, com aposição da foto do arguido e película protectora de segurança destacada; o impresso é autêntico mas a fotografia aposta não é a original.
    - 1 passaporte da República Francesa com o nº 00000000, em nome de UU, com aposição de foto de indivíduo de identidade não apurada; o documento é verdadeiro mas a fotografia não é a original.
    - 1 passaporte da Noruega com o nº 0000000, com a folha de identificação do titular em branco e contendo entre as folhas um papel autocolante com o símbolo da coroa norueguesa com película pronta a aplicar sobre a folha de identificação; o impresso é falso por contrafacção.
    96p. No quarto do arguido foram ainda apreendidos utensílios diversos, a saber:
    - 1 carimbo/selo branco com os dizeres “CITA DI MODICA UFF ST CIV”;
    - 1 carimbo com a mesma inscrição;
    - 1 carimbo datador;
    - 1 carimbo com a inscrição “QUSTURA DI VENEZIA UFF PA”, com identificação de fabricante “Carimbos Expresso” da cidade do Porto;
    - 1 carimbo com a inscrição “QUESTURA DI VENEZIA LA VALIDITÀ DEL PRESENTE È RINOVATA FINO AL ... VENEZIA, LI ... ”, com indicação de fabricante “Carimbos Expresso”, da cidade do Porto;
    - 1 carimbo com selo da República Italiana;
    - 1 carimbo com a inscrição “Il Questore”;
    - 2 carimbos com a inscrição “QUESTURA DI RAGUSA”;
    - 1 carimbo com a inscrição “CONSULATO ITALIANO DI LISBONA”;
    - 1 carimbo com a inscrição “GGT LTD”;
    - 1 carimbo com o selo da República Francesa;
    - 1 almofada de tinta preta para carimbos;
    - 1 datador da marca Trodat 4850;
    - 1 numerador da marca Trodat;
    - 1 datador da marca DORMY.
    97p. Na sala da casa do arguido foram encontradas e apreendidas as seguintes coisas:
    - 1 máquina de escrever manual, da marca HERMES, mod. 3000;
    - 1 televisor LCD da marca Grundig, mod. DAVIO 20 LCD 0000000, com o nº de série 00000000000, com o valor de 150 Euros;
    - 1 relógio da marca Longines, mod. Lungomare, cronógrafo, com bracelete cinza prata de metal, caixa metálica com o nº 0000000000000, com o valor de 400 Euros;
    - 1 relógio rectangular da marca Locman, mod. 1970, cravejado de diamantes, nº 299, com bracelete preta de pele, com o valor de 700 Euros;
    - 1 relógio da marca Swatch, com bracelete cinza prata de metal, em mau estado de conservação, com o valor de 10 Euros;
    - 1 relógio réplica do mod. “1884” da marca Breitling, cronógrafo, caixa metálica redonda, bracelete de cabedal preto, com o valor de 25 Euros;
    - 1 relógio da marca Breitling, mod. Cadette, com caixa e fecho de ouro, cronómetro, mecânico, com bracelete de pele de cor castanha e caixa metálica dourada, com o valor de 300 Euros;
    - 1 relógio da marca Meyers, mod. Lady Diamond, nº 6478, com pendentes, cravado com diamantes e safiras de várias cores com o valor de 3.700 Euros;
    - 1 relógio da marca Longines, nº 00000000,com bracelete de cabedal castanho, com o valor de 200 Euros;
    - 1 relógio da marca Longines, com bracelete de cabedal preto, com o valor de 250 Euros;
    - 1 relógio da marca Longines, com o nº 00000000, de cor dourado, caixa de metal, com o valor de 50 Euros;
    - 1 relógio da marca Calvin Klein, nº K........, com bracelete preta, com o valor de 100 Euros;
    - 1 relógio para homem da marca Hublot, mod. deposé nº 0000000, cravados com diamantes negros e rubis, com o valor de 3.500 Euros;
    - 1 relógio da marca Versace, com bracelete de pele preta e caixa metálica oval, com o nº 00000000, com o valor de 150 Euros;
    - 1 relógio para homem da marca Marvin, de ouro, com o peso total de 42,3 gramas e com o valor de 350 Euros;
    - 1 relógio da marca Tissot, mod. 1853, nº 000000 com pulseira de borracha preta, com o valor de 150 Euros;
    - 1 relógio de ouro da marca Cartier, nº 000000000, caixa metálica dourada, com bracelete de pele de cor preta, com o valor de 250 Euros;
    - 1 relógio de ouro branco da marca Hublot, cravejado com diamantes brancos, decorado com cabeça de cavalo, com o nº 000000, com mostrador com figura de cavalo, com o valor de 2.500 Euros;
    - 1 porta-chaves da marca Swarovsky, em forma de coração, com o valor de 15 Euros;
    - 1 fio da marca Swarovsky, com pendente em cristal em forma de coração, com o valor de 15 Euros;
    - 1 caneta da marca Montblanc, mod. “Bhoeme”, preta e prateada, com o valor de 530 Euros;
    - 1 caneta da marca Montblanc, mod. “Meisterstuck”, de cor preta e prateada de cor preta, com o valor de 245 Euros;
    - 1 pulseira de bijutaria da marca Chanel, dourada com pedras coloridas e objectos de maquilhagem, sem valor comercial;
    - 1 pulseira com pedras de cores laranja e verde, da marca COCO CHANEL, sem valor comercial;
    - 2 pulseiras/correntes, sendo uma de ouro branco de 18 quilates, com o valor de 28 Euros, e uma da marca Dior, malha batida de metal prateado, sem valor comercial;
    - 1 anel de metal amarelo em forma de borboleta, sem valor comercial;
    - 1 anel de ouro de 18 quilates com pedras brancas com zircões aplicados, com o valor de 20 Euros;
    - 2 fios entrelaçados, um de ouro branco de 18 quilates com o valor de 60 Euros, e outro de ouro branco de 18 quilates, com pendente em forma de coração oco com pedra no valor de 46 Euros;
    - 1 anel de ouro branco de 18 quilates, com diamantes negros cravejados, com o peso de 18,4 gramas, com o valor de 400 Euros;
    - 1 fio de prata, malha em forma de espiga, com o valor de 20 Euros;
    - 1 anel de metal de cor prateada com uma pedra cor-de-rosa e outras pedras cravadas;
    - 1 fio de metal amarelo, com corno, sem valor comercial;
    - 1 fio/corrente com vários pendentes de vários formatos e cores, sem valor comercial;
    - 1 fio de metal prateado com pendentes de pedra cor-de-rosa, sem valor comercial;
    - 1 fio de cor prateada com pendentes de pedra cor-de-rosa, sem valor comercial;
    - 1 fio de cor prateada com flores rosas, sem valor comercial;
    - 1 fio de prata com pendente em forma de gato, com pequenos zircões, com o valor de 5 Euros;
    - 2 fios entrelaçados de malha fina, sendo um deles de platina 950 com pendente em topázio azul em forma de coração com pequenos diamantes a contornar o coração com o valor comercial de 150 Euros, e o outro de ouro de 18 quilates com pendente em forma de lágrima com 4 águas marinhas todas rodeadas de diamantes, zircões, com o valor de 400 Euros;
    - 1 fio de cor prateada com pendente em forma de coração rosa, sem valor comercial;
    - 1 fio de tecido de cor amarela, com pendente em forma de relógio, sem valor comercial;
    - 1 par de brincos com pedra rosa, sem valor comercial;
    - 1 par de brincos de ouro branco de 18 quilates com diamantes e pedras semi-preciosas negras, vermelhas e ónix, com o valor de 150 Euros;
    - 2 alfinetes de cor prateada em forma de cão, sem valor comercial;
    - 1 pendente de bijutaria em forma de coroa, sem valor comercial;
    - 1 alfinete de bijutaria em forma de coroa, sem valor comercial;
    - 1 par de brincos com argolas de ouro de 14 quilates bicolor formando argolas ligadas entre si, com pequenas lascas de diamantes, com o valor de 40 Euros;
    - 1 par de brincos de ouro branco de 18 quilates, com pedras brancas em forma de estrela e flor, com o valor de 500 Euros;
    - 1 par de brincos de ouro branco de 18 quilates, com diamantes brancos e champanhe, formando três flores, com o valor de 3.000 Euros;
    - 1 par de brincos de metal amarelo com pedras brancas, sem valor comercial;
    - 1 par de brincos de ouro branco 18 quilates em forma de coração com pequenos diamantes, com o valor de 100 Euros;
    - 1 brinco de ouro de 18 quilates com pedra cor-de-rosa com o valor de 8 Euros;
    - 1 pendente prateado em forma de golfinhos com pedra cor-de-rosa, sem valor comercial;
