Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1971/12.0TBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
QUESTÃO DE DIREITO
DANO BIOLÓGICO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL ( POR FACTOS ILÍCITOS ) / DANOS NÃO PATRIMONIAIS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 496.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 27/10/2009, PROCESSO N.º 560/09.0YFLSB;
-DE 21/1/2016, PROCESSO N.º 1021/11.3TBABT.E1.S1;
AMBOS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. 1. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

II. O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.

III. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, perspectivado na óptica de uma capitis deminutio na vertente profissional, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida em perdas salariais imediatas ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas - não se revelando desproporcionado ao quadro atrás definido, em lesado jovem, afectado na sua integridade psicossomática plena e cuja capacidade futura de angariar meios de subsistência ficou – segundo a própria matéria de facto – afectada, implicando ainda esforços relevantes para o exercício das suas funções habituais, o valor pecuniário de €25.000,00

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




1. AA intentou acção declarativa ordinária contra BB - Companhia de Seguros, SA (após integração por fusão da CC - Companhia de Seguros, SA), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 54.823,82, a título de danos patrimoniais (44,823,82) e não patrimoniais (€ 10.000,00), acrescida dos juros legais em dobro, vencidos e vincendos.

Alegou para tanto a ocorrência, em 22.12.2009, de um acidente de viação no qual intervieram um veículo automóvel ligeiro, por si conduzido, que estava a aguardar, face ao trânsito, a possibilidade de entrar numa rotunda, e um veículo pesado de passageiros, propriedade de determinada empresa de transportes e conduzido por um motorista desta, no exercício das respectivas funções, acidente esse resultou do facto de este não ter conseguido travar, vindo a embater na traseira do veículo conduzido pela autora, provocando danos nos veículos e ferimentos na autora, que lhe determinaram os danos cujo ressarcimento peticiona.

Citada, contestou a ré, a qual aceitou a responsabilidade na produção do acidente, mas considerou excessivos os valores peticionados e impugnou parte dos danos invocados.

A final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora desde a notificação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.


2. A autora interpôs recurso (principal) e a ré interpôs recurso subordinado, tendo a Relação começado por enunciar a matéria de facto subjacente ao litígio, tida por provada:

1) No dia 22 de Dezembro de 2009, pelas 8 horas e 10 minutos, na rotunda da E.M. sem número dos Guerreiros Vermelhos, Freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ...-...- SJ, conduzido pela A. (Alínea A) dos Factos Assentes).

2) E o veículo ...-...- XI, veículo pesado de passageiros, propriedade de DD transportes, S.A., e conduzido por EE motorista daquela, exercendo a condução no exercício das respectivas funções (Alínea B) dos Factos Assentes).

3) O veículo conduzido pelo A. estava parado antes da rotunda referida em A), a aguardar, devido ao trânsito, para passar a circular na mesma, pois pretendia seguir na direcção da Estação Ferroviária de Loulé (Alínea C) dos Factos Assentes).

4) Enquanto o condutor do XI, ao iniciar a descida para a rotunda, verificou a existência do veículo conduzido pela A, tendo começado a travar, não conseguiu evitar embater na traseira do mesmo (Alínea D) dos Factos Assentes).

5) Era de dia, a visibilidade boa e chovia (Alínea E) dos Factos Assentes).

6) O piso encontrava-se molhado (Alínea F) dos Factos Assentes).

7) Como consequência do embate entre a frente do XI e a traseira do SJ, além dos danos em ambos os veículos, a A. sofreu lesões corporais (Alínea G) dos Factos Assentes).

8) As autoridades competentes, GNR/Posto Territorial de Loulé, tomaram conta da ocorrência, tendo elaborado a respectiva Participação de Acidente (Alínea H) dos Factos Assentes).

9) Após realização de TAC cervical, que revelou alterações ao nível da C5-C6 e a merecer valorização clínica, a A. teve alta medicada, na mesma data (Alínea I) dos Factos Assentes).

10) Cerca de um mês após o acidente e apesar da medicação instituída, mantinha quadro sintomático incapacitante, tendo sido prescrita Ressonância (RNM) - (Alínea J) dos Factos Assentes).

11) Apesar de medicação, a A. mantinha em 2010-04-03 a mesma sintomatologia, tendo o Dr. Sérgio Figueiredo, Neurocirurgião, prescrito a continuação da medicação conservadora por mais um mês (Alínea K) dos Factos Assentes).

