Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1791/04.5TBPBL-C.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRÇA TRIGO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
PASSIVO
ENCARGO DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CREDOR
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
AÇÃO DE HONORÁRIOS
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. Na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cuius, e sendo demandados como representantes da herança.

II. Se o de cuius era o único devedor, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação da dívida. (art. 2097.º do CC).

III. Se existir pluralidade passiva e a dívida for solidária, como ocorre no caso dos autos, nos termos do art. 515.º, n.º 1, do CC, os herdeiros de cada um dos devedores respondem colectivamente pela totalidade da dívida.

IV. Assim sendo, a solidariedade da dívida mantém-se na relação entre as três heranças indivisas (e, concomitantemente, na relação entre os respectivos herdeiros, colocados no lugar de cada uma das heranças) e o credor; mas a solidariedade não se estende às relações dos herdeiros de cada uma das heranças, entre si, e com o credor.

V. Embora, no caso dos autos, a recorrente pugne pela repristinação da sentença na parte da condenação das herdeiras de uma das heranças por, em seu entender, não ter decorrido o prazo de prescrição em relação a estas herdeiras, deverá a sua pretensão proceder, mas antes pelo facto de o acórdão recorrido colidir com a decisão do despacho saneador de improcedência da excepção em relação às ditas herdeiras, decisão que, como seria necessário (art. 644.º, n.º 1, al. b), do CPC), não foi objecto de recurso autónomo, tendo, por isso, transitado em julgado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA e Associados, R.L., sociedade de advogados, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:

1.º) BB (que, na pendência da causa, se veio a apurar ter falecido em 19 de Junho de 2014, antes, pois, da propositura da acção, pelo que vieram a ser habilitados os seus sucessores);

2.º) CC;

3.º) DD, cada um deles, por si e na qualidade de herdeiros da

4.º) Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de EE;

5.º) FF;

6.º) GG, cada uma delas, por si e na qualidade de herdeiras da

7.º) Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de HH;

8.º) II; e

9.º) JJ, solteiro, menor, representado pelos seus legais representantes KK e LL, cada um por si e na qualidade de herdeiros da

10.º) Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de MM.

Formula a A. os seguintes pedidos:

a) Sejam os RR. condenados a reconhecer a existência do crédito da A., sobre cada uma das referidas Heranças, crédito esse no valor de € 27.952,42 ( vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, no valor de € 5.005,40 (cinco mil e cinco euros e quarenta cêntimos), calculado desde 13.03.2012 até 01.09.2016, IVA à taxa legal de 23%, no valor de € 7.580,30 (sete mil quinhentos e oitenta euros e trinta cêntimos) calculado sobre o montante em dívida à data de 01.09.2016 e, ainda, juros vincendos até efectivo e integral pagamento;

b) Sejam os RR. condenados a pagar esse crédito no valor de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, no valor de € 5.005,40 (cinco mil e cinco euros e quarenta cêntimos), calculado desde 13.03.2012 até 01.09.2016, IVA à taxa legal de 23% no valor de € 7.580,30 (sete mil quinhentos e oitenta euros e trinta cêntimos) calculado sobre o montante em dívida à data de 01.09.2016 e, ainda, juros vincendos até efectivo e integral pagamento, pelos bens das respectivas heranças ou, subsidiariamente, caso as heranças já tenham sido partilhadas,

c) Sejam os RR. condenados a reconhecer a existência do crédito da A., no valor de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, no valor de € 5.005,40 (cinco mil e cinco euros e quarenta cêntimos), calculado desde 13.03.2012 até 01.09.2016, IVA à taxa legal de 23% no valor de € 27.580,30 (sete mil quinhentos e oitenta euros e trinta cêntimos) calculado sobre o montante em dívida à data de 01.09.2016 e, ainda, juros vincendos até efectivo e integral pagamento e,

d) Sejam os RR. condenados a pagar à A. a quantia de no valor de € 27.952,42 ( vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, no valor de € 5.005,40 (cinco mil e cinco euros e quarenta cêntimos), calculado desde 13.03.2012 até 01.09.2016, IVA à taxa legal de 23% no valor de € 7.580,30 (sete mil quinhentos e oitenta euros e trinta cêntimos) calculado sobre o montante em dívida à data de 01.09.2016 e, ainda, juros vincendos até efectivo e integral pagamento;

f) Sejam os RR. notificados para pagamento dos juros vencidos desde 13.03.2012 à presente data, 01.09.2016, no montante total de € 5.005,40 (cinco mil e cinco euros e quarenta cêntimos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de capitalização, continuando tal quantia a vencer juros até efectivo e integral pagamento.

Invoca, para o efeito, e em síntese, que o valor em causa se refere a serviços de advocacia prestados a EE, HH e MM, no âmbito do processo judicial principal, e no qual figuraram como réus, bem como despesas efectuadas para a referida prestação, quantias estas ainda não pagas.

FF e GG, alegando, em síntese, para o que ora importa, que desconhecem o que se passou no processo em causa, apenas tendo sido citadas num apenso de habilitação, não falando com o seu falecido pai há mais de vinte anos, pelo que nada devem, e culminam pedindo a sua absolvição.

Contestou DD, invocando, em síntese, que é descendente da viúva do patrocinado, que a sua mãe não mandatou a sociedade autora, e que tudo impugna, por desconhecimento, apenas aceitando pagar um terço do que venha a provar-se, pois se trata de dívida não solidária. Mais alegou que foi a A. condenada a pagar-lhe, em apenso, e a título de custas de parte, a quantia total de € 765,00, montante que pretende ver compensado, em reconvenção, caso haja, a final, crédito da A. sobre si.

Também II apresentou contestação, alegando, em síntese, que era o falecido MM quem negociava, dedicando-se a contestante às lides domésticas e cuidado dos filhos, mas que os valores são excessivos e as despesas não estão documentadas, pelo que só na parte em que venha a fazer-se prova admite uma (eventual) condenação.

A A. apresentou réplica, negando as excepções invocadas.

No âmbito da audiência prévia foi proferido despacho saneador, no qual:

- Foi admitida a reconvenção deduzida pela R. DD, em contestação aperfeiçoada apresentada em 28.02.2018;

- Foi fixado o valor da acção em € 41.303,12;

- Foi declarada a falta de personalidade judiciária da herança aberta por óbito de EE, absolvendo-se esta R. da instância;

- Foi declarada a ilegitimidade do R. JJ, tendo-se, consequentemente, absolvido o mesmo da instância;

- Foi julgada improcedente a excepção de prescrição quanto às RR. FF e GG;

- Foi julgada procedente a excepção de prescrição quanto à R. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de HH, tendo-se, consequentemente, absolvido esta R. do pedido.

Em 27 de Novembro de 2020, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória:

«Julgo a presente acção provada e, nessa medida, procedente, pelo que condeno os réus, CC, DD, FF, GG, e II, no pagamento, à autora, AA e Associados RL, sociedade de advogados, da quantia de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda juros vincendos, sobre a totalidade das quantias referidas, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido.

Custas pela autora, na proporção de 25%, e pelos réus e habilitados condenados, estes nos restantes 75%.»

Inconformadas com a decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ... quer as RR. FF e GG, quer, separadamente destas e de forma autónoma, a R. DD e a R. II.

Por acórdão de 12 de Outubro de 2021 foi proferida a seguinte decisão:

«Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em revogando, parcialmente, a sentença recorrida, julgar totalmente procedente a Apelação das RR. FF e GG e julgar parcialmente procedentes as II e DD e, consequentemente:

- Absolver dos pedidos as RR. FF e GG;

- Condenar os RR. CC e a DD a pagar à Autora a quantia de 9.317,47 €, deduzida, quanto a esta última Ré, por efeito da compensação, do montante de € 765,00, do pedido reconvencional que procede, acrescendo às quantias que os RR. ficam condenados a pagar à Autora, os juros, à taxa legal, vencidos desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda juros vincendos, sobre a totalidade dessas quantias, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido;

- Condenar a Ré II, no pagamento, à autora, da quantia de 9.317,47 €, acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda dos juros vincendos, sobre a totalidade dessa quantia, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido;

- No mais peticionado, vão os RR. absolvidos.


*


As custas do Recurso das RR. FF e GG ficam a cargo da Autora/Apelada, ficando as custas dos Recursos das Rés II e DD, a cargo de cada uma destas e da Autora, na proporção dos respectivos decaimentos. (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, 663º, nº 2, “in fine”, todos do NCPC).».


2. Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1. A Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... que revogou, parcialmente, a sentença recorrida, julgando totalmente procedente a apelação das RR. FF e GG e julgou parcialmente procedentes as II e DD e, consequentemente:

- Absolveu (...)

2. E assim, vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação.

3. A decisão proferida em primeira instância julgou a acção provada e, nessa medida, procedente, condenando solidariamente, tal como peticionado pela A., os RR. (e habilitados), CC, DD, FF, GG, e II, no pagamento, à autora, AA e Associados RL, sociedade de advogados, da quantia de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda juros vincendos, sobre a totalidade das quantias referidas, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido.

4. O aresto de que ora se recorre revogou, parcialmente, a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a apelação das RR. FF e GG e parcialmente procedentes as II e DD.