    - 1 câmara fotográfica digital da marca NIKON mod. COOLPIX 4600, com o nº de série 0000000000, com cartão de memória SD256MB, com o valor de 50 Euros.
    98p. Na sala da casa do arguido foram ainda encontrada e apreendida uma pasta vermelha de plástico contendo os seguintes documentos:
    - 1 caderneta da CGD da conta titulada por AA nº 0000000000, aberta em 23.08.2001 na Agência da Rua ............, em Lisboa, onde consta o depósito de € 10.000 feito em 29.12.2006 e um segundo depósito no montante de € 20.000 operado em 10.01.2007, montantes recebidos das operações fraudulentas dos levantamentos efectivos supra descritos;
    - 3 cadernetas da CGD da mesma conta titulada por AA;
    - 1 contrato-promessa de compra e venda de imóvel datado de 18.01.2007, entre Joaquim Rogério de São João Trindade e AA, em que o primeiro promete vender ao segundo, pelo preço de € 13.000, um prédio rústico, bem como as respectivas plantas topográficas;
    - Comprovativo da existência de contrato de arrendamento de r/c em 44 ..........., Londres, em que é inquilino o arguido AA.
    99p. As operações frustradas, executadas pelo arguido com os cartões números 000000000000000, para levantamento de 3.000 Euros, 00000450037 9567, para levantamento de 5.000 e de 3.000 Euros, 000000000000000, para levantamento de 5.000 e de 3.000 Euros, 000000000000000, para levantamento de 5.000 Euros, 0000000000000000, para levantamento de 5.000 Euros, 0000000 85233009, para levantamento de 5.000 e de 3.000 Euros, e 000000000000000, também para levantamento de 5.000 e de 3.000 Euros, só não resultaram em efectivos levantamentos de numerário e em subsequente enriquecimento do arguido por razões alheias à sua vontade, fosse porque os titulares das contas a que os referidos cartões respeitavam haviam ordenado o seu cancelamento ou bloqueio, fosse porque o saldo se esgotou, fosse por outra qualquer razão alheia à vontade e aos desígnios do arguido.
    100p. O arguido bem sabia que os cartões de crédito que utilizou bem assim os cartões que lhe foram apreendidos nas circunstâncias supra descritas não tinham sido emitidos pelas respectivas entidades bancárias, mas eram antes duplicação de cartões genuínos regularmente emitidos a favor de terceiros.
    101p. Igualmente sabia o arguido que não tinham aqueles cartões idoneidade para serem postos em circulação, pelo que não desconhecia que os mesmos cartões não constituíam legais meios de pagamento da mercadoria por si adquirida ou de levantamento de numerário sob qualquer forma - falta de idoneidade aquela que os agentes económicos não vislumbraram aquando da aceitação dos mesmos como meio de pagamento e de levantamento, tendo-os aceite na convicção errónea de que se trataria de cartões regularmente emitidos e que o arguido se encontrava legitimado para os utilizar.
    102p. Bem assim, não desconhecia o arguido que os cartões regularmente emitidos - de que aqueles que utilizou eram mera duplicação - constituíam meio de pagamento e de curso e idoneidade idêntica à moeda, desde que observados os necessários procedimentos para a sua utilização.
    103p. Também não desconhecia o arguido que, ao utilizar aqueles cartões em terminais de sistema interbancário, como se de verdadeiros cartões de crédito de tratasse, acedia fraudulentamente, através de sistema informático, ao limite (‘plafond’) de crédito das contas a que cada um dos cartões se referia, deixando os saldos a descoberto, e que tal prática punha em causa a fiabilidade, o correcto funcionamento, a segurança e a operacionalidade do tráfego monetário internacional.
    104p. Com a utilização fraudulenta dos cartões de crédito como meio de pagamento e de levantamento de numerário, pretendeu e logrou o arguido obter para si benefícios económicos que sabia não lhe serem devidos, e prejudicar, na razão directa do seu enriquecimento, a UNICRE - Cartão Internacional de Crédito, e a “American Express”.
    105p. Em Portugal é a UNICRE - Cartão Internacional de Crédito, SA, a entidade responsável pelo pagamento dos levantamentos efectuados com cartões de crédito dos sistemas VISA e MASTERCARD, bem assim é a American Express a entidade exclusivamente responsável pelo pagamento dos levantamentos e pagamentos operados com os cartões por ela emitidos, sendo que as contas bancárias a que os cartões respeitam constituem uma linha automática e contínua de crédito.
    106p. Nenhum dos titulares dos cartões utilizados teve qualquer prejuízo, pois que estas duas entidades - UNICRE e American Express - assumiram, por inteiro e por imposição contratual de subscrição dos cartões, a reposição de todas as quantias fraudulentamente levantadas.
    107p. Com a utilização abusiva pelo arguido dos cartões que originariamente foram emitidos pela “American Express” sofreu este emissor, directa e necessariamente, um prejuízo correspondente às operações fraudulentas de efectivo levantamento de numerário e de efectivo pagamento de bens.
    108p. Também a UNICRE, representante em Portugal dos cartões VISA e MASTERCARD sofreu, em consequência necessária e directa da utilização fraudulenta dos cartões de crédito originariamente emitidos por aqueles emissores, um prejuízo patrimonial.
    109p. Todos os bens e valores que foram apreendidos ao arguido, designadamente as quantias de 600 Euros e de 50 Libras Esterlinas que tinha consigo, os telemóveis, a televisão, os veículos, todos os relógios e artigos de ourivesaria foram por ele adquiridos com dinheiro obtido com a prática de crimes, designadamente com o produto de levantamento de numerário através de cartões falsificados.
    110p. Bem assim, foi a residência do arguido, sita no Sítio de .............., .............., Estói, mandada construir com dinheiro proveniente da mesma origem ilícita.
    111p. Sendo certo que também a subsistência do arguido vem sendo assegurada com os proventos retirados da sua actividade ilícita, já que não é conhecida ao arguido qualquer actividade laboral legal remunerada, assim como lhe é desconhecida qualquer fonte de rendimentos que lhe venha assegurando, ao menos, a satisfação das suas mais elementares necessidades.
    112p. Assim, estando o arguido a viver em Portugal, não participou à autoridade fiscal qualquer declaração de rendimentos, assim como não constam nos serviços de finanças quaisquer dados comprovativos do cumprimento, por parte dele, de obrigações fiscais, nem há notícia do seu relacionamento comercial com entidades terceiras, quer em nome de AA (NIF00000000000), quer em nome de RR (NIF0000000), pese embora se apresente como comerciante de vinhos.
    113p. O arguido, em Inglaterra, com a identidade de VVi, tem registo de condenações pelos crimes de receptação (24 meses de prisão), tráfico de droga (3 meses de prisão) e posse de documento falso (duas vezes 24 meses de prisão).
    114p. Pretendeu e logrou o arguido, com as condutas descritas, auferir benefícios económicos a que sabia não ter direito e sempre sem autorização e contra a vontade dos ofendidos.
    115p. Actuou o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas por lei.
    116p. Os números 000000000000000, 000000000000000 e 00000000000 000 pertencem, na verdade, à rede ‘American Express’, e a esta foram, por isso, debitados os respectivos valores, que ascendem, parcelarmente, a 5.000 Euros em cada uma de três vezes (número 72007), 5.000 Euros (número 22000) e 5.000 Euros em cada uma de cinco vezes (número 000000), totalizando 45.000 Euros que aquela rede suportou à sua exclusiva custa, pois o arguido nada reembolsou destas importâncias.
    117p. O arguido é isento de passado criminal em Portugal, pelo menos com a identidade que assumiu nos presentes autos.