12) Caso a A. não melhorasse tinha indicação para cirurgia de hérnia discal cervical (Alínea L) dos Factos Assentes).

13) Em 10 de Julho de 2010 foi observada pelo Dr. FF, Médico indicado pela R., no Hospital Santa Maria de Faro, tendo o mesmo concluído que a A. estava afectada de uma Incapacidade Permanente Geral valorizada em 5 pontos e um Quantum Doloris de 4 pontos (dores qualificáveis no grau 4 numa escala de 7 níveis) - (Alínea M) dos Factos Assentes).

14) A R. apresentou à A., através do respectivo Mandatário, em 30-07-2010, uma proposta de indemnização de € 5.040,23, tomando por base a avaliação de incapacidade e consubstanciada nos seguintes valores:       Dano Biológico – 5 pontos - € 4.629,83         Quantum Doloris – 4 pontos - € 410,40 (Alínea N) dos Factos Assentes).

15) O proprietário do veículo ...-...- XI, havia subscrito junto da R. apólice de Responsabilidade Civil Automóvel, a que foi atribuído o nºAU4… (Alínea O) dos Factos Assentes).

16) Logo após o embate, a A. sentia dores no pescoço devido ao chamado golpe chicote (artigo 1º da base instrutória).

17) Não foi chamado o INEM, mas a A. deslocou-se com familiar ao Hospital de Faro (artigo 2º da base instrutória).

18) Após realização de exames foi-lhe colocada uma ortótese cervical (artigo 3º da base instrutória).

19) Referia sensação de formigueiro na mão com perda da força muscular do membro superior (artigo 4º da base instrutória).

20) O exame referido em 9), que revelou hérnia discal C5-C6 lateralizada à direita, era compatível com as queixas (artigo 5º da base instrutória).

21) A A. efectuou fisioterapia e natação (artigo 6º da base instrutória).

22) A A. não aceitou o referido em 12) pelos riscos associados e por as dores terem diminuído (artigo 7º da base instrutória).

23) A A. mantém dor com agravamentos esporádicos com esforço e diminuição da força do membro superior direito (artigo 8º da base instrutória).

24) Reavaliada pelo Dr. GG em Janeiro de 2010 e, repetido RNM, o quadro clínico mantinha-se, apresentando uma sequela cervical compatível com a atribuição de 6 pontos segundo a Tabela de Avaliação do Dano Corporal, um dano estético de 1 na mesma escala (contracturas frequentes com alterações da estática e dinâmica), e tendo sofrido dores qualificáveis no grau 4 numa escala de sete níveis (artigo 9º da base instrutória).

25) A A. deverá efectuar fisioterapia regular para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (artigo 10º da base instrutória).

26) À data do acidente a A. trabalhava como escriturária na Construções HH, Lda, firma pertencente ao seu pai, auferindo à data do acidente o montante líquido mensal de € 1.011,00, já incluindo subsídio de alimentação no valor de € 135,74 e, em Junho de 2011, auferia um vencimento mensal de € 1.244,92, acrescido de subsídio de alimentação mensal de € 141,02 e, em Abril de 2013, auferia vencimento no valor ilíquido de € 1.287,76 (artigo 11º da base instrutória).

27) Em consequência do acidente ficou a A. a padecer de sequelas anátomo-funcionais, que exigem esforços suplementares no exercício das suas funções profissionais (artigo 14º da base instrutória).

28) A A., em consequência do embate de 22-12-2009, apresenta, após observação em 28-10-2013, como data da consolidação das lesões sofridas pela Autora o dia 03-05-2010, a qual sofreu um Défice Funcional Temporário Total de 30 dias, bem como um Défice Funcional Temporário Parcial de 102 dias, um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 60 dias, um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 71 dias, um Quantum Doloris no grau 4/7, um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos em 100 e um Dano Estético Permanente no grau 1/7. Mais apresenta, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, bem como uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de 1/7, considerando o abandono da actividade da prática regular de golfe efectuada pela Autora, sendo feita recomendação de fisioterapia regular para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (artigo 15º da base instrutória e relatório pericial de fls. 115 a 121).

29) A sua capacidade futura de angariar meios de subsistência ficará afectada, não só na medida da redução da sua integridade psicossomática plena, mas igualmente, nos esforços que terá fazer para exercer as suas funções (artigo 16º da base instrutória).