5. Não se concede!

6. E assim, vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação ... invocando erros na aplicação do direito quanto: à responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos à Recorrente; e à excepção de prescrição.

7. Foi dada como provada, na sentença da primeira instância e no acórdão do Tribunal da Relação, nomeadamente a matéria de facto constante nos pontos 1 a 32 das alegações supra.

8. Considerando a matéria de facto dada como provada nos pontos 3), 20), 23), 26),17),29), 31) e 32 acima transcritos dúvidas não restam que o valor dos honorários são devidos, nos termos do disposto artigo 1158.º, n.º 2 do CC e 100 do EOA.

9. Ou seja, são devidos à A. pelos serviços prestados no valor global de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).

10. Quanto a esta questão a Relação confirmou a decisão de primeira instância, verificando-se a dupla conforme nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, tendo transitado em julgado.

11. O que se discute é a decisão de condenação dos RR. nos termos e com a fundamentação com que foi proferida na Relação.

12. Adiante-se, desde já, que se irá sustentar a condenação de todos os RR. no pagamento da quantia peticionada.

13. Dispõe o artº 1169 do CC: “Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.”

14. Dispõe o nº 1 do artigo 512 do CC: “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”.

15. Considerando a matéria de facto dado com provada nos pontos 19 e 20, o mandato foi conferido à Autora por EE e mulher BB, MM e mulher II e HH.

16. Considerando a matéria de facto dado com provada no ponto 29 o mandato foi conferido no interesse de todos os mandantes, dado que com a prestação dos serviços jurídicos tentaram e lograram impedir que os RR. fossem condenados no pedido formulado.

18. Assim, são todos os mandantes responsáveis pelo pagamento integral do montante peticionado.

19. Respondendo cada um dos mandantes integralmente pelo pagamento dos serviços prestados pela sua mandatária, de acordo com os artigos 1169.º e 512.º do CC.

20. Na situação em apreço, os mandantes EE, HH e MM faleceram sem terem pago os serviços prestados pela Recorrente – vide ponto 3 da matéria assente.

21. Ora, à data do óbito de cada um dos mandantes as respectivas heranças eram responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados pela A.

22. Nos termos do disposto no artigo 2068.º do CC, que ora se transcreve: “A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.”

23. Desse modo, à data do óbito de EE este era responsável pelo pagamento dos honorários no valor de €27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).

24. O seu falecimento não extingue a dívida e não o desresponsabiliza, mantendo-se a obrigação de pagamento na herança, sendo os seus herdeiros responsáveis pela liquidação dos créditos da herança, nos termos do disposto nos artigos 515.º, n.º 1, 2068.º, 2071.º, n.º 2, 2074.º, n.º 1, 2097.º e 2098.º todos do CC.

25. Em concreto, dispõe o artigo 515.º, n.º 1 que: “Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º”

26. O mandante EE faleceu a 20/03/2007 – vide facto 4 dado como provado.

27. Sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, a esposa BB e os filhos CC e DD.

28. Resultando demonstrando nos autos que a herança aberta por óbito de EE já foi aceite pelos respectivos herdeiros (ao contrário do que sucede com as demais rés Heranças Indivisas), ainda que a benefício de inventário, como os próprios declararam. – vide despacho saneador.

29. Os herdeiros representam o falecido – EE - na mesma qualidade que este teria na acção, ou seja, como devedores solidários, em conjunto, tal como foram habilitados, nos termos previstos nos artigos 1169.º e 515º, n.º 1 do CC.

30. Acresce que manteve-se a mulher BB como responsável pelo pagamento, que na pendência da causa se veio a apurar ter falecido em 19 de Junho de 2014, pelo que vieram a ser habilitados os seus sucessores (os filhos CC e DD).

31. Na mesma linha de raciocínio, à data do óbito de HH – facto 8 dado como assente - este era responsável pelo pagamento dos honorários no valor de €27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).

32. O seu falecimento não extingue a dívida e não o desresponsabiliza, mantendo-se a obrigação de pagamento na herança, sendo os seus herdeiros responsáveis pela liquidação dos créditos da herança, nos termos do disposto nos artigos 515.º, n.º 1, 2068.º, 2071.º, n.º 2, 2074.º, n.º 1, 2097.º e 2098.º todos do CC.

33. Em concreto, dispõe o artigo 515.º, n.º 1 que: “Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º”

34. Sucedendo-lhe, como únicas e universais herdeiras, FF e GG.

35. Por último, à data do óbito de MM – vide facto 12 dado como assente - este era responsável pelo pagamento dos honorários no valor de €27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).

36. O seu falecimento não extingue a dívida e não o desresponsabiliza, mantendo-se a obrigação de pagamento na herança, sendo os seus herdeiros responsáveis pela liquidação dos créditos da herança, nos termos do disposto nos artigos 515.º, n.º 1, 2068.º, 2071.º, n.º 2, 2074.º, n.º 1, 2097.º e 2098.º todos do CC.

37. Em concreto, dispõe o artigo 515.º, n.º 1 que: “Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º”

38. Sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, a esposa II e o neto (por força do repúdio de herança da filha KK) JJ.

39. Acresce que se mantém a esposa II como mandante e responsável pelo pagamento integral reclamado.

40. Ademais, a relação jurídica descrita revelou de imediato uma situação de litisconsórcio, sendo demandados os réus, aqui representados pelos as heranças ou pelos seus herdeiros.

41. Como tal, o regime da solidariedade aplicável aos mandantes impende sobre o conjunto de sucessores dos patrocinados.

42. Por tudo exposto, andou bem a 1ª instância ao julgar a presente acção provada e, nessa medida, procedente, pelo que condenando solidariamente os réus, CC, DD, FF, GG, e II, no pagamento, à autora, AA e Associados RL, sociedade de advogados, da quantia de € 27.952,42 ( vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda juros vincendos, sobre a totalidade das quantias referidas, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido

41. Perante o exposto, insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação quanto à questão da solidariedade da dívida.

42. Que julgou que “face às pluralidades de acervos hereditários a considerar, o referido montante de 27.952,42€, terá se ser repartido em três partes, daí resultando, em princípio, a afectação, a cada uma das heranças de uma dívida no valor de 9.317,47€.”

43. Ora, por tudo o que se expôs, não se aceita tal conclusão.

44. A herança, enquanto indivisa, constitui um património autónomo de afectação especial que responde pelo pagamento das respetivas dívidas, nos termos dos artigos 2068º, 2097.º e 2098.º do Código Civil.

45 Ademais, as obrigações dos herdeiros só deixam de ser solidárias após a partilha da herança (arts. 515.º e 2098.º do CC), o que, tal como consta do iter decisório, não há prova que tenha ocorrido.

46. A responsabilidade da herança indivisa vem regulada nos artigos 2097.º a 2100.º do CC.

47. Dispõe o artigo 2097.º que “os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”

48, Só “efectuada a partilha é que cada herdeiro responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”. – cfr. artigo 2097.º do CC.

49. Ora, não constando dos factos provados que tenha ocorrido a partilha, os RR. sucessores dos devedores EE, HH, MM e BB representam os falecidos na mesma qualidade que eles tinham na ação – como devedores solidários, em conjunto – nos termos previstos nos artigos 1169.º e artº 515º, n.º 1 do CC.

50. Isso resulta do disposto no artigo 515.º, n.º 1 do CC: “os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida”.

51. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 19-06-2019, proferido no processo n.º 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2, cujo seu teor ora se transcreve:

“(…) Como é sabido, o conteúdo das relações jurídicas patrimoniais que são transmissíveis por força do decesso de uma pessoa compreende, em regra, as situações passivas de que a mesma seja titular ao tempo do respectivo óbito.

Nessa medida, percebe-se que, como informa o art.º 2068.º, a herança seja, ademais, integrada pelas “dívidas do falecido”.

Importa assim avaliar como se materializa a responsabilização da herança (cujo âmbito objectivo é delimitado, de forma não exaustiva, no art.º 2069.º), pela satisfação das dívidas que a oneram, i.e. a sua liquidação.

Nesse âmbito, os herdeiros actuam como verdadeiros liquidatários da herança. Em princípio, a liquidação da herança, como universalidade de direito que é, apenas deveria ocorrer após a sua partilha.

No entanto, ciente de que a partilha pode tardar e tendo em conta que podem existir encargos que se vão vencendo até à partição e que é do interesse dos credores e dos herdeiros a sua pontual e atempada satisfação, a lei dispõe, distintamente, sobre a responsabilidade da herança indivisa e sobre a responsabilidade da herança partilhada (cfr., respectivamente, o disposto nos artigos 2097.º e 2098.º).

Nos casos em que existe uma pluralidade de herdeiros, a partilha surge assim como um momento marcante na efectivação da responsabilidade pelos encargos da herança.

O relevo desse momento é facilmente entendível se tomarmos em consideração que, por intermédio da partilha, se coloca termo à comunhão no património hereditário e à indeterminação inerente à qualidade de herdeiro, integrando-se no património desses sucessores os bens que pertenceram ao de cujus. Em suma, compõe-se o “quinhão concreto de cada herdeiro”, uma vez fixada, se for caso disso, a meação do cônjuge.