    Relativamente à matéria de facto dada como não provada consignou-se no acórdão recorrido o seguinte (transcrição):

    Dos factos com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes:
    1NP. Que em finais do ano de 2003 o arguido tenha desembarcado na cidade do Porto, proveniente de Londres, com o propósito de, em Portugal, se dedicar à prática de crimes, designadamente na área da falsificação de documentos, tais como passaportes, cartas de condução, bilhetes de identidade e cartões de crédito e de débito, sendo que parte da documentação de identificação pessoal se destinaria ao uso pessoal tendo em vista prevenir necessidade de despistar eventuais investigações policiais de que viesse a ser alvo, sendo que igualmente passou forjar idênticos documentos a terceiros que o abordassem para o efeito, mediante retribuição em montante não apurado.
    2NP. Que o arguido tenha passado a duplicar passaportes, cartas de condução, bilhetes de identidade, e cartões de crédito e de débito, através de cópia dos originais que obteve.
    3NP. Que na cidade do Porto se tenha hospedado numa residencial sita na Rua .............., nº .... - ...Dto, e que lá se tenha identificado com o nome falso de DD.
    4NP. Que o arguido, sentindo-se perseguido na área do Grande Porto pelas suspeitas fortes da prática de crimes, designadamente utilização fraudulenta de cartões de crédito contrafeitos, se tenha mudado então para o Algarve, designadamente para a área de Olhão da Restauração, indicando falsamente como morada o Hotel Armona.
    5NP. Que, em locais e datas não apuradas mas certamente em inícios do ano de 2006, o arguido tenha tido acesso a múltiplos cartões de crédito genuínos regularmente emitidos pelas instituições de crédito Visa, Mastercard e American Express e, com utilização de equipamento informático cujas características não foi possível determinar, tenha recolhido e gravado as informações constantes das respectivas bandas magnéticas, efectuando cópia das mesmas.
    6NP. Que, de seguida, o arguido tenha obtido cartões com o mesmo material e formato dos cartões regularmente emitidos, desprovidos dos elementos característicos dos cartões bancários, como sejam o banco emitente, número e nome do titular, marcas de segurança, entre as quais holograma e marca luminosa ultravioleta, mas susceptíveis de virem a ser reconhecíveis como cartões idóneos nos terminais de pagamento e levantamento de numerário, desde que neles fossem apostas bandas magnéticas providas das necessárias informações.
    7NP. Que, em posse de tais cartões, o arguido os tenha manipulado através da utilização de sofisticados meios técnicos, designadamente através da fixação dos elementos gráficos de impressão de fundo, dos dizeres designativos e informativos da frente e verso por offset, assim como tenha fixado os dizeres prateados e holograma através de processo de estampagem.
    8NP. Que também o logotipo VISA, MASTERCARD ou American Express fossem pelo arguido fixados aos cartões através da técnica offset.
    9NP. Que, quanto às bandas para assinatura relativa aos titulares, o arguido as tenha fixado nos cartões através de transferência térmica de massa, sendo que os dizeres nelas constantes os tenha obtido através da técnica de serigrafia.
    10NP. Que, quanto aos números de série impressos a negro e alto-relevo, o arguido os tenha aposto através de caracteres decalcáveis.
    11NP. Que o arguido tenha transferido elementos informativos fraudulentamente obtidos para uma banda magnética, tenha aposto esta banda na posição adequada sobre o cartão manipulado, ou tenha transferido a informação do cartão autêntico para a banda magnética de que o cartão forjado já dispunha, depois de limpa esta, procurando uma aparente correspondência entre os dizeres constantes da frente e verso do cartão com os elementos incorporados na respectiva banda.
    12NP. Que o arguido tenha feito dupla cópia da banda magnética do cartão regularmente emitido com aquele número, elaborando segunda banda magnética colocada num outro cartão de crédito.
    13NP. Que o arguido tenha procedido à contrafacção de cartão por modo a que, ao imprimir os algarismos do respectivo número, tenha trocado inadvertidamente a ordem do penúltimo 0 com o 1 que o precede.
    14NP. Que logo no dia 31.12.2003 o arguido tenha aberto conta no BPI de Gondomar, que lá tenha depositado 400 Euros em numerário e um cheque com a indicação de USD 37.310,51 sacado sobre o Bank of New York e emitido à ordem de XX, que o arguido tenha feito seu o cheque em Inglaterra, trazendo-o para o Porto, que aqui o tenha endossado a seu favor através da falsificação da assinatura da sua legítima beneficiária, e que logo após confirmação de bom depósito tenha procedido ao levantamento de todo o saldo.
    15NP. Que no cartão 000000000000000 tenha o arguido transferido toda a informação constante da respectiva banda magnética para um outro cartão.
    16NP. Que o cartão 000000000000000 Visa-Unicre tenha sido falsificado pelo arguido através da fixação dos elementos gráficos, bem como o logotipo mediante sublimação de pigmentos e transferência térmica de massa.
    17NP. Que nos dias 5 e 6 de Janeiro de 2007 o arguido, no Reino Unido, na posse do cartão de crédito que ostentava o nº 000000000000000, tenha adquirido bens e valores de natureza não apurada em diversos estabelecimentos comerciais, tudo no montante de 960,14 libras esterlinas.
    18NP. Que o arguido tenha utilizado no Reino Unido o cartão de crédito número 000000000000000.
    19NP. Que o arguido tenha contrafeito o cartão de crédito número 00000000000000.
    20NP. Que o arguido tenha forjado o cartão de crédito número 000000000000000.
    21NP. Que nos dias 19, 20 e 21 de Fevereiro de 2007, nas cidades de Londres e Richmond, Reino Unido, o arguido tenha adquirido bens e valores em estabelecimentos comerciais no montante global de 104,90 libras esterlinas, tendo utilizado como meio de pagamento um cartão falso cujos elementos constantes da banda magnética correspondiam ao cartão de crédito com o nº 0000000000000000.
    22NP. Que o arguido tenha transferido fraudulentamente toda a informação constante da banda magnética do cartão número 000000000000 para um outro cartão.
    23NP. Que o arguido vendesse cocaína a quem o abordasse para o efeito.
    24NP. Que o cartão de visita em nome de “GG Ltd”, com indicação de “Mr AA - DIRECTOR” e sede em Londres, servisse para o arguido passar falsamente por comerciante de vinhos.
    25NP. Que o papel manuscrito com a inscrição “A1-A-B”, o nome “0000000000”, a indicação “DGV......” e a referência a elementos relativos a carta de condução e a assinatura do titular se destinasse a contrafacção de documento autêntico.
    26NP. Que as 11 fotografias tipo passe do arguido, em que ostenta distintas aparências físicas, se destinassem a serem apostas em documentos falsos.
    27NP. Que as 7 fotografias tipo passe de quatro indivíduos desconhecidos se destinassem a serem apostas em documentos falsos.
    28NP. Que seja falso o nome II no cartão de crédito número 000000000000, e que tal nome seja correspondente a ZZ.
    29NP. Que os nove impressos em branco de cartões de identidade da República Italiana, ostentando os números 0000000, 000000, 0000000, 00000000, 0000000, 00000000, 0000000, 0000000 e 00000000, constem de listagem de documentos furtados, e que o arguido os destinasse ao preenchimento a favor de terceiros.
    30NP. Que o arguido tenha exibido a identidade de RR e que tenha utilizado cartões de crédito com este nome, bem como que o arguido tenha exibido a BB um passaporte falso.
    31NP. Que a numeração do impresso da carta de condução falsa, onde consta o nº 0000, corresponda a documentos furtados em Itália.
    32NP. Que na data de 23.10.2005 o titular do passaporte da República Francesa com o nº 00000000 tenha participado o seu furto.
    33NP. Que o arguido utilizasse os diversos utensílios e instrumentos que lhe foram apreendidos para forjar fraudulentamente todo o tipo de documentos.
    34NP. Que uma máquina de escrever manual, da marca HERMES, mod. 3000, fosse utilizada pelo arguido para a fabricação de muitos dos documentos apreendidos.
    35NP. Que os cartões de débito e de crédito apreendidos ao arguido fossem por ele contrafeitos.
    36NP. Que o arguido tenha forjado os cartões de crédito que utilizou, bem como os cartões que lhe foram apreendidos.