30) A A. tem muita dificuldade em continuar a praticar golfe, deixando-a muito triste pela sua limitação (artigo 17º da base instrutória).

31) Ia ao ginásio com regularidade, estando limitada em alguns dos exercícios (artigo 18º da base instrutória).

32) Tem receio do modo como as suas lesões vão evoluir e pela possibilidade de ter de ser operada (artigo 19º da base instrutória).

33) A Autora AA nasceu a 4 de Dezembro de 1977.


3. Passando a apreciar as questões que integravam o objecto dos recursos a Relação julgou parcialmente procedente a apelação da autora (recurso principal) e improcedente o recurso da ré (recurso subordinado), e em consequência:

 a) revogou parcialmente a sentença recorrida, na parte respeitante ao valor da indemnização ali fixada (€ 20.000,00) que a ré foi condenada a pagar à autora;

 b) Alterou tal valor para o de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);

 c) E no mais se manteve o decidido na sentença, no que respeita a juros.


Tal decisão assentou na seguinte linha argumentativa:


Não se mostra assim provado que a autora, em consequência do acidente tenha ficado com incapacidade permanente para o trabalho habitual, que lhe tenha determinado perda directa da capacidade de ganho, conforme bem se considerou na sentença (de resto, da factualidade vertida no nº 26 dos factos provados até resulta que a autora, após o acidente, continuou a trabalhar na mesma empresa sem perda de retribuição).

O que se provou foi que, em consequência do acidente, a autora ficou a padecer de sequelas anátomo-funcionais que exigem esforços suplementares no exercício das suas funções profissionais, ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos em 100” e de um dano estético permanente de garau1/7 e que a sua capacidade futura de angariar meios ficará afectada.

  Tal afectação não tem a ver com os danos patrimoniais futuros, resultantes da efectiva perda de rendimentos mas sim apenas e tão só, conforme bem se considerou na sentença, com o chamado danobiológico.                                                                                                                       

De resto, a apelante, em bom rigor, nem sequer questiona este entendimento, apenas defendendo que tal dano (relativo à referida limitação funcional de 4 pontos) deve ser indemnizado fora dos danos não patrimoniais e como dano patrimonial (como “danos patrimoniais decorrentes de IPP”).

Assim, ainda segundo a apelante o valor de tal dano, enquanto reflexo da incapacidade na profissão habitual, exigindo esforços, deve ser fixado em quantia não inferior a € 30.000,01.

Conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, e se considerou no acórdão do STJ de 19.02.2015 (em que é relator Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt) “o dano biológico consubstancia uma violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, com tradução médico-legal, sendo que, estando em causa a incapacidade para o trabalho, o mesmo existe haja ou não perda efectiva de proventos laborais” (vide no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 13.04.2011, em que é relator Nuno Cameira, e de 02.12.2013, em que é relator Garcia Calejo, ambos igualmente in www.dgsi.pt).

E, conforme se considerou ainda no acórdão do STJ de 06.12.2011 (em que é relator Lopes do Rego, in www.dgsi.pt) tal dano é “consubstanciado em relevantes limitações funcionais”.

 Por sua vez, o dano não patrimonial, enquanto dano distinto do dano biológico, respeita, conforme se refere no acórdão do STJ de 21.03.2013 (em que é relator Salazar Casanova, in www.dgsi.pt) “à dor, ao desgosto, ao sofrimento duma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida”.

Assim, afigura-se-nos que o dano ora em apreço devia ter sido objecto de indemnização autonomamente em relação aos danos não patrimoniais, enquanto dano biológico.

Todavia, o certo é que, conforme resulta da sentença e já supra referimos, ainda que o tenha sido no âmbito dos danos não patrimoniais, tal dano sempre foi objecto de indemnização.                                                                                                                                                                               

E só por essa razão é que a indemnização de € 20.000,00 fixada pelo tribunal, na referida sede de danos não patrimoniais, foi além da quantia de € 10.000,00 que foi pedida pela autora apelante a título de danos não patrimoniais (isto sem incluir os danos ora em causa).                                                                                                                                                                                                           

Assim, a eventual indemnização autónoma do dano biológico, ora em questão, sempre implicará a reapreciação da indemnização dos danos não patrimoniais stricto sensu e, em princípio, a fixação, a tal título, de uma indemnização de valor inferior aos referidos € 20.000,00.