Vejamos mais em detalhe como se exercita essa relevância.

Até à partilha, a responsabilidade pela liquidação dos encargos da herança reporta-se a todos os bens da herança indivisa (é esse o sentido a atribuir à expressão “respondem colectivamente” contida no art.º 2097.º) e o correspondente direito creditício deve ser exercido contra todos os herdeiros (n.º 1 do art.º 2091.º), na qualidade de co-titulares do património hereditário.

Tal disciplina coaduna-se perfeitamente com a indivisão característica da comunhão hereditária. (…)” – sublinhado nosso.

52. Assim, os herdeiros passam a ocupar a posição dos devedores falecidos e são responsáveis pelos encargos da herança, nomeadamente pelo pagamento das dívidas dos falecidos (cfr. arts. 2068° e 2071° C.Civil). – V. p. exemplo Ac. do Tribunal da Relação ... proferido do proc. n.º 1472/06.... de 21-01-2013; Ac. do Tribunal da Relação ... proferido no processo n.º 1292/09.... de 05-05-2016; Ac. do Tribunal da Relação proferido no processo 3263/17…, de 17-09-2020; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 1418/14.... de 21-11-2019

53. Nessa medida, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com a argumentação expendida, condene solidariamente os réus, CC, DD, FF, GG, e II, no pagamento, à autora, AA e Associados RL, sociedade de advogados, da quantia de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda juros vincendos, sobre a totalidade das quantias referidas, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido.

Acresce que:

53. O Tribunal da Relação julgou totalmente procedente as apelações das    RR. FF e GG e, consequentemente, absolveu- as do pedido. Isto porque:

54. No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de prescrição quanto à Ré Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de HH, que, por isso, foi absolvida do pedido.

55. Na mesma ocasião, foi a excepção de prescrição invocada pelas sucessoras do referido HH julgada improcedente.

56. Porventura, entendeu o Tribunal da Relação que “não podendo ser exigida à herança, não se vislumbra o modo de transmitir a dívida às representantes desta, FF e GG, sucessoras daquele “de cujus”, motivo pelo qual estas têm, como pugnaram nas alegações do respectivo recurso, de ser absolvidas do pedido.”

57. Ora, salvo o devido respeito, não se conforma a Recorrente com tal decisão.

58. No caso em apreço, apreciou o despacho saneador, do qual as RR. não recorreram, que a prestação de serviços jurídicos cessou a 03-05-2012 e as RR. foram citadas no procedimento injuntivo em 08-10-2013 e 18-10-2013 para pagamento dos créditos pelos serviços prestados pela A..

59. Atento o prazo de prescrição, concluiu a 1ª instância que, à data da citação das requeridas (aqui rés) naquele procedimento injuntivo, a dívida não se mostrava prescrita.

58. Porém, conforme resulta demonstrado, por sentença de 25-05-2016, julgou-se verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido do requerimento de injunção, com absolvição dos requeridos da instância.

59. Tal sentença não teve recurso, pelo que, transitou em julgado, no dia 26-06-2016.

60. Ora, a presente ação foi instaurada em 01-09-2016.

61. E, nos termos do disposto no artigo 279º, n.º 2 CPC, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação das rés mantêm-se se a nova ação for intentada dentro de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

62. Desta forma, a 1ª instância no despacho saneador, quanto às rés FF e GG, julgou ser forçoso concluir pela não verificação do decurso do prazo de prescrição do alegado crédito invocado pela Autora, levando, à improcedência da exceção invocada.

63. Por tudo exposto, a excepção de prescrição quanto à Ré Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de HH procedeu, tendo esta sido absolvida do pedido, porque a mesma não foi citada no procedimento de injunção referido, não se tendo interrompido o prazo prescrição quanto à herança.

64. Mas interrompeu-se quanto às sucessoras da herança, só começando a correr novo prazo de prescrição quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao presente processo, nos termos do artigo 327.º do CC.

65. Com efeito, andou mal o Tribunal da Relação em absolver as RR. do pedido, porque apesar de não ser de exigir os créditos dos serviços prestados pela Recorrente, agora, à herança, por esta não ter sido citada para pagamento, é de exigir o pagamento às sucessoras na qualidade de herdeiras e liquidatárias da herança.

66. Ademais, a prescrição sempre seria interrompida pelo reconhecimento do direito, nos termos do artigo 323.º do CC e, nos presente autos, as RR. reconhecem que os honorários não foram pagos, reconhecendo o direito da A. ao seu recebimento, portanto, a excepção de prescrição, pelas RR. invocada, sempre estaria inutilizada.

67. Por tudo exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, em conformidade com a argumentação expendida, condene solidariamente os réus, CC, DD, FF, GG, e II, no pagamento, à autora, AA e Associados RL, sociedade de advogados, da quantia de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda juros vincendos, sobre a totalidade das quantias referidas, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido».


A Recorrida DD contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

«1 - A A./Recorrente não sucumbiu em medida superior a 15.000,00€;

2 - A A. apenas viu o valor por si peticionado ser objecto de condenação conjunta ao invés de condenação solidária;

3 - O recurso da A. para o S.T.J. é, à falta de sucumbência, inadmissível;

4 - “Se forem dois ou mais os mandantes, mas eles tiverem celebrado contratos distintos, embora no interesse comum (…), não há solidariedade, porque esta, por conceito, supõe a pluralidade de credores da mesma obrigação e no caso referido, sendo duas as fontes, há duas obrigações distintas” - Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada;

5 - Há, no caso sub judice, mandatos distintos; cada um com o seu interessado (facto provado 11);

6 - Estão patenteadas nos autos principais procurações distintas e separadas para cada um dos sujeitos processuais representados pela A.; sendo várias as fontes, são várias e distintas as obrigações;

7 - “A solidariedade do devedor não se prolonga aos seus herdeiros” (obra e autores citados);

8 - Ficou provado/não provado que:

- provado que em 30/03/2007 faleceu EE (facto provado13);

- provado que “era o falecido EE que realizava os negócios familiares, estando a falecida BB remetida à criação da prole comum e às lides domésticas” (facto provado 16);

- provado que a A. reclama honorários/despesas por serviços prestados entre Dezembro de 2002 e Maio de 2012 (facto provado 40);

- não ficou provado que a A. realizou todas as deslocações a pedido e de acordo com as instruções dos RR.. (facto não provado 48);

- provado que em 13/03/2012 a A. apresentou aos RR. uma conta de provisão contendo valores de provisão por conta de honorários e despesas e que só em 24/04/2012 apresentou a conta final de € 27.952,42 (factos provados 55, 56 e 65).

9 - O mandato caduca com a morte do mandante; artigo 1174º, aln. a) do C.Civil;

10 - Sem conceder no mais, pelos actos da A. praticados após Março de 2007, por extinto o mandato, nunca poderia haver responsabilidade solidária no que tange à obrigação do respectivo pagamento;

11 - A apresentação da provisão e conta da conta de honorários/despesas, com emergência das correspondentes obrigações de pagamento, é posterior ao decesso de EE; a propositura da acção é posterior ao decesso deste e esposa;

12 - É, pois, bondosa a decisão da Relação ... quando conclui que “a solidariedade aceitava-se quanto aos mandantes, à luz do artº 1169º do Código Civil, mas esse princípio não se estende aos herdeiros daqueles (…)”;

13 - Mais ficou provado que:

- BB não sabia ler nem escrever (facto provado 12);

- constando da fundamentação da decisão da 1ª Instância que EE era “pessoa que não sabia ler nem escrever, que tudo realizava e negociava sem documentos”.

14 - Nos termos do disposto no artº 373º, nº 3 do Código Civil “se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor”;

15 - Quando o Advogado desempenha a função notarial fica sujeito à disciplina do Código do Notariado e impedimentos do artº. 5º, nºs 1 e 2 - não pode, sob pena de nulidade, praticar acto quando nele tenha interesse (art. 71º, nº 1);

16 - O Código do Notariado determina, no nº 1 do seu art. 154º, que a assinatura a rogo tem que ser feita na presença do notário, o que não consta no caso vertente; uma vez mais, nulidade à luz do disposto no art. 70º, nº 1, do Código do Notariado.

17 - A procuração de BB contém apenas uma assinatura, não tendo sido aposta a impressão digital da rogante, como impõe o art. 51º, nº 1, do Código do Notariado, implicando, nos termos do art. 70º, nº 1, nulidade;

18 - Em lado algum das procurações consta que as mesmas foram lidas e exprimem a vontade das pessoas nas mesmas identificadas, com ofensa ao prescrito no art. 151º, nº 1, al. a), do Código do Notariado;

19 - Perante tais vicissitudes de conhecimento oficioso, importando radicais vícios de inexistência ou nulidade, nunca poderia, paradoxalmente, emergir a excepcional solidariedade prevista no artº. 1169º do Código Civil;

20 - Uma coisa é paralisar nulidades por intervenção do instituto do abuso do direito (no sentido daquelas não inviabilizarem o direito do Advogado à percepção de honorários); outra coisa é desprezá-las ao ponto de documentos outorgados por pessoas que não sabem ler nem escrever fazerem emergir obrigação solidária;

21 - A Relação ... fez uma síntese fundamentada de direitos e de obrigações, sem perder de vista que a solidariedade não é regra no nosso ordenamento jurídico. Acresce que no caso sub judice:

- nem a convenção de solidariedade ficou positivamente provada, como era ónus da Autora;

- nem a lei, à falta de mandato isento de vicissitudes passado por EE e BB, a impõe.»