    37NP: Que a documentação falsa apreendida ao arguido - designadamente bilhetes de identidade, cartas de condução e passaportes - tenha sido falsificada pelo arguido.
    38NP. Que o arguido tenha mandado fabricar na cidade do Porto carimbos e selos brancos com os dizeres “CITA DI MODICA UFF ST CIV”, “QUESTURA DI VENEZIA”, “REPUBLICA ITALIANA”, “IL QUESTORE” e CONSULATO DI LISBONA”, e os tenha utilizado em documentos.
    39NP. Que a 23 de Dezembro de 2006, no Casino Solverde da Praia da Rocha, o arguido tenha procedido a três levantamentos de numerário no terminal interbancário ali instalado - 1.000,46, 1.000,46 e 2.000,96 Euros - num total de 4.001,88 Euros, através da utilização de um cartão de crédito falso, cujo número, contido na banda magnética, correspondesse ao nº 0000000000000.
    40NP. Que no dia 15 de Junho de 2006, pelas 18h17m48s, o arguido tenha entregado o cartão de crédito falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “Mr F. .................”, ao representante legal da sociedade C.....M......, Imp. Exp.”, em Lisboa, para pagamento de mercadoria que ali adquiriu no valor de 23,40 Euros.
    41NP. Que no dia 22 de Julho de 2006, pelas 23h58m45s, o arguido tenha, no Casino de Vilamoura, entregado à funcionária BB, o cartão nº 00000000000, com o propósito de, através de levantamentos sucessivos, fazer seu todo o saldo que o sistema permitisse, indicando-lhe os cinco dedos da mão direita, dando assim indicação de que desejava levantamento inicial de 5.000 Euros, operação que foi executada com sucesso pela testemunha FF, tendo esta entregado ao arguido notas do BCE naquele montante.
    42NP. Que de seguida, pelas 23h59m27s, o arguido tenha exibido à funcionária três dedos da mão direita, bem sabendo a FF que ele pretendia um levantamento de numerário no montante de 3.000 Euros, e que tenha ela executado a operação com sucesso, tendo-lhe entregado mais 3.000 Euros ao arguido.
    43NP. Que no dia 23 de Dezembro de 2006, pelas 19h37m34s, o arguido tenha entregado o cartão nº 0000000000000 a AAA, em Vilamoura, para pagamento de combustível que ali abasteceu no montante de 19,97 Euros, que o sistema interbancário tenha aceitado aquele meio de pagamento, e que na mesma data, pelas 20h44m00s, o arguido tenha utilizado o mesmo cartão no Casino de Solverde da Praia da Rocha, e lá tenha procedido a um levantamento de numerário no montante de 1.000 Euros.
    44NP. Que o arguido tenha exibido o cartão nº 0000000000000, com o nome de DD, entregando-o em mão à funcionária FF, que tenha esta executado a operação de levantamento de 3.000 Euros, e que o sistema tenha recusado a operação.
    45NP. Que o arguido tenha forjado e mostrado o cartão de crédito nº 00000000000000, onde constava falsamente o nome de DD como seu legítimo titular, entregando-o à funcionária FF, e que esta tenha executado operações de levantamento de 5.000 e de 3.000 Euros recusadas pelo sistema.
    46NP. Que o arguido tenha mostrado o cartão de crédito nº 000000000000, ostentando falsamente o nome de DD como seu legítimo titular, ao mesmo tempo que o estendia à funcionária e lhe exibia os cinco dedos da mão direita, e que esta, em obediência ao solicitado pelo arguido, quando eram 00h59m36s, tenha executado a operação de levantamento de numerário no montante de 5.000 Euros, e que o sistema tenha recusado.
    47NP. Que tenha entregado à funcionária BB um cartão de crédito pretensamente emitido pela “American Express” a favor de “DD”, com o nº 000000000000, ao mesmo tempo que lhe exibia ora cinco, ora três, ora dois dedos da mão direita, com o que pretendeu indicar à funcionária que desejava proceder a levantamentos de numerário no montante de 5.000, 3.000 e 2.000 Euros, operações recusadas pelo sistema.
    48NP. Que o arguido tenha entregado à funcionária FF o cartão VISA-Unicre falso nº 00000000000000, mostrando ora cinco, ora três dedos da mão direita, dando assim a entender que pretendia levantamentos de 5.000 e de 3.000 Euros, operações recusadas pelo sistema.
    49NP. Que no dia 29 de Dezembro de 2006 o arguido tenha entregado à funcionária BB o cartão de crédito nº 000000000000, com o nome inscrito de DD, mostrando-lhe ora cinco, ora três, ora dois dedos da mão direita, para levantar 5.000, 3.000 e 2.000 Euros, operações recusadas pelo sistema.
    50NP. Que seguidamente o arguido tenha exibido o cartão nº 3742884145 93045 com o nome de DD, tenha mostrado à funcionária os cinco dedos da mão direita, tendo ela pelas 00h59m00s realizado a operação de levantamento daquele montante, e tendo o sistema recusado o pedido.
    51NP. Que o arguido tenha exibido o cartão nº 000000000000 com o nome de DD, tenha mostrado à funcionária FF primeiro cinco e depois três dedos da mão direita, tenha ela executado a operação de levantamento de 5.000, e depois de 3.000 Euros, e tenha o sistema recusado ambos os pedidos.
    52NP. Que a 30 e 31 de Dezembro de 2006 o arguido tenha entregado à funcionária FF o cartão de crédito nº 0000000000000, que esta tenha executado a operação de levantamento de 2.000, e depois de 3.000 Euros, e que o sistema tenha recusado estas operações.
    53NP. Que a 31 de Dezembro de 2006 o arguido tenha entregado à funcionária FF o cartão nº 000000000000, que a dita funcionária tenha executado a operação de levantamento pretendida, e que a entrega de numerário tenha sido recusada pelo terminal.
    54NP. Que a 10 de Janeiro de 2007 o arguido tenha entregado à funcionária FF o cartão de crédito nº 000000000000, onde constava falsamente o nome de DD como seu legítimo titular, e que a funcionária tenha executado operações de levantamento de 5.000 e de 3.000 Euros recusadas pelo sistema.
    55NP. Que o arguido tenha entregado à funcionária FF o cartão de crédito nº 000000000000, em nome de DD, e que a funcionária tenha realizado a operação, não aceite pelo sistema, de levantamento de 5.000 Euros.
    56NP. Que o arguido tenha entregado à funcionária FF o cartão de crédito nº 0000000000000 em nome de DD, e que a funcionária tenha realizado a operação, não aceite pelo sistema, de levantamento de 5.000 Euros.
    57NP. Que o arguido tenha entregado à funcionária FF o cartão de crédito nº00000000000000 em nome de DD, e que a funcionária tenha realizado operações, não aceites pelo sistema, de levantamento de 5.000 e de 3.000 Euros.
    58NP. Que o arguido tenha entregado à funcionária FF o cartão de crédito nº 0000000000000 em nome de DD, e que a funcionária tenha realizado operações, não aceites pelo sistema, de levantamento de 5.000 e de 3.000 Euros.
    59NP. Que no dia 25 de Janeiro de 2007, pelas 18h29m08, o arguido, fazendo-se acompanhar de indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, tenha entregado a BBB, sócio gerente do estabelecimento denominado “A....F....”, sito em Albufeira, o cartão com o nº 00000000000000, para efeitos de pagamento de artigos de fotografia, designadamente uma máquina fotográfica digital Minolta, mod. Dynax, e uma tele-objectiva, que ali pretendia adquirir no montante de 4.450 Euros, e que o sistema tenha recusado a operação.
    60NP. Que no dia 25 de Janeiro de 2007, no estabelecimento de artigos fotográficos, quando eram 18h30m17s, o arguido tenha entregado o cartão de crédito falso nº 00000000000, com o nome de “O ........i”, para pagamento de artigos fotográficos ali adquiridos no valor de 2.500 Euros.
    61NP. Que no dia 25 de Janeiro de 2007, o arguido tenha entregado o cartão nº 00000000000 ao funcionário do posto de abastecimento da GALP Sírios, sito em Vale da Azinheira, Albufeira, para pagamento de 200 Euros de combustível.
    62NP. Que no dia 7 de Março de 2007 o arguido se tenha dirigido ao estabelecimento comercial denominado “A....F....”, sito na Rua Bartolomeu Dias, em Albufeira, e tenha adquirido duas máquinas fotográficas digitais e acessórios, tendo entregue o cartão com o nº 0000000000000000 para efeitos do pagamento do preço, no montante de 1.500 Euros.
    63NP. Que ainda no mesmo estabelecimento comercial e na mesma data o arguido tenha entregado o cartão falso VISA com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo “DaohengBank a favor de “JJ.........., para efeitos do pagamento do preço de mercadoria ali adquirida no montante de 4.500 Euros.
    64NP. Que o arguido tenha efectuado, ou tentado efectuar levantamento de quantias com cartões cujos números, pertencentes à rede ‘American Express’, sejam 000000000000 e 00000000000000.