Assim, importa verificar se o valor relativo aos danos não patrimoniais, neles se incluindo o referido dano biológico, que foi fixado pelo tribunal o foi de forma correcta.

 Trata-se de questão que engloba a questão suscitada pela ré apelante (no âmbito do respectivo recurso), ainda que numa perspectiva diferente (diminuição da indemnização de € 20.000,00 fixada pelo tribunal “a quo” para € 10.00,00 ao invés do aumento em mais €30.000,01, conforme pretende a autora apelante).

Assim, tal questão (suscitada por ambas as apelantes) será analisada em conjunto.

Vejamos:

Para além dos factos supra referidos na perspectiva do dano biológico (nºs 27 a 29 dos factos provados) e mais especificamente na perspectiva dos danos não patrimoniais stricto sensu, mostra-se provado que:- a autora tinha 32 anos à data do acidente (nºs 1 e 33 dos factos provados);

- a autora realizou TAC cervical, que revelou alterações ao nível da C5-C6 e a merecer valorização clínica, mas teve alta medicada, na mesma data (nº 9);

- Cerca de um mês após o acidente e apesar da medicação instituída, mantinha quadro sintomático incapacitante, tendo sido prescrita Ressonância (RNM) (nº 10);

- Apesar de medicação, a A. mantinha em 2010-04-03 a mesma sintomatologia, tendo o Dr. LL, Neurocirurgião, prescrito a continuação da medicação conservadora por mais um mês (nº 11), sendo que o acidente ocorreu em 22.12.2009 (nº 1);  - Logo após o embate, a A. sentia dores no pescoço devido ao chamado golpe chicote (nº 16);

 - O exame referido em 9), que revelou hérnia discal C5-C6 lateralizada à direita, era compatível com as queixas (nº 20);

- A A. efectuou fisioterapia e natação (nº 21);

- A A. mantém dor com agravamentos esporádicos com esforço e diminuição da força do membro superior direito (nº 23);

- A A. deverá efectuar fisioterapia regular para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (nº 25);

 - A A. tem muita dificuldade em continuar a praticar golfe, deixando-a muito triste pela sua limitação (nº 30);        

- Ia ao ginásio com regularidade, estando limitada em alguns dos exercícios (nº 31)

- Tem receio do modo como as suas lesões vão evoluir e pela possibilidade de ter de ser operada (nº 32);

Ora perante tal factualidade, tendo em conta as dores, que sofreu e continua a sofrer, os transtornos e incómodos resultantes dos tratamentos e exames, as tristezas e receios, afigura-se-nos, recorrendo à equidade, que o valor de € 10.000,00 que foi peticionado pela autora a título de danos não patrimoniais (excluído o dano biológico) se mostra adequado.

Para além disso, em relação ao dano biológico (e isto sem deixar de se ter em consideração que os mesmos elementos factuais não podem servir para valorar o dano biológico e, em simultâneo, os danos não patrimoniais), haverá que ter-se em conta o facto de as sequelas anátomo-funcionais resultantes do acidente exigirem à autora esforços suplementares no exercício das suas funções profissionais, o facto de ter ficado com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos em 100, um dano estético permanente no grau 1/7 e uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 1/7 e o facto de a capacidade futura de angariar meios vir a ficar afectada.

Muito embora se não mostrem muito acentuadas, o certo é que as referidas limitações, com que a autora terá viver ao longo toda uma vida não deixam de assumir alguma relevância considerável, sendo certo que, atendendo à sua idade (32 anos à data do acidente) e à expectativa de vida (que conforme que a esperança média de vida se situa actualmente acima dos 72 anos - vide acórdão do STJ de 13.04.2011, em que é relator Nuno Cameira, in www.dgsi.pt., no qual se refere que essa esperança média de vida se situa, actualmente, nos 78 anos), a autora sempre terá que viver com as referidas limitações funcionais que foram dadas como provadas durante mais de quarenta anos.

Em face do exposto, e uma vez mais, com recurso à equidade, afigura-se-nos que a indemnização referente ao dano biológico deve ser fixada em € 25.000,00.

Em face do exposto, impõe-se a alteração do valor da indemnização que foi fixada na sentença, de € 20.000,00 para € 35.000,00 (€ 10.000,00 pelos danos não patrimoniais + € 25.000,00 pelo dano biológico).