Termina, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, assim como pela improcedência do mesmo.

As Recorridas FF e GG contra-alegaram, concluindo da seguinte forma:

«1 – O douto Acórdão da Relação ... refere o seguinte: Sucede que, como acima se consignou, no saneador, foi julgada procedente a excepção de prescrição quanto à Ré HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE HH, que, por isso, foi absolvida do pedido. Ora, se é certo que a prescrição invocada pelas sucessoras do referido HH, foi, na mesma ocasião, julgada improcedente, certo é, também, que, não podendo ser exigida à herança, não se vislumbra modo de transmitir a dívida às representantes desta, FF e GG, sucessoras daquele “de cujus”, motivo pelo qual estas têm, como pugnaram nas alegações do respectivo recurso, de ser absolvidas do pedido.

2 - O objeto do recurso no que às ora recorrentes diz respeito é o seguinte: Absolvida a Herança, do pedido nos presentes autos, podem os seus sucessores ser condenados no pedido?

3 - Realizada a Audiência prévia a 18 de Maio de 2018 foi decidido Julgar procedente a excepção de prescrição quanto à Ré HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE HH e, consequentemente, absolver esta ré do pedido formulado pela Autora.

4 - As Herdeiras FF e GG como bem refere a douta sentença proferida nos autos e o douto Acórdão, jamais solicitaram os serviços da A. e nem sequer sabiam dos negócios de seu falecido pai, HH.

5 - Não é justo assacar qualquer responsabilidade às Recorrentes pelos actos de seu falecido pai, nem tão pouco responsabilizar as Recorrentes nos presentes autos, na qualidade de herdeiras da herança ... e Indivisa aberta por óbito de HH, quando esta foi absolvida do pedido.»

Terminam pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.


3. Veio a Recorrida DD invocar a inadmissibilidade do recurso de revista, alegando que o valor da sucumbência da A. é inferior a € 15.000,00, uma vez que a condenação dos RR. deixou de ser solidária, passando a ser conjunta.

Vejamos.

O valor fixado à causa no despacho saneador foi de € 41.303,12.

A sentença de 1.ª instância condenou todos os RR.., solidariamente, no pagamento da quantia de € 27.952,42, acrescida de juros, à taxa legal, desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda de juros vincendos, sobre a totalidade das quantias referidas, até efectivo e integral pagamento, a que acresce o IVA que for devido.

Por seu lado, o acórdão recorrido entendeu qua a solidariedade apenas existia quanto aos devedores primitivos e que os herdeiros de cada devedor primitivo apenas deveriam ser condenados num terço correspondente à primitiva dívida solidária, pelo que condenou:

- Os RR. CC e DD a pagar à A. a quantia de € 9.317,47, deduzida, quanto a esta última R., por efeito da compensação, do montante de € 765,00, respeitante ao pedido reconvencional, que foi julgado procedente, acrescendo às quantias os juros, à taxa legal, vencidos desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda juros vincendos, sobre a totalidade dessas quantias, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido;

- A R. II a pagar à A. a quantia de € 9.317,47, acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda dos juros vincendos, sobre a totalidade dessa quantia, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido;

- E absolveu dos pedidos as RR. FF e GG.

Temos, pois, que a A. pediu a condenação solidária dos RR.., tendo obtido apenas, com a decisão da Relação, a sua condenação conjunta, em montante parcial do total da dívida reconhecida.

A sucumbência da A. deve ser calculada tendo por referência a condenação da 1.ª instância, com a qual a mesma se conformou, e a condenação operada no acórdão recorrido, conforme jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 10/2015 («Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1.ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação»).

Tendo presente que a A. pretende que seja repristinada a decisão da 1.ª instância, verifica-se que a A. decaiu: (i) em relação às RR. FF e GG (absolvidas pela Relação), no valor de € 27.952,42, valor que tinham sido condenadas a pagar à A. pela 1.ª instância; (ii) em relação aos RR. CC e DD, no valor da diferença entre € 27.952,42 (valor da condenação pela 1.ª instância) e € 9.317,47 (valor da condenação pela Relação), deduzido, quanto à última R., por efeito da compensação, do montante de € 765,00; (iii) em relação à R. II, no valor da diferença entre € 27.952,42 (valor da condenação pela 1.ª instância) e € 9.317,47 (valor da condenação pela Relação).

Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos do valor da acção e da sucumbência, pelo que, não se verificando dupla conforme entre as decisões das instâncias (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC), o recurso é admissível.


4. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias):

Petição

10. EE, HH e MM contactaram a A., na pessoa dos seus sócios, AA e NN, solicitando-lhe que os patrocinasse com vista à resolução de litígio que os opunha à sociedade A..., S.A.

11. Mandato forense que a A. aceitou e efectivou através das competentes procurações forenses.

12. No decorrer de acção judicial em que os preditos EE, HH e MM (conjuntamente com as respectivas esposas) figuravam como RR.., estes faleceram sem, no entanto, terem pago os serviços prestados.

13. Em ... .03.2007, faleceu EE.

14. O decesso passou-se sem deixar testamento ou escritura de doação por morte.

15. Sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, a esposa BB e os filhos CC e DD.

17. Aqueles herdeiros passaram a ocupar, no processo comum a estes apensos, a posição de Réus.

18. HH faleceu em ... .05.2010.

19. O decesso passou-se sem deixar testamento ou escritura de doação por morte.

20. Sucedendo-lhe, como únicas e universais herdeiras, as filhas FF e GG.

22. As herdeiras passaram a ocupar no processo comum a estes apensos a posição de Rés.

23. MM faleceu em ... .02.2012.

24. O decesso passou-se sem deixar testamento ou escritura de doação por morte.

25. Sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, a esposa II e o neto (por força do repúdio de herança da filha KK) JJ.

28. A A. é uma sociedade de Advogados inscrita na respectiva Ordem sob o número 18....

29. Em 5 de Maio de 2001 EE, HH e MM, outorgaram contrato de promessa de compra e venda de um edifício sito na Rua ..., ..., vendendo-o à sociedade comercial A..., S.A., pelo preço de 170.000.000$00 (cento e setenta milhões de escudos).

30. Posteriormente vieram a concretizar a compra e venda prometida por escritura pública.

31. Em 2 de Dezembro de 2002, deslocaram-se aos escritórios da A. os mencionados EE, HH e MM, face ao litígio eminente com a empresa adquirente na venda que haviam efectuado, solicitando a prestação de serviços jurídicos da agora A..

33. A sociedade comercial A..., S.A. intentou acção com processo ordinário contra MM e mulher II, EE e mulher BB e HH, no Tribunal Judicial da Comarca ..., tendo sido autuada sob o nº 763/02, do ... Juízo Cível, concluindo pedindo: “Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção declarativa ordinária, em processo comum, ser julgada procedente por provada e consequentemente deverem ser os RR. condenados a pagar solidariamente à A. a indemnização de euros: 202.584,65, incluindo os juros de mora à taxa de 12% ao ano, até integral pagamento, por efeito da declaração de nulidade parcial do negócio devido ao dolo ilícito e incidental dos RR.., nos termos da petição inicial Ou subsidiariamente Deverão as alegações de facto e de direito serem julgadas procedentes por provadas, a tomar em consideração pelo tribunal para o caso de não proceder o pedido anterior e principal, e consequentemente deverão os RR. solidariamente ser condenados a devolver à A. a quantia de 202.584,65€, incluindo os juros legais À taxa de 12% ao ano, a fim de evitar o enriquecimento daqueles á custa do empobrecimento desta, nos termos da petição inicial”.

34. Os aí RR.., EE e mulher BB, MM e mulher II e HH solicitaram o patrocínio da A. no litígio em causa e constituíram advogados na mencionada acção, através da outorga das competentes procurações forenses, os sócios desta – AA e NN.

35. O que a A. e os advogados sócios desta aceitaram.

36. A generalidade dos contactos foram efectuados com os RR. maridos, a maioria deles na sede social da A.

37. No início do patrocínio e em reunião no escritório da A., os RR. nessa acção foram informados de que o preço / hora de acompanhamento do mencionado processo pela Sociedade, ora A., através dos Advogados seus sócios e prestadores de serviços, era de €100,00.

38. O que foi por eles aceite.

39. No exercício do mandato que lhe fora concedido e cumprindo com o que se obrigara, a A., através dos advogados AA, NN e OO, intervieram em reuniões, a maioria na sede social da A., fizeram deslocações, estudaram o processo, tudo nas datas e nos tempos constantes da conta final que elaboraram.