    - C - Matéria não incluída -
    Não se apuraram outros factos com interesse para a decisão da causa. Não foram consignadas, igualmente, considerações gerais, nem foram incluídos factos implicitamente decorrentes de outros, e já explicitamente provados ou não provados na sede própria.”

    Há que ter em conta que, decidiu a Relação na apreciação do recurso em matéria de facto “retirar a palavra veículos do ponto 109 e eliminar o ponto 110 da matéria de facto dada como provada, por ter sido impugnada e não resultar da fundamentação do acórdão recorrido exame crítico da prova que a sustente. Dando-se nestes termos parcial razão ao recorrente.”
    _
    Cumpre apreciar e decidir:

    Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 o CPP.

    Coloca o recorrente três questões como fundamento do objecto do recurso, delimitado pelo teor das conclusões da respectiva motivação (artº 412º nº 1 do CPP):

    - A questão do crime continuado
    - A perda de bens a favor do Estado
    - A medida das penas

    Sobre a pretensão da verificação in casu da continuação criminosa:

    Considera o recorrente que a decisão recorrida violou o artigo 30.º n.º 2 do Código Penal ao não decidir condenar o ora Recorrente na prática de um crime de burla informática previsto e punido pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal na forma consumada, e na prática de um crime de burla informática previsto e punido pelos artigos 221.º n.º 1 e n.º 5 , e 22. o e 23. o do Código Penal, pois que “Atendendo-se ao número 2 do artigo 30.º do Código Penal, e confrontando-se com os factos dados como provados (com reserva sobre a autoria dos mesmos) verifica-se, quer quanto à forma consumada, quer quanto à forma tentada em que o referido crime de burla informática foi cometido, que existiu efectivamente uma resolução plúrima do mesmo tipo de crime e que protege um bem jurídico patrimonial (…) existiu efectivamente uma execução de forma homogénea ( no mesmo quadro factual e temporal, de forma sucessiva ) do mesmo tipo de crime(…) e que foi “toda a actuação da UNICRE, da American Express, do Casino de Vilamoura e da testemunha BB que facilitaram e proporcionaram a continuação da pratica do crime de forma sucessiva e no mesmo quadro factual.“
    Aduz na conclusão G.- “A ausência de qualquer violência, a ausência de qualquer violação de bens jurídicos pessoais, a ausência de prejuízos a qualquer pessoa singular, o modus operandi que levantava sempre suspeitas mesmo a um leigo, ao se apresentar a levantar quantias tão elevadas num espaço de tempo que era impossível gastar a jogar, e ao apresentar tantos cartões bancários cujas as operações não eram autorizadas, denota uma execução sem qualquer sentido organizacional ou de planeamento e denota uma ausência de tomada de precauções quer pela testemunha BB cuja intervenção nos factos merece as reservas já expostas anteriormente, quer pelo Casino de Vilamoura que não fiscalizou em tempo útil a falta de diligência da testemunha BB sua empregada perante as dezenas de solicitações para a utilização de cartões bancários não autorizados, quer pela UNICRE não fiscalizando as solicitações sucessivas de levantamento e de um leque tão grande de cartões bancários num só ponto.
    Vem a concluir (v. conclusão L) que “o acórdão recorrido ao ter condenado o ora Recorrente na pratica de cinco crimes de burla informática previstos e punidos pelo artigo 221.º n.º 1 e nº5 do Código Penal, na forma consumada, e de sete crimes de burla informática previstos e punidos pelos artigos 221.º n.º 1 e 5, e 22.º e 23.º do Código Penal, na forma tentada, atenta a matéria de facto dada como provada, violou o artigo 30.º n. º 2 do Código Penal, ao não ter interpretado e aplicado este preceito legal de forma a condenar o ora Recorrente na prática de um crime continuado de burla informática, na forma consumada, pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal e de um crime continuado de burla informática pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal, na forma tentada, quando se encontram reunidos os pressupostos de facto previsto no número 2 do artigo 30.º do Código Penal, pelo que roga por uma decisão que interprete em conformidade este preceito legal e que modifique a decisão ora recorrida. “

    Analisando:

    Dispõe o artº 30º nº 1 do Código Penal:
    1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, o pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
    2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
    3. O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.

    A temática do crime continuado, desenvolve-se a partir da influência de Birnbaum e Honig sobre a teoria do bem jurídico, com que se relaciona.
    Em termos comparados com o concurso aparente de infracções, poderá questionar-se no caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se esta, em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, em que a justiça e a economia processual aconselhem a verificação de um só crime.
    Segundo ensina Eduardo Correia (Direito Criminal, II, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1971, p. 203 e segs), a solução da questão passa por duas vias fundamentais: uma ligada à teoria do crime nos seus princípios gerais, em que se procura “deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica dp conceito”, sendo que nesta perspectiva distinguem-se as teorias subjectivas - em que “o elemento aglutinador das diversas condutas que forma o crime continuado seria a “unidade de determinação da vontade “ (Schroeder) ou a “unidade de resolução” ( Mittermaier)” – e, as teorias objectivas, em que o elemento aglutinador residiria “na homogeneidade das condutas (Woeringen), na indivisibilidade (Scwartz) ou na unidade de objecto (Merkel) “
    A outra via encontra-se ligada a uma construção teleológica do conceito e, atende antes a uma diminuição da gravidade revelada pela situação concreta, perante o concurso real de infracções, tentando encontrar a resposta no menor grau de culpa do agente.
    A perspectiva teleológica é considerada, metodologicamente a melhor para resolver o problema, sendo que “quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.”, desde que “se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas.”
    Elenca o mesmo Insigne Autor, como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação, sem esgotar o domínio dessa continuação, e sendo sempre a “diminuição considerável da culpa”, como ideia fundamental, as seguintes:
    “a) assim, desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos;
    b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
    c) a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;
    d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.”

    A conexão espacial e temporal das actividades continuadas, não assume papel de especial relevo, apenas podendo ter interesse quando puder afastar a conexão interior de ligação factual entre os diversos actos (derivando esta de a motivação de cada facto estar ligada à dos outros)
    “Decisivo é, pelo contrário, que as diversas actividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico: este será o limite de toda a construção.”
    Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, p. 139, nota 29: “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca.”