….

Conforme já supra referimos a ré apelante defende a diminuição da indemnização de € 20.000,00 fixada pelo tribunal “a quo” para € 10.00,00.

Diz para o efeito a ré apelante que indemnização fixada pelo tribunal, que tomou em consideração vertentes patrimoniais e não patrimoniais é excessiva face aos critérios sugeridos pela portaria 377/2008 e aos demais critérios estabelecidos na lei.

Todavia, e sendo certo que, à data da proposta apresentada já era aplicável não esta mas sim a portaria 679/2009 supra referida, a ré apelante acaba por não justificar em que medida e por que razão não foram atendidos os critérios legais. 

Para além disso, conforme tem sido entendido na jurisprudência, os critérios referidos na nesta portaria (naturalmente limitados a determinados itens) apenas são aplicáveis à fase de negociação extra-judicial, não vinculando os tribunais judiciais, no âmbito das acções de indemnização que, face à impossibilidade de composição extra-judicial do litígio, ali sejam intentadas (vide entre outros o acórdão da Relação de Coimbra de 05.03.2013, procº 201/10.3TBTBU.C1, in www.dgsi.pt).

Trata-se, aliás de questão sobre a qual já supra nos pronunciámos, no sentido de se justificar o aumento da indemnização fixada pelo tribunal (nos termos supra expostos) e não no sentido da sua diminuição, nos termos pretendidos pelo autor.


4. Inconformada, interpôs a seguradora /R. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões:

1ª - O relatório pericial médico, subsequente ao exame médico-legal efectuado à A. no âmbito dos presentes autos, concluiu que esta sofreu um Défice Funcional Permanente à Integridade Física e Psíquica de 4 pontos, compatível com o exercício da sua profissão habitual embora com esforços acrescidos.

2ª - Mais se provou que a A. esteve impossibilitada para o trabalho durante 60 dias, sofreu um quantum doloris de 4/7 e um dano estético de 1/7.

3ª - E que, embora de uma forma um pouco mais limitada, pode continuar a praticar golfe.

4ª - Trata-se, consequentemente, de danos e de sequelas que não podem deixar de se considerar leves e ligeiros.

5ª - pe|o dano biológico sofrido pela A., a Mma Juiz do Tribunal da 1ª Instância fixou uma indemnização de 20.000.00 €.

6ª - Na fixação da indemnização, o Tribunal da 1ª Instância recorreu à equidade e teve em conta as lesões sofridas peta A., a sua idade (32 anos), as sequelas, a fragilidade e sofrimento que se reflectem na sua vida diária e implicam um maior esforço em quaisquer actividades que desenvolve, o salário auferido, as dores e o abalo que sofreu.

7ª - Ao indemnizar o dano biológico sofrido pela A., a Mm' Juiz do Tribunal da 1ª instância fez a síntese e teve em consideração as vertentes classicamente designadas por danos patrimoniais e não patrimoniais, englobando-as todas naquele

8ª - Sendo este critério que, aliás, explica que a indemnização atribuída, e que a A. pretende ser apenas relativa a danos não patrimoniais, seja superior aos danos morais por ela peticionados.

9ª - O Tribunal da Relação de Évora, porém, através do douto Acórdão recorrido autonomizou, como já se disse, os danos não patrimoniais e o dano biológico e fixou a indemnização daqueles em 10.000,00 € e a indemnização deste em 25.000,00 €, tudo no total de 35.000,00 €

10ª - Cumpre referir que a indemnização pelo dano biológico nem sequer consta do pedido da A.

11ª - Acresce que a ora recorrente considera que as indemnizações assim arbitradas constituem uma duplicação na medida em que, como foi salientado na douta sentença da 1ª instância, a indemnização pelo dano biológico já comtempla, designadamente, o dano não patrimonial.

12ª - Sem conceder, sempre se dirá que, em qualquer hipótese, tomando em consideração as circunstâncias do caso dos autos e recorrendo à equidade e aos demais critérios orientadores, designadamente os constantes da portaria 377/2008, a indemnização fixada no douto Acórdão recorrido é bastante exagerada, devendo ser reduzida para valor ligeiramente inferior ao fixado pela 1ª Instância.