40. A A. e os seus sócios prestaram aos RR. os seguintes serviços:

2002

12.02 – Reunião com clientes – (4 h x 100 €) 400,00 €

12.09 a 12.12– Análise e estudo da petição inicial (18 h x 100 €) 1.800,00 28 €

12.16 – Reunião com clientes (6 h x 100 €) 600,00 € 12.23 – Reunião com clientes (4,5 h x 100 €) 450,00 € 2003

01.03 – Deslocação ... (324 km x 0.80 €) 259,20 €

- Buscas no Serviço de Finanças e - Obtenção de documentos (4,5 h x 100 €) 450,00 €

01.06 – Reunião com clientes - 3 h x 100 €) 300,00 € 01.09

– Deslocação ao local (324 km x 0.80 €) 259,20 €

01.14 – Deslocação a ... (394 km x 0.80 €) 315,20 €

– Consulta de elementos no Cartório Notarial ... de documentos – 3 h 300,00 €

01.16 – Reunião com clientes – 4 h 400,00 €

2.5 – Deslocação a … (324 km x 0.80 €) 259,20 € - Consulta de elementos na Conservatória do Registo Predial - 3 h 300,00 €

2.6 – Deslocação ao local (324 km x 0.80 €) 259,20 €

2.7 – Reunião com clientes (4,5 h x 100 €) 450,00 €

02.20 – Deslocação a ... (324 km x 0.80 €) 259,20 € - Consulta de elementos na Câmara Municipal (2 hx100€) 200,00 €

02.22 – Reunião com clientes – 3 h x 100 €) 300,00 €

02.27 – Deslocação a ... (394 km x 0.80 €) 315,20 € - Análise do processo judicial – 1 h 100,00 €

02-28 – Reunião com clientes (2,5 h x 100 €) 250,00 €

03.01 – Reunião com clientes – 3 h x 100 €) 300,00 €

02.27 a 03.03 – Elaboração da contestação – 12 h 1.200,00 € 05.23 – Análise de notificação de despacho judicial – 1/2h 50,00 € 03.28 – Análise de notificação de c/parte – 1/2 h 50,00 €

06.05 – Elaboração de requerimento – 1/2 h 50,00 €

09.11 – Análise de requerimento da Autora – 1/2 h 50,00 €

09.17 – Análise de notificação judicial com despacho – 1/2 h 50,00 € 2004

02-02 – Deslocação a ... (394 kms x 0,80 €) 315,20 € - Consulta do processo judicial – 1 h x 100 €) 100,00 €

02.06 – Deslocação a ... (324 kms x 0,80 €) 259,20 € - Consulta de elementos no Serviço Finanças ... – 3h x 100€ 300,00 €

02.09 – Reunião com clientes (3,5 h x 100 €) 350,00 €

03.16 – Deslocação a ... (324 kms x 0.80 €) 259,20 € - Buscas nas Finanças e Conservatória – 2,5 hx100 €) 250,00 €

04.01 – Deslocação ao local (324 kms x 0,80 €) 259,20 € 04.15 – Deslocação a ... (324 kms x 0,80)

259,20 € - Consulta e obtenção de documentos no Serviço de Finanças e Conservatória Registo Predial (2 hx100 €) 200,00 €

04.19 – Reunião com clientes – 2 h x 100 € 200,00 €

07.12 – Deslocação a ... (394 kms x 0.80 €) 315,20 € - Consulta do processo judicial – 1 h x 100 € 100,00 €

09.15 – Análise de despacho que declarou incompetente o Tribunal ... – 1 h x 100 € 100,00 €

2005

1.19 – Análise de notificação judicial – ½ h x 100 € 50,00 € 1.20 – Análise de notificação de c/parte – 1/2 h x 100 € 50,00 € 03.02 – Análise de alegações da A. – 4 h x 100 € 400,00 €

03.10 – Deslocação a ... (394 kms x 0.80 €)) 315,20 € - Consulta e obtenção de elementos no Cartório Notarial e Conservatória do Registo Predial – 1,5 h x 100 € 150,00 €

03.14 – Reunião com clientes – 3 h x 100 € 300,00 €

03.21 – Análise de notificação de c/parte – 1 h 100,00 €

03.30 – Deslocação a ... (324 kms x 0.80 €) 259,20 € - 30 Consulta e obtenção de elementos na Câmara Municipal – 1,5 h 150,00 €

05.04 – Deslocação a ... (324 kms x 0,80 €) 259,20 € - Consulta e obtenção de elementos na Câmara Municipal – 2 h 200,00 €

05.06 – Reunião com clientes – 3 h 300,00 €

2006

02.13 – Reunião com clientes – 2h x 100 € 200,00 €

02.20 – Deslocação a ... (100 kms x 0,80) 80,00 € - Consulta do processo judicial – 1 h x 100 € 100,00€

02.27 – Análise do despacho saneador, factos assentes e base instrutória – 6 h x 100 € 600,00 €

03.01 – Reunião com clientes (1,5 h x 100 €) 150,00 €

03.03 – Deslocação a ... (100 kms x 0,80 €) 80,00 € - Consulta do processo judicial – 2 h x 100 € 200,00 €

03.06 – Reunião com clientes – 3 h x 100 € 300,00 €

03.06 – Elaboração de requerimento de prova – 1h x 100 € 100,00 €

03.17 – Elaboração de alegações em recurso interposto pela Autora – 3 h x 100 € 300,00 €

03.21 – Elaboração de requerimento – 1/2 h 50,00 €

03.24 – Deslocação a ... (100 kms x 0,80) 80,00 € - Consulta do processo judicial – 2 h 200,00 €

03.29 – Reunião com clientes (2 h x 100 €) 200,00 €

03.31 – Elaboração de resposta à ampliação do pedido (2,5 hx100 €) 250,00 €

10.11 – Elaboração de requerimento – interposição de recurso (00h20) 33,33 €

10.12 – Análise de notificação judicial com despacho – 1 h 100,00 € 11.14 – Elaboração de alegações em recurso interposto pelos clientes – 4 h X 100 € 400,00 €

2007

02.07 – Elaboração de requerimento – 00h20 X 100 € 33,33 €

02.12 – Análise de requerimento apresentado pela Autora (2 hx100€) 200,00 €

02.14 – Análise de notificação judicial com despacho – 2 h x100 € 200,00 € 02.21 – Elaboração de requerimento – 1/2 h 50,00 €

04.17 – Análise de notificação de despacho judicial – 1,5 h 150,00 €

09.27 – Análise de requerimento e docs. juntos pela Autora (3 h x100 €) 300,00 €

10.11 – Deslocação a ... (100 kms x 0.80) 80,00 € - Consulta do processo judicial – 1,5 h x 100 € 150,00 €

10.18 – Análise de notificação judicial – 2 h x 100 € 200,00 € – Elaboração de requerimento – 1/2 h 100 € 50,00 €

10.25 – Análise de requerimento e docs. juntos pela Autora(2,5hx100€) 250,00 € - Elaboração de requerimento – 1 h 100,00 €

11.07 – Elaboração de requerimento – 1,5 h 150,00 €

11.18 – Elaboração de requerimento – 1,5 h 150,00 €

11.19 – Análise de requerimento com junção de docs. (2,5 hx100 €) 250,00 €

11.21 – Elaboração de requerimento com junção de docs. (1hx100€) 100,00 €

11.26 – Análise de notificação judicial com cópia de requerimento e junção de docs. (3,5 h x 100 €) 350,00 €

11.27 – Análise de notificação judicial com despacho que suspende a instância por falecimento do R. EE – 1 h 100,00 €

12.13 – Análise de notificação da c/parte c/ junção de docs. (3hx100 €) 300,00 €

2008

02.13 – Análise de requerimento e documentos juntos pela Autora (2,5h x 100€) 50,00 €

04.16 – Deslocação a ... (100 kms x 0.80 €) 80,00 € - Consulta do processo judicial – 1,5 h 150,00 €

06.27 – Análise de requerimento da c/parte – 1,5 h 150,00 €

07.05 – Análise de requerimento junto pela A. – 1,5 h 150,00 €

07.07 – Elaboração de requerimento – 00H20 33,33 €

07.16 – Elaboração de requerimento – 00h15 25,05 €

09.18 – Análise de notificação de despacho judicial – 1,5 h 150,00 €

2009

05.20 – Deslocação a ... (100 kms x 0.80 €) 80,00 € - Consulta do processo judicial – 1,5 h 150,00 €

2010

02.17 – Análise de sentença que julgou habilitados os sucessores de EE – 1 h 100,00 €

03.23 – Análise de notificação judicial – 2 h 200,00 €

05.12 – Análise de notificação de despacho judicial – 1/2h 50,00 €

05.28 – Análise de notificação de despacho judicial – 00h20 33,33 €

08.31 – Elaboração de requerimento – 00h15 25,05 €

09.09 – Análise de notificação de despacho judicial que suspende a instância por falecimento do R. HH -1/2 h 50,00 €

10.06 – Análise de e-mail do mandatário da Autora –1 h 100,00 €

10.18 – Análise de documentos juntos pela Autora – 3 h 300,00 €

10.19 – Análise de e-mail do mandatário da Autora – 1 h 100,00 €

10.25 – Deslocação a ... (100 kms x 0.80 €) 80,00 € - Consulta do processo judicial – 1,5 h 150,00 € - Elaboração de requerimento – impugnação de documentos – 1 h 100,00 €