    Como se sabe, o crime de burla informática é um crime especial de burla, cuja especificidade reside no processo vinculado de execução, que assenta na manipulação do sistema informático por uma das seguintes formas: interferência no resultado ou estruturação incorrecta de programa, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou qualquer intervenção não autorizada de processamento. A burla informática, tal como a burla geral, assenta necessariamente num artifício, engano ou erro consciente, mas, contrariamente ao tipo geral, esse expediente não se dirige à manipulação da vontade de uma pessoa, antes pela utilização (obrigatoriamente) de um daqueles procedimentos, que se traduz no uso abusivo do sistema de dados ou de tratamento informático, e consequentemente, na manipulação do funcionamento do sistema informático, em ordem à obtenção de um enriquecimento patrimonial ilícito. (Ac. deste Supremo e 3º Secção de 10-09-2009, Proc. n.º 586/05.3PBBRR.S1)
    O crime de burla informática é um delito contra o património; só secundariamente visa proteger o correcto funcionamento e a inviolabilidade dos sistemas informáticos com aptidão para o desempenho das funções em vista da satisfação do utente.
    Distingue-se do crime de burla em geral porque, sendo ambos de resultado, exigindo-se prejuízo, se trata de um crime de execução vinculada patrimonial; enquanto aquele crime pode ser praticado por qualquer meio de erro ou engano sobre os factos que o agente astuciosamente provocou, o crime de burla informática tem que ser cometido por um qualquer dos meios indicados no art. 224.º: interferência no resultado de tratamento de dados de programa informático, estruturação incorrecta do programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados informáticos, utilização de dados informáticos sem autorização de quem de direito, ou intervenção de qualquer modo no processamento de dados informáticos.
    O crime de burla informática não deixa de ser uma burla (como o é a de seguros, para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, ou, ainda, de trabalho ou emprego): não prescinde de um expediente enganoso, tendente a viciar a vontade de alguém em vista da produção de prejuízo pela forma descrita nas várias alíneas do descritivo típico. (Ac. deste Supremo e 3ª Secção de 05-12-2007, Proc. n.º 3864/07 - 3.ª Secção)
    Ou como resulta do Ac. deste Supremo e 3ª Secção de 10-09-2008, Proc. n.º 2545/08: O crime de burla informática e nas telecomunicações, previsto no art. 221.° do CP, distingue-se do crime (geral) de burla, do art. 217.º do CP, não só pelo facto de a lesão do património dever resultar da utilização de algum dos meios descritos nos seus n.ºs 1 (meios informáticos) e 2 (telecomunicações), ao passo que o crime de burla pode ser cometido através de qualquer meio susceptível de causar na pessoa do ofendido erro ou engano, determinando-a à prática de actos que causem prejuízo patrimonial, mas sobretudo porque no crime geral de burla o agente determina alguém (pessoa física ou colectiva), por meio de erro ou engano, à prática de um acto lesivo do património, enquanto que o crime de burla informática se consuma não mediante o erro ou engano de alguma pessoa, mas sim através do simples recurso aos procedimentos descritos no preceito, que se traduzem na manipulação abusiva dos meios informáticos (ou das telecomunicações)..
    É certo que o crime continuado, em que se assiste a uma unificação de várias condutas criminosas, para além de pressupor uma plúrima realização do mesmo tipo ou de vários tipos que protegem o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - art. 30.º, n.º 2, do CP -, por razões pragmáticas, não dispensa uma certa conexão temporal entre os actos criminosos executados de forma substancialmente homogénea, visando a protecção do mesmo bem jurídico, a coberto de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, mas a atenuação da culpa resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, devendo estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter concorrido para o agente renovar a prática do crime,(c. deste Supremo e 3ª Secção de 20/12/2006, Proc. n.º 3383/06 )
    Ora, da matéria fáctica provada não resulta qualquer situação exterior à actuação do arguido na utilização de cartões de crédito falsificados em operações de levantamento de dinheiro através do sistema informático, que propiciasse o repetido sucumbir no desenvolvimento dessa sua actuação.
    O arguido limitava-se a entregar à funcionária do Casino um cartão de crédito, que de harmonia com o curso normal, aquela introduzia no sistema informático, o qual dava resposta conforma a verificação informática dos dados do mesmo cartão.
    O pretendido levantamento (abusivo) de dinheiro, através de cartão de crédito utilizado pelo arguido, desenrolava-se com a submissão exclusiva desse cartão ao sistema informático, sem interferência de circunstâncias exteriores, sujeitando-se à regra usual normal de utilização de qualquer cartão de crédito para obtenção de dinheiro por meio do sistema informático.
    A funcionária do Casino apenas se limitava a receber o cartão e introduzi-lo no sistema informático que ditaria, sem quaisquer influências exteriores a sorte da operação pretendida pela utilização do cartão.
    Assim é que tanto houve operações bem sucedidas (as que o sistema não recusou), como houve outras que o sistema recusou.
    Se o Casino é o local onde se desenvolve legalmente o jogo de fortuna ou azar, cujo prémios se consubstanciam em dinheiro, podendo envolver pequenas, grandes ou elevadas quantias, e se o cartão de crédito é um meio legalmente permitido de levantamento de dinheiro, não é de presumir, nem viola as regras da experiência que o modus operandi do arguido levantasse suspeitas mesmo a um leigo, ao apresentar-se a levantar as quantias que logrou obter, sendo redundante que fossem empregues no jogo em determinado espaço de tempo.
    O facto de o arguido apresentar vários cartões de crédito é irrelevante, pois que qualquer pessoa com vários depósitos ou vários empréstimos bancários pode usufruir de cartão de crédito.
    Não é por isso exigível nas circunstâncias em que se desenvolveu a acção do arguido – em estabelecimento de jogo – Casino - mediante a utilização normal das regras do funcionamento dos cartões de crédito, que a respectiva funcionária tivesse de tomar precauções (e que precauções?) sobre a vida económica do arguido e que o Casino tivesse de fiscalizar a diligência ( e que diligência?) da mesma funcionária.
    Como vem provado (pontos 100p e 101p da matéria de facto provada): - O arguido bem sabia que os cartões de crédito que utilizou bem assim os cartões que lhe foram apreendidos nas circunstâncias supra descritas não tinham sido emitidos pelas respectivas entidades bancárias, mas eram antes duplicação de cartões genuínos regularmente emitidos a favor de terceiros. Igualmente sabia o arguido que não tinham aqueles cartões idoneidade para serem postos em circulação, pelo que não desconhecia que os mesmos cartões não constituíam legais meios de pagamento da mercadoria por si adquirida ou de levantamento de numerário sob qualquer forma - falta de idoneidade aquela que os agentes económicos não vislumbraram aquando da aceitação dos mesmos como meio de pagamento e de levantamento, tendo-os aceite na convicção errónea de que se trataria de cartões regularmente emitidos e que o arguido se encontrava legitimado para os utilizar.

    Contrariamente ao alegado pelo recorrente, este ao apresentar tantos cartões bancários, independentemente de as executadas operações serem ou não autorizadas, denota uma execução metodologicamente organizada ou planeada, pois que, como resulta da matéria de facto provada: - O arguido não desconhecia que os cartões regularmente emitidos - de que aqueles que utilizou eram mera duplicação - constituíam meio de pagamento e de curso e idoneidade idêntica à moeda, desde que observados os necessários procedimentos para a sua utilização (nº 102p dos factos provados). Também não desconhecia o arguido que, ao utilizar aqueles cartões em terminais de sistema interbancário, como se de verdadeiros cartões de crédito de tratasse, acedia fraudulentamente, através de sistema informático, ao limite (‘plafond’) de crédito das contas a que cada um dos cartões se referia, deixando os saldos a descoberto,(…) (nº 103p dos factos provados). Com a utilização fraudulenta dos cartões de crédito como meio de pagamento e de levantamento de numerário, pretendeu e logrou o arguido obter para si benefícios económicos que sabia não lhe serem devidos, e prejudicar, na razão directa do seu enriquecimento, a UNICRE - Cartão Internacional de Crédito, e a “American Express”.(ponto 104p dos factos provados.)
    Note-se ainda que, como vem provado: Pretendeu e logrou o arguido, com as condutas descritas, auferir benefícios económicos a que sabia não ter direito e sempre sem autorização e contra a vontade dos ofendidos.(ponto 114p. dos factos provados). Actuou o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas por lei. (ponto 115p. dos factos provados).

    Como salienta o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto junto da Relação de Évora, na resposta à motivação do recurso:
    “Da matéria de facto provada não resulta, efectivamente, configurada a actuação do arguido no "quadro da solicitação de uma mesma situação exterior", que lhe tenha propiciado e facilitado a repetição das suas acções.
    O que se alcança da matéria provada é que o arguido concebeu um esquema para cometer múltiplos crimes e procurou os meios aptos para os levar a cabo, não tendo deparado "com uma situação exterior" que o tenha levado a repetir a sua actuação, por esta se mostrar facilitada.
    "Nenhuma «fatalidade» gerada de fora, que degradasse a sua culpa, ocorreu," como impressivamente se escreveu no Acórdão desse S.T.J. de 20.12.2006 publicado na base de dados jurídicos da DOS I (in www.dgsLpt) sob o n.º SJ200612200033833..”
    Na verdade e como bem observa o Dig.Mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo:
    “No que respeita às ocorridas no casino, local onde não deixa de ser normal que uma pessoa proceda a sucessivos levantamentos de dinheiro, destaca-se, por um lado, que foram praticadas em curto espaço temporal (28 de Dezembro de 2006 e 9 e 10 de Janeiro de 2007) impossibilitando, ou, pelo menos, dificultando, o controlo por parte da UNICRE.
    E, se é certo que sempre se poderia defender a existência de algum desleixo por parte da funcionária BB - face à utilização de cartões de crédito com titulares diferentes (DD e J F ................. ou F .................), em contra-ponto não deixa de ser sintomático o facto do arguido, sob o nome de DD, já a conhecer desde o Verão de 2006 (conforme análise da prova, a fIs. 2162 do acórdão), ou seja, que tenha sido o próprio agente ... [a criar] o condiciona/ismo favorável à concretização do propósito de cometimento de vários crimes
    Por outro lado, como refere o acórdão recorrido, “não é suficiente a utilização de um mesmo cenário ou plano de actuação, ou ainda como no caso dos autos a prática do mesmo tipo de crime, durante um determinado período em que se verifica até uma certa proximidade temporal entre os factos praticados pelo ora recorrente (em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007), mas atendendo ao modo de actuação deste e à utilização de diversos cartões, atingindo desse modo diversos interesses e ofendidos, o facto de se terem passado sensivelmente no mesmo local ou junto da mesma caixa, não é situação exterior que revele uma menor culpa, atentas ainda as demais circunstâncias em que ocorreram os factos e descritas nos autos.”