13ª - A douta sentença recorrida, para além dos critérios constantes designadamente do art° 7º da portaria 377/2008, violou o disposto designadamente no art° 496°, n° 3, conjugado com o art° 566°, ambos do C.Civil

14ª - Face a todo o exposto, deve o douto Acórdão ser revogado e concedida a revista no sentido proposto, para que se faça

Justiça


5. No caso dos autos, as sequelas incapacitantes emergentes das lesões físicas sofridas pela A. em consequência do acidente não ditaram, face à matéria de facto apurada, uma diminuição efectiva da capacidade laboral desta e do nível de rendimentos profissionais auferidos – o que efectivamente determina que os danos a ressarcir só possam ser o dano não patrimonial e o dano biológico – e não a perda de rendimentos salariais que constituísse dano patrimonial futuro.

A Relação, no acórdão recorrido, optou por tratar autonomamente a questão dos danos não patrimoniais propriamente dito e a referente ao dano biológico, envolvendo a consideração dos reflexos incapacitantes que não geraram, ao menos de forma imediata , uma perda efectiva de rendimentos profissionais.

Tal via metodológica não merece censura, já que – como resulta expressamente do teor do acórdão recorrido - não ditou qualquer duplicação indemnizatória pelo mesmo dano concreto.

Será que se podem considerar excessivas e desproporcionadas à gravidade dos danos sofridos os valores indemnizatórios fixados pela Relação ( sendo evidente e incontroverso que, como dá nota o acórdão recorrido, os critérios referidos na portaria 377/08 e na que lhe sucedeu – a portaria 679/09 – apenas são aplicáveis na fase de negociação extra judicial, não vinculando os tribunais no âmbito das acções de indemnização que venham a ser propostas)?

No que respeita ao valor arbitrado a título de compensação dos danos não patrimoniais stricto sensu, parece evidente a inteira razoabilidade do valor de €10.000,  perante a relevância das sequelas físicas e psíquicas das lesão neurológicas   determinada pela colisão, bem descritas, em conformidade com a matéria de facto apurada, a fls. 295.

Resta determinar se é identicamente razoável e proporcional o montante fixado equitativamente para o dano biológico.

Note-se que a circunstância de a A., na petição inicial, não ter configurado juridicamente a sua pretensão indemnizatória no âmbito desta peculiar categoria normativa do dano biológico não obsta a que o Tribunal, no exercício dos seus poderes de livre qualificação jurídica da factualidade invocada como causa de pedir, possa proceder – como procedeu efectivamente - a uma correcção da configuração jurídico normativa da pretensão, reconduzindo a matéria facto alegada ao quadro normativo que tenha por adequado.

Como é sabido, o que está em causa nesta sede – a problemática do dano biológico - é determinar se é autonomamente indemnizável a perda parcial de uma plenitude de capacidades pessoais, com possível incidência – não apenas nas actividades da vida pessoal e familiar do lesado – mas também no exercício futuro de actividade laboral, decorrente das sequelas causadas pelo acidente: na verdade, no caso dos autos, o lesado passou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, decorrente de lesões compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas com esforço acrescido, sem que daí haja resultado, todavia, imediata e directamente, uma efectiva diminuição do nível de rendimentos profissionais auferidos na actividade laboral que habitualmente vinha exercendo.

É, pois, este o quadro a ter em conta para fixar o montante indemnizatório devido nesta sede – importando realçar que este tipo de dano - o dano biológico - tem plena autonomia relativamente aos danos não patrimoniais, atrás abordados e quantificados (abalo psicológico sofrido, dores intensas, sensação de depressão e incapacitação para uma vida social e pessoal activa); o que está agora em causa é avaliar as possíveis e previsíveis consequências do défice funcional de que passou a padecer o lesado no plano específico das suas actividades profissionais, essencialmente numa dupla perspectiva: por um lado, visando obter o ressarcimento do esforço acrescido que será necessário para que, ao longo da sua vida profissional, compense tal défice, de modo a prosseguir o tipo de actividade laboral que exercia à data do acidente; e, por outro lado, visando compensá-lo da perda de oportunidades profissionais que, ao longo da sua carreira, tal capitis deminutio - que irremediavelmente o afectará de modo permanente e definitivo - irá, com toda a probabilidade, implicar.

Esta questão não é nova na jurisprudência e doutrina, estando amplamente tratado, quer o problema da ressarcibilidade de tal dano biológico, quer o da respectiva qualificação ou enquadramento jurídico, nas categorias normativas dos danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Como se afirma, por exemplo, no Ac. deste Supremo de 27/10/09, proferido no P. 560/09.0YFLSB:

Já o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2005 – 05 A2167, julgou no sentido de que “o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.”