10.28 – Análise de e-mail do mandatário da Autora – ½ 50,00 €

12.17 – Análise de notificação com requerimento da Autora – 1,5 h 150,00 €

2011

01.12 – Análise de requerimento apresentado pela Autora -1 h 100,00 €

04.01 – Deslocação a ... (100 kms x 0.80 €) 80,00 € - Consulta do processo judicial – 1,5 h 150,00 €

04.04 – Análise de requerimento apresentado pela Autora -2 h 200,00 € – Elaboração de requerimento – 00h20 33,33 €

04.13 – Análise de despacho judicial – ½ h 50,00 €

05.16 – Elaboração de requerimento – 1,5 h 150,00 €

10.13 – Análise de notificação da c/parte com junção de docs.1,5 h 150,00 €

11.7 – Análise de requerimento de habilitação de HH – 2 H 200,00 €

11.8 – Elaboração de cartas (5) e envio aos clientes – 2 h 200,00 €

2012

01.31 – Análise de sentença que julgou habilitados os sucessores de HH – 1,5 h 150,00 €

02.24 – Análise de notificação e despacho judicial – 1,5 h 150,00 €

03.13 – Elaboração de carta e envio à cliente – 1,5 h 150,00 €

03.15 – Análise de e-mail do Sr. Dr. PP – 1,5 h 150,00 €

03.21 – Elaboração de mail para o Sr. Dr. PP – 1,5 h 150,00 € 03.27 – Elaboração de requerimento – junção procuração - 00h20 33,33 €

03.29 – Análise de notificação e docs. juntos – 1 h 100,00 €

4.11 – Análise de notificação de mandatário – 00h45 75,15 €

4.12 -- Análise de carta da cliente, Srª D. BB – 1/2 h 50,00 €

04.17 Análise de mail do Sr. Dr. PP – ½ h 50,00 €

04.24 – Elaboração de substabelecimento a favor do Sr. Dr. PP – ½ h 50,00 €

- Elaboração e envio de carta ao Sr. Dr. PP - 00h20 33,33 €

04.26 – Análise de notificação de mandatário – 1/2 h 50,00 € - Análise de email do Sr. Dr. PP – 00h20 33,33 €

05.03 – Análise de carta da cliente – 00h20 33,33 € 44

Os quais, globalmente, totalizam a quantia de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).

50. A generalidade das reuniões teve a intervenção de dois advogados, AA e NN, e decorreram na sede social da A., utilizando os recursos e as instalações da sociedade A.

52. Os serviços jurídicos prestados pela A. tentaram impedir que os RR. fossem condenados no pedido formulado.

55. Em 13 de Março de 2012 a A. apresentou aos RR. uma conta provisão contendo valores de provisão por conta de honorários e despesas.

56. Posteriormente, a A. apresentou a conta final de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), antes da incidência de iva.

65. Não obstante ter-se apresentado a conta final aos RR. no dia 24 de Abril de 2012, até hoje os mesmos não liquidaram qualquer valor por conta dos serviços prestados pela A.

Contestação FF e GG.

8. As R.R. foram citadas no Apenso de Habilitação de Herdeiros em Outubro de 2011, tendo para o efeito constituído mandatário o Dr. PP.

9. Não falavam com o seu falecido pai desde há mais de 20 anos.

12. Não lhes foi enviada a Nota de Honorários.

Contestação DD

12. BB não sabia ler nem escrever.

16. Era o falecido EE que realizava os negócios familiares, estando a falecida BB remetida à criação da prole comum e às lides domésticas.

50. No âmbito do apenso “B” destes mesmos autos foi, a título de custas de parte, a Autora condenada a pagar à ora Ré - a quantia de 612,00€ a título de taxa de justiça por esta suportada; - a quantia de 153,00€ a título de compensação por honorários do mandatário; Tudo num total de 765,00€.

Contestação II

19. MM dominava os negócios da família, ficando a R. II com a responsabilidade da criação e educação das filhas do casal e das tarefas domésticas.

20. Era MM quem contactava os profissionais do foro.

25. A acção não foi julgada em 1.ª Instância.

26. Terminou com extinção da instância por deserção.


Factos dados como não provados

Petição

48. A A. realizou todas as deslocações a pedido e de acordo com as instruções dos RR..

54. O processo findou com a absolvição dos patrocinados da A..

Contestação FF e GG

7. As R.R. desconhecem o que se passou nos autos que ainda correm termos agora na Comarca ..., .... Central-Secção Civel-J-... sob nº 1791/04….

14. Não receberam as R.R. por sucessão hereditária após a morte de seu pai nem um cêntimo, nem um palmo de terra.

Contestação DD

39. Houve entregas de quantias ao longo dos anos em que a lide pendeu em juízo.

47. Tendo na ocasião ficado acordado que os honorários seriam divididos por todos, em partes iguais.

Contestação II

21. II nunca, nem sequer uma vez, se deslocou ao escritório da A., ou encomendou o que quer que seja aos ilustres causídicos seus sócios.

37. Na altura da constituição do mandato, ficou acordado que os honorários seriam a dividir por todos, em partes iguais.


5. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões:

- Erro de julgamento do acórdão recorrido ao não responsabilizar solidariamente os RR. pelo pagamento da dívida;

- Erro de julgamento do acórdão recorrido ao julgar procedente a excepção de prescrição da dívida das RR. FF e GG.


6. Com a presente acção pretende a sociedade de advogados autora obter a condenação das heranças e/ou dos herdeiros dos falecidos EE, HH e MM pelos serviços de advocacia a estes prestados.

Vem dado como assente a existência de tal dívida, no montante global de € 27.952,42, assim como que as ditas heranças se encontram na situação de heranças indivisas, discutindo-se apenas se os RR.. respondem solidariamente pelo cumprimento de tal dívida e se, em relação às RR. FF e GG, procede ou não a excepção de prescrição.

A respeito da legitimidade adjectiva e substantiva da herança indivisa (isto é, não jacente, mas ainda não partilhada) e dos respectivos herdeiros, afirma Manuel Tomé Gomes (Apontamentos sobre Personalidade e capacidade judiciária, 2022, não publicado):

«A herança indivisa não jacente é representada pelos respetivos herdeiros, em regra, em termos de litisconsórcio necessário legal, ou pelo cabeça-de-casal no âmbito da sua esfera de administração da mesma.

Por conseguinte, qualquer herdeiro detém legitimidade singular para propor ações de petição de herança nos termos dos artigos 2075.º e 2078.º do CC e ações possessórias contra o cabeça-de-casal ao abrigo dos artigos 1286.º e 2088.º, n.º 2, do CC.

Também o cabeça-de-casal detém legitimidade para pedir a entrega dos bens da herança aos herdeiros ou a terceiros e para usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido em poder dos bens que lhe cabe administrar nos termos do artigo 2088.º, n.º 1, do CC. E pode cobrar os créditos da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente (art.º 2089.º do CC).

Fora dos casos em que a lei confere poderes ao cabeça-de-casal ou a qualquer herdeiro para exercer os direitos ou assumir as obrigações da herança, estes direitos e obrigações só podem ser exercidos coletivamente pelos herdeiros ou contra eles, em regime de litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 2091.º do CC.

Assim, pelas dívidas e encargos da herança respondem coletivamente os bens da herança (art.º 2097.º do CC), devendo para tanto ser demandados todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, enquanto co-titulares do património hereditário. conforme decorre do indicado artigo 2091.º. [nota: Vide, a este propósito, RABINDRANATH CAPELO de SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, Coimbra Editora, 1980/82, pp 109-111.].

Tratando-se de dívida solidária, os herdeiros respondem coletivamente (ou seja, em representação da herança), perante o devedor, pela totalidade da mesma nos termos do art.º 515.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, o que significa que os herdeiros não respondem entre si solidariamente. E no caso de crédito da herança solidário, só conjuntamente os herdeiros podem exonerar o devedor (art.º 515.º, n.º 2, 1.ª parte, do CC). [nota: Veja-se, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil Sucessões, Coimbra Editora, 1981, pp. 480-482, e ainda PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição revista a atualizada, Coimbra Editora, 1987, notas ao art.º 515, p. 531.]

Efetuada a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe forem atribuídos nos termos do art.º 2119.º do CC. E cada um deles só responde pelas dívidas e encargos da herança na proporção da quota que lhe tenha cabido, sem pre-juízo do que tiver sido deliberado sobre o pagamento do passivo hereditário, nos termos do artigo 2098.º do CC, respondendo também nestes termos pelas dívidas solidárias da herança (art.º 515.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).

Feita a partilha, também só os herdeiros a quem os créditos solidários da herança tenham sido adjudicados podem, conjuntamente, exonerar o devedor (art.º 515.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC).

Em suma, os herdeiros não são credores nem devedores solidários, entre si, no âmbito dos créditos ou das obrigações da herança, nem respondem solidariamente a título individual, mas só coletivamente, ou seja, como representantes do património hereditário. [negritos parcialmente nossos]

Tendo presentes estas considerações de ordem teórica – e ainda que processualmente condicionados pela imprecisão do decidido na 1.ª instância, designadamente, pela não clarificação de que os herdeiros se encontram na acção enquanto co-titulares ou representantes do património hereditário –, passemos a apreciar cada uma das questões recursórias supra enunciadas.