    Não procede pois a continuação criminosa.
    -
    Sobre a perda e destruição de bens

    Alega o recorrente que dos factos que se deram como provados nos presentes autos verifica-se que não se produziu prova nenhuma sobre as circunstâncias de lugar e de tempo em que todas as coisas apreendidas à ordem dos presentes foram adquiridas, e, porque nos presentes autos, sucede precisamente que o acórdão recorrido não pondera o regime normativo aplicável e o seu preenchimento, e porque não existe prova sobre a proveniência ilícita daquilo a que corresponde também a todo o património do ora Recorrente, o que compagina um confisco, e conclui pela violação dos artigos 109.º n.º 1 e 111.º n.º 2 do Código Penal e dos artigos 7.º e 9.º da Lei nº 5/2002 da decisão de declarar perdidos a favor do estado todos os objectos do Recorrente, rogando que esta decisão seja modificada por outra que mande devolver os mesmos objectos ao ora Recorrente.
    Por outro lado, a decisão de que ora se recorre ordena também que, após trânsito, se proceda à destruição de todos os cartões de débito e de crédito apreendidos, à destruição de todos os selos, sinetes e carimbos apreendidos, e à destruição de todos os documentos identificativos, passaportes e cartas de condução apreendidos, quer preenchidos, quer em branco.
    Mas, considera que inexistindo prova que ponha em causa a sua autenticidade, e sobre ilicitude da sua proveniência, então não podem os mesmos ser destruídos, pelo que resulta violado os números 1 e 3 do artigo 109.º do Código Penal, devendo esta decisão ser substituída por outra que mande devolver estes objectos ao ora Recorrente. Ao que acresce que do despacho de acusação proferido nos presentes autos, não se vislumbra em ponto algum do mesmo que tenha sido requerida a perda de objectos a favor do Estado.
    Logo se não se vislumbra em ponto algum do mesmo que tenha sido requerida a perda de objectos a favor do Estado, então não pode ser decretada a perda de objectos a favor do Estado, tal como foi entendido na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça constante no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2002 no processo n.º 611/02 - 3.ª in SASTJ n. o 61, 68 in MAIA GONÇALVES, CODIGO PENAL PORTUGUES, ANOTADO E COMENTADO - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, 18. Q Edição, 2007:
    “Para que a perda de objectos a favor do Estado possa ser decretada é necessário que esse efeito tenha sido requerido na acusação, com indicação das razões de facto e de direito, por forma a viabilizar-se o principio do contraditório. "
    Termos em que conclui que, como no despacho de acusação proferido nos presentes autos não foi requeri da a perda de objectos a favor do Estado, então não pode ser decretada a perda de objectos a favor do Estado.

    Analisando:

    A apreciação da prova que conduziu à decisão impetrada, é questão de facto subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal como tribunal de revista, atento o disposto no artigo 434º do CPP.
    Os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, encontram-se submetidos ao regime do artigo 109º nº1 do Código Penal:- São declarados perdidos a favor do Estado, “quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ao ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.”, sendo certo que se a lei não fixar destino especial a esses objectos perdidos , “pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialemnte destruídos ou postos fora do comércio.”- nº 3 do mesmo preceito.
    “O Juiz ponderará, em face de cada caso concreto, qual o regime mais indicado.” Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 18ª edição 2007, p.427, nota 8,
    O regime exposto é o regime geral, portanto aplicável “quando não houver lei especial” (idem ibidem, p. 425, nota 2)
    Desde que verificados os respectivos pressupostos, essa declaração de perda de bens ou destruição dos mesmo, é oficiosa, e “tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.”- nº 2 do citado preceito.
    Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 111º nº 2 do CP, na redacção então vigente: - “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos por si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie,”
    O acórdão recorrido tinha equacionado o regime aplicável, quando na delimitação das questões sob recurso sintetizou:
    “- Da violação do disposto nos artigos 109º e 11lº n.º 2, ambos do Código Penal, devendo os objectos que foram declarados perdidos a favor do Estado serem antes devolvidos ao recorrente e ainda da violação do disposto nos números 1 e 3 do citado artigo 109º relativamente à destruição dos documentos (por inexistência de prova que ponha em causa a sua autenticidade ou demonstre a ilicitude da sua proveniência)”

    A lei nº 5/2002 de harmonia com a redacção de 6 de Fevereiro de 2002, vigente na data dos factos, não é aplicável ao caso, por os crimes por que foi condenado o arguido não se englobarem nos ali previstos,
    No acórdão recorrido decidiu-se:
    “q) Em declarar perdidas a favor do Estado todas as coisas apreendidas.
    r) Em ordenar que, após trânsito, se proceda à destruição de todos os cartões de débito e de crédito apreendidos, à destruição de todos os selos, sinetes e carimbos apreendidos, e à destruição de todos os documentos identificativos, passaportes e cartas de condução apreendidos, quer preenchidos, quer em branco.”

    O recorrente tinha no recurso interposto para a Relação suscitado (conclusões 0) a S)) a mesma questão com a mesma argumentação ora trazida ao Supremo.
    Consta na fundamentação do acórdão recorrido, a propósito, que a questão “suscitada no recurso e relacionada com a declaração de perda dos bens e valores apreendidos, não tem razão o recorrente ao invocar ter sido violado o disposto nos artigos 109º e 111º do Código Penal, uma vez que resulta dos autos verificada a circunstância plasmada no nº1 do citado artigo 109º relativamente aos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de facto ilícito ou que por este tenham sido produzidos, e que põem em perigo a segurança das pessoas e oferecem sério risco de serem utilizados na prática de novos factos ilícitos, ou ainda relativamente aos bens descritos no ponto 109 com base no n.º2 do artigo 111º, face à matéria de facto aí contida, por se encontrar provado que os mesmos foram adquiridos através de facto ilícito típico representando vantagem patrimonial.
    Nestes termos, e apenas com a alteração antes referida à matéria de facto (exclusão dos veículos e da residência), mantém-se no mais o decidido relativamente à perda dos bens apreendidos ou à sua destruição não devendo ser devolvidos ao recorrente, excepto no que diz respeito aos veículos e à residência caso demonstre pertencerem-lhe, através de documento autêntico, ou autenticado (nomeadamente registo em seu nome ou seja que contenha clara e indubitavelmente a respectiva titularidade, não bastando documentos em nome de outrem ou meras promessas de compra ou venda). Sendo evidente que os documentos que fazem dos presentes autos não serão destruídos, e forçosamente excluídos do determinado na alínea r) da decisão recorrida.”

    Na verdade, como vem provado (ponto 109.p dos factos provados), “Todos os bens e valores que foram apreendidos ao arguido, designadamente as quantias de 600 Euros e de 50 Libras Esterlinas que tinha consigo, os telemóveis, a televisão, todos os relógios e artigos de ourivesaria foram por ele adquiridos com dinheiro obtido com a prática de crimes, designadamente com o produto de levantamento de numerário através de cartões falsificados.”

    Quanto a objectos apreendidos não oriundos, nem relacionados com a prática de crime, encontram-se sujeitos ao regime do artigo 186º do CPP, valendo, a propósito, as considerações aduzidas pelo Dig.mo Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer:
    “Relativamente à destruição/perda dos documentos, incluindo o cartão de crédito verdadeiro, cremos que o recorrente labora em erro, já que a Relação, a propósito desta questão, assentou, de forma expressa: Sendo evidente que os documentos que fazem (parte) dos presentes autos não serão destruídos. e forçosamente excluídos do determinado na alínea r) da decisão recorrida.(2172)
    Tal vale por dizer que, para além dos comprovadamente utilizados na prática dos crimes, bem como os que estão fora do comércio jurídico, por falsidade, todos os demais terão o seu destino posteriormente determinado por decisão judicial, de acordo com a disciplina do art. 186.° do CPP”

    Improcede pois, pelo exposto, a pretensão do recorrente.

    Sobre a medida das penas

    Relativamente ao recurso interposto pelo arguido, das penas parcelares, o mesmo não é admissível pois que tendo o acórdão recorrido confirmado o acórdão da 1.ª instância que aplicou ao recorrente penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, não é legalmente admissível o recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, para discutir a medida das penas parcelares.
    Se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão – e que é o caso - só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar 8 anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.
    Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.
    A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido
    A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
    Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa, o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
    É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.