Certo que se trata de um dano (que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.)

Mas há que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado).

A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).

Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.

Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.

Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.

E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.

Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.

Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.

A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.

E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.

E, como se decidiu no Ac. de 21/1/16, proferido pelo STJ no P. 1021/11.3TBABT.E1.S1

Aderindo, no essencial, a este entendimento, parece-nos importante começar por distinguir os problemas da ressarcibilidade do dano biológico e do seu enquadramento ou qualificação jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano moral – ou eventualmente como «tertium genus», como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afectação da saúde e plena integridade física do lesado : é que, qualquer que seja o enquadramento jurídico que, no caso, se entenda reflectir mais adequadamente a natureza das coisas, é indiscutível que a perda genérica de potencialidades funcionais do lesado constitui seguramente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos danos futuros, ressarcíveis através da aplicação da «teoria da diferença»; ou, não sendo perspectiváveis perdas patrimoniais ou de oportunidades profissionais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais correntes constitui seguramente um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito.

Essa natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detectável no caso dos autos, em que estamos confrontados com relevantes limitações funcionais do lesado que, de nenhum modo, se podem perspectivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um mero «dano de complacência» (veja-se a situação analisada no Ac. deste Supremo de 20/1/2010, no p.203/99): na verdade, embora tais sequelas incapacitantes não tenham tido – perante a factualidade provada - um imediato e directo reflexo no nível de remuneração auferida na actividade profissional do lesado, elas poderão revelar-se plausivelmente no decurso da vida profissional futura do lesado.

Deste modo, embora possa não ocorrer uma imediata diminuição de rendimentos profissionais ou da capacidade laboral para os angariar, por o lesado não ter visto cessada ou restringida uma actividade profissional como decorrência imediata do sinistro e da diminuição de capacidades pessoais por ele provocada, é indiscutível que o lesado vê diminuída a amplitude ou o o leque das actividades laborais que pode perspectivar exercer plenamente no futuro, ficando – por via da perda de capacidades funcionais- necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes – o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho ( facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador).


Em suma: pelo menos para quem não está irremediavelmente afastado do ciclo laboral, a perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida ou na específica capacidade para os angariar – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, neste caso, como verdadeiros danos patrimoniais .

Para além disto, terão naturalmente de ser ponderados e ressarcidos os danos não patrimoniais, decorrentes da notoriamente maior penosidade que o exercício da actividade profissional corrente passou a representar para o lesado, como forma de, contornando e ultrapassando as sequelas funcionais, lograr manter o mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.

A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado deverá, pois, compensá-la, quer da relevante e substancial restrição ou limitação às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e da perda de chance ou do leque oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a superar adequadamente as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.


E, nesta dupla perspectiva, que temos por correcta e adequada, não parece justificada a redução do valor indemnizatório arbitrado, a este título, pela Relação, ao valorar o dano biológico em €25.000,00, atendendo essencialmente à idade do sinistrado, ao coeficiente de desvalorização sofrida e , muito em particular, à circunstância de resultar da matéria de facto provada que a sua capacidade futura de angariar meios de subsistência ficará afectada, não só na medida da redução da sua integridade psicossomática plena, mas igualmente em função dos esforços que terá de fazer para exercer as suas funções profissionais.

Saliente-se que – como vimos entendo reiteradamente - o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais e também pelo dano biológico sofrido, em casos como o dos autos, , assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

Ora, nas concretas circunstâncias dos autos, ponderado o relevo e efectividade das sequelas incapacitantes, a sua natureza , sempre delicada e problemática, típica de lesões psicossomáticas e neurológicas, a idade da lesada e a consequente persistência do quadro incapacitante por muitos anos de vida, a circunstância de a própria matéria de facto ter permitido apurar uma restrição da capacidade futura de angariação de meios de subsistência levam-nos a concluir que tal valor indemnizatório, não se afastando dos padrões jurisprudenciais que temos por correctos, não merece censura.


6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com base no valor atribuído à causa no requerimento de recurso.


Lisboa, 03 de Novembro de 2016


Lopes do Rego (Relator)

Távora Victor

António da Silva Gonçalves