7. Controvertida é, antes de mais, a questão de saber se o acórdão recorrido padece de erro de julgamento ao, alterando a decisão da 1.ª instância, não ter condenado os herdeiros solidariamente a pagar a dívida à sociedade autora.

Consideremos os termos em que o tribunal a quo se pronunciou:

«Já quanto à questão da solidariedade não estamos de acordo com o entendimento seguido na sentença.

A solidariedade aceitava-se quanto aos mandantes, à luz do artº 1169º do código civil, mas esse princípio não se estende aos herdeiros daqueles, ainda que sejam accionados, em representação das heranças, por dívida decorrente desse mandato, aplicando-se antes, o regime regra da responsabilidade conjunta, dado que a solidariedade só existe se for determinada por lei ou acordada pelos interessados (art. 513º do CC).

Deste modo, ter-se-á de concluir, que, face à pluralidade de acervos hereditários a considerar, o referido montante de 27.952,42 €, terá se ser repartido em três partes, daí resultando, em princípio, a afectação, a cada uma das heranças de uma dívida no valor de 9.317,47 €.». [negritos nossos]

Insurge-se a Recorrente contra o juízo do acórdão recorrido, alegando essencialmente o seguinte:

- A herança indivisa constitui um património autónomo de afectação especial que responde pelo pagamento das respectivas dívidas, nos termos dos arts. 2068º, 2097.º e 2098.º do Código Civil;

- As obrigações dos herdeiros só deixam de ser solidárias após a partilha da herança (arts. 515.º e 2098.º do CC), o que, tal como consta do iter decisório, não há prova que tenha ocorrido;

- A responsabilidade da herança indivisa vem regulada nos arts. 2097.º a 2100.º do CC;

- Dispõe o art. 2097.º que “os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”;

- Só “efectuada a partilha é que cada herdeiro responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança” (art. 2098.º do CC);

- Ora, não constando dos factos provados que tenha ocorrido a partilha, os RR. sucessores dos devedores representam os falecidos na mesma qualidade que eles tinham na acção – como devedores solidários, em conjunto – nos termos previstos nos arts. 1169.º e 515.º, n.º 1 do CC.

Vejamos.

Prescreve o art. 2097.º do Código Civil que:

«Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.».

Enquanto o n.º 1 do art. 2098.º do mesmo Código dispõe que:

«Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança».

Não tendo sido posto em causa que as heranças não foram partilhadas, é aplicável o regime do art. 2097.º. Qual o alcance desta norma é aquilo que importa averiguar.

Em anotação ao art. 2097.º, afirmam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 159):

«Antes da partilha, e depois de satisfeitas as despesas relacionadas com o próprio fenómeno sucessório (as despesas com o funeral e os sufrágios do seu autor, os encargos com a administração e liquidação da herança), são os bens constitutivos da herança que, no seu conjunto, respondem pelo verdadeiro passivo da herança, formado por seu turno, quer pelas dívidas do de cuius, inerentes ao património hereditário, quer pelos legados, nascidos das derradeiras liberalidades do testador à custa do mesmo património.

Efectuada a partilha, a responsabilidade pela satisfação destes encargos já passa a processar-se em termos radicalmente diferentes, que são os descritos na disposição subsequente.». [negritos nossos]

No mesmo sentido, se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal de 19.06.2019 (proc. n.º 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2), consultável em www.dgsi.pt:

«Até à partilha, a responsabilidade pela liquidação dos encargos da herança reporta-se a todos os bens [14: Assim JACINTO RODRIGUES BASTOS, Direito das Sucessões segundo o Código Civil de 1966, Petrony, pág. 190] da herança indivisa (é esse o sentido a atribuir à expressão “respondem colectivamente” contida no art.º 2097.º) e o correspondente direito creditício deve ser exercido contra todos os herdeiros (n.º 1 do art.º 2091.º), na qualidade de co-titulares do património hereditário [15: (...)]. Tal disciplina coaduna-se perfeitamente com a indivisão característica da comunhão hereditária.

Ao invés, após a conclusão das operações que integram materialmente a partilha, a responsabilidade passa a respeitar, individualmente, a cada um dos herdeiros “directamente como titulares das respectivas universalidades jurídicas constituídas pelos conjuntos de bens que integram a quota hereditária que lhes coube na partilha” [16: Cita-se RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pág. 118; no mesmo sentido se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2015, proferido por esta Secção no processo n.º 3525/11.9TBVNG.P1.S1 e sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2011.pdf] .

Paralelamente e por efeito directo da partilha, modifica-se igualmente a incidência objectiva da responsabilidade pelos encargos da herança, já que esta passa a recair sobre as forças dos bens que, especificadamente, foram recebidos pelo herdeiro [17: Assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., págs. 160 e 161 e INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., pág. 109].

Na falta de acordo em contrário [18: (...)], a responsabilidade do herdeiro acha-se cingida à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. Mais concretamente, tem-se preconizado que essa referenciação deve ser feita por reporte ao valor da quota [19: Perfilham este entendimento CARVALHO FERNANDES, ob. cit., pág. 301 e JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, Direito da Família e das Sucessões, 3.ª Edição, Almedina, pág. 347, entre outros].

O n.º 1 do art.º 2098.º mostra-se assim perfeitamente congruente com as decorrências patrimoniais da finalização da partilha.». [negritos nossos]


Sobre o sentido e alcance do art. 2097.º do CC, norma aplicável ao caso dos autos, escrevem ainda Pires de Lima/Antunes Varela (ibidem):

“Note-se que a fórmula usada no Código de 1867 (art. 2155.º), segundo a qual a herança respondia solidariamente pelas dívidas do autor dela, foi substituída neste artigo 2097.º do novo Código por uma outra fórmula: «os bens da herança respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos».

E não pode ser seriamente constada a vantagem da nova fórmula (Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 536; Capelo de Sousa, ob. e vol. cits., pág. 114, nota 742).

Por um lado, não é correcto falar de responsabilidade solidária da herança antes da partilha, porque a solidariedade pressupõe uma pluralidade de devedores, com responsabilidade de cada um deles pelo cumprimento da prestação integral (art. 512.º, n.º 1), enquanto na herança indivisa não há ainda pluralidade de devedores; e quando, com a partilha da herança, nasce a pluralidade de devedores, cada um deles passa a responder apenas, em princípio, pela quota parte da dívida correspondente à proporção da sua quota hereditária.». [negritos nossos]

Significa isto que, na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cuius, e sendo demandados como representantes da herança. Se o de cuius era o único devedor, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação da dívida.

E se, como sucede no caso dos autos, a dívida primitiva tiver dois ou mais devedores (in casu, os falecidos EE, HH e MM)?

O princípio geral é o de que cada herança indivisa (no caso, cada uma das três heranças indivisas) ocupa o lugar do respectivo de cuius, havendo que distinguir se a pluralidade passiva (da relação debitória) for conjunta ou solidária.

No caso dos autos, está assente que, em virtude do regime do art. 1169.º do CC, a dívida resultante dos serviços prestados pela sociedade autora era/é solidária.

Importa, assim, apurar qual o regime de responsabilidade das três heranças indivisas dos autos (e, concomitantemente, dos respectivos herdeiros, enquanto representantes de cada uma das heranças), umas em relação às outras.

A resposta a esta questão encontra-se na primeira parte do n.º 1 do art. 515.º do Código Civil, norma que dispõe que:

«Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º».

Nas palavras de Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 531):

«A solidariedade do devedor não se prolonga aos seus herdeiros. Só colectivamente eles são solidariamente responsáveis.».

Significa isto que:

(i) A solidariedade da dívida dos autos se mantém na relação entre as três heranças indivisas (e, concomitantemente, na relação entre os respectivos herdeiros, colocados no lugar de cada uma das heranças) e o credor;

(ii) A solidariedade não se estende, porém, às relações dos herdeiros de cada uma das heranças, entre si, nem com o credor.

Assim, e sem prejuízo do que resultar da apreciação da questão recursória relativa à excepção de prescrição, temos que as heranças indivisas de EE, HH e MM – e, concomitantemente, cada conjunto de herdeiros, colocados no lugar... correspondente – são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida de € 27.952,42 à sociedade autora. O que significa que:

- Os bens da herança de EE (de que são titulares os seus herdeiros CC e DD que, em conjunto, ocupam o lugar daquela herança) respondem colectivamente pela totalidade da dívida;

- Os bens da herança de HH (de que são titulares as suas herdeiras FF e GG que, em conjunto, ocupam o lugar daquela herança) respondem colectivamente pela totalidade da dívida;

- Os bens da herança de MM (de que é titular a sua herdeira II que ocupa o lugar daquela herança) respondem colectivamente pela totalidade da dívida.

Porém, no que se refere a cada uma das heranças tituladas por mais do que um herdeiro, e diversamente do que resulta da decisão da sentença da 1.ª instância, que a Recorrente pretende que seja repristinada, a solidariedade da dívida primitiva do de cuius diz respeito aos bens da herança no seu conjunto e não à posição de cada um dos herdeiros em causa.