    Há pois que apreciar apenas a medida da pena conjunta

    Apreciando:
    O recorrente assaca a desproporção da pena com as penas aplicadas em outras situações decididas.
    Como é evidente não é o estudo comparado de decisões diferenciadas que constitui critério de determinação da medida da pena, o que se compreende pois que cada caso é um caso e a pena não se decide por denominador comum de natureza matemática, constituindo, face ao factos apurados uma questão de direito.

    A consequência jurídica do concurso de crimes é a condenação numa única pena, a pena unitária, pena de cúmulo ou pena conjunta.

    A pena unitária a fixar pretende sancionar o agente, pelo conjunto de factos criminosos, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei – artº 77º nº 1 do CP - manda que se considere e pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
    Inexiste, assim, qualquer critério legal de natureza aritmética ou matemática na determinação da medida concreta da pena
    Em termos de determinação quantitativa da medida da pena conjunta, apenas deve observar-se um limite, que consta do nº 2 do artº 77º do CP, aplicável ao cúmulo superveniente por força do nº 1 do artº 78º e que se traduz em que: A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
    O CP ao consagrar o sistema de pena conjunta através de cúmulo jurídico afasta-se do princípio combinatório que na formação dessa pena “resultava de uma mistura dos princípios da exasperação e da cumulação “, para encontrar “num princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração.” valendo este para o limite máximo das penas (v. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, §405 e 406,, p. 284 na edição de 1993).
    Com o limite mínimo a lei pretende evitar “que o concurso venha a determinar uma atenuação da responsabilidade relativamente à que ao agente caberia pelo mais grave dos crimes concorrentes, e esta será a única forma de, em absoluto, evitar a possibilidade de um tal resultado” (idem ibidem, §416, p. 289)
    O critério de determinação da medida da pena conjunta do concurso, há-de ir buscar-se ao disposto no artº 71º nº 1 do mesmo diploma que versando sobre a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, diz que ´ é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção”
    À existência do critério normal de determinação da medida da pena, apenas acresce um prius, como critério especial na determinação da pena única do cúmulo e conditio sine qua non dessa determinação que é definido pelo no nº 1 do artº 77,: “Na medida da pena [do concurso] são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
    O artigo 71º nº 3 do mesmo diploma determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
    Por sua vez, os factores enumerados no nº 2 do artº 71º do CP, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo Dias, ibidem, p. 291).
    A decisão que opera o cúmulo, deve explicitar em que termos a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo agente ou a influenciou, para que se possa obter uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade, com vista à fixação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal do concurso, bem com ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

    Impende sobre o julgador um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
    A nível de culpa, numa perspectiva global dos factos, há que determinar a intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.
    Importa também determinar os motivos e objectivos do agente constitutivos de denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
    As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica, emitindo-se a partir daí, juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.
    A decisão recorrida considerou:
    “Nos termos do disposto no artigo 71º do Código Penal deve-se atender na medida da pena a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime deponham a favor ou contra o agente. Essas circunstâncias foram referidas no acórdão proferido na 1ª instância pelo que se consideram bem doseadas e adequadas as penas aplicadas parcelarmente aos referidos crimes.
    Não se verifica neste caso que o Tribunal recorrido não tenha aplicado devidamente os preceitos legais a observar aquando da fixação das penas parcelares nem que as mesmas se mostrem fixadas com violação das regras da experiência ou desproporcionadas.
    relativamente à pena resultante do cúmulo mostra-se o arguido condenado em cinco crimes de burla informática na forma consumada, sendo o primeiro, na pena de cinco anos de prisão e cada um dos outros quatro na pena de dois anos de prisão e ainda em seis crimes de burla informática na forma tentada, tendo sido condenado pelo primeiro destes na pena de oito meses de prisão e por cada um dos outros cinco na pena de um ano de prisão.
    Assim atendendo à regra constantes do n.º2 do artigo 77º do Código Penal o limite mínimo da pena única é de cinco anos de prisão e o limite máximo é de dezanove anos e oito meses.
    Atendendo à personalidade do agente e aos factos dados como provados nos autos e atendendo a que se trata de sexagenário, sem antecedentes criminais no nosso país, mas com antecedentes no estrangeiro, mostra-se adequada a pena de 10 (dez anos) e 4 (quatro) meses de prisão.”

    Valorando o ilícito global perpetrado, tendo em conta a forte intensidade do dolo e elevada gravidade da acção desenvolvida pelo arguido, com a utilização de vários cartões de crédito para lograr como conseguiu, obter ilicitamente avultada quantia em dinheiro (Os números 000000000000000, 000000000000000 e 0000000000 000 pertencem, na verdade, à rede ‘American Express’, e a esta foram, por isso, debitados os respectivos valores, que ascendem, parcelarmente, a 5.000 Euros em cada uma de três vezes (número 72007), 5.000 Euros (número 22000) e 5.000 Euros em cada uma de cinco vezes (número 43000), totalizando 45.000 Euros que aquela rede suportou à sua exclusiva custa, pois o arguido nada reembolsou destas importâncias), apenas mitigada por nenhum dos titulares dos cartões utilizados ter qualquer prejuízo, pois que duas entidades - UNICRE e American Express - assumiram, por inteiro e por imposição contratual de subscrição dos cartões, a reposição de todas as quantias fraudulentamente levantadas, embora “American Express” sofresse, directa e necessariamente, um prejuízo correspondente às operações fraudulentas de efectivo levantamento de numerário e de efectivo pagamento de bens e a UNICRE, representante em Portugal dos cartões VISA e MASTERCARD sofreu, em consequência necessária e directa da utilização fraudulenta dos cartões de crédito originariamente emitidos por aqueles emissores, um prejuízo patrimonial; a personalidade do arguido manifestada nos factos e perspectivada por estes revela propensão criminosa (O arguido embora isento de passado criminal em Portugal, pelo menos com a identidade que assumiu nos presentes autos, em Inglaterra, com a identidade de Davide Garrucci, tem registo de condenações pelos crimes de receptação (24 meses de prisão), tráfico de droga (3 meses de prisão) e posse de documento falso (duas vezes 24 meses de prisão. Todos os bens e valores que foram apreendidos ao arguido, designadamente as quantias de 600 Euros e de 50 Libras Esterlinas que tinha consigo, os telemóveis, a televisão, todos os relógios e artigos de ourivesaria foram por ele adquiridos com dinheiro obtido com a prática de crimes, designadamente com o produto de levantamento de numerário através de cartões falsificados. A subsistência do arguido vem sendo assegurada com os proventos retirados da sua actividade ilícita, já que não é conhecida ao arguido qualquer actividade laboral legal remunerada, assim como lhe é desconhecida qualquer fonte de rendimentos que lhe venha assegurando, ao menos, a satisfação das suas mais elementares necessidades, nem há notícia do seu relacionamento comercial com entidades terceiras, quer em nome de AA (NIF 00000000), quer em nome de DD (NIF 000000000), pese embora se apresente como comerciante de vinhos.).
    São fortes in casu, as exigências da prevenção geral face ao modo e local escolhidos e repetição plúrima da acção delituosa, pretendendo e logrando o arguido com as condutas descritas auferir benefícios económicos a que sabia não ter direito e sempre sem autorização e contra a vontade dos ofendidos, e que a prática utilizada punha em causa a fiabilidade, o correcto funcionamento, a segurança e a operacionalidade do tráfego monetário internacional.
    Fortes também pela aludida personalidade manifestada nos factos e projectada por estes, são as exigências de prevenção especial a reclamar adequada punição que constitua suficiente advertência dissuasora da prática de crimes, nomeadamente prevenindo a reincidência.
    A culpa limite da pena é aliás intensa.

    Considerando ainda que o arguido é sexagenário e que face às penas parcelares aplicadas e ao disposto no artº 77º nº 2 do CPenal, é de cinco anos de prisão o limite mínimo da pena única sendo o limite máximo de dezanove anos e oito meses, conclui-se não se mostrar injusta nem desproporcional a pena aplicada que é assim de manter.
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    Termos em que decidindo:

    Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em, negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

    Tributam o recorrente em 6 Ucs de taxa de justiça


    Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Outubro de 2010
    Elaborado e revisto pelo relator
    Pires da Graça (Relator)
    Raul Borges