Conclui-se, assim, assistir razão à Recorrente no que se refere à manutenção da natureza solidária da dívida, mas com alcance mais limitado do que o pretendido pela mesma Recorrente ao invocar a repristinação da decisão da 1.ª instância.

           

8. Passemos a apreciar a questão do invocado erro de julgamento do acórdão recorrido ao julgar procedente a excepção de prescrição da dívida das RR. FF e GG.

Na fundamentação do acórdão recorrido pode ler-se o seguinte:

«Sucede que, como acima se consignou, no saneador, foi julgada procedente a excepção de prescrição quanto à Ré HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE HH, que, por isso, foi absolvida do pedido.

Ora, se é certo que a prescrição invocada pelas sucessoras do referido HH, foi, na mesma ocasião, julgada improcedente, certo é, também, que, não podendo ser exigida à herança, não se vislumbra modo de transmitir a dívida às representantes desta, FF e GG, sucessoras daquele “de cujus”, motivo pelo qual estas têm, como pugnaram nas alegações do respectivo recurso, de ser absolvidas do pedido.».

Insurge-se a Recorrente contra este entendimento, alegando essencialmente o seguinte:

- A 1ª instância, no despacho saneador, quanto às RR. FF e GG, concluiu pela não verificação do decurso do prazo de prescrição do alegado crédito invocado pela A., levando à improcedência da excepção invocada;

- A excepção de prescrição quanto à R. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de HH procedeu, tendo esta sido absolvida do pedido, porque a mesma não foi citada no procedimento de injunção referido, não se tendo interrompido o prazo de prescrição quanto à herança;

- Mas interrompeu-se quanto às sucessoras da herança, só começando a correr novo prazo de prescrição quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao presente processo, nos termos do art. 327.º do CC;

- Andou mal o Tribunal da Relação em absolver as RR. do pedido, porque, apesar de não ser de exigir os créditos dos serviços prestados pela Recorrente à herança, por esta não ter sido citada para pagamento, é de exigir o pagamento às sucessoras na qualidade de herdeiras e liquidatárias da herança.

Quid iuris?

Compulsados os autos, verifica-se que, em sede de despacho saneador, datado de 18.05.2018, foi decidido o seguinte:

«Desta forma, quanto às rés FF e GG, face ao disposto em tal normativo, é forçoso concluir pela não verificação do decurso do prazo de prescrição do alegado crédito invocado pela Autora, levando, a improcedência da exceção invocada.

Porém, já quanto à Ré HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE HH, a mesma apenas foi citada no âmbito da presente ação, pelo que, não lhe são aproveitáveis os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa.

Ora, à data da propositura da ação quanto esta ré, há muito que se mostrava decorrido o prazo de prescrição do alegado crédito da autora, pelo que, a exceção de prescrição, quanto a esta ré, terá de proceder, absolvendo-se a mesma do pedido.

Termos em que se decide:

1) Julgar improcedente a exceção de prescrição quanto às Rés FF e GG;

2) Julgar procedente a exceção de prescrição quanto à Ré HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE HH e, consequentemente, absolver esta ré do pedido formulado pela Autora.». [negrito nosso]

Bem ou mal, o despacho saneador decidiu pela procedência da excepção de prescrição quanto à herança indivisa de HH e pela improcedência da excepção de prescrição quanto às RR. FF e GG; e estas apenas impugnaram tal decisão com o recurso da sentença da 1.ª instância e não, como exigido pelo art. 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC, mediante interposição de recurso autónomo do despacho saneador.

Valem aqui as considerações feitas no acórdão deste Supremo Tribunal de 14.07.2021 (proc. n.º 914/19…)[1], disponível em www.dgsi.pt:

«Como é do conhecimento geral, a prescrição qualifica-se como uma excepção peremptória.

De acordo com o disposto nos artigos 571.º, n.º 2, e 576.º, n.º 3, do CPC, estas excepções consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

Sempre que seja viável, elas devem ser conhecidas logo no despacho saneador, dispondo-se no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC que o despacho saneador se destina a “(…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedido deduzidos ou de alguma exceção perentória” e – note-se bem – no n.º 3 do mesmo preceito que, nesta hipótese, o despacho “fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença”.

Traduz-se isto, entre outras coisas e para o que aqui importa, na susceptibilidade de recurso de apelação autónomo.

De facto, como resulta claramente do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC, “cabe recurso de apelação (…) do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”.

As decisões previstas nesta disposição podem designar-se como “decisões materialmente finais” ou como “decisões finais em sentido material” [1: Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º a 1085.º, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 296-306.].

Comentando o mesmo preceito afirma Abrantes Geraldes que “a al. b) reporta-se apenas ao despacho saneador que, não pondo termo à causa, conhece do mérito relativamente a uma parcela do processado (maxime aprecia uma qualquer exceção perentória (…)” [2: Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 240].

Esclarece o autor adiante que “conhece do mérito da causa o despacho saneador (mesmo sem pôr termo ao processo, nos termos da al. a)), que julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos réus ou que julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou anulabilidade.

Assim, sempre que o despacho saneador tenha esse conteúdo, o respetivo segmento decisório é suscetível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, respeitados que sejam os demais pressupostos formais, sob pena de transitar em julgado.

O recurso é interposto no prazo de 30 dias, nos termos do art. 638.º, n.º 1, salvo se se tratar de um processo urgente. Sobe em separado e, em princípio, com efeito meramente devolutivo (arts. 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1)” [3: Idem, Ibidem.].

Chegados aqui, estamos habilitados voltar – e voltemos – ao caso dos autos.

Como resulta do antecedente relatório, o recorrente invocou a excepção da prescrição na contestação e a questão obteve – como podia e devia obter, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC – resposta imediata no despacho saneador [4: Recorde-se que a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia (cfr. artigo 303.º do CC e artigo 579.º do CPC)] (no sentido da improcedência).

O réu não impugnou esta decisão nos termos gerais (cfr., sobretudo, artigo 627.º, n.º 1, do CPC e, quanto ao prazo para a interposição do recurso, o artigo 638.º, n.º 1, do CPC), como podia e devia ter feito pressupondo que tinha interesse em ver a questão reapreciada, em conformidade com o artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC.

Assim sendo, a decisão proferida no despacho saneador relativamente à questão da excepção transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do CPC.

Tendo transitado em julgado, a decisão ficou a ter força obrigatória com o alcance do artigo 619.º, n.º 1, do CPC e não mais pode ser posta em causa.». [negritos nossos]

Assim – e, embora, no caso dos autos, a Recorrente pugne pela repristinação da sentença na parte da condenação das herdeiras FF e GG, por, em seu entender, não ter decorrido o prazo de prescrição em relação a estas mesmas herdeiras – deverá a sua pretensão proceder, mas antes pelo facto de o acórdão recorrido colidir com a decisão do saneador de improcedência da excepção em relação às ditas herdeiras, decisão que, como seria necessário, não foi objecto de recurso autónomo, tendo, por isso, transitado em julgado.

Conclui-se, também nesta parte, pela procedência do recurso.

9. Importa, por fim, considerar de que forma a procedência das pretensões da revista se conjugam com a decisão de procedência – transitada em julgado – do pedido reconvencional formulado pela R. DD, que invocou a compensação com a dívida da autora para consigo no montante de € 765,00.

Não há lugar à aplicação do regime do art. 523.º do Código Civil, na medida em que, como se viu supra, ponto 7. do presente acórdão, a solidariedade da dívida dos autos diz respeito à relação entre as três heranças indivisas (e, concomitantemente, à relação entre os respectivos herdeiros, colocados no lugar de cada uma das heranças) e a sociedade credora, aqui autora, e não às relações dos herdeiros de cada uma das heranças com o credor (e entre si). Quer isto dizer que a extinção parcial da dívida por compensação não aproveita às demais heranças indivisas nem, concomitantemente, aos herdeiros colocados no lugar de cada uma dessas heranças.

Contudo, uma vez que a R. DD não é responsável pelo pagamento da dívida a título pessoal, mas enquanto co-titular, em conjunto com CC, da herança de EE – respondendo colectivamente, pela satisfação da dívida, os bens que integram a dita herança – a decisão de procedência da compensação não pode deixar de aproveitar à mesma herança e, concomitantemente, ao seu co-titular CC.

10. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, salvo quanto ao alcance da solidariedade da dívida nos termos explanados no ponto 7., revogando-se a decisão do acórdão recorrido e decidindo-se condenar solidariamente, a pagar à autora, a quantia de €27.952,42, acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda dos juros vincendos, sobre a totalidade dessa quantia, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido:

a) Os réus CC e DD, que respondem até ao limite dos bens que integram a herança de EE, deduzida, por efeito da compensação julgada procedente, do montante de € 765,00;

b) As rés FF e GG, que respondem até ao limite dos bens que integram a herança de HH;

c) A ré II, que responde até ao limite dos bens que integram a herança de MM.

Custas, no Supremo Tribunal de Justiça e nas instâncias, pelos Recorridos.

Lisboa, 24 de Maio de 2022


Maria da Graça Trigo (relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira

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[1] Relatado pela Senhora Conselheira Catarina Serra, aqui 1ª Adjunta.